Projeto tipifica crimes de misoginia e misandria

O Projeto de Lei 40/25 inclui os crimes de misoginia e misandria na Lei 7.716/89, que define os crimes resultantes de preconceito de raça, cor, etnia e religião.

Em análise na Câmara dos Deputados, o texto conceitua misoginia como ato contra a mulher motivado pelo comportamento de um homem, e comportamentos discriminatórios direcionados à mulher por conta de sua condição feminina. 

Já a misandria é definida como o ato contra o homem motivado pelo comportamento de uma mulher, e comportamentos discriminatórios direcionados ao homem por conta de sua condição masculina.

A pena prevista é de reclusão de um a três anos e multa – a mesma prevista pela lei para os crimes de praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião, procedência nacional.

Violência
Autor da proposta, o deputado Messias Donato (Republicanos-ES) destaca que a violência contra mulheres tem dados alarmantes. Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública, em 2023, uma mulher foi vítima de feminicídio a cada seis horas no Brasil. 

“Embora esses crimes já sejam enquadrados no Código Penal e amparados pela Lei Maria da Penha, o reconhecimento da misoginia como crime de ódio reforça a tipificação e amplia as possibilidades de responsabilização penal, sobretudo em casos de discriminação e violência sistemática contra mulheres em ambientes sociais, institucionais e digitais”, disse. 

O parlamentar acredita que a misandria também representa uma forma de discriminação que merece atenção. “Homens que enfrentam preconceito, seja por imposições culturais, seja por expressões de aversão ao gênero, devem ser igualmente protegidos pela legislação, considerando que a Constituição Federal assegura a todos os cidadãos o direito à igualdade e à dignidade”, afirmou. 

Próximos passos
A proposta será analisada pelas comissões de Defesa dos Direitos da Mulher e de Constituição e Justiça e de Cidadania; e pelo Plenário. Para virar lei, tem que ser aprovada pela Câmara e pelo Senado Federal.

Fonte: Câmara dos Deputados

Na execução fiscal, simples bloqueio de bens basta para interromper a prescrição intercorrente

​Ao negar provimento a recurso especial, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou dois entendimentos sobre a execução fiscal: para interrupção do prazo da prescrição intercorrente, basta que a Fazenda Pública encontre bens, independentemente da modalidade de constrição judicial; e, na citação realizada pelo correio com aviso de recebimento (AR), é suficiente que se comprove que ela foi entregue no endereço do executado.

Na origem do caso, foi ajuizada uma execução fiscal para cobrança de débito tributário municipal. O contribuinte apresentou exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pelo juízo de primeiro grau. O tribunal estadual manteve a decisão, sob os fundamentos de que o simples bloqueio de bens interrompeu o prazo da prescrição intercorrente e a citação enviada pelo correio com AR assinada por terceiro foi válida.

No STJ, o contribuinte sustentou que foi configurada a prescrição intercorrente, pois teria ocorrido apenas a mera decretação de indisponibilidade de bens, e não a efetiva penhora, e, ainda, a citação da forma como foi realizada não teria validade.

Garantia da efetiva execução fiscal

O relator, ministro Francisco Falcão, lembrou o entendimento do STJ segundo o qual, para o prazo prescricional ser interrompido, é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública para localizar bens do devedor sejam positivos, independentemente da modalidade de constrição judicial adotada. Conforme exemplificou, a constrição pode ser por meio de arresto, penhora, bloqueio de ativos ou via Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud).

“A lógica subjacente a essa interpretação é garantir a efetividade da execução fiscal, sem se limitar à formalidade de uma penhora ou arresto definitivos”, explicou o ministro.

O relator salientou que, por meio do bloqueio do Sisbajud ou da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), o crédito do exequente estará assegurado, ao mesmo tempo em que se permitirá ao devedor apresentar sua defesa.

Citação é válida se for comprovada a entrega

Com relação à citação, Falcão ressaltou que a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, nos processos de execução fiscal, o ato realizado pelo correio com AR não exige a entrega pessoal, tampouco a assinatura do próprio executado no recibo.

O ministro enfatizou que, para a validade da citação, basta ser comprovado que a correspondência foi entregue no endereço do executado.

Leia o acórdão no REsp 2.174.870.

Fonte: STJ

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Cobrança pelo uso da faixa de domínio: plenário do STF encerra a controvérsia

Dois julgamentos realizados pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal encerraram uma disputa que se repete em centenas de processos nos tribunais estaduais. De um lado, concessionárias de rodovias responsáveis pela gestão de malhas rodoviárias insistiam em cobrar pelo uso da faixa de domínio, local onde as concessionárias de energia instalam seus equipamentos como postes e linhas de transmissão. De outro lado, as concessionárias de energia, que se opõem à cobrança, colocando como pontos principais de objeção a violação às regras de repartição de competências e poderes estabelecidos na Constituição e, notadamente, os inevitáveis impactos sobre as tarifas dos seus serviços.

Apesar da clareza das normas que fundamentam a pretensão das concessionárias de energia pelo uso gratuito das faixas de domínio das rodovias concedidas, a questão controvertida nunca foi de fácil resolução, ao menos sob a ótica da jurisprudência.

Em acórdão publicado no dia 6 de fevereiro de 2025, o Plenário do STF, no julgamento dos embargos de divergência no Recurso Extraordinário n° 1.181.353/SP, acabou com qualquer dúvida em relação à (in)constitucionalidade da cobrança. Em seu voto, o ministro Nunes Marques, relator para o acórdão, trazendo à luz a exceção normativa prevista em favor das concessionárias de energia (Decreto 84.398/80), salientou que “é possível que as empresas concessionárias aufiram receitas adicionais, mediante a exploração de atividade secundária, isto é, distinta do objeto principal da concessão, salvo quando no contexto da implantação dos equipamentos das empresas de energia elétrica em faixas de domínio”. Ao final definiu-se a seguinte tese:

(i) a controvérsia ostenta estatura constitucional e (ii) a cobrança de preço público ou tarifa pela ocupação de bens públicos por concessionárias de serviço de energia elétrica é ilegítima, pois (ii.a) a norma estadual que ampara a exação se imiscuiu na competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica, (ii.b) o Decreto federal n. 84.398/1980, recepcionado pela Constituição de 1988, assegura a não onerosidade da ocupação de faixas de domínio de rodovias, ferrovias e de terrenos de domínio público para instalação de linhas de transmissão de energia elétrica e (ii.c) a previsão do art. 11 da Lei n. 8.987/1995 não se mostra aplicável à espécie.

Esse entendimento foi acompanhado integralmente por cinco ministros (Carmen Lúcia, Gilmar Mendes, Dias Toffoli, Edson Fachin e André Mendonça). Outros três ministros (Alexandre de Morais, Flávio Dino, Cristino Zanin) sequer reconheceram a divergência havida entre as turmas do Supremo, por compreender que a questão já estaria pacificada no âmbito daquela Corte em desfavor da cobrança pelo uso das faixas de domínio. Já o ministro Roberto Barroso apresentou divergência, acompanhada pelo ministro Luiz Fux, por compreender que a discussão teria índole infraconstitucional.

De forma resumida, 9 dos 11 ministros se manifestaram no sentido de que a pretensão das concessionárias de rodovia é, de fato, inconstitucional.

Não é caso de redução de custos

Já nos embargos de divergência no Recurso Extraordinário 889.095/RJ, finalizado no dia 21 de fevereiro de 2025, o relator do caso, ministro André Mendonça, acrescentando valiosas contribuições sobre a matéria, além de novamente reconhecer a compatibilidade do supramencionado Decreto 84.398/80 com a Constituição, salientou que o objetivo da não onerosidade é reduzir os custos da implantação da infraestrutura de postes e de cabos para transmissão de energia elétrica, “sem que os prestadores do serviço público tenham de, ainda, arcar com uma espécie de ‘aluguel’ das faixas marginais”. Apresentou inclusive importantes reflexões sobre os impactos que a cobrança pretendida pelas concessionárias de rodovias poderia ocasionar nas tarifas de energia elétrica:

Embora os serviços de manutenção das rodovias e do fornecimento de energia elétrica visem ao bem-estar da coletividade, com importância equivalente, o interesse público primário teria, com efeito, saldo negativo se equacionados os quocientes das concessionárias – de rodovia de um lado, e de energia elétrica de outro.

Não o bastasse, poderiam as concessionárias de energia elétrica demandar o reequilíbrio de seu contrato em face da União (pela superveniência de fato do príncipe), de forma a onerar os cofres públicos.

Concluiu ainda o ministro relator que “é inarredável a conclusão pela inviabilidade de que um mesmo serviço público seja cobrado (tributado ou tarifado) de maneira distinta, ao exclusivo talante de cada ente político estadual ou municipal, de suas autarquias ou, até mesmo, de concessionárias privadas”.

Esse entendimento foi acompanhado por nove dos dez ministros votantes, considerando o impedimento declarado pelo ministro Luiz Fux. O ministro Luis Roberto Barroso apresentou divergência no mesmo sentido daquela anteriormente manifestada: considerar a discussão de índole infraconstitucional.

Entendimento do STJ

Este caso (RE 889.095/RJ), em específico, apresenta especial relevância, na medida em que modifica o entendimento diverso da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça nos autos dos embargos de divergência no Recurso Especial 985.695/RJ. Referido julgado que uniformizou a jurisprudência no âmbito do STJ, e que vinha sendo aplicada por alguns tribunais estaduais, consagrou compreensão pela viabilidade da cobrança.

Em outras palavras, o Supremo, em dois julgamentos muito recentes realizados pelo Plenário, reconheceu a amplitude constitucional da controvérsia e aplicou aos casos envolvendo concessionárias de serviços públicos (rodovias e energia), a mesma premissa já reconhecida por aquela corte em julgamentos de controle concentrado de constitucionalidade: estados e municípios não podem onerar um serviço público federal, sob pena de violar a repartição de competências e poderes estabelecidos na Constituição.

O Supremo reconhece, igualmente, que o artigo 11 da Lei de Concessões (Lei 8.987/90), apesar de garantir a possibilidade de as concessionárias aferirem receitas extraordinárias, não derrogou o artigo 2º do Decreto nº 84.398/80, que contém expressa previsão para a implantação dos equipamentos das concessionárias de energia elétrica em faixas de domínio sem custos para sua alocação. Confere, ainda, especial atenção à modicidade tarifária, ao compreender, corretamente, que a cobrança pretendida pelas concessionárias de rodovias geraria a chamada “distorção alocativa”, na medida em que os usuários das rodovias não seriam beneficiários diretos do repasse feito pelas concessionárias de energia às empresas administradoras da malha rodoviária. Lado outro, o repasse de tal cobrança teria impacto nas tarifas de energia, onerando diretamente os consumidores finais.

Esse entendimento já vinha sendo adotado de forma isolada por ambas as turmas, mas, ao julgar a matéria em Plenário, o Supremo Tribunal Federal dá contornos finais a eventuais controvérsias e referenda tese pela impossibilidade da cobrança pelo uso das faixas de domínio pelas concessionárias de rodovias em desfavor das concessionárias de energia, seja por seu aspecto ilegal e inconstitucional, seja em razão dos impactos econômicos da exação.

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Regimento interno de tribunal não pode prever novo julgamento para ação rescisória decidida por maioria

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que está em desacordo com o Código de Processo Civil (CPC) a regra do regimento interno de um tribunal que determina a realização de novo julgamento, em colegiado maior, na hipótese de decisão não unânime pela rescisão de uma sentença.

Para o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, o exame da ação rescisória na corte estadual deveria ter prosseguido em um órgão colegiado de maior composição, conforme previsto no artigo 942, parágrafo 3º, inciso I, do CPC.

O caso chegou ao STJ depois que um Tribunal de Justiça considerou prejudicado o julgamento que decidiu, por maioria, pela procedência de uma ação rescisória e submeteu a demanda a um novo julgamento pelo órgão de maior composição, seguindo o que estava disposto em seu regimento interno.

Parâmetros do CPC devem ser cumpridos

Antonio Carlos Ferreira lembrou que o CPC estabelece regras gerais que devem ser observadas pelos tribunais ao elaborarem seus regimentos internos. Segundo destacou, essas diretrizes buscam garantir uniformidade e segurança jurídica nos procedimentos judiciais em todo o território nacional.

De acordo com o relator, “a previsibilidade é essencial para o bom funcionamento da Justiça”, não sendo desejável que os tribunais adotem regras processuais diversas.

O ministro salientou que o regimento interno serve como complemento das normas processuais, motivo pelo qual ele precisa seguir os parâmetros normativos. “Sua função é esclarecer e regulamentar procedimentos e questões organizacionais do tribunal, sem, contudo, contrariar os princípios e disposições estabelecidos pelo CPC”, acrescentou.

Continuidade do julgamento favorece uma análise melhor

O relator esclareceu que, quando a rescisão de uma sentença é decidida por maioria de votos, e não de forma unânime, o julgamento deve prosseguir perante um órgão de maior composição, de acordo com a técnica de ampliação do colegiado.

“Essa técnica visa a qualificar a decisão mediante discussão mais ampla, e não anular ou desconsiderar os votos até então proferidos”, ressaltou o ministro.

Antonio Carlos Ferreira ainda comentou que, se os desembargadores que participaram do primeiro julgamento não integram o órgão de maior composição, eles devem ser convocados para participar e dar sequência ao julgamento já iniciado, contribuindo com os debates e com a formação do convencimento dos demais, e podendo inclusive rever seus votos.

O relator enfatizou que, com a preservação dos votos proferidos, é possível uma discussão aprofundada do assunto sem que sejam desconsideradas as conclusões já alcançadas pelos desembargadores que votaram.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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Projeto cria o crime de perturbação da paz, com pena de até três anos de detenção

 

O Projeto de Lei 4315/24 transforma em crime a perturbação da paz, que hoje é uma contravenção penal. A proposta define o crime da seguinte forma: organizar, promover ou executar evento não autorizado pelo poder público, em via pública ou em prédio particular, que cause transtorno à vizinhança pelo uso de som elevado ou aglomeração que impeça ou dificulte o trânsito de pessoas ou veículos.

A pena prevista é detenção de 6 meses a 2 anos, podendo aumentar em 1/3 até a metade se:
– o evento for realizado à noite;
– o evento for realizado em sábado, domingo ou feriado;
– houver a presença de crianças ou adolescentes no evento;
– o evento for organizado por associação criminosa ou milícia privada;
– o evento atrapalhar as atividades de escola ou hospital e outras consideradas essenciais.

Conforme a proposta, incorre nas mesmas penas:
– o artista de qualquer espécie que se apresenta no evento;
– a pessoa que cede, a título gratuito ou oneroso, equipamento sonoro para a
realização do evento;
– a pessoa que participa, de qualquer modo, desse tipo de evento.

Contravenção penal
Atualmente, a Lei das Contravenções Penais pune com 15 dias a três meses de prisão e multa quem perturbar o trabalho ou o sossego alheios:
– com gritaria ou algazarra;
– exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com a lei;
– abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;
– provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem a guarda.

Atualização necessária
O autor da proposta, deputado Kim Kataguiri (União-SP), afirma que a atualização da norma é necessária para as autoridades agirem de forma eficaz contra eventos que causam transtornos à população.

“Ao estabelecer penalidades claras e proporcionais, o projeto visa a reprimir a realização de eventos irregulares, promovendo um ambiente urbano mais seguro e harmonioso”, argumenta.

Próximos passos
A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votada pelo Plenário da Câmara. Para virar lei, a medida precisa ser aprovada pelos deputados e pelos senadores.

Fonte: Câmara dos Deputados

TNU suspende prazos processuais nesta sexta-feira (28)

Medida ocorre devido a problemas técnicos na rede do TRF4
 

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) informa a suspensão dos prazos processuais nesta sexta-feira (28). A medida é decorrente de problemas técnicos na rede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que afetaram o funcionamento do sistema eproc.  

A  suspensão está prevista na Portaria CJF n. 153/2025assinada nesta sexta-feira (28), pelo presidente da TNU, ministro Rogério Schietti.  

Fonte: CJF

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Por unanimidade, STF homologa liberação das emendas parlamentares

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta segunda-feira (3), por unanimidade, homologar o plano de trabalho para aumentar a transparência e a rastreabilidade das emendas parlamentares ao Orçamento da União. A medida foi elaborada em conjunto pelos poderes Legislativo e Executivo.

A decisão do ministro Flávio Dino foi referendada pelo plenário da Corte, em sessão virtual de julgamento, que começou na sexta-feira (28) e, mesmo com a votação de todos os ministros, segue aberta até quarta-feira (5).

O compromisso dos parlamentares foi enviado na terça-feira (25) ao ministro, que é relator dos processos que tratam das medidas de transparência determinadas pelo STF para o pagamento das emendas. Ao homologar o plano, Dino liberou o pagamento das emendas deste ano e dos anos anteriores suspensas por decisões da Corte.

Pelo plano de trabalho da Câmara e do Senado, a partir do exercício financeiro deste ano, não será mais possível empenhar emendas sem a identificação do deputado ou senador que fez a indicação e da entidade que vai receber os recursos.

Conforme a decisão de Dino, não entram na liberação:

  • emendas específicas para organizações não governamentais (ONGs) e entidades do terceiro setor que foram alvo de auditoria da Controladoria-Geral da União (CGU);
  • recursos para a saúde que não estão regularizados em contas bancárias específicas e emendas de bancada;
  • emendas de bancada e de comissão que não foram convalidadas em atas das respectivas comissões e que estejam sem identificação do parlamentar.

Entenda

O impasse sobre a liberação das emendas começou em dezembro de 2022, quando o STF entendeu que as emendas chamadas de RP8 e RP9 eram inconstitucionais. Após a decisão, o Congresso Nacional aprovou uma resolução que mudou as regras de distribuição de recursos por emendas de relator para cumprir a determinação da Corte.

No entanto, o PSOL, partido que entrou com a ação contra as emendas, apontou que a decisão continuava em descumprimento. Após a aposentadoria da ministra Rosa Weber, relatora original do caso, Flávio Dino assumiu a condução do caso.

Em agosto do ano passado, Dino determinou a suspensão das emendas e decidiu que os repasses devem seguir critérios de rastreabilidade. O ministro também determinou que a CGU auditasse os repasses dos parlamentares por meio das emendas do orçamento secreto.

No mês passado, Flávio Dino suspendeu emendas parlamentares para ONG devido à falta de transparência. Em dezembro, por exemplo, ele havia bloqueado as transferências de R$ 4,2 bilhões em emendas de comissão.

O total previsto para emendas parlamentares no Orçamento de 2025, que ainda não foi aprovado, chega a R$ 52 bilhões, uma alta em relação a 2024, quando a cifra foi de R$ 49,2 bilhões. Há 10 anos, em 2014, esse valor era de R$ 6,1 bilhões.

Fonte: EBC

Banco Central incentiva inovação em pagamentos e viabiliza oferta do Pix por aproximação

A partir de 28 de fevereiro, mais uma novidade do Pix poderá ser ofertada aos usuários do serviço: o Pix por aproximação, que irá trazer ainda mais comodidade, conveniência, facilidade e rapidez para quem utiliza o sistema de pagamento instantâneo criado pelo Banco Central (BC). 

E como vai funcionar?  

A partir dessa data, as principais instituições financeiras e de pagamento deverão possibilitar que seus clientes vinculem suas contas em carteiras digitais que ofereçam o recurso para pagamentos utilizando o Pix. Nesse modelo de operação, as carteiras digitais devem atuar como iniciadoras de transação de pagamento autorizadas pelo BC. 

Uma vez vinculada a conta a uma carteira, para fazer pagamentos basta que o cliente peça para pagar com Pix, aproxime o celular do dispositivo do recebedor (por exemplo, uma maquininha), confira os dados da transação na tela do celular e confirme. 

O Pix por aproximação funciona com base na tecnologia Near-FieldCommunication (NFC), portanto é necessário que o celular do cliente possua essa tecnologia e que o dispositivo do recebedor esteja habilitado para aceitar esse tipo de transação. Além disso, para possibilitar a comunicação entre as instituições, o cliente precisa estar conectado à internet.  

Oferecimento do serviço 

Para clientes: a oferta do Pix por aproximação pelas instituições iniciadoras de pagamento (carteiras digitais) é facultativa. 

Todas as instituições financeiras e de pagamento já autorizadas pelo BC podem prestar o serviço de iniciação de pagamento e, portanto, oferecer a funcionalidade, se assim desejarem. 

Para saber se a sua carteira digital já disponibiliza o recurso, acesse o aplicativo e verifique se a função está disponível. 

Para lojistas: a aceitação do Pix por aproximação pelas maquininhas também é facultativa, pois é necessário habilitar o equipamento para essa nova funcionalidade. Algumas marcas de maquininhas já realizaram essa adaptação na maioria dos modelos disponíveis no mercado, e outras estão com esse processo em andamento. 

Segurança 

O processo de vinculação da conta e o de pagamento contam com mecanismos robustos de segurança. Será necessário o cadastramento de biometria ou senha de desbloqueio do celular, para garantir que apenas o aparelho cadastrado seja usado. Haverá verificação de segurança e autenticação em todas as transações. 

Os pagamentos via Pix por aproximação utilizando uma carteira digital estão limitados, inicialmente, a R$500 por operação. Não há limite diário, mas o cliente pode personalizá-lo em seu banco. Além disso, serão respeitados os limites Pix estabelecidos na instituição em que a conta do cliente está registrada, e não haverá cobrança para o pagador. 

Como pagar com Pix por aproximação

Na prática, o procedimento para realizar um Pix por aproximação será o seguinte:  

–  A maquininha exibe o QR Code e transmite os dados do pagamento via NFC.

– O pagador aproxima o celular da maquininha e confere as informações do pagamento que aparecem na tela (o celular deve ser aproximado no mesmo local em que o usuário aproximaria o cartão).

– Em seguida, a pessoa confirma os dados e autoriza a transação utilizando o método de desbloqueio do seu celular (senha, biometria ou reconhecimento facial).

Open Finance 

O fluxo de comunicação entre a carteira digital e a instituição detentora da conta do pagador ocorrerá por meio das Application Programming Interface (APIs) do Open Finance, garantindo a padronização e a segurança dessa comunicação.   

Juntos, Pix e Open Finance possibilitarão uma nova gama de funcionalidades para os usuários do Sistema Financeiro Nacional (SFN), facilitando transações, reduzindo custos, deixando os processos mais seguros e fomentando a competitividade, entre outros benefícios. 

Pix por aproximação pelo aplicativo do banco 

Além do Pix por aproximação via carteiras digitais, alguns bancos já começaram a oferecer essa nova funcionalidade em seus aplicativos.

A oferta desse serviço nos aplicativos das instituições bancárias também é facultativa. Para saber se o seu banco já disponibiliza essa opção, verifique no aplicativo ou entre em contato com a central de atendimento de sua instituição.

Fonte: BC

Repetitivo estabelece que nova Lei de Improbidade afeta indisponibilidade de bens nas ações em curso

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.257), fixou a tese de que “as disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992“.

Com a definição da tese – adotada por unanimidade –, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

O ministro Afrânio Vilela, relator dos recursos repetitivos, enfatizou que a tutela provisória de indisponibilidade de bens, por ser passível de revogação ou modificação a qualquer momento, está sujeita à aplicação da Lei 14.230/2021. Assim, segundo ele, a norma alcança tanto os pedidos de revisão de medidas já concedidas quanto os recursos ainda pendentes de julgamento.

Apesar das mudanças, Lei 14.230/2021 não estabeleceu regra de transição

O relator afirmou que a Lei 14.230/2021 trouxe mudanças significativas à Lei 8.429/1992, especialmente no que se refere aos requisitos para a decretação da indisponibilidade de bens. Segundo o ministro, a partir da reforma, tornou-se imprescindível a comprovação concreta do perigo de dano irreparável ou do risco ao resultado útil do processo (artigo 16, parágrafo 3º). Além disso, o ministro destacou que a nova legislação proibiu a aplicação da medida sobre valores destinados ao pagamento de multa civil ou provenientes de acréscimos patrimoniais decorrentes de atividade lícita (artigo 16, parágrafo 10).

Contudo, Afrânio Vilela observou que a Lei 14.230/2021 não previu uma regra de transição, o que gerou a controvérsia central do julgamento: se as novas exigências devem ser aplicadas aos processos já em andamento, incluindo aqueles em que já havia decisão sobre a indisponibilidade de bens. “Entre outras questões, é possível concluir que as teses fixadas nos Temas Repetitivos 701 e 1.055 não encontraram amparo na nova redação da Lei 8.429/1992″, disse.

CPC reforça necessidade de adequação das medidas cautelares à nova lei

O relator destacou que, após a promulgação da nova lei, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral, o qual, embora não tenha abordado diretamente a questão da indisponibilidade de bens, oferece fundamentos que têm sido utilizados para avaliar a aplicabilidade das mudanças nos processos em andamento.

De acordo com o magistrado, considerando as diretrizes desse julgamento e o artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei 8.429/1992, que determina a aplicação dos princípios do direito administrativo sancionador ao regime da improbidade, não há como afastar a incidência da Lei 14.230/2021 na análise da tutela provisória de indisponibilidade de bens em processos já em curso.

Vilela também ressaltou que, conforme o artigo 14 do Código de Processo Civil (CPC), as normas processuais têm aplicação imediata aos processos em andamento, respeitados os atos já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a legislação anterior. O ministro afirmou que essa regra reforça a ideia de que as disposições da Lei 14.230/2021 são de aplicação imediata, inclusive para a revisão de medidas já adotadas.

O relator mencionou ainda dispositivos do CPC que reforçam a necessidade de adequação das medidas cautelares à nova legislação. Segundo ele, o artigo 296 do CPC prevê que a tutela provisória pode ser revista ou revogada a qualquer tempo, enquanto o artigo 493 determina que fatos supervenientes devem ser considerados pelo juiz ao julgar o mérito do processo. Já o artigo 933 estabelece que, caso surja um fato relevante após a decisão recorrida, o relator deve intimar as partes para que se manifestem.

Fonte: STJ

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Acordo entre CNMP e STJ objetiva atuação judicial mais eficiente

Racionalizar a tramitação de processos que envolvem o Ministério Público da União e dos estados, executar projetos nas áreas de prevenção de litígios, gerenciamento de precedentes qualificados e resolução consensual de conflitos. Esses são os objetivos de um acordo de cooperação firmado entre o Conselho Nacional do Ministério Público e o Superior Tribunal de Justiça. O compromisso tem hoje a adesão de 15 unidades do Ministério Público, entre eles, o Ministério Público do Distrito Federal e o Ministério Público do Trabalho, ambos ramos do Ministério Público da União, e os Ministérios Públicos estaduais do Acre, Bahia, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Rondônia, Roraima e Tocantins.

Na solenidade de adesão ao acordo, em 2024, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, destacou que o objetivo final é contribuir para a consolidação de uma cultura institucional que priorize o diálogo, o consenso e a racionalidade na resolução de conflitos. “O apoio dos ramos e das unidades dos MPs pretende que todas as instâncias do Ministério Público nos âmbitos Federal e estadual desfrutem dos benefícios dessa importante e estratégica parceria com o STJ”, disse.

Página 34 - MP 24
Os números do Conselho Nacional do Ministério Público

 

Na ocasião, a então presidente do STJ, Maria Thereza Moura, afirmou que “o acordo tem como premissa o compartilhamento de informações e dados processuais referentes à atuação do Ministério Público e, a partir desse trabalho de inteligência, a construção de uma visão sistêmica sobre a dinâmica processual, bem como a formulação de diagnósticos para a aplicação de estratégias com vistas a uma atuação judicial mais eficiente e pautada na orientação jurisprudencial do STJ”.

Já o então presidente do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais e procurador-geral de Justiça do MP de Minas Gerais, Jarbas Soares Júnior, destacou que o STJ buscou a origem dos problemas que vivencia para fazer uma boa prestação jurisdicional. “O excesso de litigância e de teses já consagradas por aquele Tribunal e, indiretamente, pelo Supremo Tribunal Federal, tem trazido excesso de trabalho aos ministros do STJ, com resultados que todos sabemos: a decisão já está formada depois de profundos e longos debates. Por isso, a qualificação dos recursos das nossas iniciativas perante o STJ dá maior credibilidade aos nossos recursos e às nossas instituições”, pontuou.

Até o final de 2023, quase 84 milhões de processos estavam em tramitação no Judiciário brasileiro, segundo dados do relatório Justiça em Números 2024, do Conselho Nacional de Justiça. A solução de conflitos por meio da conciliação e mediação busca racionalizar a tramitação desses processos. O relatório mostra que, em 2023, o índice de conciliação no Poder Judiciário foi de 12%.Página 35 - MP 24

Ritmo de processos distribuídos, arquivados e em tramitação diminuiu em 2023

Com o acordo, o CNMP passou a ter acesso a dados do sistema informatizado do STJ e, em maio, lançou o portal de acompanhamento de processos de interesse do MP no STJ. “O compartilhamento do Painel Processual do STJ com o MP Brasileiro propiciará o aprimoramento das estratégias de atuação, além de permitir que possamos propor temas e teses relevantes à submissão na sistemática de precedentes qualificados – tanto para superação quanto para a distinção. O que se pretende é o aumento do índice de sucesso nas teses do Ministério Público e a redução da litigância infrutífera”, avaliou o secretário-geral do CNMP, Carlos Vinícius Alves Ribeiro.

Em 2024, o CNMP teve uma atuação intensa na proteção dos direitos das crianças e adolescentes. Em abril, foi lançada a campanha Primeiros Passos, com a abordagem em três eixos prioritários de atuação: o destravamento de obras de creches, a implementação de serviços de acolhimento familiar e o combate à violência contra crianças. Após aplicação de um questionário às procuradorias-gerais de Justiça e aos membros do MP que atuam na área da infância, o CNMP apresentou um diagnóstico das ações do Ministério Público. Nos últimos três anos, 88% das unidades dos MPs implementaram programas para melhorar os serviços e acolhimento familiar, conforme as Recomendações CNMP 82/21 e Conjunta 2/24, e 65% dos MPs desenvolveram ações para ampliar vagas em creches e garantir o acesso à pré-escola.Página 35 (2) - MP 24

As sanções do CNMP em 2022 e 2023

“Com o diagnóstico, o Ministério Público dá um importante passo para estruturar ações que permitam aprimorar a atuação ministerial e garantir uma intervenção mais assertiva e estratégica na proteção dos direitos da primeira infância. A utilização desta ferramenta possibilita não apenas uma análise mais precisa das realidades locais, mas também a formulação de políticas públicas mais eficazes e direcionadas, aumentando significativamente as chances de resultados positivos e duradouros”, afirmou o presidente do CNMP, Paulo Gonet. Em novembro de 2024, 17 MPs assinaram termo de adesão ao projeto Primeiros Passos.

Em 2023, o CNMP expediu 27 resoluções, 11 recomendações, quatro emendas regimentais e dois enunciados. Entre os destaques está a Resolução 281/2023, que institui a Política e o Sistema Nacionais de Proteção de Dados Pessoais no MP. A resolução estabelece diretrizes para as ações de planejamento e de execução das obrigações funcionais, bem como confere ao MP a missão de assegurar a proteção integral dos dados pessoais.

A publicação da norma trouxe ao CNMP um pioneirismo na implementação da Lei Geral de Proteção de Dados. A instituição encontra-se em nível intermediário de maturidade, e busca atingir o nível aprimorado. “O CNMP passou por duas auditorias nos últimos anos. Uma auditoria realizada pelo TCU, em todos os órgãos federais, e uma auditoria interna, com o intuito de verificar a adequação do CNMP à Lei Geral de Dados (Lei 13.709/2018)”, afirmou a encarregada pelo Tratamento de Dados Pessoais do CNMP, a promotora de Justiça do MP de Goiás Ana Paula Franklin.

A promotora destacou que a resolução criou obrigações não apenas para os ramos e unidades do Ministério Público, mas também para o CNMP, que deve observar a estrutura criada para garantir a conformidade da instituição com a lei. Ela também disse que um dos desafios é a adaptação global dos processos de trabalhos internos, já que a abrangência e a complexidade da LGPD exigem uma reavaliação completa de como os dados são coletados, armazenados, processados e compartilhados.

Para o conselheiro Fernando Comin, os pontos mais relevantes da resolução são o ineditismo e a envergadura. “Trata-se de uma regulamentação sólida, bem feita, influenciada pelo que se faz e se aplica de mais moderno no continente europeu, onde o tema já é tratado há pelo menos 40 anos. Com 173 artigos, a Resolução CNMP 281/2023 se apresenta, na verdade, como um verdadeiro código, de viés protetivo, mas ao mesmo tempo orientativo e até fiscalizatório aos ramos e unidades, aos membros e servidores e, até, aos terceiros que interagem com a instituição. Uma referência que, aos poucos, está sendo implementada e que irá permitir fazer um diagnóstico nacional de conformidade do MP, assim como de um cronograma nacional padronizado de implementação de princípios, regras e ações organizadas em prol desse ‘novo petróleo’, como esse direito vem sendo visto no mundo”, afirmou em entrevista à Secretaria de Comunicação Social do CNMP.

O MPF já está atuando de forma integrada para implementar a cultura de proteção de dados na instituição. O órgão atingiu, em outubro de 2024, cerca de 66% dos requisitos estabelecidos pela Resolução 281/2023. Entre as medidas adotadas, está a realização de campanhas e capacitações a criação do Comitê Estratégico de Proteção de Dados Pessoais (Cepdap) e da Unidade de Proteção de Dados Pessoais do MPF, que é responsável, entre outras atividades, pelo planejamento, coordenação, monitoramento e controle das ações de conformidade com a LGPD.

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Em 2023, CNMP julgou menos casos em suas sessões que no ano anterior

 

O CNMP expediu recomendações sobre temas relativos à infância e à juventude, tratados internacionais, direitos humanos, transações penais, crise hídrica, entre outras. As recomendações 100/2023, 9/2023 e 98/2023, tratam de infância e juventude e estão relacionadas à atuação da instituição no processo de escolha de membros dos Conselhos Tutelares; efetivação do direito à alimentação adequada; e combate à exploração do trabalho infantil em atividades artísticas. Em plenário, o conselho aprovou proposta para a criação do cadastro nacional e casos de violência contra crianças e adolescentes. Previsto na Lei 13.344/2022 (Lei Henry Borel), o cadastro vai permitir que os MPs compartilhem informações e experiências sobre os casos de violência e as medidas adotadas para enfrentá-los. Também foram publicadas a Recomendação 96/2023, que trata da observância dos tratados, convenções e protocolos internacionais de direitos humanos, e a 102/2023, sobre o aprimoramento da atuação do MP nos casos de recuperação judicial e falência de empresas.

Decisões relevantes do CNMP
REPRESENTAÇÃO DE CLASSE
Proposição 1.00951/2024-81
Requerente: Paulo Gonet
Relator: Paulo Gonet
Julgamento: 27/8/2024
Em discussão: Proposta de Emenda Regimental que visa estender a todos os conselheiros, durante o exercício do mandato, a vedação de exercer cargo de direção em entidade de classe.
Posição do CNMP: Por unanimidade, o Conselho aprovou a proposta, que alterou o artigo 28 do Regimento Interno do CNMP. O objetivo é zelar pelo desempenho das atribuições inerentes ao cargo de conselheiro do CNMP, de modo que o artigo 30-A da Constituição seja cumprido de forma eficiente e não se dilua frente a outras atividades exercidas.

PROCESSOS DISCIPLINAR

PAD 1.00415/2024-30
Requerentes: Corregedoria Nacional do MP
e OAB-PR
Relator: Fernando Comin
Julgamento: 27/8/2024
Em discussão: Apurar se promotora de Justiça do MP do Paraná ofendeu advogados durante audiência virtual ao ter áudio acidentalmente vazado em que verbaliza a expressão “são bosta esses advogados”.
Posição do CNMP: Por unanimidade, o Conselho julgou improcedente o PAD. O relator entendeu que ao divergirem sobre o método usado pelos advogados de defesa, com repetição e reformulação de questionamentos, os atores processuais tumultuaram a audiência, prolongaram o julgamento e desgastaram os presentes, levando ao debate acalorado. Para afastar a sanção disciplinar, o CNMP levou em consideração condições pessoais da promotora, como cumulação de trabalho com as funções maternas, luto pelo óbito de seus genitores e as adversidades enfrentadas no ato processual. Além disso, houve retratação por parte da promotora.

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

(Resultou na Resolução 296/2024)
Proposição 1.01126/2023-69
Proponente: Moacyr Rey Filho
Relator: Jayme de Oliveira
Julgamento: 11/6/2024
Em discussão: Necessidade de disciplinar a criação de procedimentos administrativos destinados a acompanhar o cumprimento das cláusulas de acordo de não persecução cível e do procedimento de autocomposição.
Posição do CNMP: Proposta de resolução aprovada com unanimidade pelo Conselho para alterar a Resolução 174/2017. A necessidade de adequação surgiu após deliberações técnicas do Comitê Gestor Nacional de Tabelas Unificadas, vinculado à Comissão de Planejamento Estratégico, que concluiu que a medida é indispensável para considerar as atualizações legislativas relacionadas à temática. A inclusão atenderá à geração de dados estatísticos, à agilização da movimentação processual e ao aprimoramento do controle institucional.

CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
Proposição 1.00328/2018-90
Relator: Jaime Miranda
Julgamento: 28/5/2024
Em discussão: Impedir a concessão de aposentadoria voluntária ao membro ou servidor que responda a processo administrativo disciplinar.
Posição do CNMP: Por maioria, o Conselho rejeitou a proposta de resolução. Para o colegiado, a aposentadoria tem natureza previdenciária, sendo que seu caráter contributivo a reveste de natureza de seguro, e não de prêmio. A vedação à concessão de aposentadoria voluntária no curso de processo administrativo disciplinar ofende o princípio da presunção de inocência, pois constitui consequência desabonadora a ser aplicada ao membro ministerial antes mesmo do seu trânsito em julgado.

ANPP
Proposição 1.00714/2023-01
Requerentes: Rodrigo Badaró e Rogério Magnus Varela
Relator: Jaime Miranda
Julgamento: 14/5/2024
Em discussão: Dispensar a exigência da confissão formal e circunstanciada, a que alude o artigo 28-A do CPP, como requisito à propositura de acordo de não persecução penal.
Posição do CNMP: Proposta de recomendação rejeitada com unanimidade pelo Conselho. A previsão legal da confissão como requisito para a celebração de ANPP é válida e de observância obrigatória. Para a dispensa da confissão, seria necessária uma mudança legislativa expressa ou declaração de constitucionalidade por parte do STF. O CNMP não tem competência para o controle de constitucionalidade da lei, pois trata-se de órgão de natureza administrativa.

ELEIÇÃO DE PGJ

Proposição 1.00447/2023-91
Requerente: Augusto Aras
Relatora: Ivana Cei
Julgamento: 12/11/2024
Em discussão: Proposta de resolução que visa estabelecer parâmetros básicos para as eleições de procurador-geral de Justiça no âmbito do Ministério Público brasileiro.
Posição do CNMP: Proposta rejeitada por unanimidade com o entendimento de que é necessário assegurar as garantias do autogoverno e de autorregulação normativa, derivadas do princípio da autonomia político-administrativa de cada MP. A proposição é inconstitucional e ilegal.

CRIANÇA E ADOLESCENTE
Proposição 1.00206/2024-79
Requerente: Rogério Magnus Varela
Relator: Fernando Comin
Julgamento: 27/8/2024
Em discussão: Proposta de resolução para instituir cadastro nacional de casos de violência contra crianças e adolescentes, previsto na Lei 14.344/2022.
Posição do CNMP: Proposta aprovada com unanimidade. A criação do cadastro nacional pretende dar concretude ao compromisso do MP com a proteção dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, previstos no artigo 227 da Constituição Federal. A proposta possibilita que as informações sobre casos de violência sejam registradas e compartilhadas entre os MPs, aperfeiçoando a transparência na atuação dos órgãos ministeriais e auxiliando na avaliação dos resultados das medidas adotadas.

QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Proposição 1.00886/2024-58
Requerentes: CNJ e Paulo Gonet
Relator: Paulo Gonet
Julgamento: 13/8/2024
Em discussão: Proposta de recomendação conjunta entre o CNMP e o CNJ para que os tribunais e os MPs da União e dos Estados adotem, prioritariamente, ações conjuntas para o fortalecimento, apoio e estímulo à implementação e ao desenvolvimento da aprendizagem e qualificação profissional de adolescentes, a partir dos 14 anos, e jovens durante ou após o cumprimento de medidas socioeducativas, em meio aberto e fechado.
Posição do CNMP: Proposta aprovada por unanimidade. A iniciativa encontra-se em consonância com os regramentos constitucionais e legais do ordenamento jurídico pátrio que regem a matéria.

VEDAÇÃO SUPRIMIDA

Proposição 1.00432/2024-69
Proponente: Engels Augusto Muniz
Relator: Rogério Magnus Varela
Julgamento: 30/4/2024
Em discussão: Proposta de emenda regimental para suprimir as vedações aos membros do MP de, durante o exercício do mandato de conselheiro do CNMP, integrarem lista para promoção por merecimento ou para preenchimento de vaga na composição de tribunal.
Posição do CNMP: Proposição aprovada por unanimidade. A proposta preenche os requisitos de técnica legislativa e regimentalidade, pois atende às disposições da Lei Complementar 95/1998. Para o colegiado, são vedações que ofendem a Constituição Federal, uma vez que criam proibições não previstas no texto constitucional violam o princípio da igualdade ao instituírem limitações inextensíveis aos demais integrantes da carreira e aplicáveis a apenas um grupo de conselheiros do mesmo colegiado.

MEDIDAS PREVENTIVAS

Proposição 1.00148/2024-29
Requerente: Jaime Miranda
Relator: Edvaldo Nilo
Julgamento: 30/4/2024
Em discussão: Proposta de recomendação aos ramos e unidades do MP a adoção de medidas para a prevenção e o enfrentamento da tortura e maus-tratos em estabelecimentos de privação de liberdade.
Posição do CNMP: A proposta, aprovada por unanimidade, enfatiza a necessidade de uma atuação coordenada por parte do MP, o que inclui a adoção de medidas extrajudiciais e judiciais, a promoção de políticas públicas de prevenção, a articulação com outros órgãos e a sociedade civil e a garantia de investigações céleres e imparciais, contribuindo para a efetivação do direito à não tortura dos privados de liberdade, em consonância com os princípios constitucionais que regem o Estado brasileiro e os Direitos Humanos.

ANUÁRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO BRASIL 2024
3ª Edição
ISSN: 2675-7346
Número de páginas: 204
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Versão digital: gratuita. Acesse pelo site anuario.conjur.com.br ou pelo app Anuário de Justiça

* Reportagem publicada na nova edição do Anuário do Ministério Público. A versão impressa está à venda na Livraria ConJur (clique aqui). Acesse a versão digital pelo site do Anuário da Justiça (anuario.conjur.com.br).

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