Decisão do STF sobre honorários em parcelamentos tributários pode gerar insegurança jurídica

Na pauta de processos que o plenário físico do Supremo Tribunal Federal (STF) pretende julgar em agosto, a definição da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5405 deve traçar novos rumos referentes à dispensa de honorários advocatícios sucumbenciais na celebração de acordos e parcelamentos tributários junto ao Poder Público, antes do trânsito em julgado. No cerne da discussão, os ministros do STF devem discutir se os dispositivos de leis federais que dispensam o pagamento de honorários nestes casos em específico são constitucionais. 

Antes de chegar ao plenário físico, o caso começou a ser debatido em plenário virtual entre 7 a 14 de fevereiro deste ano, ocasião em que os ministros formaram maioria, nos termos no voto do relator, ministro Dias Toffoli, para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados. O ministro Gilmar Mendes, contudo, pediu destaque e a análise da ação foi levada ao plenário físico. Com o destaque, o placar da discussão será zerado e o julgamento reiniciado. 

Na avaliação de especialistas ouvidos pelo JOTA, a tendência é que a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos seja reafirmada quando o julgamento da ADI 5405 ocorrer presencialmente. Porém, afirmam que, se a decisão dos ministros não for modulada, poderá representar um risco para os contribuintes que optaram pelos parcelamentos, pois o advogado da União poderá reivindicar o pagamento de honorários, o que estava expressamente vedado por lei. Em alguns casos, o advogado do contribuinte também poderia cobrar os honorários, o que geraria custos adicionais para a União.

Leo Lopes, líder da área de Contencioso Tributário no FAS Advogados, acredita que caso o julgamento tome esse rumo, a modulação de efeitos é importante para prover segurança jurídica, tendo em vista o número de casos que foram acordados entre contribuintes e o governo federal para quitação de débitos, em que não existia a previsão de pagamento da sucumbência. Segundo ele, se o STF aplicar efeitos ex tunc, ou seja retroativos, isso poderia impactar, inclusive, casos em que os débitos estão em fase de quitação ou que já foram totalmente pagos.

Ele pondera que os desdobramentos dependerão, em grande parte, da postura que a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) irão adotar, mas acredita que, no curto prazo, a medida tende a aumentar o volume de contencioso. Em segundo plano, Lopes acredita que a decisão, se aplicada com os efeitos ex tunc, também poderá ser maléfica e trazer insegurança aos novos investimentos e novas adesões, sejam de parcelamentos incentivados ou de transações tributárias.

A primeira rodada do Índice de Segurança Jurídica e Regulatória (Insejur), criado pelo JOTA em parceria com professores do Insper para avaliar a percepção do setor privado sobre a segurança jurídica e regulatória no Brasil, mostrou que 86% dos stakeholders de grandes empresas consideram que as decisões judiciais não são consistentes. E isto se reflete no ambiente de negócios. A mesma pesquisa identificou que 87% dos respondentes consideram que as empresas não conseguem se planejar no longo prazo.

Apesar de a ADI não envolver diretamente questões vinculadas à transação, como é o caso do que foi definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ela trata de como deve ser a questão da sucumbência em casos em que há acordo entre particulares e governos. “Isso pode ser muito prejudicial, pois as empresas, em uma próxima vez que tiverem alguma oportunidade de aderir a uma transação ou a um parcelamento incentivado, estarão muito mais reticentes de aceitar fazer uma adesão em um caso que se tenha essa controvérsia sobre a sucumbência”, pontua Lopes. 

Isabella Paschoal, advogada tributarista do Caputo, Bastos e Serra Advogados, explica que caso os dispositivos venham a ser declarados inconstitucionais, o cenário jurídico pode permitir a cobrança desses valores com base no Código de Processo Civil (CPC).  Muitas adesões a parcelamentos, contudo, podem estar protegidas pela coisa julgada e pelo prazo prescricional, o que limitaria eventual reversão de efeitos.

Mariana Rabelo, sócia do Ubaldo Rabelo Advogados, afirma que caso o STF mantenha a maioria formada no plenário virtual, a modulação de efeitos seria uma ferramenta para evitar níveis significativos de insegurança jurídica. “Os montantes de honorários que podem ser cobrados são previstos pelo CPC, que possui patamares bastante objetivos. Os honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública deverão ser fixados entre 1% e 3% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico quando este for superior a R$ 100 mil”, explica a advogada.

Já Vitor Chaves, presidente da Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe), considera que não se trata de um caso inédito, pois já são vários os litígios submetidos ao STF pela advocacia pública de todos os entes da federação questionando a tradição de concessão de descontos ou mesmo remissão de honorários, tanto sucumbenciais, quanto extrajudiciais, por meio de programas de estímulo à regularidade fiscal. A associação se posiciona de forma contrária à modulação de efeitos por “não se tratar de matéria disruptiva que a justifique, já havendo inclusive liminares concedidas em casos análogos”.

Julio Cesar Vieira Gomes, ex-secretário da Receita Federal, ex-conselheiro do Carf e sócio do Julio Cesar Vieira Gomes Advocacia, pontua que, caso os efeitos da decisão do STF não sejam modulados, sendo mantidos os honorários sucumbenciais em favor da União, uma alternativa seria a União permitir a renegociação do acordo para se reduzir a dívida de forma que, somada aos honorários sucumbenciais, não se altere o que foi cobrado.

Casos de maior impacto

Na avaliação de Leo Lopes, dois pontos de maior impacto tendem a ser observados nos casos de Regime de Recuperação Fiscal (Refis), o programa de parcelamento incentivado instituído pela Lei 11.941/2006, uma das questionadas na ADI 5405. O primeiro, em razão das reaberturas de parcelamento seguidas no formato inicial, ainda em 2009, e a segunda, relacionada a uma possível cobrança de honorários de sucumbência dos contribuintes que aderiram ao Refis. 

“Um dos outros itens que está sendo discutido é o artigo 19 da Lei 10.522, que permite que a Procuradoria não recorra em casos que já têm jurisprudência pacífica a favor dos contribuintes e que, com isso, o grande benefício que ela acaba tendo em não recorrer, em não discutir aquilo, é o de não ter a condenação em sucumbência”, afirma. Por isso, acredita que a modulação dos efeitos tem um potencial relevante para envolver todos os lados, tanto em casos em que as empresas seriam prejudicadas, como no caso do Refis, como em casos em que o governo federal seria prejudicado, a exemplo da Lei 10.522. 

Na hipótese de ficar estabelecido que serão devidos honorários advocatícios em caso de renúncia ou desistência de ação judicial em que é discutido o crédito tributário a ser objeto de parcelamento, Mariana Rabelo considera que essa questão certamente impactará tanto os credores da Fazenda Pública quanto a própria União, que deverão levar em conta esse custo adicional para a celebração dessas medidas.

Isabella Paschoal, por outro lado, acredita que o impacto da decisão da Corte tende a ser mais perceptível em situações em que já exista discussão judicial sobre a obrigação de pagar honorários em razão da extinção da ação após adesão aos parcelamento. Segundo ela, também destacam-se os casos em que a renúncia ao direito ou a desistência da ação foi formalizada pelo contribuinte, visto que seus advogados particulares, diretamente afetados pela dispensa dos honorários, possuem controle mais direto sobre as demandas em que atuaram e eventualmente não receberam a verba honorária, o que difere da situação dos advogados públicos, sujeitos a uma dinâmica institucional própria.

Para evitar esses reflexos, Diego Diniz Ribeiro, sócio do Daniel & Diniz Advocacia Tributária, ressalta que talvez o melhor caminho a ser seguido pelo STF seja de fato modular o entendimento da sua posição para que, caso seja pela incidência dos honorários, produza efeitos apenas a partir do momento da decisão, de modo a não causar insegurança jurídica.

STJ decidiu que empresa não deve pagar honorários à Fazenda após aderir à transação tributária

Na opinião dos especialistas ouvidos pelo JOTA, o julgamento da ADI 5405 no STF ainda pode trazer outra incerteza em relação ao que decidiu a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre honorários. Em junho, por um placar de 3×2, os ministros do STJ decidiram que empresas que desistem de ações judiciais para aderir ao acordo de transação tributária não devem arcar com honorários de sucumbência em favor da Fazenda Nacional. A turma entendeu que como a renúncia ao direito discutido na ação é uma exigência legal para a formalização da transação, e a legislação que regula esse instrumento não prevê o pagamento de honorários, a sua cobrança violaria a lógica da concessão mútua que caracteriza esse tipo de acordo.

No julgamento, prevaleceu o voto-vista do ministro Paulo Sérgio Domingues, que entendeu que, embora não haja previsão legal sobre a condenação em honorários nos casos de transação, a exigência desse pagamento após a renúncia do contribuinte viola a boa-fé e o propósito consensual dos programas. Para o magistrado, a adesão à transação é condicionada à renúncia ao direito discutido na ação, e impor, além disso, o ônus dos honorários, sem que a norma específica da transação o preveja, representa a criação de uma aplicação subsidiária não prevista. Os ministros Regina Helena Costa e Sérgio Kukina o acompanharam.

A advogada Isabella Paschoal considera haver um desencontro pontual entre os entendimentos de ambas as Cortes, mas eles dizem respeito a contextos normativos distintos. “O julgamento da 1ª Turma do STJ está inserido no regime da Lei 13.988/2020, que trata da transação tributária, a qual pressupõe negociação entre o contribuinte e o Fisco. Essa modalidade permite concessões mútuas e é direcionada, em muitos casos, a contribuintes com situação financeira comprometida, o que justifica uma leitura mais flexível sobre a imposição de encargos adicionais, como os honorários”, explica Paschoal.

Por sua vez, as normas analisadas na ADI 5405, segundo ela, possuem um debate mais amplo e contêm previsões expressas e unilaterais de dispensa de honorários, ou seja, foram editadas estabelecendo diretamente essa dispensa, sem qualquer mecanismo de negociação ou reciprocidade. De acordo com a advogada, a principal diferença reside no fato de que a Lei 13.988/2020, objeto do julgamento da 1ª Turma do STJ, não menciona a questão dos honorários advocatícios, nem para exigência, nem para dispensa. “Diante da diferença de escopo e fundamentos, entendo que são discussões juridicamente autônomas, e não é possível afirmar que uma decisão necessariamente influenciará a outra”, afirma. 

Na avaliação de Leo Lopes, a tendência é que, com o Supremo decretando a inconstitucionalidade das normas que afastavam a sucumbência, a decisão do STJ tende a cair futuramente com recursos sobre esse tema. “Essa decisão do STJ é de uma Turma, então ainda não configura um posicionamento consolidado do Tribunal, mas a tendência é que isso venha a ser reformado para seguir o conceito que for adotado pelo Supremo nessa ADI”, declarou. 

Para Eduardo Ubaldo, sócio do Ubaldo Rabelo Advogados, embora a controvérsia jurídica posta sob apreciação de cada uma das Cortes não seja exatamente a mesma, é possível que a decisão a ser tomada pelo STF implique em um resultado distinto daquele decorrente da decisão tomada pelo STJ. Contudo, conforme ele ressaltou, é comum que em situações como essa, o STJ acabe por adequar a sua jurisprudência ao entendimento adotado pela Corte Suprema.

O caso concreto a ser analisado pelo STF

O caso chegou ao STF por meio do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), questionando dispositivos de leis federais (Leis 11.775/2008; 11.941/2009; 12.249/2010; 12.844/2013 e 13.043/2014), que dispensam o pagamento de honorários advocatícios na hipótese de celebração de acordos e parcelamentos tributários antes do trânsito em julgado. Segundo o órgão, tais dispositivos violam normas da Constituição.

A OAB aponta na ação que, tantos os honorários contratuais quanto os de sucumbência possuem natureza remuneratória e, portanto, alimentar, motivo pelo qual a dispensa de pagamento desses valores pelo legislador infraconstitucional seria incompatível com a dignidade da profissão, violando o princípio da dignidade humana e a indispensabilidade do advogado para a administração da Justiça.

Também alega que não se poderia cogitar da realização de trabalho sem a devida contraprestação, sendo que os honorários sucumbenciais fixados em em sentença seriam parte do patrimônio do advogado, a quem caberia exclusivamente dispor sobre a verba. Afirma ainda que as leis federais questionadas seriam incompatíveis com o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, visto que ao advogado vencedor de uma ação devem ser concedidos os honorários sucumbenciais.

Argumenta a OAB que a estipulação de condição – dispensa dos honorários sucumbenciais estipulados em sentenças transitadas em julgado – para o deferimento de parcelamentos e renegociações de dívidas importaria em contrariedade à coisa julgada, bem como ao princípio da isonomia, por limitar o poder de negociação do devedor. Por isso, requereu ao Supremo a suspensão da eficácia dos dispositivos questionados, bem como a declaração de sua inconstitucionalidade.

Em última manifestação nos autos da ação, a Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu em outubro a necessidade de modulação dos efeitos em eventual declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos questionados das normais federais. De acordo com a AGU, a procedência da ADI, embora consentânea com a jurisprudência mais recente do STF, é capaz de gerar grave risco à segurança jurídica de parcelamentos formalizados desde a edição da Lei 11.941/09, “sem olvidar das vultosas (conquanto incertas) repercussões financeiras de uma decisão com efeitos retroativos”.

“A propósito, o art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro [LINDB] impede que o julgador decida com base em valores jurídicos abstratos, sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”, afirma a AGU em manifestação. Por isso, requereu que a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos seja realizada com efeitos prospectivos. Inicialmente, a AGU havia se manifestado pelo não conhecimento da demanda da OAB, pois a sistemática remuneratória da advocacia seria disciplinada por normas infraconstitucionais, de maneira a impedir a análise em sede de controle concentrado de constitucionalidade.

Voto do ministro Dias Toffoli em plenário virtual

Durante a análise da ação em plenário virtual, Toffoli concluiu em seu voto que, de fato, os honorários sucumbenciais possuem nítido caráter de contraprestação pelo serviço prestado e, portanto, há muito tempo são compreendidos pela jurisprudência do próprio STF como verbas remuneratórias e de natureza alimentar. Desse modo, ressaltou que por pertencerem ao advogado e decorrerem do trabalho, os honorários de sucumbência possuem natureza remuneratória e alimentar, o que confere a eles especial proteção, em deferência ao serviço prestado pelos advogados, privados ou públicos. 

Além disso, o ministro destacou que, em 2015, o CPC reforçou o entendimento de que os honorários de sucumbência constituem direito do advogado, incluindo-se os advogados públicos, e reiterou que a remuneração possui caráter alimentar.  Também afirmou que o STF confirmou que os advogados públicos são titulares dos honorários de sucumbência, nos termos da lei, com o fundamento de que os honorários devidos aos profissionais públicos também constituem contraprestação de natureza remuneratória por serviços prestados com eficiência no desempenho da função pública. 

“Portanto, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, os honorários de sucumbência são titularizados pelos advogados, públicos ou privados, e possuem especial proteção, pois remuneram esses profissionais pelos serviços prestados, decorrendo disso o caráter remuneratório e alimentar dessa verba, com os privilégios disso decorrentes”, assinalou Toffoli. 

Nesse contexto, reiterou que o Supremo já foi instado a se manifestar em outras ocasiões sobre casos de dispensa, diminuição ou flexibilização dos honorários sucumbenciais, de modo que teve a oportunidade de reafirmar o entendimento consagrado segundo o qual os honorários são verbas titularizadas pelos advogados e têm natureza remuneratória e alimentar. 

“Em outra ocasião, na qual as partes litigantes celebraram acordo homologado judicialmente, este Tribunal acolheu embargos do advogado da parte vencedora para fixar que são devidas as verbas de sucumbência quando há homologação de transação celebrada sem a participação do patrono da causa, uma vez que somente o titular dos honorários pode transigir sobre a respectiva remuneração”, disse o ministro. 

Em relação aos dispositivos que especificamente dispensam os honorários advocatícios em razão da extinção das ações em que o sujeito passivo de créditos da União optar pelo parcelamento ou pela renegociação previstos na lei, Toffoli concluiu que a dispensa normativa do pagamento da remuneração devida aos advogados sem sua concordância expressa ofende a garantia da propriedade privada e da remuneração decorrente do trabalho.

À época da análise da ADI em plenário virtual, o voto de Toffoli foi acompanhado integralmente pelos ministros Alexandre de Moraes (que devolveu a vista do julgamento), Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. O ministro Flávio Dino acompanhou o voto de Toffoli com algumas ressalvas. Nunes Marques e Gilmar Mendes, que destacou o processo, ainda não haviam votado.’

Fonte: Jota

Mito do êxodo tributário e a reforma do imposto de renda

Guitarras e sanfonas
Jasmins, coqueiros, fontes
Sardinhas, mandioca
Num suave azulejo
E o rio Amazonas
Que corre trás-os-montes
E numa pororoca
Deságua no Tejo
Ai, esta terra ainda vai cumprir seu ideal
Ainda vai tornar-se um império colonial!
Ai, esta terra ainda vai cumprir seu ideal
Ainda vai tornar-se um império colonial.
 [1]

Em nossa última coluna (aqui) prometemos continuar tratar da reforma da tributação da renda e, nesta oportunidade, o objetivo é desmitificar uma falaciosa narrativa, que há muitos anos vem sendo arquitetada, de que “tributa-se mais, e as pessoas vão embora.” (aqui) Antes, contudo, façamos uma breve digressão para entender o porquê da criação deste mito.

Retórica para manutenção de privilégios & presença estrangeira

Ainda que recentemente o gasto militar global tenha atingido o seu maior nível desde a Segunda Guerra Mundial (aqui),  todavia possível afirmar ter o uso da força passado a ser menos eficiente do que o da retórica na perpetuação de regalias e na manutenção de posições de poder. Assim, “[…] intelectuais e especialistas distorcem o mundo para tornar todo tipo de privilégio injusto em privilégio merecido ou, na maior parte dos casos, privilégio invisível enquanto tal”. [2]

Sói ser difundido que nações emergentes seriam supostamente inferiores tecnicamente, corruptas, incapazes de aproveitar as benesses promovidas pela globalização e naturalmente inaptas ao progresso. Noutro giro, nos países ditos desenvolvidos, concentrar-se-iam todas as virtudes: os indivíduos que ali por aleatoriedade nasceram não só seriam merecedores das posições que ocupam como também dotados de capacidades superiores aos nascidos em nações que não lograram o mesmo grau de desenvolvimento.

Quando analisamos a história da evolução do sistema tributário brasileiro desde o final da Segunda Guerra Mundial até os dias atuais, marcante a influência de atores e instituições externas. [3] A despeito de em terras brasileiras terem nascidos incontáveis notórios mestres e mestras, que deveriam ter acesso primário aos formuladores de políticas, optou-se por eleger uma “padroeira” (aqui), de origem portuguesa, para a defesa de nossa reforma da tributação sobre o consumo, que agora externa sua discordância quanto à tentativa de nosso governo federal em modificar a legislação do imposto de renda. [4] (aqui)

Em que pese a superação do passado colonial, com a proclamação de nossa independência em 1822, formas travestidas de práticas de dominação continuam a ser empregadas. [5] Nossas formas de pensar e articular conhecimentos continuam a ser orientadas e teleguiadas por categorias e acervos metodológicos, ambos mecânica e acriticamente importados do Norte global. Substituímos a dominação física e corporal por uma dominação pelas vias do conhecimento, da técnica, de uma suposta expertise que vem de lá – sem indigitada correspondência aqui. No tempo presente, “[i]ngênuo seria pensar que os canhões colonialistas não mais operam.” [6] O fazem doutro modo, eis que o colonialismo de hoje é epistêmico.

Êxodo tributário

“Nunca” e “sempre” são advérbios que aprendemos ser evitados; contudo, é seguro dizer que, quando o assunto é tributação, sempre aparecem vozes bradando que, qualquer incremento na sua cobrança, afugentará os investidores, as indústrias, as plataformas digitais… e até mesmo as pessoas.

Há mais de uma década fala-se do “efeito Depardieu”, por ter o intérprete do personagem Astérix, o ator Gérard Depardieu, trocado a cidadania francesa pela russa a fim de escapar à tributação do seu país de origem (aqui). Em 2024 os veículos de comunicação deram descomunal atenção ao tema, reportando um suposto fluxo migratório de enormes proporções – daí o motivo de eleição do termo “êxodo.” Tal movimento foi percebido logo após a proposta de criação de um imposto mínimo global sobre grandes fortunas ter ganhado voz no G-20, grupo que se encontra sob a presidência do Brasil desde o ano passado. [7]

De acordo com um relatório produzido pela “Tax Justice Network” (aqui),

[m]ais de 10.900 artigos foram publicados na imprensa, rádio e notícias online em 2024 mencionando um ‘êxodo’ de milionários e/ou as alegações da Henley & Partners [consultoria de investimento] sobre migrações de milionários. Isso equivaleu a 30 artigos por dia sobre o ‘êxodo’ de milionários em 2024. A maior parte dessa cobertura midiática relatou que a magnitude da migração de milionários em 2024 era grande o suficiente para ter consequências econômicas significativas.

No Brasil, embora a expressão não seja frequentemente empregada, a ideia de que “tributa-se mais, e as pessoas vão embora” (aqui), como relatamos, continua a ser difundida.

Desmitificando o êxodo tributário

Argumentos, calcados tanto em base teóricas quanto empíricas, apontam para a rejeição da ideia de que a aumento da tributação sobre os mais afortunados implicaria em fuga para jurisdições de tributação mais favorecida.

Do relatório produzido pela “Tax Justice Network” em parceria com outras entidades no Reino Unido (aqui[8], colhem-se as seguintes conclusões:

Não ocorreu um ‘êxodo’ de milionários, nem no Reino Unido nem em qualquer outro lugar. Os números relatados pela Henley & Partners, referentes à migração de milionários em 2024, representaram aproximadamente 0% dos milionários em níveis global e nacional (…).
O número total de milionários que migrou anualmente de 2013 a 2023, segundo os dados da Henley & Partners, representou aproximadamente 0% dos milionários anualmente – indicando que os milionários são altamente imóveis.
A metodologia empregada no relatório da Henley & Partners afirma que suas estimativas são baseadas primariamente nas informações extraídas nas redes sociais dos milionários que indicam onde trabalham, e não onde vivem ou residem. Isso significa que o relatório não rastreia a migração física real. Além disso, como a BBC revelou, a amostra subjacente é tendenciosa, portanto, as extrapolações resultantes não podem ser confiáveis.

Além disso, parece contratuitiva a simplista ideia de que “tributa-se mais, e as pessoas vão embora.”

Mudar de país não é tarefa fácil, mesmo para os afortunados que podem adquirir residência ou cidadania mediante aporte investimentos noutro país (aqui): existe um passado, uma história, os hábitos, uma cultura compartilhada a ser abandonada. Os vínculos afetivos desenvolvidos ao longo de toda uma vida que serão afrouxados. Some-se a isso o receio de que discriminações sejam sofridas em países que não os de origem, [9] mormente em tempos em que são construídos mais muros, ao invés de pontes.

Há vários estudos empíricos que demonstram que a fuga massiva de milionários por motivos fiscais é muito pouco provável, porque, além de os indivíduos se importarem profundamente com o lugar onde vivem, certo terem sido diversas fortunas construídas devido a contatos, rede de conexão e recursos locais[10]

Mesmo quando falamos de pessoas jurídicas, em que questões de natureza emocional-afetiva são excluídas, tampouco é simples “ir embora”.

Em estudo voltado a determinar quais os fatores que influenciam a alocação de capital foram entrevistados, ao longo de quase três décadas, diretores de grandes corporações transnacionais, autoridades fiscais e profissionais ligados à realização de planejamento tributário. [11] Além da legislação tributária, outras variáveis como i) estabilidade política e econômica; ii) mão-de-obra qualificada; iii) desenvolvimento de infraestrutura; iv) localização geográfica; v) acesso a insumos; vi) mercado consumidor, etc., são levadas em consideração no momento da decisão sobre em qual país investir.

A política tributária é apenas uma de inúmeras variáveis, o que demonstra inexistir a bradada relação rudimentar de causa e efeito entre o aumento da tributação e a fuga do capital. Passada a hora de abandonar narrativas que atribuem causa única a fenômenos que são demasiadamente complexos — a exemplo do que ocorre com a pobreza, muitas vezes tratada apenas como um resultado de más escolhas individuais. [12]

Em tempos de rememorar ser o Brasil dos brasileiros, façamos uma reflexão…

O Brasil percorreu um longo caminho: de país pilhado pela coroa portuguesa, com a população indígena massacrada pelos colonizadores, passando por um desenvolvimento dependente de seu setor rural até se tornar a potência emergente que é, detendo os elementos imprescindíveis a alçá-lo à condição de líder do futuro, eis que encabeça o grupo das cinco maiores economias emergentes do mundo, abrangendo mais de 30% (trinta por cento) do território terrestre, albergando mais de 42% (quarenta e dois por cento) da população mundial, respondendo por 23% (vinte e três por cento) do PIB global. [13]

Desde 1827 temos, em nosso território, duas faculdades ofertando o curso de Direito: em Olinda e em São Paulo. De lá para cá tantas outras foram criadas, sendo responsáveis pela formação de incontáveis bacharéis e bacharelas. O nosso corpo técnico não só existe, como é o mais preparado para tratar de questões jurídicas, econômicas e sociais da nossa realidade local.

Sobre os ombros dos bem qualificados especialistas brasileiros recai o dever de assumir a arquitetura do destino da reforma de tributação da renda de nosso país, que seja compatível com a nossa Carta Constitucional, sem se preocupar com mitos e lendas já empiricamente rechaçados. Do contrário, como já advertida Chico Buarque, “esta terra ainda vai cumprir seu ideal… Ainda vai tornar-se um imenso Portugal! (…). Ai, esta terra ainda vai cumprir seu ideal… Ainda vai tornar-se um império colonial!”

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[1] Estrofe extraída da canção “Fado Tropical”, composta em 1973, por Chico Buarque.

[2] SOUZA, Jessé. A tolice da inteligência brasileira: ou como o país se deixa manipular pela elite. São Paulo: LeYa, 2015, p. 11.

[3] OLIVEIRA, Ludmila Mara Monteiro de; MAGALHÃES, Tarcísio Diniz. Influências Externas nas Reformas Tributárias do Brasil ao Longo da História. In: SCAFF, Fernando. Facury; DERZI, Misabel de Abreu Machado; BATISTA JÚNIOR, Onofre Alves; TORRES, Heleno Taveira. (Org.). Reformas ou Deformas Tributárias e Financeiras: por que, para que, para quem e como? Belo Horizonte: Letramento, 2020, v. 1, p. 699-719.

[4] Como aclarado na primeira coluna (aqui) o Projeto de Lei nº 1.087/25 gravita em torno de 3 (três) eixos principais:

(i) a redução a zero do IRPF para as pessoas físicas com renda ou proventos de até R$ 5.000,00 por mês;

(ii) o estabelecimento de desconto no IRPF para as pessoas físicas com renda ou proventos até R$ 7.000,00 por mês; e,

(iii) a criação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas Mínimo – IRPFM, incidente sobre rendas ou proventos totais superiores a R$ 600.000,00 anuais, combinado com tributação pelo IR dos lucros ou dividendos, inclusive para não residentes.

[5] OLIVEIRA, Ludmila Mara Monteiro de; MARQUES, Bernardo Morais. A Reforma Tributária Brasileira e a “Padroeira” Portuguesa. In: SCAFF, Fernando. Facury; DERZI, Misabel de Abreu Machado; BATISTA JÚNIOR, Onofre Alves; TORRES, Heleno Taveira. (Org.). Reforma Tributária do Consumo no Brasil: entre Críticos e Apoiadores. Belo Horizonte: Letramento, 2024.

[6] BATISTA JÚNIOR, Onofre Alves. O Outro Leviatã e a Corrida para o Fundo do Poço. São Paulo, Almedina, 2015, p. 86. O autor acrescenta que “[o] gemido das bombas da recente “guerra do petróleo”, no Iraque, que se justificava por pretensas fortalezas subterrâneas e armas mortais nunca encontradas, parece ressoar os mesmos ecos da ‘guerra do ópio’.”

[7] No início deste mês, o Min. da Fazenda confirmou a adesão à tributação global dos super-ricos pelos integrantes do Brics (aqui).

[8] Até o momento, inexiste estudo similar produzido no Brasil, embora a versão britânica colete dados de nosso país e de outras jurisdições do mundo.

[9] Na semana passada, a morte do brasileiro Jean Charles de Menezes pela Scoltland Yard completou vinte anos (aqui).

[10] Cf. nesse sentido: Young, C. The Myth of Millionaire Tax Flight: How Place Still Matters for the Rich, Stanford University Press, 2018; Advani, A. & Tarrant, H. (2021), “Behavioural Responses to a Wealth Tax”, Fiscal Studies, 2021; Jakobsen, K. et al., “Taxing Top Wealth: Migration Responses and Their Aggregate Economic Implications”, NBER Working Paper Series, 2024.

[11] WILSON, Peter G. The role of taxes in location and sourcing decisions. In: GIOVANNINI Alberto; HUBBARD, R. Glen; SLEMROD, Joel (org.). Studies in international taxation. Chicago: Chicago University Press, 1993, p. 195-234.

[12] “Paira um discurso sobre estar a gênese da pobreza unicamente atrelada à responsabilidade individual – isto é, a impossibilidade de um indivíduo prover seu próprio sustento seria o resultado das más escolhas que ele fez e, portanto, deve ele mesmo arcar com as consequências de seus atos. Isso explica o porquê de políticas de redistribuição de renda serem alvos de constantes ataques. Fizeram-nos acreditar que “o sol nasce para todos” e, por isso, bastaria uma dose de esforço para termos condições dignas de existência. Para os adeptos dessa vertente, dar dinheiro para quem nada fez estimularia comportamentos autodestrutivos dos já não propensos ao exercício de atividades laborativas. (…) Essa história escolhida para ser contada tem um cunho moralizante e coloca as raízes da pobreza em causas individuais. Bastaria trilhar caminhos “virtuosos” que o sucesso estaria inexoravelmente reservado. Há, porém, uma outra história, quase nunca narrada. (…) Desde logo deixamos claro que não estamos a negar o papel de escolhas individuais, apesar de nenhuma sociedade atual assegurar igualdade de oportunidades e de ser hercúlea a tarefa de depurar se tais escolhas foram tomadas de forma verdadeiramente livre. (…) Nossa advertência é que, ao contrário do que sói ser difundido, não são apenas elas que colocam pessoas na miséria ou nações no subdesenvolvimento. Concorrem para isso outras causas, de natureza estrutural, que, ao nosso sentir, atuam de maneira ainda mais determinante. É que numa conjuntura estrutural desfavorável, ainda que os atores individuais se empenhem em fazer escolhas tidas como acertadas, a probabilidade de se perpetrar uma situação de injustiça é muito grande. Dessa forma, todo o estudo que se diga verdadeiramente compromissado com a origem da pobreza deverá analisar o papel central desempenhado por estruturas sociais, políticas e econômicas.” OLIVEIRA, Ludmila Mara Monteiro de. Justiça Tributária Global: Realidade, Promessa e Utopia. Letramento: Belo Horizonte, 2018.

[13] BRASIL. História do BRICS, Planalto. Disponível aqui

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Comissão aprova possibilidade de adoção por família acolhedora ou por padrinhos

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 2108/24, que permite a inscrição, nos cadastros de adoção, de famílias acolhedoras e daqueles que atuam como padrinhos e madrinhas conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O texto, do deputado Dilceu Sperafico (PP-PR), foi aprovado no dia 9 de julho.

O acolhimento familiar é uma medida de proteção para crianças e adolescentes que precisam ser afastados temporariamente de sua família de origem. Já o apadrinhamento tem o objetivo de criar vínculos afetivos e oferecer suporte a crianças e adolescentes que vivem em instituições. Hoje, nem padrinhos nem famílias acolhedoras podem se habilitar para adotar.

Parecer favorável
A proposta foi aprovada por recomendação da relatora, deputada Chris Tonietto (PL-RJ). “Não é razoável excluir da possibilidade de adoção os padrinhos e madrinhas que já possuem relações de afeto e de responsabilidade com os menores apadrinhados”, afirmou.

Sobre a remoção da restrição às famílias acolhedoras, a deputada disse que a medida também facilita uma transição mais natural e menos traumática para a adoção definitiva. “O acolhimento familiar oferece um ambiente mais próximo da configuração familiar convencional, o que favorece o desenvolvimento emocional e social da criança ou adolescente”, destacou.

Projeto apensado
Na mesma votação, foi rejeitado o Projeto de Lei 3656/23, do deputado Leo Prates (PDT-BA), que tramita em conjunto e garante à família cadastrada em programa de acolhimento familiar prioridade na adoção de criança ou adolescente que esteja sob sua guarda.

Chris Tonietto avaliou que, ao simplesmente priorizar a família acolhedora, o projeto pode enfraquecer o Sistema Nacional de Adoção.

“A proposição pode ainda levar à desnaturalização do instituto do acolhimento familiar, que desempenha papel essencial em diversas situações que não necessariamente conduzem à adoção — como nos casos de reintegração à família de origem”, afirmou. “O risco é de que o acolhimento passe a ser percebido como um atalho para preferência na adoção”, ressaltou a deputada.

Fonte: Câmara dos Deputados

Tecnologia não é inimiga dos cursos de Direito

Plataformas de inteligência artificial generativa, como o ChatGPT, são ferramentas de acesso ao conhecimento cujo uso deve ser incorporado pelas instituições de ensino superior. De acordo com o diretor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL), Eduardo Vera-Cruz Pinto, os docentes precisam ter isso em mente para não encarar essas tecnologias como inimigas.

Ele falou sobre o assunto em entrevista à série Grandes Temas, Grandes Nomes do Direito, em que a revista eletrônica Consultor Jurídico ouve alguns dos nomes mais importantes do Direito e do empresariado sobre as questões mais relevantes da atualidade.

Para Vera-Cruz Pinto, professores devem ter em mente que IAs são ferramentas de acesso ao conhecimento

“É uma responsabilidade dos professores, também, fazer com que os cursos de Direito recebam a tecnologia não como um perigo ou uma coisa inimiga, mas, ao contrário, como um complemento na possibilidade de ensinar melhor o Direito”, disse em conversa durante o XIII Fórum de Lisboa, promovido neste mês na FDUL.

“Cabe aos professores universitários estarem atentos para prevenir, quer na forma como ensinam, quer na forma como avaliam, e sobretudo como recebem os jovens que nos procuram para se graduar em Direito.”

Para Vera-Cruz Pinto, isso faz parte das adaptações que precisarão ser feitas na maneira como as Ciências Jurídicas são ensinadas, que incluem reformas nos planos curriculares e novas formas de complementar o ensino fundamental.

“Nós temos um conjunto de adolescentes que chegam à faculdade que não tem os conhecimentos básicos para entender uma aula da Direito e, portanto, há que reformular (os planos curriculares) e introduzir na didática do ensino as ferramentas digitais e aquilo que a tecnologia tem trazido”, observou.

Apesar dos problemas que surgem nesse cenário global de crescente uso de ferramentas generativas por integrantes do Judiciário e advogados, o diretor da FDUL acredita que não há risco de os operadores do Direito serem substituídos. “Enquanto houver duas pessoas que brigam, tem que haver alguém que saiba resolver aquilo.”

Clique aqui para ver a entrevista ou assista abaixo:

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Inclusão em folha não suspende prescrição da obrigação de pagar parcelas vencidas imposta à Fazenda Pública

A decisão da Primeira Seção, em recurso repetitivo, diz respeito à obrigação de pagar diferenças remuneratórias ou benefícios previdenciários e à respectiva implantação em folha de pagamento.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.311), definiu que “o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença”.

Com a definição da tese – adotada por unanimidade –, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

A relatora dos recursos repetitivos, ministra Maria Thereza de Assis Moura, reafirmou o entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do REsp 1.340.444 e do EREsp 1.169.126, de que o prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa continua correndo mesmo durante o período de cumprimento da obrigação de implantação em folha.

Lei determina que inclusão em folha siga os moldes da execução por obrigação de fazer

Em seu voto, a ministra destacou que a obrigação de pagar diferenças remuneratórias ou benefícios previdenciários é uma obrigação de pagar quantia certa, enquanto a implantação em folha de pagamento deve ser tratada como uma obrigação de fazer, ainda que decorra de uma condenação pecuniária. Segundo ela, a prática e a legislação processual determinam que a inclusão em folha siga os moldes da execução por obrigação de fazer, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil (CPC), além do artigo 16 da Lei 10.259/2001 e do artigo 12 da Lei 12.153/2009.

Maria Thereza de Assis Moura esclareceu que as parcelas vencidas até a data da implantação em folha são cobradas como quantia certa, e, a partir da inclusão em folha, deixam de vencer novas parcelas. De acordo com a magistrada, as parcelas que vencem até a implantação em folha integram o cálculo que embasa a execução por quantia certa, e o valor mensal a ser pago serve tanto para definir o que será implantado em folha quanto para quantificar as parcelas em atraso.

Apesar dessa interdependência prática, a ministra frisou que as duas obrigações mantêm autonomia suficiente para que a implantação em folha não afete o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar. Assim, apontou que, mesmo diante da pendência de providências administrativas, como a efetiva implantação em folha, a contagem da prescrição segue normalmente.

Cabe ao credor promover execução das parcelas vencidas para evitar prescrição

A ministra também recordou que, de acordo com o Decreto 20.910/1932, o prazo prescricional das dívidas da Fazenda Pública é de cinco anos, abrangendo parcelas remuneratórias e previdenciárias, com previsão de uma única interrupção e reinício da contagem após o fim do processo.

Com o trânsito em julgado da sentença condenatória – prosseguiu a relatora –, o prazo prescricional recomeça e só volta a ser suspenso com o requerimento de liquidação (artigo 509 do CPC) ou de cumprimento de sentença (artigo 534 do CPC). Ela reconheceu que, entre o fim da fase de conhecimento e o início da liquidação ou execução, pode haver um intervalo necessário para obtenção de documentos como contracheques e fichas financeiras – diligências que, mesmo quando realizadas extrajudicialmente, não suspendem automaticamente a prescrição.

A ministra observou que, embora a implantação em folha tenha impacto direto no valor da execução por quantia certa, isso não justifica a suspensão do prazo prescricional, razão pela qual cabe ao credor, diante do risco de prescrição, promover desde logo a execução das parcelas vencidas, podendo as vincendas ser incluídas posteriormente ou quitadas diretamente pela administração.

Fonte: STJ

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Congresso discutirá estratégias para tornar mais eficiente a tramitação das execuções fiscais

Evento promovido pelo CEJ em parceria com a Escola de Magistratura da 5ª Região discutirá o uso da inteligência artificial, padronização de fluxos e cooperação judiciária para o tratamento adequado dos executivos fiscais

Nos dias 21 e 22 de agosto, o Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF) promoverá, em Recife (PE), o Congresso Execução Fiscal: Estratégias de Atuação no Judiciário, para capacitar magistradas(os) que atuam com a cobrança judicial de dívidas públicas e debater formas de enfrentar um dos maiores gargalos da Justiça brasileira. O evento será realizado na sede do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), em parceria com a Escola de Magistratura Federal da 5ª Região (ESMAFE) e com o apoio da Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE).

A execução fiscal é a ação judicial usada pelo Poder Público para cobrar dívidas tributárias e não tributárias que foram inscritas em dívida ativa, como IPTU, IPVA, ICMS, ISS e multas administrativas. Quando não pagas espontaneamente, essas cobranças são levadas à Justiça.

De acordo com o relatório Justiça em Números 2023, as execuções fiscais representavam 34% de todo o acervo processual pendente no Judiciário, com taxa de congestionamento de 88% e tempo médio de tramitação de 6 anos e 7 meses. Diante desse cenário, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou, em fevereiro de 2024, a Resolução CNJ n. 547/2024, com diretrizes para o tratamento mais racional e eficiente desses processos.

Frente a esse cenário, o Congresso Execução Fiscal: Estratégias de Atuação no Judiciário busca justamente discutir estratégias de enfrentamento desse acúmulo processual, por meio de boas práticas pré e pós-ajuizamento, uso de inteligência artificial, padronização de fluxos e incentivo à cooperação judiciária.

Sobre o evento

A abertura do Congresso será às 9h30 do dia 21 de agosto, com uma palestra inaugural e o painel sobre os impactos da Resolução CNJ n. 547/2024. Nos dois dias de evento, serão realizadas seis oficinas temáticas, abordando tecnologias aplicadas, desjudicialização, cooperação interinstitucional e novas práticas na execução fiscal. A programação se encerrará com uma reunião plenária para consolidação das propostas discutidas e uma conferência de encerramento.

A coordenação-geral do encontro está a cargo do vice-presidente do CJF, diretor do CEJ e corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Luis Felipe Salomão. A coordenação científica é do desembargador federal Cid Marconi Gurgel de Souza, diretor da ESMAFE do TRF5; do juiz federal Bruno Leonardo Câmara Carrá, coordenador acadêmico da ESMAFE; e da juíza federal Roberta Walmsley Porto de Barros, diretora do Núcleo Seccional da ESMAFE em Pernambuco.

Já a coordenação executiva é da juíza federal Vânila Cardoso André de Moraes e do juiz federal Otávio Henrique Martins Port, ambos auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça Federal.

Fonte: CNJ

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Inclusão em folha não suspende prescrição da obrigação de pagar parcelas vencidas imposta à Fazenda Pública

A decisão da Primeira Seção, em recurso repetitivo, diz respeito à obrigação de pagar diferenças remuneratórias ou benefícios previdenciários e à respectiva implantação em folha de pagamento.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.311), definiu que “o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa pela Fazenda Pública não é suspenso durante o cumprimento da obrigação de implantar em folha de pagamento imposta na mesma sentença”.

Com a definição da tese – adotada por unanimidade –, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.

A relatora dos recursos repetitivos, ministra Maria Thereza de Assis Moura, reafirmou o entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do REsp 1.340.444 e do EREsp 1.169.126, de que o prazo prescricional da obrigação de pagar quantia certa continua correndo mesmo durante o período de cumprimento da obrigação de implantação em folha.

Lei determina que inclusão em folha siga os moldes da execução por obrigação de fazer

Em seu voto, a ministra destacou que a obrigação de pagar diferenças remuneratórias ou benefícios previdenciários é uma obrigação de pagar quantia certa, enquanto a implantação em folha de pagamento deve ser tratada como uma obrigação de fazer, ainda que decorra de uma condenação pecuniária. Segundo ela, a prática e a legislação processual determinam que a inclusão em folha siga os moldes da execução por obrigação de fazer, nos termos dos artigos 536 e 537 do Código de Processo Civil (CPC), além do artigo 16 da Lei 10.259/2001 e do artigo 12 da Lei 12.153/2009.

Maria Thereza de Assis Moura esclareceu que as parcelas vencidas até a data da implantação em folha são cobradas como quantia certa, e, a partir da inclusão em folha, deixam de vencer novas parcelas. De acordo com a magistrada, as parcelas que vencem até a implantação em folha integram o cálculo que embasa a execução por quantia certa, e o valor mensal a ser pago serve tanto para definir o que será implantado em folha quanto para quantificar as parcelas em atraso.

Apesar dessa interdependência prática, a ministra frisou que as duas obrigações mantêm autonomia suficiente para que a implantação em folha não afete o curso do prazo prescricional da obrigação de pagar. Assim, apontou que, mesmo diante da pendência de providências administrativas, como a efetiva implantação em folha, a contagem da prescrição segue normalmente.

Cabe ao credor promover execução das parcelas vencidas para evitar prescrição

A ministra também recordou que, de acordo com o Decreto 20.910/1932, o prazo prescricional das dívidas da Fazenda Pública é de cinco anos, abrangendo parcelas remuneratórias e previdenciárias, com previsão de uma única interrupção e reinício da contagem após o fim do processo.

Com o trânsito em julgado da sentença condenatória – prosseguiu a relatora –, o prazo prescricional recomeça e só volta a ser suspenso com o requerimento de liquidação (artigo 509 do CPC) ou de cumprimento de sentença (artigo 534 do CPC). Ela reconheceu que, entre o fim da fase de conhecimento e o início da liquidação ou execução, pode haver um intervalo necessário para obtenção de documentos como contracheques e fichas financeiras – diligências que, mesmo quando realizadas extrajudicialmente, não suspendem automaticamente a prescrição.

A ministra observou que, embora a implantação em folha tenha impacto direto no valor da execução por quantia certa, isso não justifica a suspensão do prazo prescricional, razão pela qual cabe ao credor, diante do risco de prescrição, promover desde logo a execução das parcelas vencidas, podendo as vincendas ser incluídas posteriormente ou quitadas diretamente pela administração.

Fonte: STJ

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Patrimônio não declarado não é sinônimo de patrimônio lavado

Ostentação nas redes sociais, viagens frequentes para destinos turísticos, hospedagens em locais de alto padrão, passeios de lancha, reformas na casa, apresentação pública com um estilo de vida de alto padrão. Esses gastos elevados somados à falta de uma fonte de renda declarada, reforçam a suspeita de que o investigado esteja incurso no delito de lavagem de dinheiro.

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Essa é a narrativa é recorrentemente utilizada por autoridades policiais nas portarias de instauração de inquéritos e nas representações por medidas cautelares, reais ou pessoais, diante da suspeita da prática do crime de lavagem de dinheiro. Não se trata de suspeita de abertura de offshore e holding por interposta pessoa nem de contratação de operação dólar-cabo. Esta é a lavagem de dinheiro que a grande imprensa dá destaque. O alvo de persecução penal longe dos holofotes é um motoboy que ostenta nas redes sociais viagem para o litoral. E é apontado como “lavador” na vida como ela é.

Essa observação surgiu a partir de uma pesquisa empírica feita por um grupo de alunos da graduação, que analisou toda a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O estudo integrou um projeto voltado à análise detalhada de casos concretos em que a lavagem de dinheiro fosse o foco da acusação penal. A pesquisa buscou identificar os modelos mais recorrentes de imputação e tensionamentos na aplicação da norma de forma a oferecer uma resposta técnica alinhada aos limites constitucionais da aplicação penal.

Em um primeiro momento acreditamos que as autoridades investigativas consideraram ser lavador o cidadão que ostentava padrão de vida aparentemente incompatível com sua renda por culpa de uma incompreensão conceitual quanto às distinções entre o crime de lavagem de dinheiro, caracterizado por atos intencionais de ocultação ou dissimulação patrimonial, de simples atos de consumo.

Todavia, manter-se nesta crença sabendo das desigualdades de tratamento no sistema judicial é ingenuidade. Talvez seja o caso de cogitar que essa postura seja mais um reflexo da seletividade penal e da orientação do poder de polícia em manter sua atuação repressiva em desfavor dos sujeitos historicamente estigmatizados e vistos como inimigos do sistema penal.

Diante da possibilidade de que essa narrativa decorra do desconhecimento técnico acerca dos elementos normativos do crime de lavagem de dinheiro, abre-se um horizonte para debate. Afinal, poderia a doutrina reforçar sua contribuição, embora muito já tenha o feito, para promover a diferenciação entre atos de consumo e lavagem de dinheiro. Isso significa que o cenário atual poderia ser transformado por meio de uma atuação mais qualificada, um esforço voltado a fortalecer o domínio conceitual.

Situação diversa e mais grave é quando se observa que a persecução penal passa a operar como expressão de um estigma social, orientado por repressões simbólicas, marcadas por divisão de classe, origem territorial ou raça. Neste cenário, o problema não é apenas técnico, mas humano, político e institucional. A essas medidas silenciosas de divisão e seletividade é preciso lançar luz e expor, ainda que em um curto artigo.

Os problemas decorrentes dessa postura são vários: o primeiro é de ordem legal

Diz respeito ao desvio da tipicidade penal e o esvaziamento do tipo de lavagem. Quando o sistema penal equipara ostentação de riqueza à prática de lavagem de dinheiro, sem demonstração de atos de dissimulação ou ocultação, ele se afasta do núcleo do tipo penal, fere o princípio da legalidade estrita, nullum crimen sine lege, e eleva o poder punitivo, convertendo o crime de lavagem em um tipo penal aberto a ponto de punir aparências e não condutas tipificadas.

Nestes casos, o estado está agindo para reforçar a seletividade penal. A imputação seletiva contra quem ascende fora dos circuitos formais revela que o sistema penal atua com base em critérios sociais de suspeição e não em provas ou elementos objetivos do tipo penal. Assim, o direito penal torna-se um instrumento de controle simbólico, voltado a punir quem demonstra padrão de vida diverso do esperado, especialmente em contextos de pobreza ou informalidade.

Outro efeito preocupante deste fenômeno é a manutenção da atuação policial apenas em territórios visados e contra sujeitos historicamente estigmatizados, com especial incidência sobre regiões periféricas e contra populações socialmente vulneráveis. Afinal, essa lógica não é aplicada contra indivíduos no alto da pirâmide financeira, os quais podem dispor de um estilo de vida em desacordo dos bens declarados sob o manto da legitimidade e presunção de licitude.

Diante desse cenário, é patente o compromisso dogmático e institucional na contenção das distorções punitivas. A nós, pesquisadores, cabe buscar esses padrões recorrentes, denunciá-los com rigor analítico e contribuir para sua superação por meio da produção e disseminação de ideias. Quanto as instituições, sobretudo o Poder Judiciário, é indispensável atenção crítica a investigações e processos dessa natureza. Isso seria capaz de contribuir para a uniformização da jurisprudência que garanta vigência ao direito bem como tratamento igualitário aos cidadãos.

Referência da forma racional de aplicar o direito, e que merece ser replicado, é o acordão de relatoria do desembargador e professor Franklin Higino Caldeira Filho, proferido por ele e acompanhado por seus pares da 3ª Câmara Criminal do TJ-MG. Na ocasião, o magistrado interrompeu a persecução penal contra o cidadão ao dar provimento ao pleito absolutório formulado pela defesa nos autos nº 1.0702.20.003061-8/001.

Em sua decisão, consignou os aspectos essenciais da lavagem dinheiro, de que “pressupõe a realização de operação financeira ou transação comercial que visa a ocultar ou dissimular a incorporação de bens, direitos ou valores que, direta ou indiretamente, constituem resultado de crimes anteriores e a cujo produto se busca conferir aparência lícita”. Na sequência, reforçou que “para a configuração do delito de lavagem de capitais, não basta a mera existência de patrimônio incompatível com a renda declarada pelo agente”.

Por fim, foi dado o merecido destaque a impossibilidade de criminalização do aumento patrimonial: “Por isso se revela que a ratio do delito em tela não é, simplesmente, a punição do enriquecimento ilícito, pois, caso assim fosse, haveria evidente bis in idem em relação aos próprios tipos penais que sancionam os atos por meio dos quais o agente se enriquece indevidamente.” Em destaque: “É de se repisar, patrimônio não declarado e não é sinônimo de patrimônio lavado ou em processo de lavagem”.

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Aluguel por curta temporada: regras, cuidados e decisões do STJ

Quando você viaja, prefere ficar hospedado na casa de parentes? Em hostel? Em hotel? Há várias opções, e a escolha depende do gosto e do orçamento de cada um. No mês das férias, uma reportagem especial mostra como funciona uma modalidade cada vez mais procurada: o aluguel por curta temporada.

Só no ano passado, uma das plataformas mais conhecidas desse tipo de locação gerou 115 mil empregos. Porém, é preciso ter cuidados e saber que existem regras a serem seguidas.

Várias discussões sobre essa modalidade do mercado imobiliário chegaram aos tribunais, inclusive ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já decidiu que o condomínio residencial pode limitar ou até impedir a locação de unidades por curta temporada.

A reportagem traz um panorama geral sobre o tema. Clique na imagem para assistir:

Fonte: STJ

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Seis advogados são presos por suspeita de lesar mais de mil idosos

Seis advogados foram presos nesta terça-feira (22) na Operação Entre Lobos, deflagrada em conjunto pelo Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas (Gaeco) de cinco estados. Foram cumpridos 13 mandados de prisão e 35 de busca e apreensão.

Ao todo, 17 pessoas são investigadas por integrarem uma organização criminosa suspeita de lesar mais de mil idosos em dezenas de milhões de reais, segundo o Ministério Público de Santa Catarina (MPSC), de onde partiu a investigação que resultou na Entre Lobos.

Os mandados foram cumpridos em 13 municípios de Alagoas, da Bahia, do Ceará, de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul. A Justiça determinou o bloqueio de até R$ 32 milhões em contas bancárias e a apreensão de 25 veículos.

Um levantamento inicial identificou 215 vítimas do esquema criminoso, que perderam ao menos R$ 5 milhões, mas há indícios de que mais de mil pessoas possam ter sido lesadas e que o dano supere os R$ 30 milhões, mostram as investigações do MPSC. A idade média das vítimas é de 69 anos.

Além de integrar organização criminosa interestadual, os investigados respondem pelos crimes de estelionato, lavagem de dinheiro e patrocínio infiel, que é quando o advogado trai a confiança do cliente, agindo para prejudicar ao invés de proteger os interesses de quem o contratou.

O esquema era liderado por cinco advogados, todos presos preventivamente. Dois deles foram presos em Fortaleza, outros dois, em Salvador, e mais um, em Chapecó (SC).

Um dos advogados preso foi apontado pelos investigadores do Gaeco de Santa Catarina como mentor do esquema, sendo responsável pelos aspectos operacionais e a atuação digital da quadrilha.

As diligências que tiveram advogados e escritórios de advocacia como alvo foram acompanhadas por representantes da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), conforme prerrogativa da profissão.

Como funcionava

Os membros da quadrilha abordavam os idosos em casa ou na rua e também pela internet, por meio de Instituto de Defesa do Aposentado e Pensionista (IDAP), uma instituição de fachada criada para direcionar as vítimas para o esquema.

Sem discernimento claro do que estavam fazendo, as vítimas eram levadas a assinar contratos de cessão de crédito judicial em valores muito abaixo daqueles a receber em ações judiciais para a revisão de contratos bancários.

As cessões eram assinadas em nome de duas empresas de fachada – a Ativa Precatórios, com sede em Pinhalzinho (SC), e a BrasilMais Precatórios, que fica em Fortaleza. Outros meios predatórios de captação de clientes foram identificados em estados como Alagoas e Rio Grande do Sul.

 

Os investigadores apreenderam planilhas de controle financeiro detalhando a divisão de lucros, comissões pagas, investimentos e despesas da organização criminosa. Do que os advogados ganhavam na Justiça em nome das vítimas, menos de 10% era efetivamente repassado aos clientes, mostram esses documentos.

Em um dos casos, destacado pelo MPSC, uma vítima ganhou na Justiça o direito a receber R$ 146.327,17, mas teve repassado apenas o valor de R$ 2,5 mil por meio da cessão fraudulenta de créditos. Em Fortaleza, dos R$ 5.106.773,12 liberados pela Justiça, as vítimas receberam somente R$ 503.750.

O Ministério Público de Santa Catarina faz uma busca ativa por mais vítimas do esquema criminoso. Quem suspeitar ter sido lesado pela quadrilha deve contatar a Promotoria de Justiça da Comarca de Modelo, em Santa Catarina, de onde partiu a investigação do caso, enviando uma mensagem pelo aplicativo WhatsApp para o número (49) 99200-7462.

Outra opção é entrar em contato com a ouvidoria do MPSC pelo e-mail ouvidoria@mpsc.mp.br . Por telefone, os números são (48) 3229-9306 ou 127, das 9h30 às 19h. 

Fonte: EBC

Nota de alerta
Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados