Desistência de ação de consignação de pagamento não autoriza a devolução, ao autor, do valor depositado em juízo

Desistência de ação de consignação de pagamento não autoriza a devolução, ao autor, do valor depositado em juízo

A extinção de ação de consignação de pagamento após o oferecimento de contestação, em razão da desistência do autor, permite ao credor levantar os valores depositados em juízo, não sendo viável a retomada do valor pelo autor. Este foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar um recurso em que devedor e credor disputavam o levantamento do depósito.

No caso dos autos, foi ajuizada por devedora ação revisional com consignação em pagamento contra um fundo de investimento, sob a alegação de ter celebrado contrato de financiamento para aquisição de veículo, o qual estipulava encargos financeiros abusivos. Na contestação, o fundo apenas se limitou a impugnar a pretensão revisional por considerar que o montante depositado era insuficiente. A autora, então, pediu desistência da ação e o réu concordou, desde que pudesse resgatar a quantia já depositada em juízo.

O juízo de primeiro grau homologou o pedido de desistência, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, autorizando o resgate, pelo fundo, dos valores depositados. No entanto, o Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) determinou que o alvará para o levantamento do montante fosse expedido em favor da autora-devedora, sob o fundamento de que extinta a ação de consignação em pagamento sem julgamento de mérito, as partes integrantes da relação processual voltam ao “status quo ante“.

Réu poderá levantar a quantia se, na contestação, alegar apenas a insuficiência do depósito

A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso do fundo de investimento, observou que apesar de o pagamento ser a forma habitual de extinção das obrigações, o ordenamento jurídico admite outras modalidades extintivas, dentre as quais se encontra a consignação em pagamento, que pode ser proposta nas situações previstas no artigo 335 do Código Civil.

A relatora destacou que ajuizada a ação consignatória, o juiz analisará a regularidade formal da petição inicial e, sendo positiva a conclusão, intimará o autor para efetuar o depósito no prazo determinado em lei (artigo 542, inciso I, do Código de Processo Civil – CPC). Atendida tal determinação, o réu será citado e intimado para apresentar contestação ou requerer o levantamento do montante depositado.

No entanto, segundo Nancy Andrighi, na hipótese de o réu contestar o pedido, alegando apenas a insuficiência do depósito, ele poderá, concomitantemente, levantar a quantia ou a coisa depositada (artigo 545, parágrafo 1º, do CPC), tratando-se de uma faculdade do credor, a qual independe da concordância do consignante.

Não é razoável que, havendo pagamento da dívida, o autor desista da ação e levante valores

A ministra ressaltou que, como o depósito é ato do consignante, ele poderá levantá-lo antes da citação ou da contestação, circunstância que equivale à desistência da ação. Contudo, de acordo com a relatora, após o oferecimento da contestação, em que se alega a insuficiência do depósito, o autor somente pode levantar a quantia depositada mediante concordância do réu.

Nancy Andrighi explicou, ainda, que a inexistência de controvérsia sobre o valor depositado e ofertado voluntariamente pelo autor corrobora a viabilidade de o réu levantar a referida quantia quando o devedor desiste da ação.

“É totalmente descabido que, havendo pagamento da dívida, ainda que parcial, e já tendo sido ofertada contestação, o autor possa desistir da ação e levantar os valores, obrigando que o credor inicie um outro processo para receber o que lhe é devido, quando de antemão já se tem um valor incontroverso”, concluiu a relatora ao dar provimento ao recurso especial do fundo de investimento.

Leia o acórdão no REsp 2.032.188.

Fonte: STJ

PGF apresenta ao STJ resultados de projeto de gestão de demandas, redução de litigiosidade e formação de precedentes

PGF apresenta ao STJ resultados de projeto de gestão de demandas, redução de litigiosidade e formação de precedentes

Em reunião realizada no Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesta terça-feira (30), a Procuradoria-Geral Federal (PGF) apresentou resultados do projeto Pró-Estratégia, cujo objetivo principal é a racionalização das demandas da PGF direcionadas ao STJ. A partir da análise processual e da adoção de modelos estratégicos, a PGF – que já vem promovendo iniciativas para uma atuação mais racional e isonômica – busca diminuir a litigiosidade e encaminhar ao tribunal temas que podem gerar precedentes qualificados no âmbito da Primeira Seção, como os recursos especiais repetitivos. 

Participaram da reunião a presidente da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, ministra Assusete Magalhães, o presidente da Primeira Seção, ministro Sérgio Kukina, e o ministro Paulo Sérgio Domingues, cujo gabinete recebeu a primeira etapa da iniciativa da PGF.

A PGF é o órgão da Advocacia-Geral da União (AGU) incumbido da representação judicial e extrajudicial das autarquias e fundações públicas federais. A Primeira Seção do STJ é responsável pelo julgamento de casos de direito público, como demandas tributárias e temas relativos ao serviço público.

O projeto da procuradoria integra o acordo de cooperação técnica firmado em 2020 entre o STJ e a AGU para a racionalização de demandas e a redução do volume de ações.

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Com fixação de teses, PGF orienta unidades sobre desistência em ações semelhantes

Por meio do projeto Pró-Estratégia, a PGF analisa detalhadamente as causas em trâmite em determinado gabinete e, a partir desse estudo, decide em quais casos pode haver a desistência em razão da baixa possibilidade de sucesso recursal, em quais ações é necessário aguardar o amadurecimento do tema e em quais processos pode ser sugerida a afetação para julgamento como precedente qualificado pelo STJ.

Após a fixação da tese pelo colegiado no STJ, a PGF poderá adotar medidas como a orientação das unidades regionais sobre a desistência de ações semelhantes e a articulação com a administração pública federal a respeito do entendimento jurídico definido pelo STJ.

O projeto da PGF teve início com processos de natureza previdenciária. Agora, a equipe atuou em parceria com o gabinete do ministro Paulo Sérgio Domingues para análise de processos não previdenciários. Foram analisados 609 processos, com índice de 27,5% de desistência pela PGF nessas ações.

Também a partir do estudo do acervo, a PGF iniciou um trabalho de realinhamento da atuação recursal, inclusive em atos processuais em primeira e segunda instâncias. Entre os temas, estão os critérios para remoção de ofício de servidor para o acompanhamento de cônjuge e o valor-base da indenização pela desapropriação.

STJ terá congresso sobre gestão de precedentes nos dias 14 a 16 de junho

A ministra Assusete Magalhães elogiou a atuação da PGF na condução do projeto e lembrou que, a partir do sistema de gestão de precedentes, é possível disseminar boas práticas sobre a prestação jurisdicional para todo o Judiciário brasileiro. A ministra também lembrou que, nos dias 14 a 16 de junho, o STJ realiza o I Congresso Sistema Brasileiro de Precedentes, em homenagem ao ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

Segundo o ministro Sérgio Kukina, os resultados apresentados pela PGF mostram que “quem dispõe de dados, de informação, tem melhores condições de gerenciar”. Kukina também ressaltou a necessidade de que as orientações não se limitem ao nível dos tribunais superiores, sendo necessário o compartilhamento de informações desde o primeiro grau de jurisdição.

Para o ministro Paulo Sérgio Domingues, o projeto mostra boas perspectivas para o futuro, não só no âmbito do STJ, mas para a qualificação de outros órgãos que litigam na esfera do direito público e também no âmbito administrativo de diversas instituições da administração pública.

De acordo com a procuradora-geral federal, Adriana Maia Venturini, o projeto é possível graças ao trabalho de 18 procuradores voluntários que, sem prejuízo da carga de trabalho habitual, realizam a análise de casos no projeto Pró-Estratégia. Segundo a chefe da PGF, também atuam na iniciativa servidores em áreas como a investigação estatística.

“Ganha o Judiciário, porque desistimos de processos fadados ao insucesso; ganha o sistema de justiça, porque conseguimos orientar os processos e diminuir a litigiosidade; e ganha a PGF, que pode fazer o raio x da sua atuação no caminho do aperfeiçoamento”, afirmou a procuradora-geral federal. 

Fonte: STJ

Segunda Seção vai definir natureza do crédito de rateio de despesas cobrado por associações de moradores

Para julgamento sob o rito dos repetitivos, colegiado determinou a suspensão de processos semelhantes que tramitem em todo o país.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou ao rito dos recursos repetitivos os Recursos Especiais 1.995.213 e 2.023.451, interpostos contra julgamento de mérito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). A relatoria é do ministro Marco Aurélio Bellizze.

A questão submetida a julgamento, cadastrada como Tema 1.183 na base de dados do STJ, vai “definir qual a natureza do crédito oriundo do rateio de despesas e cobrado por associações de moradores, se propter rem ou pessoal, a fim de viabilizar, ou não, a penhora do bem de família”.

O colegiado determinou a suspensão dos processos que tratem do tema afetado pendentes perante o TJSP e que tramitem em todo território nacional.

Natureza da dívida devida à associação de moradores

Os recursos questionam a tese fixada em IRDR pelo tribunal paulista que considerou esse crédito de natureza propter rem, permitindo, dependendo da hipótese, a penhora de imóvel residencial do devedor.

Para o ministro Marco Aurélio Bellizze, a questão jurídica é de grande relevância e evidencia o caráter multitudinário da controvérsia, “mormente por afetar diretamente atos constritivos e expropriatórios nos processos judiciais de cobrança de dívidas cobradas por associações de moradores”.

O relator ressaltou que a discussão do repetitivo não diz respeito à existência ou exigibilidade da própria taxa associativa – pois essa questão já foi sedimentada pelos Temas 492 do STF e 882 do STJ –, tratando-se, na verdade, única e exclusivamente da natureza da obrigação, se propter rem ou pessoal.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Leia o acórdão de afetação no REsp 1.995.213.

Fonte: STJ

Especialistas que participarão do I Congresso Sistema Brasileiro de Precedentes apresentam perspectivas sobre o tema

O I Congresso Sistema Brasileiro de Precedentes, em homenagem ao ministro Paulo de Tarso Sanseverino, reunirá especialistas no Superior Tribunal de Justiça (STJ), entre os dias 14 e 16 de junho, para debater avanços, retrocessos e perspectivas de institutos que compõem o sistema de precedentes.

Promovido pelo STJ em parceria com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (Enfam), o evento terá início às 18h30 do dia 14, no auditório externo do tribunal. As inscrições já estão abertas e podem ser feitas aqui. Haverá certificados para participantes na modalidade presencial. A programação completa pode ser acessada na área Eventos do Portal do STJ.

Sob a coordenação dos ministros Mauro Campbell Marques e Assusete Magalhães, palestrantes como Teresa Arruda Alvim e Luiz Guilherme Marinoni abordarão a temática tendo como referência os sete anos de vigência do novo Código de Processo Civil. Haverá ainda discussões em torno de assuntos como a ratio decidendi, a distinção e a superação nos precedentes obrigatórios, o gerenciamento de precedentes qualificados e o papel do STJ como corte de precedentes.

Sistema de precedentes busca execução coerente e previsível do direito

Para a advogada e professora da Pontifícia Universidade Católica (PUC) de São Paulo Teresa Arruda Alvim, o congresso é uma oportunidade de diálogo envolvendo doutrina e magistratura em busca do equilíbrio entre as demandas pragmáticas do STJ e os referenciais de uma prestação jurisdicional de qualidade. Ela será palestrante no painel “Os circuitos decisórios do recurso especial e a relevância da questão federal”.

“Esse sistema de precedentes, trazido pelo CPC/2015, é uma novidade para todos nós e nos cabe, em conjunto, extrair dele tudo o que de melhor for possível, no sentido de criar um direito mais coerente e previsível e diminuir a carga de trabalho dos tribunais superiores”, destaca.

Ao falar sobre o tema de seu painel, Teresa Arruda Alvim observa que a promulgação da Emenda Constitucional 125/2022, que instituiu no recurso especial o requisito da relevância das questões de direito federal infraconstitucional, representou uma mudança não apenas desejável, mas inevitável para o direito brasileiro.

“Apenas com esse filtro é possível que um tribunal como o STJ, cuja participação na construção do direito é evidente, possa exercer adequadamente a sua função. Temos parâmetros internacionais que podem por luz em nosso caminho, pois institutos deste tipo existem há muito tempo em países desenvolvidos como Japão, Alemanha e Estados Unidos”, explica a jurista.

Precedentes obrigatórios e a liberdade de atuação do magistrado

Uma questão recorrente sobre a tema do congresso é se a adoção do sistema de precedentes obrigatórios representaria, sob algum aspecto, um “engessamento” da atividade judicante, de forma a afetar a atuação independente do magistrado.

Segundo Teresa Arruda Alvim, juízes seguem tendo a liberdade de interpretar os precedentes e decidir em conformidade com eles. “No entanto, quando há uma tese, em casos de massa, isentos de peculiaridades que poderiam gerar uma distinção, o juiz, em nome de um bem maior, deve decidir de acordo com esta tese: este bem maior é um direito uno, coeso, que dê tranquilidade ao jurisdicionado”, detalha.

Um dos palestrantes do painel “A repercussão geral e a relevância da questão federal: diálogos necessários entre as Cortes Supremas”, o advogado e professor da Universidade Federal do Paraná (UFPR) Luiz Guilherme Marinoni acredita que a resposta para essa questão é deixar de lado a ideia de que o precedente se destina apenas a resolver questões repetitivas ou idênticas.

“O precedente só poderá colaborar para o exercício da função judicial quando também puder ser aplicado em casos (a princípio) não imaginados pela própria Corte Suprema, ou seja, em casos cujo direito será desenvolvido por meio da técnica da distinção”, ressalta o professor.

Um sistema em construção e os limtes do ‘precedente à brasileira’

De acordo com Luiz Guilherme Marinoni, a doutrina já demonstrou que o precedente não pode ser confundido com decisão com eficácia erga omnes e, particularmente, com decisão de questão repetitiva. “Isso é importante para que o precedente não se transforme numa decisão altamente abstrata, com função autoritária e burocrática”, enfatiza.

Em relação às características mais relevantes do sistema brasileiro de precedentes, o professor da UFPR aponta o fato de que o sistema ainda se encontra em construção e, por isso, deve atentar para o trabalho desenvolvido pela doutrina ao longo da história.

“Muitos dos ingredientes colocados no que se chama de ‘precedente à brasileira’ devem ser retirados do tempero. A teoria dos precedentes não poderá se desenvolver no Brasil ignorando os séculos de experiência e o árduo trabalho doutrinário do common law“, alerta o professor, em referência ao modelo teórico que trata as decisões judiciais como fontes imediatas do direito.

Fonte: STJ

STJ cancela afetação do Tema 1.042, sobre reexame necessário com base na redação antiga da Lei de Improbidade

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou a afetação do Tema 1.042 dos recursos repetitivos. O colegiado determinou a retomada da regular tramitação dos processos em segundo grau que discutem a necessidade de reexame necessário no caso de ações de improbidade julgadas improcedentes em primeira instância sob a égide da antiga redação da Lei 8.429/1992.

A questão de ordem foi suscitada pelo relator dos recursos vinculados ao tema, ministro Paulo Sérgio Domingues. Em seu posicionamento, acompanhado por unanimidade pelo colegiado, ele destacou que as mudanças promovidas na Lei de Improbidade Administrativa pela Lei 14.230/2021, criaram um novo cenário jurídico, tornando a questão do Tema 1.042 prejudicada.

“Não há dúvida alguma de que a Lei 14.230/2021 aboliu a figura da remessa necessária e de que, portanto, é negativa a resposta para a pergunta acerca da possibilidade de aplicação do procedimento para as ações de improbidade no atual cenário”, explicou.

Ele concluiu que, alterada a legislação, a discussão remanescente seria saber se a remessa necessária incidiria sobre os processos ainda em tramitação, tanto aqueles afetados no STJ, como aqueles que se encontravam suspensos na instância de origem. Não haveria, portanto, após o advento da Lei 14.230/2021, a mesma atualidade e repetibilidade que existia ao tempo da afetação dos recursos ao regime dos ##repetitivos##.

Com o cancelamento da afetação pela Primeira Seção, os ##recursos especiais## relacionados ao tema cancelado serão restituídos à turma de origem, para julgamento oportuno de cada caso.

Fonte: STJ

Primeira Seção define que IR e CSLL incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.160), decidiu que o Imposto de Renda (IR) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) incidem sobre a correção monetária das aplicações financeiras, pois estas se caracterizam legal e contabilmente como Receita Bruta, na condição de Receitas Financeiras componentes do Lucro Operacional.

Com a fixação da tese, poderão voltar a tramitar todos os processos individuais ou coletivos que estavam suspensos à espera do julgamento do ##repetitivo##. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo país na análise de casos semelhantes.

Correção monetária assume contornos de remuneração pactuada

O ministro Mauro Campbell Marques, relator do ##recurso repetitivo##, observou que é impossível deduzir a inflação (correção monetária) do período do investimento (aplicação financeira) da base de cálculo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) ou da CSLL, pois a inflação corresponde apenas à atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo, que é permitida pelo artigo 97, parágrafo 2º, do Código Tributário Nacional (CTN), independente de lei, já que não constitui majoração de tributo.

Nesse sentido, o relator apontou que, como a correção monetária também é moeda e a economia é desindexada desde a vigência do artigo 4º da Lei 9.249/1995, não há como a excluir do cálculo, pois esses valores assumem contornos de remuneração pactuada quando da feitura do investimento.

Dessa forma, segundo o ministro, o contribuinte ganha com a correção monetária porque seu título ou aplicação financeira foi remunerado. Por isso, a correção monetária se torna componente do rendimento da aplicação financeira a que se refere.

“Sendo assim, há justiça na tributação dessa proporção, pois a restauração dos efeitos corrosivos da inflação deve atender tanto ao contribuinte (preservação do capital aplicado) quanto ao fisco (preservação do valor do tributo). E aqui convém fazer o mesmo exercício lógico para as situações de deflação: fisco e contribuinte serão afetados negativamente necessariamente na mesma proporção”, declarou.

Tributos também devem incidir sobre receitas

O relator também ressaltou que, de acordo com a sistemática em vigor atualmente, as variações monetárias podem ser consideradas como receitas (variações monetárias ativas) ou despesas (variações monetárias passivas), ou seja, quando as variações são negativas geram dedução da base de cálculo do Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) e da CSLL devidos.

Mauro Campbell Marques apontou que as despesas financeiras, incluindo a taxa de inflação nelas embutida, repercutem no montante dos resultados do exercício e reduzem o lucro tributável, o que também deve se repetir com relação às receitas financeiras para abranger a correção monetária.

O ministro explicou não ser razoável que no caso de reconhecimento das receitas financeiras tal procedimento não se repita, usufruindo o contribuinte das vantagens de deduzir a correção monetária embutida em suas despesas financeiras, sem contabilizá-la como receita tributável em suas receitas financeiras.

“O pleito do contribuinte se volta apenas contra a parte do sistema que lhe prejudica (variações monetárias ativas), preservando a parte que lhe beneficia (variações monetárias passivas). Ora, fosse o caso de se reconhecer o seu pleito, haveria que ser declarada a inconstitucionalidade de toda a sistemática, tornando impossível a tributação de aplicações financeiras. Tal não parece ser solução viável”, concluiu.

Leia o acórdão no REsp 1.986.304.

Fonte: STJ

Informativo destaca reconvenção em litisconsórcio e acesso a elementos de prova

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 775 do Informativo de Jurisprudência. A equipe de publicação destacou dois julgamentos nesta edição.

No primeiro julgado em destaque, a Terceira Turma, por unanimidade, decidiu que a reconvenção promovida em litisconsórcio com terceiro não acarreta a inclusão deste no polo passivo da ação principal. O entendimento foi fixado no REsp 2.046.666, de relatoria da ministra Nancy Andrighi.

Em outro julgado mencionado na edição, a Sexta Turma, por unanimidade, definiu que é cabível o acesso aos elementos de prova já documentados nos autos de inquérito policial aos familiares das vítimas, por meio de seus advogados ou defensores públicos, em observância aos limites estabelecidos pela Súmula Vinculante 14. O processo, sob segredo de justiça, teve como relator o ministro Rogerio Schietti Cruz.

Conheça o Informativo

O Informativo de Jurisprudência divulga periodicamente notas sobre teses de relevância firmadas nos julgamentos do STJ, selecionadas pela repercussão no meio jurídico e pela novidade no âmbito do tribunal.

Para visualizar as novas edições, acesse Jurisprudência > Informativo de Jurisprudência, a partir do menu no alto da página. A pesquisa de informativos anteriores pode ser feita pelo número da edição ou pelo ramo do direito.

Fonte: STJ

Ministro suspende cobrança de multa por suposto abuso do direito de greve de professores do DF

Por considerar plausíveis os argumentos do Sindicato dos Professores do Distrito Federal (Sinpro-DF), o ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo Sérgio Domingues suspendeu a cobrança de multa de mais de R$ 3 milhões imposta pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) em desfavor do sindicato, referente à greve deflagrada pela categoria em março de 2017.

Por conta daquela paralisação, o Distrito Federal (DF) ajuizou ação declaratória de abusividade de greve. O TJDFT julgou procedente o pedido de antecipação de tutela e determinou o retorno de 50% dos trabalhadores da classe ao exercício da função, sob pena de multa no valor de cem mil reais por dia de descumprimento.

A greve seguiu por 22 dias, o que para o DF tornaria a paralisação abusiva. Apenas em 5/5/2023, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF) pediu, então, a execução provisória da multa, de aproximadamente R$ 3 milhões.

Sinpro diz que documento que comprovaria adesão à greve não foi analisado

No pedido de tutela provisória, o Sinpro-DF afirmou que o governo estaria utilizando-se do cumprimento de ##sentença## provisório da multa, de greve realizada em 2017, como manobra de pressão para impedir que a classe exerça seu constitucional direito de paralisação para reivindicação dos seus direitos, pois estava em curso nova greve em 2023.

Alegou também que não teve a oportunidade para produzir provas que demonstrassem que o movimento de 2017 atingiu apenas 25% da categoria dos professores. Além disso, sustentou que não foi feita a análise de documento elaborado pela Secretaria de Educação do DF que comprovaria que não houve a ausência de 50% dos docentes em sala de aula, inexistindo, portanto, o descumprimento da liminar.

O ministro Paulo Sérgio Domingues observou a presença da plausibilidade do direito, tendo em vista possível ocorrência de violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), em que se questiona omissão quanto à análise de documento juntado aos autos pela própria Secretaria de Educação do DF que supostamente demonstraria o contingenciamento aderido à greve e, com isso, a não ocorrência de descumprimento da liminar pelo sindicato, com o consequente afastamento da multa.

O magistrado entendeu, ainda, estar configurado o perigo da demora. “Com a propositura da execução provisória, o sindicato poderá suportar prejuízos de difícil reparação diante da possiblidade de constrição do seu patrimônio na vultosa quantia de R$ 3.028.567,87”, conclui o ministro.

Leia o acórdão no AREsp 1.631.080.

Fonte: STJ

Limite de desconto de crédito consignado se aplica a empréstimo concedido a aposentado por entidade de previdência complementar

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as garantias previstas pela Lei 10.820/2003 aos empregados que contraem empréstimo mediante consignação em folha de pagamento – inclusive em relação aos limites de desconto das prestações em folha – são extensíveis aos aposentados que realizam operações de crédito com entidades de previdência complementar fechada.

No entendimento do colegiado, embora a Lei 10.820/2003 faça menção direta apenas às operações realizadas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil, as normas também se aplicam à contratação de crédito pelo aposentado com a entidade de previdência complementar.

“Não se coaduna com a boa-fé e a lealdade, tampouco com o elevado padrão ético, exigidos nos incisos II e III do artigo 4º da Resolução 4.661/2018 do Conselho Monetário Nacional, o comportamento da entidade fechada de previdência complementar que pactua com o seu assistido a concessão de empréstimo, mediante o desconto, diretamente da folha de pagamento, de valores que consomem grande parte do benefício de aposentadoria, retirando-lhe a capacidade financeira para viver dignamente, senão quando o reduz à condição de miserabilidade”, afirmou a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi.

Em ação contra a entidade de previdência, o aposentado pediu que fossem limitados os descontos em sua aposentadoria complementar ao patamar de 30% de seus rendimentos brutos, após os descontos obrigatórios. O patamar era o máximo previsto pela Lei 10.820/2003 à época do ajuizamento da ação – posteriormente, com a publicação da Lei 14.431/2022, o limite foi elevado para 40%, sendo 5% destinado à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado.

Após ter a ação negada em primeiro grau, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) acolheu o pedido do aposentado, entendendo que os descontos em sua folha teriam superado o limite legal. Em recurso especial, a entidade de previdência argumentou que não poderia ser equiparada às demais instituições financeiras abarcadas pela Lei 10.820/2003.

Proteção legal tem ainda mais importância na aposentadoria

A ministra Nancy Andrighi destacou que, conforme interpretação dada pela Segunda Seção à Lei 10.820/2003, a imposição de limite ao desconto em folha de pagamento busca preservar a dignidade do tomador de crédito consignado, de modo a impedir que ele comprometa seriamente a sua remuneração e passe a não ter meios de subsistência própria e familiar.

Segundo a relatora, não há motivo legal para que não seja garantida ao ex-empregado aposentado a mesma proteção dada ao empregado regido pela CLT que contrai o crédito consignado com desconto em folha de pagamento, independentemente de o credor ser uma instituição financeira, sociedade de arrendamento mercantil ou entidade de previdência complementar autorizada a realizar operação de crédito.

“Por sinal, é na aposentadoria que essa proteção se torna ainda mais importante, considerando a vulnerabilidade inerente à velhice, à deficiência ou à incapacidade, que justifica a transição do trabalhador para a inatividade”, apontou a ministra, citando as disposições da Resolução 4.661/2018 do Conselho Monetário Nacional.

No caso dos autos, contudo, Nancy Andrighi reconheceu que o valor dos descontos realizados pela entidade de previdência não ultrapassava os limites estabelecidos pela Lei 10.820/2003. Dessa forma, a relatora deu provimento ao recurso especial para autorizar a entidade a descontar, na folha de pagamento de aposentadoria complementar, o valor integral das prestações mensais dos empréstimos contraídos pelo aposentado.

Leia o acórdão no REsp 2.033.245.

Fonte: STJ

STJN traz repetitivo que discute Lei Maria da Penha em casos contra crianças e adolescentes

​O programa STJ Notícias que vai ao ar na TV Justiça nesta segunda-feira (29) destaca a decisão da Terceira Seção de afetar um recurso especial de relatoria do ministro Ribeiro Dantas, que corre em segredo de justiça, para definir, no rito dos repetitivos, se o gênero feminino é condição única e suficiente para atrair a aplicabilidade da Lei Maria da Penha e afastar a incidência do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) nos casos de violência doméstica e familiar praticada contra criança ou adolescente.

Em outro julgamento noticiado, a Terceira Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e afastou condenação imposta à Bovespa para indenizar uma investidora pela venda irregular de ações mediante procuração falsa.

O programa aborda, ainda, a decisão em que a Corte Especial homologou sentença do Tribunal Arbitral Internacional que condenou o Hard Rock Cafe Fortaleza a pagar mais de US$ 1,4 milhão por descumprimento de contrato internacional de subfranqueamento.

Programação na TV Justiça

O STJ Notícias é produzido pela Coordenadoria de TV e Rádio do STJ e vai ao ar na TV Justiça toda segunda-feira, às 21h30, com reprises às terças, às 11h; às quartas, às 7h30, e aos domingos, às 19h. O programa também fica disponível no canal do tribunal no YouTube.

Fonte: STJ