Crédito presumido de PIS/Cofins no setor cafeeiro

No último dia 1º de outubro foi comemorado o dia internacional do café, sendo nosso país, na atualidade, grande produtor e maior exportador mundial, alcançando nos últimos meses inclusive recordes com os melhores patamares em comparação aos últimos 30 anos, conforme informa o governo federal e o Cecafe (Conselho dos Exportadores de Café), associação que aproveito para render minhas homenagens, diante do fundamental e excepcional papel que tem executado de viabilizar não somente o comercio internacional para este produto, como também de sustentabilidade e valorização da imagem no agronegócio brasileiro. Parabéns!

Trata-se, portanto, de importante segmento no agronegócio brasileiro, que, tal como todos os demais, enfrenta dificuldades e possui peculiaridades em sua tributação, cabendo neste artigo cuidar um pouco do PIS/Cofins, notadamente, quanto ao crédito presumido.

Não cumulatividade e início do crédito presumido

De início, a fim de concretizar o respeito a não cumulatividade para o PIS/Cofins, a disciplina voltada para a operação de café estava relacionada aos artigos 8º e 9º, da Lei nº 10.925/2004, a com a redação dada até o advento da Medida Provisória nº 545/2011 convertida na Lei nº 12.599/2012:

“Art. 8º As pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, que produzam mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal, poderão deduzir da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, devidas em cada período de apuração, crédito presumido, calculado sobre o valor dos bens referidos no inciso II do caput do art. 3º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física. 

  • 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às aquisições efetuadas de:

I – cerealista que exerça cumulativamente as atividades de limpar, padronizar, armazenar e comercializar os produtos in natura de origem vegetal, classificados nos códigos 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, todos da NCM; (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)

II – pessoa jurídica que exerça cumulativamente as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel de leite in natura; e

III – pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária e cooperativa de produção agropecuária. (Redação dada pela Lei nº 11.051, de 2004)

I – 60% (sessenta por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os produtos de origem animal classificados nos Capítulos 2 a 4, 16, e nos códigos 15.01 a 15.06, 1516.10, e as misturas ou preparações de gorduras ou de óleos animais dos códigos 15.17 e 15.18; e (Vide Lei nº 13.137, de 2015) (Vigência)

II – 35% (trinta e cinco por cento) daquela prevista no art. 2º das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, para os demais produtos.

  • 4º É vedado às pessoas jurídicas de que tratam os incisos I a III do § 1º deste artigo o aproveitamento:

I – do crédito presumido de que trata o caput deste artigo;

II – de crédito em relação às receitas de vendas efetuadas com suspensão às pessoas jurídicas de que trata o caput deste artigo.

  • 5º Relativamente ao crédito presumido de que tratam o caput e o § 1º deste artigo, o valor das aquisições não poderá ser superior ao que vier a ser fixado, por espécie de bem, pela Secretaria da Receita Federal.
  • 6º Para os efeitos do caput deste artigo, considera-se produção, em relação aos produtos classificados no código 09.01 da NCM, o exercício cumulativo das atividades de padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de café para definição de aroma e sabor (blend) ou separar por densidade dos grãos, com redução dos tipos determinados pela classificação oficial. 
  • 7º O disposto no § 6º deste artigo aplica-se também às cooperativas que exerçam as atividades nele previstas. 

Art. 9º A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda: 

I – de produtos de que trata o inciso I do § 1º do art. 8º desta Lei, quando efetuada por pessoas jurídicas referidas no mencionado inciso; (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

II – de leite in natura, quando efetuada por pessoa jurídica mencionada no inciso II do § 1º do art. 8º desta Lei; e (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

III – de insumos destinados à produção das mercadorias referidas no caput do art. 8º desta Lei, quando efetuada por pessoa jurídica ou cooperativa referidas no inciso III do § 1º do mencionado artigo. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

I – aplica-se somente na hipótese de vendas efetuadas à pessoa jurídica tributada com base no lucro real; e (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

II – não se aplica nas vendas efetuadas pelas pessoas jurídicas de que tratam os §§ 6º e 7º do art. 8º desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

Neste sentido, de um lado o produtor rural pessoa jurídica, cooperativa de produção agropecuária e cerealistas vendiam o café vendia com suspensão de PIS/Cofins (artigo 9º), ao passo que as agroindústrias, ao receber o produto, poderiam gozar de crédito presumido no percentual de 35% da alíquota básica de 9,25% (PIS/Cofins).

Marcelo Camargo/Agência Brasil

Mais do que isso, especificamente, quanto ao café, asseverava os § § 6º e 7º do artigo 8º, da Lei nº 10.925/2004, quanto ao crédito presumido que se considera “produção, em relação aos produtos classificados no código 09.01 da NCM, o exercício cumulativo das atividades de padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de café para definição de aroma e sabor (blend) ou separar por densidade dos grãos, com redução dos tipos determinados pela classificação oficial”, aplicando-se, inclusive, às cooperativas que exercessem tais atividades.

Crédito presumido na Lei 12.599/2012

Tal previsão normativa gerou diversas controvérsias, levando o setor a buscar uma regulamentação específica, o que se deu a partir da Medida Provisória nº 545/2011, convertida na Lei nº 12.599/2012.

A finalidade de referida legislação regulando o crédito presumido de PIS/Cofins para o setor cafeeiro, pode ser identificada conforme Exposição de Motivos:

“6. Já a alteração da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS na cadeia produtiva do café se faz necessária porque a atual legislação da tributação do mercado de café, consignada basicamente nos arts. 8º e 9º da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, tem gerado inúmeras dúvidas de interpretação em seus operadores.

7. Diante disso, apresenta-se esta minuta de Medida Provisória, pretendendo-se estabelecer suspensão da incidência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre as receitas decorrentes da venda dos produtos classificados nos códigos 0901.1 (café não torrado) e 0901.90.00 (outros) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 6.006, de 28 de dezembro de 2006, bem como instituir crédito presumido das mencionadas contribuições para a pessoa jurídica tributada no regime de apuração não cumulativa que exportar os produtos classificados no código 0901.1 (café não torrado) da TIPI ou que os adquirir e sobre eles efetuar operações das quais resultem os produtos classificados nos códigos 0901.2 (café torrado) e 2101.11 (extratos, essências e concentrados de café) da TIPI.”

Percebe-se, claramente, que o objetivo era dirimir conflitos interpretativos, respeitando-se as peculiaridades do processo produtivo da cadeia do café, concedendo o crédito presumido para “pessoa jurídica tributada no regime de apuração não cumulativa que exportar os produtos classificados no código 0901.1 (café não torrado) da Tipi”.

Com isso, houve a conversão na Lei nº 12.599/2012, a qual preceituou de início nos artigos 4º, 5º e 6º:

Art. 4º Fica suspensa a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS sobre as receitas decorrentes da venda dos produtos classificados nos códigos 0901.1 e 0901.90.00 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – TIPI, aprovada pelo Decreto nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011. Produção de efeito 

  • 1º A suspensão de que trata o caput não alcança a receita bruta auferida nas vendas a consumidor final. 
  • 2º É vedada às pessoas jurídicas que realizem as operações de que trata o caput a apuração de créditos vinculados às receitas de vendas efetuadas com suspensão. 

Art. 5º A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins que efetue exportação dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre a receita de exportação dos referidos produtos. Produção de efeito

  • 1º O montante do crédito presumido a que se refere o caput será determinado mediante aplicação, sobre a receita de exportação dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi, de percentual correspondente a 10% (dez por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 , e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
  • 2º O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.
  • 3º A pessoa jurídica que até o final de cada trimestre-calendário não conseguir utilizar o crédito presumido de que trata este artigo na forma prevista no caput poderá:      

I – efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou        

II – solicitar seu ressarcimento em dinheiro, observada a legislação específica aplicável à matéria.        

  • 4º Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.
  • 5º O disposto neste artigo não se aplica a:

I – empresa comercial exportadora;

II – operações que consistam em mera revenda dos bens a serem exportados; e

III – bens que tenham sido importados.

Art. 6º A pessoa jurídica tributada no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi utilizados na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da Tipi. Produção de efeito

I – efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou       

II – solicitar seu ressarcimento em espécie, observada a legislação específica aplicável à matéria.

5º O disposto no § 4º aplica-se somente à parcela dos créditos presumidos determinada com base no resultado da aplicação, sobre o valor da aquisição de bens classificados na posição 0901.1 da Tipi, da relação percentual existente entre a receita de exportação e a receita bruta total auferidas em cada mês.

6º Para efeito do disposto no § 5º, consideram-se também receitas de exportação as decorrentes de vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação.”

Por meio desta redação, tínhamos, de um lado a venda com suspensão de PIS/Cofins do café (códigos 0901.1 e 0901.90.00), e, de outro, o direito ao crédito presumido calculado sobre a aquisição ou receita da exportação, a depender da manipulação e processo produtivo realizado.

Houve, no entanto, o advento da Lei nº 12.839/2013, que estabeleceu alíquota zero de PIS/Cofins para o café — códigos 09.01 e 2101.1 da Tipi — na venda no mercado interno, conforme redação dada ao artigo 1º, XXI, da Lei nº 10.925/2004.

De outro lado, trouxe nova redação ao artiog 6º, da Lei nº 12.599/2012:

“Art. 6º A pessoa jurídica tributada no regime de apuração não cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderá descontar das referidas contribuições, devidas em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi utilizados na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da Tipi destinados a exportação. (Redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013)

1º O direito ao crédito presumido de que trata o caput somente se aplica aos produtos adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País.
2º O montante do crédito presumido a que se refere o caput será determinado mediante aplicação, sobre o valor das mencionadas aquisições, de percentual correspondente a 80% (oitenta por cento) das alíquotas previstas no caput do art. 2º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no caput do art. 2º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
3º O crédito presumido não aproveitado em determinado mês poderá ser aproveitado nos meses subsequentes.
4º A pessoa jurídica que até o final de cada trimestre-calendário não conseguir utilizar o crédito presumido de que trata este artigo na forma prevista no caput poderá:
I – efetuar sua compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica aplicável à matéria; ou
II – solicitar seu ressarcimento em espécie, observada a legislação específica aplicável à matéria.  (Revogado pela Medida Provisória nº 609, de 2013) (Revogado pela Lei nº 12.839, de 2013)
6º Para os fins deste artigo, considera-se exportação a venda direta ao exterior ou à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação. (Redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013)
7º O disposto neste artigo não se aplica a empresa comercial exportadora. (Redação dada pela Lei nº 12.839, de 2013)

Portanto, atualmente, temos: (i) — comercialização no mercado interno do café com alíquota zero de PIS/Cofins; (ii) — crédito presumido calculado sobre a receita de exportação dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi, de percentual correspondente a 10% da alíquota básica de PIS/Cofins (9,25%), ou seja, 0,165% (PIS) e 0,76% (Cofins); (iii) — já quem adquire referido café com alíquota zero para exportação, poderá gozar de crédito presumido calculado sobre a receita de exportação dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi, de percentual correspondente a 10%  da alíquota básica de PIS/Cofins (9,25%), ou seja, 0,165% (PIS) e 0,76% (Cofins); (iii) — crédito presumido calculado sobre o valor de aquisição dos produtos classificados no código 0901.1 da Tipi utilizados na elaboração dos produtos classificados nos códigos 0901.2 e 2101.1 da Tipi destinados à exportação, ou seja, 1,32% (PIS) e 6,08% (Cofins).

São algumas ponderações sobre a tributação de PIS/Cofins na cadeia do setor cafeeiro e o crédito presumido.

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Valores de condenações desestimulam abusos da imprensa, mas geram riscos

O grau de subjetivismo envolvido nas condenações de jornalistas pelas falsas imputações que produzem contra suas vítimas torna difícil avaliar se os valores das indenizações são suficientes para desestimular esse tipo de conduta da imprensa.

Indenizações são calculadas pelo Judiciário a partir de critérios subjetivos e de difícil uniformização – freepik

Como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico, o Poder Judiciário está subindo o tom contra membros da imprensa que passeiam pelos bancos dos réus. E não só pelo dano moral tradicional.

A avaliação de especialistas é de que as punições aplicadas podem ter o desejado efeito de evitar que os abusos se repitam, seja em publicações tradicionais ou não. Mas há o risco de a tendência descambar para o cerceamento da liberdade de imprensa.

E não são poucos os casos. Dados dos sistemas do Superior Tribunal de Justiça indicam ao menos 1.308 acórdãos em recursos para discutir o mérito de ações envolvendo danos, abalos e prejuízos causados pela atuação de jornalistas e seus veículos.

As principais situações a gerar condenações são publicações de informações falsas, associações indevidas a crimes, exposições da vida privada e divulgações de informações sem a devida apuração.

Os valores das indenizações variam, já que o cálculo é subjetivo: o juiz determina o montante a partir das particularidades do caso, considerando a gravidade da ofensa, a repercussão da notícia, a condição econômica das partes e a necessidade de desestimular esse tipo de comportamento.

O STJ vem reiteradamente apontando que a indenização deve ser suficiente para restaurar o bem-estar da vítima e desestimular o ofensor a repetir as ofensas, desde que não represente um enriquecimento sem causa do ofendido.

Caráter punitivo

Sandro Schulze, do escritório A. C Burlamaqui Consultores, explica que o caráter punitivo das indenizações é uma criação jurisprudencial destinada a dar função moralizadora à reparação, para que o responsável sinta a reprovação em relação ao ato ilícito que cometeu.

O Código Civil não traz essa previsão. O artigo 944 da norma estabelece a extensão dos danos como regra para determinar a indenização, sem importar se resultou de intenção maliciosa.

“Há quem entenda, contudo, que a responsabilidade civil pode ter um caráter punitivo. Nesses casos, a ideia clássica de reparação civil, em que a compensação é medida pela extensão do dano sofrido, não atingiria uma das finalidades da indenização”, diz Schulze.

Assim, a meta seria remediar condutas que se mostram especialmente reprováveis, caracterizadas pela intenção do agressor de causar o dano ou, no mínimo, por uma evidente desconsideração pelos direitos alheios.

“De fato, o Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de indenizações com caráter punitivo, apesar de não existir uma previsão específica no Código Civil nesse sentido”, afirma o advogado, que ressalta a limitação da corte superior para apreciar o tema.

“O STJ, realmente, não tem a finalidade de decidir sobre a correção do valor fixado a título de indenização por danos morais, uma vez que para isso seria necessário analisar a prova dos autos, o que é vedado em razão da Súmula 7 do STJ. Assim, a atuação da corte superior fica limitada aos extremos, ou seja, a condenações irrisórias ou exorbitantes.”

Riscos envolvidos

Beatriz Canotilho Logarezzi, do escritório Bottini&Tamasauskas Advogados, atua em pautas ligadas à liberdade de imprensa e avalia que a fixação dos valores tem impacto positivo na prevenção, efeito que, no entanto, acaba dilapidado pela morosidade judicial.

Ainda que jornalistas sejam condenados, tratam-se de processos de longa duração, que impõem execuções custosas e morosas. Nesse cenário, ela aponta que a escolha do valor da indenização é uma das ferramentas de conscientização, mas não pode ser a única.

Para a advogada, é preciso ter muito cuidado ao analisar essas condenações. Ela destaca que há causas no Supremo Tribunal Federal que discutem questões atinentes a essas responsabilizações para evitar que ações contra a imprensa sejam usadas para cercear a liberdade de informação.

Uma delas é o Tema 995 da repercussão geral. Em agosto de 2023, o STF decidiu que veículos de imprensa podem ser responsabilizados civilmente por injúria, difamação ou calúnia proferida por terceiro. O entendimento está sujeito a modificações no julgamento dos embargos de declaração, atualmente paralisados por pedido de vista.

Outras ações são as ADIs 6.792 e 7.055, em que o Supremo reconheceu que constitui assédio judicial comprometedor da liberdade de expressão o ajuizamento de inúmeras ações a respeito dos mesmos fatos para constranger jornalistas.

“Essas discussões são importantes para delimitar que o Judiciário responsabilize a imprensa, em situações específicas em que, de fato, houver abusividade. Sem isso, a imprensa fica sujeita a inúmeros perigos. E há tribunais com decisões totalmente fora da caixinha”, avalia Beatriz.

Para ela, embora as balizas para a fixação das indenizações estejam definidas na jurisprudência do STJ, a abstração do tema gera posições muito díspares.

“O Judiciário precisa ter razoabilidade, proporcionalidade, considerar peculiaridades e avaliar se houve realmente a conduta apontada. Acredito que, quando vamos analisar condenações desse tipo no Brasil inteiro, há algumas que fogem muito do parâmetro que os tribunais superiores apresentam.”

Súmula 7

No âmbito do STJ, o elevado número de pedidos de revisão das condenações e dos valores das indenizações esbarra, em sua maioria, em óbices processuais como o da Súmula 7, que impede que a corte reanalise fatos e provas.

Assim, o montante que membros da imprensa e seus veículos precisam pagar para suas vítimas só é revisto se for considerado irrisório ou exorbitante — e mesmo essa análise é altamente subjetiva.

Um exemplo dessa dificuldade reside no caso dos processos contra a revista IstoÉ por reportagem sobre as investigações que apontavam desvio de dinheiro público em contratos do Metrô e da CPTM de São Paulo.

Publicado em 2013, o texto não acusou nenhum governador, mas citou que as irregularidades ocorreram nos governos de Mário Covas, José Serra e Geraldo Alckmin, e usou fotos deles. A relação feita foi considerada ilícita e gerou três processos.

Dois deles caíram pelo caminho sem condenações — o de José Serra chegou a passar pela 4ª Turma do STJ, sem sucesso. O de Alckmin ganhou razão na 3ª Turma. E assim ele se tornou o único dos três a ser indenizado.

No banco de julgamentos do STJ há decisões com todo tipo de indenização e variados processos, envolvendo desde pequenos blogs até grandes escândalos como o caso da Escola Base — possivelmente, o maior erro da história da imprensa brasileira.

Os excessos jornalísticos ainda abriram as portas para o STJ estabelecer a tese do direito ao esquecimento, que acabou declarada inconstitucional pelo STF em 2021.

Isso fez diversos casos voltarem ao STJ para reapreciação. Curiosamente, as condenações foram mantidas. Uma delas, por um programa que relembrou o episódio da Chacina da Candelária. A outra trata de um caso de crimes sexuais contra crianças.

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Planos de saúde não podem ser cancelados por inadimplência sem notificação prévia

A judicialização na seara da saúde suplementar, conforme dados registrados pelo Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (Fonajus) [1], tem sido exacerbada por diversos fatores, destacando-se as rescisões unilaterais que não se coadunam com a legislação vigente. A despeito de a Lei Federal nº 9.656/98 prever que a inadimplência do usuário pode ensejar a fulminação do negócio jurídico, desde que haja a sua prévia notificação, abusividades têm sido detectadas, acarretando a crescente busca pelo aparato jurisdicional.

Reprodução

Objetiva-se, assim, examinar as Resoluções Normativas 593/2023 e 613/2024, editadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar acerca do tema, pari passu com as regras protetivas dos interesses e direitos dos consumidores. Tenciona-se apontar a evolução das salvaguardas, mas também identificar as lacunas a serem colmatadas e as falhas que suscitam correção.

Os contratos de assistência suplementar à saúde são intitulados “cativos de longa duração”, como apontam  Ghersi, Weingarten e Ippolito, eis que os beneficiários não pretendem usufruir dos serviços prestados por um exíguo espaço temporal, mas, sim, de modo contínuo e indefinido após o cumprimento das carências previstas [2].

Em virtude dessa nota essencial, o artigo 13, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.656/98, estabelece que em casos de não pagamento por período superior a 60 dias, será viável o desfazimento do vínculo [3]. No entanto, fixou-se o dever das operadoras de prévia notificação do consumidor até o 50º dia de inadimplência, comprovando-a. A ausência de quitação, nos últimos 12 meses de vigência do contrato, poderá ser de forma consecutiva ou não.

Normas da ANS sobre notificação

Com o desiderato de tratar da suspensão e rescisão unilateral de contratos individuais nas hipóteses de inadimplência, a Agência Nacional de Saúde Suplementar editou a Súmula Normativa nº 28/2015, fixando os pressupostos materiais e formais para que o ato de cientificação fosse considerado válido.

Diante da não localização do beneficiário no endereço fornecido à operadora, o enunciado sumular admitia que a sua notificação fosse formalizada por edital, publicado em jornal de grande circulação do último domicílio conhecido.

Ocorre que, na prática, muitas empresas não atentavam para as exigências impostas pela autarquia reguladora, acarretando a intensificação das demandas judiciais que deságuam no Superior Tribunal de Justiça [4].

Nesse emaranhado de volume processual oriundo das irresignações dos consumidores, a ANS optou por editar a Resolução Normativa (RN) nº 593/2023, disciplinando a matéria mediante o cancelamento da sobredita súmula.

Sem embargo do propósito da autarquia de mitigar os impactos das rescisões unilaterais em descompasso com a legislação vigente, o teor daquela RN apresenta-se limitado. Nos termos do seu artigo 2º, restringe-se aos contratos celebrados após 1º de janeiro de 1999 ou que foram adaptados à Lei de Planos de Saúde (LPS), deixando à margem todos os demais vínculos jurídicos anteriores, impactando na excessiva judicialização.

Ademais, determina que os planos de saúde, firmados antes do início da sua vigência, devem atender às regras estabelecidas no próprio instrumento, exceto se houver o aditamento. Não havendo a atualização do contrato, se a operadora utilizar os meios de notificação previstos na RN, mesmo que não dispostos no instrumento, será considerada válida, desde que o destinatário confirme a sua ciência.

Nessa senda, poderá haver a suspensão ou rescisão do plano de saúde, ou seja, visualiza-se regra contraditória e que corrobora com a assertiva do atendimento às demandas mercadológicas [5].

Outra restrição diz respeito ao não alcance de todas as espécies de planos de saúde, aplicando-se tão somente aos individuais, familiares e aos coletivos empresariais contratados por empresário individual. Incidirá também nas hipóteses em que o beneficiário da modalidade coletiva efetiva o pagamento das mensalidades diretamente à operadora, mesmo que haja uma pessoa jurídica contratante, como, por exemplo, nos casos de autogestões, administradoras de benefícios e ex-empregados em exercício do direito previsto nos artigos 30 e 31 da LPS.

Para cumprir a missão de regulamentar o setor, a ANS deveria atentar para maximizar o espectro da aludida RN, abarcando todas as modalidades contratuais.

Prazo para notificação e período de inadimplência

Dispõe o mencionado artigo 13 da LPS que a notificação deverá ser efetivada até o 50º dia de inadimplência e o artigo 4º da Resolução Normativa nº 593/23 reitera esta mesma regra. Todavia, será considerada válida quando recebida após tal prazo “se for garantido, pela operadora, o prazo de 10  dias, contados da notificação, para que seja efetuado o pagamento do débito”.

Ora, constitui benesse que revela a pressão dos agentes econômicos na atuação da ANS, posto que a autarquia reguladora não poderia instituir regra dissonante do texto legal e em prejuízo dos usuários. A expressão “captura das agências reguladoras”, cunhada por Joseph Stigler, infelizmente, tem sido detectada em situações nas quais se identificam posicionamentos contrários aos interesses da coletividade consumerista [6].

De acordo com a Lei de Planos de Saúde, a inadimplência do usuário deverá configurar-se por período superior a 60 dias, consecutivos ou não, nos últimos 12 meses de vigência do contrato. O § 3º do artigo 4º da RN  nº 593/23 admite a suspensão e/ou a rescisão unilateral do contrato mesmo quando apenas duas mensalidades não tenham sido pagas em um mesmo período anual, de forma consecutiva ou não.

Ora, o ideal seria que a autarquia reguladora estabelecesse um maior número de parcelas não quitadas, para admiti-las, optando, assim, por adotar a Teoria de Adimplemento Substancial [7], pois não é cabível que o consumidor — que venha quitando os valores durante anos — seja excluído por causa do débito de número exíguo de parcelas.

Conteúdo e objetivo da cientificação

O conteúdo mínimo da notificação por inadimplência encontra-se delineado no artigo 10 da RN nº 593/23, qual seja: 1) a identificação dos sujeitos do negócio jurídico e do respectivo objeto; 2) os meios de contato com a operadora; 3) o quantum debeatur; e 4) as condições para a quitação.

O artigo 12 contempla inovação que não se encontrava presente naquele enunciado sumular, prevendo-se que, na cobrança de mensalidade em atraso, a multa poderá ser de, no máximo, 2%, e os juros de mora não devem ultrapassar o patamar de 1%  ao mês, sem prejuízo da correção monetária.

Contudo, na parte final, observa-se a expressão “desde que previstos em contrato” e, no plano fático, os contratos de assistência suplementar à saúde, a despeito de passarem previamente pelo crivo da ANS, em regra, não albergam disposições nesse sentido. Mesmo com esta disposição restritiva, os usuários devem se valer do microssistema consumerista, para que obtenham a proteção cabível e o equilíbrio contratual.

O principal objetivo da cientificação por inadimplência deverá ser a sua desconstituição, permitindo que o usuário possa saná-la, razão pela qual a forma e o prazo para a quitação do débito e a regularização da situação do contrato são elementos que devem estar explicitados de modo claro e preciso.

De acordo com o § 3º do multicitado artigo 4º da RN em análise,  a modalidade de pagamento oferecida deve ser, ao menos, a usualmente utilizada para a quitação das mensalidades, possibilitando que o débito seja eliminado, no mínimo, dez dias, a partir da notificação.

A ANS poderia avançar na proteção dos usuários, prevendo parcelamento dos montantes em atraso, evitando-se, assim, a suspensão e/ou rescisão contratual. Relembre-se a incidência do princípio da vulnerabilidade dos consumidores, sobretudo intensificado na seara das saúde suplementar.

Admite-se que, na notificação, sejam registradas outras informações, tais como a possibilidade de inscrição do devedor em cadastros restritivos de crédito e de cobrança da dívida. Será possível também  prever a imputação de novas contagens de carência e de cobertura parcial temporária, desde que sejam factíveis.

Ressalta-se que esta última regra contrapõe-se com a redação atribuída pelo inciso XVIII, do artigo 51 do CDC, instituído pela Lei n.º 14.181/2021, contribuindo para o superendividamento dos consumidores. Vedou-se a recontagem de carências após a purgação da mora com o intento de não gerar prejuízos para os destinatários finais de bens no mercado [8]. A ANS não pode estabelecer contra legem e prejudicial aos vulneráveis.

Meios de notificação e permissão para rescindir o contrato

A evolução do universo digital, nomeadamente após o período pandêmico, conduziu a autarquia reguladora do setor a admitir avançados meios para a efetivação do comunicado sobre inadimplência. As operadoras poderão optar pela notificação presencial, por via postal, mediante áudio e pelos meios informatizados.

A remessa de carta pressupõe o aviso de recebimento dos correios, mas, não será necessária a assinatura do beneficiário. Como se trata de situação que poderá acarretar o cancelamento contratual, caso o usuário não quite o montante em atraso, o mais correto e justo seria que fosse exigida a subscrição no  respectivo AR, harmonizando-se com o direito do consumidor à informação.

Concorda também a ANS que, de forma complementar, seja feita em área restrita da página institucional da operadora na Internet e/ou por meio de aplicativo para dispositivos móveis. São condições que não se congraçam com o direito do consumidor à informação, pois não colimam com o intento de o cientificar satisfatoriamente [9].

Esgotadas, de forma comprovada, as tentativas de notificação por todos os meios comentados nas linhas precedentes, após dez dias da última diligência, a operadora poderá suspender ou rescindir unilateralmente o contrato por inadimplência. Compete-lhe a demonstração inequívoca do exaurimento das diligências, para que não seja invalidado o ato em face do beneficiário.

Caso o consumidor indague acerca do montante devido, a empresa deverá esclarecê-lo  e conceder novo e idêntico lapus temporis para o pagamento do valor em aberto, se efetivamente houver. A negociação e o parcelamento do montante contam como possibilidades, mas o ideal seria que a autarquia reguladora garantisse tais diligências, com vistas a prevenir o cancelamento e/ou a suspensão.

A suspensão e a rescisão unilateral de contrato individual são condutas que constituem infrações tipificadas pelo artigo 106 da Resolução Normativa nº 489/22, sob pena de multa no importe de R$ 80 mil. De acordo com o artigo 17 da RN nº 593/23, o mencionado dispositivo passa a prever a dita penalidade também para a exclusão indevida de beneficiário de plano coletivo.

A ANS não aumentou a sanção pecuniária e não avançou para vedar o cancelamento arbitrário dos contratos coletivos, deixando de cumprir a sua missão a contento. Malgrado a RN nº 593 tenha sido editada em 19 de dezembro de 2023, somente iniciaria a sua vigência  em 1º de abril de 2024. No entanto, a RN nº 613/24 a postergou para 1º de dezembro de 2024.

Apesar das críticas tecidas, observa-se que este conjunto normativo poderá servir para refrear as práticas arbitrárias empreendidas pelas operadoras mediante a aplicação conjunta com o CDC e a efetiva fiscalização pelo Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.


[1] Fórum do Judiciário para a Saúde sugere medidas para reduzir judicialização. Conjur, Melhorias em Debate. 2 de abril de 2024. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-abr-02/forum-do-judiciario-para-a-saude-aprova-medidas-para-reducao-da-judicializacao/. Acesso em: 20 ago. 2024.

[2] GHERSI, Carlos Alberto; WEINGARTEN, Celia; IPPOLITO, Silvia C. Contrato de medicina prepaga. 2. ed. atual. e ampl. Buenos Aires: Astrea, 1999, p. 55.

[3]  BOTTESINI, Maury Ângelo.; MACHADO, Mauro Conti. Lei dos Planos e Seguros de Saúde. 3. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Gen Forense, 2017, p. 132-138.

[4] Cf.: STJ, AgInt. no AREs. 2133286/SP 2022/0152311-4, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, julgado em 15/05/2023, T DJe 18/05/2023. STJ, AgInt no AREs.: 2445180/PA 2023/0304171-0, 4ª Turma, Relator Ministro Raul Araújo, julgamento em 15/04/2024, DJe 18/04/2024.

[5] BAIRD, Marcello Fragano. Saúde em Jogo: atores e disputas de poder na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Rio de Janeiro: Fiocruz, 2020, p. 50-60.

[6] STIGLER, G. J. The Citizen and the State: essay on regulation. Chicago: University of Chicago Press, 1975, p. 67-87.

[7] ERRANTE, Edward. Le droit anglo-américain des contrats/The Anglo-American Law of Contracts. 2e édition. Paris : LGDJ – Jupiter, 2001, p. 56; SILVA, Clóvis do Couto e. A obrigação como processo. Rio de Janeiro: Editora FGV, 2006, p. 69.

[8] MARQUES, Claudia Lima.; LIMA, Clarissa Costa de. Do Crédito Responsável: a prevenção ao Superendividamento do Consumidor: os novos paradigmas no crédito ao consumidor. In: BENJAMIN, Antônio Herman; et al. Comentários à Lei 14.181/2021: A Atualização do CDC em Matéria de Superendividamento. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021, p. 216 a 224.

[9]  Cf. :  RAYMOND, G. Droit de la consommation. 5. ed. Paris: Lexis Nexis S.A., 2019, p. 37-55.

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Abordagens inovadoras de mediação indoor e outdoor na administração pública

A administração pública cada vez mais tem se comportado como destinatária das políticas públicas que incentivam a promoção da cultura de mediação, por meio do exercício da consensualidade nas práticas administrativas.

Os gestores vêm entendendo que a administração pública pode adotar metodologias dialógicas, tanto internamente (indoor) quanto externamente (outdoor). Isso mostra uma visão alinhada com abordagens mais atualizadas de gestão pública, que buscam resolver conflitos enfrentados na atividade administrativa de forma colaborativa e eficiente.

A aplicação da cultura de mediação indoor [1] é aquela entendida como realizada dentro da administração pública, ou seja, visa a resolver conflitos internos e promover o diálogo entre órgãos e agentes em busca de soluções, incentivando a participação dos envolvidos nesse percurso.

Um exemplo de mediação indoor seria de um conflito entre duas secretarias de Estado que divergem sobre as competências internas para a elaboração de um determinado projeto. Em vez de se ressentirem com o conflito interno com escaladas hierárquicas que poderiam culminar no abandono do projeto, os envolvidos optam por uma abordagem indoor.

Já a cultura de mediação outdoor é a que busca promover a consensualidade nas relações com o cidadão, ou seja, na perspectiva das relações externas.

Sugestões do cidadão ao poder público

Um caso bastante promissor seria aquele em que o cidadão pode levar suas sugestões e pleitos diretamente ao poder público, participando da proposição de soluções potenciais para os desafios enfrentados. Ao invés de negar o pedido ou deixar o cidadão sem uma resposta, o gestor vai além, convidando o proponente para auxiliar na construção de soluções que atendam a demanda apresentada, dando vida aos direitos e não simplesmente reproduzindo a cultura que obstrui o diálogo e incentiva a judicialização.

A prática da cultura de mediação dentro da administração (indoor) pode favorecer a cultura de mediação fora da administração (outdoor), trazendo vantagens qualitativas no trato com o cidadão, uma abordagem diferente de negar direitos. As duas perspectivas trazem diversas vantagens, se comparadas com a metodologia tradicional de resolver conflitos, representada pelo processo judicial: desde economicidade até a harmonização das relações.

A implementação da cultura de mediação indoor e outdoor no poder público pode contribuir para uma mudança estrutural nas rotinas administrativas, revisitando as relações internas e externas e promovendo valores como empatia, transparência, colaboração e responsabilidade e promovendo, portanto, o diálogo e participação ativa dos envolvidos.

Aumentar a capacidade da administração pública de se beneficiar dessa cultura envolve treinamento e capacitação. Mas não só. É preciso um trabalho interno e externo de escuta ativa, de revisão crítica e reflexiva de práticas, desde as relações entre seus próprios agentes até o trato com o cidadão. É preciso, portanto, ir além da mera atualização da legislação.

Explorar essa cultura é um desafio e enfrenta diversas resistências, mas é essencial para promover uma sociedade mais harmoniosa e participativa, em que os cidadãos não se sintam meros “administrados” [2] pelo poder público, mas sujeitos ativos com voz, que têm seus problemas e desafios reconhecidos.

O enfoque permite que as pessoas expressem suas preocupações e interesses de forma a chegar a consensos dialogados, evitando-se, assim, disputas desnecessárias e promovendo um ambiente público mais harmonioso e participativo.

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Referências

BUCCI, Maria Paula Dallari. Direito Administrativo e Políticas Públicas. São Paulo: Saraiva, 2002.

GOULART, Juliana Ribeiro. Cultura de mediação na Administração Pública: uma abordagem para o apoio a gestantes e lactantes no serviço público. Tese (Doutorado) – Universidade Federal de Santa Catarina, Centro de Ciências Jurídicas, Programa de Pós-Graduação em Direito. Florianópolis, 2023.

TORREMORELL, Maria Carme Boqué. Cultura de Mediação e Mudança Social. Porto: Porto Editora. 2008.


[1] Expressão sugerida por Alexandre Morais da Rosa ao se referir à cultura interna e externa da Administração Pública, a qual desenvolvi em minha tese de doutorado (Goulart, 2023).

[2] O termo “administrado” pode transmitir a equivocada ideia de um sujeito guiado pela vontade estatal, sugerindo uma relação de submissão. Maria Paula Dallari Bucci afirma que não há dificuldade em nomear a autoridade, utilizando os termos “Administração Pública” ou “Estado” no sentido de governo. Contudo, para designar o outro polo, os termos “administrados” ou “particulares” são mais frequentemente empregados. Nas palavras da autora: “o primeiro denota sujeição, a condição de passividade de quem não está inscrito no círculo de autoridade, e o segundo enfatiza o aspecto patrimonial, pois é público ou particular o patrimônio de alguém, aqui amplamente considerado no sentido dado por Locke, da propriedade como englobando a liberdade, os direitos e bens de alguém” (Bucci, 2002, p. 114-115).

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Uso não autorizado de imagem configura dano moral mesmo sem depreciação

O uso não autorizado da fotografia de uma pessoa implica violação ao direito à imagem dela ainda que não tenha cunho depreciativo, humilhante ou vexatório.

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Casa de shows utilizou imagem de cliente para publicações promocionais no Instagram – freepik

Com esse entendimento, a juíza Denise Terezinha Corrêa de Melo, da 2ª Vara Cível de Toledo (PR), condenou uma casa de shows a indenizar uma cliente que teve a imagem utilizada sem aval prévio.

O estabelecimento utilizou a imagem dela em três publicações no Instagram para a promoção de eventos. Também fez uso de uma fotografia da cliente, novamente sem autorização, para uma postagem de felicitações às seguidoras pelo Dia Internacional da Mulher.

A empresa alegou que não haveria dano indenizável, já que a cliente permitiu que um profissional a fotografasse e que as publicações não faziam “referência ofensiva ou aviltante”, sem prejuízos à sua imagem.

Dano moral presumido

A juíza do caso destacou, contudo, que “o uso indevido ou não autorizado de imagem, ainda que não cause dano material, resultará em dano moral”. Ela ainda acrescentou que a conotação que se dá à fotografia utilizada indevidamente deve, de todo modo, “ser considerada na quantificação da verba indenizatória”.

“Portanto, conjugam-se inúmeros fatores na busca da fixação da indenização pelo dano moral, dentre os quais estão a intensidade e duração do sofrimento da vítima, o grau de culpa das partes, as condições pessoais da vítima, a razoabilidade e proporcionalidade, a capacidade econômica do réu e a impossibilidade de enriquecimento indevido do autor”, apontou a juíza, que fixou a indenização em R$ 5 mil.

Atuaram na causa Kátia Bento Felipe e Antonio Nichel, dos escritórios Bento Felipe Advocacia e Nichel Advocacia, respectivamente.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0004104-86.2023.8.16.0170 

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Ato que aprova e manda complementar prestação de contas é decisão interlocutória

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que o ato judicial que aprova as contas prestadas por inventariante e, ao mesmo tempo, determina a sua complementação é uma decisão interlocutória — portanto, impugnável por meio do agravo de instrumento.

Ato que aprova e pede complemento a prestação é decisão interlocutória – freepik

Na origem do caso, a inventariante apresentou uma prestação de contas, de forma incidental na ação principal do inventário, a fim de demonstrar as despesas realizadas em favor de determinadas herdeiras, durante um período específico.

O juízo, apesar de julgar boas as contas prestadas pela inventariante, decidiu que ela deveria estender a prestação para todo o período de sua inventariança, independente de quem fosse o beneficiário da despesa.

Acontece que esse ato judicial foi intitulado pelo juízo como sentença, o que levou o tribunal de origem a não conhecer do agravo de instrumento interposto contra ele.

Ato judicial classificado como híbrido

Segundo a relatora no STJ, ministra Nancy Andrighi, a questão está em saber se o ato do juízo deve ser definido como sentença, impugnável por apelação, ou como decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento.

A ministra reconheceu que o ato judicial impugnado possui elementos de sentença, já que o juiz julgou boas as contas prestadas parcialmente pela inventariante. Entretanto, ela explicou que o mesmo ato não encerrou em definitivo a prestação de contas, já que determinou a sua complementação. Assim, para ela, o ato judicial se classifica como híbrido ou objetivamente complexo.

“Ao determinar o prosseguimento da prestação de contas incidental ao inventário, o ato judicial impugnado, em verdade, revestiu-se de natureza e conteúdo de decisão interlocutória, uma vez que não houve o encerramento da fase cognitiva que seria indispensável à sua qualificação como sentença”, completou.

Por fim, a relatora ressaltou que foi correta a interposição de agravo de instrumento, tendo em vista que a natureza e o conteúdo do ato judicial, intitulado como sentença, era, na verdade, de decisão interlocutória. O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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TSE adota medida para evitar sobrecarga de sistemas na divulgação de resultados

O Tribunal Superior Eleitoral decidiu adiar a divulgação do resultado das zonas eleitorais nos municípios com menos de 200 mil habitantes e que, portanto, não estão sujeitos a disputa do segundo turno.

Prédio do TSE, sede do Tribunal Superior Eleitoral
TSE vai divulgar, em tempo real, votação de mais de 465 mil candidatos – Luiz Roberto/Secom/TSE

Essas informações serão reveladas não em tempo real, mas ao final da apuração dos votos. A medida foi anunciada pela ministra Cármen Lúcia, presidente do TSE, como necessária para evitar a sobrecarga dos sistemas de divulgação do tribunal.

O pleito de 2024 será a primeira eleição municipal com a unificação dos horários de votação, das 8h às 17h de Brasília — o que significa, por exemplo, que o eleitor do Acre deve ter de votar das 6h às 15h.

Isso impõe ao TSE apurar e divulgar votos em mais de 5 mil municípios e destinados a cerca de 465 mil candidatos ao mesmo tempo. Assim, ficou decidido que os resultados serão informados em tempo real.

A mudança diz respeito à votação em cada zona eleitoral, que será divulgada em tempo real apenas nas cidades onde pode haver segundo turno.

“Queremos que o eleitor tenha segurança e eficiência na apresentação de dados, sem possibilidade de sobrecarga do sistema ou demora maio”, justificou a ministra Cármen Lúcia, na abertura da sessão do TSE nesta quinta-feira (26/9).

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Funções do mínimo existencial no contexto do superendividamento do consumidor

O conceito de mínimo existencial desempenha um papel crucial na proteção da dignidade do consumidor em situações de superendividamento. O mínimo existencial transcende uma definição única e engloba a parcela da renda do consumidor que deve ser protegida para garantir suas necessidades básicas e o acesso a bens e serviços essenciais. Sua importância reside em garantir a dignidade da pessoa humana, impedindo que o indivíduo seja privado do mínimo necessário para viver com dignidade, mesmo em situações de endividamento.

A Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/21) trouxe o conceito de mínimo existencial para o centro do debate, determinando sua regulamentação. A pedido da Febraban, logo após o aparecimento na lei da expressão “mínimo existencial”, foi incluída a expressão “nos termos da regulamentação”.

Em audiência pública realizada pelo Ministério da Justiça antes da regulamentação do mínimo existencial, das 25 autoridades que se manifestaram oralmente, ao menos 20 defenderam categoricamente que a regulamentação não deveria adotar um valor fixo, principalmente em razão da realidade socioeconômica diversificada que existe em nosso país.

O Brasil é um país com grande desigualdade social e econômica, com realidades muito distintas entre as regiões e mesmo dentro de uma mesma cidade. Um valor fixo para o mínimo existencial não seria capaz de atender às necessidades básicas de todos os cidadãos, desconsiderando as particularidades de cada indivíduo e família, como custo de vida regional, composição familiar, faixa etária, condições de saúde, entre outros fatores relevantes.

Ademais, o conceito de mínimo existencial é dinâmico e evolui ao longo do tempo, acompanhando as mudanças sociais, econômicas e tecnológicas. O que era considerado essencial para uma vida digna há alguns anos pode não ser mais suficiente hoje. Fixar um valor implicaria em desatualizações constantes, tornando a lei obsoleta e injusta.

Desconsiderando a grande maioria das autoridades e estudiosos que se manifestaram na audiência pública no Ministério da Justiça, o Decreto Presidencial 11.150/2022, posteriormente alterado pelo Decreto 11.567/2023, definiu o mínimo existencial como R$ 600, valor este alvo de críticas por ser considerado insuficiente para garantir uma vida digna. A crítica reside no fato de que R$ 600 se mostra insuficiente para cobrir as despesas básicas de uma família, como alimentação, moradia, saúde e educação, não garantindo uma vida digna e tornando a lei ineficaz em sua principal função: proteger o consumidor superendividado.

Há, atualmente, duas ações diretas de inconstitucionalidade (ADI) e uma ADPF (Descumprimento de Preceito Fundamental) em relação ao Decreto 11.150/2022 no STF.

Enquanto o STF não se manifesta sobre a (in)constitucionalidade do decreto em questão, o magistrado, ao se deparar com uma ação de repactuação de dívidas, poderá exercer o controle difuso de constitucionalidade, afastando, por ora, a aplicação da limitação do decreto, analisando o caso concreto, tendo o poder e o dever de assegurar a proteção do consumidor e garantir que o valor do mínimo existencial seja suficiente para atender às suas necessidades básicas.

Alguns tribunais, sensíveis ao tema, não tem aplicado a regulamentação do decreto do mínimo existencial, justamente por considerar o valor de R$ 600 insuficiente para a manutenção digna do consumidor, tornando a lei inefetiva.

“A preservação do mínimo existencial foi incluída como direito básico do consumidor pela Lei nº 14.181/2021 (Lei do Superendividamento), que entrou em vigor em 2 de julho de 2021, alterando o Código de Defesa do Consumidor para disciplinar o fornecimento de crédito responsável e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento. Em 26 de julho de 2022, foi editado o Decreto n. 11.150/2022, que regulamenta a Lei do Superendividamento indica, após modificação, irrisórios 600 reais como o valor que conferiria existência digna ao superendividado. (…) Apesar da sensível diferença entre os critérios propostos para a fixação de um valor que expresse o mínimo existencial, os que se adequam à teleologia do entendimento do STJ sobre a preservação da vida digna por meio da proteção do valor de natureza alimentar para a provisão das necessidades básicas de uma família é o do salário necessário para isso, portanto o valor indicado pelas pesquisas tradicionalmente feitas pelo Dieese, valor esse corroborado normativamente na resolução da Defensoria Pública sobre a necessidade de assistência judiciária gratuita. Fixo, portanto, o valor relativo ao mínimo existencial alimentar em cinco salários-mínimos, atualmente correpondentes a R$7.060,00 (sete mil e sessenta reais), valores portanto impenhoráveis.”  (TJ-DF 0718027-81.2024.8.07.0000, voto do relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de publicação: 10/5/2024)

Ainda que não se exerça o controle difuso de constitucionalidade, é importante entender quais as funções que a regulamentação do mínimo existencial exerce. O mínimo existencial possui três funções principais no contexto brasileiro, especialmente em relação ao superendividamento do consumidor:

1. Parâmetro para a definição de superendividamento:

A Lei nº 14.181/21, conhecida como Lei do Superendividamento, define o superendividamento como a “impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial”. Nesse sentido, o mínimo existencial funciona como um elemento essencial na própria definição legal de superendividamento, estabelecendo um limite para a cobrança de dívidas e garantindo que o consumidor não seja privado dos recursos mínimos para sua subsistência digna.

2. Orientação para concessão responsável de crédito:

O princípio do mínimo existencial, intrinsecamente ligado à dignidade da pessoa humana, transcende a mera definição de superendividamento e serve como um importante parâmetro para a concessão responsável de crédito. As instituições financeiras, ao analisar a concessão de crédito, devem considerar a capacidade do consumidor de arcar com a dívida sem comprometer seu mínimo existencial. Isso significa que a análise de crédito deve ir além da simples comprovação de renda, levando em conta as despesas básicas do consumidor para garantir que o crédito concedido não o leve a uma situação de superendividamento.

3. Limitação ao poder dos credores na repactuação de dívidas:

Em situações de superendividamento, o mínimo existencial atua como um limitador do poder dos credores na repactuação de dívidas. Durante o processo de repactuação, o mínimo existencial do devedor deve ser preservado. Isso significa que o plano de pagamento negociado não pode comprometer os recursos mínimos necessários para que o consumidor e sua família mantenham uma vida digna, garantindo o acesso a bens e serviços essenciais como alimentação, saúde, educação e moradia.

A inserção da expressão “nos termos da regulamentação”, após a expressão “mínimo existencial” na lei foi uma exigência da Febraban, justamente porque ela queria ter uma certeza, através de um patamar objetivo, de que não estaria ofendendo o princípio do crédito responsável quando da concessão do crédito. Ou seja, a finalidade da regulamentação do mínimo existencial seria permitir que as concedentes de crédito tivessem uma segurança na avaliação da capacidade de pagamento do consumidor na concessão do crédito, através de um valor fíxo (e, portanto, objetivo), de modo a respeitar o princípio do crédito responsável.

Assim, a restrição da regulamentação do decreto somente pode aplicado para a concessão do crédito (para o fornecedor ter conhecimento da capacidade de pagamento do consumidor na hora da concessão do crédito, de modo a não sofrer as sanções do artigo 54-D, parágrafo único), mas jamais para a definição de quando o consumidor está superendividado ou para elaboração do plano de pagamento na repactuação das dívidas.

Para a configuração do consumidor superendividado e a quantificação do mínimo existencial, para efeitos de tratamento (artigo 104-A, B e C), será o caso concreto é que definirá os valores para manutenção da vida digna do consumidor e de sua família.

O Enunciado nº 40 do Fonamec atesta nesse sentido:

“Na pactuação do plano de pagamento das dívidas do consumidor superendividado deverá ser respeitado o mínimo existencial, considerando a situação concreta vivenciada pelo consumidor e sua entidade familiar, de modo a não comprometer a satisfação de suas necessidades básicas, observados os parâmetros estabelecidos no artigo 7º, inciso IV, da Constituição da República.”

A justificativa apresentada para este enunciado foi a seguinte:

“A leitura do Decreto n.11.150, de 26 de julho de 2022, confrontou o superprincípio da dignidade da pessoa, cuja função precípua era conferir-lhe unidade material. O princípio da dignidade atua como fundamento à proteção do consumidor superendividado e criador do direito ao mínimo existencial, cuja previsão infraconstitucional foi sedimentada pelo Poder Legislativo na Lei nº 14.181/21, que atualizou o Código de Defesa do Consumidor, instalando um microssistema de crédito ao consumo. Para além da redação do regulamento determinado no Código do Consumidor atualizado, artigo 6º, XI, a eficácia horizontal direta dos direitos fundamentais nas relações privadas, para a preservação da dignidade da pessoa, era avanço doutrinário e jurisprudencial pátrios já reconhecidos, a partir da previsão do art. 5º , parágrafo 1º, da CF/88. Afinal, a garantia de 25% do salário mínimo a qualquer família brasileira, sem considerar a situação socioeconômica e individualizar as necessidades que comportam as despesas básicas de sobrevivência, não representa interpretação harmônica com os valores constitucionais. Assim, resta evidente a possibilidade de composição sem incidência do Decreto nº 11.150/22, em controle difuso de constitucionalidade.” (Obs: o valor do mínimo existencial foi alterado para R$ 600 em 2023)

Somente para exemplificação, veja caso real que aconteceu no estado do Espírito Santo:

No caso real acima ilustrado, mesmo a autora sendo descontado em valores maiores do que a integralidade do montante recebido mensalmente (assim, ela não dispõe de nenhum recurso para pagar o restante das dívidas e nem para sobreviver!) — o que demonstra claramente a sua situação de superendividamento — aplicando o decreto para configuração de superendividamento neste caso, considerando que vários empréstimos são consignados e que o montante destes ultrapassam o valor de R$ 600 [1], consideraríamos que esta consumidora não estaria superendividada e, o pior, não mereceria o tratamento destinado pela lei, o que seria um absurdo, atestando, assim, a ineficácia da lei.

Assim, por razões de justiça e visando atender à finalidade maior da lei (que é o tratamento do consumidor superendividado, restabelecendo sua dignidade), o magistrado deverá não aplicar o Decreto 11.150/2022 para definição de superendividamento, sob pena de esvaziamento da lei (por ineficácia) ou que, ao menos, limite sua aplicação para apenas a concessão do crédito.


[1] Isso porque o Decreto 11.150/2022, além de estipular o valor de R$ 600, retirou os valores do empréstimo consignado da análise do mínimo existencial.

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Reforma tributária pode suprimir conquistas dos contribuintes nos tribunais superiores

O cidadão brasileiro tem assistido, nos últimos meses, aos passos apertados do governo e do Congresso rumo à aprovação dos projetos de lei da reforma tributária do consumo. Em linhas gerais, a pretensão declarada da reforma é a simplificação do complexo sistema tributário brasileiro, com a progressiva supressão dos cinco mais controvertidos tributos em vigor (ICMS, PIS, Cofins, ISS e IPI) e sua substituição por três novos tributos, IBS, CBS e IS.

imposto de renda cálculo calculadora tributário

Em meio aos relevantes temas trazidos pelos projetos de lei da reforma tributária do consumo, foram inseridas alterações pontuais na legislação de dois tributos não diretamente relacionados ao consumo, o Imposto Causa Mortis e Doações (ITCMD) e o Imposto Sobre Transmissão Onerosa de Bens Imóveis (ITBI).

Sobre tais alterações, estão em grande destaque o estabelecimento da progressividade, a criação de novos fatos geradores e aumento da alíquota do ITCMD, que vai impactar nos inventários e doações.

Ainda sobre o Imposto Causa Mortis, tem gerado polêmica a possibilidade de tributação de heranças do exterior, planos de previdência e a grande novidade: tributação de operações societárias por meio de equiparação a doações. O tema da tributação de dividendos desproporcionais, por si só, merece um estudo aprofundado quanto à legalidade dessa hipótese de incidência.

Supressão de conquistas

Em paralelo a essas discussões, um olhar atento rapidamente identifica que o PLP introduz mudanças na legislação de regência do ITBI e ITCMD que terão por efeito a supressão de conquistas dos contribuintes no Judiciário, por meio de teses firmadas em recursos repetitivos.

Começando pelo ITCMD, a tese firmada em julgamento do Tema 1.048 pela 1ª Seção do STJ, em maio de 2021, definiu que, no imposto referente à doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial teria início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

O entendimento foi fruto de um longo período de controvérsia envolvendo fiscos estaduais e contribuintes e, ao fim, prestigiou-se a regra vigente no Código Tributário Nacional. O julgamento trouxe segurança ao Contribuinte quando estabeleceu limites temporais para a possibilidade de o Fisco Estadual identificar, por iniciativa própria, fatos geradores do tributo.

Em sentido diverso, o PLP 108/2024 estabeleceu como momento da ocorrência do fato gerador a data do ato ou negócio jurídico, nos casos em que não houver formalização. O texto base indicou que o prazo de decadência, nestes casos, será contado a partir da data do conhecimento do ato ou negócio jurídico pela administração tributária estadual ou distrital.

Na prática, esta mudança de critério de contagem pode implicar na impossibilidade do decaimento do direito do Fisco Estadual “descobrir” e lançar o imposto sobre operações sujeitas ao ITCMD. A legislação também fala em convênios para troca de informações para levantamento de dados sobre doações não declaradas.

Reflexos no ITBI

Outra alteração do texto base que conflita com o conteúdo de acórdãos proferidos em recursos repetitivos diz respeito ao momento da ocorrência do fato gerador do ITBI.

O PLP 108/2024 prevê o acréscimo do artigo 35-A ao CTN, para estabelecer como elemento temporal do fato gerador do ITBI o “momento da celebração do ato ou título translativo oneroso do bem imóvel”.

O dispositivo vai de encontro ao conteúdo do Tema 1.124, em que o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.

A mudança introduzida pelo projeto de lei pode conferir legitimidade à prática dos municípios e órgãos registrais imobiliários de exigir o pagamento do ITBI antes do ato de averbação da transmissão, com a mera assinatura de escritura de promessa de compra e venda ou cessão, por exemplo.

Este tipo de operação costumava gerar grandes discussões entre usuários dos serviços registrais e prefeituras e foi solucionado pela resolução do Tema 1.124. O texto trazido pela Reforma reacende a discussão e viabiliza o restabelecimento desta prática, bastante questionável do ponto de vista jurídico.

Presunção de legitimidade

Ainda com relação ao ITBI, outra alteração introduzida com o Projeto de lei da Reforma pode ter repercussão conflitante com o conteúdo de uma conquista dos contribuintes no STJ. Trata-se da presunção de legitimidade e veracidade do valor adotado nas transações declaradas pelos contribuintes.

O PLP 108/2024 acrescenta artigo 38-A ao CTN, estabelecendo que se considera valor venal, pra fins de ITBI, o valor de referência ou o valor da transmissão, o que for maior, do bem imóvel ou dos direitos reais sobre bem imóvel.

A nova disciplina determina que o valor de referência será estabelecido por meio de metodologia específica para estimar o valor de mercado dos bens imóveis, nos termos de legislação municipal ou distrita e será fixado anualmente nos termos da legislação municipal ou distrital.

Quer dizer, com essa modificação, deixa de ter lugar o conteúdo do Tema 1.113, que definiu que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, somente ilidível pelo Fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio.

No julgamento deste tema, o STJ estabeleceu que os municípios não poderiam arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por si estabelecidos unilateralmente. O PLP traz entendimento contrário, dando legitimidade à conhecida pauta fiscal e, uma vez mais, suprime um entendimento favorável aos contribuintes.

Fique atento

Muito ainda há que ser debatido nos passos seguintes da aprovação da reforma tributária. Entre os pontos de atenção, a invalidação de entendimentos historicamente firmados nos tribunais superiores, em regime de recursos repetitivos, em favor dos contribuintes deve ser considerada com toda cautela em prol da manutenção da segurança jurídica.

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Execução por condomínio exige convenção ou ata de assembleia do período cobrado

No mês passado, o Supremo Tribunal Federal formou maioria a respeito da possibilidade de aplicação retroativa do acordo de não persecução penal a investigações e processos criminais já iniciados na ocasião em que entrou em vigor a Lei 13.964/2019 (“pacote anticrime”). Naquele momento, ainda não havia consenso no tribunal sobre os efeitos complexos da retroatividade do instituto.

O plenário do STF resolveu essa indefinição e definiu a tese do julgamento do Habeas Corpus 185.913/DF. É fundamental reconhecer que a tese representa um avanço que limitará casuísmos e arbitrariedades na aplicação do ANPP. Mas ela também deixa transparecer que algumas perguntas precisarão ser revisitadas para se garantir uma interpretação do instituto plenamente harmônica com os princípios da nossa ordem constitucional.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada dos argumentos dos ministros, por hora voltamos nosso olhar para alguns dos aspectos mais importantes da tese fixada.

Juízo de discricionariedade do MP para propositura do ANPP?

No primeiro item da tese, o STF estabeleceu que é de competência do Ministério Público avaliar a presença dos requisitos para a negociação e a celebração do ANPP. Ainda fixou que a avaliação deve ser motivada e que se trata de poder-dever do MP.

Não há dúvidas de que a obrigatoriedade de fundamentação acerca do oferecimento do acordo é um ponto positivo. A fundamentação limita o exercício arbitrário de eventuais convicções pessoais contrárias à lei e permite uma revisão objetiva dos requisitos legais pelo órgão superior (artigo 28-A, § 14, do CPP).

Por outro lado, continua problemático considerar-se o oferecimento do ANPP como atividade exercida dentro de uma esfera de “poder-dever” do MP. Embora o artigo 28-A, caput, do CPP afirme que o MP poderá propor o acordo quando presentes as condições legais, é necessário ter em primeiro plano que o ANPP tem como efeito uma extinção antecipada da punibilidade sobre o fato investigado ou processado, sem a formação de um juízo de culpa.

Por se tratar de um efeito que limita o poder de punir do Estado, ele não pode ficar sujeito a ponderações discricionárias de agentes públicos, mas apenas à observância estrita dos requisitos legais. É necessário resgatar a discussão sobre se o ANPP deve ser considerado um direito subjetivo do investigado ou acusado, assim como ocorreu com a transação penal e a suspensão condicional do processo.

Possibilidade de oferta do ANPP nos processos em andamento

O segundo item da tese corresponde ao cerne do tema discutido pelo STF. Fixou-se em definitivo que o ANPP pode ser celebrado em processos que se encontravam em andamento quando a lei do pacote anticrime entrou em vigor.

Com isso, reconheceu-se que o instituto não se limita a disposições de caráter puramente processual e que ele deve retroagir a fatos e processos anteriores à sua vigência. Logo, as regras de interpretação da norma penal material devem ser consideradas sem restrições para o instituto.

Desnecessidade de confissão prévia

Outro ponto muito importante foi estabelecer que o ANPP não depende de confissão prévia. O ANPP não é um instrumento investigativo, nem um meio de produção de prova. A jurisprudência ainda tem que avançar para compreender se a exigência de confissão é compatível com os direitos constitucionais defensivos.

De todo modo, na prática são frequentes os casos em que o MP se recusa a oferecer o ANPP porque o investigado não confessou o crime no inquérito policial ou porque o acusado não o confessou no interrogatório. A tese do STF deve encerrar em definitivo esses casos de recusa, tendo em vista que leva a hipótese de confissão para o momento das tratativas sobre o acordo.

Trânsito em julgado de condenação penal deve ser limite para oferecimento do ANPP?

O segundo item da tese ainda estabelece que o pedido de ANPP para processos em curso deve ser feito antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. Aqui há o risco de violação princípio de retroação da lei penal benéfica. O artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal é suficientemente claro e autoriza a retroação para casos “decididos por sentença condenatória transitada em julgado”.

Pode-se ponderar se há alguma utilidade na aplicação do ANPP nesses casos. Ainda assim, esse é um tema que deve ser avaliado nos processos de execução concretos, tendo em vista que a lei não prevê qualquer tipo de limite antecipado às regras de retroação da lei penal benéfica.

Até quando uma proposta do ANPP pode ser oferecida?

A manifestação sobre a possibilidade de oferecer ANPP deve ser a primeira providência a ser tomada pelo Ministério Público após a publicação da tese do STF, porque a análise de uma possível causa de extinção da punibilidade deve ter precedência sobre quaisquer outros temas no curso do processo.

No terceiro item, a tese prevê justamente que, nos processos em que a negociação do ANPP ainda não foi oferecida ou foi recusada sem motivação, o MP deve falar sobre o assunto na primeira oportunidade após a publicação da ata do julgamento do habeas corpus.

Também é acertado o quarto item da tese quando estabelece que, para investigações e processos iniciados depois do julgamento do habeas corpus, a propositura ou a rejeição do ANPP deve ocorrer antes do recebimento da denúncia. Dentre outras coisas, isso significa que a proposta de ANPP pode ser apresentada concomitantemente à denúncia.

O ANPP deve ser integrado com os demais substitutivos penais. Há, por exemplo, casos em que tanto o acordo quanto a suspensão condicional do processo são cabíveis. Em princípio, a lei prevê que o oferecimento do ANPP antecede a suspensão condicional do processo. No entanto, se o investigado considerar que a suspensão condicional do processo é a alternativa mais benéfica para o seu caso, não faz sentido que ele tenha que manifestar previamente uma recusa com efeito preclusivo sobre o acordo. Nesse ponto, o STF permitiu a resolução clara de uma questão procedimental que vinha causando controvérsias práticas.

Longe de pretenderem ser exaustivas, essas considerações apontam para os desafios dos instrumentos de política criminal que pretendam buscar caminhos alternativos à judicialização sem sacrificar os direitos e garantias individuais de todos os cidadãos.

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