Contratos de parceria entre contador, técnico de contabilidade e escritórios

No fim do mês passado, a Câmara dos Deputados informou que a respectiva Comissão de Trabalho aprovou projeto de lei que autoriza escritórios de contabilidade a celebrar contratos de parceria com contadores e técnicos em contabilidade na condição de pessoa física ou jurídica.

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Em consulta do histórico de tramitação, vislumbra-se que o PL 4.463/2021 trouxe como justificativa as mutantes relações de trabalho e o desafio de organizá-las nas atuais relações corporativas e empresariais, em busca de um método mais eficiente de desenvolvimento.

Assim, tendo em vista o entendimento do Supremo Tribunal Federal a respeito da constitucionalidade da Lei de Parcerias entre empresas de beleza e profissionais (ADI 5.625/DF), o PL tem por objetivo adaptar à atual realidade dos escritórios de contabilidade para melhor atendimento aos seus clientes e cumprimento das obrigações acessórias correlatas.

Designada a Comissão de Trabalho, o PL 736/2023 foi apensado ao PL 4.463/2021, sem apresentação de emendas aos projetos. Foi, então, apresentado substitutivo, posteriormente aprovado pela Comissão de Trabalho da Câmara.

De modo geral, o texto prevê as figuras do “escritório de contabilidade” e “profissional-parceiro”, podendo estes exercerem a atividade de “contador” e “técnico em contabilidade”, desde que devidamente registrados em seus conselhos regionais.

Centralizar pagamentos e recebimentos

O PL também estabelece que o “escritório de contabilidade” será o responsável por centralizar os pagamentos e recebimentos decorrentes das atividades de prestação de serviços de contabilidade pelo “profissional-parceiro”, bem como reterá a sua cota-parte estabelecida consensualmente no contrato, com retenção dos tributos e contribuições sociais e previdenciárias devidas pelo profissional-parceiro.

Neste ponto, entende-se que a lei atribuiu ao “escritório contábil parceiro” a responsabilidade tributária de retenção na fonte dos respectivos tributos (artigo 121, parágrafo único, inciso II, do CTN).  Porém, a cota-parte do “profissional-parceiro” não será considerada para o cômputo da receita bruta do “escritório contábil”, ainda que adotado o sistema de emissão de nota fiscal unificada ao consumidor.

O substitutivo apresentado manteve a previsão do texto original de que as responsabilidades e obrigações decorrentes da constituição do escritório de contabilidade continuarão sendo de única e exclusiva responsabilidade do “escritório contábil parceiro”, não lhe sendo transferido o risco do negócio, o que, de forma alguma, se confunde com a responsabilidade na execução do serviço em si aos clientes, hipótese na qual lei expressamente estabeleceu o regime de responsabilidade solidária.

Uma previsão legal (e que vai de afronta à justificativa do PL) é a obrigatoriedade de que o contrato de parceria seja homologado pelo sindicato da categoria de profissional e, na ausência, pelo órgão local competente do Ministério do Trabalho e Emprego.

Soma-se, ainda, a previsão do artigo 3º ao estabelecer hipóteses expressas de reconhecimento de vínculo de emprego especialmente quando “I- não existir contrato de parceria formalizado na forma descrita nesta Lei”, em que pese o reconhecimento do vínculo de emprego dependa de declaração judicial pela Justiça do Trabalho e do preenchimento das hipóteses previstas em lei (artigo 2º e 3º da CLT).

Regulamentação para fiscalização

Ainda que a positivação não fosse expressamente necessária (por se tratar de imperativo lógico decorrente da livre iniciativa e do posicionamento do STF acerca da possibilidade de coexistência de outras formas de associação para o desempenho do trabalho que não unicamente a relação de emprego — vide ratio decidendi firmada no julgamento da ADPF 324/DF, ADI 5625/DF e ADC 48/DF), a exigência contida no artigo 1º, §7º do PL revela o seu real intuito: regulamentar aquilo que dispensa regulamentação para notória fiscalização, sob a justificativa de trazer segurança jurídica ao já tão conhecido contrato de parceria.

Se se permite a celebração de contratos de parceria que possuem o intuito de que as partes, no exercício máximo de suas autonomias de vontade, estabeleçam entre si uma verdadeira relação de coparticipação para a execução de um determinado serviço, razão não há exigir que o seja homologado por sindicato, quiçá pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

Se a ideia do legislador com a homologação do contrato é estabelecer a publicidade dos contratos de parceria celebrados entre “escritório contábil parceiro” e “profissional-parceiro”, bem como eventual controle formal das cláusulas contratuais, que o contrato seja averbado à margem do contrato de sociedade da pessoa jurídica perante o respectivo órgão de classe, impedindo-se a averbação de contratos que possuam os requisitos do vínculo de emprego.

Por fim, o substitutivo apresentado alterou significativamente a redação do artigo 4º, ao prever que “os conflitos provenientes do descumprimento do contrato de parceria de que trata a presente Lei serão de competência da Justiça do Trabalho e dirimidos no foro do profissional-parceiro, podendo-se fazer uso da mediação e da arbitragem técnica”.

Reconhecimento da parceria

A antiga redação nos PL’s originariamente apresentados permitia às partes estabelecerem o foro para dirimir eventuais conflitos, a reconhecer o caráter civil do contrato de parceria e justificar a incoerência de homologação em sindicato ou órgão vinculado ao Ministério do Trabalho.

Já a nova redação apresentada, além de trazer mais um entrave à celebração do referido contrato, atribui de forma ampla à Justiça do Trabalho a competência para a análise de contratos cíveis. O legislador não definiu o que se entenderia por “descumprimento de contrato”.

Portanto, da análise que se extrai, o descumprimento decorrente de uma obrigação contratualmente estabelecida ou falta de repasse do valor estabelecido entre as partes submeteria à análise da Justiça do Trabalho, em que pese não se esteja discutindo o reconhecimento de vínculo de emprego. Flagrante a inconstitucionalidade (artigo 114 da Constituição).

Para além, a previsão de submeter eventuais controvérsias à Justiça do Trabalho também se constata de irrelevante normativo, considerando que independentemente do arranjo contratual firmado, qualquer parte pode submeter à Justiça do Trabalho pleito de reconhecimento de vínculo de emprego, ultrapassando, assim, a questão de competência, e partindo à análise do mérito da controvérsia.

Mais confusão ainda se estabelece com a previsão de se permitir a utilização da arbitragem técnica, ao mesmo tempo em que se firma que a competência será da Justiça do Trabalho para dirimir eventuais controvérsias.

O texto substitutivo ainda será analisado por outras Comissões internas da Câmara de Deputados, especialmente de Constituição e Justiça, para posterior aprovação pela Câmara e Senado, nas quais se espera que os pontos acima trazidos sejam levados à discussão para melhor coerência com o atual ordenamento jurídico, sem representar um retrocesso e desestímulo à formulação de novos arranjos contratuais.

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Profissionais do Direito devem pensar nas consequências econômicas de seus atos, diz advogado

Advogados, magistrados e demais profissionais da área jurídica devem usar a análise econômica do Direito em sua atividade profissional. É essencial que meçam as consequências das medidas para a sociedade e para o mercado, de forma a preservar a segurança jurídica e o fluxo de dinheiro. É o que afirma Luiz Roberto Ayoub, sócio do escritório Galdino, Pimenta, Takemi, Ayoub, Salgueiro, Rezende de Almeida Advogados e desembargador aposentado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

 

“Eu, por exemplo, fiquei praticamente 30 anos no TJ-RJ, mas comecei a trabalhar muito cedo, fui engenheiro, aprendi a ter uma visão prática das coisas. Eu olho qual é a decisão, qual é a melhor decisão para a sociedade, para a economia, para a política. E depois dou a roupagem jurídica. Isso para mim é fazer Justiça. O resto é obsolescência”, aponta.

Especialista em Direito Empresarial, Ayoub foi o juiz do processo de recuperação judicial da Varig, a primeira após a entrada em vigor da Lei 11.101/2005, que inseriu o instituto no ordenamento jurídico. Foi um caso difícil, em que faltou colaboração para ajudar a companhia aérea a se reestruturar, avalia. Nos 20 anos da norma, porém, agentes do mercado, advogados e magistrados entenderam que o principal é buscar salvar as empresas viáveis — e, com isso, preservar empregos e renda.

Ayoub também atua em casos envolvendo clubes esportivos. Ele diz ser positiva a criação da figura das sociedades anônimas do futebol (SAFs), dizendo que elas ajudaram bastante o seu time de coração, o Botafogo — que venceu o Campeonato Brasileiro e a Libertadores em 2024.

Quanto às apostas esportivas, o advogado diz que elas podem ajudar a gerar renda para o mercado de futebol. Porém, defende que as bets inescrupulosas sejam banidas.

Leia a seguir a entrevista:

ConJur — Até que ponto as transações com os precatórios influenciam no mercado ou na economia?Luiz Roberto Ayoub — Direito e Economia são áreas do saber que devem dialogar. O Direito precisa da Economia, assim como a Economia precisa do Direito. Os precatórios são importantes porque, se o dinheiro não gira, a roda da economia também não gira. Quando um determinado valor autorizado pela Justiça não fica dormitando, pode ser injetado ou negociado no mercado, movimentando a economia. Em nosso escritório, sempre temos a preocupação de analisar a higidez dos documentos, para que não haja nenhuma surpresa, porque, apesar de o risco ser inerente a qualquer negócio, nós buscamos minimizá-los. Então, fazemos um double check sobre o que é possível, o que é remoto, o que é provável de acontecer. Nós chegamos a avaliar a possibilidade ou não de uma ação rescisória, para calibrar o deságio dos precatórios e chegar a um preço interessante para comprador e vendedor.

ConJur — O regime de pagamento de precatórios não é muito demorado? Seria possível e positivo acelerar os pagamentos?
Luiz Roberto Ayoub — O tempo é o fator que mais causa malefícios ao Direito e à sociedade. A dinâmica social não compactua com a lentidão. O fator tempo corrói o bom direito. Como mudar isso é um grande desafio, porque temos uma sociedade que é tradicionalmente formada para litigar. Enquanto houver essa cultura do litígio, nós sempre vamos conviver com o fator tempo. O Código de Processo Civil buscou reduzir a chamada “prodigalidade recursal”. É a quantidade de recursos, incidentes, que fazem com que um bom direito possa se tornar um bom direito, mas corrupto pelo tempo. Como resolver isso? Os hábitos legislativos existem, mas o comportamento humano depende de cada um.

ConJur — Como advogados, magistrados e integrantes do MP devem usar a análise econômica do Direito em suas atividades?
Luiz Roberto Ayoub — Eu sou um consequencialista. Eu sempre segui a linha do ministro Luiz Fux [de defender o uso da análise econômica do Direito]. O artigo 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei 4.657/1942) fala que profissionais do Direito — magistrados, advogados e outros — devem sempre analisar os impactos do que se pede e do que se decide. Eu, por exemplo, fiquei praticamente 30 anos no TJ-RJ, mas comecei a trabalhar muito cedo, fui engenheiro, aprendi a ter uma visão prática das coisas. Eu olho qual é a decisão, qual é a melhor decisão para a sociedade, para a economia, para a política. E depois dou a roupagem jurídica. Isso para mim é fazer Justiça. O resto é obsolescência.

ConJur — Como avalia as alterações ao Direito Empresarial feitas no anteprojeto do novo Código Civil?Luiz Roberto Ayoub — Eu ainda estou estudando o projeto. Em uma análise muito precoce, eu diria que o Direito Empresarial, conforme o anteprojeto de lei do Código Civil, pretende, como todas as outras áreas do Direito, seguir o dinamismo social. A sociedade tem o seu dinamismo, e o Direito não pode ficar estagnado. A necessidade de editar normas legais a todo instante significa, em última análise, reconhecer uma insegurança jurídica, porque não sabe o que está previsto, o que vem amanhã. Hoje a sociedade é uma, amanhã é outra. Os fatos que estão acontecendo nesse exato momento que eu estou conversando com você merecem um tratamento jurídico. Amanhã será outro, porque a dinâmica social nos impõe que haja uma interpretação que esteja coadunada com a realidade econômica. Mas há boas intenções por trás do anteprojeto. E cabe aos tribunais uniformizar as interpretações e os entendimentos.

ConJur — O crescimento da procura pela recuperação judicial tem sido persistente desde 2021, na saída da crise provocada pela crise de Covid-19. E o número de pedidos de recuperação vem superando os de falências. Isso significa que o instituto da recuperação tem sido eficaz em recuperar empresas?
Luiz Roberto Ayoub — “Recuperação judicial” peca pela nomenclatura. “Recuperação” nos remete a algo que não é melhor. Mas a recuperação judicial salva, ela não mata. O problema é saber fazer. A recuperação judicial é um procedimento que se caracteriza por uma ampla negociação entre devedores e credores, por um prazo de 180 dias, que pode ser renovado por igual período, desde que não seja imputada a demora à empresa devedora, ao agente econômico devedor que postou a recuperação judicial. Então, na recuperação, há um potencial imenso.

Agentes econômicos passam por crises. Isso foi intensificado durante a epidemia de Covid-19, mas acontece sempre. A Lei de Recuperações e Falências (Lei 11.101/2005) foi recentemente atualizada pela Lei 14.112/2021, eu participei do grupo que ajudou a aperfeiçoar a norma. Hoje ela já precisa de outro aperfeiçoamento. Aí eu repito o que disse anteriormente: é melhor que os tribunais firmem entendimentos que atualizem a aplicação da norma do que ficar editando atos normativos a toda hora. E essas decisões devem ser seguidas, em nome da segurança jurídica, da economia e do ambiente de negócios.

ConJur — Como avalia a reforma da Lei 11.101/2005 pela Lei 14.112/2021?
Luiz Roberto Ayoub — A reforma é muito positiva em diversos pontos. Ela aperfeiçoa muito a figura do financiamento, cria a figura da insolvência transacional. Quando eu comecei a advogar, há 37 anos, as empresas eram majoritariamente locais, nacionais. Hoje não, são conglomerados que se espalham por todo o país, por todo o mundo. Então, o que acontece em um país tem consequências em outros. A figura da insolvência transnacional já vinha sendo admitida pela jurisprudência, mas é positivo positivá-la.

ConJur — Que mudanças ainda poderiam ser feitas na Lei 11.101/2005?
Luiz Roberto Ayoub — Há diversos pontos que poderiam ser aperfeiçoados. Por exemplo, nós encerramos a recuperação da Light, que foi um procedimento bastante complexo. Afinal, se a companhia falisse, o impacto social seria enorme, diversas pessoas iriam ficar sem luz no estado do Rio de Janeiro. Na prática, percebi que havia algumas lacunas na lei, alguns pontos que poderiam estar positivados, mas os tribunais cumpriram o seu papel.

Então, há lacunas, sempre haverá. Mas editar atos normativos a todo tempo é algo tóxico, porque gera mais insegurança. O investidor que estuda a legislação e, no dia seguinte, vê que ela mudou, não vai mais querer aplicar os seus recursos no país. É melhor deixar os tribunais suprirem essas lacunas.

ConJur — Pouco se fala da recuperação extrajudicial. Ela é um bom meio de reestruturar empresas?
Luiz Roberto Ayoub — Sim — eu inclusive estou começando uma recuperação extrajudicial agora. Atuei na recuperação extrajudicial de um clube de futebol sem a lei, mas baseada no princípio do agente econômico, da atividade econômica no passado. Hoje está previsto na lei a possibilidade de um grupo de futebol fazer recuperação extrajudicial. São agentes econômicos, geram riquezas. Não se pode pensar que um grupo de futebol hoje seja apenas lazer. Isso foi no passado. A recuperação extrajudicial originalmente prevista pela Lei 11.101/2005 carecia de maior aperfeiçoamento, enquanto àqueles que dela deveriam e poderiam se utilizar, faltava um maior conhecimento. A Lei 14.112/2020 deu uma grande força à recuperação extrajudicial. E ela ainda vai ser impulsionada com o esforço interpretativo dos tribunais. A recuperação extrajudicial já começou a mostrar a que veio.

ConJur — Como foi ser o juiz do processo de recuperação judicial da Varig?
Luiz Roberto Ayoub — Foi um desafio imenso, foi muito difícil, muito desgastante. Mas, ao mesmo tempo, muito enriquecedor. Se você não for ousado com responsabilidade, se não for inovador, buscando tirar da letra da lei o que você pretende, focado nos princípios constitucionais, não irá gerar resultados que acompanhem o dinamismo político, econômico e social do país.

O processo da Varig iniciou-se logo após a Lei 11.101/2005 entrar em vigor. Era uma lei totalmente desconhecia e muito interdisciplinar, exigia conhecimento de diversas áreas do saber. Por isso, os administradores judiciais devem ter equipes interdisciplinares, não serem meros fiscais do processo. No caso da Varig, eu fiz com que o administrador judicial fosse um auxiliar do juízo, com atribuições baseadas no rol exemplificativo do artigo 22 da Lei 11.101/2005. Isso enriqueceu o processo.

Uma grande dificuldade foi a falta de colaboração entre os juízos e órgãos administrativos. Hoje é um princípio do Código de Processo Civil, e nem precisava estar positivado. Diversos órgãos atuavam pela salvação da Varig. Mas faltou colaboração para ajudar a recuperação da empresa. Recuperação não é um lugar de litígio, mas de ampla negociação. Caso contrário, o resultado será a falência.

E mesmo a falência havia recebido, da Lei 11.101/2005, uma finalidade totalmente diferente da que tinha sob o Decreto 7.661/1945, que previa a liquidação e venda dos ativos, se fosse possível vender, porque tinha um procedimento mais demorado. Hoje o objetivo principal é salvar a empresa. Só não se salva quando a empresa não é viável. Mas dizer que uma empresa falida não é viável é uma conclusão precipitada e equivocada. Porque empreender, principalmente no Brasil, é muito difícil. Às vezes, uma pequena crise pode tirar do empreendedor a possibilidade de empreender, mesmo ele sendo um bom empreendedor. Agora, se é uma pessoa que não respeita as leis, ela tem que ser banida do meio empresarial e punida. Punir o empresário não é punir a empresa.

Hoje, falência não é quebra com a alienação de ativos para pagamento dos credores. Tanto recuperação como falência visam salvar a atividade econômica. Entre os elementos que decorrem nesse salvamento está o pagamento dos credores, dentro do possível. Porque pior do que receber menos é ter o desaparecimento de uma empresa. Isso é negativo para a nação. Não existe nação sem empresa, não existe emprego sem empresa, não existe salário sem empresa, não existe dignidade sem salário.

ConJur — Qual é o impacto das sociedades anônimas do futebol (SAFs) no setor esportivo e na economia brasileiros?
Luiz Roberto Ayoub — Agora que vamos começar a sentir o impacto. Eu inclusive estou atuando em uma recuperação que ainda não sabemos se seguirá o caminho da judicialidade ou extrajudicialidade aqui no Rio de Janeiro [do Vasco da Gama]. Eu comecei nessa área com a recuperação extrajudicial do Figueirense, sem a lei, não como agente econômico. Agora os grandes clubes, que são grandes empresas, podem assumir essa forma econômica. Eles lidam com direitos de imagem, bilheteria de jogos, patrocínios. Tudo isso movimenta a economia, é um mercado muito grande. Eu sou botafoguense, já fui muito mais sofredor do que sou hoje. O trabalho brilhante de Thairo Arruda [CEO do Botafogo], com John Textor [dono da SAF do Botafogo], mostrou o que pode ser feito e o que pode ser melhorado. Eles fizeram uma recuperação extrajudicial com muita responsabilidade. Não há recuperação sem dinheiro novo. Não há recuperação sem ativos para monetizar o procedimento de reorganização de um agente econômico.

ConJur — As empresas de apostas esportivas estão cada vez mais ligadas a times de futebol. Como isso impacta o mercado de futebol?
Luiz Roberto Ayoub — Bom, primeiro é preciso fazer uma separação entre aqueles que são profissionais sérios, corretos, e aqueles que não são. Se forem promovidas com responsabilidade, com olhar na lei, nos princípios constitucionais, as apostas podem gerar um benefício muito grande, não só para as associações esportivas, não só para as SAFs, mas para a economia em geral. Se há dinheiro rodando, há injeção de recursos na economia. Mas as bets que têm propósitos desvirtuados devem ser banidas.

ConJur — Como seria uma regulamentação razoável das apostas esportivas?
Luiz Roberto Ayoub — Não tenho capacidade para responder. Mas, por enquanto, deve haver uma cooperação entre os tribunais e os órgãos envolvidos no setor esportivo, como CBF, Fifa e Banco Central.

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IBS/CBS sobre locação de temporada por pessoas físicas

Um tema que foi pouquíssimo debatido durante a tramitação da Proposta de Emenda Constitucional nº 45 e do Projeto de Lei Complementar nº 68 foi a incidência do IBS e da CBS sobre fornecimento de bens e serviços por pessoas físicas. Na última década, tornou-se cada vez mais comum a locação de imóveis por temporada, por meio de plataformas digitais. Nosso objetivo neste texto é analisar como a Lei Complementar nº 214/2024 (LC 214) disciplinou a incidência do IBS e da CBS nesses casos.

Incidência ampla

Sabe-se que um dos grandes avanços do IBS e da CBS é a sua base de incidência mais ampla. O modelo de tributação sobre o consumo ainda em vigor permite vácuos de incidência inexplicáveis, como a não tributação de atividades de locação pelo ISS.

Já o IBS e a CBS “incidem sobre operações onerosas com bens ou  com serviços” (artigo 4º da LC 214), sendo que as definições de operação com bens (artigo 3º, I, “a” da LC 214) e de operação com serviços (artigo 3º, I, “b” da LC 214) são amplas o bastante para alcançar as atividades econômicas que conhecemos atualmente, ainda mais considerando que a definição de operação com serviços é basicamente residual, prevendo-se que são operações com serviços todas aquelas que não sejam operações com bens.

Dessa forma, da perspectiva da hipótese de incidência do IBS e da CBS, não parece haver dúvidas quanto ao fato de que ela inclui atividades de locação.

Contribuinte do IBS e da CBS

Os contribuintes do IBS e da CBS estão previstos no artigo 21 da LC 214. Segundo o inciso I deste dispositivo, é contribuinte do IBS e da CBS “o fornecedor que realizar operações: a) no desenvolvimento de atividade econômica; b) de modo habitual ou em volume que caracterize atividade econômica; ou c) de forma profissional, ainda que a profissão não seja regulamentada”.

A utilização da conjunção “ou” ao final da alínea “b” indica que se trata de situações independentes de sujeição passiva, bastando-se que o fornecedor se enquadre em uma dessas situações para que possa ser considerado contribuinte dos tributos em questão.

Dessa forma, em princípio, uma pessoa física atuando na locação de imóveis por temporada poderia ser contribuinte do IBS e da CBS sobre tal fornecimento de bens.

As regras específicas sobre operações com bens imóveis

A LC 214 trouxe algumas regras específicas sobre a incidência do IBS e da CBS sobre operações com bens imóveis, a partir de seu artigo 251. De acordo com este dispositivo, “as operações com bens imóveis realizadas por contribuintes que apurarem o IBS e a CBS no regime regular ficam sujeitas ao regime específico previsto neste Capítulo” (destaque do colunista).

Uma expressão chave para compreendermos as regras sobre a tributação de operações com bens imóveis é “contribuintes que apurarem o IBS e a CBS no regime regular”. Este artigo 251 está estabelecendo que, no que se refere a operações com imóveis, a incidência ocorrerá em relação a operações realizadas por contribuintes que apurarem o IBS e a CBS no regime regular. Tanto assim, que o § 1º deste artigo 251 vai delimitar quem são tais contribuintes.

O inciso I do § 1º do artigo 251 da LC 214 trata das operações de locação de bem imóvel realizadas por pessoas físicas. Veja-se a redação deste dispositivo:

“§ 1º As pessoas físicas que realizarem operações com bens imóveis serão consideradas contribuintes do regime regular do IBS e da CBS e sujeitas ao regime de que trata este Capítulo, nos casos de:

I – locação, cessão onerosa e arrendamento de bem imóvel, desde que, no ano-calendário anterior:

  1. a) a receita total com essas operações exceda R$ 240.000 (duzentos e quarenta mil reais); e

b) tenham por objeto mais de 3 (três) bens imóveis distintos; […].”

Ao analisarmos o § 1º, verificamos que ele veicula uma regra inclusiva que visa estabelecer quem está dentro do conjunto “contribuintes do regime regular do IBS e da CBS”. Em outras palavras, somente estarão sujeitos à incidência desses tributos as pessoas físicas que atenderem os requisitos previstos em seus incisos.

Locações feitas por pessoas físicas

Segundo o inciso I do § 1º do artigo 251 da LC 214, uma pessoa física que realize uma operação de locação será considerada um contribuinte no regime regular do IBS e da CBS se (a) a receita total dessas operações, no ano-calendário anterior, exceder R$ 240 mil e (b) tais operações tiverem por objeto mais de três imóveis distintos.

Note-se que se trata de requisitos cumulativos. Ou seja, caso a pessoa física tenha receita superior a R$ 240 mil com a locação de um único imóvel, segundo entendemos, ela não seria considerada contribuinte.

Um aspecto interessante, e que pode gerar discussões, é a utilização do conceito de receita, que não é típico da regulação do IBS e da CBS. É possível que surjam discussões qualificatórias sobre determinado fato econômico configurar, ou não, “receita de locação”. Por exemplo, se o locatário assume o dever de pagar o IPTU e o condomínio de um apartamento, esses valores integrariam a “receita de locação”?

Como vimos, estes requisitos previstos no inciso I do § 1º do artigo 251 da LC 214 referem-se ao ano-calendário anterior. Esta regra é complementada pelo inciso II do § 2º deste mesmo artigo, segundo o qual “também será considerada contribuinte do regime regular do IBS e da CBS no próprio ano calendário, a pessoa física de que trata o caputdo § 1º deste artigo”, em relação à “a locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel em valor que exceda em 20% o limite previsto na alínea “a” do inciso I do § 1º deste artigo”.

Este inciso estabelece que, caso, no próprio ano-calendário, a pessoa física tenha rendimentos decorrentes da locação de bem imóvel em valor 20% superior a R$ 240 mil, ou seja, valor superior a R$ 288 mil, ela também será considerada contribuinte do regime regular do IBS e da CBS, mesmo que não tenha atingido os requisitos em relação ao ano-calendário anterior.

Neste caso, não se fez referência à necessidade de tal receita ser auferida mediante a locação de mais de três imóveis distintos.

Em resumo, parece-nos que o tratamento das operações de locação por pessoas físicas e os casos em que a pessoa física será considerada contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS podem ser sumariadas da seguinte forma:

Ano-Calendário AnteriorAno-Calendário Corrente
– Receita total superior a R$ 240 mil     – Locações que tenham por objeto mais de três imóveis distintos – Receita total superior a R$ 288 mil    

Vale observar que esses valores devem ser atualizados mensalmente pelo IPCA ou por outro índice que venha a substituí-lo, desde a publicação da LC 214 (§ 5º do artigo 251 da LC 214).

Por fim, é interessante destacar que a LC 214 trouxe uma regra de delegação legislativa que transfere para o regulamento o que seriam “imóveis distintos” para fins de aplicação do inciso I do § 1º do artigo 251 da LC 214.

Regras específicas sobre locação por temporada

As regras que analisamos acima referem-se à tributação pelo IBS e pela CBS de locações de bens imóveis em geral por pessoas físicas. Contudo, a  LC 214 trouxe uma regra específica sobre operações de locação por temporada no seu artigo 253, cuja redação é a seguinte:

“Art. 253.A locação, cessão onerosa ou arrendamento de bem imóvel residencial por contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, com período não superior a 90 (noventa) dias ininterruptos, serão tributados de acordo com as mesmas regras aplicáveis aos serviços de hotelaria, previstas na Seção II do Capítulo VII do Título V deste Livro.” (destaque do colunista)

Vê-se que este artigo trata de situações que estão contidas no conjunto das locações de imóveis por pessoas físicas. O artigo 253 aplica-se apenas a contratos de locação com prazo não superior a 90 dias ininterruptos. Nesses casos, o regime de IBS/CBS aplicável não será o das operações com bens imóveis, mas sim aquele incidente sobre os serviços de hotelaria.

Contudo, e este aspecto é importante, este artigo 253 somente se aplica a “contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS”. Ou seja, se a pessoa física não atende aos requisitos para que seja considerada como tal, o IBS e a CBS seguirão inaplicáveis.

Diferentes situações possíveis

Em linha com os comentários anteriores, podemos cogitar das seguintes situações:

– Receita total no ano-calendário anterior inferior a R$ 240 mil, ou superior, porém decorrente da locação de três imóveis ou menos:

– Se a receita corrente decorrente de operações de locação for inferior a R$ 288 mil, a pessoa física não será considerada contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS e, portanto, estará excluída da incidência do IBS/CBS, independentemente do prazo do contrato.

– Se a receita corrente decorrente de operações de locação for superior a R$ 288 mil, a pessoa física será considerada contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS. Neste caso, o prazo do contrato será relevante:

– Se o prazo do contrato for superior a 90 dias, o regime de IBS/CBS aplicável será aquele referente a operações com bens imóveis.

– Se o prazo do contrato for inferior a 90 dias, o regime de IBS/CBS aplicável será aquele referente aos serviços de hotelaria.

– Receita total no ano-calendário anterior superior a R$ 240 mil, decorrente da locação de mais de três imóveis.

– A pessoa física será considerada contribuinte sujeito ao regime regular do IBS e da CBS. Neste caso, o prazo do contrato será relevante:

– Se o prazo do contrato for superior a 90 dias, o regime de IBS/CBS aplicável será aquele referente a operações com bens imóveis.

– Se o prazo do contrato for inferior a 90 dias, o regime de IBS/CBS aplicável será aquele referente aos serviços de hotelaria.

Vale a pena reiterarmos que esses valores estão sujeitos a atualização pelo IPCA ou outro índice que o substitua desde a publicação da LC 214.

Conclusão

Boa parte do debate sobre a reforma tributária foi pautada pelo seu grande objetivo: a simplificação. Esta, de tão relevante, acabou ganhando referência explícita na Constituição, no § 3º do artigo 145. Contudo, simplificação é uma noção comparativa, não absoluta. Algo torna-se mais simples em relação a outra coisa mais complexa, o que não significa que o novo, em si, será simples.

A Emenda Constitucional nº 132 e a LC 214, se podem ser consideradas um passo adiante em direção a um sistema menos complexo, não significam que a tributação se tornará simples. O tema que tratamos brevemente nesta coluna é prova disso, e estamos falando de um grupo restrito de transações. O novo Sistema Tributário Nacional, e toda a sua complexidade, ainda vão se revelar para nós nos próximos anos, e devemos estar preparados.

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Advogados não devem aceitar determinação do Direito por juízes, diz Streck

O advogado, parecerista e professor Lenio Streck afirmou nesta quarta-feira (5/2) que os advogados não devem aceitar a determinação do Direito por juízes, desembargadores e ministros. Para ele, os causídicos ficarão sem função se pensarem “que o Direito é aquilo que os tribunais dizem que é”.

Lenio Streck
Streck participou de seminário promovido pelo escritório Tourinho Leal Drummond de Andrade Advocacia – Conjur

 

Streck fez esse comentário ao avaliar o atual protagonismo “sem critérios” da figura do juiz no sistema de Justiça brasileiro. “Criou-se a ideia, e o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal compraram essa ideia, de que o Direito é indeterminado. Se o Direito é indeterminado, quem vai determiná-lo são os tribunais. Daí eles se empoderam.”

O jurista classificou esse entendimento como parte de uma postura “cético-realista”. “Se os tribunais dizem o que é o Direito, quem vai poder dizer o que os tribunais não podem dizer do Direito se eles mesmos fazem os seus próprios critérios para dizer o que é o Direito?”, questiona.

Streck defende que o papel dos advogados nesse contexto é apontar os erros cometidos pelas cortes sempre que isso acontecer: “O tribunal precisa se sentir acuado, constrangido (quando errar)“.

Ao fazerem seu trabalho, disse ele, os profissionais precisam “buscar enxergar mais longe” e exigir evidências empíricas para a tomada de decisões. Isso evitaria situações de “gaslighting jurídico” — expressão cunhada por ele mesmo, em texto publicado em sua coluna na revista eletrônica Consultor Jurídico, para se referir a casos em que o Judiciário ignora elementos objetivos ou comete “erros crassos”.

Lenio Streck participou nesta quarta do seminário Jurisprudência Defensiva nas Cortes Superiores, promovido pelo escritório Tourinho Leal Drummond de Andrade Advocacia, em Brasília. O evento foi exclusivo para advogados e executivos.

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STJ tem divergência sobre critérios objetivos e limite de renda para Justiça gratuita

O Superior Tribunal de Justiça registrou uma divergência no julgamento que vai decidir se o juiz pode utilizar critérios objetivos, como limite de renda, para indeferir os pedidos de Justiça gratuita.

O tema está em análise na Corte Especial, que reúne os 15 ministros mais antigos da corte. O julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, vai resultar em tese vinculante que será de observância obrigatória por juízes e tribunais.

A gratuidade da Justiça é um benefício que permite acesso ao Poder Judiciário sem custas e despesas processuais, além de suspender o pagamento de honorários de sucumbência dos advogados vencedores, nos casos em que o beneficiário é derrotado.

Código de Processo Civil, no artigo 99, parágrafo 2º, diz que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A posição jurisprudencial consolidada, porém, é de que essa presunção é relativa. Ou seja, o juiz pode indeferir a gratuidade se houver elementos nos autos que demonstrem a capacidade financeira de quem a solicitou. Para isso, juízes de primeiro grau e tribunais vêm adotando critérios objetivos, não previstos na lei.

Até o momento, o tema foi alvo de apenas dois votos no STJ. Relator, o ministro Og Fernandes entende que não há previsão em lei que autorize o juiz a definir critérios. Cabe apenas usá-los como motivação para determinar à parte que comprove sua hipossuficiência.

Abriu a divergência o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, para quem cabem critérios objetivos exemplificativos, os quais precisam ser analisados de acordo com cada caso e suas especificidades, para evitar abusos no benefício da gratuidade.

Nesta quarta-feira (5/2), o julgamento foi interrompido por pedido de vista da ministra Nancy Andrighi.

Para o ministro Og Fernandes, lei não permite que o Judiciário defina critérios objetivos para a gratuidade da Justiça – Lucas Pricken/STJ

 

Critérios objetivos, não

O assunto é de grande importância porque mexe com a garantia de acesso à Justiça, que é tratada de forma bastante ampla pela Constituição, pela lei federal e pela jurisprudência do próprio STJ.

As consequências da falta de uniformidade são graves não apenas para quem ajuíza uma ação, mas também para o próprio Judiciário. Manifestações de amici curiae (amigos da corte) apontaram que a ampla concessão de gratuidade favorece processos temerários e sobrecarrega as cortes brasileiras.

Tudo isso foi ressaltado no voto do ministro Og Fernandes, que classificou como razoáveis as preocupações, mas optou por manter a jurisprudência já praticada pelo STJ.

Para ele, é inviável usar parâmetros objetivos para indeferir os pedidos de gratuidade de Justiça, e esses critérios podem ser usados apenas para justificar o procedimento de comprovação da hipossuficiência da parte.

O relator propôs as seguintes teses:

1) É vedado o uso de critérios objetivos para indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural;
2) Verificada existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do CPC;
3) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para indeferimento do pedido da gratuidade.

Ricardo Villas Bôas Cueva 2024
Segundo o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, critérios objetivos podem ser usados para que o juiz avalie cada caso concreto – Gustavo Lima/STJ

 

Critérios objetivos, sim

Ao divergir, Cueva defendeu que a definição de critérios objetivos para a análise da gratuidade de Justiça traz segurança jurídica, racionalidade e eficiência às decisões.

Esses critérios devem ser sempre acompanhados de uma análise das peculiaridades do caso concreto. Eles integram a avaliação que o magistrado deve fazer sobre a real capacidade da pessoa de arcar com o custo do processo.

Isso permite que o juiz indefira de pronto o benefício sempre que verificar elementos que comprovem que a parte tem condições financeiras de pagar custas e despesas. Se houver dúvidas, o julgador deverá determinar que a parte comprove suas razões.

“A adoção de critérios objetivos para aferir a insuficiência de recursos da parte mostra-se legítima desde que sirvam de elementos indiciários iniciais, que serão confirmados ou não a partir do caso concreto”, explicou Cueva.

Ele ainda destacou que critérios objetivos para a prestação de serviços públicos são adotados em todas as esferas de atuação do poder público sem maiores polêmicas, e, na tese proposta, listou algumas hipóteses exemplificativas.

O ministro fez a seguinte proposta:

Na apreciação do pedido de gratuidade de Justiça formulado por pessoa natural, da interpretação conferida aos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil extrai-se que:

1) A declaração de pobreza goza de presunção relativa, podendo o magistrado verificar a existência de elementos aptos a afastar e indeferir gratuidade;
2) O dever do magistrado que preside o processo de prevenir eventuais abusos no benefício da gratuidade, aferindo real condição econômica financeira para fim de indeferir total ou parcialmente a gratuidade de Justiça;
3) É legítima a adoção de critérios objetos e de caráter preliminar e indiciário para aferição da insuficiência de recursos, aos quais devem ser aliado às circunstâncias concretas de natureza subjetiva relacionadas à causa;
4) Em caráter exemplificativo, desde que de forma não exclusiva, é possível adotar os seguintes critérios objetivos para a concessão da gratuidade de Justiça:
a) Dispensa de declaração do Imposto de Renda;
b) Ser beneficiário de programa social;
c) Estar representado pela Defensoria Pública no processo;
d) Auferir renda mensal de até 3 salários mínimos ou salário igual ou inferior a 40% do limite máximo de benefícios do regime da previdência social, observada realidade local;
e) Perfil de demanda
f) Custos da causa
5) Na hipótese de o magistrado verificar elementos constantes do autos apto a evidenciar suficiência de recursos da parte requerente a partir do não atendimento dos critérios objetivos e das circunstâncias do caso, poderá, de plano, indeferir o benefício;
6) No caso em que elementos dos autos deixem dúvidas ou sejam insuficientes para comprovar o preenchimento dos pressupostos para concessão do benefício, deverá o magistrado determinar à parte que demonstre as razões que justifiquem a concessão, indicando de modo preciso os elementos que apontem entender seja o caso de deferimento da gratuidade.

REsp 1.988.686
REsp 1.988.687
REsp 1.988.697

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As tarifas estão de volta!

Afinal de contas, o que é uma ‘tarifa’?

Nas últimas semanas, uma das palavras mais ouvidas na mídia foi “tariffs” (tarifas). Mas, afinal de contas, o que é uma “tarifa”? A origem da palavra “tarifa” remete historicamente a um local, no sul da Espanha, que é, atualmente, um relevante destino turístico [1].

Hironori Asakura, em seu clássico World History of Customs and Tariffs, narra [2] que um dos grandes avanços do Império Romano foi o estabelecimento de uma “tarifa aduaneira”, com direitos aduaneiros cobrados em função do tipo de mercadoria (antes as cobranças eram em valores que independiam da mercadoria transacionada), e que um ano antes da invasão muçulmana na Europa, em 711, um grupo de reconhecimento do exército islâmico, liderado por Ṭāriq ibn Ziyād, desembarcou na costa da Andaluzia para estudar o terreno, sendo designado o local de desembarque, em sua homenagem, como “Tarifa”, ali se cobrando tributos em relação aos navios que navegavam na área [3]. Pedro Gual Villalbí, por sua vez, conta que a palavra parece vir do nome da população espanhola próxima a Gibraltar, que, no tempo dos moros, arrecadava certos impostos na entrada e saída de mercadorias [4].

Em endosso à primeira versão, encontramos registos históricos também no Gibraltar National Museum, que aponta que o Rochedo de Gibraltar (hoje um dos principais pontos turísticos da região), tem a denominação moderna “Gibraltar” derivada do árabe, de “Jebel Tarik” (Monte de Tarik) [5].

Nesse contexto surge o termo inglês “tariff”, o francês “tarif”, o italiano “tariffa”, o alemão “tarif”, o espanhol “tarifa” (sendo mais comum a utilização de “arancel”) e o português “tarifa” (no Brasil, sendo mais comum o uso de “pauta” nos demais países de língua portuguesa), que passou a ser empregado para expressar um conjunto ordenado de direitos aduaneiros incidentes sobre as diferentes mercadorias [6] (na forma adotada pelo Brasil, desde a “Tarifa Alves Branco”, de 1844, até a atual “Tarifa Externa Comum”, no âmbito do Mercosul), mas também é frequentemente usado para designar os direitos de importação relativos a uma mercadoria específica (v.g., aumento na “tarifa” do aço).

Gatt, OMC e as tarifas

O principal acordo internacional sobre “tarifas” da história mundial é o Gatt (General Agreement of Tariffs and Trade), que estabeleceu as bases para o multilateralismo e para a liberalização progressiva do comércio, após a Segunda Grande Guerra [7].

O Gatt estabelece princípios para evitar a discriminação no comércio intencional, como a “Nação Mais Favorecida” (Artigo I) e o “Tratamento Nacional” (Artigo III). Esse uso da tarifa como único elemento diferenciador lícito, permitido pelo Gatt (desde que dentro de seus termos), é endossado no artigo XI, que objetiva combater restrições econômicas diretas e quantitativas.

Ao lado desses instrumentos, o artigo II do Gatt promove a liberalização comercial, estabelecendo as premissas para a redução do protecionismo tarifário, em rodadas de negociações comerciais. E o Gatt, mesmo antes da criação formal de uma Organização que lhe desse total eficácia, logrou êxito na tarefa de reduzir tarifas. Como registramos recentemente aqui na coluna [8], nas primeiras rodadas de negociação do Gatt, até 1956, foram reduzidas tarifas para dezenas de milhares de mercadorias, que respondiam por aproximadamente metade do comércio mundial.

O sucesso só não foi maior por alguns fatores, que acabaram dominando os debates nas décadas seguintes: o aumento do protecionismo não tarifário (v.g., mediante barreiras técnicas, licenças…) e a crescente insatisfação dos países em desenvolvimento (PeD) e de menor desenvolvimento relativo (PMDR) com a ausência, naquela época, de previsão de tratamento especial e diferenciado, que atendesse ao princípio da igualdade em seu sentido material.

Os temas não tarifários acabaram ensejando regulações específicas, nas rodadas de negociação das décadas seguintes (Tóquio e Uruguai), e o tratamento especial e diferenciado para PeD e PMDR, capitaneado pela Unctad, nascida em 1964, foi contemplado no Gatt (como Parte IV – Comércio e Desenvolvimento), reduzindo (mas não resolvendo) a questão da desigualdade material. Em acréscimo a esses ingredientes tensionadores do comércio internacional, surge o fenômeno dos blocos regionais, com amparo no artigo XXIV do Gatt, tendo como principal representante mundial (em termos de profundidade do processo de integração) a União Europeia.

Com a criação da OMC, fruto da Rodada Uruguai, toda a sistemática aqui descrita foi amparada pela jurisdição de um Mecanismo de Solução de Controvérsias, que funcionou razoavelmente bem até que, em 2020, encerrou-se o mandato do último juiz do Órgão de Apelação, sem reposição das vagas, por bloqueio das indicações por parte de Washington [9].

As tarifas e a nova geopolítica

À margem da já existente crise de jurisdição no multilateralismo, a questão das tarifas tomou nova proporção com a recente eleição de Donald Trump para a Casa Branca, um conhecido defensor do emprego de tarifas para regulação do comércio exterior, seja como elemento de proteção da indústria nacional norte-americana (protecionismo tarifário – o que não seria tão problemático, desde que dentro dos parâmetros estabelecidos em tratados internacionais), ou como instrumento de coerção nas negociações sobre outros temas.

Como exemplo dessa segunda categoria, veja-se o episódio recentemente noticiado pela mídia internacional, envolvendo Estados Unidos e Colômbia. Após o governo da Colômbia se recusar a aceitar voos militares transportando deportados dos Estados Unidos, o governo norte-americano ameaçou aplicar “tarifas” ao país sul-americano (inicialmente, de 25%, podendo subir a 50%, com aumento das inspeções aduaneiras). O presidente colombiano inicialmente respondeu de forma contundente, informando que também aumentaria as tarifas, mas voltou atrás, aceitando receber os citados voos militares [10]. Eis um exemplo inusitado de utilização de tarifas como retaliação sem qualquer relação com medidas antecedentes de comércio.

No que se refere a tarifas na sua acepção mais clássica, como medida protecionista (embora haja aí também a complexidade de direcionamento a um país específico, que seria mais juridicamente condizente com medidas de defesa comercial, e a justificativa adotada ser uma declaração de “emergência econômica nacional”), o presidente dos Estados Unidos anunciou ainda tarifas extraordinárias de 10% nas importações de mercadorias da China, contemplando, inclusive, o fim da isenção para bens abaixo de US$ 800 [11] (de minimis – o equivalente à nossa isenção para “blusinhas”, que analisaremos adiante).

E, nesse mesmo comunicado, o governo norte-americano anunciou ainda uma terceira situação, preocupante do ponto de vista da integração regional: imposição de alíquotas de 25% para os seus parceiros regionais de Tratado de Livre Comércio (México e Canadá) [12]. O primeiro ministro canadense, em contrapartida, anunciou mais de US$ 100 bilhões em “tarifas retaliatórias”. A presidente mexicana, por seu turno, igualmente determinou “tarifas retaliatórias” [13] (parece que teremos que nos acostumar com essa expressão!).

As tarifas, as ‘blusinhas’ e os alimentos

No Brasil, dois temas bem recentes resvalaram na questão tarifária, cabendo antes advertir que, para efeitos de comércio internacional, o leitor deve afastar-se de grande parte da doutrina tributária brasileira, que reluta em utilizar o termo “tarifa” para tratar do imposto de importação (embora a legislação brasileira e os tratados internacionais assim o usem há mais de um século)[14].

O imposto de importação é, sim, em regra, determinado a partir da Tarifa Aduaneira (em nosso caso, da Tarifa Externa Comum do Mercosul), e quando tratamos de isenção do imposto de importação para “blusinhas” (como ficou apelidado o Regime de Tributação Simplificada – RTS, na configuração dada pela Lei 15.071/2024, o que registramos em coluna anterior [15]), estamos nos referindo exatamente ao de minimis relativo à tarifa. Portanto, é tecnicamente incorreto, v.g., utilizar o termo “taxa” (modalidade tributária diversa) para as “blusinhas”.

Recentemente, foi noticiado que a alteração da metodologia de cálculo do imposto de importação para as “blusinhas” (em verdade, para as mercadorias sujeitas ao RTS) fez com que o volume de remessas internacionais caísse 11% em 2024, mas com que a arrecadação aumentasse 40% [16]. Teríamos aí, em princípio (pois a análise envolve variáveis mais complexas), um caso de manejo regulatório, dentro do propósito inicialmente buscado com a medida.

Outro exemplo de possível manejo regulatório da tarifa está sendo sondado pelo governo brasileiro: a redução de tarifas de importação para baratear alimentos [17].

Nunca se falou tanto do imposto de importação. Nunca se falou tanto da tarifa.

Cenas dos próximos capítulos…

No cenário internacional, temos a mesma percepção que a externada na coluna da semana anterior, por Fernanda Kotzias [18], de que o momento é de observar e mapear os eventos externos com vistas a compreender com profundidade as novas dinâmicas do comércio internacional, com cautela, sem paixões. Embora o conflito progressivamente acentuado entre multilateralismo, regionalismo (e outras formas de alianças) e bilateralismo esteja na ordem do dia, ainda não se pode conclusivamente prognosticar a consequência da política de amor às tarifas [19].

E mais, diante da crise de jurisdição do sistema multilateral, torna-se mais complexa a análise de eventuais aumentos unilaterais de tarifas em desacordo com as regras da OMC ou de outros tratados internacionais, tendo em conta que o desfecho sai do mundo jurídico, e entra no político/econômico.

Por fim, ao eventual leitor que ame tarifas, e esteja disposto a assumir publicamente essa paixão, informa-se que há camiseta com a mensagem “I love tariffs” impressa, em conhecido site internacional de compras, por apenas US$ 18,99 [20]. O leitor ainda mais apaixonado (e abastado) pode encontrar, por 165,92 euros, uma cédula comemorativa de 5 libras, de Gibraltar, com a imagem de Ṭāriq ibn Ziyād [21]. Mas fica o alerta: se comprar, faça isso com responsabilidade, e com respeito às regras do RTS!


[1] Ao leitor curioso, que desejar saber quais as atrações turísticas em “Tarifa”, recomenda-se: https://www.tripadvisor.com.br/Attractions-g315918-Activities-Tarifa_Costa_de_la_Luz_Andalucia.html. Acesso em 31 jan.2025.

[2] ASAKURA, Hironori. World History of Customs and TariffsBruxelas: WCO, 2002. Com fundamento em A. Nakamaru, World History of the Sea, p. 95.

[3] A Enciclopédia Brittanica confirma a história, mas corrige o nome usado por Asakura (Taligibn Ziyad) para Ṭāriq ibn Ziyād, general que liderou a conquista muçulmana na Espanha, que desembarcou em Gibraltar em maio de 711, passando o local a ser conhecido como Jabal-al Ṭāriq (Monte de Tarik), em árabe, do qual a forma anglicizada do nome é adaptada. Disponível em: https://www.britannica.com/biography/Tariq-ibn-Ziyad. Acesso em 31 jan. 2025.

[4] GUAL VILLALBÍ, Pedro. Teoría y Tecnica de la Política Aduanera y de los Tratados de Comercio. Tomo IBarcelona: Juventud, 1943, p. 69. Com fundamento em GEORGE, Henry. Proteción y Librecambio, p.95. No mesmo sentido, e citando GUAL VILLALBÍ, Germán Pardo Carrero (Tributación aduanera. Bogotá: Legis, 2009, p. 467; e Ricardo Xavier Basaldúa (Tributos al Comercio Exterior. 2. Ed. Buenos Aires: AbeledoPerrot, 2016, p. 704).

[5] Disponível em: https://www.gibmuseum.gi/our-history/brief-history-of-gibraltar. Acesso em 31 jan.2025.

[6] Registra Andrés Rohde Ponce que a tarifa (“arancel”), como uma lista ordenada de mercadorias, inclui a nomenclatura aduaneira (ordenação e nome das mercadorias) e as alíquotas que se aplicam a cada uma dessas mercadorias, e que a tarifa (“arancel”), como “direito de Aduanas”, é uma exação tributária que se deve pagar pela entrada de determinada mercadoria pela entrada em ou saída de um território aduaneiro (Derecho Aduanero Mexicano. Tomo I. Fundamentos y Regulaciones de la Acrividad Aduanera 2. Ed. Ciudad de Mexico: Tirant lo Blanch, 2021, p. 889).

[7] Sobre as negociações que levaram à celebração do GATT, ver: TREVISAN, Rosaldo. O imposto de importação e o Direito Aduaneiro Internacional. São Paulo: Lex, 2017, p. 86-90; e BASALDÚA, Ricardo Xavier. La Organización Mundial del Comercio y la regulación del comercio internacional. 2. ed. Buenos Aires: AbeledoPerrot, 2013, p. 59-62.

[8] TREVISAN, Rosaldo. Churchill, Caetano e o ‘tema do momento’, Revista Eletrônica Conjur, 5 nov. 2024, disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-nov-05/churchill-caetano-e-o-tema-do-momento/#_edn6. Com base em documento oficial disponível no sítio web da OMC (https://docs.wto.org/gattdocs/q/GG/MGT/60-19.PDF).

[9] Desde 2017, ainda no governo de Barack Obama. No sítio web da OMC há um registro do ex-Diretor Geral, Roberto Azevêdo, em dezembro de 2019, objetivando lançar “consultas intensivas para resolver impasse no Órgão de Apelação” (disponível em: https://www.wto.org/english/news_e/news19_e/gc_09dec19_e.htm). Em maio do ano seguinte, Azevêdo anunciou sua renúncia ao mandato de Diretor Geral.

[10] Notícias disponíveis em: https://www.newsweek.com/colombia-president-petro-responds-trump-tariffs-full-statement-2021072 e em https://www.reuters.com/world/americas/colombias-petro-will-not-allow-us-planes-return-migrants-2025-01-26/. Acesso em 2 fev. 2025.

[11] Segundo notícias disponíveis em: https://edition.cnn.com/2025/02/01/politics/mexico-canada-china-tariffs-trump/index.html. Acesso em 2 fev. 2025.

[12] O processo de integração regional desses três países da América do Norte nasce no final do século passado, com o NAFTA (North American Free Trade Agreement). Em 2020, o tratado foi substituído pelo T-MEC (Tratado de Livre Comércio da América do Norte), também conhecido como NAFTA 2.0 ou TLC 2.0. Sobre o T-MEC, ver: BASALDÚA, Ricardo Xavier. Derecho de la Integración. Tomo II. Buenos Aires: Thompson Reuters, 2024, p. 396-477.

[13] Notícias disponíveis, inclusive com menção a “retaliatory tariffs”, em: https://www.nytimes.com/2025/02/02/us/politics/canada-trump-tariffs.html e em: https://www.reuters.com/world/americas/mexican-president-orders-retaliatory-tariffs-against-us-2025-02-02/. Acesso em 2 fev. 2025.

[14] No Direito Tributário brasileiro, o termo “tarifa” acabou assumindo, nas palavras de José Eduardo Soares de Melo, o significado de “[…] a remuneração devida pelos usuários de serviços públicos, explorados por concessionários ou permissionários, sob regime de Direito Administrativo” (Curso de direito tributário. 7. ed. São Paulo: Dialética, 2007. p. 70). Luciano Amaro, destacando a polêmica da distinção entre taxas e tarifas (preços), na visão de Ives Gandra da Silva Martins, Hamilton Dias de Souza, Marco Aurélio Grecco e Geraldo Ataliba, conclui remetendo ao texto constitucional de 1988 e asseverando que “[…] nem só de taxas vivem os serviços públicos” (AMARO, Luciano. Direito tributário brasileiro. 10. ed. São Paulo: Saraiva, 2004. p. 42-43).

[15] TREVISAN, Rosaldo. Benefícios fiscais e o caso das ‘blusinhas’ (parte 1), Revista Eletrônica Conjur, 18 jun. 2024, disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-18/beneficios-fiscais-e-o-caso-das-blusinhas-parte-1/.

[16] Notícia disponível em: https://cbn.globo.com/economia/noticia/2025/01/29/apos-taxacao-das-blusinhas-compras-internacionais-caem-11percent-mas-arrecadacao-bate-recorde-com-novo-imposto.ghtml. Acesso em 2 fev. 2025. Importante destacar que 91% do total de importações de 2024 ocorreu por meio do Programa Remessa Conforme.

[17] Notícia disponível em: https://agenciabrasil.ebc.com.br/politica/noticia/2025-01/governo-avalia-reduzir-tarifa-de-importacao-para-baratear-alimentos. Acesso em 2 fev. 2025.

[18] Geopolítica e comércio internacional: o que esperar em 2025. Conjur, 28 jan. 2024, disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jun-18/beneficios-fiscais-e-o-caso-das-blusinhas-parte-1/.

[19] Sobre o tema, remete-se a artigo recente de Ricardo Xavier Basaldúa: Derecho del Comercio Internacional: bilateralismo, multilateralismo y regionalismoRevista Jurídica da Presidência, Brasília, vol. 26, n. 140, set./dez. 2024, p. 546-566.

[20] Disponível em: https://www.amazon.com/I-Heart-Tariffs-Love-T-Shirt/dp/B0DMSCQXG8?customId=B07537HQXD&customizationToken=MC_Assembly_1%23B07537HQXD&th=1. Acesso em 2 fev. 2025.

[21] Disponível em: https://pt.ebay.com/b/Uncertified-Gibraltar-Paper-Money/141087/bn_26636593. Acesso em 2 fev. 2025.

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O peso da toga e a produtividade do Judiciário

Instituição fundamental para a garantia dos direitos dos cidadãos, o Poder Judiciário sofre uma pressão constante pelo aperfeiçoamento dos serviços prestados, sobretudo em países onde a litigiosidade cresce exponencialmente. No contexto brasileiro, não obstante os desafios monumentais, a magistratura segue batendo recordes de produtividade.

Em 2021, um juiz resolvia, em média, 6,3 processos por dia. Esse número subiu para 7,1 em 2022 e atingiu o pico de 8,2 em 2023: um aumento de 30% nos resultados em apenas três anos – fruto da dedicação de homens e mulheres que escolheram servir à população por intermédio da aplicação da lei. Contudo, qual é o ônus desse compromisso?

Atualmente, cerca de 20% dos cargos de magistrados estão vagos. A carga laboral recai sobre um contingente cada vez menor, forçando os juízes a lidarem com um volume de processos incompatível com a manutenção da saúde e da qualidade de vida. O preço da produtividade tem sido cobrado em forma de exaustão e doenças.

Segundo levantamento do Centro de Pesquisas Judiciais (CPJ) da Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), realizado em parceria com a Federação Latinoamericana de Magistrados (Flam) e o Instituto de Pesquisas Sociais, Políticas e Econômicas (Ipespe), 51% dos juízes brasileiros já precisaram de acompanhamento psicológico ou psiquiátrico. E 33% recorrem frequentemente a medicamentos para controlar o estresse e a ansiedade.

Todavia, o problema não se limita à saúde física e mental. A função jurisdicional também exige uma contrapartida elevada em termos de segurança. Metade dos juízes brasileiros enfrenta ameaças à vida ou à integridade física. Trata-se de profissionais que lidam com litígios gravíssimos e, não raro, com criminosos poderosos e grupos organizados — os quais tentam intimidar a Justiça.

Apesar de todas essas adversidades, os magistrados brasileiros são alvos constantes de críticas superficiais e generalizações injustas, por meio de uma narrativa que tenta colar na magistratura a pecha de privilegiada, ignorando a responsabilidade homérica que a atribuição impõe. Semelhante atitude desconsidera o impacto imprescindível que a judicatura exerce sobre a sociedade — pois é o juiz que assegura a punição dos corruptos, a proteção dos vulneráveis e a atenção às regras vigentes.

As investidas centradas em aspectos remuneratórios procuram apagar a complexidade da atividade judicial e já geram consequências graves, como a evasão crescente de juízes rumo à iniciativa privada. Sem reajustes compatíveis com a inflação e sem condições de trabalho adequadas, a magistratura se torna um destino menos seguro. O risco é o esvaziamento de uma carreira essencial para o equilíbrio institucional do país e para a robustez do Estado democrático de Direito.

A justiça não se faz sozinha: ela depende de pessoas preparadas, motivadas e resguardadas. O reconhecimento da importância da magistratura não é uma questão corporativa, mas um imperativo da democracia. Sem juízes independentes, não há justiça; e sem justiça, não há povo efetivamente livre e protegido.

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Regimento interno do STF e ‘coletividade-vítima’: hora da legitimação penal subsidiária?

Frente à eventual inércia, a legitimação penal “isolada” do procurador-geral da República (PGR) junto ao Supremo Tribunal Federal (STF) vem sendo apontada como uma questão a ser desafiada democraticamente.

Nesse sentido, Antônio Carlos de Almeida Castro (Kakay) denunciou que a legitimação isolada do PGR nesses casos de inação decorre de um “poder imperial” e, por isso, indica a necessidade de alteração constitucional para fixar os legitimados frente à referida omissão junto ao STF. Isso porque, embora a ação penal privada seja garantia constitucional (artigo 5º, LIX), a teoria aponta dúvidas sobre a legitimidade subsidiária diante da prática de crimes com “vítima-coletiva” — como nos crimes contra o Estado democrático de direito, a saúde pública e a economia popular.

Neste ponto, cresce ainda mais em importância o movimento de atualização do Regimento Interno do STF (cuja comissão integrada por notáveis juristas é regida pela Portaria nº 249, de 27/12/2024), o qual pode contribuir dando visibilidade regimental ao tema. Isso porque o atual regimento interno já possui regras relacionadas à ação penal privada. Com isso, a adaptação terminológica para “ação penal subsidiária traria redação atual, pois alcançaria, como se verá, os múltiplos legitimados subsidiários no interesse da coletividade-vítima.

Outrossim, antes de prosseguir, registra-se que, em outras sedes jurisdicionais, o sistema processual penal prevê saídas “interna corporis” em hipóteses de “ações penais públicas subsidiárias da pública” [1] nas quais a legitimação subsidiária recai sobre o próprio Ministério Público: (1) Decreto-Lei nº 201/1967 (artigo 2º, 1º); (2) Lei nº 7.492/1986 (artigo 27); (3) Código Eleitoral (artigo 357, §§ 3º e 4º).

Com essa visão geral, perguntar-se: existiria um amplo rol de legitimados penais subsidiários extraídos diretamente da ordem jurídica brasileiraA reposta é sim e, contudo, isso parece permanecer silenciado nos debates profissionais e acadêmicos.

Para responder à questão processual penal é, antes de tudo, imprescindível sair do direito processual penal e ir além, em outras fronteiras, para, em seguida, realizar um inevitável retorno a ele — ou, dito poeticamente: “É preciso sair da ilha para ver a ilha” (José Saramago).

Soluções normativas à subrepresentação coletiva

Mais precisamente, é preciso ir até o “mar” do direito processual coletivo, no qual a “vulnerabilidade organizacional” [2], em sua dimensão coletiva, é vista e tratada. Já na década de 1970, Cappelletti e Garth [3] notaram o problema da subrepresentação de interesses difusos e afins, indicando que as soluções ao redor do mundo seriam de matriz privada ou pública. Como se sabe, as normas do Brasil (em especial a Lei nº 7.347/1985, a Lei da Ação Civil Pública — LACP) seguiram um “modelo misto, atribuindo legitimação às instituições públicas e aos particulares.

Dito isso, a referida expedição caminha até o direito do consumidor e a importante Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor — CDC), na qual o supracitado “modelo misto” foi adotado (artigo 82), distribuindo legitimação coletiva entre entes públicos e privados.

Com efeito, o CDC é uma das mais importantes legislações do microssistema de processo coletivo, incidindo em diálogo com outras normas (artigo 117). E, nesse código, a coletividade-vítima não é uma ilustre desconhecida — ao contrário, encontra fundamento normativo direto, seja pelo viés do “consumidor-vítima” (artigo 17) e da própria coletividade-consumidora (artigo 2º, parágrafo único). Assim, o advento do CDC fortaleceu e viabilizou sobremaneira a defesa das coletividades, em especial, das coletividades-vítimas.

Além da centralidade ocupada pelo CDC no microssistema de processo coletivo, é preciso convir que o Código possui dimensões penais (há crimes previstos entre os artigos 61-79) e até mesmo processuais penais (artigo 80) — sobre a qual cabe um olhar diferenciado.

Ilustre esquecido artigo 80 do CDC: modelo misto de legitimação subsidiária?

O artigo 80 do CDC é uma regra de direito processual penal muito esquecida, o que não combina com sua potencial importância. Isso porque tal artigo criou um rol de legitimados subsidiários à ação penal em relação aos crimes contra o consumidor. Nesse passo, o CDC remete essa legitimação subsidiária aos incisos III e IV do seu artigo 82 — ou seja, entes públicos e associações privadas.

Em outras palavras, para fins de legitimação subsidiária em ação penal, o CDC adotou um “modelo misto” para correção do problema da subrepresentação de interesses penais da coletividade-consumidora. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a legitimação coletiva decorrente do inciso III do artigo 82 do CDC, por exemplo, para Comissões das Assembleias Legislativas (AgRg no REsp nº 928.888/RJ [4]) e à Defensoria Pública (REsp nº 555.111/RJ [5]) — criando óbvios reflexos sobre o artigo 80 do CDC.

Nesse ponto, especialmente em relação à Fazenda Pública e à Defensoria Pública como legitimadas penais subsidiárias, o pioneirismo de Franklyn Roger Alves Silva deve ser destacado e inspirar a presente reflexão.

Superando os limites do CDC e mirando a “comunidade-vítima”

A esta altura, o(a) leitor(a) já compreendeu que existe regra, direta e óbvia, estabelecendo um rol de legitimados subsidiários à ação penal pública. Contudo, também não deve ter passado silenciosamente se tratar de regra voltada aos crimes contra o consumidor. Nesse contexto, vale a crítica de Esteves [6] e Roger [7]: “Não pode a relação de consumo ter uma proteção jurídica mais intensa do que outros bens jurídicos ocupantes do mesmo pedestal de proteção estatal.”

Nesse passo, para além das relações de consumo, Franklyn Roger agregou como fundamento à legitimidade penal subsidiária da Defensoria Pública a LC nº 80/1994 e a responsabilidade constitucional expressa da instituição para a promoção de direitos humanos. Nessa senda, agrega-se também o conceito de “obrigações processuais penais positivas em relação à proteção das vítimas, as quais não se aplicam somente ao Ministério Público, mas ao Estado Brasileiro como um todo.

Mais tarde, foram trazidos, expressamente, elementos normativos integradores[8] do Microssistema de Processo Coletivo com a proteção penal da coletividade-vítima. Desse modo, os artigos 21 da LACP e 117 do CDC passam não somente a expandir a aplicação das regras do CDC para outros direitos coletivos, como também para alcançar as legitimidades penais decorrentes do artigo 80 c/c artigo 82, inc. III e IV, desse Código.

Sem olvidar o atuar da Defensoria Pública como “defensora do grupo” [9] e em favor da comunidade de vítimas [10][11] (seja como desdobramento da promoção dos direitos humanos ou a partir da cláusula de extensão do artigo 117 do CDC), há legitimidade penal subsidiária de outros órgãos públicos despersonalizados [12] (artigo 82, III), de associações (artigo 82, IV) e das comunidades indígenas (artigo 232). Nessa senda, há um rol de legitimados em prol da coletividade-vítima [13], potenciais legitimados a acionar o STF frente à inércia ministerial.

Receio da invasão ‘punivista’

O exercício de eventuais papéis de persecução penal pela Defensoria Pública incomoda o “senso comum” jurídico. Ainda assim, diante de regras positivadas e do papel protetivo da instituição, a questão deve ser refletida seriamente e sem corporativismo. Neste ponto, o debate “Silva vs. Cacicedo”, trouxe contrapontos à legitimação penal da Defensoria Pública [14].

Em verdade, a reflexão de Cacicedo é essencial para que a legitimação penal supletiva e subsidiária não se torne mera reprodução de um sistema penal abusivo; igualmente, a pesquisa de Roger Silva apresenta ferramenta importante para o combate à invisibilidade e à violação dos direitos da coletividade-vítima — guardando certa afinidade com as preocupações emitidas pela Corte Interamericana de Direitos Humanos no caso “Favela Nova Brasília”, quanto à questão da participação da vítima.

Obviamente, poder-se-ia questionar a presença de membros da Defensoria Pública nos dois polos da ação penal. Contudo, nesse caso, trata-se de representação do interesses da comunidade vítima, não havendo muita distinção da situação de existirem dois advogados (vinculados à OAB, portanto) atuando em polos distintos ou dois membros do Ministério Público ocupando posições processuais distintas ao mesmo tempo (Custos Iuris e parte-recorrente), guardadas as distinções.

Ademais, existem normas autorizadoras da atuação colidente de membros defensoriais (LC nº 80/1994, artigo 4º-A, V), reforçadas por precedentes (STJ, RMS 45.793/SC), tudo em diálogo com as regras que atribuem à instituição a defesa dos direitos humanos das vítimas (individuais ou coletivas) — em especial: LC nº 80/1994, artigo 4º, XI, XV e XVIII e o próprio artigo 134 da CRFB/1988.

O que impede o STF?

Os fundamentos normativos de uma legitimidade supletiva, subsidiária e excepcional de instituições públicas, associações privadas e comunidades indígenas em prol do interesse das “coletividades vítimas” foram expostos. E o que impediria o STF de (a)firmar tais legitimidades? Para o jurista Lenio Streck, a ação penal subsidiária seria pouco utilizada nesse cenário por desconfiança social e porque o sistema se autoprotege, inobstante seja um instrumento de controle democrático corretivo.

Para além de tais problemas, é necessário alcançar os ministros do STF. Ou seja, os pretensos legitimados devem propor tais ações, quando então serão decididos alguns pontos cruciais, tais como: o alcance da regra do artigo 80 do CDC a outras categorias de crimes, desde as regras de extensão (LACP, artigo 21 e CDC, artigo 117); a adoção do modelo subsidiário público, privado ou misto [15]; os contornos processuais penais da Defensoria Pública enquanto garantia constitucional dos direitos humanos, inclusive das vítimas, especialmente a partir da EC nº 80/2014.

Embora longe de definir a questão, o movimento de atualização do Regimento Interno do STF pode(ria) representar um farol a iluminar debates atualizados, inclusive garantindo a intervenção ministerial nas situações aqui discutidas. E, se for validada mais à frente pelo STF, a legitimidade penal subsidiária não deverá ser vista como substituta da importante legitimação do PGR, mas, sim, vista como uma garantia democrática eventual, subsidiária e excepcional para evitar a violação massiva de direitos humanos das coletividades-vítimas.


[1] SILVA, Franklyn Roger Alves. Legitimação Não Tradicional da Ação Penal – A Tutela de Bens Jurídicos por Outras Instituições Públicas. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, v. 3, n. 1, p. 367-404.

[2] Sobre Vulnerabilidade e Processo, conferir especialmente a seguinte pioneira obra: TARTUCE, Fernanda. Igualdade e Vulnerabilidade no Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 2012.

[3] CAPPELLETTI, Mauro, GARTH, Bryant. Acesso à Justiça. Tradução: Ellen Gracie Norhfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988.

[4] STJ, AgRg no REsp n. 928.888/RJ, rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª Turma, j. 16/5/2013, DJe 21/5/2013.

[5] STJ, REsp n. 555.111/RJ, rel. Min. Castro Filho, 3ª Turma, j. 5/9/2006, DJ 18/12/2006, p. 363

[6] ESTEVES, Diogo. SILVA, Franklyn Roger Alves. Princípios institucionais da Defensoria Pública. 3ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 471

[7] SILVA, Franklyn Roger Alves. Legitimação Não Tradicional da Ação Penal – A Tutela de Bens Jurídicos por Outras Instituições Públicas. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, Porto Alegre, v. 3, n. 1, p. 396.

[8] CASAS MAIA, Maurilio. Novas intervenções da Defensoria Pública: Custos Vulnerabilis e o Excepcional Amicus Communitatis no Direito Processual Penal. In: SILVA, Franklyn Roger Alves. O Processo Penal contemporâneo e a perspectiva da Defensoria Pública. Belo Horizonte: CEI, 2020, p. 125-159.

[9] ZANETI JR., Hermes. CASAS MAIA, Maurilio. A Defensoria Pública e os grupos vulneráveis em colisão de interesses: reflexões sobre o “defensor público do grupo” (Defensor Publicus Coetus). Revista dos Tribunais, São Paulo, v. 1070, Dez 2024, p. 47-85.

[10] A criação da expressão é de Daniel Gerhard, sendo a publicação mais antiga: GERHARD, Daniel. CASAS MAIA, Maurilio. O Defensor-hermes, o amicus communitas: a representação democrática dos necessitados de inclusão discursiva. Informativo Jurídico In Consulex, Brasília, v. 22, p. 11-12, 1º jun. 2015.

[11] Com ênfase na proteção dos direitos humanos: MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. GERHARD, Daniel. MAIA, Maurilio Casas. A Defensoria Pública como “amiga da comunidade” (amicus communitatis) e a “Comunidade amiga” (amicus communitas): a representatividade comunitária na colisão de comunidades vulneráveis e no combate à sub-representatividade. In: AKERMAN, William; e MAIA, Maurilio Casas. Novo perfil de atuação da Defensoria Pública. Brasília: Sobredireito, 2023. p. 253.

[12] Sobre essas figuras: UZEDA, Carolina. PANTOJA, Fernanda Medina. FARIA, Marcela Kohlbach de. TEMER, Sofia. Entes organizados despersonalizados e capacidade de ser parte: grupos e associações de fato em juízo (Art. 75, IX, do CPC). Civil Procedure Review, v. 12, n. 1, p. 165-205, 2021.

[13] Para outra discussão e abordagem da “vítima coletiva”, conferir: MENDES, Soraia da RosaProcesso Penal Feminista. 2ª ed. São Paulo: Atlas, 2021, p. 99 ss.

[14] CACICEDO, Patrick. Crítica científica de “Legitimação não tradicional da ação penal”: Defensoria Pública e a tutela de direitos por meio do direito penal – uma recusa. Revista Brasileira de Direito Processual Penal, v. 3, n. 1, 407-416, Mar. 2017.

[15] No caso do HC coletivo, por exemplo, o STF, no HC n. 143.641/SP, parece ter se inclinado a um modelo público, aplicando a analogia para permitir a sucessão ativa pela DPU, à luz da Lei do Mandado de Injunção, Lei n. 13.300/2016.

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STF afasta ITCMD sobre VGBL e PGBL: implicações para o planejamento sucessório

No último dia 8 de janeiro, foi publicado acórdão do Tema 1.214, sob relatoria do ministro Dias Toffoli, em que o Supremo Tribunal Federal decidiu ser inconstitucional a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) sobre os valores recebidos pelos beneficiários dos planos de previdência privada, o Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) e o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL). A decisão, além de ser um precedente qualificado, abre margem para reflexão sobre o planejamento sucessório e a relação entre contratos de seguro e herança.

A tese fixada pelo STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 1363013/RJ [1], foi a seguinte:

“É inconstitucional a incidência do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) quanto ao repasse, para os beneficiários, de valores e direitos relativos ao plano Vida Gerador de Benefício Livre (VGBL) ou ao Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.”

A conclusão da qual chegou o plenário da Corte Suprema baseia-se em uma distinção crucial: o repasse de valores do VGBL e PGBL não se configura como herança, mas como uma execução contratual de um seguro de vida.

Assim, os planos de previdência privada não são objeto de sucessão de bens, seja qual for, mas de uma relação oriunda de um contrato entre as partes, o que, portanto, exclui sua tributação pelo ITCMD, como ocorria em certos estados, à vista de Rio de Janeiro (Lei nº 7.174/2015), Goiás (Lei nº 18.002/2013), Minas Gerais (Lei nº 22.549/2017) e Sergipe (Lei nº 8.348/2017).

Vale ressaltar, ainda, que esse novo precedente não é apenas uma vitória jurídica para os beneficiários dos planos, mas um convite à reflexão sobre os possíveis impactos dessa decisão no planejamento sucessório. Isso porque, diante da complexidade tributária brasileira, busca-se a melhor estratégia a fim de reduzir a parcela paga a título de ITCMD.

Natureza do VGBL e PGBL: contrato de seguro e não herança

As duas principais formas de previdência são a previdência social e a previdência complementar. A primeira, pode-se resumir em um sistema público, “de caráter contributivo e de filiação obrigatória”, que busca garantir o mínimo necessário para o bem-estar dos cidadãos, como aposentadoria, benefícios por invalidez etc. A previdência complementar, por sua vez, é um plano privado, de adesão voluntária regulamentada pela Lei Complementar nº 109/01.

A previdência complementar, ou comumente “previdência privada”, ainda se divide em: fechada, quando destinada a um grupo específico, como os funcionários de uma empresa; ou aberta, acessível a qualquer pessoa que deseje aderir.

É justamente a previdência complementar aberta que inclui planos como o PGBL e o VGBL. Resumidamente, além de serem planos por sobrevivência, são instrumentos para a rentabilidade dos fundos aplicados.

Em linhas gerais, ambos os planos têm o objetivo de complementar a renda, mas a escolha entre PGBL e VGBL depende da estratégia tributária que se deseja adotar em relação ao Imposto de Renda (IR), que incide sobre os rendimentos no VGBL e sobre o montante total resgatado no PGBL.

Feita essa digressão, a tese firmada pelo STF, no Tema 1214, reflete uma análise detalhada da natureza desses planos de previdência privada, que, ao contrário do que ocorre com a herança, são regidos por um contrato misto (capitalização financeira e seguro de vida). Embora a Superintendência de Seguros Privados (Susep) considere que apenas o VGBL é um contrato de seguro de pessoas, ao passo que o PGBL é um plano de previdência complementar, visto que os benefícios já podem ser recebidos após o titular alcançar certa idade.

Fato é que, independentemente, o STF tratou os planos como equivalentes, sendo inconstitucional a incidência do ITCMD sobre qualquer um deles.

Esse entendimento foi sustentado pelo ministro Dias Toffoli, que argumentou que, no momento do falecimento do titular, o repasse dos valores aos beneficiários do plano ocorre em razão de um vínculo contratual, e não como parte de uma sucessão de bens, conforme artigo 794 do Código Civil: “no seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito”.

Até porque, ainda segundo o Diploma Civil, no artigo 426, “não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”.

O tema não é novo, visto que a temática já foi problematizada, especialmente, nos estados da União que instituíram leis específicas para a incidência do ITCMD sobre o VGBL e PGBL. Matéria que, aliás, alcançou o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi pacificada pela 2ª Turma, no julgamento do REsp nº 1.961.488/RS [2], no qual se decidiu que o VGBL não caracteriza herança e, dessa forma, não inclui a base de cálculo do ITCMD.

No acórdão do referido REsp, a ministra relatora Assusete Magalhães declarou que “a natureza securitária e previdenciária complementar desses contratos é marcante, no momento em que o investidor passa a receber, a partir de determinada data futura e em prestações periódicas, os valores que acumular ao longo da vida”.

Logo, retomando a distinção feita pelo STF entre a transferência de valores desses planos de previdência e uma sucessão regular de bens após a morte de uma pessoa, o ministro Toffoli explicou que, ao contrário do que ocorre nas situações típicas de herança, onde há uma transferência gratuita de bens ou direitos — hipótese de incidência do ITCMD — sem a intervenção de um contrato no caso dos planos VGBL e PGBL. Além disso, destaca-se que o titular do plano tem a liberdade de indicar um beneficiário e que o valor transferido não se configura como uma doação ou herança, mas sim como uma execução de um contrato de seguro.

Por essa razão, a tributação do ITCMD, que incide justamente sobre a transmissão gratuita de bens, não se aplica nesse contexto.

Efeitos da decisão do STF: planejamento sucessório

Mas, e os efeitos práticos dessa decisão?

Para os beneficiários de planos VGBL e PGBL, a decisão do STF representa uma significativa economia tributária, que pode ser crucial, principalmente para aqueles que dependem desses valores para a sua aposentadoria ou para a manutenção da sua qualidade de vida. Com o afastamento do ITCMD, por ora, não será mais necessário pagar o imposto sobre os valores recebidos em caso de falecimento do titular do plano, o que torna mais vantajoso o planejamento sucessório com a utilização desses produtos.

Veja-se que, se um herdeiro e/ou beneficiário, após a morte do titular do plano VGBL ou PBGL, precisar de aporte financeiro rápido, a adesão à previdência privada pode facilitar o acesso aos recursos, sem inclusive a incidência do ITCMD. Inegavelmente, a certeza de que não haverá mais ITCMD sobre os valores recebidos dá uma previsibilidade muito maior aos beneficiários, que até então enfrentavam uma grande insegurança jurídica, dependendo do estado em que residiam.

Então, poderiam os planejamentos sucessórios burlarem os parâmetros legais da legítima, por exemplo?

Evidentemente que não. É certo que a legítima constitui metade dos bens da herança e pertence exclusivamente aos herdeiros necessários (CC, artigo 1.845 e 1.846). Nesse sentido, o ministro Dias Toffoli é bastante duro para com a necessidade de combate a eventuais práticas fraudulentas ou abusivas que busquem simular o fato gerador do imposto. Ou seja, se o planejamento for realizado de maneira a burlar a legislação tributária, o Fisco terá o direito de fiscalizar e atuar para reverter tais dissimulações.

Todavia, a transferência patrimonial pode ser planejada a fim de minimizar a carga tributária do ITCMD, com escolha da melhor estratégia conforme os objetivos familiares. Assim, são normalmente utilizadas as vias jurídicas das doações em vida e a criação de holdings familiares, bem como, as vias financeiras dos seguros de vida e do planejamento de aposentadoria.

Para tanto, aconselha-se que os interessados procurem orientação de profissionais qualificados, que possam traçar plano sucessório personalizado.

Discussões no Congresso: novo capítulo

Como é de praxe nas discussões tributárias brasileiras, o entendimento da Corte Suprema pode vir a ser ultrapassado, nesta eterna queda de braço entre os Poderes Legislativo e Judiciário. Portanto, é importante destacar que a inconstitucionalidade da incidência do ITCMD sobre os planos VGBL e PGBL é tema que poderá ser revisado.

Isso porque o Congresso segue discutindo a reforma tributária, e com ela, o Projeto de Lei Complementar (PLP) nº 108/2024, que, entre outras propostas, propunha a tributação do ITCMD sobre os planos de previdência. Embora a versão final do projeto tenha retirado essa previsão, os estados demonstraram interesse em reincluir essa cobrança quando o texto for analisado no Senado.

Tal discussão apenas evidencia a importância de um bom planejamento sucessório (personalizado), que ganha um novo contorno, com o VGBL e PGBL sendo cada vez mais visados como uma alternativa vantajosa em relação aos métodos tradicionais de transferência de patrimônio.

O fato de que, embora o STF tenha decidido pela inconstitucionalidade da cobrança, a discussão sobre a tributação desses planos ainda não tenha sido resolvida no âmbito legislativo e que os Estados demonstrem interesse na inclusão da hipótese de incidência no PLP nº 108/2024, deixa claro que a segurança jurídica, por ora, é relativa. Por isso, para aqueles que pensam em se beneficiar do novo entendimento exarado pelo STF, a vigilância sobre os próximos passos no Congresso é imperativa.

Esse é um ponto crucial que merece nossa atenção: a estrutura tributária no Brasil, frequentemente instável e marcada por embates fiscais entre entes federativos, ainda pode ressurgir com tentativas de reinstituir a tributação sobre os planos de previdência. A decisão do STF não impede que novas tentativas de mudança surjam no futuro, isso porque a questão da tributação dos planos de previdência continua a ser uma história em aberto, um novo capítulo desse calhamaço que é a reforma tributária, e será preciso continuemos atentos ao desenrolar das discussões no Congresso e no próprio Poder Judiciário.


[1]https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6318604&numeroProcesso=1363013&classeProcesso=RE&numeroTema=1214

[2]https://scon.stj.jus.br/SCON/pesquisar.jsp?i=1&b=ACOR&livre=((%27RESP%27.clas.+e+@num=%271961488%27)+ou+(%27REsp%27+adj+%271961488%27).suce.)&thesaurus=JURIDICO&fr=veja

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Reforma tributária e superação da Súmula 160 do STJ

A reforma tributária criou novas regras que passaram despercebidas pelo público em geral. Já nos manifestamos neste ConJur sobre a “contribuição BBB” [1] criada pela reforma.

Tema da reforma que promete polêmica é a inclusão de regra prevendo a possibilidade de alteração da planta genérica de valores sem que haja necessidade de lei municipal a cada ano. Não se trata de uma exceção ao princípio da legalidade, já que, necessariamente, uma prévia lei municipal deverá, expressamente, prever a forma de atualização.

Assim:

“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

I – propriedade predial e territorial urbana;

(…)

§1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 29, de 2000)

(…)

III – ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei municipal.” (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

A questão que surge é: a nova regra introduzida na Carta Federal de 1988 modifica a jurisprudência do STF e do STJ?

Jurisprudência superada pela EC 132

No RE 648.245, o STF firmou o entendimento de que “É inconstitucional a majoração do IPTU sem edição de lei em sentido formal, vedada a atualização, por ato do Executivo, em percentual superior aos índices oficiais”

Também a Súmula 160 do STJ resta superada pela reforma tributária. Assim, prevê:

“É defeso, ao município, atualizar o IPTU, mediante decreto, em percentual superior ao índice oficial de correção monetária. (SÚMULA 160, 1ª SEÇÃO, julgado em 12/06/1996, DJ 19/06/1996, p. 21940)”.

A Emenda Constitucional nº 132/2023, porém, previu que, havendo lei é possível a atualização da base de cálculo pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos em lei. Trata-se, como na sistemática anterior à reforma de mera atualização. A diferença é que a atualização pode ter parâmetros do valor efetivo do imóvel e não necessariamente, parâmetros de mera correção monetária. Ou seja, a atualização pode majorar ou reduzir a tributação.

Ora, o significado desta regra é a de que o valor utilizado como base de cálculo é o valor real do imóvel conforme índice estabelecido em lei municipal.

Desta forma, superada a limitação aos índices oficiais de inflação já que os índices devem refletir a real valorização/desvalorização e, não necessariamente, índices oficiais. Superado o precedente do colendo STF, RE 648.245 e superando a Súmula 160 do STF.

Nada impede, por exemplo, que o IPTU tenha sua base de cálculo reduzida em razão de desvalorização imobiliária. Cada vez mais as regras públicas se enquadram nos parâmetros de mercado. O negacionismo de mercado é uma patologia extremista que deve ser combatida, conforme já nos manifestamos nesta ConJur [2]. O mercado é uma realidade do mundo e o negacionismo de mercado é a versão da extrema esquerda ao “terraplanismo” da extrema direita.

Índices a serem utilizados

O índice Fipezap seria um índice para a correção da planta genérica de valores do município desde que haja tal previsão em lei municipal. Nesta hipótese um decreto apenas procederia à atualização do valor com base nesse índice previamente estabelecido.

A primeira crítica que poderia ser feita é a de que tal índice refletiria somente a realidade de mercado das capitais já que é o parâmetro utilizado pelo índice.

A mesma crítica poderia ter sido feita à utilização da tabela Fipe para lançamento do IPVA já que, sabidamente, os preços de veículos no interior podem ser bem menores do que os valores praticados na capital.

A Fipe é uma respeitada instituição e, sem dúvida, é o melhor índice a ser utilizado para veículos e, também, para imóveis.

Ainda que haja diferença entre os métodos do Fipezap e do Fipe veículos, o fato é que refletem o mercado tanto dos veículos como dos imóveis. A valorização imobiliária acaba se refletindo por todo o país e o índice colhido nas capitais é parâmetro para todo o Brasil.  Ainda que a valorização (ou desvalorização) dos imóveis numa capital possa demorar algum tempo para refletir no interior, o fato é que a valorização (ou desvalorização) acaba se estendendo a outras localidades.

Outros índices, como VAR, IGP-M e IPCA e IPCA-E refletem outras circunstâncias do mercado de imóveis e, não seriam índices fidedignos para o valor do imóvel para fins de IPTU.

O VAR (FGV) reflete o valor do aluguel. O aluguel, apesar de ser um indicativo do valor do imóvel, pode sofrer variações significativas conforme a oferta de imóveis para locação. O aluguel pode variar (grosso modo) entre 0,3 % a 1,5% do valor do imóvel. Logo, o uso do VAR para fins de IPTU teria uma margem muito grande de possíveis variações. Logo, não recomendaríamos esse índice.

O IPCA e IPCA-E são índices inflacionários. Nada impede, por exemplo, que numa situação de aceleração inflacionária, os imóveis tenham valorização acima dos índices inflacionários em razão da busca de ativos reais pelos investidores. Logo, esses índices não medem, com precisão, o exato valor do imóvel.

O IGP-M reflete preços do atacado e sofre influência do dólar. Relação distante dos valores do mercado imobiliário.

Porém, a FGV, economistas, contadores, auditores ou a própria Fipe, dentre outros podem indicar índice melhor, caso exista. O mais relevante, nesse momento, é que a atualização pode e deve ser feita com parâmetros do mercado e da realidade dos preços dos imóveis. A era da ficção dos valores venais foi extinta pela reforma tributária.

Combate à regressividade

A reforma tributária inseriu previsão escancarada de combate à regressividade. Isso significa que a carga tributária deverá ser imposta com maior peso nos impostos pessoais e reais e reduzidos nos impostos sobre o consumo.

Assim:

“Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

(…)

§3º O Sistema Tributário Nacional deve observar os princípios da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

§4º As alterações na legislação tributária buscarão atenuar efeitos regressivos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Algumas medidas para viabilizar a redução da carga no consumo que onera, igualmente, paupérrimos e milionários seria onerar IPTU, ITR, IR e criar o IGF (Imposto sobre Grandes Fortunas).

O IGF jamais será implementado enquanto não curarmos a “corrupção endêmica” [3] por nós mencionada em tema licitatório e aplicável, também, no âmbito tributário. Gente com dinheiro é gente que pode cortar ajuda às campanhas…..

Assim, a forma viável para a civilidade tributária é a redução dos impostos de consumo e o aumento, combinado, dos impostos pessoais e reais.

Conclusão

Recomendamos aos municípios, a aprovação de lei municipal prevendo a utilização do índice Fipezap como índice de correção do IPTU. Tal como ocorre com o IPVA, os valores de referência do valor real no mercado sempre são a melhor referência. O fundamento é o artigo 156,§1º, III da Carta Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 132/2.023 (reforma tributária) que tornou superada a jurisprudência do STF e a Súmula 160 do STJ.


[1] https://www.conjur.com.br/2024-nov-04/reforma-tributaria-e-contribuicao-bbb/

[2] https://www.conjur.com.br/2025-jan-07/negacionismo-de-mercado-na-nova-lei-de-licitacoes-e-contratos/

[3] https://www.conjur.com.br/2024-dez-18/como-enfrentar-a-corrupcao-endemica-que-assola-a-administracao-publica-no-ambito-das-licitacoes/

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