Sigilo bancário e fiscal: dois pesos e duas medidas

Recentemente, a imprensa repercutiu fortemente a decisão tomada pela 2ª Turma do STF no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.393.219 (j. 28/6/24), no qual foi decidido que “em que pese o Supremo Tribunal Federal tenha autorizado o compartilhamento de relatórios de inteligência financeira da UIF e de procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil com os órgãos de persecução penal, não permitiu que o Ministério Público requisitasse diretamente dados bancários ou fiscais para fins de investigação ou ação penal sem autorização judicial prévia”.

Marcelo Camargo/Agência Brasil

A decisão, no ponto, é acertadíssima: apesar de o MP ter poder requisitório de determinadas informações (artigo 129, VI, CF/88 e artigo 8º, II, LC nº 75/93), os dados fiscais e bancários dizem respeito à intimidade e vida privada das pessoas, cuja inviolabilidade é uma garantia constitucional (artigo 5º, X, XII e LXXIX), que só pode ser afastada nas hipóteses e na forma prevista na lei — isto segundo lei de mesma hierarquia da LC nº 73/93, maior especificidade e mais recente: o sigilo bancário no artigo 1º, § 4º, da LC nº 105/2001 e o fiscal no artigo 198, § 1º, I, do CTN, adicionado pela LC nº 104/2001.

O STF, portanto, só reafirmou o que dizem a Constituição e a lei sobre o sigilo fiscal e o que sempre foi o entendimento dos tribunais: a sua flexibilização se justifica em excepcionais situações previstas em lei e, na hipótese de a “demanda” partir de um órgão persecutório, depende de autorização judicial prévia. Não há inovação e nem imposição de maiores dificuldades. Ao contrário, trata-se do correto e necessário equilíbrio entre a legítima persecução penal de fatos criminosos e o respeito às garantias constitucionais, por meio do filtro judicial que autoriza o acesso aos dados quando isto for cabível e desautoriza eventuais devassas sem razão.

A decisão, porém, aprofundou a confusão generalizada feita sobre o que, afinal, o plenário do STF decidiu ao julgar o Tema nº 990 de Repercussão Geral e evidenciou que a Corte trata com menos rigor a proteção do sigilo bancário, comparativamente ao fiscal. E isto sem razão, pois a Constituição e a legislação não estabelecem esse tratamento diferenciado.

Como dito, os dados fiscais e bancários são igualmente protegidos por sigilo, e o seu acesso pelas autoridades encarregadas pela persecução penal é, de igual modo, condicionado à autorização judicial.

No caso do sigilo fiscal, essa regra é excepcionada, pela própria lei, para autorizar que a Receita Federal compartilhe com as autoridades penais dados fiscais quando, depois do procedimento administrativo, constatar supressão de tributo possivelmente caracterizadora de crime tributário, hipótese em que espontaneamente envia a essas autoridades uma representação fiscal para fins penais (artigo 198, § 3º, I, CTN e artigo 83, Lei nº 9.430/96), contendo dados fiscais, independentemente de autorização judicial.

Ao julgar o RE nº 1.055.941 (Tema 990/RG), o STF fixou que essa possibilidade não contraria qualquer norma constitucional e, nesta decisão mais recente no AgRg no RE nº 1.393.219, esclareceu que, apesar disso, o MP não pode requisitar esses dados fiscais.

Até aqui, tudo perfeito.

Porém, no mesmo julgamento do RE nº 1.055.941 — que a princípio apenas tratava do sigilo fiscal — o STF, por maioria apertada, aumentou o escopo da decisão para tratar também da difusão de relatórios de inteligência pelo Coaf sem autorização judicial.

Coaf pode compartilhar relatórios com a Justiça

Como se sabe, os RIFs são elaborados pelo Coaf a partir de informações recebidas pelos sujeitos obrigados listados no artigo 9º da Lei de lavagem de dinheiro. Entre esses sujeitos, estão as instituições financeiras, que comunicam ao órgão operações bancárias atípicas, ou seja, com um grau de suspeição sobre a ocorrência, ou não, de lavagem de dinheiro. Assim, tais RIFs, quando elaborados com informações prestadas por instituições financeiras, contêm alguns dados bancários (operações ativas e passivas), protegidos por sigilo nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 105/2001 [1].

No julgamento do RE nº 1.055.941, o STF expressamente decidiu ser constitucional a possibilidade de o Coaf compartilhar os RIFs com as autoridades penais ao constatar a possível ocorrência de crime de lavagem de dinheiro, sem autorização judicial, nos termos do disposto no artigo 15 da Lei nº 9.613/98 [2]. Segundo argumentou o plenário da Suprema Corte, dado que o RIF não continha movimentações globais dos correntistas, o sigilo bancário teria reduzida incidência, de modo que seria possível o compartilhamento direto.

A partir disso, porém, surgiu generalizada confusão sobre se o MP ou a polícia poderiam solicitar ou requisitar acesso a esses RIFs sem autorização judicial, pois o dispositivo da decisão e a tese fixada não esclareciam essa possibilidade e apenas alguns ministros se manifestaram favoravelmente a ela.

Com analogia à lógica há anos estabelecida para o sigilo fiscal e confirmada pela 2ª Turma do STF no julgamento mais recente, o STJ decidiu que era ilegal a solicitação ou requisição, pelas autoridades penais, de confecção e compartilhamento de RIFs: o Coaf poderia, tal como a Receita, espontaneamente compartilhar esses dados quando, no exercício da sua função, notar a possível ocorrência de crime, mas o MP não pode pedir acesso direto sem autorização judicial (RHC 147.707, j. 15.08.23).

A 1ª Turma do STF, porém, cassou essa decisão dizendo que, embora não se tenha autorizado a requisição (obrigatoriamente deve ser atendida) dos RIFs com dados bancários, autorizou-se a sua solicitação pelas autoridades penais e o atendimento pelo Coaf, independentemente de autorização judicial (AgRg na RCL nº 61.944, j. 02.04.24). Um jogo de palavras que termina por fulminar a proteção ao sigilo dos dados bancários. Muda-se, no corpo do ofício endereçado ao Coaf, a denominação de requisição para solicitação e, voilà, a devassa está autorizada.

No mais, essa compreensão evidencia o tratamento diferenciado e incoerente dos sigilos fiscal e bancário pelo STF: de um lado, (1) os dados fiscais podem ser compartilhados espontaneamente pela Receita, mas não podem ser requisitados pelo MP sem autorização judicial, não havendo qualquer referência à possibilidade da tal “solicitação”; de outro lado, (2) as operações ativas e passivas em instituições financeiras, que consistem em dados bancários (artigo 1º LC 105/2001) podem ser compartilhadas espontaneamente pelo Coaf, mas, além disso e incoerentemente, admite-se que eles sejam diretamente solicitados pelas autoridades penais sem autorização judicial.

A decisão mais recente, no AgRg no RE nº 1.393.219, talvez já percebendo a incoerência entre os julgados, adianta-se para dizer ser “importante ressaltar que o relatório de inteligência financeira (RIF) a pedido não se confunde com requisição, porquanto compete à autoridade fiscal decidir se compartilha ou não a informação com o órgão responsável pela persecução penal”.

O argumento, contudo, é frágil por diversos aspectos. Além de se resumir, na prática e como já dito, a uma singela troca de etiquetas (apaga-se o termo requisição e coloca-se solicitação, mas a natureza das informações e o seu fluxo seguem os mesmos), é risível imaginar que o órgão administrativo vá negar o pedido ministerial, seja ele batizado de solicitação, requisição, requerimento, demanda ou postulação.

Menos rigor ao sigilo bancário

Ainda, a alegação de que, por ser uma mera “solicitação”, competiria ao Coaf decidir se compartilha ou não a informação com o órgão responsável pela persecução penal, termina por transferir ilegalmente para uma decisão administrativa, o que a lei federal condiciona à decisão judicial. Pela lógica, então, o MP poderia solicitar à Receita os dados fiscais do contribuinte e, querendo, o órgão fiscal os compartilharia livremente independentemente de autorização judicial?

Claro que não, e o STF, evidentemente, nunca disse o contrário.

Na prática, então, o STF trata com menos rigor o sigilo bancário, permitindo que ele seja relativizado por decisão de órgão administrativo e não judicial, enquanto trata com o rigor adequado, estipulado por lei federal, o sigilo fiscal.

E há razão que o justifique? Não há.

Primeiro, porque a disciplina legal no ponto é idêntica: (1) a proteção sigilo bancário e ao fiscal é extraída dos mesmos dispositivos constitucionais (artigo 5º, X e XI); (2) não há, nem no artigo 198 do CTN (exceções sigilo fiscal) e nem no artigo 15 da Lei nº 9.613/98 (exceção sigilo bancário), hipótese de exceção para compartilhamento por solicitação ou requisição. Em nenhum dos casos deveria ser autorizada.

Segundo, porque as recomendações do Gafi (Grupo de Ação Financeira Internacional), normalmente mencionadas pelo STF como justificativa para a exceção, (1) embora sugiram a possibilidade de elaboração de RIFs a pedido (solicitação), não vedam que esse pedido esteja condicionado à prévia autorização judicial, então não há conflito entre a recomendação e a legislação interna e, sim, complementação possível. E, (2) de qualquer modo, ainda que houvesse conflito, a recomendação não é impositiva e nem tem a força de lei derrogatória do artigo 1º, § 4º, da LC nº 105/2001, que prevalece sobre ela.

Terceiro, e por fim, porque os dados bancários são, por sua própria natureza, ainda mais sensíveis do que os dados fiscais: (i) de informações fiscais se inferem dados mais ou menos amplos, relativos à evolução patrimonial anual, quais negócios jurídicos tributáveis foram entabulados durante o ano etc.; (ii) de informações bancárias, diferentemente, é possível inferir uma gama muito maior de dados, como as transferências feitas diariamente ou hora a hora, dentro de um mesmo dia, as terceiras pessoas envolvidas nas transações, em alguns casos o local da transação e também o seu conteúdo, enfim, uma maior sensibilidade.

Portanto, se o tratamento era para ser diferente, deveria se restringir mais o acesso aos dados bancários, em razão da sua maior sensibilidade, e não o contrário.

Diante disso, o que se espera é que no julgamento da ADI nº 7.624 — proposta pelo CFOAB, que sustenta justamente a ilegalidade do pedido de RIF sem autorização judicial —, o STF faça nova reflexão sobre o tema, mais aprofundada e, agora sim, em uma ação em que a questão é especificamente discutida, os pontos relevantes são colocados e há substrato fático que permita à Corte entender as nuances da questão.

E que, ao fazê-lo, perceba que deve se dar ao tratamento do sigilo bancário o mesmo rigor dado ao sigilo fiscal: estes dados apenas podem ser acessados, a pedido, com autorização judicial, pois o atual entendimento da Corte tem legitimado a instauração de inquéritos policiais — às vezes, provocados por denúncia anônima —em que o primeiro ato é a solicitação de elaboração de RIFs com acesso direto aos dados bancários do investigado.


[1] Importante destacar que, de acordo com informações do Relatório de gestão Integrada do COAF, foram recebidas, em 2023, 7,6 milhões de comunicações dos sujeitos obrigados. Destas, quase 5 milhòes foram oriundas dos bancos, o que permite concluir que a maioria das informações que subsidiam a confecção dos RIFs são bancárias. Fonte: https://www.gov.br/coaf/pt-br/centrais-de-conteudo/publicacoes/publicacoes-do-coaf-1/rig-coaf-2023.pdf, acesso em 20 de agosto de 2024.

[2] Sobre o tema, importante ver as considerações feitas por Heloísa Estellita, no sentido de que, tratando-se de dados bancários,  subsiste o questionamento se tal autorização dependeria de lei complementar o que condicionaria a interpretação do artigo 15 da lei de lavagem aos limites do quanto disposto na LC 105/2001. ESTELLITA, H. O RE 1.055.941: um pretexto para explorar alguns limites à transmissão, distribuição, comunicação, transferência e difusão de dados pessoais pelo COAF. Direito Público, [S. l.], v. 18, n. 100, 2022. DOI: 10.11117/rdp.v18i100.5991. Disponível em: https://www.portaldeperiodicos.idp.edu.br/direitopublico/article/view/5991. Acesso em: 20 ago. 2024.

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Entendimentos do STJ sobre o reembolso de despesas médicas pelos planos de saúde

A expectativa de que a rede conveniada será suficiente para as necessidades do beneficiário nem sempre se confirma, e nessa situação ele pode pedir o reembolso do que gastou com serviços não credenciados.

Ao contratar determinado plano de saúde, as pessoas esperam que a rede médica credenciada pela operadora seja suficiente para atender às suas necessidades. Entretanto, nem sempre essa situação ideal acontece, motivo pelo qual os beneficiários também costumam buscar atendimento em prestadores não credenciados – e, nesse caso, eles podem solicitar ao plano o reembolso da despesa.

O sistema de reembolso das despesas de saúde está regulamentado pela legislação – como a Lei 9.656/1998 – e por resoluções da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), mas, mesmo assim, são comuns os processos judiciais que discutem os limites do reembolso, as hipóteses de obrigatoriedade do ressarcimento e o prazo prescricional aplicável ao tema – controvérsias já analisadas pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), entre muitas outras.

Omissão da operadora na indicação de prestador justifica reembolso

Em 2023, a Terceira Turma entendeu que, configurada a omissão da operadora na indicação de prestador de serviço de saúde da sua rede credenciada, o beneficiário faz jus ao reembolso integral do tratamento.

A ação foi ajuizada para obrigar o plano de saúde a arcar integralmente com o tratamento psiquiátrico do paciente. Enquanto o juízo decidiu que a operadora deveria pagar o valor total apenas nos 30 primeiros dias e, depois disso, o beneficiário deveria arcar com 50% dos custos, o tribunal de segundo grau reformou a decisão e afastou a coparticipação, sob o fundamento de que não houve indicação de clínica referenciada para tratar o paciente.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, apesar de não afastar a possibilidade de coparticipação após os 30 primeiros dias de internação, destacou que ela não existia no caso, em que o usuário é que estava arcando com as despesas médicas diante da omissão do plano de saúde. Conforme ressaltou, o dever de reembolsar da operadora acabaria quando fosse disponibilizado atendimento pela rede credenciada.

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No mesmo ano, a ministra, em decisão monocrática, reconheceu que a obrigação do plano de saúde de custear integralmente o tratamento, na hipótese de inexistência de clínica credenciada, vai no mesmo sentido da tese firmada no julgamento anterior.

Reembolso de gasto em urgência não exclui hospital de alto custo

No REsp 1.286.133, a Terceira Turma reconheceu que o plano de saúde deve reembolsar o segurado por despesas com atendimento de urgência ou emergência realizado em hospital de alto custo não credenciado, ainda que o contrato exclua expressamente a cobertura nessa categoria de estabelecimentos. No entanto, o reembolso é limitado ao valor que a operadora gastaria se o atendimento fosse prestado em sua rede credenciada

No caso em julgamento, os beneficiários sofreram graves queimaduras em um acidente aéreo, e o médico conveniado os encaminhou para um hospital de alto custo. Mesmo passada a situação de urgência, os pacientes permaneceram no hospital, seguindo o tratamento necessário para sua recuperação. No recurso que chegou ao STJ, eles pediam o ressarcimento integral das despesas naquele hospital.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que a lei, ao assegurar o reembolso de despesas efetuadas em situação de urgência ou emergência, sempre que não for possível a utilização da rede própria ou contratada, não faz restrição aos hospitais de alto custo. A cláusula que exclui o reembolso nessas circunstâncias, portanto, é nula.

O ministro destacou, porém, que a operadora já havia pagado o equivalente ao valor que teria sido desembolsado se os recorrentes tivessem sido tratados em sua rede credenciada enquanto durou a situação de urgência, conforme disposto no artigo 12, inciso VI, da Lei 9.656/1998.

Prazo para pedir o reembolso de despesas médicas é de dez anos

A Segunda Seção, em 2020, decidiu que o prazo prescricional da ação para pedir reembolso de despesas médico-hospitalares, alegadamente cobertas pelo contrato de plano de saúde e ainda não pagas, é de dez anos.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, disse que, no caso de reparação de danos causados pelo descumprimento de obrigação prevista em contrato de plano de saúde, aplica-se a regra geral de dez anos, disposta noartigo 205 de Código Civil (CC).

O ministro lembrou que a situação não se confunde com a devolução do valor pago indevidamente, decorrente da declaração de nulidade da cláusula de reajuste do plano ou seguro de saúde, na qual incide o prazo prescricional de três anos, segundo o artigo 206, parágrafo 3º, inciso IV, do CC.

Atendimento deve ser garantido no mesmo município

Em 2022, a Quarta Turma entendeu que o plano de saúde deve reembolsar as despesas médico-hospitalares feitas pelo beneficiário fora da rede credenciada, quando a operadora descumpre o dever de garantir o atendimento no mesmo município, ainda que por prestador não integrante da rede assistencial.

As instâncias ordinárias julgaram procedente o pedido de uma beneficiária para que a operadora garantisse atendimento médico nos termos do plano contratado e nos limites do município de sua abrangência, bem como o reembolso integral dos custos na realização dos tratamentos cobertos.

O autor do voto que prevaleceu no julgamento, ministro Marco Buzzi, ressaltou que, conforme estabelecido pela Resolução Normativa 259/2011 da ANS, o atendimento deve ser preferencialmente prestado no mesmo município, ainda que por prestador não integrante da rede da operadora. Segundo explicou, o pagamento por esse serviço deve ser estabelecido mediante acordo entre a operadora e o prestador.

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O ministro disse que, conforme o artigo 9º da referida resolução, o reembolso deve ser integral, incluindo as despesas com transporte, no prazo de 30 dias, contado da data de sua solicitação.

Cobertura ampla para tratamento de autismo

Em 2023, a Terceira Turma decidiu que o tratamento multidisciplinar para portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA) deve ser coberto de maneira ampla por plano de saúde.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que a Resolução Normativa 539/2022 da ANS tornou obrigatória a cobertura de qualquer método ou técnica para tratamento do paciente que tenha um dos transtornos enquadrados na CID F84, conforme a Classificação Internacional de Doenças (CID).

A ministra ressaltou que, até o início da vigência da Resolução 539, é devido o reembolso integral de tratamento multidisciplinar para beneficiário portador de TEA realizado fora da rede credenciada, inclusive das sessões de musicoterapia, na hipótese de inobservância de prestação assumida no contrato ou se ficar demonstrado o descumprimento de ordem judicial.

Ressarcimento deve estar limitado ao preço de tabela

Ao julgar o REsp 1.933.552 em 2022, a Quarta Turma entendeu que é válida a limitação do reembolso de despesas médicas, pelo preço de tabela, ao usuário que utilizar profissionais e estabelecimentos não credenciados para o tratamento de terapia coberta, não incluídas despesas com hospedagens, transporte e alimentação.

O autor do voto vencedor, ministro Marco Buzzi, considerou que o procedimento cirúrgico de colocação de marca-passo era imprescindível e urgente, diante do quadro de arritmia do paciente. O ministro apontou que também houve recusa indevida da operadora, o que gerou direito ao dano moral. Segundo ele, a situação foi agravada por aflição e angústia do beneficiário que necessitava com urgência da intervenção.

“A limitação do reembolso ao valor de tabela afasta qualquer possibilidade de enriquecimento indevido do usuário ao se utilizar de profissional ou hospital de referência, que, muitas vezes, demandam altas somas pelo trabalho desempenhado”, declarou Buzzi.

Reembolso de despesas não urgentes com prestador não credenciado

Em 2020, a Segunda Seção decidiu que o reembolso das despesas efetuadas pelo beneficiário com tratamento de saúde fora da rede credenciada pode ser admitido somente em hipóteses excepcionais, tais como inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento.

O beneficiário buscou indenização do plano de saúde por não ter sido coberta sua cirurgia. O juízo considerou a ação improcedente, sob o fundamento de que o tratamento foi realizado por médico e hospital não credenciados e não era caso de urgência ou emergência. Já o tribunal de segundo grau condenou o plano a restituir os valores, nos termos da tabela de referência.

No STJ, o ministro Marco Buzzi decidiu monocraticamente restabelecer a sentença de improcedência, decisão mantida pela Quarta Turma. O beneficiário, então, interpôs embargos de divergência, sustentando discrepância entre os posicionamentos adotados nas turmas de direito privado.

O relator dos EAREsp 1.459.849, ministro Marco Aurélio Bellizze, comentou que, conforme as situações excepcionais previstas no artigo 12, inciso VI, da Lei 9656/1998, as operadoras são responsáveis pelas despesas médicas do usuário do plano, nos casos de urgência e emergência, sempre que inviabilizada pelas circunstâncias a utilização da rede própria ou contratada.

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O ministro ressaltou, porém, que o procedimento cirúrgico em questão não se enquadrava nas situações de urgência ou emergência. Segundo ele, não era o caso de se determinar o reembolso das despesas médicas, por completa ausência de previsão legal e contratual.

Para reembolso, há necessidade de pagamento prévio pelo segurado

No REsp 1.959.929, julgado pela Terceira Turma em 2022, foi decidido que não é possível a cessão de direito de reembolso de despesas médico-hospitalares em favor de clínica particular, não conveniada ao plano de saúde, que prestou atendimento ao segurado sem exigir qualquer tipo de pagamento.

Na origem, uma clínica e um laboratório cooptavam pacientes pelas redes sociais informando que seus serviços eram cobertos pelo plano de saúde. Entretanto, ao procurarem atendimento, os beneficiários descobriam que o atendimento era particular, com posterior reembolso a ser solicitado pelas próprias empresas, sem desembolso prévio, apenas com assinatura de cessão de direitos.

Segundo o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, sem o pagamento prévio pelo beneficiário, não se pode falar em direito ao reembolso, tampouco na possibilidade de cessão de direitos, pois não existe o objeto do negócio jurídico.

“Apenas assinar um contrato de cessão de direitos não pode servir de justificativa para desvirtuar a cobertura securitária prevista na legislação de regência, em relação às regras do reembolso”, completou o ministro.

Bellizze ressaltou que não se pode criar um procedimento de reembolso fora do que está legalmente estabelecido.

Fonte: STJ

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ABA publica cartilha para advogados evitarem ajudar clientes em crimes

O Comitê Permanente sobre Ética e Responsabilidade Profissional da American Bar Association (ABA) divulgou, na sexta-feira (23/8), novas diretrizes sobre a representação de clientes que buscam assistência jurídica para facilitar o cometimento de crimes.

ABA divulgou novas diretrizes sobre a representação de clientes que buscam assistência jurídica para facilitar o cometimento de crimes – 123rf

As diretrizes, expressas na Formal Opinion 513, recomendam aos advogados, entre outras coisas, “detectar e evitar envolvimento com atividades criminosas de atuais e, particularmente, de novos clientes” e, se for o caso, rejeitar a representação.

A ABA afirma que a aprovação das diretrizes por seu comitê de ética é necessária para orientar os advogados dos EUA, porque alguns descuidados têm ajudado, talvez inadvertidamente, clientes a “cometer crimes e fraudes”, por não dar a devida atenção ou não fazer a devida diligência sobre certas transações propostas por eles.

Especificamente, o documento cita como exemplo transações efetuadas com fundos vindos do exterior, cuja finalidade era promover lavagem de dinheiro ou financiamento de atividades terroristas.

 

As diretrizes estabelecem que um dos deveres do advogado é “investigar e avaliar os fatos e circunstâncias das situações e circunstâncias reais e potenciais de cada cliente, para se assegurar que a representação não contribua ou promova atividades criminosas”.

Para a ABA, a investigação das pretensões do cliente deve ser “razoável” e não apenas “superficial”. Mas também não precisa ser “do tipo operação policial, para elucidar todos os fatos sobre uma transação proposta pelo cliente”.

“O advogado não precisa resolver todas as dúvidas. Se restar alguma dúvida depois de o advogado realizar uma investigação razoável, ele pode prosseguir com a representação — desde que ele conclua que não está se envolvendo em um esquema criminoso”.

Mas se o advogado tiver conhecimento de que há uma alta probabilidade de que seus serviços jurídicos irão ajudar o cliente no cometimento de crime ou fraude, ele deve rejeitar a representação. Caso contrário, irá prestar assistência consciente e deliberada à realização de um crime.

De acordo com as diretrizes, em algumas circunstâncias o advogado deve interrogar o cliente, solicitar a apresentação de documentos e checar fontes públicas de informação. Se não estiver satisfeito com os resultados desse esforço, “o advogado deve rejeitar ou se retirar do caso”.

Na abertura de sua “Formal Opinion 513”, com o título de “Dever de investigar e avaliar fatos e circunstâncias de cada representação”, o documento resume o texto das diretrizes, dizendo:

“Conforme revisado recentemente, a Regra Modelo 1.16(a) prevê que: ‘Um advogado deve investigar e avaliar os fatos e circunstâncias de cada representação para determinar se pode aceitar ou continuar a representação’. Para reduzir o risco de aconselhar ou auxiliar um crime ou fraude, algum nível de investigação e avaliação é necessário antes de realizar cada representação. Investigação e avaliação adicionais são necessárias quando o advogado toma conhecimento de uma mudança nos fatos e circunstâncias relacionadas à representação, que levanta questões sobre se o cliente está usando os serviços do advogado para cometer ou promover um crime ou fraude.

A investigação e avaliação do advogado serão informadas pela natureza e extensão do risco de que o cliente atual ou potencial busque usar, ou persista em usar, os serviços do advogado para cometer ou promover um crime ou fraude. Se, após ter conduzido uma investigação razoável e baseada em risco, o advogado determinar que a representação provavelmente não envolverá assistência em um crime ou fraude, o advogado pode empreender ou continuar a representação. Se o advogado tiver ‘conhecimento real’ de que os serviços do advogado serão usados ​​para cometer ou promover atividade criminosa ou fraudulenta, o advogado deve recusar ou retirar-se da representação.

Quando a investigação inicial do advogado deixa o advogado com questões de fato não resolvidas sobre se o cliente atual ou potencial busca usar ou persiste em usar os serviços do advogado para cometer ou promover um crime ou fraude, o advogado deve fazer esforços adicionais para resolver essas questões por meio de investigação razoável antes de aceitar ou continuar a representação. O advogado não precisa resolver todas as dúvidas. Em vez disso, se alguma dúvida permanecer mesmo depois que o advogado tiver conduzido uma investigação razoável, o advogado pode prosseguir com a representação, desde que conclua que isso provavelmente não envolverá auxiliar ou promover um crime ou fraude.”

Sobre a obrigação de rejeitar a representação, as diretrizes da ABA dizem textualmente:

“Um advogado normalmente deve recusar ou retirar-se da representação se o cliente exigir que o advogado se envolva em conduta que seja ilegal ou viole as Regras de Conduta Profissional ou outra lei. O advogado não é obrigado a recusar ou retirar-se simplesmente porque o cliente sugere tal curso de conduta; um cliente pode fazer tal sugestão na esperança de que um advogado não seja restringido por uma obrigação profissional. De acordo com o parágrafo (a)(4), a investigação e avaliação do advogado sobre os fatos e circunstâncias será informada pelo risco de que o cliente ou cliente potencial busque usar ou persista em usar os serviços do advogado para cometer ou promover um crime ou fraude.”

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Para Primeira Turma, Anvisa extrapolou sua competência ao criar regras sobre propaganda de remédios

Embora considere louvável a iniciativa da agência reguladora, a ministra Regina Helena Costa afirmou que as restrições à publicidade não podem ser adotadas sem alteração da lei.

No entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) não tem poder normativo para restringir as ações das empresas em matéria de propaganda comercial de fármacos, especialmente quando seus atos regulamentares contrariam as regras estabelecidas na Lei 9.294/1996 e em outros atos legislativos.

Para o colegiado, embora a agência reguladora tenha sido genericamente autorizada a emitir normas para assegurar o cumprimento de suas funções, no que tange especificamente à propaganda de produtos sob controle sanitário, essa competência é mais limitada, estando definida no artigo 7º, inciso XXVI, da Lei 9.782/1999.

No caso, uma empresa farmacêutica moveu ação contra a Anvisa, buscando impedir que a agência lhe aplicasse sanções relacionadas ao descumprimento da Resolução da Diretoria Colegiada (RDC) 96/2008, que estabeleceu regras sobre propaganda, publicidade, informação e outras práticas ligadas à promoção comercial de medicamentos. Segundo a empresa, a Anvisa teria excedido sua competência ao criar restrições não previstas em lei, o que motivou o pedido para que ela se abstivesse de aplicar penalidades.

O juízo de primeiro grau decidiu parcialmente a favor da farmacêutica, suspendendo os efeitos da RDC 96/2008, por entender que a agência reguladora violou o princípio da legalidade ao editar o ato. A decisão foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que destacou que a competência para regular a promoção comercial de medicamentos é reservada à lei federal, conforme estabelece a Constituição de 1988 (CF/88).

A agência recorreu ao STJ, sustentando que, além de muito importante para a saúde pública, sua atuação normativa é legítima, uma vez que ela tem o dever de estabelecer normas, propor, acompanhar e executar as políticas, as diretrizes e as ações em seu âmbito de atuação, bem como de controlar e fiscalizar a propaganda de produtos submetidos a tal regime.

Anvisa deve apenas fiscalizar as práticas publicitárias

A ministra Regina Helena Costa, relatora, disse que o artigo 220 da Constituição proíbe qualquer forma de censura, mas permite que a legislação federal estabeleça restrições à propaganda comercial de produtos como tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias, para proteger a sociedade de danos à saúde ou ao meio ambiente. Segundo a ministra, as limitações à propaganda de remédios estão definidas na Lei 9.294/1996, complementada pelo Decreto 2.018/1996, e têm aplicação imediata, devendo ser respeitadas por todos – o que inclui a administração pública.

De acordo com a relatora, a Lei 9.782/1999 estabelece que a atuação da Anvisa em relação aos medicamentos deve estar alinhada à legislação vigente, e, embora a agência tenha um papel regulatório importante, ela não possui o poder de legislar, cabendo-lhe apenas detalhar as regras fixadas em lei para garantir sua plena aplicação.

Contudo, na avaliação da ministra, a RDC 96/2008 tem diversas disposições cujo conteúdo ultrapassa os limites estabelecidos na Lei 9.294/1996, tais como a proibição de propaganda indireta em cenários de espetáculos e filmes; a vedação de publicidade que mostre pessoas usando medicamentos, especialmente se sugerirem características agradáveis, como sabor; a exigência de advertências, como a indicação de substâncias com efeitos de sedação ou sonolência; e a restrição ao uso de certas expressões na publicidade de medicamentos que não exigem prescrição médica.

Dessa forma, a ministra apontou que, ao editar a resolução, a Anvisa criou obrigações para os particulares, extrapolando sua atribuição de fiscalizar, acompanhar e controlar o exercício das práticas publicitárias, o que é incompatível com sua função regulatória. “São ilegais as disposições da RDC 96/2008 que, contrariando regramentos plasmados em lei federal, especialmente a Lei 9.294/1996, impõem obrigações e condicionantes às peças publicitárias de medicamentos”, concluiu ao negar provimento ao recurso especial.

Instauração de diálogo institucional

Apesar do resultado contrário à Anvisa, a Primeira Turma, de maneira inédita, entendeu necessário abrir um diálogo institucional, comunicando o resultado do julgamento ao Ministério da Saúde e ao Congresso Nacional.

Para a relatora, a iniciativa da agência foi louvável, uma vez que a legislação sobre propaganda de medicamentos precisa ser atualizada para se adequar às novas tecnologias, especialmente em razão da massificação de interações sociais pela internet e dos altos índices de automedicação constatados na sociedade brasileira.

No entanto, mesmo reconhecendo a importância da iniciativa, a ministra ponderou que as restrições efetuadas pela Anvisa não podem ocorrer sem alteração da lei.

Assim, após constatar aparente concordância entre os Poderes Executivo e Legislativo a respeito da necessidade de aperfeiçoamento das regras de propaganda desses produtos, Regina Helena Costa observou que o Poder Judiciário poderia, em diálogo institucional, comunicar a decisão aos órgãos competentes para que avaliem a pertinência de alterar as regras legais sobre a publicidade de medicamentos ou as normas que conferem poderes à Anvisa – entendimento que foi acolhido pelo colegiado.

Leia o acórdão no REsp 2.035.645.

Fonte: STJ

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STF pode julgar em novembro ações sobre retirada de conteúdo digital

Três ações que tratam da responsabilidade de provedores na remoção de conteúdos com desinformação, disseminação de discurso de ódio de forma extrajudicial, sem determinação expressa pela Justiça, poder ser jugadas, em novembro, pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

Os ministros Luiz Fux, Edson Fachin e Dias Toffoli liberaram nesta sexta-feira (23) para julgamento os processos que relatam sobre a matéria. Os relatores pediram ao presidente do STF, Luís Roberto Barroso, que os casos sejam analisados pela Corte em novembro. Caberá ao presidente definir a data do julgamento.

No caso da ação relatada por Dias Toffoli, o Tribunal vai julgar a constitucionalidade da regra do Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) que exige ordem judicial prévia para responsabilização dos provedores por atos ilícitos.

No processo relatado pelo ministro Fux, o STF vai discutir se uma empresa que hospeda site na internet deve fiscalizar conteúdos ofensivos e retirá-los do ar sem intervenção judicial.

A ação relatada por Fachin discute a legalidade do bloqueio do aplicativo de mensagens WhatsApp por decisões judiciais.

No ano passado, o Supremo realizou uma audiência pública para discutir as regras do Marco Civil da Internet.

O objetivo foi ouvir especialistas e representantes do setor público e da sociedade civil para obter informações técnicas, econômicas e jurídicas antes de julgar a questão.

Fonte:

Logo Agência Brasil

BC alcança a marca de 100 Termos de Compromisso celebrados

Nesta semana, o Banco Central (BC) assinou o centésimo Termo de Compromisso (TC) com uma entidade supervisionada. Desde sua criação em 2017 (Lei 13.506/2017), esse instrumento alternativo ao Processo Administrativo Sancionador (PAS) possibilitou a correção de inúmeras práticas inapropriadas, o recolhimento de 300,9 milhões de reais em contribuições pecuniárias e o ressarcimento de mais de 683 milhões de reais, beneficiando mais de treze milhões de clientes.

Quando um banco, uma cooperativa de crédito, uma corretora ou outro tipo de instituição supervisionada descumpre alguma regra, após apuração dos fatos pelo BC, podem ser  aplicadas penalidades por meio de um PAS a essas instituições. A partir da criação do TC, a autarquia, conforme a conveniência e a oportunidade, com vistas a atender o interesse público, pode deixar de instaurar ou suspender o PAS, desde que a instituição assine termo no qual se obriga a cessar a prática sob investigação, corrigir as irregularidades apontadas, recolher a contribuição pecuniária e, se for o caso, ressarcir os clientes de cobranças indevidas.

“O termo de compromisso é um instrumento que temos incentivado por trazer efetividade e celeridade na cessação e correção das irregularidades e no ressarcimento aos clientes”, destacou Ailton Aquino, Diretor de Fiscalização do BC.

De acordo com Sandra Castro, Chefe Adjunta no Departamento de Gestão Estratégica e Supervisão Especializada (Degef), a celebração de um TC tem muitas vantagens. Ela faz com que a prática inadequada seja descontinuada, possibilita a correção das irregularidades e o ressarcimento dos prejuízos aos clientes lesados. Isso sem falar na rapidez e na eficiência, o que gera economia de recursos públicos, pois evita o trâmite de um processo administrativo e, eventualmente, de ações judiciais.

O processo para assinatura de um TC é proposto pela instituição supervisionada. As propostas são analisadas de forma criteriosa pelas equipes do BC antes de se decidir pela celebração do termo. O Comitê de Decisão de Termo de Compromisso (Coter) somente aprova propostas quando não existem indícios de graves irregularidades, conforme a Lei 13.506/2017.

Para que o TC seja considerado cumprido, as instituições devem comprovar a realização dos compromissos assumidos. Em geral, elas são obrigadas a apresentar um relatório emitido por empresa de auditoria independente atestando que houve execução das obrigações dentro dos prazos previstos no TC. Destaca-se que todos os termos já assinados foram integralmente cumpridos.

Aristides Cavalcante, Chefe do Degef, explicou que o TC utiliza como principal insumo as informações obtidas por meio das atividades de supervisão realizadas por diversos departamentos do BC. De acordo com ele, é um trabalho coletivo no qual os resultados alcançados demonstram a efetividade do instrumento.

Para mais informações sobre o TC, clique aqui.

Você também pode ter acesso a todos os termos já celebrados pelo BC clicando aqui.

Fonte: BC

Radioagência Nacional lança o podcast Crianças Sabidas Eleições 2024

Radioagência Nacional lança a segunda temporada do podcast Crianças Sabidas. Com jornalismo voltado para o público infantil, o tema agora é eleição. Em três episódios, a jornalista Akemi Nitahara aborda questões sobre política e as eleições municipais de 2024, mostrando que o pleito também é assunto para criança. Isso porque as decisões podem impactar o dia a dia dos mais jovens imediatamente ou no futuro. Afinal, a cidade tem que ser  pensada e planejada para todas as pessoas, independentemente da idade. 

No primeiro episódio, que já está no ar, a conversa é sobre a importância e como funcionam as eleições. No segundo, a votação de outubro deste ano é o tema principal. E no último episódio, os pequenos vão entender o que fazem os vereadores e vereadoras e os prefeitos ou prefeitas.

A especialista convidada para contribuir é Corina Castro, servidora pública federal e coordenadora da equipe de educação para a democracia da Escola da Câmara dos Deputados – Cefor. Ela é responsável pelo projeto Plenarinho.

” O Plenarinho ensina crianças e adolescentes sobre política, democracia, tudo isso de um jeito divertido, fácil de entender. Lá você pode encontrar jogos, histórias em quadrinhos, vídeos, atividades, que mostram como é que as leis são feitas e como é que funciona o governo.”

A Corina conta que, mesmo sem votar, as crianças podem participar aprendendo, conversando, ajudando na comunidade, apoiando os pais, praticando cidadania, trabalhos voluntários.

“A gente acha que isso cria uma base forte para as crianças serem cidadãs ativas, informadas, no futuro e hoje mesmo. Pode não importar hoje quem é esse candidato, qual é o trabalho que ele faz, mas vamos dizer que essa criança daqui a 10 anos vai saber o que esse candidato lá no passado estava prometendo. Será que ele fez? Então é uma forma de acompanhar sim, com certeza.”

O podcast também fala de democracia, República e sobre o papel dos três poderes – Executivo, Legislativo e Judiciário. Para Corina Castro, as eleições também podem ser importantes para aprendermos a conviver com visões diferentes, conversar sobre isso e prestar atenção em como elaboramos nossas opiniões.

Com produção, roteiro e narração da jornalista da Agência Brasil Akemi Nitahara, que é autora da série de livros infantis Naomi e Anita, o podcast tem também a participação da Maria Eduarda Arcoverde, de 9 anos e do Caetano Farias de 11.

O Crianças Sabidas Eleições 2024 conta com três episódios, lançados sempre às sextas-feiras. Clique e ouça. Você também pode ouvir nas principais plataformas de áudio, e com interpretação em libras no Youtube.

Confira também os outros podcasts da Radioagência Nacional, como o Golpe de 1964: Perdas e Danos e o Grandes Invisíveis.

Fonte: Logo Agência Brasil

Comissão aprova proposta que cria portal na internet com os dados de procurados pela Justiça

A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1378/24, que unifica, em portal da internet, os dados dos procurados pela Justiça e dos condenados com trânsito em julgado por pedofilia ou crimes violentos contra mulheres.

Discussão e votação de propostas. Dep. Delegado Fabio Costa (PP-AL)
Delegado Fabio Costa: medida ajudará a combater a impunidade – Zeca Ribeiro / Câmara dos Deputados

O relator, deputado Delegado Fabio Costa (PP-AL), recomendou a aprovação do texto, com ajuste na redação para redefinir a participação dos estados e do Distrito Federal, prevista na versão original. “Essa nova ferramenta certamente auxiliará a atividade de persecução criminal [perseguição ao infrator]”, disse.

“Com essas informações públicas, o cidadão poderá ter acesso sobre pessoas que eventualmente tenha contato e que podem lhe oferecer risco”, afirmou o autor da proposta, deputado Alberto Fraga (PL-DF), ao defender a nova plataforma.

Regulamentação
Segundo o texto, as bases de dados serão montadas a partir de resolução futura do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que deverá tratar do acesso, do conteúdo e da forma das informações – no mínimo, o nome completo e a fotografia.

O CNJ deverá estabelecer condições para a integridade, a disponibilidade, a autenticidade e a confidencialidade do portal da internet e, junto com o governo federal, para a interoperabilidade (comunicação) entre sistemas eletrônicos.

Já o governo federal deverá providenciar número de telefone, gratuito e de âmbito nacional, destinado aos cidadãos, para recebimento e fornecimento de informações relacionadas ao cadastro de procurados, assegurado o anonimato.

Comitê gestor
O projeto cria um comitê gestor dos cadastros, cujos membros serão escolhidos na forma de resolução do CNJ e de regulamentação do Poder Executivo.

Caberá ao comitê gestor:

  • orientar a implementação da interoperabilidade entre os sistemas eletrônicos governamentais;
  • estabelecer regimento;
  • operacionalizar outras competências previstas; e
  • ser ouvido previamente para eventual ampliação do cadastro nacional, com a inclusão de outras tipologias criminais.

Participarão do comitê gestor:

  • três representantes do CNJ;
  • três representantes do governo federal; e
  • três representantes dos governos dos estados e do Distrito Federal – na forma de revezamento, por determinação do relator, Delegado Fabio Costa.

A coordenação do comitê gestor será alternada entre representantes do CNJ e do governo federal. As decisões serão tomadas por maioria de 2/3 dos membros, cuja participação será considerada serviço público relevante não remunerado.

Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, também terá de ser aprovado pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Com “otimismo realista” e chamado às causas sociais, Herman Benjamin toma posse na presidência do STJ e do CJF

A cerimônia de posse ocorreu nesta quinta-feira (22)

“Se a lei é para todos, na verdade quem mais dela precisa são os vulneráveis, os pobres, os excluídos e os oprimidos em uma sociedade que deveria ser de iguais. O Estado de Direito como projeto inclusivo só será universal quando acabar a fome e a desnutrição. Não há Estado de Direito robusto, pleno e inclusivo na penúria, quando uma criança pobre sonha – em vão – com uma maçã rosada exposta em uma feira livre”.

As palavras foram ditas pelo ministro Herman Benjamin em seu discurso de posse como presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em cerimônia realizada nesta quinta-feira (22). Ao lado do ministro Luis Felipe Salomão – que assumiu como vice-presidente –, Benjamin comandará o tribunal e o Conselho da Justiça Federal (CJF) pelos próximos dois anos.

Os dois novos dirigentes substituem, respectivamente, a ministra Maria Thereza de Assis Moura e o ministro Og Fernandes, que administraram o STJ e o CJF no biênio 2022-2024.   

Além da ministra Maria Thereza, participaram da mesa da cerimônia o presidente Luiz Inácio Lula da Silva; o presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira; o presidente do Senado, Rodrigo Pacheco; o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), Luís Roberto Barroso; o procurador-geral da República, Paulo Gonet; e o presidente da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Beto Simonetti. O evento contou também com a presença de grande número de autoridades e personalidades do Brasil e do exterior.

Felicidade não pode ser monopólio de poucos

Para Herman Benjamin, todas as preocupações e angústias sociais primordiais devem ser tema central para o Judiciário, e o STJ tem papel fundamental nesse “roteiro de inclusão social, étnica e ambiental”. A felicidade, ressaltou, não pode ser monopólio de poucos.

O ministro sublinhou que, nos últimos 40 anos – tempo em que ele se formou e desenvolveu sua carreira jurídica –, o Brasil passou de uma fase de restrição às liberdades democráticas para o período de transformação, de novas leis e de garantia de direitos, tendo como principal referência a Constituição de 1988, que criou o STJ.

Esse cenário, declarou Benjamin, é que o torna um “otimista realista”, apesar das dificuldades ainda enfrentadas pelo país. “Não podemos sucumbir ao discurso do pessimismo, do fatalismo e, sobretudo, do ódio”, resumiu.

O novo presidente lembrou que o STJ, mesmo sendo uma corte razoavelmente nova, tem a missão de julgar “problemas velhos, até centenários”, mas agora analisados sob a perspectiva de uma legislação transformadora. Entre esses temas, afirmou, estão conflitos de todas as ordens e grandezas, envolvendo questões sociais, raciais e de gênero, e sobre consumidores, pessoas com deficiência, novos arranjos familiares, violência, criminalidade e tantas outras.

Segundo o ministro, o Judiciário brasileiro precisa mostrar à população que os direitos previstos na legislação não são mera utopia ou “palavras ocas”. Por isso, apontou, a efetividade da lei depende da independência e da integridade do Judiciário.

É necessário olhar para o futuro da magistratura, aponta novo presidente

Herman Benjamin lembrou que o Brasil tem 15 mil magistrados federais e estaduais de primeira e segunda instâncias. Apesar de elogiar a magistratura nacional, o ministro demonstrou preocupação com o número reduzido de mulheres, pessoas negras e de outras minorias na cúpula do Judiciário – inclusive no STJ.

Ele também comentou que os juízes, muitos deles com mais de duas décadas de exercício, estão pedindo exoneração e buscando outras profissões, o que exige atenção sobre o futuro da carreira. “Queremos e precisamos recrutar os melhores juízes e juízas, mas também mantê-los em nossas instituições”, enfatizou.

O novo presidente do STJ e do CJF também mencionou a capacidade e a eficiência dos servidores do tribunal, com múltiplas competências profissionais e oriundos de todas as partes do Brasil: “Sem eles, teríamos um edifício majestoso, com 33 ministros, e nada mais”.

Benjamin elogiou a gestão capitaneada pela ministra Maria Thereza e pelo ministro Og Fernandes, ressaltando que não será uma missão fácil substituí-los. Ele elogiou também o novo vice-presidente, Luis Felipe Salomão, afirmando que suas contribuições para o tribunal “são fruto de uma longa e bem-sucedida carreira como juiz”.

Ministra Maria Thereza se despede da presidência e elogia sucessores

Em seu discurso de despedida da presidência, a ministra Maria Thereza de Assis Moura exaltou a trajetória do novo presidente no STJ e destacou sua passagem de 24 anos pelo Ministério Público de São Paulo. Segundo ela, Herman Benjamin sempre atuou em casos complexos, e as decisões sob sua relatoria se tornaram “marcos para a aplicação do direito público no nosso país”.

A ministra também ressaltou o papel de Luis Felipe Salomão na formação da jurisprudência do STJ, sobretudo no campo do direito privado, e falou sobre sua atuação no Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e, mais recentemente, no Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Maria Thereza de Assis Moura considerou um grande desafio gerir um tribunal como o STJ, composto por mais de cinco mil trabalhadores (entre magistrados, servidores e colaboradores) e que recebeu cerca de 460 mil novos processos apenas em 2023, com tendência de alta neste ano.

Para a ministra, os novos gestores terão à disposição uma estrutura preparada para enfrentar esse desafio e apresentam todas as qualidades para administrar o tribunal com eficiência. “Desejo uma gestão profícua e inspiradora, que alcance as expectativas das cidadãs e dos cidadãos brasileiros”, disse.

Fonte: CJF – STJ

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Lei Maria da Penha e seus reflexos no trabalho da mulher

Neste mês de agosto, a Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) completa 18 anos. São quase duas décadas de uma legislação voltada ao enfrentamento da violência doméstica e familiar contra mulheres, que são vítimas de múltiplas formas de violação, como a física, psicológica, sexual, patrimonial e moral.

A lei estabeleceu medidas de assistência e proteção às mulheres em situação de violência doméstica que podem repercutir no âmbito das relações do trabalho.

O inciso II, do § 2º, do artigo 9º da Lei Maria da Penha, por exemplo, garantiu à mulher vítima de violência doméstica o direito de não ser dispensada quando for necessário o seu afastamento do local de trabalho, por até seis meses:

“Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente quando for o caso.

[…]

§2º. O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:

[…]

II – Manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.”

Deste modo, a empregada que sofre violência doméstica e corre perigo em sua integridade física ou psicológica se permanecer em seu posto de trabalho, poderá ser afastada de suas atividades, pelo prazo de seis meses, com o direito de retornar à sua rotina, sem prejuízo do emprego.

Pode-se dizer, que neste caso, a mulher, durante o prazo de seis meses de afastamento do trabalho, tem uma garantia de emprego, já que não pode ser dispensada nesse período.

Dispensas anuladas

Esse foi o caso do Processo nº 0010252-38.2020.5.03.0136 [1], julgado pelo TRT da 3ª Região (MG), que declarou nula a dispensa da autora por justa causa e determinou sua reintegração.

A relatora, juíza Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, e os desembargadores da 1ª Turma entenderam que:

“Pelas particularidades do caso e em virtude da situação referida pela Lei Maria da Penha, deverá a reclamante ser reintegrada em outro posto de trabalho, como forma de preservação de sua integridade física e psicológica.”

E, ao final, além de majorar a condenação da empresa ré, concluíram por:

“a) declarar nula a dispensa da autora e determinar sua reintegração, observando-se as mesmas condições anteriores e relacionadas ao cargo ocupado;

b) condenar a ré a pagar à autora os salários, vencidos e vincendos, observando os reajustes concedidos após a dispensa, se houver, bem como as parcelas de décimos terceiros salários, férias acrescidas de um terço e vale-alimentação, devidos da data da dispensa até a data da efetiva reintegração, conforme se apurar em liquidação;”

A 11ª Turma do TRT da 2ª Região (SP), por sua vez, considerou injusta a dispensa de uma empregada que teve seu contrato de trabalho rescindido em decorrência de oito faltas “injustificadas” e reiteradas “condutas desidiosas” no exercício das funções [2].

O acórdão foi relatado pelo desembargador Sérgio Roberto Rodrigues que entendeu que as faltas não foram injustificadas, uma vez que a empresa tinha conhecimento de que a empregada sofria de violência doméstica o que lhe impediu de comparecer ao trabalho em algumas oportunidades.

A referida decisão não se confunde com o direito de permanecer no emprego pelo período de seis meses, mas demonstra que o fato de a empregada deixar de comparecer ao serviço em algumas oportunidades em razão da violência doméstica sofrida, não pode ser considerada uma falta grave. Afinal, a situação não decorreu de uma atitude desidiosa (negligente ou preguiçosa), como prevê a alínea “e” do artigo 482 da CLT.

No mesmo sentido foi a decisão do TRT da 23ª Região (MT) que também reverteu a dispensa por justa causa, aplicada à empregada de um hospital, no qual trabalhava desde 2010, por ter faltado a vários plantões [3]. O acórdão entendeu que as ausências da trabalhadora foram justificadas pelo contexto de violência sofrida pelo ex-companheiro, contra quem tinha até mesmo uma medida protetiva concedida pela Justiça.

Conclusão

Por fim, a Lei 11.340/2006, além de ser um marco no combate à violência doméstica e familiar, provocou reflexos na área trabalhista, seja para possibilitar a manutenção do emprego em caso de afastamento pelo prazo de seis meses, seja para justificar as ausências de empregadas vítimas de violência doméstica e não confundir tal situação com a prática de falta grave.

Basta de violência!


[1] TRT-3 – RO: 00102523820205030136 MG 0010252-38.2020.5.03.0136, relator: Adriana Campos de Souza Freire Pimenta, data de julgamento: 14/10/2020, 1ª Turma, data de publicação: 14/10/2020.

[2] https://ww2.trt2.jus.br/noticias/noticias/noticia/trt-2-reverte-justa-causa-de-mulher-que-faltou-ao-trabalho-por-violencia-domestica?utm_smid=11277829-1-1

[3] https://portal.trt23.jus.br/portal/radioag%C3%AAncia-trt/revertida-justa-causa-de-trabalhadora-que-faltou-por-ser-vitima-de-violencia

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