Dia das Mães trabalho invisível e dupla jornada

A ideia de comemorar o Dia das Mães surgiu nos Estados Unidos, no início do século 20, com Anna Jarvis, cujo intento era homenagear a sua mãe, Ann Jarvis, conhecida por realizar trabalho social com outras mães, no período da Guerra Civil Americana [1].

No Brasil, o dia foi oficializado na década de 1930, pelo Decreto nº 21.366/32, instituído por Getúlio Vargas, ao considerar que “um dos sentimentos que mais distinguem e dignificam a espécie humana é o de ternura, respeito e veneração, que evoca o amor materno”.

Mas será que esse amor materno, muitas vezes chamado de instinto maternal, que designa um amor puro e incondicional, realmente existe, ou é uma invenção moderna, construído a partir de uma sociedade patriarcal, que impõe às mulheres a obrigação e a responsabilidade pelos cuidados com os filhos e a família?

Frases frequentemente ouvidas, como “mãe só tem uma” ou “ser mãe é padecer no paraíso”, valorizam a importância materna, como se a mãe fosse insubstituível no dever de amar os filhos e na obrigação de realizar todas as tarefas decorrentes dessa “atribuição natural”, que ao final, só lhe trará felicidade!

Aliás, segundo a visão tradicional, a maternidade é elemento essencial da identidade feminina, de forma que a mulher só seria genuinamente plena ou conheceria o amor verdadeiro após ser mãe!!!

Trabalho invisível

No próximo domingo, dia 12 de maio, muitas famílias comemorarão o Dia das Mães, com almoços e presentes, sem, no entanto, lembrar que as mulheres são responsáveis por mais de 75% do trabalho não remunerado, conforme o relatório “Tempo de cuidar: o trabalho de cuidado não remunerado e mal pago e a crise global de desigualdade”, realizado pela Oxfam Brasil[2].

Segundo a OIT, o trabalho de cuidado não remunerado, também conhecido como trabalho invisível, consiste na prestação de cuidados diretos, pessoais e relacionais, como alimentar uma criança ou cuidar de um familiar doente; e, no exercício de cuidados indiretos, como cozinhar, limpar e lavar.

A prestação desses cuidados não remunerados é considerada trabalho e contribui de maneira significativa para a economia do país, assim como para o bem-estar individual e da sociedade [3].

Portanto, o trabalho invisível, normalmente atribuído às mulheres, é aquele que garante a sobrevivência das pessoas, a manutenção do lar, e o apoio àqueles que dependem de suporte material ou emocional.

Dupla jornada e discriminação

A realização do trabalho invisível e a necessidade de garantir a subsistência própria e da família com o trabalho produtivo acarretam a conhecida dupla jornada, já que além de executar atividades remuneradas, as mulheres ainda acumulam a responsabilidade pelas atividades reprodutivas (de trabalhos domésticos e de cuidados).

A Convenção nº 156 da OIT, relativa à Igualdade de Oportunidades e de Tratamento para Homens e Mulheres [4], ainda não ratificada no país, determina que os trabalhadores com responsabilidades familiares e que possuam dependentes não sejam alvo de discriminação.

O objetivo principal da convenção é erradicar a exclusão de trabalhadoras e trabalhadores que enfrentam dificuldades para conciliar a vida familiar e o trabalho, além de criar políticas e medidas de igualdade de oportunidades de forma a evitar que os encargos familiares sejam um empecilho para a participação plena e equitativa no mercado de trabalho.

Diante dessa complexa realidade, que impõe às mulheres a felicidade plena com a maternidade, mas também o sacrifício com a sobrecarga de trabalho e a dupla jornada, compete às famílias, neste dia de comemoração, refletir sobre o verdadeiro papel de cada um no exercício do trabalho de cuidado.

Feliz Dia das Mães.


[1] https://brasilescola.uol.com.br/datas-comemorativas/dia-das-maes.htm

[2] https://www.oxfam.org.br/blog/o-papel-da-multiplicacao-de-riquezas-na-evolucao-das-desigualdades/

[3] https://webapps.ilo.org/wcmsp5/groups/public/—europe/—ro-geneva/—ilo-lisbon/documents/publication/wcms_767811.pdf

[4] A Convenção n. 156 da OIT foi adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho na sua 67ª sessão, em Genebra, em 23 de junho de 1981, entrando em vigor na ordem internacional, em 11 de agosto de 1983. A referida Convenção ainda não foi ratificada pelo Brasil, mas já teve seu processo iniciado, em março de 2023, com a assinatura de mensagem do Presidente da República ao Congresso Nacional (https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/despachos-do-presidente-da-republica-468754338)

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Comissão aprova projeto que torna crime prejudicar a fiscalização dos governos sobre barragens

A Comissão de Minas e Energia da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 5502/23, que torna crime o ato de obstar ou dificultar a atuação dos governos sobre segurança de barragens. A pena é de detenção, de um a três anos, e multa.

Discussão e votação de propostas. Dep. Gabriel Nunes (PSD - BA)
O deputado Gabriel Nunes recomendou a aprovação da proposta – Zeca Ribeiro / Câmara dos Deputados

O relator, deputado Gabriel Nunes (PSD-BA), defendeu a aprovação da proposta. “A fiscalização das barragens é essencial para o acompanhamento de serviços e obras para recuperação e redução dos riscos”, afirmou ele no parecer aprovado.

Segundo o autor da proposta, deputado Daniel Freitas (PL-SC), a alteração na legislação permitirá que o Estado atue de forma mais rápida na fiscalização desses tipos de estrutura, sem depender de decisões do Poder Judiciário.

Daniel Freitas lembrou as dificuldades dos governos, após chuvas em 2023, para a operação das comportas da maior barragem de contenção de água em Santa Catarina, localizada em uma terra indígena. “A população ficou em risco”, disse.

O relator também comentou o episódio. “No caso, a comunidade indígena estava preocupada com o possível impacto do fechamento da barragem, receando inundações que poderiam atingir aldeias e residências”, observou Gabriel Nunes.

“Foi preciso intervenção do Judiciário para que a operação ocorresse conforme as orientações técnicas e para as medidas de proteção a todos os envolvidos”, afirmou o relator. “O Estado foi compelido a eliminar riscos e minimizar danos.”

O texto aprovado altera a Lei 12.334/10, que trata da Política Nacional de Segurança de Barragens. Entre outros pontos, essa norma determina que os empreendedores responderão pela segurança e inspeção periódica.

Próximos passos
O projeto ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Epistemologia, senso comum teórico no direito e o habitus dogmaticus

1. Por que paramos de perceber o que é terrível

Cass Sunstein e Tali Sharot cunharam o conceito de “habituação” no livro Olhe de Novo – O Poder de Perceber o que Sempre Esteve Lá (Look Again: The Power of Noticing What Was Always There). Ali, aconselham-nos a desabituar (dishabituate). Os autores mostram como as pessoas param de perceber o que há de mais maravilhoso em suas vidas… e também param de perceber o que é terrível. As pessoas se acostumam com o ar poluído, com a mediocridade, com as ficções, com as platitudes. Isso porque habitua(ra)m-se. Esse é o busilis.

Ainda nos primeiros anos de minha atividade acadêmica, aproveitando Warat e Bourdieu, criei o conceito de habitus dogmaticus, para criticar a trivialização da atividade jurídica. Quem sabe lá atrás estava algo parecido com o que Cass Sunstein e Tali Sharot hoje tratam por “habituação” e “desabituação”?

Desvelar as obviedades do óbvio – talvez aí esteja a tese central do enfrentamento do habitus dogmaticus. E, é claro, a crítica necessária à dogmática jurídica, que, criterialisticamente, cada vez mais substitui o próprio direito. É espantoso como esse fenômeno passa despercebido à comunidade jurídica. Daí o problema: se a dogmática é um discurso que tem a função de explicitar o direito, isto é, tem a função de ser o seu medium interpretandi e, se ela mesma substitui o direito, já não temos mais sequer como identificar o direito e nem aferir o seu grau de autonomia. E isso compromete a democracia. Como já vimos comprometer.

Fazer crítica do e no direito é uma tarefa difícil (se você chegou até aqui, alvíssaras!). Cada vez mais os conceitos ficam fluidos e simplificados. Fazer crítica no direito é descascar o fenômeno. É trazer a coisa à presença retirando de seu entorno todo o entulho semântico que o habitus dogmaticus produz, pela simples repetição acrítica daquilo que foi assentado como fala autorizada (ou fala de autoridade). Como em um palimpsesto, devemos retirar as camadas poluidoras. Aproximar-se da história institucional do direito reconstruindo espaços de experiências e articulando horizontes de expectativas. Fazer o revolvimento do chão linguístico, fazendo com que o direito possa (re)aparecer.

Não sei se há algum jeito de consertar o ensino jurídico e a dogmática jurídica tomados pelo senso comum e pelo criterialismo. Mas, se algo assim houver, ele necessariamente passará por pensar os diferentes modos-de-ser com os quais nos relacionamos com o direito em seu sentido histórico determinado, o que implica, necessariamente, um movimentar-se para além do habitus dogmaticus.

2. A “imediatez” do mundo? Por uma epistemologia da falta de epistemologia

Nestes tempos de comunicação instantânea, cai o número de leitores. De textos e de livros. Cai a venda de livros. As redes sociais estão repletas de malandros vendendo facilidades, algo como “aprenda a usar o ChatGPT”…  Como se diz no imaginário social, “quem sabe, sabe; quem não sabe, ensina”. E vira influencer. Ou “professor que ensina usucapião com Harry Potter”.

O manejo dos conceitos, em tempos de simplificação da linguagem (basta ver o projeto do CNJ), torna (ou quer tornar) o mundo em uma imediatez, naquilo que Hegel, na sua Fenomenologia do Espírito, criticava chamando de “certeza sensível”: uma apreciação ingênua do e sobre o mundo. Na filosofia hermenêutica isso é chamado de dimensão da curiosidade, do falatório e da queda junto ao presente, que nos faz ocuparmos daquilo que é habitual. Falta, pois, epistemologia no direito. O lidador mediano do direito possui “certezas sensíveis”.

Epistemologia: eis a palavra. Mas, antes disso, falta discutir a epistemologia da falta de epistemologia, uma vez que o próprio conceito ficou “habitualizado” (fragilizado). É um paradoxo, mas a epistemologia, que deveria significar a mudança de comportamento ou no modo de ser daquele que compreende as coisas e as interpreta, foi ela própria capturada pelo habitus.

Digo isso porque, uma vez tendo concluído o livro sobre o Ensino Jurídico e(m) Crise – Ensaio sobre a Simplificação, estou em produção de um livro sobre Valoração da Prova e Decisão Jurídica, em que o ponto central é a epistemologia.

Falar sobre prova é falar sobre a questão da verdade. Discuto precedentes judiciais. Isso também significa, em certo sentido, fazer ontologia e epistemologia: quais são os fatos do caso? Como conhecemos esses fatos quando estamos falando de um caso jurídico? Podemos cindir fato e direito?  Fundamentalmente, o que é um precedente e como podemos conhecer os fundamentos da decisão que é um precedente? O que é isto — o precedente judicial? E o que não é um precedente? E por que isso importa?

3. O manejo (in)adequado do conceito de epistemologia

Quando iniciei as pesquisas para o novo livro, chamou-me a atenção o uso por vezes descriterioso do conceito de epistemologia. Constatei que o próprio conceito de epistemologia fora vítima de obstáculos epistemológicos, denunciados há décadas por Gaston Bachelard [1]. Outro tema absolutamente poluído, obstaculizado epistemologicamente, é o conceito de “precedente”. Chegaram a criar, criterialisticamente, a dicotomia “precedente qualificado-persuasivo”.

A falta de epistemologia causa incompreensão do fenômeno. De qualquer fenômeno. “Epistemologia” pode ser traduzida como o estudo dos requisitos e condições necessários à produção do conhecimento. O fundamento do fundamento, como falei no Jurisdição Constitucional e Decisão Jurídica. A epistemologia busca compreender a natureza e os fundamentos do conhecimento, oferecendo uma base teórica para a análise crítica das nossas crenças e da validade do conhecimento que possuímos. Trata-se da teoria filosófica do conhecimento. Por ela, examinamos as condições de possibilidade pelas quais algo que é dito sobre determinado fenômeno é ou não é. Mais simplesmente, pode-se dizer que é a filosofia da ciência. É o conhecimento pelo qual se pode dizer que aquilo que é apontado como ciência está adequado ou não.

Isso quer dizer que não é qualquer análise sobre um determinado objeto que se qualifica como “fazer epistemologia”. O olhar epistemológico consiste em examinar se aquilo que foi analisado possui amparo ou fundamento científico ou não. Se um lidador do direito faz uma análise de um dispositivo legal, não está fazendo, stricto sensu, epistemologia. Porém, o exame acerca do que ele examinou (e dos procedimentos que adotou para tanto) é que constituirá efetivamente uma análise epistemológica (se feita de forma adequada, é claro). Também não é qualquer meta-análise que será “epistemologia”.

Epistemologia, assim, é a disciplina à qual compete articular o que distingue investigação genuína da pseudoinvestigação, o que torna a pesquisa mais ou menos bem conduzida, a evidência mais forte ou mais fraca etc. Por exemplo, quando alguém sustenta o conceito de verdade real, com certeza longe está de qualquer epistemologia. Isso porque é impossível demonstrar a plausibilidade jus filosófica do conceito de verdade real.

A epistemologia é inimiga do viés de confirmação e de raciocínios teleológicos. Só nisso já teremos um rombo no campo da dogmática jurídica. Como sustentar, epistemologicamente, conceitos como “não há nulidade sem prejuízo”? Susan Haack lembra que “um investigador sério procurará toda evidência que puder, e fará seu melhor para avaliar se ela garante esta conclusão ou aquela, ou se ela é insuficiente para garantir qualquer conclusão que seja” [2].

Se epistemologia é condição de possibilidade, parece evidente que, em direito, um juiz já estará equivocado na partida, ao dizer que primeiro decide e depois fundamenta. Falar em livre convencimento, então, carece de mais epistemologia ainda.

4. A confusão entre os dois níveis de discurso

A dogmática jurídica sofre de um déficit epistemológico, mormente porque nela se confundem os dois níveis de discurso. Pensa-se que o primeiro nível, a análise de um fenômeno, já é “fazer epistemologia” (esse é o erro mais comum da dogmática jurídica brasileira ao falar em epistemologia já nesse primeiro nível). Na verdade, um discurso epistemológico examinará se essa análise reúne condições científicas. Dir-se-á, então “condições epistêmicas”.

Portanto, a epistemologia jurídica não se resume a teorias da prova e tampouco falar da valoração da prova – para ficar nesses tópicos da moda. Epistemologia existirá se discutirmos as condições filosóficas que sustentam o que foi dito sobre valoração. A teoria é viável? O conceito de verdade utilizado não é contraditório? Por exemplo, quando se discute “prova”, é epistemologicamente inconsistente afirmar que o pesquisador acredita no livre convencimento e, ao mesmo tempo, assume o conceito de verdade como correspondência. Mas, por que os pesquisadores do direito não enfrentam isso? Há paradigmas filosóficos que só uma análise epistêmica poderá detectar. Eis aí a diferença entre fazer um discurso de primeiro nível e um de segundo nível.

Portanto, é preciso ter presente que qualquer tipo de epistemologia que se faça sobre o direito se assenta em uma determinada ontologia pressuposta que pode ser articulada de forma acrítica na superfície do discurso, ou pode ser enfrentada de forma consciente dentro do processo de formação do sentido do direito. Assim, fazer filosofia no direito significa operar a partir de standards de racionalidade [3].

No fundo, a epistemologia funciona como uma desleitura do discurso de primeiro nível ou até mesmo de segundo nível. Haack assinala que precisamos considerar as fontes da nossa evidência e a possibilidade de que ela tenha sido empobrecida ou distorcida ao ser transmitida, distinguindo bem o que seria investigação malconduzida — e realizando esforços de boa-fé para descobrir a verdade. Os conceitos podem estar poluídos.

Discursos eficientistas, discursos que dizem que a lei é o que os juízes dizem que ela é, que os juízes devem decidir conforme a sua consciência, ou que princípios são valores, estão defasados epistemologicamente. Algo como o geocentrismo está para a ciência.

5. A epistemologia e os neologismos: é possível falar em epistemicídio e injustiça epistêmica?

Além de tantos problemas, é necessário falar dos neologismos incorporados ao estudo da epistemologia. Por exemplo, entre eles está o termo “epistemicídio”, cunhado por Boaventura de Souza Santos. Há sérias dúvidas sobre o acerto e a possibilidade de se construir um conceito regional de epistemologia. Há, sim, uma grande utilidade retórica no seu uso. O problema reside no fato de que se mostra inadequado utilizar o termo epistemologia como se fosse sinônimo de “local de fala”, “direito de fala”, “diversidade cultural” ou “modo de ser/viver”. Veja-se que a inadequação dos conceitos pode nos levar a usos progressivamente mais excêntricos e aleatórios.

Outro conceito que gera controvérsia é o de “injustiça epistêmica”, utilizado no direito principalmente no campo probatório. Esse talvez seja o conceito mais conhecido e que mais sucesso faz. O problema é que falar em injustiça epistêmica acarreta uma confusão entre epistemologia e direito probatório — e entre epistemologia e dogmática jurídica. Não se discute, por óbvio, que a epistemologia jurídica possui implicações para a valoração das provas no contexto processual. Mas, falar sobre valoração não é fazer epistemologia. Essa ocorre ao se discutir as condições de possibilidade pelas quais se disse algo sobre a valoração da prova. Isto é: o que importa, aqui, é que a epistemologia do direito (ao trabalhar no plano teórico com as possibilidades, condições e limites do conhecimento jurídico) vai muito além do mero direito probatório [4].

Para que se possa falar em “injustiça”, em um sentido estrito, precisamos estar diante de um problema moral – na medida em que é a filosofia moral (que sofrerá um exame epistemológico em segundo momento) que trabalha com a chave justo/injusto. O problema moral do justo ou injusto é um discurso de primeiro nível acerca de um determinado fenômeno. Se tais conceitos são bem utilizados ou não em um caso específico – aí, sim, estaremos diante da tarefa da epistemologia.

Utilizada no Brasil, a ideia de “injustiça epistêmica” foi estabelecida por Miranda Fricker em sua obra Epistemic Injustice: Power and the Ethics of Knowing, lançada em 2007 e com recente edição nacional. Penso que seria muito oportuno que os juristas e aplicadores do direito no Brasil procedessem com uma leitura minuciosa dessa “obra-fonte” antes de absorver os conceitos ali expostos — até para evitar uma “importação” inadequada de ideias. Isso porque, em sua obra, Fricker demonstra uma pretensão (para fins de trabalhar com epistemologia enquanto campo da filosofia) bem mais modesta do que se poderia imaginar apenas pela leitura do título do livro. O objetivo dela é promover uma aproximação da ética com a epistemologia — ou seja, trata-se, segundo ela, de um argumento de ética, ainda que com pretensão de implicações epistemológicas. Ela mesma diz que o livro não é nem diretamente uma obra de ética nem diretamente uma obra de epistemologia: em vez disso, redefine um trecho da fronteira entre ambas as regiões da filosofia“.

Epistemologia é sempre um discurso sobre o discurso, que não se confunde com o próprio discurso. Desta forma, ética e epistemologia não estão no mesmo nível discursivo – a metaética, sim. Qualquer aproximação entre ética e epistemologia que se pretenda filosoficamente bem fundamentada não deve ignorar este ponto.

Epistemológica será a análise sobre o as condições do que foi dito sobre acerca do direito.

Quanto a Fricker, embora defina o seu argumento como uma construção situada nas “fronteiras” entre a ética e a epistemologia, observo que as ideias que ela desenvolve se assemelham mais a uma análise ético-sociológica, na medida em que as observações de natureza sociológica se mostram muito mais proeminentes, em seu argumento, do que construções epistemológicas propriamente ditas. Difícil entender de forma diversa, na medida em que a própria Fricker destaca que devemos adotar “como ponto de partida a concepção socialmente situada”. O primeiro capítulo da obra é especialmente dedicado ao desenvolvimento do conceito de poder social.

6. O problema da proliferação de conceitos e a “adjetivação” da epistemologia

Por óbvio, existem injustiças de todos os tipos no mundo prático dos fatos sociais: injustiça testemunhal, injustiça na apreciação de fato, injustiças que decorrem de juízos de valor sobre determinadas alegações etc. Todavia: epistemologia implica proceder com uma análise acerca das condições por meio das quais os discursos que falam sobre injustiça estão ou não adequados a determinados postulados prévios da teoria do conhecimento – e se eles são coerentes dentro de tal sistemática. Daí a crítica à inadequação da terminologia “injustiça epistêmica” enquanto conceito filosófico propriamente dito, que seja realmente dotado de substância (sem prejuízo do fato de que a expressão possa ter valor argumentativo na forma de mera figura de linguagem). A rigor, isso vale, da mesma forma, para qualquer tentativa de “adjetivação” da epistemologia – que é substantiva.

Outra questão problemática que se identifica na obra de Fricker, para fins de epistemologia jurídica, reside na grande quantidade de novos conceitos que ela introduz em sua obra, que surgem ao longo do texto desacompanhados de um desenvolvimento mais substancial. Veja-se que a autora fala não somente no neologismo da “injustiça epistêmica”, mas também em “interações epistêmicas”, “prática epistêmica”, “relações epistêmicas”, “confiança epistêmica”, “desvantagem epistêmica injusta”, “injustiça hermenêutica”, “recursos hermenêuticos coletivos”, “economia da credibilidade”, “epistemologia das virtudes” etc., a ponto de banalizar aquilo que se entende, na filosofia, por epistemologia. À toda evidência, a quantidade de conceitos inovatórios apresentados ao longo do livro demandaria algo como um “Dicionário de Injustiça Epistêmica” à parte.

De novo: não há problema no uso eventual de expressões desse tipo, na forma de figuras de linguagem, para fins persuasivos de retórica (por exemplo, para defender um determinado argumento de ética ou moralidade, ou em prol de melhores políticas públicas ou de mudanças na prestação jurisdicional). O problema é adotar tais neologismos como conceitos filosóficos estabelecidos, de forma irrefletida ou automatizada, e achar que isso seria “epistemologia jurídica”.

Em outras palavras: já não haverá uma “injustiça epistêmica” na hipótese de alguém ser condenado com base na livre apreciação da prova? Isso não é anterior aos próprios mecanismos ou métodos utilizados pelo juiz? Não estará, ali, um problema epistemológico primordial? De que servirá a discussão acerca da valoração da prova se é feita a partir do livre convencimento ou livre apreciação? De outra banda, se o tribunal diz que o direito é o que o Judiciário diz que é (realismo), a “injustiça epistêmica” não estará exatamente no uso de uma tese ceticista – que é o realismo? E que esse é o ponto fulcral das injustiças jurídicas cometidas cotidianamente?

E quando o tribunal deixa de aplicar um precedente, sob o pretexto de que se trata de um precedente “meramente” persuasivo”, não estará aí um déficit epistemológico de dimensão maior que o discurso de primeiro nível que denuncia eventual defeito no modo de valoração da prova?

Na mesma linha, em um sentido amplo, podemos rotular como “injusta” uma ação/decisão que viola uma norma jurídica – e que seria mais precisamente definida como antijurídica (ou, eventualmente, ilegal), sendo apenas secundariamente “injusta” (a ação/decisão é dita injusta porque atropela o direito, que aqui se presume justo – sem ignorarmos, é claro, as bem conhecidas tensões entre direito e justiça).

Com efeito, uma valoração inadequada de um elemento de prova, no contexto processual, pode constituir uma injustiça – seja porque passa por cima de alguma expectativa moral razoável, seja porque não observa critérios estabelecidos pela lei, pela melhor doutrina ou pela tradição construída pela historicidade. Mas uma valoração inadequada da prova, caso injusta, será injusta precisamente porque colide com um elemento moral ou jurídico – e jamais por violar algum pressuposto epistêmico. Também será por violar a análise epistemológica, como, no caso, o uso inadequado do conceito de “valores” (que têm um conceito específico, confundido cotidianamente com qualquer juízo moral – nesse sentido, remeto ao verbete Valores, no Dicionário de Hermenêutica). É por isto que é uma impropriedade falar em “injustiça epistêmica”: porque a justiça não é uma categoria da filosofia do conhecimento, e sim da filosofia moral. Seria como se alguém cometesse um erro de cálculo numa equação e o equívoco fosse denunciado como sendo uma “injustiça matemática”!

Na verdade, criticar eventuais desacertos, incompreensões ou equívocos de natureza epistemológica valendo-se de termos como “justo” ou “injusto” implica fazer julgamentos morais disfarçados de epistemologia jurídica. Por melhores que sejam as intenções subjetivas por trás das críticas, parece evidente que esse tipo de postura banaliza e fragiliza a epistemologia do Direito, na medida em que o termo passa a ser usado como mera “palavra de impacto”, esvaziada de toda a sua autêntica substância filosófica.

Numa palavra final, urge que façamos um aprofundamento conceitual no debate jurídico nacional sobre o uso do conceito de epistemologia jurídica. Corre-se o risco de, em breve, depararmo-nos com cursos de “epistemologia jurídica” sem tratar de epistemologia. E com usos da expressão sem relação com o conceito.

Também parece razoável prever que a recente tradução da obra de Miranda Fricker em solo nacional irá fomentar, entre ativistas dos mais variados tipos, uma apropriação entusiástica de muitas terminologias introduzidas por ela no livro. Talvez nem a própria autora tenha pensado nos múltiplos usos possíveis de suas teses.

Numa palavra final, eis alguns acepipes sobre o tema. Mais aprofundadamente o faço nos livros acima mencionados. Em breve nas melhores casas do ramo.

Nestes tempos de instantaneidades, cumprimentos a quem chegou até o final destas reflexões.


[1] Agradeço a interlocução com Willis Santiago Guerra Filho, que me remeteu interessante estudo de sala de aula sobre epistemologia e, em especial, sobre Bachelard. Também Ricardo Gloeckner e Salah Khaled Jr.. E ao Grupo Dasein – Núcleo de Estudos Hermenêuticos.

[2] HAACK, Susan. Evidence Matters: Science, Proof, and Truth in the Law. Cambridge: Cambridge University Press, 2014. p. 334.

[3] STEIN, Ernildo. Exercícios de Fenomenologia: os limites de um paradigma. Ijuí: Unijuí, 2004, p. 156.

[4]  Ver nesse sentido ABEL, Henrique. Epistemologia Jurídica e Constitucionalismo Contemporâneo. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2022. p. 17.

Fonte: Conjur

Supremo tem cinco votos para validar Lei das Estatais

O Supremo Tribunal Federal (STF) chegou, nesta quarta-feira (8), ao placar de 5 votos a 2 para validar a constitucionalidade da Lei das Estatais, norma aprovada em 2016 para proibir indicações de políticos para a diretoria de estatais.

Apesar do placar formado, ainda não há maioria de votos para declarar a constitucionalidade da lei. O julgamento será retomado na sessão desta quinta-feira (9). 

A Corte decide se referenda a liminar proferida em março do ano passado pelo ex-ministro Ricardo Lewandowski.

Antes de se aposentar e deixar a Corte, Lewandowski atendeu ao pedido de liminar do PCdoB e suspendeu o trecho da norma que impedia ministros de Estado e secretários estaduais e municipais de atuar nas diretorias e nos conselhos de administração de estatais.

Pela liminar, continuou proibida a indicação de pessoas que ainda participam da estrutura decisória de partidos ou que têm trabalho vinculado às legendas e campanhas políticas. Contudo, se o interessado deixar a função partidária, poderá ser nomeado para o cargo. O período de 36 meses de quarentena para ingresso nas empresas públicas também foi suspenso pelo ministro. 

Se a maioria dos ministros concluir pela validade de lei, as restrições para indicações de políticos às estatais deverão ser retomadas. 

Pelos votos já encaminhados, políticos que entraram em cargos de estatais durante a vigência da liminar de Lewandowski, que flexibilizou a norma, poderão permanecer nos cargos. Contudo, a decisão final será proferida somente amanhã.

Votos

Durante a sessão, o ministro Flavio Dino criticou a “demonização da política” para barrar indicações políticas para estatais. Ele seguiu o entendimento de Lewandowski. “É falsa a ideia de que qualquer indicação técnica resultará no padrão mais alto de probidade do que em uma indicação política. Este tribunal se defrontou com graves casos de corrupção na Petrobras. Dezenas de agentes ímprobos eram servidores do quadro”, afirmou.

Alexandre de Moraes votou pela validade da lei disse que a criação da norma objetivou manter princípios e regras de gestão e fiscalização que são adotadas internacionalmente. Para o ministro, o Congresso pode estabelecer requisitos legais para o comando de estatais. “Se você quer ser indicado para o conselho de administração e é ministro do Estado, você faz uma opção. Eu deixo de ser ministro de Estado e vou para conselho da Petrobras, por exemplo”, exemplificou.

O mesmo entendimento foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, André Mendonça, Nunes Marques e Luís Roberto Barroso.

Fonte:

Logo Agência Brasil

Judiciário direciona R$ 60 milhões em auxílio ao Rio Grande do Sul

O Judiciário destinou R$ 60 milhões em auxílio para o Rio Grande do Sul, estado que enfrenta uma das maiores tragédias climáticas de sua história. O dinheiro tem origem em penas pecuniárias (em dinheiro) aplicadas e depositadas em juízo. 

O dinheiro arrecadado com penas pecuniárias é destinado, em geral, às vítimas de processos ou seus familiares, mas podem também serem direcionados a entidades de assistência social. O dinheiro anunciado nesta quarta-feira (8) vai ajudar na assistência aos atingidos pelas fortes chuvas que inundaram parte do estado nos últimos dias. 

“Os valores poderão ser usados para minimizar danos, ajudar moradores e recuperar os estragos causados pelas fortes chuvas no estado. Milhares de pessoas estão desabrigadas e o estado enfrenta falta de água e de alimentos”, disse o órgão, em nota.

Recomendação do ministro Luís Roberto Barroso, presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), e do corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, autorizou o repasse desses recursos diretamente dos tribunais para a Defesa Civil do Rio Grande do Sul e entidades assistenciais. 

Com a autorização, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul liberou a quantia de R$ 2,5 milhões. Depois, o TJ de Minas Gerais transferiu R$ 10 milhões e o TJ de Goiás, R$ 11 milhões. A Justiça Federal do Rio de Janeiro também liberou R$ 4 milhões, informou o CNJ. 

Solidariedade

Na abertura da sessão desta tarde, no plenário do STF, Barroso declarou que todo o país está solidário com os gaúchos. Segundo ele, foram enviados R$ 63 milhões ao estado do sul do país.

“Todos nós aqui no Supremo, todos os ministros individualmente, como instituição, o Brasil inteiro está solidário com o que está acontecendo com o Rio Grande do Sul. Não apenas neste momento específico, mas em momento posterior, da difícil reconstrução física”, declarou o presidente.

Barroso também destacou que os prazos processuais de casos envolvendo o Rio Grande do Sul e advogados do estado estão suspensos até 10 de maio. O presidente também pretende criar no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), órgão que também preside, um comitê para acompanhar o processo de reconstrução do estado.

Repasse da ajuda

O repasse dos recursos ficará a cargo da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Não está claro como será feita a gestão do dinheiro. Em sua conta, verificada na rede social X, o governador do Rio Grande do Sul, Eduardo Leite, agradeceu a iniciativa e disse que a quantia será aplicada com responsabilidade. 

O Rio Grande do Sul agradece por esse importante apoio, que será utilizado de maneira responsável e transparente pelo governo”, escreveu Leite. 

Segundo as informações mais recentes da Defesa Civil gaúcha, até agora foram registradas 100 mortes em decorrência do mau tempo no Rio Grande do Sul. Outras 128 pessoas estão desaparecidas. Há ainda 66.761 pessoas acolhidas em abrigos e um total de 163.720 desalojados. 

Apesar do bom tempo nos últimos dias, o nível da água na região metropolitana da capital Porto Alegre, por exemplo, tem demorado a baixar em função de condições desfavoráveis, como a direção do vento, dizem os meteorologistas. Nesta quarta-feira (8), o mau tempo voltou a castigar o Rio Grande do Sul.

* Colaborou André Richter

Fonte:

Logo Agência Brasil

TSE determina implantação do juiz das garantias na Justiça Eleitoral

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu nesta terça-feira (7) determinar a implantação do mecanismo do juiz das garantias no âmbito da Justiça Eleitoral. 

O modelo está previsto no Pacote Anticrime, aprovado pelo Congresso Nacional, em 2019, e estabelece que o magistrado responsável pela sentença não é o mesmo que participa da fase de inquérito.

Pelas regras aprovadas, os tribunais regionais eleitorais terão prazo de 60 dias para implementar o juiz das garantais por meio da criação de Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias.

Após a implantação, as investigações de crimes eleitorais que estão em andamento na Polícia Federal (PF) ou no Ministério Público deverão ser encaminhadas aos núcleos no prazo de 90 dias. 

A resolução que trata do assunto também autoriza que as audiências de custódia sejam feitas por videoconferência pelo juiz das garantias.

No ano passado, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu validar o mecanismo do juiz das garantias e determinou prazo de doze meses, prorrogável por mais doze, para implantação obrigatória pelo Judiciário de todo o país.

Entenda

Atualmente, os processos são conduzidos por um só juiz, que analisa pedidos de prisão, decide sobre buscas e apreensões e também avalia se condena ou absolve os acusados.

O juiz das garantias será o magistrado responsável pelo controle da legalidade da investigação criminal. O modelo é aplicado em todas as infrações penais, exceto em casos de menor potencial ofensivo.

O magistrado que for designado para a função será responsável por decidir questões relacionadas à prisão cautelar de investigados, quebras de sigilo bancário, fiscal e telefônico, busca e apreensão, entre outras medidas.

Conforme a lei, o trabalho do juiz de garantias será encerrado se for aberta uma ação penal contra o acusado. Com o recebimento da denúncia, será aberto um processo criminal, que será comandado pelo juiz da instrução e julgamento. Nessa fase, são ouvidas testemunhas de acusação e de defesa e, ao final do processo, o magistrado decidirá se absolve ou condena o acusado.

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Hoje é último dia para regularizar ou transferir título de eleitor

Esta quarta-feira (8) é o último dia para regularizar a situação do título de eleitor ou tirar o documento pela primeira vez a tempo de votar nas eleições municipais de outubro. Encerrado o prazo, o cadastro eleitoral é fechado, sendo reaberto somente depois do pleito.

Estão aptos a votar nas eleições deste ano todos que tenham completado 16 anos até 6 de outubro, data do primeiro turno. Segundo a Justiça Eleitoral, isso equivale a mais de 152 milhões de brasileiros. Eventual segundo turno, em cidades com mais de 200 mil habitantes, está marcado para 27 de outubro.

Encerra-se nesta quarta também o prazo para a transferência do domicílio eleitoral, caso o eleitor tenha mudado de endereço, indo morar em outro município, por exemplo. Vale lembrar que, neste ano, devido ao caráter local das eleições, não há possibilidade de voto em trânsito.

Quem precisa cadastrar a biometria junto à Justiça Eleitoral também tem nesta quarta a última oportunidade para realizar o procedimento. É possível ainda somente atualizar informações cadastrais, se necessário.

A data final de 8 de maio para alterações nos títulos eleitorais está prevista na Lei das Eleições, que determina o fechamento do cadastro eleitoral 150 dias antes da data de votação. O acesso ao sistema somente deverá voltar em 5 de novembro.

Neste ano, os eleitores vão votar para os cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador.

Primeiro título e biometria

Quem vai tirar o seu primeiro título de eleitor precisa necessariamente comparecer a um cartório eleitoral para se alistar. Qualquer pessoa que tenha 16 anos na data da votação pode solicitar o documento que a qualifica a votar.

Também precisam comparecer ao cartório eleitoral mais próximo os eleitores que ainda não possuem o cadastro de biometria.

É necessário levar um documento de identificação, preferencialmente com foto, que pode ser o registro geral (RG) ou a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), por exemplo. São aceitas certidão de nascimento ou de casamento.

Podem ser solicitados comprovantes de residência. No caso de homens que solicitam o primeiro título no ano em que completam 19 anos, é preciso apresentar certificado de quitação militar.

De acordo com a Constituição, o alistamento e o voto são obrigatórios a partir dos 18 anos de idade, e facultativos aos jovens de 16 e 17 anos, aos maiores de 70 anos e às pessoas analfabetas.

Transferência de domicílio

Para a transferência de domicílio eleitoral, é necessário comprovar vínculo com a localidade em que o eleitor pretende votar. “Os vínculos podem ser residencial, afetivo, familiar, profissional, comunitário ou de outra natureza que justifique a escolha da localidade”, informa a Justiça Eleitoral.

O procedimento, nesse caso, pode ser feito pela internet, por meio da plataforma Título Net.

Para requerer a transferência, é necessário que o eleitor resida há pelo menos três meses no novo município e já tenha transcorrido, no mínimo, um ano da data do alistamento eleitoral ou da última transferência do título – estão isentos dessa condição os servidores civis e militares, bem como seus familiares, que tenham se mudado em função de transferência ou remoção.

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TSE discute se faz sentido fraude à cota de gênero eliminar eleição de mulheres

O Tribunal Superior Eleitoral vai decidir se, em casos excepcionais, é possível manter a eleição de mulheres para cargos proporcionais mesmo quando a chapa composta por elas teve candidaturas femininas fictícias.

A proposta foi feita pelo ministro Floriano de Azevedo Marques, em voto-vista sobre um caso registrado na cidade de Granjeiro (CE). O julgamento foi interrompido por novo pedido de vista, desta vez da ministra Cármen Lúcia.

A ideia apresentada vai de encontro à jurisprudência pacífica do TSE, no sentido de que a ocorrência da fraude à cota de gênero deve levar à cassação de toda a chapa, com a anulação dos votos das legendas envolvidas e recálculo do quociente eleitoral.

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, essa orientação prevaleceu inclusive nos casos em que a cassação da chapa teve com consequência a perda de mandato de mulheres muito bem votadas.

Relator, o ministro Andre Ramos Tavares votou de acordo com a jurisprudência. O distinguishing (distinção) proposto decorre do fato de que, em Granjeiro, isso vai derrubar a única mulher eleita para a Câmara de Vereadores. E ela será substituída por um homem.

Uma eleita

Em Granjeiro, apenas dois partidos tiveram candidatos para vereador em 2020. O PSDB cumpriu a cota de gênero e destinou 30% de sua lista para mulheres, mas não elegeu nenhuma.

Já o Republicanos usou duas candidatas-laranja, que tiveram votação zerada. Por outro lado, elegeu uma mulher: a segunda mais bem votada, a única a integrar a Câmara dos Vereadores, Renagila Viana.

Sozinha, ela recebeu 400 votos, que representam 64,6% de todos os votos dados a mulheres na pequena cidade cearense em 2020. Desde então, ela vem atuando ao lado de oito outros homens eleitos.

No voto-vista, o ministro Floriano de Azevedo Marques observou que não há qualquer indício de que Renagila tenha se envolvido na fraude à cota de gênero. Para ele, não faz sentido ela perder o mandato.

Assim, cassar o registro de sua candidatura significará decidir contra o objetivo da cota de gênero instituída na lei eleitoral. “Em suma, se estará incrementando um maior desequilíbrio na representação feminina”, disse.

Modulação

A proposta do ministro Floriano é de modular os efeitos do julgamento do TSE, de modo a anular apenas parcialmente os votos da legenda.

Nesse caso, os votos destinados aos homens do Republicanos são anulados. Já os votos das mulheres seguem válidos. Isso é possível porque nenhuma das candidatas laranjas obteve sequer um voto — nem delas próprias.

Com a anulação parcial, o quociente eleitoral precisará ser recalculado, o que não será suficiente para afastar a eleição de Renaglia Viana.

Reflexão

A ministra Cármen Lúcia pediu vista, já destacando que, em outros casos, foi absolutamente contra relativizar a aplicação da lei. O ministro Alexandre de Moraes pediu a palavra para sugerir uma reflexão dos colegas.

Para ele, não há por que se falar em cota de gênero se o TSE vai permitir qualquer tipo de relativização das fraudes que acabam deturpando e prejudicando o entendimento global que existe sobre cota de gênero.

“Se nós formos permitir que os fins justifiquem os meios, vamos retornar ao que era antes, em que tínhamos 30% de mulheres, mas só 5% do fundo partidário destinado para uma única mulher, geralmente parente do dirigente, mulher do deputado, filha do senador”, disse.

“Não podemos dar o recado de que basta apostar em uma mulher: se ela for eleita, todas as outras podem nem participar da eleição”, continuou. E deu o exemplo de São Paulo, onde os partidos podem lançar até 71 candidatos para a Câmara.

Assim, para cumprir a cota, seriam preciso 22 mulheres. Se essa posição prevalecer, bastará escolher uma e despejar nela todo o dinheiro destinado às mulheres. Ela vai se eleger. As outras 21 candidaturas poderão ser fictícias, sem consequências. “Aí não precisa respeitar a cota nunca mais.”

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Proposta de reforma do Código Civil sobre valorização de cotas em partilha contraria STJ

O anteprojeto de reforma do Código Civil, formulado por uma comissão de juristas e entregue ao Senado no último mês, propõe que a valorização das cotas ou participações em sociedades empresárias, quando ocorrida durante o casamento ou a união estável, entre na partilha dos bens do casal, ainda que a aquisição das cotas seja anterior à convivência. Essa previsão, no entanto, é contrária ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema.

Proposta prevê inclusão de valorização das cotas na comunhão, mesmo se forem adquiridas antes do casamento  -Freepik

A partilha ocorre com o fim do vínculo entre os cônjuges. A proposta da comissão diz respeito ao regime de comunhão parcial de bens — no qual os bens adquiridos por cada um durante a convivência são considerados comuns ao casal e, em caso de separação, são divididos de forma igualitária entre os dois.

Assim, o anteprojeto contempla a situação na qual uma pessoa adquire cotas de uma empresa, mais tarde se casa pelo regime da comunhão parcial de bens e, depois disso, vê o valor das suas cotas aumentar. Pelo texto sugerido, caso haja divórcio, essa valorização entrará na partilha.

Por outro lado, na última década, o STJ já decidiu que a valorização dessas cotas não integra o patrimônio comum do casal e não deve entrar na partilha, pois é considerada fruto de um fenômeno econômico, e não de esforços do sócio.

Além disso, a proposta de reforma inclui na partilha a valorização dos lucros reinvestidos na empresa, mesmo se as cotas ou ações forem exclusivas de um dos cônjuges.

Redação

De acordo com o artigo 1.658 do atual Código Civil, no regime de comunhão parcial, comunicam-se (entram na partilha) “os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento”, exceto alguns listados em dispositivos seguintes.

Já o artigo 1.660 menciona alguns itens que entram na comunhão. A proposta da comissão de juristas é incluir incisos nesse dispositivo.

Um deles é o inciso VIII, que traz “a valorização das quotas ou das participações societárias ocorrida na constância do casamento ou da união estável, ainda que a aquisição das quotas ou das ações tenha ocorrido anteriormente ao início da convivência do casal, até a data da separação de fato”.

Outra sugestão relacionada é a do inciso IX, que inclui na comunhão “a valorização das quotas sociais ou ações societárias decorrentes dos lucros reinvestidos na sociedade na vigência do casamento ou união estável do sócio, ainda que a sua constituição seja anterior à convivência do casal, até a data da separação de fato”.

Jurisprudência

O STJ considera que, no regime de comunhão parcial de bens, não entra na partilha a valorização de cotas de uma empresa adquiridas por um dos cônjuges ou companheiros antes do início do casamento ou da união estável.

No REsp 1.173.931, julgado em 2013, a corte decidiu que a valorização das cotas empresariais “é decorrência de um fenômeno econômico, dispensando o esforço laboral da pessoa do sócio detentor”. Ou seja, não vem de um esforço comum, que é um requisito “para que um bem integre o patrimônio comum do casal”.

Três anos mais tarde, no REsp 1.595.775, o STJ estabeleceu que o valor a ser considerado para a partilha é o total do capital social integralizado (ou seja, o montante prometido na constituição da empresa, entregue de maneira formal) na data da separação.

Na ocasião, os ministros entenderam que não há acréscimo ao patrimônio do casal quando não existe redistribuição dos lucros da empresa aos sócios. Por isso, consideraram que “as quotas ou ações recebidas em decorrência da capitalização de reservas e lucros constituem produto da sociedade empresarial” e não entram na partilha.

A advogada Fernanda Haddad, associada sênior de Gestão Patrimonial, Família e Sucessões do escritório Trench Rossi Watanabe, explica que a orientação do STJ “é no sentido de que a valorização e o aumento do capital social não constituem fruto do sócio individualmente, mas, sim, do empreendimento empresarial como um todo”.

Dessa maneira, “com base na jurisprudência atual, não haveria lastro jurídico para incluir a valorização da quota empresarial adquirida antes do período de convivência na partilha de bens do regime de comunhão parcial”. Isso porque tais valores “não se enquadram no conceito de fruto a ser partilhado”.

Problemas

Quanto à proposta do inciso VIII, Felipe Matte Russomanno, sócio da área de Família e Sucessões do escritório Cescon Barrieu, concorda com a visão do STJ de que, para um bem entrar na partilha, é necessário “o trabalho efetivo de ambos os cônjuges”.

Na sua visão, a valorização das cotas empresariais depende de outras questões — por exemplo, “o boom de um mercado, ramo ou setor econômico”.

Com relação à proposta do inciso IX, ele também vê o entendimento do STJ como “acertado”, pois considera que as cotas empresariais recebidas em decorrência da capitalização de reservas e lucros “são, na verdade, um produto da sociedade em si”.

Isso porque tais cotas aumentam o capital social “com o remanejamento dos valores contábeis que já são da própria empresa”, ou seja, “não passam pela pessoa física do sócio”. Em outras palavras, os lucros são reinvestidos na sociedade empresária sem nunca passar “pela figura dos cônjuges”.

Para ele, “isso parece ser decorrente também de um fenômeno econômico, que não está relacionado ao esforço laboral do sócio”, e “muito menos” do seu cônjuge ou companheiro.

Por isso, Russomanno afirma que a inclusão de tais cotas na partilha “contrariaria a lógica do regime de bens”, pois a comunhão parcial “exige que o patrimônio partilhado seja aquele dos cônjuges, e não de uma empresa em que um deles é cotista ou acionista”.

Segundo o advogado, a proposta de atualização do Código Civil “vai contra essa ótica” e determina “a partilha indiretamente de bens que não são do casal”.

O problema do reinvestimento dos lucros, nesse caso, é que ele depende da aprovação dos sócios. Ou seja, a sociedade como um todo é que decide não distribuir os dividendos e reinvesti-los na própria empresa.

Com isso, em tese, é possível que a deliberação favoreça um sócio que esteja “em vias de se divorciar ou de dissolver uma união estável”. Se os dividendos fossem distribuídos, parte deles cairia na conta da pessoa física do sócio e seria partilhável. “Poderia haver uma burla ao regime de bens”, explica Russomanno.

Ele, no entanto, destaca que, na lógica do Direito Societário, “a empresa não se confunde com a figura dos sócios”. Então, enquanto não houver distribuição dos lucros, eles pertencem à empresa. Além disso, não se pode presumir a má-fé dos sócios.

“Determinar a partilha dos lucros que são reinvestidos e que podem levar à valorização da cota, presumindo que vai haver uma deliberação para prejudicar o cônjuge, me parece que vai contra a lógica do nosso ordenamento jurídico.”

Objetivos

Segundo Fernanda Haddad, a proposta da comissão de reforma do Código Civil, ao incluir a valorização na comunhão, “busca regularizar a questão da partilha das cotas na dissolução da sociedade conjugal”. A ideia “dissocia-se do atual entendimento jurisprudencial e protege o cônjuge que não é sócio”.

De acordo com ela, a depender do caso, a causa da valorização durante o relacionamento “pode estar em bens comunicáveis, como a incorporação de lucros ao capital social”.

Com isso, caso houvesse distribuição de lucros ao sócio durante o casamento ou a união estável, “tais montantes por ele recebidos integrariam os bens do casal”.

A advogada indica que o inciso IX proposto pela comissão “abarca justamente a hipótese na qual o lucro da sociedade passa a ser reinvestido no próprio negócio, e tal ato é o responsável por valorizar a cota social”.

Elogios

Maria Berenice Dias, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), acredita que a comissão de juristas acertou ao incluir a valorização das cotas na partilha.

Ela ressalta que muitas pessoas constituem empresas antes do casamento e “passam a vida inteira levando ao crescimento dessa pessoa jurídica”, muitas vezes até recebendo dividendos.

Para a advogada, não há motivo para barrar a divisão da valorização ocorrida na empresa só porque ela foi constituída antes do casamento ou da união estável. Segundo Maria Berenice, “as pessoas têm se escondido atrás das pessoas jurídicas” justamente para evitar isso.

“Tenho que a posição do STJ, além de não ter nenhum respaldo legal, é completamente injusta”, conclui a advogada.

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CJF publica Guia de Linguagem Simples para fortalecer comunicação com a sociedade

A iniciativa segue recomendação do CNJ de simplificar a comunicação e promover transparência institucional

O Ipê Lab, Laboratório de Inovação do Conselho da Justiça Federal (CJF), lançou o Guia de Linguagem Simples, iniciativa destinada a tornar mais acessível a compreensão de textos administrativos e judiciais, conforme Recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) n. 144/2023. O objetivo é estabelecer uma comunicação mais eficaz entre o Poder Judiciário e a sociedade, facilitando o entendimento para todos os públicos, inclusive para aqueles que não têm conhecimentos especializados na área.

Acesse o guia, disponível na página do Ipê Lab.

A linguagem simples não implica informalidade, mas sim uma comunicação clara, objetiva e empática, que se aproxima da linguagem falada, tornando-a mais inclusiva para diversos níveis socioculturais. A proposta é substituir termos formais e complexos por palavras de fácil entendimento, eliminando barreiras de comunicação e promovendo a transparência em atos administrativos e judiciais.

Ao simplificar a linguagem, o CJF busca diversos benefícios, como a inclusão social, a transparência, a confiança do público no sistema jurídico, o acesso à informação e a melhoria da eficiência e da produtividade. O guia oferece ferramentas práticas para alcançar esse objetivo, desde o diagnóstico do documento até a apresentação visual, passando pela organização das ideias e a simplificação do texto.

Na prática, o Guia de Linguagem Simples orienta os redatores a compreenderem o contexto, conhecerem o público-alvo e escolherem palavras comuns e usuais. Enfatiza a importância de evitar ambiguidades e utilizar expressões sintéticas para resumir o texto. Além disso, garante que o conteúdo seja compreendido tanto por magistrados e servidores quanto por cidadãos comuns.

Fonte: CJF

Nota de alerta
Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados