Plano de saúde não pode reduzir atendimento em home care sem indicação médica, diz STJ

Qualquer redução de assistência à saúde que seja repentina e significativa, durante tratamento de doença grave e contrariando indicações médicas, viola os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa humana.

Com base nesse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, decidiu que é vedado ao plano de saúde reduzir o atendimento hospitalar em domicílio, conhecido como home care, sem indicação médica.

No9 processo, uma mulher, diagnosticada com parkinsonismo com evolução para espasmicidade mista e atrofia de múltiplos sistemas (MAS), ajuizou ação de obrigação de fazer combinada com compensação por dano moral após o plano de saúde reduzir seu tratamento domiciliar, de 24 para 12 horas por dia. O juízo de primeiro grau considerou que a redução foi indevida e determinou que o plano mantivesse o home care de forma integral.

No entanto, o Tribunal de Justiça de Pernambuco reformou a decisão, limitando os serviços ao máximo de 12 horas diárias, sob o fundamento de que o home care com enfermagem de 24 horas não deve ser concedido para casos de maior gravidade, pois nessas situações o mais adequado seria manter o paciente no hospital.

Redução abusiva
A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, ponderou que, mesmo não tendo havido a suspensão total do home care, ocorreu uma diminuição “arbitrária, abrupta e significativa” da assistência até então recebida pela paciente — conduta que deve ser considerada abusiva.

“A redução do tempo de assistência à saúde pelo regime de home care deu-se por decisão unilateral da operadora e contrariando a indicação do médico assistente da beneficiária, que se encontra em estado grave de saúde”, disse.

A ministra também questionou o entendimento do TJPE de que a internação domiciliar não deveria ser autorizada para pacientes em situação grave. Segundo a relatora, conforme foi decido no AREsp 2.021.667, “é uníssono o entendimento nesta corte de que é abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar (home care) como alternativa à internação hospitalar”.

Por fim, Nancy Andrighi ressaltou, citando o julgamento do REsp 1.537.301, que a prestação deficiente do serviço de home care ou a sua interrupção sem prévia aprovação ou recomendação médica, ou, ainda, sem a disponibilização da reinternação em hospital gera dano moral, pois “submete o usuário em condições precárias de saúde à situação de grande aflição psicológica e tormento interior, que ultrapassa o mero dissabor”.

Acompanhando o voto da relatora, o colegiado restabeleceu a sentença que condenou o plano de saúde a arcar com a internação domiciliar e a pagar R$ 5 mil à segurada por danos morais. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: Consultor Jurídico

Jurisprudência em Teses traz novos entendimentos sobre registro de imóvel e ação reivindicatória

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a edição 227 de Jurisprudência em Teses sobre o tema Registros Públicos, Cartorários e Notariais IV. A equipe responsável pelo produto destacou duas teses.

A primeira tese mostra que a inexistência de registro de imóvel objeto de ação de usucapião não induz a presunção de que o bem seja público (terras devolutas) e, por isso, cabe ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva.

O segundo entendimento aponta que em ação reivindicatória, deve prevalecer o primeiro título registrado em cartório, quando houver mais de um registro hígido para o mesmo bem imóvel.

A ferramenta

Lançada em maio de 2014, Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Fonte: STJ

Nosso escritório obteve da Associação de Normas Técnicas (ABNT) a certificação Isao 9001:2015

Aragão & Tomaz Advogados Associados adota normas e procedimentos alinhados aos mais elevados padrões internacionais de qualidade. Obtivemos da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) a certificação ISO 9001:2015, destacando nosso compromisso com a excelência nos serviços jurídicos.

Nossa política de qualidade é clara:
Oferecer soluções jurídicas de excelência pautadas na ética, conhecimento e comprometimento, visando a defesa dos direitos e interesses de nossos clientes, mantendo uma gestão especializada, segura e eficaz, atendendo aos requisitos aplicáveis e melhorando continuamente os processos.

Contamos com a confiança de nossos clientes e reafirmamos nosso comprometimento com a qualidade em cada aspecto do trabalho desenvolvido.

O que é a certificação ISO 9001?
A ISO 9001 é uma norma que direciona a implementação de um sistema de gestão da qualidade, estabelecendo requisitos essenciais e atualmente, encontra-se na versão de 2015.

Ao obter a certificação ISO 9001, a empresa demonstra seu compromisso não apenas com o produto ou serviço final, mas também com todo o processo de desenvolvimento, contribuindo para elevar a satisfação dos seus clientes.

ISO significa “International Organization for Standardization”, ou Organização Internacional para Padronização, fundada na Suíça em 1947. Sua atuação está centrada no desenvolvimento de padrões de qualidade internacionais.

Esses padrões delineiam etapas, ações e métodos para a execução de atividades e procedimentos, garantindo maior eficiência, qualidade e segurança em diversos setores, incluindo tecnologia, agricultura e segurança alimentar.

Para que serve a ISO 9001?
A ISO 9001 tem como meta garantir uma maior qualidade na entrega de produtos ou serviços, concentrando-se na gestão estratégica da empresa. Dessa forma, é possível aprimorar a eficiência operacional e, consequentemente, a satisfação dos clientes.

Embora a certificação ISO 9001 não seja obrigatória para todas as empresas, muitas organizações demandam que seus parceiros comerciais a possuam.

Na prática, ao conquistar a certificação, você indica aos clientes, parceiros comerciais, fornecedores e demais stakeholders que sua empresa segue devidamente um padrão reconhecido mundialmente.

Empresa não ter intervalo de almoço justifica recisão indireta

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho — conhecida por justa causa do empregador — a uma encarregada de um restaurante, localizado no Shopping Ibirapuera, em São Paulo. Para o colegiado, a não concessão do intervalo intrajornada e o não pagamento de horas extras são graves o suficiente para inviabilizar a manutenção da relação de emprego. Com isso, a empresa foi condenada a pagar as verbas rescisórias devidas nas dispensas sem justa causa.

Na ação, a encarregada da área de alimentação, por vezes também cozinheira, requereu a rescisão indireta, prevista no artigo 483, da CLT, a partir de 5 de abril de 2018, quando notificou o empregador por meio de telegrama. Além das irregularidades, ela disse ter presenciado o homicídio de um colega no ambiente de trabalho, o que teria lhe causado grave abalo psicológico.

O restaurante, porém, alegou que a trabalhadora havia abandonado o emprego e, por isso, a dispensou por justa causa.

O juízo de 1º grau manteve a justa causa, mas deferiu as horas extras e o intervalo intrajornada. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TJ – SP), por sua vez, afastou a hipótese de abandono de emprego, mas considerou que a rescisão ocorrera por iniciativa da empregada, que não teria direito às verbas devidas nas dispensas sem justa causa.

Em sua fundamentação, o TRT assinalou que as questões que amparavam o pedido de rescisão indireta eram controvertidas e, por si só, não permitiam o reconhecimento de falta grave do empregador. Por outro lado, a iniciativa da rescisão partiu da empregada, que assumiu, assim, o risco de decisão desfavorável. Contudo, essa circunstância não caracteriza abandono de emprego, pois a empresa foi notificada.

Segundo o relator do recurso de revista da trabalhadora, ministro Caputo Bastos, o artigo 483, alínea “d”, da CLT permite a rescisão indireta no caso de descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador. Em relação à encarregada do restaurante, ele considerou que a supressão do intervalo intrajornada e o pagamento incorreto das horas extras configuram a justa causa patronal, pois demonstram a falta grave relacionada ao descumprimento das obrigações do contrato. Com informações da assessoria de imprensa do TST. 

Fonte: Consultor Jurídico

Indicado à PGR, Gonet destaca em sabatina seu aspecto “técnico”

Em sua fala inicial de dez minutos ao Senado nesta quarta-feira (13), o indicado à chefia do Ministério Público Federal, Paulo Gonet, destacou o aspecto técnico de sua formação e enfatizou também a pretensão de defender os direitos fundamentais no Brasil. Fazendo um breve relato das suas carreiras acadêmica e profissional, ele afirmou que sempre se preocupou com o domínio técnico do direitos fundamentais. 

“Sempre acreditei que, sem uma apurada visão técnica dos direitos fundamentais, a riqueza inerente à sua proclamação pelo Constituinte perderia a força vinculante que lhe é própria e se abateria o ideal de máximo respeito à dignidade da pessoa humana. Daí a urgência do seu tratamento mediante abordagem técnica consistente e metódica”, afirmou.

Gonet foi indicado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva para o cargo de procurador-geral da Procuradoria-Geral República (PGR) no último dia 27 de novembro e participa hoje da sabatina na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado, que precisa aprovar sua indicação.

O procurador afirmou que a defesa dos direitos fundamentais foi o que sempre o motivou na vida profissional. Os direitos fundamentais, segundo a Constituição, são os direitos à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade.

“Sempre me pareceu gratificador por si mesmo o empenho na busca do justo e a dedicação à defesa dos interesses da dignidade da pessoa, especialmente por meio dos direitos fundamentais”, defendeu.

O indicado à PGR lembrou que atua há 36 anos no Ministério Público Federal, que foi assessor do ex-ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Franscico Resek, e que ministra curso de direito constitucional junto ao ministro do STF Gilmar Mendes há 19 anos, com aulas de graduação e pós-graduação em Brasília.

“Há mais de uma década sou responsável por disciplina sobre jurisprudência e direitos fundamentais, enfocando críticos relativos a ativismo judicial, tanto em curso de mestrado como mais recentemente de doutorado”, enfatizou.

O ativismo judicial, termo usado para se referir a uma suposta postura mais ativa do Judiciário que, em tese, extrapolaria suas funções originais, é uma das principais críticas feitas pelos parlamentares brasileiros ao poder judiciário.

Além de enfatizar o domínio técnico sobre a aplicação do direito, Gonet ressaltou, ao final da sua fala, o caráter humano da atividade jurídica.

“Toda uma vida assim dedicada ao direito me inspirou a necessidade do olhar técnico sobre temas delicados da convivência social e política, não me embaçou a visão para o principal: a percepção de que o direito foi feito para as pessoas, devendo ser tratado como instrumento indispensável para que todos possam, com autonomia, buscar a realização como seres humanos, responsáveis pela própria vida, e corresponsáveis pela história do próprio tempo”, finalizou.

Gonet precisa ser aprovado pelas maiorias absolutas da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) e plenário do Senado para poder assumir a vaga deixada por Augusto Aras no final de setembro. Por enquanto, a cargo é ocupado interinamente pela vice-procuradora Elizeta Ramos.

Fonte:

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Informativo traz julgado sobre ANPP e antecedentes

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 797 do Informativo de Jurisprudência. A equipe de publicação destacou dois julgamentos nesta edição.

No primeiro processo em destaque, a Quinta Turma do STJ, por unanimidade, decidiu que o fato de o acordo de não persecução penal (ANPP) não gerar reincidência ou maus antecedentes não necessariamente implica o reconhecimento de “bom comportamento público e privado”, para fins de reabilitação criminal, conforme estabelecido no artigo 94, II, do Código Penal. A tese foi fixada no REsp 2.059.742, de relatoria do ministro Ribeiro Dantas.

Em outro julgado mencionado na edição, a Quinta Turma, por unanimidade, definiu que é nulo o julgamento do tribunal de júri que não possibilita ao Ministério Público diligenciar pela localização da testemunha arrolada com cláusula de imprescindibilidade. O AgRg no REsp 1.989.459 teve como relator o ministro Joel Ilan Paciornik.

Fonte: STJ

Maioria do CNJ vota por paridade de gênero para cargos nos tribunais

A maioria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) votou nesta terça-feira (12) por aprovar a paridade de gênero obrigatória em cargos estratégicos da administração de todos os tribunais de Justiça do país.

Até o momento, 11 dos 14 conselheiros votaram a favor da medida, embora o desfecho da análise tenha sido adiado por um pedido de vista do conselheiro Luiz Fernando Bandeira de Mello. Por isso, a conclusão do julgamento fica adiada para 2024, já que a sessão desta terça-feira foi a última do CNJ neste ano.

Bandeira de Mello disse que sua vista se deu por preocupações levadas a ele por presidentes de tribunais, às quais ele gostaria de responder antes de votar. Ele se comprometeu com uma devolução rápida.

A proposta prevê a alteração da Política de Participação Feminina no Judiciário, ampliando a paridade de gênero para postos como assessorias especiais das presidências dos tribunais, posições preenchidas por servidores, como chefias de departamento, e inclusive na contratação de estagiários e terceirizados.

O texto chancelado pela maioria amplia a paridade de gênero para incluir também cargos de confiança e de assessoramento da alta administração dos tribunais, como ouvidorias e corregedorias, postos ocupados por magistrados. A proposição abarca ainda a designação para conselhos, comitês e comissões, como as de concurso.

Em setembro, mesmo sob resistência do Conselho de Presidentes dos Tribunais de Justiça do Brasil (Consepre), o CNJ aprovou a paridade de gênero como critério obrigatório para a promoção de magistrados. Pela decisão, todos os tribunais do país devem utilizar uma lista exclusiva para mulheres, alternadamente com a lista mista tradicional, nas promoções pelo critério do merecimento.

Acordo

A ampliação da paridade de gênero também para os cargos administrativos foi costurada pelo presidente do CNJ, Luís Roberto Barroso, que disse ter conversado pessoalmente com todos os presidentes de tribunais do país para dirimir as resistências.

Após as conversas, a relatora da proposição, conselheira Salise Sanchotene, fez alterações no texto para incluir regras de transição, por sugestão dos integrantes do Consepre, de modo a suavizar a implantação da medida. O inteiro teor da proposta ainda não foi divulgado pelo CNJ.

Fonte:

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Processos enviados ao STJ com dados fora do padrão serão devolvidos aos tribunais de origem

A partir de 21 de janeiro de 2024, uma atualização no sistema eletrônico do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fará com que todos os processos que não estiverem de acordo com os requisitos estabelecidos na Resolução STJ/GP 10/2015 sejam automaticamente recusados e devolvidos às cortes de origem para adequação.

O ajuste vai contribuir para que o STJ consiga enfrentar o grande volume de processos recebidos todos os dias, uma vez que, com o cumprimento das normas em vigor, o processamento inicial dos feitos se torna mais fácil e rápido, mediante o aproveitamento automático dos dados que já foram gerados pelas instâncias ordinárias.

Ao regulamentar o processo judicial eletrônico no STJ, a resolução (com suas atualizações posteriores) estabeleceu o Manual de Especificação de Dados e Indexação de Peças, com orientações técnicas específicas para cada classe processual a ser enviada à instância superior.

Da mesma forma, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) instituiu diretrizes (Resolução CNJ 46/2007Resolução CNJ 65/2008 e Provimento 61/2017) para uniformizar alguns aspectos processuais no Poder Judiciário.

A partir dessas regras, ficou estabelecido que, no momento da transmissão ao STJ, cada feito deve conter obrigatoriamente, entre outros dados: número único do processo; classe processual e assunto, ambos de acordo com as Tabelas Processuais Unificadas do Poder Judiciário; discriminação de todas as partes que integram a lide, com seus respectivos CPFs e/ou CNPJs; e indicação dos advogados, com os respectivos números de inscrição na OAB.

Apesar dessas orientações técnicas, muitos tribunais ainda remetem recursos fora dos padrões definidos na Resolução STJ/GP 10/2015, o que tem obrigado o STJ a adequar os processos individualmente, retardando a sua tramitação.

Erros estão relacionados a inconsistências ou falta de dados da autuação

O titular da Secretaria Judiciária do STJ, Augusto Gentil, afirmou que a maioria dos erros presentes nos processos encaminhados pelos tribunais de origem está relacionada à ausência ou à inconsistência de metadados. Segundo ele, é essencial que esses metadados (conjunto de dados processuais da autuação) sejam inseridos corretamente, pois vinculam todas as etapas de tramitação do processo.

Um levantamento feito em setembro deste ano pela Coordenadoria de Autuação e Controle de Dados Processuais do STJ identificou, em apenas um dia e somente na classe dos Agravos em Recurso Especial (AREsp), mais de 5 mil erros na autuação dos metadados. Segundo o estudo, os principais problemas encontrados foram: processos sem nome do advogado; sem o CPF da parte; sem indicação do agravante ou agravado; com o assunto sem o terceiro nível ou nível folha; sem indicação da unidade federativa (UF).

“A ausência de identificação de advogados e partes pode gerar uma nulidade por falta de intimação e comprometer a triagem dos impedimentos dos ministros. Já a omissão ou inconsistência da informação sobre presença de liminar implicará a não marcação da prioridade ao caso e pode comprometer o pedido. Da mesma forma, a omissão ou inconsistência da informação sobre segredo de justiça pode gerar publicidade indevida a processos com algum nível de sigilo”, explicou Augusto Gentil.

“Se não fizermos as ações corretivas, fica comprometido o fluxo do processo no STJ. Daí o porquê desse esforço enorme de conferência dos processos, que demanda um certo tempo”, acrescentou.

Fonte: STJ

Projeto de Lei 3.780/2023: entre sofismas, (mais) penas e seletividade

Há algum tempo, uma obra um tanto conhecida, já alertava (BECCARIA, 2012): que a pena não seja um ato de violência de um ou de muitos contra um membro da sociedade. Ela deve ser pública, imediata e necessária, a menor possível para o caso, proporcional ao crime e determinada pelas leis”. Desde então, não parece ter havido qualquer mudança acerca da redução da criminalidade ou mesmo das penas. A bem da verdade: “a má notícia é que, sem dúvida, acabar com a criminalidade é impossível, uma vez que a tipificação penal é também ato político, e nenhuma sociedade esteve, até hoje, isenta de alguma forma de violência” (FALAVIGNO, 2020).

Sem minimamente levar em conta tais diretas e singelas advertências, recentemente, a Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei n° 3.780 de 2023 que visa alterar o Código Penal a fim de majorar as penas previstas para os crimes de furto, roubo, receptação, receptação de animal e interrupção ou perturbação de serviço telegráfico, telefônico, informático, telemático ou de informação de utilidade pública, bem como para tipificar os crimes de recepção de animal doméstico e de fraude bancária. É sobre este Projeto que nos debruçamos neste breve ensaio crítico a propósito de seus despropósitos e escancarada seletividade.

Primeiramente, não se pode olvidar que toda criminalização — e, mais sensivelmente, no campo dos crimes patrimoniais, dentre os maiores responsáveis pelo superencarceramento brasileiro — acarreta consequências no âmbito do processo de execução penal, que, representado pelo sistema carcerário, garante a matriz das desigualdades sociais e reproduz a marginalização social (SANTOS, 2022).

Nesse sentido, deve-se também considerar o baixo investimento para infraestrutura e serviços básicos, que prejudica a reintegração das pessoas presas e que o principal custo prisional é relativo aos gastos de manutenção, sendo a maior parcela para o pagamento de funcionários e que de 11 estados que informaram dados com alimentação, dez possuem um gasto mensal abaixo do valor da cesta básica total (CNJ, 2021).

Inobstante, segundo relatório recente elaborado pelo CNJ, em 2022 ingressaram, 3,7 milhões de novos casos criminais, sendo iniciadas, pelo menos 585.000 execuções penais, e, ainda, chama atenção o fato de que um dos assuntos mais demandados nos Tribunais Superiores são referentes à prisão preventiva e de pena privativa de liberdade (CNJ, 2023).

Não bastasse a realidade no mínimo problemática do sistema penal brasileiro acima muito brevemente exposta, vale relembrar que, em 2019, com o advento do “pacote anticrime”, já foram promovidas mudanças significativas quanto aos crimes patrimoniais sob comento: (i) o furto de caixa eletrônico com explosivo foi considerado crime hediondo; (ii) ao incluir o §5° ao art. 171 do Código Penal, alterou-se a natureza da ação penal do crime de estelionato para pública condicionada à representação; e (iii) incluiu o §2°-B no artigo 157 do Código Penal — tornando qualificado o roubo perpetrado com arma de uso restrito ou proibido e dobrou a pena que antes era de 4 a 10 anos para 8 a 20, tão hediondo quanto o roubo com emprego de arma de fogo (artigo 157, §2º-A, I), que conta com aumento de pena de 2/3. Esse cenário revela que exigir representação, como condição de procedibilidade,  apenas quanto ao crime de estelionato, tende a reforçar a seletividade penal, já que, se nem o furto simples conta com a mesma exigência, legitima-se e, quiçá, institucionaliza-se a marginalização.

Assim, aumentar a pena de crimes patrimoniais certamente implicará no aumento da população carcerária, reforço do racismo institucional e aporofobia que permeia sistema carcerário brasileiro já considerado em estado de coisas inconstitucional pelo STF (ADPF 347), isso porque os dados de encarceramento demonstram a naturalização de práticas racistas pelos poderes constituídos que impactam no próprio enviesamento das instituições punitivas (CARVALHO, 2015).

Por outro lado, dados apontados pelo Anuário Brasileiro de Segurança Pública (FBSP, 2023) indicam uma tendência de queda da criminalidade patrimonial violenta, que parece ter se deslocado, de modo aparentemente mais rentável, para o campo das fraudes e das ocorrências que exploram o fenômeno da migração da vida social para o ambiente híbrido que conecta o físico e virtual.

Seletividade às claras, com a chancela do legislador e que apenas retroalimenta o próprio poder punitivo: o Projeto de Lei nº 3.780/2023 reforça o sofisma punitivista de que o Direito Penal protegeria os bens jurídicos mais importantes e que bens jurídicos mais importantes seriam aqueles protegidos pelo Direito Penal (TANGERINO, 2016), naturalizando a criminalização e o constante aumento de penas como método “mais adequado” , “proporcional”, “razoável” e “equilibrado” para “cessar” a criminalidade.

Por todo o exposto, e em sentido completamente avesso ao PL nº 3.780/2023, a criminalização deveria ser tratada sem qualquer sensacionalismo ou soluções fáceis, com foco em suas potenciais consequências e impactos, para que seja efetivamente possível diminuir a população carcerária e otimizar recursos públicos empregados na persecução e execução penal. Sobretudo quando se trata de crimes patrimoniais, pelos quais encontram-se presas  832.295 pessoas (FBSP, 2023). Por isso, repudiar o mencionado PL se mostra necessário e urgente. 

Fonte: Consultor Jurídico

O Dia Internacional dos Direitos Humanos celebrado em imagens e decisões do STJ

Neste 10 de dezembro, o STJ apresenta uma reflexão sobre os direitos humanos a partir de decisões históricas e da imagem de pessoas que têm razões muito especiais para comemorar a data.
Se a pauta dos direitos humanos carrega um elemento de força e resistência, na medida em que estiveram no centro de lutas históricas em sucessivas gerações, também há nesse tema um aspecto de fragilidade, pois sua conquista não é definitiva, e sua violação é uma ameaça real e diária. Os direitos humanos, afinal, são feridos a cada criança morta em uma guerra, a cada família que sofre sem comida ou um lugar para morar, a cada pessoa que padece sem atendimento médico adequado.

Direitos humanos queimam com incêndios criminosos na floresta, naufragam em barcos de refugiados à deriva, silenciam com o tolhimento da liberdade de expressão, têm as letras embaralhadas pela falta de educação.

Contra todas essas ameaças, pessoas e instituições têm o papel diário de proteger e reafirmar os direitos conquistados ao longo de gerações, cada qual em seu âmbito de atuação. Ao Poder Judiciário, cabe a função de resguardar tais direitos quando se pronuncia em litígios que envolvam a sua violação – e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) foi responsável por diversas decisões que os colocaram em primeiro lugar.

Neste 10 de dezembro, Dia Internacional dos Direitos Humanos, o STJ apresenta uma reflexão sobre o tema a partir de pessoas que têm razões muito especiais para comemorá-lo – retratadas em fotos e no vídeo comemorativo produzido pela Secretaria de Comunicação Social do tribunal dentro do projeto Transformando Direitos: Justiça & Direitos Humanos, que integra as ações do programa Humaniza STJ.

Terra para indígenas é proteção de direitos fundamentais

Quando os direitos humanos encontram as questões indígenas, há um olhar que se volta ao passado e evoca a ancestralidade dos povos originários, suas lutas pela própria existência e suas perdas irreparáveis. O passado, contudo, está fadado a se repetir no presente e no futuro se não houver a intervenção da Justiça para que crianças como Lene Marya, de três anos, do povo Tapuia, possam continuar sorrindo e mantendo as suas tradições, como no registro feito na sala de julgamentos da Corte Especial do STJ.

Direitos humanos, passado e futuro foram temas do REsp 1.623.873, no qual a Primeira Seção garantiu ao grupo indígena Fulkaxó o direito de ver concluído, em prazo razoável, o processo administrativo para que o poder público lhe destinasse uma área específica para ocupação, em razão de conflitos existentes com o grupo Kariri-Xocó (do qual os primeiros se originam).

Segundo o processo, os conflitos entre os grupos decorriam não só da insuficiência de terras, mas de problemas na partilha de recursos e de desavenças sobre decisões políticas, costumes e tradições.

Relator do recurso da União, o ministro Gurgel de Faria lembrou que os conflitos entre os dois povos se mantinham desde 2006 e envolviam questões humanitárias e culturais. De acordo com o ministro, uma vez configurada demora injustificada do poder público para resolver controvérsias como a dos autos, o Judiciário pode determinar que o Executivo adote medidas para dar cumprimento aos direitos e às garantias fundamentais previstos na Constituição.

“Embora se reconheça a complexidade do procedimento de criação de reservas indígenas, a fixação de prazo pelo Poder Judiciário justifica-se pela urgência da solução dos conflitos e pela demora da administração pública na conclusão do processo administrativo em apreço, instaurado há anos”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso da União.

Dedos para a música e para ver o mundo

Se a luz escapa aos olhos, o corpo se reinventa, aprimorando os demais sentidos. Dedos como o do pianista Daniel Cardoso, de 11 anos, são usados para a arte da música – como na foto tirada no Salão de Recepções do STJ – e também para enxergar o mundo pelo tato.

Essa percepção diferente da vida, que transforma as atividades básicas da pessoa com deficiência, deve ser levada em consideração para que ela possa exercer plenamente as suas capacidades.

Para garantir o direito de quem precisa enxergar de outras maneiras, a Terceira Turma, no REsp 1.315.822, decidiu que as instituições financeiras devem utilizar o sistema braille na confecção de contratos bancários a serem firmados por pessoas com deficiência visual (a Quarta Turma firmou entendimento semelhante no REsp 1.349.188).

O relator do recurso especial analisado pela Terceira Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze, lembrou que a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência – adotada pelo Brasil com status de emenda constitucional – impõe a obrigação de assegurar a essas pessoas o exercício pleno e equitativo de todos os direitos, os quais incluem a acessibilidade física, a comunicação e a informação, além da autonomia e da independência.

Para o ministro, a não adoção do braille no processo de contratação bancária impedia as pessoas com deficiência de exercer, em igualdade de condições com os demais indivíduos, os direitos básicos de consumidor, caracterizando-se como discriminação intolerável.

No caso do consumidor com deficiência visual, segundo Bellizze, “a consecução desse direito, no bojo de um contrato bancário de adesão, somente é alcançada (de modo pleno, ressalta-se) por meio da utilização do método braille, a facilitar, e mesmo a viabilizar, a integral compreensão e a reflexão acerca das cláusulas contratuais submetidas a sua apreciação, especialmente aquelas que impliquem limitações de direito, assim como dos extratos mensais, dando conta dos serviços prestados, taxas cobradas etc.”

Futebol e outras terapias para pessoas com Down

Crianças são crianças, sejam quais forem suas condições de vida. Não surpreende, portanto, que o garoto Gustavo Chebli, de oito anos, tenha pegado sua bola ao ouvir que iria brincar em um gramado parecido com o dos estádios de futebol – ainda que esse campo fosse o jardim do STJ.

Para garantir que Gustavo e outras crianças com síndrome de Down possam continuar brincando, a Terceira Turma decidiu que os planos de saúde devem custear para elas terapias multidisciplinares sem limite de sessões (processo em segredo de Justiça).

Em análise do recurso da operadora do plano, a ministra Nancy Andrighi esclareceu que, segundo a posição mais recente da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o fato de a síndrome de Down não estar enquadrada na Classificação Internacional de Doenças F84 (transtornos globais do desenvolvimento) não afasta a obrigação de cobertura do tratamento multidisciplinar prescrito para o beneficiário – e de forma ilimitada.

No caso específico da equoterapia – um dos tratamentos pleiteados pelo paciente na ação –, Nancy Andrighi também lembrou que a Lei 13.830/2019 reconheceu o método como eficaz na reabilitação e no desenvolvimento biopsicossocial da pessoa com deficiência.

“Ao assim fazê-lo, o legislador concretiza o fim do Estatuto da Pessoa com Deficiência, de assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania (artigo 1º da Lei 13.146/2015)”, afirmou a ministra, ressaltando que o direito de gozar do estado de saúde mais elevado possível está contemplado na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Idosos em movimento, nos salões ou nas estradas

Se as crianças devem ser livres e saudáveis para brincar, os idosos também têm o direito de se manterem felizes e ativos, e a dança parece ser um excelente aliado nesse objetivo. Deixando o sedentarismo de lado, o casal Ana Lúcia Fleury, de 72 anos, e Elizeu Rocha, de 71, aproveitou a oportunidade de dançar no salão do Pleno do STJ e desfilou sincronia em um ambiente normalmente ocupado pelos ministros nas sessões solenes ou administrativas.

Como não é só nos passos da dança que as pessoas da terceira idade precisam se movimentar, a legislação lhes assegura o direito ao transporte gratuito – ou com redução tarifária – em várias situações. Para dar efetividade a esse direito, a Primeira Turma definiu que, no transporte coletivo interestadual, a reserva de duas vagas gratuitas por veículo para idosos com renda igual ou inferior a dois salários mínimos – prevista no artigo 40, inciso I, do Estatuto da Pessoa Idosa – abrange não só o valor das passagens, mas os custos relacionados diretamente ao serviço de transporte, como as tarifas de pedágio e de utilização de terminais (REsp 1.543.465).

Como destacou o relator do caso julgado pela turma, ministro Napoleão Nunes Maia Filho (aposentado), a gratuidade do transporte rodoviário interestadual para os idosos não advém apenas da Lei 10.741/2003, pois tem base eminentemente constitucional.

“Nota-se, nesse particular, que o constituinte teve especial atenção ao transporte dos idosos, considerando tratar-se não só de um direito, mas de verdadeira garantia, que tem por escopo, além de facilitar o dever de amparo ao idoso, assegurar sua participação na comunidade, bem-estar e dignidade, conforme o disposto nos artigos 229 e 230 da Constituição Federal“, apontou.

De acordo com o ministro, ao reservar duas vagas por veículo para passageiros idosos de baixo poder aquisitivo, o Estatuto da Pessoa Idosa excluiu a possibilidade de cobrança de taxas adicionais dos beneficiados pela gratuidade.

A dança que evoca a luta contra o preconceito

Motivo de saúde e longevidade para o casal de idosos, a dança ganha um elemento adicional nos movimentos de Júlio Cesar: o combate ao preconceito. Com os pés descalços e trazendo na roupa símbolos da luta antirracista, o professor de dança negra contemporânea apresentou uma coreografia diante das colunas criadas pela artista plástica Marianne Peretti para a fachada do STJ.

Nos últimos anos, a luta pela equidade racial teve avanços importantes no ordenamento jurídico, como em 2021, quando o Supremo Tribunal Federal (STF) equiparou a injúria racial ao crime de racismo, tornando-a imprescritível, e neste ano, com a edição da Lei 14.532/2023, que definitivamente tipificou a injúria racial como racismo.

Antes desses marcos mais recentes, contudo, o STJ já havia se manifestado pela possibilidade de equiparação entre a injúria e o racismo. Um desses precedentes foi o AREsp 686.965, de 2015, no qual a Sexta Turma afastou a prescrição em crime de injúria racial.

Segundo o relator, desembargador convocado Ericson Maranho, a injúria racial é imprescritível por ser um delito que traduz preconceito relacionado à cor e leva à segregação, somando-se, portanto, à lista das condutas definidas na Lei de Crimes Raciais (Lei 7.716/1989), que não é taxativa.

Fonte: STJ

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