Validade da aquisição hostil da sociedade em recuperação judicial

1. A questão central deste artigo consiste em definir se o plano alternativo dos credores da empresa em recuperação judicial poderia suprimir os direitos societários dos seus sócios, o que permitiria, em tese, a aquisição hostil da sociedade devedora pelos seus credores.

2. Antes de enfrentá-la, cumpre estabelecer a seguinte premissa: embora a Lei nº 11.101/2005, bem como as alterações trazidas pela Lei nº14.112/2020, tenham modernizado o direito falimentar brasileiro, estas normas deixaram de harmonizar de forma adequada as regras concursais às regras societárias, o que poderá permitir a aquisição hostil da sociedade em recuperação judicial.

3. Não se olvida que o legislador exigiu a prévia deliberação assemblear dos sócios para o ingresso com o processo de recuperação judicial [1].Contudo, essa autorização é imprescindível, tão somente, para se deflagrar o processo concursal, de modo que neste os sócios não figuram como parte, mesmo que os seus direitos sejam atingidos pelas medidas de reorganização previstas por um plano de recuperação [2].

4. Como se sabe, o dever primário de apresentação do plano de recuperação judicial é do devedor. No entanto, o inciso 4º do artigo 56 da Lei 11.101/2005 [3] inaugurou a possibilidade de apresentação de plano de recuperação judicial pelos credores quando o plano apresentado pela devedora tenha sido rejeitado, ou, quando, transcorrido o período de suspensão das execuções contra a devedora, não houver deliberação quanto à aprovação do plano apresentado por ela [4].

5. A questão ora analisada nasce quando o plano de recuperação apresentado pelos credores autorizar a conversão da dívida da sociedade em capital social, nos termos do inciso XVII do artigo 50 da Lei 11.101/2005. Com efeito, esta capitalização da dívida da sociedade devedora poderá motivar a alteração do seu controle societário, sendo tal medida autorizada pelo inciso 7º do artigo 56 da Lei 11.101/2005 [5].

6. Cumpre notar que o inciso II do artigo 50 da Lei 11.101/2005 resguarda o direito dos sócios da devedora, caso o seu plano de recuperação judicial promova a sua cisão, incorporação ou fusão, sendo tal dever expresso no referido artigo [6]. Contudo, o silêncio do inciso 7º do artigo 56 da Lei 11.101/2005, quanto ao dever do plano alternativo dos credores resguardar o direito dos sócios da devedora, nos leva a conclusão de que se permitiu a aquisição hostil da sociedade devedora à revelia dos seus sócios, nos termos do plano alternativo apresentado pelos seus credores.

7. Nem se fale, por sua vez, que a permissão do exercício do direito de retirada dada ao sócio da empresa devedora, a qual foi lançada ao final do inciso 7º do artigo 56 da Lei 11.101/2005, teria lhe garantido as suas prerrogativas societárias, eis que este poderá exercê-lo, mas não será ouvido quanto a sua diluição, tampouco poderá se opor à execução do plano alternativo aprovado pelos credores da sociedade devedora.

8. A possibilidade da conversão da dívida no capital social da devedora à revelia dos seus sócios, através da aprovação de plano alternativo de credores, é tema novo, o qual, certamente, será devidamente tratado perante o Poder Judiciário.

9. No entanto, não são novas as disputas societárias enfrentadas nos processos de recuperação judicial, pois é comum o conflito de interesses entre os sócios controladores, os sócios minoritários e os credores da devedora. Com efeito, o aumento do capital social da sociedade devedora, através do aporte de capital pelo sócio majoritário nos termos do plano de recuperação judicial aprovado pelos credores, foi tratado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, através do agravo de instrumento número 2257715-26.2016.8.26.000, o qual teve como relator o desembargador Alexandre Marcondes, tendo se afastado a oposição ao aumento do capital social apresentada pelo sócio minoritário que seria diluído [7].

10. Ademais, a oposição do sócio minoritário ao cumprimento de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores também já foi tratada pelo Superior Tribunal de Justiça, através do Recurso Especial nº 1.539.445/SP, o qual teve como relator o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, tendo se entendido que o sócio minoritário não poderia se opor a execução do plano de recuperação judicial se utilizando das suas prerrogativas societárias [8].

11. O que se percebe pelas inúmeras decisões proferidas pelo Poder Judiciário é que o Princípio da Preservação da Empresa, nos termos do artigo 47 da Lei 11.101/2005, rege as decisões quando há conflito entre o Direito Falimentar e o Direito Societário, o que nos leva a conclusão de que a preservação da empresa pesará nas futuras decisões proferidas pelo Poder Judiciário quando houver este tipo de conflito.

12. Por todo exposto, conclui-se que a Lei nº 11.101/2005, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.112/2020, inaugurou a possibilidade da aquisição hostil da sociedade devedora pelos seus credores, pois se permitiu que os credores convertam seus créditos em capital e adquiram o controle da sociedade devedora, nos termos de plano recuperação judicial alternativo, sem a devida oitiva dos sócios da devedora.

13. Contudo, ainda não há um posicionamento pacífico do Poder Judiciário sobre o tema, sabendo-se apenas que as decisões do Judiciário tendem a preservar a manutenção da empresa como fonte geradora de riqueza e de empregos, o que, dependendo do caso concreto, se permitirá a aquisição hostil da sociedade devedora, caso seja clara a sua preservação.


[1] artigos 1.071, inciso VIII, e 1.076, inciso II, do Código Civil; e artigo 122, inciso IX, da Lei das Sociedades Anônimas.

[2] No direito brasileiro, são partes do processo de recuperação o devedor – individual ou coletivo – e os credores.

[3] Inciso 4º do artigo 56 da Lei 11.101 – Rejeitado o plano de recuperação judicial, o administrador judicial submeterá, no ato, à votação da assembleia-geral de credores a concessão de prazo de 30 dias para que seja apresentado plano de recuperação judicial pelos credores.

[4] Inciso 4º A do artigo 6º da Lei 11.101/2005 – O decurso do prazo previsto no inciso 4º deste artigo sem a deliberação a respeito do plano de recuperação judicial proposto pelo devedor faculta aos credores a propositura de plano alternativo.

[5] Inciso 7º do artigo 56 da Lei 11.101/2005 – O plano de recuperação judicial apresentado pelos credores poderá prever a capitalização dos créditos, inclusive com a consequente alteração do controle da sociedade devedora, permitido o exercício do direito de retirada pelo sócio do devedor.

[6] Inciso II do artigo 50 da Lei 11.101/2005 – Constituem meios de recuperação judicial, observada a legislação pertinente a cada caso, dentre outros: I – cisão, incorporação, fusão, transformação de sociedade, constituição de subsidiária integral, ou, cessão de cotas ou ações, respeitados os direitos dos sócios, nos termos da legislação vigente.

[7] Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Agravo de instrumento número 2257715-26.2016.8.26.0000 – Recuperação Judicial. Sociedade Anônima. Previsão de aumento de capital social no plano de recuperação judicial. Alegação de risco de diluição da participação acionária da agravante, acionista minoritária. Agravo de instrumento interposto contra decisão que dispensou o voto afirmativo da agravante, que em diversas oportunidades obstaculizou o cumprimento do plano de recuperação. A previsão de majoração do capital social, com aporte de recursos, é caminho que se mostrou adequado á situação atual da companhia, como foi bem justificado pelos administradores em AGE. Nestas condições, não se vê indicativo de abusividade na decisão da acionista majoritária que se dispôs a aplicar recursos na companhia.”

[8] STJ, 3ª Turma, Recurso Especial nº 1.539.445/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13/03/2018, DJe 23/03/2018.

Fonte: Conjur

AGU defende no Supremo continuidade da Lei de Cotas no ensino superior

A Advocacia-Geral da União (AGU) enviou hoje (5) ao Supremo Tribunal Federal (STF) parecer a favor da continuidade da Lei de Cotas em instituições de ensino superior.

A manifestação do órgão foi encaminhada em ação na qual o PV sustenta que, após dez anos de vigência, a Lei de Cotas (12.711/12) deixou de prever a reserva de vagas para estudantes com deficiência, pretos, pardos, indígenas e oriundos do ensino médio em escolas públicas. Conforme o artigo 7° da norma, no prazo de dez anos deveria ocorrer a revisão do programa. 

A AGU sustentou que a norma representou um marco para as políticas de ação afirmativa e já foi validada pelo Supremo. Para o órgão, deve ser afastada qualquer interpretação que considere extinta a política de cotas. 

“As ações afirmativas sob exame têm por objetivo equalizar oportunidades e, com isso, reduzir as desigualdades raciais e sociais arraigadas no ensino superior brasileiro. É esperado que a política pública perdure até que as desigualdades sejam efetivamente reduzidas e o seu objetivo alcançado”, argumentou o órgão.

A ação do partido foi protocolada no STF em julho deste ano. A ação é relatada pelo ministro Luís Roberto Barroso e ainda não há data para julgamento.

Fonte:

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STF confirma possibilidade de desapropriar terra sem função social

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou a constitucionalidade do trecho da Lei da Reforma Agrária, de 1993, que permite a desapropriação de imóveis rurais produtivos que não cumprem função social.

Durante sessão do plenário virtual da Corte, os ministros rejeitaram ação protocolada pela Confederação Nacional de Agricultura (CNA) em 2007. A entidade alegou que a norma é inconstitucional por igualar propriedades produtivas e improdutivas.

Ao se manifestar sobre a questão, o relator do caso, ministro Edson Fachin, entendeu que o cumprimento da função social está previsto na Constituição e que a propriedade produtiva deve demonstrar o cumprimento da regra de função social.

“Seria possível imaginar-se, por exemplo, que a propriedade rural seja racional e adequadamente aproveitada sem que com isso seja produtiva, mas é impossível, tal como propõe a requerente, reconhecer a inexpropriabilidade da propriedade produtiva que não cumpra o requisito relativo ao aproveitamento racional e adequado”, afirmou.

Para o STF, a utilização apropriada dos recursos naturais disponíveis e a preservação do meio ambiente constituem elementos de realização da função social da propriedade. A desapropriação de terra, segundo a Constituição, será feita com justa indenização em títulos da dívida agrária, com preservação do valor real a área, resgatáveis no prazo de até 20 anos.

O entendimento foi seguido pelos ministros Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Luiz Fux, Luís Roberto Barroso, Cristiano Zanin, Dias Toffoli, Gilmar Mendes, André Mendonça e Nunes Marques.

O julgamento foi realizado no plenário virtual da Corte, modalidade na qual os ministros inserem os votos no sistema eletrônico e não há deliberação presencial. A análise do caso terminou na sexta-feira (1°), e o resultado foi divulgado nesta terça-feira. 

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Debatedores defendem tipo penal específico para punir pirâmides financeiras

Vinicius Loures/Câmara dos Deputados

Audiência Pública - Contribuição de instituições investigativas na prevenção de crimes com criptomoedas.

Outra sugestão recebida pela CPI foi a de criação de um canal centralizado para receber denúncias

O coordenador-geral de Articulação Institucional do Departamento de Recuperação de Ativos do Ministério da Justiça, Edson Garutti, sugeriu à Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) das Pirâmides Financeiras, nesta terça-feira (5), uma definição específica para o crime de pirâmide financeira na Lei dos Crimes contra a Ordem Econômica.

Em audiência pública proposta pelos deputados Júnior Mano (PL-CE) e Delegado Paulo Bilynskyj (PL-SP), Garutti argumentou que a falta dessa definição tem dificultado a atuação de órgãos investigativos e a punição de culpados. “Há uma confusão até por parte do cidadão que é vítima na hora de denunciar os esquemas de pirâmides”, disse.

Atualmente, os esquemas de pirâmide financeira – baseados no recrutamento de novos participantes com o objetivo de custear benefícios pagos aos mais antigos – vêm sendo investigados como crimes contra a economia familiar, contra o sistema financeiro ou estelionato.

Garutti também defendeu a criação de um canal centralizado para receber denúncias envolvendo pirâmides financeiras. “Essas são as duas contribuições que eu gostaria de apresentar: uma minuta de novo tipo penal e o diagnóstico da necessidade de um canal centralizado para denúncias, com possibilidade de ser a plataforma Fala.BR, tendo ainda a necessidade de se definir o gestor das informações e as rotinas de trabalho”, completou Garutti.

A definição do crime de pirâmides financeiras é uma das conclusões da 19º reunião plenária da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro, entidade que reúne diversos órgãos como ABIN, Polícia Federal, Advocacia-Geral da União, Banco Central e Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), entre outros.

Vinicius Loures / Câmara dos Deputados

Votação de requerimentos. Dep. Delegado Paulo Bilynskyj (PL - SP)

Bilynskyj questionou se influenciadores digitais e artistas podem ser punidos pela lei penal

Novo crime
A ação número 8/22 da entidade sugere uma definição específica para o crime de pirâmides financeiras a fim de facilitar medidas cautelares, prisões em flagrante e o bloqueio de sites e outros canais de difusão da fraude financeira. Pela minuta apresentada, a pena seria de de dois a cinco anos de reclusão e multa.

O colegiado também ouviu o delegado da Polícia Federal (PF) e responsável pela Operação TrapCoin, Adolfo Humberto, e o promotor de Justiça do Ministério Público (MP) de Minas Gerais, responsável pela operação Black Monday, Eduardo Machado, que também defenderam a criação do tipo penal específico.

Entre as dificuldades apontadas pela PF e pelo MP no âmbito das investigações estão o conflito de competências entre órgãos investigativos, a dificuldade de rastreamento das moedas digitais e facilidade de abertura de empresas para operar no mercado criptomoedas.

Bilynskyj questionou o promotor de justiça se a participação de influenciadores digitais e de artistas como divulgadores de esquemas de pirâmide pode ser atualmente punida pela lei penal.

“O senhor enxerga a responsabilização criminal dos influenciadores a partir do momento em que eles estão realizando a propaganda de uma pirâmide que obviamente oferece ganhos que não são possíveis de acordo com a estrutura do mercado financeiro?”, questionou.

Segundo Eduardo Machado, o grande problema consiste em saber se a pessoa, além de emprestar sua imagem, tinha ou não conhecimento de que aquilo se tratava de algo ilícito. “Quando qualquer pessoa tem consciência de que aquele bem ou serviço tem natureza ilícita e, ainda assim, associa sua imagem a isso, seja atraindo as pessoas sejam emprestando confiabilidade, ela pode sim responder cível e criminalmente”, esclareceu.

Operações
A TrapCoin revelou no início do ano um esquema de pirâmide financeira que movimentou cerca de R$ 170 milhões em moedas digitais (criptoativos), prejudicando investidores e afetando a sociedade como um todo no período de 2016 a 2019.

A Black Monday, deflagrada em março de 2021, investigou os sites “Aprenda Investindo” e “Investing Brasil” sobre a suspeita de captar vítimas interessadas apreender mais sobre investimentos e, na prática, usar os recursos para comprar moedas digitais. Estima-se que mais de 1500 pessoas tenham sido lesadas e que o valor total desviado se aproxime de R$ 60 milhões.

Fonte: Câmara Notícias

Ajuizar ação basta para afastar cláusula de arbitragem em contrato de consumo

É nula a cláusula de contrato de consumo que determina o uso compulsório de arbitragem. Esse método de resolução de litígios pode ser usado, mas apenas com a concordância do consumidor. E o mero ajuizamento de ação perante o Poder Judiciário basta para caracterizar sua discordância, afastando, dessa maneira, tal cláusula.

Voto da ministra Nancy Andrighi reforçou posição já consolidada no STJ sobre o tema
Gustavo Lima/STJ

Com esse entendimento, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça deu provimento a embargos de divergência para afastar a obrigação de particulares de aderir a arbitragem para resolver pendências legais com uma empresa de empreendimentos imobiliários.

O colegiado fixou duas teses:

  • É nula a cláusula de contrato de adesão consumerista que determina a utilização compulsória da arbitragem;
  • O ajuizamento, pelo consumidor, de ação perante o Poder Judiciário caracteriza a sua discordância em submeter-se ao juízo arbitral, não podendo prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização.

O resultado acaba por reforçar uma jurisprudência já pacífica nos colegiados que julgam temas de Direito Privado no STJ. A 4ª Turma adota essa posição pelo menos desde 2016, enquanto a 3ª Turma tem um precedente importante de 2020 no mesmo sentido.

A ideia é admitir que, mesmo nos contratos por adesão em relação de consumo, seja possível usar a arbitragem, desde que o aderente concorde expressamente. Essa é a previsão do artigo 4º, parágrafo 2º, da Lei de Arbitragem (Lei 9.307/1996).

Trata-se de uma exceção prevista para proteger aqueles que assinam contratos de adesão genéricos. A regra geral é que a existência da cláusula arbitral leva à extinção do processo sem julgamento do mérito, por implicar derrogação da jurisdição estatal.

Já o Código de Defesa do Consumidor diz no artigo 51, inciso VII, que são nulas todas as cláusulas que determinem a utilização compulsória de arbitragem. O entendimento no STJ é o de que esse cenário normativo não gera qualquer incompatibilidade de normas.

Assim, o consumidor pode utilizar a arbitragem conforme previsto em contrato, desde que concorde com isso. Para dizer que não concorda, basta ajuizar ação no Poder Judiciário. Obrigá-lo a passar pelo juízo arbitral para declarar nula a cláusula de arbitragem não seria razoável.

“Impor tal ônus ao consumidor, do ponto de vista pragmático, seria o mesmo que, por vias oblíquas, lhe impor a adoção compulsória da arbitragem, fazendo letra morta tanto do artigo 51, VII, do CDC, quanto da jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior”, explicou a relatora, ministra Nancy Andrighi.

Clique aqui para ler o acórdão
EREsp 1.636.889

Fonte: Conjur

CPI vai ouvir empresa de monitoramento de fraudes no futebol

A Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) da Câmara dos Deputados que investiga a manipulação em partidas de futebol realiza audiência pública nesta terça-feira (5) para debater a atuação da empresa Sportradar, que foi contratada pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF) para monitorar indícios de fraudes no esporte.

Também está prevista a tomada de depoimento de Bruno Rodrigues, sócio da Brax Sports Assets, para que ele explique o modelo de negócios da empresa, que, entre outras atividades, adota tecnologia criada especificamente para o mercado de apostas, com cotações fornecidas em tempo real nos equipamentos de led durante a transmissão dos jogos.

O requerimento para ouvir representantes da Sportradar foi apresentado pelo deputado Mersinho Lucena (PP-PB). O objetivo, segundo ele, é discutir o funcionamento do sistema contratado para identificação de fraudes em apostas.

Já a presença de Bruno Rodrigues foi solicitada pelo deputado Julio Arcoverde (PP-PI), que manifestou a intenção de buscar “compreender tudo que envolve esse mercado, até para que possa sugerir as medidas necessárias para prevenir ou mitigar os riscos de reincidência das práticas ilícitas identificadas”.

A reunião da comissão está marcada para as 14 horas, no plenário 10.

Fonte: Câmara Notícias

Sexta Turma admite mandado de segurança para cassar decisão que arquivou inquérito sobre violência doméstica

​De forma excepcional, ao julgar recurso em mandado de segurança, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou decisão que homologou o arquivamento do inquérito policial em um caso de violência doméstica e familiar contra a mulher. O colegiado determinou a remessa dos autos ao procurador-geral de Justiça de São Paulo para melhor análise quanto ao possível exercício da ação penal ou à realização de novas diligências investigativas.

No caso, a suposta vítima relatou a uma guarnição policial, em fevereiro de 2022, que havia sido agredida verbal e fisicamente pelo namorado na casa dele. Ela foi submetida a exame pericial, que confirmou múltiplas lesões no corpo. No entanto, por considerar as provas frágeis, a Promotoria de Justiça estadual requereu o encerramento do inquérito, sem determinar outras diligências para apurar a possível situação de violência contra a mulher. O pedido foi homologado pelo juízo de primeiro grau.

A possível vítima pediu a reconsideração do arquivamento, porém a promotora e o juízo se manifestaram contra. Ela requereu a revisão do arquivamento pelo procurador-geral, o que foi igualmente indeferido pelo juízo de primeiro grau. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) negou a reanálise do caso.

“O encerramento prematuro das investigações, aliado às manifestações processuais inconsistentes nas instâncias ordinárias, denotam que não houve a devida diligência na apuração de possíveis violações de direitos humanos praticadas contra a recorrente, em ofensa ao seu direito líquido e certo à proteção judicial, conforme os artigos 1º e 25 da Convenção Americana de Direitos Humanos e o artigo 7º, alínea “b”, da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher“, afirmou a relatora no STJ, ministra Laurita Vaz.

Mandado de segurança pode impugnar arquivamento de inquérito em casos excepcionais

A ministra explicou que a Constituição Federal atribuiu ao Ministério Público, de forma privativa, o exercício da ação penal pública (artigo 129, inciso I). Destacou que, por isso mesmo, o artigo 28 do Código de Processo Penal estabeleceu a regra de que, após a instauração do inquérito, o arquivamento da investigação sem a propositura da ação penal exige prévia análise judicial, podendo o magistrado discordar do pedido de arquivamento e determinar melhor análise da questão pelo chefe do Ministério Público.

A relatora lembrou que esse dispositivo recebeu nova redação com a Lei 13.964/2019, mas a sua eficácia foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.305. Contudo, ao tempo do caso em discussão, o procedimento de arquivamento do inquérito exigia a manifestação judicial.

Embora a jurisprudência majoritária do STJ considere irrecorrível a decisão do juízo singular que determina o arquivamento do inquérito a pedido do MP, a ministra observou que, em hipóteses excepcionais, nas quais há flagrante violação a direito líquido e certo da vítima, a corte admite o uso do mandado de segurança para impugnar o arquivamento.

“A admissão do mandado de segurança na espécie encontra fundamento no dever de assegurar às vítimas de possíveis violações de direitos humanos, como ocorre nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, o direito de participação em todas as fases da persecução criminal, inclusive na etapa investigativa, conforme determinação da Corte Interamericana de Direitos Humanos em condenação proferida contra o Estado brasileiro”, esclareceu a ministra.

Palavra da vítima nos casos de violência contra a mulher

Segundo a relatora, nas situações de violência doméstica e familiar contra a mulher, a ação penal é um instrumento para garantir a observância dos direitos humanos e cumprir as obrigações internacionais do Estado brasileiro. “Portanto, deve ser compreendida, à luz do direito internacional dos direitos humanos, como parte integrante do dever estatal de garantir o livre e pleno exercício dos direitos humanos a toda pessoa que esteja sujeita à sua jurisdição e de assegurar a existência de mecanismos judiciais eficazes para proteção contra atos que os violem”, ressaltou.

Para Laurita Vaz, na hipótese em análise, a palavra segura da vítima, aliada à existência de laudo pericial constatando múltiplas lesões significativas e atestando que houve ofensa à sua integridade corporal, formam um conjunto de provas que não pode ser desprezado. “Ainda que não se formasse a convicção pelo exercício imediato da ação penal, seria necessária, no mínimo, a busca por testemunhas ou outras informações, a fim de melhor definir se existia ou não situação de violência contra a mulher”, ponderou.

Na sua avaliação, a decisão que homologou o arquivamento foi proferida sem a verificação da devida diligência na investigação e com inobservância de aspectos básicos do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do Conselho Nacional de Justiça, sobretudo quanto à valoração da palavra da vítima, “que assume inquestionável importância quando se discute violência contra a mulher, especialmente quando há outros indícios que a amparem”.

Leia o acórdão no RMS 70.338.

Fonte: STJ

Credor pode ceder a terceiros crédito decorrente de astreintes

Credor pode ceder a terceiros crédito decorrente de astreintes

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o credor pode ceder o crédito decorrente de astreintes a terceiro, se a isso não se opuserem a natureza da obrigação, a lei ou a convenção com o devedor.

Com esse entendimento, o colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que permitiu a cessão de crédito a uma empresa durante a fase de cumprimento de sentença. A empresa assumiu o polo ativo da ação movida pelos credores, com o objetivo de cobrar exclusivamente o valor decorrente da multa diária em razão do descumprimento da obrigação de fazer imposta na sentença.

A devedora recorreu ao STJ argumentando que o crédito decorrente das astreintes não poderia ser cedido em função do seu caráter acessório e personalíssimo, razão pela qual a cessão seria nula. Contudo, para o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, “o crédito decorrente da multa cominatória integra o patrimônio do credor a partir do momento em que a ordem judicial é descumprida, podendo ser objeto de cessão a partir desse fato”.

Multa adquire natureza mista quando a obrigação é descumprida

Segundo o relator, a imposição das astreintes é o principal meio de execução indireta utilizado pelo Judiciário para influenciar o devedor a cumprir a obrigação imposta por decisão judicial. O ministro explicou que a multa tem natureza coercitiva, pois é fixada antes mesmo da ocorrência do dano, e seu escopo principal é a sua não incidência, já que o comportamento esperado e desejável do devedor é que ele cumpra voluntariamente a obrigação.

Contudo, Bellizze destacou que, a partir do descumprimento da obrigação pelo devedor, a multa cominatória passa a ter natureza mista: enquanto não aplicada, mantém seu caráter unicamente coercitivo, mas, quando incidente, sua natureza passa a ser também indenizatória, em decorrência do dano derivado da demora no cumprimento da obrigação.

“A partir do momento em que a multa incide em razão do inadimplemento voluntário do devedor, passa a ter natureza indenizatória, deixando de ser uma obrigação acessória para se tornar uma prestação independente, e se incorpora à esfera de disponibilidade do credor como direito patrimonial que é, podendo, inclusive, ser objeto de cessão de crédito”, afirmou.

Bellizze ressaltou que não se trata de cessão do direito de pleitear a imposição da multa ou o cumprimento da própria obrigação de fazer ou não fazer, mas do direito ao crédito derivado do dano que a inexecução provocou. Conforme o ministro, a cessão diz respeito ao direito de exigir o valor alcançado pela inadimplência do devedor, o qual não é um direito indisponível, já que tem expressão econômica capaz de despertar o interesse de terceiros na sua aquisição.

Leia o acórdão no REsp 1.999.671.

Fonte: STJ

Nulidades de algibeira: a estratégia rejeitada pela jurisprudência em defesa da boa-fé processual

Foi editada a Medida Provisória 1.184, de 28/8/23, para modificar a tributação dos rendimentos dos fundos de investimento, considerados como uma comunhão de recursos, constituídos sob a forma de condomínio de natureza especial, destinado à aplicação em ativos financeiros, bens e direitos de qualquer natureza (artigo 1.368-C, Código Civil). O tributo em foco é o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), que poderá ser considerado como definitivo ou antecipado (artigo 16, MP 1.184).

Não vou tratar da tributação rotineira desses fundos, concentrando as atenções na tributação de seu estoque, isto é, do montante acumulado que estava sujeito a uma forma de tributação, que foi modificada pela referida MP. O ponto central sob análise é seu artigo 11, ao estabelecer que “os rendimentos apurados até 31 de dezembro de 2023 nas aplicações nos fundos de investimento que não estavam sujeitos, até o ano de 2023, à tributação periódica nos meses de maio e novembro de cada ano e que estarão sujeitos à tributação periódica a partir do ano de 2024, com base nos artigo 2º ou artigo 10, serão apropriados pro rata tempore até 31 de dezembro de 2023 e ficarão sujeitos ao IRRF à alíquota de 15%”.

Eis o ponto: o montante acumulado, isto é, o estoque de recursos, pode ter sua base de cálculo apurada pro rata tempore até 31 de dezembro de 2023, para futura tributação?

A análise passa pelos seguintes argumentos, independente de outros que possam surgir no debate que se avizinha: vigência, eficácia, irretroatividade e anterioridade.

vigência dessa norma está regulada pelo artigo 27 da referida medida provisória, que, como é habitual, menciona que ela entrará em vigor na data de sua publicação. Todavia, seus dois incisos estabelecem diferentes momentos para sua produção de efeitos (um dos sentidos de eficácia).

inciso I do art. 27, MP 1.184, determina que a produção dos efeitos (eficácia) será imediata “em relação aos artigo 12artigo 13 e aos §3º e §4º do artigo 14“. O que estabelecem esses artigos? O artigo 12 prevê a possibilidade de tributação reduzida, caso o pagamento desse estoque ocorra antecipadamente.

O artigo 13 trata da hipótese dos fundos que se extinguirão antes de novembro de 2024. E os §§ 3º e 4º do artigo 14 regulam hipótese de fusão, cisão, incorporação ou transformação de fundos que venham a ocorrer até 31 de dezembro de 2023.

inciso II do artigo 27 determina que a produção dos efeitos (eficácia) ocorrerá a partir de 1º de janeiro de 2024 em relação aos demais dispositivos.

O atento leitor ou leitora já observou que o artigo 11 não está excepcionado no inciso I, do artigo 27, sobre ele incidindo a regra geral do inciso II. Ou seja, a norma que estabelece a tributação do estoque de recursos é o artigo 11, acima transcrito, cuja eficácia está expressamente diferida para 1º de janeiro de 2024, em razão do que dispõe o inciso II do artigo 27, da MP 1.184.

Qual valor servirá de base de cálculo para incidir 15% de IRRF estabelecido pelo artigo 11? O texto estabelece que esse valor deverá ser “apropriado pro rata tempore até 31 de dezembro de 2023″.

Aqui estão os efeitos retroativos do artigo 11, pois, mesmo que a tributação do estoque venha a ocorrer em momento futuro, isto é, seja apurada a partir de janeiro de 2024, essa norma determina que a base de cálculo seja apurada tomando por base valores passados, isto é, pro rata de 2023.

Os efeitos aqui determinados estão retroagindo, o que infringe duas normas: o princípio constitucional que proíbe a cobrança de tributos “em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado” (artigo 150, III, “a”, CF), e o artigo 27, II, da MP 1.184, que determina a produção de efeitos a partir de 1/1/24.

Não se trata de anterioridade plena ou mitigada (artigo 150, III, “b” e “c”), mas de violação ao princípio que impede a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes da vigência da lei que os instituiu — princípio da irretroatividade (artigo 150, III, “a”, CF).

Nesse sentido, é inconstitucional a tributação do estoque de recursos tal qual delineada pela MP 1.184.

Qual seria a base de cálculo correta, para que não houvesse a infringência normativa acima apontada? A que vier a ser apurada a partir de 1/1/24, adotando-se a nova regra geral para a incidência de IRRF estabelecida pela MP 1.184.

Exposto o entendimento jurídico que entendo aplicável ao caso, cabem ainda breves palavras sobre os extremos.

É simplesmente inconcebível a hipótese cogitada por alguns radicais operadores de mercado de que esse estoque de recursos devesse permanecer tributado sob a regra anterior, pois é pacífico que não há direito adquirido a determinado regime jurídico, em especial no que se refere à incidência tributária.

Por outro lado, existe quem entenda essa interpretação injusta, pois beneficiará os super ricos, como a imprensa definiu os titulares desses fundos. Gostemos ou não, essa é a ordem jurídica existente e que deve ser obedecida até que seja alterada pelos canais competentes.

O respeito à lei é que nos torna civilizados e pode dar segurança jurídica a cada qual na convivência social. Respeito na elaboração da norma e em seu cumprimento.

Fonte: Conjur

Nulidades de algibeira: a estratégia rejeitada pela jurisprudência em defesa da boa-fé processual

Guardar uma alegação de nulidade para só apresentá-la em momento mais conveniente é manobra que viola a boa-fé, a lealdade e a cooperação que se espera das partes no processo.

De um lado, princípios consagrados no ordenamento jurídico brasileiro e reforçados pelo Código de Processo Civil (CPC) de 2015, como a lealdade, a boa-fé processual e a cooperação; do outro, uma parte que, sabendo de suposto vício no processo, prefere não se manifestar, deixando para fazê-lo em momento mais conveniente aos seus interesses.

A estratégia processual conhecida como nulidade de algibeira, ou de bolso, tão comum na esfera civil quanto na penal, tem sido recorrentemente analisada – e rechaçada – pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No julgamento do RHC 115.647, o ministro Ribeiro Dantas afirmou que “a jurisprudência dos tribunais superiores não tolera a chamada nulidade de algibeira – aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura”.

O ministro Raul Araújo, no AREsp 1.734.523, acrescentou que “a suscitação tardia da nulidade, somente após a ciência de resultado de mérito desfavorável, configura a chamada nulidade de algibeira, manobra processual que não se coaduna com a boa-fé processual e que é rechaçada pelo Superior Tribunal de Justiça”.

Acórdão paradigmático do STJ estabeleceu a tese das nulidades de algibeira

A difusão da expressão “nulidade de algibeira” e do entendimento jurídico correspondente é creditada ao ministro do STJ Humberto Gomes de Barros (falecido), que a utilizou pela primeira vez em 14 de agosto de 2007, quando atuava na Terceira Turma e foi relator do REsp 756.885.

A discussão tratava de intimações feitas em nome de um advogado que recebeu os poderes para representar a parte ré, por meio de substabelecimento, quando ainda era estagiário – o que poderia gerar nulidade sob a ótica do CPC de 1973.

A parte cumpriu todas as intimações recebidas, à exceção de uma, que tratava de perícia contrária aos seus interesses. Sem manifestar qualquer oposição naquele momento e nos atos seguintes, ela só alegou a nulidade muito tempo depois, em embargos de declaração contra a sentença na fase de liquidação.

Para o ministro Humberto Gomes de Barros, a parte, visivelmente, guardou a alegação de nulidade para usá-la em momento mais conveniente, e mesmo assim não demonstrou prejuízo ao exercício da ampla defesa.

“Sem que haja prejuízo processual, não há nulidade na intimação realizada em nome de advogado que recebeu poderes apenas como estagiário. Deficiência na intimação não pode ser guardada como nulidade de algibeira, a ser utilizada quando interessar à parte supostamente prejudicada”, ponderou o ministro.

Ainda que o vício de intimação seja o mais comum quando se fala sobre as nulidades de algibeira, os órgãos julgadores do STJ já identificaram essa manobra processual em diversas outras circunstâncias.

Banco tentou anular citação com base em argumento não manifestado antes

No julgamento do REsp 1.637.515, em 2020, a Quarta Turma, por maioria de votos, entendeu que um banco se valeu da nulidade de algibeira para rediscutir a validade de sua citação na medida cautelar de exibição de documentos ajuizada por uma empresa do ramo industrial.

Ainda no início do processo, o banco pediu a declaração de nulidade da citação, exclusivamente pelo fato de ela ter sido recebida por funcionário sem poderes para representar a instituição financeira. Por meio do REsp 96.229, a discussão chegou ao STJ, que declarou a validade do ato.

Após o retorno dos autos à primeira instância, o banco, em embargos de declaração, voltou a questionar uma possível nulidade da citação. Dessa vez, argumentou que faltava no instrumento a indicação do prazo para a defesa, o que foi acolhido pelo Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM).

Para o relator do caso no STJ, ministro Marco Buzzi, não poderia ter havido nova deliberação sobre vício da citação, pois a questão estava abrangida pelo efeito preclusivo da coisa julgada formal estabelecida no REsp 96.229. Na sua avaliação, havia fortes indícios de utilização da “odiosa” nulidade de algibeira.

O relator comentou que, tendo o banco alegado a nulidade da citação por um motivo desde o ano de 1994, ficou evidente sua atitude de guardar “na algibeira”, para usar em momento oportuno, outro defeito contido no mesmo mandado de citação.

Provocação tardia de intervenção do MP configura nulidade de algibeira

A Terceira Turma, no julgamento do REsp 1.714.163, apontou o uso da nulidade de algibeira em uma discussão sobre a necessidade de intimação do Ministério Público (MP) para representar herdeiros incapazes, cujo pai morreu no curso de ação em que figurava como uma das partes.

Na origem, o pai ajuizou ação de adjudicação compulsória, mas os pedidos foram considerados improcedentes. Somente mais tarde, em recurso especial dos filhos, alegou-se que a intervenção do MP deveria ter ocorrido não apenas no inventário, mas também na ação de adjudicação compulsória, razão pela qual todos os atos praticados desde a comunicação do falecimento seriam nulos.

Segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi, a jurisprudência do STJ estabelece que o reconhecimento de nulidade processual, ainda que absoluta, pressupõe a existência de efetivo prejuízo. No caso, a ministra observou que o espólio do pai foi representado adequadamente pelo inventariante, não havendo menção no recurso a prejuízos decorrentes da falta de intervenção do MP. A arguição de nulidade – destacou a relatora – se deu apenas depois que o espólio já havia apresentado apelação e embargos de declaração.

“Causa profunda estranheza, no ponto, que a arguição de nulidade apenas tenha ocorrido após a confirmação da improcedência dos pedidos deduzidos pelo espólio em segundo grau de jurisdição”, avaliou Nancy Andrighi ao concluir que a suscitação tardia da participação do MP configurou nulidade de algibeira.

Invocação tardia de nulidade em oitiva de testemunha não muda julgamento

Em dezembro de 2022, a Sexta Turma negou provimento a um agravo em recurso especial (AREsp 2.204.219) por entender que a invocação tardia de nulidade da oitiva de testemunha, a fim de reverter resultado desfavorável, demonstra a utilização da nulidade de algibeira.

A defesa, buscando reverter uma condenação por tráfico de drogas, alegou ao STJ que não concordou com a inversão da oitiva de testemunhas – procedimento adotado na audiência de instrução e julgamento –, mas não se manifestou sobre isso nas alegações finais por acreditar, entre outras razões, que o julgamento caminharia para a absolvição.

No entanto, o relator do recurso, ministro Rogerio Schietti Cruz, salientou que os próprios autos demonstram claramente que a defesa concordou com a realização posterior da oitiva de uma das testemunhas de acusação, sem apontar qualquer nulidade nas alegações finais e trazendo o assunto à discussão apenas no recurso de apelação.

“Como decorrência do disposto no artigo 565 do Código de Processo Penal e tendo em vista a proibição de comportamento contraditório da parte (venire contra factum proprium), não se reconhece nulidade a que deu causa a própria parte”, concluiu o relator.

Falta de intimação em contrarrazões configura nulidade sanável

No julgamento de recurso especial (REsp 1.372.802) em ação de substituição de penhora, a Terceira Turma rejeitou a argumentação apresentada pela empresa recorrente, que se valeu da nulidade de algibeira para apontar um possível vício no processo. No caso, ela alegou omissão por parte do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que não lhe deu a chance de apresentar contraminuta ao agravo de instrumento interposto pela parte contrária.

Para o colegiado, a parte agravada não teve a oportunidade de se manifestar naquele momento, mas, após o julgamento monocrático do agravo, todos os envolvidos foram intimados da decisão, o que renovou o contraditório e sanou qualquer dúvida quanto à ciência da interposição do recurso e da inexistência de intimação para contraminuta.

O relator no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino (falecido), destacou que a parte ficou em silêncio quando intimada da decisão monocrática e suscitou a nulidade somente nos embargos de declaração opostos ao acórdão do agravo regimental.

“Essa estratégia de permanecer silente, reservando a nulidade para ser alegada em um momento posterior, já foi rechaçada por esta turma, tendo recebido a denominação de nulidade de algibeira”, alertou o relator.

De acordo com Sanseverino, o STJ entende que a intimação para apresentação de contrarrazões é condição de validade da decisão que causa prejuízo à parte não intimada. No entanto – ponderou –, trata-se de uma nulidade sanável, pois o contraditório se renova continuamente ao longo do processo, abrindo-se oportunidade às partes para se manifestarem.

Vício de patrocínio duplo deve ser alegado na primeira oportunidade

No julgamento do AREsp 2.197.101, a Terceira Turma entendeu que o vício de patrocínio duplo deve ser alegado na primeira oportunidade em que couber à parte se manifestar no processo. A suscitação tardia, ou seja, somente após a ciência do resultado de mérito desfavorável, configura nulidade de algibeira.

A origem do caso foi uma execução de título extrajudicial proposta por concessionária de veículos, em que se discutia a validade da citação por edital de uma cliente apontada como inadimplente.

Após o STJ restabelecer a sentença que havia declarado a nulidade da citação, a empresa alegou em agravo interno que a consumidora tinha advogado constituído nos autos quando interpôs recurso na corte ainda sob a representação da Defensoria Pública de Mato Grosso do Sul, na condição de curadora especial.

Para o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a concessionária não tinha razão ao pedir a anulação da decisão em que a Defensoria Pública representava a parte contrária.

“Isso porque não houve a manifestação na primeira oportunidade em que poderia tê-lo feito, visto que a constituição do patrono foi protocolizada nos autos em 9/5/2002, antes do ajuizamento do agravo em recurso especial pela Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial, tendo a insurgente deixado transcorrer in albis o prazo de resposta”, avaliou o ministro.

Vício na formação de comissão de PAD só foi alegado após demissão

A Primeira Seção identificou a utilização da nulidade de algibeira ao julgar mandado de segurança (MS 22.757) impetrado por dois ex-servidores da Polícia Federal no Amazonas, que foram demitidos após a apuração de atos ilícitos em processo administrativo disciplinar (PAD).

Conforme os impetrantes, a escolha da comissão processante violou os princípios do juiz natural e da impessoalidade, pois recaiu em servidores especificamente contrários a eles. Além disso, a substituição de um dos membros teria ocorrido de forma contrária à lei.

O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, observou que esses fundamentos não foram alegados na via administrativa, embora supostamente existentes desde a designação da comissão, ou seja, desde o início do PAD.

“Sobre a nulidade de algibeira, presume-se de óbvio conhecimento a composição da comissão processante por ser fato público e notório, determinado por ato administrativo desde o início do processo”, avaliou o ministro.

Ainda de acordo com Gurgel de Faria, se a alegação das partes era no sentido de que a escolha da comissão processante não atendeu aos requisitos formais da lei, este seria o primeiro ato de prejuízo aos processados, devendo ter sido apontado ao longo do trâmite do PAD.

Prática de ato processual sem a substituição da parte falecida gera nulidade relativa

No julgamento do REsp 2.033.239, a Terceira Turma decidiu que a prática de um ato processual após a morte da parte, sem a respectiva substituição pelo espólio, gera nulidade relativa. Para o colegiado, o ato somente deve ser anulado se a não regularização do polo processual representar prejuízo concreto ao espólio.

No caso analisado, entretanto, tentou-se usar uma nulidade de algibeira quando a coexecutada – que era esposa da parte falecida –, de forma deliberada, não comunicou o juízo sobre a morte do executado para anular a avaliação de um imóvel penhorado a pedido de um banco.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, observou que, nos termos doartigo 313, inciso I, do CPC, a morte de uma das partes enseja a imediata suspensão do processo, a fim de viabilizar a sua substituição processual pelo espólio e, assim, preservar o interesse do espólio e dos herdeiros. Porém, o magistrado apontou que a nulidade resultante da inobservância dessa regra é relativa, passível de ser declarada apenas se a não regularização do polo causar real prejuízo ao espólio. Do contrário, os atos processuais praticados são considerados válidos.

“A caracterização de alegado prejuízo processual, advinda da não suspensão do feito, mostra-se absolutamente incoerente quando a parte a quem a nulidade aproveitaria, ciente de seu fato gerador, não a suscita nos autos logo na primeira oportunidade que lhe é dada”, afirmou.

Audiência não realizada em ação de reintegração de posse só beneficiaria parte contrária

Em outro recurso julgado pela Terceira Turma (REsp 1.699.980), também de relatoria do ministro Bellizze, uma empresa buscava reverter a decisão em ação de reintegração de posse que teve sentença proferida sem a realização de audiência de justificação prévia.

Para o ministro, a falta da audiência não causou prejuízo à empresa, já que o único provimento que poderia decorrer desse ato seria a concessão de providência liminar à parte contrária.

“Ainda que se pudesse vislumbrar a possibilidade de dano à parte ré no caso concreto, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a decretação de nulidade processual não prescinde da efetiva demonstração do prejuízo, ônus do qual a parte não se desincumbiu”, ressaltou Bellizze.

Ao lembrar que eventuais vícios processuais devem ser alegados na primeira oportunidade que a parte tiver de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão, o relator concluiu que a empresa se valeu dos instrumentos do processo para condicionar o apontamento do suposto vício a uma decisão anterior desfavorável – situação compatível com a nulidade de algibeira.

Vício no prazo para apelação só foi alegado dois anos após o trânsito em julgado

Ao dar provimento ao REsp 1.833.871, a Terceira Turma rechaçou o uso da nulidade de algibeira e decidiu que a parte ré não poderia ter o prazo para apelação restabelecido, sob alegação de nulidade da intimação, após o decurso de aproximadamente dois anos do trânsito em julgado da sentença.

Na origem do processo, discutia-se a divisão de bens de uma empresa de artefatos de cerâmica após a saída de um de seus sócios, que teve o pedido julgado parcialmente procedente. Em seguida, as partes foram intimadas sobre uma decisão que rejeitou embargos de declaração contra a sentença. Por meio eletrônico, o juízo estabeleceu o prazo recursal de dez dias, quando a lei é expressa ao definir que o prazo correto é de 15 dias. No entanto, sem que qualquer recurso fosse apresentado, a sentença transitou em julgado.

Cerca de dois anos depois, a ré apresentou apelação e, informando o erro na intimação eletrônica, requereu o restabelecimento do prazo recursal.

O relator no STJ, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que a empresa não apelou em nenhum dos prazos possíveis, permanecendo inerte por cerca de dois anos. “Salta aos olhos a má-fé da apelante, pois guardou a suposta nulidade da intimação para suscitá-la apenas muito tempo depois, no momento em que lhe pareceu mais conveniente”, declarou o ministro ao associar essa estratégia processual às nulidades de algibeira.

Fonte: STJ

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