Justiça: recuperação judicial da Light atinge apenas a holding


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A Justiça do Rio divulgou edital para esclarecer que a abrangência do processo de recuperação judicial da Light S.A atinge apenas as obrigações financeiras relativas à Light Holding, não se aplicando as sociedades Light Sesa e Light Energia. De acordo com a empresa, suas obrigações financeiras com credores são de cerca de R$ 11 bilhões. A Light informou que, nos últimos meses, vinha avaliando alternativas e empreendendo esforços para equacionar essa situação mas que, apesar disso, o quadro se agravou. 

 A determinação é do juiz Luiz Alberto Carvalho Alves, titular da 3ª Vara Empresarial da Capital, que expediu ofício à Corregedoria Geral da Justiça, solicitando que essa informação seja transmitida a todos os juizados e juízos cíveis do estado do Rio. 

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Na decisão, o magistrado acolheu petição do Grupo Light, que após ter deferido na Justiça o processo de recuperação judicial, alegou que alguns juízos de outros tribunais entenderam pela suspensão do curso de ações que têm como parte a Light Sesa, responsável pela distribuição de energia elétrica nos 31 municípios fluminenses que compõem a área de concessão da distribuidora.

O juiz vê a necessidade de um edital informativo, esclarecendo que as medidas contra a concessionária alcançam apenas as obrigações financeiras espelhadas na Light Holding, deixando de fora as sociedades Light Sesa e Light Energia. As duas concessionárias não podem sofrer abalos em seu patrimônio relativo aos credores da Light S.A.

 

TSE começa sessão que pode levar à inelegibilidade de Bolsonaro


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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) deu início ao julgamento do processo que pode levar à inelegibilidade do ex-presidente Jair Bolsonaro pelos próximos oito anos. A sessão começou às 9h20. 

O TSE julga a conduta de Bolsonaro durante reunião realizada em julho do ano passado, no Palácio da Alvorada, para atacar o sistema eletrônico de votação. A legalidade do encontro foi questionada pelo PDT. 

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A sessão começou pela manifestação do relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, que fará a leitura do relatório da ação. O documento resume todas as etapas percorridas pelo processo. Em seguida, os advogados do PDT e de Bolsonaro terão 30 minutos para se manifestar.

O próximo a falar será o vice-procurador eleitoral, Paulo Gonet. A palavra voltará para Benedito Gonçalves, que iniciará a leitura do voto.

Após o posicionamento do relator, os demais ministros passam a votar na seguinte sequência: Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e o presidente do Tribunal, Alexandre de Moraes.

A expectativa é que o julgamento não termine hoje. Além da sessão desta quinta-feira (22), o TSE reservou mais duas para julgar a causa. As sessões estão previstas para os dias 27 e 29 deste mês.

Caso algum ministro faça um pedido de vista para suspender o julgamento, o prazo para devolução do processo é de 30 dias, renovável por mais 30. Com o recesso de julho nos tribunais superiores, o prazo subiria para 90 dias. 

 

Zanin fará primeira visita ao STF após aprovação pelo Senado

Aprovado na noite desta quarta-feira (21) como novo ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Cristiano Zanin marcou para quinta-feira (22) a primeira visita ao tribunal após a votação no Senado.

Zanin será recebido pela presidente da Corte, ministra Rosa Weber, e dará início às tratativas para realização da posse, que ainda não tem data definida.

Na noite de hoje, Zanin conversou com Rosa Weber por telefone. Além de receber as felicitações pela aprovação, os ministros marcaram o encontro para a tarde de quinta-feira.

Mais cedo, Cristiano Zanin recebeu os cumprimentos de todos os integrantes da Corte, que manifestaram apoio à sua aprovação por meio de notas divulgadas à imprensa.

Zanin tem 47 anos e formou-se em direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) em 1999. É especialista em litígios estratégicos e decisivos, empresariais ou criminais, nacionais e transnacionais. Antes da indicação, ele atuou como defensor de Lula nos processos da Operação Lava Jato. Ele vai ocupar a cadeira deixada pelo ministro Ricardo Lewandowski, que se aposentou em maio deste ano.

Zanin poderá atuar na Corte por 28 anos. A aposentadoria compulsória de ministros do Supremo ocorre aos 75 anos.

TSE inicia julgamento que pode levar à inelegibilidade de Bolsonaro


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O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) começa nesta quinta-feira (22) o julgamento do processo aberto contra o ex-presidente Jair Bolsonaro. A ação trata da reunião do então presidente com embaixadores, realizada em julho do ano passado, no Palácio da Alvorada, para atacar o sistema eletrônico de votação. Se for condenado, Bolsonaro ficará inelegível por oito anos e não poderá disputar as próximas eleições.

Na ação, Bolsonaro é acusado de abuso de poder político e uso indevido dos meios de comunicação por ter transmitido a reunião por meio da TV Brasil. Após a realização da reunião, o PDT entrou com uma ação de investigação no TSE.

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Em seguida, de forma liminar, o tribunal determinou a retirada das imagens do encontro das redes sociais e da transmissão oficial do evento por entender que houve divulgação de fatos inverídicos e descontextualizados sobre o sistema de votação.

Em parecer enviado ao TSE, a Procuradoria-Geral Eleitoral (PGE) defendeu que Bolsonaro seja condenado. Para o órgão, o ex-presidente divulgou aos embaixadores informações inverídicas sobre as eleições.

Durante a tramitação da ação, a defesa de Bolsonaro defendeu que o caso não poderia ser julgado pela Justiça Eleitoral. No entendimento dos advogados, o evento com os embaixadores foi realizado em 18 de julho, quando ele não era candidato oficial às eleições de 2022 e ainda não tinha sido aprovado em convenção partidária.

Rito

O julgamento está previsto para começar às 9h. No início da sessão, o relator do processo, ministro Benedito Gonçalves, fará a leitura do relatório da ação, documento que resume todas as etapas percorridas pelo processo. Em seguida, os advogados do PDT e de Bolsonaro terão 30 minutos para se manifestarem.

O próximo a falar será o vice-procurador Eleitoral, Paulo Gonet. A palavra voltará para Benedito Gonçalves, que iniciará a leitura do voto.

Após o posicionamento do relator, os demais ministros passam a votar na seguinte sequência: Raul Araújo, Floriano de Azevedo Marques, André Ramos Tavares, Cármen Lúcia, Nunes Marques e o presidente do Tribunal, Alexandre de Moraes.

A expectativa é que o julgamento não termine hoje. Além da sessão desta quinta-feira, o TSE reservou mais duas para julgar a causa. As sessões estão previstas para os dias 27 e 29 deste mês.

Caso algum ministro faça um pedido de vista para suspender o julgamento, o prazo para devolução do processo para julgamento é de 30 dias, renovável por mais 30. Com o recesso de julho nos tribunais superiores, o prazo subiria para 90 dias.

Associação define lista tríplice para Procuradoria-Geral da República


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A Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) definiu, nesta quarta-feira (21), a lista tríplice que será enviada ao presidente Luiz Inácio Lula da Silva para indicação ao cargo de procurador-geral da República.

Apesar da mobilização dos procuradores, não há sinalização de que Lula vá seguir as sugestões de nomes para a sucessão na procuradora conforme fez em seus dois primeiros governos. Em setembro, termina o mandato do atual procurador Augusto Aras.

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De acordo com a Constituição, o presidente da República não é obrigado a seguir a lista da associação e pode escolher qualquer um dos subprocuradores em atividade para o comando do órgão.

A candidata mais votada foi subprocuradora Luiza Frischeisen, que recebeu 526 votos. Mário Bonsaglia ficou em segundo lugar (465 votos), seguido por José Adonis Callou (407 votos).

Após o resultado da votação, o presidente da Associação Nacional dos Procuradores da República, Ubiratan Cazetta, declarou que o encaminhamento dos nomes contribui para o processo de escolha. Cazetta disse que já solicitou audiência com Lula para entregar a lista.

“A manifestação dos membros do Ministério Público Federal reforça uma luta histórica, que, longe de ser corporativa, acena para a sociedade brasileira e para o próprio presidente da República com um sistema que repete o desenho adotado para todos os demais ministérios públicos brasileiros e que traz a vantagem da transparência em sua formulação”, declarou a associação.

Histórico

A lista tríplice foi criada em 2001 e é defendida pelos procuradores como um dos principais instrumentos de autonomia da carreira.

Entre 2003 e 2017, durante os governos Lula e Dilma, o procurador-geral da República nomeado foi o mais votado na lista tríplice.

Em 2017, o ex-presidente Michel Temer indicou a procuradora Raquel Dodge, que, na ocasião, foi a segunda colocada na votação.

Em 2019, Jair Bolsonaro não seguiu a lista e indicou Augusto Aras, que foi reconduzido ao cargo dois anos depois.

Após indicação do presidente da República, o procurador-geral é sabatinado pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado e precisa ter o nome aprovado pelo plenário da Casa. Em seguida, a posse é marcada pela Procuradoria-Geral da República.

Participação no 2º Censo do Poder Judiciário é sigilosa e segura

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) assegura que a participação no 2.º Censo do Poder Judiciário é sigilosa e segura. O participante informa o CPF antes de preencher o questionário apenas para comprovar que é integrante do Poder Judiciário e que sua resposta será computada uma única vez.

As informações prestadas são acessadas somente por pequena equipe do Departamento de Pesquisas Judiciárias do Conselho Nacional de Justiça (DPJ/CNJ), responsável pela organização do levantamento. A recepção dos questionários é feita por pessoas responsáveis pela organização dos dados para elaboração de futuro relatório.

Os sete servidores destacados para compor a equipe de organização do censo assinaram termo específico de sigilo, registrado no Sistema Eletrônico de Informações (SEI) do Conselho.

Fica assegurado, então, que as respostas individuais serão tratadas sem qualquer vazamento, com garantia também de que, em nenhuma hipótese, haverá cruzamento de informações que possa identificar respondentes, conforme a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Ao CNJ interessa apenas os números agregados das respostas. Da mesma forma, a divulgação dos resultados será feita por meio de dados estatísticos.

Neste segundo levantamento, o Conselho busca avaliações a respeito de políticas e carreiras dos cerca de 290 mil servidores do Judiciário. Após o encerramento do Censo, os números dos CPFs serão descartados, uma vez que não serão mais utilizados. A base de dados anônima ficará salva e guardada para consultas futuras.

Até o momento, mais de 64 mil profissionais contribuíram com as respostas que vão proporcionar um retrato mais fiel da Justiça brasileira. O prazo para envio dos questionários eletrônicos vai até 30 de junho.

Texto: Margareth Lourenço
Edição: Jônathas Seixas
Agência CNJ de Notícias

Todos os executados devem ser intimados da nomeação do avaliador de imóvel penhorado

Todos os executados devem ser intimados da nomeação do avaliador de imóvel penhorado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que todos os executados devem ser intimados do despacho que nomeia o perito avaliador de imóvel penhorado, independentemente de quem seja o proprietário do bem, observando-se os termos do artigo 465, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC).

Com base nesse entendimento, o colegiado anulou acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) – que avaliou a medida como desnecessária – e restabeleceu a determinação do juízo da execução para intimar todos os executados, reconhecendo ainda a ocorrência de preclusão consumativa sobre a questão, por ter sido objeto de decisão anterior contra a qual não foi interposto recurso.

A origem do caso foi uma ação de execução de título extrajudicial na qual o juiz converteu em penhora o arresto dos imóveis de propriedade de um dos executados e expediu carta precatória para a avaliação dos bens. Após a determinação para que as partes se manifestassem sobre a nomeação do perito avaliador, o exequente apresentou petição alegando a desnecessidade de intimação de todos os executados, mas o pedido foi indeferido. Em reconsideração, entretanto, o magistrado revogou a ordem de intimação dos demais executados.

Por entender que não caberia reconsideração do posicionamento por parte do juízo da execução, o proprietário dos imóveis recorreu ao TJPR, mas a corte estadual manteve a decisão sob o argumento de que a diligência envolvendo todos os executados atrasaria o cumprimento da carta precatória.

Juiz só pode reconsiderar ou alterar decisão nas hipóteses previstas em lei

De acordo com a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, ocorre preclusão consumativa de determinada questão, na forma dos artigos 505 e 507 do CPC/2015, quando ela já foi expressamente acolhida ou afastada por decisão judicial e os recursos possíveis foram julgados ou não foram interpostos.

Nessa situação – explicou a ministra –, é vedado ao juiz, de ofício ou a requerimento, reconsiderar ou alterar a sua decisão anterior, salvo nas hipóteses previstas em lei. Segundo Nancy Andrighi, o agravo de instrumento seria o recurso adequado para questionar decisão interlocutória proferida em processo de execução, mas ele não foi utilizado.

“Assim, a reconsideração, correção ou acréscimo da decisão anterior, em violação à preclusão consumativa, acarretará a invalidação da alteração realizada pelo novo ato decisório”, observou a ministra.

Manifestação de todos os executados consolida exercício do contraditório

Ao analisar os procedimentos adotados para a avaliação de bem, a relatora destacou que o fato de os imóveis penhorados serem de propriedade de apenas um dos executados não afasta o direito dos demais à intimação do ato processual em questão, pois eles têm interesse na avaliação, que é uma das formas de quitação (integral ou parcial) da dívida com o exequente.

Ainda segundo a relatora, o STJ possui precedente que, embora trate de momento processual anterior, confirma a necessidade de intimação de todos os executados no que diz respeito à penhora, independentemente de quem seja o dono do bem.

Nancy Andrighi acrescentou que a intimação das partes consolida o exercício do contraditório, ao permitir que todos se manifestem sobre eventuais incorreções na nomeação do perito avaliador. Para a relatora, não se pode presumir que o titular do bem avaliado fará todas as alegações que os demais executados fariam, sendo plausível a ocorrência de deficiência técnica, perda de prazo ou mesmo a falta de manifestação por parte do proprietário.

“Logo, todos os executados devem ser intimados do despacho de nomeação do perito avaliador do imóvel penhorado, na forma do artigo 465, parágrafo 1º, do CPC, independentemente de quem seja o proprietário do bem constrito”, concluiu a ministra.

Fonte: STJ

Especialistas cobram ações e recursos para o combate ao trabalho infantil

Vinicius Loures/Câmara dos Deputados

Representantes do Executivo, do Judiciário e da sociedade civil apontaram, na Câmara dos Deputados, caminhos para intensificar o combate ao trabalho infantil. Políticas públicas e recursos orçamentários dominaram as reivindicações apresentadas em audiência da Comissão de Trabalho na quinta-feira (15). De acordo com o IBGE, o Brasil tem 1,8 milhão de pessoas de 5 a 16 anos de idade em atividades que lhes privam da escola e outros direitos básicos.

A desembargadora do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-9) Rosemarie Pimpão lembra que esses dados, colhidos em 2019, estão muito defasados porque não consideram, por exemplo, o trabalho infantil no tráfico de drogas, na exploração sexual e nem no trabalho doméstico. A situação agravada na pandemia de Covid-19 leva outros especialistas a projetarem de 4 a 6 milhões de brasileiros em trabalho infantil atualmente.

O secretário nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos, Cláudio Vieira da Silva, disse que o objetivo imediato é retomar, por meio de recomposição orçamentária, o cumprimento de princípios básicos previstos na Constituição e no estatuto sobre o tema (ECA – Lei 8.069/90).

“Esse princípio da absoluta prioridade (para crianças e adolescentes) está esquecido nos orçamentos e nas ações de Estado. Então, o que estamos fazendo neste primeiro semestre é trazer isso tudo, colocando na mesa novamente. Isso está no nosso PPA. Vamos organizar a nossa Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária, e isso estará aqui para o debate”, garantiu.

Superação da pobreza

A presidente do Instituto Trabalho Decente (ITD), Patrícia Lima, citou a situação ainda mais precária de crianças negras, pobres e periféricas. Para a secretária-executiva do Fórum Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil (FNPETI), Katerina Volcov, a solução do trabalho infantil está ligada à superação da pobreza no País. Katerina manifestou preocupação com os efeitos do novo regime fiscal para as contas da União (PLP 93/23), já aprovado na Câmara e atualmente em análise no Senado.

“Da forma como está, ele reduz ainda mais as condições de sobrevivência do (sistema) socioassistencial. Eu não posso só resolver o problema da criança ou do adolescente. Eu tenho que resolver todo o problema do entorno dessa criança. A gente precisa de políticas de geração de renda para essa população, e a gente sabe que são mais de 30 milhões de pessoas hoje em situação de fome”, declarou.

O presidente do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do Trabalho (Sinait), Bob Machado, lembrou que algumas das pessoas encontradas hoje em situação de trabalho análogo à escravidão vêm de décadas de exploração trabalhista desde a infância. Entre as sugestões de enfrentamento do problema, especialistas apontaram ações conjuntas de combate ao trabalho infantil e à evasão escolar, além de campanhas de mudança cultural, sobretudo nas áreas rurais.

A secretária de Políticas Sociais da Confederação Nacional de Trabalhadores na Agricultura Familiar (Contag), Edjane Rodrigues, citou várias ações em curso para reduzir a incidência de trabalho infantil entre os pequenos produtores rurais. Porém, Edjane lembrou da própria infância para também cobrar direitos básicos.

“Eu sou filha de uma mãe solteira de três filhos. Na época em que eu tinha sete ou oito anos de idade, eu ia para a roça com a minha mãe. Aí, eu fiquei pensando se, lá atrás, essas pessoas chegassem e dissessem: ‘Olha, senhora Tida, a Edjane não pode ficar aqui’. Como? Para a gente comer, a gente dependia daquilo. Era uma necessidade. Esse debate realmente não está descolado da necessidade de termos políticas públicas e uma educação, lá no campo, que dialogue com a nossa realidade”, afirmou.

Vinicius Loures/Câmara dos Deputados
Audiência Pública – Combate ao Trabalho Infantil no Brasil. Dep. Túlio Gadêlha (REDE - PE)
Túlio Gadêlha: “Brasil está longe de cumprir a meta de erradicar o trabalho infantil até 2025”

A Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) pediu o apoio dos parlamentares para a garantia de recursos na futura Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).

A Polícia Rodoviária Federal detalhou o Projeto Mapear, que faz o levantamento do risco de exploração sexual de crianças e adolescentes para orientar as ações de repressão e de conscientização nas rodovias do País.

Já o Ministério do Trabalho destacou a retomada, neste mês, da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil (Conaeti), que havia sido extinta em 2019.

Meta a cumprir

Organizador do debate e novo coordenador da Frente Parlamentar Mista de Combate ao Trabalho Infantil e Estímulo da Aprendizagem, o deputado Túlio Gadêlha (Rede-PE) lamentou que o Brasil esteja longe de cumprir a meta de erradicar o trabalho infantil até 2025, prevista nos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU.

“O trabalho de reconstrução é urgente e necessário. Este é um tema que precisa estar cada vez mais presente no Parlamento brasileiro, com possibilidades de políticas públicas, de aperfeiçoamento da legislação, de ações de fiscalização e de reestruturação de carreiras para se ter mais servidores na ativa”, enfatizou o deputado.

As autoridades que participaram do debate destacaram os canais de denúncia já disponíveis, como o tradicional Disque 100, além das páginas de internet do Ministério do Trabalho e do Ministério Público do Trabalho.

Reportagem – José Carlos Oliveira
Edição – Ana Chalub

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Reconhecimento facial pela IA no CPP brasileiro

O verbo “reconhecer” remonta suas raízes etimológicas ao latim recognoscere: conhecer novamente, retomar o significado, trazer mais uma vez à mente. Não por outro motivo, o reconhecimento — seja de coisas ou de pessoas — adota uma posição central em um processo penal compreendido justamente como um ato (re)cognitivo, ou seja, de “reconstrução aproximativa de um determinado fato histórico” [1]. E, sob esta perspectiva, deve ser tratado com cautela, sob pena de macular a formação de convencimento do julgador na atividade de conhecer (novamente) do fato apurado. Assim, torna-se pleonasmo afirmar que se faz necessário regulamentar estritamente o procedimento de reconhecimento no bojo da persecução penal, na mesma esteira do que vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça desde a mudança de paradigma firmada no Habeas Corpus nº 598.886/SC. Fernando Frazão/Agência Brasil Entretanto, a despeito do novo entendimento da obrigatoriedade de observância das disposições do artigo 226 do Código de Processo Penal na produção probatória, é certo que a legislação processual penal não se estende para abranger um problema trazido pelo panorama da quarta revolução industrial: o impacto da inteligência artificial no procedimento de reconhecimento de pessoas. E isto não é surpreendente — afinal, o Código de Processo Penal data de 1941 e, apesar das inúmeras reformas parciais às quais esteve sujeito nestas décadas (e que mantiveram o espírito inquisitorial do processo penal brasileiro, não compatível com a Constituição de 1988 [2]), ainda peca em trazer qualquer disposição sobre a prova digital. Neste ponto, especificamente, são inúmeras as discussões sobre o cabimento e os riscos sociais das tecnologias de digital surveillance, das quais estas breves considerações irão se eximir. Sem embargo, basta compreender que o clássico modelo do panóptico — uma prisão circular com celas escuras e uma torre de vigia no centro [3], para gerar um senso de autovigilância e controle comportamental [4] — foi meramente mais um dos processos automatizados no século 21, gerando o panóptico digital [5]. Hoje, já não se pode mais precisar o alcance das tecnologias (e de como estas são utilizadas para angariar informações para fins de surveillance) no cotidiano. Desde o reconhecimento facial para desbloquear a tela do smartphone até o uso de biometria em terminais de autoatendimento bancários: tudo compõe um grupo massivo de informações interligadas conhecido como Big Data, que irá alimentar os algoritmos de inteligência artificial para os mais diversos objetivos — inclusive o de docilizar o comportamento social e proporcionar a vigilância e a punição dos transgressores. A empresa Surfshark, que atua no setor de segurança cibernética, realizou um levantamento que aponta que 109 países empregam ou aprovaram o emprego a ser implementado de alguma forma de tecnologia de reconhecimento facial para fins de segurança, do total de 194 países mapeados [6]. Nas festividades de Carnaval da Bahia, em 2023, quase 80 foragidos foram presos com o auxílio de câmeras de reconhecimento facial [7]. Embora estes casos digam respeito à mera localização de pessoas contra as quais haja mandado de prisão ativo e, a partir da semelhança, notifique a polícia, não parece distante cogitar que estas mesmas câmeras possam identificar um indivíduo em flagrante delito — e, justamente por isso, tornarem-se meio de prova no processo penal. Em cotejo com o artigo 226 do Código de Processo Penal e com o Habeas Corpus nº 598.886/SC, ainda, é possível afirmar que, hoje, um reconhecimento pessoal realizado por uma inteligência artificial tecnicamente poderia ser admitido como prova. Não seria difícil pedir ao algoritmo que descrevesse a pessoa a ser reconhecida, a partir de um comando básico de transposição da imagem em texto (inciso I). No mesmo sentido, o posicionamento do sujeito ao lado de outras pessoas com quem possua semelhança para que seja efetuado o reconhecimento também parte do funcionamento básico da máquina: a comparação de informações (inciso II). E, em se tratando de uma inteligência artificial, ao menos em tese, não haveria o risco de intimidação ou influência (inciso III). Todavia, ser tecnicamente possível observar as determinações do artigo 226 do CPP não significa dizer que a prova deva ser, de fato, admitida ao processo penal. Não se desconhece que as análises produzidas por algoritmos são tidas como objetivas e, portanto, imunes a qualquer questionamento, até mesmo porque a maior parte da população não tem o conhecimento matemático para impugná-las [8]. Este é o efeito black box dos algoritmos — pela complexidade inerente a este tipo de tecnologia, não há transparência em seu funcionamento, que atua de maneira opaca, tal qual a caixa-preta de um avião [9]. E não é só: para além da falta de opacidade nas inteligências artificiais, o eventual uso do reconhecimento facial algorítmico como prova no processo penal ainda esbarra em, pelo menos, dois outros questionamentos: a proteção dos dados utilizados para o processo de aprendizado de máquina e a existência comprovada de vieses raciais que prejudicam seu funcionamento. O reconhecimento facial digital funciona a partir do mapeamento de pontos do rosto do indivíduo cuja imagem é capturada e da comparação destes dados biométricos com informações preexistentes em um banco de dados [10] — que, no caso do uso desta tecnologia pelos órgãos de segurança pública, pode ser composto pelas fotografias dos documentos de identidade (RG) ou da Carteira Nacional de Habilitação (CNH). É evidente que isto gera um gravoso problema justamente quanto à esfera pessoal dos titulares destes dados; afinal, a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/18) especificamente exclui de sua proteção o tratamento de dados pessoais para fins de segurança pública, defesa nacional, segurança do Estado, e de investigação e repressão de infrações penais (artigo 4º, III). E mais: seria possível garantir a cadeia de custódia de uma prova produzida com base nestes dados? Afinal, qual sua fiabilidade, quando inúmeros são de falsidades ideológicas que levam à geração de documentos falsos? Em outro giro, ainda, o reconhecimento pessoa pela inteligência artificial também padece de outro conhecido vício. Em 2019, um estudo tecido pelo National Institute of Standards and Technology, parte integrante do U.S. Department of Commerce, demonstrou que algoritmos de identificação facial são mais propensos a resultar em falsos positivos quando o alvo compõe algum grupo racializado, especialmente negros e asiáticos, e também quando se trata de mulheres, crianças ou idosos [11]. Noutras palavras: o reconhecimento facial é confiável, mas apenas para o homem branco adulto. É de se recordar que, em 2021, menos da metade da população brasileira (43%) se declarou branca [12]. Assim, mais uma vez, questiona-se: é possível conferir valor probatório efetivo a uma prova produzida com base em um banco de dados que não corresponde com a realidade? Em apertada síntese, o que se observa é que, embora o Código de Processo Penal seja defasado em relação às novas metodologias de investigação digital, o reconhecimento facial algorítmico não violaria frontalmente o artigo 226 em uma primeira leitura. Entretanto, as peculiaridades do funcionamento deste tipo de modelo matemático computacional exigem que, ao menos, sejam sopesadas as delicadas questões que surgem, sob pena de deixar-se de observar direitos processuais mínimos que devem ser assegurados ao indivíduo – seja em tempos de processo penal digital ou analógico. Independentemente da (in)admissibilidade do reconhecimento pessoal produzido por uma inteligência artificial, parece que a mera existência de tecnologias de controle tão precisas e tão presentes no cotidiano resguarda uma assustadora semelhança com a distopia orwelliana descrita na obra 1984: um big brother apto a assistir, onipresente e onisciente, a todos os movimentos da sociedade. [1] LOPES JR., Aury. Direito Processual Penal. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2020. p. 556. [2] GIACOMOLLI, Nereu José. Algumas marcas inquisitoriais do Código de Processo Penal brasileiro e a resistência às reformas. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, vol. 1, nº 1, p. 143-165, 2015. p. 144. [3] BENTHAM, Jeremy. O Panóptico. 2ª ed. Belo Horizonte: Autêntica, 2000. p. 20. [4] FOUCAULT, Michel. Vigiar e Punir: nascimento da prisão. 2ª ed. Petrópolis: Vozes, 1983. p. 177. [5] HAN, Byung Chul. No Enxame: perspectivas do digital. Edição Digital. Petrópolis: Vozes, 2018. p. 66. [6] Disponível em: <https://surfshark.com/facial-recognition-map>. Acesso em: 09 jun. 2020. [7] Disponível em: <https://g1.globo.com/fantastico/noticia/2023/02/26/com-ajuda-de-cameras-de-reconhecimento-facial-77-foragidos-da-policia-sao-presos-no-carnaval-da-bahia.ghtml>. Acesso em: 09 jun. 2023. [8] O’NEIL, Cathy. Algoritmos de Destruição em Massa: como o Big Data aumenta a desigualdade e ameaça a democracia. Tradução de Rafael Abraham. Santo André, SP: Editora Rua do Sabão, 2020. p. 07/08. [9] “In computing, a ‘black box’ is a system for which we know the inputs and outputs but can’t see the process by which it turns the former into the latter. Somewhat confusingly, airplane flight recorders are also referred to as black boxes; when an artificially intelligent system is indecipherable, it is like an airplane black box for which we have no key” (MICHEL, Arthur Holland. The Black Box, Unlocked: predictability and understandability in military AI. Genebra: United Nations Institute for Disarmament Research (UNIDIR), 2020. p. 03). [10] NEGRI, Sergio Marcos Carvalho de Ávila; OLIVEIRA, Samuel Rodrigues de; COSTA, Ramon Silva. O Uso de Tecnologias de Reconhecimento Facial Baseadas em Inteligência Artificial e o Direito à Proteção de Dados. RDP, Brasília, Volume 17, n. 93, 82-103, maio/jun. 2020. p. 86. [11] GROTHER, Patrick. NGAN, Mei; HANAOKA, Kayee. Face Recognition Vendor Test (FRVT). Part 3: Demographic Effects. NISTIR 8280. [S.l.]: U.S. Department of Commerce, National Institute of Standards and Technology, 2019. Disponível em: <https://doi.org/10.6028/NIST.IR.8280>. Acesso em: 09 jun. 2023. [12] INSTITUTO Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios Contínua 2012/2021. Disponível em: <https://educa.ibge.gov.br/images/educa/jovens/populacao/22_pnadAtualizacao_jovens_003_corERaca.jpg>. Acesso em: 09 jun. 2023. Fonte: Conjur – Gabrielle Casagrande Cenci

Após precedente do STF, juiz pode proferir nova decisão em inventário não concluído para ajustar questão sucessória

Após precedente do STF, juiz pode proferir nova decisão em inventário não concluído para ajustar questão sucessória

​Ao negar o pedido de reconhecimento do direito à meação para a ex-companheira de um homem falecido que iniciou a união estável após ter completado 70 anos de idade, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que, em razão da decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 809 – a qual declarou inconstitucional o artigo 1.790 do Código Civil –, o juiz pode proferir nova decisão em inventário não concluído para ajustar a questão sucessória.

O entendimento foi aplicado no julgamento de recurso especial em que a ex-companheira alegou que a questão da meação estaria preclusa no inventário, porque o magistrado, em decisão anterior, teria reconhecido a ela esse direito. Após o julgamento do STF no Tema 809, contudo, o juiz proferiu nova decisão para negar à ex-companheira o direito de meação dos bens adquiridos durante a união estável e de concorrer com as filhas do falecido na partilha dos bens particulares deixados por ele.

A segunda decisão foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Além de considerar aplicável ao caso o regime da separação obrigatória de bens, o TJSP concluiu que não houve demonstração de que a ex-companheira tenha contribuído para a aquisição do patrimônio sobre o qual pretendia que incidisse a meação.

Por meio de recurso especial, a ex-companheira alegou que o artigo 1.641, inciso II, do Código Civil não se aplicaria à união estável, motivo pelo qual deveria ser considerado o artigo 1.725, em razão da ausência de contrato escrito de união estável. Ela também apontou violação dos artigos 505 e 507 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de que estaria preclusa a decisão que reconheceu o direito à meação.

STF modulou efeitos do Tema 809 para aplicá-lo a inventários ainda não finalizados

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, destacou que, ao declarar a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, o STF modulou a aplicação da tese para abarcar apenas os processos judiciais em que ainda não tivesse havido o trânsito em julgado da sentença de partilha.

Em razão desse novo cenário normativo, a relatora lembrou que, no julgamento do REsp 1.904.374, a Terceira Turma entendeu ser lícito ao juiz proferir nova decisão para ajustar questão sucessória em inventário ainda não concluído, com base na decisão vinculante do STF no Tema 809.

“Ainda que se considere que a decisão interlocutória alegadamente preclusa teria estabelecido determinado regime patrimonial e teria concedido os reclamados direitos sucessórios à recorrente, à luz do artigo 1.790 do CC/2002 (o que, aliás, é fato controvertido), poderia o juiz proferir nova decisão interlocutória, de modo a amoldar a resolução da questão ao artigo 1.829, inciso I, do CC/2002, após o julgamento do tema 809/STF, desde que o inventário estivesse pendente, como de fato ainda está”, apontou.

Para TJSP, ex-companheira não provou contribuição para aquisição dos bens inventariados

A relatora também citou precedentes do STJ no sentido de estender à união estável dispositivos do Código Civil previstos para o casamento, entre eles a imposição do regime da separação obrigatória para pessoas maiores de 70 anos (artigo 1.641, inciso II, do Código Civil). Os precedentes, inclusive, deram origem à Súmula 655 do STJ.

No caso dos autos, Nancy Andrighi lembrou que, segundo o TJSP, não houve a produção de qualquer prova, nem mesmo na fase recursal, a respeito da contribuição da ex-companheira para a aquisição dos bens indicados no inventário.

“Sublinhe-se que a ação de inventário é um ambiente naturalmente árido à ampla instrução probatória, sobretudo por força das restrições cognitivas estabelecidas em relação à matéria fática e da necessidade de seu exame nas vias ordinárias (artigo 984 do CPC/1973 e artigo 612 do CPC/2015), de modo que as conclusões do acórdão recorrido, a respeito da inexistência de prova sequer indiciária do esforço comum, devem ser consideradas à luz desse contexto”, concluiu a ministra ao negar o recurso.

Fonte: STJ

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