Documento do Siape só comprova acordo sobre vantagem de 28,86% após edição da MP 2.169-43

Esplanada dos Ministérios, em Brasília: objeto de decisão do STF, a vantagem de 28,86% foi estendida pela Medida Provisória 1.704/1998 aos servidores públicos civis do Poder Executivo federal.

​No julgamento do Tema 1.102, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “é possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape), conforme o artigo 7º, parágrafo 2º, da MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à vigência dessa norma”.

Os ministros ainda fixaram o entendimento de que, “quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo Siape, devem ser deduzidos do valor apurado, com as atualizações pertinentes”.

Segundo o relator do repetitivo, ministro Afrânio Vilela, essa vantagem – objeto de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança 22.307-7 – foi estendida pela Medida Provisória 1.704/1998 aos servidores públicos civis do Poder Executivo federal. De acordo com o relator, a MP 2.169-43/2001 traz diretrizes para o recebimento dos valores devidos e estabelece a possibilidade de documento extraído do Siape comprovar a homologação do acordo relativo ao pagamento da referida vantagem.

Acordo sobre dívida com o poder público precisa ser autorizado por lei

O ministro observou que, nos recursos representativos da controvérsia, a União argumentou pela possibilidade da comprovação da transação administrativa por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Siape – o qual teria presunção de veracidade. Entre outros pontos, o ente federativo alegou que poderia ocorrer diversos pagamentos em duplicidade, caso se entendesse pela inviabilidade dos documentos extraídos do seu sistema. 

Afrânio Vilela explicou que a transação é um negócio jurídico segundo o qual os interessados, mediante concessões recíprocas, encerram ou previnem litígio, extinguindo as obrigações. No direito público, esclareceu, a transação de dívida é possível mediante prévia autorização legislativa e demonstração da preservação do interesse público.

Nesse sentido, o ministro lembrou que o artigo 842 do Código Civil é expresso em dizer que, se a transação se referir a direitos discutidos em juízo, ela será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

Comprovação de pagamentos pelo Siape

Segundo o relator, os extratos fornecidos pelo Siape poderiam, a princípio, demonstrar a existência de pagamentos, e não do ajuste celebrado. “No instrumento de transação, são dispostas inúmeras cláusulas, regulamentando os termos das concessões recíprocas. Um extrato interno da administração pública demonstra apenas um pagamento”, disse.

O ministro ressaltou que a MP 2.169-43/2001 criou uma forma de demonstração da existência do negócio jurídico, que anteriormente era feito por meio da apresentação de escritura pública ou instrumento de transação assinado por ambos os acordantes.

“Referida forma é válida, já que criada por lei. No entanto, somente pode ser aplicada aos negócios jurídicos celebrados após a sua edição, sob pena de surpreender os envolvidos e retroagir de forma prejudicial ao administrado. Por isso, a comprovação, por meio dos extratos do Siape, deve ser aplicada apenas aos acordos firmados após a sua vigência”, ponderou.

Para evitar pagamentos em duplicidade em razão disso, o ministro destacou que, quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo Siape, devem ser deduzidos do valor apurado, com as atualizações pertinentes.

Fonte: STJ

Projeto de lei busca aumentar prazo decadencial em casos de violência doméstica

O Projeto de Lei nº 1.713, de 2022, que busca alterar o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), e a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), prevê prazo maior para representação criminal em contexto de violência doméstica e tem pareceres favoráveis no Congresso Nacional.

Fruto das pesquisas de várias mulheres de diversas áreas de atuação, o PL 1.713, idealizado por estas subscritoras e minutado pela Comissão Nacional da Mulher Advogada Criminalista da Abracrim (Abracrim Mulher), encontra-se com parecer favorável na Comissão da Defesa dos Direitos da Mulher, na Câmara dos deputados.

Aprovado em decisão terminativa na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal, o PL busca ampliar o prazo decadencial de seis para 12 meses para o exercício da “representação” e a propositura de “queixa-crime”, em casos de violência doméstica.

Tempo hábil

Considerando o ciclo de violência e toda a estrutura patriarcal existente na sociedade, a pretendida alteração legislativa é de suma relevância, pois permitirá que mulheres vítimas de violência doméstica tenham tempo hábil para buscar o apoio do sistema de justiça criminal sem atropelar seu próprio tempo.

Além disso, o projeto leva para a sociedade uma maior compreensão sobre a complexidade do ciclo de agressão sofrido pelas mulheres vítimas de violência doméstica, ciclo muitas vezes não compreendido, o que gera ainda mais sofrimento e preconceito, impondo às mulheres vítimas de violência ainda mais sofrimento e violência.

Acréscimo

A redação final aprovada no Senado Federal acresce o parágrafo único ao artigo 103 do Código Penal, passando a vigorar com a previsão de que para os crimes que se processam mediante representação criminal, no contexto de violência doméstica e familiar contra pessoa do gênero feminino, a ofendida decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de 12 (doze) meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime.

No que se refere às alterações previstas na Lei n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), temos o acréscimo do artigo 16 – A que de fato aumenta para 12 (doze) meses o prazo para o exercício do instituto da representação pela vítima em situação de violência doméstica e familiar.

Referidas propostas efetivarão alteração na Lei Processual, que passará a viger adequando-se à nova e necessária disposição legal.

Importante destacar emenda acolhida e incorporada ao relatório final da CCJ, que acrescenta o artigo 394-B ao Código de Processo Penal com a previsão da celeridade e prioridade na tramitação processual, e que também independerão, em todos os graus de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, salvo em caso de má-fé.

A única discussão divergente no projeto é quanto à utilização dos termos “gênero feminino”, “sexo feminino”, “mulher”, porém, todos os pareceres até o momento são uníssonos quanto à necessidade da alteração da lei com a ampliação do prazo para representação criminal, permitindo, assim, que o sistema de Justiça resguarde direitos.

O projeto, que se encontra com um texto substitutivo devido às emendas apresentadas e incorporadas ao texto, após apreciação conclusiva nas comissões, vide artigo 24, II, do Regimento Interno da Câmara dos Deputados, retornará ao Senado Federal, onde a casa originária decidirá pela manutenção das alterações realizadas na Câmara dos deputados, ou pela manutenção do texto aprovado pela casa iniciadora.

Ciclo da violência

Vale mencionar que o maior estudo de referência no mundo para compreensão do impacto da violência doméstica na mulher, foi realizado pela psicóloga clínica e forense norte-americana Eleonor E. A. Walker (2017).

Eleonor identificou em pesquisa de campo realizada com cerca de 1.500 mulheres, um padrão de abuso da mulher, que a pesquisadora cunhou como “ciclo da violência doméstica”, para se referir à repetição da violência doméstica em que a mulher está inserida.

O resultado da pesquisa apontou os reflexos na vida e na saúde mental da mulher, além de descrever os mecanismos psíquicos que justificam a enorme dificuldade da mulher em sair destas situações.

Segundo a justificativa apresentada no texto original, a intervenção precoce e mais efetiva em níveis menores de violações pode interromper ou amenizar a evolução do ciclo da violência, vindo a prevenir crimes menores que se agravam e desaguam no feminicídio. Dilatar o prazo decadencial é intervir em fases anteriores da violência e precursoras do feminicídio.

Sobre a complexidade do ciclo da violência doméstica e a perda de prazos decadenciais pelas vítimas imersas em situação de violência doméstica, Izabella Borges tratou do tema nesta coluna em duas oportunidades, em janeiro de 2021 [1], em texto escrito em coautoria com Bruna Borges, e em fevereiro do mesmo ano [2].

A minuta do projeto de lei foi elaborada por estas subscritoras, Izabella Borges – idealizadora da ideia – e Ana Paula Trento – presidente Nacional da Abracrim Mulher, além de Izadora Barbieri – diretora legislativa da Abracrim Mulher Nacional –, Layla Freitas – secretária-geral da Abracrim Mulher Nacional –, Simone Cabredo – diretora de assuntos Acadêmicos da Abracrim Mulher Nacinal – e pela psicanalista e psicóloga Forense Tamara Brockhausen.


[1] https://www.conjur.com.br/2021-jan-20/escritos-mulher-decadencia-ambito-violencia-domestica-prazo-fatal/ (acessado em 14 de maio de 2024).

[2] https://www.conjur.com.br/2021-fev-24/escritos-mulher-violencias-genero-instituto-decadencia-parte-dois/

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Três anos de vigência da Lei do Superendividamento. O que mudou?

No dia 2 de julho de 2024, a Lei 14.181/2021 (Lei do Superendividamento) fará três anos de sua publicação e vigência. Depois do Código de Defesa do Consumidor, foi a lei mais importante que já tivemos em nosso país. E por quê? Porque dificilmente tivemos uma lei que possua a capacidade de alterar significativamente e de modo tão direto a vida de quase 1/5 da população de um país (quantidade de superendividados no Brasil) [1].

É sabido que o superendividamento causa uma exclusão social, acarretando sérias consequências sociais como desemprego, divórcio, baixa escolaridade dos filhos nas famílias atingidas, aumento de moradores de rua, aumento da criminalidade, abuso de substâncias ilícitas, suicídios, etc. [2][3]

Além da mudança drástica que a lei pode promover na vida de 20% da população e da repercussão social gerada pela solução dessa “doença social”, a lei instituiu um estatuto geral da concessão do crédito no Brasil, com especificações claras de deveres a serem observados pelo concedente de crédito, de modo a respeitar a boa-fé objetiva (informação, transparência, lealdade, etc) e o princípio do crédito responsável, em que o crédito não pode mais ser concedido de maneira aleatória e irrestrita, havendo responsabilidades na concessão, de modo a ajudar o cidadão/consumidor a manter uma vida digna (não entrando no superendividamento).

Dessa forma, considerando que somos um país de endividados (que necessita de créditos para aquisição de bens em vez de poupar para adquirir), a lei, ao tratar da concessão de crédito, sobretudo com o seu viés preventivo, tem uma capacidade de influenciar a vida de quase todos os brasileiros (se não, de todos!).

Mas passados três anos, o que mudou?

Será que a lei conseguiu atingir o seu objetivo maior, prevenindo as situações de superendividamento e tratando os consumidores que se encontram nessa situação degradante de exclusão social?

Infelizmente a resposta é negativa.

Percebe-se que muito pouco foi feito (pelo menos considerando a expectativa que se tinha com relação a sua efetividade.)

Então, o que está faltando para que a lei consiga atingir a sua real finalidade, promovendo uma revolução na concessão do crédito e “curando/tratando” essa doença social chamada de “superendividamento”?

A dimensão social da lei

Primeiramente, é preciso conhecer a lei a fundo. Percebe-se, infelizmente, que muitos magistrados simplesmente desconhecem a lei e a sua correta aplicação. A lei do superendividamento trouxe um novo procedimental no tocante ao tratamento judicial (artigo 104-A do CDC). Assim, é preciso que os juízes e tribunais se atualizem, principalmente buscando entender a ratio da lei (que busca como finalidade, ao menos no tocante ao artigo 104-A, tratar o consumidor superendividado, resgatando a sua dignidade na sociedade).

São várias decisões de ações de repactuação de dívidas impondo requisitos inexistentes (como a necessidade de o plano de pagamento apresentado pelo consumidor na petição inicial contemplar o principal da dívida; a exigência de apresentação de todos os contratos celebrados quando é sabido que, na maioria das vezes, os contratos não são entregues aos consumidores; extinção da ação sem a realização da audiência conciliatória; necessidade de indicação de ordem cronológica das dívidas para conhecimento do procedimento; obrigatoriedade do consumidor apresentar o plano de pagamento na petição inicial, etc.).

Ao contrário do espírito da lei, percebe-se que o tratamento do consumidor superendividado, no âmbito judicial, só acontece de modo excepcional, quando, na verdade, uma vez superendividado, todo consumidor merece ser tratado (com a definição do plano de pagamento de acordo com a realidade da vida econômica do consumidor e de sua família – manutenção do mínimo existencial).

Nesse sentido, uma premissa é fundamental de ser melhor compreendida. O superendividamento causa exclusão social, causando enormes males sociais como os já citados. O tratamento do superendividamento passa, antes de mais nada, por uma solução social, de conotação coletiva e que precisa ser resolvida urgentemente.

Enquanto considerarmos o tratamento do consumidor superendividado como meramente uma questão humanitária, de respeito somente à pessoa do cidadão que busca o Judiciário para resolver os seus problemas financeiros, não teremos a dimensão correta para aplicarmos a lei de maneira efetiva.

O confronto a ser feito não é o direito de crédito X  dever de pagar (ao menos o principal) para que credores não tenham prejuízos, mas sim “tratar” o consumidor que superendividou, de modo a resgatar a dignidade do mesmo, evitando as mazelas advindas do superendividamento e que atingem a toda a sociedade [4].

Uma nova postura institucional

Um outro aspecto que precisa ser alterado é com relação à atuação mais efetiva dos órgãos do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, principalmente os Procons, inseridos no artigo 104-C do CDC [5][6].

É necessário um novo agir destes órgãos. Realmente é um grande desafio! Atender 20% da população que está superendividada e que já merece o tratamento não é fácil, principalmente pensando em estrutura física, pessoal, logística, etc, sem falar que o tratamento é multidisciplinar, carecendo de outros profissionais para a sua realização (economistas, contadores, psicólogos, assistentes sociais, etc).

Ao mesmo tempo que é um grande desafio, é uma grande oportunidade de esses órgãos, principalmente os Procons, se estruturarem e assumirem o protagonismo em um problema que irá impactar profundamente toda a sociedade brasileira (principalmente considerando a resolução de várias mazelas sociais, como a diminuição dos moradores de rua, entre outros).

Mas como os Procons, que em sua grande maioria, não possuem servidores suficientes nem para os problemas cotidianos e estrutura compatível com um órgão de defesa do consumidor conseguirá dar vazão a esse enorme desafio, possibilitando o tratamento multidisciplinar de centenas e até milhares de consumidores em sua localidade?

Plataforma

Em artigo publicado aqui no ConJur e quando da minha participação no grupo de trabalho instituído pelo CNJ, defendi a necessidade do uso de uma plataforma, com utilização de banco de dados e uso da inteligência artificial.

Rememorando, trago as inúmeras vantagens que uma plataforma de tratamento do consumidor superendividamento implementada pelos Procons traria:

1) A possibilidade de a plataforma abranger todo um município ou estado (e até mesmo o país inteiro), sem necessidade de ter, necessariamente, um procon, defensoria pública ou ministério público na localidade;

2) A facilidade de o consumidor enviar todos os dados das dívidas (contratos), bem como inserir os dados dos custos de vida através de um site ou aplicativo, não precisando se deslocar presencialmente para solicitar o tratamento;

3) Possibilidade, caso o consumidor requeira ou a própria plataforma sugira, de atuação de um psicólogo ou assistente social, que poderá atender o consumidor de maneira online (pela própria plataforma);

4) Possibilidade de o consumidor, de modo fácil, através do celular, enviar uma denúncia de abuso na concessão do crédito (podendo enviar fotos, documentos, etc), e a plataforma notificar o fornecedor imediatamente da reclamação/denúncia (caso este fornecedor já esteja cadastrado). A participação do consumidor como “fiscal da concessão do crédito”, denunciando os abusos praticados no mercado, é importante para concretizarmos a fase preventiva da lei;

5) Possibilidade de o envio das intimações e/ou notificações dos credores pela própria plataforma, com comprovação de recebimento, não necessitando do envio de cartas por AR, gerando economia de tempo e custo;

6) Possibilidade de elaboração de um plano de pagamento automatizado, a partir dos dados inseridos pelo consumidor superendividado (dívidas e renda), com parâmetros do mínimo existencial, não necessitando de um profissional de economia para a realização de cada plano;

7) Possibilidade de a plataforma mostrar, com base no big data disponível, gráfico que indique propostas, considerando o credor e o tipo de dívida, com maiores chances de êxito;

8) A possibilidade, embora a lei não preveja, de o credor poder enviar uma proposta de pagamento (os termos em que aceitaria uma repactuação), mesmo antes da apresentação do plano de pagamento, gerando praticidade e transparência;

9) Possibilidade de realização de audiências assíncronas (as partes não precisam estar em contato ao mesmo tempo – simultaneamente), com o envio do plano de pagamento para todos os credores, possibilitando em um determinado prazo que cada um se manifeste pela anuência ou não e, em caso negativo, que esclareça as razões pelo não aceite do plano apresentado. Dentro deste prazo, cada credor terá tempo suficiente para avaliar os dados e a proposta enviada pelo consumidor, podendo aferir, por exemplo, a veracidade das informações.

10) A realização da audiência assíncrona é eficiente porque:

a) O consumidor e os credores não precisam se deslocar até a sede do procon ou defensoria pública para a realização da audiência;

b) Facilita a participação dos credores que não precisam manter representantes e advogados em cada cidade do país;

c) Possibilita um tempo para que os credores avaliem a veracidade das informações prestadas pelo consumidor;

d) Possibilita um tempo de análise do plano de pagamento por parte dos credores;

e) Evita o constrangimento de o consumidor estar por algumas horas sendo exposto aos credores;

f) Gera economia porque não necessita de estrutura física para as audiências globais e nem de servidores (conciliadores e mediadores) para os atos;

g) Em caso de aceite do credor ao plano de pagamento, é gerado automaticamente termo de acordo, não necessitando de servidor para redigir o termo;

h) Em caso de não aceite do credor ao plano, há possibilidade (em caso de convênio) de envio direto ao poder judiciário para o ajuizamento da ação de revisão e repactuação de dívidas (artigo 104-B) com atuação de um advogado ou defensor público;

11) Possibilidade de registro do resumo histórico da negociação, principalmente em caso de não acordo, para subsidiar o magistrado na definição do plano de pagamento compulsório (artigo 104-B), avaliando principalmente se o credor se portou com boa-fé ao tentar conciliar;

12) Possibilidade de acompanhamento do pagamento das prestações do plano acordado e/ou do plano compulsório instituído pelo magistrado.

13) A desjudicialização do tratamento do superendividamento. Sendo efetiva e com acesso facilitado o consumidor irá optar pelo tratamento extrajudicial, deixando o judiciário somente para as hipóteses de não acordo (plano judicial compulsório), gerando economia de custos para a sociedade, uma vez que o processo judicial é extremamente caro.

Assim, essas são algumas das inúmeras vantagens que o uso de uma plataforma pode proporcionar no tratamento do consumidor superendividado.

A contratação da plataforma poderia ser dar no âmbito estadual (com recursos do fundo estadual), disponibilizando o seu acesso para todos os residentes daquele estado da federação. Uma só contratação atendendo a todo o Estado. Assim, não seria preciso estruturar, física e pessoalmente, cada Procon de determinado estado para que possibilite o tratamento do consumidor superendividado de forma ampla e rápida.

Espera-se com isso que os Procons possam assumir, verdadeiramente, o protoganismo na resolução deste problema social, uma vez que envolve a temática da qual é expert e para o qual foi criado: atuar nas relações de consumo, protegendo os consumidores que precisam de sua ajuda.


[1] Após dois anos de histórica lei, superendividamento salta e especialistas procuram soluções. Consulta em 08/05/24: https://valorinveste.globo.com/produtos/credito/noticia/2023/07/19/apos-dois-anos-de-lei-historica-superendividamento-da-salto-no-brasil-e-especialistas-procuram-solucoes.ghtml

[2] LIMA, Clarissa Costa de. O Tratamento do superendividamento e o direito de recomeçar dos consumidores. Ed. Revista dos Tribunais, 2014, pg.27.

[3] A pesquisa realizada em 2018 pela Confederação Nacional de Dirigentes e Logistas (CNDL) e SPC Brasil intitulada “Inadimplência: Impactos nas Emoções”, demonstrou que as pessoas inadimplentes há 90 dias tiveram vários sentimentos maléficos como ansiedade, estresse, angústia, culpa, depressão, tristeza, desânimo, vergonha, sentimentos de derrota e fracasso, falta de paciência, irritação, entre outros. Disponível em: https://www.spcbrasil.org.br/wpimprensa/wp-content/uploads/2018/10/analise_perfil_inadimplente_emocoes.pdf. Acesso em: 11/11/2021.

[4] Como base nesta premissa e no princípio da dignidade da pessoa humana é que defendemos que o plano de pagamento pode conter valores abaixo do principal ou até mesmo que o consumidor não pague nada durante o período de 5 anos, caso não tenha condições de efetuar o pagamento de nenhuma prestação.

[5] O tratamento do consumidor superendividamento está sendo feito majoritariamente pelo judiciário (art. 104-A) porque os órgãos do SNDC não têm se estruturado para realizar este desafio.

[6] O art. 104-C não constava inicialmente do Projeto de Lei dos juristas. Foi incluído, logo no primeiro relatório no Senado Federal por mim e pela Dra. Sandra Lengruber, com base nas sugestões do Brasilcon.

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CNJ coordena programa de emissão de documentos para população vulnerável

O corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, participou, nesta terça-feira (13/5), da abertura simbólica da 2ª Semana Nacional do Registro Civil — “Registre-se!”, evento que se uniu ao Mutirão de Atendimento à População em Situação de Rua (Pop Rua Jud), na cidade de São Paulo.

Salomão durante a abertura dos trabalhos nesta terça

A Semana Nacional do Registro Civil é uma iniciativa da Corregedoria Geral da Justiça dedicada à emissão de documentação civil básica à população socialmente vulnerável.

A ação integra o Programa de Enfrentamento ao Sub-registro civil e de ampliação ao acesso à documentação básica por pessoas vulneráveis, criado pela Corregedoria Nacional de Justiça.

Em São Paulo, o Registre-se! é organizado pelo Tribunal de Justiça paulista, enquanto o Pop Rua Jud é promovido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Eles acontecem em conjunto até a próxima sexta-feira (17/5), na Praça da Sé, entre as 9h e as 15h.

O objetivo das iniciativas, em conjunto, é oferecer apoio às pessoas em situação de vulnerabilidade por meio de regularização de documentos, inclusão em programas sociais, orientações jurídicas, atendimento de saúde e alimentação etc.

Enquanto o Registre-se! oferece serviços de emissão de documentos como RG, CPF, certidões, título de eleitor, certificado de reservista e carteira de trabalho digital, o Pop Rua Jud fornece suporte aos moradores de rua em diversos assuntos, como ajuizamento de ações e questões assistenciais, previdenciárias, trabalhistas, criminais e de saúde.

Outros órgãos e entidades também aderiram às iniciativas. Dentre eles, o Ministério Público paulista, a Defensoria Pública estadual, a Defensoria Pública da União, a OAB-SP, o Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo, o Governo de São Paulo, a Prefeitura de São Paulo, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), o Exército e algumas organizações não governamentais (ONGs).

Também participaram da abertura o desembargador Fernando Antonio Torres Garcia, presidente do TJ-SP; o desembargador militar Enio Luiz Rossetto, presidente do Tribunal de Justiça Militar de São Paulo; e o ministro Paulo Sérgio Domingues, do Superior Tribunal de Justiça.

O Registre-se! está sendo promovido nos demais estados. As Corregedorias dos tribunais estaduais são os órgãos responsáveis pela organização da Semana Nacional do Registro Civil em suas respectivas localidades.

No Rio Grande do Sul, a Corregedoria Nacional de Justiça criou uma força-tarefa especial, devido ao impacto das enchentes ocorridas nos últimos dias. A ideia é ir até os abrigos e verificar quais pessoas estão sem o documento de registro de nascimento, para emitir uma segunda via. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

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Congresso no STJ reúne representantes de nove países para discutir filtros recursais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) realizarão, de 19 a 21 de junho, o congresso internacional Cortes Supremas no Direito Comparado: as funções institucionais e os modelos de filtros recursais, com a participação de representantes de nove países: Alemanha, Argentina, Espanha, Estados Unidos, França, Itália, Portugal, Peru e Reino Unido.

O evento, que ocorrerá na sede do STJ, é gratuito, e os interessados já podem se inscrever por meio de formulário online. A coordenação científica e executiva do congresso está a cargo do secretário-executivo da Enfam, Fabiano da Rosa Tesolin, que reuniu professores de universidades estrangeiras que são referências em direito para apresentarem o papel institucional das cortes supremas. Os debates serão presididos por ministras e ministros do STJ.

Segundo o diretor-geral da Enfam, ministro Mauro Campbell Marques, o congresso representa um fechamento de todas as parcerias internacionais que foram estabelecidas durante a sua gestão à frente da instituição. A expectativa é proporcionar um debate com a comunidade jurídica para que se possa compreender o funcionamento das cortes supremas de determinados países que são referenciais no âmbito do direito.

“A partir do conhecimento sobre os modelos institucionais de tribunais que são equivalentes ao STJ em outros países e a forma como selecionam processos, podemos verificar se há boas práticas que podem ser aplicadas ao sistema brasileiro. Será possível, criticamente, pensar em que medida isso pode influenciar ou não o nosso sistema”, explicou Campbell.

Programação

A abertura do congresso será às 19h do dia 19 de junho. Em seguida, às 19h30, haverá uma aula magna do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, com a mesa presidida pela presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Os painéis começam no dia 20, às 9h, com um debate sobre as cortes supremas da Argentina e do Peru. Participam como palestrantes os professores Alvaro Ragone (Pontifícia Universidade Católica do Peru) e Leandro Gianinni (Faculdade Nacional de La Plata, Argentina); e o juiz federal Frederico Montedonio Rego, representante do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Às 10h30, serão discutidos os modelos dos Estados Unidos e do Reino Unido, com a participação dos professores Scott Dodson (Universidade de São Francisco, Estados Unidos), Cláudio Michelon (Universidade de Edimburgo, Escócia) e Daniel Mitidiero (Universidade Federal do Rio Grande do Sul).

Na parte da tarde, a programação começa às 14h, com o debate sobre a Itália. Participam os professores Paolo Comoglio (Universidade de Gênova), Marino Marinelli (Universidade de Pádua) e Luiz Guilherme Marinoni (Universidade Federal do Paraná).

Às 15h30, o ministro Mauro Campbell Marques será o mediador do debate sobre a Espanha, que reunirá o juiz Julián Sánchez Melgar, do Supremo Tribunal da Espanha, e os professores José Lafuentes (Universidade Complutense, Espanha) e Cassio Scarpinella Buenno.

No último painel do dia, sobre a França, a mesa será composta pela professora Soraya Amrani-Mekki (Escola de Direito do Instituto de Ciências Políticas de Paris), por François Molinié (presidente da Ordem dos Advogados no Conselho de Estado e Tribunal de Cassação e da Sociedade de Legislação Comparada) e pelo professor Sérgio Arenhart (Universidade Federal do Paraná).

No dia 21, a programação tem início às 9h, com o painel sobre Portugal. Participam como palestrantes a juíza conselheira Catarina Serra (Suprema Corte de Justiça de Portugal) e as professoras Paula Costa e Silva (Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa) e Teresa Arruda Alvim (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo).

Participam no painel final do congresso, sobre a Alemanha, a juíza do Bundesgerichtshof – BGH Carmen Vogt-Beheim; a professora Maria Franziska Jüling (Universidade de Friburg, Alemanha); e o professor Antonio do Passo Cabral (Universidade Estadual do Rio de Janeiro).

Fonte: STJ

Conceito de valor de mercado na reforma pode gerar judicialização

Apresentado pelo governo federal ao Congresso no fim do último mês, o projeto de regulamentação da reforma tributária prevê algumas situações nas quais a base de cálculo da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) — futuros tributos, ainda não implementados — será o valor de mercado dos bens ou serviços.

O §4º do artigo 12 da proposta diz que o valor de mercado é “o valor praticado em operações comparáveis entre partes não relacionadas” — ou seja, partes sem vínculo societário. No entanto, tributaristas ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico avaliam que essa definição de valor de mercado pode gerar discussões administrativas e judiciais.

Contexto

A base de cálculo é a grandeza econômica sobre a qual se aplica a alíquota do tributo, para calcular a quantia a ser paga pelo contribuinte.

Conforme diz o artigo 12 do Projeto de Lei Complementar (PLP) 68/2024, a base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, “salvo disposição em contrário prevista nesta lei complementar”.

Já o §4º estabelece que a base de cálculo será o valor de mercado dos bens ou serviços (em vez do valor da operação) nas seguintes hipóteses: falta do valor da operação; operação sem valor determinado; valor da operação não representado em dinheiro; e operação entre partes relacionadas.

Apesar da definição de valor de mercado contida no mesmo parágrafo, o advogado Thiago Amaral, sócio da área tributária do escritório Demarest, afirma que podem existir discussões sobre esse conceito, “a depender de eventual regulamentação”.

Paralelo com o IPI

Amaral lembra que, historicamente, definições do tipo geram divergências, como ocorreu com o valor tributável mínimo do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

A legislação do IPI determinava que o valor tributável não poderia ser menor do que o preço no mercado atacadista da “praça do remetente” quando o produto era enviado a outro estabelecimento da mesma empresa ou outra empresa vinculada a ela.

Fabio Florentino, sócio do Demarest, lembra que o termo “praça” era muito abrangente e causou décadas de discussão. Foi apenas em 2022 que a Lei 14.395 definiu praça como “o município onde está situado o estabelecimento do remetente”.

Segundo Amaral, sua preocupação é com o risco de retomada de discussões sobre conceitos “subjetivos ou um pouco vagos”, e consequentes disputas.

Valor questionável

O advogado destaca que o Fisco pode ter “alguma dificuldade em aceitar o valor dito de mercado do bem”. Ou seja, se os conceitos são muito abertos, o Fisco pode, por exemplo, argumentar que o valor de mercado é maior do que o apontado.

Também é possível que existam variações do valor de mercado conforme o “local da ocorrência da operação”, já que o Brasil tem dimensões continentais.

“É importante que esse tipo de tema tenha sua definição bastante explorada e esgotada para que se evite a ampliação ou restrição de conceitos na determinação do valor de mercado, a ponto de gerar discussões”, assinala Amaral.

Ele espera que haja uma regulamentação melhor para resolver isso. Por enquanto, o advogado tem o receio de que, no futuro, a definição subjetiva gere uma grande judicialização.

Para Florentino, mesmo com uma definição geográfica (como no caso recente do IPI), não existe uma fórmula eficiente para dizer quais são as “fontes efetivamente comparáveis”.

Ele cita o vinho como exemplo: “Duas garrafas de vinho contendo a mesma quantidade, produzidas com a mesma uva, na mesma época e na mesma região terão necessariamente o mesmo preço? Diria que provavelmente não”.

Segundo o advogado, “não são raras as vezes em que poderemos ter uma determinada garrafa sendo vendida por algumas dezenas de reais, enquanto outra — aparentemente semelhante — é negociada por até milhares de reais”.

A ideia geral é que o valor de mercado de um item pode não ser tão uniforme.

Outra possibilidade é a operação de uma máquina que só tenha uma espécie no Brasil. Nesse caso, faltariam informações para chegar a um valor de mercado justo.

Florentino entende a preocupação de criar uma norma “que anteveja formas de definir preços para fins de exigência do tributo”, mas ressalta que “há um relevante risco de judicialização caso se deixe uma expressão aberta”, como a usada no PLP 68/2024.

Na sua visão, “o tema poderá ser objeto de muitos questionamentos, seja pelos contribuintes no momento de atribuir a base de cálculo em determinadas operações, seja no caso de as autoridades fiscais ‘desafiarem tais valores’ por meio de comparações, eventualmente, questionáveis”.

A advogada Ariane Guimarães, sócia de Tributário da banca Mattos Filho, lembra a existência de “operações não comparáveis, o que faz com que se presuma, muitas vezes, os aspectos concretos da operação, gerando questionamentos”. Por isso, ela prevê contencioso sobre o tema.

Sócio da área Tributária do Bichara Advogados, Murillo Estevam Allevato Neto também considera que o valor de mercado ainda não está definido. O problema, segundo ele, não é a expressão “valor de mercado” em si, mas os critérios para apurá-lo.

“Todo mundo sabe que o valor de mercado é o preço pelo qual um bem seria negociado entre partes não dependentes.”

Segundo o tributarista, é fácil identificar esse valor em casos de commodities ou bens com preços divulgados no mercado. Mas também há casos nos quais as empresas “negociam bens que não possuem similares no mercado, com determinado período de utilização”. Assim, “sua mensuração não é fácil”.

De acordo com Allevato Neto, é importante estabelecer quem terá a função de provar que o preço está fora ou dentro dos parâmetros de mercado e quais métodos podem ser usados para isso.

“É possível apresentar laudo de avaliação por empresa independente? É possível utilizar os métodos de preços de transferência estabelecidos para legislação do Imposto de Renda?”, indaga o tributarista. “Isso tudo deve ser definido pelo regulamento.”

Quando definir?

Thiago Amaral destaca que o projeto de lei complementar, embora trace “linhas mais específicas do que a Constituição”, ainda delega muitas passagens do texto a um regulamento futuro.

Para ele, a lei complementar já poderia ser mais específica — como fez, por exemplo, ao criar uma lista de bens de uso e consumo pessoal, que não darão direito a créditos de IBS e CBS.

“Dentro dessas discussões de regulamentação de lei complementar e distorção de conceitos, é importante que não se deixe muita margem para discussão”, afirma Amaral.

Allevato Neto, por sua vez, acredita que a lei complementar até poderia tratar do assunto, mas ele não considera isso algo fundamental. Na sua visão, a norma deve estabelecer apenas as diretrizes gerais do IBS e da CBS.

Por outro lado, “tendo em vista que a definição do preço de mercado interfere na base de cálculo do tributo”, o advogado considera que o tema também não deveria ser tratado em uma norma infralegal.

O ideal, segundo ele, seria a regulamentação por meio de uma lei ordinária, “após a matéria ser submetida a consulta pública, de modo que a sociedade civil possa participar de sua elaboração”.

Já Florentino entende que o tema pode ser tratado por lei ordinária ou por regulamento infralegal. Mas, “se o regulamento extrapolar o razoável em termos dos critérios de comparabilidade, certamente teremos um longo contencioso pela frente”.

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Comissão aprova projeto que torna ato ilícito o abandono afetivo

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família aprovou o Projeto de Lei 3012/23, da deputada Juliana Cardoso (PT-SP) que torna ato ilícito o abandono afetivo de filhos por pai, mãe ou representante legal, desde que efetivamente comprovadas as consequências negativas do abandono.

Os Impactos para os Setores de Turismo, Hotéis e Eventos com as Publicações das Medidas Provisórias 1.202/2023 e 1.208/2024. Dep. Laura Carneiro (PSD - RJ)
Laura Carneiro: “Abandono afetivo é grave, mesmo com ajuda financeira” – Mário Agra/Câmara dos Deputados

Segundo o Código Civil, o ato ilícito é uma ação ou omissão que viola a lei e causa dano a alguém, com possibilidade de ser preciso reparar o dano. A proposta traz alterações no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e no Código Civil para prevenir e compensar o abandono afetivo.

A possibilidade de penalizar também o representante legal (que pode ser o avô, a avó, o tio, a tia, o irmão) pelo dano causado pelo abandono afetivo foi incluída por recomendação da relatora da proposta, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ).

Ela também inclui no texto a necessidade de comprovar as consequências negativas do abandono para que seja considerado ato ilícito. “É preciso que o magistrado tenha cautela ao decidir e veja cada caso de forma específica, para que a indenização não seja vista apenas como uma ‘monetarização do afeto’”, disse.

Segundo a deputada, o abandono afetivo é grave, mesmo com a ajuda financeira. “O menor necessita de amor e carinho tanto quanto necessita de dinheiro para seu sustento, visto que ele pode crescer com os melhores bens materiais, mas não tem o afeto que precisa do genitor para crescer de maneira saudável.”

Conselho tutelar
O conselho tutelar deverá adotar medidas para prevenir o abandono afetivo de crianças e adolescentes por seus pais. Os conselheiros poderão notificar pai ausente para aconselhamento ou outro encaminhamento, inclusive indenização por danos pelo abandono afetivo.

Pela proposta, o Poder Público promoverá campanhas de conscientização e prevenção do abandono material e afetivo, com ênfase na responsabilidade compartilhada e na participação ativa de ambos os pais na criação dos filhos.

Próximos passos
A proposta ainda será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Dívida prescrita deve ser averbada na matrícula de imóvel, decide juiz

Por entender que os réus admitiram o não pagamento das taxas de condomínio, o juiz Mucio Monteiro Magalhães Junior, da 3ª Vara Cível da Comarca de Betim (MG), julgou procedente uma ação ajuizada por um residencial para declarar a existência de dívida prescrita e ordenar sua inclusão na matrícula de um apartamento.

Segundo os autos, os proprietários do apartamento deixaram de pagar as taxas de condomínio entre maio de 2015 e março de 2016.

Após cinco anos, as dívidas prescreveram, encerrando a possibilidade de cobrança judicial das taxas. Houve uma tentativa de negociação, que não prosperou. Diante disso, o condomínio levou o caso à Justiça.

Na ação, o residencial pediu que, apesar da prescrição, a existência da dívida fosse reconhecida judicialmente e, na sequência, averbada na matrícula do apartamento junto ao cartório de registro de imóveis. Os proprietários foram citados no processo, mas não se manifestaram. Com isso, foram julgados à revelia.

Silêncio eloquente

Para o juiz Magalhães Junior, a falta de resposta dos réus leva à conclusão de que eles reconheceram a existência da dívida e que os fatos alegados pelo autor são verdadeiros.

Em seguida, o juiz analisou a convenção do condomínio e uma planilha que detalhou a situação dos réus. Segundo ele, os débitos não só ficaram comprovados como, de fato, estavam prescritos.

Magalhães Junior também deu razão ao residencial ao lembrar que o Supremo Tribunal Federal entende que é válida a cobrança de “contribuições associativas” pelo condomínios, mesmo em relação a proprietários que não estejam associados.

“Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedente o pedido inicial”, completou ele, ordenando o envio de ofício ao cartório de imóveis para que a existência do débito prescrito seja registrada na documentação do apartamento.

O condomínio foi representado pelo escritório Carneiro Advogados.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5003925-92.2023.8.13.0027

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Com texto defasado, prisão temporária envelhece mal e desafia sistema cautelar

A mudança legislativa promovida em 2019 pelo pacote “anticrime” igualou, na prática, duas possibilidades de detenção no curso da investigação policial: a prisão preventiva e a temporária. Isso porque o artigo 311 do Código de Processo Penal passou a ter a seguinte redação:

Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

Prisão temporária segue sendo criticada por parte da comunidade jurídica – Freepik

Dessa forma, nas apurações policiais cabe tanto o pedido de prisão temporária quanto o de preventiva. Há, porém, um grave problema: além de idêntica a um tipo de preventiva, a lei de prisões temporárias (Lei 7.960) se tornou obsoleta e inaplicável em determinados crimes, em razão de nomenclaturas antigas e das determinações impostas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento de uma ação que questionou sua constitucionalidade.

Em 2022, o STF delimitou a aplicação desse instituto, que era — e continua sendo — visto por parte da comunidade jurídica como uma extensão legal da “prisão para averiguações”. No julgamento, a corte rechaçou essa hipótese e reafirmou as semelhanças entre a preventiva e a temporária, utilizando critérios da primeira para formatar a segunda.

 

 

 

A principal crítica, todavia, ainda é sobre a “razão de existir” da prisão temporária. Para seus detratores, ela é incompatível com o conceito de sistema cautelar, que é baseado na presunção de inocência, ainda que se preserve a possibilidade de um indivíduo ser preso antes do fim do processo.

Nas análises mais otimistas coletadas pela revista eletrônica Consultor Jurídico, especialistas dizem que a prisão temporária ainda tem sua importância no decorrer da investigação, mas reconhecem que as mudanças no texto da lei diminuíram seu alcance.

 

Justificativas genéricas

Regulamentada pela Lei 7.960, que vigora desde 1989, a prisão temporária teve origem em uma medida provisória assinada pelo então presidente José Sarney. A norma foi inserida no ordenamento brasileiro com justificativas genéricas como o combate à criminalidade e o suposto aumento do número de crimes à época.

“A prisão temporária já surge com a marca da inconstitucionalidade, pois nasce de uma medida provisória, um meio ilegítimo de criar norma processual penal. Mas acabou se consolidando, em que pese o vício formal. Sem embargo, materialmente ela também se mostrou inconstitucional, pois virou uma prisão para obter confissão/colaboração do investigado, em flagrante violação da presunção de inocência e do direito de não autoincriminação”, afirma o criminalista Aury Lopes Jr., um crítico da prisão temporária.

O presidente do Instituto Brasileiro de Ciências Criminais (IBCCRIM), Renato Stanziola Vieira, segue pelo mesmo caminho: “Nós temos um vício de origem, de inconstitucionalidade formal. Ao meu juízo, isso não está superado.”

“Trata-se de um instituto ultrapassado, que mesmo quando introduzido no ordenamento sempre pareceu um ‘corpo estranho’, porque não é um instituto compatível com a presunção de inocência e com o direito a não se autoincriminar, garantias constitucionais consagradas”, diz o vice-presidente da seccional de São Paulo da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB-SP), Leonardo Sica.

 

A origem e os vícios

Antes da Carta de 1988, a prática da prisão “para averiguações” era comum nas polícias — para elas, nada mais era do que uma forma de detenção para pressionar o indivíduo a “colaborar” com a investigação, seja com um depoimento, seja para produção de provas ou outra finalidade policial. A doutrina, todavia, diverge quanto à institucionalização da prisão “para averiguações” por meio da sanção da lei da prisão temporária, em 1989.

 

 

No Supremo, mesmo antes da tese firmada em 2022, houve diversos questionamentos à validade da norma. A decisão mais detalhada, no entanto, foi mesmo a de dois anos atrás, quando prevaleceu o voto do ministro Edson Fachin, que determinou que a prisão temporária tem de seguir cinco requisitos cumulativos:

“1) For imprescindível para as investigações do inquérito policial; 2) Houver fundadas razões de autoria ou participação nos crimes dispostos na lei aprovada em 1989; 3) Justificativa de fatos novos; 4) For adequada à gravidade concreta do crime; e 5) Quando não for suficiente a imposição de medidas cautelares diversas”.

Na ação que tramitou no STF, houve discussões sobre a compatibilidade do instituto com a Constituição e, no final, a solução foi torná-lo “mais rígido”, adotando requisitos que eram típicos das prisões preventivas.

O professor e procurador da República Andrey Borges de Mendonça, estudioso do tema, tem ressalvas à argumentação de que a prisão temporária fere a presunção de inocência, mas acha a discussão válida. Ele cita outro ponto importante do debate: o standard (qualidade) das provas, fragilidade constante no Direito Penal brasileiro que fica mais evidente nos casos de prisão temporária.

“É uma decisão valorativa do legislador. Eles pensaram: ‘Como estamos no início de uma investigação, não temos provas suficientes em princípio, (temos) menos indícios de autoria’. Faz parte de uma investigação. Mas a prisão pode se tornar necessária por um determinado período de tempo”, diz Mendonça.

“É uma discussão. Se pode prender alguém com uma prova (com padrão) ‘mais baixa’ do que da prisão preventiva? Isso não é uma forma de burlar a temporária? Eu não defenderia isso, mas compreendo que é uma argumentação razoável.”

 

É raro, mas acontece muito

Na prática, no entanto, há uma quantidade considerável de casos em que não são observadas todas essas condições impostas pelo STF de forma cumulativa. Além disso, os requisitos são subjetivos e carecem de maior fiscalização (como no caso das preventivas), resultando inevitavelmente em ilegalidades.

“Hoje, o Estado possui inúmeros instrumentos para que se possa fazer uma investigação bem mais adequada sem a necessidade da prisão temporária. Essa medida é nada mais, nada menos do que um instrumento intimidador”, diz o advogado Fabio Menezes Ziliotti.

Um caso recente ilustra esse problema: em abril, um professor foi preso por um crime que havia sido cometido a 200 quilômetros de sua casa e de seu trabalho. A prisão temporária foi decretada apenas com base no reconhecimento fotográfico do homem pela vítima, e o Tribunal de Justiça de São Paulo soltou o acusado após pedido de Habeas Corpus.

Como se nota em outros casos semelhantes (HC 192.778, por exemplo), o reconhecimento pessoal ou fotográfico, que não tem eficácia comprovada e é questionado inclusive por membros do Ministério Público, é utilizado como “fundada razão de autoria” e respalda detenções temporárias.

Outra situação criticada por advogados é a prisão temporária que visa ao depoimento, o que é considerado ilegal. No dia a dia, todavia, é difícil fiscalizar se, de fato, o investigado é instado a depor logo após o cumprimento da medida cautelar.

Ziliotti propõe uma reflexão para demonstrar o tamanho do problema e a ineficácia da prisão temporária: “Quando o acusado é preso temporariamente, ele tem direito ao silêncio. E esse silêncio não pode ser utilizado em prejuízo do mesmo. Por isso a prisão temporária é desnecessária no Estado de Direito”.

Mesmo com o respaldo da lei pelo Supremo, “acredito que ela tem uma convivência que não merece prestígio porque não traz, concretamente, juízo de cautelaridade”, afirma Renato Vieira.

“O Supremo Tribunal Federal, para dizer que a lei de prisão temporária é constitucional, teve de se valer de argumentos próprios e específicos de prisão preventiva”, complementa o presidente do IBCCRIM.

A ideia da prisão para averiguação acabou rechaçada pela corte, mas a sua natureza cautelar e a própria eficácia do instituto não foram devidamente esclarecidas. “Se desde 1989 havia um vício de origem por ela suceder uma medida provisória, e havia o risco de ela ser vista como sucedâneo de prisão para averiguação, no frigir dos ovos, a prisão temporária não tem autonomia para subsistir em um regime de cautelaridade”, diz Vieira.

 

Útil, porém defasada

Logo que o Supremo estabeleceu as novas diretrizes para a prisão temporária, de certa forma tentando afastar do mecanismo a pecha de “prisão para averiguações”, o procurador Galtiênio da Cruz Paulino questionou, em artigo publicado na ConJur“Afinal, ainda existe prisão temporária?”.

Para Paulino, que também é membro-auxiliar na Assessoria Criminal do Superior Tribunal de Justiça, a existência de uma vertente da prisão preventiva “muito parecida” com a temporária esvaziou o instituto, mas ele ainda permanece com suas funções.

“Em determinados casos é necessária a prisão do investigado para colheita de provas relacionadas àquele fato, tanto que a prisão temporária tem tempo, e se o objetivo é atendido, a pessoa pode sair. A intenção em si não é forçar que alguém venha a tomar alguma outra atitude”, diz ele, discordando da argumentação de que o instituto é utilizado para coagir os investigados.

Paulino, no entanto, endossa a crítica de que o texto está defasado. Para ficar em um exemplo, a lei cita “quadrilha e bando” quando já há lei específica sobre organizações criminosas.

“O instituto e as nomenclaturas dispostas na lei são arcaicos”, diz o advogado Eugênio Malavasi, que não entende por que a prisão temporária permanece no ordenamento e sendo aplicada pelos juízos.

“Já se pode decretar prisão preventiva no curso das investigações, para garantir a investigação. Portanto, tornar-se-á despiscienda a lei da prisão temporária.”

Galtiênio Paulino cita mais um exemplo de obsolescência: “Se pegarmos na literalidade em si, alguns dispositivos já não poderiam ser aplicados. Se a gente pegar a decisão do Supremo, em tese, não caberia mais prisão temporária para crimes de organização criminosa, por exemplo”.

O procurador também destaca que, após a decisão do Supremo, não cabe mais o uso do mecanismo em determinados crimes que não têm pena maior do que quatro anos, tendo em vista que o tribunal determinou a aplicação do artigo 313 do Código de Processo Penal (que estabelece os parâmetros da prisão temporária).

“Tem alguns crimes na Lei 7.960 em que a pena é menor do que quatro anos. Ou seja, em tese, já que o Supremo mandou aplicar o artigo 313, não caberia mais a temporária para esses crimes”, diz Paulino, citando o caso do crime de sequestro e cárcere privado, que, pela lei, também não é passível de decretação de temporária.

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Juiz reconhece direito de dependente químico a auxílio do INSS

O trabalhador que tem dependência química e desenvolve transtornos mentais e comportamentais por causa do uso de drogas tem direito ao auxílio por incapacidade temporária, desde que seja segurado e esteja dentro da carência necessária no momento do requerimento do benefício.

Com base nesse entendimento, o juiz José Luis Luvizetto Terra, da 4ª Vara Federal de Passo Fundo (RS), reconheceu o direito de um segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ao benefício desde a data em que fez o requerimento administrativo.

No caso concreto, o autor da ação estava internado em um hospital psiquiátrico para reabilitação e não teve condições de comparecer à perícia médica marcada pelo INSS — que deve ser feita presencialmente.

Uma perícia posterior constatou que o trabalhador sofre de transtornos mentais e comportamentais provocados pelo uso de cocaína — síndrome de dependência. Em razão dessa patologia, ele estava temporariamente incapacitado para o trabalho desde 10 de maio 2023.

Ausência justificada

Na decisão, o juiz destacou que o autor comprovou que não compareceu à perícia por estar internado e que, por isso, deveria receber os valores referentes ao benefício desde 17 de maio de 2023 — quando fez o requerimento administrativo.

O julgador também entendeu que a data indicada pela perícia para o fim do pagamento do benefício (10 de janeiro de 2024) vedou o direito do autor de pedir a prorrogação do auxílio administrativamente. Por isso, ele determinou a sua implantação e manutenção por mais 60 dias.

“Registro que é facultado à parte demandante, caso entenda persistir sua incapacidade para o trabalho, requerer a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, na forma prevista no regulamento, ocasião em que será submetida a uma nova perícia administrativa, ficando o amparo automaticamente prorrogado até o dia da avaliação médica.”

O autor foi representado pelos advogados Jane Marisa da SilvaGuilherme Henrique Santos da Silva e Luccas Beschorner de Souza, do escritório JMS Advogados.

Processo 5005900-49.2023.4.04.7104

Fonte: Conjur

Nota de alerta
Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados