Arbitragem e produção antecipada de prova sem urgência

De há muito o nosso sistema processual admitia a possibilidade de ajuizamento de demandas formalmente judiciais, voltadas exclusivamente à produção de conteúdo probatório e em caráter antecedente à regular fase instrutória do procedimento comum (v., a propósito, Flávio Luiz Yarshel, Antecipação da prova sem o requisito da urgência e direito autônomo à prova, São Paulo, Malheiros, 2009).

Para não haver dúvida, o vigente Código de Processo Civil regrou expressamente a produção de provas despida dos pressupostos — urgência e risco de perecimento — que, no passado, possibilitavam a excepcional colheita da prova ad perpetuam rei memoriam. É o que se infere, com todas as letras, do disposto no artigo 381: “A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: …II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;  III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”.

Verifica-se, assim, sem qualquer dificuldade, que o nosso diploma processual, estabeleceu a tutela de um direito de natureza autônoma, facultando expressamente a produção antecipada em situação que não tem natureza cautelar e, portanto, sem urgência, destacando-se, entre as hipóteses possíveis, aquela cuja precípua finalidade é a de diagnosticar a viabilidade de uma possível e futura ação judicial.

Assegurado o contraditório, visa assim a ensejar a produção voluntária da prova desejada pelo requerente, como também por eventuais interessados, desde que guarde relação aos mesmos fatos. Não se admite, por outro lado, discussão, no bojo do procedimento, do conteúdo (ou falta dele) da prova apresentada, ou das consequências e ônus, a serem suportados pela parte requerida, na hipótese de sua não apresentação.

E tal meio processual não se confunde, por certo, com a ação de natureza cautelar — antecedente ou incidental — de exibição de documento ou coisa, prevista no artigo 396 e seguintes do Código de Processo Civil.

Trata-se, portanto, de expediente processual apto a constituir prova para eventualmente, no futuro, ser incorporada em outro processo e, sendo admitida, produzir a prova desse fato nesta sucessiva demanda.

Com efeito, como procedimento de natureza não contenciosa, em que não há litígio propriamente dito, não se espera nenhuma apreciação de mérito da prova colhida, mas tão somente a observância da regularidade do seu procedimento de obtenção, sob o crivo do contraditório.

Nesse sentido, ao permitir o ajuizamento da ação antecipada de produção de provas, o Código de Processo Civil de 2015 garante o direito constitucional e autônomo à sua obtenção, assegurando às partes os fundamentos necessários a uma melhor delimitação de sua pretensão.

No âmbito deste específico contexto, bem é de ver que a ação de produção antecipada de provas não pode ser confundida, em hipótese alguma, com a ação ou medida cautelar pré-arbitral.

Infere-se, com efeito, da redação do artigo 22-A da Lei de Arbitragem que: “Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência”.

Não obstante, constata-se que a jurisprudência dos nossos tribunais apresenta atualmente clara divergência quanto à competência para processar a ação de produção antecipada de provas sem o requisito da urgência.

Antes de instaurada a arbitragem, a orientação que prevalece no Tribunal de Justiça de São Paulo firma-se no sentido de reconhecer o cabimento da ação de produção antecipada de provas perante o Poder Judiciário, a despeito da existência de cláusula compromissória, sendo prescindível o requisito de urgência, pois tal medida não se confunde com a cautelar pré-arbitral do artigo 22-A da Lei de Arbitragem.

Tais acórdãos, proferidos por unanimidade de votos, em particular, pela 1ª Câmara Especializada de Direito Empresarial, invocam a inafastabilidade da jurisdição, com assento constitucional no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo pertinente destacar os seguintes precedentes:

“(…) A cláusula compromissória, mesmo se não fosse o caso de urgência, não afastaria a competência estatal para a produção antecipada de provas. Doutrina de Mazzola e Assis Torres. Nesta demanda, o juiz não se pronunciará ‘sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas’ (artigo 382, parágrafo 2º); não é possível saber, de antemão, quem irá se beneficiar da respectiva prova; e, sob o prisma da análise econômica do direito e da eficiência processual — norma estruturante do processo civil (artigo 8º do CPC/15) —, a medida é fundamental para reduzir os notórios e elevados custos de procedimento arbitral” (Apelação nº 1086219-29.2019.8.26.0100, relator desembargador Cesar Ciampolini, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 28/07/2021);

“Existência de compromisso arbitral. Possibilidade de ajuizamento perante o Poder Judiciário de ação de produção antecipada de provas, ainda que as partes tenham convencionado a resolução de conflitos por meio de arbitragem. Inteligência do artigo 381 do CPC. Constituição do Tribunal Arbitral, durante a tramitação do presente recurso. Deslocamento da cognição exauriente para o foro eleito pelas partes” (Apelação nº 1064959-90.2019.8.26.0100, relator desembargador Azuma Nishi, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 30/06/2021).

Sufragando divergente entendimento, recente julgamento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 2.023.615/SP, da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, decidiu que, estabelecida entre as partes cláusula compromissória arbitral, nas hipóteses contempladas no artigo 381, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a parte interessada na produção da prova deve aguardar a constituição do tribunal arbitral, para, em tal sede, pleitear a produção antecipada, in verbis:

“Esta compreensão apresenta-se mais consentânea com a articulação  e mesmo com a divisão de competências legais  existente entre as jurisdições arbitral e estatal, reservando-se a esta última, em cooperação àquela, enquanto não instaurada a arbitragem, preservar o direito à prova da parte postulante que se encontra em situação de risco, com o escopo único de assegurar o resultado útil de futura arbitragem. Ausente esta situação de urgência, única capaz de autorizar a atuação provisória da Justiça estatal em cooperação, nos termos do artigo 22-A da Lei de Arbitragem, toda e qualquer pretensão  até mesmo a relacionada ao direito autônomo à prova, instrumentalizada pela ação de produção antecipada de provas, fundada nos incisos I e II do artigo 381 do Código de Processo Civil  deve ser submetida ao Tribunal arbitral, segundo a vontade externada pelas partes contratantes.

Em sendo a pretensão afeta ao direito à prova indiscutivelmente relacionada à relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, cujos litígios e controvérsias dela advindos foram, sem exceção, voluntariamente atribuídos à arbitragem para solvê-los, dúvidas não remanescem a respeito da competência exclusiva dos árbitros para conhecer a correlata ação probatória desvinculada de urgência. Não cabe, pois, ao intérprete restringi-la, se as partes contratantes não o fizeram expressamente.”

Todavia, com o escopo único de viabilizar o acesso à Justiça, na hipótese de que a arbitragem, por alguma razão, ainda não tenha sido instaurada, eventual medida de urgência deverá ser intentada perante o Poder Judiciário, para preservar direito sob situação de risco da parte postulante e, principalmente, assegurar o resultado útil da futura arbitragem. Resulta, pois, evidenciada, em tal situação, a indispensável cooperação entre as jurisdições arbitral e estatal. Ademais, após a constituição do tribunal arbitral, dúvida não remanesce a respeito da competência exclusiva dos árbitros para conhecer a correlata ação probatória desvinculada de urgência.

Ora, isso significa que a parte que pretende ajuizar ação de produção antecipada de prova, com fundamento numa das hipóteses dos incisos II e III do artigo 381 do Código de Processo Civil, vale dizer, sem urgência, deve aguardar a instituição do tribunal arbitral para ser perante este ajuizada.

Saliente-se, por outro lado, que o árbitro não dispõe de poder coercitivo para impor medidas de força, como, e. g., busca e apreensão e arrombamento.

Em tais casos, em consonância com importante precedente da 3ª Turma do STJ , no julgamento do Recurso Especial nº 1.717.677/PR, com voto condutor da ministra Nancy Andrighi, as partes têm a faculdade de buscar tutela jurisdicional, antecedente ou incidental, perante o tribunal estatal, “ante a falta de coercividade das decisões exaradas pelos árbitros”.

No entanto, considerando a divergência da orientação pretoriana acerca desta questão, prevalece, no meu entender, a tese de que o processamento da ação de produção antecipada da prova, de conformidade com a regra do artigo 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil, sem o requisito da urgência, é da competência da jurisdição arbitral.

Havendo necessidade do emprego de medidas coercitivas, o tribunal arbitral poderá valer-se da carta arbitral, contemplada no artigo 22-C da Lei de Arbitragem, para tornar eficazes, no plano substancial, “na área de sua competência territorial”, eventuais determinações proferidas pelos árbitros, como, por exemplo, a busca e apreensão de documentos.

Fonte: Conjur

STF ouve partes envolvidas no julgamento sobre juiz de garantias


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O Supremo Tribunal Federal (STF) ouviu nesta quinta-feira (15) as sustentações das partes envolvidas no julgamento sobre a constitucionalidade do juiz de garantias, mecanismo no qual o magistrado responsável pela sentença não é o mesmo que analisa as cautelares durante o processo criminal.

Durante a sessão, representantes de entidades ligadas a juízes, ao Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) se manifestaram sobre a implantação da medida. Os votos dos ministros serão proferidos na quarta-feira (21).

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A Corte julga definitivamente quatro ações propostas por partidos políticos e as entidades que são contra o mecanismo.

A adoção do juiz de garantias estava prevista para entrar em vigor no dia 23 de janeiro de 2020, conforme o pacote anticrime aprovado pelo Congresso Nacional. No entanto, foi suspensa por liminar do ministro Luiz Fux, relator do processo, em 2020.

Sustentações

Durante a sessão, o advogado Alberto Pavie falou pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação dos Juízes Federais (Ajufe). Ele disse que as entidades não são contrárias ao juiz de garantias, mas ao modelo de implantação imediata da medida.

O defensor argumentou que a lei criou uma nova instância e não há orçamento nem número suficiente de juízes para cumprir a medida. “A lei foi além para fazer uma cisão da própria primeira instância, como se estivesse a criar uma subdivisão dessa instância ao estabelecer o impedimento do juiz que atua no inquérito vir atuar na ação penal”, disse.

O advogado Caio Chaves Morau falou pelo partido Cidadania. Ele também criticou a norma. Para o defensor, a lei criou uma “nova instância dentro da primeira instância” e não previu o impacto financeiro da medida.

“Essa proposição legislativa não foi acompanhada dos impactos financeiros. Há estudos que estimam algo em torno de R$ 2,5 bilhões”, disse.

A favor

Isadora Cartaxo, secretária-geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União (AGU), defendeu a legalidade da lei e disse que a norma buscou estabelecer a divisão de funções entre o juiz que atua na investigação e o magistrado que atua no julgamento.

“É uma garantia institucional em prol de maior isenção e imparcialidade das decisões, objetivando maior patamar de neutralidade do juiz”, argumentou.

O advogado criminalista Alberto Toron, representando o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), disse que falta “vontade política” para modernizar o Judiciário.

“O que o júri de garantias fez é uma especialização no âmbito do Judiciário daquele juiz que vai cuidar dos inquéritos, recebendo os autos de prisão em flagrante, concedendo habeas corpus quando se identificar uma ilegalidade, que são atribuições normais”, disse.

Entenda

Entre as diversas alterações no Código de Processo Penal (CPP), o pacote anticrime estabeleceu o juiz de garantias, que é o magistrado que deve atuar na fase de investigação criminal, decidindo sobre todos os pedidos do Ministério Público ou da autoridade policial que digam respeito à apuração de um crime, como, por exemplo, quebras de sigilo ou prisões preventivas. Ele, contudo, não poderá proferir sentenças.

De acordo com nova a lei, a atuação do juiz de garantias se encerra após ele decidir se aceita eventual denúncia apresentada pelo Ministério Público. Caso a peça acusatória seja aceita, é aberta uma ação penal, na qual passa a atuar outro juiz, que ficará encarregado de ouvir as partes, estudar as alegações finais e proferir uma sentença.

Repetitivo discutirá se confissão não utilizada na condenação autoriza aplicação de atenuante da pena

Repetitivo discutirá se confissão não utilizada na condenação autoriza aplicação de atenuante da pena

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 2.001.973 para julgamento sob o rito dos repetitivos, com o objetivo de discutir se a eventual confissão do réu não levada em conta quando da decisão do juízo condenatório pode ser reconhecida como uma possibilidade específica de atenuante de pena.

O relator do processo afetado é o desembargador convocado Jesuíno Aparecido Rissato. O caso está na base de dados do STJ como o Tema 1.194. A questão submetida a julgamento é a seguinte: “Definir se eventual confissão do réu, não utilizada para a formação do convencimento do julgador, nem em primeiro nem em segundo grau, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal (CP)“.

Na decisão pela afetação do recurso, o colegiado não suspendeu a tramitação dos processos pendentes que discutem o assunto.

Em seu voto, o relator apontou que o caráter repetitivo da demanda está presente, tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre o assunto no tribunal. Rissato lembrou que as duas turmas de direito penal do STJ já possuem precedentes sobre o tema.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, o tribunal facilita a solução de demandas que se repetem na Justiça brasileira.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: STJ

Revogação de prisão civil por alimentos não é condicionada ao pagamento de honorários e multa

Revogação de prisão civil por alimentos não é condicionada ao pagamento de honorários e multa

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a revogação de uma ordem de prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia não pode ser condicionada à quitação de débitos estranhos à dívida alimentar, a exemplo de honorários advocatícios e multa processual.

Ao votar pela concessão de ofício do habeas corpus, o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, lembrou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se pode exigir, para a revogação da prisão civil, o pagamento integral do débito.

“Ao condicionar a revogação da ordem de prisão ao pagamento do valor integral indicado no mandado, sem atentar para o fato de que a referida quantia contempla verbas não relacionadas ao pensionamento inadimplido, a decisão do magistrado de primeiro grau diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, autorizando-se, conforme requerido nesta impetração, a concessão da ordem de ofício”, concluiu o relator.

Liberdade condicionada à quitação integral da dívida

Na origem, o mandado de prisão foi expedido contra o devedor, condicionando a sua revogação ao pagamento integral da dívida, incluindo juros de mora, honorários advocatícios e multa processual.

Ao analisar recurso contra essa ordem, o tribunal estadual manteve a prisão civil sob o argumento de que o valor da dívida era incontroverso e o habeas corpus não era o caminho adequado para discutir o mérito da questão.

No pedido dirigido ao STJ, a defesa do devedor sustentou a ilegalidade da ordem de prisão que condicionou a revogação ao pagamento integral da dívida. Ao analisar o caso, o ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que a orientação do STJ sobre a matéria é antiga, com julgados desde, pelo menos, 1996.

No voto acompanhado pelos demais integrantes da turma, Bellizze concedeu o habeas corpus para suspender a ordem de prisão até que se recalcule a dívida alimentar, excluindo-se do cômputo os valores relativos aos honorários e à multa processual.

O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

STJ rejeita embargos de divergência baseados em Habeas Corpus

Mesmo sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível julgar embargos de divergência na hipótese em que o acórdão embargado ou paradigma tenha sido proferido em ação que possua natureza de garantia constitucional, como o Habeas Corpus.

Com essa conclusão, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça optou por manter a jurisprudência mais restrita em relação ao julgamento de embargos de divergência, o principal instrumento interno de uniformização de jurisprudência no tribunal. Recentemente, a Corte Especial do STJ também levantou o tema.

Ministro Sebastião Reis Júnior propôs admissão dos embargos de divergência
Rafael Luz/STJ

Nos embargos de divergência, as partes podem suscitar a resolução de uma posição divergente em relação a julgamentos proferidos por outras turmas sobre os mesmos assuntos. Em casos criminais, os embargos resolvem divergências entre a 5ª e a 6ª Turmas do STJ.

A restrição ao julgamento de embargos de divergência se originou no CPC de 1973, que previa seu cabimento apenas para resolver diferença de entendimentos em sede de recurso especial (no STJ) ou extraordinário (no Supremo Tribunal Federal).

O CPC de 2015, em seu artigo 1.043, ampliou a possibilidade de uso para o confronto entre teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. Não há menção à utilização dos embargos em ações de natureza de garantia constitucional na lei, nem no regimento interno do STJ.

Ocorre que uma das ações de natureza de garantia constitucional — o Habeas Corpus — é atualmente o principal meio usado pelas turmas criminais do STJ para firmar jurisprudência e definir teses, embora elas não sejam vinculantes — o que é um problema, como já mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.

Se as partes não podem usar o HC para interpor embargos de divergência, a função uniformizadora da 3ª Seção é afetada. Foi esse o ponto que levou quatro dos nove ministros com voto (o presidente só vota em caso de empate) a encampar a superação da posição agora vigente. No entanto, a maioria (cinco votos) rejeitou a proposta.

Oportunidade perdida
O primeiro a propor a admissão dos embargos de divergência em HC foi o ministro Sebastião Reis Júnior, em voto-vista que alertou que o STJ não pode declinar da sua missão institucional. Ele observou que o delineamento do Direito Penal e do Processual Penal está sendo orientado por decisões em Habeas Corpus.

“A partir do momento em que é inibida a análise dos embargos de divergência por conta dos paradigmas apresentados serem em julgados de Habeas Corpus, ao nosso sentir, esta corte superior fica impedida de exercer o seu papel de uniformizadora da aplicação da legislação infraconstitucional”, avisou ele.

Para ministra Laurita Vaz, tema só poderia ser decidido pela Corte Especial do STJ
Gustavo Lima/STJ

O desembargador convocado João Batista Moreira acrescentou que, na linha da doutrina de Hans Kelsen, o fato de o CPC e o Regimento Interno da corte fazerem menção ao uso de embargos de declaração em sede de recurso especial não necessariamente exclui o Habeas Corpus. O ministro Rogerio Schietti classificou a posição atual como “a perda de uma oportunidade”.

“Não há como não se evoluir para trazer como paradigma a subsidiar a divergência, as grandes discussões travadas no âmbito dos recursos em Habeas Corpus ou nas ações originárias, como menciona o artigo 1.043 do CPC, em seu parágrafo primeiro”, concordou o ministro Messod Azulay.

Reserva de plenário
Venceu a posição do relator da matéria, desembargador convocado Jesuíno Rissato, que proferiu seu voto aplicando a jurisprudência majoritária do momento. Ele foi acompanhado pelos ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Laurita Vaz.

Em voto vogal, a ministra Laurita defendeu que a restrição se ampara no limite cognitivo das ações constitucionais. No Habeas Corpus, não há instrução ou ampla produção de prova para julgamento. Assim, exige-se apresentação da prova pré-constituída do direito alegado.

“Nesse contexto, a admissão do acórdão proferido em Habeas Corpus ou recurso em Habeas Corpus como paradigma nos embargos de divergência pode ter o efeito de ampliação da competência constitucionalmente atribuída, interferindo na própria função do Superior Tribunal de Justiça”, disse ela.

A magistrada acrescentou ainda que a superação dessa jurisprudência, praticada por todas as seções do STJ, dependeria da observância da cláusula de reserva de plenário. Caberia a análise, portanto, pela Corte Especial, mediante afetação.

Fonte: Conjur

STJ retomará em agosto julgamento de recurso do ex-jogador Robinho


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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) marcou para 2 de agosto a retomada do julgamento do recurso no qual o ex-jogador de futebol Robinho pede a tradução completa do processo que o condenou na Itália.

Em abril, o processo começou a ser analisado pelo tribunal, mas um pedido de vista do ministro João Otávio de Noronha interrompeu o julgamento.

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Antes da interrupção, o ministro Francisco Falcão, relator do processo, manteve sua decisão individual, que, antes do julgamento, rejeitou o pedido de tradução completa.

De acordo com a defesa de Robinho, a tradução completa é necessária para verificar se o devido processo legal foi observado na condenação proferida pela Justiça italiana.

Robinho é alvo de um pedido de homologação da sentença estrangeira, requerido pelo governo da Itália, onde o ex-jogador foi condenado em três instâncias pelo envolvimento em um estupro coletivo, ocorrido em uma boate de Milão, em 2013. A pena imputada foi de nove anos de prisão.

A Itália havia solicitado a extradição de Robinho. A Constituição brasileira, contudo, não prevê a possibilidade de extradição de cidadãos natos. Por esse motivo, o país europeu decidiu requerer a transferência a sentença do ex-jogador.  Dessa forma, o tribunal vai analisar se a condenação pode ser reconhecida e executada no Brasil.

Em nova decisão, Justiça bloqueia mais R$ 370 mil de Bolsonaro


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Em nova decisão, a Justiça de São Paulo determinou o bloqueio de mais R$ 370 mil em contas do ex-presidente da República Jair Bolsonaro pelo não pagamento de multas durante a pandemia do novo coronavírus. A medida é do juiz André Rodrigues Menk, da Vara das Execuções Fiscais Estaduais de São Paulo.

Bolsonaro foi multado pelo governo de São Paulo por não ter utilizado máscaras de proteção facial em visitas a cidades paulistas durante a pandemia, em 2021. Na época, o governo de São Paulo obrigava o uso do equipamento em todo o estado e o descumprimento da regra era sujeito ao pagamento de multas. À CNN hoje (14), o ex-presidente apresentou uma captura de imagem de seu extrato bancário, que mostrou o bloqueio de R$ 317.047,52 de sua conta no Banco do Brasil.

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Em evento na sede do Partido Liberal (PL) nesta quarta-feira (14), em Brasília, o ex-presidente comentou sobre a medida judicial.

“Por enquanto tenho fundo, daqui a pouco não vou ter mais. Vou ver se o Valdemar [Costa Neto, presidente do PL] me paga por fora para não ter o salário retido. A gente não vai se desesperar por causa disso. Sabemos quem está do lado certo e quem quer o futuro do seu país”.

Esta é a segunda decisão de hoje da Justiça solicitando o bloqueio de valores em contas de Bolsonaro. Mais cedo, a juíza Ana Maria Brugin, da Vara de Execuções Fiscais, já havia determinado o bloqueio de R$ 87 mil em contas de Bolsonaro por ele não ter utilizado máscaras quando esteve no estado paulista.

Durante a pandemia, o governo paulista chegou a aplicar pelo menos sete multas ao ex-presidente por descumprir normas sanitárias no estado. 

A primeira delas foi aplicada após ele ter participado de uma manifestação na capital paulista, no dia 12 de junho de 2021. No dia 25 de junho, uma nova multa foi aplicada por ele não ter utilizado máscara em um evento na cidade de Sorocaba. A terceira multa foi aplicada no dia 31 de julho, em Presidente Prudente. Também foram aplicadas três multas em visitas a três cidades na região do Vale do Ribeira, em agosto de 2021: Iporanga, Ribeira e Eldorado. Já a sétima multa foi aplicada após ele participar de um ato do dia 7 de setembro de 2021, na Avenida Paulista.

STF começa a julgar validade do juiz de garantias


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O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quarta-feira (14), o julgamento sobre a constitucionalidade do juiz de garantias, mecanismo no qual o magistrado responsável pela sentença não é o mesmo que analisa as cautelares durante o processo criminal.

A sessão foi dedicada somente à leitura do relatório do histórico do processo, e os ministros não proferiram votos sobre a questão. Na sessão de amanhã (15), a Corte vai ouvir as sustentações das partes envolvidas na causa.

Durante a sessão de hoje, o ministro Luiz Fux, relator do caso, apresentou justificativas por ter suspendido provisoriamente a aplicação do mecanismo. A decisão individual foi proferida no dia 23 de janeiro de 2020, data prevista para entrar em vigor conforme o pacote anticrime aprovado pelo Congresso Nacional.

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Em março deste ano, diante da demora na análise do caso, integrantes da Corte chegaram a cobrar publicamente o julgamento definitivo da questão.

Fux afirmou que a suspensão ocorreu durante o período de recesso no Judiciário e devido às dificuldades de implantação imediata do juiz de garantias.

“A lei iria entrar em vigor no dia 23 de janeiro. A própria delicadeza da criação dessa nova figura no sistema judicial brasileiro me levou a conceder uma liminar”, afirmou.

Entre diversas alterações no Código de Processo Penal (CPP), o pacote estabeleceu o juiz de garantias, que é o magistrado que deve atuar na fase de investigação criminal, decidindo sobre todos os pedidos do Ministério Público ou da autoridade policial que digam respeito à apuração de um crime, como quebras de sigilo ou prisões preventivas. O juiz não poderá proferir sentenças.

De acordo com nova a lei, a atuação do juiz de garantias se encerra após ele decidir se aceita eventual denúncia apresentada pelo Ministério Público. Caso a peça acusatória seja aceita, é aberta uma ação penal, na qual passa a atuar outro juiz, que ficará encarregado de ouvir as partes, estudar as alegações finais e proferir uma sentença.

TRF4 mantém juíza substituta Gabriela Hardt à frente da Lava Jato


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A juíza substituta Gabriela Hardt seguirá lotada na 13ª Vara Federal de Curitiba, onde continuará responsável pelos processos remanescentes da Operação Java Jato. Ela não foi contemplada após ter se candidatado a uma remoção para outra vara, em Florianópolis.

O resultado do processo de remoção foi publicado na edição de terça-feira (13) do Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Outra juíza foi escolhida seguindo o critério de antiguidade.

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Hardt reassumiu a Lava Jato depois do afastamento do juiz Eduardo Appio, atual titular da 13ª Vara Federal. Ele foi afastado das funções pelo Conselho de Administração do TRF4, em maio, por suspeitas de condutas incompatíveis com o cargo.

Na primeira decisão proferida ao reassumir a operação, a magistrada determinou a inclusão do Ministério Público Federal (MPF) na petição em que Appio determinou a retomada da investigação sobre o suposto uso de escutas ilegais na cela onde o doleiro Alberto Youssef ficou preso no início das investigações da Lava Jato.

No auge da operação, Hardt atuou como substituta do ex-juiz e atual senador Sergio Moro (União-PR) na condução da investigação. Após Moro pedir demissão para assumir o cargo de ministro da Justiça no governo de Jair Bolsonaro, a juíza foi responsável, por uma das condenações do presidente Luiz Inácio Lula da Silva no âmbito da operação, ligada a um sítio em Atibaia (SP), que depois foi anulada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Embate

O afastamento de Appio foi determinado pelo TRF4 após uma representação feita pelo desembargador Marcelo Malucelli que, em maio, pediu para deixar a relatoria de processos oriundos da Lava Jato.

Revisor da Lava Jato no TRF4, o desembargador se afastou da função após a divulgação de que tem relações pessoais com a família do senador Sergio Moro. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) abriu procedimento disciplinar para apurar a relação. Enquanto esteve à frente da operação, Malucelli anulou diferentes decisões proferidas por Appio na Lava Jato.

O afastamento de Appio foi baseado na acusação de que ele teria entrado em contato com o filho do desembargador para confirmar o parentesco entre os dois. O advogado João Malucelli é sócio de Moro em um escritório de advocacia e namora a filha do senador. O TRF4 tomou a decisão pelo afastamento com base em um laudo pericial segundo o qual a voz no telefonema é do juiz federal.

Appio recorreu ao CNJ, pedindo sua recondução. Entretanto, ele segue impedido de acessar o prédio ou os sistemas da Justiça Federal em Curitiba. A defesa do magistrado contesta o laudo apresentado pelo TRF4 e apresentou uma segunda avaliação técnica, segundo a qual não seria possível confirmar que se trata da voz de Appio no telefonema a João Malucelli. Não há prazo definido para que o recurso seja julgado.

O embate entre o juiz e o desembargador resultou na abertura de diferentes procedimentos disciplinares pela Corregedoria Nacional de Justiça, um dos braços do CNJ. No fim de maio, o corregedor-geral, ministro Luís Felipe Salomão, determinou a realização de uma correição extraordinária nos gabinetes de Appio e Malucelli, com a inspeção de documentos e inquirição de magistrados e servidores.

Moraes determina bloqueio de redes sociais de influenciador digital


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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta quarta-feira (14) o bloqueio das redes sociais do influenciador digital Bruno Monteiro Aiub, conhecido como Monark.

Pela decisão, Monark está proibido de publicar e compartilhar desinformação (fake news). O ministro também fixou multa de R$ 10 mil em caso de descumprimento da decisão. Em postagens recentes, ele foi acusado pelo ministro de espalhar “notícias fraudulentas” sobre as eleições.

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As redes sociais Discord, Instagram, Rumble e Twitter terão duas horas para derrubar o acesso dos usuários aos perfis de Monark na internet. As empresas ainda deverão enviar ao Supremo os dados cadastrais do influenciador e preservar o conteúdo de postagens.

A decisão de Moraes foi motivada por um relatório produzido pela assessoria de enfrentamento à desinformação do TSE. Na petição enviada ao Supremo, o tribunal eleitoral informou sobre a publicação de um vídeo de Monark na rede social Rumble, no dia 5 de junho. 

Na gravação, o influenciador comenta sobre o papel do Supremo e do TSE e passa a fazer insinuações sobre o processo eleitoral.

“Por que ele [Supremo] está disposto a garantir uma não-transparência nas eleições? A gente vê o TSE censurando gente, Alexandre de Moraes prendendo pessoas, um monte de coisas acontecendo e, ao mesmo tempo, eles impedindo a transparência das urnas? Você fica desconfiado. Que maracutaia está acontecendo nas urnas ali? Qual é o interesse? Manipular as urnas? Manipular as eleições?”, afirmou. 

A Agência Brasil tenta contato com Bruno Aiub.

*Matéria ampliada hoje (14) às 18h35 para acréscimo de informações.

Nota de alerta
Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados