As gorjetas ou taxa de serviço cobradas pelos restaurantes, as quais integram a remuneração dos empregados, não compõem a receita bruta da empresa para fins de incidência da alíquota de tributação pelo Simples Nacional.
Gorjetas e taxa de serviço compõem remuneração do empregado, segundo a CLT
Com esse entendimento, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial ajuizado pela Fazenda Nacional, que buscava aumentar a base de cálculo do Simples Nacional cobrado de uma pizzaria.
Segundo a Fazenda, isso seria possível porque a Lei Complementar 123/2006 previu taxativamente as hipóteses de exclusão do conceito de receita bruta. Nessa listagem não está incluída a taxa de serviço, que portanto deve compor a base de cálculo para a tributação.
Relator, o ministro Mauro Campbell explicou que a gorjeta, mesmo a inserida na nota de serviço, compõe o salário do empregado, conforme previsão na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Portanto, não se trata de renda, lucro ou receita bruta da empresa.
Consequentemente, esse montante pode sofrer a aplicação apenas de tributos e contribuições que incidem sobre o salário. Isso exclui a incidência de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL sobre a referida taxa de serviço.
“Do mesmo modo e pelas mesmas razões, não há que se falar em inclusão das gorjetas na base de cálculo do regime fiscal denominado “Simples Nacional”, que incide sobre a receita bruta na forma do art. 18, § 3º, da LC 123/2006”, apontou o ministro Mauro Campbell.
A conclusão foi referendada em voto-vista da ministra Assusete Magalhães. Também votou com eles o ministro Herman Benjamin. Esteve ausente o ministro Francisco Falcão.
Um painel na 24ª edição da Conferência Nacional da Advocacia vai debater a advocacia cível na prática. Organizado pela OAB Nacional e pela seccional mineira da entidade, o evento acontecerá entre 27 e 29 de novembro, no Expominas, em Belo Horizonte.
Debates acontecerão no segundo dia da Conferência Nacional da Advocacia
O painel acontecerá às 14h do segundo dia. As discussões envolverão boa-fé processual, ações rescisórias, tutela executiva, flexibilização procedimental, sistema probatório, polêmicas entre apelação e agravo, juizados especiais e os avanços e retrocessos das tutelas provisórias no processo civil brasileiro.
Dentre os especialistas presentes estarão o secretário-adjunto da Comissão Especial do Código de Processo Civil, Welder Queiroz; o co-fundador do Meu Curso Educacional, Darlan Barroso; o juiz de Direito e professor Maurício Cunha; e os professores Ronaldo Cramer, Flávia Hill, Rosalina Moitta Pinto da Costa, Paula Sarno e William Santos Ferreira.
A discussão será conduzida pela vice-presidente da Comissão Especial do Código de Processo Civil, Graciela Marins. A relatora será a conselheira federal do Rio Grande do Sul Mariana Melara Reis. O secretário será Maurício Silva Leahy, coordenador do Concad Saúde.
A Conferência terá como tema “Constituição, Democracia e Liberdades”. Serão 50 painéis com temas variados, especialmente questões atuais do país. O Conselho Federal da OAB estima receber cerca de 400 palestrantes e 20 mil profissionais.
A 24ª edição da Conferência Nacional da Advocacia terá um painel para discutir o protagonismo da mulher no universo jurídico. O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e a seccional mineira da entidade promoverão o evento entre 27 e 29 de novembro, no Expominas, em Belo Horizonte.
O painel “Justiça de Gênero: Protagonismo da Mulher e as Carreiras Jurídicas” acontecerá do primeiro dia, a partir das 14h, e contará com a participação da ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal.
A mesa será presidida por Rejane da Silva Sanchez, conselheira federal de Santa Catarina e vice-presidente da Comissão Nacional da Mulher Advogada. Sinya Simone Gurgel Juarez, conselheira federal do Amapá e secretária adjunta da mesma comissão, ficará a cargo do secretariado. A relatora será Silvana Cristina Oliveira, conselheira federal do Paraná.
O painel também terá a ministra Edilene Lobo, substituta do Tribunal Superior Eleitoral; a secretária adjunta da OAB-SP, Dione Almeida; a juíza Luciana Nepomuceno, do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais; a conselheira federal de Goiás Ariana Garcia; a conselheira federal de Alagoas Cláudia Lopes Medeiros; a procuradora de Justiça de Goiás Ivana Farina Navarrete Pena; e a advogada Raquel Cândido.
A Conferência terá como tema “Constituição, Democracia e Liberdades”. Serão 50 painéis com temas variados, especialmente questões atuais do país. O Conselho Federal da OAB estima receber cerca de 400 palestrantes e 20 mil profissionais.
As inscrições podem ser feitas clicando aqui. Para ver a programação completa, clique aqui.
O agronegócio é historicamente um setor de destaque na economia nacional, tendo sido responsável por 24,8% do PIB brasileiro no ano de 2022 [1]. Criando uma complexa interface com sua importância econômica, o setor é também marcado pela suscetibilidade a ciclos biológicos que afeta diretamente a atividade rural e espraia seus efeitos para os demais agentes de cada cadeia agroindustrial, fenômeno chamado pela doutrina de agrariedade [2].
Observando essa interface e as preocupações determinantes para a própria definição do termo agronegócio, cunhado por John H. Davis e Ray A. Goldberg para definir o conjunto de operações anteriores, internas e posteriores à porteira (sem as quais não é possível garantir o suprimento de alimentos em uma economia global marcada pela especialização funcional e produção em larga escala) [3], a legislação tributária instituiu diversos mecanismos de adequação da tributação da renda ao setor, sempre orientada pelo vetor de neutralização dos efeitos da agrariedade por meio de instrumentos fiscais estabelecido, na Constituição [4] e na Lei nº 8.171/91 [5].
Dentre esses mecanismos encontra-se a depreciação acelerada incentivada prevista no artigo 6º da MP nº 2.159/70/2001, que permite ao produtor rural pessoa jurídica optante pelo Lucro Real a dedução integral de determinados investimentos no próprio ano de sua aquisição [6].
É sabido que as culturas vegetais demandam diversos gastos para sua formação, como a adubação, semeadura, irrigação e aragem do solo. Nas culturas permanentes, esses gastos, a priori, não devem ser registrados como despesas do período em que incorridas, incorporam-se ao valor da própria cultura como ativos da empresa, sujeitos à perda de valor dedutível do resultado tributável da pessoa jurídica em quotas proporcionais reconhecidas ao longo dos períodos pelos quais estima-se que o ativo contribuirá para as receitas da entidade.
Contrariando essa lógica e assim conferindo inegável efeito benéfico ao setor, o artigo 6º da MP nº 2.159/70/2001 permite que tais ativos sejam depreciados integralmente no período em que os gastos foram incorridos. Assim, os gastos corresponderão a despesas imediatamente dedutíveis do resultado tributável, ainda que contribuam para a geração de receitas em períodos futuros.
O tratamento, se isoladamente concedido, poderia colocar o contribuinte em verdadeira armadilha caso ao produtor rural fosse aplicável a chamada trava dos 30% da qual trata os artigos 15 e 16 da Lei nº 9.065/1995. Felizmente, consolidou-se a visão de que essa limitação é inaplicável ao produtor rural tanto tratando-se do IRPJ quanto da CSLL [7], como decorrência da ausência de restrição no artigo 14 da Lei nº 8.023/90.
Há, contudo, divergência sobre a aplicabilidade do instituto da depreciação acelerada incentivada aos gastos para a formação de canaviais, e a jurisprudência da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (CSRF) é rica fonte de análise das nuances envolvidas em cada uma das principais vertentes jurisprudenciais.
As divergências sobre o tema são antigas no Carf [8].
Mas, recentemente, o Acórdão nº 9101-006.643 de 2023 deu nova vida ao assunto ao decidir, por 6 votos a 2, pela aplicabilidade do tratamento incentivado à lavoura canavieira, sendo de grande utilidade ao intérprete o estudo desse caso, no qual foram consignadas as três principais vertentes sobre o tema: depreciação acelerada incentivada na cana-de-açúcar produzida para comercialização a terceiros [9].
A primeira vertente consignada no acórdão, encampada pelo voto da conselheira relatora Lívia de Carli Germano, parte da distinção entre as três formas de registro da perda de valor dos bens, elencadas no §2º, artigo 183, da Lei nº 6.404/76 (depreciação, amortização e exaustão).
No voto vencedor, a relatora reiterou as razões já por ela encampadas no Acórdão 9101-004.305, posição vencida naquela ocasião por voto de qualidade. Para a relatora, a depreciação acelerada incentivada alcança os gastos com a formação da lavoura canavieira, pois tal cultura perde valor em virtude do desgaste sofrido pela planta ao longo do tempo e como decorrência das sucessivas colheitas que agridem a planta sem extingui-la. A vertente foi embasada em parecer técnico da Embrapa, bem como em diversos pareceres técnicos de renomadas entidades, como a Escola Superior de Agricultura Luiz de Queiroz (Esalq), já analisados em casos anteriores.
A relatora também refutou a tese defendida pela PGFN, no sentido de que as culturas sujeitas à depreciação seriam apenas aquelas das quais se extrai frutos no sentido botânico do termo, asseverando que o conceito de fruto ao qual a legislação faz referência [10] deve ser o conceito jurídico da Doutrina Civilista, que avalia a presença de três características: “(i) periodicidade: são produzidos periodicamente pela coisa principal; (ii) inalterabilidade da substância da coisa principal: não diminuem a substância da coisa principal; e (iii) separabilidade da coisa principal” [11].
Para esta vertente, contudo, o tratamento particular previsto pelo art. 6º da MP nº 2.159-70 não se aplicaria a bens cuja perda de valor deve ser reconhecida pela forma da exaustão.
A posição foi acompanhada na íntegra por mais três votos, sendo que o conselheiro Luis Henrique Marotti Toselli acompanhou o voto da Relatora pelas conclusões, e o conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado acompanhou a relatora por conclusões distintas, apresentando declaração de voto, na qual reiterou posicionamento já exposto no Acórdão nº 9101-005.919, de 2021.
Na declaração de voto do conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, encontramos os fatores de delimitação da segunda vertente consignada no acórdão sob análise.
Esta segunda vertente faz leitura mais ampla da expressão “poderão ser depreciados” contida no artigo 6º da MP nº 2.159-70, vislumbrando na redação do artigo a adoção do termo “depreciados” com o sentido de “deduzidos” lato sensu, independentemente da forma contábil de reconhecimento da perda de valor.
Fazendo remissão ao voto proferido pelo então conselheiro Marcelo Cuba Neto no Acórdão nº 1201-001.243, de 10/12/2015, a declaração de voto esclarece que o artigo 6º da MP nº 2.159-70 nada mais é do que a reintrodução no ordenamento jurídico do artigo 12, §2º, da Lei nº 8.023/90, revogado em 1995 pela Lei nº 9.249, que visava conferir à Pessoa Jurídica o mesmo tratamento dado à Pessoa Física pelo artigo 6º da Lei nº 8.023/90.
A interpretação finalística se escora inclusive na exposição de motivos da Medida Provisória nº 167/90 [12], convertida na Lei nº 8.023/90 e posteriormente reintroduzida pela MP nº 2.159-70 sem significativa alteração redacional. Tal fundamento já foi inclusive encampado pelo Carf por unanimidade de votos, seguindo o voto condutor da relatora Sandra Maria Faroni, no Acórdão nº 101-94.597, de 2004.
A declaração de voto representativa da segunda vertente também afastou a tese de que o artigo111 do CTN deveria levar ao provimento do recurso, seja porque a depreciação acelerada incentivada não se enquadra dentre os benefícios listados no dispositivo, seja porque a interpretação literal por ele preconizada, ainda que limite a leitura ampliativa do dispositivo, tampouco deve levar a restrição maior do que a pretendida pela lei.
Já a terceira vertente exposta no voto divergente da conselheira Edeli Pereira Bessa, acompanhada pelo conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, representa a corrente historicamente preponderante na jurisprudência da CSRF [13].
Esse voto divergente também reprisou o entendimento firmado pela Conselheira no Acórdão 9101-004.305 que, por sua vez, adotou o entendimento emanado pela conselheira Viviane Vidal Wagner no Acórdão nº 1202-000.794, de 2013.
Analisando as normas contábeis então vigentes sobre as formas de registro da perda de valor de bens do ativo não circulante, consignou que as culturas sujeitas à depreciação seriam apenas aquelas cuja exploração se dá mediante a colheita dos frutos no sentido botânico do termo, enquanto as culturas cuja exploração depende do corte da própria planta estariam sujeitas à exaustão. O fator distintivo vislumbrado pela vertente divergente foi também extraído da interpretação do artigo 307, II e do artigo 334, §1º do RIR/99 (Decreto-Lei nº 1.483, de 1976, artigo 6º, parágrafo único e artigo 42, §12), que atrelam a exaustão aos recursos florestais destinados a corte e a depreciação aos projetos florestais destinados à exploração dos respectivos frutos.
O voto divergente reconhece que a cana-de-açúcar não é cultura florestal, mas interpretou o termo de maneira “abrangente”, encampando o racional do Parecer Normativo CST nº 18/79 e os exemplos de culturas sujeitas à exaustão contidos na consagrada obra do professor José Carlos Marion [14] que remonta ao conceito botânico de “frutos”.
Por fim, o voto divergente menciona que após a revogação do artigo 12 da Lei nº 8.023/90, o legislador renovou sucessivamente o tratamento fiscal diferenciado por meio da Medida Provisória nº 1.459/96 até Medida Provisória nº 2.158-70/2001, sem nunca ter expressamente expandido a abrangência da norma – via alteração do termo “depreciados” por outro mais amplo –, a despeito de já haver, à época, divergência interpretativa sobre o alcance do tratamento diferenciado da culturas sujeitas à exaustão.
Mas que conclusões o Acórdão nº 9101-006.643 nos permite firmar sobre a posição atualmente predominante na CSRF?
O grande mérito do acórdão, a par do sólido embasamento técnico de todas as vertentes nele expostas, parece ser justamente a união, em um mesmo documento, dos votos paradigmáticos representativos das principais correntes jurisprudenciais sobre o tema. Contudo, algumas ressalvas devem ser feitas sobre a representatividade de tal julgado como elemento preditivo do atual posicionamento da CSRF.
A jurisprudência administrativa recente encontrava-se dividida e o tema costumava ser decidido favoravelmente ao Fisco por aplicação do voto de qualidade, conforme verificou-se no Acórdão 9101-004.305. Com a introdução do artigo 19-E da Lei nº 10.522/2001 (não mais vigente), esperava-se que o tema passasse a ser decidido de maneira favorável aos contribuintes, ainda que por empate. Em 2021, sob nova composição, ao tratar da aplicação do tratamento para culturas florestais a CSRF entendeu, por 5 votos a 3, que a despeito de sujeita à perda de valor por exaustão, a depreciação acelerada seria aplicável às culturas florestais. Nessa ocasião, recobrou atenção a segunda vertente jurisprudencial sobre a qual tratamos, contudo, essa vertente foi encampada apenas pelo conselheiro Luiz Tadeu Matosinho Machado, e o voto do relator Alexandre Evaristo Pinto sofreu também ressalva, por razões distintas, do conselheiro Caio Cesar Nader Quintella.
Finalmente, no acórdão sob debate, de nº 9101-006.643, a maioria do colegiado se formou por 6 votos a 2, sendo que os seis votos favoráveis se dividem entre três vertentes, uma das quais não foi consignada em declaração de voto, pouco tempo antes de nova alteração na composição do colegiado.
Assim, verificamos que a depreciação acelerada dos gastos para a formação da cultura canavieira é tema distante de ser pacificado. Ademais, muito embora haja uma tendência de prevalência do resultado favorável aos contribuintes sob o enfoque do mais recente julgamento sobre o tema, não é possível afirmar categoricamente a perenidade dessa solução no tempo.
[5] Lei nº 8.181/91, art. 2º, III: “como atividade econômica, a agricultura deve proporcionar, aos que a ela se dediquem, rentabilidade compatível com a de outros setores da economia”.
[6] “Art. 6o Os bens do ativo permanente imobilizado, exceto a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, poderão ser depreciados integralmente no próprio ano da aquisição.”
[7] Vide a Medida Provisória no 1991-15/00 e Súmula Carf nº 53.
[8] Fazendo, inclusive, menções ao texto “Reconhecimento dos gastos com a formação de culturas para fins de tributação do IRPJ” (HALAH, Lucas Issa; MENDES, Guilherme Adolfo dos Santos. Reconhecimento dos gastos com a formação de culturas para fins de tributação do IRPJ. In: XII Congresso Nacional de Estudos Tributários, 2015, São Paulo. São Paulo, Editora Noeses, 2015. pp. 557-580). O artigo é referenciado nos Acórdãos nºs 9101-006.643 de 2023, 9101-005.919 de 2021, 9101-004.302 de 2019, 9101-004.305 de 2019, e no caso 1401-001.791 de 2017.
[9] A depreciação acelerada de gastos para a formação de culturas próprias de Agroindústrias é tema com matizes próprios que não serão tratadas no presente texto. Para mais sobre este tema, vide HALAH, Lucas Issa.; MENDES, Guilherme Adolfo dos Santos. Depreciação acelerada incentivada na tributação das agroindústrias. In: XI ENCONTRO INTERNACIONAL DO CONPEDI CHILE – SANTIAGO, 2022, SANTIAGO – CHILE. XI ENCONTRO INTERNACIONAL DO CONPEDI CHILE – SANTIAGO. Florinópolis-SC: Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-Graduação em Direito, 2022. v. 1. p. 24-45. Disponível em: http://site.conpedi.org.br/publicacoes/129by0v5/0e4gxq08/J293GVKaPe17KcBe.pdf
[10] Decreto-Lei nº 1.483, de 6 de outubro de 1976, art. 6º, parágrafo único.
A empresa que controla itinerário, locais de vendas e horas trabalhadas tem condições de saber a jornada diária e pagar horas extras. Com esse entendimento, a Justiça do Trabalho condenou uma fabricante de cigarros a pagar R$ 1,2 milhão a um empregado.
TST manteve obrigação de pagar R$ 1,2 milhão de horas extras por jornada exaustiva TST
O valor se refere ao período entre dezembro de 2011 e setembro de 2018 em que ele trabalhou como vendedor externo, com jornada diária média de 15 horas ou mais. Ele ainda trabalhava um sábado por mês e, cinco vezes ao ano, em eventos da empresa sem receber horas extras.
A empresa não forneceu cartão de ponto, mas acompanhava seus roteiros por meio de GPS no veículo e no palmtop, rastreador e bloqueador no veículo e no celular corporativo, reuniões, entre outros. O funcionário ajuizou ação apontando que se submetia ao controle de jornada.
A empregadora, por sua vez, alegou que que tanto o regime de trabalho semanal quanto o banco de horas foram adotados com base na autorização em acordo de convenção coletiva e que, por ser trabalho externo, não teria controle de jornada
Ao julgar o caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, no Paraná, concluiu que haveria compatibilidade da atividade desempenhada com a fixação de jornada de trabalho, especialmente porque o empregado era obrigado a avisar se precisasse sair do roteiro.
Segundo o tribunal, a exigência legal para a exclusão do trabalhador do regime de duração de jornada diz respeito à incompatibilidade de fixação da jornada,. Assim, não basta que as atividades laborais sejam desenvolvidas externamente.
A conclusão foi mantida pelo Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual a redução de direitos por acordos coletivos deve respeitar as garantias constitucionalmente asseguradas aos trabalhadores. Assim, a comprovação da possibilidade de controle de jornada leva à obrigação de remunerar as horas extras.
A defesa do trabalhador foi feita pelo advogado Denison Leandro, do escritório Denison Leandro Advogados. Ele destacou que o empregado atuava em região pré-determinada pela empresa e tinha fiscalização direta de seus superiores.
“O caso teve destaque na jurisprudência brasileira e poderá servir de precedente alterando decisões envolvendo discussões sobre pagamento de horas extras na Justiça do Trabalho.”
Decisões do Poder Judiciário que vetam a cobrança extrajudicial de dívidas prescritas oferecem ao mercado mais segurança jurídica e aumentam o risco da cessão dos chamados créditos podres, mas há dúvidas sobre o real impacto que podem causar na realidade brasileira.
Esse cenário foi desenhado por especialistas no assunto consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico depois de a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proibir uma empresa de recuperação de créditos de cobrar uma dívida prescrita de maneira extrajudicial.
A cobrança era feita por meio de telefonemas, e-mails e mensagens de texto de celular (SMS e WhatsApp). Esse é o modo de operação das empresas que trabalham com os créditos podres, ativos que são classificados como de difícil recuperação por parte do credor.
Esses créditos são adquiridos em grandes lotes, em regra cedidos por instituições bancárias, por preços consideravelmente menores do que seus valores nominais. Com eles em mãos, as empresas de cobrança contatam os devedores com ofertas de quitação mediante grandes descontos.
O lucro no negócio dos créditos podres surge da diferença entre o valor de compra e o montante obtido na negociação com o devedor. E não é pouca coisa. Dados divulgados pelo jornal O Estado de S. Paulo no ano passado indicaram que o mercado de oferta de créditos podres poderia alcançar R$ 60 bilhões por ano.
É improvável que decisões como a do STJ desestimulem a cobrança dos créditos podres pelas empresas de recuperação, ainda que essa jurisprudência esteja se consolidando. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), por exemplo, já fixou enunciado para orientar seus juízes sobre o tema.
O impacto real vai depender de cada devedor saber que não precisa pagar dívidas que existem há mais de cinco anos. E é muita gente para saber disso. Neste ano, o Brasil tem 78,3% de suas famílias endividadas, segundo a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC).
Convencer o devedor O advogado Ricardo Vicente de Paula explica que as empresas de recuperação de crédito montaram configurações e metodologias de cobrança que não são transparentes, geram confusões para os consumidores e criam pressão psicológica sobre as pessoas, afetando a vida e saúde delas.
O maior exemplo é a plataforma Serasa Limpa Nome, na qual credores conveniados informam dívidas — prescritas ou não — passíveis de transação, com o objetivo de facilitar a negociação e a quitação. Seu uso é discutido em muitos dos precedentes sobre o tema.
O Judiciário tem afastado a ilegalidade desse cadastro porque ele não serve para negativar o nome do devedor, nem tem impacto sobre o score de crédito — a forma como birôs como o SPC ou a própria Serasa calculam o risco da concessão de crédito a partir do histórico do consumidor.
Cobrança extrajudicial vem com ofertas generosas de descontos para dívidas que, na prática, já não poderiam ser cobradas katemangostar/Freepik
Para o advogado, até o uso do termo Limpa Nome foi pensado para confundir. Ele critica o fato de essas plataformas deixarem as cobranças em destaque, escondendo o campo de consulta de nome limpo ou sujo. E também a forma abusiva como contatam o devedor.
“A maioria esmagadora dos consumidores não tem o conhecimento de que esse tipo de cobrança é ilegal e acaba por firmar acordos para se verem livres das cobranças. É um mercado de bilhões. Como a minoria busca seus direitos, é excessivamente vantajoso para as empresas que cobram.”
Marcelo Tapai, sócio do escritório Tapai Advogados, acrescenta que a pessoa que é alvo da cobrança raramente é informada sobre quem é o real credor. Ele também contesta a suposta falta de impacto de plataformas como o Serasa Limpa Nome no score dos consumidores.
“O sistema bancário é todo interligado. A partir do momento em que há uma plataforma pública, não acho que os bancos não saibam disso e não vão restringir crédito. Da mesma forma, não acredito que, depois de prescrita a dívida, não exista uma lista negra. A forma como se calcula o score é uma caixa preta.”
Risco do negócio Eduardo Maciel, do escritório MFBD Advogados, ressalta que a formação dos créditos podres não decorre de desconhecimento do credor, mas simplesmente do desinteresse em fazer a cobrança pela via judicial, por causa do alto custo do pagamento de advogados, custas judiciais e despesas processuais.
“O impacto dessa posição (do STJ) aumenta a segurança jurídica. Assim, se uma pessoa é devedora, caberá ao credor o efetivo exercício do seu direito, seja na via administrativa ou judicial, e não simplesmente apontar seu nome eternamente num banco de dados que gere score negativo a essa pessoa.”
“O impacto que o mercado sente é o risco do negócio. Tanto o credor inicial quanto a empresa que comprou o crédito sabem disso. Se o direito de fazer a cobrança não foi exercido no prazo legal, o risco é ser impedido de cobrar do devedor”, destaca Marcelo Tapai.
Para Ricardo Vicente de Paula, o veto à cobrança de dívidas prescritas ainda pode ser bom para a economia brasileira, sendo base para a reanálise de diversos pontos econômicos que causam a falta de valor da nossa moeda, além da alta taxa de juros e do baixo poder de compra do brasileiro.
“Isso enfraquece a economia, prejudica a circulação de riquezas e, ao final, gera essa bola de neve de dívidas antigas e não pagas. Vale a reflexão. Quem sabe esses precedentes do STJ podem gerar alterações benéficas à economia”, diz ele.
Dyna Hoffmann, do SGMP Advogados, explica que a dívida, ainda que prescrita, continua a existir. A prescrição não representa a quitação. Logo, ela afetará o histórico de crédito do devedor pelo menos em relação àquela instituição financeira para a qual ficou devendo por mais de cinco anos.
Em sua opinião, posições como a do STJ darão uma nova dinâmica à avaliação e à negociação de créditos podres. “Certamente, o ajuizamento de ações de execução, ações monitórias e ações ordinárias de cobrança vai crescer para que não ocorra a prescrição. Medidas alternativas de solução desse tipo de conflito também serão mais utilizadas.”
Aproveitamento tributário Para que servem, então, dívidas prescritas? O ex-procurador do município de São Paulo Carlos Mourão, do escritório Nascimento e Mourão Advogados, indica que resta muito pouco a fazer sobre o assunto. Elas não podem ser cobradas, nem servem para fazer a compensação com outros créditos. “Mas nada impede o pagamento voluntário por parte do devedor”, diz ele.
Para o credor, há ainda a possibilidade de impacto tributário na base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IPRJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Essa possibilidade decorre da aplicação do artigo 9º da Lei 9.430/1996, conforme explica a advogada Stephanie Makin, do Machado Associados.
A norma diz que as perdas no recebimento de créditos decorrentes das atividades da pessoa jurídica poderão ser deduzidas como despesas, para determinação do lucro real. O parágrafo 1º indica as hipóteses em que tais créditos podem ser registrados como perdas.
“Em regra, o credor vai ter esse crédito como um ativo, por ser um valor a receber. Quando ocorre a baixa, vira despesa e resultado. Aí pode entrar como despesa dedutível na apuração de IRPJ e CSLL, mas desde que seja analisado o caso a caso”, ressalta a advogada.
Muito tem se falado acerca da paternidade socioafetiva nas redes, em razão de um movimento denominado “Red Pill”, em que homens listam motivos pelos quais evitam relacionamentos afetivos com mulheres que se encaixem em alguns perfis.
Dentre esses perfis, está a mãe solteira, pois, supostamente, segundo os integrantes desse movimento, traz com ela o famigerado risco de configuração da paternidade socioafetiva. E com ela, o dever de custear alimentos à prole alheia.
No entanto, é preciso esclarecer que a paternidade socioafetiva não se forma sem o envolvimento e dedicação recíprocos necessários para a criação de um relacionamento afetivo entre pais e filhos socioafetivos.
Erra quem imagina que basta o relacionamento de união estável ou casamento com um parceiro que já possua filhos para a configuração da filiação por socioafetividade, uma vez que a formação de família socioafetiva possui parâmetros legais e sociais bem consolidados pela jurisprudência e pela doutrina do direito de família.
Muito similar ao que acontece na adoção, a paternidade por socioafetividade se configura quando o cuidador inserido na família como consorte ou parceiro de um dos genitores da criança assume responsabilidades importantes perante a criança, tais como zelo, moradia, sustento, educação, formação pessoal e criação, sem que existam laços sanguíneos ou biológicos entre eles.
Portanto, precede o reconhecimento da paternidade socioafetiva a ocorrência da vontade e do efetivo envolvimento do adulto na vida de uma criança. Em outras palavras, é dizer que o adulto se permitiu e quis viver aquela situação, vindo o reconhecimento da filiação socioafetiva como uma consequência de algo já vivenciado de fato.
Importante notar que, no direito de família, a jurisprudência e a legislação sempre acompanham com algum atraso os avanços da sociedade. Com a filiação socioafetiva não foi diferente, uma vez que o direito apenas acompanhou uma construção social iniciada pelas famílias, e não pela Lei.
Primeiro vem o afeto, depois o reconhecimento. Como leciona Maria Berenice Dias, o afeto ultrapassa os limites genéticos e passa a existir a necessidade de reconhecimento dos direitos de filiação: “O afeto não é fruto da biologia. Os laços de afeto e de solidariedade derivam da convivência familiar, não do sangue. Assim, a posse de estado de filho nada mais é do que o reconhecimento jurídico do afeto, com o claro objetivo de garantir a felicidade, como um direito a ser alcançado.”
Desse modo, respaldado no artigo 1.593 do Código Civil, que dispõe que o parentesco pode ser natural ou civil, é possível o reconhecimento da filiação socioafetiva decorrente do mútuo afeto construído entre pais e filhos, em atenção aos princípios da afetividade, dignidade da pessoa humana, função social da família, concretizando a máxima de que “pai é quem cria”.
Apesar do reconhecimento pelo Código Civil em 2002 da possibilidade da filiação por origem civil, apenas em 2011 que surgiram os primeiros julgados no sentido de reconhecer e determinar o registro por essa modalidade, com base em interpretações decorrentes da doutrina contemporânea do direito de família.
O assunto desde então evoluiu, de forma a fixar parâmetros bem contundentes, no sentido de que é necessário vínculo afetivo contínuo e duradouro, no qual pais e filhos constroem um relacionamento de mútuo auxílio, respeito e amparo, não sendo possível desfazer o vínculo de afeto que os une, como leciona Paulo Luiz Netto Lobo.
Desse vínculo, decorre não apenas o direito a alimentos, mas direitos tão, e até mais importantes, para o desenvolvimento da criança, como guarda, visitas e sucessão.
Portanto, o alarde negativo feito acerca da questão, comum das redes sociais, mas que merece reparação, não se atenta que, inicialmente, o envolvimento do adulto na vida da criança é opcional, enquanto o da criança, na maioria das vezes, ocorre em resposta ao acolhimento daquele adulto.
A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma família de São Paulo (SP) que, por mais de 20 anos, manteve uma empregada doméstica em condições consideradas análogas à escravidão. Além de indenizações de R$ 350 mil por danos morais individuais e R$ 200 mil a título de indenização por dano moral coletivo, os patrões deverão pagar todos os direitos trabalhistas devidos desde 1998.
TST afastou prescrição em caso de trabalho análogo à escravidão em São Paulo
Reprodução/CNJ
Ao afastar a prescrição trabalhista, que restringe os pedidos aos cinco anos anteriores ao término do contrato, o colegiado ressaltou a imprescritibilidade do direito absoluto à não escravização.
A ação, ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) e pela Defensoria Pública da União (DPU), teve origem em denúncia repassada em junho de 2020 pelo então Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos de que, no endereço da família, uma trabalhadora idosa fora vítima de violência, maus tratos, tortura psíquica e exploração e estaria trancada no local, ferida.
O juízo da 53ª Vara do Trabalho de São Paulo autorizou a realização de diligência na casa e, na inspeção, o MPT e a equipe envolvida encontraram a trabalhadora “assustada e sozinha”. Foi apurado que ela vivia no local há três anos, sem receber salário regularmente. Os patrões haviam se mudado recentemente, e ela permanecera num cômodo sem banheiro nos fundos da casa, sem as chaves do prédio principal. “Vizinhos aplaudiam a chegada do grupo e fizeram fila na porta para voluntariamente prestarem depoimento, diante da indignação que sentiam com a situação”, registrou o MPT.
A dona da casa foi presa em flagrante por abandono de incapaz e omissão de socorro e indiciada pelo crime de reduzir alguém a condição análoga à de escravo (artigo 149 do Código Penal).
De acordo com os depoimentos colhidos, inclusive o da vítima, ela havia começado a trabalhar para a mãe da atual patroa em 1998, sem registro na carteira de trabalho. A partir de 2011, passou a morar com a família e a receber irregularmente, chegando a ficar meses sem salário. Em 2015, a família se mudou para a casa onde ela foi resgatada. Segundo seu relato, ela não recebia refeições e seu último salário fora de R$ 300 reais.
Desde o início da pandemia, ela havia sido proibida de entrar na casa, onde ficava o banheiro. Uma testemunha contou que, na única vez em que ela saiu de casa para passear com os cães nesse período, foi agredida pelo patrão. Os vizinhos também relataram que, recentemente, ela havia sofrido uma queda e passara a noite gritando, pedindo ajuda aos patrões, que não a socorreram.
Após ser resgatada, a idosa se recusou a ir para um abrigo estadual, por medo da covid-19 e porque não queria abandonar o cachorro da casa – “sua única referência afetiva e emocional”. Um vizinho então aceitou abrigá-la e ao animal em sua casa. Segundo o MPT, ela não tinha nenhuma condição de subsistência, contando apenas com a caridade dos vizinhos.
Local temporário Em sua defesa, os patrões sustentaram que, entre 1998 e 2011, a trabalhadora havia prestado serviços como diarista em várias residências e, em 2011, perdeu sua casa numa enchente. Por isso, eles teriam oferecido um lugar para ela morar, sem prestar nenhum serviço. Segundo eles, o cômodo que a idosa ocupava nos fundos da casa não era uma residência, mas um “local temporário” para ela guardar seus pertences até ter onde morar.
Trabalho escravo Com base em diversos depoimentos e nas provas colhidas pelo MPT, o juízo de primeiro grau reconheceu que os patrões haviam submetido a trabalhadora a condições análogas ao trabalho escravo, além de abusos psicológicos, desrespeito moral e abandono. Assim, condenou-os a pagar R$ 250 mil de indenização por danos morais e R$ 100 mil por danos morais coletivos, a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Prescrição A sentença também reconheceu o vínculo de emprego desde 1998 e condenou os patrões ao pagamento dos salários e demais parcelas decorrentes, como férias e 13º vencidos, observando-se a prescrição trabalhista, ou seja, o deferimento se limitou aos cinco anos anteriores.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a condenação e majorou as indenizações para R$ 350 mil e R$ 300 mil. Segundo o TRT, ficou claro que a trabalhadora, “pessoa humilde, tinha medo dos empregadores” e, nesse contexto, “criou-se uma espiral em que ela não conseguia se desvencilhar de sua lamentável situação”.
No recurso ao TST, os empregadores pretendiam reverter a condenação, e o MPT e a DPU questionavam a prescrição aplicada pelo TRT.
“Como se fosse da família” A relatora, ministra Liana Chaib, observou que, nos casos envolvendo crime contra a humanidade e grave violação aos direitos fundamentais, a norma geral sobre a prescrição trabalhista deve ser interpretada sistematicamente. Segundo ela, na hipótese excepcional de submissão de trabalhador à condição análoga à de escravo, a restrição da liberdade moral e até mesmo física não lhe permite buscar a reparação de seus direitos.
“A situação se agrava ainda mais quando ocorre em ambiente doméstico, em que a trabalhadora é mantida em situação de dependência e exploração, e, não raro, ludibriada pela justificativa falaciosa de que seria ‘como se fosse da família'”, ressaltou.
De acordo com a relatora, a questão é tão relevante que a Procuradoria-Geral da República (PGR) ajuizou ação no Supremo Tribunal Federal (STF) para que esse crime seja imprescritível. “Embora as esferas penal e trabalhista não se confundam, o Estado não pode compactuar com a impunidade em razão da passagem do tempo, pois isso resultaria num salvo conduto ao explorador”, afirmou.
Com esse fundamento, a Turma declarou imprescritível a pretensão, e a trabalhadora deverá receber todos os direitos trabalhistas desde 1998, conforme parâmetros estabelecidos na decisão.
Quanto à caracterização do trabalho em condição análoga à de escravidão, a ministra observou que sua classificação penal abarca não apenas o trabalho forçado com privação da liberdade, mas também a sujeição a jornada exaustiva e condições degradantes de trabalho. “O ilícito penal parte do conceito de trabalho escravo contemporâneo, definido como aquele em que o labor é executado em flagrante transgressão à dignidade humana”, assinalou.
No caso, a relatora ressaltou que o TRT, após exaustiva apreciação das provas, concluiu que este era o caso da trabalhadora, privada de salários e das mínimas condições de higiene, saúde e alimentação não somente depois de 2017, como alegavam os patrões. Os fatos e as provas que levaram a essa conclusão não podem ser reexaminados pelo TST (Súmula 126).
Dano coletivo Em relação ao valor da indenização por dano moral coletivo, a ministra explicou que ela tem caráter meramente punitivo-pedagógico, porque a violação de direitos fundamentais pelo trabalho escravo é irreparável monetariamente. Assim, deve-se levar em conta a capacidade econômica dos ofensores – que, no caso, obtiveram o benefício da justiça gratuita. Por isso, a condenação, apenas nesse ponto, foi reduzida de R$ 300 mil para R$ 200 mil. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de comunicação do Tribunal Superior do Trabalho.
Na Justiça Trabalhista, quando for constatada a necessidade econômica da parte, o juiz pode lhe conceder o benefício da Justiça gratuita. Seguindo esse entendimento, a juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro, da 14ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deferiu um pedido de gratuidade na fase de execução a um trabalhador em situação de pobreza.
Autor foi condenado em processo contra uma empresa de câmeras de segurança rawpixel.com/freepik
Segundo os autos, o homem foi condenado em uma ação trabalhista que teve como parte uma empresa de alarmes e dispositivos de segurança eletrônica. Na fase de execução da sentença, contudo, ele alegou estar desempregado e sem condições financeiras para pagar as despesas do processo.
O trabalhador entrou, então, com uma petição pleiteando a concessão de Justiça gratuita na execução. Como justificativa, ele sustentou que sua condição econômica constituiu fato novo e que o benefício da assistência judiciária pode ser requerido em qualquer fase processual, não estando, por isso, sujeito à preclusão (perda do direito de manifestação no processo).
Ao analisar o caso, a juíza Ângela Ribeiro foi breve ao fundamentar a decisão. Citando os documentos entregues pelo autor e uma pesquisa feita pelo juízo no Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), ela reconheceu que o homem conseguiu comprovar sua situação de incapacidade econômica, fazendo jus à concessão da gratuidade.
“Assim, (…) demonstra que atualmente sofre essa condição de miserabilidade, razão pela qual, nos termos do artigo 790, §§3º e 4º da CLT, defiro a concessão do benefício da Justiça gratuita ao autor, que por consequência fica isento do recolhimento das custas processuais, às quais fora condenado, bem como está suspenso a exigência de pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, enquanto perdurar sua condição de hipossuficiência econômica, extinguindo-se a obrigação após decorridos dois anos do trânsito em julgado da presente decisão”, anotou a juíza.
Clique aqui para ler a decisão Processo 0010498-80.2018.5.03.0014
O Ministério Público é parte legítima para ajuizar ação civil pública com o objetivo de contestar atos lesivos ao patrimônio público, ainda que as consequências almejadas com o pedido sejam tributárias, como a anulação da concessão de benefícios fiscais.
Para ministra Regina Helena Costa, ação tem consequências tributárias, mas pedido é de anulação de ato administrativo Lucas Pricken/STJ
Essa conclusão é da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que nesta terça-feira (24/10) deu provimento a um recurso especial ajuizado pelo Ministério Público Federal, autorizando-o a litigar contra a Fundação CSN Para o Desenvolvimento Social e a Construção da Cidadania.
A instituição é o braço social da Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) e foi agraciada com a Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (Cebas), concedida pelo governo federal para organizações sem fins lucrativos que prestam serviços assistenciais.
Com o Cebas, a Fundação CSN garantiu uma série de benefícios, sendo o principal deles a imunidade de contribuição para a seguridade social. A entidade não paga PIS, Cofins, contribuição previdenciária patronal ou Risco Ambiental do Trabalho (RAT).
O Ministério Público Federal ajuizou ação contra a Fundação CSN por entender que ela não faz jus à isenção fiscal, já que não se enquadra como instituição de assistência social ou de educação. A ação civil pública contém o pedido de pagamento das contribuições e dos impostos correlatos.
Para esse fim, pediu a anulação do ato administrativo concessivo do Cebas. As instâncias ordinárias extinguiram o processo sem resolução do mérito porque, conforme a Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), a ACP não pode ser usada para veicular pretensões que envolvam tributos.
Essa posição foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 645 da repercussão geral. E a 1ª Seção do STJ já vetou tentativa de relativização da vedação, em casos em que a ACP é usada para discutir temas tributários com o objetivo de concretizar direitos fundamentais.
Por maioria apertada de 3 votos a 2, o STJ reformou o acórdão e autorizou o MPF a litigar pela anulação da concessão do Cebas. Venceu o voto divergente da ministra Regina Helena Costa, acompanhada dos ministros Sérgio Kukina e Paulo Sérgio Domingues.
Relator, ministro Benedito Gonçalves entendeu que MPF não poderia ajuizar ação civil pública porque o objetivo é tributário Lucas Pricken/STJ
Foco é o ato administrativo Para a ministra, o pedido principal é o de anulação do Cebas. A causa tributária é dependente da higidez do ato de concessão do certificado. Assim, a invalidação da concessão é o que se busca primordialmente, sendo o tema tributário um desdobramento.
“Se negarmos (essa possibilidade), estaremos inibindo o Ministério Público de questionar um ato administrativo que tem, dentre outras consequências, reflexos tributários. A discussão não é só a imunidade tributária. Aqui, o Cebas não poderia ter sido concedido”, destacou a ministra.
O ponto foi igualmente destacado pelo ministro Kukina. Já o ministro Paulo Domingues destacou que a vedação ao uso da ação civil pública para temas tributários deriva do cenário da década de 1990, em que ela era usada para discutir a constitucionalidade de determinados tributos então criados.
“É possível identificar a presença do pedido de anulação do Cebas, com a consequência da perda dessa isenção da imunidade para seguridade social”, concluiu ele ao desempatar a votação a favor da divergência.
Pedido tributário Ficaram vencidos os ministros Benedito Gonçalves, relator da matéria, que votou por manter a conclusão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1), e Gurgel de Faria, que nesta terça-feira retomou o julgamento com a apresentação do voto-vista.
Para eles, o pedido é de índole tributária, sendo a anulação do Cebas apenas o meio para obter o fim buscado: a declaração de que a Fundação CSN deve pagar as contribuições sociais. “Sendo o pedido de ordem tributária, não verifico possibilidade de o Ministério Público ser parte legítima”, disse Gurgel de Faria.
REsp 2.033.159
Fonte: Conjur
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