Começou a valer em 1º de julho a norma do Conselho Monetário Nacional (CMN) que regulamenta as situações em que um mesmo imóvel é usado como garantia em mais de uma operação de crédito.
Na Lei 14.711, de 30 de outubro de 2023, essas possibilidades de utilização de um mesmo imóvel como garantia em diferentes operações de crédito foram disciplinadas com a criação da extensão da alienação fiduciária e da hipoteca e da alienação fiduciária de propriedade superveniente de coisa imóvel, propiciando-se mais segurança para o compartilhamento de garantias em múltiplas operações de crédito.
O propósito da regulamentação é possibilitar o melhor aproveitamento das garantias imobiliárias por parte de tomadores de crédito e credores, preservando-se ao mesmo tempo a solidez do mercado de crédito imobiliário, contribuindo para a utilização adequada dos institutos criados pela Lei nº 14.711, de 2023.
Na prática
Caso hipotético: uma família contratou crédito imobiliário para a compra de um imóvel cuja garantia é o próprio bem comprado.
Agora, esse mesmo imóvel poderá ser dado em garantia na contratação de outra operação de crédito, seja para reforma ou ampliação do próprio imóvel ou como um crédito sem finalidade específica, mesmo que a operação original ainda não tenha sido quitada.
“A regra promove o aumento da segurança e consolida a robustez no que diz respeito aos processos de originação de crédito imobiliário”, destaca Felipe Pinheiro, Chefe Adjunto no Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor) do Banco Central (BC).
Cobertura securitária
A norma ainda prevê, em operações de empréstimos a pessoas naturais garantidas por imóveis residenciais, a possibilidade de a instituição financeira requerer a contratação de garantia securitária que preveja a cobertura aos riscos de morte e invalidez permanente do mutuário e de danos físicos ao imóvel.
A adoção de um modelo de negócios que envolve a segregação de atividades entre empresas pertencentes a um mesmo grupo econômico sempre foi alvo de atenção por parte das autoridades fiscais, especialmente quando tais estruturas garantem uma melhor eficiência tributária para a operação.
É comum que contribuintes segreguem suas atividades de importação, fabricação e distribuição de produtos em diferentes empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, visando a obter uma melhor eficiência operacional e gestão tributária. Ao dedicar cada empresa a uma parte específica do negócio, é possível obter ganhos de produtividade e competitividade, além de eventuais ganhos fiscais que impactam positivamente os resultados.
No entanto, estruturas criadas artificialmente, com o único propósito de economizar impostos, são facilmente questionadas. Quando há abuso de forma ou confusão de atividades, com o mero intuito de reduzir a carga tributária, as autoridades fiscais tendem a desconsiderar essas operações. O resultado são autos de infração, exigindo a diferença dos tributos devidos, muitas vezes com multas pesadas, calculadas sobre a receita ou lucro da empresa mais rentável.
Alguns elementos sempre foram considerados como fortes indícios de que a estrutura adotada era simulada, tais como a existência de atividade lucrativa em apenas uma empresa; a prática de atividades idênticas ou complementares; o compartilhamento de instalações e empregados; similaridade do quadro societário entre as empresas, dentre outros.
Propósito de redução de tributos
Com base nesses critérios, muitas autuações foram mantidas pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf), sob o argumento de que as estruturas não tinham propósito negocial, sendo criadas apenas para reduzir tributos.
Recentemente, alguns julgamentos favoráveis reconheceram a legitimidade de estruturas de segregação, mesmo com algum nível de “confusão” entre as atividades. Destacam-se os Acórdãos nº 1401-007.372 (28/01/2025) e nº 3402-012.431 (11/02/2025), publicados nos últimos meses.
No Acórdão nº 1401-007.372, o Carf analisou um planejamento tributário aplicável à operação de importação em que houve acusação de interposição fraudulenta de terceiros do mesmo grupo, sob o argumento de que a importação era realizada, na verdade, pelo adquirente brasileiro já pré-determinado. A existência de exclusividade na aquisição das mercadorias importadas, o compartilhamento de funcionários e a margem de lucros negativa na operação de revenda de mercadorias importadas foram os elementos utilizados pela fiscalização para lavrar o auto de infração combatido.
Na ocasião, contudo, o Carf entendeu que não havia comprovação ou forte indício para desconsiderar a legitimidade da operação do grupo econômico, não tendo sido demonstrada a incapacidade financeira do importador e o fluxo financeiro suportado pelo adquirente brasileiro. Segundo consta no acórdão, as empresas haviam firmado um contrato de compartilhamento de custos para amparar esse modelo de negócios.
Exemplo de empresas de transporte
Já no Acórdão nº 3402-012.431, foi analisado um planejamento tributário que envolvia a atuação de duas empresas de transporte, ambas pertencentes ao mesmo grupo econômico e sujeitas ao regime do lucro presumido. Durante a fiscalização, as autoridades fiscais argumentaram que a segregação das atividades de transporte ocorreu de forma fraudulenta, devido à falta de substância econômica. Como evidências, citaram o compartilhamento de instalações físicas entre as empresas interpostas e a autuada, a coexistência de sócios em comum, e o compartilhamento da estrutura administrativa e logística. Tais fatores foram cruciais para a lavratura do auto de infração, que visava exigir a diferença de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), sob a alegação de omissão de receitas resultante de uma fragmentação fraudulenta da atividade econômica.
Apesar disso, o Carf concluiu que não houve dissimulação e validou a segregação operacional. Mais importante, o tribunal reconheceu que o propósito negocial não é um requisito essencial, pois carece de base legal.
No âmbito da Receita Federal, a Solução de Consulta COSIT nº 72 (16/04/2025), reconheceu a possibilidade de duas pessoas jurídicas do mesmo grupo econômico optarem por regimes de tributação distintos, desde que sejam independentes entre si.
Licitude de estruturas de segregação de atividades
Esses precedentes recentes no âmbito do Carf e da própria Receita Federal apontam no sentido de um caminho para o reconhecimento da licitude de certas estruturas de segregação de atividades em grupos econômicos, desde que não haja simulação comprovada.
Essas decisões são positivas para os contribuintes, na medida em que validam alternativas adotadas em decorrência de decisões gerenciais e que sustentam um modelo de negócios mais eficiente, não só sob o ponto de vista tributário, mas também sob outros aspectos negociais.
É importante notar, contudo, que as decisões ponderaram elementos fáticos de cada caso, observando se as operações praticadas possuíam substância, de modo que, apesar de estarmos diante de uma tendência favorável com relação aos planejamentos tributários de segregação das atividades, isso não significa que todo e qualquer tipo de planejamento tributário seria considerado legítimo. Para que isso aconteça, é imprescindível que existam elementos suficientes a comprovar a veracidade das operações.
O Projeto de Lei do Licenciamento Ambiental, aprovado pela Câmara na última quinta-feira (17/7) e que ainda aguarda a sanção do presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT), resolve problemas históricos como a demora e os altos custos do procedimento, além da insegurança jurídica causada pela falta de unificação das regras sobre licenciamento no Brasil. Mas o texto também tem alguns pontos preocupantes, especialmente a possibilidade de “autolicenciamento” para atividades de porte e potencial poluidor médios.
Essa é a opinião do advogado e procurador de Justiça aposentado Édis Milaré, um dos mais renomados juristas do Direito Ambiental brasileiro. Ele comemora a criação de um marco legal para o licenciamento ambiental, mas considera que uma parte da norma precisa ser aprimorada.
A ministra do Meio Ambiente e Mudança do Clima, Marina Silva, disse na última semana que o governo federal considera apresentar vetos ao projeto ou até mesmo questionar a constitucionalidade do texto. Ela afirmou que o PL tem pontos inaceitáveis e que a legislação do licenciamento foi “decepada”.
Na visão de Milaré, o objetivo principal do projeto não foi dispensar ou flexibilizar o licenciamento: “Ele tem outros objetivos nobres e vai representar um avanço. Não acabou com tudo. Mas ainda pode ser melhorado”.
Projeto importante
De acordo com Milaré, a maior parte do texto consolida em lei regras que já eram praticadas ou as aperfeiçoa. “Na sua boa porção, o projeto é bom. Se a lei for sancionada, vai ser um avanço”, diz ele. “O trigo supera em muito o joio.” Por outro lado, ele admite “vulnerabilidades” no projeto, que poderiam ser evitadas.
O advogado ressalta que o licenciamento ambiental, na sua forma atual, é extremamente demorado. Em tese, pela lei, quando o procedimento exige estudo e relatório de impacto ambiental (EIA-Rima), deveria terminar em um ano. Na prática, isso nunca ocorre.
“Muitas vezes estudos são feitos em cima de uma região em que se conhece tudo”, indica. Em São Paulo, o licenciamento costuma demorar cinco anos. Mas há casos de até oito anos.
Na sua visão, a legislação atual sobre licenciamento é “extremamente complexa e débil, escorada em atos infralegais”. Há milhares de normas espalhadas pelos estados e municípios, além da própria União.
“O licenciamento ambiental, dentro do contexto de hoje, não agrada a ninguém. Não agrada aos órgãos ambientais, não agrada à academia e não agrada ao Ministério Público, que vive ajuizando ações por conta de questões relacionadas”, aponta Milaré. “Ninguém está satisfeito com o licenciamento ambiental tal qual posto.”
LAC
Um dos pontos que preocupam o especialista está ligado à licença ambiental por adesão e compromisso (LAC), modalidade presente no projeto aprovado e que vem sendo chamada de “autolicenciamento”. Mas sua existência, em si, não é o problema.
Nesse tipo de licenciamento, o próprio empreendedor declara que cumpre os requisitos preestabelecidos pelo órgão ambiental. Assim, pode conseguir a licença de forma imediata e sem custos. Basta apresentar os documentos exigidos pela autoridade licenciadora.
A LAC já existe no Brasil, voltada a empreendimentos de pequeno porte e baixo potencial poluidor. Começou a ser usada na Bahia, em 2011. E o Supremo Tribunal Federal já validou essa modalidade ao analisar a lei baiana que a instituiu (ADI 5.014).
São Paulo é outro estado que utiliza a LAC. A Companhia Ambiental do Estado de São Paulo (Cetesb) prevê cerca de 700 tipos de empreendimentos que podem ser atendidos por essa modalidade.
Ela pode ser aplicada, por exemplo, para pequenas obras de infraestrutura urbana, como uma rampa; manutenções no asfalto de estradas vicinais; pequenas estações de tratamento de água ou esgoto; atividades industriais pequenas que utilizem o sistema público de água e esgoto; reformas em prédios já existentes; instalações de antenas de telecomunicação de baixo impacto; hortas comunitárias; obras para captação de água de chuva etc.
Ou seja, a LAC é destinada a atividades cujo impacto ambiental já seja conhecido ou que usem recursos já disponíveis. Em São Paulo, mais de 80% dos pedidos de licenciamento são para pequenos empreendimentos.
Sem a LAC, explica Milaré, os órgãos ambientais teriam de ocupar toda a sua máquina para licenciar essas pequenas atividades e não conseguiriam dedicar atenção especial aos empreendimentos de alto potencial poluidor.
“A LAC bem conduzida não é o mal. Ela desafoga os órgãos gestores.” Segundo ele, não se trata de “liberar geral”, nem dispensar o licenciamento, mas de desburocratizá-lo e simplificá-lo.
“Se, na esfera penal, em que a responsabilização é mais severa, admite-se não punir a insignificância, por que em outras esferas de responsabilização vamos perseguir um empresário que tem uma padaria ou uma pizzaria de fundo de quintal que nem recebe clientes?”, indaga o advogado.
Onde mora o problema
Milaré defende que a LAC é positiva se for reservada para os pequenos empreendimentos. Mas o projeto de lei aprovado pelo Congresso prevê que a modalidade pode ser usada também por empreendimentos de médio porte e médio potencial poluidor.
O advogado é contrário a essa ampliação das hipóteses. Para ele, isso precisa ser vetado.
“Concordo com a permanência da LAC porque ela é um bem que reserva a capacidade da autoridade licenciadora para os casos realmente de importância”, afirma ele. “Mas discordo do jeito que o projeto está querendo levar a LAC.”
De acordo com o texto do PL, o órgão licenciador de cada ente federado ficará responsável por estabelecer a lista de empreendimentos que podem se valer da LAC. Para Milaré, isso é perigoso: “Deveria ficar sob a tutela de um órgão federal, para poder repercutir nos outros entes”.
Ele entende que esse poder precisa ser concentrado nas mãos da União e que a própria lei deveria elencar as hipóteses de LAC.
Sem uma previsão do tipo, os entes federados podem ter critérios diferentes para definir as atividades de baixo impacto poluidor e pequeno porte. Com isso, há o risco de uma espécie de versão ambiental da “guerra fiscal”. Um empreendedor que não conseguir LAC em um município pode conseguir em outro, vizinho.
Outros pontos não relacionados à LAC também são criticados pelo advogado, a exemplo da dispensa de licenciamento para atividades agropecuárias e obras de saneamento.
“Não importa qual seja o recurso, se ele é natural e está sendo utilizado, ele demanda licenciamento”, defende o advogado. “Sou favorável à simplificação, sempre que possível, de forma justificada. Dispensa, nunca.”
Milaré também vê problemas na criação da licença ambiental especial (LAE), um procedimento simplificado voltado a atividades e empreendimentos considerados estratégicos. Ele não se opõe a essa possibilidade, “contanto que as hipóteses arroladas sejam de interesse nacional, e não do governo”. Para o advogado, isso deve ser decidido com base em “política de Estado, e não política de governo”.
Segundo o texto, os casos de LAE serão definidos pelo Conselho de Governo, órgão que tem a função de assessorar o presidente da República na formulação da política nacional e das diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais.
Porém, o advogado aponta que, desde a promulgação da Constituição de 1988, esse conselho não exerceu nenhum papel na sua condição de órgão superior no Sistema Nacional do Meio Ambiente (Sisnama).
O recurso de apelação foi julgado um dia após o processo ser distribuído ao relator na segunda instância, sem que tenha havido intimação das partes acerca da sessão de julgamento.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou um acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) ao verificar que os advogados de uma das partes não foram intimados com a antecedência prevista em lei sobre a realização da sessão virtual de julgamento.
O colegiado aplicou o entendimento segundo o qual a falta de intimação para a sessão de julgamento e, consequentemente, a inviabilização da sustentação oral não são questões meramente formais que se resolvem com a republicação do acórdão. Para a turma julgadora, os tribunais têm o dever de evitar essa irregularidade e proteger os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
Na origem, um casal ajuizou ação por danos morais e materiais contra a construtora que lhes vendeu um apartamento. O TJSP, em julgamento de apelação, descartou a ocorrência de danos morais. Em embargos de declaração, os autores da ação apontaram que o julgamento – realizado em sessão virtual – deveria ser anulado por falta de intimação das partes.
Com a rejeição dos embargos, o casal reiterou a tese da nulidade em recurso ao STJ, argumentando que o julgamento ocorreu no dia seguinte à distribuição do processo, sem chance de manifestação. Citando regra prevista em resolução do próprio TJSP, os recorrentes afirmaram que o tribunal desrespeitou o prazo de cinco dias úteis, contados da publicação da distribuição, para que as partes pudessem se opor ao julgamento em sessão virtual.
Contraditório não pode ser afastado em nome da rapidez
O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, apontou dispositivos de resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que, desde 2020, em razão da pandemia da Covid-19, ampliaram as hipóteses de julgamento por meio eletrônico e asseguraram a sustentação oral em sessões virtuais. Um exemplo citado foi o artigo 4º da Resolução CNJ 591/2024.
O ministro acrescentou que o artigo 935 do Código de Processo Civil estabelece o prazo mínimo de cinco dias entre a publicação da pauta e a realização da sessão de julgamento – regra que também se aplica ao julgamento virtual.
“Com efeito, conforme se colhe dos autos, o processo foi distribuído ao relator no tribunal de origem em 22/9/2020, e o recurso de apelação foi julgado em 23/9/2020, sem que tenha havido intimação das partes acerca da sessão de julgamento”, observou o relator. Segundo ele, as regras que garantem o direito ao contraditório não podem ser afastadas em nome da celeridade processual.
“Diversamente do afirmado pela corte de origem nos aclaratórios, não há como afastar a existência de prejuízo para os recorrentes, mormente tendo sido provido o recurso da recorrida, sem que lhes fossem oportunizadas a devida sustentação oral e a entrega de memoriais”, concluiu Villas Bôas Cueva ao prover o recurso especial, determinando a anulação do acórdão de segundo grau e a realização de novo julgamento.
Um dos temas mais importantes para a efetividade da execução está na pauta do STF. Trata-se do Tema 1.232 de Repercussão Geral. O que se esperar desse julgamento? Como o STF tem enfrentado a matéria? Como compatibilizar a decisão com o artigo 926 do CPC, que indica a necessidade de preservação da estabilidade, coerência e integridade na atuação dos tribunais? Quais efeitos produzirá na jurisdição trabalhista?
Essas e outras perguntas remetem à natureza da questão jurídica objeto da controvérsia e à jurisprudência do STF, objetos de análise nesse texto, para auxiliar na obtenção das respostas.
Natureza da questão afetada
Ao reconhecer a existência de repercussão geral, afirmou-se, entre outros fundamentos, que a inclusão de empresas componentes do grupo econômico na fase de execução trabalhista poderia violar a Súmula Vinculante 10, que consagra a “cláusula de reserva de plenário”, além do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. Trata-se, pois, de questão de natureza processual.
A observação se justifica em razão de existir a figura autônoma de grupo econômico trabalhista, criada pela Lei 435, de 17/05/1937, com o objetivo de “resguardar os empregados dos grupos industriais de possíveis perdas de direitos ou vantagens que a legislação social lhes confere, tais como férias, contagem do tempo, etc.” Portanto, a sua existência precede à existência da própria CLT, que o incorporou posteriormente no seu artigo 2º, § 2º.
O reconhecimento consta na exposição de motivos da consolidação, com a indicação de o grupo ser, por ficção legal, empregador único, para os fins de responsabilização quanto ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho. Confira-se:
“Na introdução (a Consolidação) aperfeiçoou a redação dos artigos; inseriu a definição de empregador, que integra o conceito definitivo de relação de emprego, acompanhando-o da noção de empregadora única dada pela Lei 435, de 17.5.1937”.
Essa importante figura jurídica, nascida há mais de 88 anos, foi ampliada pela Lei 13.467/2017, que introduziu no âmbito da norma definidora do grupo econômico urbano a mesma configuração que existia, desde 1973, na legislação pertinente ao trabalho rural (artigo 3º, § 2º, da Lei 5.889/1973), ao afastar a necessidade de relação hierarquizada entre as empresas para considerar suficiente a existência de relação de coordenação entre elas (artigo 2º, § 3º, da CLT).
Portanto, não são objeto de questionamento o pressuposto da responsabilização (integrar o grupo econômico), a natureza da responsabilidade (solidária) ou como se constitui o grupo econômico trabalhista (demonstração do interesse integrado, efetiva comunhão de interesses e atuação conjunta das empresas dele integrantes).
O debate restringiu-se ao campo processual, em virtude de previsão expressa em dispositivos legais cuja constitucionalidade não é questionada (artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT).
Jurisprudência do STF em decisões trabalhistas
Anteriormente à vigência do CPC de 2015, a jurisprudência do STF era pacífica no sentido de afirmar que decisão que interpreta e aplica ao caso concreto legislação infraconstitucional, sem declaração de inconstitucionalidade ou afastamento da norma com base no texto constitucional, não viola a “Cláusula de Reserva de Plenário” ou a Súmula Vinculante 10.
A tese foi reproduzida pelo ministro Gilmar Mendes, em julgamento, à unanimidade, pelo Tribunal Pleno e nele são citados julgados das duas Turmas:[1]
“Registro, ainda, que é permitido aos magistrados, no exercício de atividade hermenêutica, revelar o sentido das normas legais, limitando a sua aplicação a determinadas hipóteses, sem que estejam declarando a sua inconstitucionalidade. Se o Juízo reclamado não declarou a inconstitucionalidade de norma nem afastou sua aplicabilidade com apoio em fundamentos extraídos da Constituição, não é pertinente a alegação de violação à Súmula Vinculante 10 e ao art. 97 da Constituição.
Como precedentes da Corte que ratificam essa orientação, registro o RE-AgR 572.497, rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, DJe 28.11.2008; e o RE-AgR 585.401, rel. Min. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, DJe 1.2.2011”.
Com a vigência do CPC, a controvérsia adquiriu novos contornos jurídicos, em face do artigo 513, § 5º, e, ainda assim, a jurisprudência preservou a tese firmada anteriormente, em acórdãos que rejeitaram reclamações em que foram questionadas decisões oriundas da Justiça do Trabalho.
Em virtude da relevância, cito, por todos, acórdão relatado pelo ministro Luís Roberto Barroso que se valeu da precedência da Lei de Execuções Fiscais como fonte supletiva primeira da execução trabalhista (art. 889 da CLT) e afirmou a inaplicabilidade do artigo 513, § 5º, do CPC às execuções trabalhistas (destaques postos): [2]
“DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE 10. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1. Agravo interno em reclamação ajuizada em face de decisão que imputou responsabilidade solidária, por débitos trabalhistas, a empresa pertencente ao grupo econômico da controladora da devedora principal. Alegação de que foi afastado o disposto nos arts. 2º, §§ 2º e 3º, e 448-A, da CLT e no art. 513, § 5º, do CPC, sem a observância da cláusula de reserva de plenário, em afronta à Súmula Vinculante 10. 2. Ao concluir pela responsabilidade da empresa sucedida pelos débitos trabalhistas da sucessora, a decisão reclamada não declarou a inconstitucionalidade dos arts. 2º, 3º e 448-A da CLT, mas verificou as condições fáticas para a incidência das referidas normas ao caso concreto. 3. A possibilidade de redirecionamento da execução contra quem não participou do processo de conhecimento tem previsão na Lei de Execuções Fiscais – que, nos termos do art. 889 da CLT, é fonte normativa de aplicação subsidiária para as execuções trabalhistas. O art. 513, § 5º, do CPC, que interdita essa possibilidade no processo civil, não se aplica às execuções trabalhistas por decorrência lógica do sistema normativo, não de uma forma velada de declarar sua inconstitucionalidade. 4. Agravo interno a que se nega provimento”.
Como visto, a jurisprudência do STF manteve-se estável, íntegra e coerente no sentido da inexistência de violação constitucional à hipótese.
O reconhecimento da caracterização de grupo econômico de fato e a responsabilização de empresas não integrantes do processo originário: o caso Starlink
A possibilidade de responsabilização de empresa que não integrou a relação processual originária como medida necessária à garantia do cumprimento de obrigação fixada em decisão judicial não é estranha à jurisprudência do STF.
Muito ao contrário, a tese foi chancelada pela 1ª Turma em votação unânime (com ressalva do mnistro Luiz Fux) no caso que envolveu o descumprimento de ordem judicial por parte das empresas Twitter International Unlimited Company, T. I. Brazil Holdings Llc e X Brasil Internet Ltda, ensejou a imposição de multas diárias e consequente bloqueio de contas bancárias.
Diante da inexistência de saldo suficiente, a ordem foi redirecionada para as empresas Starlink Brazil Holding Ltda e Starlink Brazil Serviços de Internet, do mesmo grupo econômico e, até então, estranhas ao processo. O ministro relator, Alexandre de Moraes, entre outros fundamentos, citou grupo econômico trabalhista e a jurisprudência do STJ para embasar a solidariedade reconhecida:[3]
“X BRASIL, STARLINK BRAZIL HOLDING LTDA e STARLINK BRAZIL SERVIÇOS DE INTERNET constituem, em território nacional, juntamente com a SPACE X (estrangeira), o que em nosso ordenamento jurídico se denomina “grupo econômico de fato”, pois, embora sem um ajuste formal expresso, e, mesmo sendo sociedades empresárias autônomas e distintas entre si, atuam sob a mesma coordenação e comando de ELON MUSK e com objetivos absolutamente convergentes.
(…)
A responsabilidade solidária das empresas componentes de um mesmo grupo econômico de fato é reconhecida no Direito brasileiro na própria legislação, no que concerne aos passivos trabalhistas (Consolidação das Leis do Trabalho, art. 2º, parágrafo 2º), bem como pela jurisprudência pacificada do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, no contexto do Direito Civil (AgInt no Aresp 2.344.478/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/11/2023) e do Direito Tributário (REsp n. 1.808.645/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 28/6/2023)
(…)
Diante disso configurada a existência de “grupo econômico de fato” entre a X BRASIL INTERNET LTDA, a STARLINK BRAZIL HOLDING LTDA e a STARLINK BRAZIL SERVIÇOS DE INTERNET., determinei a responsabilidade solidária de todas as empresas para adimplemento das multas diárias decorrentes de desobediência às ordens judiciais.”.
Ele analisou, entre outros, aspectos fáticos relacionados à constituição do capital, à composição societária, à administração das empresas e ao relacionamento da empresa brasileira com a matriz estrangeira.
Não se questionou o possível obstáculo previsto no artigo 513, § 5º, do CPC, nem se instaurou incidente de desconsideração da personalidade jurídica (art. 133 do CPC), em virtude do claro descumprimento da decisão proferida, tal como ocorre em decisões da Justiça do Trabalho que afirmam ser o grupo empregador único e, por isso, é permitido ao responsável deduzir as defesas cabíveis na fase própria. Portanto, o contraditório não é suprimido; apenas é diferido.
O STF seguiu a linha da jurisprudência firmada.
Exame dos votos proferidos no julgamento da Repercussão Geral
O julgamento do mérito do Tema 1.232 foi iniciado na sessão virtual de 3/11/2023 a 10/11/2023, oportunidade em que o ministro relator, Dias Toffoli, inicialmente, delimitou a questão constitucional e manteve a natureza processual.
No mérito, reafirmou a jurisprudência consolidada e afastou a alegada violação constitucional “quando o Tribunal de origem nem sequer adentra na análise do art. 513, § 5º, do CPC, apenas interpretando e aplicando ao caso concreto outras normas mais específicas”.
Antes, reconheceu ser possível incluir, na execução trabalhista, empresa integrante de grupo econômico, pois “vedar completamente o redirecionamento seria um retrocesso enorme e colocaria em risco os direitos sociais assegurados na Constituição”.
Apesar dessa conclusão, afirmou que deve ser propiciada a oportunidade “para que, assim desejando, possa se manifestar, produzir provas das próprias alegações (ou contrapor as já anexadas aos autos) e efetivamente influir no convencimento do juiz quanto à configuração de tal situação fática e jurídica, apta a ensejar, nos termos da lei trabalhista, a sua responsabilidade solidária”, para o que se faz necessária a instauração do “incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no art. 133 a 137 do CPC, com as modificações constantes do art. 855-A da CLT”.
Em seguida, fixou a seguinte tese em Repercussão Geral:
“É permitida a inclusão, no polo passivo da execução trabalhista, de pessoa jurídica pertencente ao mesmo grupo econômico (art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT) e que não participou da fase de conhecimento, desde que o redirecionamento seja precedido da instauração de incidente de desconsideração da pessoa jurídica, previsto no art. 133 a 137 do CPC, com as modificações do art. 855-A da CLT. Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017”.
Todavia, ao destacar o processo, o ministro relator posteriormente reajustou o seu voto e incluiu na tese a expressão “devendo ser atendido o requisito do art. 50 do Código Civil (abuso da personalidade jurídica)”, matéria estranha ao acórdão que reconheceu a Repercussão Geral e contrária a decisões recentes do próprio STF, como no caso Starlink, a desafiar a incidência do disposto no artigo 926 do CPC.
Além disso, a tese afasta, indiretamente, o artigo 2º, § 2º, da CLT, com a redação atribuída pela Lei 13.467/2017, norma em plenas vigência e eficácia; representa a negação da autonomia jurídica do grupo econômico trabalhista, criado antes mesmo da CLT; e constitui inovação ao próprio debate, na medida em que a questão jurídica é exclusivamente de natureza processual, pois não está posta em xeque a natureza da responsabilidade ou os pressupostos de sua caracterização, conforme delineado na questão constitucional afirmada no voto.
Tal como proposta, ela compromete a efetividade da execução trabalhista, aumentará os índices de congestionamento das execuções fiscais e não fiscais na Justiça do Trabalho[4] e criará para os tribunais trabalhistas a relevante tarefa de definir, em jurisprudência fundada nos princípios próprios do direito e do processo do trabalho, o que constitui “abuso da personalidade jurídica”.
Entre as suas acepções, abuso é uso incorreto ou ilegítimo; é excesso. No parágrafo único do artigo 50 citado, o desvio de finalidade se caracteriza pela prática de ato ilícito de qualquer natureza e, com base no artigo 186, assim age quem viola direito e causa dano a outrem, o que deixará em aberto inúmeras questões decorrentes da aplicação da tese.
Exemplos de algumas delas: o abuso estará representado pelo não cumprimento das obrigações regular e legalmente constituídas resultantes da celebração de contratos de trabalho? Quais argumentos seriam legítimos para justificar o inadimplemento, se o empregador, por definição, é quem assume os riscos da atividade econômica (artigo 2º da CLT)? O remanejamento de recursos oriundos da atividade empresarial para contas pessoais dos sócios é uso abusivo?
Custeio de despesas estranhas aos objetivos empresariais, inclusive dos sócios, é atividade regular da sociedade empresária? Realizar operações de crédito em nome de determinada empresa e ofertar bens pertencentes a outras empresas do grupo representa desvio de finalidade destas últimas? Transferência de recursos de uma para outras empresas do grupo constitui exercício regular dos deveres legais a elas atribuídos? O fundamento do Código Civil se aplica à fase de conhecimento, sequer questionada na Repercussão Geral? Ele afastará os dispositivos do CTN que autorizam a responsabilização do coexecutado?
Conclusão
Ao longo do texto, procurou-se demonstrar que a inclusão de empresas integrantes do grupo econômico trabalhista na execução foi abrigada em julgados do STF e se mostra inovadora a referência ao artigo 50 do Código Civil como fundamento para a responsabilização delas, dispositivo que se choca com o § 2º do artigo 2º da CLT, vigente, eficaz e específico à hipótese. O voto inicial do ministro relator refletia essa jurisprudência dominante, antes e depois da vigência do CPC. Espera-se que, a final, prevaleça, a teor do artigo 926 do CPC.
[1] Rcl 12122 AgR, rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, em 19/06/2013.
[2] Rcl 55073 AgR, rel. Min, Roberto Barroso, 1ª T., em 22/05/2023.
[4] Segundo dados do Programa Justiça em Números do CNJ, disponíveis publicamente, em 31/05/2025, as Taxas de Congestionamento Bruta e Líquida, em processos de execução fiscal e não fiscal, alcançaram 64,29% e 48,82%, respectivamente, as menores em todo Poder Judiciário e inferiores às médias nacionais (68,32% e 60,01%).
Desde os anos 1990, o Brasil tem avançado na pauta sobre validade jurídica de documentos eletrônicos, para atender à grande mudança social e econômica trazida pela internet e novas tecnologias digitais. O país saiu de um modelo baseado no papel e no carimbo, para uma realidade atual na qual a maioria das transações ocorre através de telas e com uso de algum tipo de assinatura eletrônica.
Esta transição só foi possível por estar acompanhada de um profundo lastro jurídico regulatório e jurisprudencial, a partir da premissa da liberdade das formas prevista nos artigos 104 e 107 do Código Civil.
Sendo assim, o entendimento doutrinário e dos tribunais evoluiu junto com a própria tecnologia, o que permitiu ampliar o alcance da contratação eletrônica, diminuir custos, garantir agilidade e desburocratização, trazendo melhoria para toda a população.
Um passo fundamental neste sentido se deu com a promulgação da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, que trouxe os requisitos para uso de assinatura eletrônica plenamente válida e estabeleceu, ainda, um mecanismo para que as partes pudessem pactuar entre si o método a ser utilizado (artigo 10, §1º e §2º).
Desde então, o Judiciário brasileiro, em diversos julgados, tem ratificado a validade das contratações eletrônicas, desde que sejam capazes de apresentar evidências para comprovar a autenticidade e integridade do documento, conforme o meio que foi utilizado para a sua realização.
Outro fator que contribuiu para mudança da “cultura do papel” foi a implementação do processo eletrônico judicial devido a entrada em vigor da Lei nº 11.419/2006, também conhecida como Lei do Processo Eletrônico.
Como consequência, nos anos seguintes a contratação eletrônica substituiu ainda mais a contratação em papel, se tornando o novo modelo de documentação das relações entre indivíduos e instituições.
Em 2018, a decisão do REsp 1.495.920 de relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a 3ª Turma do STJ reconheceu a força executiva de contratos eletrônicos. Na ocasião, o ministro asseverou que os contratos eletrônicos só se diferenciavam dos demais em seu formato, possuindo requisitos de segurança e autenticidade.
Ainda, merece destaque a decisão do Superior Tribunal de Justiça, de 2024, sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, a 3ª Turma entendeu, por unanimidade, que a presunção de veracidade de uma assinatura eletrônica, certificada por pessoa jurídica de direito privado, não pode ser afastada pelo simples fato da entidade não estar credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), sobre o assunto a ministra relatora ainda pontuou que a exigência de tal seria considerado um “excessivo formalismo diante da nova realidade do mundo virtual” (REsp 2.159.442).
Assim, a análise da ministra relatora destacou que a certificação via ICP-Brasil, embora comum, não é a única forma de validar documentos e assinaturas eletrônicas, conforme já expresso no § 2º do artigo 10 da Medida Provisória 2.200-2/2001. Em complemento, pontuou que a Lei 14.063/2020 estabeleceu diferentes níveis de força probatória para assinaturas eletrônicas, dependendo do método de autenticação, mas, ao mesmo tempo, validou juridicamente qualquer tipo de assinatura eletrônica, respeitando a autonomia privada e a liberdade de manifestação de vontade das partes.
Além disso, em decisão recente do TJ-SP com a participação dos desembargadores Carlos Eduardo Pachi, Inah de Lemos e Silva Machado e Marcos de Lima Porta (Apelação Cível Nº 1077003-68.2024.8.26.0100) a contratação eletrônica de empréstimo consignado foi considerada plenamente válida, com sua comprovação baseada na apresentação do instrumento assinado eletronicamente, dados pessoais, selfie, IP, geolocalização e comprovante de transferência do valor para a conta da consumidora.
Adicionalmente, o tribunal manteve a condenação da autora por litigância de má-fé, por considerar que ela alterou a verdade dos fatos ao negar a contratação e o recebimento dos valores. Decisão convergente com o entendimento do Enunciado nº 10 da Escola de Magistratura do Maranhão, o qual afirma: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário“.
Cabe ressaltar, ainda, que a validade da contratação eletrônica realizada em terminal de autoatendimento também é plenamente reconhecida, como disposto em decisão do TJ-SP de junho desse ano de relatoria do desembargador Paulo Sergio Mangerona (Apelação Cível nº 1018542-16.2024.8.26.0032), na qual restou comprovada pelo uso de cartão magnético e senha pessoal, junto ao recebimento dos valores contratados. Nesse sentido, a decisão reforça o dever do contratante tomar ciência das condições às quais se vincula quando da assinatura do contrato, não havendo que se flexibilizar seu cumprimento pelo simples fato de se tratar de um contrato de adesão.
Integração transfronteiriça
Portanto, a regra geral é clara, a contratação eletrônica é juridicamente válida diante da legislação brasileira vigente, devendo atender os requisitos de autenticidade e da integridade.
Hoje, a discussão vai além, busca-se uma maior integração de assinaturas eletrônicas e serviços digitais transfronteiriços, de maneira a fomentar a economia digital entre os países. Esse tema foi discutido no evento “Workshop Regional sobre Aprofundamento dos Serviços Digitais Transfronteiriços” organizado pela Rede Interamericana de Governo Digital (Rede Gealc) em 2024 que reuniu 12 países da América Latina.
Também merecem destaque as ferramentas de gestão de contratos e de assinatura eletrônica, que passaram cumprir um papel essencial para manter uma governança mais robusta das contratações e garantir a preservação das evidências. Para que sejam eficazes, essas ferramentas passaram a coletar dados como detalhes cruciais, como o endereço IP dos signatários, informações do dispositivo utilizado, e o registro exato de data e hora de cada acesso, visualização e assinatura, com toda uma cadeia de custódia que permite garantir a integridade documental.
Por todo exposto, tendo em vista que os atos realizados em ambiente digital são uma extensão dos atos da vida civil, só que realizados em outro meio, igualmente válido, a contratação eletrônica, já está amplamente consolidada e é um caminho sem volta. Qualquer movimento contrário a isso representaria um grande retrocesso para a Sociedade e para o Brasil.
A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família aprovou projeto de lei que altera o Código Civil para declarar a nulidade, em qualquer caso, do casamento de pessoas que não atingiram 16 anos de idade, a chamada idade núbil.
O texto aprovado exclui artigos do Código Civil que preveem a possibilidade de casamento antes da idade núbil, como em caso de gravidez, ou estabelecem regras e prazos para confirmação ou anulação desses casamentos.
A relatora, deputada Ana Paula Lima (PT-SC), recomendou a aprovação do Projeto de Lei 195/24, da deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), e a rejeição do Projeto de Lei 5011/23, do deputado Dr. Fernando Máximo (União-RO).
O projeto aprovado estava apensado ao de Máximo, que pretendia facilitar o casamento de quem atingiu a idade núbil com a assinatura de um dos pais ou responsáveis. Atualmente, a lei exige a assinatura de ambos os pais ou representantes legais nesses casos.
“Entendemos que a lei não deve facilitar o casamento do homem e da mulher com 16 anos, passando a exigir a autorização de somente um dos pais ou representantes legais. A manutenção da autorização de ambos é recomendável”, pontuou a relatora.
Ana Paula Lima destaca que a Lei 13.811/19 já alterou o Código Civil estabelecendo a proibição, em qualquer caso, do casamento de quem não atingiu a idade núbil. “Não há mais, portanto, qualquer possibilidade, mesmo que excepcional, de casamento de quem não atingiu a idade núbil (16 anos). Com isso, inclusive, o eventual casamento de uma pessoa menor dessa idade será nulo – e não anulável”, acrescentou.
A Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que aperfeiçoa o sistema de alerta imediato em caso de desaparecimento de criança, adolescente, idoso ou pessoa com deficiência. A proposta foi aprovada em Plenário na madrugada desta quarta-feira (16) e será enviada ao Senado.
De autoria do ex-deputado Delegado Francischini (PR), o Projeto de Lei 9348/17 foi aprovado com substitutivo do relator, deputado Kim Kataguiri (União-SP), que denomina esse tipo de notificação de “Alerta Pri”.
Atualmente, o Estatuto da Criança e do Adolescente já prevê que a investigação do desaparecimento de crianças ou adolescentes será realizada imediatamente após notificação aos órgãos competentes.
Esses órgãos deverão comunicar o fato a portos, aeroportos, Polícia Rodoviária e companhias de transporte interestaduais e internacionais, fornecendo todos os dados necessários à identificação do desaparecido.
Mensagens de alerta Nessas três leis, o relator inclui ainda que a notificação deverá ser repassada também às empresas de telefonia móvel, que enviarão alerta imediato e gratuito para os usuários da região do desaparecimento.
Segundo o relator, as notificações tanto por SMS como por serviço de mensagem e redes sociais são de extrema importância, pois os meios não se sobrepõem. “As ferramentas tecnológicas podem auxiliar a tornar mais céleres as formas de comunicação e divulgação da informação para a busca de desaparecidos”, disse Kim Kataguiri.
Em 2024, cerca de 4,4 mil crianças e adolescentes desapareceram em São Paulo, sendo localizadas pouco mais de 4 mil delas, segundo a Secretaria de Segurança Pública estadual. “Esse volume de casos justifica, cada vez mais, o uso de ferramentas novas, que permitam a participação da comunidade na prevenção e na repressão à violação de direitos desse público vulnerável”, afirmou Kataguiri.
Segundo a deputada Célia Xakriabá (Psol-MG), o fato de os dados serem divulgados em redes sociais e aparelhos telefônicos é um ganho para a população. “As mães sofrem e a família sofre quando sequer consegue identificar os desaparecidos”, afirmou.
Política de busca Já na lei que criou a Política Nacional de Busca de Pessoas Desaparecidas, o texto de Kataguiri inclui as operadoras de telefonia móvel e os provedores de aplicações de internet – especialmente os serviços de mensageria e redes sociais – entre as empresas com as quais o poder público tentará celebrar convênios para a transmissão de alertas urgentes sobre o desaparecimento de crianças e adolescentes.
Atualmente, os convênios especificados são apenas com emissoras de rádio e televisão. Com a mudança, os acordos se estendem a esses outros instrumentos de comunicação e abrangem ainda o desaparecimento de pessoas idosas e pessoas com deficiência.
No entanto, os critérios da lei continuam os mesmos:
deve haver confirmação do desaparecimento pelo órgão de segurança pública competente;
deve haver evidência de que a vida ou a integridade física da criança ou do adolescente desaparecido está em risco;
o alerta deve conter descrição detalhada da criança ou do adolescente desaparecido, bem como do suspeito ou do veículo envolvido no ato.
Adicionalmente, a lei sobre a política de busca restringe o alerta aos casos em que houver informações suficientes para identificar e localizar a criança ou o adolescente desaparecido ou o suspeito.
Por outro lado, o texto legal vigente prevê que o alerta não será feito se a difusão da mensagem puder aumentar o risco para a criança ou o adolescente desaparecido ou comprometer as investigações em curso.
Rastreamento O projeto também permite que os delegados autorizem os prestadores de serviços de telecomunicações ou os provedores de aplicações de internet a utilizarem nos alertas dados de localização da pessoa desaparecida obtidos com o rastreamento de seu aparelho celular por meio de decisão judicial.
A emissão dos alertas por essas empresas será coordenada por autoridade a ser definida pelo Poder Executivo, garantindo a identificação do desaparecido, a padronização, a validade e a autorização das informações a serem transmitidas, nos termos de regulamento.
Realizar transações envolvendo criptoativos e moedas fiduciárias requer a confiança em intermediários em uma situação de assimetria bastante preocupante. Vários episódios de pessoas que não entregaram valor ou simplesmente desaparecerem requerem cautela. Além disso, as cotações de criptoativos podem variar drasticamente.
As duas stablecoins com maior volume atualmente são USDT, emitida pela Tether, e USDC, emitida pela Circle, com cerca de, respectivamente, US$ 160 bilhões e US$ 62 bilhões em saldos emitidos. A Circle, além de ter um IPO bem-sucedido nos EUA, reportou US$ 1,7 bi de receita e US$ 150 milhões de lucro em 2024. Por sua vez, a Tether, com apenas 150 funcionários e mais de 500 milhões de usuários declarados, reportou lucro de US$ 13 bilhões, quase o dobro da BlackRock, maior gestora do mundo.
Em relatório publicado no início deste mês, o JPMorgan divulgou a projeção de que o mercado de stablecoins chegará a US$ 500 bilhões até 2028, a depender da evolução do ecossistema cripto como um todo — afinal, as stablecoins funcionam como “lubrificantes” deste setor, com uma demanda de 88% para operações com criptoativos e apenas 6% para pagamentos, de acordo com o relatório.
Ceticismo com relação a compliance
Profissionais do sistema financeiro tradicional, como banqueiros, advogados e contadores, estão sujeitos a regras destinadas a impedir a entrada de recursos de criminosos e terroristas no sistema. Devem reportar transações suspeitas às autoridades competentes e podem sofrer penalidades severas caso deixem de fazê-lo.
Diante desse quadro, as stablecoins podem introduzir um risco relevante em matéria de PLD/FTP se a liberdade de circulação de valores se der sem a visibilidade das instituições envolvidas, a necessária identificação de beneficiários finais e o reporte de operações suspeitas. Esta é uma das conclusões do relatório sobre o tema publicado pelo Grupo de Ação Financeira Internacional (Gafi) em junho deste ano.
Nos Estados Unidos, a gestão Biden costumava afirmar que stablecoins eram utilizadas por grupos terroristas, pelo governo russo e por outros adversários para contornar sanções econômicas. Com a visão pró-cripto de Trump, a narrativa mudou drasticamente e há dois projetos de lei em tramitação (Stable Act e Genius Act).
Em agosto do ano passado, a Tether firmou parceria com a blockchain Tron e a empresa de investigações TRM Labs para lançar uma unidade de combate a crimes financeiros, batizada de T3. A iniciativa busca auxiliar autoridades na identificação e interrupção de fluxos ilícitos envolvendo o stablecoin USDT. Segundo a Tether, a equipe da T3 é composta por cerca de 20 a 30 investigadores e já contribuiu para congelar dezenas de milhões de dólares em tokens, sinalizando maior disposição da empresa em colaborar com órgãos reguladores e policiais.
No entanto, um artigo publicado na revista The Economist, de autoria de Oliver Bullough, questionou a eficácia deste grupo, sinalizando que a iniciativa ainda estaria muito aquém do padrão do sistema financeiro tradicional. De acordo com o artigo, estima-se que a indústria financeira global gaste mais de US$ 200 bilhões por ano para cumprir as normas para combater a lavagem de dinheiro e outros crimes financeiros e instituições bancárias reportam dezenas de milhões de operações a suas unidades internas de inteligência financeira, bloqueando muitas delas preventivamente até a conclusão das verificações. Instituições de grande porte empregam milhares de profissionais em suas áreas de compliance e, com cerca de 40 milhões de novos clientes a cada trimestre, seria pouco crível que uma equipe tão enxuta fosse capaz de verificar com rigor a legitimidade das transações ou a identidade dos usuários.
Além disso, por operarem fora da jurisdição direta dos Estados nacionais, stablecoins como o USDT desafiam a capacidade dos governos de impor obrigações regulatórias, restando-lhes apenas solicitar – e não exigir – cooperação das plataformas.
Stablecoins como meio de pagamento
Boa parte do volume da negociação de stablecoins é atualmente destinada à compra e venda de criptoativos, pois servem como um “repositório de valor” ao permitir que os saldos continuem no universo tokenizado antes de serem resgatados no sistema financeiro tradicional, quando podem ser tributados com maior facilidade.
Por outro lado, o acesso ao sistema financeiro formal e remessas internacionais podem ser extremamente difíceis e caros para pessoas em países emergentes. A Tether facilitou o acesso de pessoas comuns ao USDT, criando quiosques onde é possível negociar USDT com moeda fiduciária. Após a conversão, os tokens podem ser transferidos para uma pessoa em outro país e ela pode convertê-los em moeda local, pagando por comida, aluguel ou qualquer outra coisa, sem que os bancos fiquem com uma parte significativa do valor enviado.
A utilização de stablecoins para pagamentos depende do seu grau de aceitação pelos estabelecimentos por quem recebe e da comodidade da experiência de usuário para quem paga. Por essa razão, as bandeiras têm se posicionado estrategicamente como intermediárias para pagamentos com o uso de stablecoins, pois já possuem uma rede ampla de distribuição, bem como os devidos controles exigidos pela regulação. Esse movimento das bandeiras de cartões pode ser interpretado como uma reação à possibilidade de pagamento com stablecoins como forma de contornar os arranjos de pagamento tradicionais — as taxas de processamento.
O interesse de diversas empresas em emitir suas próprias stablecoins tem várias motivações. Uma grande varejista que emitisse sua própria stablecoin poderia economizar com taxas de processamento de pagamentos ao utilizá-lo nas transações com clientes e, ao mesmo tempo, obter rendimento sobre os ativos que lastreiam a moeda.
Interação com o sistema tradicional e categorias existentes
No contexto brasileiro, a popularidade e eficiência do Pix torna esse tipo de transação pouco atrativa. Em contraste, as stablecoins podem facilitar transações internacionais, razão pela qual, além de preocupar as bandeiras, estão no foco das autoridades monetárias. Ainda, a manutenção de saldos em stablecoins pode, em teoria, drenar volumes hoje destinados a depósitos bancários.
Os emissores de stablecoins são credores dos titulares dos tokens, razão pela qual alguns podem considerar aqueles como bancos ou, pelo menos, emissores de moeda eletrônica. Adicionalmente, o pagamento de juros aos titulares de stablecoins as aproximariam da qualificação jurídica como valores mobiliários (pela oferta de rendimento decorrente do esforço de terceiro).
Desdobramentos
A potencial facilidade de circulação de stablecoins pode ser determinante para a disputa entre o dólar e outras moedas, especialmente o yuan, pela hegemonia monetária global. Embora as transações com criptoativos continuem proibidas na China, a partir de agosto haverá um sistema de licenciamento de stablecoins em Hong Kong. Esse movimento pode abrir portas para a emissão de stablecoins lastreadas na moeda chinesa.
De acordo com a Reuters, o conglomerado de e-commerce JD.com e o grupo Ant estão interessados em estimular stablecoins de yuan para facilitar pagamentos na cadeia logística, remessas internacionais e, ainda, contarem com receitas adicionais com os títulos de lastro para a emissão de tokens.
A ascensão das stablecoins marca um ponto de inflexão no equilíbrio entre inovação financeira e supervisão regulatória. Ao mesmo tempo em que ampliam o acesso a pagamentos globais e reduzem custos operacionais, sua natureza transnacional e estrutura pouco transparente impõem desafios significativos às autoridades monetárias e aos órgãos de combate à lavagem de dinheiro.
O crescente interesse de grandes empresas, bandeiras de pagamento e até potências geopolíticas como a China demonstra que as stablecoins não são apenas instrumentos técnicos, mas peças estratégicas em disputas por eficiência financeira, controle regulatório e hegemonia monetária internacional.
A história dos trajes judiciais busca isonomia visual e humildade institucional, uniformizando externamente julgadores e demais profissionais, sinalizando igualdade de condições.
A toga oculta diferenças sociais e evita que aparências afetem a percepção de imparcialidade.
A crítica que vê as vestes como elitistas desconsidera seu fundamento, às vezes até por juristas se perdem nisso, em especial aqueles que alimentam seu ego com algo que remete à humildade e não o contrário.
Mesmo vistos como anacrônicos, os símbolos judiciais ganham sentido histórico ao projetarmos o presente e o futuro.
Em vez de apenas criticar, é preciso contribuir com estudo e propostas concretas para melhorar o Direito e o tecido social.
A toga pode parecer suntuosa, mas seu objetivo é igualar, não distinguir.
A magistratura sempre reuniu pessoas de diferentes origens sociais, e no Brasil [1], com concursos como o de Santa Catarina, há representatividade real do tecido social.
Vestes talares (que vão até o “talo”: calcanhar), lisas e sem adornos, simbolizam igualdade — não diferença.
As exceções são o cordão ou faixa, cuja cor distingue as funções: magistrado, MP, advocacia, Defensoria.
O cordão de São Francisco remete à humildade franciscana, reforçando o simbolismo da toga.
Com toga, não importa se o terno é de grife ou surrado: todos se apresentam iguais na sessão.
Passado o debate sobre togas, olhemos agora para as perucas.
As perucas também promovem igualdade visual, ocultando diferenças físicas e garantindo algum nível de anonimato fora do tribunal — para alguns, um fator de segurança [2].
Também elas entregam alguma igualdade (podia ser calvo, cabeleira bem tratada ou descabelado, ali isso não faria diferença). O que se é fora dali, não faz diferença. Mas mais do que isso, no caso das perucas, ela permite até certo ponto preservação da privacidade dos usuários e um pouco (bem pouco talvez) de anonimato nas ruas, o que até hoje, alguns entendem como fator de segurança.
“Hoje em dia, os tribunais civis e de família, o supremo tribunal do Reino Unido e até o tribunal de sessão escocês não exigem que os defensores da lei usem o adorno. Mas alguns advogados, incluindo os da área criminal, gostam. Para eles, é uma maneira de enfatizar o anonimato e o distanciamento dos seus interesses pessoais durante o julgamento [3]” (sem destaque no original).
Adequação normativa de Santa Catarina à simetria nacional e convencional
Desde 2013, com normas como as de 2018 e 2024, o modelo da Vara evoluiu conforme os tratados internacionais, com regras públicas e objetivas mesmo nas fases provisórias — sem qualquer incidente registrado.
Os magistrados sempre foram designados por ato formal e público, com ampla transparência. Mesmo com anonimização, a identidade dos juízes é previamente definida por critérios públicos e objetivos, respeitando as normas anteriores, com designação formal
A crítica [4] (12 anos atrasada) sobre “juiz sem rosto” ou violação ao juiz natural ignora que o provimento obedece às regras legais, com alternância por antiguidade e merecimento — o que sempre ocorreu.
A lotação dos juízes é pública e o rodízio segue as regras, como ocorre em varas de mesma competência. Não há exceção pós-fato, mas estrutura evoluída dentro de um sistema democrático.
O verdadeiro problema é que, com as normas de transparência, o anonimato dos juízes é praticamente inviável.
Casos da Corte Interamericana vs. situação em Santa Catarina
A Corte IDH condenou o uso da jurisdição militar para civis, juízes sem designação prévia e falta de critérios claros[5]. No TJ-SC, há designação formal, publicidade e independência funcional garantidas por Loman, CRFB e Resolução CNJ 135/2011. Nada semelhante ocorre aqui.
Enquanto o Peru vedava HC a acusados de terrorismo, no Brasil ele é garantia constitucional absoluta, sem qualquer obstáculo ao seu exercício.
No caso Pollo Rivera [6], houve condenação por ato médico — violando a legalidade. No Brasil, tal criminalização seria juridicamente impossível, dada a reserva legal, a tipicidade penal e o devido processo. As normas do TJ-SC tratam apenas da estrutura administrativa da Vara, sem criar crimes.
Das perucas e do ‘sem rosto’ até o ambiente digital atual
O debate sobre a identificação dos magistrados desloca o foco do verdadeiro problema.
A preocupação com o “juiz anônimo” não considera que a composição de magistrados é conhecida publicamente e acessível nos meios oficiais. Se há intenção de proteção, diga-se, embora seja uma evolução, ainda estaria longe de realmente proteger os magistrados por real anonimato. É mais do que a peruca, certamente, mas ainda não protege eficientemente. Não se visualiza como seria possível de fato, e de direito, em contexto republicano e democrático sob regras constitucionais de devido processo legal prevalecendo sobre a vida, a segurança e a saúde dos indivíduos que atuam para proteger os direitos dos demais cidadãos (não só dos acusados, também das vítimas e da sociedade).
O verdadeiro problema está na segurança de testemunhas e operadores do Sistema de Justiça.
Embora haja avanços tecnológicos (voz e imagem distorcidas, por exemplo), os riscos de retaliação por organizações criminosas persistem.
É nesse contexto que o foco deveria estar: como garantir que juízes, promotores, advogados, policiais, testemunhas e servidores e colaboradores que com eles atuam, possam cumprir suas atividades com segurança e integridade, inclusive respeitado devido processo legal e seus consectários, nesse contexto de perigo.
Impedimentos e suspeições, embora raros, seguem possíveis e não anulam o direito à proteção da vida dos envolvidos. Não se pode basear políticas públicas relevantes em exceções, ignorando os riscos reais que ainda subsistem.
Impedimentos importam, sim. Mas diante do cenário crítico da criminalidade organizada, são como uma unha encravada num corpo coberto de feridas: não o centro do problema.
Também a invocação do juiz de garantias no contexto está deslocada da especificidade da legislação para essas condutas especialmente graves. A lei refere não só uma ou duas vezes a competência do juiz da Vara especializada na matéria para apreciação das medidas durante a fase de investigação, bem como para concessão de benefícios possíveis, afastando outro procedimento genérico/ordinário. Mesmo o julgamento colegiado, conforme seja organização armada ou não, tem regulação diversa.
Não há juiz anônimo nem histórico de violações ao direito de arguir suspeição. A publicidade foi mantida.
A assinatura pela “Vara Estadual de Organizações Criminosas” não compromete a imparcialidade: sabe-se quem são os sete magistrados possíveis, cabendo arguição conforme o CPP. Há, inclusive, registro de auditoria interna.
A expressão “juiz sem rosto” é retórica e não condiz com a realidade jurídica de SC, onde há transparência e controle. A proposta busca proteger a integridade física, não compromete a fiscalização pública.
A crítica feita, nesse ponto, erra no alvo: ignora os mecanismos efetivos já existentes para controle da atuação judicial e falha em propor qualquer alternativa de proteção dos seres humanos envolvidos no enfrentamento da criminalidade organizada. “Já que ninguém parece protegido, vamos jogar todos às feras”, traduz a proposição de um deles.
A invocação do princípio da reserva legal no artigo crítico é válida enquanto categoria analítica, mas insuficiente na fundamentação concreta. Não se apontam violações efetivas aos direitos fundamentais do processo justo, tampouco há demonstração de que a Resolução nº 7/2025-TJ-SC extrapola o que a própria Constituição autoriza como as normas de Organização Judiciária (artigo 96, I, “a”, CRFB e a Lei Complementar nº 339/2006, em seu artigo 4º[7]) – nada “simples e precária ‘resolução’ do TJ-SC”. Isso só revelou desconhecimento da lei vigente, tranquilamente compreensível em pesquisa atenta de alguém que estudou Direito
Considerações
As perucas serviram como metáfora crítica à busca de soluções eficazes e realistas, em vez de críticas simplistas ou descontextualizadas.
A toga, o cordão de São Francisco e até os trajes utilizados em outros países, como as perucas britânicas, são marcos de um esforço civilizatório pela isonomia, humildade e solenidade no trato da vida dos cidadãos. Mas para além disso, as curiosas perucas são uma das formas (precárias é verdade, mas mais eficientes do que nada) para que os advogados, promotores e juízes não sejam prontamente identificados nas ruas.
Nem de longe se está propondo que essa seja a solução aqui no Brasil e aqui agora, mas existem outras, e na tecnologia estão as melhores respostas para isso.
Todavia, em vez de isso ser o objeto de aprimoramento e debate, para alguns, é útil desviar o foco para questões que não representam reais problemas.
A realidade impõe que as garantias processuais não podem ser tratadas de forma isolada das garantias à vida, à saúde e à integridade física daqueles que enfrentam cotidianamente o crime organizado. São normas de quilate constitucional, princípios, devem coexistir e não ser lembrados apenas em parte, de forma a aniquilarem os demais.
Buscar as perguntas corretas — como proteger eficientemente quem atua no Sistema de Justiça — é tarefa fundamental para que o Direito continue sendo uma ferramenta de transformação social, e não um palco para discussões desconectadas do espaço de vida dos cidadãos.
Seriamente necessário, mesmo para ensino jurídico, se pensar em utilizar de ferramentas como a que o governo federal empregou recentemente, seguindo uma “trend”[8]. Talvez em vez de perucas precisemos “Explicando a Lei do Crime Organizado com gatinhos”, “Explicando a Res. TJ n. 7/2025 com gatinhos”.
A base bibliográfica foi coletada manualmente, um a um os textos citados, utilizaram-se ferramentas de Pesquisa Jurídica da Categoria, Referente e Conceito Operacional, conforme doutrina de Pasold [9].
Apêndice metodológico
Relatório de log de prompts e questionamentos
Este relatório documenta os prompts utilizados pelo usuário André Alexandre Happke ao longo do processo de construção do artigo intitulado “Precisamos comprar perucas?”.
1. Artigo desta ConJur
-Prompt: “Esse artigo da revista eletrônica Consultor Jurídico, que categorias você identifica nele de questionamentos relevantes sobre a adequação da última norma sobre atuação de juízes na Vara …?”
-Resposta: Foram extraídas as seguintes categorias:
-Juiz natural
-Publicidade dos atos processuais
-Suposto anonimato judicial
-Legitimidade democrática do processo
-Inconvencionalidade
-Continuidade Legislativa e Identidade Funcional
-Aplicação da ferramenta ‘categoria’ com conceitos operacionais
Juiz natural
-Conceito Operacional: Escolha prévia e rotativa equilibra a distribuição jurisdicional.
-Referente: Normas internas do TJ-SC desde 2013.
-Conclusão: Regra respeita o princípio constitucional.
Publicidade dos Atos Processuais
-Prompt: Existe anonimato judicial ou a publicidade garante o conhecimento da lotação e rodízios?
-Resposta: A ampla divulgação de lotações, afastamentos e substituições no TJ-SC impede a existência de “juízes secretos”.
Suposto Anonimato Judicial
-Conclusão: O círculo restrito de possíveis magistrados já garante, inclusive para fins de impedimento, suficiente previsibilidade.
Crítica à alegada ilegalidade/ inconvencionalidade
Legitimidade democrática do processo
-Prompt: Foi apontado pelo autor da ConJur qual direito fundamental violado concretamente?
-Resposta: Não. Apenas sugerido o conflito com a reserva legal, sem apontamento prático.
Inconvencionalidade
-Prompt: Quais dispositivos das decisões da Corte IDH (Pollo Rivera / Castillo Petruzzi) estão violados pela norma TJ-SC?
-Resposta: Nenhum apontado pelo articulista. A norma catarinense não estabelece anonimato, não fere contraditório ou ampla defesa. Tampouco há juízo de exceção.
Continuidade legislativa e identidade funcional
-Referente: Resoluções TJ-SC 3/2013, 12/2013, 6/2018 e 14/2024.
-Conclusão: A nova Vara é continuidade institucional, não criação ex nihilo.
-Capítulo 3 – Proteção Institucional e Prática Processual
-Prompt: É possível garantir contraditório com testemunha protegida? Como ponderar sigilo e defesa?
-Resposta: Sim. A ponderação entre contraditório e proteção à vida deve considerar a relativização das provas pessoais e a necessidade de proteger atores da justiça em contexto de risco.
[1] VIANA, Luiz Werneck; CARVALHO, Maria Alice Rezende de; MEL, Manoel Palácios Cunha; BURGOS, Marcelo Baumann. Corpo e Alma da Magistratura Brasileira. Rio de Janeiro: Ed. Revan, 1997.
[2] UOL. Por que advogados e juízes britânicos ainda usam perucas nos tribunais? Nicole D’Almeida. p. 15/05/2022. Aqui.
[3] UOL. Por que advogados e juízes britânicos ainda usam perucas nos tribunais? Nicole D’Almeida. p. 15/05/2022. Aqui.
[4] LOPES JR., Aury; ASFÓRA, Sheyner Yàsbeck; SPENGLER, Adriana Maria Gomes de Souza; OSORIO, Fernanda. Juízes sem rosto de Santa Catarina? Não admitiremos. ConJur. Aqui.
[5] COSTA RICA. Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Castillo Petruzzi y otros Vs. Perú. Sentença de 30 de maio de 1999. Série C n. 52. Aqui.
[6] COSTA RICA. Corte Interamericana de Direitos Humanos. Caso Pollo Rivera y otros Vs. Perú. Sentença de 21 de outubro de 2016. Resumo oficial. Aqui.
[7] SANTA CATARINA. Lei Complementar nº 339, de 8 de março de 2006. Dispõe sobre a Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências. Florianópolis, SC. Aqui.
[8] BRASIL. Governo Federal. Explicando as mudanças no IOF com gatinhos. Publicado no TikTok por governodobrasil. Em: vm.tiktok.com/ZMSpoJorQ/. Acesso: 13 jul. 2025.
[9] PASOLD, César Luiz. Prática da pesquisa jurídica e metodologia da pesquisa jurídica. 10. ed. Florianópolis: OAB/SC, 2007.
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