A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso apresentado por um homem que pretendia substituir a curatela de seu pai pelo mecanismo da tomada de decisão apoiada (TDA). O colegiado se baseou na constatação das instâncias ordinárias de que não foi provada a melhora no quadro de saúde do interditado para permitir essa alteração.
O recurso ao STJ teve origem em ação ajuizada pelo curatelado, representado por seu filho, para levantar a curatela e substituí-la pela TDA. O requerimento foi negado em primeiro grau e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), pois a prova pericial produzida no processo demonstrava que as razões da curatela ainda persistiam.
O interditado sofreu um acidente vascular cerebral em 2015e, por conta dos seus desdobramentos, foi interditado no ano seguinte, com curatela quanto à prática de atos negociais e patrimoniais.
Levantamento da curatela exige fim ou mitigação dos motivos da interdição
Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, para o levantamento da interdição e da curatela, deve haver o desaparecimento ou a mitigação das circunstâncias que justificaram a medida.
A ministra explicou que o encerramento da curatela, quando provado o fim da causa que a determinou, pode levar ao reconhecimento de que a pessoa está novamente apta a praticar quaisquer atos da vida civil; ou, se houver melhora significativa do quadro clínico, pode levar à adoção de uma medida menos gravosa do que a interdição, como a TDA (artigo 1.783-A do Código Civil).
A relatora ponderou a respeito da importância dessa investigação nas situações em que o requerimento não puder ser formulado diretamente pelo interditado, como no caso em análise.
Decisão não pode ser à revelia do principal interessado
“Conquanto, na hipótese sob julgamento, o requerimento de levantamento de curatela e de substituição por tomada de decisão apoiada tenha sido realizado formalmente em nome do interditado, fato é que ele está sendo processualmente representado pelo seu filho em virtude da inviabilidade de, autonomamente, contratar advogado para manifestar propriamente o seu desejo, justamente em razão da curatela anteriormente deferida, que restringiu a prática de atos negociais e patrimoniais”, ressaltou.
Para a ministra, não é possível saber se é do interesse do interditado ter um rol de apoiadores – necessário na TDA –, bem como se seu filho seria uma pessoa indicada e idônea para desempenhar esse papel. “Não se pode implementar a medida compulsoriamente e à revelia dos interesses do potencial beneficiado”, comentou.
Ainda que a doença do interditado seja uma das admitidas para a TDA, a ministra verificou que, no caso, a sentença e o acórdão do TJSP foram categóricos em afirmar que não houve evolução clínica do seu quadro – que não é de enfermidade apenas motora, mas também mental.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
O acesso ao Sistema de Valores a Receber (SVR) e ao Registrato, sistemas do Banco Central (BC), será ainda mais seguro a partir de 13 de fevereiro. Ele continuará a ser realizado com conta gov.br nível prata ou ouro, mas será permitido apenas para contas que tiverem a verificação em duas etapas habilitada.
Para habilitar essa verificação, o cidadão deve instalar no celular o aplicativo gov.br (disponível na Google Play e na App Store). Após a habilitação, o cidadão usará um código único para autenticar cada acesso que fizer aos serviços que usam a conta gov.br.
O próprio aplicativo orienta a forma de habilitar a verificação em duas etapas. No primeiro acesso, o dispositivo usado será vinculado à conta gov.br do cidadão.
“Poderá haver somente um dispositivo vinculado por vez. Também será necessária a realização da validação facial para configuração da verificação em duas etapas. Assim, o código de acesso será gerado apenas neste dispositivo”, disse Maria Clara Haag, Chefe de Subunidade no Departamento de Atendimento Institucional (Deati) do BC.
As mudanças entram em vigor no próximo dia 13. No entanto, quem tiver dificuldade no assunto pode, desde já, acessar este link para obter mais informações. Além da verificação em duas etapas, a página auxilia no processo de elevação do nível da conta para prata ou ouro.
“O Registrato permite a consulta de informações pessoais. Essa medida visa ao fortalecimento da confiança do cidadão no uso dos serviços do BC de forma segura”, disse Maria Clara Haag, Chefe de Subunidade no Departamento de Atendimento Institucional (Deati) do BC.
Serviço relevante
Há cinco relatórios que ajudam os cidadãos a acompanharem sua vida financeira de forma rápida e simples: de Contas e Relacionamentos (CCS), de Empréstimos e Financiamentos (SCR), de Chaves Pix, de Cheques sem Fundo (CCF) e de Câmbio e Transferências Internacionais.
Em 2024, o número de relatórios emitidos pelos usuários do Registrato ficou próximo a 28 milhões. O recorde mensal aconteceu em outubro passado: foram mais de 3 milhões de relatórios emitidos no mês.
Sistema de Valores a Receber (SVR)
A autenticação em duas etapas também passará a ser necessária para acessar o Sistema de Valores a Receber (SVR) e para solicitar a devolução de valores, independentemente da faixa. Haag lembra que hoje ela já é exigida para devoluções acima de R$100.
A consulta pública ao SVR, que permite ao cidadão verificar se tem valores a receber, não muda. Nesse caso, basta informar o CPF e a data de nascimento da pessoa física ou o CNPJ e a data de criação da pessoa jurídica.
Cerca de R$8,7 bilhões ainda podem ser solicitados por meio do SVR. Saiba mais aqui.
A Advocacia-Geral da União (AGU) pediu nesta sexta-feira (7) ao Supremo Tribunal Federal (STF) celeridade na retomada do julgamento sobre a responsabilização das redes sociais pelos conteúdos ilegais postados pelos usuários.
Na petição enviada ao STF, a AGU afirma que o tema deve ser tratado como prioridade diante do anúncio da Meta (controladora do Instagram, Facebook e Whatsapp) de novas regras que podem flexibilizar o combate aos discursos de ódio.
Para o órgão, o novo modelo dos termos de uso das plataformas permite a disseminação de mensagens com teor racista, xenofóbico, misógino e homofóbico.
“Alterações promovidas pela recorrente em seus termos de uso, notadamente quanto à maior permissividade para o discurso de ódio contra grupos vulneráveis, violam o conjunto de fundamentos e soluções até aqui delineadas por essa Suprema Corte para o deslinde da controvérsia constitucional em relação a práticas criminosas”, argumenta a AGU.
A AGU também pediu ao Supremo a juntada do documento que reúne as contribuições recebidas pelo órgão durante a audiência pública realizada em janeiro deste ano para debater a proteção dos direitos fundamentais nas redes sociais.
Entenda
O plenário do STF julga dois processos que discutem a constitucionalidade do Artigo 19 do Marco Civil da Internet.
Na ação relatada pelo ministro Dias Toffoli, o tribunal discute a validade da regra que exige ordem judicial prévia para responsabilização dos provedores por atos ilícitos. O caso trata de um recurso do Facebook para derrubar decisão judicial que condenou a plataforma por danos morais pela criação de perfil falso de um usuário.
No processo relatado pelo ministro Luiz Fux, o STF julga se uma empresa que hospeda um site na internet deve fiscalizar conteúdos ofensivos e retirá-los do ar sem intervenção judicial. O recurso foi protocolado pelo Google.
Até o momento, três votos já foram proferidos no julgamento.
O Supremo Tribunal Federal (STF) adiou nesta quinta-feira (6) a decisão sobre a legalidade da revista íntima vexatória nos presídios para evitar a entrada de drogas, armas e celulares.
Os ministros iniciaram a discussão sobre a questão, mas após os votos dos ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes, o presidente do STF, Luís Roberto Barroso, suspendeu o julgamento, que será retomado na quarta-feira (12). Faltam os votos de nove ministros.
Caso
A Corte julga um recurso do Ministério Público para reverter a absolvição de uma mulher flagrada tentando entrar em um presídio de Porto Alegre com 96 gramas de maconha enrolados em um preservativo e acondicionados na vagina.
Na primeira instância, ela foi condenada, mas a Defensoria Pública recorreu ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que a absolveu, por entender que o procedimento de revista íntima foi ilegal.
O ministro Fachin, relator do caso, reconheceu a ilegalidade das revistas íntimas vexatórias. No entendimento do ministro, durante a visita de parentes ou amigos de presos nas penitenciárias, não poderá ocorrer a retirada de roupas íntimas para inspeção das cavidades corporais sem justificativa.
Procedimento
A revista manual poderá ocorrer, mas não poderá ser vexatória. O procedimento deve ocorrer somente quando houver indícios de entrada ilegal de objetos ou drogas. As suspeitas deverão ser apuradas a partir do uso de aparelhos eletrônicos (scanners e raio-x), informações de inteligência ou comportamento suspeito.
Pelo voto do relator, caso a determinação do Supremo não seja cumprida, as provas obtidas contra pessoas acusadas de entrar com objetos ilegais nos presídios serão invalidadas.
Fachin também determinou prazo de 24 meses para os presídios comprarem equipamentos de scanners e de raio-x.
Divergência
Em seguida, o ministro Alexandre de Moraes abriu a divergência. Para o ministro, a revista íntima pode ser realizada, mas só diante da falta de equipamentos de raio-x e com a concordância do visitante. A revista ainda deverá ser realizada obrigatoriamente por agentes do mesmo sexo. Se houver recusa na visita, a administração do presídio poderá impedir a entrada.
Moraes também disse que as revistas superficiais de visitantes não têm efeito. O ministro afirmou que o número de apreensões de drogas, celulares, armas brancas e de fogo nos presídios do país chegou a 625 mil nos últimos dois anos.
“Esse material jamais é pego por revistas superficiais, quem vai visitar não coloca na bolsa, na cintura. Todas essas apreensões são realizadas ou embaixo das roupas íntimas ou nas cavidades do corpo. Revistas superficiais não servem para nada”, afirmou.
Moraes também destacou que a decisão da Corte pode gerar a suspensão de visitas em presídios que não possuem raios-x.
“Ao gerar uma apreensão quase geral, nós vamos gerar uma sequência de rebeliões. Se tem algo que gera rebelião é quando se impede a visita”, concluiu.
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribuna Federal (STF), rejeitou, nesta sexta-feira (7), dois recursos feitos pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP) e pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPESP), que pediam esclarecimentos sobre a decisão do plenário segundo a qual o porte de até 40 gramas (g) de maconha não é crime.
O tema voltou a julgamento no plenário virtual, em que os ministros depositam seus votos de forma remota. A análise começou na manhã desta sexta e segue até as 23h59 da próxima sexta-feira. Relator do processo, Mendes foi o único a votar até o momento.
O ministro rejeitou ponto a ponto o que seriam obscuridades e omissões apontadas pelos órgãos paulistas na decisão. Nos recursos, do tipo embargos de declaração, foram feitos cinco questionamentos principais pelo Ministério Público e dois pela Defensoria Pública.
Em tese, os embargos de declaração não seriam capazes de alterar o resultado do julgamento, mas somente esclarecer pontos da decisão, ainda que existam casos nos quais esse tipo de recurso acaba resultando na alteração do resultado final.
Mendes nega, por exemplo, que haja margem para a interpretação de que a decisão “abrangeria outras drogas além da Cannabis sativa”. O MPSP queria que o Supremo fosse mais assertivo nesse ponto, por entender que a tese final de julgamento não havia ficado clara o bastante.
Mesmo nos casos envolvendo quantidades maiores que 40g de maconha, Mendes considera ter ficado claro na decisão do Supremo que “o juiz não deve condenar o réu [por tráfico de drogas] num impulso automático”.
A defensoria paulista havia apontado que, como ficou escrito, a tese final do julgamento poderia dar a entender que cabe à pessoa flagrada com a maconha provar que é usuária e não traficante. O ministro esclareceu que a quantidade de droga “constitui apenas um dos parâmetros que deve ser avaliado para classificar a conduta do réu”.
“Em síntese, o que deve o juiz apontar nos autos não é se o próprio acusado produziu prova de que é apenas usuário, mas se o conjunto de elementos do art. 28, §2º, da Lei 11.343/2006 permite concluir que a conduta do réu tipifica o crime de tráfico ou o ilícito de posse de pequena quantidade de Cannabis sativa para uso pessoal”, explicou.
Retroatividade
Outro ponto rejeitado por Mendes trata do efeito temporal da decisão. O MPSP pediu que o Supremo deixasse mais claro se a descriminalização do porte de 40g de maconha se aplicaria ou não aos casos anteriores ao julgamento, até 2006, quando foi publicada a Lei de Drogas (Lei 11.343/2006).
Mendes frisa que o plenário do Supremo não foi omisso nem obscuro sobre o ponto. “Muito pelo contrário. O acórdão [decisão colegiada] determinou que o CNJ [Conselho Nacional de Justiça] realize mutirões carcerários, a indicar que a decisão impacta casos pretéritos”, escreveu o ministro.
Dessa maneira, o relator confirma que a decisão beneficia os réus em casos passados, mesmo quando o réu já está cumprindo a pena, que deve ser aliviada. Da mesma maneira, a decisão do plenário em nada impede a participação do Ministério Público nos mutirões carcerários determinados pelo Supremo, outro ponto questionado pelo MPSP, assegura Mendes.
O ministro ressalta ainda que, pela decisão do Supremo, não é possível impor sanções de natureza criminal aos usuários de maconha, incluindo a pena de serviços comunitários, após o MPSP ter cogitado uma possível aplicação desse tipo de sanção.
“Conforme já afirmado, a decisão deixou clara a inviabilidade de repercussão penal do citado dispositivo legal em relação ao porte de Cannabis sativa para uso pessoal, razão por que a prestação de serviços à comunidade (inciso II) não deve ser aplicada em tais hipóteses, tendo em conta tratar-se de sanção tipicamente penal”, afirma Mendes.
Skunk e haxixe
O MPSP questionou ainda se o porte de maconha deixa de ser crime apenas se a droga estiver na forma da erva seca ou se abrangeria “qualquer produto que contenha o THC”, princípio ativo da Cannabis sativa, como o haxixe e do skunk, que podem alcançar concentrações mais fortes de psicoativos.
Mendes também nega que haja algo a esclarecer nesse ponto. “O deslinde da controvérsia se restringiu à droga objeto do recurso extraordinário, e nenhuma manifestação estendeu tal entendimento para os entorpecentes citados pelo embargante (haxixe e skunk)”, escreveu o ministro.
O julgamento sobre a descriminalização do porte de maconha foi concluído em junho do ano passado, após diversas tentativas de pautar o tema e sucessivos atrasos e pedidos de vista. Ao menos seis ministros, a maioria, votaram no sentido de que o porte de 40g de maconha e o plantio de até seis plantas fêmeas de cannabis sativa não são crime. Alguns ministros, contudo, proferiram votos intermediários, o que dificultou cravar um placar final.
Pela tese que prevaleceu ao final, em pleno vigor desde a publicação da ata de julgamento, as quantidades de 40g de maconha e seis plantas fêmeas servem como referência até que o Congresso delibere sobre o assunto e eventualmente defina novos parâmetros.
Um tema que foi pouquíssimo debatido durante a tramitação da Proposta de Emenda Constitucional nº 45 e do Projeto de Lei Complementar nº 68 foi a incidência do IBS e da CBS sobre fornecimento de bens e serviços por pessoas físicas. Na última década, tornou-se cada vez mais comum a locação de imóveis por temporada, por meio de plataformas digitais. Nosso objetivo neste texto é analisar como a Lei Complementar nº 214/2024 (LC 214) disciplinou a incidência do IBS e da CBS nesses casos.
Incidência ampla
Sabe-se que um dos grandes avanços do IBS e da CBS é a sua base de incidência mais ampla. O modelo de tributação sobre o consumo ainda em vigor permite vácuos de incidência inexplicáveis, como a não tributação de atividades de locação pelo ISS.
Já o IBS e a CBS “incidem sobre operações onerosas com bens ou com serviços” (artigo 4º da LC 214), sendo que as definições de operação com bens (artigo 3º, I, “a” da LC 214) e de operação com serviços (artigo 3º, I, “b” da LC 214) são amplas o bastante para alcançar as atividades econômicas que conhecemos atualmente, ainda mais considerando que a definição de operação com serviços é basicamente residual, prevendo-se que são operações com serviços todas aquelas que não sejam operações com bens.
Dessa forma, da perspectiva da hipótese de incidência do IBS e da CBS, não parece haver dúvidas quanto ao fato de que ela inclui atividades de locação.
Contribuinte do IBS e da CBS
Os contribuintes do IBS e da CBS estão previstos no artigo 21 da LC 214. Segundo o inciso I deste dispositivo, é contribuinte do IBS e da CBS “o fornecedor que realizar operações: a) no desenvolvimento de atividade econômica; b) de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou c) de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada”.
A utilização da conjunção “ou” ao final da alínea “b” indica que se trata de situações independentes de sujeição passiva, bastando-se que o fornecedor se enquadre em uma dessas situações para que possa ser considerado contribuinte dos tributos em questão.
Dessa forma, em princípio, uma pessoa física atuando na locação de imóveis por temporada poderia ser contribuinte do IBS e da CBS sobre tal fornecimento de bens.
As regras específicas sobre operações com bens imóveis
A LC 214 trouxe algumas regras específicas sobre a incidência do IBS e da CBS sobre operações com bens imóveis, a partir de seu artigo 251. De acordo com este dispositivo, “as operações com bens imóveis realizadas por contribuintes que apurarem o IBS e a CBS no regime regular ficam sujeitas ao regime específico previsto neste Capítulo” (destaque do colunista).
Uma expressão chave para compreendermos as regras sobre a tributação de operações com bens imóveis é “contribuintes que apurarem o IBS e a CBS no regime regular”. Este artigo 251 está estabelecendo que, no que se refere a operações com imóveis, a incidência ocorrerá em relação a operações realizadas por contribuintes que apurarem o IBS e a CBS no regime regular. Tanto assim, que o § 1º deste artigo 251 vai delimitar quem são tais contribuintes.
O inciso I do § 1º do artigo 251 da LC 214 trata das operações de locação de bem imóvel realizadas por pessoas físicas. Veja-se a redação deste dispositivo:
“§ 1º As pessoas físicas que realizarem operações com bens imóveis serão consideradas contribuintes do regime regular do IBS e da CBS e sujeitas ao regime de que trata este Capítulo, nos casos de:
I – locação, cessão onerosa e arrendamento de bem imóvel, desde que, no ano-calendário anterior:
a) a receita total com essas operações exceda R$ 240.000 (duzentos e quarenta mil reais); e
b) tenham por objeto mais de 3 (três) bens imóveis distintos; […].”
Ao analisarmos o § 1º, verificamos que ele veicula uma regra inclusiva que visa estabelecer quem está dentro do conjunto “contribuintes do regime regular do IBS e da CBS”. Em outras palavras, somente estarão sujeitos à incidência desses tributos as pessoas físicas que atenderem os requisitos previstos em seus incisos.
Locações feitas por pessoas físicas
Segundo o inciso I do § 1º do artigo 251 da LC 214, uma pessoa física que realize uma operação de locação será considerada um contribuinte no regime regular do IBS e da CBS se (a) a receita total dessas operações, no ano-calendário anterior, exceder R$ 240 mil e (b) tais operações tiverem por objeto mais de três imóveis distintos.
Note-se que se trata de requisitos cumulativos. Ou seja, caso a pessoa física tenha receita superior a R$ 240 mil com a locação de um único imóvel, segundo entendemos, ela não seria considerada contribuinte.
Um aspecto interessante, e que pode gerar discussões, é a utilização do conceito de receita, que não é típico da regulação do IBS e da CBS. É possível que surjam discussões qualificatórias sobre determinado fato econômico configurar, ou não, “receita de locação”. Por exemplo, se o locatário assume o dever de pagar o IPTU e o condomínio de um apartamento, esses valores integrariam a “receita de locação”?
Como vimos, estes requisitos previstos no inciso I do § 1º do artigo 251 da LC 214 referem-se ao ano-calendário anterior. Esta regra é complementada pelo inciso II do § 2º deste mesmo artigo, segundo o qual “também será considerada contribuinte do regime regular do IBS e da CBS no próprio ano calendário, a pessoa física de que trata o caputdo § 1º deste artigo”, em relação à “a locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel em valor que exceda em 20% o limite previsto na alínea “a” do inciso I do § 1º deste artigo”.
Este inciso estabelece que, caso, no próprio ano-calendário, a pessoa física tenha rendimentos decorrentes da locação de bem imóvel em valor 20% superior a R$ 240 mil, ou seja, valor superior a R$ 288 mil, ela também será considerada contribuinte do regime regular do IBS e da CBS, mesmo que não tenha atingido os requisitos em relação ao ano-calendário anterior.
Neste caso, não se fez referência à necessidade de tal receita ser auferida mediante a locação de mais de três imóveis distintos.
Em resumo, parece-nos que o tratamento das operações de locação por pessoas físicas e os casos em que a pessoa física será considerada contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS podem ser sumariadas da seguinte forma:
Ano-Calendário Anterior
Ano-Calendário Corrente
– Receita total superior a R$ 240 mil – Locações que tenham por objeto mais de três imóveis distintos
– Receita total superior a R$ 288 mil
Vale observar que esses valores devem ser atualizados mensalmente pelo IPCA ou por outro índice que venha a substituí-lo, desde a publicação da LC 214 (§ 5º do artigo 251 da LC 214).
Por fim, é interessante destacar que a LC 214 trouxe uma regra de delegação legislativa que transfere para o regulamento o que seriam “imóveis distintos” para fins de aplicação do inciso I do § 1º do artigo 251 da LC 214.
Regras específicas sobre locação por temporada
As regras que analisamos acima referem-se à tributação pelo IBS e pela CBS de locações de bens imóveis em geral por pessoas físicas. Contudo, a LC 214 trouxe uma regra específica sobre operações de locação por temporada no seu artigo 253, cuja redação é a seguinte:
“Art. 253.A locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel residencial por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, com período não superior a 90 (noventa) dias ininterruptos, serão tributados de acordo com as mesmas regras aplicáveis aos serviços de hotelaria, previstas na Seção II do Capítulo VII do Título V deste Livro.” (destaque do colunista)
Vê-se que este artigo trata de situações que estão contidas no conjunto das locações de imóveis por pessoas físicas. O artigo 253 aplica-se apenas a contratos de locação com prazo não superior a 90 dias ininterruptos. Nesses casos, o regime de IBS/CBS aplicável não será o das operações com bens imóveis, mas sim aquele incidente sobre os serviços de hotelaria.
Contudo, e este aspecto é importante, este artigo 253 somente se aplica a “contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS”. Ou seja, se a pessoa física não atende aos requisitos para que seja considerada como tal, o IBS e a CBS seguirão inaplicáveis.
Diferentes situações possíveis
Em linha com os comentários anteriores, podemos cogitar das seguintes situações:
– Receita total no ano-calendário anterior inferior a R$ 240 mil, ou superior, porém decorrente da locação de três imóveis ou menos:
– Se a receita corrente decorrente de operações de locação for inferior a R$ 288 mil, a pessoa física não será considerada contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS e, portanto, estará excluída da incidência do IBS/CBS, independentemente do prazo do contrato.
– Se a receita corrente decorrente de operações de locação for superior a R$ 288 mil, a pessoa física será considerada contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS. Neste caso, o prazo do contrato será relevante:
– Se o prazo do contrato for superior a 90 dias, o regime de IBS/CBS aplicável será aquele referente a operações com bens imóveis.
– Se o prazo do contrato for inferior a 90 dias, o regime de IBS/CBS aplicável será aquele referente aos serviços de hotelaria.
– Receita total no ano-calendário anterior superior a R$ 240 mil, decorrente da locação de mais de três imóveis.
– A pessoa física será considerada contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS. Neste caso, o prazo do contrato será relevante:
– Se o prazo do contrato for superior a 90 dias, o regime de IBS/CBS aplicável será aquele referente a operações com bens imóveis.
– Se o prazo do contrato for inferior a 90 dias, o regime de IBS/CBS aplicável será aquele referente aos serviços de hotelaria.
Vale a pena reiterarmos que esses valores estão sujeitos a atualização pelo IPCA ou outro índice que o substitua desde a publicação da LC 214.
Conclusão
Boa parte do debate sobre a reforma tributária foi pautada pelo seu grande objetivo: a simplificação. Esta, de tão relevante, acabou ganhando referência explícita na Constituição, no § 3º do artigo 145. Contudo, simplificação é uma noção comparativa, não absoluta. Algo torna-se mais simples em relação a outra coisa mais complexa, o que não significa que o novo, em si, será simples.
A Emenda Constitucional nº 132 e a LC 214, se podem ser consideradas um passo adiante em direção a um sistema menos complexo, não significam que a tributação se tornará simples. O tema que tratamos brevemente nesta coluna é prova disso, e estamos falando de um grupo restrito de transações. O novo Sistema Tributário Nacional, e toda a sua complexidade, ainda vão se revelar para nós nos próximos anos, e devemos estar preparados.
O advogado, parecerista e professor Lenio Streck afirmou nesta quarta-feira (5/2) que os advogados não devem aceitar a determinação do Direito por juízes, desembargadores e ministros. Para ele, os causídicos ficarão sem função se pensarem “que o Direito é aquilo que os tribunais dizem que é”.
Streck participou de seminário promovido pelo escritório Tourinho Leal Drummond de Andrade Advocacia – Conjur
Streck fez esse comentário ao avaliar o atual protagonismo “sem critérios” da figura do juiz no sistema de Justiça brasileiro. “Criou-se a ideia, e o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal compraram essa ideia, de que o Direito é indeterminado. Se o Direito é indeterminado, quem vai determiná-lo são os tribunais. Daí eles se empoderam.”
O jurista classificou esse entendimento como parte de uma postura “cético-realista”. “Se os tribunais dizem o que é o Direito, quem vai poder dizer o que os tribunais não podem dizer do Direito se eles mesmos fazem os seus próprios critérios para dizer o que é o Direito?”, questiona.
Streck defende que o papel dos advogados nesse contexto é apontar os erros cometidos pelas cortes sempre que isso acontecer: “O tribunal precisa se sentir acuado, constrangido (quando errar)“.
Ao fazerem seu trabalho, disse ele, os profissionais precisam “buscar enxergar mais longe” e exigir evidências empíricas para a tomada de decisões. Isso evitaria situações de “gaslighting jurídico” — expressão cunhada por ele mesmo, em texto publicado em sua coluna na revista eletrônica Consultor Jurídico, para se referir a casos em que o Judiciário ignora elementos objetivos ou comete “erros crassos”.
Lenio Streck participou nesta quarta do seminário Jurisprudência Defensiva nas Cortes Superiores, promovido pelo escritório Tourinho Leal Drummond de Andrade Advocacia, em Brasília. O evento foi exclusivo para advogados e executivos.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o termo de adesão associativa celebrado entre o proprietário de um terreno e a associação que administra o loteamento não possui natureza jurídica de título executivo extrajudicial.
Na origem do caso, a associação de moradores ajuizou ação de execução para receber valores referentes a taxas ordinárias e extraordinárias de um morador associado. Ao analisar os embargos opostos pelo réu, o juízo extinguiu a execução, sob o fundamento de ausência de título executivo extrajudicial, e declarou inexistente a relação jurídica entre as partes. O tribunal estadual manteve o entendimento.
No recurso especial dirigido ao STJ, a associação sustentou a possibilidade de mover a execução de título extrajudicial com base no termo de adesão firmado entre o proprietário e a entidade.
Títulos executivos extrajudiciais estão previstos na legislação
A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que os títulos executivos extrajudiciais surgiram com o objetivo de afastar a obrigação de se passar por todo o processo de conhecimento, permitindo o ajuizamento direto da execução. “A técnica dos títulos executivos extrajudiciais representa verdadeira exceção ao processo de cognição exauriente”, destacou.
A ministra apontou que, diante da gravidade das medidas executivas que poderão recair sobre a parte executada, só podem ser considerados títulos executivos extrajudiciais os previstos na legislação ordinária – especificamente no artigo 784 do Código de Processo Civil (CPC), cuja interpretação deve ser restritiva. Assim, por exemplo, segundo a relatora, o inciso VIII do dispositivo trata do contrato de locação de imóveis, não podendo ser estendido para abarcar o rateio das despesas de uma associação de moradores.
No mesmo sentido, ela ressaltou que não se pode confundir a associação com o condomínio para efeito de aplicação do inciso X do artigo 784 do CPC, que trata do crédito decorrente de contribuições condominiais.
Interpretação extensiva prejudica a segurança jurídica
A ministra enfatizou que, de acordo com a tipicidade dos títulos executivos, não se pode admitir uma interpretação que amplie o seu âmbito de incidência para alcançar a hipótese de créditos decorrentes do rateio de despesas de associação de moradores.
Para Nancy Andrighi, há prejuízo à segurança jurídica nos casos em que a interpretação ignora a existência de normas jurídicas expressas, devendo o intérprete “evitar ao máximo a incerteza normativa e a discricionariedade”.
Na sessão de abertura do ano judiciário no Superior Tribunal de Justiça (STJ), na segunda-feira (3), o presidente da corte, ministro Herman Benjamin, informou que foram proferidas 8.994 decisões durante o plantão judiciário de 20 de dezembro a 31 de janeiro. Mantendo a tendência dos últimos anos, a classe processual mais demandada no período foi o habeas corpus, com 6.705 impetrações, o que representa uma média de 155 por dia.
Foram apresentados ainda, durante a sessão da Corte Especial, o calendário de eventos institucionais – que inclui congressos e simpósios internacionais – e uma série de iniciativas a serem lançadas para melhorar a prestação jurisdicional, inclusive com o auxílio da inteligência artificial (IA).
O ministro Herman Benjamin, presidente do STJ, apresentou o balanço de decisões do plantão judiciário.
Em seu discurso, o ministro destacou que o tribunal começou o ano com um acervo de aproximadamente 360 mil processos e apontou o que já vem sendo feito para lidar com a demanda crescente. A convocação de juízes para atuarem, de forma temporária e excepcional, no auxílio aos gabinetes dos ministros da Terceira Seção, especializada em direito penal, foi uma das medidas enaltecidas pelo presidente.
Segundo ele, sob a coordenação dos ministros e atuando em conjunto com os servidores do STJ, essa força-tarefa contribuiu para que houvesse uma redução de 11,47% no acervo de processos da Terceira Seção.
Projetos de inteligência artificial terão prioridade
O uso da IA no apoio à atividade jurisdicional deve se expandir neste ano. Nas palavras de Herman Benjamin, os novos projetos da área tecnológica terão “máxima prioridade”.
A IA deverá ser usada, por exemplo, para a análise de decisões e a geração de relatórios nos agravos em recurso especial (AREsp), e para a geração de minutas de decisões em geral, contemplando todas as classes processuais do STJ. “É bom lembrar que há 101 mil AREsps em tramitação apenas nos gabinetes do STJ. Vejam o impacto que a inteligência artificial pode ter nessa modalidade processual”, salientou.
A primeira sessão de 2025 foi marcada pelo anúncio de prioridade para os projetos tecnológicos.
O ministro também mencionou outros avanços tecnológicos implementados recentemente, como a possibilidade de recolhimento das custas e do porte de remessa e retorno, nos feitos originários e recursais do STJ, pelo sistema PagTesouro, com certificação automática da regularidade do pagamento nos autos.
Visitas a cortes locais e eventos de alcance internacional
O presidente do STJ ressaltou a importância de manter uma agenda de visitas institucionais a Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais, assim como acompanhar a posse de dirigentes das cortes e de novos juízes estaduais e federais. As ações de aproximação institucional também incluem dois congressos voltados para a segunda e para a primeira instância, que acontecerão, respectivamente, nos dias 9 e 10 de junho e 10 a 12 de setembro.
Além disso, de acordo com Herman Benjamin, o STJ vai promover neste ano eventos com autoridades e especialistas de várias partes do mundo, entre eles o 1º Congresso STJ de Direito Brasil-China; o Workshop Inteligência Artificial no STJ, em parceria com a Unesco; o Seminário Internacional Inteligência Artificial no Judiciário; o Simpósio Internacional sobre Justiça Climática; o 2º Simpósio Internacional Povos Indígenas: Natureza e Justiça; e o 2º Simpósio Internacional pela Equidade Racial e Encontro Nacional das Juízas e Juízes Negros (Enajun).
Os membros da Corte Especial foram informados sobre eventos e outras iniciativas previstas para o ano.
O presidente anunciou também que haverá um evento para o lançamento do Centro Judiciário de Solução de Conflitos (Cejusc/STJ) – unidade coordenada pela ministra Nancy Andrighi, que será responsável pelas conciliações, mediações e outras formas de solução consensual de conflitos no âmbito do tribunal.
O vice-presidente do STJ, ministro Luis Felipe Salomão, o ministro Humberto Martins e o vice-procurador-geral da República, Hindenburgo Chateaubriand, também se manifestaram na sessão, expressando seus votos de um ano muito produtivo na corte.
No fim da sessão, a Corte Especial referendou a convocação do desembargador Carlos Marchionatti, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), para compor temporariamente a Segunda Seção e a Terceira Turma, colegiados especializados em direito privado. O magistrado atua no tribunal desde dezembro do ano passado.
O Superior Tribunal de Justiça registrou uma divergência no julgamento que vai decidir se o juiz pode utilizar critérios objetivos, como limite de renda, para indeferir os pedidos de Justiça gratuita.
O tema está em análise na Corte Especial, que reúne os 15 ministros mais antigos da corte. O julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, vai resultar em tese vinculante que será de observância obrigatória por juízes e tribunais.
A gratuidade da Justiça é um benefício que permite acesso ao Poder Judiciário sem custas e despesas processuais, além de suspender o pagamento de honorários de sucumbência dos advogados vencedores, nos casos em que o beneficiário é derrotado.
O Código de Processo Civil, no artigo 99, parágrafo 2º, diz que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A posição jurisprudencial consolidada, porém, é de que essa presunção é relativa. Ou seja, o juiz pode indeferir a gratuidade se houver elementos nos autos que demonstrem a capacidade financeira de quem a solicitou. Para isso, juízes de primeiro grau e tribunais vêm adotando critérios objetivos, não previstos na lei.
Até o momento, o tema foi alvo de apenas dois votos no STJ. Relator, o ministro Og Fernandes entende que não há previsão em lei que autorize o juiz a definir critérios. Cabe apenas usá-los como motivação para determinar à parte que comprove sua hipossuficiência.
Abriu a divergência o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, para quem cabem critérios objetivos exemplificativos, os quais precisam ser analisados de acordo com cada caso e suas especificidades, para evitar abusos no benefício da gratuidade.
Nesta quarta-feira (5/2), o julgamento foi interrompido por pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.
Para o ministro Og Fernandes, lei não permite que o Judiciário defina critérios objetivos para a gratuidade da Justiça – Lucas Pricken/STJ
Critérios objetivos, não
O assunto é de grande importância porque mexe com a garantia de acesso à Justiça, que é tratada de forma bastante ampla pela Constituição, pela lei federal e pela jurisprudência do próprio STJ.
As consequências da falta de uniformidade são graves não apenas para quem ajuíza uma ação, mas também para o próprio Judiciário. Manifestações de amici curiae (amigos da corte) apontaram que a ampla concessão de gratuidade favorece processos temerários e sobrecarrega as cortes brasileiras.
Tudo isso foi ressaltado no voto do ministro Og Fernandes, que classificou como razoáveis as preocupações, mas optou por manter a jurisprudência já praticada pelo STJ.
Para ele, é inviável usar parâmetros objetivos para indeferir os pedidos de gratuidade de Justiça, e esses critérios podem ser usados apenas para justificar o procedimento de comprovação da hipossuficiência da parte.
O relator propôs as seguintes teses:
1) É vedado o uso de critérios objetivos para indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; 2) Verificada existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do CPC; 3) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para indeferimento do pedido da gratuidade.
Segundo o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, critérios objetivos podem ser usados para que o juiz avalie cada caso concreto – Gustavo Lima/STJ
Critérios objetivos, sim
Ao divergir, Cueva defendeu que a definição de critérios objetivos para a análise da gratuidade de Justiça traz segurança jurídica, racionalidade e eficiência às decisões.
Esses critérios devem ser sempre acompanhados de uma análise das peculiaridades do caso concreto. Eles integram a avaliação que o magistrado deve fazer sobre a real capacidade da pessoa de arcar com o custo do processo.
Isso permite que o juiz indefira de pronto o benefício sempre que verificar elementos que comprovem que a parte tem condições financeiras de pagar custas e despesas. Se houver dúvidas, o julgador deverá determinar que a parte comprove suas razões.
“A adoção de critérios objetivos para aferir a insuficiência de recursos da parte mostra-se legítima desde que sirvam de elementos indiciários iniciais, que serão confirmados ou não a partir do caso concreto”, explicou Cueva.
Ele ainda destacou que critérios objetivos para a prestação de serviços públicos são adotados em todas as esferas de atuação do poder público sem maiores polêmicas, e, na tese proposta, listou algumas hipóteses exemplificativas.
O ministro fez a seguinte proposta:
Na apreciação do pedido de gratuidade de Justiça formulado por pessoa natural, da interpretação conferida aos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil extrai-se que:
1) A declaração de pobreza goza de presunção relativa, podendo o magistrado verificar a existência de elementos aptos a afastar e indeferir gratuidade; 2) O dever do magistrado que preside o processo de prevenir eventuais abusos no benefício da gratuidade, aferindo real condição econômica financeira para fim de indeferir total ou parcialmente a gratuidade de Justiça; 3) É legítima a adoção de critérios objetos e de caráter preliminar e indiciário para aferição da insuficiência de recursos, aos quais devem ser aliado às circunstâncias concretas de natureza subjetiva relacionadas à causa; 4) Em caráter exemplificativo, desde que de forma não exclusiva, é possível adotar os seguintes critérios objetivos para a concessão da gratuidade de Justiça: a) Dispensa de declaração do Imposto de Renda; b) Ser beneficiário de programa social; c) Estar representado pela Defensoria Pública no processo; d) Auferir renda mensal de até 3 salários mínimos ou salário igual ou inferior a 40% do limite máximo de benefícios do regime da previdência social, observada realidade local; e) Perfil de demanda f) Custos da causa 5) Na hipótese de o magistrado verificar elementos constantes do autos apto a evidenciar suficiência de recursos da parte requerente a partir do não atendimento dos critérios objetivos e das circunstâncias do caso, poderá, de plano, indeferir o benefício; 6) No caso em que elementos dos autos deixem dúvidas ou sejam insuficientes para comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício, deverá o magistrado determinar à parte que demonstre as razões que justifiquem a concessão, indicando de modo preciso os elementos que apontem entender seja o caso de deferimento da gratuidade.
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