TSE suspende novas filiações após registros indevidos no sistema

A medida foi tomada após a repercussão da filiação falsa do senador Flávio Bolsonaro (PL-RJ), candidato à Presidência da República, ao partido Missão. 

Segundo o TSE, a medida foi determinada pelo presidente do tribunal, Kassio Nunes Marques, e tem o objetivo de impedir novas filiações indevidas. 

O tribunal também informou que foi identificada a tentativa de filiação falsa do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, mas não chegou a ser efetivada. 

Mais cedo, o presidente do TSE determinou o restabelecimento da filiação de Flávio ao PL após a repercussão do caso.

Pelas redes sociais, Flávio Bolsonaro afirmou que o registro de filiação ao Missão foi “fraudado”.

Em nota divulgada na tarde de hoje,  o TSE negou que a inclusão do nome do senador tenha ocorrido por meio do hackeamento do sistema da Corte e disse que houve “uso indevido” da ferramenta por um usuário ligado ao Missão.

O Missão afirmou que chegou a detectar a filiação indevida, mas não conseguiu cancelar o ato no sistema do TSE. “O Partido Missão vem a público informar que foi vítima de uma tentativa de filiação fraudulenta de Flávio Bolsonaro. Nosso sistema, ao notar a fraude, tentou realizar no mesmo dia o cancelamento da filiação, ação que foi rejeitada pelo TSE”, declarou o partido. 

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Fonte: EBC

Desembargadores do TRF-3 afastam majoração de 10% sobre lucro presumido

A presunção de lucro é uma forma de tributação, e não um benefício fiscal ou renúncia de receita. Com isso, o critério que a Lei Complementar 224/2025 usa para majorar em 10% o lucro presumido de empresas com faturamento superior a R$ 5 milhões, a fim de calcular IRPJ e CSLL, não é válido.

Esse foi o fundamento dos desembargadores Nery Júnior e Wilson Zauhy, respectivamente da 3ª e da 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para afastar em caráter preliminar o acréscimo de 10% de tributação sobre a presunção de lucro de duas empresas distintas. As decisões ainda serão julgadas no mérito por cada colegiado.

As controvérsias envolveram uma distribuidora de energia, com sede em Sorocaba (SP), e uma clínica de saúde feminina, que atua na região metropolitana da capital paulista. Individualmente, cada empresa ajuizou um mandado de segurança a fim de afastar a majoração de 10% nos percentuais de presunção de lucro aplicáveis ao Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Esse aumento foi instituído pela Lei Complementar 224/2025, especificamente sobre a parcela de receita bruta anual que excede R$ 5 milhões. A norma passou a considerar a modalidade de lucro presumido como benefício fiscal, e para tanto instituiu este percentual para reduzir “incentivos fiscais”, conforme o inciso VII do parágrafo 4º e o parágrafo 5º do artigo 4º da legislação.

Na primeira instância, os juízos da 8ª e da 17ª Vara Cível Federal de São Paulo rejeitaram os pedidos. Ambos destacaram que a lei complementar, no inciso I do parágrafo 3º do artigo 4º, fixou o lucro real como sistema padrão de tributação do IRPJ e da CSLL.

Inconformadas, ambas as empresas impetraram agravo de instrumento no TRF-3. Elas sustentaram, em síntese, que o artigo 44 do Código Tributário Nacional categoriza o lucro presumido como padrão de tributação, assim como o lucro real e o lucro arbitrado, e não como renúncia a receita ou benefício fiscal.

Entendimentos similares

Os dois desembargadores apresentaram teses semelhantes para acolher preliminarmente os pedidos das autoras. Na 3ª Turma, Nery Júnior interpretou que a lei complementar pode violar o conceito de renda e da capacidade econômica contributiva, pois estaria considerando o faturamento, e não o lucro, para cobrar os tributos disputados.

“Referido parâmetro, além de desvirtuar da forma de tributação presumida, posto que baseado em progressividade de receita, apuração que mais se aproxima da tributação pelo lucro real – ou mesmo do lucro arbitrado -, divide em dois os optantes pelo lucro presumido sem qualquer critério técnico [aqueles que faturam mais ou menos do que R$ 5 milhões], indicando possível violação do princípio da igualdade tributária”, considerou o magistrado.

Já na 4ª Turma, o relator Wilson Zauhy considerou que equiparar o lucro presumido a benefício fiscal violaria o princípio constitucional da legalidade estrita. Para o desembargador, o volume do faturamento por si só não indica aumento na lucratividade da empresa, ou seja, a majoração de 10% poderia representar um acréscimo de imposto sobre um lucro que nunca existiu.

Ambos os desembargadores convergiram ao afirmar que o lucro presumido é forma de tributação, não benefício fiscal.

O advogado Eduardo Natal atou a favor da comercializadora de energia.

O advogado Guilherme Muskoff atou a favor da clínica de saúde feminina.

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Processo 5020537-96.2026.4.03.0000

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Processo 5021685-45.2026.4.03.0000

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Termina na quinta-feira prazo para solicitação de voto em trânsito

Termina na próxima quinta-feira (20) o prazo para o eleitor solicitar a habilitação para votar em trânsito nas eleições de outubro. A solicitação pode ser feita pela página do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) na internet ou nos cartórios eleitorais em todo o país.

O voto em trânsito permite ao eleitor votar fora de sua cidade no dia do pleito.

Se optar pela solicitação eletrônica, o eleitor deve clicar no menu “Fazer Transferência temporária do local de votação”. Em seguida, deve preencher seus dados, consultar os locais com vagas disponíveis e seguir os comandos da página.

No caso de atendimento presencial, basta apresentar um documento oficial com foto no cartório eleitoral mais próximo.

Regras

O eleitor que optar pelo voto em trânsito deve ficar atento às regras para ter acesso ao benefício, que está disponível nas capitais e nos municípios com mais de 100 mil eleitores.

Quem estiver em uma cidade (domicílio eleitoral) localizada no mesmo estado em que mora poderá votar em trânsito para todos os cargos que estarão em disputa: deputado federal, estadual, distrital, governador, senador e presidente da República.

Se a solicitação for para uma cidade fora do estado, o eleitor só poderá votar para presidente.

O pedido de voto em trânsito pode ser feito para cidades distintas em cada um dos turnos.

Alterações ou cancelamentos nas solicitações de voto em trânsito poderão ser feitos até o dia 20 de agosto. Após o prazo, nenhuma alteração poderá ser feita.

O eleitor que solicitar o voto em trânsito e não comparecer ao local de votação deverá fazer a justificativa de ausência, que estará disponível por meio do aplicativo e-Título.

Exterior

Eleitor que tem título registrado no exterior poderá solicitar voto em trânsito se estiver de passagem pelo Brasil. Nesse caso, o voto só poderá ser exercido para o cargo de presidente.

O eleitor com documento registrado no Brasil não poderá votar em trânsito se estiver fora do país no dia da votação.

Eleições

O primeiro turno será no dia 4 de outubro, quando vão ser escolhidos deputados federais, estaduais, distritais, governadores, senadores e o presidente da República.

O segundo turno está marcado para o dia 25 de outubro e pode ocorrer na disputa para os cargos de governador e presidente. O eleitor voltará às urnas se nenhum dos candidatos obtiver mais de 50% dos votos válidos, excluindo brancos e nulos, no primeiro turno.

Fonte: EBC

Multa eleitoral não se submete a extinção pelo baixo valor cobrado

O ordenamento eleitoral não pretende a extinção automática de cobranças de dívidas de baixo valor, como multas. Ao contrário, busca assegurar as vias necessárias para o cumprimento da obrigação.

Com esse entendimento, o ministro Nunes Marques, presidente do Tribunal Superior Eleitoral, negou o pedido de um advogado para extinguir a execução de uma multa por litigância de má-fé.

A punição imposta em 2023 pelo então corregedor-geral da Justiça Eleitoral, ministro Benedito Gonçalves, ao receber uma petição baseada em conversa com o ChatGPT pedindo a inelegibilidade de Jair Bolsonaro.

A peça foi apresentada pelo advogado Fábio de Oliveira Ribeiro, nos autos da ação que condenaria Bolsonaro por abuso de poder em reunião com embaixadores. O advogado quis atuar como amigo da corte (amicus curiae), figura incabível na seara eleitoral.

A multa aplicada foi de R$ 2,6 mil, valor que a União insiste em cobrar — atualizado, já chega a R$ 3,5 mil. Foi iniciado o cumprimento definitivo de sentença, com pedido de bloqueio de valores via Sisbajud.

Baixo valor não vale a pena

Ao TSE, o advogado pediu a extinção da cobrança com base na política de eficiência nas execuções fiscais do Conselho Nacional de Justiça, que gerou redução de 40% no acervo ao eliminar processos com valores de até R$ 10 mil.

Para além do critério numérico, o CNJ condicionou a extinção à falta de movimentação útil por pelo menos um ano, como citação, ou sem apreensão de bens, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal.

O problema, segundo o ministro Nunes Marques, é que as multas por litigância de má-fé não são cobradas por execução fiscal. Submetem-se ao regime do cumprimento de sentença, de modo que não incide a Resolução 547/2024 do CNJ.

Além disso, a Resolução 23.709/2022 passou a prever a legitimidade subsidiária do Ministério Público Eleitoral para promover o cumprimento de sentença nos casos em que, pelo baixo valor, a União não se animar a fazer a cobrança.

“A referida previsão evidencia que o ordenamento eleitoral não pretende a extinção automática de débitos de baixa expressão econômica, mas, ao contrário, assegura-lhes via de cobrança subsidiária – circunstância que, de resto, nem mesmo se faz necessária no caso, ante a iniciativa expressa da própria União em promover o cumprimento de sentença”, disse.

Ao negar o pedido do advogado, o presidente do TSE determinou o prosseguimento da execução, com a intimação do executado para fazer o pagamento no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa de 10% e honorários advocatícios de 10%.

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Cumprimento de sentença 0600594-53.2023.6.00.0000

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Projeto restringe o acesso de agressores e devedores de pensão a estádios e eventos esportivos

O Projeto de Lei 2629/26 permite que o juiz proíba a entrada em estádios, arenas e eventos esportivos de pessoas condenadas por violência contra a mulher, crimes sexuais ou maus-tratos a animais. A restrição judicial também poderá ser aplicada a devedores contumazes de pensão alimentícia.

Conforme o texto em análise na Câmara dos Deputados, a medida será aplicada mediante decisão fundamentada, atingindo condenados com trânsito em julgado ou executados judicialmente por dívida alimentar injustificada. O projeto procura seguir diretrizes para prevenção de violência previstas na Lei Geral do Esporte.

Autor da proposta, o deputado Marcos Tavares (PDT-RJ) afirmou que o esporte deve ser um espaço de convivência e responsabilidade social. “Essa restrição não deve ser compreendida apenas como punição simbólica, mas como instrumento de responsabilização cívica, prevenção e mudança de comportamento”, disse.

Prazos e medidas
Os prazos da restrição variarão conforme o crime praticado. Condenados por feminicídio ou estupro de vulnerável poderão ser barrados por até dez anos. Agressores de animais, por até cinco anos. Para devedores de pensão, a proibição durará enquanto persistir a dívida, com um limite renovável de dois anos.

Segundo a proposta, a decisão judicial para restrição poderá ser cumulada com a obrigatoriedade de participação em medidas socioeducativas. O juiz poderá determinar a inclusão do infrator em cursos de educação em direitos humanos, em oficinas de parentalidade responsável ou em ações de bem-estar animal.

Organizadores de eventos, clubes, administradores de arenas e empresas de bilhetagem deverão cooperar no cumprimento das decisões, podendo bloquear a compra de ingressos. Já o uso de biometria ou de reconhecimento facial só será autorizado caso exista base legal e necessidade comprovada.

Próximos passos
O projeto será analisado, em caráter conclusivo, pelas comissões do Esporte; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, terá de ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

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Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto reconhece cães e gatos como sujeitos de direitos

O Projeto de Lei 161/26 reconhece cães e gatos domésticos como seres capazes de sentir e sujeitos de direitos. O texto altera o Código Civil e está em análise na Câmara dos Deputados.

O projeto determina que o Estado, a sociedade e os tutores assegurem a dignidade, o bem-estar e a integridade física e psíquica desses animais.

A autora da proposta, deputada Maria do Rosário (PT-RS), observou que cães e gatos deixaram de ser vistos apenas como bens e passaram a ser reconhecidos por sua capacidade de sentir dor, sofrimento e bem-estar.

“A medida não rompe com a estrutura do Código Civil, mas a aperfeiçoa, alinhando-a com os avanços da doutrina constitucional ambiental, com a ética da senciência animal e com as demandas contemporâneas da sociedade”, defendeu a parlamentar.

Próximos passos
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

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Fonte: Câmara dos Deputados

Nota Técnica conjunta estabelece diretrizes de corresponsabilidade institucional para prevenir conflitos previdenciários

O documento foi elaborado para facilitar a implementação da Recomendação CJF n. 4/2026, por integrantes dos Tribunais Regionais Federais (TRFs), representantes da Advocacia-Geral da União (AGU), da Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE), da Defensoria Pública da União (DPU), do Ministério Público Federal (MPF), da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário (IBDP).

A publicação da Nota Técnica Conjunta n. 2/2026, intitulada Dupla Competência Previdenciária: necessidade de tratamento sistêmico preventivo e corresponsabilidade institucional, marca um novo avanço na construção de soluções estruturais para o enfrentamento da litigiosidade previdenciária na Justiça Federal.

O documento dá efetividade à Recomendação CJF n. 4/2026, da Corregedoria-Geral da Justiça Federal, apresenta um diagnóstico institucional sobre a dupla competência previdenciária e propõe medidas para fortalecer a governança, a gestão de precedentes e a atuação coordenada entre as instituições envolvidas no sistema previdenciário. Além disso, o normativo consolida diretrizes voltadas à prevenção de decisões divergentes, ao fortalecimento da segurança jurídica e à promoção de respostas mais uniformes para as demandas previdenciárias.

Recomendações

Entre as principais diretrizes da Nota Técnica está a adoção de tratamento sistêmico para matérias previdenciárias de maior densidade técnica, especialmente ações relacionadas ao reconhecimento de atividade especial, à exposição a agentes nocivos e à aposentadoria da pessoa com deficiência.

O documento recomenda que os TRFs avaliem essas demandas sob a perspectiva de sua complexidade temática, favorecendo a tramitação das matérias mais complexas nas Varas Federais e mantendo, em regra, os benefícios de menor complexidade nos Juizados Especiais Federais, observados os critérios legais.

A Nota também incentiva os TRFs a monitorar temas previdenciários sensíveis, identificar matérias aptas à instauração de Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e Incidentes de Assunção de Competência (IAC), fortalecer a gestão de precedentes e ampliar o diálogo entre Varas Federais, Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Tribunais Regionais Federais. Recomenda, ainda, a adoção de mecanismos de transição institucional, com estudos de impacto e planejamento administrativo, antes da implementação de eventuais mudanças na organização das competências.

Como medida estruturante, a Nota propõe a criação do Programa Interinstitucional de Inteligência e Monitoramento do Sistema Previdenciário, concebido como um ambiente permanente de cooperação entre Justiça Federal, INSS, AGU, DPU, MPF, OAB e demais instituições envolvidas na litigiosidade previdenciária.

A iniciativa pretende ampliar o monitoramento de dados, identificar precocemente focos de litigiosidade repetitiva, acompanhar a aplicação dos precedentes qualificados e subsidiar a formulação de soluções preventivas capazes de fortalecer a coerência do sistema e conferir maior proteção aos direitos previdenciários e assistenciais.

Entenda: dupla competência previdenciária

Segundo o documento, a dupla competência previdenciária decorre da possibilidade de uma mesma matéria tramitar por regimes distintos: o das Varas Federais, submetidas ao procedimento comum, e o dos Juizados Especiais Federais (JEFs), que adotam procedimentos mais céleres e sistema recursal próprio.

Embora esse modelo tenha ampliado o acesso à Justiça e garantido mais celeridade às causas de menor complexidade, a coexistência de diferentes fluxos processuais pode resultar em interpretações distintas para controvérsias semelhantes, afetando a previsibilidade das decisões, a isonomia entre as (os) segurados(as) e a estabilidade da jurisprudência.

A relevância do tema é reforçada pelos dados da litigiosidade previdenciária. Informações do Painel INSS/DataJud mostram que a Justiça Federal concentra aproximadamente 77% do acervo previdenciário nacional.

Elaboração

Participaram da elaboração da nota: juíza Federal Vânila Moraes (Corregedoria-Geral da Justiça Federal); juiz Federal Otávio Henrique Martins Port (Corregedoria-Geral da Justiça Federal); desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (TRF1); desembargador Federal César Jatahy (TRF1); desembargadora Federal Letícia de Santis Mendes de Farias Mello (TRF2); desembargador Federal Nelton Agnaldo Moraes dos Santos (TRF3); desembargadora Federal Taís Schilling Ferraz (TRF4); desembargador Federal Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho (TRF5); desembargador Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes (TRF6); juiz Federal Clodomir Sebastião Reis (TRF1); juíza Federal Márcia Maria Nunes de Barros (TRF2); juíza Federal Eliana Rita Maia Di Pierro (TRF3); juíza Federal Luiza Hickel Gamba (TRF4); juiz Federal Thiago Mesquita Teles de Carvalho (TRF5); juíza Federal Marina de Mattos Salles (TRF6); procurador-chefe da Procuradoria Nacional Federal de Contencioso Previdenciário Antônio Armando Freitas Gonçalves (AGU); desembargador Federal Grégore Moreira de Moura (AJUFE); defensora Pública Federal Patricia Bettin Chaves (DPU); procurador da República Carlos Vinicius Soares Cabeleira (MPF); advogado Rafael de Assis Horn (OAB); Advogada Shynaide Mafra (OAB); e advogada Gisele Kravchychyn (IBDP). 

Fonte: CJF

Projeto estabelece maioria de mulheres no júri de casos de feminicídio

O Projeto de Lei 758/26 estabelece que os julgamentos de feminicídio pelo Tribunal do Júri tenham pelo menos quatro mulheres entre os sete jurados que integram o Conselho de Sentença. A proposta altera o Código de Processo Penal.

“A previsão de participação mínima de mulheres busca assegurar mais igualdade e representatividade de gênero no julgamento de crimes que atingem diretamente mulheres enquanto grupo social vulnerabilizado”, afirma a deputada Dandara (PT-MG), autora da proposta.

A autora ressalta ainda que o feminicídio costuma ocorrer em um contexto de desigualdade e de violência contra as mulheres, sendo, por isso, importante que o julgamento conte com uma participação mínima de mulheres.

A nova regra, ressalta a autora, não impede a participação de homens nem compromete a imparcialidade do julgamento.

Próximas etapas
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

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Fonte: Câmara dos Deputados

Juiz pode fixar percentual do salário mínimo como valor da pensão para o caso de desemprego do alimentante

Para a Terceira Turma, a definição antecipada de critérios alternativos para o pagamento da pensão alimentícia é compatível com a natureza continuada e sujeita a mudanças da obrigação.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o juiz pode estabelecer, desde logo, que a pensão alimentícia seja calculada com base em percentual do salário mínimo caso o alimentante venha a ficar desempregado ou passe a exercer atividade informal. Para o colegiado, a definição antecipada de critérios alternativos para o pagamento da pensão é compatível com a natureza continuada e sujeita a mudanças da obrigação alimentar, não configurando decisão condicionada a evento futuro e incerto – que não é aceita pela jurisprudência.

Com esse entendimento, a turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) e restabeleceu a sentença que havia definido a pensão em 54% do salário mínimo para a hipótese de desemprego ou trabalho informal do alimentante.

“A fixação de obrigação alimentar alternativa, prevendo-se antecipadamente a hipótese de desemprego do alimentante, justifica-se pela necessidade de garantir efetividade à prestação jurisdicional e proteção integral, especialmente quando estão em jogo interesses de crianças e adolescentes. A decisão judicial, dessa forma, confere operatividade prática diante da variabilidade da capacidade contributiva do alimentante”, declarou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

Corte estadual não admitiu fixação antecipada de percentual do salário mínimo

O caso teve origem em ação revisional na qual se pedia o aumento da pensão, inicialmente fixada em 13% dos rendimentos líquidos do alimentante e em 18% do salário mínimo em caso de desemprego ou exercício de atividade informal. Em primeiro grau, a pensão foi majorada para 20% dos rendimentos do devedor e, para as hipóteses de desemprego ou trabalho informal, 54% do salário mínimo.

O TJSC manteve o percentual de 20% sobre os rendimentos, mas afastou, de ofício, a previsão relativa ao eventual desemprego. Para a corte estadual, não seria possível fixar alimentos com base em acontecimento futuro e incerto, já que a obrigação pode ser revista a qualquer tempo.

No recurso ao STJ, o Ministério Público de Santa Catarina sustentou que a exclusão dessa previsão comprometeria a efetividade da prestação alimentar, impondo novos custos às partes e ao Poder Judiciário, em prejuízo dos beneficiários dos alimentos.

Definição prévia de critérios para pensão não configura decisão condicionada

Em seu voto, Nancy Andrighi explicou que a obrigação alimentar subsiste independentemente da situação profissional do devedor, razão pela qual é possível que o juiz estabeleça critérios alternativos para o pagamento em casos de desemprego, trabalho informal ou falta de comprovação de renda.

A ministra observou que essa técnica não caracteriza decisão condicionada a evento futuro e incerto. Na sua avaliação, trata-se de uma decisão com eficácia variável, capaz de se ajustar de forma automática a circunstâncias objetivamente verificáveis, como a existência ou não de vínculo empregatício do alimentante.

No caso analisado, a ministra ressaltou que a sentença não condicionou a procedência ou improcedência do pedido a evento futuro e incerto, mas apenas fixou a pensão em bases alternativas, ajustando a base de cálculo à realidade ocupacional do devedor. Sem essa medida – acrescentou –, o alimentando e o responsável pelo pagamento da pensão teriam de enfrentar um novo processo judicial em caso de mudança na situação profissional deste último.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

A reforma do Código Civil vai deixar as viúvas sem nada?

Poucas coisas são tão perigosas para o debate público quanto a disseminação deliberada de informações falsas sobre temas jurídicos. O problema se torna ainda mais grave quando questões complexas, como os direitos sucessórios de cônjuges e companheiros, são reduzidas a frases de efeito concebidas para produzir medo, indignação e engajamento nas redes sociais, em lugar do estudo, da contextualização e da responsabilidade que o tema exige.

Formou-se, nos últimos anos, uma verdadeira indústria do alarmismo jurídico. Há influenciadores digitais, travestidos de advogados, que descobriram que o medo vende. Anuncia-se primeiro uma catástrofe — “as mulheres vão perder seus direitos”, “sua mãe ficará sem herança”, “as viúvas ficarão sem nada” — para, em seguida, oferecer cursos, consultas, planejamentos e soluções milagrosas contra o perigo que o próprio discurso ajudou a criar.

A reforma do Código Civil, especialmente em tema de Direito de Família e das Sucessões, tornou-se terreno fértil para esse tipo de atuação. Um dos sofismas mais reproduzidos nas redes sociais é o do que o Projeto de Lei n.º 4/2025, ao modificar as regras da sucessão do cônjuge, suprimindo o direito concorrencial e o direito à herança necessária, irá “deixar as viúvas sem nada”. A frase é impactante. Tem potencial para viralizar. Só tem um problema: não corresponde à verdade sobre o conteúdo da proposição legislativa.

Desinformação sobre sucessão do cônjuge

Para se compreender o alcance do PL nº 4, é preciso voltar ao nascedouro do Código Civil de 2002. O CC/1916 chamava o cônjuge a suceder na terceira classe da ordem de vocação hereditária. Havendo descendentes, herdavam os descendentes. Não havendo descendentes, herdavam os ascendentes. Somente na ausência de ambos era chamado o cônjuge sobrevivente que recebia a integralidade da herança.

O Código de 2002 alterou profundamente esse paradigma. Além de alçar o cônjuge à condição de herdeiro necessário, passou a permitir que ele concorresse à herança com os descendentes e ascendentes, notadamente quando submetido ao regime de separação total, e com direito a repartir, até com os filhos unilaterais do falecido, bens adquiridos anteriormente ao casamento, muitas vezes pelo esforço comum de uma relação conjugal precedente.

Criou-se uma posição sucessória extraordinariamente privilegiada, como já tive a oportunidade de denunciar aqui, em coluna anterior. Demonstrei, naquela ocasião, que “o Livro do Direito das Sucessões, do Código Civil de 2002, inspirado na reforma do Código Civil Português de 1977, foi concebido com os olhos voltados para esse modelo de coletividade, patriarcal, misógina e pré-divórcio. Lembre-se que, até 1977, o casamento era indissolúvel no Brasil, mantendo a legislação os resquícios coloniais das Ordenações do Reino, as quais, impregnadas pelo Direito Canônico, consideravam o casamento um sacramento, sem possibilidade de dissolução. Nesse cenário, os privilégios sucessórios atribuídos ao cônjuge sobrevivente (viúvo ou viúva) eram justificados e imperiosos, pois entre os integrantes da família nuclear, era o consorte aquele que ficava ao lado do outro até a hora da morte, não obstante, em muitos casos, o vínculo de afetividade que orienta a ordem da vocação sucessória sequer existisse. O pré-legislador setentista, seguido pelo codificador de 2002, optou por premiar, com a condição de herdeiro necessário, que limita o poder de disposição sobre o patrimônio; e com a concorrência sucessória, que reduz a herança dos descendentes; aqueles que, presumivelmente, se prestariam assistência moral recíproca “até que a morte os separasse”.

O problema é que esse modelo foi superado pela própria evolução social. Vivemos hoje em uma sociedade marcada pela facilidade de dissolução dos vínculos, pela sucessividade das relações conjugais, pelas segundas e terceiras uniões, pelas famílias recompostas e pela existência frequente de prole advinda de relações anteriores.

Nesse cenário, em que os relacionamentos conjugais se sucedem e se multiplicam com diferentes parceiros, será aquele que tiver a sorte de ocupar a posição de cônjuge ou convivente ao tempo da abertura da sucessão, pouco importando o tempo de conjugalidade, que se tornará o grande premiado, em detrimento dos próprios descendentes do autor da herança.  Salta aos olhos a injustiça desse paradigma.

Imagine-se alguém que tenha constituído patrimônio durante quarenta anos, em um matrimônio em comunhão universal de bens, criado seus filhos, ficado viúvo e, aos sessenta e cinco anos, inicia nova relação conjugal, com uma pessoa muito mais jovem, agora sob o regime da separação convencional, porque assim escolheram planejar a sua vida patrimonial.

O matrimônio dura dois ou três meses e se dissolve pelo óbito do cônjuge mais velho. O patrimônio do falecido, que havia sido integralmente construído muito antes daquela relação, com a participação direta da primeira família, vai agora ser dividido, em igualdade de quinhões, entre o novo cônjuge e os filhos do morto, alguns deles mais velhos do que aquele.

Assim é o sistema atual, em que o novo cônjuge pode ser chamado a dividir com os descendentes do falecido um patrimônio para cuja formação não contribuiu. Foi essa, entre outras distorções, que o PL nº 4 pretendeu enfrentar.

Maioria das famílias sequer notará mudanças implementadas na sucessão do cônjuge

É importante também dimensionar corretamente o alcance prático da mudança. O regime predominante entre os casamentos celebrados no Brasil é o da comunhão parcial. Nesse modelo, os bens adquiridos onerosamente durante o casamento são, em regra, comuns. Com a morte de um dos consortes, o sobrevivente já possui sua metade desses ativos. Essa metade não é herança. É meação. Se todo o acervo for comum, como acontece com a maioria dos casais em primeiras núpcias, o cônjuge sobrevivente não concorrerá com os descendentes. O direito concorrencial só vai surgir se houver bens particulares, exclusivos do falecido, estando a concorrência limitada a tais haveres.

E convenhamos: a existência de patrimônio particular relevante está longe de representar a situação majoritária no país. A grande maioria das famílias não terá patrimônio algum. Muito menos bens particulares.

E sobre os ativos comuns, a proteção patrimonial fundamental do sobrevivente decorre da meação. Portanto, nas famílias cujo acervo patrimonial foi essencialmente construído durante a vida conjugal, a imagem de uma viúva subitamente despojada de todos os seus bens é falsa e demagógica.  

Para essas pessoas, que possuem riqueza comum e têm direito à meação, que permanece íntegra, a proposta não vai mudar absolutamente nada: não lhes retira um único centavo.

Reforma protege quem efetivamente precisa ser protegido

O PL 4/2025 não “retira o cônjuge da sucessão”, mantendo a sua posição na ordem de vocação hereditária. No lugar do direito concorrencial e da condição de herdeiro necessário, a proposta amplia e reforça a posição patrimonial do cônjuge durante o casamento. Uma das maiores preocupações da Comissão foi resguardar o cônjuge que participou da construção do patrimônio familiar, mas que não aparece formalmente como titular dos ativos. Isso ocorre com enorme frequência.

Imagine-se uma sociedade empresária constituída antes das núpcias por um dos cônjuges. Durante 20 ou 30 anos de vida conjugal, aquela sociedade cresce exponencialmente. O outro cônjuge participa da vida familiar, cuida da casa, cria os filhos, possibilita ao empresário dedicar-se integralmente à atividade profissional e contribui, ainda que indiretamente, para a valorização da empresa. A reforma enfrenta situações como essa, assegurando a comunicabilidade sobre determinados acréscimos econômicos produzidos na sociedade, durante a conjugalidade.

No regime de separação convencional, o PL nº 4 igualmente contempla mecanismos de compensação econômica, destinados a evitar que a separação formal de haveres produza enriquecimento injustificado de um dos parceiros em detrimento daquele que contribuiu concretamente para a vida familiar. Também se reforçam instrumentos destinados a combater a ocultação patrimonial e a fraude na partilha, a exemplo da aplicação da pena de sonegados para o cônjuge que tentar ocultar ativos, fraudando a meação do outro.

Há uma mudança de filosofia legislativa por trás do projeto. O Código de 2002 trabalha predominantemente com uma proteção abstrata decorrente do status conjugal: protege-se intensamente alguém porque, no dia da morte, ocupava a posição jurídica de cônjuge. O projeto de atualização procura deslocar parte dessa proteção para a vulnerabilidade concreta. Essa mudança é essencial e é qualitativa: em vez de atribuir automaticamente bens a todo e qualquer cônjuge, independentemente da sua situação econômica, procura-se proteger, com maior intensidade, aquele que de fato necessita dessa proteção. Essa lógica é muito mais compatível com a função social contemporânea da sucessão hereditária.

A proteção deixa de ocorrer exclusivamente depois da morte e passa a incidir também sobre a própria formação do acervo comum.

Quem efetivamente perde com a mudança?

Por fim, é preciso esclarecer o que está por trás desse movimento capitaneado pelos “advogados influencers”, respondendo a uma pergunta que os discursos alarmistas evitam: quem pode receber menos com a reforma?

Certamente não é a pessoa que amealhou patrimônio ao lado do falecido, durante décadas, e que já possui direito à meação. O impacto mais significativo tende a aparecer justamente em situações nas quais a concorrência sucessória atual produz resultados de difícil justificação: casamentos recentes, em famílias recompostas, com pacto de separação convencional e extenso patrimônio particular do falecido, constituído antes daquela união.

Nesses casos, o cônjuge que não participou da construção daquele acervo deixará de dividi-lo automaticamente com os filhos do falecido. E é precisamente aí que se encontra uma das opções valorativas centrais da proposição.

Por que alguém que se casou há poucos anos com uma pessoa que já possuía extenso rol de bens exclusivos deve necessariamente retirar parcela da herança dos descendentes daquela pessoa?

Por que a escolha expressa pela separação patrimonial feita em vida deve ser desconsiderada pela lei depois da morte?

Por que um casamento de dois anos deve produzir, sobre um patrimônio formado tempos antes, consequências sucessórias superiores à vontade manifestada pelos próprios cônjuges?

São perguntas que os críticos da proposta precisam responder antes de proclamar, em vídeos de poucos segundos, que “as viúvas ficarão sem nada”.  A proposta não pretende desproteger viúvas ou viúvos. O que ela faz é reorganizar as formas pelas quais essa proteção se realiza, corrigindo distorções produzidas pelo Código Civil de 2002 e procurando compatibilizar o Direito das Sucessões com as profundas transformações experimentadas pela família brasileira.

O post A reforma do Código Civil vai deixar as viúvas sem nada? apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Nota de alerta
Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados