Decisão do governo de recorrer contra derrubada de aumento do IOF repercute nos discursos de deputados

Deputados da base do governo elogiaram a decisão do Executivo de ir até o Supremo Tribunal Federal (STF) para reverter a derrubada do decreto elaborado pelo governo federal que aumenta alíquotas do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF). Já parlamentares da oposição afirmaram que o Executivo “declara guerra” ao Congresso com a medida.

Na última quarta-feira (25), a suspensão do aumento foi aprovada tanto na Câmara como no Senado. A Advocacia-Geral da União (AGU) protocolou nesta terça-feira (1º) ação para questionar a decisão do Congresso.

O líder do PT, deputado Lindbergh Farias (RJ), afirmou que a posição do governo era a única possível a se tomar, para defender as prerrogativas do Executivo. “Vejo muita gente falando que [o IOF] é um imposto regulatório. É sim, regulatório. Mas na lei que o criou [Lei 8.894/94], diz que ele pode ser utilizado para política monetária e fiscal”, disse.

Segundo o deputado Ivan Valente (Psol-SP), a prerrogativa para ampliar a alíquota do IOF é do presidente da República e não há contestação jurídica para essa previsão constitucional. “Não importa ter tido 383 votos, o que importa é que o governo tem o direito legal de fazer isso. Por isso, nós entramos com a ADI”, declarou.

O Psol também entrou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) para questionar a decisão do Congresso.

Na opinião do deputado Merlong Solano (PT-PI), a Câmara foi além dos seus poderes para defender o “setor financeiro e os bilionários” com a derrubada do IOF. “Esse não é o caminho para o Brasil. O caminho é o diálogo, o entendimento e a defesa do interesse geral da sociedade”, declarou.

Para o deputado Tadeu Veneri (PT-PR), o governo está fazendo “jogo limpo e aberto”. “Vamos ver quem está a favor do povo e quem está a favor dos banqueiros, quem está a favor dos bilionários, quem está a favor das bets, quem está a favor da isenção de R$ 600 bilhões”, afirmou.

Kayo Magalhães/Câmara dos Deputados
Discussão e Votação de Propostas Legislativas. Dep. Carlos Jordy (PL-RJ)
Carlos Jordy: o governo deveria equilibrar as contas públicas cortando despesas

Oposição
Para o deputado Carlos Jordy (PL-RJ), vice-líder da Minoria, o governo “declara guerra” ao Congresso Nacional com o recurso junto ao STF. “O que nós estamos vendo é que o governo agora está fazendo essa interferência, via STF, desrespeitando o Congresso Nacional. Se há alguém que está violando a separação entre os Poderes, é o Governo Lula, que mais uma vez demonstra o seu desrespeito institucional”, disse.

Para Jordy, o governo deveria equilibrar as contas públicas cortando despesas.

Outro vice-líder da Minoria, o deputado Mauricio Marcon (Pode-RS) disse que o discurso adotado pelos deputados da base governista é semelhante ao usado quando da taxação de produtos importados de até 50 dólares (Lei 14.902/24). “A dona Maria, que tem a mercearia aí na esquina, se ela precisar pegar um girinho de caixa para não fechar o seu negocinho, ela vai ao banco e vai ter que pegar um empréstimo para a empresa dela. E ela vai pagar mais IOF. Mas o governo quer dizer para vocês que a dona Maria, que vai ter que pagar mais, é bilionária”, afirmou.

Para o deputado Cabo Gilberto Silva (PL-PB), também vice-líder da Minoria, o STF não pode interferir nos interesses da Nação. “Está uma parceria clara do Executivo com a Suprema Corte. Perderam aqui de lapada, maior que o quórum de impeachment de presidente, e daí eles judicializam a política”, criticou.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova proibição de progressão de regime para réu reincidente em crimes dolosos

A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que impede o condenado de se beneficiar de regimes de cumprimento de pena mais brandos (semiaberto, aberto, liberdade condicional) quando tiver sido condenado mais de uma vez por crime doloso (quando há intenção).

O texto aprovado foi o substitutivo do relator, deputado Paulo Bilynskyj (PL-SP), ao Projeto de Lei 4556/24, do deputado Bibo Nunes (PL-RS). O relator mudou a proposta original para restringir a medida a condenados reincidentes em crimes dolosos. A versão de Bibo Nunes proibia a progressão da pena aos “condenados pela segunda vez pela prática do mesmo crime”.

Segundo Bilynskyj, a expressão “mesmo crime” poderia dar margem a interpretações divergentes e causar insegurança jurídica. “Essa expressão pode ser interpretada, de forma equivocada, como se se referisse ao mesmo fato concreto cometido mais de uma vez ou apreciado por distintas jurisdições, o que é incompatível com o princípio da proibição de duplo julgamento pelo mesmo fato”, afirmou.

Próximos passos
A proposta ainda será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para análise do Plenário. Para virar lei, tem de ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

As emendas parlamentares entre a autocontenção e o ativismo

No último dia 27 de junho foi realizada no STF audiência pública acerca das ADIs 7.688, 7.695 e 7.697 que tratam das emendas parlamentares, sob relatoria do ministro Flávio Dino, na qual tive a oportunidade de expor meu ponto de vista sobre o tema, em conjunto com diversos acadêmicos e autoridades. Para quem, como eu, prefere ler a assistir, será feito aqui um breve resumo do que foi exposto oralmente.

Veja abaixo a participação deste colunista na audiência:

Existe um pêndulo político envolvendo o poder financeiro em nosso país nos últimos dez anos. Antes da EC 86, de março de 2015 (que analisei à época de sua edição aqui), os membros do Poder Legislativo dependiam do Poder Executivo para a realização das despesas nas quais destinava recursos públicos para seus interesses eleitorais.

O Executivo usava esse modelo financeiro para aprovar os projetos de lei de seu interesse no Congresso, pois ficava com a chave do cofre e os deputados e senadores ficavam com o pires na mão pedindo a liberação desses valores. O pêndulo do poder financeiro estava com o Executivo.

Depois da EC 86, seguiram-se as EC 100, 102, 105 e 126, que criaram diferentes tipos de Emendas Parlamentares Impositivas: (1) Emendas individuais com transferência direta (emendas Pix), (2) Emendas individuais com finalidade definida; (3) Emendas de bancada; (4) Emendas de comissão e (5) Emendas de liderança. Isso consome 2% da Receita Corrente Líquida da União para as Emendas Individuais e de 1% para as Emendas de Bancada, o que implica em R$ 50 bilhões no âmbito da União em 2025.

Controle do orçamento

Com isso, o correu uma mudança do pêndulo, com o Poder Legislativo assumindo diretamente o controle financeiro do espaço orçamentário discricionário, ficando o Executivo refém da liberação dessas verbas para ter sucesso em suas políticas no Legislativo (aqui).

Parece óbvio que não se pode voltar a deixar o Legislativo nas mãos do Executivo, pois a chave dos cofres públicos deve estar no Legislativo, que tem o dever de destinar e controlar a despesa pública, mas isso deve ocorrer no interesse geral da sociedade, e não no interesse particular de cada parlamentar; porém, com o desenho atual, as emendas parlamentares têm sido usadas para interesses eleitorais particulares, que podem ou não estar em conformidade com o interesse geral da sociedade.

Entendo que o atual sistema infringe pelo menos três princípios constitucionais: (1) o Princípio Republicano; (2) o Princípio Democrático e  (3) o Princípio da Separação de Poderes.

Há infringência ao Princípio Republicano quando se verifica que os recursos públicos passaram a “ter dono”, pois o que era público se tornou privado. Presenciei o discurso de um Reitor agradecendo aos deputados que dirigiram verbas de emendas para a Universidade Federal que dirigia. Isso demonstra que o dinheiro público passou a ser reconhecido como sendo de propriedade dos específicos parlamentares, mesmo que destinado a causas que podem ser identificadas como justas e adequadas, sem cogitação de qualquer espécie de irregularidade em sua aplicação.

Ademais, há baixa transparência da origem, do destino e da aplicação dos recursos, não se sabendo ao certo como o plano de aplicação dos recursos é executado.

Além disso, há flagrante desrespeito ao planejamento da ação governamental, pois a lógica política parlamentar é microjurídica, isto é, individualizada pela busca de votos. É insuficiente estabelecer que o valor deva ser gasto em saúde; é necessário que seja realizado de conformidade com o planejado de forma macrojurídica para realização de políticas públicas de saúde. Exemplos: a verba de cada emenda parlamentar pode ser destinada para construção de um hospital em uma cidade sem verbas para sua manutenção; ou a verba das emendas serem destinadas para reforma de um posto de saúde, embora faltem recursos para políticas de vacinação. Nos dois casos há um desarranjo no planejamento governamental.

A infringência ao Princípio Democrático se identifica pela violação à paridade de armas eleitoral, reduzindo a possibilidade de renovação do Congresso. Os com-mandato recebem recursos para sua reeleição (além dos fundos eleitorais), enquanto os sem-mandato não possuem a mesma fonte de recursos públicos, que se tornaram eleitoralmente privativos. Isso deturpa a democracia, acarretando muitas vezes uma espécie de renovação meramente simbólica, pois endógena ao mesmo grupo político.

E a infringência ao Princípio da Separação de Poderes também se verifica, pois a função administrativa, que inclui o planejamento e a execução financeira e orçamentária, é atribuída ao Poder Executivo, mas está sendo exercida pelo Poder Legislativo, cuja função primordial é a legislativa.

Além disso, a despesa é diretamente determinada pelo Legislativo, mas este não responde pela qualidade do gasto e nem por seus eventuais desvios, com a responsabilidade ficando a cargo do Executivo.

Na prática, o modelo atual instituiu o parlamentarismo financeiro no presidencialismo brasileiro, com infringência à Constituição. E isso foi replicado por simetria a todos os entes federativos. O governador Mauro Mendes, presente à audiência pública representando o Fórum de Governadores, mencionou que no Estado de Mato Grosso foram alocados R$ 600 milhões de emendas parlamentares estaduais. Recebi a informação que o mesmo está ocorrendo no município de Guaratinguetá, no estado de São Paulo. O problema se alastra em todo o país.

A conclusão seria que o mecanismo jurídico das emendas parlamentares é inconstitucional, porém, interpretar o Direito é também um exercício de prudência, o que consta da gênese da função jurisdicional, que é a criação de jurisprudência (juris + prudência)Declarar inconstitucionais todas as EC que instituíram as emendas parlamentares anulará atos legislativos aprovados por 513 deputados e 81 senadores, em dois turnos de votação, em cinco distintas ocasiões (EC 86, 100, 102, 105 e 126), ao longo de dez anos, o que poderá ocasionar um furacão político em nosso país, já bastante polarizado pela desarmonia entre os Poderes — ver, por todas, a recente disputa envolvendo a instituição de IOF por Decreto do Poder Executivo, que foi suspenso por Decreto do Poder Legislativo.

Dentre as múltiplas possibilidades para solucionar juridicamente o problema atual sem retornar ao sistema anterior, vislumbra-se a aplicação do mecanismo jurídico da Interpretação Conforme a Constituição. Caso seja seguida essa trilha, seria possível considerar as emendas parlamentares como constitucionais, desde que interpretadas como sendo financeiramente subordinadas aos três Princípios acima referidos. Para tanto, as emendas parlamentares devem ser aderentes às finalidades do planejamento governamental para as políticas públicas estabelecidas pelo Executivo, permanecendo sua execução impositiva, reforçando as dotações dos programas já existentes na Lei Orçamentária.

Não basta a vinculação quantitativa; é necessário que os recursos sejam agregados à finalidade estabelecida. Atualmente é lido de forma isolada o artigo 166, §9º e §10, no qual se vê apenas a determinação quantitativa de direcionamento do montante das emendas parlamentares nas políticas públicas, mas sem aderência às suas metas e objetivos finalísticos. A Interpretação Conforme a Constituição, fazendo prevalecer os Princípios mencionados, implica em dar aderência as emendas parlamentares às metas e objetivos finalísticos das políticas públicas do Executivo, além daqueles meramente quantitativos. Isso reforça o caixa (quantidade de dinheiro) da política pública, consoante as finalidades (objetivos) nela estabelecidas.

É como se o Executivo oferecesse um cardápio de políticas públicas aos deputados e senadores, que escolheriam em qual delas colocariam os recursos de emendas parlamentares que lhe são atribuídas. Exemplo: um deputado federal do Maranhão poderia de reforçar as dotações orçamentárias para o programa Saúde da Mulher, alocando verbas para o município de Codó, e divulgar em seu reduto político.

Para tal tipo de interpretação existem diversas normas constitucionais que devem ser lidas em conjunto com as do artigo 166, §§9º e 10, acima referidos, como a do artigo 165, §4º, que determina que os planos e programas nacionais, regionais e setoriais serão elaborados em consonância com o plano plurianual e apreciados pelo Congresso. Há também o artigo 165, §7º, que estabelece que os orçamentos fiscal e de investimento devem ser compatibilizados com o plano plurianual. Outra norma é a do artigo 166, §3º, ao estabelecer que as emendas ao projeto de lei orçamentária somente podem ser aprovadas caso sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

No mesmo sentido o §4º ao artigo 166, quando determina que as emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual. Em todas essas normas, dentre várias outras, as expressões ressaltam a necessária aderência ao planejamento da ação governamental, como se verifica no uso das expressões “consonância” e “compatibilização”.

Utilizado o mecanismo da Interpretação Conforme a Constituição, as emendas parlamentares podem ser consideradas constitucionais, desde que aderentes às finalidades das políticas públicas estabelecidas pelo Poder Executivo, não apenas sob o aspecto quantitativo. Isso ocorre por meio da programação financeira vinculada ao PPA + LDO + LOA. É preciso observar a finalidade (objetivo) das políticas públicas estabelecidas pelo Executivo, às quais as emendas parlamentares agregarão valor (maior quantidade de dinheiro), permanecendo impositivas.

Na prática, o Poder Executivo apresenta as políticas públicas na LOA e as emendas parlamentares serão consideradas constitucionais se estiverem aderentes às suas finalidades, agregando recursos financeiros a elas. Isso reforçará o planejamento governamental e permitirá que venham a ser liberadas verbas orçamentárias para as despesas discricionárias, o que tem feito falta em nosso país, sufocado financeiramente pelos juros da dívida pública, como expus em outras ocasiões.

O pêndulo do poder financeiro deve permitir a harmonia entre os Poderes da República. Embora esta não seja a solução ideal, parece-me ser a possível, nesse verdadeiro estado de coisas inconstitucional no qual este assunto se insere. Trata-se daquilo que o ministro Flávio Dino mencionou, aludindo à música (aqui) de João Bosco e Aldir Blanc, como “a esperança equilibrista entre autocontenção e ativismo” (vídeo, minuto 2h09min50: aqui).

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Julgamento virtual realizado durante recesso forense é nulo, decide Terceira Turma

O colegiado anulou acórdão do TJSP (foto) por entender que a sessão no recesso, mesmo sendo virtual, fere a legítima expectativa quanto à ausência de atividade que exija atuação do advogado.

Por entender que é vedada a realização de sessões virtuais de julgamento durante o recesso forense – e não só de sessões presenciais –, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou um acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e determinou que o recurso indeferido seja novamente julgado.

O colegiado considerou que a corte estadual violou o artigo 220, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (CPC), o qual prevê a suspensão dos prazos processuais e a proibição de audiências e sessões de julgamento entre os dias 20 de dezembro e 20 de janeiro.

O relator do processo, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, afirmou que a modalidade virtual não afasta a garantia de participação dos representantes das partes no julgamento e que, por isso, a realização da sessão durante o recesso prejudica o exercício do direito de defesa, “na medida em que fere legítima expectativa quanto à ausência de atividade que demande atuação do procurador”.

Na origem do caso, um advogado ajuizou ação alegando ter atuado conjuntamente com o réu no patrocínio de processos previdenciários, razão pela qual teria o direito de receber mais de R$ 1 milhão em honorários. A ação foi julgada improcedente nas instâncias ordinárias.

No TJSP, o julgamento ocorreu na sessão virtual de 18 a 20 de janeiro de 2023, datas inseridas no período de recesso forense. Diante do pedido de anulação da decisão, a corte estadual afirmou que a vedação à realização de julgamentos nesse período valeria para as sessões presenciais, mas não se estenderia às virtuais.

Não observância da vedação legal representa claro prejuízo à parte

Ao analisar o recurso especial do autor da ação, Villas Bôas Cueva comentou que não há objeção à forma de julgamento escolhida pelo TJSP, a qual deve respeitar as mesmas garantias processuais da modalidade presencial. Para ele, não houve prejuízo à parte em decorrência da modalidade em si, ainda que tenha sido rejeitado o pedido de encaminhamento à pauta presencial.

Contudo, segundo o ministro, há nulidade no fato de o tribunal não ter observado a suspensão dos prazos processuais e a vedação à realização de sessões entre 20 de dezembro e 20 de janeiro.

“O prejuízo restou caracterizado com a impossibilidade do pleno exercício de defesa, a exemplo do envio de memoriais em prazo hábil ou envio de sustentação oral ao julgamento virtual, além do próprio resultado desfavorável”, declarou.

Natureza patrimonial do processo afasta possível análise no recesso forense

Villas Bôas Cueva explicou ainda que o julgamento em período no qual os advogados estavam, por lei, dispensados do exercício de sua atividade violou uma expectativa legítima, especialmente porque a natureza do processo analisado é meramente patrimonial, ou seja, não se enquadra em nenhuma exceção que justifique eventual urgência para ser decidido durante o recesso.

“Configurada a violação do artigo 220, parágrafo 2º, do CPC, necessária a cassação do julgamento da apelação para que haja novo julgamento, a ser realizado na modalidade que a corte local entender adequada, fora do período do recesso forense, a fim de garantir o devido processo legal e o pleno exercício do direito de defesa dos interesses do recorrente”, concluiu o ministro.

Leia o acórdão no REsp 2.125.599.

Fonte: STJ

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Repetitivo estabelece que ressarcimento do SUS por planos de saúde prescreve em cinco anos

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.147), fixou a tese de que, “nas ações com pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde (SUS) de que trata o artigo 32 da Lei 9.656/1998, é aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, contado a partir da notificação da decisão administrativa que apurou os valores”.

Com a definição da tese – adotada por unanimidade –, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

Relação entre ANS e operadoras está submetida ao direito administrativo

O ministro Afrânio Vilela, relator dos recursos repetitivos, afirmou que a obrigação de as operadoras de planos de saúde ressarcirem os serviços prestados a seus clientes pelas instituições do SUS é disciplinada por legislação específica, a Lei 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde). Conforme observou o magistrado, trata-se de imposição legal expressa que confere à Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) a competência para estabelecer o procedimento de apuração dos valores devidos.

O relator ressaltou que essa apuração é regulamentada atualmente pela Resolução Normativa 502/2022, a qual estabelece as etapas para identificação dos atendimentos realizados pelo SUS, bem como os mecanismos de impugnação, interposição de recursos e recolhimento dos valores pelas operadoras. Segundo o ministro, após a notificação de cobrança, as operadoras têm 15 dias úteis para fazer o pagamento, sob pena de inscrição dos débitos em dívida ativa e posterior cobrança judicial.

Para o ministro do STJ, a existência de uma obrigação legal expressa, aliada à prévia apuração administrativa do valor e à possibilidade de inscrição do débito como dívida ativa, confirmam que a relação entre a ANS e as operadoras está submetida ao direito administrativo. Com isso, frisou o relator, deve ser afastada a aplicação dos prazos prescricionais previstos no Código Civil.

Em respeito à isonomia, ressarcimento deve observar prazo do Decreto 20.910/1932

Afrânio Vilela acrescentou que já é firme na jurisprudência do STJ o entendimento de que, nas demandas com pedido de ressarcimento do SUS pelas operadoras de planos ou seguros de saúde, incide o prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932, e não o disposto no Código Civil. Tal posição respeita o princípio da isonomia, já que o tribunal considera que o prazo de cinco anos prevalece sobre as normas do Código Civil quando se trata de ação indenizatória movida contra a Fazenda Pública, da mesma forma como incide nas demandas que têm a Fazenda Pública como autora.  

Além disso, segundo o ministro, o STJ vem decidindo que, em se tratando de cobrança de valores que, por expressa previsão legal, devem ser apurados em prévio procedimento administrativo, o prazo prescricional somente tem início após a notificação da cobrança pela ANS (artigo 32, parágrafo 3º, da Lei 9.656/1998)”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 1.978.141.

Fonte: STJ

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Notificação extrajudicial por email é válida para comprovar atraso do devedor

Em decisão que uniformizou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a 2ª Seção entendeu que a notificação extrajudicial por meio digital é válida para comprovar a mora do devedor fiduciante, desde que enviada ao endereço eletrônico indicado no contrato e confirmado o seu recebimento, independentemente de quem a tenha recebido.

De acordo com o processo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal deferiu liminar de busca e apreensão do bem de um devedor, após o credor ter utilizado o email para cumprir a exigência legal de notificação (artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/1969).

No recurso ao STJ, o devedor sustentou que, para comprovar que ele estava em mora, não bastaria a notificação feita exclusivamente por correio eletrônico, pois o email não substituiria a carta registrada.

Direito não pode ignorar novos meios

O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que a Lei 13.043/2014, ao alterar o parágrafo 2º do artigo 2º do DL 911/1969, ampliou as possibilidades de notificação do devedor fiduciante — que antes apenas seria notificado por intermédio de carta registrada ou mediante protesto do título. “O surgimento de novos meios de comunicação é uma realidade que não pode ser ignorada pelo direito”, disse.

O ministro expressou sua divergência em relação ao entendimento da 3ª Turma, para a qual a notificação enviada por email não poderia ser considerada suficiente — entre outras razões, por não haver no Brasil um sistema de aferição regulamentado capaz de atestar que a mensagem eletrônica foi efetivamente recebida e lida pelo destinatário (REsp 2.035.041).

Para Antonio Carlos Ferreira, se a parte apresentar evidências sólidas e verificáveis que atestem a entrega da mensagem, assim como a autenticidade de seu conteúdo, o Judiciário poderá considerar tais elementos válidos para efeitos legais, “independentemente de certificações formais”.

O ministro lembrou ainda que o STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, julgou o Tema 1.132, definindo que deve ser considerada suficiente a notificação encaminhada ao endereço indicado no contrato, independente de quem tenha recebido a correspondência.

Segundo ele, uma interpretação analógica da lei revela que a notificação por email, se encaminhada ao endereço eletrônico indicado pelo devedor e acompanhada de comprovação idônea de seu recebimento, “atende aos requisitos essenciais da notificação extrajudicial”.

De acordo com o relator, os novos meios de comunicação proporcionam uma interação mais rápida, eficiente e acessível em comparação com os meios tradicionais, não sendo razoável exigir que a cada inovação tecnológica haja uma regulamentação normativa.

Além do mais, o ministro enfatizou que a notificação eletrônica representa economia de recursos e celeridade processual, estando de acordo com o princípio constitucional da duração razoável do processo. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão
REsp 2.183.860

Fonte: Conjur

Garantia de emprego da gestante e a proteção à maternidade

Um assunto extremamente sensível e delicado se refere à estabilidade da empregada gestante. Não obstante as inúmeras lutas por igualdade de gênero, para além dos incentivos à promoção e da própria inserção da mulher no mercado profissional, indubitavelmente as mulheres continuam até hoje a enfrentar discriminação no ambiente corporativo, principalmente num dos momentos mais importante de sua vida que é a maternidade.

Segundo uma pesquisa realizada em 2022, 68% das mães relataram que sofreram perdas em oportunidades de promoção no trabalho depois da maternidade. Além disso, de acordo com o Ministério do Trabalho e Emprego, as gestantes são três vezes mais propensas a serem demitidas no primeiro trimestre da gravidez [1].

Nesse sentido, por vezes a própria trabalhadora possui dúvidas quanto ao direito a sua estabilidade no trabalho, como também quanto ao momento em que é reconhecida a sua garantia ao emprego. Ademais, é sabido que o debate apresenta controvérsias até mesmo na doutrina e na jurisprudência.

Por certo, tendo em vista que se trata de uma problemática de grande relevância nacional, que traz fortes impactos na vida de centenas de milhares de trabalhadoras de todo o país, o assunto foi indicado por você, leitor(a), para o artigo da semana, na coluna Prática Trabalhista desta ConJur [2], razão pela qual agradecemos o contato.

Legislação

Do ponto de vista normativo no Brasil, de um lado a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 391, garante a proteção à maternidade, de sorte que a mulher gestante não poderá ter o seu contrato de trabalho rescindido por motivo de gravidez [3]. Aliás, a norma celetista garante o direito à licença maternidade de 120 dias, sem prejuízo do pagamento de salário [4], ainda que a confirmação da gravidez tenha se dado no curso do aviso prévio [5].

Lado outro, o artigo 10, II, “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) [6], estabelece que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Noutro giro, a Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) [7] dispõe que o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade gestacional da mulher.

Lição de especialista

A respeito da temática, oportunos são os ensinamentos de Carlos Henrique Bezerra Leite [8] acerca dos direitos da empregada gestante:

“Há divergência doutrinária e jurisprudencial acerca da interpretação do termo ‘desde a confirmação da gravidez’ para fins de aquisição pela empregada da garantia provisória no emprego. Para alguns, significa desde o momento em que a empregada comunica a sua gravidez ao empregador; outros sustentam que é partir do instante em que a empregada faz a prova da gravidez mediante atestado médico; existem, ainda, os defensores da tese de que o desconhecimento da gravidez do empregador no momento em que este dispensa a empregada grávida desabriga a gestante do direito previsto na citada norma constitucional. A cizânia perpassa também pelo enfoque da responsabilidade patronal, ou seja, se a responsabilidade é objetiva ou subjetiva.

A jurisprudência majoritária adotou, a nosso sentir, a tese da responsabilidade objetiva pelo fato da gravidez. Vale dizer, o que importa ao intérprete, in casu, é verificar se no momento da dispensa a empregada encontrava-se em estado gravídico ou não, já que, nos termos do item I da Súmula 244 do TST, o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (ADCT, art. 10, II, ‘b’)”.

Portanto, infere-se que a temática em torno da empregada gestante sempre despertou dúvida, razão pela qual houve a proposta de afetação do processo RR 0000321-55.2024.5.08.0128 [9], como incidente de recurso repetitivo junto ao Tribunal Pleno do TST, a fim de examinar a possibilidade de reafirmação de jurisprudência da Corte sobre o assunto.

Tese vinculante

De acordo com uma pesquisa feita pelo próprio TST em 6.3.2025 – adotando-se como critério de busca as expressões “estabilidade”, “dúvida”, “gestante”, “data da concepção”, “data da gestação” ou “data da gravidez” – foram localizados 360 acórdãos e 363 decisões monocráticas no âmbito do tribunal, cujo quantitativo nos últimos 12 meses representava 70 acórdãos e 116 decisões monocráticas [10].

Por isso, a Corte Superior Trabalhista reafirmou a sua jurisprudência fixando a seguinte tese vinculante: “A dúvida razoável e objetiva sobre a data de início da gravidez e sua contemporaneidade ao contrato de trabalho não afasta a garantia de emprego à gestante.”

Nesse sentido, considerando a nova tese vinculante (Tema 119) que passa a ser obrigatória para os demais órgãos da Justiça do Trabalho, se houver dúvidas quanto ao momento da concepção para fins de cômputo da estabilidade de que trata o artigo 10, II, “b”, do ADCT, deve ser levada em consideração a interpretação que favorece o reconhecimento ao direito da trabalhadora à permanência do posto de trabalho, em atenção à proteção do nascituro, da maternidade, da família e da dignidade da pessoa humana.

Ao definir a tese, o ministro relator ponderou:

“A estabilidade gravídica é expressão da proteção à maternidade (art. 6º, da CF) e à criança e advém do respeito, fixado na ordem constitucional, à dignidade da pessoa humana e à própria vida (art. 1º, III, e 5º, caput, da CF). E, por se tratar de benefício que concretiza direitos fundamentais, deve ser interpretado de forma a conferir-se, na prática, sua efetividade. (…).

Em aplicação do princípio protetivo do trabalho e em benefício da criança, a dúvida deve direcionar-se para a última hipótese, isto é, para a estabilidade provisória. A medicina, como se sabe, não é ciência exata. E a tecnologia disponível não consegue precisar – de forma rigorosa – a época da concepção de um ser vivo. Tanto assim que os exames de gravidez sempre trazem uma margem de erro quanto ao início da gestação (que costuma ser de +/- 2 semanas). Diante da impossibilidade objetiva de aferir o momento da concepção, há de se manter a estabilidade gestante conferida à Reclamante.”

Conclusão

Por todo o exposto, ao reafirmar a sua jurisprudência, o TST pacificou a questão, de modo que, se houver dúvidas no momento da rescisão contratual da trabalhadora sobre a existência de gravidez, será privilegiada a garantia de emprego prevista em lei. Nota-se que o objetivo é assegurar não só a dignidade da gestante, mas sobretudo proteger o novo ente familiar.

Em arremate, é sempre importante relembrar que a gravidez jamais pode ser considerada um entrave para a contratação de mulheres, tampouco para a manutenção do emprego; ao revés, para além de ser repudiada toda e qualquer forma de discriminação, as empresas devem criar políticas internas de promoção, inclusão e inserção no mercado de trabalho da mulher.


[1] Disponível aqui

[2] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela coluna Prática Trabalhista da ConJur, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.

[3] CLT, Art. 391 – Não constitui justo motivo para a rescisão do contrato de trabalho da mulher o fato de haver contraído matrimônio ou de encontrar-se em estado de gravidez.

[4] CLT, Art. 392. A empregada gestante tem direito à licença-maternidade de 120 (cento e vinte) dias, sem prejuízo do emprego e do salário.

[5]  CLT, Art. 391-A.  A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória prevista na alínea b do inciso II do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

[6] Disponível aqui.

[7] GESTANTE. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. I – O desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade (art. 10, II, “b” do ADCT). II – A garantia de emprego à gestante só autoriza a reintegração se esta se der durante o período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos correspondentes ao período de estabilidade. III – A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea ‘b’, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado. Observação: (redação do item III alterada na sessão do Tribunal Pleno realizada em 14.09.2012) – Res. 185/2012, DEJT divulgado em 25, 26 e 27.09.2012.

[8] Curso de direito do trabalho. – 14. Ed. – São Paulo: SaraivaJur, 2022. Página 741.

[9] Disponível aqui.

[10] Disponível aqui.

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Aprovada recomendação para tramitação ágil em ações previdenciárias relativas a benefícios por incapacidade

Medida propõe automação de rotinas processuais para enfrentar a alta judicialização dos benefícios por incapacidade

Na sessão ordinária de julgamento desta terça-feira (24), o Colegiado do Conselho da Justiça Federal (CJF) aprovou a proposta de recomendação da Corregedoria-Geral da Justiça Federal (CG) para que os Tribunais Regionais Federais (TRFs) instituam a modalidade “tramitação ágil” ou sistema equivalente no processamento de ações que tratam de benefícios por incapacidade, como aposentadoria por incapacidade permanente, auxílio por incapacidade temporária e auxílio-acidente. A automatização de rotinas processuais repetitivas tornará o processo judicial mais eficiente, reduzindo o tempo médio de tramitação e contribuindo para a razoável duração do processo.

Para o vice-presidente do CJF e corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Luis Felipe Salomão, a ação é um importante passo para enfrentar com responsabilidade e estratégia o crescente volume de ações previdenciárias. “Essa é mais uma iniciativa concreta para lidar com um dos maiores gargalos do Judiciário. A tramitação ágil tem se mostrado uma solução eficiente e humanizada. Medidas como essa evitam que milhões de novos processos comprometam ainda mais o sistema de Justiça”, afirmou.

A proposta da Corregedoria-Geral se baseia nas experiências exitosas já implantadas no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), por meio da Resolução Conjunta n. 24/2023, e no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), com a Resolução TRF2-RSP-2024/00041. As vivências comprovaram a viabilidade técnica da automatização de procedimentos em ambiente processual eletrônico. Em ambos os casos, foi possível acelerar significativamente o andamento de demandas previdenciárias, sem prejuízo à segurança jurídica.

Dados

Dados atualizados do Painel de Estatísticas do Poder Judiciário revelam que o auxílio por incapacidade temporária lidera o ranking nacional em “quantidade de casos novos por assunto”, com 218.473 processos. Em seguida, aparece a aposentadoria por incapacidade permanente com um acervo de 139.264 processos. A elevada judicialização desses temas representa um dos grandes desafios do Poder Judiciário.

“Estamos falando de pessoas que, em muitos casos, não conseguem sequer trabalhar para garantir a própria subsistência. Tornar o processo mais célere é, também, uma forma de dignificar essas vidas e cumprir o papel do Judiciário na proteção dos mais vulneráveis”, ressaltou o ministro Luis Felipe Salomão.

Automatização

A automatização proposta não compromete as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Ao contrário, permite que juízas(es) e servidoras(es) concentrem esforços nos atos decisórios, ao passo que atividades operacionais sejam executadas automaticamente. Essa reorganização contribui para afastar a morosidade processual e assegurar os direitos fundamentais das(os) jurisdicionadas(os).

A recomendação aprovada prevê que os tribunais que ainda não adotaram o modelo possam adaptar os fluxos processuais conforme as peculiaridades regionais. A medida se soma a outras práticas já aprovadas pelo CJF, como a instrução concentrada em ações previdenciárias, utilizada no TRF da 3ª Região.

Fonte: CJF

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STF faz audiência de conciliação sobre descontos irregulares no INSS

O Supremo Tribunal Federal (STF) realiza nesta terça-feira (24), às 15h, audiência de conciliação sobre o ressarcimento dos descontos irregulares nos benefícios de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

A audiência foi convocada pelo ministro Dias Toffoli, relator da ação na qual a Advocacia-Geral da União (AGU) solicitou que a questão seja avaliada pelo Supremo.

A reunião contará com a presença de representantes do governo federal, do INSS, da Defensoria Pública da União (DPU) e do Ministério Público Federal (MPF).

Na semana passada, Dias Toffoli determinou a suspensão da prescrição das ações protocoladas na Justiça em busca do ressarcimento. A decisão vale para todas as pretensões indenizatórias de aposentados e pensionistas que foram lesados pelos descontos indevidos.

Contudo, o ministro deixou de analisar os pedidos da AGU para abertura de crédito extraordinário no orçamento a fim de viabilizar o ressarcimento e a exclusão dos valores do teto de gastos da União para os anos de 2025 e 2026. A suspensão nacional das ações que tratam do pagamento também não foi analisada.

Segundo Toffoli, os requerimentos serão examinados no decorrer da tramitação da ação que trata da questão no Supremo.

De acordo com dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), cerca de 4 milhões de ações sobre assunto estão em tramitação no país.

Bloqueios

Até o momento, a Justiça Federal já bloqueou R$ 2,8 bilhões em bens de empresas e investigados envolvidos nas fraudes em descontos irregulares nos benefícios.

As fraudes são investigadas na Operação Sem Desconto, da Polícia Federal, que apura um esquema nacional de descontos de mensalidades associativas não autorizadas. Estima-se que cerca de R$ 6,3 bilhões foram descontados de aposentados e pensionistas entre 2019 e 2024.

Devolução

Na semana passada, o advogado-geral da União, Jorge Messias, disse que a devolução dos descontos indevidos deverá ser feita em parcela única, sem grupo prioritário, até o fim deste ano. Mais de 3,2 milhões contestaram os descontos feitos por entidades associativas.

Fonte: EBC

Comissão aprova responsabilidade civil por danos a pessoas idosas ou com deficiência

A Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que determina a responsabilidade civil de quem causar qualquer tipo de dano – por ação ou omissão – a pessoas com deficiência ou idosas. A medida prevê ressarcimento integral dos prejuízos, incluindo despesas com atendimento à saúde das vítimas.

A responsabilização abrange danos físicos, sexuais, psicológicos e de qualquer outra natureza. Essa previsão será incorporada tanto ao Estatuto da Pessoa com Deficiência quanto ao Estatuto da Pessoa Idosa.

O texto aprovado foi o substitutivo da relatora, deputada Silvia Cristina (PP-RO), ao Projeto de Lei 1385/22 e seu apensado, PL 1386/22, ambos de autoria do deputado Luciano Ducci (PSB-PR). Ela afirmou que o texto representa um “significativo reforço” nos direitos da pessoa com deficiência e da pessoa idosa.

“Ainda que o ordenamento jurídico já contemple a responsabilidade civil por atos ilícitos, a inclusão de dispositivo específico nos dois estatutos reforça o compromisso do Estado com a proteção desses grupos vulneráveis”, disse Silvia Cristina.

Próximos passos
O projeto será analisado agora, de forma conclusiva, pelas comissões de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Câmara dos Deputados 

Nota de alerta
Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados