Herdeiro não precisa justificar ação autônoma de prestação de contas em inventário

Ao negar pedido de extinção de ação autônoma, Terceira Turma entendeu que herdeiro não precisa detalhar razões para pedido de prestação de contas decorrentes de inventário.

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o herdeiro pode propor ação autônoma de prestação de contas relativa à ação de inventário, sem que isso modifique, por si só, a natureza da relação jurídica com a inventariante, na qual há o direito de exigir e o dever de prestar contas por força de lei. Dessa forma, o herdeiro não precisa especificar, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas (artigo 550, parágrafo 1º, Código de Processo Civil – CPC).

Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial de uma inventariante que pedia a extinção da ação de prestação de contas proposta por um herdeiro. Ela alegou, entre outros pontos, que seria necessária motivação idônea para requerer a prestação de contas por meio de ação autônoma.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que é desnecessária a propositura de ação de prestação de contas no inventário, na medida em que o CPC estabeleceu um regime próprio, em apenso ao inventário. Segundo a ministra, há o dever legal de prestar contas nessa situação, sendo que, fora desse caso, contudo, é preciso investigar previamente se existe ou não o dever de prestar as contas.

“Requerida a prestação de contas em inventário pela via da ação autônoma, como na hipótese em exame, não se aplica ao herdeiro o dever de especificar, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas (artigo 550, parágrafo 1º, do CPC), uma vez que se trata de regra aplicável às hipóteses em que é preciso, antes, apurar a existência do dever de prestar contas, mas não às hipóteses em que o dever de prestar contas decorre da lei, como no inventário”, disse.

Morte da inventariante não extingue ação de prestação de contas

Enquanto o recurso especial aguardava julgamento, a inventariante faleceu. O espólio requereu no STJ a extinção do processo sem resolução de mérito, em virtude da suposta intransmissibilidade da ação (artigo 485, IX, do CPC).

A ministra verificou que, no caso, foi iniciada a execução provisória da ação proposta pelo herdeiro, e a inventariante foi intimada a prestar as contas ainda em vida, há mais de 16 meses. Nancy Andrighi observou que a decisão de primeiro grau que negou a extinção da ação destacou a existência de milhares de folhas de documentos relativas à prestação de contas do período em que a falecida exerceu a inventariança, “de modo que não se visualiza a alegada impossibilidade de continuidade da prestação de contas”.

Segundo a ministra, aplica-se o entendimento do tribunal no sentido de que “tendo sido realizada, na ação autônoma de prestação de contas, atividade cognitiva e instrutória suficiente para a verificação acerca da existência de crédito, débito ou saldo, revela-se irrelevante, para fins de transmissibilidade da ação, que tenha havido o posterior falecimento do inventariante, pois, a partir do referido momento, a ação de prestação de contas modifica a sua natureza personalíssima para um caráter marcadamente patrimonial, passível de sucessão processual pelos herdeiros”.

Fonte: STJ

TSE adequa normas e aumenta transparência do uso do poder de polícia nas eleições

Ao atualizar a Resolução 23.610/2019, que trata da propaganda eleitoral, o Tribunal Superior Eleitoral incentivou os juízes e juízas brasileiros a usar o poder de polícia na campanha de 2024, mas vinculando-o a decisões colegiadas e com instrumento de contracautela.

 

Juízes poderão mandar derrubar propaganda eleitoral com base em decisões colegiadas do TSE

Esse é o resumo das mudanças aprovadas pelo TSE em 28 de fevereiro, de olho nas eleições municipais deste ano. A melhor delimitação do poder de polícia foi muito bem recebida por advogados eleitoralistas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico.

 

O uso do poder de polícia por magistrados no Brasil não é novidade. Ele está previsto desde 2009 na Lei das Eleições (Lei 9.504/1997) para providências necessárias para inibir práticas ilegais, vedada a censura prévia.

É o caso, por exemplo, de um juiz eleitoral que, ao se deslocar pela cidade, depara-se com alguma irregularidade praticada por partidos ou candidatos. Nessa situação, ele não precisa esperar uma representação para mandar cessar a ação.

 

Em 2022, diante da explosão de desinformação na reta final do primeiro turno das eleições, o TSE avançou e autorizou o uso do poder de polícia sobre o conteúdo da propaganda eleitoral para derrubar conteúdo ilícito que já tenha sido atacado por outras decisões.

 

A resolução foi contestada em ação da Procuradoria-Geral da República, com o argumento de que ela facilitava a censura, mas acabou validada pelo Supremo Tribunal Federal, em julgamento encerrado em dezembro de 2023.

Para 2024, ano de eleições para cargos em mais de cinco mil municípios, a lógica será a mesma, mas com mais transparência.

O juiz eleitoral, em sua localidade de competência, poderá derrubar propaganda eleitoral com base no poder de polícia, mas estará necessariamente vinculado a um repositório de decisões colegiadas do TSE sobre esse tema.

 

Para partidos e candidatos, será possível usar a reclamação administrativa eleitoral para contestar atos de poder de polícia que contrariem ou exorbitem decisões do TSE sobre a remoção de conteúdos desinformativos. Essa previsão está na Resolução 23.608/2019.

Mudanças aprovadas

Fernando Neisser destaca que essas decisões relacionadas à propaganda eleitoral se limitarão a ataques à integridade do processo eleitoral. Se houver acusação de um candidato contra outro, não será possível decidir pelo poder de polícia.

Em sua análise, as mudanças aumentam a transparência, inclusive porque as decisões com o exercício do poder de polícia em 2022 frequentemente eram tomadas pela presidência da corte, devido à urgência, e não submetidas a Plenário.

 
Luiz Roberto/Secom/TSE

TSE alterou resoluções visando às especificidades das eleições municipais de 2024

“As eleições são muito curtas. Não dá para esperar tudo acontecer na velocidade normal para ter uma uniformização. Esse é um meio adequado para a realidade, para garantir que um vídeo considerado pelo Plenário do TSE ilegal por nenhum tipo de estratégia jurídica permaneça no ar.”

Ele ainda destaca que não se trata de uma baliza judicial: “Não se está limitando a capacidade de o juiz decidir. O poder de polícia é exercido por atribuição administrativa. E, no âmbito administrativo, existe o poder hierárquico. O TSE está acima dos juízes”.

 

A rapidez da comunicação e das campanhas também é fator que leva Flavia Calado a afirmar que a atualização feita pelo TSE era mesmo necessária. Sem ela, a primeira decisão só sairia quando o conteúdo ilícito já tivesse alcançado espaços inimagináveis.

“Se o combate à desinformação tem sido a prioridade nas últimas eleições, e por cada vez mais os tribunais eleitorais estarem diante de novas artimanhas, essa pode ter sido a forma mais imediata que o TSE encontrou para acompanhar esse processo.”

 

Ela ainda elogia a criação do banco de decisões colegiadas, medida capaz de dar parâmetros mais objetivos à análise das sentenças, além de contribuir para a uniformização das decisões em todas as cidades, pela possibilidade de comparação entre os casos.

Na mesma linha, Ângela Issa Haonat classifica as alterações normativas do TSE como medida urgente e profilática. “A norma em questão não pretende tornar o sistema de votação e a Justiça Eleitoral imunes a críticas, ainda que ácidas.”

Com o repositório de decisões colegiadas, segundo ela, aumentam a transparência, a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões judiciais sobre o assunto. Já o uso da reclamação administrativa eleitoral visa a coibir o risco do poder de polícia: excessos praticados por juízes.

 

“Esses abusos ou desvirtuamentos poderão ser questionados e corrigidos em sede de reclamação administrativa, assegurando, assim, a uniformidade de interpretação do Direito Eleitoral a partir do entendimento já firmado pelo Tribunal Superior Eleitoral.”

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Agravamento do risco no projeto de atualização do Código Civil

No último dia 26 de fevereiro foi disponibilizado o relatório final da Comissão de Atualização do Código Civil. De pronto, insta consignar e render elogios ao trabalho árduo e em tempo recorde, de todas as pessoas, profissionais, envolvidas.

Por outro lado, esse é o momento de aprofundar as reflexões sobre a proposta apresentada. Nesse sentido e com o propósito de contribuir para o debate, destaca-se o texto sugerido para o artigo 768 do Código Civil, que trata do agravamento do risco, in verbis:

“Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia, se agravar intencionalmente e de forma relevante o risco objeto do contrato.

§ 1º Será relevante o agravamento que aumente de forma significativa a probabilidade de realização do risco ou a severidade de seus efeitos;

§ 2º Nos contratos paritários e simétricos, o agravamento intencional de que trata o caput deste artigo pode ser afastado como causa de perda da garantia.”

De pronto, consigna-se que a redação proposta pela comissão é melhor que a atual redação do artigo 768, que apenas anuncia que “o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato”, representando, portanto, um importante avanço.

No entanto, com a máxima vênia, a proposta ao manter o qualificativo “intencional”, perde a oportunidade de retirar do texto normativo fator de controvérsias interpretativas e que, além disso, não guarda pertinência estrita com o objetivo da norma, que é a preservação do equilíbrio econômico do contrato.

Além disso, o parágrafo segundo permite a interpretação de que nos contratos paritários e simétricos seria possível afastar o agravamento intencional quando, por certo, a intenção da norma proposta é indicar a possibilidade de afastamento do qualitativo intencional e não a disciplina do agravamento.

A reflexão aqui proposta parte de três premissas interligadas entre si

  • imprescindibilidade da correlação entre prêmio e risco para a técnica securitária;
  • especial funcionalização do contrato de seguro;
  • agravamento do risco como instrumento de preservação do equilíbrio econômico do contrato e do mutualismo, a seguir explicitadas.

O prêmio e o risco figuram como elementos essenciais do contrato de seguro. O primeiro é a principal obrigação do segurado e consiste em uma prestação pecuniária correspondente ao preço do risco coberto. Já o segundo, além de ser a própria razão justificadora do contrato, delimita a sua abrangência. Os dois, em conjunto, orientam a técnica securitária, sendo o risco o parâmetro definidor da correspectividade entre o prêmio pago pelo segurado e a garantia assumida pelo segurador.

Consequentemente, a característica essencial do risco coberto por um contrato de seguro é a sua predeterminação no contrato. [1] A predeterminação encontra fundamento ainda no fato de o risco coberto por um contrato de seguro ser derivado de uma decisão, como não poderia deixar de ser, sob pena de impor um perigo para a mutualidade. Isto porque o prêmio pago pelo segurado corresponde à garantia ofertada pelo segurador que, por sua vez, reflete a apreciação pecuniária do risco ao qual está exposto  [2].

Já a técnica securitária consiste precisamente na pulverização dos riscos entre o conjunto de segurados a partir da constituição do fundo comum. Isto porque o seguro só existe enquanto contrato comunitário, cuja técnica específica é baseada no mutualismo, ou seja, na cooperação implícita entre um conjunto de pessoas a partir da constituição e gestão de um fundo comum que congrega os prêmios de um universo de interesses sujeitos ao mesmo risco.

Como o seguro só existe enquanto contrato comunitário, a funcionalização desse contrato é peculiarmente caracterizada pela necessidade de compatibilização de três centros de interesses:

  • do segurado e do segurador, em uma perspectiva individual;
  • do conjunto de segurados e do fundo por eles constituído, em uma perspectiva coletiva interna;
  • dos centros de interesses acima descritos com o da coletividade externa.

Significa dizer que, sendo o seguro um contrato comunitário, a relação estabelecida entre seguradora e segurado deve observar não apenas os objetivos perquiridos pelas partes em suas relações isoladas, mas sim o fim almejado pelo conjunto de relações que compõem a base mutuária do sistema, permitindo a sua própria existência e, além desses, os objetivos socialmente relevantes, na medida em que, além da sua função econômica própria, o contrato de seguro deve respeitar e cumprir a função social dos contratos.

Por esta razão é que a boa-fé no contrato de seguro deve ser qualificada, tendo em vista que o correto dimensionamento do risco depende sensivelmente das informações prestadas pelo segurado e toda omissão ou inverdade afeta a coletividade atrelada ao fundo constituído. Mais ainda, a boa-fé impõe a cooperação entre as partes durante toda a avença, inclusive no que tange ao não agravamento do risco.

Em sendo o seguro obrigatoriamente um contrato de trato sucessivo ou de execução continuada, é de se aviltar a possibilidade de, ao longo do seu curso, fatores externos romperem com o equilíbrio originalmente estabelecido, de sorte que é imperiosa a existência de mecanismos aptos a readequar o pacto.

Nessas hipóteses, além dos institutos genericamente previstos para obrigações que se protraem no tempo, o legislador previu a possibilidade de revisão contratual sempre que, em virtude de alterações no risco, seja quando ele diminui, seja quando é agravado, o contrato se tornar desequilibrado.

Certamente, não será toda e qualquer variação no risco que ensejará a revisão do contrato. Esta só será devida quando a prestação do segurado (prêmio) e a do segurador (garantia) se tornarem desproporcionais em virtude de fatores externos e supervenientes que alterem o risco, sob o qual as prestações foram calculadas [3].

Nesse contexto insere-se a temática do agravamento do risco que, especialmente em razão da consequência jurídica que gera — perda da garantia — é bastante sensível e que, desde a sua previsão no Código Civil de 2002, sempre gerou controvérsias doutrinárias, com reflexos nas decisões judiciais.

Não há dúvidas que muito se avançou, especialmente na delimitação de alguns requisitos para a configuração do agravamento do risco, tais como: conduta praticada pelo próprio segurado,[4] a essencialidade do agravamento com alteração do estado original do risco, nexo de causalidade entre a conduta agravadora e o sinistro.

Contudo, a interpretação da expressão “intencionalidade”, presente na redação original do artigo 768 e mantida no texto proposto pela comissão de especialistas, sempre gerou acirradas discussões, razão pela qual, pondera-se a conveniência da sua manutenção.

Especialmente porque, não obstante as divergências, doutrina e jurisprudência caminharam para a construção do entendimento prevalente de que a intencionalidade diria respeito a adoção da conduta agravadora, independentemente da intenção quanto ao seu resultado, ou seja, independentemente da intenção de que com a conduta adotada ocorresse o sinistro.

Portanto, se configura como agravadora a conduta deliberada e consciente do segurado, independentemente da intenção de prejudicar o segurador, que aumenta a probabilidade de ocorrência do sinistro. Se “é um agir ex ante de agravamento que se confirma, ex post, pela conversão do risco em sinistro, que, assim, necessariamente guarda relação causal com a conduta do agravamento”[5], melhor seria se a expressão “intencionalmente” não tivesse sido incluída no dispositivo.

A rigor, a ratio da norma é a proteção do equilíbrio do contrato, assegurando a “manutenção dos pressupostos técnicos e econômicos associados ao risco” [6], além de reforçar os deveres da boa-fé contratual. Nesse sentido e em conformidade com a ratio do instituto, a análise deve ser objetiva e da conduta, não da intenção. Significa dizer que a conduta será agravadora se aumentar a probabilidade do sinistro, desequilibrando a equação econômica do contrato.

Sendo a conduta agravadora, a perda da garantia é efeito o jurídico necessário e justificável pelo simples fato de que é do risco e do cálculo atuarial em torno da probabilidade de sua concretização que derivam as prestações do contrato — prêmio e garantia. E, sendo assim, o agravamento do risco importa em desequilíbrio do contrato, afetando negativamente não só os interesses do segurador, estabelecidos em torno daquele contrato específico, mas também os interesses do conjunto de segurados e do fundo por eles constituído.

Por derradeiro, considerando que a perda da garantia em razão agravamento do risco é instrumento de proteção do equilíbrio econômico e atuarial do contrato de seguro, sugere-se a substituição da expressão “intencionalmente” por culpa grave ou dolo, da seguinte forma: “o segurado perderá o direito à garantia se, por culpa grave ou dolo, agravar de forma relevante o risco objeto do contrato”. Com isso, o parágrafo segundo torna-se desnecessário, podendo ser suprimido e, no caso, seguindo a boa técnica legislativa, o parágrafo primeiro se converteria em parágrafo único.

A alteração sugerida tem a vantagem de evitar que sejam reacendidas as discussões acerca da intenção, além de ir ao encontro da ratio da norma — preservação do equilíbrio econômico-atuarial do contrato e da base mutual que o garante e viabiliza. Soma-se ainda a necessidade de harmonia na regulação jurídica, especialmente e a título ilustrativo, cabe analisar o artigo 762, específico do contrato de seguro, mas também o artigo 392 que trata do inadimplemento das obrigações

O artigo 762, em sua redação original, dispõe que “nulo será o contrato para garantia de risco proveniente de ato doloso do segurado, do beneficiário, ou de representante de um ou de outro”. Essa redação foi mantida na proposta de atualização, sendo acrescido um parágrafo único, determinando que nos contratos simétricos e paritários, a culpa grave se equipara ao dolo.

Trata-se de dispositivo regulador da formação do contrato, atuando no plano da validade e que não se confunde com o artigo 768, que trata da eficácia. No entanto, é forçoso concluir que, tanto na situação contemplada no artigo 762 quanto na contemplada no artigo 768, a justa medida da aleatoriedade deixaria de se fazer presente e o equilíbrio econômico do contrato restaria afetado. Contudo, a culpa grave, e não só do dolo, como qualificadora da conduta agravadora se justifica pelo fato de que o contrato já vinha produzindo os seus efeitos e que a prestação de garantia vinha sendo cumprida desde a sua formação.

Já o artigo 392, cuja redação foi mantida, diz respeito ao inadimplemento e deve ser aqui cotejado, pois essa é a qualificação do agravamento do risco. Vejamos: a conduta agravadora traduz-se em violação dos deveres derivados da boa-fé. Tal violação já é, há muito, reconhecida pela doutrina e jurisprudência, como configuradora de inadimplemento contratual. Na proposta de atualização do Código Civil, é expressamente previsto que a violação do princípio da boa-fé constitui inadimplemento.

Assim, imperioso observar as regras gerais sobre o inadimplemento. Como cediço, nos contratos onerosos, o não cumprimento da obrigação já configura o inadimplemento e enseja as consequências jurídicas próprias (artigo 389, CC). Nos gratuitos (artigo 392, CC), aquele a quem o contrato não beneficia, responde por dolo.  Significa dizer que, o inadimplemento gera consequências e que o legislador só determina a análise subjetiva, no caso, do dolo, para deflagrar a responsabilidade para aquele que não se beneficia de um contrato gratuito.

Diante dessa regra geral, mostra-se adequado e proporcional que no contrato de seguro, oneroso e que cujos efeitos afetam não só as partes contratantes, mas a coletividade, o agravamento do risco, inadimplemento, gere a consequência da perda da garantia, quando praticado por culpa grave ou dolo.

Em suma, considerando todas as razões apresentadas, e manifestando todo o respeito e admiração pelo trabalho realizado pela Comissão de especialistas, seria preferível que o artigo 768 recebesse uma redação alternativa, tal como sugerimos a seguir:

“Art. 768. O segurado perderá o direito à garantia se, por culpa grave ou dolo, agravar de forma relevante o risco objeto do contrato.

Parágrafo único: Será relevante o agravamento que aumente de forma significativa a probabilidade de realização do risco ou a severidade de seus efeitos.”


[1] “Não há contrato de seguro sem que exista risco definido. É da sua própria natureza que o risco seja identificado para que possa haver levantamento do grau de possibilidade do seu acontecimento. O contrato de seguro não pode ser celebrado para garantir ocorrência de risco indefinido” (DELGADO, José Augusto. Comentários ao novo Código Civil: das várias espécies de contrato. Do seguro (arts. 757 a 802), vol. XI. tomo I. 1 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007, p. 181).

[2] Neste sentido: “Não se ignora, portanto, que o contrato de seguro se assenta sobre a de seleção de riscos, pois é inviável que um grupo de pessoas pretenda segurar-se contra todo e qualquer risco e, por outro lado, é inútil proteger-se contra nenhum risco. É no processo de seleção de riscos que se revela o entrechoque de interesses que, em última instância, leva à celebração do contrato. O segurador busca maximizar as receitas que aufere para administrar o fundo comum que irá cobrir riscos bem delimitados, enquanto o segurado quer se proteger contra o maior número de riscos pelo menor custo possível”. (STJ, 3T. REsp. 763.648/PR. Rel. Min. Nancy Andrigui, Julg.: 14/06/2007.  DJ: 01/12/2007, p.272.

[3] Inclusive, essa racionalidade foi incluída de forma precisa no parágrafo primeiro do artigo 768, proposto pela Comissão de Atualização: “Será relevante o agravamento que aumente de forma significativa a probabilidade de realização do risco ou a severidade de seus efeitos”.

[4] Esse requisito é, por vez, acertadamente relativizado, conforme o caso de disputa de racha de um automóvel que foi emprestado a um terceiro condutor: “Com efeito, a meu ver, o segurado que entrega veículo a terceiro que tem 21 (vinte e um) anos de idade, sabendo que inexistia a cobertura para a hipótese, age de forma imprudente, temerária e em descompasso com as cláusulas do contrato de seguro, assumindo o risco de perder a indenização securitária caso ocorra o sinistro”. STJ, Resp 1.368.766 – RS, 4ª turma, j. 01/03/2016.

[5] PELUSO, Cezar. Código civil comentado: doutrina e jurisprudência. Editora Manole, 2022. E-book. ISBN 9786555766134. Disponível em: ttps://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9786555766134/. Acesso em: 22 out. 2023.

[6] MONTEIRO FILHO, Carlos Edson do Rêgo.; TÁVORA, Rodrigo de Almeida. Comentários ao art.768 do Código Civil. In: GOLDBERG, Ilan; JUNQUEIRA, Thiago. (Org.). Direito dos Seguros: comentários ao Código Civil. 1ed.RIO DE JANEIRO: Gen/Forense, 2023, v. 1, p. 277-286.

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Projeto permite que advogado proteste honorário não recebido em cartório

O Projeto de Lei 191/24 inclui honorários advocatícios entre as dívidas que podem ser protestadas. Assim, o advogado poderá registrar em cartório eventual pagamento não recebido, desde que demonstre ter tentado e não conseguido receber o dinheiro. A proposta está em análise na Câmara dos Deputados.

Deputado Rubens Pereira Júnior fala ao microfone

Rubens Pereira Júnior é o autor da proposta – Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados

O protesto em cartório ocorre quando uma pessoa ou empresa deixa de fazer o pagamento de um título no prazo definido pelo credor.

Quem está com o nome protestado pode ter uma série de restrições financeiras, inclusive dificuldades na movimentação de conta corrente e obtenção de empréstimos ou financiamentos. O texto inclui a possibilidade na Lei de Protesto de Títulos.

Para o deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA), autor da proposta, é justo que a dívida seja levada a protesto, respeitados os princípios da confiança e da transparência. Já que é possível protestar qualquer ‘documento de dívida’, argumenta Pereira Júnior, “é válido o protesto de contratos de honorários para provar o descumprimento da obrigação de pagar pelo cliente inadimplente”. Segundo ele, esse entendimento já tem prevalecido em tribunais pelo País.

Tramitação
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Projeto define marco para contagem de recurso contra decisão saneadora

O Projeto de Lei 189/24 estabelece a manifestação do juiz como marco para contagem de prazo para alguma parte no processo contestar decisão para resolver questões pendentes, conhecida como decisão saneadora.

 
Deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA) fala no Plenário da Câmara dos Deputados
Deputado Rubens Pereira Júnior, autor da proposta – Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados

Atualmente o Código de Processo Civil não fala quando começa a contar o prazo desse tipo de recurso, conhecido como agravo de instrumento. Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2022 definiu que o prazo só pode iniciar depois da resposta do juiz sobre o pedido de recurso.

“Consideramos que a decisão da Corte é acertada e resolve a omissão”, disse o deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA), autor da proposta.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Caso aprovada, segue direto para o Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Preço vil e alienação de bens na falência

A reforma à Lei nº 11.101/2005, trazida pela Lei n. 14.112/20 [1], afastou o conceito de preço vil para fins de alienação de bens na falência.

Mas na prática diária dos processos realmente foi abandonado por completo o conceito?

Este breve texto se propõe a buscar resposta a esta indagação.

Enquanto a recuperação judicial visa o soerguimento da atividade empresarial, à luz do princípio da preservação da empresa, previsto no artigo 47, da LFRE, a falência visa a rápida liquidação dos ativos, para que seja feito o pagamento aos credores, conforme o ativo realizado, e para que o falido reúna condições de eventualmente voltar a empreender.

Porém, não é plausível, a despeito da inovação legislativa trazida em 2020, que se alienem por qualquer preço bens e ativos arrecadados pela massa falida, com total desconsideração ao conceito de preço vil, notadamente em face do disposto no artigo 75 [2], I, da LFRE, que não foi modificado pela reforma.

Ora, como conciliar a preservação e otimização da utilização produtiva dos bens, ativos e recursos da empresa com a abolição do conceito de preço vil? Tarefa difícil, senão impossível.

Por isso, é preciso que se busque o sentido teleológico da norma, que culminou nessa aparente (mais aparente [3] do que real) eliminação do conceito de preço vil na alienação de bens arrecadados em falências.

Na falência, o objetivo da desconsideração do conceito de preço vil foi tornar mais ágil a liquidação dos ativos da massa falida, especialmente nos casos em que duas tentativas de alienação de determinados bens não tenham sido bem-sucedidas.

Spacca

Isso não autoriza o intérprete, contudo, a concluir que a lei autorizou a dilapidação dos ativos da massa falida objetiva por valores irrisórios, o que permitiria, noutro extremo, o enriquecimento indevido do arrematante, ideia que não encontra respaldo na ordem jurídica, pois resultaria prejuízo à coletividade de credores.

Por isso, em determinados casos de falência, em recentes decisões, posteriores à reforma de 2020, o TJ-SP tem decidido que a alienação concretizada por preço vil não deve subsistir, por conta do prejuízo imposto à coletividade de credores [4].

Por dever de lealdade ao debate, deve ser dito, porém, que há julgados do TJ-SP, afastando o conceito vil em arrematação que se deu por 10% do valor da avaliação, considerando as circunstâncias do caso concreto e a reforma de 2020, deixando, então, de aplicar o conceito vil na arrematação [5].

Na mesma linha de pensamento, contrária ao afastamento do conceito de preço vil na alienação de bens na falência, o Superior Tribunal de Justiça não abandonou o conceito de preço vil na alienação de bens na falência. Nesse sentido, julgado [6] de setembro de 2023.

Em interessante artigo publicado pela revista Justitia, do MP-SP, na edição nº 218, janeiro a junho de 2022 (pag. 178 e seguintes), Marcelo Ferreira de Souza Netto, promotor de Justiça de Falências na Capital, sustenta a inconstitucionalidade do preceito legal, invoca a aplicação do artigo 891[7], do CPC, e afirma:

“Por último, a permissão de se arrematar bens por preço vil nos processos falimentares afasta-se largamente da garantia supralegal veiculada pela Convenção Americana Sobre Direitos Humanos em seu art. 21 (3), que reprime a usura e qualquer outra forma de exploração do homem pelo homem.
Portanto, reconhecida a inconstitucionalidade e a ineficácia do art. 142, § 2o-A, V, da LFR, deve-se aplicar o regramento do artigo 891 do Código de Processo Civil, conforme preceitua o artigo 189 da Lei 11.101/05, excluindo-se as ofertas de preços vis nos leilões de ações falimentares.”

Assim, conclui-se que muito embora, por opção legislativa, a reforma de 2020 tenha entendido que deveria afastar o conceito de preço vil nas arrematações em processos de falência, a jurisprudência sobre o tema a rigor não abandonou definitivamente o conceito, visando proteger os interesses da coletividade de credores, que podem não ser minimamente atendidos, se houver amesquinhamento do valor dos ativos da massa falida, a pretexto de se proceder à ágil liquidação.

Por outro lado, diante da nova regra que determina a não aplicação do conceito de preço vil nas alienações em processos de falência, difícil deixar de admitir que o juiz passa a ter alguma margem de discricionaridade, para afastar a aplicação do conceito de preço vil, quando as circunstâncias do caso concreto evidenciarem que por valor outro, que não aquele que foi possível e concretizado no certame, considerando a realidade do mercado e a maior dificuldade de alienação de determinado bem, naquele momento e conjuntura econômica e social, não seria possível realizar ativos na falência.

E numa falência em que não se realizam ativos, os credores não recebem o mínimo de seus créditos. Perde-se a utilidade de um processo normalmente complexo e trabalhoso.

Este é um dos grandes desafios dos profissionais do direito que lidam com falências e recuperação judicial de empresas: tornar o processo mais ágil, efetivo e resolutivo.

Estudos da Associação Brasileira de Jurimetria [8], tomando por base as cidades de São Paulo e Rio de Janeiro, mostram que entre 2010 e 2020, os processos levaram em média 16 anos para acabar e apenas pouco mais de 6% do passivo foi pago.

É preciso buscar a efetividade do processo e torná-lo mais ágil e resolutivo para credores, devedores e demais partes interessadas. Esse objetivo, contudo, deve ser conciliado com o princípio norteador do processo falimentar, previsto no artigo 75, I, da LFRE (otimização e utilização produtiva dos recursos da massa falida).

Ou seja, a ágil solução do processo, por si só, pode não atender minimamente ao interesse dos credores, se os ativos forem liquidados por valores muito baixos, irrisórios ou que configurem preço vil.

__________________________________

[1] LFRE, art. 142, § 2º-A, inciso V: a alienação de que trata o caput deste artigo…não estará sujeita à aplicação do conceito de preço vil.

[2] Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a:      (Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)   (Vigência)

I – preservar e a otimizar a utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)   (Vigência)

II – permitir a liquidação célere das empresas inviáveis, com vistas à realocação eficiente de recursos na economia; e (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)    (Vigência)

III – fomentar o empreendedorismo, inclusive por meio da viabilização do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência)

[3] Traçando simples paralelo, em artigo que publicamos pela ConJur,  lembramos o veto ao art. 4º, caput, da Lei n. 11.101/2005, que dispunha sobre a ampla intervenção do MP na falência e na recuperação judicial, veto que na prática se tornou letra morta, uma vez que vários preceitos da LFRE continuaram a prever a intervenção do MP na falência e na recuperação judicial, facultando-se ao Magistrado, a qualquer momento, além disso, encaminhar os autos ao MP, quando lhe pareça necessário ouvi-lo, em razão do interesse público imanente a esses processos, que normalmente são processos estruturais, porque cuidam de questões complexas, estruturais, de interesse público e de repercussão social relevante, e que demandam soluções complexas. E o C. STJ, no julgamento do RESp 1.884.860/RJ, em 20 de outubro de 2020, Relatora a Ministra Nancy Andrighi,  afirmou que a importância da intervenção do MP na falência e na recuperação judicial não foi diminuída pelo veto presidencial havido: “O texto normativo que resultou na atual Lei de Falência e Recuperação de Empresas saiu do Congresso Nacional com uma roupagem que exigia do Ministério Público atuação em todas as fases dos processos de recuperação judicial e de falência. Essas amplas e genéricas hipóteses de intervenção originalmente previstas foram restringidas pela Presidência da República, mas nem por isso reduziu-se a importância do papel da instituição na tramitação dessas ações, haja vista ter-se franqueado ao MP a possibilidade de “requerer o que entender de direito”.

 [4] “PRELIMINAR – Pretensão da agravante em ver homologado o resultado de alienação judicial e impugnar lance efetuado nos autos da falência – Hipótese em que a questão não foi examinada pelo Magistrado, que sequer intimou o Administrador Judicial para se manifestar sobre a regularidade dos lances – Supressão de instância – Recurso não conhecido neste ponto. AGRAVO DE INSTRUMENTO – FALÊNCIA – ALIENAÇÃO DE BEM IMÓVEL – Decisão que intimou os proponentes à aquisição de imóvel a, no prazo de 15 (quinze) dias, ratificarem seu interesse e formalizarem oferta mais vantajosa à massa falida agravada – Insurgência de pretensa arrematante quanto à intimação para reafirmar seu interesse – Conquanto não se aplique o conceito de preço vil à alienação falimentar, deve ser verificado o interesse da massa e da coletividade de credores no prosseguimento do procedimento naqueles moldes – Maior lance até então ofertado que não alcança 5% do valor do bem e é muito inferior ao passivo estimado – Aceitação do lance que comprometeria a capacidade de pagamento da massa – Precedente deste Sodalício – Possibilidade de o Magistrado autorizar forma alternativa, com base no interesse da massa – Decisão mantida – Recurso nesta parte improvido.” 
(TJSP;  Agravo de Instrumento 2053800-06.2023.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Vinhedo – 2ª Vara; Data do Julgamento: 13/07/2023; Data de Registro: 13/07/2023)

“RECURSO – Agravo de Instrumento – Apontamento de omissão sobre a proposta de arrendamento dos bens da massa falida para o pagamento dos credores – Vício sanado posteriormente – Perda superveniente do interesse recursal – Recurso nesta parte não conhecido. FALÊNCIA – Alienação dos ativos – Leilão – Inobservância do procedimento previsto no art. 142, §3º-A da Lei 11.101/05 – Desrespeito aos prazos sucessivos de 15 dias entre as chamadas – Prejuízo para a concorrência e para a massa dos credores – Alienação por preço vil que não pode ser mantida no caso concreto – Decreto de nulidade do certame – Parecer favorável da d. Procuradoria – Recurso nesta parte provido.”
(TJSP;  Agravo de Instrumento 2163944-47.2023.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jarinu – Vara Única; Data do Julgamento: 14/09/2023; Data de Registro: 14/09/2023).

[5] “FALÊNCIA – Realização do ativo – Arrematação do imóvel da falida por preço equivalente a 10% do valor da avaliação – Possibilidade – Exaurimento das tentativas de alienação por preços mais próximos ao da avaliação em duas praças – Alienação frustrada – Impossibilidade de reabertura do certame – Conceito de preço vil que não se aplica ao processo falimentar atual – Decisão que deve ser reformada visando a proteção do direito do arrematante e a celeridade na realização do ativo – Inteligência do art. 142, § 2º-A, inciso V e § 3º, incisos, da Lei 11.101/05 – Aprovação da arrematação que deve seguir o critério da estrita legalidade – Exegese do art. 142, § 3º-B, inciso III da Lei 11.101/05 – Recurso provido.” (TJ-SP – AI: 21349036920228260000 SP 2134903-69.2022.8.26.0000, Relator: J. B. Franco de Godoi, Data de Julgamento: 20/10/2022, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 20/10/2022).

[6] CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE. SUFICIÊNCIA DA INTIMAÇÃO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. LEGITIMIDADE ATIVA. FALIDO. MATÉRIA PRECLUSA. CONFLITO DE INTERESSES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. HOMOLOGAÇÃO DA ARREMATAÇÃO. PREÇO VIL. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA.  1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 2. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 3. Esta Corte possui o entendimento de que “é prescindível a indicação do nome e do endereço dos advogados na petição de agravo de instrumento quando, por outros documentos, for possível obter tais informações” (REsp n. 1.515.693/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 21/6/2019). 4. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, “a sociedade falida não se extingue ou perde a capacidade processual (CPC/1973, art. 7º; CPC/2015, art. 70), tanto que autorizada a figurar como assistente nas ações em que a massa seja parte ou interessada, inclusive interpondo recursos e, durante o trâmite do processo de falência, pode até mesmo requerer providências conservatórias dos bens arrecadados” (AgRg no REsp 1265548/SC, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 05/08/2019). 5. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283/STF. 6. O STJ possui entendimento pacífico de que se caracteriza “preço vil quando a arrematação não alcançar, ao menos, a metade do valor da avaliação” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.931.921/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 25/11/2021). 7. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 8. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pelo preço vil da arrematação e pela ausência de documento comprobatório da ciência inequívoca da parte relativa à decisão homologatória da arrematação. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 9. Agravo interno a que se nega provimento.  (AgInt no AgInt no REsp n. 1.785.716/GO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 19/9/2023.).

[7] CPC, art. 891. Não será aceito lance que ofereça preço vil.
Parágrafo único. Considera-se vil o preço inferior ao mínimo estipulado pelo juiz e constante do edital, e, não tendo sido fixado preço mínimo, considera-se vil o preço inferior a cinquenta por cento do valor da avaliação.

[8] “A duração do processo falimentar e as tentativas de maior eficiência”, texto de Renata Paccola  Mesquita e Ana Clara Andrade Ranzani, publicado pelo CONJUR, em novembro de 2023:  “Ainda mais preocupantes foram os resultados obtidos em um estudo realizado pela Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ), o qual demonstrou que os procedimentos falimentares ajuizados entre os anos de 2010 a 2020 demoraram, em média, 16 anos para terminar, com o pagamento de aproximadamente 6,1% do passivo apenas. Nesse contexto, evidenciou-se a necessidade de alterações na legislação referente ao regime de insolvência empresarial, até então regulamentado pela Lei 11.101/2005, emergindo, daí, a Lei 14.112/2020, que entrou em vigor em janeiro de 2021, com o objetivo de modernizar e tornar mais eficiente o processo de recuperação judicial e falência de empresas”. Disponível em https://www.conjur.com.br/2023-nov-23/a-duracao-do-processo-falimentar-e-as-tentativas-de-maior-eficiencia/ acesso em 3 de  março de 2024.

Fonte: Conjur

Polícia intensifica ações contra acusados de crimes contra as mulheres

Policiais civis e militares de todo o país intensificaram, nesta sexta-feira (8), Dia Internacional da Mulher, a busca por pessoas indiciadas ou condenadas por crimes cometidos contra as mulheres e em razão do gênero.

A iniciativa integra a Operação Átria, realizada anualmente, ao longo de todo o mês de março. Coordenada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública (MJSP), a ação é executada pelas secretarias de segurança pública dos estados e do Distrito Federal, mediante o emprego articulado das polícias Civil e Militar, com o apoio de outros órgãos e forças.

Em um balanço preliminar divulgado no fim desta manhã, o Ministério informou que, desde o início da operação, no último dia 1º, já foram feitas 183 prisões em todo o país. Também já foram apuradas 601 denúncias e resgatadas oito vítimas. Até a publicação desta reportagem, o total de medidas protetivas solicitadas chegava a 1.250.

Entre os principais crimes alvo da operação estão o feminicídio, estupro, ameaças, lesão corporal, importunação, perseguição (stalking) e o descumprimento de medidas protetivas. 

Segundo o MJSP, o objetivo é “fomentar a integração das forças de segurança para atuação coordenada em âmbito nacional, aperfeiçoando a atuação estatal no cumprimento de prisões, apreensões, expedição de medidas protetivas de urgência e ações educativas de prevenção”. Até o momento, já foram realizadas 86 ações educativas que, juntas, de acordo com o ministério, alcançaram mais de 277 mil pessoas em todo o Brasil.

O Mato Grosso do Sul é uma das unidades federativas que, além de averiguar denúncias e cumprir mandados de prisão em aberto, decidiram aproveitar a sexta-feira para reforçar as ações educativas, promovendo palestras de orientação como forma de tentar prevenir e enfrentar a violência doméstica.

No Paraná, ao menos 230 pessoas foram presas em flagrante e 25 mandados de prisão foram cumpridos desde 1º de março, quando a Operação Átria começou. Além disso, a PM paranaense deflagrou, nesta quinta-feira (7), a Operação Ártemis, que resultou na prisão de outras nove pessoas, incluindo não-pagadores de pensão alimentícia, na cidade de São José dos Pinhais, e a abordagem a 753 veículos para orientar e fiscalizar os passageiros sobre como proceder em casos de violências contra a mulher – na ação, 32 veículos acabaram sendo recolhidos por infrações de trânsito.

Em Minas Gerais, a chefe do Departamento Estadual de Orientação, Investigação e Proteção à Família (Defam), da Polícia Civil, a delegada-geral Carolina Bechelany, falou sobre a importância da ação integrada ao participar, no dia 1º, de coletiva de imprensa sobre a deflagração da primeira etapa da Operação Átria no estado.

“Estamos deflagrando essa operação para demonstrar que abrimos o mês [em que se comemora o Dia Internacional da Mulher] com atuação repressiva e que continuaremos a realizar demais ações preventivas e de orientação diuturnamente para conscientização da população”, assegurou a delegada.

Polícias intensificam ações contra acusados de crimes contra as mulheres. Foto: Arte/MJSP
Arte/MJSP

Orçamento

Em 2023, o Ministério da Justiça e Segurança Pública investiu pouco mais de R$ 1 milhão para ajudar os estados a custearem as diligências realizadas em 3.463 dos 5.570 municípios brasileiros. De acordo com a pasta, 9.341 pessoas foram presas durante a operação do ano passado, que atendeu a mais de 79,5 mil vítimas, tendo apurado 17.480 denúncias. A quantidade de medidas protetivas de urgência solicitadas entre 27 de fevereiro de 2023 e 29 de março do mesmo ano chegou a 37. 965.

Para este ano, o MJSP reservou o dobro do orçamento, cerca de R$ 2 milhões, que serão destinados aos governos dos 26 estados e do Distrito Federal, para o pagamento de diárias extras a policiais civis e militares mobilizados para participar das ações realizadas no âmbito da Operação Átria.

Fonte: EBC Notícias

Projeto estabelece regras para prazo de suspensão de ações individuais de consumidores

O Projeto de Lei 188/24 estabelece regras para o prazo máximo de suspensão dos processos individuais de consumidores na Justiça. A proposta, em análise na Câmara dos Deputados, altera o Código de Defesa do Consumidor.

 
Discussão e votação de propostas. Dep. Rubens Pereira Júnior (PT - MA)
Rubens Pereira Júnior, autor da proposta – Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados

O código possibilita que autores de ações individuais solicitem a suspensão de suas ações para aproveitar os efeitos de sentenças favoráveis de ação coletiva sobre o mesmo assunto. No entanto, a lei não prevê hipóteses em que as ações individuais voltem a tramitar.

Prejuízo
O deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA), autor do projeto, explica que essa regra prejudica o consumidor quando a ação coletiva passa longos anos sem ser julgada. “Por isso, achamos necessário que haja previsão legal para que as ações individuais suspensas possam voltar a tramitar”, disse.

O texto do deputado determina que o processo individual voltará a tramitar: se receber urgência; se a ação coletiva não for julgada definitivamente no prazo de três anos; se o autor do processo individual demonstrar que não é membro do grupo que ajuizou a ação coletiva.

Próximos passos
O PL 188/24 será analisado em caráter conclusivo nas comissões de Defesa do Consumidor; e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Câmara dos Deputados

Não queremos flores neste Dia da Mulher, queremos respeito

Desde janeiro de 2022, ao lado dos professores Paulo Sergio João e Raimundo Simão de Melo, escrevo quinzenalmente na presente coluna.

Assumi o espaço ocupado pelo professor Pedro Paulo Teixeira Manus, que nos deixou em dezembro de 2021, com um misto de tristeza profunda, pela perda de um mestre e amigo; e com a preocupação em dar continuidade a este espaço de forma competente, em sua homenagem.

Durante os últimos dois anos, tenho tentado expor minhas opiniões, dúvidas e críticas ao Direito do Trabalho, sempre pensando no que diria o professor Pedro Paulo a respeito dos assuntos tratados.

Acredito não ser por acaso que hoje, bem no dia 8 de março, em que se “comemora” o Dia Internacional da Mulher, a incumbência e a vez de escrever a coluna competem a mim.

Talvez o Pedro me dissesse: afinal Fabíola, o que vocês têm a comemorar se, no Brasil, a violência contra a mulher cresce a cada dia?

De fato, o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, por meio do Instituto Datafolha, revelou que mais de 18 milhões de mulheres foram vítimas de violência no ano de 2022 [1]. São mais de 50 mil vítimas por dia, ou seja, um estádio de futebol lotado!

O mesmo estudo também mostrou que uma a cada três mulheres brasileiras, com mais de 16 anos, já sofreu violência física ou sexual.

No ano de 2023, a cada 24 horas, ao menos oito mulheres foram vítimas de violência doméstica.

Os dados são da Rede de Observatórios da Segurança, que consta do boletim Elas Vivem: Liberdade de Ser e Viver, divulgado na quinta-feira (7/3), pela Agência Brasil [2].

Ao todo, foram registradas 3.181 mulheres vítimas de violência, representando um aumento de 22% em relação a 2022.

Paridade salarial e sobrecarga

Talvez, mais otimista, mas sempre preocupado com a paridade de gênero, com a igualdade salarial entre homens e mulheres, ou com o famoso “teto de vidro” que dificulta a ascensão das mulheres aos postos de comando e gestão, o Pedro me dissesse que, por outro lado, a diferença entre os salários pagos às mulheres e aos homens vem diminuindo ao longo dos anos.

Realmente, o índice que mede a paridade salarial [3] passou de 72, em 2013, para 78,7, em 2023, segundo o levantamento Mulheres no Mercado de Trabalho, elaborado pela CNI (Confederação Nacional da Indústria) a partir de microdados da PNADc (Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua) do IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística) [4].

Porém, a despeito da pequena melhora apresentada nos últimos dez anos, as mulheres ainda sofrem com salários menores quando comparados aos dos homens, mesmo possuindo mais anos de estudo, conforme explica o Boletim Especial 8 de março de 2024 do Dieese (Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos) [5].

No último trimestre de 2023, o rendimento médio mensal das mulheres no mercado de trabalho brasileiro foi 22% inferior ao recebido pelos homens.

Entre as trabalhadoras ocupadas, quase 40% recebiam no máximo um salário-mínimo e, entre as negras, metade ganhava até esse valor (49,4%), enquanto essa proporção era de 29,1% entre as não negras e de 29,8% entre os homens.

Em comparação aos profissionais que terminaram o ensino superior, as mulheres ganhavam, em média, 35% a menos do que os homens com o mesmo nível educacional.

Como se não bastassem as diferenças salariais, as mulheres também assumem, muitas vezes sozinhas, a responsabilidade de conciliar as atividades profissionais com os afazeres domésticos e os cuidados com a família.

Enquanto as mulheres ocupadas dedicam, em média, 17 horas semanais com os cuidados relacionados à casa e às pessoas, os homens dispensam aproximadamente 11 horas nessas atividades.

Os números apresentados refletem o preconceito e a desigualdade existente no mercado de trabalho, a dificuldade de aceitar mulheres no exercício de cargos de chefia, a sobrecarga das atividades domésticas assumidas preponderantemente pelas mulheres, além da violência decorrente da discriminação e do assédio.

Pouco a festejar

Por fim, tenho certeza de que ele concordaria comigo e ainda, bem-humorado, me perguntaria: E essa rosa que você ganhou? Avisou que não é seu aniversário?

Pois é!

Desculpem-nos pela sinceridade, mas hoje não é dia de rosas nem de bombons, por mais que essa gentileza seja sutil e delicada.

Temos muito pouco a comemorar.

A luta pela igualdade de direitos entre homens e mulheres parece ser longa.

Nós não queremos flores no dia de hoje.

Queremos respeito!

Respeito às nossas ideias, ao nosso corpo e à nossa liberdade.


[1] https://noticias.uol.com.br/ultimas-noticias/agencia-estado/2023/03/03/brasil-esta-diante-de-um-aumento-de-violencia-contra-a-mulher-diz-pesquisadora.htm

[2] https://agenciabrasil.ebc.com.br/direitos-humanos/noticia/2024-03/cada-24-horas-ao-menos-oito-mulheres-foram-vitimas-de-violencia

[3] A paridade de gênero é medida em uma escala de 0 a 100, sendo que quanto mais próximo de 100, maior a equidade entre mulheres e homens.

[4] https://noticias.portaldaindustria.com.br/noticias/economia/paridade-salarial-entre-mulheres-e-homens-no-brasil-aumentou-nos-ultimos-10-anos-aponta-cni/

[5] https://www.dieese.org.br/boletimespecial/2024/mulheres2024.pdf

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Aumento de renda do pai gera revisão de valor da pensão alimentícia

A alteração do valor da pensão alimentícia é cabível quando houver modificação na situação financeira do alimentante ou nas necessidades do beneficiário.

Pai vai ter de pagar 60% do salário mínimo como pensão mensal

Com esse fundamento, a juíza Luciana Lopes do Amaral Beal, da Vara de Família e Sucessão de Toledo (PR), deu provimento parcial à ação revisional de alimentos movida por uma mãe, representando a filha menor de idade, contra o pai da criança.

A autora da ação lembrou que o valor inicial da pensão foi fixado em 27,62% do salário mínimo nacional, já que na época o pai da criança não tinha boa condição financeira. No entanto, segundo a mãe, ele teve um aumento substancial de renda ao se tornar proprietário de uma pizzaria de sucesso na cidade.

Ainda segundo a autora, o ex-companheiro ostentava sinais de evolução financeira nas redes sociais ao postar fotos em viagens e com “bolos de dinheiro”.

A julgadora reconheceu que houve uma mudança na capacidade financeira do pai, evidenciada pelos sinais externos de riqueza, como a propriedade da pizzaria, as viagens, o uso de veículos de luxo e a exibição de dinheiro.

Entretanto, na decisão ela ressaltou que não há comprovação efetiva dos rendimentos mensais do réu. Por isso, ela decidiu aumentar a pensão alimentícia para 60% do salário mínimo nacional, valor que considera adequado para atender às necessidades da criança sem sobrecarregar financeiramente o pai.

A mãe foi representada pelo advogado Mateus Bonetti Rubini.

Fonte: Conjur

Nota de alerta
Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados