Pesquisa Pronta destaca responsabilidade por vazamento de dados de instituição financeira

A página da Pesquisa Pronta divulgou três novos entendimentos do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Produzida pela Secretaria de Jurisprudência, a nova edição aborda, entre outros assuntos, a responsabilidade por vazamento de dados de instituição financeira; hipótese de crime de redução à condição análoga à de escravo, e liquidação do seguro-garantia ou da carta de fiança antes do trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal.

O serviço tem o objetivo de divulgar as teses jurídicas do STJ mediante consulta, em tempo real, sobre determinados temas, organizados de acordo com o ramo do direito ou em categorias predefinidas (assuntos recentes, casos notórios e teses de recursos repetitivos).

Direito civil – responsabilidade civil

Dano moral. Banco de dados pessoais. Vazamento de informações.

“Se comprovada a hipótese de vazamento de dados da instituição financeira, será dela, em regra, a responsabilidade pela reparação integral de eventuais danos. Do contrário, inexistindo elementos objetivos que comprovem esse nexo causal, não há que se falar em responsabilidade das instituições financeiras pelo vazamento de dados utilizados por estelionatários para a aplicação de golpes de engenharia social (REsp 2.015.732/SP, julgado em 20/6/2023, DJe de 26/6/2023).

Para sustentar o nexo causal entre a atuação dos estelionatários e o vazamento de dados pessoais pelo responsável por seu tratamento, é imprescindível perquirir, com exatidão, quais dados estavam em poder dos criminosos, a fim de examinar a origem de eventual vazamento e, consequentemente, a responsabilidade dos agentes respectivos. Os nexos de causalidade e imputação, portanto, dependem da hipótese concretamente analisada.

Os dados sobre operações bancárias são, em regra, de tratamento exclusivo pelas instituições financeiras. No ponto, a Lei Complementar 105/2001 estabelece que as instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados (artigo 1º), constituindo dever jurídico dessas entidades não revelar informações que venham a obter em razão de sua atividade profissional, salvo em situações excepcionais. Desse modo, seu armazenamento de maneira inadequada, a possibilitar que terceiros tenham conhecimento de informações sigilosas e causem prejuízos ao consumidor, configura defeito na prestação do serviço (artigo 14 do CDC e artigo 44 da LGPD).

No particular, não há como se afastar a responsabilidade da instituição financeira pela reparação dos danos decorrentes do famigerado ‘golpe do boleto’, uma vez que os criminosos têm conhecimento de informações e dados sigilosos a respeito das atividades bancárias do consumidor. Isto é, os estelionatários sabem que o consumidor é cliente da instituição e que encaminhou e-mail à entidade com a finalidade de quitar sua dívida, bem como possuem dados relativos ao próprio financiamento obtido (quantidade de parcelas em aberto e saldo devedor do financiamento).

O tratamento indevido de dados pessoais bancários configura defeito na prestação de serviço, notadamente quando tais informações são utilizadas por estelionatário para facilitar a aplicação de golpe em desfavor do consumidor.

Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: ‘As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias’.”

REsp 2.077.278/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.

Direito penal – tipicidade penal

Redução à condição análoga à de escravo. Análise da circunstância relacionada à restrição à liberdade de locomoção.

“O entendimento adotado pelo egrégio tribunal de origem diverge da orientação firmada por esta corte, segundo a qual ‘o crime de redução a condição análoga à de escravo pode ocorrer independentemente da restrição à liberdade de locomoção do trabalhador, uma vez que esta é apenas uma das formas de cometimento do delito, mas não é a única. O referido tipo penal prevê outras condutas que podem ofender o bem juridicamente tutelado, isto é, a liberdade de o indivíduo ir, vir e se autodeterminar, dentre elas submeter o sujeito passivo do delito a condições degradantes de trabalho’ (REsp 1.223.781/MA, Quinta Turma, rel. min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 29/8/2016).”

AgRg no REsp 1.969.868/MT, relator ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.

Direito tributário – execução fiscal

Liquidação do seguro-garantia ou carta de fiança antes do trânsito em julgado dos embargos à execução fiscal.

“O STJ considera possível a liquidação da carta de fiança e do seguro-garantia antes do trânsito em julgado dos Embargos à Execução Fiscal, porém ressalva que o levantamento do depósito realizado pelo garantidor fica condicionado ao trânsito em julgado, nos termos do artigo 32, § 2°, da Lei de Execução Fiscal (LEF).”

AgInt no REsp 1.968.437/SC, relatora ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023.

Fonte: STJ

Intempestividade do recurso deve ser afastada quando decorre de informação errada no sistema do tribunal

Diante do equívoco do tribunal, segundo o ministro Marco Aurélio Bellizze, é preciso prestigiar o princípio da boa-fé objetiva, que deve orientar a relação entre o poder público e os cidadãos.

​A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a intempestividade de um recurso ocasionada por indicação errônea da data final do prazo no sistema eletrônico do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). De acordo com o colegiado, em tal situação, reconhecer a tempestividade do recurso significa prestigiar o princípio da boa-fé objetiva.

Na origem do caso, o Ministério Público de Minas Gerais ajuizou ação de destituição do poder familiar e anulação de registro de nascimento contra a mãe e o suposto pai de uma criança.

O juízo de primeira instância julgou o pedido procedente e determinou o afastamento da criança do convívio familiar. As partes rés apelaram ao TJMG, mas o recurso não foi conhecido pelo tribunal sob o fundamento de que havia sido interposto fora do prazo legal.

Boa-fé objetiva deve orientar relação entre administração e administrados

O relator do caso na Terceira Turma, ministro Marco Aurélio Bellizze, esclareceu que o STJ confere às hipóteses previstas nos artigos 155 a 197 do Estatuto da Criança e do Adolescente –entre as quais está a destituição do poder familiar – o prazo recursal de dez dias corridos. No entanto, o prazo informado aos recorrentes pelo sistema do TJMG foi outro.

Embora o recurso de apelação tenha sido interposto após o prazo de dez dias corridos da publicação da sentença, isso ocorreu antes do vencimento do prazo informado pelo TJMG em seu sistema eletrônico (PJe).

Ao entender que os recorrentes foram levados a erro pelo próprio sistema judiciário, que contabilizou o prazo recursal de forma equivocada, o ministro determinou o retorno do processo ao tribunal de origem para que julgue o caso.

“Nessa situação, deve ser reconhecida a justa causa apta a afastar a intempestividade do recurso, em obediência à boa-fé objetiva que deve orientar a relação entre o poder público e os cidadãos”, afirmou o relator.

Fonte: STJ

STJ faz esforço concentrado para organizar pagamento de precatórios e alerta cidadãos para o risco de golpes

Todas as unidades do Superior Tribunal de Justiça (STJ) envolvidas na análise e no pagamento de precatórios realizam nesta semana um esforço concentrado para garantir o pagamento de aproximadamente dois mil precatórios, em um valor total que se aproxima de R$ 400 milhões.

A mobilização decorre da recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que derrubou restrições impostas ao pagamento de precatórios pelas Emendas Constitucionais 113 e 114, as quais limitaram as quitações desde 2022. A estimativa de cerca de R$ 400 milhões inclui parte dos precatórios de 2024, cujo pagamento depende de liberação orçamentária.

A decisão do STF impacta todos os precatórios devidos pela União. No âmbito do STJ, os processos mais comuns são referentes a servidores e ex-servidores públicos e anistiados políticos. O tribunal aguarda informações detalhadas da União a respeito da abertura de crédito extraordinário para saber quais precatórios serão quitados neste momento.

Retomada da normalidade institucional

A presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, elogiou a decisão do STF que permite a retomada do pagamento de precatórios.

“A solvência do Estado com as dívidas judiciais não diz só com separação de poderes, a duração razoável do processo e o direito à propriedade. Não há Estado Democrático de Direito se o próprio Estado não está sujeito à lei e nega o cumprimento de sentenças além de qualquer discussão. Este é um momento de retomada da normalidade institucional, e todos os envolvidos merecem reconhecimento”, declarou.

Segundo o juiz auxiliar da presidência Evaldo de Oliveira Fernandes, filho, o tribunal está trabalhando para organizar todos os processos pendentes, inclusive os de 2024, já que a União sinalizou o objetivo de uma quitação ampla dos precatórios já vencidos, referentes aos anos 2022 e 2023, e parte dos inscritos para o próximo ano por meio da abertura de crédito extraordinário. “Começamos a preparar todos os despachos necessários, bem como a realização dos cálculos de atualização para possibilitar o pagamento desses precatórios tão logo seja feita a liberação dos créditos orçamentários”, afirmou o juiz auxiliar.

Cidadão deve ficar atento para não cair em golpes

Evaldo Fernandes explicou que, no caso dos processos originários julgados pelo STJ, os pagamentos serão feitos diretamente em conta específica aberta na Caixa Econômica Federal em nome do titular do precatório, o que significa que não há necessidade de expedição de alvará judicial para levantamento de valores.

As pessoas que têm créditos a receber por meio de precatórios precisam ficar atentas diante da ação de golpistas. Não há necessidade de fazer nenhum pagamento prévio para receber o valor devido, nem de contratar serviços para acelerar ou desembaraçar a liberação do precatório. Os interessados devem aguardar e acompanhar as informações pelo site oficial do STJ. A estimativa é de que os valores sejam creditados nas contas até o final deste ano e sejam liberados para saque durante o mês de janeiro de 2024.

O juiz Evaldo Fernandes alertou que o credor de precatório não tem de enviar documentos adicionais ou procurações, nem é necessário qualquer tipo de intermediação para receber o valor. Todo o trabalho no momento é interno, envolvendo a presidência do STJ, a Secretaria de Orçamento e Finanças e a Coordenadoria de Processamento de Feitos em Execução Judicial.

Esses dois últimos setores trabalham em atualização de valores e dados cadastrais, e na tramitação dos processos para que todos estejam prontos para pagamento tão logo exista disponibilidade orçamentária. O STJ está em diálogo permanente com a Secretaria do Tesouro Nacional e a Secretaria de Orçamento Federal da União para viabilizar o cronograma de pagamento dos títulos antes do final do ano.

Tão logo haja a descentralização dos créditos por parte do Poder Executivo federal, a Secretaria de Orçamento e Finanças do STJ iniciará os procedimentos para depósito dos valores em contas individuais em nome dos credores, na Caixa Econômica Federal, sendo que a liberação para o respectivo saque está estimada para ocorrer em janeiro.

Fonte: STJ

STJ apresenta bons resultados em encontro do Judiciário; recorde de processos traz desafios extras

A presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Maria Thereza de Assis Moura, afirmou que, apesar do bom desempenho da corte em relação ao cumprimento das metas do Poder Judiciário para este ano, alguns dos objetivos estabelecidos podem ser prejudicados pelo número excessivo de processos, que teve um crescimento da ordem de 15% em relação ao ano anterior. A previsão é que o STJ feche 2023 com cerca de 465 mil novos casos recebidos para julgamento.

As declarações foram feitas nesta terça-feira (5), em Salvador, durante o 17º Encontro Nacional do Poder Judiciário, no qual é debatida a elaboração da Estratégia Nacional do Poder Judiciário para 2024. O encontro é promovido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Ao fim da apresentação da ministra, o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, considerou “simplesmente absurdo” o volume de processos recebidos pelo STJ. “Em nenhum país do mundo, um tribunal superior recebe um volume minimamente parecido com isso”, disse ele, ao reconhecer “o esforço de todos os ministros” da corte.

Em seu pronunciamento, Maria Thereza de Assis Moura também parabenizou os ministros do STJ, bem como os juízes auxiliares, servidores, colaboradores e estagiários que vêm tentando, com seu trabalho “e muito sangue”, cumprir as metas fixadas para 2023 e oferecer “uma justiça ágil, célere e que atenda aos anseios da população”.

STJ quase bateu metas ainda antes do fim do ano

Entre os destaques positivos alcançados pelo tribunal, a ministra citou os indicadores relativos à Meta 10 (impulsionar os processos de ações ambientais), em que se partiu de um patamar de cumprimento de 63,87% em julho para chegar a 94,7% em novembro. “Remanescem atualmente apenas 39 processos pendentes de julgamento para o integral cumprimento da meta”, celebrou a presidente do STJ.

Situação semelhante ocorreu com a Meta 11 (casos de subtração internacional de crianças), em que o nível de cumprimento passou de 30,77% em julho para 91,67% em novembro. “E só não atingimos 100% por causa de um único processo”, esclareceu.

O tribunal também já está perto do cumprimento das metas em relação ao julgamento de processos antigos (Meta 2), com 96,54%, e recursos em ações coletivas (Meta 6), com 98,96%. No caso da Meta 5 (taxa de congestionamento de processos), em que níveis menores indicam melhor desempenho, o STJ alcançou 42,96% – segundo Maria Thereza, “não distante daquilo que é o ideal, de 39,20%”.

A ministra mencionou ainda a redução para 353 dias do tempo médio entre a afetação dos recursos repetitivos e a publicação dos respectivos acórdãos, cumprindo a Meta 7, fixada em 365 dias – desempenho especialmente importante para uma instituição que pretende se consolidar como corte de precedentes.

De acordo com a presidente, além do esforço de toda a equipe do STJ, foi importante para esse desempenho o uso de recursos tecnológicos como o sistema de inteligência artificial Athos, desenvolvido no próprio tribunal para apoiar a gestão do acervo de processos.

Cumprimento da Meta 1 representa desafio extra

Já em relação à Meta 1 (julgar o mesmo número de processos que entram), Maria Thereza de Assis Moura comentou que houve avanços, mas a corte ainda enfrenta desafios por causa dos 465 mil novos processos que estão chegando em 2023. Nesse contexto, ela afirmou que cumprir a meta representa “um desafio extra”.

Ao comentar o número de processos recebidos pelo STJ, o ministro Luís Roberto Barroso disse que “essa é uma das reflexões que nós temos que fazer. A recorribilidade no Brasil é superior à média global. É tão simples, fácil e barato recorrer para os tribunais superiores que a parte que perdeu acaba tendo um incentivo de procrastinar indefinidamente o processo”.

Fonte: STJ

Sessão ordinária da Corte Especial na próxima quarta-feira (6) terá início às 9h

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) informa que a sessão ordinária da Corte Especial marcada para a próxima quarta-feira (6) terá início às 9h. A sessão será realizada presencialmente e poderá ser acompanhada pelo canal do STJ no YouTube

A Corte Especial é composta pelos 15 ministros mais antigos do tribunal, incluindo a presidente. Entre outras competências, cabe ao colegiado julgar as ações penais contra governadores e demais autoridades com foro por prerrogativa de função, bem como decidir questões divergentes entre os órgãos especializados do tribunal.

Fonte: STJ

Informativo destaca julgados sobre prescrição do BPC e vagas para pessoas com deficiência em concurso

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 796 do Informativo de Jurisprudência. A equipe de publicação destacou dois julgamentos nesta edição.

No primeiro processo em destaque, a Primeira Seção, por maioria, decidiu que a pretensão à concessão inicial ou ao direito de revisão de ato de indeferimento, cancelamento ou cessação do BPC-LOAS não é fulminada pela prescrição do fundo de direito, mas tão somente das prestações sucessivas anteriores ao lustro prescricional previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932. A tese foi fixada no REsp 1.803.530, de relatoria do ministro Herman Benjamin.

Em outro julgado mencionado na edição, a Segunda Turma, por unanimidade, definiu que a aplicação do percentual de reserva de vagas para candidatos com deficiência que resulta em número fracionário enseja o seu arredondamento para o inteiro imediatamente superior. O AREsp 2.397.514 teve como relator o ministro Mauro Campbell Marques.

Fonte: STJ

STJ No Seu Dia desta semana fala sobre o princípio da fungibilidade recursal

Está no ar mais um episódio inédito do podcast STJ No Seu Dia. Desta vez, a convidada é a redatora do portal de notícias do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Camila Costa, e o tema do bate-papo com os jornalistas Fátima Uchôa e Thiago Gomide é o princípio da fungibilidade.

Camila lembra que o processo judicial é regulado por normas expressas e vinculantes que são especialmente relevantes no campo recursal, que se rege pelos princípios da taxatividade e da singularidade. Ela conta que, a partir desses princípios, são estabelecidos com precisão os únicos meios adequados de submissão das decisões à revisão do Poder Judiciário. 

“No entanto, em situações excepcionais, é possível aplicar a chamada fungibilidade recursal, que consiste em admitir a interposição de um recurso impróprio como se fosse o adequado para a impugnação daquela espécie de decisão judicial”, explicou.

A redatora observa que, nos diversos casos em que analisou essa possibilidade, o STJ consolidou uma jurisprudência que condiciona a aplicação do princípio da fungibilidade ao preenchimento de uma série de requisitos: “O primeiro é a dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, depois a inexistência de erro grosseiro na escolha da peça recursal e, por fim, a observância do prazo do recurso cabível”.

STJ No Seu Dia

podcast traz, semanalmente, um bate-papo com o redator de uma reportagem especial sobre a jurisprudência da corte. As matérias são publicadas todo domingo no site do STJ, abordando questões institucionais ou jurisprudenciais. 

Produzido pela Coordenadoria de TV e Rádio do tribunal, STJ No Seu Dia é veiculado às sextas-feiras, das 14h30 às 14h45, na Rádio Justiça (104,7 FM – Brasília). Também está disponível no Spotify e nas principais plataformas de áudio.

Fonte: STJ

Emenda à inicial para correção do valor da causa não afeta data de interrupção do prazo prescricional

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que a determinação de emenda à petição inicial para simples retificação do valor atribuído à causa não afasta a aplicação do artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual a interrupção da prescrição pelo despacho que ordena a citação retroage à data do ajuizamento da ação. Nessas situações de ajuste da inicial, apontou o colegiado, não há configuração de desídia da parte a ponto de se limitar a interrupção da prescrição à data da emenda à petição.

O entendimento foi estabelecido pelo colegiado ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça do Tocantins (TJTO) que, em análise de exceção de pré-executividade, considerou prescrita uma execução de título extrajudicial porque o prazo de prescrição só teria sido interrompido na data da emenda à petição inicial.

O contrato particular que originou a execução venceu em 12 de fevereiro de 2015, mas a execução só foi ajuizada em 12 de fevereiro de 2020, tendo havido emenda à petição inicial para correção do valor da causa no dia 17 do mesmo mês. Considerando o prazo de cinco anos (artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil) e a sua interrupção somente na data da emenda à inicial, o TJTO entendeu que estava caracterizada a prescrição.

Interrupção retroativa busca proteger parte que ajuíza ação dentro do prazo

A ministra Nancy Andrighi comentou que o propósito do artigo 240, parágrafo 1º, do CPC é não prejudicar a parte que ingressou com a ação dentro do prazo prescricional, mesmo que, posteriormente, tenha havido o vencimento do prazo em razão da demora do Judiciário em dar continuidade ao trâmite processual ou de conduta maliciosa da outra parte ao se ocultar para não ser citada.

Por outro lado, a relatora fez distinção entre a situação dos autos e outros precedentes do STJ (a exemplo do AREsp 2.235.620) no sentido de que, caso a petição inicial esteja em flagrante desacordo com o artigo 319 do CPC, a parte autora não pode se beneficiar da retroação da prescrição à data do ajuizamento da demanda, tendo em vista que o despacho que manda o réu ser citado, nessas hipóteses, só pode ser proferido após a emenda da inicial. 

No mesmo sentido, ponderou a ministra: “Do mesmo modo, deve-se considerar desidiosa a conduta da parte autora ao protocolar petição inicial na qual é impossível identificar os fatos, fundamentos jurídicos, pedidos e especificações, ou quando ausente o juízo ao qual é dirigida ou o valor da causa. Todavia, tais situações não se confundem com hipóteses de mera retificação de algum de seus elementos”.

No caso dos autos, Nancy Andrighi apontou que, ainda que a execução tenha sido ajuizada no último dia do prazo prescricional, não ficou comprovada a desídia da parte, tendo em vista que a determinação de emenda à inicial foi para simples retificação no valor da causa. 

“Logo, não ocorreu a prescrição da pretensão autoral, devendo o processo retomar seu curso no primeiro grau de jurisdição”, concluiu a ministra ao reformar o acórdão do TJTO.

Leia o acórdão no REsp 2.088.491.

Fonte: STJ

Boletim de Precedentes trata da definição do marco para interromper prazo prescricional de ações de revisão de benefício previdenciário

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a 114ª edição do Boletim de Precedentes. Um dos destaques é a afetação do Tema Repetitivo 1.220, pela Primeira Seção, sob relatoria da ministra Assusete Magalhães. A questão submetida a julgamento é definir se o Memorando-Circular Conjunto 21/DIRBEN/PFEINSS configura marco interruptivo do prazo prescricional das demandas de revisão de benefício previdenciário, nos termos do art. 202, VI, do Código Civil.

Além do tema afetado, o boletim traz outras propostas em votação, como a Proposta de Afetação 278, pela Terceira Seção, sob relatoria do desembargador convocado Jesuíno Rissato, que busca definir a possibilidade de agentes da Polícia Federal criarem sites/fóruns de internet para apuração de crimes, de identificação e de localização de pessoas que compartilhem arquivos pedopornográficos.

O Boletim de Precedentes também traz um balanço das controvérsias cadastradas e canceladas no período. Nesta edição, há 14 controvérsias criadas, 1 reinaugurada e outras 3 canceladas.

Fonte: STJ

Posse de novos integrantes do STJ ocorre nesta quarta-feira (22), às 17h, com transmissão ao vivo pelo YouTube

​Está marcada para esta quarta-feira (22), às 17h, a posse dos desembargadores Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela e da advogada Daniela Teixeira nos cargos de ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A sessão solene será transmitida pelo canal do STJ no YouTube.

Os três novos membros do STJ foram aprovados no Senado, no dia 25 de outubro, após sabatina na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania, e nomeados pelo presidente Lula no dia 10 de novembro.

Fonte: STJ