A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que é nula a execução de cheque que não foi apresentado previamente ao banco sacado para pagamento, ante a ausência de exigibilidade do título, nos termos do artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
De acordo com o colegiado, a falta de apresentação do cheque ao banco impede o seu vencimento e, como consequência, a constituição do devedor em mora.
No caso julgado, a parte ajuizou ação de execução de quatro cheques, no valor aproximado de R$ 160 mil. A executada opôs embargos à execução, afirmando estarem ausentes os requisitos para a plena validade dos títulos executivos. As instâncias ordinárias não acolheram os embargos.
Necessidade concreta da execução nasce da exigibilidade do título
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, observou que, conforme a jurisprudência, por materializar uma ordem a terceiro para pagamento à vista, o momento natural de realização do cheque é a sua apresentação, quando a instituição financeira verifica a existência de disponibilidade de fundos. Por essa razão, a apresentação é necessária, quer diretamente ao banco sacado, quer por intermédio do serviço de compensação.
A ministra destacou que a apresentação do cheque é o fato jurídico que garante a exigibilidade indispensável à higidez do título executivo extrajudicial, nos termos do artigo 783 do CPC. De acordo com a relatora, a exigibilidade é o atributo que se relaciona com a necessidade concreta da jurisdição, ou seja, é da exigibilidade do título que nasce a necessidade concreta da execução.
“A exigibilidade é pré-requisito de qualquer ação cambiária com fulcro em cheque. E, como título de apresentação a ser pago por terceiro, configura-se a exigibilidade com a formal recusa motivada e sua devolução sem pagamento pelo sacado – o que, por sua vez, pressupõe tenha havido regular apresentação. Em síntese, a ação de execução que tem por objeto cheque pressupõe a sua prévia apresentação ao sacado, sob pena de faltar-lhe o requisito da exigibilidade, o que conduz à nulidade da execução”, afirmou.
Na emissão de múltiplos cheques, cada um representa título executivo autônomo
Nancy Andrighi também ressaltou que, na hipótese de emissão de múltiplos cheques, ainda que em virtude de uma mesma relação fundamental, cada um deles representa título executivo autônomo, ou seja, são negócios jurídicos unilaterais distintos, que não se vinculam entre si. Desse modo, segundo a relatora, o vencimento e a exigibilidade de cada cheque estão condicionados à sua apresentação ao sacado para pagamento, sob pena de nulidade, ao menos parcial, da execução.
“Ainda que se trate de cheque pós-datado, nada impede que o tomador o apresente ao sacado para pagamento antes da data convencionada, o que, na hipótese de eventual recusa, garantirá ao título a exigibilidade indispensável à execução. O que não se admite, portanto, é lastrear a ação executiva em cheques que não foram previamente apresentados ao sacado e que, portanto, não gozam da característica da exigibilidade”, declarou.
“Tendo em vista que a ação de execução se encontra lastreada em quatro cheques e que apenas um deles foi devidamente apresentado ao sacado para pagamento, impõe-se a declaração de nulidade da execução com relação aos demais”, concluiu Nancy Andrighi ao dar parcial provimento ao recurso.
A ampliação da aplicação de leis de recuperação para entidades como fundações e associações, baseando-se nos princípios da preservação da empresa e função social, ajuda a evitar extinções desnecessárias.
Esse raciocínio, um dos destaques de uma das mesas do XI Fórum Jurídico de Lisboa, foi apresentado pelo promotor David Francisco de Faria, da 2ª Promotoria de Fundações do Ministério Público do Rio de Janeiro (MP-RJ). Ele afirmou que a atuação de operadores de Direito em casos de recuperação de empresas deve ser diferente. “O mundo dos negócios é dinâmico, ágil. A celeridade na atuação de cada operador nesse modelo deve ser essencial. Nesse mundo de negócios o elemento tempo pode ser fator de desestímulos ao investimento.”
Faria lembrou que a jurisprudência tem ampliado a aplicação das leis de recuperação para outras entidades, como associações e fundações, com base em princípios como a preservação da empresa e sua função social. Ele ressaltou a atuação do Ministério Público na fiscalização e proteção dessas entidades, destacando a importância de verificar sua função social e evitar extinções desnecessárias.
“Recentemente, foi publicada uma decisão de uma Vara Cível de Três Corações (MG) estendendo a legitimidade dos benefícios da recuperação judicial para as fundações. A doutrina também tem utilizado essa possibilidade sob o argumento de que não há vedação legal, pois elas realizam atividades empresariais usando os meios econômicos necessários e realizam atividades sociais de muita relevância.”
Ele afirmou que, no campo legislativo, há uma “diminuta previsão” para a atuação das fundações. Ele cita os artigos 62 a 69 e 1.204 do Código de Processo Civil. “O que deixa ao critério dos procuradores a legislação normativa complementar. Então, cada procurador de Justiça edita uma resolução definindo como é a atribuição de atuar junto às fundações.”
A mesa “Recuperação de Empresas: a eficácia do modelo brasileiro” foi mediada pelo ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça e corregedor nacional de Justiça. Ele destacou que, desde 2016, o Brasil tem o maior número de empresas inadimplentes. Em 2023, o valor total das dívidas somam R$ 115 bilhões. No primeiro quadrimestre deste ano, houve um aumento de 34% dos pedidos de falência.
Conselheira Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) e sócia do escritório Bumachar Advogados Associados, Juliana Bumachar destacou o aumento de pedidos de recuperação judicial, principalmente por pequenas e médias empresas, ressaltando as dificuldades enfrentadas por elas, como falta de documentação contábil, altas custas iniciais e desafios com administradores judiciais. Ela mencionou o Projeto de Lei Complementar 33/2020, que busca melhorar o tratamento de recuperação judicial para pequenas e médias empresas, incluindo renegociação extrajudicial e judicial mais ágil.
“A pequena ou média empresa, quando pede recuperação judicial, a primeira pessoa que ela demite é o contador, é quem ela deixa de pagar. Se ela não tem documentação contábil, não consegue entrar com pedido de recuperação judicial. A outra grande questão são as custas iniciais, que para um devedor entrar em recuperação, hoje, são acima de R$ 40 mil. Isso é caríssimo. Além disso, o próprio administrador judicial, apesar do percentual ser reduzido, também é muito caro. A gente não tem uma lei de falências eficaz para esse tipo de sociedade.”
Procurador do Distrito Federal e sócio do escritório Ilmar Galvão Advogados, Jorge Octávio Lavocat Galvão acordou a necessidade de certidão negativa de débitos para empresas em recuperação judicial, conforme previsto no artigo 57 da Lei de Recuperação Judicial. Ele menciona um precedente no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que considerou a exigência incompatível com o propósito de superar a crise financeira das empresas. Ficou registrado que o artigo 57 não seria aplicado até a edição de uma lei específica que disciplinasse o parcelamento especificamente para as empresas em recuperação judicial.
“Após juntado plano aprovado pela assembleia, o devedor deverá apresentar as certidões negativas de débito. A questão inicialmente foi resolvida no STJ pela corte especial, em acórdão de relatoria do ministro Luiz Felipe Salomão, na REsp 1.187.704, em que se deixou registrado corretamente que haveria um antinomia entre os artigos 47 e 57 da Lei de Recuperação Judicial. O artigo 47 que prevê a tentativa de viabilizar a superação da crise econômica financeira. O artigo 57 exigia apresentação de certidão negativa, que obviamente se mostrava incompatível, já que normalmente essas empresas que entram em recuperação possuem uma dívida tributária muito alta.”
Do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), o juiz federal Marcus Livio Gomes, ao comentar a complexidade do sistema tributário brasileiro, enfatizou a necessidade de encontrar um equilíbrio entre a preservação das empresas e a arrecadação de recursos pelo Estado. Ele ponderou a necessidade de intervenção legislativa para resolver questões específicas, como a constrição de bens e a tributação do ganho de capital resultante de reduções de dívidas tributárias. “Caberia, talvez, uma intervenção legislativa para que essa questão da constrição, que foi introduzida no artigo 6º, parágrafo 7º, da Lei de Falências, pudesse ter alguma solução legal. Talvez, ainda haja uma possibilidade de intervenção.”
Sócio-fundador do escritório Galdino & Coelho Advogados e professor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ), Flavio Galdino destacou a mediação como uma ferramenta eficaz para a resolução de conflitos. Ele abordou a eficácia do sistema brasileiro de insolvência, mencionando casos relevantes de reestruturação de empresas e setores. “Reparação judicial e falência são questões de interesse público. Rem o lado da economia que dá certo e tem um lado da economia que dá errado, onde os juízes vão resolver o problema. No Brasil, o sistema de insolvência é bastante protagonizado pelo pelo Poder Judiciário.”
A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (8) projeto de lei da Defensoria Pública da União que institui a gratificação por exercício cumulativo de ofícios no âmbito do órgão. A proposta será enviada ao Senado.
O texto aprovado é um substitutivo do relator, deputado Defensor Stélio Dener (Republicanos-RR), para o Projeto de Lei 7836/14. Segundo o texto, essa gratificação será devida se a substituição ocorrer por período superior a três dias úteis, paga proporcionalmente ao número de dias, considerando-se um terço do subsídio do defensor designado para a substituição.
Outra hipótese de recebimento será quando houver atuação extraordinária para fins de ampliação da cobertura da Defensoria Pública da União.
A gratificação será devida ainda nas hipóteses de acumulação por vacância de ofícios ou substituições automáticas.
Entretanto, não poderá ser paga quando a substituição se der em uma causa específica, se decorrer de atuação conjunta de membros da DPU, quando de atuação em ofícios durante férias coletivas ou pela atuação em regime de plantão.
O texto de Dener define exercício cumulativo de ofícios como a situação em que o profissional assumir mais de um ofício, como nos casos de atuação simultânea em ofícios distintos ou de atuação em justiças especializadas distintas, inclusive perante juizados especiais federais.
Por outro lado, se houver acumulação de ofícios e for exigido deslocamento para localidades diferentes de onde exerce suas atribuições, o defensor fará jus a diárias fixadas à razão de 1/30 do respectivo subsídio.
Para o relator, o projeto aprovado “não é para a Defensoria Pública ou para os defensores, e sim para a população mais pobre do País, que precisa do defensor nas várias cidades onde não há DPU”.
Regulamentação Os efeitos financeiros da futura lei valerão a partir de regulamento editado pelo Conselho Superior da Defensoria Pública da União, que terá 60 dias para regulamentar, contados da publicação.
Em sessão administrativa de 7 de outubro de 2020, os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiram, por unanimidade, que todos os inquéritos e ações penais em tramitação no tribunal voltassem a ser da competência do plenário, revogando-se parcialmente a Emenda Regimental nº 49, de 3 de junho 2014, que havia deslocado tal competência para as turmas.
A proposta, de autoria do ministro Luiz Fux, então presidente da Corte, gerou a Emenda Regimental nº 57/2020, que fixou a competência do Plenário para processar e julgar originariamente “nos crimes comuns, o presidente da República, o Vice-Presidente da República, os Deputados e Senadores, os ministros do Supremo Tribunal Federal e o Procurador-Geral da República, e nos crimes comuns e de responsabilidade, os ministros de Estado e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ressalvado o disposto no artigo 52, I, da Constituição Federal, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente, bem como apreciar pedidos de arquivamento por atipicidade da conduta”.
Segundo a justificativa da proposta, a redução do número de processos originários na Corte — desdobramento do julgamento da Ação Penal nº 937, que restringiu a prerrogativa de foro dos parlamentares federais aos crimes cometidos no exercício do cargo e em razão das funções a ele relacionadas —, a digitalização e expansão da competência do Plenário Virtual pela Resolução nº 669/2020 “acarretaram maior dinamicidade do fluxo de julgamentos”, fatores que “permitem a retomada da norma original do Regimento Interno, em reforço da institucionalidade e da colegialidade dos julgamentos deste Supremo Tribunal Federal”[1].
Conforme o ministro Luiz Fux afirmou na sessão administrativa, a repristinação do modelo anterior era necessária para a observância da segurança jurídica, da coesão jurisprudencial e da colegialidade das decisões, o que, nas palavras do ministro Marco Aurélio, seria “atuar no verdadeiro Supremo, que é o revelado pelo Plenário” [2].
Em que pese a tentativa de racionalização dos procedimentos, de evitar dissídio jurisprudencial entre as Turmas em matérias especialmente sensíveis, de fortalecer assim a segurança jurídica e a previsibilidade das decisões, o fato é que, passados quase três anos, a experiência revelou uma vez mais que a sistemática de julgamento plenário é contraproducente para a realidade do Tribunal, mesmo com os avanços citados na justificativa da Emenda Regimental n. 57/2020.
A título de exemplo, entre maio e junho de 2023, o Plenário do Supremo realizou sete sessões de julgamento apenas para examinar a Ação Penal nº 1.025, movida pela Procuradoria-Geral da República contra o ex-presidente e ex-senador Fernando Collor de Mello no contexto da Operação Lava-jato.
O caso não é isolado, e nem o pior.
A demora é previsível para todos os casos semelhantes, uma vez que as ações penais e inquéritos envolvendo crimes contra a administração pública praticados por autoridades com prerrogativas de foro no STF são complexos, envolvem múltiplos fatos, diversos investigados, réus, testemunhas, e uma miríade de provas documentais e técnicas, o que, em um órgão colegiado como o Plenário, necessariamente demanda muito tempo para a conclusão dos debates e deliberações.
Esse quadro de inevitável letargia tende a emperrar o exame de outras causas socialmente relevantes, como aquelas afetas ao Sistema Único de Saúde, ao Sistema Tributário, à Ordem Econômica e à Previdência Social, violando-se os princípios da razoável duração do processo e do acesso à jurisdição, estatuídos no artigo 5º, incisos XXXV e LXXVIII da Constituição, bem como frustra a própria função do Supremo, de guardião da lei maior.
Nesse sentido, vale lembrar que a Emenda Regimental nº 49/2014, que havia deslocado a competência em comento para as Turmas, teve nascimento exatamente na extrema demora no julgamento da Ação Penal nº 470, do caso mensalão, quando o STF percebeu a inconveniência de um órgão centralizador da jurisdição em matéria criminal.
Conhecido como o julgamento mais longo no STF, o processo, em dez anos de tramitação, demandou 53 sessões e 138 dias de trabalho segundo levantamentos feitos pelo Jota [3], sendo que em apenas um mês, consumiu mais de 100 horas, o dobro do tempo gasto no julgamento da Ação Penal nº 307, em que Fernando Collor foi absolvido em dezembro de 1994 do crime de corrupção, pelo seu suposto envolvimento com a arrecadação ilegal de recursos para sua campanha presidencial.
À época do julgamento do mensalão no STF, então presidido pelo ministro Joaquim Barbosa, os ministros entenderam que as ações penais originárias tratam predominantemente de interesses individuais, subjetivos, o que não justificava a atuação originária do plenário, sendo que, nas turmas, seriam processados mais rapidamente.
Não obstante a gravosidade da causa penal e do processo de responsabilidade, perfilhamos o mesmo entendimento, pois a prerrogativa de foro não tem o escopo de centralizar os julgamentos no Plenário, mas de “garantir o livre exercício da função política”, oferecendo aos agentes políticos “garantias necessárias ao pleno exercício de suas altas e complexas funções governamentais e decisórias”[4].
Aliás, o ministro Luís Roberto Barroso, como relator da Ação Penal nº 937, que restringiu a interpretação da prerrogativa de foro, expressou que “a movimentação da máquina do STF para julgar o varejo dos casos concretos em matéria penal apenas contribui para o congestionamento do tribunal, em prejuízo de suas principais atribuições constitucionais”.
Com efeito, a concentração dos julgamentos das ações penais originárias no Plenário obsta a realização adequada dos princípios constitucionais estruturantes, como igualdade e república, pois na prática impede a responsabilização de agentes públicos por crimes de naturezas diversas, agravando ainda mais a inefetividade do sistema penal e fragilizando a proteção à probidade e à moralidade administrativas.
Por fim e não menos importante, a retomada da competência em comento pelas turmas homenageia o princípio do duplo grau de jurisdição, na medida em que cabe recurso das decisões do órgão fracionário para o órgão hierarquicamente superior, o plenário.
Portanto, o julgamento dos agentes políticos com prerrogativa de foro perante as turmas da Excelsa Corte não afasta as suas prerrogativas constitucionais, prestigia o princípio do juízo natural, a colegialidade das decisões, bem como corrige disfuncionalidades do sistema e devolve ao Supremo Tribunal Federal a sua função constitucional precípua.
[2] YouTube. Rádio e TV Justiça. Julgamento de ações penais e inquéritos das Turmas são transferidas para o Plenário da Corte. Disponível em https://www.youtube.com/watch?v=1QDpwpOO2SM. Acesso 26 jul 2023.
A constatação da insalubridade apoiada por laudo pericial não pode justificar condenação para pagamento de adicional se a classificação da atividade insalubre não constar na relação oficial do Ministério do Trabalho, conforme o determinado na Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho.
Esse foi o entendimento da 8ª Turma do TST ao aceitar recurso de revista e revogar decisão que condenou uma empresa a pagar adicional de insalubridade a um ajudante de pedreiro.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Sérgio Pinto Martins, apontou que a jurisprudência pacífica do TST é no sentido de que compete ao Ministério do Trabalho a classificação das atividades insalubres, nos termos do artigo 190 da CLT.
“O Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE, ao tratar do agente químico mencionado pelo tribunal regional (cimento), dispõe que caracteriza insalubridade em grau mínimo a ‘fabricação e transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras’. Portanto, ao se referir ao agente insalubre em discussão, a referida norma trata especificamente das atividades de fabricação e transporte dessa substância”, registrou.
O ministro também lembrou que o TST já decidiu que a manipulação de cimento, na função de pedreiro ou auxiliar, não está inserida como atividade insalubre na NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego (RR 21506-96.2014.5.04.0004).
Diante disso, ele deu provimento a recurso para negar ao trabalhador o pagamento de adicional de insalubridade. O ministro também votou por negar o pedido para que o profissional seja condenado a pagar honorários advocatícios. A decisão foi unânime.
A empresa foi representada pelo advogado Joav Matheus Santos Vieira, do escritório Andrade Antunes Henriques.
Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a preclusão consumativa na hipótese de interposição de agravo, dentro do prazo legal, após o oferecimento de embargos de declaração contra decisão que inadmite recurso especial.
Com esse entendimento, o colegiado determinou que a Segunda Turma prosseguisse no julgamento do agravo em recurso especial interposto por uma empresa. A turma de direito público, embora tenha reconhecido a tempestividade do agravo, aplicou a preclusão consumativa, em razão de a parte ter oposto, anteriormente, embargos de declaração à mesma decisão que inadmitiu o seu recurso especial.
Nos embargos de divergência, a empresa apontou decisões da Terceira Turma no sentido de que a oposição de embargos de declaração não pode desconfigurar o completo acesso da parte à via especial, motivo pelo qual o agravo em recurso especial segue sendo o recurso próprio e cabível, desde que no prazo adequado.
Embargos de declaração não interrompem, em regra, o prazo para interposição do agravo
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, segundo a jurisprudência do STJ, “o único recurso cabível da decisão do primeiro juízo de admissibilidade do recurso especial é o agravo previsto no artigo 1.042 do CPC/2015“.
Ela afirmou que, a partir dessa premissa, o STJ consolidou o entendimento de que “os embargos de declaração, quando opostos contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem, não interrompem, em regra, o prazo para a interposição do agravo, único recurso cabível, salvo quando essa decisão for tão genérica que impossibilite ao recorrente aferir os motivos pelos quais teve seu recurso obstado, inviabilizando-o totalmente de interpor o agravo”.
Nessas hipóteses, ponderou a ministra, a sanção a que se sujeita a parte que opõe embargos de declaração incabíveis é a não incidência da regra do artigo 1.026 do CPC/2015, especificamente com relação ao efeito interruptivo dos aclaratórios.
“Se o agravo em recurso especial que se seguir aos embargos de declaração for interposto fora do prazo de 15 dias, contado da intimação da decisão que inadmitir o recurso especial, será considerado intempestivo; de outro lado, ainda que incabíveis os embargos de declaração, se o agravo em recurso especial for interposto no prazo legal, não há falar em intempestividade deste, tampouco em preclusão consumativa”, disse.
Nancy Andrighi observou ainda que, se os embargos de declaração forem acolhidos, com modificação da decisão que inadmitiu o recurso especial, o recorrente que já tiver interposto o agravo em recurso especial terá o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração, conforme prevê o parágrafo 4º do artigo 1.024 do CPC.
Apenas em caso de renúncia expressa do advogado os honorários pactuados no momento do fim da relação contratual com o cliente deixam de ser pagos. O advogado mantém o direito aos honorários proporcionais ao trabalho realizado nos processos judiciais e administrativos em que tenha atuado.
TJ-MS condenou parte a pagar valor proporcional a advogado que venceu causa Reprodução
Sob essa fundamentação, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul deu parcial provimento para manter decisão que condenou um cliente a pagar valor proporcional dos honorários a um advogado que atuou em uma causa vencida.
Prevaleceu o voto do desembargador Ary Raghiant Neto, que abriu divergência do relator. Ele entendeu que a advogado se desvencilhou do ônus de comprovar relação contratual ao apresentar prints de mensagens trocadas pelo WhatsApp com a parte tratando do processo.
“Assim, tratando-se de ação de cobrança — e não de ação de fixação de honorários — devem ser considerados os termos da avença firmada entre as partes, sendo indubitavelmente devido ao autor, ora apelado, os honorários pelo serviço prestado, nos termos do artigo 22 do Estatuto da OAB”, apontou.
Diante disso, ele votou por dar parcial provimento ao recurso para manter a condenação do apelante, mas reduzi-la à proporção de dois terços da pretensão inicial. Ou seja, o apelado segue vencedor da demanda, mas deve arcar 1/3 do valor pedido na decisão combatida.
Reginete Bispo quer discutir educação de idosos em cursos de formação de professores
A Comissão de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa da Câmara dos Deputados vai realizar, na quarta-feira (9), audiência pública para avaliar a reestruturação do Programa de Educação Jovem e Adulto (EJA) para atender melhor a população idosa, inclusive transformando o programa em Educação Jovem, Adulto e Pessoa Idosa (Ejapi).
A deputada Reginete Bispo (PT-RS) foi quem pediu a realização da audiência. Ela argumenta que o crescimento demográfico brasileiro e o aumento da expectativa de vida no Brasil demandam a criação de propostas educacionais atualizadas voltadas para a educação ao longo da vida.
“Nosso debate tem como objetivo, concomitantemente, refletir sobre a importância da educação de idosos nos cursos de formação de professoras e professores nas redes de ensino superior”, argumentou.
A audiência está marcada para as 14h30, no plenário 12.
Silvye Alves defende que Câmara apoie qualquer iniciativa que estimule mulher vítima de agressão
A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou projeto que cria o selo de responsabilidade social “Pró-Mulher”, a ser concedido às empresas, entidades governamentais e sociais que atuem na formação, qualificação, preparação e inserção de mulheres vítimas de violência doméstica no mercado de trabalho. O selo terá validade de dois anos, renovável por igual período, continuamente.
O parecer da relatora na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, deputada Silvye Alves (União-GO), foi pela aprovação do Projeto de Lei 2062/21, do deputado Carlos Henrique Gaguim (União-TO), e dos apensados (PL 2478/21 e PL 738/22), na forma do substitutivo adotado pela Comissão de Trabalho.
“Qualquer iniciativa que tenha por objetivo estimular que a mulher vítima de agressão se mantenha empregada, garantindo-lhe uma renda mensal e, consequentemente, o rompimento da sua dependência econômica do agressor, deve ter o apoio incondicional desta Casa”, avaliou a relatora.
CondiçõesPara receber o selo, entidades e empresas deverão, entre outras exigências, apoiar suas empregadas e prestadoras de serviço em caso de violência, observar a igualdade salarial de gênero e ofertar cursos de capacitação ou emprego para mulheres vítimas de violência doméstica ou sexual.
Ainda pela proposta, as regras de concessão, renovação e exclusão do selo serão regulamentadas posteriormente. O selo poderá ser utilizado em materiais e meios de comunicação, tais como sites, embalagens, papelaria, documentos fiscais, adesivos, sacolas, banners, uniformes, produtos e serviços.
Tramitação A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.
#PENAL – Lançamento de mutirão carcerário pela ministra rosa weber, do STF
A presidente do STF e do CNJ, Ministra Rosa Weber, iniciou agendas na última segunda-feira, 24/07/2023, em cinco Estados da Federação para lançar o Mutirão Processual Penal, novo modelo de mutirão carcerário do CNJ que terá por objetivo a revisão de milhares de processos de execução penal entre os meses de julho e agosto desse ano, em todo o país, de forma simultânea. Nos últimos anos, com os avanços tecnológicos no campo da gestão de processos, tornou-se possível a realização do mutirão, que deve entrar no calendário do Poder Judiciário permanentemente. A responsabilidade para a análise dos processos ficará a cargo dos tribunais e o sistema de justiça de cada localidade, que nesta edição terá incluído como tema o tratamento de gestantes, mães, pais e responsáveis por crianças menores de 12 anos e pessoas com deficiência, entre outros. Iniciado em 2008, o projeto de mutirão carcerário vem passando, desde então, por avanços e revisões que contribuem para seu efetivo funcionamento, tendo como finalidade a concretização de direitos a pessoas privadas de liberdade e a correção de eventuais irregularidades no sistema prisional.
#ADMINISTRATIVO – Os recursos da Lei Paulo Gustavo podem ser utilizados até 31 de dezembro de 2023
Essa foi a resposta que o Tribunal de Contas da União – TCU apresentou em consulta formulada pela Comissão de Cultura da Câmara dos Deputados a respeito da implementação da Lei Complementar 195, de 8 de julho de 2022, conhecida como Lei Paulo Gustavo. Essa lei dispõe, em suma, sobre apoio financeiro da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios para garantir ações emergenciais que visem combater e mitigar os efeitos da pandemia da Covid-19 direcionadas ao setor cultural. Os recursos necessários para atender às ações emergenciais são aqueles originalmente arrecadados e destinados ao setor cultural decorrentes de superávit financeiro de fontes de receita do Fundo Nacional de Cultura (FNC). Foi previsto que a União deveria entregar aos entes federados R$ 3,8 bilhões. O posicionamento do TCU foi no sentido de que os recursos poderão ser utilizados mesmo que não tenham sido empenhados e inscritos em restos a pagar em 2022, à luz da jurisprudência do próprio TCU e do que estabelece a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000, art. 8º), por se tratar de transferência obrigatória da União para os Estados o Distrito Federal e os Municípios. Íntegra da decisão neste link: Acórdão 1498/2023 – Plenário.
#TRIBUTÁRIO – TRF 1 – Titular de cartório não está sujeito ao recolhimento de contribuição para o salário-educação
Segundo a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o titular de serviços notariais e registrais que desenvolve atividade estatal típica na condição de pessoa natural, não pode ser considerado sujeito passivo da contribuição social ao salário-educação. Na origem, o writ foi impetrado sob o fundamento de que o Decreto n. 6.003/2006, regulamentador da contribuição ao salário-educação, prevê que apenas as pessoas jurídicas são devedoras dessa exação, de forma que indevida a imposição do recolhimento da contribuição aos titulares de cartório pessoas físicas. O juízo de piso, na sentença recorrida pela União Federal, concedeu a segurança postulada e, assim, afastou, para o titular de cartório pessoa física, o recolhimento da contribuição ao salário-educação, que toma como base de cálculo a folha de salários dos serventuários do cartório. A Fazenda Nacional, em seu recurso de apelação, alegou que o titular de cartório, ainda que na condição de pessoa física, estaria sujeito ao recolhimento da contribuição social ao salário-educação por estar equiparado à pessoa jurídica, nos termos do artigo 15 da Lei 8.212/1991. A 8ª Turma negou provimento ao recurso, assentando que a atividade estatal típica realizada pelo titular de serviços notariais e registrais na condição de pessoa natural não pode se sujeitar à contribuição ao salário-educação, uma vez que não se caracteriza como atividade empresarial. A Turma adotou a orientação jurisprudencial do STJ, que afasta a aludida contribuição para as pessoas físicas, sob o entendimento de que a norma extraída do art. 2º do Decreto n° 6.003/2006, que regulamenta a arrecadação, fiscalização e a cobrança da aludida contribuição social do salário-educação, aponta como contribuintes apenas as pessoas jurídicas, o que afasta a possibilidade de aplicação do art. 15, da Lei n° 8.212/91, que equipara os contribuintes individuais e pessoas físicas às empresas no que diz respeito às contribuições previdenciárias. Manteve, ademais, o direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento do mandamus.
#TRABALHISTA – STF estipula prazo para criação do fundo de garantia das execuções trabalhistas
O Supremo Tribunal Federal (STF) estipulou o prazo de 24 meses para que o Congresso Nacional edite lei que cria o Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas (FUNGET). A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO) nº 27 e o prazo para o cumprimento da ordem correrá a partir da data da publicação do acórdão. De acordo com o relatado no voto da Ministra Cármen Lúcia, “a falta de deliberação formal da matéria pelo Congresso Nacional configura quadro de omissão inconstitucional do Poder Legislativo na instituição e regulamentação do Fundo de Garantia das Execuções Trabalhistas, mecanismo que pode contribuir para a eficiência das execuções trabalhistas”. O FUNGET, a ser criado por lei, deverá ser integrado pelas multas decorrentes de condenações trabalhistas e da fiscalização do trabalho, além de outras receitas. O objetivo do referido Fundo de Garantia é assegurar o pagamento dos créditos reconhecidos pela Justiça do Trabalho, em caso de não quitação da dívida pelo devedor na fase da execução.
— Por: Comunicação Aragão & Tomaz
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