Dano moral coletivo: como o STJ interpreta a ofensa que atinge valores de toda a comunidade

Em algumas situações, o ato com potencial de deixar um indivíduo moralmente abalado vai além e atinge a coletividade como um todo. Nesse tipo de violação, pode haver a condenação pelo dano moral coletivo – que é considerado uma categoria autônoma de ressarcimento extrapatrimonial, ou seja, não representa a soma dos danos morais individuais em determinado contexto. O dano coletivo é devido quando há lesão extrapatrimonial à integridade da coletividade, de natureza transindividual.  

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, o reconhecimento desse tipo de dano pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ocorreu no julgamento do REsp 1.057.274, de relatoria da ministra Eliana Calmon (aposentada), em caso de indevida submissão de idosos a procedimento de cadastramento para o gozo do benefício de passe livre. Nesse recurso especial, o tribunal reconheceu a configuração do dano moral coletivo e considerou desnecessária a comprovação de dor, sofrimento e abalo psicológico, suscetíveis de apreciação na esfera do indivíduo, mas inaplicáveis quando se trata de interesses difusos e coletivos.

“Diferentemente do que ocorre no dano individual, os valores das indenizações por dano moral coletivo não vão para pessoas específicas, mas para fundos ou instituições, de maneira que sejam revertidos em prol da sociedade.

Crianças e adolescentes humilhados em programa de TV

O ministro Salomão relatou recurso no qual o STJ se pronunciou sobre a responsabilidade pelo conteúdo transmitido pelas emissoras de televisão. No julgamento do REsp 1.517.973, os ministros da Quarta Turma condenaram a TV e Rádio Jornal do Commercio Ltda. a pagar dano moral coletivo por humilhar menores em um quadro sobre investigação de paternidade. Para o relator, o programa contribuía para tornar crianças e adolescentes vulneráveis a discriminações e vítimas potenciais de bullying.

Segundo o processo, em um de seus programas, a emissora exibia um quadro chamado “Investigação de Paternidade”, no qual expunha a vida e a intimidade de crianças e adolescentes cuja origem biológica estava em apuração. O apresentador utilizava expressões humilhantes para se referir aos menores e à situação que vivenciavam.

Salomão explicou que a configuração do dano moral coletivo no caso estava relacionada aos “prejuízos causados a toda a sociedade, em virtude da vulnerabilização de crianças e adolescentes, notadamente aqueles que tiveram sua origem biológica devassada e tratada de forma jocosa”.

O ministro disse que o programa, ao expor imagens e nomes dos pais dos menores, “tornou-os vulneráveis a toda sorte de discriminações, ferindo o comando constitucional que impõe a todos (família, sociedade, Estado) o dever de lhes assegurar, com absoluta prioridade, o direito à dignidade e ao respeito e de colocá-los a salvo de toda forma de discriminação, violência, crueldade ou opressão (artigo 227 da Constituição da República)”.

Filmes exibidos fora do horário recomendado pelo Ministério da Justiça

Já no julgamento do REsp 1.840.463, a Terceira Turma negou pedido de fixação de danos morais coletivos contra a Rádio e Televisão Bandeirantes S/A por causa da exibição de filmes não recomendados para menores de 18 anos em horário diverso do indicado pelo Ministério da Justiça.

Para o colegiado, esse tipo de condenação é possível diante de abusos e violações do direito à programação sadia, desde que a conduta afronte de forma clara valores e interesses coletivos fundamentais.

Entre 2006 e 2007, a emissora exibiu quatro filmes fora do horário indicado. Um deles, não recomendado para menores de 18 anos, passou às 22h15, quando, de acordo com o ministério, programas com essa classificação só deveriam ser exibidos a partir das 23h.

O relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze, mencionou que, segundo o Supremo Tribunal Federal (STF), a classificação indicativa não é obrigatória nem caracteriza censura prévia dos conteúdos veiculados em rádio e TV, mas tem a função pedagógica de ajudar os pais na definição do que é adequado para seus filhos.

No caso em julgamento, o relator verificou que a conduta da TV Bandeirantes, apesar de irregular, “não foi capaz de abalar de forma intolerável a tranquilidade social dos telespectadores, bem como seus valores e interesses fundamentais”.

Tratamento inadequado a idosos e gestantes merece punição pedagógica

A falta de tratamento adequado às pessoas que têm direito a atendimento bancário com prioridade pode levar à condenação por dano moral coletivo. Esse foi o entendimento da Terceira Turma ao julgar o REsp 1.221.756. O colegiado confirmou a decisão de segunda instância que impôs a um banco a obrigação de instalar caixa para atendimento de idosos, gestantes e pessoas com deficiência no andar térreo, além de pagar indenização de R$ 50 mil como reparação de danos morais coletivos.

O banco foi alvo de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Rio de Janeiro porque, em uma agência de Cabo Frio (RJ), as pessoas com prioridade precisavam subir três lances de escada, no total de 23 degraus, para serem atendidas no caixa especial. O MP considerou essa circunstância vexatória e degradante para os cidadãos com necessidades especiais.

Na avaliação do relator do caso no STJ, ministro Massami Uyeda (aposentado), era incontestável a ocorrência de dano moral coletivo, apto a gerar indenização. “Não é razoável submeter aqueles que já possuem dificuldades de locomoção, seja pela idade, seja por deficiência física ou por causa transitória, como as gestantes, à situação desgastante de subir escadas, exatos 23 degraus, em agência bancária que, diga-se, possui plena capacidade e condições de propiciar melhor forma de atendimento – que, curiosamente, é chamado de prioritário”, disse o relator.

O ministro comentou que, nessas situações, a indenização por dano moral coletivo serve não apenas como reparação, mas também como uma “pedagógica punição”.

Simples exagero em propaganda não ofende valores sociais

No julgamento do REsp 1.370.677, a Quarta Turma afastou uma condenação por dano moral coletivo decorrente de campanha publicitária de ar-condicionado. Para os ministros, ao descrever o aparelho como “silencioso”, a propaganda incorreu no chamado puffing – técnica publicitária que utiliza o exagero para enaltecer certa característica do produto em comparação com outros.

“Dizer ser o aparelho silencioso, nas condições tecnológicas da época, em que os condicionadores de ar de gerações anteriores produziam mais ruído, era mero exagero publicitário comparativo”, observou o relator do caso, ministro Raul Araújo.

O recurso no STJ teve origem em ação ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF). Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) concluíram que a campanha teria iludido os consumidores ao atribuir uma característica inexistente ao aparelho.

No entanto, Raul Araújo afirmou que a propaganda de condicionadores de ar costuma ter razoável conteúdo comparativo e se dirige a um público que é capaz de compreender o exagero na apresentação de alguma característica.

“Em tal contexto, não se pode entrever a ocorrência de danos morais coletivos, que ficam adstritos às hipóteses em que configurada grave ofensa à moralidade pública, sob pena de sua banalização”, concluiu o ministro.

Indenização por desmatamento na região amazônica

A Segunda Turma deu provimento ao REsp 1.989.778, no qual o Ministério Público de Mato Grosso pedia o reconhecimento de dano moral coletivo resultante da derrubada de floresta nativa na região amazônica, que deveria ser preservada. O colegiado aplicou a jurisprudência segundo a qual a lesão ao meio ambiente gera dano moral in re ipsa, ou seja, que dispensa a demonstração de prejuízos.

“A Justiça local condenou o responsável a pagar danos materiais, bem como a recompor o meio ambiente e a se abster de desmatar outras áreas. Para o Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), a condenação por danos morais coletivos não seria possível, pois isso exigiria que o fato transgressor fosse de “razoável significância” e excedesse “os limites da tolerabilidade”.

A relatora do caso no STJ, ministra Assusete Magalhães (aposentada), afirmou que a própria corte estadual reconheceu ter havido “desmatamento e exploração madeireira sem a indispensável licença ou autorização do órgão ambiental competente”, conduta que “tem ocasionado danos ambientais no local, comprometendo a qualidade do meio ambiente ecologicamente equilibrado”.

A ministra destacou que, uma vez constatado o dano ambiental, incide a Súmula 629 do STJ. “Trata-se de entendimento consolidado que, ao amparo do artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal e do artigo 14, parágrafo 1º, da Lei 6.938/1981, reconhece a necessidade de reparação integral da lesão causada ao meio ambiente, permitindo a cumulação das obrigações de fazer, de não fazer e de indenizar, inclusive quanto aos danos morais coletivos”, declarou a magistrada.

Cabimento do dano moral coletivo no processo penal

A condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos também é cabível em processos de direito penal, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (CPP). Esse entendimento foi estabelecido pela Quinta Turma no julgamento do REsp 2.018.442.

Leia também: Quinta Turma admite fixação de indenização por dano moral coletivo no processo penal

Os ministros acolheram parcialmente um recurso especial do MPF para determinar que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) retomasse o julgamento da apelação em um processo decorrente da Operação Armadeira – que apurou esquema de fraude em fiscalizações da Receita Federal –, para examinar se houve dano moral coletivo.

No processo, um empresário teve contas bancárias bloqueadas para garantir o pagamento de eventuais danos materiais, estimados em R$ 4 milhões, e de danos morais coletivos, no mesmo valor. O TRF2, porém, levantou o bloqueio relativo aos danos morais coletivos, sob o entendimento de que eventual ressarcimento a esse título deveria ser exigido em processo específico para esse fim. 

Relator do recurso especial do MPF, o ministro Ribeiro Dantas lembrou que, no julgamento da AP 1.025, o STF passou a admitir a indenização por dano moral coletivo no processo criminal.

“Restou assentado que a prática de ato ilícito, com grave ofensa à moralidade pública, ou com desrespeito aos princípios de observância obrigatória no âmbito da administração pública, com a intenção de satisfazer interesses pessoais, em flagrante violação às expectativas de toda a sociedade brasileira, enseja a responsabilidade civil dos envolvidos pelo dano moral coletivo”, completou.

Exploração de atividade ilícita também é hipótese de condenação

A exploração comercial de atividade ilícita também configura, em si mesma, dano moral coletivo. Com esse entendimento, a Segunda Turma, no julgamento do REsp 1.567.123, reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) para impor a indenização a um estabelecimento que explorava jogos de bingo.

Os juízos de primeiro e segundo graus haviam julgado o pedido de indenização improcedente, ao entendimento de que seria necessário comprovar que a atividade teria gerado abalo de natureza não patrimonial à coletividade.

Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, a ação civil pública do Ministério Público Federal tem a dimensão coletiva de não somente reparar danos já sofridos pelos consumidores (controle repressivo), como também determinar às exploradoras de jogos de bingo e caça-níqueis obrigação de fazer, de não fazer, de informar e de indenizar, para prevenir danos futuros a outros consumidores, como autoriza o artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor (controle preventivo).

Para o ministro, no caso dos autos, era patente a necessidade de corrigir uma “lesão supraindividual às relações de consumo”, pois o dano em questão transcendia os interesses individuais dos frequentadores de bingo ilegal.

Fonte: STJ

Ministério Público pode ir à Justiça para questionar honorários abusivos em ações previdenciárias

Para a Terceira Turma, quando pessoas hipossuficientes e vulneráveis são induzidas de forma recorrente a aceitar a cobrança abusiva de honorários, o problema ultrapassa a esfera meramente individual.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Ministério Público (MP) tem legitimidade para propor ação civil pública com o objetivo de discutir honorários advocatícios supostamente abusivos cobrados de pessoas hipossuficientes para o ajuizamento de ações previdenciárias.

Para o colegiado, o profissional que cobra valores excessivos pela prestação do serviço de advocacia, além de prejudicar a subsistência do cliente, vai contra a lógica do direito previdenciário – situação que ultrapassa a esfera dos interesses particulares.

Na origem do caso julgado pela Terceira Turma, o MP propôs ação civil pública contra dois advogados, na tentativa de inibir um esquema de captação de clientes, beneficiários da Previdência Social, e de cobrança de honorários supostamente excessivos.

O juízo de primeiro grau julgou a ação parcialmente procedente e tornou sem efeito a cobrança de honorários que ultrapassasse 30% do valor do benefício previdenciário. A sentença também anulou cláusulas contratuais que previam o recebimento integral dos honorários nas hipóteses de rescisão ou distrato e, ainda, determinou que os alvarás expedidos em nome dos advogados fossem de apenas 30% do valor depositado em juízo. O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJRO) manteve a decisão.

Em recurso especial dirigido ao STJ, os advogados alegaram a ilegitimidade do MP para propor esse tipo de ação, por envolver interesses individuais e particulares, e sustentaram que não haveria vício nos contratos.

Usuários da Previdência Social estão em situação de vulnerabilidade

A relatora, ministra Nancy Andrighi, comentou que o contrato de prestação de serviços advocatícios está inserido no âmbito do direito privado, mas, quando pessoas em situação de hipossuficiência e vulnerabilidade são induzidas de forma recorrente a aceitar a cobrança abusiva de honorários, o problema ultrapassa os limites da esfera meramente individual.

Segundo a ministra, o caso ganha maior importância por envolver demandas previdenciárias, pois “geralmente são pessoas em situação de hipervulnerabilidade social, econômica e sanitária que estão buscando o poder público para garantir meios de sobrevivência”.

Nancy Andrighi observou que, embora os beneficiários do sistema previdenciário não sejam apenas os idosos, o artigo 74 do Estatuto da Pessoa Idosa dá ao Ministério Público competência para instaurar inquérito civil e ação civil pública para proteção desse público, que compõe a maioria dos segurados.

Ofensa ao sistema previdenciário atinge toda a sociedade

Conforme acrescentou a ministra, a advocacia que visa prejudicar o propósito da Previdência Social é uma ofensa ao próprio sistema previdenciário – bem jurídico de interesse de toda a sociedade, o que atrai a competência do MP.

“A modalidade de advocacia predatória que obsta o propósito da Previdência Social de mantença de seus segurados, ao atuar com desídia para aumentar a sua remuneração e ao cobrar honorários que prejudicam a subsistência dos beneficiários, desvirtua a lógica do direito previdenciário”, concluiu a relatora.

Fonte: STJ

Repetitivo discute se provas do inquérito e testemunho indireto são suficientes para a pronúncia

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 2.048.687, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, para julgamento sob o rito dos repetitivos. A controvérsia, cadastrada como Tema 1.260, envolve duas questões: “a) se, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal (CPP), a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial; e b) se o testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, não constitui, isoladamente, meio de prova idôneo para a pronúncia“.

O colegiado decidiu não suspender a tramitação dos processos que tratem da mesma questão jurídica.

Na decisão de afetação do tema como repetitivo, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca determinou, além da comunicação aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais, a notificação da Defensoria Pública da União para que atue no caso como amicus curiae.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: STJ

Espólio receberá valores da reserva especial de plano de previdência complementar

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o espólio tem o direito de receber valores da reserva especial revertidos por entidade fechada de previdência complementar, após a morte do beneficiário, por força dos superávits apurados nos exercícios anteriores à sua morte. De acordo com o processo, foi ajuizada ação de cobrança contra uma fundação de previdência privada para o recebimento de superávit relativo a quatro anos de participação da falecida no plano de previdência complementar. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) julgaram o pedido improcedente, sob o fundamento de que a pensionista faleceu antes do prazo de três exercícios sem a atualização da reserva de contingência, momento em que teria criado o direito ao recebimento, conforme o artigo 20, parágrafo 2º, da Lei Complementar 109/2001. Ao STJ, o espólio sustentou que a beneficiária adquiriu o direito de receber os valores com a geração do superávit, ao final do exercício financeiro. Além de apontar enriquecimento ilícito por parte da entidade de previdência privada, acrescentou que tais valores não caracterizam benefício, mas sim reembolso de parte do resultado superavitário do plano.

Reserva especial não tem natureza previdenciária

A relatora do recurso na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, observou que o entendimento do STJ é de que os assistidos somente têm direito ao superávit do plano de benefícios após revisão, apreciação e aprovação do órgão fiscalizador, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc). Entretanto, ela apontou que, na hipótese dos autos, não se pretende receber fração antes de satisfeitas as exigências legais e regulamentares. A ministra destacou que a reserva especial é constituída pelo excedente, ou seja, não tem natureza previdenciária, e a devolução desse valor deve ser feita aos que contribuíram. “O direito à reversão dos valores correspondentes à reserva especial se incorpora, gradualmente, ao patrimônio jurídico de quem contribuiu para o resultado superavitário, à medida em que há o decurso do tempo e se concretizam as demais exigências para a sua aquisição plena”, completou.

Direito subjetivo de recebimento

A relatora lembrou que, apesar de a beneficiária não ter direito adquirido, há a figura do direito acumulado no artigo 17 da Lei Complementar 109/2001. Para Nancy Andrighi, embora o superávit não gere direito adquirido, não pode ser entendido como mera expectativa de direito, pois os participantes que contribuíram para o resultado positivo têm o direito subjetivo de receber sua fração individual, após a revisão do plano com reversão de valores da reserva especial correspondente. “Mesmo antes do preenchimento de todos os requisitos de elegibilidade para o recebimento dos valores revertidos, o participante já agregou uma parcela desse direito ao seu patrimônio jurídico”, ressaltou.

Princípio da boa-fé objetiva

Por outro lado, a relatora explicou que, no intervalo entre a apuração do resultado e a determinação de revisão obrigatória, essa espécie de expectativa de direito qualificada fica sujeita a eventuais alterações do plano sobre a destinação e a utilização do superávit apurado. A ministra concluiu que, sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva, a melhor forma de proteger aquele que contribuiu para um resultado superavitário e para a formação da reserva especial é devolver os valores que excederam o necessário para a garantia dos benefícios contratados e das despesas administrativas do plano de benefícios. — Fonte: STJ

Indicação de repetitivo pela Comissão Gestora de Precedentes não gera suspensão automática de processos

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou que a seleção, pela Comissão Gestora de Precedentes (Cogepac), de recursos especiais indicados para julgamento pelo rito dos repetitivos não resulta na suspensão automática dos processos com a mesma controvérsia jurídica que estejam tramitando no tribunal.

O entendimento foi aplicado pelo colegiado ao rejeitar embargos de declaração da União no âmbito de recurso especial que discutiu os efeitos da coisa julgada em execução coletiva sobre eventuais execuções individuais propostas posteriormente.

Ao reformar o acórdão de segundo grau e determinar o prosseguimento de uma execução individual contra a União, a Segunda Turma entendeu que, não tendo a autora participado da ação coletiva como litisconsorte nem requerido a suspensão da ação individual, a coisa julgada formada no processo coletivo não a alcançaria.

Lei não prevê suspensão automática de processos pela atuação da Cogepac

Nos embargos de declaração, a União alegou que, como a Cogepac do STJ já havia selecionado alguns recursos especiais para possível discussão do tema sob o rito dos repetitivos, todos os processos sobre o mesmo assunto em trâmite na corte deveriam ter sido suspensos.

O ministro Teodoro Silva Santos, relator, citou precedentes do STJ para demonstrar que, por falta de previsão legal, não é possível acolher o pedido de suspensão de processos em razão da mera indicação de recursos candidatos ao julgamento pelo sistema qualificado.

Fonte: STJ

Memorial descritivo deve considerar matrículas individualizadas dos imóveis que integram a propriedade rural

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que, para fins de registro imobiliário rural, a certificação do memorial descritivo de propriedade deve considerar as matrículas individualizadas de cada imóvel que a compõe, conforme previsto na Lei 6.015/1973 (Lei de Registro de Imóveis). Nessa hipótese, o colegiado afastou o uso do conceito de imóvel rural previsto na legislação agrária, que abrange as glebas contíguas do mesmo proprietário utilizadas para objetivos econômicos similares.

Com esse entendimento, ao julgar recurso especial, a turma negou o pedido do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) para anular o registro de transferência de propriedade rural em favor de uma empresa agropecuária por falta do prévio georreferenciamento e da certificação da autarquia, exigidos por lei.

Na origem do caso, a empresa requereu ao Incra a atualização cadastral e a certificação de alguns imóveis rurais, mas o pedido foi indeferido sob a alegação de que as matrículas apresentadas seriam irregulares. A autarquia federal avaliou que os registros em cartório foram feitos sem a identificação prévia das áreas, nos moldes previstos no artigo 176, parágrafos 3º e 4º, da Lei de Registro de Imóveis, e ajuizou a ação para anular os registros imobiliários.

As instâncias ordinárias, entretanto, julgaram improcedente o pedido por avaliar, entre outros pontos, que os registros imobiliários contestados são regulares, pois não estavam sujeitos ao georreferenciamento à época de sua emissão.

Para o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2), nos termos da Lei de Registros Públicos, o georreferenciamento deve analisar o imóvel como descrito na matrícula do registro público imobiliário competente, e não a partir da configuração adotada pelo cadastro do Incra (CCIR), de modo que a exigência do artigo 176 da lei deve ser apurada com base nas áreas das matrículas individualizadas.

Direito agrário e registral trazem definições diversas de imóvel rural

Relator do recurso no STJ, o ministro Raul Araújo destacou que a solução do caso passa pela diferenciação entre os conceitos de imóvel rural no direito registral e na legislação agrária. No âmbito agrário, segundo o ministro, o Estatuto da Terra e a Lei da Reforma Agrária definem que o imóvel rural abrange a totalidade das glebas contíguas do mesmo proprietário utilizadas para fins econômicos similares.

“A definição de imóvel rural adotada pela legislação agrária é importante para o fim de se identificar se foram adotados corretamente os instrumentos técnicos para medição e georreferenciamento, para que não haja superposição de áreas nos imóveis rurais”, observou.

Por outro lado – prosseguiu o relator –, o direito registral busca segurança jurídica e estabilidade nas relações sobre direitos reais. Raul Araújo esclareceu que o registro de imóveis segue o princípio da especialidade, o qual impõe que toda inscrição deve recair sobre um objeto precisamente individualizado, a partir de indicações exatas de suas medidas, características e confrontações.

“Para o direito registral, com espeque nos princípios da especialidade e da unitariedade, cada matrícula representa uma unidade imobiliária, inclusive no que tange aos imóveis rurais, o que significa que o memorial descritivo a que se refere os parágrafos 3º e 4º do artigo 176 da Lei de Registros Públicos deve corresponder ao imóvel representado pela matrícula e que, portanto, cada matrícula deve ser demarcada e georreferenciada individualmente”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ

Plano de saúde deverá pagar por medicamento incluído no rol da ANS durante o processo

Segundo a ministra Nancy Andrighi, após a inclusão do medicamento de uso domiciliar no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a operadora não pode mais recusar o seu custeio.

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a operadora do plano de saúde é obrigada a cobrir medicamento de uso domiciliar incluído no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) durante a tramitação do processo judicial que solicita seu fornecimento.

Na origem do caso, foi ajuizada ação contra o plano de saúde para que ele fornecesse um medicamento para o tratamento de psoríase. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o tribunal local entenderam que o beneficiário teria o direito de receber o medicamento pelo tempo que fosse necessário.

No recurso especial dirigido ao STJ, a operadora do plano sustentou que, na época de sua negativa, o tratamento com a medicação pleiteada não era previsto no rol da ANS, o que só veio a ocorrer alguns meses depois. Alegou também que, por esse motivo, a questão deveria ser analisada conforme a resolução normativa vigente no momento da solicitação do medicamento.

Nova regra não pode ser aplicada retroativamente

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que, após a inclusão do medicamento de uso domiciliar no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a operadora não pode mais recusar o seu custeio.

Segundo ela, a Resolução Normativa 536/2022, publicada em 6 de maio de 2022, alterou o anexo II da Resolução Normativa 465/2022 para incluir a previsão de cobertura obrigatória do medicamento risanquizumabe para o tratamento de pacientes com psoríase. Até a data da publicação, portanto, os planos de saúde estavam autorizados a negar a cobertura do medicamento de uso domiciliar, de acordo com artigo 10, inciso VI, da Lei 9.656/1988, salvo se houvesse previsão contratual em sentido contrário.

De acordo com a relatora, não é possível aplicar retroativamente a nova resolução. Assim, a Terceira Turma reformou o acórdão de segunda instância para condenar o plano a custear o medicamento apenas a partir de 6 de maio de 2022.

Fonte: STJ

Jurisprudência em Teses traz novos entendimentos sobre busca e apreensão em processo penal

​A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a edição 236 de Jurisprudência em Teses, sobre o tema Busca e Apreensão em Processo Penal. A equipe responsável pelo produto destacou duas teses.

A primeira tese destaca que o artigo 244 do Código de Processo Penal não autoriza buscas pessoais praticadas como “rotina” ou “praxe” do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.

O segundo entendimento aponta que a existência de fundada suspeita deve ser aferida com base em elementos prévios à busca pessoal ou veicular, pois a descoberta casual de objetos ilícitos ou situação de flagrância, durante a diligência, não convalida a ilegalidade da abordagem policial.

A ferramenta

Lançada em maio de 2014, Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, na barra superior do site.

Fonte: STJ

Cancelamento de precatórios não sacados entre 2017 e 2022 só é válido se existente inércia do credor

Para o ministro Paulo Sérgio Domingues, relator, o cancelamento indiscriminado de precatórios e RPVs federais, pelo simples decurso do tempo, é “medida absolutamente desproporcional”.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.217), definiu que o cancelamento de precatórios ou requisições de pequeno valor (RPV) federais entre 6 de julho de 2017 (data da publicação da Lei 13.463/2017) e 6 de julho de 2022 (data da publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.755) só é válido se caracterizada a inércia do credor em levantar o depósito por período superior a dois anos.

Segundo o colegiado, a medida não será válida se ficar demonstrado que circunstâncias alheias à vontade do credor o impediram, à época do cancelamento, de levantar a ordem de pagamento.

De acordo com o artigo 2º da Lei 13.463/2017, deveriam ser cancelados os precatórios e RPVs depositados em instituição financeira oficial, cujos valores não tivessem sido sacados pelo credor por mais de dois anos. Contudo, na ADI 5.755, o STF declarou o dispositivo inconstitucional, por entender, entre outros fundamentos, que o cancelamento automático da ordem de pagamento – sem decisão judicial e ciência do interessado – violava os princípios do contraditório e do devido processo legal.

Relator dos recursos repetitivos, o ministro Paulo Sérgio Domingues comentou que o STF atribuiu ao julgamento da ADI 5.755 efeitos para o futuro, restando ao STJ a necessidade de se posicionar sobre o período entre o início da vigência da Lei 13.463/2017 e a declaração de inconstitucionalidade do seu artigo 2º.

Sem inércia do credor, cancelamento é “absolutamente desproporcional”

Para o ministro, o cancelamento indiscriminado dos precatórios e RPVs federais, pela simples razão do decurso do tempo, sem qualquer manifestação do titular do crédito, constitui “medida absolutamente desproporcional”. O relator destacou que o não levantamento do valor nem sempre pode ser imputado à inércia do credor, pois há outras causas possíveis, como a existência de ordem judicial que impede o saque ou a demora na realização de atos privativos dos serviços judiciários.

Paulo Sérgio Domingues ressaltou que, em discussões semelhantes (a exemplo do Tema Repetitivo 179), o STJ sempre considerou que o credor não pode ser penalizado se a extrapolação do prazo legal para exercer algum ato relativo ao seu crédito não foi causada por ele.

Ainda de acordo com o relator, a análise do tema repetitivo diz respeito a dispositivo legal já declarado inconstitucional pelo STF, de modo que a aplicação da norma deve ocorrer da maneira mais restritiva possível, a partir da interpretação que resulte na menor perturbação da ordem constitucional.

“É também por isso que considero como mais adequada a conclusão segundo a qual o preceito (inconstitucional) do artigo 2º, caput, da Lei 13.463/2017 deve produzir efeitos jurídicos os mais limitados possíveis, circunscritos aos casos concretos em que efetivamente caracterizada a inércia do titular do crédito pelo prazo previsto na lei (dois anos), a partir do que, então, poderá ser considerado válido o ato jurídico de cancelamento automático do precatório ou RPV expedido”, concluiu o ministro.

Fonte: STJ

STJ vai definir se porte ilegal de arma de uso permitido é crime de mera conduta e perigo abstrato

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu afetar o REsp 2.076.432, de relatoria do ministro Messod Azulay Neto, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

Cadastrada como Tema 1.256 na base de dados do STJ, a controvérsia vai definir a natureza do crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) como de mera conduta e de perigo abstrato.

O colegiado decidiu não suspender a tramitação dos processos com a mesma questão jurídica, tendo em vista que já há posição pacífica nas turmas do STJ no sentido de que o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato.

O ministro Messod Azulay apontou que, conforme registro da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac), o STJ tem, pelo menos, 13 acórdãos e 261 decisões monocráticas sobre o assunto. Ainda segundo o relator, apesar da orientação pacífica do STJ, o tema ainda é controvertido nas instâncias de origem.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: STJ

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