A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que é competência da Justiça estadual – e não da Justiça Federal – analisar o cumprimento de sentença promovido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) para ressarcimento de honorários periciais antecipados no âmbito de ação sobre benefício previdenciário, nos casos em que o processo de conhecimento também tenha tramitado no juízo estadual.
O entendimento foi estabelecido em processo sobre concessão de auxílio-doença e auxílio- acidente. Como o autor era beneficiário da justiça gratuita, o INSS adiantou os honorários do perito. Posteriormente, a ação foi julgada improcedente, motivo pelo qual o INSS ingressou com o cumprimento de sentença para obter o ressarcimento do valor dos honorários.
O cumprimento foi dirigido à Justiça estadual de Mato Grosso do Sul, que declinou de sua competência para a Justiça Federal porque o credor – o INSS – é uma autarquia federal.
Ao receber os autos, contudo, a Justiça Federal suscitou o conflito de competência, sob o argumento de que, embora o INSS seja autarquia federal, a fase de conhecimento do processo tramitou na Justiça estadual, cuja competência se estenderia para a fase de cumprimento de sentença.
Como regra, cumprimento de sentença tramita no juízo que decidiu a causa em primeiro grau
Relator do conflito, o ministro Afrânio Vilela lembrou que, conforme previsto no artigo 516, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), o cumprimento de sentença deve ser promovido pela parte perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição.
De acordo com o ministro, o dispositivo consagra a regra – prevista na parte geral do CPC – segundo a qual a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando houver supressão do órgão judiciário ou alteração da competência absoluta.
Em consequência, para Afrânio Vilela, o juízo que formou o título executivo é o competente para executá-lo, estando as exceções a essa regra previstas na própria legislação.
“Compulsando os autos, vejo que [o caso] não se enquadra em nenhuma das situações que excepcionam a regra contida no artigo 516, II, do CPC, porquanto a exequente pretende efetivar o direito à percepção dos honorários periciais, antecipados na lide em razão de o vencido ser beneficiário da justiça gratuita”, concluiu o ministro.
Ao negar pedido de extinção de ação autônoma, Terceira Turma entendeu que herdeiro não precisa detalhar razões para pedido de prestação de contas decorrentes de inventário.
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o herdeiro pode propor ação autônoma de prestação de contas relativa à ação de inventário, sem que isso modifique, por si só, a natureza da relação jurídica com a inventariante, na qual há o direito de exigir e o dever de prestar contas por força de lei. Dessa forma, o herdeiro não precisa especificar, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas (artigo 550, parágrafo 1º, Código de Processo Civil – CPC).
Com esse entendimento, o colegiado negou provimento ao recurso especial de uma inventariante que pedia a extinção da ação de prestação de contas proposta por um herdeiro. Ela alegou, entre outros pontos, que seria necessária motivação idônea para requerer a prestação de contas por meio de ação autônoma.
A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que é desnecessária a propositura de ação de prestação de contas no inventário, na medida em que o CPC estabeleceu um regime próprio, em apenso ao inventário. Segundo a ministra, há o dever legal de prestar contas nessa situação, sendo que, fora desse caso, contudo, é preciso investigar previamente se existe ou não o dever de prestar as contas.
“Requerida a prestação de contas em inventário pela via da ação autônoma, como na hipótese em exame, não se aplica ao herdeiro o dever de especificar, detalhadamente, as razões pelas quais exige as contas (artigo 550, parágrafo 1º, do CPC), uma vez que se trata de regra aplicável às hipóteses em que é preciso, antes, apurar a existência do dever de prestar contas, mas não às hipóteses em que o dever de prestar contas decorre da lei, como no inventário”, disse.
Morte da inventariante não extingue ação de prestação de contas
Enquanto o recurso especial aguardava julgamento, a inventariante faleceu. O espólio requereu no STJ a extinção do processo sem resolução de mérito, em virtude da suposta intransmissibilidade da ação (artigo 485, IX, do CPC).
A ministra verificou que, no caso, foi iniciada a execução provisória da ação proposta pelo herdeiro, e a inventariante foi intimada a prestar as contas ainda em vida, há mais de 16 meses. Nancy Andrighi observou que a decisão de primeiro grau que negou a extinção da ação destacou a existência de milhares de folhas de documentos relativas à prestação de contas do período em que a falecida exerceu a inventariança, “de modo que não se visualiza a alegada impossibilidade de continuidade da prestação de contas”.
Segundo a ministra, aplica-se o entendimento do tribunal no sentido de que “tendo sido realizada, na ação autônoma de prestação de contas, atividade cognitiva e instrutória suficiente para a verificação acerca da existência de crédito, débito ou saldo, revela-se irrelevante, para fins de transmissibilidade da ação, que tenha havido o posterior falecimento do inventariante, pois, a partir do referido momento, a ação de prestação de contas modifica a sua natureza personalíssima para um caráter marcadamente patrimonial, passível de sucessão processual pelos herdeiros”.
Às vésperas do Dia Internacional da Mulher, celebrado em 8 de março, o tribunal já está perto de alcançar a meta para julgamento de processos sobre feminicídio e violência doméstica em 2024.
O Dia Internacional da Mulher, celebrado em 8 de março, é um tributo às conquistas e contribuições das mulheres ao longo da história. É um momento para reconhecer vozes e realizações que permeiam a luta contínua por igualdade em todo o mundo.
Mas o Dia Internacional da Mulher também é uma chamada à ação contra desafios persistentes. De acordo com a Pesquisa Nacional de Violência contra a Mulher, realizada pelo Instituto DataSenado em 2023, 30% das mulheres com 16 anos ou mais já foram vítimas de algum tipo de violência doméstica ou familiar praticada por homens. Ou seja, cerca de 25,4 milhões de brasileiras sofreram esse tipo de violência. Desse total, 22% declararam que algum episódio de violência ocorreu nos 12 meses anteriores à pesquisa.
O levantamento ainda mostra que 74% das brasileiras acreditam que houve aumento da violência doméstica e familiar em 2023. Essa percepção foi mais acentuada entre as pobres (78%), seguidas pelas negras, pardas e indígenas (71%), pelas brancas e amarelas (70%) e, por último, pelas mulheres com renda acima de dois salários mínimos (entre 62% e 70%).
Nesse contexto, a luta contra a violência de gênero – assim como contra as disparidades no ambiente de trabalho e outras formas de discriminação – continua sendo essencial para eliminar as barreiras que limitam o pleno desenvolvimento das mulheres.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se empenhado para tornar mais efetivos os mecanismos legais que buscam coibir e responsabilizar os agressores. Nessa linha, por proposta da própria corte, foi firmado, nas Metas Nacionais do Poder Judiciário para 2024, o compromisso de julgar, até 31 de dezembro, todos os 19.684 processos de feminicídio e de violência doméstica distribuídos até 2022 e que ainda aguardavam uma decisão final.
Julgamento de casos de violência contra a mulher vem crescendo nos últimos anos
As metas nacionais, que expressam o compromisso dos tribunais com a prestação de uma justiça mais rápida e eficiente, são estabelecidas anualmente no Encontro Nacional do Poder Judiciário. Em dezembro do ano passado, no encontro realizado em Salvador, foi definido que a Meta 8 (prioridade para os processos sobre violência de gênero), até então aplicável à Justiça dos estados, seria encampada também pelo STJ, com o compromisso específico de julgar 100% dos casos de feminicídio e de violência doméstica e familiar contra a mulher distribuídos na corte até 2022.
De acordo com a presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, a adesão à meta foi voluntária, a partir de uma manifestação de interesse do próprio tribunal. “Desde que formalizamos nossa adesão à Meta 8 – ou seja, só neste ano de 2024 –, já julgamos 40 processos relacionados a violência doméstica e a casos de feminicídio, e hoje restam apenas 251 processos pendentes entre todos os que foram distribuídos até 2022. O cumprimento da meta reflete o compromisso do Tribunal da Cidadania com a promoção da igualdade e a erradicação de toda forma de violência baseada em gênero”, afirmou a presidente.
A chefe da Assessoria de Gestão Estratégica do STJ, Elaine Nóbrega Borges, informou que, para auxiliar no cumprimento das metas que lhe são aplicáveis, o tribunal vem utilizando um painel estratégico que mostra aos gabinetes dos ministros todos os processos pendentes em cada uma delas. “Ao entrar nesse painel, os ministros têm acesso a quais são os processos vinculados aos assuntos que dizem respeito à meta. Assim, eles conseguem priorizar o julgamento e alcançar cada uma delas”, explicou.
Nos últimos anos, já vinha aumentando na corte o ritmo do julgamento de processos sobre violência de gênero. De acordo a Coordenadoria de Governança de Dados e Informações Estatísticas do STJ, só nos últimos três anos, o tribunal julgou 13.866 processos relacionados ao tema, sendo 3.770 em 2021, 4.497 em 2022 e 5.599 em 2023. Desse total, 9.312, distribuídos até 2022, integram a Meta 8.
Esse crescimento fica mais evidente no longo prazo. Em 2009, quando o STJ começou a classificar processos com esse tema, foram distribuídos 41 e julgados apenas 6 (cerca de 15%). Em 2023, o número de processos distribuídos chegou a 6.485, dos quais 4.554 foram julgados no mesmo ano, correspondendo a cerca de 70% do total dos novos casos que chegaram naquele ano. Em 2023, ainda houve o julgamento de outros 1.045 processos, que foram distribuídos em anos anteriores.
Gabinete tem equipe específica para trabalhar com processos sobre violência de gênero
Além do painel estratégico, alguns ministros organizaram seus gabinetes de maneira diferenciada para julgar os processos relacionados à Meta 8, como é o caso da ministra Daniela Teixeira. Segundo a ministra, tão logo chegam ao gabinete, os processos com essa temática são triados e encaminhados à análise de uma equipe responsável por assegurar prioridade em seu processamento.
Daniela Teixeira afirmou que o gabinete aplica a esses processos o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, observando as peculiaridades dos crimes contra mulheres e as diversas formas de violência que elas podem sofrer, para evitar a reprodução de estereótipos de gênero nas decisões.
“Por exemplo, nos processos de violência contra a mulher, eu tenho decidido que o juiz da localidade onde está a vítima é quem deve fixar as medidas protetivas cabíveis ao caso, sempre ouvindo a vítima antes. Entendo que a melhor solução para a segurança da mulher é ouvi-la, saber dela se ainda estão presentes as ameaças. Não acho razoável que eu decida, daqui de Brasília, apenas lendo as alegações do réu, sobre a segurança de uma mulher que está a milhares de quilômetros. Essas decisões não me trazem alegria, mas sim a sensação de que estou cumprindo o meu dever, analisando cada processo individualmente”, declarou.
A ministra ainda destacou que priorizar o julgamento de processos relacionados à Meta 8 no STJ é fundamental, pois é um tema que implica violação dos direitos humanos. Ela planeja, inclusive, ultrapassar a meta em seu gabinete e chegar ao fim do ano com a conclusão do julgamento de todos os processos distribuídos até 2023, e não apenas até 2022.
Engajada na proteção dos direitos dos mais vulneráveis, Daniela Teixeira anunciou que, após o STJ cumprir a Meta 8, pretende sugerir ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) “uma meta específica para julgar os processos que envolvem violência sexual contra crianças, o chamado estupro de vulnerável”.
“Os números são assustadores e precisam ser estudados para que todos os poderes possam trabalhar harmonicamente para diminuir essa tragédia. Na triagem que realizamos no gabinete, encontramos apenas um processo de estupro de mulher e, infelizmente, 511 processos de estupro de vulnerável. Esse dado foi o que mais me chocou desde a minha chegada [ela tomou posse no tribunal em novembro último], e pretendo fazer um levantamento das condições dos processos para levar ao CNJ”, declarou.
Não é possível aplicar multa isolada em caso de violência doméstica contra a mulher
No cumprimento de sua missão de uniformizar a aplicação da legislação federal, o STJ tem proferido decisões que dão efetividade aos dispositivos e princípios instituídos no ordenamento jurídico para coibir a violência de gênero. Várias dessas decisões estão reunidas na mais nova edição de Jurisprudência em Teses, produzida pela Secretaria de Jurisprudência do STJ, com o título Julgamentos com Perspectiva de Gênero IV.
O ministro Sebastião Reis Junior, relator, explicou que a intenção do legislador, ao impedir a aplicação isolada da pena de multa, foi maximizar a função de prevenção geral das penas impostas em decorrência de crimes cometidos no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, deixando claro para a coletividade que a agressão contra a mulher trará sérias consequências a quem a pratica, para além da esfera patrimonial.
Júri não pode afastar feminicídio mediante análise de aspectos subjetivos da motivação do crime
No julgamento do AgRg no HC 808.882, a Sexta Turma decidiu que é inviável o afastamento da qualificadora do feminicídio pelo tribunal do júri mediante a análise de aspectos subjetivos da motivação do crime, dada a natureza objetiva da qualificadora, ligada à condição de sexo feminino.
O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator, afirmou que a decisão tomada pelos jurados, ainda que não seja a mais justa ou a mais harmônica com a jurisprudência dominante, é soberana (artigo 5º, XXXVIII, alínea “c”, da Constituição). Contudo, segundo o magistrado, tal princípio é mitigado quando os jurados proferem uma decisão em manifesta contrariedade às provas, casos em que o veredicto deve ser anulado pela instância revisora, e o réu submetido a novo julgamento perante o tribunal do júri.
“Desse modo, deveria haver sido reconhecida a qualificadora do feminicídio, uma vez que se tratou de homicídio praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a vítima”, disse o relator.
Pena agravada para quem agride a mulher no ambiente doméstico
Para a Quinta Turma, a aplicação da agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal na condenação por lesão corporal em contexto de violência doméstica, por si só, não configura bis in idem.
Ao julgar o REsp 1.998.980, o ministro Joel Ilan Paciornik, relator, apontou que a figura qualificada ou a causa de aumento de pena previstas, respectivamente, nos parágrafos 9º e 10 do artigo 129 do Código Penal não incidem na mesma situação que a agravante genérica do artigo 61, inciso II, “f”, não resultando, assim, em dupla punição pelo mesmo ato.
Segundo o relator, a causa de aumento busca punir mais gravemente o agente que pratica a lesão corporal utilizando-se das relações familiares ou domésticas, circunstância que torna a vítima mais vulnerável ao seu agressor e também eleva as chances de impunidade. Nesse contexto, o magistrado destacou que a vítima pode ser tanto homem quanto mulher, já que a ação não é movida pelo gênero do ofendido.
Por outro lado, o ministro explicou que a agravante genérica prevista no artigo 61, inciso II, alínea “f”, visa punir o agente que pratica crime contra a mulher em razão de seu gênero, cometido ou não no ambiente familiar ou doméstico. “Ou seja, a aplicação conjunta da agravante e da causa de aumento pune o agressor pela violência doméstica contra a mulher”, afirmou.
Agravante por parentesco pode ser aplicada juntamente com a qualificadora de feminicídio
Entendimento parecido foi fixado no REsp 2.007.613, de relatoria do ministro Ribeiro Dantas. Nesse processo, a Quinta Turma entendeu que não há bis in idem na incidência da agravante do artigo 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal – que tutela o dever de cuidado nas relações familiares – e da qualificadora do feminicídio.
Ribeiro Dantas ressaltou que a agravante apenas eleva a punição pela insensibilidade moral do agente que violou o dever de apoio mútuo existente entre parentes, enquanto a qualificadora se refere a situação distinta, qual seja, a violência praticada contra a mulher em contexto caracterizado por relação de poder e submissão.
“Logo, sendo distintas as condições valoradas nas diversas fases da dosimetria, não há se falar em bis in idem“, concluiu.
É possível dispensar exame de corpo de delito quando existem outras provas do crime
Em outro julgamento relevante (AgRg HC 843.482), a Quinta Turma entendeu que, na hipótese de lesão corporal em contexto de violência doméstica, é possível a dispensa do exame de corpo de delito, caso existam outras provas idôneas da materialidade do crime.
O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, apontou que, no caso em julgamento, não foi feito exame pericial, mas a condenação do réu se baseou no depoimento detalhado da companheira agredida – o qual é particularmente importante quando se trata de violência doméstica. No depoimento, a vítima informou com clareza o modo como foi agredida e as datas dos fatos.
Além disso, de acordo com o ministro, foram incluídas no processo fotos das lesões no rosto da vítima e evidências trazidas por testemunhas – especialmente o relato de um policial, que disse ter visto a vítima logo após o crime e que ela lhe mostrou as lesões causadas pelos socos do agressor.
Opinião da vítima não afeta manutenção da prisão preventiva do acusado
A manifestação da vítima sobre a revogação de medidas protetivas de urgência é irrelevante quando se discute a manutenção da prisão preventiva do acusado, pois a custódia cautelar, fundada na gravidade concreta da conduta, não está na esfera de disponibilidade da vítima de violência doméstica. Esse entendimento foi fixado pela Sexta Turma no julgamento do AgRg HC 768.265.
O relator do habeas corpus, ministro Rogerio Schietti Cruz, afirmou que a competência para analisar a necessidade e a adequação da prisão preventiva é reservada ao Poder Judiciário, de modo que não cabe à vítima decidir se abre mão da medida imposta ao acusado.
O magistrado ainda ressaltou que, conforme foi apontado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), o crime contra a integridade física da mulher, no contexto da Lei Maria da Penha, é de ação pública incondicionada (movida pelo Ministério Público sem a necessidade de pedido da vítima) e dispensa qualquer ato por parte da ofendida para ter andamento. Assim, segundo o ministro, o pedido superveniente da vítima para que sejam revogadas as medidas protetivas não é motivo suficiente para substituir a prisão por outras medidas cautelares.
É possível aumentar a pena se a violência extrapola o normal do crime
Em 2022, ao julgar o AgRg no HC 697.993, a Quinta Turma fixou a tese segundo a qual, no contexto de violência doméstica contra a mulher, é possível aumentar a pena-base quando a intensidade da agressão extrapola a normalidade característica daquele tipo de crime.
No caso, um homem espancou sua companheira com um pedaço de madeira até ela perder os sentidos. Ao STJ, a defesa alegou que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal de forma desproporcional. Sustentou que não foram observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, visto que o juízo de primeiro grau não teria apresentado motivos válidos para o aumento da pena-base.
O ministro Joel Ilan Paciornik ponderou que, como o agressor bateu na vítima com um pedaço de madeira até que ela perdesse os sentidos, a culpabilidade do ato extrapolou a previsão legal. Segundo o ministro, a culpabilidade, que corresponde ao grau de reprovabilidade da conduta, excedeu o nível comum do tipo penal, justificando a valoração negativa dessa circunstância prevista no artigo 59, caput, do Código Penal.
Realidade social por trás da Meta 8 tem sido uma preocupação do STJ em sua atuação institucional
Para além da jurisprudência, a realidade social que motivou a Meta 8 tem sido uma forte preocupação do STJ em sua atuação institucional. Foi assim que o tribunal aderiu à Campanha Sinal Vermelho, de combate à violência doméstica, e vem se engajando, anualmente, na campanha 21 Dias de Ativismo pelo Fim da Violência contra a Mulher, na qual são desenvolvidas atividades internas e externas de conscientização sobre os vários cenários da violência de gênero.
Além disso, em 2020, a corte instituiu a Ouvidoria das Mulheres, que se tornou o primeiro canal especializado de escuta ativa desse tipo entre os tribunais brasileiros. Por meio dela, magistradas, servidoras, estagiárias e colaboradoras do STJ têm a oportunidade de apresentar sugestões, elogios, reclamações e denúncias relacionadas à igualdade de gênero, à participação feminina e a casos de violência.
Tribunal inspirou CNJ a instituir vagas para mulheres em situação de vulnerabilidade
A iniciativa, pioneira no Poder Judiciário, inspirou a Resolução 497/2023 do CNJ, que criou em todo o território nacional o Programa Transformação, com critérios para que os tribunais e os conselhos da Justiça reservassem vagas, nos contratos de prestação de serviços continuados e terceirizados, para as mulheres em condição de vulnerabilidade.
A resolução do CNJ ampliou a proposta da Instrução Normativa 15/2022 e, além das vítimas de violência no contexto doméstico e familiar, incluiu outras classes de vulneráveis no programa, tais como mulheres trans e travestis, migrantes e refugiadas, mulheres em situação de rua, egressas do sistema prisional, indígenas, campesinas e quilombolas. Além disso, a reserva de vagas passou a ser de no mínimo 5% nos contratos que previam a contratação de pelo menos 25 colaboradores.
Ketlin Feitosa Scartezini, titular da Assessoria de Gestão Sustentável do STJ, participou tanto da construção do normativo do tribunal quanto do programa do CNJ. Para ela, o STJ deu um salto em sua condição de Tribunal da Cidadania ao ter inspirado uma norma como a Resolução 497/2023.
“Como órgão de Estado, devemos sempre fomentar e executar esse tipo de política pública social. Uma resolução que tem cunho obrigatório, como é o caso dessa que veio do CNJ, cria inúmeras possibilidades de emprego, ampliando o mercado de trabalho para as mulheres”, afirmou.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a extrapolação do prazo de 30 dias para conserto de produto com defeito dá ao consumidor o direito de exigir uma das medidas reparatórias previstas no artigo 18, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC): a substituição do bem, a restituição imediata do valor pago ou o abatimento proporcional do preço. De acordo com o colegiado, caso o consumidor opte pela restituição da quantia paga, o fato de ter permanecido utilizando o produto não afasta a incidência de juros de mora.
O caso julgado diz respeito a um consumidor que, ao longo de sete meses, fez tentativas infrutíferas de solucionar o defeito de um carro novo comprado em concessionária Renault. Ao acionar a Justiça, ele pediu a restituição do dinheiro que havia pago. O juízo de primeiro grau negou o pedido, entendendo que o defeito seria causado pelo desgaste natural de uma peça, a qual fora substituída em uma das idas à oficina.
Com base em laudo pericial que atestou a existência de vício do produto, o Tribunal de Justiça da Bahia (TJBA) determinou a imediata restituição do valor e o pagamento de indenização por danos morais, com juros e correção monetária.
No recurso ao STJ, a fabricante do carro alegou que o consumidor apenas poderia optar por uma das medidas reparatórias do CDC se o produto tivesse se tornado inadequado ao consumo ou tivesse seu valor reduzido. Sustentou também que o acréscimo de juros de mora ao valor restituído representaria enriquecimento ilícito, pois as perdas e danos do consumidor teriam sido compensadas pelo uso do carro.
Consumidor não pode arcar com ineficácia da correção do problema
A relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, explicou que o CDC atribuiu ao fornecedor o dever de zelar pela qualidade de seu produto; se não o cumpre, o código determina a correção do defeito no prazo máximo de 30 dias.
Para a ministra, esse prazo deve ser contado, sem interrupção ou suspensão, desde a primeira manifestação do vício até seu efetivo reparo, não se renovando a cada vez que o bem é levado ao fornecedor para correção do problema. A partir da extrapolação do prazo de 30 dias, o consumidor passa a ter o direito de recorrer aos mecanismos reparatórios previstos no artigo 18 do CDC.
Nancy Andrighi esclareceu que o uso do produto com defeito durante a tramitação do processo não altera as consequências naturais do descumprimento da obrigação pelo fornecedor. “Conforme já decidiu esta corte no REsp 1.297.690, não é legítimo esperar que o consumidor tenha que suportar, indefinidamente, os ônus da ineficácia dos meios empregados para a correção do problema apresentado”, asseverou a ministra.
Juros são decorrência do descumprimento da obrigação
Com relação aos juros de mora, a ministra disse que sua função é ressarcir o credor pelo atraso no pagamento da dívida, sendo, portanto, uma consequência do inadimplemento, conforme estabelece o artigo 395 do Código Civil.
Ao citar precedente da Terceira Turma (REsp 2.000.701), Nancy Andrighi confirmou que a opção do consumidor pela restituição da quantia paga nada mais é do que o direito de resolver o contrato em razão do inadimplemento por parte do fornecedor. “Ou seja, se o fornecedor, interpelado, judicial ou extrajudicialmente, não restitui de forma imediata, pratica ato ilícito relativo, devendo arcar com os juros de mora que lhe são inerentes”, declarou.
A vítima ajuizou ação indenizatória alegando que avisou o banco sobre o roubo, mas a instituição não impediu as transações financeiras pelo aplicativo e se recusou a ressarci-la dos prejuízos.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que, na hipótese de roubo do aparelho celular, a instituição financeira responde pelos danos decorrentes de transações realizadas por terceiro por meio do aplicativo do banco após a comunicação do fato. Segundo o colegiado, o ato praticado pela pessoa que roubou o celular não se caracteriza como fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade estabelecido com o banco.
Uma mulher ajuizou ação de indenização por danos materiais e morais contra o Banco do Brasil, buscando ser ressarcida dos prejuízos causados em decorrência de transações bancárias realizadas por terceiro que roubou seu celular. A mulher alegou que, embora tenha informado o banco acerca do fato, este não teria impedido as transações e se recusou a ressarci-la.
O juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos e condenou o banco a ressarcir à autora o valor de R$ 1.500 e ao pagamento de R$ 6.000 a título de compensação por dano moral. O Tribunal de Justiça de São Paulo, no entanto, deu provimento à apelação interposta pelo banco, por considerar que ficou caracterizado, no caso dos autos, o fortuito externo, não havendo que se falar em prestação de serviço bancário defeituoso ou de fortuito interno.
No recurso ao STJ, a mulher sustentou que o ocorrido não se caracteriza como fortuito externo, mas sim risco inerente à atividade bancária, uma vez que é dever do banco adotar as ferramentas necessárias para evitar fraudes.
É dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, observou que, nos termos do artigo 14, parágrafo 1°, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o serviço é considerado defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele espera, levando-se em consideração circunstâncias relevantes, como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se pressupõem, e a época em que foi fornecido.
A relatora explicou que o dever de segurança consiste na exigência de que os serviços ofertados no mercado ofereçam a segurança esperada, ou seja, não tenham por resultado dano aos consumidores individual ou coletivamente. Segundo Nancy, é com base nisso que o artigo 8º do CDC admite que se coloquem no mercado apenas produtos e serviços que ofereçam riscos razoáveis e previsíveis, isto é, que não sejam potencializados por falhas na atividade econômica desenvolvida pelo fornecedor.
“É dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar a prática de delitos. O surgimento de novas formas de relacionamento entre cliente e banco, em especial por meio de sistemas eletrônicos e pela internet, reafirmam os riscos inerentes às atividades bancárias. É imperioso, portanto, que instituições financeiras aprimorem continuamente seus sistemas de segurança”, afirmou.
Cabia ao banco adotar as medidas de segurança necessárias para obstar transações
A ministra também destacou que o fato exclusivo de terceiro é a atividade desenvolvida por uma pessoa que, sem ter qualquer vinculação com a vítima ou com o causador aparente do dano, interfere no processo causal e provoca com exclusividade o evento lesivo. “No entanto, se o fato de terceiro ocorrer dentro da órbita de atuação do fornecedor, ele se equipara ao fortuito interno, sendo absorvido pelo risco da atividade”, ressaltou.
Dessa forma, a relatora apontou que, ao ser informado do roubo, cabia ao banco adotar as medidas de segurança necessárias para obstar a realização de transações financeiras via aplicativo de celular. Para Nancy, a não implementação das providências cabíveis configura defeito na prestação dos serviços bancários por violação do dever de segurança (artigo 14 do CDC).
“O nexo de causalidade entre os prejuízos suportados pela autora e a conduta do banco – melhor dizendo, ausência de conduta – decorrem do fato de que este poderia ter evitado o dano se tivesse atendido à solicitação da recorrente tão logo formulada. O ato praticado pelo infrator do aparelho celular não caracteriza, então, fato de terceiro apto a romper o nexo de causalidade estabelecido com o banco”, concluiu a ministra ao dar provimento ao recurso interposto pela mulher.
Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a cláusula de contrato de locação imobiliária que prevê renúncia à indenização por benfeitorias e adaptações não pode ser estendida à hipótese de acessão (aquisição do direito de propriedade sobre os acréscimos feitos no imóvel).
A partir desse entendimento, o colegiado restabeleceu a sentença que reconheceu o direito de um empresário a ser ressarcido depois de construir uma academia em propriedade alugada, mas não conseguir viabilizar o negócio por falta de regularização que dependia da locadora.
“A obra realizada pelo locatário configurou uma acessão – e não uma mera benfeitoria, até porque o valor por ele investido no imóvel alcançou um montante elevado, que supera o senso comum para uma simples adaptação do bem para suas atividades”, avaliou o relator do caso, ministro Marco Aurélio Bellizze.
Ação apontou enriquecimento sem causa da proprietária
Sem poder iniciar as atividades da academia, o empresário parou de pagar os aluguéis até que a situação do imóvel fosse regularizada, mas se viu obrigado a deixar o local devido à ação de despejo movida pela proprietária. Posteriormente, o imóvel foi alugado para outra pessoa que fez uso de toda a estrutura construída.
Por essa razão, o antigo locatário ajuizou ação alegando enriquecimento sem causa da dona do imóvel e pedindo indenização por danos materiais.
O juízo de primeiro grau acolheu o pedido, mas a decisão foi reformada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A corte entendeu que a cláusula de renúncia ao direito de indenização estabelecida no contrato de locação abrangeria não só as benfeitorias, mas todas as alterações feitas no imóvel. Nessa situação, estaria incluída a construção (acessão) feita para adequar o local à atividade que o locatário pretendia desenvolver.
Benfeitoria e acessão não podem ser tratadas da mesma forma
O ministro Bellizze apontou que a existência de uma nova construção no imóvel ficou claramente demonstrada no processo, havendo divergência entre as instâncias ordinárias quanto ao alcance da cláusula de renúncia a indenizações.
Segundo o relator, é preciso diferenciar os conceitos de benfeitoria e acessão, institutos que não podem ser tratados da mesma forma: a primeira é uma melhoria de natureza acessória realizada em coisa já existente, enquanto a acessão é a aquisição da propriedade de acréscimos, nas formas previstas no artigo 1.248 do Código Civil (CC).
“Por isso, mostra-se inviável estender a previsão contratual de renúncia à indenização por benfeitoria também à acessão, notadamente porque o artigo 114 do CC determina que ‘os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente'”, observou Bellizze.
Código Civil prevê indenização para locatário que age de boa-fé
O magistrado ressaltou ainda que o locatário não pôde explorar a academia por falta de alvará de funcionamento, o qual não foi obtido devido ao desinteresse da proprietária do imóvel. “Ou seja, o locatário foi impedido de iniciar suas atividades em decorrência de ato da locadora”, disse, lembrando que, segundo o artigo 1.255 do CC, quem edifica em terreno alheio perde a construção para o proprietário, mas tem direito à indenização se agiu de boa-fé.
“O locatário procedeu de boa-fé, inclusive mediante autorização da locadora para a realização das obras, podendo-se cogitar a má-fé da proprietária, consoante presunção do artigo 1.256, parágrafo único, do CC, já que a construção se deu com o seu conhecimento e sem impugnação de sua parte”, concluiu o relator ao dar provimento ao recurso especial.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, considerou válida a interposição de recurso adesivo quando a apelação é apresentada pelo advogado da parte contrária exclusivamente para discutir honorários de sucumbência. A partir desse entendimento, o colegiado rejeitou recurso especial segundo o qual não deveria ser conhecido um recurso adesivo vinculado à apelação em que o advogado apenas pretendia modificar a decisão sobre honorários.
“Trata-se de posicionamento que melhor se adequa à teleologia do recurso adesivo, porquanto propicia a democratização do acesso à Justiça e o contraditório ampliado”, destacou a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi.
A origem do recurso especial foi uma ação de cobrança na qual um homem foi condenado a pagar R$ 35 mil a uma gráfica. Nenhuma das partes recorreu quanto ao mérito da decisão, mas a defesa do homem entrou com apelação alegando a ocorrência de erro no cálculo da verba honorária. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) julgou prejudicada a apelação e deu provimento ao recurso adesivo da empresa.
No recurso especial, o devedor argumentou que apenas o autor e o réu de uma ação teriam legitimidade para entrar com recurso adesivo, instrumento processual que não poderia ser utilizado para apelo de terceiro – no caso, o advogado interessado em discutir a fixação de honorários.
Doutrina admite recurso adesivo a partir de apelação do advogado
A ministra Nancy Andrighi explicou que o recurso adesivo é admitido na hipótese de sucumbência recíproca entre as partes e se sujeita ao recurso principal, mas não há relação de subordinação quanto à matéria debatida pelo recurso principal.
Segundo a relatora, a controvérsia diz respeito à legitimidade para interposição do recurso adesivo. Em sua avaliação, a interpretação literal do artigo 997, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil leva a crer que ele só poderia ser interposto pelas partes do processo e desde que uma delas tivesse apresentado o recurso principal.
No entanto, Nancy Andrighi disse se alinhar à corrente doutrinária que admite a possibilidade de interposição do recurso adesivo a partir de apelação exclusiva do advogado, pois esse entendimento “amplia a legitimidade para recorrer adesivamente”.
Atuação do advogado se assemelha à de parte processual
A ministra apontou que a jurisprudência do STJ já reconheceu a legitimidade concorrente da parte e do advogado para discutir verba honorária, o que permite concluir que os advogados que ingressam no processo para discutir direito próprio atuam com feição de parte processual.
“Logo, deve-se permitir a interposição de recurso adesivo quando interposto recurso principal pelos patronos da contraparte”, finalizou a relatora.
Posteriormente, o colegiado ainda rejeitou embargos de declaração do recorrente, por entender que não houve omissão quanto à análise dos argumentos submetidos ao tribunal.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que não são devidos honorários sucumbenciais em embargos à execução quando estes são acolhidos somente para reconhecer a nulidade da citação por edital no processo executivo. Para o colegiado, os honorários serão devidos apenas nos embargos à execução que resultarem em algum proveito econômico para o embargante.
No caso dos autos, um banco ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra dois clientes que deixaram de pagar um empréstimo. Assistidos pela Defensoria Pública, por meio da curadoria especial, os executados opuseram embargos, alegando, entre outras questões, a preliminar de nulidade da citação, que foi feita por edital.
Após o juízo de primeiro grau rejeitar a preliminar e julgar improcedentes os embargos, o Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) deu provimento à apelação para anular a execução desde a citação por edital, determinando, ainda, que as verbas sucumbenciais fossem definidas ao final do processo.
No recurso ao STJ, os executados sustentaram a necessidade de fixação de honorários sucumbenciais nos embargos, pois estes configuram ação autônoma. Segundo eles, a declaração de nulidade da citação nos embargos leva ao arquivamento dos respectivos autos, e não teria sentido falar em continuidade do processo para, somente ao fim da execução, ser definida a sucumbência.
Fixação dos honorários deve observar resultado prático alcançado
O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator, afirmou que os embargos à execução constituem, de fato, uma ação autônoma, na qual o executado pede o reconhecimento de algum defeito relacionado ao direito material ou processual no título executivo extrajudicial, e suas alegações podem ser acolhidas no todo ou parcialmente, ou ainda rejeitadas, por meio de uma sentença.
“Ao ser proferida a sentença, consequentemente, serão observados os efeitos dela decorrentes, inclusive mediante a fixação de ônus sucumbenciais quando cabíveis, exatamente por se tratar de uma ação autônoma, observando-se, contudo, o resultado prático alcançado pelo embargante”, declarou.
Sentença não colocou fim ao processo executivo
No caso em análise, o ministro apontou que a corte de segundo grau reconheceu a nulidade da citação e determinou que a sucumbência fosse vista ao final, pois, apesar da autonomia dos embargos, a decisão não colocou fim à da execução. Dessa forma, de acordo com Bellizze, os assistidos da Defensoria Pública não se saíram vencedores na demanda, pois foi determinada nova citação, com o consequente prosseguimento do processo.
Em conclusão, o relator afirmou que a procedência dos embargos, apenas para reconhecer a nulidade de um ato processual e determinar a sua renovação, não justifica o pagamento de honorários – diferentemente do que ocorreria se os embargos tivessem sido acolhidos para julgar a execução improcedente, no todo ou em parte, ou para extingui-la, pois assim o embargante teria sido vitorioso.
Por unanimidade, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, nesta quinta-feira (14), desmembrar a denúncia apresentada pelo Ministério Público Federal (MPF) sobre suposto esquema criminoso instalado no Poder Executivo do Acre, mantendo no STJ apenas a acusação contra o governador do estado, Gladson Cameli. Como consequência, a denúncia contra os investigados que não têm foro por prerrogativa de função será distribuída para os juízos criminais competentes.
Na mesma sessão, a Corte Especial prorrogou medidas cautelares anteriormente deferidas contra alguns dos investigados, mas não analisou o pedido apresentado pelo MPF para afastamento do governador do cargo.
Cameli e mais 12 pessoas foram denunciadas por uma série de crimes relacionados a irregularidades em licitação e na execução de contrato com uma empresa privada. Eles são acusados pelo MPF por crimes como organização criminosa, corrupção ativa e passiva, peculato, lavagem de dinheiro e fraude à licitação.
Iniciadas em 2019, as práticas ilícitas já teriam causado prejuízos de mais de R$ 16 milhões aos cofres públicos. O MPF falava inicialmente em prejuízo superior a R$ 11 milhões, mas notas técnicas da Controladoria-Geral da União indicam que os danos seriam ainda maiores.
De acordo com o MPF, a denúncia decorre de fraudes na contratação da Murano Construções Ltda. – e na respectiva licitação – para a realização de obras de engenharia viária e edificação, pelas quais a empresa teria recebido R$ 18 milhões. As supostas irregularidades nesse contrato foram apuradas no contexto de uma investigação mais ampla, denominada Operação Ptolomeu.
Desmembramento de ações é a regra
A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, destacou jurisprudência do STJ no sentido de que, salvo casos excepcionais, a regra deve ser o desmembramento das ações penais em relação aos réus que não exerçam cargos que atraiam o foro por prerrogativa de função.
Segundo a ministra, o tamanho do processo, a complexidade dos fatos e a quantidade de acusados na mesma ação poderia prejudicar a celeridade processual. A relatora também afirmou que o desmembramento não impede a apuração de todos os crimes, inclusive o de organização criminosa.
“Embora pesem contra os réus as acusações de práticas de corrupção ativa e passiva, bem como de organização criminosa, esses elementos, por si só, não impõem o julgamento conjunto dos acusados, não devem determinar a excepcional prorrogação de foro e, consequentemente, não impedem o desmembramento do processo, já que a responsabilidade penal é subjetiva e, portanto, para ensejar eventual condenação, deve ser cumprido o ônus da acusação de comprovar individualmente as imputações em relação a cada acusado”, concluiu a ministra.
Fonte: STJ
A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a edição 227 de Jurisprudência em Teses sobre o tema Registros Públicos, Cartorários e Notariais IV. A equipe responsável pelo produto destacou duas teses.
A primeira tese mostra que a inexistência de registro de imóvel objeto de ação de usucapião não induz a presunção de que o bem seja público (terras devolutas) e, por isso, cabe ao Estado provar a titularidade do terreno como óbice ao reconhecimento da prescrição aquisitiva.
O segundo entendimento aponta que em ação reivindicatória, deve prevalecer o primeiro título registrado em cartório, quando houver mais de um registro hígido para o mesmo bem imóvel.
A ferramenta
Lançada em maio de 2014, Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.
Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.
Fonte: STJ
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