STJ admite partilha de bem superveniente pedida após contestação na ação de divórcio

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou a inclusão, em uma partilha de divórcio, do crédito oriundo de previdência pública recebido pelo ex-marido durante o casamento e até a separação de fato, relativo a documento novo juntado aos autos depois da contestação. Além disso, fixou pensão alimentícia à ex-mulher.

As partes foram casadas sob o regime de comunhão universal de bens por mais de 20 anos. O ex-marido ajuizou ação de divórcio com o pedido genérico de partilha do patrimônio. Logo depois da audiência de instrução e julgamento, a ex-mulher pediu a inclusão de valores referentes ao pagamento atrasado de aposentadoria especial, reconhecida em ação previdenciária julgada procedente durante o divórcio.

O juízo decretou o divórcio, determinando a partilha dos bens do casal e condenando o autor ao pagamento de pensão alimentícia para a ex-mulher pelo prazo de dois anos. O tribunal de segunda instância, porém, entendeu que o pedido de inclusão de valores referentes à aposentadoria especial do ex-marido na partilha não foi feito dentro do prazo, e, além disso, não viu excepcionalidade que justificasse a pensão alimentícia.

No STJ, a ex-mulher sustentou que os créditos referentes à previdência foram concedidos durante o processo de divórcio e que o pedido de partilha foi feito na primeira oportunidade que teve de se manifestar. E afirmou ainda que existiriam motivos para o recebimento da pensão.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a possibilidade do pedido genérico de partilha, pois “é possível que as partes não tenham acesso a todas as informações e documentos relativos a todos os bens individualmente considerados quando do ajuizamento da demanda”.

Todavia, ela advertiu que o pedido genérico é admitido apenas temporariamente, devendo a quantificação dos bens ser feita em algum momento. Nesse sentido, enfatizou que o julgador deverá considerar os bens pertencentes ao patrimônio comum em todo o curso da demanda, não estando limitado aos bens listados na petição inicial.

Inclusão do crédito

A ministra observou que a legislação processual autoriza a inclusão de novos documentos, de acordo com o artigo 435 do Código de Processo Civil. No entanto, apontou que a expressão “a qualquer tempo” do dispositivo não permite a juntada indiscriminada de documentos em qualquer fase e grau de jurisdição. Segundo afirmou a relatora, isso deve ser feito na “primeira oportunidade em que se puder falar do fato novo, desde que a prova esteja disponível à parte, ou no primeiro instante em que se possa opor às alegações da parte contrária”.

Para Nancy, além de demonstrada a boa-fé da ex-mulher, não haveria razão para uma sobrepartilha, já que ainda não foi finalizado o próprio processo de divórcio.

A relatora enfatizou também que a jurisprudência do STJ considera comunicáveis os créditos oriundos de previdência pública, ainda que recebidos posteriormente ao divórcio, desde que concedidos na vigência do casamento.

Em relação aos alimentos entre ex-cônjuges, a ministra apontou que devem ser fixados por tempo necessário ao reingresso no mercado de trabalho, garantindo a subsistência da parte até lá. No entanto, no caso em julgamento, ela verificou particularidades que justificam sua fixação por prazo indeterminado, pois a ex-mulher, “que abdicou de sua vida profissional para dedicar-se à vida doméstica, em benefício também do marido”, não exerce atividade remunerada há mais de 15 anos e está em tratamento de saúde. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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INSS devolve mais de R$ 1 bilhão a beneficiários com descontos ilegais

Cerca de 1,6 milhão de aposentados e pensionistas que tiveram descontos ilegais em seus benefícios já receberam R$ 1,084 bilhão em ressarcimentos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), de acordo com informações divulgadas pelo instituto nesta segunda-feira (11). Os débidos indevidos foram executados por associações entre março de 2020 e março de 2025.

O dinheiro para o reembolso vem da medida provisória assinada em julho que libera R$ 3,31 bilhões para o cumprimento dos acordos judiciais. Por se tratar de crédito extraordinário, os recursos estão fora da meta de resultado primário e do limite de gastos do arcabouço fiscal.

A Advocacia-Geral da União (AGU) conseguiu na Justiça o bloqueio de R$ 2,8 bilhões em ativos de associações, pessoas físicas e empresas investigadas no esquema de fraude no INSS. O dinheiro levantado com a venda desses ativos cobrirá os gastos do governo para ressarcir os aposentados e pensionistas.

Pagamentos

Os ressarcimentos começaram em 24 de julho, em parcela única, com correção dos valores pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA). Cada aposentado ou pensionista recebe diretamente na conta onde o benefício cai mensalmente.

Os pagamentos se dão por ordem de adesão ao acordo com INSS. Quem aderiu primeiro, vai receber primeiro. A contestação pode ser feita até 14 de novembro de 2025, e a adesão continuará disponível mesmo após essa data.

A adesão não exige envio de documentos, e o aposentado ou pensionista confirma o acordo que permite o ressarcimento por via administrativa, sem precisar entrar na Justiça.

Quem pode aderir?

Podem aderir ao acordo os aposentados e pensionistas que contestaram os descontos indevidos e não receberam resposta da entidade ou associação após 15 dias úteis. 

A adesão é gratuita e, antes de assinar o acordo, os aposentados e pensionistas podem consultar o valor que têm a receber. A adesão é feita exclusivamente pelos seguintes canais:

A central telefônica 135 está disponível para consultas e contestações, mas não realiza adesão ao acordo.

Como aceitar o acordo pelo aplicativo Meu INSS?

  1. Acesse o aplicativo Meu INSS com CPF e senha;
  2. Vá até “Consultar Pedidos” e clique em “Cumprir Exigência” em cada pedido (se houver mais de um);
  3. Role a tela até o último comentário, leia com atenção e, no campo “Aceito receber”, selecione “Sim”;
  4. Clique em “Enviar” e pronto. Depois basta aguardar o pagamento

Ainda dá tempo de fazer a contestação?

Os canais de atendimento para consulta e contestação dos descontos feitos pelas entidades seguem abertos e ficarão disponíveis até 14 de novembro. Esse prazo pode ser prorrogado, se houver necessidade. Os pedidos podem ser feitos pelo:

  • Aplicativo Meu INSS
  • Central de atendimento 135
  • Agências dos Correios, em mais de 5 mil unidades pelo país

Como funciona o processo até a adesão ao acordo?

  1. O beneficiário registra a contestação do desconto indevido;
  2. Aguarda 15 dias úteis para que a entidade responda;
  3. Se não houver resposta nesse prazo, o sistema abre a opção para adesão ao acordo de ressarcimento.

E quem recebeu resposta da entidade?

Nesses casos, os documentos estão em análise e, por isso, o beneficiário ainda não têm a opção de aderir ao acordo. O aposentado ou pensionista será notificado e poderá, pelo aplicativo Meu INSS ou em uma agência dos Correios, aceitar os documentos, contestar por suspeita de falsidade ideológica/indução ao erro ou dizer que não reconhece a assinatura.

Se houver a contestação pelo beneficiário, a entidade será intimada a devolver os valores em até cinco dias úteis, e o caso vai passar por uma auditoria. Caso não haja a devolução, os aposentados e pensionistas serão orientados sobre medidas judiciais cabíveis, com apoio jurídico em parceria com as Defensorias Públicas dos estados.

Fonte: EBC

Vigilância permanente é antídoto contra nova ‘lava jato’

A “lava jato” e suas vertentes deixaram de existir ao serem enquadradas como Grupos de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (Gaecos). Mesmo assim, o risco de que um novo esquema volte a funcionar nos moldes da extinta força-tarefa nunca poderá ser descartado, o que impõe a necessidade de vigilância permanente por parte das autoridades, opina o ex-procurador-geral da República Augusto Aras.

Aras falou sobre o assunto em entrevista à série Grandes Temas, Grandes Nomes do Direito, em que a revista eletrônica Consultor Jurídico ouve alguns dos nomes mais importantes do Direito sobre as questões mais relevantes da atualidade. A conversa se deu durante o XIII Fórum de Lisboa, promovido em julho na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL).

“O esquema ‘lava jato’, no fundo, na minha gestão, não foi destruído, como alguns gostam de dizer, mas institucionalizado. Não como esquema, mas como Gaecos federais, com a criação de 27 órgãos públicos, com procuradores, servidores, orçamento próprio e dever de prestação de contas. Cada investigação, agora, é um projeto a ser apreciado no tempo devido”, disse Aras, que comandou a Procuradoria-Geral da República entre 2019 e 2023.

Vigilância eterna

Aras entende que, ao dar o devido tratamento à força-tarefa, sua gestão na PGR desfez um esquema que deixou “R$ 400 bilhões de prejuízo” e que “provavelmente tirou do país a possibilidade de ter as grandes empreiteiras, com seu legado empresarial, prestando serviços no mundo inteiro”.

“E, com isso, deixou prejuízos a cada indivíduo, à paz de cada família, com a perda de patrimônio, a destruição moral, a perda de vidas. Quantas vidas foram ceifadas? Empresários morreram na mesa de audiência. Houve colegas no Ministério Público Federal, como subprocuradores, que foram perseguidos.”

Para Aras, ainda que o esquema e seus métodos tenham sido oficialmente desfeitos, isso não tira das autoridades a obrigação de continuar fiscalizando as instituições para impedir que tais abusos voltem a ser cometidos.

“O preço da democracia é a eterna vigilância, e essa frase foi utilizada tanto por movimentos de direita quanto de esquerda”, disse Aras. “O ser humano é o barro ainda em construção contínua e permanente. E é preciso que haja esse controle de todas as instituições entre si, para que os excessos sejam corrigidos.”

Clique aqui para ver a entrevista ou assista abaixo:

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O necessário combate às organizações criminosas

As organizações criminosas têm se fortalecido no Brasil ao longo dos últimos 30 anos. O PCC paulista e o Comando Vermelho no Rio de Janeiro detêm uma capacidade financeira sem precedentes na América Latina.

Estes recursos lhes permitem interferir nas eleições e financiar campanhas políticas. O PCC se especializou no roubo a bancos desde o início dos anos 1990, enquanto o Comando Vermelho atuava fortemente no tráfico de armas e entorpecentes desde os anos 1980.

A Lei de Organizações Criminosas — Lei 12.850 de 2013 — estabeleceu o conceito de organização criminosa de forma muito ampla. Essa amplitude em matéria penal levou à banalização do conceito. Basta que se reúnam mais de quatro pessoas para o cometimento de crimes graves para que sejam considerados uma organização criminosa.

E a banalização acaba por tornar ineficaz um sistema jurídico criado para tratar de um gravíssimo problema. Não é segredo que PCC e CV dominam as principais penitenciárias estaduais no Brasil. Trabalhei diretamente com processos envolvendo líderes do PCC e recebi, como juiz federal, a segurança e carro blindado solicitados junto ao TRF-4.

Eficiência

Considero que as policias estaduais não estão preparadas para investigar essas facções criminosas. Apesar das boas intenções dos estados, todos sabemos que somente uma agência federal poderia atuar, com eficiência, na investigação das duas maiores organizações criminosas do país. Tais investigações demandam um contato frequente com o Coaf, Banco Central e a Receita Federal, além de juízes e procuradores treinados para estas funções e com as garantias de segurança indispensáveis à função.

A Polícia Federal precisa receber os recursos necessários para ampliar as investigações e eficiência dos serviços de inteligência, centralizando se em Brasília, junto ao Ministério da Justiça, o combate ao PCC e ao Comando Vermelho.

Ainda que a experiência com a criação de varas federais especializadas em lavagem de dinheiro tenha se mostrado mal sucedida — especialmente em Curitiba e no Rio de Janeiro, por conta de ilegal politização dos juízes —, a ideia de uma ou mais varas federais centralizadas em Brasília seria uma alternativa importante para os casos envolvendo as investigações dessas duas grandes organizações.

Não se pode confundir, todavia, organizações criminosas com organizações terroristas. Temos, hoje, problemas de terrorismo doméstico e político que podem ser investigados e prevenidos pela Abin (Agência Brasileira de Inteligência).

A Polícia Federal, por outro lado, atua na investigação e combate do PCC e Comando Vermelho, buscando sinergia com a administração das penitenciárias estaduais.

Somente através de um grande pacto nacional contra o crime organizado, o qual demanda cooperação entre os secretários estaduais de justiça e o Ministério da Justiça em Brasília, será possível resistir ou mesmo retardar o avanço do PCC e Comando Vermelho nas próximas eleições.

A política partidária deve ser deixada de lado em nome de uma política mais eficiente e centralizada em Brasília.

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Em 5 anos, Open Finance chega a 100 milhões de autorizações de compartilhamento de dados e de pagamentos

​Na LiveBC da próxima segunda-feira (11), Mardilson Queiroz, chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro do Banco Central, fala sobre a evolução do Open Finance nos últimos cinco anos e dos benefícios que já estão disponíveis para os usuários do Sistema Financeiro Nacional. A LiveBC será transmitida na próxima segunda-feira (11), a partir de 14h, no Canal do BC do YouTube​.

Projeto exclui responsabilidade penal de empresa que adota medidas de compliance

O Projeto de Lei 686/25 isenta as empresas de responsabilidade penal e administrativa por atos ilícitos de seus representantes ou terceiros quando comprovada a adoção de medidas de compliance (que visam garantir a ética, a transparência e o cumprimento das leis) e de prevenção e combate à corrupção. O texto está em análise na Câmara dos Deputados.

Entre as medidas que devem ser adotadas pelas empresas e entidades estão:

  • implementação contínua de um programa de integridade e compliance;
  • realização de auditorias periódicas para prevenção e detecção de ilícitos;
  • existência de canais de denúncia independentes e acessíveis, assegurada a proteção dos denunciantes;
  • ações de conscientização sobre integridade para seus colaboradores e terceiros.

O projeto foi apresentado pelo deputado Max Lemos (PDT-RJ). Segundo ele, o texto é inspirado na legislação britânica sobre práticas de suborno e combate à corrupção (UK Bribery Act, em vigor desde 2011), que se tornou referência mundial no assunto.

“No Brasil, a Lei Anticorrupção já prevê a responsabilização das pessoas jurídicas por atos lesivos contra a administração pública. No entanto, falta um critério legal que exclua a responsabilização quando há comprovação de um sistema efetivo de compliance”, diz Lemos.

Fonte: Câmara dos Deputados

Corregedoria-Geral da Justiça Federal e TNU publicam portaria com regras para sessões virtuais de julgamento

Portaria Conjunta garante transparência, publicidade e acessibilidade nas sessões eletrônicas da TNU

A Corregedoria-Geral da Justiça Federal (CG) e a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) editaram a Portaria Conjunta n. 6, de 4 de agosto de 2025, publicada no Diário Oficial da União (DOU) em 6 de agosto. A norma dispõe sobre o julgamento de processos judiciais em sessões virtuais na TNU e entra em vigor na data de sua publicação.

A Portaria Conjunta traz novas regras para as sessões virtuais de julgamento na TNU, seguindo as determinações da Resolução CNJ n. 591/2024, que estabelece os requisitos mínimos para o julgamento de processos em ambiente eletrônico no Poder Judiciário e disciplina o seu procedimento.

O normativo estabelece que os julgamentos eletrônicos serão públicos, com acesso direto, em tempo real e disponíveis a qualquer pessoa, ressalvadas as hipóteses de sigilo. Define, ainda, os critérios relativos à publicação da pauta, à sustentação oral por meio de arquivo eletrônico, aos processos que poderão ser julgados na sessão virtual e à realização de sessão virtual extraordinária, entre outras disposições.

Com a publicação da Portaria, a Corregedoria-Geral e a TNU reforçam o compromisso com a eficiência e a modernização de seus serviços jurisdicionais, promovendo mais transparência e acessibilidade nos julgamentos realizados em ambientes virtuais.

Confira a íntegra da Portaria Conjunta n. 6/2025.

Acesse o tutorial com as orientações sobre as sessões virtuais de julgamento (elaborado pelo TRF4 e adaptado à TNU).

Fonte: CJF

Posted in CJF

Comissão discute denúncias de violações processuais em inquéritos e ações no STF

A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados promove, nesta quinta-feira (7), audiência pública para discutir supostas violações processuais nos inquéritos e ações em curso no Supremo Tribunal Federal (STF). O debate será às 14 horas, no plenário 6.

O evento foi sugerido pelos deputados Delegado Ramagem (PL-RJ), Coronel Meira (PL-PE) e Marcel Van Hattem (Novo-RS).

Objetivo
Segundo os parlamentares, o objetivo é discutir denúncias de irregularidades no trâmite de investigações e processos judiciais relacionados aos atos de 8 de janeiro de 2023.

Relembre
Uma semana após a posse do presidente Luiz Inácio Lula da Silva, manifestantes que defendiam um golpe de Estado invadiram e depredaram as sedes dos três Poderes, em Brasília. Centenas de pessoas foram presas após os ataques.

Processos e prisões
De acordo com Ramagem, Meira e Van Hattem, milhares de prisões e processos foram instaurados após os eventos daquele dia, envolvendo centenas de advogados e a Defensoria Pública da União.

Os deputados afirmam que, durante a tramitação desses casos, teriam sido identificadas práticas que desrespeitam o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.

“O combate ao crime não pode prescindir da observância estrita ao âmbito de responsabilidade pessoal do agente”, afirmou Ramagem.

“January 8 Files”
Coronel Meira e Van Hattem também pretendem discutir as denúncias divulgadas pelos jornalistas David Ágape, Eli Vieira e Michael Shellenberger, que apontam a existência de uma força-tarefa judicial paralela com membros do STF e do Tribunal Superior Eleitoral (TSE).

Segundo os parlamentares, certidões elaboradas por esses servidores teriam sido usadas como base para a decretação de prisões preventivas.

“Essas certidões, em muitos casos, foram elaboradas a partir de análises apressadas de redes sociais, com critérios ideológicos e subjetivos”, criticou Meira.

Fonte: Câmara dos Deputados

Redefinindo a identidade do agente de contratação e do pregoeiro na Lei 14.133

A promulgação da Lei nº 14.133/2021 representa um marco significativo no campo das contratações públicas no Brasil. Suas disposições pretendem modernizar (ainda que sem uma ruptura com o modelo anterior) o arcabouço normativo existente e também enfatizam a importância de uma estrutura organizacional robusta e de boas práticas de governança.

A legislação de licitações estabelece novos padrões para a atuação dos agentes públicos envolvidos nas atividades de licitação e contratação, demandando, assim, uma necessária profissionalização desses agentes.

Profissionais qualificados são mais aptos a selecionar fornecedores de maneira mais criteriosa, estariam mais atualizados quanto às boas práticas e os entendimentos dominantes e logo mais capazes  de identificar possíveis práticas irregulares dos licitantes e de exercer a atividade decisória com maior maturidade.

Não por outra razão a Lei nº 14.133/2021 repercute em distintos momentos a necessidade de capacitação, como nos artigos  7º, 8º e 173º.

Virada de chave

Assim, a “virada de chave” promovida pela nova legislação não deve ser vista apenas como um conjunto de novas regras, mas como um impulso cultural que valoriza o conhecimento técnico e a capacitação continuada.

Considerando esses objetivos, o legislador definiu o agente de contratação como a “pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação.”

No que se refere ao pregoeiro, o artigo 8º, §5º, estabelece que “em licitação na modalidade pregão, o agente responsável pela condução do certame será designado pregoeiro.” Portanto, o agente de contratação atua em todas as outras modalidades, que não sejam pregão, e o pregoeiro tem as mesmas atribuições do agente de contratação.

Percebe-se que a lei, que se pretende nacional, prevê de forma inovadora o perfil daquele que poderá ter assento na licitação. Percebe-se a resistência à participação indiscriminada de agentes públicos, entendendo-se que apenas determinadas espécies reúnem condições para tanto.

Essa preocupação especial se relaciona à função singular que as compras públicas ocupam. Nada existe à margem da contratação. Políticas públicas delas dependem. Daí todo o esforço legislativo em reforçar as estruturas e convocar a alta administração a bem guiar os agentes e processos. E diante do caráter estratégico da contratação pública para o Estado, a aplicação uniforme da Lei de Licitações para União, estados e municípios se apresenta como um instrumento essencial para promover a eficiência, a transparência e a legalidade nos processos de compras governamentais. Isso contribui para o desenvolvimento socioeconômico do país e para a construção de uma gestão pública mais eficaz e responsável.

A definição desse perfil de agente também reflete a opção brasileira pelo modelo de Administração Pública Gerencial, no qual a preocupação é voltada para os fins a serem atingidos. Trata-se de um tipo de Administração que busca o controle de resultados dos agentes do Estado, orientando-se para os resultados pretendidos por este.

Para esse modelo, a reforma da Administração Pública deve ser executada em três dimensões: 1) dimensão institucional-legal: modificam-se leis e se criam ou se modificam instituições; 2) dimensão cultural: promove-se a mudança dos valores burocráticos para os gerenciais; 3) dimensão de gestão: colocam-se em prática as novas ideias gerenciais e são oferecidos à sociedade serviços públicos efetivamente mais baratos, mais bem controlados e de melhor qualidade.

Logo, no entender do legislador, importa assegurar que empregados públicos de quadros permanentes e servidores públicos efetivos estejam envolvidos nos processos de contratação pública. Tal medida se alia à busca de integridade e profissionalização, dado o vínculo mais íntimo e duradouro, e unida às demais exigências, pretende assegurar maior competência técnica, resultando em contratações mais qualificadas.

Assim, sem embargos das dificuldades que possam daí advir, a exigência de que o pregoeiro e o agente de contratação sejam obrigatoriamente servidores públicos/empregados dos quadros permanentes, conforme disposto no artigo 8º da Lei nº 14.133/2021, é uma exigência nacional e contribui para competência técnica, facilitando inclusive a alocação de recursos públicos para fins de capacitação. A isso se une a criação de um histórico de experiências, diante do vínculo mais estreito e duradouro, a contribuir para o cotidiano das contratações.

Por isso o artigo 7º, a Lei nº 14.133/2021 estabeleceu que os agentes públicos que trabalham com contratações públicas devem ser preferencialmente servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, observando-se que a lei não usou a expressão “servidor público”, como fez no caput do artigo 8º.

Assim, utilizando-se da interpretação sistemática, pode-se concluir que a lei determinou que, no caso específico do agente de contratação e do pregoeiro, eles devem ser servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, o que não se aplica aos outros agentes públicos que trabalham com contratações públicas

Importante salientar as disposições do artigo 176 da Lei nº 14.133/2021. Nele, a lei possibilitou que os Municípios com até 20 mil habitantes tenham o prazo de seis anos, contado da data de publicação dessa norma, para cumprimento “dos requisitos estabelecidos no artigo 7º e no caput do artigo 8º desta Lei”. Essa disposição ratifica a defesa de que a exigência alcança todas as esferas, reconhecendo-se para os municípios de menor porte prazo maior para que o agente de contratação e o pregoeiro sejam servidores efetivos.

A isso se soma o rigor do artigo 7º, esse voltado a todos que participarão de alguma das fases do metaprocesso de contratação pública, alcançando, pois, os personagens afetos ao momento da execução contratual. A exigência constante de seu inciso II simboliza o intuito do legislador de marginalizar agentes públicos inábeis a trabalhar, ao menos teoricamente, nos moldes preconizados. Como imaginar que a governança da contratação, a partir de fluxos, procedimentos, controles internos e gestão de riscos, ocorrerá sem pessoal apto a tanto?

O legislador quer mesmo que as contratações recebam a atenção dos gestores, impondo-lhes focar na formação de um corpo profissional que possa tocar no processo, em especial na fase externa. A lei revoluciona, neste aspecto, ao forçar um olhar distinto a um aspecto usualmente não merecedor de atenção. Isso se alia à preocupação com governança e planejamento, gestão de riscos, controles internos, tudo a demandar da alta administração a atenção desejada. Não sem razão o farol do parágrafo único do artigo 12. [1]

Importante mencionar que a  Lei nº 14.133/2021 não conferiu ao agente de contratação atribuições de efetivo estabelecimento de diretrizes, planejamento de ações com um amplo espectro de discricionariedade e tomada de decisões políticas. As atividades atribuídas ao agente de contratação são técnicas, operacionais ou burocráticas, o que leva a crer que a norma está em consonância com o que foi decidido pelo STF no Tema 1.010, que veda a criação de cargos em comissão para o desempenho desse tipo de função.

Reconhecemos, todavia, ainda presente a controvérsia acerca da necessidade de observância desse atributo por todos os outros entes federativos, a merecer outros apontamentos.

No contexto brasileiro, o surgimento do federalismo ocorreu inicialmente de forma centrífuga, ou seja, de “dentro para fora”, isso quer dizer que a Federação se originou de um Estado Unitário que se fragmentou. No entanto, não é demais afirmar que o Estado brasileiro constitui uma Federação com tendências marcadamente centrípetas, ou seja, “de fora para dentro”, uma vez que a distribuição de poder ocorre dessa forma, com uma tendência ao fortalecimento do poder central da União. [2]

À União o artigo 22, XXVII da Constituição da atribui a competência privativa . Este tipo de competência geralmente não permite a legislação concorrente, a qual só é permitida mediante a edição de Lei Complementar. Como exceção a essa regra, os Estados podem legislar de forma concorrente, em questões específicas, conforme autorizado pelo parágrafo único do mesmo dispositivo, possibilitando a atuação de diversos entes federativos (União, estados e DF), mas, só quando a Lei Complementar permitir.

Por outro lado, existe também a competência legislativa suplementar dos estados prevista no artigo 24, § 2º [3], da Constituição, a qual é utilizada para preencher lacunas na legislação. Conforme estabelecido no texto constitucional, essa disposição afirma que a competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos estados.

Dessa maneira, é possível afirmar que, por exemplo, o município (artigo 30, inciso II da CF [4]) pode estabelecer uma determinada modalidade de licitação como obrigatória, considerando que faz sentido aplicá-la em seu contexto local exercendo a competência suplementar autorizada pela Constituição. No entanto, o município não tem autoridade para proibir o uso de modalidade expressamente prevista na Lei Geral de Licitações e Contratos. Além disso, não pode criar situações de dispensa ou inexigibilidade, pois esses assuntos estão dentro da competência exclusiva da União para editar normas gerais de licitação e contratos

Com base no princípio de que as normas se presumem legítimas e devem ser aplicadas até que sejam declaradas inconstitucionais, caso o estado-membro ou município discorde de disposição geral de norma emitida pela União no uso de sua competência privativa, cabe a ele recorrer à instância apropriada, que para nosso Estado é o Supremo Tribunal Federal, e questionar essa norma.

Não se reconhece ao estado-membro ou o município decidir o que é norma geral ou não sem que exista decisão por parte da Corte Constitucional correspondente. Portanto, até que esse questionamento seja feito e a norma eventualmente seja declarada inconstitucional, entendemos que o estado-membro ou o município deve cumprir a obrigação normativa geral. Isso se deve à busca pela segurança jurídica, valor fundamental em nosso sistema legal.

Ao adotar uma legislação de licitações e contratos comum a todos os entes federativos, opção realizada quando da promulgação do texto constitucional, cria-se uma uniformidade e ambiente de maior segurança jurídica e previsibilidade para os agentes econômicos que desejam contratar com o setor público.

Atento a isso, o Instituto Brasileiro de Direito Administrativo, ao final do processo das jornadas de Licitação e Contratos, emitiu o Enunciado nº 121, dispondo que: “a exigência de que o agente de contratação e o pregoeiro tenham vínculo permanente com a Administração Pública licitante é norma geral, aplicável a todos os entes da federação”.

___________________________________

[1] Aqui

[2] Aqui

[3] FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Normas gerais e competência concorrente. Uma exegese do art. 24 da Constituição Federal. (1995). Revista Da Faculdade De Direito, Universidade De São Paulo, 90, p. 245-251. Disponível aqui.

[4] Art. 30 da CF: Compete aos Municípios: II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber.

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IA explica o que o juridiquês esconde, diz cofundador do Jusbrasil

A inteligência artificial confere precisão aos resultados das buscas nas bases de dados processuais e profundidade às discussões sobre o Direito. Mas o grande serviço prestado pela ferramenta é permitir que a sociedade compreenda a linguagem jurídica de forma rápida, diz o cofundador da plataforma JusbrasilLuiz Paulo Pinho.

Especialista em administração e gestão de empresas, ele falou sobre o uso da IA feito pelo site no campo da pesquisa jurídica em entrevista à série Grandes Temas, Grandes Nomes do Direito, em que a revista eletrônica Consultor Jurídico ouve alguns dos nomes mais importantes do Direito, da política e do empresariado sobre as questões mais relevantes da atualidade.

“A principal contribuição (da plataforma) é tirar uma discussão que está somente na comunidade jurídica e trazer essa conversa para toda a sociedade. Nós pegamos essa informação jurídica e a tornamos tangível e útil para todo mundo, agora por meio da inteligência artificial, que consegue explicar para as pessoas aquilo que o juridiquês esconde”, disse Pinho em conversa durante o XIII Fórum de Lisboa, promovido em julho na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL).

Pinho observa que as buscas processuais feitas com auxílio de IA tornam o conhecimento jurídico mais acessível não só para o público leigo, mas também para profissionais do Direito que buscam informações sobre temas que estão fora de suas áreas de especialidade.

“Hoje, quando fazemos uma pergunta a um buscador que trabalhe de forma semântica com inteligência artificial sobre qualquer tema, já é possível obter a posição dos tribunais brasileiros com relação à pauta pesquisada. Isso faz com que a compreensão jurídica se eleve e as discussões se aprofundem”, disse ele.

Lançado em 2008, o Jusbrasil disponibiliza documentos como autos processuais e precedentes judiciais e administrativos. Mensalmente, a plataforma recebe em torno de 30 milhões de visitantes. Além disso, conta com 80% dos advogados do Brasil cadastrados em seu sistema, que é mantido por meio da venda de assinaturas.

Resposta para quase tudo

Pinho afirma que a ferramenta é capaz de identificar quase todo tipo de padrão e extrair dados muito específicos dos sistemas processuais. Por ora, contudo, essas aplicações estão no campo das possibilidades, já que os custos agregados à inteligência artificial ainda são altos, o que dificulta certas buscas.

“Mas eu diria que poucas perguntas não podem ser respondidas, desde que a IA tenha acesso a uma base processual completa.”

Recentemente, prossegue Pinho, o Jusbrasil obteve dados sobre a prática de injúria racial nas redes, em pesquisa feita a pedido de uma faculdade de Direito, cujo resultado foi apresentado no Ministério da Igualdade Racial.

Outros exemplos de dados específicos foram os levantados pelos projetos JusAmazônia e JusAmbiente, que analisaram a judicialização do desmatamento na Amazônia e no estado de São Paulo, respectivamente.

“A maior dificuldade talvez seja o acesso às bases de dados, que nem sempre são tão palpáveis, inclusive para engenhos como esse, o que exige um trabalho gigantesco. Hoje monitoramos 94 tribunais e um número maior do que esse de sistemas funcionando nesses tribunais. E também as agências reguladoras, Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais) e todos os órgãos. Então, se eu quero entender a visão de qualquer um deles, eu tenho que olhar para esses sistemas e puxar as decisões, inclusive as administrativas. E isso dá um trabalho danado, mas aos poucos vamos expandido a base dos dados”, disse Pinho.

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