Comissão de Previdência aprova revogação de três leis superadas

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 2578/23, que revoga três leis previdenciárias das décadas de 1960 e 1970 que, apesar de ainda em vigor, foram revogadas tacitamente pelo surgimento de normas mais novas sobre o assunto.

A revogação proposta é da Lei Orgânica da Previdência Social (Lops) e das leis 5.890/73 e 6.367/76. Elas foram substituídas pela Lei Orgânica da Seguridade Social e pela Lei de Benefícios da Previdência Social, ambas de 1991.

Rogéria Santos fala ao microfone
Rogéria Santos, relatora da proposta – Zeca Ribeiro / Câmara dos Deputados

O projeto aprovado é do deputado licenciado Fausto Santos Jr. (União-AM). A relatora, deputada Rogéria Santos (Republicanos-BA), concordou com os argumentos dele de que a revogação é necessária para evitar o eventual uso das normas por corrente doutrinária ou jurisprudencial, acarretando insegurança jurídica à sociedade.

“A revogação das leis é medida de interesse público, beneficia o destinatário dessas normas, assim como a atuação do Poder Executivo e a do Poder Judiciário”, disse Rogéria Santos.

Próximos passos
O texto será analisado agora, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Câmara dos Deputados

Bolsa Família já destinou mais de R$ 10 bilhões para crianças, adolescentes e gestantes, entre março e agosto

Desde o relançamento do Bolsa Família em março deste ano, o investimento do Governo Federal nas crianças, nos adolescentes e nas gestantes supera a marca de R$ 10 bilhões. A primeira infância, que compreende a faixa etária de zero a seis anos, é a responsável pelo maior quantitativo: R$ 7,94 bilhões. Já as crianças e os adolescentes de sete a 18 anos incompletos receberam ao todo R$ 2,07 bilhões, enquanto as gestantes foram beneficiadas com R$ 127 milhões.

O Dia da Infância é comemorado nesta quinta-feira, 24 de agosto. Os números do Bolsa Família comprovam a retomada do conceito fundamental de família pelo programa, que leva também em conta o tamanho e as características de cada lar para a concessão dos benefícios.
“Nessa nova mudança, e isso foi uma preocupação muito grande do presidente Lula, fortalecemos a primeira infância. Nós sabemos o quanto ela é uma das fases mais importantes na vida de qualquer ser humano”, destacou Wellington Dias, ministro do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome.

Em agosto, 9,24 milhões de crianças de até seis anos são atendidas, totalizando um investimento de R$ 1,3 bilhão. Já na faixa etária dos sete aos 18 anos incompletos, são 15 milhões de contemplados neste mês, com repasse de R$ 683 milhões. O Benefício Variável Familiar atende ainda mais de 843 mil gestantes, com R$ 40 milhões ao todo.

Foto: André Oliveira/MDS

Apenas entre julho e agosto, o programa de transferência de renda do Governo Federal incluiu 110.657 crianças de zero a seis anos para o recebimento dos benefícios. Cada uma recebe o adicional de R$ 150, exceto as crianças de famílias que estão na Regra de Proteção por terem elevado a renda e que, por isso, recebem metade do benefício.

Os recursos ajudam famílias como a de Cassilene Santos Rocha, de 39 anos. Moradora da Cidade Estrutural (DF), a mãe solo de Emanoel (6 anos), Júlio César (10), Jullya Maria (16) e Pedro Henrique (21) tem no Bolsa Família um auxílio necessário para o sustento do dia a dia. “O Bolsa Família é um achado, me ajuda muito. Eu corro atrás, faço o que eu posso para não deixar faltar”, conta.

Os R$ 250 adicionais pelos filhos mais novos também têm feito a diferença. “Esse valor a mais me ajuda a comprar uma medicação, um biscoito para tomar um café, materiais para fazer um bolo”, comenta.

“O Pedro já tem a vida dele. A Jullya tem o sonho de mexer com confeitaria e veterinária. Torço muito, peço muito a Deus para que eles consigam e eu tenha vida até lá para ver o progresso deles, ver que realizaram o sonho deles. Vai ser muito gratificante. Quer dizer que o meu trabalho não foi em vão, teve um resultado”, acredita.

O recurso específico para crianças na primeira infância foi uma promessa de campanha do presidente Lula. Antes da posse e graças ao trabalho do Governo de Transição, foram assegurados recursos pela PEC 32/2022 para que cada lar beneficiário do Bolsa Família recebesse o valor mínimo de R$ 600.

O adicional de R$ 150 foi aplicado em março, no relançamento do programa. Já em junho, foram incorporados os R$ 50 extras para gestantes, crianças e adolescentes de sete a 18 anos incompletos, além da renda per capita de R$ 142. Esse valor garante que cada criança com menos de seis anos receba, por mês, o total de R$ 292.

O Bolsa Família segue também com o foco nas mulheres. Neste mês, elas representam 82% dos responsáveis familiares. O estado de Goiás é o que tem o maior percentual de mulheres como chefes do lar atendido: 89%.


Acompanhamento

A criança na primeira infância também é prioridade absoluta do Governo Federal no acesso à saúde e à educação. Por isso, os responsáveis por elas devem acompanhar o calendário vacinal e as medidas de peso e altura, para assegurar o crescimento e o desenvolvimento infantil. As crianças também precisam estar matriculadas e frequentando a escola.

Esses são compromissos das chamadas condicionalidades. Elas foram criadas para reforçar o acesso da população a direitos sociais básicos e para identificar possíveis vulnerabilidades. Para que o acompanhamento possa ocorrer, a família beneficiária precisa informar na escola, no ato da matrícula, ou no posto de saúde, por exemplo no momento da vacinação, que a criança é de um lar que recebe o Bolsa Família.

Outro acompanhamento que as famílias beneficiárias passam a ter bem de perto é o do Criança Feliz, agora chamado de Programa Primeira Infância no SUAS. No início deste mês, a Comissão Intergestores Tripartite (CIT) aprovou, por unanimidade, a resolução que pactua o reordenamento da iniciativa. A partir dela, as visitas domiciliares e sua supervisão passam a integrar o Serviço de Proteção Social Básica no Domicílio.

A partir do momento que o Criança Feliz doi integrado ao SUAS, as visitas nos domicílios das crianças que recebem o Benefício Primeira Infância foram priorizadas.

O programa tem o objetivo de apoiar e acompanhar o desenvolvimento infantil integral na primeira infância, e de facilitar o acesso da gestante, das crianças e das famílias às políticas e aos serviços públicos necessários. Por meio das visitas domiciliares, ofertadas pelos municípios, os profissionais focam nas brincadeiras, nas relações das crianças com os responsáveis, e conseguem identificar vulnerabilidades e até situações de violência.

Estudos apontam que contribui com o desenvolvimento infantil ter horário para brincar e ter a oportunidade de viver relações com mais diálogos. Com as duas coisas andando juntas, a renda e a proteção no domicílio, o  MDS espera fazer com que essas crianças fiquem no mesmo nível de desenvolvimento infantil das que não estão em situação de pobreza.

Atualmente, o Criança Feliz está presente em 3.014 municípios e conta com mais de 25 mil profissionais envolvidos, entre visitadores, supervisores e multiplicadores. Desde 2017, o programa realizou 88 milhões de visitas domiciliares e atendeu 1,3 milhão de famílias, sendo 1,5 milhão de crianças e 400 mil gestantes.


Fonte: Ministério Do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome

Contratação de empresas sancionadas? Exceção da MP nº 1.221/2024

O § 2º do artigo 13 da Medida Provisória nº 1.221/2024, que dispõe sobre medidas excepcionais para a aquisição de bens e a contratação de obras e de serviços, inclusive de engenharia, destinados ao enfrentamento de impactos decorrentes de estado de calamidade pública, aponta que “na situação excepcional de, comprovadamente, haver apenas uma fornecedora do bem ou prestadora do serviço será possível a sua contratação, independentemente da existência da sanção de impedimento ou de suspensão de contratar com o Poder Público”.

Certamente um dos artigos mais polêmicos da referida MP, tendo em vista o habitual rigorismo adotado pelo legislador brasileiro, nos mais variados diplomas normativos, quanto à impossibilidade de contratação de empresas e demais licitantes que tenham sido, em processos sancionatórios, impedidos de contratar ou de participar de licitações com o Poder Público, tendência também seguida pelos órgãos de controle.

Trata-se de um dispositivo legal cuja aplicação é altamente restringida, não sendo, portanto, um autorizativo para que a Administração priorize contratação com empresas já penalizadas, tanto que o § 3º do mesmo artigo 13 da referida Medida Provisória exige a obrigatoriedade de prestação de garantia nas modalidades de que trata o artigo 96 da Lei nº 14.133, de 2021, que não poderá exceder a 10% do valor do contrato.

A contratação pública franqueada pela norma prevista no referido § 2º do artigo 13, por ser excepcional, tem de ser amplamente motivada, havendo uma circunstância fática exclusiva que deve ser comprovada na prática: ser a única fornecedora do bem ou a única prestadora do serviço.

Ocorre que a MP nº 1.221/2024 não menciona qual critério territorial deve ser levado em consideração quanto à correta interpretação do referido § 2º do artigo 13. É dizer, não há qualquer menção de como proceder à comprovação de ser a empresa contratada a única fornecedora do bem ou a única prestadora do serviço, razão pela qual a motivação dada pela Administração Pública pode, posteriormente, ser considerada inservível.

A insuficiência da motivação, nesse cenário, é um tanto mais gravosa, porque tem, inclusive, o potencial de atrair uma tipificação penal, especialmente o crime de contratação direta ilegal (artigo 337-E, do Código Penal Brasileiro).

Partamos para uma situação em concreto. Um município do interior do estado do Rio Grande do Sul pretendeu adquirir um bem de um pretenso fornecedor único, assim considerado nos limites territoriais do mesmo município, o qual fora, em outra quadra sancionatória, impedido de contratar com o Poder Público, nos termos previstos na Lei Geral de Licitações e Contratos Administrativos. Claramente, não restam dúvidas de que o possível licitante se encontra apenado.

Entretanto, suponhamos que no Rio Grande do Sul (ou na vizinha Santa Catarina) existam outros fornecedores aptos a contratarem com o município, porém, apesar de não terem sofrido quaisquer sanções, possuam restrições trabalhistas e fiscais, além de um preço significativamente superior ao preço praticado pelo licitante que tenha sido sancionado, seja quanto ao impedimento ou quanto à suspensão.

Considerando tais apontamentos, quem contratar?

Percebe-se, portanto, que a MP nº 1.221/2024 não elimina tais questionamentos de difícil solução consensual e, ao tempo em que contempla a possibilidade de contratação, não exclui possível ilicitudes (penais, cíveis e administrativas).

Dito isso, para que seja factível efetivar a contratação com empresas impedidas de contratar ou suspensas de licitar não devem restar quaisquer alternativas ao gestor público, razão pela qual o motivo da escolha deve ser precedido de fundamentação que demonstre, cabalmente — e após método excludente —, restar apenas um licitante.

Cabe ao gestor reunir elementos mínimos que evidenciem a restrição no fornecimento do bem ou serviço objeto da contratação, bem como a comprovação de haver uma única (e disponível) fornecedora, além de ser obrigatória a relação de pertinência entre o objeto licitado e o enfrentamento da situação emergencial ou de calamidade.

Evidentemente, é imprescindível que os órgãos de controle devem ponderar os motivos pelos quais se efetivou a contratação, não se descuidando de agravantes específicas, como a negativa de um ou mais fornecedores em concretizar a relação contratual com o Poder Público.

Pragmaticamente, o controlador tem o dever legal de avaliar que nem todos fornecedores de bens ou prestadores de serviço público encontram-se obrigados a contratarem com a Administração, fato este que, em situações de calamidade ou emergência, são acentuados pela demanda oriunda da iniciativa privada, desgarrada da burocracia que chicoteia — e, necessariamente, estorva — o Poder Público.

Fonte: Conjur

Comissão aprova projeto que cria estatuto para guardas civis patrimoniais municipais

A Comissão de Segurança Pública da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 502/24, do deputado Sargento Portugal (Pode-RJ), que institui o Estatuto Geral das Guardas Civis Patrimoniais Municipais, órgão municipal que faz a segurança de instalações públicas da cidade, como prédios de repartições, praças, hospitais e museus.

A proposta padroniza as competências, a formação e os salários dos trabalhadores dessas guardas civis. Os proventos, por exemplo, serão equivalentes a dois salários mínimos, acrescidos de adicionais, como o noturno (20%) e o de periculosidade (30%).

Discussão e votação de propostas. Dep. Coronel Meira (PL-PE)
Coronel Meira: hoje há diferenças salariais para cargos semelhantes – Zeca Ribeiro/CâmaradosDeputados

O texto estabelece ainda que:

  • a Guarda Civil Patrimonial Municipal será criada por lei municipal, e subordinada ao prefeito;
  • os guardas terão código de conduta próprio, uniforme padrão, porte de arma de fogo e viaturas; e
  • os guardas poderão ter outras funções, como auxiliar na segurança de eventos e autoridades, e apoiar as autoridades de trânsito (Detran e policiais).

O projeto determina ainda que a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) destine faixa exclusiva de frequência de rádio para os municípios que possuam Guarda Civil Patrimonial Municipal.

O relator, deputado Coronel Meira (PL-PE), apresentou parecer favorável ao texto. “De fato, a variedade de denominações e diferenças salariais para cargos que realizam funções similares ocasiona desentendimentos e precarização de direitos”, afirmou o parlamentar, ao defender a criação do estatuto.

A proposta não trata das guardas civis gerais, que continuam existindo com regras próprias (Estatuto Geral das Guardas Municipais, em vigor desde 2014).

Próximos passos
O PL 502/24 ainda será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, a proposta também precisa ser aprovada pelo Senado.

Fonte: CâmaradosDeputados

Próximos passos da regulação dos criptoativos e dos prestadores de serviços de ativos virtuais

A competência de regulamentação atribuída ao Banco Central (BC) por meio do Decreto 11.563, de 2023 – preservadas as atribuições inerentes a outros órgãos, como a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) – tem o intuito de reforçar a proteção ao investidor de ativos virtuais, estabelecendo regras que confiram e exijam maior transparência em relação aos benefícios e riscos associados a esses investimentos. Para dar prosseguimento à regulação do mercado de prestação de serviços de criptoativos no país, o BC decidiu dividir em fases o processo. “O papel crucial da regulação é ampliar as informações relativas a práticas inadequadas que se utilizem desses ativos e venham a prejudicar os consumidores e os agentes atuantes no segmento em casos de golpes e fraudes. A regulamentação visa oferecer requerimentos mínimos para que os prestadores de serviços de ativos virtuais desempenhem as suas atividades, dedicando-se também a prover práticas adequadas ao lidar com seus clientes. A ideia é evoluir na construção dos atos normativos que tratarão dos prestadores de serviços de ativos virtuais, incluindo aspectos de negócio e de autorização”, destaca Nagel Lisanias Paulino, do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro do BC. Segundo a Lei 14.478, de 2022, essas prestadoras, chamadas de VASPs (do inglês, Virtual Asset Service Providers), somente poderão funcionar no Brasil mediante autorização do BC. Entre as atividades desempenhadas estão a oferta direta, a intermediação e a custódia de criptoativos.

Divisão em fases e passos seguintes

A iniciativa deve passar por processos de revisão e sofisticação gradual, acompanhando a evolução da compreensão dos reguladores e as ações propostas por organismos internacionais. Em paralelo, o BC tem intenção, contando com o apoio de órgãos reguladores, como a CVM, de lidar com aspectos relativos a ativos virtuais específicos, os quais conjugam características que combinam o interesse e a competência de ambas as autarquias, bem como de outros órgãos de governo. Confira, a seguir, os próximos passos da regulação das criptomoedas, que foi definida pelo BC como uma das prioridades de 2024:
    • desenvolvimento de uma segunda consulta pública sobre as normas gerais de atuação dos prestadores e de autorização ainda no segundo semestre;
    • estabelecimento do planejamento interno em relação à regulamentação de stablecoins, em especial nas esferas de competência do Banco Central sobre pagamentos e o mercado de câmbio e capitais internacionais;
    • desenvolvimento e aperfeiçoamento do arcabouço complementar para recepcionar as entidades (exemplo: atuação das VASPs no mercado de câmbio e capitais internacionais, regulamentação prudencial, prestação de informações ao BC, contabilidade, tarifas, suitability etc.).
A partir disso, será feito o aproveitamento das contribuições e o fechamento das propostas normativas no fim de 2024. Importante ressaltar ainda que a regulamentação tem a finalidade de preservar a estabilidade do Sistema Financeiro Nacional, conforme mandato do BC. É nessa seara que importam as regras relativas à Prevenção à Lavagem de Dinheiro e Confrontação do Financiamento ao Terrorismo, o monitoramento de atividades suspeitas e a disciplina relacionada a aspectos prudenciais que os prestadores e outras instituições autorizadas desenvolvam.

Consulta pública

Tendo em vista a necessidade de encontrar um balanço adequado entre a disciplina regulamentar robusta, em especial em relação à proteção dos investidores, e os incentivos à inovação, foram planejados passos graduais que envolvem consultas públicas junto à sociedade. A primeira consulta pública, encerrada em janeiro, está em processo de sistematização dos comentários e das manifestações recebidas. Ela teve o propósito de coletar colaborações sobre uma gama de elementos técnicos, além de servir como oportunidade para o cidadão e os agentes de mercado dialogarem com o regulador. Os elementos coletados servirão certamente como base de apoio para desenvolver as propostas de textos normativos, os quais passarão por processo de consulta pública similar de forma a oferecer maior qualidade à regulamentação. As equipes técnicas têm se dedicado para avançar de forma célere na construção de uma regulação de qualidade baseada em práticas reconhecidas e contando adicionalmente com as considerações do mercado e dos cidadãos. Fonte: BC

Quinhentos dias do novo Marco de Câmbio e Capitais Internacionais: resultados e perspectivas futuras

O Banco Central (BC) promoveu seminário para celebrar os quinhentos dias de vigência da Lei de Câmbio e Capitais Internacionais, a Lei 14.286, de 29 de dezembro de 2021. O Presidente do BC, Roberto Campos Neto, destacou os objetivos de modernizar e simplificar a legislação sobre esses assuntos, aumentando a eficiência, a competitividade e a inclusão financeira.

“É um prazer estar aqui comemorando os quinhentos dias de vigência da Lei 14.286/2021, uma lei tão importante para modernizar e simplificar as operações internacionais no Brasil. É um novo marco que lança as bases para uma economia cada vez mais global, sofisticada e dinâmica”, afirmou Campos Neto.

O Diretor de Regulação, Otávio Damaso, ressaltou em seu discurso a importância de atualização dessa legislação no Brasil, com a substituição de diversas leis antigas, que datavam desde 1920. Ele afirmou ainda que a tarefa contou com a participação de vários departamentos do BC, como os que cuidam de estatística, de conduta, da procuradoria-geral, da parte internacional e da supervisão.

Conforme já anunciado na divulgação da Agenda Regulatória do BC, o diretor reforçou, como próximos passos, que o BC pretende regulamentar três grandes temas neste ano: o mercado interbancário, os investimentos de não residentes em portfólio e os ativos virtuais.

Em sua apresentação, o Chefe do Departamento de Regulação Prudencial e Cambial, Ricardo Franco Moura, ressaltou que a atualização da legislação de câmbio e capitais internacionais contou com muitas parcerias, principalmente do Poder Legislativo, e com o trabalho de diversos servidores ao longo de muito tempo.

“É um projeto que vem amadurecendo há muito tempo, tendo começado em 2016. E essa é a beleza de você ter um órgão de Estado, como é o Banco Central, em que as ideias não se perdem, elas amadurecem ao longo do tempo”, relatou Moura.

Também houve apresentação de pesquisa com associações de classe e instituições autorizadas sobre a percepção da nova regulação e seus impactos. Para 84% dos respondentes, o processo de realização de operações de câmbio ficou mais ágil, e a grande maioria (76%) também afirmou que houve maior alinhamento da regulação à prática internacional.

Em relação ao novo Sistema de Prestações de Informações de Capital Estrangeiro (SCE), mais de 90% dos respondentes afirmaram que houve melhoria no processo, tanto para operações de crédito externo, como para investimentos diretos, com o estabelecimento de critérios de proporcionalidade, a partir de valores e prazos das operações.

Além disso, mesa-redonda com representantes do setor privado debateu as perspectivas da lei. No painel, houve manifestações favoráveis a futuras medidas para tornar mais fluidos os investimentos estrangeiros e simplificar ainda mais o processo de realização de operações internacionais.

Painel técnico

O evento também incluiu um painel técnico com apresentações de servidores do BC que escreveram artigos que integram o livro “Lei de Câmbio e Capitais Internacionais – Estudos sobre a Nova Lei nº 14.286, de 29 de Dezembro de 2021 – Volume 1”, sob coordenação de Pedro Eroles.

Alguns dos temas debatidos nesse painel foram os relevantes impactos da Lei de Câmbio e Capitais Internacionais sob o ponto de vista das competências técnicas de diferentes áreas do BC, como regulação, jurídica, estatísticas, atuação sancionadora e prevenção à lavagem de dinheiro.

Todo o seminário foi gravado e está disponível no canal do BC no YouTube pelo link: https://www.youtube.com/watch?v=wjs3zndQ1Fw.

Fonte: BC

CNJ e Uber assinam acordo para combater violência contra mulheres

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) assinou nesta quarta-feira (19) um acordo de cooperação com a plataforma Uber para combater a violência contra as mulheres durante as viagens promovidas pelos motoristas do aplicativo.

Pelo acordo, a plataforma implantará o Programa Sinal Vermelho, lançado em 2021, no qual as mulheres poderão denunciar situações de violência. Com o sinal de um X desenhando na palma da mão, pintado com batom ou tinta de caneta, as vítimas poderão sinalizar a situação de vulnerabilidade e pedir ajuda de maneira discreta aos motoristas, que poderão acionar a polícia.

Até o momento, mais de 15 mil estabelecimentos comerciais e órgãos públicos são parceiros do programa.

Em 2021, uma lei garantiu a expansão do programa para o todo o país. A iniciativa foi implantada incialmente pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).

Fonte:

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Prescrição da cobrança não impede busca e apreensão do bem alienado, decide Quarta Turma

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a incidência da prescrição em ação de busca e apreensão de bens financiados com garantia de alienação fiduciária. Para o colegiado, a prescrição da pretensão de cobrança não implica a extinção da obrigação do devedor e não impede a recuperação dos bens por parte do credor fiduciário em ação de busca e apreensão.

Devido à falta de pagamento das parcelas, o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES) entrou com ação para recuperar as máquinas adquiridas por uma empresa agroindustrial com financiamento garantido por alienação fiduciária. Mesmo notificada, a empresa não pagou a dívida e alegou que o BNDES não poderia mais cobrá-la, devido à prescrição.

O juízo de primeira instância declarou prescrita a pretensão do banco, pois já teria transcorrido o prazo de cinco anos estabelecido no artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5), por outro lado, entendeu que o prazo de cinco anos se aplica apenas à cobrança da dívida, não à busca e apreensão dos bens alienados. Para o tribunal regional, o prazo para busca e apreensão, nesse caso, é de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil.

Ao STJ, a empresa devedora argumentou que a prescrição da cobrança também extinguiria o vínculo de garantia acessório – consistente na propriedade indireta dos bens pelo banco credor –, o que lhe permitiria manter o maquinário alienado.

A prescrição da pretensão não extingue a obrigação

O relator do caso no STJ, ministro Antonio Carlos Ferreira, esclareceu que o descumprimento das obrigações de um contrato de alienação fiduciária faculta ao credor ajuizar ação de cobrança, ação de execução (se houver título executivo) ou ação de busca e apreensão do bem dado em garantia. Para o ministro, se a pretensão de cobrança da dívida civil está prescrita, mas há outro instrumento jurídico não atingido pela prescrição que permite ao credor obter resultado equivalente, é seu direito buscar a satisfação do crédito.

Ao escolher a ação de busca e apreensão, o credor age na qualidade de proprietário, exercendo uma das prerrogativas conferidas pelo artigo 1.228 do Código Civil. Antonio Carlos Ferreira declarou ainda, citando precedente da Terceira Turma (REsp 844.098), que, diante da falta de pagamento, a posse do bem alienado fiduciariamente se torna injusta, o que autoriza a propositura da busca e apreensão.

No caso em análise – explicou o ministro –, o banco credor tem como objetivo principal a obtenção da posse direta dos bens, por meio da ação de busca e apreensão, nos termos do Decreto-Lei 911/1969. Nesse sentido, para o relator, a regra do artigo 206 do Código Civil é inaplicável à hipótese, uma vez que a ação não pretende cobrar dívidas constantes de instrumentos públicos ou privados, mas recuperar bens.

Ao negar provimento ao recurso, o ministro declarou que a prescrição da pretensão de cobrança não extinguiu a garantia real do contrato de alienação fiduciária. “O objeto principal do contrato é a obrigação pecuniária, e não a pretensão de cobrança, esta sim extinta pelo fluxo do prazo prescricional”, concluiu Antonio Carlos Ferreira.

Fonte: STJ

Mineradoras querem impedir que municípios movam ações no exterior

O Instituto Brasileiro de Mineração (Ibram), que representa as maiores mineradoras do país, moveu uma ação onde busca impedir que municípios brasileiros ingressem com ações em tribunais estrangeiros. A entidade alega ser inconstitucional que entes federativos se envolvam em litígios no exterior. O caso foi levado ao Supremo Tribunal Federal (STF) na semana passada. O ministro Cristiano Zanin foi nomeado relator.

A movimentação inaugurou uma batalha judicial. Dois dias depois, o Consórcio Público de Defesa e Revitalização do Rio Doce (Coridoce) solicitou para ingressar no processo. Ele é composto pelos prefeitos dos municípios envolvidos em um processo judicial em tramitação no Reino Unido, que discute a reparação dos danos do rompimento da barragem da mineradora Samarco. No episódio ocorrido na cidade de Mariana (MG) em novembro de 2015, uma avalanche de rejeitos foi liberada, causando 19 mortes e afetando centenas de cidades ao longo da bacia do Rio Doce.

Insatisfeitos com o processo reparatório no Brasil, cerca de 700 mil atingidos e 46 municípios, além de empresas e instituições religiosas acionaram as cortes britânicas visando responsabilizar a BHP Billiton. A mineradora anglo-australiana, com sede em Londres, é uma das acionistas da Samarco. A multinacional brasileira Vale, outra sócia, foi posteriormente incluída no processo. Audiências marcadas para outubro deste ano irão avaliar a responsabilidade das duas mineradoras.

De acordo com nota divulgada pelo Ibram, a ação levada ao STF é uma Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) que tem o objetivo central de resguardar a soberania brasileira. A entidade alega que, sem passar pelo crivo da Justiça brasileira, a transparência das ações movidas no exterior fica comprometida. Além disso, sustenta que a participação do Ministério Público nos processos envolvendo entes federativos é obrigatória, o que ficaria inviabilizado em casos que tramitam fora do país.

“Ações ajuizadas no exterior por municípios escapam do controle do Poder Público, não obedecem a princípios constitucionais e a organização do Estado brasileiro. Por não passarem pelo crivo do Poder Judiciário brasileiro e tramitarem perante jurisdição estrangeira, fica prejudicada a transparência dos processos e a participação do Ministério Público, essenciais para defender a ordem jurídica brasileira e promover a pacificação social”, registra o texto.

O Ibram afirma ainda que a judicialização fora do país vem afetando a mineração e gera consequências adversas para o setor. Acrescenta que é competência privativa da União tratar de assuntos internacionais e que é vedado aos municípios se relacionarem diretamente com Estados ou jurisdições estrangeiras. “Dessa forma, qualquer ação judicial proposta no exterior pelos municípios deve contar com a anuência da União”, finaliza a entidade.

O escritório Pogust Goodhead, que representa os atingidos e municípios na ação movida no Reino Unido, divulgou nota em que o advogado Tom Goodhead classifica a ação do Ibram como um “movimento aparentemente orquestrado” e uma “cortina de fumaça” para desviar a atenção do crime socioambiental cometido na bacia do Rio Doce.

Ele menciona ainda ações que tramitam em outros países. Sete municípios atingidos pela tragédia de 2015 processaram subsidiárias da Vale e da Samarco sediadas na Holanda. Já na Alemanha, o município de Brumadinho (MG) integra uma ação movida contra a Tüv Süd, consultoria que assinou o laudo de estabilidade da barragem da Vale que se rompeu em 2019. No episódio, 272 pessoas morreram, incluindo nessa conta os bebês de duas vítimas que estavam grávidas. “Não é uma coincidência que as mineradoras que processamos no exterior sejam associadas ao Ibram”, afirmou.

Reação

A reação dos municípios que integram o Coridoce é assinada pelo advogado e ex-ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo. Eles criticam o Ibram por levantar a questão faltando quatro meses para as audiências marcadas pela cortes britânicas para julgar as responsabilidade da BHP Billiton e da Vale. Alegam se tratar de uma manobra para que municípios brasileiros afetados por tragédias não possam utilizar jurisdições estrangeiras para buscar medidas reparatórias para os danos causados.

O prefeito de São José do Goiabal (MG) e presidente do Coridoce, José Roberto Gariff Guimarães, afirmou em nota se tratar de uma movimentação para impedir que a justiça seja realizada e para retardar a reparação. “A atitude das mineradoras reflete suas ações nos últimos sete anos, ou seja, tentam de todas as maneiras se eximirem do crime por elas cometido”.

O Coridoce também considera que o Ibram não tem legitimidade para apresentar a ADPF. Dizem ainda que a entidade quer obrigar os municípios a concordarem com acordos reparatórios nos quais não são ouvidos. No Brasil, o processo reparatório gira em torno do Termo de Transação e Ajustamento de Conduta (TTAC) – firmado entre as três mineradoras, a União e os governos de Minas Gerais e do Espírito Santo. Com base nele, foi criada a Fundação Renova. Ela assumiu a gestão de mais de 40 programas, cabendo às mineradoras o custeio de todas as medidas.

Porém, passados mais de oito anos, a atuação da entidade é alvo de diversos questionamentos judiciais e desde 2022 há uma tentativa de repactuação do processo reparatório, capaz de apontar solução para mais de 85 mil processos que tramitam sobre a tragédia. Os município novamente não participa das tratativas, que atualmente registram um impasse porque os valores propostos pelas mineradoras ainda não atenderam às expectativas da União e dos governos de Minas Gerais e do Espírito Santo.

A movimentação do Ibram também foi criticada pelo Movimento dos Atingidos por Barragens (MAB). A entidade anunciou que entregou uma carta ao STF solicitando audiência com o ministro Cristiano Zanin. “Não pode haver dúvida de que o Ibram tenta se utilizar da ação para defender interesses puramente comerciais das mineradoras que cometeram no Brasil alguns dos maiores crimes ambientais da história, e buscam a qualquer custo se esquivar do dever de reparação. Inclusive, a ação é assinada pelos advogados que representam a mineradora anglo-australiana BHP nas questões relacionadas à tragédia de Mariana”, diz o documento.

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Limites do poder judicial na democracia: o óbvio que ainda precisa ser dito

No Brasil, a atuação do Supremo Tribunal Federal tem sido intensamente discutida devido ao seu papel mais ativo nos últimos anos. As decisões a respeito das eleições de 2022, Inquérito das Fake News, 8 de janeiro, uso da tese de legítima defesa da honra no júri, prisão em segunda instância… são vários os exemplos de temas que geraram intensas discussões na imprensa, entre especialistas e na sociedade civil.

O ponto comum de todas essas questões é: qual o papel do Judiciário e qual é o limite do seu poder? Qual a linha que difere a atuação judiciária republicana, que respeita a separação de poderes, e o ativismo judicial?

Há quem defenda que não existe ativismo no Brasil, e que o papel do Poder Judiciário é de ser luz para guiar o povo, fazendo avanços democráticos que as vias legislativas não permitem, ou seja, defende-se uma postura iluminista do Judiciário, que deveria proteger direitos fundamentais e promover justiça, especialmente quando os demais Poderes falham (Barroso, 2019).

A crítica não tarda e nem é nova. A defesa do “papel iluminista” das cortes constitucionais sugere uma ausência de limitações externas, confiando apenas na vontade dos juízes – os iluminados.

É bom lembrar

Obviamente que não é possível defender, de igual forma, que o papel dos juízes se limita a ser uma máquina de aplicação da lei. O Judiciário é um espaço de tensionamentos e construções sociais, o que, por isso mesmo, exige um estudo atento de suas funções e limitações. Importa lembrar que não existe texto totalmente descolado da norma, mas a interpretação judicial não pode ser arbitrária.

O óbvio que continua sendo necessário reafirmar é: a interpretação deve estar sempre vinculada à lei.

O problema surge quando a expansão resulta em “decisionismos”, em que as decisões judiciais se baseiam mais na vontade individual dos magistrados do que em princípios jurídicos sólidos. Essa abordagem, embora pretenda corrigir falhas representativas, corre o risco de se distanciar de uma interpretação estritamente legal em favor de considerações morais ou pessoais.

Vácuo de representação

A crise de representação enfrentada pelas democracias modernas é um fator chave para compreensão da expansão do Poder Judiciário. Muitos cidadãos sentem que não são ouvidos ou que seus representantes não agem em seu interesse, gerando uma desconfiança crescente nas instituições democráticas. Essa desconexão incentiva a busca por respostas nas decisões judiciais, criando a ideia de que o STF (e as instâncias infraconstitucionais) é uma espécie de guardião mais próximo dos direitos individuais e coletivos, o que, ironicamente, tem um potencial enorme de violar esses mesmos direitos a eles confiados.

Além disso, esse tensionamento entre os poderes – que tem um sem-número de outras razões além dessas explicitadas aqui – mostra a debilidade das funções governamentais e sua falha em cumprir as promessas constitucionais pós 88.

Esse vácuo de representação cria espaço para que o Judiciário assuma um papel mais ativo e interventivo, na tentativa de suprir as falhas dos outros Poderes. No entanto, a história recente demonstra que essa expansão tem ocorrido sem o devido controle democrático, libertando-o das amarras constitucionais.

Essa crise de representação, uma das causas “de baixo” dos “poderes selvagens” que Ferrajoli enumera, é alimentada e retroalimentada pela própria incapacidade das instituições em responder às demandas sociais de maneira efetiva, do que se aproveitam alguns setores da magistratura para ocupar esse espaço de poder, decidindo de acordo com suas consciências e valores.

Salvadores da pátria

Ainda que se argumente que há pautas necessárias, que jamais avançariam sem a intervenção do Judiciário, é preciso também reconhecer que o “ativismo do bem” também é “ativismo do mal”, especialmente quando degenera para deturpar, distorcer e negar direitos fundamentais, gerando a revolta e desconfiança do jurisdicionado.

Quando isso ocorre, o que se vê é uma verdadeira autofagia do Poder Judiciário. Quando expande, degenera. Quando cresce, reduz confiança. Quando é preponderante, ameaça o próprio poder.

Ter um Judiciário “pop” — cujas pautas são constantemente discutidas na imprensa e seus membros estão assiduamente concedendo entrevistas, que são replicadas e comentadas infinitamente nas redes sociais — tem um preço alto para a democracia: cria um imaginário de juiz herói, apresentado como salvador da pátria, como ocorreu, por exemplo, no caso do mensalão com o então ministro Joaquim Barbosa e com Sergio Moro na Operação Lava-Jato.

Incomoda a visão de que essas figuras heroicas sejam apontadas como necessárias – e incensadas – para tutelar o povo, como se este não soubesse o que é melhor para si.

O populismo, como ideia de chefe como encarnação da vontade popular, ou seja, pela sua personalização – um dos poderes selvagens “do alto” – mostra que não apenas o chefe do Executivo pode se utilizar dessa forma de governar. O populismo se infiltra na esfera judicial, tornando os limites constitucionais um obstáculo ilegítimo à ação do poder daqueles que utilizam desse artifício.

Mais uma ironia. O “guardião e intérprete da Constituição” se descolando da própria em prol de um dito avanço civilizacional.

Constranger os excessos

Um Judiciário que atua como instância moral suprema, escapando aos controles democráticos essenciais, tenta se mostrar como um “superego da sociedade” (Maus, 2000), tornando crucial que a sociedade civil constantemente constranja os excessos para garantir que o Judiciário não se transforme em uma instância hegemônica, mas sim uma peça equilibrada dentro da democracia.

Não se quer, com essa constatação, sustentar a volta do juiz “boca da lei”, mas apontar o perigo da quebra dos limites constitucionais na função de julgar, permitindo que os magistrados apliquem, como regra, seus valores e ideologia, denunciando a elevação destes a fontes do Direito, transformando a esfera judicial em um jogo de azar.


Referências:

ABBOUD, Georges. Direito Constitucional pós-moderno. São Paulo: Thompson Reuters, 2021. E-book.

ABBOUD, Georges. Ativismo Judicial: os perigos de se transformar o STF em inimigo ficcional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022.

ADEODATO, João Maurício. Jurisdição constitucional à brasileira: situações e limites. Revista do Instituto de Hermenêutica Jurídica, Porto Alegre, n. 2, 2004

BARROSO, Luís Roberto. Constitucionalismo Democrático: a ideologia vitoriosa do século XX. Ribeirão Preto: Migalhas, 2019.

BARROSO, Luís Roberto. O controle de constitucionalidade no direito brasileiro. 9ª ed, São Paulo: SaraivaJur, 2022. E-book.

FERRAJOLI, Luigi. Poderes Selvagens: a crise da democracia italiana. Trad. Alexander Araújo de Souza. São Paulo: Saraiva, 2014.

MAUS, Ingeborg. O judiciário como superego da sociedade. Trad. Martonio Lima e Paulo Albuquerque. In: Novos Estudos, nº 58, 2000, p. 183-202.

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