Entender Direito: especialistas explicam benefícios penais previstos na LEP

Entender Direito: especialistas explicam benefícios penais previstos na LEP

​Em novo episódio, o programa Entender Direito detalha os benefícios penais da progressão de regime, da detração e da remição da pena, previstos na Lei de Execução Penal (Lei 7.210/1984), a LEP. Os convidados desta edição são o promotor de Justiça Flávio Milhomem, do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), e o advogado criminalista Victor Minervino Quintiere. 

Com foco na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os dois especialistas conversam com a jornalista Fátima Uchôa sobre as circunstâncias e os requisitos necessários para que os condenados tenham direito aos benefícios penais e de que forma o princípio da ressocialização da pena norteia a execução penal. 

Debates de alto nível   

Entender Direito é um programa quinzenal que aborda discussões relevantes no meio jurídico e acadêmico, com a participação de juristas e operadores do direito debatendo cada tema à luz da legislação e da jurisprudência do STJ.  

Confira a entrevista na TV Justiça, às quartas-feiras, às 10h, com reprises aos sábados, às 14h, e às terças, às 22h. Na Rádio Justiça (104,7 FM – Brasília), o programa é apresentado de forma inédita aos sábados, às 7h, com reprise aos domingos, às 23h.   

Fonte: STJ

Colocação da criança em família substituta pode ser iniciada antes da sentença na ação de destituição do poder familiar

A possibilidade decorre tanto das previsões trazidas pelo ECA quanto dos princípios fundamentais de proteção às crianças e aos adolescentes.

​A ausência de sentença em ação de destituição do poder familiar ainda em trâmite não impede que seja iniciada a colocação da criança em família substituta, nos termos dos procedimentos preparatórios previstos pelo artigo 28, parágrafo 5º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). Essa possibilidade decorre tanto do artigo 19, parágrafo 1º, do ECA quanto dos princípios fundamentais de proteção às crianças e aos adolescentes.

O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que autorizou a equipe técnica do tribunal a realizar buscas de interessados na adoção de uma criança que já vive em acolhimento institucional há mais de três anos.

“Sem prejuízo do que for decidido nos autos da ação de destituição do poder familiar, a manutenção da paciente em abrigo institucional que já dura mais de 3 (três) anos, além de ser manifestamente ilegal, não atende seu superior interesse e tem potencial de lhe acarretar dano grave e de difícil reparação psicológica, até porque o tempo está passando e vai ficando mais difícil a sua colocação em família substituta”, afirmou o relator do habeas corpus, ministro Moura Ribeiro.

No pedido de habeas corpus, a Defensoria Pública de São Paulo sustentou que, de forma arbitrária, a Vara da Infância e Juventude suspendeu o direito de visitas da mãe e, antes do julgamento da ação de destituição do poder familiar, determinou a busca de pretendentes à adoção da menor. Para a Defensoria, somente após esgotadas as possibilidades de reintegração da criança ao convívio familiar é que seria admitida a colocação dela em família substituta.

Criança foi levada ao acolhimento após sucessivos episódios de negligência da mãe

O ministro Moura Ribeiro lembrou que a criança foi levada ao acolhimento institucional por sucessivas vezes, sempre em razão da negligência da mãe nos cuidados com a menor e com seu irmão, já adolescente. Após anos em abrigamento, apontou o relator, a equipe técnica do TJSP apresentou relatório em que descreveu ausência de interação significativa entre a genitora e a criança, inclusive com episódios de desaparecimento da mãe por algum tempo.

Em razão desse cenário, explicou o ministro, o juízo da infância suspendeu as visitas maternas e autorizou as buscas por família substituta, determinações mantidas pelo TJSP.

Moura Ribeiro citou precedentes do STJ no sentido da primazia do acolhimento familiar em detrimento da manutenção de criança em abrigo institucional. Nesse contexto, para o ministro, a melhor solução não seria a permanência da menor em acolhimento, sobretudo em virtude de estudo técnico que considerou não haver possibilidade de reintegração à família biológica.

“Todos os relatórios técnicos apresentados pela Rede Socioassistencial e do setor técnico do juízo foram unânimes em recomendar que [a criança] fosse colocada em família substituta o mais rápido possível diante da constatação da impossibilidade de retorno para a família natural, pois ela seria novamente submetida a uma situação de risco (negligência e abandono), na medida em que a genitora não teria condições mínimas de assumir os cuidados da filha”, esclareceu.

CNJ prevê inclusão cautelar de criança no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento

Em seu voto, Moura Ribeiro lembrou que a ação de destituição do poder familiar já está tramitando há mais de três anos e ainda não foi sentenciada, tendo como última informação do processo a designação de audiência.

Além de não identificar impedimento legal para início do procedimento de colocação da criança em família substituta mesmo antes da sentença que decide a ação de destituição do poder familiar, o relator ressaltou que, segundo a Resolução 289/2019 do Conselho Nacional de Justiça, o juiz, no melhor interesse da criança ou do adolescente, poderá determinar a inclusão cautelar na situação “apta para adoção” no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento antes do trânsito em julgado da decisão que destitui ou extingue o poder familiar.

Apesar de não conhecer do habeas corpus, a Terceira Turma determinou aos juízos competentes a máxima urgência na conclusão dos processos relativos à situação da criança.

O número deste processo não é divulgado para preservação da identidade da menor.

Fonte: STJ

STJ disciplina acesso de delegados e escrivães da PF aos processos criminais da Corte Especial

STJ disciplina acesso de delegados e escrivães da PF aos processos criminais da Corte Especial

Por meio da Instrução Normativa STJ/GP 10/2023, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) disciplinou o cadastramento, o acesso e o peticionamento, pelos delegados e pelos escrivães da Polícia Federal, a processos e procedimentos criminais originários em trâmite na Corte Especial.

O cadastro será feito por intermédio da Central do Processo Eletrônico (CPE) do STJ – plataforma on-line disponível no site do tribunal. Para tanto, devem ser encaminhadas para o e-mail stj.ce@stj.jus.br as seguintes informações: nome completo; CPF; cargo; lotação; e-mail funcional; números de telefone fixo funcional e de celular.

O acesso aos feitos será concedido mediante peticionamento nos autos, dirigido ao ministro relator, salvo ao subscritor da inicial do procedimento, cujo acesso será providenciado de ofício pela Coordenadoria de Processamento de Feitos da Corte Especial.

As intimações referentes a atos processuais praticados nos feitos e endereçadas à Polícia Federal vão ocorrer por intermédio de e-mail e de mensagem via WhatsApp – ou aplicativo congênere definido pelo STJ –, enviados ao delegado ou ao escrivão cadastrado para ter acesso ao conteúdo respectivo.

Fonte: STJ

Informativo de Jurisprudência traz isenção de IR à vítima de moléstia profissional e responsabilidade de financeira por fraude em cartão de crédito

Informativo traz isenção de IR à vítima de moléstia profissional e responsabilidade de financeira por fraude em cartão de crédito

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 776 do Informativo de Jurisprudência. A equipe de publicação destacou dois julgamentos nesta edição.

No primeiro processo em destaque, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, que se comprovado por meio inequívoco que o contribuinte sofre de tendinite – Lesão por Esforço Repetitivo (LER) ou Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho (DORT) – cuja causa (ou concausa) seja o trabalho desempenhado (atividade laborativa) é certo que se trata de moléstia profissional, encontrando-se englobada no artigo 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, de modo a deflagrar o direito líquido e certo à isenção de imposto de renda pessoa física (IRPF) sobre os proventos de aposentadoria recebidos. O entendimento foi firmado no REsp 2.052.013, de relatoria do ministro Mauro Campbell Marques. 

No outro processo, a Quarta Turma julgou, por unanimidade, que a instituição financeira responde civilmente, caracterizando-se fortuito interno, nos termos do artigo 14, parágrafo 3º, do CDC, quando descumpre o dever de segurança que lhe cabe e não obsta a realização de compras com cartão de crédito em estabelecimento comercial suspeito, com perfil de compra de consumidor que discrepa das aquisições fraudulentas efetivadas. O acórdão está firmado no AgInt no AREsp 1.728.279, de relatoria do ministro Raul Araújo.

Fonte: STJ

Comissão aprova projeto que permite a pequeno empreendedor ser representado por preposto na justiça

Vinicius Loures/Câmara dos Deputados
Deputado Helder Salomão (PT-ES) em comissão na Câmara dos Deputados
Salomão: acesso facilitado à justiça é um grande auxílio que este Parlamento pode prestar aos pequenos negócios

A Comissão de Indústria, Comércio e Serviços da Câmara dos Deputados aprovou projeto permitindo que microempreendedor individual (MEI), empresário individual e empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli) possam ser representados por preposto em juizados especiais cíveis.

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 122/22 é do deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA), e foi relatado pelo deputado Helder Salomão (PT-ES), que recomendou a aprovação. “Garantir o acesso à justiça, de forma facilitada, é um grande auxílio que este Parlamento pode prestar aos pequenos negócios”, disse Salomão.

A proposta altera o Estatuto da Micro e Pequena Empresa. Para atuar como representante legal, o preposto terá que comprovar o enquadramento da empresa no respectivo regime tributário.

Tramitação
A proposta será analisada agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Depois seguirá para o Plenário da Câmara.

Fonte: Câmara dos Deputados – Direito e Justiça

Página de Repetitivos e IACs inclui julgados sobre juros de mora

Página de Repetitivos e IACs inclui julgados sobre juros de mora

​A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) atualizou a base de dados de Repetitivos e IACs Anotados. Foram incluídas informações a respeito do julgamento dos Recursos Especiais 1.925.235, 1.930.309 e 1.935.653, classificados no ramo do direito civil, no assunto mandado de segurança.

Os acórdãos estabelecem o termo inicial dos juros de mora em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito. 

Plataforma

A página de Precedentes Qualificados do STJ traz informações atualizadas relacionadas à tramitação – como afetação, desafetação e suspensão de processos –, permitindo pesquisas sobre recursos repetitivoscontrovérsiasincidentes de assunção de competênciasuspensões em incidente de resolução de demandas repetitivas e pedidos de uniformização de interpretação de lei, por palavras-chaves e vários outros critérios.

A página Repetitivos e IACs Anotados disponibiliza os acórdãos já publicados (acórdãos dos recursos especiais julgados no tribunal sob o rito dos artigos 1.036 a 1.041 e do artigo 947 do Código de Processo Civil), organizando-os de acordo com o ramo do direito e por assuntos específicos.

Fonte: STJ

Desistência de ação de consignação de pagamento não autoriza a devolução, ao autor, do valor depositado em juízo

Desistência de ação de consignação de pagamento não autoriza a devolução, ao autor, do valor depositado em juízo

A extinção de ação de consignação de pagamento após o oferecimento de contestação, em razão da desistência do autor, permite ao credor levantar os valores depositados em juízo, não sendo viável a retomada do valor pelo autor. Este foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um recurso em que devedor e credor disputavam o levantamento do depósito.

No caso dos autos, foi ajuizada por devedora ação revisional com consignação em pagamento contra um fundo de investimento, sob a alegação de ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de veículo, o qual estipulava encargos financeiros abusivos. Na contestação, o fundo apenas se limitou a impugnar a pretensão revisional por considerar que o montante depositado era insuficiente. A autora, então, pediu desistência da ação e o réu concordou, desde que pudesse resgatar a quantia já depositada em juízo.

O juízo de primeiro grau homologou o pedido de desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, autorizando o resgate, pelo fundo, dos valores depositados. No entanto, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determinou que o alvará para o levantamento do montante fosse expedido em favor da autora-devedora, sob o fundamento de que extinta a ação de consignação em pagamento sem julgamento de mérito, as partes integrantes da relação processual voltam ao “status quo ante“.

Réu poderá levantar a quantia se, na contestação, alegar apenas a insuficiência do depósito

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do fundo de investimento, observou que apesar de o pagamento ser a forma habitual de extinção das obrigações, o ordenamento jurídico admite outras modalidades extintivas, dentre as quais se encontra a consignação em pagamento, que pode ser proposta nas situações previstas no artigo 335 do Código Civil.

A relatora destacou que ajuizada a ação consignatória, o juiz analisará a regularidade formal da petição inicial e, sendo positiva a conclusão, intimará o autor para efetuar o depósito no prazo determinado em lei (artigo 542, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC). Atendida tal determinação, o réu será citado e intimado para apresentar contestação ou requerer o levantamento do montante depositado.

No entanto, segundo Nancy Andrighi, na hipótese de o réu contestar o pedido, alegando apenas a insuficiência do depósito, ele poderá, concomitantemente, levantar a quantia ou a coisa depositada (artigo 545, parágrafo 1º, do CPC), tratando-se de uma faculdade do credor, a qual independe da concordância do consignante.

Não é razoável que, havendo pagamento da dívida, o autor desista da ação e levante valores

A ministra ressaltou que, como o depósito é ato do consignante, ele poderá levantá-lo antes da citação ou da contestação, circunstância que equivale à desistência da ação. Contudo, de acordo com a relatora, após o oferecimento da contestação, em que se alega a insuficiência do depósito, o autor somente pode levantar a quantia depositada mediante concordância do réu.

Nancy Andrighi explicou, ainda, que a inexistência de controvérsia sobre o valor depositado e ofertado voluntariamente pelo autor corrobora a viabilidade de o réu levantar a referida quantia quando o devedor desiste da ação.

“É totalmente descabido que, havendo pagamento da dívida, ainda que parcial, e já tendo sido ofertada contestação, o autor possa desistir da ação e levantar os valores, obrigando que o credor inicie um outro processo para receber o que lhe é devido, quando de antemão já se tem um valor incontroverso”, concluiu a relatora ao dar provimento ao recurso especial do fundo de investimento.

Leia o acórdão no REsp 2.032.188.

Fonte: STJ

PGF apresenta ao STJ resultados de projeto de gestão de demandas, redução de litigiosidade e formação de precedentes

PGF apresenta ao STJ resultados de projeto de gestão de demandas, redução de litigiosidade e formação de precedentes

Em reunião realizada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta terça-feira (30), a Procuradoria-Geral Federal (PGF) apresentou resultados do projeto Pró-Estratégia, cujo objetivo principal é a racionalização das demandas da PGF direcionadas ao STJ. A partir da análise processual e da adoção de modelos estratégicos, a PGF – que já vem promovendo iniciativas para uma atuação mais racional e isonômica – busca diminuir a litigiosidade e encaminhar ao tribunal temas que podem gerar precedentes qualificados no âmbito da Primeira Seção, como os recursos especiais repetitivos. 

Participaram da reunião a presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, ministra Assusete Magalhães, o presidente da Primeira Seção, ministro Sérgio Kukina, e o ministro Paulo Sérgio Domingues, cujo gabinete recebeu a primeira etapa da iniciativa da PGF.

A PGF é o órgão da Advocacia-Geral da União (AGU) incumbido da representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais. A Primeira Seção do STJ é responsável pelo julgamento de casos de direito público, como demandas tributárias e temas relativos ao serviço público.

O projeto da procuradoria integra o acordo de cooperação técnica firmado em 2020 entre o STJ e a AGU para a racionalização de demandas e a redução do volume de ações.

Leia tambémAcordo com AGU evitou a chegada de 774 mil processos ao STJ; recursos da Fazenda Nacional caem à metade

Com fixação de teses, PGF orienta unidades sobre desistência em ações semelhantes

Por meio do projeto Pró-Estratégia, a PGF analisa detalhadamente as causas em trâmite em determinado gabinete e, a partir desse estudo, decide em quais casos pode haver a desistência em razão da baixa possibilidade de sucesso recursal, em quais ações é necessário aguardar o amadurecimento do tema e em quais processos pode ser sugerida a afetação para julgamento como precedente qualificado pelo STJ.

Após a fixação da tese pelo colegiado no STJ, a PGF poderá adotar medidas como a orientação das unidades regionais sobre a desistência de ações semelhantes e a articulação com a administração pública federal a respeito do entendimento jurídico definido pelo STJ.

O projeto da PGF teve início com processos de natureza previdenciária. Agora, a equipe atuou em parceria com o gabinete do ministro Paulo Sérgio Domingues para análise de processos não previdenciários. Foram analisados 609 processos, com índice de 27,5% de desistência pela PGF nessas ações.

Também a partir do estudo do acervo, a PGF iniciou um trabalho de realinhamento da atuação recursal, inclusive em atos processuais em primeira e segunda instâncias. Entre os temas, estão os critérios para remoção de ofício de servidor para o acompanhamento de cônjuge e o valor-base da indenização pela desapropriação.

STJ terá congresso sobre gestão de precedentes nos dias 14 a 16 de junho

A ministra Assusete Magalhães elogiou a atuação da PGF na condução do projeto e lembrou que, a partir do sistema de gestão de precedentes, é possível disseminar boas práticas sobre a prestação jurisdicional para todo o Judiciário brasileiro. A ministra também lembrou que, nos dias 14 a 16 de junho, o STJ realiza o I Congresso Sistema Brasileiro de Precedentes, em homenagem ao ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Segundo o ministro Sérgio Kukina, os resultados apresentados pela PGF mostram que “quem dispõe de dados, de informação, tem melhores condições de gerenciar”. Kukina também ressaltou a necessidade de que as orientações não se limitem ao nível dos tribunais superiores, sendo necessário o compartilhamento de informações desde o primeiro grau de jurisdição.

Para o ministro Paulo Sérgio Domingues, o projeto mostra boas perspectivas para o futuro, não só no âmbito do STJ, mas para a qualificação de outros órgãos que litigam na esfera do direito público e também no âmbito administrativo de diversas instituições da administração pública.

De acordo com a procuradora-geral federal, Adriana Maia Venturini, o projeto é possível graças ao trabalho de 18 procuradores voluntários que, sem prejuízo da carga de trabalho habitual, realizam a análise de casos no projeto Pró-Estratégia. Segundo a chefe da PGF, também atuam na iniciativa servidores em áreas como a investigação estatística.

“Ganha o Judiciário, porque desistimos de processos fadados ao insucesso; ganha o sistema de justiça, porque conseguimos orientar os processos e diminuir a litigiosidade; e ganha a PGF, que pode fazer o raio x da sua atuação no caminho do aperfeiçoamento”, afirmou a procuradora-geral federal. 

Fonte: STJ

Segunda Seção vai definir natureza do crédito de rateio de despesas cobrado por associações de moradores

Para julgamento sob o rito dos repetitivos, colegiado determinou a suspensão de processos semelhantes que tramitem em todo o país.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou ao rito dos recursos repetitivos os Recursos Especiais 1.995.213 e 2.023.451, interpostos contra julgamento de mérito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A relatoria é do ministro Marco Aurélio Bellizze.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.183 na base de dados do STJ, vai “definir qual a natureza do crédito oriundo do rateio de despesas e cobrado por associações de moradores, se propter rem ou pessoal, a fim de viabilizar, ou não, a penhora do bem de família”.

O colegiado determinou a suspensão dos processos que tratem do tema afetado pendentes perante o TJSP e que tramitem em todo território nacional.

Natureza da dívida devida à associação de moradores

Os recursos questionam a tese fixada em IRDR pelo tribunal paulista que considerou esse crédito de natureza propter rem, permitindo, dependendo da hipótese, a penhora de imóvel residencial do devedor.

Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, a questão jurídica é de grande relevância e evidencia o caráter multitudinário da controvérsia, “mormente por afetar diretamente atos constritivos e expropriatórios nos processos judiciais de cobrança de dívidas cobradas por associações de moradores”.

O relator ressaltou que a discussão do repetitivo não diz respeito à existência ou exigibilidade da própria taxa associativa – pois essa questão já foi sedimentada pelos Temas 492 do STF e 882 do STJ –, tratando-se, na verdade, única e exclusivamente da natureza da obrigação, se propter rem ou pessoal.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação no REsp 1.995.213.

Fonte: STJ

Especialistas que participarão do I Congresso Sistema Brasileiro de Precedentes apresentam perspectivas sobre o tema

O I Congresso Sistema Brasileiro de Precedentes, em homenagem ao ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reunirá especialistas no Superior Tribunal de Justiça (STJ), entre os dias 14 e 16 de junho, para debater avanços, retrocessos e perspectivas de institutos que compõem o sistema de precedentes.

Promovido pelo STJ em parceria com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), o evento terá início às 18h30 do dia 14, no auditório externo do tribunal. As inscrições já estão abertas e podem ser feitas aqui. Haverá certificados para participantes na modalidade presencial. A programação completa pode ser acessada na área Eventos do Portal do STJ.

Sob a coordenação dos ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães, palestrantes como Teresa Arruda Alvim e Luiz Guilherme Marinoni abordarão a temática tendo como referência os sete anos de vigência do novo Código de Processo Civil. Haverá ainda discussões em torno de assuntos como a ratio decidendi, a distinção e a superação nos precedentes obrigatórios, o gerenciamento de precedentes qualificados e o papel do STJ como corte de precedentes.

Sistema de precedentes busca execução coerente e previsível do direito

Para a advogada e professora da Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo Teresa Arruda Alvim, o congresso é uma oportunidade de diálogo envolvendo doutrina e magistratura em busca do equilíbrio entre as demandas pragmáticas do STJ e os referenciais de uma prestação jurisdicional de qualidade. Ela será palestrante no painel “Os circuitos decisórios do recurso especial e a relevância da questão federal”.

“Esse sistema de precedentes, trazido pelo CPC/2015, é uma novidade para todos nós e nos cabe, em conjunto, extrair dele tudo o que de melhor for possível, no sentido de criar um direito mais coerente e previsível e diminuir a carga de trabalho dos tribunais superiores”, destaca.

Ao falar sobre o tema de seu painel, Teresa Arruda Alvim observa que a promulgação da Emenda Constitucional 125/2022, que instituiu no recurso especial o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional, representou uma mudança não apenas desejável, mas inevitável para o direito brasileiro.

“Apenas com esse filtro é possível que um tribunal como o STJ, cuja participação na construção do direito é evidente, possa exercer adequadamente a sua função. Temos parâmetros internacionais que podem por luz em nosso caminho, pois institutos deste tipo existem há muito tempo em países desenvolvidos como Japão, Alemanha e Estados Unidos”, explica a jurista.

Precedentes obrigatórios e a liberdade de atuação do magistrado

Uma questão recorrente sobre a tema do congresso é se a adoção do sistema de precedentes obrigatórios representaria, sob algum aspecto, um “engessamento” da atividade judicante, de forma a afetar a atuação independente do magistrado.

Segundo Teresa Arruda Alvim, juízes seguem tendo a liberdade de interpretar os precedentes e decidir em conformidade com eles. “No entanto, quando há uma tese, em casos de massa, isentos de peculiaridades que poderiam gerar uma distinção, o juiz, em nome de um bem maior, deve decidir de acordo com esta tese: este bem maior é um direito uno, coeso, que dê tranquilidade ao jurisdicionado”, detalha.

Um dos palestrantes do painel “A repercussão geral e a relevância da questão federal: diálogos necessários entre as Cortes Supremas”, o advogado e professor da Universidade Federal do Paraná (UFPR) Luiz Guilherme Marinoni acredita que a resposta para essa questão é deixar de lado a ideia de que o precedente se destina apenas a resolver questões repetitivas ou idênticas.

“O precedente só poderá colaborar para o exercício da função judicial quando também puder ser aplicado em casos (a princípio) não imaginados pela própria Corte Suprema, ou seja, em casos cujo direito será desenvolvido por meio da técnica da distinção”, ressalta o professor.

Um sistema em construção e os limtes do ‘precedente à brasileira’

De acordo com Luiz Guilherme Marinoni, a doutrina já demonstrou que o precedente não pode ser confundido com decisão com eficácia erga omnes e, particularmente, com decisão de questão repetitiva. “Isso é importante para que o precedente não se transforme numa decisão altamente abstrata, com função autoritária e burocrática”, enfatiza.

Em relação às características mais relevantes do sistema brasileiro de precedentes, o professor da UFPR aponta o fato de que o sistema ainda se encontra em construção e, por isso, deve atentar para o trabalho desenvolvido pela doutrina ao longo da história.

“Muitos dos ingredientes colocados no que se chama de ‘precedente à brasileira’ devem ser retirados do tempero. A teoria dos precedentes não poderá se desenvolver no Brasil ignorando os séculos de experiência e o árduo trabalho doutrinário do common law“, alerta o professor, em referência ao modelo teórico que trata as decisões judiciais como fontes imediatas do direito.

Fonte: STJ

Nota de alerta
Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados