Da proteção ao abuso: como a JT reabriu as portas para ações oportunistas

A recente decisão do Tribunal Superior do Trabalho, que considera suficiente a mera declaração de hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita, é um convite ao uso desenfreado do sistema judicial. Ignorando a crise de recursos públicos e o volume de litígios acumulados, a corte aceitou como válido um mecanismo que incentiva o abuso. A concessão da justiça gratuita, sem exigência de comprovação de insuficiência financeira, não só desrespeita o espírito constitucional como também afronta os princípios da reforma trabalhista, cujo intuito foi justamente tornar o sistema trabalhista mais eficiente e menos vulnerável a práticas predatórias.

Prédio do TST, sede do Tribunal Superior do Trabalho

A Constituição, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, é clara: o Estado deve prestar assistência jurídica gratuita a quem comprovar insuficiência de recursos. Esse princípio não é uma mera formalidade, mas uma garantia para que o benefício alcance apenas os verdadeiramente necessitados. Como bem expõe José Afonso da Silva, o direito de acesso à Justiça não se confunde com o direito de litigar indiscriminadamente; é essencial que o uso dos recursos do Estado seja condicionado à comprovação da necessidade, preservando-se a igualdade de oportunidades para os mais vulneráveis.

O Código de Processo Civil, em seus artigos 98 a 102, e o artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) complementam a exigência de comprovação, estabelecendo que o benefício deve ser limitado e concedido apenas mediante evidência cabal da impossibilidade de arcar com os custos. Ao ignorar essas disposições, o TST flexibiliza um direito essencial e abre uma brecha perigosa para uma litigiosidade irresponsável.

É fundamental observar que essa questão já está em análise pelo Supremo Tribunal Federal no contexto da ADC 80, que examina precisamente a constitucionalidade dos critérios para concessão da justiça gratuita previstos na reforma trabalhista. O STF ainda não concluiu o julgamento, mas a expectativa é que a decisão traga uma resposta definitiva sobre a necessidade de comprovação de insuficiência econômica, alinhando-se à proteção dos recursos públicos e à racionalidade no uso do sistema judicial. Ao adiantar-se em um entendimento que dispensa comprovações, o TST assume uma postura controversa, que pode ser revertida pelo Supremo, mas que já coloca em risco a segurança jurídica e aumenta a instabilidade no sistema trabalhista.

TST reabre ‘porteira’ para a advocacia predatória

A visão do ministro Barroso, em sua atuação no Conselho Nacional de Justiça (CNJ), reforça o que Celso Antônio Bandeira de Mello defende sobre a importância de uma administração pública guiada pela racionalidade e pela proteção ao interesse coletivo. Barroso tem buscado conter a onda de ações oportunistas e promover a eficiência do Judiciário Trabalhista, alinhando-se ao entendimento de que o sistema processual deve ser racionalizado para coibir abusos e garantir que as benesses do Estado sejam usadas de forma criteriosa.

Contudo, o recente posicionamento do TST vai contra esses esforços, favorecendo um cenário de litigiosidade sem controle. A decisão tem efeitos preocupantes, especialmente em um país onde o sistema judicial já enfrenta um volume massivo de processos trabalhistas. E agora, ao aceitar uma mera declaração de pobreza como suficiente, sem qualquer análise mais aprofundada, o TST parece disposto a transformar a Justiça do Trabalho em um campo aberto para todos, sejam necessitados ou não.

A decisão também representa um estímulo direto à advocacia predatória, uma prática que se alastra no Brasil e ameaça a integridade do Judiciário. Milton Friedman, ao defender a contenção dos gastos públicos, já alertava que o uso indiscriminado dos recursos estatais em programas sem critério de controle gera um efeito contraproducente: o aumento das despesas sem qualquer retorno concreto para o desenvolvimento social. Escritórios que veem nas ações trabalhistas uma oportunidade de lucro fácil podem agora se valer dessa brecha legal para inundar o sistema com processos infundados.

A concessão indiscriminada da justiça gratuita, ao dispensar qualquer comprovação de insuficiência, pavimenta o caminho para que essas práticas prosperem. O impacto dessa decisão não é apenas financeiro: desvia recursos e esforços de casos que realmente necessitam de intervenção, colocando o Judiciário em um beco sem saída onde prevalece a litigância pela litigância, e não pela busca de Justiça.

A reforma trabalhista, inicialmente, trouxe efeitos significativos para a Justiça do Trabalho, reduzindo o número de novas ações, os custos operacionais e o volume de processos julgados por magistrado, o que resultou em um aumento da eficiência do sistema. Essa reforma condicionou a concessão de justiça gratuita à comprovação de insuficiência econômica, o que limitou litígios infundados e reservou o benefício a quem realmente necessita. Agora, ao reabrir essa “porteira” com uma simples declaração de pobreza, o TST ameaça desfazer esses avanços e retornar ao cenário de litigância excessiva que a reforma trabalhista tentou corrigir.

A facilidade de acesso à justiça gratuita, sem critérios sólidos, incentiva o uso do Judiciário para fins oportunistas e abre espaço para a advocacia predatória, sobrecarregando o sistema e desviando recursos que deveriam estar disponíveis para os mais necessitados.

TST encampa ideia de justiça como mero ‘ato de fé’

Em julgamentos anteriores, como na ADI 5.766, o Supremo Tribunal Federal já havia se pronunciado sobre a necessidade de se evitar a concessão indiscriminada da justiça gratuita. O STF reafirmou a visão de José Afonso da Silva, que defende a importância de critérios rigorosos para evitar o abuso de benefícios judiciais e preservar o bom uso dos recursos públicos.

Os ministros enfatizaram que o objetivo das limitações trazidas pela reforma trabalhista é desestimular o abuso e proteger os recursos públicos para aqueles que realmente precisam. Essa decisão do STF deixa claro que a simples declaração de pobreza pode abrir brechas para um uso indevido do sistema judicial, comprometendo a prestação jurisdicional de maneira séria. Contudo, a decisão do TST desconsidera essa advertência, ao adotar um entendimento que desobriga o requerente de comprovar a real necessidade do benefício.

Ao final, a ironia não poderia ser mais amarga. Após a reforma trabalhista, que trouxe razoabilidade e critérios mais rigorosos para a concessão da justiça gratuita, vemos agora essa tentativa de retorno ao passado, em que a “porteira aberta” era regra. Em uma decisão que transforma a concessão da justiça gratuita em um ato quase automático, dispensando qualquer comprovação real de insuficiência financeira, o TST ressuscita um sistema vulnerável ao abuso. Com uma mera declaração, o benefício torna-se acessível a todos que sabem “invocar” a hipossuficiência econômica sem qualquer prova concreta, fragilizando a proteção oferecida aos verdadeiramente necessitados.

O Judiciário Trabalhista, que recentemente havia dado sinais de maior rigor e racionalidade, agora abraça um conceito de justiça como um simples “ato de fé”, em que não se exigem mais fatos, provas ou um mínimo de diligência. O sistema, que deveria ser um bastião de proteção social para aqueles que realmente precisam, flerta com a ingenuidade, e o direito fundamental à justiça gratuita é relegado a uma mera formalidade. Em vez de proteger e democratizar o acesso à Justiça de forma equilibrada, a decisão pavimenta o caminho para um mar de abusos, conferindo à litigância predatória um passaporte direto para o tribunal.

Assim, a justiça gratuita, em sua nobre intenção original, parece agora mais disposta a estender suas benesses a todos que declarem sua “pobreza”, sem distinção. A mensagem, afinal, parece clara: para que cumprir requisitos, se basta a palavra para invocar o “milagre” da gratuidade?

O post Da proteção ao abuso: como a JT reabriu as portas para ações oportunistas apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Linhas de transmissão: possibilidade de cumulação entre juros compensatórios e lucros cessantes

A servidão administrativa representa uma espécie de intervenção pública nos limites da propriedade privada, definindo a coisa particular como de interesse público.

Diferentemente da desapropriação, na servidão não há a retirada da propriedade do seu titular, restringindo-se a destinação do bem a uso público durante período, determinado ou não.

A semelhança entre os dois institutos fica por conta do dever de indenizar o proprietário. Na desapropriação, pela perda da propriedade. Na servidão, pela perda da posse direta, devendo o poder público ou a concessionária realizar o pagamento do valor definido via perícia avaliatória, já no momento da imissão provisória da posse (v., por exemplo, a Súmula nº 30 do Tribunal de Justiça de São Paulo).

Pois bem, os ora articulistas já tiveram duas oportunidades de narrar sobre a temática “linhas de transmissão e seus efeitos na Alta Mogiana” em precedentes artigos veiculados no prestigioso sítio eletrônico do ConJur [1] e, agora, contam com o reforço intelectual do ilustre professor Adriano Caldeira (Mackenzie/São Paulo), no que concerne a uma reflexão ponderada sobre uma quaestio iuris relevante nessas hipóteses, qual seja: possibilidade de cumulação entre juros compensatórios e lucros cessantes.

Cumulação entre juros compensatórios e lucros cessantes em caso de plantio de cana

Isto é, há considerações relevantes quanto à forma de definição do valor que corresponda ao princípio da “justa indenização”, devendo ser consideradas as peculiaridades do caso concreto, como, por exemplo, a possibilidade ou não da cumulação entre juros compensatórios e lucros cessantes.

Pois bem, no caso específico da servidão de passagem, instituída em propriedades rurais, comumente, aplicada nos casos de passagem de linhas de transmissão de energia elétrica, mostra-se indispensável ser levada em consideração do tipo de cultivo praticado na propriedade, bem como as especificidades na área, para, só então, definir os limites e a forma de indenização.

 

Isso porque, no caso da cultura agrícola de cana-de-açúcar, por exemplo, mostra-se inafastável a cumulação entre juros compensatórios e lucros cessantes por dois motivos: seus ciclos anuais de produtividade e a proibição da continuidade de seu cultivo nas faixas de servidão, ou seja, sob as linhas de transmissão de energia elétrica. Logo, caberá apenas a avaliação junto ao caso concreto sobre a proporcionalidade de incidência dos lucros cessantes, considerando o tempo de vida útil da lavoura específica, a qual, no caso de cana-de-açúcar sabidamente possui longos ciclos, conforme minudenciado mais adiante.

Nesse sentido, à luz do mencionado princípio da justa indenização, afigura-se minimamente razoável que o proprietário rural seja devidamente compensado pela perda provisória da posse direta até o efetivo recebimento do quantum indenizatório, via “juros compensatórios”, assim como receba o valor correspondente à cultura agrícola suprimida com a instituição da servidão administrativa, via “lucro cessante”, principalmente, porque deixará de receber quantia expressiva proveniente das colheitas futuras, as quais servem, inclusive, pagar os elevados custos e investimentos realizados quando do plantio e da manutenção do canavial.

No caso de cultivos diversos ao da cana-de-açúcar, os lucros cessantes também deverão ser calculados, uma vez que durante todo o período de implantação as torres e linhas de transmissão, os quais são incertos e indeterminados, nenhuma atividade agrícola poderá ser realizada na área de servidão, fato este que também comprova a perda da renda.

A jurisprudência, no entanto, tem oscilado, de modo a afirmar em parte dos casos, não ser possível tal cumulação, sob pena de suposta ocorrência do bis in idem, ou seja, o recebimento em duplicidade pelo proprietário sobre o mesmo fato gerador.

No entanto, o que se nota, é uma reprodução de tese construída sobre determinada situação concreta, porém aplicada a casos fáticos com caraterísticas absolutamente distintas, havendo uma inevitável necessidade de utilizarmos da conhecida técnica interpretativa denominada distinguishing.

Ora, quanto ao fato gerador dos juros compensatórios, sabe-se que na servidão administrativa terá incidência a partir do momento em que poder público assume a posse do bem, calculado via perícia, com base na erradicação da cultura existente. Portanto, os juros compensatórios estão atrelados à perda da posse do bem pelo proprietário.

Por outro lado, o fato gerador dos lucros cessantes tem outra origem, incidindo sobre as perdas futuras decorrentes da indisponibilidade da área para a continuidade do cultivo.

O que diz a jurisprudência

No cultivo da cana de açúcar, por exemplo, a propriedade poderá permitir de nove até 12 cortes anuais, sendo este um relevante fator a ser considerado na definição dos lucros cessantes a ser pago ao proprietário. Em exato senso, restou decidido no julgamento da apelação nº 1005305.14.2018.8.26.0358, pela 7ª Câmara de Direito Público do TJ-SP, de relatoria do desembargador Coimbra Schimidt.

Igualmente, o colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.145.488, sob a relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, registrando que enquanto os juros compensatórios remuneram o capital que o expropriado deixou de receber desde a perda da posse, os lucros cessantes refere-se ao que deixará de aferir com a utilização do bem expropriado e que são devidos ao expropriados já a partir da tomada da posse pelo poder público, deixando expressamente claro que juros compensatórios e lucro cessante não se confundem, menos ainda produzem o indesejado bis in idem.

Ademais, mais recentemente, o e. Tribunal de Justiça de Minas Gerais realizou o enfrentamento da matéria debatida, cujo caso concreto trata-se de Servidão Administrativa instituída sobre áreas rurais formada por pastagens.

Pois bem, no acórdão prolatado no dia 26/3/2024, a corte mineira, em sede de julgamento de Apelação, nos autos do processo 0003264-55.2010.8.13.0610, a 6ª Câmara Cível, sob a relatoria do desembargador doutor Júlio Cezar Guttierrez, apresentou o entendimento de que:

“…. Quanto ao cálculo do lucro cessante, ainda nos termos do laudo pericial, ocorreu considerando duas áreas: a de servidão propriamente dita, medindo 8.300,77m², onde foi impedido o acesso do gado da propriedade por dois anos, tempo da obra, e por mais dois anos, tempo para plena recuperação da pastagem, e uma segunda área, que ficou “encravada” após o início das obras, em virtude do seccionamento do terreno. Foi explicitada a fórmula de cálculo, e se chegou ao valor de R$ 5.679,74 pela indenização a título de lucros cessantes.

(…)

Quanto à possibilidade de cumulação dos lucros cessantes com os juros compensatórios, registre-se que não se desconhece o entendimento firmado pelo STJ e trazido pelo apelante, no sentido de que não se admite a cumulação de lucros cessantes e juros compensatórios, uma vez que indenizariam o expropriado pelo mesmo fato gerador.

Todavia, coaduno do entendimento de que os lucros cessantes não se confundem com os juros compensatórios, porquanto os lucros cessantes cingem-se à indenização do proprietário pelo ganho que este deixou de auferir com a imissão provisória na posse, enquanto os juros compensatórios incidem sobre a diferença apurada entre a importância correspondente aos 80% (oitenta por cento) do valor ofertado em Juízo pelo desapropriante e a quantia homologada pelo d. Juízo, haja vista a indisponibilidade do valor até o trânsito em julgado da sentença.

Assim, não se tratando, no caso, de mesmo fundamento para o pagamento dos lucros cessantes e dos juros compensatórios, entendo ser possível a cumulação. …”

Em relação à cultura agrícola de cana-de-açúcar, em decorrência de seus ciclos anuais e impedimento de continuidade da atividade, não há dúvidas, portanto, da possibilidade de cumulação.

É chegada a hora da jurisprudência nacional alinhar seu posicionamento quanto a este relevante tema, considerando o flagrante risco de produção de insegurança jurídica aos proprietários rurais, os quais além de perderem a posse direta de suas propriedades, não estão recebendo a devida indenização referente a supressão de sua lavoura, ou seja, estão perdendo todo o investimento agrícola realizado, sem considerar que não mais poderão produzir esse tipo de cultura nas áreas serviendas, o que se mostra devastador para esse setor agrícola que há muito, tem se colocado como a pedra de sustentação da economia nacional.


[1] v. https://www.conjur.com.br/2024-jan-28/linhas-de-transmissao-e-seus-efeitos-nefastos-na-alta-mogiana/  e https://www.conjur.com.br/2024-mar-14/linhas-de-transmissao-e-seus-efeitos-nefastos-na-alta-mogiana-parte-2-a-instabilidade-das-decisoes-interlocutorias/ . Acesso em 30/10/2024.

O post Linhas de transmissão: possibilidade de cumulação entre juros compensatórios e lucros cessantes apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Fases de análise do recurso especial no STJ: tribunal em transformação

O Superior Tribunal de Justiça passou, passa e ainda passará por transformações em relação ao iter processual do seu recurso especial. O passeio verbal é proposital.

Passou, em relação aos recursos especiais repetitivos, criado em 2008 e com a sua sistematização no Código de Processo Civil (CPC) de 2015. Passa, com a expansão das classes que serão julgadas no plenário virtual, aprovada pela Emenda Regimental 45 de 2024, ainda não implementada. E ainda passará, com a regulamentação legal da exigência constitucional da relevância para o recurso especial, aprovada em 2022 por emenda à Constituição.

Mas antes da implementação do novo plenário virtual e da exigência da relevância, é preciso entender o iter processual atual do recurso especial no STJ: sistematizo a análise em cinco fases.

A primeira fase é a de conhecimento. É a que notoriamente diferencia os recursos de natureza ordinária dos recursos de natureza extraordinária.

É a fase da incidência das conhecidas súmulas obstativas de conhecimento de recurso, podem sem citadas as conhecidas súmulas 5 e 7 do STJ (de impossibilidade de reexame da matéria fática e contratual), as súmulas 283 e 284 do STF (de impugnação insuficiente e de deficiência de fundamentação recursal) e as súmulas 182 e 211 do STJ (de dialeticidade recursal e de exigência de prévia manifestação do Tribunal de origem).

Esta fase pode ser analisada tanto pela Presidência do STJ, por força da previsão do artigo 21-E, inciso V, do RISTJ, o que implica na decisão de não conhecimento do recurso antes da própria distribuição, ou mesmo pelo próprio relator após a distribuição do processo.

Como é possível imaginar, a fase de “não conhecimento” é a de maior incidência no tribunal, como ilustrado na estatística da classe agravo em recurso especial, que é a classe mais distribuída anualmente no tribunal (representou 58,70% do total do acervo para 2023), sendo que o percentual de não conhecimento da classe para o mesmo ano, segundo o boletim estatístico do tribunal, foi de 59,6%.

Falta de conhecimento prático

Há inúmeros motivos para esse alto percentual de “não conhecimento”, mas entendo que o principal é a falta de conhecimento prático e especializado dos advogados de origem que pensam no recurso especial apenas quando o tribunal já negou provimento ao seu principal recurso.

A oposição de embargos de declaração contra o acórdão do Tribunal de origem, por si só, não viabiliza processualmente o recurso especial.

Esse é um dos vários mitos que ainda pairam sobre a atuação perante o STJ e que alimentam de maneira infundada a ideia da “jurisprudência defensiva”, como se a exigência de prequestionamento não estivesse prevista constitucionalmente: “causa decidida”.

Se a questão jurídica tem potencial para ser direcionada para o STJ, isso deve ser projetado desde logo na ação e principalmente no início da fase recursal ordinária, momento em que se deve pensar na objetivação do recurso especial, com a indicação clara e suficiente do dispositivo legal pretensamente violado, bem como na demonstração da relevância da questão federal para a unidade do direito.

Assim, caso proferida a decisão de não conhecimento pela Presidência, o evetual agravo interposto será distribuído a um relator competente, que pode incluir o recuso no plenário virtual (artigo 184-A do RISTJ), juntos com os demais agravos internos ou regimentais interpostos contra as suas decisões monocráticas.

Precedentes de observância obrigatória

A segunda fase é a de incidência dos precedentes de observância obrigatória, prevista no artigo 927, que foi sistematizada pelo CPC de 2015 com um rol de julgados vinculantes para juízes e tribunais.

É nesta fase que a garantia do livre convencimento motivado do julgador foi mitigada pelo legislador, conforme a exposição de motivos do Código:

“Se todos têm que agir em conformidade com a lei, ter-se-ia, ipso facto, respeitada a isonomia. Essa relação de causalidade, todavia, fica comprometida como decorrência do desvirtuamento da liberdade que tem o juiz de decidir com base em seu entendimento sobre o sentido real da norma.”

Esse entendido desvirtuamento da liberdade foi objeto de preocupação por parte do legislador quando inaugurou o Livro III dos CPC para dizer que: “os tribunais devem uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la integra, estável e coerente” (artigo 926).

É a integralidade, a coerência e a estabilidade que o nosso sistema jurídico exige para que a lei federal seja federal também na sua aplicação pelos juízes e tribunais espalhados por todas as unidades da federação.

Desse modo, caso conhecido o recurso especial, o relator deve verificar se já há uma reposta vinculante do Poder Judiciário prevista no artigo 927 do CPC:

(1) decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade;
(2) enunciados de súmula vinculante;
(3) acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
(4) enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional; e
(5) a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Assim, ultrapassada fase de conhecimento do recurso, o julgador pode aplicar monocraticamente (artigo 932 do CPC) a resposta vinculante, de acordo com o disposto no artigo 10 e 489 do CPC (§ 1º do artigo 927), sendo que a decisão pode ser objeto de agravo, que igualmente pode ser incluído no julgamento virtual.

Incidência do entendimento dominante

A terceira fase é a de incidência do “entendimento dominante”, conforme o enunciado da Súmula 568 do STJ, assim redigido: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.

É a fase que resgatou o poder do relator previsto no artigo 557 do CPC de 1973, que autorizava o relator a decidir de forma monocrática quando o recurso estivesse “em confronto com a jurisprudência dominante do tribunal”.

Mas o que caracteriza “entendimento dominante”, de modo a autorizar o julgamento monocrático pelo relator?

De fato, é um conceito ainda em aberto tanto na doutrina quanto no tribunal, é algo que acontece de modo prático na realidade do tribunal, até com poucas citações no dispositivo da decisão monocrática do relator.

Aqui, a justificativa para o ainda do parágrafo anterior: é que embora a ideia de entendimento dominante não tenha sido recepcionada pelo artigo 932 do CPC de 2015, o legislador resolveu “promovê-la” em 2022 ao patamar constitucional quando a considerou como hipótese de relevância presumida: “quando o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça” (EC 125 de 2022).

Assim, ainda de que de conceito aberto, observo que a ideia de entendimento dominante é utilizada na prática do tribunal quando o órgão julgador a que está vinculador o relator já decidiu aquele mérito (não vinculante), de modo a afastar a exigência de nova pauta para o órgão colegiado decidir a mesma questão.

De igual modo, a decisão monocrática do relator que aplica o entendimento dominante pode ser objeto de agravo e ser incluído no ambiente virtual para julgamento.

Julgamento colegiado

A quarta fase é a de julgamento originalmente colegiado, momento em que o relator inclui o recurso especial em pauta presencial (não pode ser virtual) para análise e votação pelo órgão julgador com a possibilidade de sustentação oral pelos advogados.

É a fase que representa menos de 1% dos processos que são julgados pelo tribunal, isto é, mais de 99% dos processos decididos no STJ são de forma monocrática, nas três fases passadas, com a possível confirmação da decisão no plenário virtual.

A quinta fase é a da majoração dos honorários recursais, caso o recurso não seja conhecido ou provido na sua totalidade, conforme decidido pelo STJ no Tema 1.059, diante da leitura do § 11 do artigo 85 do CPC.

É uma novidade do CPC de 2015 a majoração dos honorários na fase recursal, pois antes a despesa acabava invariavelmente na sentença e não havia desestímulo legal para não recorrer.

Essas são, portanto, as cinco fases de análise do recurso especial no STJ hoje, com o consequente uso do plenário virtual, antes da implementação da Emenda Regimental 45 de 2024 (que vai permitir a inclusão da fase quatro no plenário virtual), e da regulamentação da Emenda aconstitucional 125 de 2002, que vai exigir a relevância para o apelo especial (uma nova fase ?)

O ano de 2025 pode (e deve) ser transformador para o STJ.

O post Fases de análise do recurso especial no STJ: tribunal em transformação apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Soerguimento da micro e da empresa de pequeno porte na atual sistemática da insolvência

A empresa, seguramente, é a instituição social que, devido ao seu dinamismo, influência e poder de transformação, melhor define a civilização atual [1]. Fábio Konder foi seguro ao definir esta instituição social que é fundamental para as relações sociais e econômicas modernas. Outrossim, é responsável pela geração de riqueza, pela movimentação de bens e serviços no comércio, contribui para a arrecadação fiscal, aumentando o capital dos investidores; gera renda para contraprestação de serviços aos trabalhadores, contribui para o crescimento social e econômico.

O professor Ivanildo Figueredo [2] (2019, p. 314) afirma sobre a importância social e econômica das microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP): em termos estatísticos, a importância das microempresas e das empresas de pequeno porte ganha muito maior relevo na realidade econômica brasileira, considerando que elas representam mais de 98% das empresas, a esmagadora maioria das empresas nacionais.

Francisco Satiro expõe em sua obra que o estudo realizado e publicado pelo IBGE, confirmou um aumento contínuo das microempresas e empresas de pequeno porte em atuação no território nacional, as quais atingiram um percentual de 97,6% do total de empresas brasileiras em atuação. O resultado dessa soma, colocava no mercado de trabalho mais de sete milhões de pessoas, correspondente a cerca de 10% da população brasileira ocupada, sendo encarregados pela geração de mais de 20% da receita bruta advinda dos setores de comércio e serviços [3].

Filipe Denki Belém Pachecó aduz que, conforme a apuração do Sebrae, as microempresas e empresas de pequeno porte, ultrapassando a casa de nove milhões de empresas, são responsáveis por 98,5% das empresas privadas, correspondem a 27% do PIB, bem como a 54% dos empregos formais.

A Constituição Federal, através dos valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, inseridos como fundamentos da República Federativa, onde a atividade comercial necessita de forma conjunta observar, além desses fundamentos, os princípios que estruturam a economia para que o empresário seja capaz de ser alcançado pelos benefícios legais e fundamentais da Constituição, como o trabalho, a diminuição das disparidades sociais, regionais e o crescimento de uma economia próspera.

Ambiente de insolvência

As microempresas e empresas de pequeno porte têm um procedimento especial na Lei de Falência e Recuperação Judicial, em consonância aos artigos 170, IX e 179, ambos da Constituição Federal [4]; caso queiram se submeter ao procedimento específico da lei, deverão de forma expressa aderir ao procedimento especial dos artigos 70 ao 72 [5], ambos da Lei de Falência.

 

A ideia do legislador foi simplificar o procedimento especial e deixá-lo menos oneroso, mas, na prática, não é bem isso que acontece. Igualmente, o Código Civil no seu artigo 970 também favorece a microempresa e a empresa de pequeno porte, vejamos: “A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes”.

Filipe Denki Belém Pachecó (2023, p.253), esclarece que a Lei Complementar 123/2006 [6], no seu artigo 3º, incisos I e II, demonstra o conceito de microempresa e empresa de pequeno porte, as quais nascem do significado de empresário apresentado pelo artigo 966, do Código Civil.

Apesar da Lei de Recuperação Judicial e Falência visar ao soerguimento da empresa em crise, a ação é bastante onerosa e complexa para as microempresas e empresas de pequeno porte, mesmo sendo a grande maioria das sociedades no contexto empresarial brasileiro (COSTA, 2021, p.199) [7].

Não é diferente o entendimento de Sacramone [8] (2023, p. 373), devido à profundidade da matéria específica em um processo de recuperação judicial, a Lei de Recuperação e Falência possibilitou que as microempresas e empresas de pequeno porte possam aderir a um procedimento mais simplificado e menos oneroso de recuperação judicial. Podendo, também, requerer o pedido de recuperação judicial pelo procedimento ordinário, diante das limitações existentes no procedimento especial.

Custo do processo e baixa adesão

Além disso, por mais que a legislação específica “beneficie” as microempresas e empresas de pequeno porte com apresentação dos livros e escrituração contábil simplificados, é importante observar que elas terão que preencher os requisitos do artigo 51, II da Lei nº 11.101/2005, para propor o pedido de recuperação judicial, o que acarreta um custo para as empresas que, normalmente, não têm o setor próprio de contabilidade para gerar os devidos relatórios indispensáveis para propositura da ação.

Sacramone [9] (2021, p. 7) expõe: outra possível explicação, mais plausível, reside na existência de um viés de seleção das sociedades que requerem recuperação em favor de empresas de maior porte. A suspeita é de que, mesmo entrando em crise, as micro e pequenas empresas não fariam uso da recuperação judicial por conta do custo do processo, tanto em relação às despesas diretas com custas, advogados, assessores e administrador judicial, como pelo custo reputacional, é possível dificuldade de acesso a crédito.

O intuito da Lei de Falências é a preservação da empresa através da sua função social, manutenção de empregos, pagamentos de tributos e geração de riqueza, conforme artigo 47 da Lei 11.101/2005 [10], porém no que concerne às microempresas e empresas de pequeno porte, na realidade, fica a desejar.

Marcelo Sacramone [11] (2021, p.6 a 8), segundo os dados do Observatório de Insolvência/Nepi da PUC-SP e da Associação Brasileira de Jurimetria (ABJ), no período de janeiro de 2010 e julho de 2017, foram coletados 1.194 processos distribuídas na Comarca do Estado de São Paulo, através do preenchimento de questionários no período de quatro meses, no período compreendido entre fevereiro a junho de 2018. Logo após, os processos com planos aprovados foram analisados novamente entre outubro e dezembro de 2019.

O resultado foi que do total de 1.194 processos, 145, (12,4%) recuperações judiciais foram pleiteadas apenas por microempresas, 148 (12,4%), recuperações judiciais foram requeridas somente por empresas de pequeno porte, 270 (22,6%) por grupos societários, ainda que envolvessem EPP e ME, e 629 (52%,7) unicamente por sociedades isoladas não classificadas como EPP e ME. Ao final aduz que também foram encontrados dois casos envolvendo produtores rurais, mas por não terem formado uma empresa, por isso não foram classificados em nenhuma categoria.

Afirma também que só sete EPP ou ME adotaram o procedimento especial e tiveram o plano de recuperação aprovado, concluindo que a adesão é praticamente nula. Aduz que há ampla preferência das EPP e ME ao procedimento comum, expondo a “culpa” as limitações ao procedimento especial.

Atualmente, observa-se que não se tem dados suficientes no Brasil que possam atestar a fiel adesão ao procedimento especial da Seção V da Lei de Recuperação Judicial e Falências. A finalidade é se esse “benefício” legal está realmente atingindo o fim a que se destina, ou seja, se está atendendo às expectativas da categoria e se de fato a sua função social é aquela pretendida pelo legislador, pois é um dos principais problemas enfrentados.

Problema antigo

Pontes de Miranda [12], (1892-1979, p. 305), tratou sobre o pequeno empresário em sua obra, sendo que à época não se tinha qualquer distinção entre as empresas de grande e pequeno porte, estando sujeitas às mesmas condições.  anuel Justino [13] também faz considerações sobre a matéria antes da legislação atual, quais sejam:

O sistema de recuperação instituído para a pequena empresa aproxima-se bastante da forma estabelecida para concordata preventiva, prevista no art. 139 e ss. da lei antiga. No entanto, houve alteração significativa pela LC 147/2014, aproximando mais este tipo de recuperação judicial comum, no que tange aos credores a ela submetidos. Assim é que a redação original da Lei 11.101/2005, obrigava exclusivamente os credores quirografários (art. 147 do Dec. – lei de 1945; enquanto a LC 147/2014 determina que serão abrangidos todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasses de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art.49, aproximando o art. 71 do que dispõe o art. 49.

Percebe-se que a deficiência do sistema é um problema antigo que vem ganhando novas roupagens. A doutrina atual não é diferente, entende Filipe Denki Belém Pachecó (2023, p.258) [14] que um dos pontos que tornam ineficiente o plano especial para microempresas e empresas de pequeno porte é a formatação de pagamentos imposta pela lei, que é em até 36 meses, parcelas iguais, mensais e sucessivas, o que não ocorre para aqueles que optarem em aderir ao procedimento do plano de recuperação ordinário, cujo prazo poderá ser superior a 180 meses.

Francisco Satiro (2007, p. 326) menciona também que a necessidade de autorização judicial para contratar empregados e aumentar os gastos desanima, pois limita o progresso dos negócios da empresa devedora, podendo prejudicar o seu desempenho econômico, conforme artigo 71, IV da Lei nº 11.101/2005 [15].

Cassio Cavalli [16] argumenta que não há diferenças consideráveis que tornem o procedimento especial menos oneroso e mais simples que o ordinário. Registra que existem só duas diferenças entre os dois planos, quais sejam: desnecessidade de convocação de assembleia geral de credores e as limitações que podem ser feitas no plano especial.

No que tange ao artigo 71, IV, referente a autorização judicial para contratar empregados, aumento de despesas, Daniel Carnio parafraseia os doutrinadores, João Pedro Scalzilli, Luis Felipe Spinelli e Rodrigo Tellechea (apud COSTA, p.202) [17] também aduzem: por outro lado, essa previsão, se interpretada de forma literal, pode acabar por engessar a atividade do devedor e dificultar a sua recuperação, na medida em que, apesar da dinamicidade do mercado e da rapidez  com as decisões precisam ser tomadas, a máquina judiciária não possui a velocidade necessária para acompanhar o timing demandado nas negociações mercantis, não sendo razoável prever que cada decisão comercial do devedor deva ser submetida à aprovação do juízo (SCALZILLI; SPINELLI; TELLECHEA, 2018, p.508).

Proposições

Como demonstrado, o plano especial da recuperação judicial destinado às microempresas e empresas de pequeno porte não tem eficácia, pois a recuperação judicial ordinária traz mais benefícios, por outro lado esta é complexa, onerosa e demorada.

Além disso, colaborando com a tese da ineficiência do procedimento especial para as microempresas e empresas de pequeno porte, está em tramitação a PL 33/2020, visando promover, mais uma vez, mudanças no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte para criar o Marco Legal do Reempreendedorismo, pretendendo tornar uma opção mais acessível, ágil e funcional. Isso inclui a implementação de procedimentos mais céleres e menos onerosos para credores, devedores e o Estado, incluindo renegociação especial extrajudicial e judicial, liquidação especial sumária e adequações na falência. Prevendo também alteração à Lei Complementar 123/2006.

As principais fraquezas enfrentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte são:

a) as empresas normalmente são constituídas por pessoas da mesma família, onde não têm conhecimento técnico para gerir o negócio, dificultando sua performance;
b) confusão patrimonial entre a pessoa física e jurídica;
c) falta de ativos para negociar com instituições financeiras;
d) sem planejamento estratégico;
e) falta de fluxo de caixa na empresa;
f) falta de dados sobre a viabilidade e a situação financeira do devedor, o que é algo que pode minar a confiança dos credores, pois, por muitas vezes, a empresa não tem a contabilidade organizada.

Portanto, verifica-se, que antes mesmo de requerer a recuperação judicial, as microempresas e empresas de pequeno porte já enfrentam problemas, que é a falta de efetividade da legislação. Consequentemente a crise para essas empresas é mais previsível.

Por isso, uma melhor aplicabilidade ao princípio da preservação das empresas, redução dos custos do processo e ampliação dos meios de recuperação, como também, a intervenção do governo, é fundamental para garantir um tratamento diferenciado para essas empresas.

Por fim, algumas hipóteses podem ser levantadas para o aperfeiçoamento jurídico, social e econômico das microempresas e empresas de pequeno porte, como: criação de varas especializadas, analisando de forma mais acurada caso a caso; inclusão de todos os credores no quadro geral, permitindo a simplificação e um tratamento igualitário e harmônico para todos os participantes do processo;  flexibilização da lei para que o empresário possa conduzir sua atividade empresarial, sem autorização judicial para aumento de despesas ou contratação de empregados, incentivo governamental e mudanças legislativas.


[1] COMPARATO, Fábio Konder. Direito empresarial: estudos e pareceres. São Paulo: Saraiva, 1995.p. 3

[2] FIGUEIREDO, Ivanildo. Teoria crítica da empresa. São Paulo: IASP, 2018.

[3] SOUZA, JUNIOR FRANCISCO SATIRO de; PITOMBO, ANTÔNIO SÉRGIO A. de MORAES. Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101/2005. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

[4] CF. Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: IX – tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Art. 179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela eliminação ou redução destas por meio de lei.

[5] Art. 70. As pessoas de que trata o art. 1º desta Lei e que se incluam nos conceitos de microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da legislação vigente, sujeitam-se às normas deste Capítulo.

§1º As microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme definidas em lei, poderão apresentar plano especial de recuperação judicial, desde que afirmem sua intenção de fazê-lo na petição inicial de que trata o art. 51 desta Lei.

§2º Os credores não atingidos pelo plano especial não terão seus créditos habilitados na recuperação judicial.

Art. 70-A. O produtor rural de que trata o § 3º do art. 48 desta Lei poderá apresentar plano especial de recuperação judicial, nos termos desta Seção, desde que o valor da causa não exceda a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).       (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)   (Vigência)

Art. 71. O plano especial de recuperação judicial será apresentado no prazo previsto no art. 53 desta Lei e limitar-se á às seguintes condições:

I – abrangerá todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, excetuados os decorrentes de repasse de recursos oficiais, os fiscais e os previstos nos §§ 3º e 4º do art. 49;

II – preverá parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas de juros equivalentes à taxa Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, podendo conter ainda a proposta de abatimento do valor das dívidas; (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

III – preverá o pagamento da 1ª (primeira) parcela no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial;

IV – estabelecerá a necessidade de autorização do juiz, após ouvido o administrador judicial e o Comitê de Credores, para o devedor aumentar despesas ou contratar empregados.

Parágrafo único. O pedido de recuperação judicial com base em plano especial não acarreta a suspensão do curso da prescrição nem das ações e execuções por créditos não abrangidos pelo plano.

Art. 72. Caso o devedor de que trata o art. 70 desta Lei opte pelo pedido de recuperação judicial com base no plano especial disciplinado nesta Seção, não será convocada assembléia-geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências desta Lei.

[6] CRUZ, ANDRÉ SANTA; ARAKE, HENRIQUE; ROSSIGNEUX, EDUARDO (org.). Atualidades Do Direito Empresarial: Estudos Em Homenagem Ao Professor Marlon Tomazette. Belo Horizonte: Expert, 2023.

[7] COSTA, DANIEL CARNIO; MELO, ALEXANDRE CORREA NASSER de. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. Curitiba: Juruá, 2021.

[8] SACRAMONE, MARCELO BARBOSA. Manual de Direito Empresarial. 4. ed. São Paulo: Saraiva, 2023.

[9] KOURY, FELIPE FROTA DE ALMEIRA. Direito societário e recuperação de empresas: estudos de jurimetria. Coordenado por Marcelo Barbosa Sacramone, Marcelo Guedes Nunes, lndaiatuba, SP: Editora Foco, 2021.

[10] Lei 11.101/2005. Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

[11] KOURY, FELIPE FROTA DE ALMEIRA. Direito societário e recuperação de empresas: estudos de jurimetria. Coordenado por Marcelo Barbosa Sacramone, Marcelo Guedes Nunes, lndaiatuba, SP: Editora Foco, 2021.

[12] Direito das obrigações: concordatas, crimes falenciais, liquidações administrativas … / Pontes de Miranda; atualizado por Manoel Justino Bezerra Filho. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2012. – (coleção tratado de direito privado: parte especial; 30).

[13] Lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101/2005: comentada artigo por artigo / Manoel Justino Bezerra Filho. – 12. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017.

[14] CRUZ, ANDRÉ SANTA; ARAKE, HENRIQUE; ROSSIGNEUX, EDUARDO (org.). Atualidades Do Direito Empresarial: Estudos Em Homenagem Ao Professor Marlon Tomazette. Belo Horizonte: Expert, 2023.

[15] SOUZA, JUNIOR FRANCISCO SATIRO de; PITOMBO, ANTÔNIO SÉRGIO A. de MORAES. Comentários à Lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101/2005. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2007.

[16] CAVALLI, Cassio. Plano de Recuperação. In: COELHO, Fabio Ulhoa. (Coord.). Tratado de Direito Comercial: falência e recuperação de empresa e direito marítimo. v. 7. São Paulo: Saraiva, 20015, p.283.

[17] COSTA, DANIEL CARNIO; MELO, ALEXANDRE CORREA NASSER de. Comentários à lei de recuperação de empresas e falência: Lei 11.101, de 09 de fevereiro de 2005. Curitiba: Juruá, 2021.

O post Soerguimento da micro e da empresa de pequeno porte na atual sistemática da insolvência apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Plano de recuperação judicial: pacta sunt servanda x controle de legalidade

Ao definir a natureza do plano de recuperação judicial como estritamente contratual, em razão do caráter negocial e da disponibilidade do direito, há um risco de se negligenciar as nuances envolvidas no processo de recuperação judicial. A interpretação das linhas negociais deverá ser com arrimo no princípio da preservação da empresa, entretanto, deverá ser considerado o que há disposto na legislação e o contexto fático do caso concreto.

Para Daniel Cárnio [1], há uma necessidade de superação do dualismo pendular, com a consequente redistribuição equilibrada do ônus, sobrepujando a tendência de oscilação de interesses entre credores e devedores. Assim, o foco do processo de recuperação judicial deve ser deslocado para o resultado útil do processo e não as partes envolvidas. No mesmo sentido se verifica o posicionamento do ministro Luis Felipe Salomão, ao proferir o voto no REsp 1.337.989/SP.

Para tanto, o Juízo Universal deverá prezar pela divisão de ônus de forma equivalente, com o fim de maximizar os resultados com arrimo na função social da empresa, nos moldes do instituto da recuperação judicial. Nesse corolário lógico, o pacta sunt servanda, ou a liberdade contratual, encontra obstáculos e, por esta razão, não se deve atribuir natureza exclusivamente contratual ao plano de soerguimento apresentado.

Nesse cenário, conclui-se que a Lei nº 11.101/2005 vem sendo interpretada sempre com fulcro nos pilares envolvidos no artigo 47, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores que, por consequência, promove a preservação da empresa, a sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Entende-se que a aplicação do artigo 47 já é uma forma de superar a teoria da dualidade pendular, em razão de todas as searas envolvidas no seu conceito, e não apenas pelos benefícios ao devedor por uma suposta “preservação da empresa”. Esta, na sua literalidade, é uma consequência lógica do cumprimento das noções principiológicas identificadas no decorrer do artigo em comento.

Descumprimento do PRJ

No caso concreto, denota-se que a recente decisão do STJ no REsp nº 1.830.550 /SP [2] flexibilizou dispositivos legais e enfraqueceu o controle de legalidade do magistrado, ao atribuir legalidade à cláusula do plano de recuperação judicial (PRJ) que prevê a convocação de uma assembleia geral de credores caso haja descumprimento do referido plano de soerguimento

De um lado, tem-se a inserção de cláusula que possibilita nova convocação da assembleia geral, a fim de evitar o decreto imediato da falência, inserida no âmbito da liberdade negocial dos credores, o pacta sunt servanda. Em caso de necessidade, a aplicação do dispositivo seria benéfica à continuação das atividades empresariais, desde que haja a manutenção dos postos de trabalhos, da fonte produtora e recolhimento de impostos, resultando na manutenção da sua função social.

Lado outro, tem-se a previsão do artigo 61, §1º c/c artigo 73, IV da mesma lei, o qual conclui pela decretação da falência no caso de não cumprimento de obrigação assumida no PRJ, durante o período de dois anos a partir da concessão da recuperação judicial. Assim, caso a devedora se esquive das suas obrigações e se utilize das benesses de uma recuperação judicial sem a contraprestação necessária, a sua convolação em falência é medida que se impõe.

Nesse sentido, é pacífico o entendimento de que é soberana a deliberação da assembleia de credores relativa ao conteúdo do PRJ. Entretanto, segundo a legislação falimentar, o Juízo Universal é competente, exclusivamente, para a avaliação da conformidade do ato jurídico. Pelo corolário lógico, o magistrado deve exercer o controle de legalidade ao apreciar o PRJ, independentemente da aprovação pelos credores, sob o fundamento da proteção do interesse público.

Flexibilização e perda de propósito

Assim como em outros artigos da Lei nº 11.101/2005 (LRF), a flexibilização do artigo 61, § 1º c/c o artigo 73 §1º tem sido recorrente. Contuso, necessário atentar-se de que o princípio da preservação da empresa perde o propósito quando aplicado “a torto e a direito”, apenas com a intenção de manter as vantagens concedidas com o deferimento do processamento da recuperação judicial [3].

No inteiro teor da decisão da Corte Superior, extrai-se que as disposições legais não são normas imperativas e devem ser interpretadas com fulcro no objetivo maior da lei, qual seja, a superação da crise econômico-financeira e o princípio da preservação da empresa estampado em seu artigo 47.

Além disso, traz a lume que se os próprios credores, maiores interessados no recebimento do crédito, optam por mais uma tentativa para manter a empresa, através de uma AGC, tal inserção encontra amparo na liberdade negocial dos credores, o pacta sunt servanda.

No mesmo trilhar, identifica-se mais uma flexibilização em favor do pacta sunt servanda pelo STJ quando da análise do Recurso Especial nº 1.936.385/SP, o qual fixou o entendimento de que a Assembleia Geral de Credores pode estabelecer critério temporal diverso do previsto no artigo 9º, II, da Lei 11.101/2005 para atualização dos créditos sujeitos ao procedimento recuperacional desde que expressamente previsto no Plano de Recuperação Judicial.

Entrementes, denota-se que o Judiciário tem enfrentado demasiadas situações singulares, nas quais tem sido necessário um grau maior de percepção e de identificação de ocorrências em um determinado cenário. Cumpre observar, por derradeiro, que as relativizações da lei de insolvência surgem com o objetivo de garantir a manutenção dos empregos e fontes produtoras, salvaguardando, assim, a função social da empresa e o estímulo à atividade econômica.

Por seu turno, a questão que se põe é qual será a eficácia do controle de legalidade, em um futuro próximo, após tantas flexibilizações do Judiciário em favor da liberdade negocial e a preservação da empresa.

Sob esse prisma, imprescindível a cautela nas análises sistemáticas do regramento ao caso concreto. O exame de circunstâncias de fato não pode desvirtuar o conceito da lei, sob pena de atropelamento da divisão dos poderes constitucionalmente definidos. A interpretação às margens da lei tangencia a segurança e a estabilidade jurídica adquirida e pode resultar na perda de propósito do direito positivado.


[1] https://www.tjsp.jus.br/download/EPM/Publicacoes/CadernosJuridicos/37de%2004.pdf?d

[2] (STJ – REsp: 1830550 SP 2019/0230738-2, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 23/04/2024, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/04/2024)

[3] https://www.conjur.com.br/2016-set-14/livia-gutierrez-natureza-juridica-plano-recuperacao-judicial/

O post Plano de recuperação judicial: <i>pacta sunt servanda</i> x controle de legalidade apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

A recente mudança do entendimento do TJ-SP sobre a renúncia sucessória

O planejamento sucessório é tema de extrema relevância no Direito de Família e Sucessões. Entre os instrumentos que podem ser utilizados nesse contexto estão os pactos sucessórios, que, no Brasil, têm gerado intensa discussão doutrinária, especialmente no que tange à renúncia antecipada ao direito sucessório entre cônjuges em concorrência com herdeiros necessários. No recente acórdão proferido pelo Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), no julgamento da Apelação Cível nº 1000348-35.2024.8.26.0236, essa temática foi abordada de maneira inovadora.

O presente artigo visa comentar os principais pontos discutidos no acórdão, além de abordar a evolução doutrinária e jurisprudencial sobre a possibilidade de renúncia antecipada ao direito sucessório, bem como suas implicações práticas no planejamento sucessório.

O caso em análise: acórdão do TJ-SP

No acórdão em questão, os apelantes recorreram contra a decisão que, atendendo à suscitação de dúvida do tabelião, havia negado o registro de pacto antenupcial em casamento regido pela separação total de bens, sob a alegação de que esse continha cláusula de renúncia recíproca ao direito sucessório concorrencial. A negativa de registro se baseou na interpretação de que tal cláusula violaria o artigo 426 do Código Civil (CC), que veda o contrato cujo objeto seja a herança de pessoa viva.

Contudo, por maioria, o Conselho Superior da Magistratura do TJ-SP decidiu pelo provimento da apelação, determinando o registro do pacto antenupcial, apesar da controvérsia doutrinária sobre a validade da renúncia ao direito sucessório em concorrência com descendentes, prevista no artigo 1.829, inciso I, do CC.

Renúncia antecipada ao direito sucessório: aspectos jurídicos

A renúncia antecipada ao direito sucessório em pactos antenupciais é objeto de intensos debates, principalmente em razão da interpretação do artigo 426 do CC. Esse dispositivo legal estabelece que “não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva”, o que, à primeira vista, impediria qualquer tipo de negociação prévia sobre direitos sucessórios.

No entanto, a renúncia discutida no acórdão não configura, propriamente, um contrato sobre a herança de pessoa viva, mas sim um ato unilateral de renúncia ao direito de concorrer com herdeiros de primeira classe na sucessão. A distinção entre pacta corvina (pactos sucessórios vedados) e renúncia antecipada ao direito sucessório é fundamental, sendo que a renúncia não visa dispor de bens de pessoa viva, mas apenas excluir o direito de concorrer na sucessão, caso venha a ocorrer.

No caso específico, o TJ-SP considerou que a renúncia à herança no pacto antenupcial não se confunde com a vedação prevista no artigo 426, uma vez que não envolve a disposição sobre patrimônio de pessoa viva, mas apenas a abstenção do cônjuge de participar da sucessão em concorrência com herdeiros necessários.

Divergência doutrinária sobre pactos sucessórios

A validade da renúncia antecipada ao direito sucessório é tema de controvérsia doutrinária. Autores como Maria Berenice Dias e Rolf Madaleno defendem a possibilidade dessa renúncia, argumentando que o artigo 426 do CC deve ser interpretado de forma restritiva, alcançando apenas pactos que visem dispor de bens de pessoa viva, e não a renúncia de direitos sucessórios. Essa interpretação permite que os cônjuges, de forma livre e consciente, abram mão dos direitos concorrenciais que poderiam ter no futuro, em prol de uma maior segurança jurídica e planejamento patrimonial.

A doutrina moderna aponta que a renúncia antecipada é compatível com o princípio da autonomia privada, que rege o Direito de Família e Sucessões. Assim, desde que os cônjuges estejam devidamente esclarecidos quanto às implicações de sua escolha, não haveria impedimento legal para tal disposição.

Por outro lado, há quem sustente a nulidade dessa cláusula com base na atual jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que considera nula a cláusula por ferir norma de ordem pública. Tal posição fundamenta-se na premissa de que o direito sucessório não pode ser objeto de renúncia antecipada antes da abertura da sucessão, conforme estabelecido pelos artigos 1.784 e 1.804 do CC.

Direito comparado: renúncia antecipada no cenário internacional

A decisão em pauta representa importante vitória nesse âmbito, contudo, o Direito brasileiro ainda está em fase de evolução, enquanto que, em outros países, a renúncia antecipada ao direito sucessório é amplamente aceita. Ordenamentos jurídicos como os da Alemanha, Suíça, Itália, França e Portugal já consagram a validade da renúncia prévia à herança em determinados contextos.

O Código Civil Alemão (BGB, § 1941), por exemplo, permite que herdeiros renunciem à herança de forma antecipada. Da mesma forma, o Código Civil Suíço (artigo 468) e o Código Civil Italiano (artigo 768, bis) aceitam pactos sucessórios em determinadas circunstâncias. No caso do Direito Francês, o artigo 929 do Código Civil admite expressamente a possibilidade de pactos sucessórios renunciativos.

Essa tendência reflete uma evolução no entendimento jurídico sobre a importância de flexibilizar o planejamento patrimonial, permitindo maior liberdade às partes na disposição de seus bens, mesmo em casos de direitos futuros.

Análise de acórdão proferido em 2023

É importante ressaltar que o TJ-SP havia adotado, há apenas um ano, um entendimento completamente distinto. No julgamento da Apelação Cível nº 1022765-36.2023.8.26.0100, ocorrido em outubro de 2023, o Conselho Superior da Magistratura decidiu, de forma unânime, por negar provimento ao recurso de apelação de nubentes que buscavam registrar pacto antenupcial com cláusula de renúncia ao direito sucessório concorrencial.

Naquele caso, o tribunal manteve a negativa de registro com base na vedação contida no artigo 426 do CC. O acórdão destacou que, à luz da interpretação estrita do princípio da legalidade que rege os registros públicos, não seria possível admitir tal renúncia em um pacto antenupcial, uma vez que ela configuraria um pacto sucessório proibido pela legislação brasileira.

A decisão de 2023 seguia a linha tradicional, que considerava nulo qualquer acordo que envolvesse renúncia ao direito sucessório antes da abertura da sucessão, ainda que fosse feito no contexto de um planejamento patrimonial como o pacto antenupcial.

Evolução do entendimento e as perspectivas futuras

A mudança de entendimento do TJ-SP em 2024, ao admitir o registro do pacto antenupcial com renúncia ao direito sucessório concorrencial, representa uma evolução significativa em direção ao reconhecimento da autonomia privada no planejamento sucessório. Essa nova abordagem parece alinhar-se com as tendências mais modernas do direito sucessório, que buscam flexibilizar as restrições impostas pelo artigo 426 do Código Civil.

Essa abertura, entretanto, ainda enfrenta resistência em algumas instâncias, como demonstrado pela decisão de 2023. A tendência, no entanto, é que o Brasil avance para um cenário em que essa renúncia seja amplamente aceita e inclusive esteja prevista de forma expressa na Legislação Civil (vide artigo 426, parágrafo 2° do anteprojeto do Código Civil encaminhado ao Senado Federal – “§ 2º Os nubentes podem, por meio de pacto antenupcial ou por escritura pública pós-nupcial, e os conviventes, por meio de escritura pública de união estável, renunciar reciprocamente à condição de herdeiro do outro cônjuge ou convivente”), especialmente diante da crescente importância do planejamento sucessório nas relações patrimoniais contemporâneas.

Possibilidade de disposição testamentária

Um ponto que merece destaque no contexto dos pactos sucessórios e da renúncia ao direito sucessório concorrencial é a possibilidade de a parte renunciante ainda ser beneficiada por meio de um testamento. Embora a renúncia ao direito concorrencial em relação aos herdeiros de primeira classe seja válida e eficaz para excluir a concorrência do cônjuge com descendentes ou ascendentes, essa renúncia não impede que o cônjuge renunciante seja contemplado futuramente pela parte contrária, caso essa última decida dispor de seu patrimônio por meio de testamento.

No Brasil, a liberdade testamentária permite que uma pessoa disponha de até 50% de seu patrimônio em favor de quem desejar, incluindo o cônjuge, companheiro ou mesmo terceiros. Assim, mesmo após a renúncia ao direito concorrencial, o cônjuge sobrevivente ainda poderá ser beneficiado por meio da legítima disposição de última vontade. Esta possibilidade assegura que, mesmo em casos de renúncia à concorrência sucessória, os cônjuges mantenham a liberdade de definir, de maneira particular, o destino de seu patrimônio após o falecimento.

A disposição testamentária, portanto, não é afetada pela renúncia prévia estabelecida no pacto antenupcial, uma vez que tal renúncia incide apenas sobre os direitos sucessórios legais. A vontade expressa no testamento prevalece dentro dos limites da lei, garantindo que a autonomia do testador seja respeitada, desde que observada a reserva da legítima em favor dos herdeiros necessários.

Essa flexibilidade no planejamento sucessório oferece uma maior autonomia patrimonial para o casal, pois permite que, ao mesmo tempo em que abrem mão de participar da sucessão concorrencial, mantenham a possibilidade de assegurar proteção e benefício mútuos por meio de testamento. A coexistência dessas duas ferramentas – renúncia sucessória e testamento – proporciona uma forma de personalizar o planejamento patrimonial, respeitando tanto as decisões tomadas em vida quanto os desejos do autor da herança no momento de sua morte.

Conclusão

A decisão do TJ-SP sobre a possibilidade de registro de pacto antenupcial contendo cláusula de renúncia ao direito sucessório concorrencial representa um marco importante na evolução do entendimento jurídico sobre pactos sucessórios no Brasil. Embora ainda haja divergência doutrinária e jurisprudencial, a tendência é que o Direito Brasileiro siga o caminho de outros ordenamentos internacionais, admitindo a validade dessa renúncia como parte do exercício da autonomia privada.

Esse movimento reflete os anseios de uma sociedade que busca maior previsibilidade e liberdade no planejamento patrimonial, especialmente no âmbito das relações familiares e sucessórias. A expectativa é que, com a reforma do CC, o Brasil possa consolidar essa possibilidade, trazendo mais clareza e segurança jurídica para os pactos sucessórios.

O post A recente mudança do entendimento do TJ-SP sobre a renúncia sucessória apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Terceirização, pejotização e fraudes trabalhista e tributária

O debate no Supremo Tribunal Federal sobre relação de emprego, terceirização e pejotização envolve posições divergentes quanto à regulação e à autonomia de contratos trabalhistas. Essa discussão inclui dois focos principais: a terceirização, cuja licitude para atividades-fim foi definida pelo STF no Recurso Extraordinária 958.252 (Tema 725), e a pejotização, em que o trabalhador se constitui como pessoa jurídica (PJ) para prestação de serviços, muitas vezes com características de vínculo empregatício.

Sobre a terceirização, o STF consolidou em 2018 que ela é permitida mesmo para atividades-fim, desde que a empresa contratante tenha responsabilidade subsidiária em caso de descumprimento de obrigações trabalhistas. Essa decisão marcou uma ruptura com a Justiça do Trabalho, que historicamente reconhecia a existência de vínculo empregatício quando elementos como subordinação e pessoalidade estavam presentes, mesmo com a contratação via PJ​

A pejotização, tratada em diversas reclamações (como as RCL 39.351 e 47.843), ganhou apoio de ministros como Luís Roberto Barroso, que argumenta que profissionais hipersuficientes (aqueles com diploma superior e renda elevada) podem optar por esse regime, buscando menor carga tributária e maior flexibilidade contratual. O STF tem frequentemente revertido decisões da Justiça do Trabalho que reconheciam o vínculo de emprego em casos de pejotização, argumentando que o art. 7º da Constituição não impõe a formalização de toda relação remunerada como empregatícia, apoiando-se nos princípios de livre iniciativa e autonomia das vontades​.

O ministro Flávio Dino,  expressou um voto favorável à repercussão geral em casos de motoristas de aplicativos, indicando sensibilidade ao impacto social das decisões do STF sobre novos formatos de trabalho. Esse voto, aliado à postura de outros ministros, aponta para um julgamento que pode consolidar as regras sobre vínculos e pejotização em plataformas digitais, com potencial para impactar milhares de ações na Justiça do Trabalho​.

Esse debate no STF não está encerrado e pode evoluir com a revisão da jurisprudência, especialmente à medida que aumentam os casos envolvendo trabalhadores em regimes que mesclam pejotização e informalidade.

Fraude trabalhista

No debate recente, em Plenário do STF, observa-se uma complexa divisão quanto ao reconhecimento de fraudes trabalhistas e tributárias associadas à pejotização — prática em que empresas contratam indivíduos como pessoas jurídicas para evitar encargos trabalhistas. O ministro Flávio Dino tem destacado que a pejotização é potencialmente fraudulenta em casos onde sua finalidade principal é disfarçar vínculos empregatícios reais, o que ele identifica como uma ameaça aos direitos dos trabalhadores e à arrecadação tributária devida. Dino e outros ministros preocupam-se com a possibilidade de violação do princípio da dignidade do trabalhador e dos direitos trabalhistas fundamentais que a pejotização incorretamente aplicada pode causar.

Flávio Dino argumenta que é necessário distinguir entre uma contratação legítima entre empresas e uma simulação de relação de trabalho subordinado, em que empresas buscam reduzir custos à custa da proteção ao trabalhador. Ele defende que a Justiça do Trabalho deve manter sua competência para averiguar fraudes e definir a existência de vínculo empregatício com base nas evidências de cada caso específico.

Outros ministros, como Edson Fachin, têm enfatizado que as decisões do STF sobre terceirização e a atividade-fim (por exemplo, na ADPF 324) não foram projetadas para cobrir casos de fraude por pejotização, um posicionamento que Dino também endossa. Essa posição destaca a importância de interpretar a terceirização e pejotização com base na “boa-fé objetiva” e na legitimidade dos contratos firmados, defendendo que, na presença de elementos de fraude, a Justiça do Trabalho deve requalificar tais contratos como de emprego formal.

Entretanto, a posição de Dino contrasta com a visão de ministros como Gilmar Mendes e Nunes Marques, que interpretam as decisões precedentes como suporte à terceirização e formas flexíveis de contratação, contanto que sigam os princípios da livre iniciativa e da liberdade contratual. Para estes ministros, as tentativas de estabelecer vínculos empregatícios em casos de pejotização tendem a interferir na autonomia das empresas e nos arranjos econômicos contemporâneos, desde que não haja abuso flagrante. Em suma, o ministro Flávio Dino alinha-se a uma posição mais rigorosa, apontando para a fraude como um risco real na pejotização quando esta é usada para evitar responsabilidades trabalhistas e tributárias, e acredita que deve haver uma maior fiscalização para proteger tanto os trabalhadores quanto o erário.

O STF tem discutido de maneira intensa a pejotização e a terceirização, abordando suas consequências para as relações de trabalho e as obrigações tributárias. No centro desse debate, está o reconhecimento do risco de fraude e desvio de direitos trabalhistas, uma preocupação enfaticamente levantada pelo ministro Flávio Dino. A pejotização, prática em que o trabalhador é formalmente constituído como pessoa jurídica (PJ) para prestar serviços, tem, para Dino, o potencial de desfigurar a proteção ao trabalhador e impactar gravemente a dignidade do trabalho.

A pejotização surge, muitas vezes, como uma estratégia empresarial para reduzir custos trabalhistas, especialmente ao substituir a contratação formal por um contrato de prestação de serviços entre empresas. No entanto, o que parece uma escolha contratual entre partes é, com frequência, uma manobra para camuflar uma relação de subordinação, pessoalidade e onerosidade, elementos essenciais que definem o vínculo empregatício conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

Para Flávio Dino, essa prática representa uma ameaça real aos direitos fundamentais do trabalhador. Na maioria das vezes, o trabalhador que atua como PJ não tem, na prática, os privilégios de escolha ou autonomia de um verdadeiro empresário. Como exemplo, um motorista de aplicativo ou um entregador de plataforma digital muitas vezes têm sua rotina controlada pela empresa, trabalham exclusivamente para ela e dependem diretamente da remuneração obtida nesse vínculo, um perfil que seria de um empregado formal. O ministro Dino vê nisso uma simulação, uma vez que tais PJs não gozam dos benefícios da formalidade, como férias, 13º salário, FGTS, descanso semanal remunerado, estabilidade, e a contribuição previdenciária.

Fraude tributária

No entendimento do ministro Dino, a pejotização não apenas viola direitos individuais do trabalhador, mas também configura fraude ao sistema tributário. Uma contratação formal implica contribuições significativas ao INSS, além de encargos que mantêm a Previdência Social e outros direitos garantidos pela Constituição. A pejotização, ao rebaixar esse vínculo, diminui esses aportes, prejudicando o financiamento das políticas públicas e sociais.

O ministro Dino, ao lado de outros ministros que compartilham preocupações semelhantes, acredita que, quando existe fraude, é dever do Judiciário requalificar o vínculo como empregatício, garantindo, assim, o recolhimento correto dos tributos e a proteção do trabalhador. Dino defende que as decisões que permitem a terceirização irrestrita (atividade-meio e fim) não devem ser confundidas com um aval para a pejotização fraudulenta.

Ele lembra que os princípios constitucionais de livre iniciativa e autonomia das partes não são absolutos e precisam ser lidos em conjunto com a função social da propriedade e da dignidade da pessoa humana, um ponto central da Constituição de 1988.

Os prejuízos à dignidade do trabalhador ficam claros ao observar setores onde a pejotização é mais comum, como o de comunicação, tecnologia e transporte de aplicativos. Em muitos desses casos, os profissionais enfrentam longas jornadas, trabalham de forma subordinada, mas são privados de benefícios que a CLT estabelece como essenciais. Um jornalista contratado como PJ, por exemplo, pode ter que se submeter às mesmas exigências de um empregado formal, mas sem a possibilidade de descanso remunerado, amparo em caso de demissão ou indenização por rescisão.

Esses casos geram um ciclo de instabilidade que afeta diretamente a qualidade de vida e o planejamento futuro dos trabalhadores. Sem os direitos trabalhistas, muitos se veem incapazes de construir uma carreira de longo prazo ou de usufruir de garantias mínimas. Isso prejudica não apenas os trabalhadores, mas também a economia como um todo, pois trabalhadores desprotegidos e com menor segurança de renda tendem a consumir menos, impactando o mercado.

O ministro Flávio Dino defende que, no contexto do STF, o debate sobre pejotização e terceirização deve evoluir para preservar a dignidade do trabalhador e evitar o uso de manobras contratuais fraudulentas. O ministro entende que é necessário um olhar atento às configurações de fraude, mantendo a Justiça do Trabalho competente para investigar e requalificar, sempre que necessário, as relações simuladas.

Flávio Dino defende que a Justiça do Trabalho deve intervir para requalificar relações que apresentam traços de fraude, reafirmando a função social do contrato e a proteção aos trabalhadores. Ele vê a pejotização como um desvio que vai contra o pacto social estabelecido pela Constituição, comprometendo a igualdade e os direitos fundamentais. E, para ele, a Justiça do Trabalho precisa ter sua competência mantida para desconsiderar tais práticas, assegurando a dignidade do trabalhador.

Conclusão

Diante desse contexto, a posição de Flávio Dino parece crucial para proteger a dignidade dos trabalhadores e garantir uma sociedade mais justa. Ao sustentar que a pejotização, em sua aplicação fraudulenta, é um risco aos direitos dos trabalhadores, Dino defende a essência dos direitos sociais e a importância da função social do trabalho. Sua visão reforça que o papel do STF deve ser o de garantir a efetivação dos princípios constitucionais de proteção ao trabalhador e de combate a fraudes, e não permitir que práticas disfarçadas de autonomia contratual erodam conquistas históricas de direitos laborais.

Assim,  o STF precisa atuar como guardião dos direitos fundamentais, limitando a pejotização fraudulenta e assegurando que as relações de trabalho, baseadas na dignidade e na justiça social, sejam efetivamente respeitadas.

O post Flávio Dino: terceirização, pejotização e fraudes trabalhista e tributária apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Inconstitucionalidade da alíquota única de 25% de IR sobre aposentadorias de residentes no exterior

Não é incomum encontrar, na Justiça Federal, ações propostas por cidadãos brasileiros que recebem aposentadorias ou pensões e que, por residirem no exterior, ficam sujeitos à retenção de imposto de renda à alíquota de 25% (tributação exclusiva na fonte).

Nessas demandas, eles alegam que tal alíquota única acarreta violação aos princípios da isonomia tributária e da progressividade do referido imposto. Então, postulam o afastamento da exação fiscal, quando o valor recebido se situa na faixa de isenção, ou que seja garantido o respeito à tabela progressiva do imposto, com a restituição dos valores indevidamente retidos.

O artigo 7º da Lei nº 9.779/99, que teve sua redação alterada pela Lei nº 13.315/16, dispõe o seguinte:

“Os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)”.

Entendimento dos TRFs e da TNU

Chamados a julgar esse tipo de conflito entre contribuintes e Estado Fiscal, os Tribunais Regionais Federais consideraram constitucional e legal a retenção de 25% de IR sobre os rendimentos recebidos por contribuintes domiciliados no exterior. A propósito:

“CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 7º DA LEI Nº. 9.779/99 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.315/16. IMPOSTO DE RENDA SOBRE RENDIMENTOS OU PROVENTOS DE APOSENTADORIA RECEBIDOS POR RESIDENTES OU DOMICILIADOS NO EXTERIOR. REJEIÇÃO DO INCIDENTE. (…) 2. Caso em que o acórdão da Quarta Turma, entendendo ser inconstitucional o art. 7º da Lei nº. 9.779/99, com a redação dada pela Lei nº 13.315/17, deliberou submeter a questão ao Plenário desta Corte. (…) 4. Não há qualquer laivo de inconstitucionalidade na norma em apreço. Primeiramente, o fato do tributo em testilha não ser progressivo, mas fixado objetivamente em 25% não representa qualquer incompatibilidade com a Constituição Federal. Com efeito, a legislação pátria é prenhe de exemplos de alíquotas fixas, como o lucro incidente sobre a venda de imóveis. Em segundo lugar, não há falar em desproporcionalidade do tributo, afinal, o percentual de 25% é menor que o próprio percentual de 27,5% da última faixa da alíquota normal de imposto de renda, não configurando patamar confiscatório. Por último, ressalte-se que os rendimentos pagos no exterior não são revertidos em proveito do país, o que por si só justifica o tratamento legal diferenciado dado pela norma ora em debate. 5. Equivocada é a pretensão de ver declarada a inconstitucionalidade da norma examinada em face das circunstâncias particulares do caso concreto (contribuinte pobre e proventos equivalentes a um salário mínimo) dado que o incidente em análise deve ser resolvido em tese, desvinculado de qualquer cenário específico, restrito à aferição da compatibilidade da norma hostilizada com a Constituição. (…) 6. Arguição de inconstitucionalidade rejeitada” (TRF da 5ª Região. Apelação cível nº 08119635420164058400. Relator: desembargador federal: Paulo Roberto de Oliveira Lima. Data do julgamento: 30/01/2019).

“TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. DOMICÍLIO NO EXTERIOR. ART. 7º DA LEI Nº 9779/99. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Conforme o entendimento desta Corte, é legítima a retenção na fonte de imposto de renda sobre os rendimentos recebidos por contribuinte domiciliado no exterior, à alíquota de 25%, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99. 2. Aos contribuintes maiores de 65 (sessenta e cinco) anos domiciliados no exterior é inaplicável a parcela de isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XV, da Lei nº 7.713/88, pois as disposições da referida Lei referem-se apenas aos rendimentos recebidos por pessoas físicas domiciliadas no Brasil. Precedentes” (TRF-4, AC 5016729-78.2021.4.04.7001, 2ª Turma. Relator: desembargador federal Eduardo Vandré Oliveira Lema Garcia, Data do julgamento: 16/3/2023).

Nessa mesma linha se posicionou a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, que fixou o entendimento de que, a partir da vigência da Lei nº 13.315/2016, que modificou a redação do artigo 7º da Lei nº 9.779/99, “os rendimentos de aposentadoria e pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior, sujeitam-se à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)” (TNU. Pedilef nº 0008253-71.2017.4.03.6301. Relator: juiz federal Jairo da Silva Pinto. Data do julgamento: 1/9/2021).

Inconstitucionalidade

Em maio de 2021, o assunto chegou ao Supremo Tribunal Federal por meio do ARE nº 1.327.491, e, em outubro daquele ano, foi reconhecida a repercussão geral da questão constitucional suscitada, acarretando o surgimento do Tema 1.174 (relator: ministro Dias Toffoli) com o seguinte objeto: “Incidência da alíquota de 25% do imposto de renda exclusivamente na fonte, sobre as pensões e os proventos de fontes situadas no país, percebidos por pessoas físicas residentes no exterior”.

No dia 18/10/2024, a Corte Suprema concluiu o julgamento da matéria e firmou a seguinte tese: “É inconstitucional a sujeição, na forma do art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16, dos rendimentos de aposentadoria e de pensão pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento)”.

O julgamento do STF é mais do que acertado. Quando se elabora ou discute uma forma de imposição tributária, a capacidade tributária deve ser o principal critério a ser levado em consideração para eventuais tratamentos distintos entre contribuintes. Na hipótese em discussão, ficou claro o equívoco do legislador, que ignorou o princípio da progressividade fiscal, inerente a esse tipo de imposto (art. 153, III, e § 2º, I, da CF/1988), e elegeu o local de residência do contribuinte (território nacional ou exterior) como motivo para o discrímen, estabelecendo uma tributação exclusiva na fonte, com uma alíquota única de 25%.

O critério geográfico de residência não deveria ter sido invocado para justificar tratamento discriminatório, acentuadamente gravoso, ao aposentado ou pensionista contribuinte que opta por residir no exterior (artigo 19, III, e artigo 150, II, da CF/1988). É verdade que, do ponto de vista jurídico, não se pode dizer que estão em situação similar um contribuinte residente no país e outro domiciliado no exterior, pois não se encontram eles na mesma situação fiscal, vivendo em países diversos. Entretanto, sem embargo disso, a regra questionada é inconstitucional por violar o postulado da progressividade tributária.

A Constituição Federal de 1988 dispõe que o IR “será informado pelos critérios da generalidade, da universalidade e da progressividade, na forma da lei” (artigo 153, III, e § 2º, I). Segundo Eduardo Sabbag [1]“a progressividade do IR prevê a variação positiva da alíquota do imposto à medida que há aumento de base de cálculo”. Assim, como a norma atacada não observa esse critério, estabelecendo uma alíquota única (e não alíquotas diferentes e graduadas), o STF agiu bem ao reconhecer sua inconstitucionalidade.

Carga sem justificativa

Apontando a violação de princípios constitucionais (capacidade contributiva, isonomia progressividade, proporcionalidade e não confisco), o relator do caso em nossa corte máxima de justiça, ministro Dias Toffoli [2], entendeu haver, na situação, uma carga tributária efetiva muito elevada, sem justificativa razoável:

“(…) o imposto de renda é severamente mais gravoso em relação aos aposentados e pensionistas residentes no exterior atingidos pelo art. 7º da Lei nº 9.779/99, com a redação conferida pela Lei nº 13.315/16. Ressalte-se, ainda, que o fato de o contribuinte residir no exterior, por si só, não revela ser ele detentor de maior capacidade econômica do que aquele que aqui reside e recebe aposentadoria ou pensão”.  Eles “(…) ficam sujeitos a uma única e elevada alíquota de 25% incidente sobre a totalidade dos rendimentos de aposentadoria ou pensão, sem poderem, ademais, realizar qualquer dedução.”

Enfim, ainda que as regras-matrizes do IR possam ser organizadas em grupos diferentes (IR-Antecipação, IRF-Exclusivo, IR-Definitivo, IR-Mensal e IR-Anual) [3], em todas elas devem se garantir o respeito ao princípio da progressividade fiscal. Se as instâncias inferiores não fizeram a melhor leitura do problema e não entregaram a solução mais adequada, o STF agora o fez, bem cumprindo o seu papel, como espera a sociedade.


[1] SABBAG, Eduardo. Manual de Direito Tributário. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 210.

[2] Voto disponível em: https://www.conjur.com.br/wp-content/uploads/2024/10/6298465.pdf. Acesso em: 21/10/2024.

[3] NOGUEIRA, Julia de Menezes. Imposto de Renda na Fonte. São Paulo: Quartier Latin, 2007, p. 186.

O post Inconstitucionalidade da alíquota única de 25% de IR sobre aposentadorias de residentes no exterior apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Não há lado vencedor nas movimentações contrárias ou favoráveis à moratória da soja

O último trimestre do ano tem deixado o setor de agronegócios de orelha em pé em razão dos debates relacionado às atividades legislativas de alguns estados sobre a moratória da soja e suas implicações no cenário nacional. A questão se divide assim: de um lado, produtores rurais com propriedades no bioma amazônico que estão sendo prejudicados com a moratória e sustentam que é a imposição de um acordo privado na negociação de soja, em contraposição ao Código Florestal ao qual os produtores já estão sujeitos para desempenho regular de suas atividades; de outro, associações e as tradings, que controlam 95% do mercado de exportação da soja, defendem que a adoção da moratória da soja concede uma certificação adicional a respeito do compromisso de barrar o desmatamento da Amazônia.

Wenderson Araujo/Trilux/CNA

O assunto é importantíssimo para o setor agrícola e envolve um debate complexo. A questão principal é o reconhecimento de que qualquer movimentação em direção à aplicação ou não da moratória onera não só produtores localizados no bioma amazônico, mas o setor como um todo. Os danos reputacionais relacionados à moratória acabam contribuindo para a imagem de vilão ambiental atribuída ao setor, quando a moratória sequer é objeto de regulamentação. Explico.

As empresas privadas que atuam na originação e exportação de produtos do complexo da soja e algumas associações do setor que adotam a moratória, utilizam o critério de desmatamento zero no bioma amazônico a partir de 22 de julho de 2008 (data de corte aplicada para discussão da regulamentação do Código Florestal), independentemente de o desmatamento ser legal ou não.

Ocorre que a legislação brasileira aplicável à matéria (Código Florestal), que entrou em vigor em 2012 e se tornou referência mundial, adota métrica diferente: além do critério temporal, que é maio de 2012 (e não julho de 2008), impõe ao produtor que queira desenvolver atividades em determinada propriedade o dever de cuidado e manutenção (ou conforme o caso, de restauração) da vegetação original pelo produtor rural, que deve variar entre 20% e 80% do total da área da propriedade, conforme o bioma onde está inserida a propriedade. No caso do bioma amazônico, o produtor deve preservar pelo menos 80% e utilizar até 20% da área para produção agrícola.

Bioma amazônico

Com a aplicação da moratória pelas tradings, os produtores do bioma amazônico que cumprem a legislação e atuam dentro dos limites concedidos pelo Código Florestal estão tendo problemas caso a área da plantação tenha sido aberta após a 2008. Ou seja, um acordo comercial é soberano em relação à legislação federal. Esse impacto é importante porque 95% da produção de soja brasileira é comercializada por meio das tradings que fazem um processo de triagem ao receber o produto em seus armazéns para exportação.

Ademais, o processo de triagem passa a ser mais rigoroso no contexto da moratória, uma vez que o produto oriundo de uma propriedade em conformidade com os critérios de restrição imposto pela moratória pode se misturar a outro que não cumpra tais critérios, fazendo com que produtores de outras regiões, que não no bioma amazônico, sejam compelidos a fornecer a comprovação, que até então era aplicada apenas àqueles localizados no referido bioma.

Essas questões evidenciam o problema reputacional, já que, apesar de a moratória não ser aplicável a propriedades localizadas em estados do Sul e sudeste do país, qualquer discussão envolvendo a sua adoção em território nacional ou por determinadas organizações acaba impactando todo o setor de soja, gerando um efeito em cadeia dado ao caráter continental do Brasil. A aplicação da moratória já impacta e impactará ainda mais o setor como um todo, uma vez que mesmo os produtores que seguem o Código Florestal enfrentam dificuldades em exportar o produto.

A isso tudo, se soma uma discussão relacionada a autonomia legislativa dos estados e soberania nacional. No âmbito das discussões estaduais, temos legislação já aprovada em Rondônia e mais recentemente em Mato Grosso para retirar e impedir a concessão de benefícios fiscais para empesas que adotem a moratória da soja. Essas leis foram aprovadas pelos referidos estados dentro de suas atribuições legislativas relacionadas à concessão de benefícios fiscais.

Estados com dependência agrícola

Tais medidas também estão em discussão em Roraima, Tocantins, Maranhão e Amazonas a fim de contrabalancear o impacto que está sendo causado no segmento pelas medidas adotadas por tais empresas da iniciativa privada. Não podemos esquecer que boa parte das receitas de alguns desses estados são originadas pelo setor (tanto produtores como tradings), o que tem gerado impactos a produtores e a economia da região, já que estamos falando de estados com forte dependência agrícola.

A problemática complica ainda mais quando outros entes federados começaram a questionar a utilização pelos estados de critérios ambientais, sobre os quais apenas a União teria competência para legislar, apesar da autonomia legislativa dos estados na adoção das medidas acima.

Por fim, outro fator que permeia a discussão jurídica trazida pela moratória envolve a soberania nacional e seu conflito com a norma local, já que temos um pacto comercial não incorporado ao ordenamento jurídico pátrio e seu conflito com uma norma local legitimamente aprovada que é o Código Florestal. A mesma discussão vem sendo travada a respeito da aplicação da Regulamentação Europeia Antidesmatamento, que proíbe a importação por países europeus de determinados produtos (que inclui o complexo soja) de áreas que tenham sido objeto de desmatamento após 2020.

O assunto ainda vai gerar muita discussão e principalmente prejuízos reputacionais para o setor como um todo, que mais uma vez se encontra no centro de discussões questões ambientais que impactam a produção de alimentos que ultrapassam o âmbito local e de regulamentação nacional.

O post Não há lado vencedor nas movimentações contrárias ou favoráveis à moratória da soja apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Continuidade delitiva não impede celebração de ANPP, diz STJ

A continuidade delitiva não impede a celebração do acordo de não persecução penal, já que não consta como óbice no artigo 28-A do Código de Processo Penal, nem se confunde com a habitualidade delitiva.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial para permitir que um homem acusado de peculato negocie o acordo com o Ministério Público Federal.

Ele foi condenado em continuidade delitiva, por ter praticado o crime 16 vezes. Funcionário da Caixa Econômica Federal, apropriou-se de valores pertencentes à instituição mediante fraudes e manipulação de contas bancárias.

A pena final, de 3 anos, 8 meses e 13 dias em regime aberto, foi substituída por duas restritivas de direitos. O montante permitiria, em tese, a celebração do ANPP, por estar abaixo de quatro anos.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, no entanto, entendeu que o acordo não seria possível porque a condenação em continuidade delitiva por 16 vezes indicaria dedicação à atividade criminosa.

Ao STJ, a Defensoria Pública da União apontou que o TRF-3 acrescentou requisito para o ANPP que não está previsto em lei. Relator na 5ª Turma, o ministro Ribeiro Dantas deu razão e foi acompanhado à unanimidade.

Continuidade x habitualidade

O caso envolve a intepretação do artigo 28-A, parágrafo 2º, inciso II do Código de Processo Penal, que veda o oferecimento do ANPP se houver elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual do investigado.

O ministro Ribeiro Dantas destacou que crime continuado e habitualidade criminal são coisas diferentes que não se confundem.

A figura do crime continuado foi criada para evitar a exacerbação das penas em razão de infrações similares que resultam de um plano comum. Serve para tornar a pena menos rigorosa.

Na hipótese da habitualidade delitiva, a posição é exatamente contrária: existe uma reincidência de crimes já consumados, a indicar que o acusado faz do delito seu meio de subsistência.

Assim, a lei em nenhum momento teve a intenção de incluir a continuidade delitiva como causa impeditiva para a celebração do ANPP.

“A inclusão da continuidade delitiva como óbice à celebração do acordo constitui, conforme indicado no acórdão recorrido, uma interpretação que extrapola os limites impostos pela norma, inserindo um requisito que o legislador, de forma deliberada, optou por não contemplar”, concluiu.

Com o provimento do recurso especial, a 5ª Turma do STJ determinou a remessa dos autos ao Ministério Público Federal para que se manifeste sobre a possibilidade de oferecimento do ANPP, no prazo de 15 dias.

AREsp 2.406.856

O post Continuidade delitiva não impede celebração de ANPP, diz STJ apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Nota de alerta
Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados