MP não tem legitimidade para pedir interrupção da cobrança de tributo, ainda que declarado inconstitucional

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Ministério Público não é parte legítima para ajuizar ação com o propósito de impedir a cobrança de tributo, mesmo que ele tenha sido declarado inconstitucional.

O entendimento foi estabelecido em ação civil pública na qual o Ministério Público do Rio de Janeiro (MPRJ) buscava impedir que uma concessionária continuasse cobrando dos consumidores a alíquota de ICMS de 25% aplicada sobre as contas de energia elétrica. Segundo o MPRJ, a alíquota já havia sido declarada inconstitucional pelo órgão especial do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ).

A ação foi extinta sem resolução de mérito em primeiro grau, com sentença mantida pelo TJRJ. 

Em recurso especial, o MPRJ alegou que, por meio da ação civil pública, tentava assegurar tratamento igualitário a todos os consumidores, inclusive àqueles que não ajuizaram ação contra a concessionária. Para o órgão, como a matéria teria implicações no direito do consumidor, estaria justificada a sua legitimidade no caso.

Natureza tributária da demanda impede MP de atuar no caso

Relator do recurso no STJ, o ministro Afrânio Vilela apontou que, ainda que o objetivo do MPRJ seja dar efetividade ao julgado que reconheceu a inconstitucionalidade do tributo, fazendo cessar a sua cobrança, o processo tem natureza essencialmente tributária, o que afasta a legitimidade do órgão para ajuizá-lo.

Ao negar provimento ao recurso, o ministro citou o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 645 da repercussão geral, segundo o qual o MP não possui legitimidade ativa para, em ação civil pública, ajuizar pretensão tributária em defesa dos contribuintes, buscando questionar a constitucionalidade ou legalidade do tributo.

Fonte: STJ

Cabe ao juízo da execução fiscal decidir sobre bloqueio de valores de empresa em recuperação judicial

Para a Segunda Seção, a competência do juízo da recuperação, diante das execuções fiscais, se limita à substituição dos atos de constrição que afetem bens de capital essenciais à atividade empresarial.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, entendeu que é competência do juízo da execução fiscal determinar o bloqueio de valores pertencentes a empresa em recuperação judicial. A decisão veio na análise de um conflito de competência instaurado entre o juízo de direito da 20ª Vara Cível de Recife e o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).

Após ter seu plano de recuperação aprovado e homologado pelo juízo recuperacional, uma empresa se tornou ré em execução fiscal movida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), que busca receber dívida de aproximadamente R$ 30 milhões – montante discutido em ação anulatória que tramita na 1ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Segundo a empresa, mesmo com a discussão acerca da existência da dívida, o juízo da 33ª Seção Judiciária Federal de Pernambuco determinou o prosseguimento dos atos executivos, sendo efetivado o bloqueio de cerca de R$ 60 mil em conta bancária. Diante disso, a empresa ingressou com pedido de tutela de urgência perante o juízo da recuperação judicial, que deferiu liminar para que o valor fosse desbloqueado imediatamente e requereu ao administrador que indicasse bens em seu lugar. Contra essa decisão, o DNIT interpôs agravo de instrumento, que foi provido pelo TRF5.

No STJ, a empresa sustentou que o juízo onde se processa a recuperação teria competência exclusiva para decidir sobre as disputas que envolvem o seu patrimônio, especialmente quando se trata de atos constritivos que podem inviabilizar por completo o seu funcionamento.

Valores em dinheiro não constituem bem de capital

O ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator do processo no STJ, observou que, conforme o artigo 6º, parágrafo 7º-B, da Lei 11.101/2005 – introduzido pela Lei 14.112/2020 –, a competência do juízo da recuperação diante das execuções fiscais se limita a determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, indicando outros ativos que possam garantir a execução.

Segundo o relator, o termo “bens de capital” presente no dispositivo deve ser interpretado da mesma forma que o STJ interpretou o artigo 49, parágrafo 3º, da Lei 11.101: são bens corpóreos, móveis ou imóveis, não perecíveis ou consumíveis, empregados no processo produtivo da empresa. “Por estar inserido na mesma norma e pela necessidade de manter-se a coerência do sistema, deve-se dar a mesma interpretação”, disse. 

O ministro ressaltou que, ao incluir artigo o 6º, parágrafo 7º-B, na Lei 11.101/2005, a Lei 14.112/2020 buscou equalizar o tratamento do débito tributário, pois o princípio da preservação da empresa está fundado em salvaguardar a atividade econômica que gera empregos e recolhe impostos. Além disso, segundo o magistrado, objetivou incentivar a adesão ao parcelamento do crédito tributário, valendo destacar que foi dispensada, no caso, a apresentação de certidões negativas de débitos tributários.

Para Cueva, se o pagamento do crédito tributário com a apreensão de dinheiro – bem consumível – for dificultada, há o risco de a quantia desaparecer e o crédito ficar sem pagamento, já que o devedor não apresentou nenhum outro bem em garantia do valor total da execução e o crédito tributário não está inserido na recuperação judicial. 

“Assim, partindo-se da definição já assentada nesta corte, os valores em dinheiro não constituem bem de capital, de modo que não foi inaugurada a competência do juízo da recuperação prevista no artigo 6º, parágrafo 7º-B, da Lei 11.101/2005 para determinar a substituição dos atos de constrição”, concluiu ao declarar a competência do juízo da 33ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, e, por consequência, do Tribunal Regional Federal em âmbito recursal.

Fonte: STJ

É dispensável ação autônoma do INSS para cobrar do estado o ressarcimento de honorários periciais antecipados

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou desnecessário o ajuizamento de ação autônoma pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra ente federativo para o ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela autarquia em processo cujo autor, beneficiário da gratuidade de justiça, teve o pedido julgado improcedente.

O colegiado reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que manteve o indeferimento do pedido do INSS para que o Estado de São Paulo ressarcisse os honorários periciais antecipados em uma ação por acidente de trabalho julgada improcedente, na qual a autora tinha o benefício da justiça gratuita.

Para o TJSP, o INSS deveria ajuizar ação autônoma de ressarcimento contra o ente federativo, em respeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Em repetitivo, STJ atribuiu ao estado o pagamento definitivo dos honorários

Relator do recurso do INSS, o ministro Afrânio Vilela lembrou que, em 2021, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.044), a Segunda Seção do STJ estabeleceu que, nas ações de acidente de trabalho, os honorários periciais adiantados pelo INSS constituirão despesa do estado nos casos em que o processo for julgado improcedente e a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade de justiça.

Naquele julgamento, destacou o relator, a seção considerou que a presunção de hipossuficiência do autor da ação acidentária – prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/1991 – não pode levar à conclusão de que o INSS, responsável pela antecipação dos honorários periciais, tenha que suportar a despesa de forma definitiva.

“Conclui-se que, nessa hipótese, referido ônus recai sobre o estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal de 1988”, completou.

Estado não precisa atuar diretamente na ação para restituir honorários posteriormente

Ainda de acordo com Afrânio Vilela, o acórdão repetitivo estabeleceu que o fato de o estado não ser parte no processo não impede que ele tenha de arcar com o pagamento definitivo dos honorários do perito judicial, tendo em vista que a responsabilidade do ente federativo decorre da sucumbência da parte beneficiária da gratuidade de justiça.

Para o relator, exigir a participação do ente federativo em todas as ações acidentárias em que fosse concedida a gratuidade de justiça inviabilizaria a prestação jurisdicional, prejudicando a celeridade dos processos e atingindo pessoas hipossuficientes.

“Merece prosperar a irresignação do recorrente, pois, sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção dos ônus sucumbenciais, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado de São Paulo, em consonância com o Tema 1.044/STJ”, concluiu o ministro ao acolher o recurso do INSS.

Fonte: STJ

Taxa de conveniência em venda de ingressos e admissão de prova digital

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 811 do Informativo de Jurisprudência, com destaque para dois casos julgados.

No primeiro processo em destaque, a Quarta Turma, por maioria, decidiu que não configura prática abusiva a cobrança das taxas de conveniência, retirada e/ou entrega de ingressos comprados na internet, desde que o valor cobrado pelo serviço seja acessível e claro. A tese foi fixada no REsp 1.632.928, de relatoria do ministro Marco Buzzi. 

Em outro julgado mencionado na edição, a Quinta Turma, por unanimidade, definiu que a falta de procedimentos para garantir a idoneidade e a integridade dos dados extraídos de um celular apreendido resulta na quebra da cadeia de custódia e na inadmissibilidade da prova digital. O HC 828.054 teve como relator o ministro Joel Ilan Paciornik.

Fonte: STJ

Repetitivo decidirá se é possível rescisória para adequar julgado à repercussão geral sobre ICMS no PIS e na Cofins

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.245), vai definir tese sobre a admissibilidade de ação rescisória para adequação de sentença transitada em julgado à modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 69 da repercussão geral, em que se definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins.

Até o julgamento do repetitivo, o colegiado determinou a suspensão dos processos relativos ao tema em todas as instâncias.

A exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins foi definida com repercussão geral em 2017. Contudo, em 2021, o STF decidiu modular os efeitos da decisão para que só tivessem início na data da sessão que fixou a tese (15 de março de 2017). 

Modulação de efeitos ocorreu mais de quatro anos após o julgamento do Tema 69

Relator dos recursos repetitivos, o ministro Mauro Campbell Marques comentou que a principal discussão jurídica dos recursos afetados é a aplicabilidade da Súmula 343 do STF às ações rescisórias propostas pela Fazenda Nacional, a fim de rescindir decisões transitadas em julgado que aplicaram o Tema 69 do Supremo sem levar em consideração a modulação de efeitos, em razão do grande intervalo entre a decisão na repercussão geral e a posterior limitação dos seus efeitos.

De acordo com o relator, nesse intervalo de mais de quatro anos em que não havia uma definição da jurisprudência sobre os marcos temporais, foram proferidas muitas decisões em desacordo com os parâmetros que viriam a ser fixados depois pelo STF na modulação de efeitos. “Nessa toada, a questão subjacente é a própria aplicação da Súmula 343/STF para o período”, explicou.

Segundo Mauro Campbell, o STJ tem precedentes no sentido de aplicação da Súmula 343 do STF como um dos requisitos de cabimento de ação rescisória, que está previsto, ainda que implicitamente, no artigo 966, inciso V, do Código de Processo Civil (CPC), o qual exige violação manifesta de norma jurídica.

“Compete a este Superior Tribunal de Justiça zelar pela interpretação dada à lei federal, notadamente ao disposto nos artigos 535, parágrafo 8º, e 966, parágrafo 5º, do CPC/2015, que têm sido constantemente prequestionados pelos tribunais em casos que tais, já que são os dispositivos normalmente invocados pela Fazenda Nacional para o ajuizamento de suas rescisórias, apontando ter havido julgamento do tema em caso repetitivo ou repercussão geral, o que teria constituído a norma jurídica manifestamente violada”, apontou o relator.

Milhares de ações foram ajuizadas após fixação da tese em repercussão geral

Ainda de acordo com o ministro, informações trazidas pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional mostram que 78% dos mais de 56 mil processos mapeados sobre o tema decorrem de ações ajuizadas a partir de 2017, quando o STF fixou a tese em repercussão geral.

“Considerando as informações prestadas e por se tratar de tema que envolve interpretação e aplicação de procedimento padronizado adotado pela administração tributária federal, resta demonstrada a multiplicidade efetiva ou potencial de processos com idêntica questão de direito”, concluiu o ministro.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O CPC de 2015 regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: STJ

Pagamento de VPI criada pela Lei 10.698 em 2003 só deve ser considerado interrompido a partir de janeiro de 2019

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o pagamento da Vantagem Pecuniária Individual (VPI) instituída pela Lei 10.698/2003 deve ser considerado interrompido apenas a partir do momento em que os valores constantes do anexo I da Lei 13.317/2016 foram integralmente pagos pela administração pública, ou seja, em janeiro de 2019.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao negar recurso no qual a União pedia que o pagamento da VPI fosse tido como interrompido em julho de 2016, quando entrou em vigor a Lei 13.317/2016. Já o Sindicato dos Trabalhadores do Judiciário Federal de São Paulo, autor da ação, defendia o reconhecimento do dia 1º de janeiro de 2019 como marco da efetiva absorção da VPI e, por consequência, do término de seu pagamento.  

Relator do recurso da União, o ministro Herman Benjamin explicou que, nos termos do artigo 6º da Lei 13.317/2016, a VPI instituída pela Lei 10.698/2003 ficaria absorvida a partir da implementação dos novos valores constantes dos anexos I e III da lei de 2016.

O anexo I traz a tabela remuneratória dos cargos de analista, técnico e auxiliar judiciário; o anexo II mostra o escalonamento do pagamento do reajuste previsto no anexo I (julho de 2016 a janeiro de 2019), e o anexo III trata dos valores referentes aos cargos em comissão. 

Lei 13.317/2016 não determinou absorção imediata da VPI

Dessa forma, segundo o ministro, a nova tabela remuneratória prevista no anexo I não foi imediatamente implementada a partir de julho de 2016, pois a Lei 13.317/2016 estabeleceu expressamente que o reajuste seria implementado em parcelas sucessivas. 

Segundo Herman Benjamin, o artigo 6º da Lei 13.317/2016 não determinou a absorção da VPI a partir da implementação dos valores previstos no anexo II, mas no anexo I. 

“Isso significa que a verba só poderia ser considerada absorvida a partir do momento em que os valores constantes no anexo I fossem pagos pela administração pública”, concluiu.

Fonte: STJ

Documento do Siape só comprova acordo sobre vantagem de 28,86% após edição da MP 2.169-43

Esplanada dos Ministérios, em Brasília: objeto de decisão do STF, a vantagem de 28,86% foi estendida pela Medida Provisória 1.704/1998 aos servidores públicos civis do Poder Executivo federal.

​No julgamento do Tema 1.102, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que “é possível a comprovação de transação administrativa, relativa ao pagamento da vantagem de 28,86%, por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos (Siape), conforme o artigo 7º, parágrafo 2º, da MP 2.169-43/2001, apenas em relação a acordos firmados posteriormente à vigência dessa norma”.

Os ministros ainda fixaram o entendimento de que, “quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, e buscando impedir o enriquecimento ilícito, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo Siape, devem ser deduzidos do valor apurado, com as atualizações pertinentes”.

Segundo o relator do repetitivo, ministro Afrânio Vilela, essa vantagem – objeto de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do Recurso em Mandado de Segurança 22.307-7 – foi estendida pela Medida Provisória 1.704/1998 aos servidores públicos civis do Poder Executivo federal. De acordo com o relator, a MP 2.169-43/2001 traz diretrizes para o recebimento dos valores devidos e estabelece a possibilidade de documento extraído do Siape comprovar a homologação do acordo relativo ao pagamento da referida vantagem.

Acordo sobre dívida com o poder público precisa ser autorizado por lei

O ministro observou que, nos recursos representativos da controvérsia, a União argumentou pela possibilidade da comprovação da transação administrativa por meio de fichas financeiras ou documento expedido pelo Siape – o qual teria presunção de veracidade. Entre outros pontos, o ente federativo alegou que poderia ocorrer diversos pagamentos em duplicidade, caso se entendesse pela inviabilidade dos documentos extraídos do seu sistema. 

Afrânio Vilela explicou que a transação é um negócio jurídico segundo o qual os interessados, mediante concessões recíprocas, encerram ou previnem litígio, extinguindo as obrigações. No direito público, esclareceu, a transação de dívida é possível mediante prévia autorização legislativa e demonstração da preservação do interesse público.

Nesse sentido, o ministro lembrou que o artigo 842 do Código Civil é expresso em dizer que, se a transação se referir a direitos discutidos em juízo, ela será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz.

Comprovação de pagamentos pelo Siape

Segundo o relator, os extratos fornecidos pelo Siape poderiam, a princípio, demonstrar a existência de pagamentos, e não do ajuste celebrado. “No instrumento de transação, são dispostas inúmeras cláusulas, regulamentando os termos das concessões recíprocas. Um extrato interno da administração pública demonstra apenas um pagamento”, disse.

O ministro ressaltou que a MP 2.169-43/2001 criou uma forma de demonstração da existência do negócio jurídico, que anteriormente era feito por meio da apresentação de escritura pública ou instrumento de transação assinado por ambos os acordantes.

“Referida forma é válida, já que criada por lei. No entanto, somente pode ser aplicada aos negócios jurídicos celebrados após a sua edição, sob pena de surpreender os envolvidos e retroagir de forma prejudicial ao administrado. Por isso, a comprovação, por meio dos extratos do Siape, deve ser aplicada apenas aos acordos firmados após a sua vigência”, ponderou.

Para evitar pagamentos em duplicidade em razão disso, o ministro destacou que, quando não for localizado o instrumento de transação devidamente homologado, os valores recebidos administrativamente, a título de 28,86%, demonstrados por meio dos documentos expedidos pelo Siape, devem ser deduzidos do valor apurado, com as atualizações pertinentes.

Fonte: STJ

Congresso no STJ reúne representantes de nove países para discutir filtros recursais

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam) realizarão, de 19 a 21 de junho, o congresso internacional Cortes Supremas no Direito Comparado: as funções institucionais e os modelos de filtros recursais, com a participação de representantes de nove países: Alemanha, Argentina, Espanha, Estados Unidos, França, Itália, Portugal, Peru e Reino Unido.

O evento, que ocorrerá na sede do STJ, é gratuito, e os interessados já podem se inscrever por meio de formulário online. A coordenação científica e executiva do congresso está a cargo do secretário-executivo da Enfam, Fabiano da Rosa Tesolin, que reuniu professores de universidades estrangeiras que são referências em direito para apresentarem o papel institucional das cortes supremas. Os debates serão presididos por ministras e ministros do STJ.

Segundo o diretor-geral da Enfam, ministro Mauro Campbell Marques, o congresso representa um fechamento de todas as parcerias internacionais que foram estabelecidas durante a sua gestão à frente da instituição. A expectativa é proporcionar um debate com a comunidade jurídica para que se possa compreender o funcionamento das cortes supremas de determinados países que são referenciais no âmbito do direito.

“A partir do conhecimento sobre os modelos institucionais de tribunais que são equivalentes ao STJ em outros países e a forma como selecionam processos, podemos verificar se há boas práticas que podem ser aplicadas ao sistema brasileiro. Será possível, criticamente, pensar em que medida isso pode influenciar ou não o nosso sistema”, explicou Campbell.

Programação

A abertura do congresso será às 19h do dia 19 de junho. Em seguida, às 19h30, haverá uma aula magna do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, com a mesa presidida pela presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Os painéis começam no dia 20, às 9h, com um debate sobre as cortes supremas da Argentina e do Peru. Participam como palestrantes os professores Alvaro Ragone (Pontifícia Universidade Católica do Peru) e Leandro Gianinni (Faculdade Nacional de La Plata, Argentina); e o juiz federal Frederico Montedonio Rego, representante do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Às 10h30, serão discutidos os modelos dos Estados Unidos e do Reino Unido, com a participação dos professores Scott Dodson (Universidade de São Francisco, Estados Unidos), Cláudio Michelon (Universidade de Edimburgo, Escócia) e Daniel Mitidiero (Universidade Federal do Rio Grande do Sul).

Na parte da tarde, a programação começa às 14h, com o debate sobre a Itália. Participam os professores Paolo Comoglio (Universidade de Gênova), Marino Marinelli (Universidade de Pádua) e Luiz Guilherme Marinoni (Universidade Federal do Paraná).

Às 15h30, o ministro Mauro Campbell Marques será o mediador do debate sobre a Espanha, que reunirá o juiz Julián Sánchez Melgar, do Supremo Tribunal da Espanha, e os professores José Lafuentes (Universidade Complutense, Espanha) e Cassio Scarpinella Buenno.

No último painel do dia, sobre a França, a mesa será composta pela professora Soraya Amrani-Mekki (Escola de Direito do Instituto de Ciências Políticas de Paris), por François Molinié (presidente da Ordem dos Advogados no Conselho de Estado e Tribunal de Cassação e da Sociedade de Legislação Comparada) e pelo professor Sérgio Arenhart (Universidade Federal do Paraná).

No dia 21, a programação tem início às 9h, com o painel sobre Portugal. Participam como palestrantes a juíza conselheira Catarina Serra (Suprema Corte de Justiça de Portugal) e as professoras Paula Costa e Silva (Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa) e Teresa Arruda Alvim (Pontifícia Universidade Católica de São Paulo).

Participam no painel final do congresso, sobre a Alemanha, a juíza do Bundesgerichtshof – BGH Carmen Vogt-Beheim; a professora Maria Franziska Jüling (Universidade de Friburg, Alemanha); e o professor Antonio do Passo Cabral (Universidade Estadual do Rio de Janeiro).

Fonte: STJ

Seminário sobre mercado de carbono no Brasil acontece no dia 16

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) promoverá, no próximo dia 16 de maio, o seminário Aspectos Jurídicos do Mercado de Carbono no Brasil. O evento ocorrerá no auditório externo da corte, a partir das 9h, com transmissão ao vivo pelo canal do STJ no YouTube.

O público interessado em participar pode se inscrever gratuitamente por meio de formulário eletrônico nas modalidades presencial ou virtual. Para os servidores do tribunal, as inscrições deverão ser feitas no Portal do Servidor, na intranet. Haverá emissão de certificado para os participantes que registrarem presença.

O seminário reunirá representantes dos meios jurídico, econômico e ambiental e de outros setores para debater a regulamentação do mercado de carbono no Brasil. Os ministros do STJ Herman Benjamin e Ricardo Villas Bôas Cueva são os coordenadores científicos do evento.

Programação preliminar

Na abertura, os ministros do tribunal receberão a ministra do Meio Ambiente, Marina Silva; o advogado-geral da União, Jorge Messias; a senadora Leila Barros e o deputado federal Aliel Machado. Os parlamentares são relatores do projeto de lei sobre o tema no Senado Federal e na Câmara dos Deputados, respectivamente.

O evento terá painéis sobre economia, meio ambiente e valor mobiliário do crédito de carbono, além de debates a respeito do Sistema Brasileiro do Comércio de Emissões (SBCE) e das oportunidades criadas pelo mercado voluntário de carbono. Confira a programação completa.

O que é o mercado de crédito de carbono

O mercado de carbono foi criado para estimular as economias a reduzirem as emissões de gases do efeito estufa, como o dióxido de carbono (CO2) e o metano (CH4), que contribuem para o aquecimento global e a atual crise climática. Nesse contexto, os créditos de carbono funcionam como unidades de medida que indicam a redução de uma tonelada de emissões de CO2 ou seu equivalente em outros gases de efeito estufa.

A regulação desse mercado no Brasil estabelecerá regras para que determinadas atividades econômicas adotem medidas para reduzir suas emissões e para que outros tipos de projetos, que viabilizam a captura de gases de efeito estufa, possam comercializar os créditos de carbono resultantes dessas atividades.       

Fonte: STJ

Terceira Seção julga nesta quarta (24) possibilidade de pena abaixo do mínimo legal

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) vai julgar, nesta quarta-feira (24), três recursos especiais (REsps 2.057.1812.052.085 e 1.869.764) que discutem se é possível a fixação da pena abaixo do mínimo previsto em lei. A decisão tomada pelo colegiado poderá levar à revisão da Súmula 231, que veda essa possibilidade.

No dia 17 de maio do ano passado, foi realizada uma audiência pública com o objetivo de subsidiar o órgão julgador na apreciação do tema. A audiência, que aconteceu de forma híbrida (presencial e por videoconferência), contou com 44 exposições, a favor e contra a alteração da jurisprudência. A íntegra da audiência pode ser conferida no canal do STJ no YouTube.

Segundo o ministro Rogerio Schietti Cruz, relator dos recursos, o tema já foi amplamente debatido na corte, que consolidou o entendimento de que a pena não pode ser ainda mais abrandada na segunda fase da dosimetria, se já estiver no seu mínimo legal. No entanto, apesar de seguir a orientação jurisprudencial, Schietti relembrou considerações suas apresentadas no julgamento do HC 482.949, quando questionou a pertinência da posição da corte.

“Não raras vezes, a realidade apresenta situações concretas em que a pena mínima obtida no processo judicial de individualização da sanção penal ainda parece ser excessiva, e nada pode ser feito – mesmo ante a presença de uma circunstância atenuante – em virtude de uma categorização penal que se mostra inflexível”, registrou o ministro naquela ocasião.

Fonte: STJ

Nota de alerta
Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados