Carf valida cobrança de Cide para intermediária de remessas de royalties

Maioria do colegiado considerou que houve a prestação de serviços e frisou o recolhimento na fonte com alíquota reduzida

Em julgamento inédito, por maioria de votos, a 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 3ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) validou a cobrança de Cide para empresa intermediária na remessas de royalties ao exterior. No caso, as remessas processadas referem-se à importação de serviços e plataformas tecnológicas. O placar ficou em 4 a 2.

O processo envolve a Apple Remessas, de propriedade da empresa Apple Inc., sediada nos Estados Unidos. A base da autuação foi o valor remetido pela Apple Remessas ao exterior em 2018 com o recolhimento de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) com alíquota reduzida de 15%.

Para a fiscalização, a companhia representa os interesses no Brasil como um “braço direito” da americana para comercialização, e deveria pagar a Cide na remessa dos royalties. Já o contribuinte defende que a empresa em solo brasileiro limita-se à coleta de valores, ou seja, não é contratante ou signatária dos contratos de importação. Também não atua na revenda de serviços ou no relacionamento com os clientes.

Em sustentação oral, o procurador da Fazenda Fabrício Sarmanho afirmou que a solução de consulta Cosit 177/24, que afasta a cobrança da Cide sobre pagamentos relacionados à licença de software, não se aplica ao caso concreto. Segundo ele, o processo não envolve licenciamento, mas sim fornecimento da plataforma (Apple Store) ao cliente.

“Quando a empresa paga 15% de IRRF, ela está declarando que aquilo é prestação de serviço e sofre a incidência de Cide. Se entendesse que não são royalties ou prestação de serviço, teria recolhido em 25%”, afirmou.

O advogado representante do contribuinte, Luiz Roberto Peroba, do Pinheiro Neto, destacou que a companhia no Brasil é uma facilitadora de pagamentos. Ao pedir a nulidade do sujeito passivo, ele explicou que os contratos são firmados entre a Apple Inc. e o consumidor que adquire o produto, de forma que a Cide recairia hipoteticamente sobre pessoa física, o que não é possível pela lei.

Peroba rebateu que a retenção do IRRF em 15% indicaria que a empresa reconhece a contratação do serviço. Segundo ele, uma parte das operações feitas no Brasil não estão sujeitas ao IRRF porque se tratam de “softwares de prateleira”.

Venceu, porém, o argumento do fisco. A relatora, conselheira Laura Baptista Borges, considerou que houve a prestação de serviços e frisou o recolhimento na fonte com alíquota reduzida. Sendo assim, deve incidir a Cide na remessa dos royalties ao exterior.

A julgadora embasou seu voto no artigo 2º, parágrafo 2º, da Lei 10.168/00. O dispositivo define que a contribuição é devida “pelas pessoas jurídicas signatárias de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim pelas pessoas jurídicas que pagarem, creditarem, entregarem, empregarem ou remeterem royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior”.

Ao abrir divergência, a conselheira Sabrina Coutinho Barbosa destacou a preocupação com o precedente, que pode atingir outras empresas do setor. Para ela, como o serviço é prestado à pessoa física, a cobrança de Cide estaria afastada. “O que a gente está confundindo aqui, com todo o respeito, é o serviço. (…) Não é fato gerador da Cide o serviço prestado por uma pessoa jurídica brasileira. Para a incidência de Cide tem que ser um serviço prestado no exterior”, declarou.

Fonte: Jota

O Direito Administrativo brasileiro pelo olhar de mestre Yoda

“Contextualista, pragmático e experimentalista o Direito Administrativo brasileiro é”, poderia dizer o Mestre Yoda, caso aportasse no Brasil em 2024. O otimismo seria excessivo: essas ideias são defendidas pela doutrina e ressoam em normas legais recentes, mas ainda não contam com adesão consolidada no cotidiano.

No entanto, a sabedoria Jedi pode servir de analogia didática para capturar tendências importantes para a renovação da gestão pública no país.

Contextualismo: a força da adaptabilidade

O contextualismo é pilar para uma Administração Pública realista, avessa à rotina das soluções uniformes, capaz de analisar cenários decisórios alternativos.

O artigo 22 da LINDB vocaliza essa orientação: prescreve que na interpretação das normas sobre gestão pública sejam considerados os obstáculos reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo.

A pandemia de Covid-19 reforçou esta exigência ao impor que gestores públicos, à semelhança de Padawans, fossem forçados à adaptação rápida e ajustada a contextos restritivos de decisão. 

Para Yoda, o conhecimento é a base do processo decisório: “em um lugar escuro nos encontramos e um pouco mais de conhecimento ilumina nosso caminho”.

Pragmatismo: o caminho Jedi da eficácia como meta

“Não! Tentar não. Faça ou não faça. Tentativa não há”, assentou Yoda. O pragmatismo ecoa nesta máxima, que aplicada à gestão pública apela por resultados tangíveis e eficientes, que atendam carências sociais.

Cabe ao gestor pragmático avaliar alternativas à luz do custo-benefício e da aderência às políticas públicas. Pesar as consequências práticas e explicitar as consequências jurídicas e administrativas é hoje diretriz explícita do art. 20 da LINDB.

Experimentalismo: o treinamento Jedi da Administração Pública

O experimentalismo é corolário do contextualismo e do pragmatismo. Assim como jovens Jedi aprendem pela prática, a Administração Pública é convidada ao aprendizado contínuo através da experimentação controlada.

A criação de laboratórios regulatórios ou sandboxes permite que gestores testem novas normas em ambientes controlados antes de implementá-las em larga escala, combinando flexibilidade com segurança jurídica. 

O direito ao erro: pressuposto da experimentação

Em Star Wars, até os mais sábios mestres Jedi erraram. De forma análoga, também a doutrina admite o “direito ao erro” na gestão pública. O conceito não é carta branca para a imprudência, mas o reconhecimento de que a gestão envolve sempre falhas e riscos. Ele oferece aos agentes margem para testar novas abordagens sem o receio paralisante de punições apoiadas em paradigmas irreais ou idealistas de atuação. 

Conclusão

Como alertou mestre Yoda, “sempre em movimento o futuro está”. O Direito Administrativo brasileiro move-se na direção de um futuro em que eficiência, adaptabilidade e inovação sejam vetores de uma administração pública a serviço do cidadão. Que a força esteja conosco para realizar esses objetivos!

Fonte: Jota

O julgamento das ADIs de sobras de voto em meio ao embate Congresso vs STF

Supremo não tem como postergar mais o julgamento

Por maioria de votos (7 x 4) o plenário do STF, na sessão do dia 28 de fevereiro de 2024, deu provimento parcial às Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 7228, 7263 e 7325, impetradas respectivamente pelos partidos Rede, Podemos/PSB e PP, considerando inconstitucional a aplicação das cláusulas de desempenho instituídas na última fase da distribuição das sobras eleitorais nas eleições proporcionais.

sobras eleitorais STF

Crédito: Andressa Anholete/SCO/STF

Assim, nessa fase, podem concorrer aos lugares remanescentes, pelo critério das maiores médias, todas as siglas que participaram do pleito, dispensadas as exigências da regra dos 80-20 estabelecida na Lei 14.211/21 (somente poderão concorrer às sobras de voto partidos ou federações com votação de pelo menos 80% do quociente eleitoral e que seus candidatos obtenham votos de no mínimo 20% desse quociente).

A corte definiu também, ainda que por margem apertada (6 x 5), que a decisão teria efeitos ex-nunc, aplicada já nas eleições de 2024, não impactando no resultado do pleito proporcional de 2022.

Publicado o acórdão correspondente, os partidos PSB e Podemos ajuizaram recursos (embargos de declaração com efeitos infringentes) nos quais sustentam que, de acordo com o art. 27 da Lei 9.868/1999, impõe-se o requisito de pelo menos 8 votos para a modulação dos efeitos temporais da decisão do plenário.

Como isso não aconteceu, visto que o placar que modulou a decisão foi de 6 x 5, as alterações consideradas inconstitucionais pelo Supremo deveriam, segundo os impetrantes, ter efeito ex-tunc, quer dizer, retroagir e valer para o pleito de 2022 (o que implicaria na substituição de sete deputados federais eleitos).

No julgamento do embargo, em sessão plenária virtual no dia 21 de junho, o STF já havia formado maioria (6 de 11 votos) para acolher os recursos, mudando o alcance da decisão anterior, quando o ministro André Mendonça pediu destaque, o que retirou o caso do ambiente virtual e o remeteu ao plenário físico.

Ocorre que até o presente momento o processo não foi incluído na pauta das sessões presenciais, o que suscitou nova petição dos partidos PSB e Podemos, com data de 11 de outubro, endereçada à ministra Cármen Lúcia, relatora das ADIs, reiterando pedido de urgência (preferência) para julgamento dos embargos.

Os argumentos assentados pelos partidos na referida demanda repousam na perspectiva da eventual alteração da composição da Câmara Federal, já que “a cada dia os 7 (sete) parlamentares que exercem indevidamente os cargos em virtude do erro no cálculo da distribuição das sobras eleitorais, é um dia a menos que os Deputados Federais, que ainda devem ser diplomados, não estão no exercício pleno de sua função” (pág. 2 da petição em lide).

O momento que se avizinha para o inevitável desenlace do pleito não poderia ser mais inoportuno, tendo em vista o presente contexto em que o Congresso, ressabiado com as incursões do Supremo na seara das emendas parlamentares, busca limitar-lhe os poderes decisórios.

De um lado, contrária à eventual recomposição do efetivo de parlamentares, a cúpula da Câmara dos Deputados já se pronunciou pela retirada das referidas ações da pauta julgamento, bem como solicitou seja intimada para apresentar impugnação aos embargos de declaração (informação ao STF em 19/6/2024).

Por outro lado, já com maioria de votos para o provimento dos aclaratórios dos embargos, e em face da pressão dos irresignados partidos contestantes, o Supremo não tem como postergar o julgamento em apreço, embora preferisse fazê-lo em instante menos conflituoso.

Registre-se, todavia, que não está em questão no STF a inconstitucionalidade da última fase da distribuição das sobras de voto, matéria já pacificada internamente e, saliente-se, em perfeita harmonia com a lógica do sistema proporcional. O que está pendente é se a vigência do decisum se inicia já na eleição de 2022.

Fonte: JOTA

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