Mito da eficácia das penas, crimes patrimoniais e utilitarismo

No dia 31/10/23, a Câmara dos Deputados aprovou um Projeto de Lei que prevê o aumento de penas para furto, roubo, latrocínio e outros crimes. O texto, que aguarda apreciação pelo Senado, é um substitutivo do deputado Alfredo Gaspar para o Projeto de Lei idealizado pelo deputado Kim Kataguiri e outros. [1]

Com a mudança, a pena do roubo passaria de quatro a dez anos para seis a dez anos de reclusão. Além disso, haveria a inserção de duas novas causas de aumento: i) no caso de roubo de equipamentos ou instalações ligadas a serviços públicos e; ii) roubo de dispositivo eletrônico ou informático. Em relação ao latrocínio, a pena passaria de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos para 16 (dezesseis) a 24 (vinte e quatro) anos, se o projeto virar lei.

No que tange ao furto simples, a pena passaria de um a quatro anos para dois a seis anos. Somado a isso, aumentar-se-ia a pena de metade se o furto fosse cometido durante o repouso noturno. Quanto ao furto qualificado, a pena passaria a ser de três a oito anos, adicionando ao rol de incisos mais uma hipótese qualificadora:

“a subtração de equipamento ou instalação que possa prejudicar o funcionamento de serviço de utilidade pública, como telecomunicações, energia elétrica, abastecimento de água, saúde e transporte público”.

A proposta visa, também, aumentar as penas previstas nos parágrafos 4º-B, 4º-C, 5º, 6º e 7º do artigo 155.

O crime de receptação também sofreria significativas alterações com o PL nº 3.780/2023.

Como é hoje
Hoje, pune-se o delito com pena de um a quatro anos e reclusão, no entanto, com o referido projeto de lei, passaria a ser punido com pena de dois a seis anos.

Para além disso, seria adicionado ao crime mais uma qualificadora, qual seja, a receptação que envolvesse equipamento ou instalação que prejudique o funcionamento de serviço de utilidade pública, punida com o dobro da pena do caput. No que tange a pena do crime de receptação animal, passaria a ser de três a oito anos.

Por fim, quanto ao artigo 171 do Código Penal (estelionato), seria adicionado ao texto legal a hipótese de fraude bancária e, ao crime de fraude eletrônica, a hipótese de duplicação de dispositivo eletrônico ou aplicação de internet.

A proposta desse breve artigo é refletir sobre uma obviedade, mas a partir de fundamentos de filosofia do Direito Penal que são, por sua natureza, complexos: afinal, qual a função da pena? Melhor dizendo: afinal, quais os limites às penas? E, ainda: aumentar penas significa, propriamente, diminuir crimes?

Por mais antiga que pareça essa discussão (e ela verdadeiramente o é! Sêneca que o diga!), a sensação é a de que não aprendemos nada sobre ela.

Não conseguimos, de fato, compreender os fundamentos filosóficos (para Ferrajoli, axiológicos) do Direito Penal, não conseguimos alcançar as críticas bem fundadas da Criminologia, e, pior de tudo, não desenvolvemos a capacidade de dar conta dos dados da realidade (a advertência vem de Zaffaroni).

Todas as alterações supracitadas refletem a visão equivocada e punitivista, fundada na prevenção geral negativa, de que o crime se combate com pena.

Não é de hoje, sob o argumento da impunidade, que o Direito Penal é utilizado, tanto pelo discurso do poder público, quanto pela fala comum, como salvador de uma sociedade aterrorizada e insegura.

Rubens Casara sustenta que isso se dá pela formação de um imaginário autoritário e um inconsciente inquisitorial de uma cultura que aposta na força como forma de solucionar problemas sociais:

Nos modelos autoritários, e o Estado Pós-Democrático tende ao autoritarismo, o Sistema de Justiça Criminal funciona como um aparelho voltado exclusivamente à imposição de penas. No Estado Pós-Democrático o que há é uma empresa punitiva. E a pena consiste, em última análise, sempre na imposição de um sofrimento, apresentado como resposta aos fatos rotulados como criminosos, a determinada pessoa de carne e osso. Em meio à confusão entre crime e pecado, entre direito e moralismo, os direitos e as garantias fundamentais, ainda quando previstos formalmente na legislação de um país, acabam percebidos e afastados como obstáculos à atividade repressiva do Estado [2].

Muito já se disse sobre a total ineficácia dessa estratégia de aumentar as penas para gerar a sensação de segurança coletiva. Mais penas severas não significam menos crimes, somente mais gente presa. Parece de uma obviedade até simplória. Confundir punição com eficácia deveria estar fora de moda. Mas… como estamos em tempos em que obviedades precisam ser ditas…

Nosso ponto será o seguinte: ao se confundir punição com eficácia, confunde-se (ou ignora-se) o papel mesmo do Direito Penal.

Para que serve, ou melhor, para que deve servir?
A culpa — convenhamos — não é somente do senso comum! A própria doutrina do Direito Penal — ao não questionar certas premissas — reproduz a falácia.

Como o espaço desse artigo é pequeno, não vamos discutir todas as correntes da filosofia do Direito Penal sobre a justificação (ou não) do poder de punir.

Vamos nos centrar somente em uma única proposta: a prevenção geral negativa, pois é sobre ela que se fundamenta o projeto de lei mencionado acima, como, de modo geral, todo e qualquer discurso de incremento punitivo.

A chamada “prevenção geral negativa” integra o bloco utilitarista das justificações do poder de punir.

Parte do princípio de que os riscos sociais iminentes (crimes) precisam ser severamente reprimidos, por meio da elevação das sanções, como estratégia de coagir a coletividade (por isso, geral) a não praticar delitos (por isso, negativa).

A prevenção geral negativa, pois, apoia-se na noção de que a ameaça causada pelo crime precisa ser contida com a intimidação produzida pela pena, que seria, então, responsável por induzir temor e dissuadir as pessoas de uma futura prática delitiva [3].

Acredita-se que a pena exerceria uma coerção psicológica contra a “vontade” de ferir bens jurídicos alheios.

A argumentação de que a pena é capaz de impedir a prática de crimes nos levaria a um ponto extremo, com o total descontrole do poder de punir.

Ou seja, bastaria alegar uma emergência contra a sociedade, para autorizar o Estado a elevar as penas do suposto crime.

Quanto mais ameaçada se sentir a população, mais o Estado estará autorizado a impor penas, sem qualquer preocupação jurídica com a sua duração ou elasticidade.

Para Giuseppe Bettiol [4], o ponto de chegada da lógica da prevenção seria a pena de morte para todos os crimes, já que quanto maiores forem as penas maior será a “coação psicológica” para o não cometimento de um delito.

Porém, se para impedir crimes fosse necessário apenas punir severamente, o Brasil estaria livre dos delitos! Afinal, o que não nos faltam são leis penais gravosas e pessoas a entupir os cárceres! Contamos, atualmente, com quase 900 mil presos e, em 2023, alcançamos a maior população carcerária em toda a nossa história [5].

Logo se vê, como adverte Caetano, que “alguma coisa está fora da ordem”. Há alguns encaixes que precisamos fazer, para ter a exata noção teórica do que está por trás desse discurso fácil.

Garantismo
Apesar da má fama que carrega, de ser uma teoria caracterizada pela defesa da impunidade e de toda sorte de abrandamentos punitivos [6], não há dúvidas de que o Garantismo Jurídico-Penal de Luigi Ferrajoli é uma teoria legitimadora do poder punitivo.

Isso significa dizer que, dentre as doutrinas penais, o Garantismo encontra na punição alguma finalidade compatível com a justificação externa do Direito Penal.

A escolha do Garantismo, aqui nesse breve artigo, por evidente, não é aleatória. Ela se justifica por diversas razões, mas sobretudo, porque:

i) trata-se de uma teoria que propõe a limitação ao poder de punir;

ii) sendo de matriz positivista, separa claramente moral e direito e, assim, diferencia o que é daquilo que deve ser, afastando a tentação de se inviabilizar uma proposta de dever ser, tomando por base um fato empírico;

iii) embora sendo uma doutrina justificadora do poder punitivo, estabelece, claramente, dois escopos ao Direito Penal: a prevenção dos crimes e — mais importante — a prevenção das reações aos crimes, sejam as informais, sejam as formais.

As duas primeiras razões acima destacadas são de fundamental importância. O Garantismo está preocupado em conter a violência e, assim, limitar o poder punitivo. Ferrajoli, por sua vez, não é um teórico ingênuo. Todo o contrário.

Ele sabe, perfeitamente, a quantas andam os sistemas carcerários que temos. Porém, à parte essa consciência, Luigi Ferrajoli é um positivista, isto é, ele propõe um modelo (e como modelo, jamais totalmente realizável) de dever ser. O Direito deve ser assim ou assado, embora não seja. Porém, não é porque ele não é, que se vai atacar a proposta de dever ser. Lei de Hume: não se pode extrair conclusões normativas de premissas empíricas, nem vice versa! Simples assim! [7]

Trocando em miúdos: não é porque o Direito Penal não previne crimes, que não os deve prevenir. Não é porque o Direito Penal não evita penas infamantes, que não as deve evitar.

Não é porque o Processo Penal não consegue assegurar plenamente a presunção de inocência, que não deve fazê-lo! Não é porque o sistema de saúde vai mal que devemos matar os doentes!

O Garantismo, pois, conhece (e reconhece) as mazelas do cárcere, mas acredita que a forma adequada (e racionalmente indicada) para enfrentá-las é por meio do próprio Direito, admitindo a legitimidade do exercício do poder de punir, se e somente se a violência for, de fato, reduzida.

Ou, dito de outra forma, se e somente sim as regras do jogo forem respeitadas, Punir é democrático, mas punir de qualquer forma é tirânico.

E aí chegamos ao ponto do presente ensaio: o utilitarismo garantista (ou reformado) de Luigi Ferrajoli. A ele, pois.

Ferrajoli é um utilitarista? Sim! Porém, não um utilitarista clássico, que está preocupado somente com o bem-estar da maioria. Lembremos que, para o Garantismo, a regra de maioria é muito, mas está longe de ser tudo!

Ferrajoli defende um aspecto material da democracia, que significa o respeito às diferenças e tutela de direitos de todos, ainda que, porventura, não configurem eventual maioria [8].

Os desviantes, os investigados, os imputados, enfim, pessoas atingidas pelo braço pesado do Estado-Penal, não configuram maioria, Na verdade, talvez uma maioria quisesse até mesmo aniquilá-los.

Para o Garantismo, porém, são sujeitos de direito e, nessa condição, precisam ser olhados. Daí porque um utilitarismo garantista, além de mirar ao bem estar da maioria (ao defender que crimes precisam ser prevenidos), mira — e com muito mais vigor — ao bem estar da minoria (ao defender que reações violentas aos crimes precisam ser prevenidas).

Ferrajoli propõe, dessa forma, uma revisão da prevenção geral negativa, sustentando o que chama de utilitarismo reformado.

A pena deve, além de evitar a prática de crimes, refrear as reações violentas [9]. Isso significa dizer que a minoria desviante, ao passar por um processo judicial, estaria segura das reações populares que seriam ainda mais violentas que a pena, ou seja, linchamentos sumários, execuções etc.

Sobre isso:

Esse é o utilitarismo revisitado pelo garantismo. Sugerindo um segundo parâmetro de utilidade, Ferrajoli propõe que ao máximo bem-estar possível dos não desviados, corresponda o mínimo mal-estar necessário aos desviados, acreditando que o outro fim do Direito Penal (além de prevenir delitos) é evitar a maior reação informal que a falta da pena poderia provocar na parte ofendida ou em forças sociais ou institucionais solidária com ela. Enfim, o Direito Penal presta-se para prevenir não apenas os delitos, mas também os castigos injustos; protege não somente o ofendido, mas também o ofensor (frifos nossos) [10].

O Direito Penal assume, portanto, uma dupla função: 1) prevenção dos delitos, ao estabelecer um limite mínimo de pena atendendo os anseios da maioria não desviada; e 2) prevenção das penas arbitrárias, ao estabelecer o limite máximo das penas, refletindo os interesses da minoria (os imputados).

Trazendo a discussão para o projeto de lei mencionado no início desse breve artigo, vemos que a ideia ali colocada diz somente com um dos escopos do Direito Penal (evitar crimes), sem qualquer preocupação com o outro (evitar penas arbitrárias), o que nos leva a uma visão totalmente capenga de eficácia! Sobretudo, quando constatamos que a sanha de punição constante do projeto possui como foco, exatamente, o patrimônio privado!

De mais a mais, todos os códigos penais e processuais penais que vigoraram no Brasil trazem consigo uma tradição marcadamente patrimonialista, comportando-se como instrumentos de proteção a determinados segmentos da sociedade [11].

Se o Código Criminal do Império de 1830 tinha como principal objetivo a proteção dos senhores e de seu patrimônio, sem nenhuma inibição, focalizando suas forças aos escravizados e ex-escravizados [12], o Código Penal de 1940 — ainda em vigor — também o faz, mas com sutileza aparente.

Descreve-se o inimigo com maior cautela nos tipos penais, porém, protege-se o patrimônio com a mesma intensidade secular [13], na tentativa de escamotear o real objetivo da tradição autoritária de nossos códigos, verdadeira constante no que diz respeito à proteção patrimonial.

Em suma: trata-se de uma proposta que mira o patrimônio (repetindo a lógica patrimonialista, racista e estamental de toda a nossa tradição jurídico-penal), ignorando, por completo, a necessidade de limitação ao poder de punir, para evitar reações arbitrárias (escopo garantista do direito penal).

Falta uma séria teoria de bem jurídico, para — afinal de contas — elencar prioridades na repressão penal e fata, principalmente, uma concepção teórica densa sobre os fins do Direito penal, num Estado Democrático de Direito.

Se não sabemos para que serve o Direito Penal, seguiremos engolindo respostas fáceis para problemas complexos. Um Direito Penal eficaz somente se dará por meio do respeito intransigente dos direitos fundamentais de toda a pessoa. A eficácia espelhada no aumento das penas é tão mitológica, quanto mentirosa. Como, de resto, costumam ser todos os mitos…

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REFERÊNCIAS
BETTIOL, Giuseppe. O problema penal. Trad. Fernando de Miranda. Coimbra: Coimbra Editora, 1967.

CASARA, R. R. R. Estado pós-democrático: neo-obscurantismo e gestão dos indesejáveis. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2017, p. 67.

FERRAJOLI, Luigi. Derecho y razón: teoría del garantismo penal. Madrid: Editorial Trotta, 2000.

FERRAJOLI, Luigi. Derecho y Razón: Teoría del garantismo penal. Madrid: Trotta, 1995.

FERRAJOLI, Luigi. El derecho como sistema de garantías. In: ______. Derechos y Garantías: La ley del más fuerte. Madrid: Trotta, 1999.

PINHO, Ana Cláudia Bastos de; ALBUQUERQUE, Fernando da Silva. Precisamos falar sobre garantismo: limites e resistência ao poder de punir. São Paulo: Empório do Direito, 2019

SALES, José Edvaldo Pereira. Autoritarismo e Garantismo: tensões na tradição brasileira. 1 ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2021

[1] Disponível aqui.

[2] CASARA, R. R. R. Estado pós-democrático: neo-obscurantismo e gestão dos indesejáveisRio de Janeiro: Civilização Brasileira, 2017, p. 67.

[3]PINHO, Ana Cláudia Bastos de; ALBUQUERQUE, Fernando da Silva. Precisamos falar sobre garantismo: limites e resistência ao poder de punir. São Paulo: Empório do Direito, 2019, p. 23.

[4] BETTIOL, Giuseppe. O problema penal. Trad. Fernando de Miranda. Coimbra: Coimbra Editora, 1967.

[5] Disponível em: <https://www1.folha.uol.com.br/cotidiano/2023/07/brasil-tem-832-mil-presos-populacao-carceraria-e-maior-que-a-de-99-dos-municipios-brasileiros.shtml.>. Acesso em: 02 nov 2023.

[6] “Garantismo è parola svilita, deturpata dallabuso.Spesso, e comprensibilmente, suscita sospetto, insofferenza. Evoca, nellimmaginario di molti, cavilli procedurali e scaltrezze curiali”. In: IPPOLITO, Dario. Lo spirito del garantismo: Montesquieu e il potere di punire. Roma: Donzelli editore, 2016, p. 10.

[7] Em nota de rodapé (nº 15), Ferrajoli explicita que por “Lei de Hume” deve-se entender como a tese segundo a qual não podem derivar logicamente conclusões prescritivas ou morais de premissas descritivas ou fáticas, nem inversamente (FERRAJOLI, 1995, p. 241). Além disso, ao estabelecer as suas teses teóricas sobre a separação direito x moral, Ferrajoli atribui destaque à tese meta-lógica derivada da aplicação da denominada “Lei de Hume”. Isso significa dizer que é vedada a derivação do direito válido do direito justo, assim como a derivação do direito justo do direito válido, sendo consideradas “falácias ideológicas” todas as argumentações que cometam esse erro.

[8] Ferrajoli entende que nem tudo pode ser decidido com base na regra da maioria. O respeito e a tutela dos direitos fundamentais de toda e qualquer pessoa funcionam como um limite substancial ao poder de decisão das maiorias democráticas. Os direitos fundamentais funcionam, portanto, como um freio ao poder de maioria (FERRAJOLI, p. 15-45, 1999).

[9]FERRAJOLI, Luigi. Derecho y razón: teoría del garantismo penal. Madrid: Editorial Trotta, 2000, p. 331.

[10]PINHO, Ana Cláudia Bastos de; ALBUQUERQUE, Fernando da Silva. Precisamos falar sobre garantismo: limites e resistência ao poder de punir. São Paulo: Empório do Direito, 2019, p. 59

[11] SALES, José Edvaldo Pereira. Autoritarismo e Garantismo: tensões na tradição brasileira. 1 ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2021. P. 131.

[12] SALES, José Edvaldo Pereira. Autoritarismo e Garantismo: tensões na tradição brasileira. 1 ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2021. P. 94

[13] SALES, José Edvaldo Pereira. Autoritarismo e Garantismo: tensões na tradição brasileira. 1 ed. São Paulo: Tirant lo Blanch, 2021. P. 102.

Fonte: Conjur

Colegiado do CJF aprova relatório de inspeção no TRF da 2ª Região

O documento foi analisado na sessão de julgamento realizada no dia 26 de fevereiro

O Conselho da Justiça Federal (CJF) realizou, na segunda-feira (26), sua primeira sessão de julgamento do ano e aprovou, por unanimidade, o relatório da inspeção ordinária realizada pela Corregedoria-Geral da Justiça Federal no Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). O processo foi relatado pelo vice-presidente do CJF e corregedor-geral, ministro Og Fernandes.

Em seu voto, o ministro destacou projetos que podem servir de referência para outros TRFs, a exemplo do Projeto Inteligência, que identifica processos com precedentes vinculantes dos tribunais superiores, e o Projeto Luiz Gama, que automatiza petições iniciais nos juizados especiais federais (JEFs), dispensando a obrigatoriedade de atuação de advogado, com a instalação de totens de atendimento ao público.

O corregedor-geral também mencionou o Projeto Inovagesta, cujos objetivos constam da Nota Técnica n. 6/2023 e o Projeto Qualitas, que desenvolve um painel de business intelligence (BI) para identificar e separar processos conforme os marcadores do Prêmio CNJ de Qualidade.

Sobre os dados levantados, o relatório da inspeção realizada no período de 21 a 25 de agosto de 2023 aponta que, entre junho de 2022 e maio de 2023, o TRF da 2ª Região julgou o total de 53.926 processos, o que resulta em um percentual de produtividade média de 112,58%.

A inspeção

As atividades de inspeção abrangeram as unidades jurisdicionais, processantes e órgãos de apoio jurisdicional daquela Região. Para avaliação da prestação jurisdicional do Tribunal foram inicialmente levantados os dados estatísticos, processuais e administrativos das seções especializadas da Corte e suas respectivas Turmas.

O resultado da inspeção retrata as informações e os dados colhidos na análise de 2.043 feitos trabalhados, segundo padrões objetivos de controle por fases e situações processuais, com intuito de fornecer diagnóstico atualizado da situação da gestão processual e administrativa nas várias unidades do TRF2.

Processo n. 0000160-53.2024.4.90.8000

Cláusula de renúncia às benfeitorias em contrato de aluguel não se estende às acessões

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cláusula de contrato de locação imobiliária que prevê renúncia à indenização por benfeitorias e adaptações não pode ser estendida à hipótese de acessão (aquisição do direito de propriedade sobre os acréscimos feitos no imóvel).

A partir desse entendimento, o colegiado restabeleceu a sentença que reconheceu o direito de um empresário a ser ressarcido depois de construir uma academia em propriedade alugada, mas não conseguir viabilizar o negócio por falta de regularização que dependia da locadora.

“A obra realizada pelo locatário configurou uma acessão – e não uma mera benfeitoria, até porque o valor por ele investido no imóvel alcançou um montante elevado, que supera o senso comum para uma simples adaptação do bem para suas atividades”, avaliou o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Ação apontou enriquecimento sem causa da proprietária

Sem poder iniciar as atividades da academia, o empresário parou de pagar os aluguéis até que a situação do imóvel fosse regularizada, mas se viu obrigado a deixar o local devido à ação de despejo movida pela proprietária. Posteriormente, o imóvel foi alugado para outra pessoa que fez uso de toda a estrutura construída.

Por essa razão, o antigo locatário ajuizou ação alegando enriquecimento sem causa da dona do imóvel e pedindo indenização por danos materiais.

O juízo de primeiro grau acolheu o pedido, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A corte entendeu que a cláusula de renúncia ao direito de indenização estabelecida no contrato de locação abrangeria não só as benfeitorias, mas todas as alterações feitas no imóvel. Nessa situação, estaria incluída a construção (acessão) feita para adequar o local à atividade que o locatário pretendia desenvolver.

Benfeitoria e acessão não podem ser tratadas da mesma forma

O ministro Bellizze apontou que a existência de uma nova construção no imóvel ficou claramente demonstrada no processo, havendo divergência entre as instâncias ordinárias quanto ao alcance da cláusula de renúncia a indenizações.

Segundo o relator, é preciso diferenciar os conceitos de benfeitoria e acessão, institutos que não podem ser tratados da mesma forma: a primeira é uma melhoria de natureza acessória realizada em coisa já existente, enquanto a acessão é a aquisição da propriedade de acréscimos, nas formas previstas no artigo 1.248 do Código Civil (CC).

“Por isso, mostra-se inviável estender a previsão contratual de renúncia à indenização por benfeitoria também à acessão, notadamente porque o artigo 114 do CC determina que ‘os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente'”, observou Bellizze.

Código Civil prevê indenização para locatário que age de boa-fé

O magistrado ressaltou ainda que o locatário não pôde explorar a academia por falta de alvará de funcionamento, o qual não foi obtido devido ao desinteresse da proprietária do imóvel. “Ou seja, o locatário foi impedido de iniciar suas atividades em decorrência de ato da locadora”, disse, lembrando que, segundo o artigo 1.255 do CC, quem edifica em terreno alheio perde a construção para o proprietário, mas tem direito à indenização se agiu de boa-fé.

“O locatário procedeu de boa-fé, inclusive mediante autorização da locadora para a realização das obras, podendo-se cogitar a má-fé da proprietária, consoante presunção do artigo 1.256, parágrafo único, do CC, já que a construção se deu com o seu conhecimento e sem impugnação de sua parte”, concluiu o relator ao dar provimento ao recurso especial.

Leia o acórdão no REsp 1.931.087.

Fonte: STJ

TSE vota regra para inteligência artificial nas eleições

O plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) marcou para a sessão desta terça-feira (27) a votação das regras para a eleição municipal de outubro, com destaque para a resolução sobre propaganda eleitoral, que deve disciplinar o uso de tecnologias de inteligência artificial (IA) nas campanhas. 

No texto que deverá ser colocado em votação, a relatora, ministra Cármen Lúcia, propôs que a utilização de material “fabricado ou manipulado” por meio de IA somente seja permitido se a informação sobre o uso da tecnologia for divulgada de forma “explícita e destacada”.

Além disso, a norma traz vedações ao uso de qualquer “conteúdo fabricado e manipulado” com fatos sabidamente não verdadeiros, ou gravemente descontextualizados, que possam causar danos ao equilíbrio da eleição.

A minuta prevê ainda que os provedores de aplicações na internet são responsáveis pela implantação de medidas que impeçam a publicação de conteúdo irregular, que atinja a integridade do pleito.

A minuta sobre o tema foi divulgada em janeiro. Em seguida, foram realizadas audiências públicas obrigatórias, entre 23 e 25 de janeiro, na sede do TSE, para receber contribuições sobre as normas eleitorais.

Os demais ministros estudaram as resoluções sobre as eleições durante o fim de semana. Eles também podem sugerir mudanças. Em mais de uma oportunidade, o presidente do TSE, ministro Alexandre de Moraes, defendeu punições para o uso de material manipulado por IA, fenômeno que classificou como “extremamente perigoso”. 

O ministros do TSE devem votar, nesta terça, além da resolução sobre propaganda eleitoral, também as regras relativas ao Fundo Eleitoral, a pesquisas eleitorais, a auditorias e fiscalizações do pleito e a prestação de contas, entre outros temas.

Fonte:

Logo Agência Brasil

Em se tratando de medidas provisórias, quem só vê taxa não vê aprovação

A função típica do Poder Legislativo é legislar. Mas a Constituição de 1988 desenhou um modelo de atividade legislativa fortemente centralizado no Poder Executivo, responsável por uma série de ferramentas, como a iniciativa legislativa reservada, o poder de editar medidas provisórias, o pedido de urgência na tramitação de proposições, etc.

Entretanto, sem o Congresso, o presidente não governa, daí que parte das atenções se volta para as relações entre Executivo e Legislativo para avaliar o desempenho legislativo dos governos.

Desde um ponto de vista estritamente jurídico, as chaves de análise baseadas na separação dos poderes, na lógica do sistema de freios e contrapesos (checks and balances) ou no aspecto estrito da estrutura das normas são insuficientes na compreensão da produção legislativa, sobretudo desde uma perspectiva realista como se propôs aqui.

Torna-se necessário fazer incursões empíricas e interdisciplinares para examinar a produção legislativa do Executivo.

Ocorre que, mesmo quando se parte para a literatura da ciência política, por exemplo, há problemas que não são resolvidos, e a realidade pode até ser distorcida, o que converte as pesquisas legislativas em um campo verdadeiramente desafiador.

Daí que a coluna de hoje — dando sequência às participações anteriores — aponta mais uma imprecisão na forma como parte da academia mede e dissemina seus achados de pesquisa envolvendo as medidas provisórias.

Taxa de sucesso e de dominância
Como sabido, a ciência política trabalha especialmente com dois indicadores bastante tradicionais: a taxa de sucesso (leia-se, o percentual de aprovação das propostas apresentadas pelo Executivo, em relação ao total de iniciativas desse mesmo poder) e a taxa de dominância legislativa do Executivo (isto é, a participação de iniciativas deste último no universo dos projetos aprovados pelo Congresso).

A taxa de sucesso pode ser segmentada por espécie de proposição ou considerar todas juntas (por exemplo, projetos de lei, medidas provisórias, propostas de emenda à Constituição, projeto de lei do Congresso).

Para chegar à taxa de sucesso do Executivo, basta dividir o número das proposições aprovadas pelo número das apresentadas por esse poder.

Já a taxa de dominância é encontrada a partir da divisão do número de leis aprovadas de iniciativa do Poder Executivo pelo total de leis aprovadas no mesmo período, considerando, portanto, as demais iniciativas legislativas.

Observatório do Legislativo Brasileiro monitora esses indicadores em um painel, permitindo visualizar as oscilações ano a ano. A cada ano os números são atualizados, pois essas métricas — ao lado de outras, como o percentual de votações nominais versus simbólicas, a disciplina partidária da base quando há orientação do governo, etc. — expressam a força do Executivo ou o apoio da coalizão.

O problema de indicadores como a taxa de sucesso e a taxa de dominância está em que não captam o emendamento parlamentar, cuja magnitude pode impingir verdadeiras derrotas às preferências do Executivo, que, no entanto, acabam sendo contabilizadas no saldo positivo simplesmente porque houve aprovação, sem olhar para o conteúdo da matéria.

Então, a possível distorção desses indicadores precisa ser olhada com lupas. Do contrário, o indicador não se presta a medir adequadamente o fenômeno investigado.

Exemplos mais concretos ajudam a compreender o argumento
MP nº 1.154/2023, que tratou da estruturação da Esplanada, foi aprovada pelo Congresso, entrando para a taxa de sucesso. Porém, deve-se registrar que foram apresentadas 154 emendas a essa MP, das quais 62 foram acatadas pelo relator, o deputado Isnaldo Bulhões Júnior (MDB-AL).

Com isso, foram revertidas escolhas da versão original da MP. Por exemplo, no art. 42 da MP nº 1154/2023, a demarcação de terras indígenas e quilombolas tinha sido atribuída ao Ministério dos Povos Indígenas, mas durante a tramitação essa responsabilidade foi dividida entre duas outras pastas: o Ministério da Justiça e Segurança Pública (terras indígenas, art. 35) e Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar (quilombolas, artigo 25). Assim, a MP nº 1154/2023 foi convertida na Lei nº 14.600/2023, mas não exatamente nos termos pretendidos pelo Executivo.

Nessa mesma MP da reestruturação da Esplanada, a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) — que tinha sido extinta com a edição da MP nº 1.156/2023, tendo suas atribuições divididas entre o Ministério da Saúde e o Ministério das Cidades — acabou sendo recriada.

Explica-se. Por falta de acordo, sabia-se que a MP nº 1156/2023 não seria votada e, de fato, essa MP acabou caducando. Tentando contornar isso, a pedido do governo, o relator da reestruturação da Esplanada chegou a incorporar a extinção da Funasa na MP nº 1154/2023.

Entretanto, essa previsão foi retirada durante a votação dos destaques da MP da reestruturação da Esplanada, que, repita-se, foi aprovada, mas nesse ponto representou mais uma derrota. Em resumo, por duas vezes o governo tentou extinguir a Funasa e a matéria foi rejeitada, mas um desses casos entrou como sucesso.

Como se vê, a aprovação das medidas provisórias (e da legislação em geral) é complexa e sua compreensão por um único indicador binário é inadequada. A vitória ou derrota do Executivo não cabe na simples aprovação ou não de uma única proposição pelo Legislativo.

Uma mesma matéria pode entrar em mais de uma MP, seja via emendamento parlamentar, seja pela reinserção em MP na sessão legislativa subsequente. As discussões se desenrolam ao longo do tempo e isso precisa ser levado em consideração.

De acordo com a literatura da ciência política, o primeiro ano de governo costuma ser o de maior força, com as maiores taxas de sucesso.

Quando os últimos números do atual governo saíram no início de 2024, com a manchete de que o presidente Lula teve o menor índice de medidas provisórias aprovadas em comparação aos seus antecessores, nos primeiros 11 meses de mandato, o governo logo se apressou em explicar que houve matérias veiculadas em MPs não aprovadas que, mesmo assim, acabaram virando lei, pois seu conteúdo foi incorporado a projetos de lei aprovados.

De certa forma, por tudo o que se acaba de explicar, a lógica do governo está certa. De fato, quem só olha para a taxa de aprovação não tem a real dimensão dos conteúdos que se tornaram norma.

Isso vale tanto para derrotas relativas computadas como vitórias plenas — como no caso que se acaba de mencionar da MP nº 1154/2023 (Reestruturação da Esplanada) —, quanto o contrário: matérias não aprovadas em um primeiro momento, que acabaram sendo convertidas em lei depois.

Tudo indica que isso acontecerá mais uma vez, por exemplo, com a MP nº 1.202/2023, na parte em que determinou a reoneração gradual da folha de pagamento de pagamento para 17 setores produtivos a partir de 1º de abril de 2024. Segundo vem sendo noticiado, o presidente da República apresentará um projeto de lei sobre o tema.

Com base nessa constatação — de que a taxa de sucesso apurada de forma só quantitativa vem perdendo sua capacidade para servir como um indicador preciso, capaz de dar conta do grau real de alinhamento entre os poderes Executivo e Legislativo —, Cesar Rodrigues van der Laan vem fazendo um minucioso levantamento quanto às MPs editadas entre 2019 e 2022 (durante o governo Bolsonaro).

Trata-se de uma pesquisa qualitativa, feita manualmente, porque esse tipo de coleta e análise não pode ser automatizada.

Para tanto, o autor está examinando cada uma das MPs do período.

A leitura, uma a uma, tem o propósito de verificar os casos em que as matérias acabaram sendo aprovadas em um segundo momento (ou seja, derrotas que depois se tornaram vitórias) ou os casos em que, mesmo tendo caducado, as MPs cumpriram seu papel (ou seja, situações de não aprovação que devem ser lidas como sucesso).

Para ficar em só um dos exemplos trazidos por ele, cite-se o caso da MP nº 1.013/2020, bastante ilustrativo do crescente uso estratégico que vem sendo feito das MPs.

A referida MP alterou o artigo 7º da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, para prorrogar o prazo de recebimento de gratificações por servidores ou por empregados requisitados pela Advocacia-Geral da União (AGU) até 2 de dezembro de 2022.

Embora não tenha sido convertida em lei (por decurso do prazo sem votação), a MP nº 1013/2020 gerou efeitos concretos enquanto vigeu e amparou pagamentos até abril de 2021.

Então, sem solução de continuidade, foi editada a MP nº 1.042/2021, que promoveu uma reestruturação das gratificações, eliminando a provisoriedade até então vigente, tendo-se convertido na Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021.

A MP nº 1042/2021 representou uma continuação da MP nº 1.013/2020. Embora a primeira tenha revogado as alterações que a última fez no referido artigo 7º da Lei nº 10.480/2002, ambas precisam ser lidas em conjunto e representam uma vitória do Executivo, seja porque no primeiro round a MP nº 1013/2020 surtiu os efeitos esperados — mesmo não aprovada pelo Congresso deve entrar como vitória —, seja porque no segundo round a MP nº 1.042/2021 resolveu o imbróglio de vez.

Enganos
O trabalho de Cesar Rodrigues van der Laan está em andamento, mas já se revela promissor para mostrar a discrepância da métrica tradicional em consideração às nuances comentadas acima.

Sem adiantar seus achados, basta registrar que ele encontrou uma variação percentual de 31% nas taxas de sucesso, dependendo de a medição ter sido em caráter quantitativo ou qualitativo, uma diferença muito significativa em se tratando de um mesmo fenômeno sob análise.

Com isso, chega-se à síntese do argumento de hoje: mesmo o giro empírico das pesquisas legislativas pode trazer enganos.

Começa-se a ver produções guiadas por estudos quantitativos (a partir de coletas automatizadas) e artigos repletos de gráficos em coluna, em barra, em pizza, em linha, em rede, etc., que até podem embelezar os trabalhos, mas vêm com conclusões — quando não vazias — no mínimo imprecisas, como se acaba de explicar. Com pesquisas exclusivamente quantitativas, perde-se uma dimensão importante.

Atenta a esse ponto, Helen Romero cuidou de estruturar sua pesquisa empírica sobre a edição de MPs e a relação entre a Presidência da República e o Congresso com base em nove variáveis: quantidade, temática, relevância, resultado, tempo, emendas, decisão, veto e deliberação. Tais variáveis foram cruzadas, levando às conclusões pertinentes. Só assim é possível perceber a interação estratégica e as táticas de que o Executivo lança mão para alcançar seu objetivo junto ao Legislativo.

Uma das dificuldades das pesquisas sobre a produção legislativa, sobretudo envolvendo a relação entre o Poder Executivo e o Congresso Nacional, está nisso: para serem bem feitas, certas investigações precisam ser feitas “na unha”, como se diz, manualmente, de forma qualitativa.

Trabalhar só com números, de forma cega para o que de fato significam, pode gerar distorções. O exemplo da taxa de sucesso quantitativa versus qualitativa envolvendo as medidas provisórias é ilustrativo disso.

Só lendo cada uma das proposições para compreender as tendências. Só a partir dos números de não aprovação, por exemplo, não é possível enxergar que, na verdade, o que amentou foi a quantidade de MPs “feitas para caducar”, bem como a maior utilização da via dos PLs para tratar, com êxito, de assuntos que não foram aprovados em MPs.

É desperdício de tempo dedicar-se a computar mecanicamente números em certos fenômenos sociais e humanos. É preciso melhorar os resultados quantitativos das pesquisas e análises, apresentá-los em moldura qualitativa, evitando recair na falácia da falsa precisão.

Deparando-se com dilema semelhante, John Maynard Keynes bem sintetizou o ponto numa frase que, a despeito de pensada para o âmbito da economia e dos investimentos, vem bem a calhar para a pesquisa empírica na Ciência Política e no Direito: “é melhor estar aproximadamente certo do que precisamente errado”.

Fonte: Conjur

É cabível recurso adesivo à apelação do advogado da parte contrária que apenas discute honorários

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou válida a interposição de recurso adesivo quando a apelação é apresentada pelo advogado da parte contrária exclusivamente para discutir honorários de sucumbência. A partir desse entendimento, o colegiado rejeitou recurso especial segundo o qual não deveria ser conhecido um recurso adesivo vinculado à apelação em que o advogado apenas pretendia modificar a decisão sobre honorários.

“Trata-se de posicionamento que melhor se adequa à teleologia do recurso adesivo, porquanto propicia a democratização do acesso à Justiça e o contraditório ampliado”, destacou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.

A origem do recurso especial foi uma ação de cobrança na qual um homem foi condenado a pagar R$ 35 mil a uma gráfica. Nenhuma das partes recorreu quanto ao mérito da decisão, mas a defesa do homem entrou com apelação alegando a ocorrência de erro no cálculo da verba honorária. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) julgou prejudicada a apelação e deu provimento ao recurso adesivo da empresa.

No recurso especial, o devedor argumentou que apenas o autor e o réu de uma ação teriam legitimidade para entrar com recurso adesivo, instrumento processual que não poderia ser utilizado para apelo de terceiro – no caso, o advogado interessado em discutir a fixação de honorários.

Doutrina admite recurso adesivo a partir de apelação do advogado

A ministra Nancy Andrighi explicou que o recurso adesivo é admitido na hipótese de sucumbência recíproca entre as partes e se sujeita ao recurso principal, mas não há relação de subordinação quanto à matéria debatida pelo recurso principal.

Segundo a relatora, a controvérsia diz respeito à legitimidade para interposição do recurso adesivo. Em sua avaliação, a interpretação literal do artigo 997, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil leva a crer que ele só poderia ser interposto pelas partes do processo e desde que uma delas tivesse apresentado o recurso principal.

No entanto, Nancy Andrighi disse se alinhar à corrente doutrinária que admite a possibilidade de interposição do recurso adesivo a partir de apelação exclusiva do advogado, pois esse entendimento “amplia a legitimidade para recorrer adesivamente”.

Atuação do advogado se assemelha à de parte processual

A ministra apontou que a jurisprudência do STJ já reconheceu a legitimidade concorrente da parte e do advogado para discutir verba honorária, o que permite concluir que os advogados que ingressam no processo para discutir direito próprio atuam com feição de parte processual.

“Logo, deve-se permitir a interposição de recurso adesivo quando interposto recurso principal pelos patronos da contraparte”, finalizou a relatora.

Posteriormente, o colegiado ainda rejeitou embargos de declaração do recorrente, por entender que não houve omissão quanto à análise dos argumentos submetidos ao tribunal.

Fonte: STJ

Distinções entre as assinaturas digitais e as eletrônicas ainda são pouco conhecidas

No cenário jurídico atual, a maneira como as assinaturas são tratadas e validadas tem se tornado cada vez mais relevante. Com a ascensão de plataformas especializadas em assinaturas eletrônicas e digitais, compreender a distinção e a aplicabilidade dos diferentes tipos de assinaturas é crucial. Este artigo se aprofunda nessa discussão.

A assinatura eletrônica é qualquer marca ou sinal eletrônico que uma pessoa utiliza para indicar sua aprovação ou consentimento em um documento eletrônico. Pode ser tão simples quanto um nome digitado, um clique em um botão de aceite ou uma imagem de uma assinatura manuscrita.

Tem valor legal e é aceita em muitas situações, mas pode ser menos segura que uma assinatura digital, pois não utiliza criptografia para verificar a autenticidade do signatário.

Já a assinatura digital utiliza criptografia assimétrica para garantir a integridade e autenticidade do documento e do signatário. Ela vincula de forma única o signatário ao documento. Geralmente, requer um certificado digital emitido por uma autoridade certificadora reconhecida.

Isso adiciona uma camada extra de segurança e torna a assinatura digital mais confiável e aceita legalmente em muitos contextos, especialmente em transações formais e documentos oficiais.

Portanto, enquanto a assinatura eletrônica é um termo mais amplo e pode se referir a qualquer tipo de assinatura feita eletronicamente, a assinatura digital é um subconjunto específico que oferece maior segurança e validade legal devido ao uso de tecnologias de criptografia.

A Covid-19 estimulou a ascensão das plataformas de assinaturas digitais e das eletrônicas. Com as medidas de distanciamento social e as restrições à mobilidade, houve necessidade urgente de alternativas para a realização de transações e a formalização de contratos que tradicionalmente exigiam presença física ou assinaturas manuscritas.

Plataformas passaram a oferecer soluções práticas e eficientes para este desafio, permitindo a continuidade dos negócios e a execução de procedimentos jurídicos de maneira remota. Além disso, a Lei nº 14.063/2020 e a Medida Provisória (MP) nº 2.200-2/2001 desempenharam papel crucial em legitimar o uso dessas tecnologias, proporcionando um marco legal para sua adoção num espectro mais amplo de atividades, incluindo interações com entidades governamentais e processos judiciais.

Categorias de assinaturas eletrônicas
A Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, é um marco importante nesse contexto. Ela estabelece regras para o uso de assinaturas eletrônicas em interações entre pessoas, instituições privadas e entes públicos. Essa lei classifica as assinaturas eletrônicas em três categorias: simples, avançada e qualificada.

A assinatura eletrônica simples é a mais básica, enquanto a avançada oferece maior segurança, não sendo emitida pela ICP-Brasil (Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira), mas devendo ser aceita pelas partes ou pela pessoa a quem for apresentado o documento. Já a assinatura eletrônica qualificada, que utiliza um certificado digital emitido pela ICP-Brasil, é considerada a mais segura e é obrigatória em situações específicas, como na emissão de notas fiscais eletrônicas e no registro de atos perante as juntas comerciais.

Paralelamente, a MP nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001 instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), essencial para a validação das assinaturas digitais. A ICP-Brasil é responsável por garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos eletrônicos, bem como das transações eletrônicas realizadas com certificados digitais.

Esta MP foi fundamental para estabelecer um sistema robusto de segurança jurídica no ambiente digital brasileiro.

A ICP-Brasil é uma cadeia hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão e de empresas. Já as autoridades certificadoras (ACs) são organizações responsáveis pela emissão, renovação e revogação de certificados digitais. Essas entidades podem ser de natureza pública ou privada.

É possível consultar a árvore hierárquica da ICP-Brasil, onde está a lista de todas as autoridades certificadoras de 1º e 2º níveis e autoridades de registro no site ICP – Brasil (iti.gov.br).

O modelo brasileiro é o de certificação com raiz única. Na ICP-Brasil, a AC-Raiz, que é a autoridade máxima da cadeia de certificação, é representada pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI). Este órgão é responsável por implementar as políticas de certificados e seguir as normas técnicas e operacionais estabelecidas pelo comitê gestor da ICP-Brasil. O ITI é uma autarquia federal, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, que tem por missão manter e executar as políticas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira — ICP-Brasil. Ao ITI compete ainda ser a primeira autoridade da cadeia de certificação digital — AC Raiz.

O ITI, além de desempenhar o papel de autoridade certificadora raiz (AC-Raiz), credencia e descredencia os demais participantes da cadeia, supervisiona e audita os processos.

Certificado digital
Recentemente, um juiz questionou a validade de uma assinatura em um documento assinado via plataforma especializada, levantando dúvidas sobre o uso de certificado digital. Em sua decisão, o magistrado enfatizou a necessidade de regularização da representação processual e mencionou a ausência de um relatório de validação e certificação das assinaturas digitais. Este caso destaca a importância da compreensão da natureza e capacidade técnica das plataformas de assinatura por parte das cortes judiciais.

Existe uma percepção comum de que algumas plataformas apenas proporcionam assinaturas eletrônicas. No entanto, elas também permitem o uso de assinaturas digitais, desde que se utilize um certificado digital válido.

O avanço tecnológico trouxe novos desafios e oportunidades no âmbito jurídico. É crucial que os profissionais do direito e os tribunais estejam bem informados sobre as capacidades e limitações das ferramentas digitais modernas. Entender a legislação aplicável e as classificações de assinaturas eletrônicas é essencial para garantir a correta interpretação e aplicação da lei, assegurando a validade jurídica dos documentos eletrônicos.

A jurisprudência brasileira tem abordado casos variados envolvendo assinaturas digitais e eletrônicas, refletindo a evolução e os desafios dessa tecnologia no contexto jurídico. Por exemplo, em um caso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reconheceu a validade de uma assinatura digital em uma ação de execução de título extrajudicial, destacando que documentos eletrônicos são admissíveis por lei, desde que observada a legislação específica, e que assinaturas digitais não emitidas pelo ICP-Brasil podem ser válidas se admitidas pelas partes envolvidas.

Em outro caso, o TJ-SP lidou com a execução de título extrajudicial e exigiu que um acordo assinado digitalmente tivesse reconhecimento de firma ou certificação credenciada, visto que a plataforma utilizada não possuía certificação da autoridade brasileira.

O uso de assinaturas digitais e eletrônicas simplifica todo o processo de contratação de produtos e serviços, sendo relevante o entendimento aprofundado sobre suas aplicações e implicações legais. A legislação brasileira e a jurisprudência recente demonstram um esforço contínuo para incorporar e validar essas inovações tecnológicas, mantendo a segurança e a integridade dos processos judiciais e transações comerciais. À medida que avançamos, é crucial que os profissionais do direito continuem a se atualizar e a se adaptar a essas mudanças, garantindo a aplicação eficaz da lei na era digital.

Fonte: Conjur

Projeto permite prisão em flagrante de agressor de mulher logo após registro da ocorrência

O Projeto de Lei 5663/23 permite a prisão em flagrante de quem praticar violência doméstica e familiar logo após o registro da ocorrência policial, desde que haja elementos que indiquem a autoria.

Laura Carneiro discursa na tribuna do Plenário

Para Laura Carneiro, prisão em flagrante é um mecanismo de defesa da vítima e da sociedade – Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados

Neste caso, serão considerados prova: laudos e prontuários médicos fornecidos por hospitais e postos de saúde, gravações de vídeo e captações de áudio que identifiquem o agressor e a vítima.

Em análise na Câmara dos Deputados, o texto altera o Código de Processo Penal e a Lei Maria da Penha

Autora da proposta, a deputada Laura Carneiro (PSD-RJ) afirma que a prisão em flagrante é um mecanismo de defesa da vítima e da sociedade. “Trata-se de medida que impede a fuga e inibe a prática de novos crimes pelo infrator, além de auxiliar a colheita de elementos de informação que comprovem os fatos em juízo e embasem a condenação”, disse. 

“Nos casos de violência doméstica e familiar, a falta de prisão imediata dos agressores, além de servir como estímulo ao cometimento de novos delitos, representa, em muitos casos, uma sentença de morte para as vítimas”, acrescenta Laura Carneiro. 

Tramitação
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

https://www.camara.leg.br/internet/agencia/infograficos-html5/violencia-domestica-no-brasil/index.html

Fonte: Câmara dos Deputados

Ausência de advogado doente em audiência isenta pagamento das custas, decide TST

A ação trabalhista demanda conhecimentos técnicos que auxiliam a parte na condução da causa. Com base nessa premissa, a 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu nesta quarta-feira (21/2) que o autor de um processo não precisa pagar as custas processuais se seu advogado não comparece à audiência de instrução e julgamento por estar doente.

Advogada ficou doente e não pôde comparecer à audiência – Freepik

O caso é o de um pedido de indenização por morte de familiar em acidente de trabalho. Minutos antes da audiência, os autores da ação foram informados de que sua advogada estava doente e, por isso, não poderia comparecer.

O §2º do artigo 844 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) diz que o autor deve ser condenado ao pagamento das custas em caso de ausência na audiência de julgamento, exceto se comprovar, em até 15 dias, que houve motivo “legalmente justificável”.

No caso julgado, a parte contrária argumentou que a defesa dos autores era feita por uma banca com dois advogados habilitados. Assim, se uma advogada estava impossibilitada de comparecer à audiência, ainda havia outro profissional para cumprir esse papel.

Outro argumento usado foi o de que a regra da CLT se refere apenas às partes. Assim, se é o advogado quem está impossibilitado de ir à audiência, o Judiciário não poderia isentar o autor das custas.

Entretanto, a decisão de segunda instância afastou o pagamento das custas processuais, que eram de R$ 56,4 mil. A defesa da parte ré, então, recorreu ao TST.

O ministro Breno Medeiros, relator do caso na corte superior, afirmou que a ação em questão demandava “conhecimentos técnicos sobre responsabilidade civil nas relações de emprego”. Por isso, ele considerou correta a conclusão da segunda instância.

O magistrado ainda ressaltou que a existência de outro advogado na banca responsável pela defesa da parte autora não foi registrada no acórdão de segundo grau.

RR 480-05.2022.5.08.0116

Fonte: Conjur

Não há honorários se embargos à execução são acolhidos apenas para reconhecer nulidade da citação

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não são devidos honorários sucumbenciais em embargos à execução quando estes são acolhidos somente para reconhecer a nulidade da citação por edital no processo executivo. Para o colegiado, os honorários serão devidos apenas nos embargos à execução que resultarem em algum proveito econômico para o embargante.

No caso dos autos, um banco ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra dois clientes que deixaram de pagar um empréstimo. Assistidos pela Defensoria Pública, por meio da curadoria especial, os executados opuseram embargos, alegando, entre outras questões, a preliminar de nulidade da citação, que foi feita por edital.

Após o juízo de primeiro grau rejeitar a preliminar e julgar improcedentes os embargos, o Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) deu provimento à apelação para anular a execução desde a citação por edital, determinando, ainda, que as verbas sucumbenciais fossem definidas ao final do processo.

No recurso ao STJ, os executados sustentaram a necessidade de fixação de honorários sucumbenciais nos embargos, pois estes configuram ação autônoma. Segundo eles, a declaração de nulidade da citação nos embargos leva ao arquivamento dos respectivos autos, e não teria sentido falar em continuidade do processo para, somente ao fim da execução, ser definida a sucumbência.

Fixação dos honorários deve observar resultado prático alcançado

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, afirmou que os embargos à execução constituem, de fato, uma ação autônoma, na qual o executado pede o reconhecimento de algum defeito relacionado ao direito material ou processual no título executivo extrajudicial, e suas alegações podem ser acolhidas no todo ou parcialmente, ou ainda rejeitadas, por meio de uma sentença.

“Ao ser proferida a sentença, consequentemente, serão observados os efeitos dela decorrentes, inclusive mediante a fixação de ônus sucumbenciais quando cabíveis, exatamente por se tratar de uma ação autônoma, observando-se, contudo, o resultado prático alcançado pelo embargante”, declarou.

Sentença não colocou fim ao processo executivo

No caso em análise, o ministro apontou que a corte de segundo grau reconheceu a nulidade da citação e determinou que a sucumbência fosse vista ao final, pois, apesar da autonomia dos embargos, a decisão não colocou fim à da execução. Dessa forma, de acordo com Bellizze, os assistidos da Defensoria Pública não se saíram vencedores na demanda, pois foi determinada nova citação, com o consequente prosseguimento do processo.

Em conclusão, o relator afirmou que a procedência dos embargos, apenas para reconhecer a nulidade de um ato processual e determinar a sua renovação, não justifica o pagamento de honorários – diferentemente do que ocorreria se os embargos tivessem sido acolhidos para julgar a execução improcedente, no todo ou em parte, ou para extingui-la, pois assim o embargante teria sido vitorioso.

Fonte: STJ

Nota de alerta
Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados