As redes sociais e o condor

O uso da internet e a propagação das redes sociais favoreceram a politização dos fatos. A facilidade em apresentar fatos e a sua instantânea divulgação para milhares de pessoas conferiu grande poder de influência aos fatos gerais, transformando-os em inconscientes elementos aglutinadores das pessoas em grupos.

Cada vez mais os usuários têm postado afirmações em que acreditam, mas que, inconscientemente, são determinadas pela sua cultura e valores. Aqueles que se identificam com certos valores e, consequentemente, com grupos, tendem a recepcionar os fatos de modo particular, colorindo a realidade com as suas próprias tintas.

As pessoas se organizam em grupos para, inconscientemente, adquirirem sensação de pertencimento e, desse modo, assumirem visibilidade e dignidade numa sociedade que, cada vez mais, tende a engolir a individualidade. Isso certamente já era assim antes da era digital e sempre se manifestou de modo claro, por exemplo, nas torcidas dos times de futebol.

O mesmo ocorre diante das ideologias, partidos políticos e candidaturas a cargos públicos de maior expressão. Ter um time de futebol, uma ideologia ou um partido é algo que, para muitos, traz um sentimento de enobrecimento e acolhimento, fazendo-os compartilhar não só de rituais comuns, mas também de responsabilidades imaginárias. Na verdade, pertencer e compartilhar são pontos de uma única lógica, pois se sentir responsável por uma mesma causa, ainda que inconscientemente, é “fazer parte”, tornando a pessoa mais suscetível a assumir compromissos (nem sempre racionais) em proveito e para o bem do grupo.

É por meio do desenrolar dessa linha que se torna compreensível o motivo pelo qual as pessoas possuem prazer em compartilhar mensagens que endossam posições que resguardam e fortalecem a sua relação com os membros do seu grupo. As discussões nas redes se fundam nas mesmas fantasias e incompreensões que sempre estiveram à base dos conflitos sociais, desde muito.

Ao se sentirem pertencentes e compromissados, os usuários tendem a compartilhar alegações factuais que reforçam a sua ligação com determinados valores ou ideias, não importando a sua correspondência com a realidade. Do mesmo modo que o torcedor do time de futebol cujo jogador caiu na área do adversário sempre reclama pênalti, os usuários das redes sociais fazem alegações impelidos por uma sensação de pertencimento.

Allison Larsen, no artigo intitulado “Constitutional Law in an Age of Alternative Facts”, fala em “my team-your team facts” para designar os fatos que, diante das distorções geradas pela internet, assumem versões antagônicas sobre temas que envolvem ideologia ou posições partidárias, como, por exemplo, mudança climática e eleições.

Os “my team-your team facts” correspondem a um confronto surgido a partir de sentimentos que não se preocupam com a realidade. As pessoas afirmam os fatos ou aceitam as alegações factuais por conta da inconsciente influência que os seus valores ou cultura exercem sobre elas. Os usuários são levados a alegar ou a respostar mensagens para manterem suas relações com os membros do grupo ou para se sentirem a ele pertencentes.

A verdade

Nas redes sociais a verdade não é negada. Ela apenas possui uma importância secundária. Tome-se como exemplo o caso das leis estadunidenses que, nas últimas décadas, exigiram carteira de identidade de eleitor. As leis se basearam no fato de que a carteira de eleitor evitaria fraudes eleitorais. Muitas dessas leis foram impugnadas sob o fundamento de que violariam o direito fundamental ao voto.

A discussão polarizou-se entre republicanos e democratas. Enquanto os primeiros disseram que a carteira seria importante para evitar fraudes, os democratas afirmaram que a sua exigência suprimiria direitos das minorias, pois essas teriam maior dificuldade em ter carteira com foto. Nos parlamentos, verificou-se que, enquanto 95% dos representantes republicanos votaram a favor da carteira de eleitor, apenas 2% dos democratas restaram convencidos da sua importância. Nas Cortes, os juízes se dividiram quase tão radicalmente.

É possível acreditar que os Juízes se basearam, com sinceridade, em seus entendimentos sobre o direito, mas de uma maneira que refletiu influências subconscientes e extralegais em suas percepções sobre a legalidade. Assim, os juízes republicanos, espectadores da Fox News, “honestamente acreditaram” que a fraude eleitoral é crescente e deve ser tratada mediante legislação corretiva, enquanto os juízes democratas, que assistem à MSNBC, “acreditaram com honestidade” que a fraude eleitoral é um mito criado pelos republicanos para excluir jovens, pobres e grupos minoritários da participação nas eleições [1].

Tem-se aí dois fatos que se tornaram verossímeis pela intensa participação dos simpatizantes aos partidos nas redes sociais. Esses fatos não são falsos. A carteira de eleitor constitui instrumento que pode evitar a fraude eleitoral, assim como a sua exigência também pode, ainda que minimamente, tornar-se responsável pela não participação nas eleições.

Diante disso, como é óbvionão se pode atribuir qualquer responsabilidade aos usuários da internet. Há de se perceber que a manifestação pública, em qualquer lugar, revela integração e comprometimento, de modo que as verdadeiras razões da participação, na praça e na internet, são secundárias.

Não se quer dizer, com isso, que a proliferação de inverdades não é um problema. O que se está a dizer é que os fatos, diante das discussões sensíveis ao pluralismo democrático e à diversidade dos grupos, não podem ser submetidos às metodologias das ciências que se servem das pesquisas experimentais e, particularmente, que a censura não pode ser vista como uma forma adequada para privilegiar a verdade dos fatos no Estado democrático de Direito.

Proibir as pessoas de falar nas redes sociais, especialmente diante de fatos discutidos a partir do sentimento de pertencimento a partidos, grupos e ideologias, não apenas nada tem a ver com a busca da verdade, mas a espanta, impedindo que se possa chegar a uma solução compatível com a democratização do debate e com os direitos de liberdade de expressão e manifestação. Tiranizar a participação nas redes sociais é tão antidemocrático quanto proibir o exercício do direito de manifestação em praças públicas.

Caso a liberdade para a alegação desses fatos pudesse ser arrancada das pessoas, a autoridade estaria em condições de escolher o fato amoldado às suas preferências pessoais, como aconteceu no caso das carteiras eleitorais — em que os juízes estadunidenses votaram de acordo com os partidos responsáveis pelas suas investiduras.

Admitir a censura diante dos fatos que podem ser legitimamente vistos de forma diferente pelas pessoas é gravíssimo. Censurar aquele que tem uma visão moral acerca de um fato é negar o pluralismo democrático, permitindo-se que as autoridades, segundo as suas convicções pessoais, estabeleçam o valor que deve imperar na sociedade. Além do mais, os fatos discutidos entre os simpatizantes de grupos, partidos ou ideologias não têm qualquer razão para serem escondidos, pois devem contar com o direito de liberdade de expressão para que possam ser esclarecidos.

Os juízes, quando diante dos fatos que importam para a solução de um simples conflito entre João e José, não precisam se preocupar com a verdade dos fatos que dizem respeito ao mundo ou à vida das pessoas. Esses fatos, no entanto, assumem grande importância quando o Judiciário realiza o controle de constitucionalidade das leis, ou seja, o controle que exige uma interpretação que não pode deixar de considerar os mesmos fatos que importam ao Legislador.

A alegação de que as eleições foram fraudadas por falta de carteira de identidade, caso pudesse ser censurada pelos administradores de redes sociais, teria impedido a ampla deliberação popular, legislativa e judicial sobre o tema nos Estados Unidos. Teria obstado a discussão de um tema importante para a democracia, inibido o direito de as pessoas falarem e impedido os bons juízes de demonstrarem que o Judiciário pode legitimamente cumprir o seu papel perante a sociedade.

Embora um Juiz possa ser simpático a um partido ou ideologia, ele obviamente não ocupa o lugar de um dos membros de uma rede social ou de um grupo que empunha bandeiras em praça pública. Ele tem uma especial responsabilidade, que deriva do locus de poder que ocupa e das consequências dos seus pronunciamentos sobre a vida das pessoas e do país.

Deixá-lo decidir como um torcedor de futebol apenas porque não está em condições psicológicas para enxergar a realidade é obviamente isentá-lo da responsabilidade que condiciona a legitimidade do exercício da sua função. Assim, admitir o que se poderia ver como algo meramente curioso na história da jurisprudência dos Estados Unidos constitui uma infantilização dos Juízes e uma imperdoável falta de respeito ao Direito e à população.

Se a carteira de identidade não poderia alterar o resultado das eleições, isso obviamente não quer dizer que o Judiciário poderia declarar a inconstitucionalidade da lei que a exigiu. O fim da lei era claramente adequado e a medida legislativa nada tinha de excessivo e obviamente não era desproporcional diante do direito ao voto. Isso era o que bastava para o Judiciário não interferir sobre a decisão legislativa.

Tudo isso significa que, a despeito de os fatos serem contados a partir das visões pessoais dos usuários das redes sociais, os juízes não apenas sempre têm condições e responsabilidade de bem decidir, como não podem esquecer que a praça pública existe para conter a autoridade e favorecer a democracia. Afinal, as redes sociais são do povo, assim como o céu é do condor!

*esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Roma II — Tor Vergata, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA, UFRJ e Ufam).

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[1] Allison Orr Larsen, Constitutional Law in an Age of Alternative Facts, New York University Law Review, v. 93, 2018, p. 210-211.

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Pode o juiz conceder tutela de urgência ex officio

A tutela de urgência ex officio ainda é dissenso na doutrina, diante dos limites da atuação judicial em um sistema predominantemente adversarial que busca preservar a imparcialidade do juiz, consagrado no princípio dispositivo ou da inércia, e em função da necessidade de se garantir a utilidade da prestação jurisdicional, prevista no princípio da efetividade do processo.

Embora o artigo 273, caput, fosse expresso ao determinar que a tutela seria concedida após pedido da parte, no Código de Processo Civil de 1973, o artigo 797 previa a possibilidade de concessão de medida cautelar de ofício em casos excepcionais. [1] Já no Código de Processo Civil de 2015, o legislador optou por não trazer a condição de requerimento do interessado de forma expressa no texto da lei, como também nada disse a respeito da possibilidade de o juiz conceder a medida ex officio. Vale mencionar, contudo, que, no projeto “versão Senado” do CPC de 2015, o artigo 277 previa a concessão de tutelas de urgência independentemente de pedido, mas o referido dispositivo legal foi suprimido no projeto “versão Câmara”. [2]

Para Gajardoni [3], a concessão de tutela de urgência de ofício mostra-se razoável a fim de permitir o asseguramento, pelo Estado-Juiz, do resultado útil do processo. Para tanto, considera ser necessário ao deferimento de ofício a presença das seguintes condições: apenas situação de risco extremo ou quando há previsão expressa da lei que permita a concessão ex officio da medida; e existência de ação proposta (seja principal ou cautelar antecedente), pois é proibido ao juiz iniciar oficiosamente um processo. Também é favorável a concessão da tutela de urgência ex officio, em caráter excepcional, Assumpção Neves. [4]

Já para Didier Jr, Braga e Oliveira [5], a concessão de tutela ex officio é algo proibido, com exceção dos casos previstos em lei (vislumbramos, por exemplo, a Lei nº 10.259/2001, que institui os Juizados Especiais Federais e trouxe em seu artigo 4º a previsão de que o juiz poderá conceder, de ofício, medidas cautelares no curso do processo para impedir dano de difícil reparação), diante de uma interpretação sistemática da legislação processual, fundada na regra da congruência.

STJ possibilita medidas cautelares de ofício

O problema da tutela concedida de ofício, do seu ponto de vista, é a responsabilidade pelos prejuízos causados pela medida na hipótese de a decisão ser revista ou revogada (execução injusta da tutela de urgência). Por conta disso, é imperioso que a parte postulante, sob os riscos da lei (artigo 302, CPC), requeira expressamente a sua concessão, assumindo, assim, o risco de ter que arcar com os danos causados ao adversário na fruição da tutela. Filiam-se a esse entendimento Marinoni, Arenhart e Mitidiero [6].

No que diz respeito à jurisprudência, com base no poder geral de cautela do juiz (artigo 297 do CPC), o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes entendendo pela possibilidade de o juiz conceder medida cautelares de ofício, a fim de preservar a utilidade do provimento jurisdicional futuro [7]. Nenhum desses julgados, no entanto, enfrentou a questão controvertida suscitada pela doutrina a respeito da responsabilidade pelos prejuízos na hipótese de revisão ou revogação da tutela de urgência.

E, de fato, não nos parece razoável responsabilizar a parte por danos causados por tutela que não pleiteou, e, muito menos, transferir à parte adversa os prejuízos da tutela concedida ex officio. Neste caso (reversão da tutela de urgência de ofício), a responsabilidade civil pelos prejuízos poderia ser atribuída ao Estado, que, com base no artigo 37, § 6º da Constituição, responde pelos danos que seus agentes tenham causado por força da prestação da função pública jurisdicional; neste caso, independentemente da prova do dolo ou culpa do juiz, já que a responsabilidade pela execução injusta (isto é, execução provisória da medida de urgência) é objetiva.

Como visto, o tema ainda é cercado de discussões sobre os seus efeitos práticos às partes envolvidas e ao próprio juiz que concede a tutela ex officio, máxime diante das suas consequências (em caso de revogação da medida). Daí por que, em atendimento ao princípio da efetividade do processo, nas hipóteses em que, ausente pedido de tutela na demanda, o juiz verifique a existência dos requisitos para sua concessão e sua extrema necessidade (v.g., evidentíssimo o risco extremo de perecimento do direito), é aconselhável realizar a intimação da parte (beneficiada com a medida) sobre seu interesse na obtenção da medida, garantindo-se, assim, sua submissão aos riscos do artigo 302 do CPC, e, depois, o princípio da inércia jurisdicional.

Em outras palavras, toda a vez que o juiz, de ofício, vislumbrar necessidade extrema de concessão de uma tutela de urgência, deve, se possível, ouvir previamente as partes, em prazo exíguo, com o fim de garantir o devido processo legal e, notadamente, disciplinar a responsabilização pelos efeitos da eventual reversão da tutela.


[1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. p. 509.

[2] LOPES, Maria Elizabeth de Castro. O juiz e a tutela antecipada. In: BUENO, Cassio Scarpinella. Tutela provisória no CPC: dos 20 anos de vigência do art. 273 do CPC/1973 ao CPC/2015. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2018. E-book. p. 244.

[3] GAJARDONI, Fernando da Fonseca, et al. Comentários ao código de processo civil. Rio de Janeiro: Forense, 2022. p. 439/440.

[4] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil, op. cit.

[5] DIDIER JR, Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela. Salvador: Ed. JusPodivm, 2017. p. 606/607.

[6] Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 407.

[7] AgInt no AREsp n. 2.244.318/DF, 4ª Turma, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, j. em 8/5/2023; AgInt no AREsp n. 1.915.609/DF, 4ª Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, j. em 14/3/2022; AgInt no AREsp n. 975.206/BA, 4ª Turma, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, j. em 27/4/2017; REsp 507.167/SC, 2ª Turma, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, j. em 8/11/2005.

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Transtorno mental desenvolvido no trabalho garante estabilidade acidentária

O empregado que se submete a tratamento psiquiátrico em função de transtorno desenvolvido por conta do trabalho tem direito a estabilidade acidentária e, portanto, deve ser indenizado caso seja demitido nesse período.

 

Com esse entendimento, a juíza Marcelle Coelho da Silva, da 5ª Vara do Trabalho de São Paulo, condenou uma empresa de moda íntima a pagar um ex-empregado pelo período de estabilidade acidentária do qual não pôde usufruir.

O trabalhador havia sido admitido em novembro de 2023 e acabou demitido sem justa causa seis meses depois, ocasião em que já fazia tratamento psiquiátrico para transtornos de ansiedade e de escoriação.

Ele afirmou ter desenvolvido o quadro de saúde em função do ambiente de trabalho, no qual sofria com ofensas homofóbicas e intimidação por parte de líderes, além de ter sido perseguido por um outro empregado.

Um perito judicial reconheceu que a condição mental do trabalhador deveria ser considerada doença laboral, já que os fatores do trabalho relatados pelo autor guardavam pertinência com as doenças desenvolvidas.

A juíza acatou, então, o pedido de reparação pela estabilidade não usufruída, ainda que, na mesma altura, outros trabalhadores tenham sido demitidos pela empresa. Ainda condenou a empresa a indenizar o autor em R$ 10 mil.

“Entendo que a dispensa de empregado sabidamente doente é abusiva e caracteriza ofensa à sua dignidade, violando os princípios fundamentais da valorização do trabalho e da função social da empresa”, escreveu.

Culpa patronal

A julgadora negou, no entanto, uma compensação ao trabalhador por ter desenvolvido o quadro de transtorno, ao entender que não houve culpa patronal nisso. Ela destacou que a empresa demitiu um empregado que perseguia o autor e suspendeu um outro. Além disso, a empregadora promoveu treinamentos contra assédio e também em favor da diversidade em resposta aos episódios.

Em sede de reconvenção, a empresa pediu indenização por danos morais e materiais em razão de postagens que o autor vinha fazendo nas redes sociais, acusando-a de homofobia. A juíza negou o pedido, ao pesar o estado de saúde mental do autor.

Ainda assim, a julgadora multou o trabalhador em R$ 15 mil, já que, em decisão liminar anterior à sentença, havia determinado que ele se abstivesse de perseguir por e-mail os antigos gestores, ordem que ele descumpriu.

Ainda devido às publicações nas redes sociais, a empresa ajuizou uma queixa-crime contra o ex-empregado pelo suposto cometimento de crime contra a honra. A demanda acabou rejeitada pela Turma Recursal Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo por falta de provas.

Processo 1001256-70.2024.5.02.0605
Processo 0005233-18.2024.8.26.9061

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Falha na digitalização pode ser comprovada por cópias certificadas de documentos, diz STJ

Em julgamento de embargos de divergência, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça admitiu a apresentação de cópias certificadas, extraídas dos autos físicos, para comprovar que a falha na digitalização do processo comprometeu a verificação de que o preparo do recurso especial foi recolhido no prazo legal.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão da 1ª Turma, segundo o qual a alegação de falha na digitalização das guias do preparo e dos comprovantes de pagamento deveria vir acompanhada de certidão específica do tribunal de origem, atestando a situação, o que não teria ocorrido no caso em discussão. Como consequência, o colegiado manteve a declaração de deserção do recurso especial.

Nos embargos de divergência, a parte apontou que, em situação semelhante, a 4ª Turma concluiu que as cópias certificadas dos comprovantes de pagamento eram suficientes para confirmar que foi feito o preparo do recurso especial.

Mesma força probatória

Segundo o ministro João Otávio de Noronha, relator dos embargos, as cópias certificadas dos documentos relativos ao preparo recursal, extraídas dos autos físicos na origem, devem ser apresentadas pela parte na primeira oportunidade que tiver e são suficientes para comprovar a falha de digitalização.

De acordo com o relator, não há fundamento legal para afastar a força probatória das cópias certificadas dos autos. Como consequência, apontou ele, deve ser dada fé pública a esses documentos.

“Com efeito, tanto as cópias certificadas quanto a certidão específica emitida pela secretaria do tribunal de origem são documentos hábeis a comprovar a alegada falha na digitalização dos autos por parte do tribunal de origem, o que não deve prejudicar a parte recorrente”, concluiu o ministro ao dar provimento aos embargos e afastar a deserção do recurso especial. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão
EAREsp 679.431

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A elaboração dos documentos do paciente como prevenção e defesa

A judicialização da saúde, especialmente no que tange ao erro médico, tornou-se um dos maiores desafios para os profissionais da saúde e para o próprio sistema jurídico brasileiro. A crescente demanda judicial por tratamentos e medicamentos, frequentemente impulsionada por erros médicos ou pela alegada omissão no atendimento, tem gerado um cenário em que os médicos não apenas enfrentam as consequências de suas ações profissionais, mas também lidam com a necessidade de construir defesas robustas por meio da documentação.

É nesse contexto que a elaboração dos documentos médicos, tanto em sentido estrito quanto de gestão, adquire papel fundamental. A documentação é, sem dúvida, um dos meios mais eficazes de prevenção de erros médicos e de defesa do profissional perante os tribunais. A existência de registros adequados e a utilização de documentos médicos e administrativos bem estruturados podem ser a chave para evitar que o profissional de saúde seja responsabilizado indevidamente por falhas no atendimento.

A judicialização do erro médico e seus reflexos jurídicos

A judicialização do erro médico ocorre quando o paciente, ou seus familiares, acionam o poder judiciário alegando falhas na conduta médica, como omissão de diagnóstico, erro no tratamento ou falha na comunicação entre médico e paciente.

Além disso, uma pesquisa recente elaborada pelo CFM, CNJ e outras instituições demonstra em dados o exponencial crescimento das ações contra médicos.

Assim sendo, o Brasil possui 573.750 processos para um total de 562.206 médicos distribuídos no País. Ainda, entre 2021 e 2022, houve aumento de 19% de processos sobre saúde.

Constata-se que o número de processos de saúde subiu 198% e o de processos gerais caiu 6%; e segunda instância, em que os processos de saúde estão 85% maiores, e os processos gerais em 32% menores.

Destaca que, apesar da queda no volume geral de processos, aqueles relacionados à saúde tiveram um aumento considerável entre 2009 e 2017 e indica que a duração média dos processos em julgamento é de 439 dias, enquanto aqueles que estão em baixa definitiva é de 747 dias.

Observa-se as regiões com o maior número de processos são:  Sul (5,11), Sudeste (3,12), Centro-Oeste (2,72), Nordeste (1,85) e Norte (0,80). Já a média de processos por médicos fica entre o Sul (1,75), Centro-Oeste (1,10), Nordeste (1,02), Sudeste (0,81) e Norte (0,58).

Diante do expressivo aumento das demandas judiciais contra médicos, a melhor forma de prevenção é reconhecer como a relação entre médico e paciente evoluiu e adotar uma postura proativa e diligente.

Existem dez grandes casos de erro médico: erro de informação, erro de diagnóstico, erro de tratamento, erro de medicação, erro de cirurgia, erro de anestesia, erro de alta hospitalar, erro de parto, erro de insatisfação com o resultado e erro em exames complementares.

Embora a maioria dos médicos atue de boa-fé, a ausência de um registro adequado pode dificultar a defesa quando há questionamentos sobre a conduta adotada. O erro médico, ao ser judicializado, frequentemente resulta em demandas por compensação de danos, sendo o médico, a instituição ou o sistema público os alvos de ações legais.

Para minimizar o impacto jurídico de um erro, a documentação médica robusta e bem elaborada desempenha papel essencial, não apenas para a defesa do profissional, mas também para evitar que litígios sejam iniciados de forma infundada. Um bom prontuário médico, por exemplo, é capaz de esclarecer as razões da conduta adotada, os tratamentos realizados, as interações com outros profissionais e, em casos de falhas, identificar em que ponto o erro ocorreu.

A Importância da Documentação Médica e Administrativa

Documentos médicos em sentido estrito

Os documentos médicos em sentido estrito são aqueles que registram a relação direta entre o profissional de saúde e o paciente, a evolução do quadro clínico e as intervenções realizadas. Dentre esses documentos, destacam-se:

Atestado Médico: Documento que comprova o estado de saúde do paciente, justificando ausências ou afastamentos.

Relatório Médico: Descrição detalhada da condição clínica do paciente, geralmente solicitado por instituições ou para fins legais.

Prontuário Médico: Conjunto de informações registradas durante o atendimento, incluindo histórico, diagnósticos, exames e tratamentos.

Receituário Médico: Prescrição de medicamentos ou terapias, indicando doses e frequências.

Laudo Médico: Conclusão sobre exames ou avaliações específicas, como laudos radiológicos ou laboratoriais.

Declaração de Óbito: Documento que certifica oficialmente o falecimento de um indivíduo, indicando causa mortis.

Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE): Documento que registra a concordância do paciente em se submeter a procedimentos após esclarecimento adequado.

Documentos médicos de gestão

Além dos documentos diretamente relacionados ao atendimento médico, existem documentos administrativos que visam à organização, gestão e segurança tanto para os profissionais de saúde quanto para os pacientes. Esses documentos de gestão incluem, mas não se limitam a:

Política de agendamentos e cancelamentos de consultas

Finalidade: Define regras claras para agendamentos, remarcações e cancelamentos de consultas, protegendo a agenda do profissional e reduzindo prejuízos financeiros por ausências não justificadas.

Benefícios: Melhora a gestão de horários e evita conflitos com pacientes em relação a cobranças por faltas ou cancelamentos de última hora.

  • Ficha de pré-anamnese

Finalidade: Coleta informações iniciais sobre o histórico clínico do paciente, como doenças preexistentes, alergias e queixas principais, antes da consulta.

Benefícios: Ajuda o médico a se preparar para o atendimento, evita omissões de informações importantes e otimiza o tempo de consulta.

  • Plano de tratamento

Finalidade: Documento que descreve detalhadamente o diagnóstico, os objetivos do tratamento e as etapas necessárias, incluindo intervenções e terapias recomendadas.

Benefícios: Garante clareza entre o profissional e o paciente, minimizando mal-entendidos e dando respaldo em casos de dúvidas ou reclamações.

  • Contratos

Finalidade: Formaliza a prestação de serviços médicos, esclarecendo direitos e deveres das partes envolvidas, condições de pagamento e serviços inclusos.

Benefícios: Reduz conflitos jurídicos e oferece segurança ao profissional e ao paciente em eventuais litígios.

  • Orçamentos

Finalidade: Detalha os custos dos serviços oferecidos, permitindo que o paciente tome ciência e aprove formalmente os valores cobrados.

Benefícios: Evita questionamentos futuros sobre valores e pagamentos, protegendo o consultório contra alegações de abusos.

  • Termo de cessão de imagem

Finalidade: Autoriza o uso de imagens (fotografias, vídeos ou áudios) do paciente para finalidades específicas, como publicidade, publicações científicas ou educativas.

Benefícios: Previne problemas éticos e legais relacionados ao uso inadequado ou não autorizado de imagens de pacientes.

  • Termo de quitação e satisfação

Finalidade: Declara que o paciente está satisfeito com o serviço prestado e que não possui pendências financeiras ou reclamações a registrar.

Benefícios: Reduz o risco de ações judiciais ou queixas posteriores, funcionando como prova de conclusão e aceitação do serviço.

  • Ficha de registro de atendimento

Finalidade: Registra dados da consulta ou procedimento realizado, incluindo queixas, diagnósticos e tratamentos recomendados.

Benefícios: Garante rastreabilidade e respaldo médico em eventuais revisões ou processos legais.

  • Políticas internas de privacidade e proteção de dados

Finalidade: Estabelece diretrizes para coleta, armazenamento e proteção dos dados dos pacientes, em conformidade com a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados).

Benefícios: Evita sanções administrativas e preserva a confiança dos pacientes.

  • Termo de recusa de tratamento

Finalidade: Documento que registra a recusa do paciente em seguir um tratamento ou realizar um procedimento recomendado.

Benefícios: Protege o médico contra alegações de negligência ou omissão.

  • Relatório de ocorrências clínicas

Finalidade: Registra incidentes como reações adversas, falhas em equipamentos ou condutas inadequadas de pacientes ou profissionais.

Benefícios: Facilita a gestão de riscos e a melhoria contínua da clínica.

  • Protocolo de atendimento em emergências

Finalidade: Orienta a equipe sobre os procedimentos a seguir em emergência médica.

Benefícios: Garante respostas rápidas e padronizadas, reduzindo riscos de agravamento do quadro clínico do paciente.

  • Checklists de procedimentos

Finalidade: Lista de itens para verificar antes, durante e após a realização de procedimentos médicos.

Benefícios: Minimiza erros e padroniza a prática clínica.

  • Protocolo de higienização e biossegurança

Finalidade: Define práticas obrigatórias de higienização de ambientes, equipamentos e materiais, além de diretrizes de uso de EPIs.

Benefícios: Reduz riscos de infecções e contaminações, protegendo pacientes e equipe.

Conclusão

Diante do crescente fenômeno da judicialização do erro médico, a elaboração de documentos médicos robustos, em sentido estrito e de gestão, assume papel essencial não apenas na defesa jurídica do profissional de saúde, mas também na prevenção de erros e na melhoria do atendimento ao paciente. A documentação deve ser encarada como um instrumento não apenas de defesa, mas também de transparência e de gestão eficiente dos recursos de saúde, fundamentais para garantir a qualidade e a segurança no atendimento médico.

Portanto, ao elaborar e manter registros detalhados e estruturados, o profissional de saúde não apenas protege sua prática, mas também contribui para a evolução do sistema de saúde brasileiro, fundamentando suas ações em uma sólida base jurídica e científica. A correta utilização dos documentos médicos, alinhados às diretrizes de gestão e à medicina baseada em evidências, será cada vez mais fundamental para a prevenção e a resolução dos conflitos no campo da saúde.

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No meio do caminho tinha um agravo em recurso especial

Os recursos especiais (REsps) e os agravos em recurso especial (AREsps) somados representam cerca de 70% dos processos do Superior Tribunal de Justiça. Numa total inversão de valores, para cada REsp julgado, são apreciados de quatro a cinco AREsps.

Por outras palavras, é quantitativamente mais relevante julgar a admissibilidade do REsp, pela via do AREsp, que julgar o próprio REsp.

O curioso é que, apesar de numerosos, cerca de míseros 4% dos AREsps julgados são exitosos, ou seja, o STJ julga o mérito de cerca de 4% dos REsps inadmitidos na origem — que foram objeto de AREsps.

O AREsp, do artigo 1.042 do CPC, é o recurso cabível contra a decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem, que inadmite o recurso especial, em razão da ausência de um pressuposto recursal, vale dizer, por razões formais.

Apesar de ser interposto no órgão a quo, este não realiza o juízo de admissibilidade do AREsp, razão pela qual o recurso deve ser remetido ao STJ (Súmula 727 do STF, normalmente seguida pelo STJ e algumas vezes mitigada).

No entanto, quando o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem nega seguimento ao REsp em razão da conformidade do acórdão recorrido com entendimento firmado pelo STJ em recursos repetitivos, o recurso cabível é o Agravo Interno (AgInt), do artigo 1.021 do CPC, julgado pelo próprio tribunal a quo, sem que dessa decisão caiba qualquer medida destrancadora do REsp, conforme entendimento majoritário do STJ.

Resumo da ópera: cada vez mais recursos repetitivos são apreciados pelo STJ.

Para que se tenha uma ideia, em 2024 o número de repetitivos julgados foi 34% maior que no ano anterior.

Muitas vezes uma matéria é julgada pela Corte Especial em embargos de divergência, e torna a ser julgada sob o regime dos repetitivos, exclusivamente para que, em situações similares, obstada a subida do REsp, o agravo cabível seja o AgInt (que não sobe), e não o AREsp (que sobe).

Seguindo essa linha, e assumindo posição inovadora, a 1ª Seção do STJ, sob o regime dos repetitivos, aplicou a Súmula 7 a determinada situação (Tema Repetitivo 1.246), criando uma espécie de inadmissibilidade vinculante ou obstativa de recursos especiais, ou, na feliz expressão do amigo Vinicius Lemos, “tema obstativo de recurso”.

A decisão é reveladora do esforço do STJ para diminuir o número de AREsps.

Qual STJ queremos?

As consequências do excessivo número de recursos, especialmente de AREsps, são variadas:

priorização da gestão do acervo à adequada formação de precedentes vinculantes — prova disso é o entendimento de que não cabe reclamação para garantir a observância de entendimento firmado em repetitivos; desproporcional número de decisões monocráticas; chama que não se apaga da jurisprudência defensiva; além da contribuição para a falta de padrões decisórios.

E de quem é a culpa? De ninguém. A raiz do problema está no bem intencionado transporte do writ of error americano para uma federação que nasceu estado unitário, cuja legislação federal disciplina quase tudo e cresce a cada ano, especialmente depois da CF de 1988.

Cabe ao Congresso Nacional regulamentar a relevância da questão federal, criada pela EC 125. Portanto, é a sociedade, legitimamente representada pelo processo político majoritário, que precisa fazer uma escolha: qual STJ ela quer?

Uma coisa é certa: there is no free lunch.

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O que é sobrepreço, afinal

É antiga a preocupação dos órgãos de controle [1] em evitar que a administração pública contrate a aquisição de bens ou serviços com preços superiores aos praticados pelo mercado [2]. No entanto, uma definição legal de sobrepreço só passou a existir muito recentemente, com a edição da Lei nº 13.303/16 (Lei das Estatais), conceito este reproduzido agora de forma quase que idêntica na Lei 14.133/21 (Nova Lei de Licitações):

“Art. 6º (…) LVI – Sobrepreço: preço orçado para licitação ou contratado em valor expressivamente superior aos preços referenciais de mercado, seja de apenas 1 (um) item, se a licitação ou a contratação for por preços unitários de serviço, seja do valor global do objeto, se a licitação ou a contratação for por tarefa, empreitada por preço global ou empreitada integral, semi-integrada ou integrada.”

Duas questões, porém, remanescem pouco debatidas pela comunidade jurídica. A primeira é acerca do conteúdo do conceito jurídico indeterminado “expressivamente superior”. Na prática, o cálculo do que seria o “preço de mercado” é frequentemente realizado de maneira similar à estimativa de preço na fase de planejamento da contratação pública, em que é comum extrair-se o preço médio de um conjunto de amostras como referência de preço de mercado. Resta, então, a dúvida: afinal, deve-se considerar sobrepreço – ilícito e sujeito a ressarcimento – qualquer valor acima da média de uma cesta de preços coletados pelos órgãos de controle?

A segunda questão envolve a expressão “preços referenciais de mercado”. Dada, pois, a pluralidade de valores que compõem essa cesta, quais destes deve ser tomado como preço-paradigma do valor de mercado?

Da resolução destas questões dependem os órgãos de controle para uma atuação segura quanto à caracterização do ilícito e quantificação do dano ao erário.

Expressivamente superior

Em primeiro lugar, é preciso reconhecer que foi feliz o legislador ao estabelecer que para um preço negociado pela administração pública ser considerado ilícito (em razão de sua antieconomicidade), deve-se estar diante de um valor desarrazoadamente mais alto do que o normal. Em outras palavras, são lícitas as contratações públicas que, apesar de terem objeto similar, são contratadas por preços significativamente diversos, dentro de uma margem que varia entre o preço quase inexequível e o preço quase excessivo.

As razões são simples: em primeiro lugar, os princípios constitucionais da livre iniciativa, da livre concorrência e da propriedade privada (artigo 170 da Constituição) garantem ao fornecedor liberdade para, em condições competitivas, estabelecer subjetivamente o preço que lhe pareça mais adequado para seus produtos ou serviços.

Em segundo, cada contratação possui peculiaridades quanto à localidade, quantidade, forma de entrega e demais condições gerais. Embora uma boa estimativa de preços por parte do agente que faz o planejamento deva considerar esses aspectos, é praticamente impossível coletar amostras de preços negociados em condições idênticas às do órgão que planeja uma aquisição, o que torna a estimativa (perdoem-nos a redundância) uma mera estimativa.

Por fim, mesmo quando o preço médio é corretamente estimado (considerando as particularidades da contratação), ele não deve ser necessariamente estabelecido como preço máximo, pois isso pode levar ao fracasso da licitação, acarretando um aumento significativo dos custos transacionais. Apesar de a lei exigir a desclassificação de propostas com preços acima do orçamento estimado, este valor final de referência não precisa ser igual à média dos preços coletados [3].

Quão expressivo deve ser o preço para ser considerado sobrepreço?

Não será muito difícil para os órgãos de controle caracterizar sobrepreço quando o percentual em relação à média de mercado for algo notoriamente desproporcional. Se um determinado bem X é adquirido por um órgão ao custo de R$ 45 a unidade, enquanto a média de outras aquisições públicas homogêneas é de R$ 15 (supondo mesmas especificações, quantitativos próximos e mesmo local de execução), é razoável presumir, em princípio, que houve compra em patamar “expressivamente superior” (200%), caracterizando sobrepreço.

No entanto, quando nos referimos a produtos cujas amostras para fins de estimativa são escassas ou quando tratamos de serviços minimamente personalizados ao órgão contratante, uma comparação com outras aquisições se torna muito difícil, dadas as peculiaridades (nem sempre evidentes) de cada contratação. Nestes casos, é preciso cautela para não incorrer no equívoco de chamar de sobrepreço – o que induz à ideia de ilicitude – todo valor que supere a média de um conjunto de preços pesquisados, ainda que aparentemente significativos em termos percentuais. Lembremos que a metodologia utilizada para fixação do preço de referência da contratação (hoje prevista no artigo 23 da Lei 14.133/21) é inevitavelmente falha e imprecisa e aquele preço, que o órgão de controle alcança em cálculo feito em momento posterior, frequentemente será muito diferente do obtido pelo servidor responsável pela orçamentação na fase de planejamento (aliás, é provável que cada pessoa que, de forma independente, faça uma estimativa orçamentária chegue sempre a um valor diferente).

Por outro lado, em contratações de valor global elevado, especialmente obras e serviços de engenharia, é possível falar em preço “expressivamente superior” aos referenciais de mercado mesmo com variações percentuais pequenas em relação aos preços médios estimados dos itens individuais (e ainda que os preços negociados estejam em conformidade com os bancos de preços públicos, como Sinapi e Sicro). Isso ocorre quando não se considera o “efeito barganha” ou a economia de escala.

Este fenômeno ocorre porque grandes empreiteiras, devido ao seu poder de negociação e capacidade de compra em larga escala, conseguem obter insumos e serviços a preços consideravelmente inferiores aos valores de referência (o que nem sempre é fácil de estimar durante a fase de orçamentação). Consequentemente, percentuais mínimos – ou até nulos – acima da média podem, na realidade, ocultar um sobrepreço substancial. A operação “lava jato” revelou diversos casos ilustrativos deste cenário, em que obras de infraestrutura apresentavam itens orçados próximos ou ligeiramente acima dos valores de referência, mas que, na prática, resultaram em margens de lucro extraordinárias para as empreiteiras, evidenciando um sobrepreço significativo quando analisado o contexto global da contratação [4].

Daí porque o Tribunal de Contas da União (TCU) já decidiu no sentido de que não existe percentual tolerável de sobrepreço. Como exemplificado no Acórdão 1155/2012 – Plenário:

“não procede o argumento de que, por representar percentual insignificante em relação ao valor global da contratação, o sobrepreço estaria dentro da faixa de aceitação e refletiria oscilações normais de mercado, já que não existe percentual de sobrepreço aceitável.”

Em suma, não havendo como estabelecer um parâmetro objetivo em termos percentuais, resta evidente que a ideia do que é “expressivamente superior” aos preços referenciais de mercado dependerá muito das circunstâncias específicas de cada contratação.

O que nos parece razoável postular, desde logo, é que quanto maior a diferença percentual entre o preço negociado e o preço-paradigma, maior a presunção de ocorrência de sobrepreço (cabendo ao agente público responsável maior esforço quanto à justificativa do preço contratado). De modo inverso, quanto menor a diferença percentual entre o preço negociado e o preço-paradigma, maior a presunção de licitude (cabendo aos órgãos de controle maior esforço probatório em relação à ilegalidade do preço contratado).

A questão semântica

Durante muito tempo, chamou-se, irrefletidamente, de sobrepreço qualquer montante acima de uma média estimada pelos órgãos de controle. É importante que os entendimentos do TCU não sejam interpretados fora do contexto específico dos casos julgados, sob pena de gerar considerável confusão e insegurança jurídica.

O conceito legal, que é posterior ao acórdão mencionado, deixa claro que nem todo valor acima da média pode ser considerado sobrepreço, mas apenas aquele “expressivamente” superior aos preços referenciais de mercado. Portanto, se não pode haver percentual de sobrepreço aceitável (o que parece lógico, já que se trata de ilícito), deve-se considerar inaceitável a variação acima do que se considera “expressivamente superior” caso, de fato, a contratação tenha se mostrado ilícita no contexto específico analisado.

E quanto ao preço-paradigma?

O cálculo preciso do sobrepreço, para fins de quantificação do dano ao erário e eventual valor devido de ressarcimento, depende não somente da definição do conceito indeterminado “expressivamente superior”, de que se tratou anteriormente, mas da definição do “preço de mercado” que será considerado o preço-paradigma.

Não faz sentido considerar como referência de preço de mercado a média de um conjunto de amostras de preços relativos a outras contratações. Por um motivo simples: isso implicaria considerar como preço ilícito todos os preços acima da média, inclusive aqueles utilizados para compor a própria cesta de preços. Exemplificando, se para compor uma cesta de preços, utiliza-se um preço de R$ 10, outro de R$ 15 e outro de R$ 20, a média será R$ 15. Se a média for considerada como preço-paradigma, estar-se-ia afirmando que o preço de R$ 20 (que se utilizou como um dos preços referenciais de mercado) seria ilícito. Ora, se é ilícito, não poderia ter composto a cesta de “preços referenciais de mercado”, que a lei considera como aceitável.

O preço-paradigma deve ser sempre – no mais rigoroso dos cálculos – o preço mais alto utilizado para compor a cesta de preços. A propósito, a 1ª edição do “Guia de boas práticas em contratação de soluções de tecnologia da informação”, do Tribunal de Contas da União, de 2012, já alertava para esse cuidado:

“Se o preço estimado é resultado do cálculo de uma média de preços, isto significa que os preços acima ou abaixo da média usados no cômputo foram considerados como legítimos, senão não poderiam ter entrado no cálculo da estimativa.”

Infelizmente, muitos órgãos de controle – replicando acriticamente a metodologia de pesquisa de preços e orçamentação da fase de planejamento de uma contratação – utilizam como preço-paradigma o preço médio. Embora isso possa fazer sentido para fins de definição de preço referencial, não o faz para fins de cálculo de sobrepreço e eventual quantificação de dano ao erário.

Conclusão

Não se propõe aqui a resolução definitiva do conteúdo das expressões “expressivamente superior” ou “preços referenciais de mercado”, senão muito mais uma sinalização daquilo que se entende não ser possível extrair dos termos da lei.

Primeiramente, a ideia do que é “expressivamente superior” nunca pode ser descontextualizada das circunstâncias verificadas no caso concreto. Portanto não se chamar de sobrepreço (dado o conceito legal) todo preço negociado acima de um determinado preço-paradigma extraído de um conjunto de preços pesquisados, ainda que este preço esteja acima da faixa de preços considerados aceitáveis.

Mas nos parece razoável inferir que quanto maior a diferença percentual entre o preço negociado e o preço-paradigma, maior a presunção de ocorrência de sobrepreço (cabendo ao agente público responsável maior esforço quanto à justificativa do preço contratado). De modo inverso, quanto menor a diferença percentual entre o preço negociado e o preço-paradigma, maior a presunção de licitude (cabendo aos órgãos de controle maior esforço probatório em relação à ilicitude do preço contratado).

Quanto à definição do preço-paradigma, é preciso ter cuidado para não se utilizar do preço médio de uma estimativa como preço-paradigma, sob pena de acabar se considerando como ilícito preços que, pela própria construção da estimativa, foram previamente validados como legítimos. No mais rigoroso dos cálculos, apenas o maior valor pode ser considerado preço-paradigma.

Em síntese, uma melhor compreensão do conceito legal de sobrepreço é essencial para conferir maior segurança jurídica no âmbito da administração pública e robustez às análises dos órgãos de controle. Um entendimento alinhado às particularidades de cada contratação, e com a metodologia correta, permite evitar interpretações arbitrárias, garantindo maior consistência e credibilidade à atuação controladora.


[1] Aqui me refiro, sobretudo, à Polícia Federal, Ministérios Públicos e Tribunais de Contas.

[2] Naturalmente, essa preocupação tem fundamento constitucional, particularmente no princípio da economicidade (art. 70, caput).

[3] A Instrução Normativa nº 65/2021 do Ministério da Economia, em seu artigo 6º, § 2º, permite que se acrescente ou subtraia um percentual do preço estimado, visando aliar a atratividade do mercado e mitigar o risco de sobrepreço.

[4] Um exemplo ilustrativo do efeito barganha e da economia de escala em grandes obras foi revelado na Operação Lava Jato. Na construção da Refinaria Abreu e Lima (Ipojuca/PE), o preço do aço (exclusive instalação) foi de R$ 4,93/kg, enquanto em uma obra de pequeno porte no interior do Paraná (Creche Tipo II – Proinfância em Rio Azul/PR), o preço do aço (inclusive instalação) foi de R$ 4,40/kg. Ou seja, uma pequena empresa conseguiu melhores condições de preço para a administração pública do que uma grande empreiteira, ainda que esta última tivesse adquirido uma quantidade 4 mil vezes maior. VALLIM, João José de Castro Baptista. Engenharia forense: metodologias aplicadas na operação “lava jato”. Curitiba: Juruá, 2018. p. 190.

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O corte etário do Conselho Nacional de Educação e a Justiça

As resoluções do Conselho Nacional de Educação (CNE) sobre o corte etário para matrícula em educação infantil e ensino fundamental variam ao longo do tempo, dependendo do entendimento e das prioridades dos diferentes governos, com várias matizes. Essas resoluções são influenciadas por fatores políticos, sociais e educacionais, podem e são revisadas conforme as necessidades e contextos específicos de cada período.

Resoluções do CNE:
Resolução CNE/CEB nº 2, de 9 de outubro de 2018: Define que a matrícula na educação infantil deve ocorrer aos 4 anos de idade e no ensino fundamental aos 6 anos de idade.
Resolução CNE/CEB nº 1, de 14 de janeiro de 2010: Estabelece diretrizes operacionais para a implantação do ensino fundamental de 9 anos.
Parecer CNE/CEB nº 22/2009: Diretrizes operacionais para a implantação do ensino fundamental de 9 anos.

Essas resoluções refletem a tentativa de uniformizar e padronizar o sistema educacional, mas também foram ajustadas conforme as mudanças nas políticas educacionais e nas necessidades da população escolar.

O corte etário para matrícula na educação infantil e no ensino fundamental pode ser modificado no futuro, dependendo das políticas educacionais adotadas por governos subsequentes.

As diretrizes do Conselho Nacional de Educação (CNE) e outras regulamentações podem ser revisadas e ajustadas para refletir novas prioridades e necessidades identificadas no contexto educacional.

Possíveis fatores de modificação:
Mudanças Políticas: Novos governos podem ter abordagens diferentes em relação à educação e podem implementar reformas que alterem o corte etário.
Evidências Científicas: Estudos sobre desenvolvimento infantil e pedagógico podem influenciar a decisão de ajustar a idade de entrada para melhor atender ao desenvolvimento das crianças.
Necessidades Sociais: Alterações demográficas e socioeconômicas podem levar à reavaliação das políticas educacionais para melhor responder às realidades da população.
Consultas Públicas e Debates: Mudanças no corte etário podem ser discutidas em consultas públicas e debates envolvendo educadores, pais e especialistas.

Um dos exemplos de possível revisão recente pode ter considerado novas pesquisas sobre o impacto da idade de entrada na educação infantil no desenvolvimento cognitivo e emocional das crianças, levando a um ajuste do corte etário para refletir essas descobertas.

Normas do CNE não se sobrepõem à Constituição

As resoluções do Conselho Nacional de Educação (CNE) são normas infralegais que têm por objetivo regulamentar e detalhar a aplicação das leis no âmbito educacional.

No entanto, elas não possuem força superior à Constituição.

O artigo 208, inciso V, da Constituição garante o direito à educação infantil em creche e pré-escola às crianças até 5 anos de idade e o ensino fundamental obrigatório e gratuito dos 6 aos 14 anos de idade.

As resoluções do CNE que estabelecem o corte etário devem ser compatíveis com os preceitos constitucionais, visando à garantia do direito à educação de acordo com as disposições da Carta Magna.

A data limite não está prevista na Constituição, tampouco na lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

Em ambas, não há qualquer alusão ao período de matrícula ou a qualquer data específica. A previsão consta apenas em resoluções do Conselho Nacional de Educação: Resoluções nº 1 e 6 de 2010.

O Supremo Tribunal Federal, apesar de decidir pela constitucionalidade da previsão criada pelas Resoluções, tece algumas considerações permitindo a excepcionalidade da norma, dada a capacidade de cada aluno.

Cumpre destacar, nesse contexto, o seguinte trecho do voto do ilustre Ministro Luiz Fux no julgamento da ADPF n° 292/DF:

“No caso do critério etário, é o que ocorre quando a criança, antes de completar quatro ou seis anos, já possui o amadurecimento cognitivo e comportamental extraordinário. A depender da excepcionalidade desse amadurecimento, é possível que o acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo capacidade de cada um, tutelado pelo inciso V do artigo 208 da CRFB, seja concretize a partir de uma avaliação individual da equipe pedagógica diretamente responsável pelo aluno.”

A exceção está disposta na Ementa do Acórdão da ADPF 292/DF:

“O acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um, pode justificar o afastamento da regra em casos bastante excepcionais, a critério exclusivo da equipe pedagógica diretamente responsável pelo aluno, o que se mostra consentâneo com a “valorização dos profissionais da educação escolar” (art. 208, V, da CRFB e art. 206, V, da CRFB) e o apreço à pluralidade de níveis cognitivo-comportamentais em sala de aula.”

Inobstante ao entendimento esposado no julgamento ocorrido no STF, ainda se verifica em escolas brasileiras, empecilho da aplicação de tal entendimento.

E o mais grave, decisões judiciais proferidas em primeira e segunda instância que desconsideram casos específicos onde não são respeitadas a maturidade e capacidade intelectual da criança, constituindo tais decisões judiciais em empecilho do avanço da criança, diante da “priorização analítica” com base apenas na idade cronológica.

Pululam decisões judiciais, em todo país, com aplicação da regra da resolução de forma geral, sem considerar as especificidades de cada caso, levando a injustiças e resultados inadequados, desconsiderando que cada situação tem suas particularidades, e refutando que a interpretação e aplicação das normas jurídicas levem em conta essas singularidades para garantir uma decisão justa e equitativa.

Critério etário é empecilho inconstitucional

A aplicação do critério etário, previsto na atual Resolução do CNE, como regra cega e geral constitui empecilho ilegal e inconstitucional à continuação da vida educacional da criança garantida no inciso V, do artigo 208 da Constituição.

O artigo 227 da Constituição consagra os princípios da proteção integral e da prioridade absoluta das crianças e dos adolescentes:

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”

Por sua vez, a Lei nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) expressa:

“A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por Lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade. Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.” (artigo 3º)

É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária. Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.” (artigo 4º)
“Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.” (artigo 5º)
“Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.” (artigo 6º)

Efeitos negativos no desenvolvimento

A expressão “com absoluta prioridade” trazida pelo artigo 227 da Constituição dispensa exegese. O referido comando constitucional tem sido ignorado em muitas decisões judiciais.

A aplicação rígida do corte etário, sem considerar as individualidades das crianças, pode ter efeitos negativos significativos no desenvolvimento intelectual e emocional das mesmas e, consequentemente, no futuro da sociedade como um todo.

Resguardada as devidas proporções, até porque não se busca assemelhar as circunstâncias, mas o comportamento geral de algumas decisões judiciais, fazem relembrar um fato histórico:

Há muitos séculos, um papa determinou a punição dos heréticos de uma região sob o seu domínio.
O comandante que foi cumprir a ordem retornou informando não ser possível satisfazer a resolução pois que encontrou uma dificuldade insuperável: como ser ou não ser herético é uma questão de foro íntimo de cada um, não tem visibilidade ou diagnóstico não havia como cumprir o comando punitivo.
Questionando o papa qual a solução, este respondeu: “Mate-os a todos; Deus saberá distingui-los”.

O exemplo ilustra de maneira impactante a questão da aplicação indiscriminada de regras, sem considerar as particularidades de cada caso.

No contexto educacional, a aplicação cega do corte etário pode ser comparada a essa situação histórica, em que a falta de discriminação e sensibilidade às circunstâncias individuais leva a decisões injustas e potencialmente prejudiciais.

Muitas das decisões judiciais proferidas, não se importam em encontrar um equilíbrio entre a padronização necessária para a organização do sistema educacional e a flexibilidade para atender às necessidades individuais das crianças.

Assim, decisões judiciais que aplicam rigidamente a regra geral podem ferir princípios como a igualdade, a dignidade da pessoa humana e o direito à educação, que são assegurados pela Constituição.

Princípios Constitucionais:
Igualdade: A Constituição Federal garante que todos são iguais perante a lei. A aplicação rígida do corte etário pode desconsiderar as diferenças individuais de desenvolvimento entre as crianças.
Dignidade da Pessoa Humana: Tratar crianças de maneira uniforme sem considerar suas individualidades pode violar o princípio da dignidade da pessoa humana.
Direito à Educação: A educação deve ser inclusiva e adaptada às necessidades de cada aluno, conforme previsto no artigo 205 da Constituição.

Decisões judiciais rígidas é como ‘lavar as mãos’

Decisões judiciais que aplicam a regra de forma rígida e sem levar em conta as particularidades de cada caso evidenciam um comportamento semelhante ao de Pôncio Pilatos, onde o julgador “lava as mãos” e não exerce a devida análise crítica e individualizada, abdicando da responsabilidade de garantir a justiça e a equidade.

Uma abordagem mais flexível e atenta às peculiaridades de cada caso seria mais alinhada aos princípios constitucionais e aos direitos fundamentais das crianças.

Para que as individualidades das crianças sejam adequadamente resguardadas no contexto da educação, é essencial que os juízes e outros profissionais envolvidos estejam bem preparados e sensibilizados para lidar com essas questões.

Não se tem notícias de que o Conselho Nacional de Justiça desenvolva, com resultado satisfatório, programas de capacitação contínua que abordem as particularidades do desenvolvimento infantil e as necessidades educacionais especiais que ajudam os juízes a tomar decisões mais informadas e justas.

Não se tem notícias de que Tribunais de Justiça dos estados viabilizem aos juízes acesso a conhecimentos de áreas como psicologia, pedagogia e neurociência para compreender melhor as variáveis que influenciam o desenvolvimento das crianças. Assim como treinamentos que enfatizem a importância da diversidade e da individualidade no processo educativo podem ajudar a criar um sistema mais inclusivo e equitativo.

Preparar melhor os juízes para enfrentar situações que envolvem o corte etário e outras questões educacionais é fundamental para garantir que as decisões judiciais protejam os direitos e as necessidades individuais das crianças.

A abordagem visa contribuir para um futuro mais equitativo e inclusivo.

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Afinal de contas, o que é equilíbrio e sustentabilidade fiscal?

É relativamente comum se observar na imprensa e nos mais recentes noticiários as palavras equilíbrio e sustentabilidade fiscais como uma das pedras de toque dos governos, um objetivo macro que precisa ser atingido independentemente da posição sociológica que o governante ocupa.

Não é raro também, o uso da retórica orçamentária como instrumento de pressão ao governo, seja por parte da mídia convencional, dos órgãos de controle, do mercado, da própria classe política e até mesmo por parte do eleitor comum. A questão é que, apesar de ser expressão comum no âmbito fazendário dos órgãos públicos no Brasil, não há na Constituição, tampouco na legislação ordinária, uma previsão específica sobre o conceito de sustentabilidade ou equilíbrio fiscal, embora ambos esses critérios sejam previstos como requisitos essenciais na gestão pública responsável.

Leis como a Lei Complementar n° 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), trazem critérios objetivos que limitam a atuação do gestor na política fiscal, buscando um balanço entre as capacidades estatais no que tange a receita, despesa, e o crédito público, sendo fator interessante o fato de a própria norma estatuir, como um de seus objetivos, a responsabilidade na gestão fiscal, antecipando-se riscos e prevenindo desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas.

A busca pelo equilíbrio fiscal também está presente em diversas passagens da Constituição. Um exemplo recente é a Emenda Constitucional nº 109/2019, que explicitou a preocupação do constituinte derivado com a condução da política fiscal, constitucionalizando o objetivo do Estado brasileiro de implementar políticas públicas e econômicas sem comprometer a capacidade estatal de manter a dívida pública em níveis sustentáveis [1].

Neste sentido, há de se questionar, afinal, qual é a conceituação de equilíbrio e sustentabilidade fiscal?

O conceito de equilíbrio fiscal

No dicionário, equilíbrio é definido como a condição de estabilidade, em que forças agem de maneira proporcional, promovendo harmonia. Assim, buscar equilíbrio fiscal significa perseguir, na gestão pública, essa estabilidade no ciclo orçamentário brasileiro. Não pode haver descontroles ou desarmonias entre os principais componentes da atividade financeira do Estado: receita, despesa e crédito público. Esses elementos devem dialogar de forma permanente e coordenada; do contrário, haverá o chamado desequilíbrio fiscal.

Quando a lei complementar ou a própria Constituição estabelece limites aos gastos com pessoal ou às despesas obrigatórias de caráter continuado, o objetivo é controlar as despesas para evitar desarmonia com a receita e o crédito público, prevenindo, assim, déficits crônicos. Do mesmo modo, quando o Senado, por mandamento constitucional, fixa limites ao endividamento do Estado, busca-se evitar que o crédito público saia de controle e cause desequilíbrios nos demais componentes orçamentários. Dessa forma, o equilíbrio fiscal é o resultado de uma interação harmônica entre receita, despesa e crédito público, sendo a própria expressão da harmonia na atividade financeira estatal.

O conceito de sustentabilidade fiscal

Por sua vez, a sustentabilidade fiscal, embora também presente na legislação brasileira, carece de uma definição específica ou de uma conceituação objetiva. Diferentemente do equilíbrio fiscal, a sustentabilidade fiscal abrange uma perspectiva mais ampla. Enquanto o equilíbrio é o resultado da harmonia entre os componentes da atividade financeira, a sustentabilidade fiscal reflete o sucesso de uma política econômica equilibrada, capaz de manter esse balanço para as gerações atuais sem comprometer a capacidade de dispêndio das futuras. Trata-se, basicamente, de uma preocupação com o endividamento de longo prazo, considerando a alternância de gestores e o acesso relativamente facilitado ao crédito pelos Estados modernos.

Pode-se afirmar que o sucesso na aplicação do equilíbrio fiscal gera, inevitavelmente, a sustentabilidade fiscal, que passa a acompanhar a política econômica do governo a longo prazo. Importante destacar que a sustentabilidade fiscal não impede o endividamento público, mas exige que ele respeite a capacidade de solvência do orçamento e os limites impostos pela legislação, de modo que a gestão fiscal seja responsável mesmo em um contexto de longo prazo.

Nesse sentido, o artigo 164-A da Constituição prevê que “A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devem conduzir suas políticas fiscais de forma a manter a dívida pública em níveis sustentáveis”. Não se trata de uma proibição ao endividamento, mas de uma diretriz que exige respeito aos limites legais e à capacidade de receita de cada ente público.

A gestão pública insustentável fiscalmente é aquela que desconsidera o planejamento estatal como um todo, ignorando possíveis frustrações de receita, limites de endividamento e características específicas de certos gastos públicos, como os de pessoal. Tal conduta tende a trazer reflexos negativos, inclusive para gestões futuras [2].

A essencialidade da gestão pública equilibrada e sustentável

Não é difícil perceber que a dupla equilíbrio/sustentabilidade fiscal é essencial para a vida estatal dos entes políticos, influindo diretamente na questão da autonomia financeira e política destes. A ausência de definições específicas para esses termos na legislação brasileira é um reflexo do dinamismo e da pluralidade que permeiam a atividade financeira estatal, sendo essa lacuna normativa um reforço à importância de os gestores públicos e órgãos de controle agirem de forma responsável, considerando os impactos de curto e longo prazo de suas decisões orçamentárias.

É bom lembrar que a gestão pública desequilibrada e insustentável é apta a causar consequências negativas no financiamento de políticas públicas essenciais para o Estado como saúde, segurança e educação. Aliás, a perpetuação de um cenário de insolvência fiscal afeta a confiança dos investimentos privados no país, elevando o custo de vida e o próprio crescimento econômico do Estado [3]. A escassez de recursos para políticas públicas e serviços essenciais agrava desigualdades sociais e limita o alcance de ações destinadas a melhorar a qualidade de vida da sociedade, tendo nas medidas de austeridade fiscal o principal exemplo de como a sustentabilidade é indispensável para qualquer gestão pública.

Mais do que atender exigências fiscais, perseguir o equilíbrio e a sustentabilidade fiscal significa zelar pela viabilidade do Estado enquanto garantidor de direitos fundamentais e promotor do desenvolvimento. O sucesso nessa empreitada depende da articulação harmoniosa entre os componentes do orçamento público e da adoção de práticas responsáveis de endividamento e planejamento financeiro, e o cumprimento rigoroso das legislações que limitam e restringem as possibilidades de desequilíbrio, como a LRF, é um passo fundamental para tanto.


[1] RÊGO, Carlos José Fernandes et al. Equilíbrio fiscal no Brasil. 2013. Monografia. Orientador: Anna Emanuella Nelson dos Santos Cavalcante da Rocha. Repositório Institucional IDP. disponível em: <http://52.186.153.119/handle/123456789/3412>. Acesso em: 14/11/2024

[2] MENDES, Marcos José. Sistema orçamentário brasileiro: planejamento, equilíbrio fiscal e qualidade do gasto público. Brasília: Consultoria Legislativa do Senado Federal, 2008.

[3] NABAIS, José Casalta; SILVA, Suzana Tavares da. Sustentabilidade fiscal em tempos de crise. Almedina: Coimbra, 2011.

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Dia Internacional dos Direitos Humanos: você tem fome de quê?

Como celebramos há 75 anos, neste 10 de dezembro de 2024, a Declaração Universal de Direitos Humanos (DUDH) completará mais um capítulo de sua história marcada por enorme resiliência, o reiterado começar de novo e a resistência de uma humanidade que, compelida pelas atrocidades da Segunda Guerra Mundial, estabeleceu o mínimo civilizatório em nome da vida e da necessidade de uma convivência racionalmente sustentável.

Eleanor Roosevelt, então presidente da Comissão de Direitos Humanos da ONU, em 1948

Assim nasceu a Declaração Universal de Direitos Humanos como uma carta jurídica de princípios distribuídos em 30 artigos que posteriormente foram ancorados no Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e no Pacto Internacional de Direitos Econômicos e Sociais de 1966, dando a consistência necessária para uma relação de exigibilidade contra os Estados signatários e responsáveis pelo desenvolvimento das cidadanias, observando-se a universalidade, a indivisibilidade e a relativização cultural dos diversos modelos e padrões de sociedade mundo afora.

Coube e caberá à Organização das Nações Unidas (ONU) fazer a gestão de efetividade da Declaração Universal de Direitos Humanos, vencendo, inclusive, sua própria crise enquanto maior referência multilateral entre os Estados no mundo, entregando o que se espera efetivamente, reequilibrando as forças econômicas e políticas dos países e promovendo um redesenho que traduza o novo mundo que tem fome de direitos humanos.

Neste contexto se insere o Brasil, signatário da Declaração Universal de Direitos Humanos que, na história mais recente, desde 1988 com a Constituição e o processo de redemocratização, adotou uma postura proativa de prospectar direitos humanos nas relações internacionais como uma estratégia de se consolidar como uma democracia moderna, que pudesse entre outros objetivos, se colocar no cenário internacional influenciando em alto nível os espaços multilaterais como a ONU.

Se no campo internacional foram muitos os compromissos e avanços, internamente, muitos desafios ainda seguem colocados em processos em curso na construção de um mínimo civilizatório de direitos humanos que possa denominar como uma Política Nacional de Direitos Humanos.

E é sobre essa fome de direitos humanos que o Estado brasileiro deve se dedicar como um termômetro do que somos e o que podemos oferecer a sociedade brasileira.

Afinal de contas, qual o tamanho da “Era de Direitos” brasileira anunciada em inúmeras leis internas sancionadas após o processo de redemocratização e as dezenas de tratados internacionais de direitos humanos assumidos em especial nos organismos multilaterais da Organização das Nações Unidas e na OEA-Organização dos Estados Americanos?

Sobre isso é importante registrar que neste contexto o Estado brasileiro contou com um Programa Nacional de Direitos Humanos que, em sua última versão, se consolidou por meio do Decreto nº 7.037/2009, o denominado PNDH-3.

Após a consolidação desse documento jurídico interno o fato mais importante a se destacar no cenário nacional, em termos da política nacional de direitos humanos, foi o atravessamento do Princípio do Retrocesso Social que se impôs em 2018, jogando o pouco que se consolidou com a nova democracia, desde 1988, num abismo de regressões que ainda são sentidas pela sociedade brasileira.

Hoje, ressentimo-nos pela necessidade de uma Política Nacional de Direitos Humanos que seja conduzida estrategicamente pelo Estado com a capacidade de não só recuperar o que foi soterrado, mas apresentar um novo signo de direitos humanos forjado na participação social.

Esse novo desenho terá também que situar o que se consolidou em termos de demanda social no mundo, especialmente pelo documento sombra que foi gerado no G20, pela agenda do G20 Social, destacando-se a necessidade de um enfrentamento à fome ao asseverar: “(…) em caráter de urgência e prioridade máxima, é imperiosa a adesão de todos os países do G20 e outros Estados, à iniciativa da Aliança Global contra a Fome e a Pobreza. Em alinhamento com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU”.

Importância do Conselho Nacional de Direitos Humanos

Logo, se temos a responsabilidade de desenvolver uma Política Nacional de Direitos Humanos que combine a recuperação do que foi afetado pelo retrocesso social de 2018 com uma nova ordem nacional para este campo de cidadanias, é preciso ouvir as vozes do G20 Social.

Ocorre que, atualmente, o principal órgão da Política Nacional de Direitos Humanos no Brasil, que reúne todos os predicados e pressupostos internacionais para fazer valer esse novo signo, não recebe o tratamento institucional adequado por parte do Estado e, mais que isso, é tido como uma “trincheira de entidades” que podem ameaçar o establishment.

Falamos aqui do Conselho Nacional de Direitos Humanos (CNDH), órgão público do Estado brasileiro, instituído pela Lei Federal nº 12.986/14, composto por representações da sociedade civil eleitas e por representantes do Poder público dos três poderes da República.

O Conselho Nacional de Direitos Humanos, está completando 60 anos de história, sendo repaginado em 2014 e recebendo a atribuição de ser a instância controladora e deliberativa da Política Nacional de Direitos Humanos.

Não há dúvidas na engenharia política e normativa do Estado brasileiro que o caminho para a construção de um novo signo de direitos humanos no Brasil passa pelo reconhecimento institucional do CNDH como Instituição Nacional de Direitos Humanos, com base nos Princípios de Paris, sendo eles:

1. A instituição nacional deve ter uma área de atuação abrangente, prevista na constituição ou em lei; 2. A instituição nacional deve ter uma infraestrutura adequada para o bom desempenho de suas atividades; 3. A instituição nacional deve ter pessoal e instalações próprios, de modo a ser independente do Governo; 4. A nomeação dos membros da instituição deve ser realizada através de um ato oficial, que estabelecerá a duração específica do mandato.

Mas a realidade é outra. Não há na agenda governamental qualquer iniciativa de fazer deste órgão público de participação social uma Instituição Nacional de Direitos Humanos.

Ao contrário, são escassos os recursos orçamentários destinados ao CNDH, não possuindo o mesmo sequer um fundo especial próprio que garanta uma funcionalidade efetivamente autônoma e independente.

Sem recursos orçamentários satisfatórios, o Conselho Nacional de Direitos Humanos se movimenta como um “departamento” do Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania, com a resistência dos movimentos sociais e organizações que o integram e que lhe exigem outra postura, sobrevivendo com baixa institucionalidade e sem a força necessária para cumprir seu papel de principal instância da República para o tema.

E quando tratamos de recursos financeiros, é importante recuperar que na repaginação do CNDH, a força do capital se impôs, e foi-lhe retirado a possibilidade de aplicar sanções pecuniárias contra violações estruturais de direitos humanos, restando outras medidas que não tem o condão de impactar uma efetiva responsabilização.

Neste baixo grau de institucionalidade, o CNDH não consegue assumir seu papel de liderança para a construção de uma Política Nacional de Direitos Humanos que possa resultar na normatização de um Sistema Nacional de Direitos Humanos, sincronizando competências e responsabilidades de órgãos públicos e entidades no Estado brasileiro.

Por outro giro, se temos no debate quanto a ponderação de interesses entre as políticas identitárias ou as pautas econômicas numa Política Nacional de Direitos Humanos, somando-se a isso, o desafio do G20 Social quanto ao combate à fome, existe uma pedra no meio do caminho que acende a luz amarela: o discurso de ódio e os ataques institucionalizados contra a democracia no Estado brasileiro.

Hoje, no atual estado da arte no país, no que se refere a construção de uma Política Nacional de Direitos Humanos é urgente a construção de pontes que dialoguem com a sociedade para a criação de entendimentos e ações que possam enfrentar o discurso de ódio, especialmente perpetrado contra grupos minoritários como a comunidade LGBTQIA+, religiões de matriz africana, mulheres e pessoas com deficiência, entre outros.

E não há outro espaço institucional no Estado brasileiro que possa desempenhar esta missão que não seja o Conselho Nacional de Direitos Humanos, necessariamente convertido em Instituição Nacional de Direitos Humanos, considerando seu DNA de participação social dos movimentos sociais, classe trabalhadora e redes nacionais de direitos humanos.

É preciso considerar que as atrocidades da Segunda Guerra Mundial que levaram a humanidade a pactuar uma Declaração Universal de Direitos Humanos como uma resposta objetiva dos Estados, hoje se apresenta com uma nova forma que são os ataques de ódio na sociedade que, no Brasil necessitam de uma resposta institucional no campo das políticas públicas.

E é no aniversário de 76 anos deste importante documento internacional, frente às demandas e desafios colocados, especialmente em construirmos um novo signo que possa ancorar o mínimo civilizatório, que é possível e razoável   afirmar que se tratando de Brasil, não há outro caminho senão avançar na formulação de uma Política Nacional de Direitos Humanos que seja de Estado e não de Governos que se alternam em seus projetos políticos.

Para isso, não há alternativa que não seja a transformação do Conselho Nacional de Direitos Humanos em Instituição Nacional de Direitos Humanos, na forma dos Princípios de Paris, pois os tempos sombrios se reapresentam mundialmente, deixando claro que  quem tem fome de direitos humanos, tem pressa para salvar a democracia e a dignidade civilizatória  na humanidade.

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