TNU afeta dois temas como representativos da controvérsia

Os temas foram analisados na sessão virtual realizada no período de 11 a 15 de setembro

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) afetou dois novos temas como representativos da controvérsia na sessão de julgamento realizada em ambiente virtual no período de 11 a 15 de setembro.  

As questões controvertidas submetidas a julgamento foram as seguintes:   

Tema 340 – “Saber quais os efeitos das alterações decorrentes da Lei n. 13.954/2019 ao Estatuto dos Militares (Lei n. 6.880/1980), no que tange ao reconhecimento da qualidade de dependente de militar, na condição de genitora viúva, para fins de direito à assistência médico-hospitalar.” (Pedilef n. 5006015-64.2020.4.02.5121/RJ, sob a relatoria do juiz federal Neian Milhomem Cruz). 

Tema 341 –  “Saber se a contagem do prazo mínimo de 12 meses de exercício da docência, um dos requisitos para aquisição do direito ao abatimento mensal de 1% do saldo devedor consolidado nos contratos de Financiamento Estudantil, previsto no art. 6º-B, inciso I, da Lei n. 10.260/2001, deve ter como base de cálculo o período de janeiro a dezembro do ano anterior, conforme previsto no § 1º, art. 4º, da Portaria n. 7 de abril de 2013 ou deve ser computado desde o início do efetivo exercício até o implemento de 12 meses ininterruptos.” (Pedilef n. 5009358-24.2021.4.04.7111/RS, sob a relatoria da juíza federal Lílian Oliveira da Costa Tourinho). 

Fonte: Conselho de Justiça Federal

Rosa Weber: combate a fake news motiva discurso de ódio ao jornalismo

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministra Rosa Weber, disse hoje (25) que, por atuar na “linha de frente contra a desinformação”, o jornalismo tornou-se “alvo constante da rede de ódio no Brasil”. A afirmação foi feita durante o seminário Liberdade de Imprensa: Onde Estamos e para Onde Vamos, na sede do CNJ em Brasília.

“Situando-se na linha de frente contra a desinformação, a imprensa livre e os profissionais do jornalismo na defesa da transparência e da verdade são alvos constantes da rede de ódio no Brasil. De acordo com o relatório Monitoramento de Ataques a Jornalistas no Brasil da Abraji [Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo], em 2022 foram registrados 557 casos de agressões a jornalistas em nosso país. Dos casos reportados, 145 envolvem violência de gênero contra mulheres jornalistas”, disse a ministra.

Rosa Weber acrescentou que o otimismo inicial com o surgimento de um “estado público global de comunicação, por meio da internet”, acabou por dar lugar ao “desalento ocasionado pela ocupação desse espaço naturalmente democrático por agentes do ódio e da desinformação”, e que esses grupos estariam determinados a manipular o pensamento individual e coletivo, de modo a desacreditar as instituições políticas, fomentar a discórdia, incitar a violência, instigar todas as formas de discriminação social.

Segundo ela, o verdadeiro sentido da proteção constitucional à liberdade de manifestação e de pensamento é o de garantir “não apenas o pensamento daqueles que pensam como nós, mas, igualmente, proteger o direito dos que sustentam ideias que muitas vezes odiamos, abominamos e até mesmo repudiamos”.

Desafio

Nesse sentido, a ministra acrescentou que não existe uma teoria capaz de solucionar por si só a questão da desinformação. “Não há resposta simples para enfrentar a escala, o alcance e a frequência da propagação de desinformação nas redes de comunicação, especialmente contra a imprensa e os agentes de verificação da veracidade de tais notícias”.

Para a ministra, entre os desafios atuais para a elaboração de uma estratégia de combate eficiente às fake news está o de compreender os mecanismos pelos quais a disseminação de informação opera, explorando preconceitos e vieses presentes na sociedade.

“Esse tema traduz um dos grandes desafios das democracias modernas, especialmente nos países ameaçados cotidianamente pela ascensão de discursos autoritários e do pensamento fundamentalista. Enfrentá-los requer esforços coordenados e permanentes para trazer luzes sobre essa tarefa complexa”, afirmou.

Fonte:

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Lei nº 14.689/2023 – PL do CARF: Principais Pontos Alterados

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Limites da curatela e a proteção da pessoa interditada

A segunda e última parte da reportagem sobre interdição e curatela na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) apresenta teses adotadas em julgamentos que discutiram temas como a escolha dos curadores, os limites do instituto da curatela e o dever de prestação de contas. Nas palavras do ministro Luis Felipe Salomão, a curatela é o encargo imposto a alguém para reger e proteger a pessoa que, por causa transitória ou permanente, não pode exprimir a sua vontade e administrar os seus bens.

artigo 1.767 do Código Civil estabelece que estão sujeitos a esse processo: aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; os ébrios habituais e os viciados em tóxico; e os pródigos.

O reconhecimento da necessidade do curador pressupõe um processo de interdição, para o qual estão legitimados o cônjuge ou companheiro, os parentes ou tutores, o representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando e o Ministério Público (Código de Processo Civil, artigo 747).

Rol de curadores previsto em lei é exemplificativo

Com base no Código de Processo Civil (CPC), no Código Civil (CC) e no Estatuto da Pessoa com Deficiência, ao nomear o curador, o juiz deve dar preferência ao cônjuge e aos parentes do curatelado, podendo, residualmente, atribuir o encargo a outra pessoa, procurando atender ao melhor interesse do incapaz.

“Esse processo de escolha do curador pelo juiz deve levar em conta as características pessoais do interdito, observando suas potencialidades, habilidades, vontades e preferências (artigo 755, II, do CPC), o que pode ser melhor aferido através, precipuamente, da entrevista a ser realizada com a pessoa interditanda (artigo 751 do CPC)”, disse o ministro Marco Aurélio Bellizze, em julgamento de recurso especial relativo à escolha de curador para uma paciente diagnosticada com psicose esquizoafetiva.

Os irmãos da interditanda recorreram ao STJ para alterar a escolha de uma médica nomeada como curadora pelas instâncias ordinárias, sob o fundamento de que haveria conflito de interesses, pois ela já tinha trabalhado na clínica onde a irmã estava internada – cujo dono estaria cobrando um valor muito alto da paciente.

Diante desse contexto, a Terceira Turma reconheceu a inaptidão da curadora, à vista do aparente conflito de interesses (ainda que indireto) no exercício do encargo, e determinou o retorno do processo ao juízo de origem para nomeação de novo curador.

Prestação de contas do cônjuge curador em regime de comunhão total de bens

Uma vez escolhido o curador, assim como ocorre na tutela, deverá haver a prestação de contas de sua administração, pois está na posse de bens do incapaz (CC, artigos 1.7551.774 e 1.781). No entanto, o próprio Código Civil previu uma exceção a essa regra: quando o curador for o cônjuge e o regime de bens do casamento for a comunhão universal (artigo 1.783).

Para a Quarta Turma, contudo, a Justiça poderá determinar que seja feita a prestação de contas mesmo nessa situação. Com esse entendimento, o colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que determinou à ex-mulher de um curatelado que prestasse contas do período em que administrou os seus bens.

Segundo o processo, ele sofreu um acidente vascular cerebral em 2006 e passou a ser curatelado pela então esposa até 2009. O casamento foi celebrado com regime de comunhão total de bens. Após se recuperar do AVC, ele pediu a prestação de contas sob a alegação de que teria havido dilapidação do seu patrimônio durante o período.

“Ainda que se trate de casamento sob o regime da comunhão de bens, diante do interesse prevalente do curatelado, havendo qualquer indício ou dúvida de malversação dos bens do incapaz, com a periclitação de prejuízo ou desvio de seu patrimônio – tratando-se de bens comuns, objetos de meação –, penso que o magistrado poderá (deverá) decretar a prestação de contas pelo cônjuge curador, resguardando o interesse prevalente do curatelado e a proteção especial do incapaz”, disse o relator, ministro Luis Felipe Salomão.

De forma excepcional, poder do curador pode ser estendido a outros atos da vida civil

Como regra, os poderes conferidos ao curador englobam os atos de caráter patrimonial e negocial da vida do curatelado, conforme o artigo 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015). Para a Terceira Turma, no entanto, em caráter excepcional e de forma fundamentada, esses poderes podem ser ampliados para outros atos da vida civil, sem que isso implique a declaração de incapacidade absoluta do curatelado.

Esse entendimento foi aplicado pelo colegiado em recurso no qual a Defensoria Pública de Minas Gerais, como representante de uma curatelada, recorreu de acórdão que ampliou os poderes da curadora, filha da interditada. A decisão foi tomada em razão de a genitora estar internada em estado grave e inconsciente.  

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, esclareceu que a extensão conferida à curatela, no caso, não significa que as pessoas com enfermidade ou deficiência mental estejam inseridas no rol dos absolutamente incapazes, “o que, aliás, iria de encontro à própria redação atual do artigo 3º do Código Civil, que restringe a incapacidade absoluta apenas aos menores de 16 anos”.

Na avaliação do ministro, a ampliação da curatela para outros atos da vida civil foi feita em caráter excepcional e extraordinário, a partir do reconhecimento do quadro de comprometimento global da curatelada, embasado em laudo pericial minucioso, de modo que não contrariou a lei.

Fixação de curatela compartilhada para interditado não tem caráter obrigatório

A curatela compartilhada é instituto desenvolvido pela jurisprudência que visa facilitar o desempenho da curatela ao atribuir o munus (obrigação) a mais de um curador simultaneamente.

Ao contrário do que ocorre com a guarda compartilhada, não há obrigatoriedade na fixação da curatela compartilhada, o que só deve ocorrer quando ambos os genitores tiverem interesse no exercício da curatela ou quando se mostrarem aptos ao exercício do munus, e, ainda, quando o juiz, a partir das circunstâncias do caso, considerar que a medida é a que melhor resguarda os interesses do curatelado.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma em julgamento de recurso no qual o pai de um interditado alegou, entre outros pontos, que seria obrigatório que o filho fosse ouvido para se manifestar sobre a adoção da curatela compartilhada. Nesse caso, a mãe havia sido nomeada pelas instâncias ordinárias como curadora definitiva.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que compete aos legitimados requerer a fixação da medida, não estando o juiz obrigado a estabelecer, de ofício, a curatela compartilhada, tampouco a oportunizar aos interessados a manifestação acerca do tema. No caso, o pedido da curatela compartilhada foi negado em razão de não ter sido feito formalmente pelo pai durante a tramitação do processo em primeiro grau, só sendo apresentado quando o processo já estava em fase de apelação.

Participação do Ministério Público em entrevista com o curatelado

No mesmo julgamento, a ministra se pronunciou a respeito de uma possível nulidade do processo devido à falta de comparecimento do Ministério Público (MP) à audiência de interrogatório do curatelado. Nesse ponto, a relatora destacou que, de acordo com o artigo 279 do CPC, a causa de nulidade não seria a falta de participação do Ministério Público em atos processuais, mas a inexistência de intimação – o que não aconteceu no caso, pois o órgão ministerial foi devidamente intimado.

Segundo Nancy Andrighi, se é possível ao MP se colocar contra o interesse do autor da ação de interdição, ele também pode, se for intimado, deixar de se manifestar ou de intervir na prática de ato processual quando considerar que isso é dispensável.

Terceiro interessado também pode propor ação de levantamento de curatela

O rol do artigo 756, parágrafo 1º, do CPC não enuncia todos os legitimados para propor a ação de levantamento da curatela, havendo a possibilidade de que o pedido seja ajuizado por outras pessoas, qualificadas como terceiros juridicamente interessados.

Com esse entendimento, a Terceira Turma deu provimento ao recurso de uma terceira interessada para permitir o prosseguimento da ação que discutia a necessidade de manutenção da curatela no caso de um homem que se envolveu em acidente automobilístico e posteriormente foi aposentado por invalidez.

A autora da ação de levantamento da curatela foi condenada, após o acidente, a pagar indenização por danos morais e pensão mensal vitalícia à vítima. Ela alegou que o interditado não teria mais a patologia que resultou em sua interdição, ou que teria havido melhora substancial no seu quadro clínico, o que implicaria a cessação do pensionamento vitalício.

Em primeira e segunda instâncias, o processo foi extinto sem resolução de mérito por ilegitimidade ativa da autora. Segundo a relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, a relação de legitimados prevista no CPC não é taxativa. A ministra destacou que o CPC de 2015 ampliou o rol dos legitimados, acompanhando tendência doutrinária que se estabeleceu ao tempo do código revogado.

Os números destes processos não são divulgados em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

Afinal, para que serve o IDPJ no rito da execução fiscal?

Ao final do mês de agosto de 2023, o STJ (Superior Tribunal de Justiça) decidiu afetar a discussão acerca da necessidade de instauração de incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ) para fins de atribuição de responsabilidade a terceiros no bojo de execuções fiscais.

O tema será julgado no âmbito do Tema nº 1.209 e abordará o seguinte: “Definição acerca da (in)compatibilidade do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica, previsto no art. 133 e seguintes do Código de Processo Civil, com o rito próprio da Execução Fiscal, disciplinado pela Lei n. 6.830/1980 e, sendo compatível, identificação das hipóteses de imprescindibilidade de sua instauração, considerando o fundamento jurídico do pleito de redirecionamento do feito executório”.

Ainda sobre a afetação do tema ao rito dos recursos repetitivos, é importante destacar que, reconhecendo a relevância do tema, o STJ determinou a suspensão de todos os casos que versem sobre a matéria em todo território nacional, adotando a sistemática disciplinada no artigo 1.037, II, do CPC.

A afetação da matéria é bem-vinda, especialmente à luz do princípio da segurança jurídica, uma vez que a atribuição de responsabilidade tributária a terceiros traz consequências nefastas ao contribuinte tido como responsável, já que, a partir do redirecionamento dos atos de execução para o seu nome, terá ele que suportar todos os ônus naturais de uma execução fiscal, tais como a contratação de advogados e a apresentação de garantia integral ao débito para que possa se defender por meio da oposição de embargos à execução, ainda correndo o risco de ter uma antecipação da liquidação desta garantia antes do trânsito em julgado, o que inviabiliza o fluxo de caixa de qualquer empresa.

O STJ poderá, agora, se debruçar com calma sobre matéria que há muito causa preocupação nos contribuintes, sem que a todo momento tenha que decidir em julgamentos isolados de suas turmas, o que, diante da diversidade dos ministros que as compõem, resultava em entendimentos distintos, tudo em prejuízo à confiança do jurisdicionado.

A compatibilidade do IDPJ com o rito das execuções fiscais ganhou especial relevância após a publicação do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que trouxe de forma inédita o tema entre os artigos 133 e 137. O diploma de ritos anterior, diga-se, nada falava sobre o incidente. E, se tratou do tema, é porque guarda relevância e, inevitavelmente, aplicação subsidiária à execução fiscal.

Com a entrada em vigor do novo CPC, contribuintes passaram a enxergar uma solução para a prática corriqueira de redirecionamento de execuções fiscais a terceiros após simples pedido formulado pelas Fazendas em razão da constatação de impossibilidade de pagamento do respectivo débito pelo contribuinte originário.

O redirecionamento, no entanto, usualmente é realizado de forma preliminar, sem qualquer dilação probatória, na maioria das vezes sem que os requisitos mínimos para responsabilização de terceiros (i.e. “atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei”, nos termos do artigo 135 do CTN) fossem analisados com o rigor necessário pela fazenda pública, isto é, mediante análise de provas e formação do devido contraditório junto ao contribuinte chamado a responder pelo débito que, até então, não estava sob sua responsabilidade.

Não há dúvidas que é muito mais simples solicitar o redirecionamento da execução fiscal do que responsabilizar o contribuinte na fase do lançamento, onde durante o processo de apuração do crédito tributária há muito mais possibilidades de dilação probatória. Não por outra razão, o Projeto de Lei n° 2483, de 2022, de iniciativa do senador Rodrigo Pacheco, que irá atualizar o processo administrativo tributário da União, apresentado pelo Relatório Final da Comissão de Juristas responsável pela elaboração de anteprojetos de proposições legislativas que dinamizem, unifiquem e modernizem o processo administrativo e tributário nacional, instituída pelo Ato Conjunto dos Presidentes do Senado e do Supremo Tribunal Federal n⁰ 1/2022, tendo o subscritor como relator, dispõe, de forma inédita, que: “Art. 16. … § 5º Se identificada possível responsabilidade de terceiro, a autoridade fiscal, antes da lavratura do auto de infração, deverá reduzi-la a termo e intimar a referida parte para prestar os esclarecimentos necessários acerca dos fatos que, em tese, dariam ensejo à incidência de quaisquer das hipóteses de responsabilidade de terceiro previstas na legislação, sob pena de nulidade”. 

E ainda: “§ 6º Na hipótese de imputação de responsabilidade tributária de terceiro, o lançamento de ofício deverá conter também: I – a qualificação das pessoas físicas ou jurídicas a quem se atribua a sujeição passiva; II – a descrição dos fatos que caracterizam a responsabilidade tributária; III – o enquadramento legal do vínculo de responsabilidade decorrente dos fatos a que se refere o inciso II deste parágrafo;  IV – a delimitação do montante do crédito tributário imputado ao responsável; e V – as provas indispensáveis à comprovação da responsabilidade tributária de cada um dos terceiros”.

Na prática, com sua repentina inclusão no polo passivo, o terceiro tido como responsável buscava afastar sua responsabilidade por meio da arguição de exceção de pré-executividade, oportunidade em que buscava demonstrar a inexistência dos requisitos necessários à aplicação do artigo 135 do CTN. Contudo, este instrumento processual é extremamente limitado em termos de dilação probatória.

Por óbvio, como, em regra, a análise da existência de atos praticados com excesso de poder ou infração à lei demanda a produção de provas, tais exceções eram rejeitadas de plano, o que, então, obrigava o terceiro a apresentar garantia integral ao débito apenas para que pudesse ter início a investigação de sua responsabilidade por meio da oposição de embargos à execução.

Ora, como é de conhecimento comum, a apresentação de garantia integral representa ônus demasiadamente prejudicial ao executado, o que se justifica com relação ao chamado “contribuinte principal” apenas porque, por força do artigo 142 do CTN, em teoria este contribuinte participou de prévio procedimento de lançamento, destinado a “verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo”.

Já com relação ao terceiro, não convidado a participar do procedimento de lançamento, não há qualquer certeza acerca do seu envolvimento nos atos que resultaram no crédito tributário inadimplido, de modo que obrigá-lo a ter um dispêndio financeiro apenas para que sua responsabilidade seja apurada mediante processo dotado de contraditório representa óbvia privação de bens sem o devido processo legal, em direta violação ao artigo 5º, LIV, da Constituição (“ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”).

Já no âmbito infraconstitucional, é preciso lembrar que o legislador ordinário garantiu ao executado o princípio da menor onerosidade ao executado (artigo 805 do CPC), a tornar ilegal a necessidade de garantia integral do débito tributário apenas para que o terceiro possa ter a sua responsabilidade apurada.

Ou seja, a instauração do IDPJ nos parece o caminho mais adequado para que a responsabilidade de terceiro possa ser apurada, já que o rito comporta ampla fase instrutória, oportunidade em que a Fazenda (que, lembre-se, possui o ônus da prova nesse contexto) poderá demonstrar com precisão os atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, enquanto o terceiro apontado como responsável terá a oportunidade de se defender adequadamente. O redirecionamento da execução fiscal não pode substituir o lançamento tributário!

Ainda por oportuno, cumpre lembrar que as hipóteses de responsabilização de terceiros não estão limitadas aos sócios-gestores e administradores, sendo muito comum, atualmente, o pedido de redirecionamento dos atos executivos a outras empresas, seja por formação de grupo econômico, seja em razão de ocorrência de sucessão empresarial, numa argumentação fugidia entre os artigos 124 e 133, do CTN, muitas vezes sem o devido apego ao espírito original do CTN quanto ao tema. A temática do grupo econômico sem sombra de dúvida demanda marco normativo a orientar os contribuintes, a fazenda pública e a jurisprudência!

Nestes últimos casos, não só elementos como atos praticados em infração à lei devem ser investigados, como também outros que naturalmente envolvem um complexo conjunto de fatores, como, no caso de grupo econômico, a existência dos requisitos para a sua formação (por exemplo, gestão comum, interesse integrado, relação hierárquica entre empresas etc.), e, nas hipóteses de sucessão empresarial, as situações que a justificariam (por exemplo, aquisição de fundo de comércio / estabelecimento comercial, continuidade de exploração da mesma atividade econômica pelo sucessor etc.).

Como se nota, as hipóteses de responsabilização de terceiros passam pela verificação da existência de requisitos específicos e que jamais poderiam ser apontados com segurança em ritos que não respeitam minimamente o contraditório.

Com isso, o julgador que se depara com o pedido de redirecionamento da execução fiscal a terceiro que não integrou a relação tributária originária se encontrará diante do seguinte “dilema” processual:

  1. Deferir o redirecionamento com base em pedido formulado de modo unilateral pela Fazenda, sem ouvir previamente o terceiro apontado como responsável e, com isso, obriga-lo a apresentar garantia ao débito executado apenas para que sua responsabilidade possa ser apurada adequadamente; ou, então
  2. instaurar o IDPJ para, oportunizando-se às partes o direito de produzir provas acerca das situações que resultariam em responsabilidade tributária, decidir se o terceiro deverá ser obrigado a reservar parte do seu patrimônio para poder desconstituir o débito tributário por meio da oposição dos embargos à execução.

Ora, à luz de todas as garantias constitucionais e processuais, nos parece que o tal “dilema” em que se encontra o juízo executivo é de fácil e lógica resolução, apontando para a única solução que privilegia o devido processo legal, a segurança jurídica e o princípio da menor onerosidade ao executado, ou seja, a instauração do IDPJ.

Fonte: Conjur

Lei que atualiza Código Penal Militar é sancionada com vetos

Leonardo Duarte/Governo do Espírito Santo

Com dez itens vetados pelo governo, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quinta-feira (21) a Lei 14.688, que altera o  Código Penal Militar (CPM).

A nova lei compatibiliza o CPM com as reformas no Código Penal, com a Constituição Federal e com a Lei dos Crimes Hediondos. Ela endurece algumas penalidades, como no caso de tráfico de drogas praticado por militares. A pena máxima agora será de 15 anos, enquanto anteriormente era de 5 anos.

A norma originou-se do Projeto de Lei 9432/17, da Câmara dos Deputados.

Uso de drogas e roubo de armas
Além disso, o militar que se apresentar para o serviço sob o efeito de substância entorpecente poderá agora ser punido com reclusão de até 4 anos.

A lei também torna qualificado o roubo de armas e munições de uso restrito militar, ou pertencente a instituição militar. Isso significa que a pena (4 a 15 anos de reclusão) pode aumentar de um terço até a metade.

Diversos tipos penais do CPM passam por adequação legal para serem listados como crimes hediondos:

  • homicídio qualificado,
  • estupro,
  • latrocínio,
  • extorsão qualificada por morte,
  • extorsão mediante sequestro,
  • epidemia com resultado morte e
  • envenenamento com perigo extensivo com morte.

Vetos
O presidente da República em exercício, Geraldo Alckmin, disse que as partes vetadas eram inconstitucionais e contrariavam o interesse público. Entre os itens vetados, está o que alterava o trecho do CPM, que trata dos crimes cometidos por militares “em tempo de paz”.

Alckmin explicou que a mudança permitia a “interpretação equivocada de que crimes dolosos contra a vida cometidos por militares contra civis constituem infrações penais militares, em vez de infrações penais comuns, cuja competência é do Tribunal do Júri”.

Para o governo, a medida aumentaria a insegurança jurídica em torno da atribuição da investigação desses delitos à Polícia Civil ou à Polícia Militar.

Violência doméstica
Alckmin também vetou um parágrafo que excluía da lista de crimes militares os crimes sexuais ou de violência doméstica contra a mulher, desde que praticados em lugar que não esteja sujeito à administração militar.

Arrependimento
Foi vetado ainda o artigo que possibilitava a redução da pena, de um terço a dois terços, para crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa. Desde que reparado o dano ou restituída a coisa até o recebimento da denúncia, por ato voluntário do agente.

Segundo Alckmin, admitir a figura do arrependimento posterior nos crimes militares de modo indiscriminado, “resultaria em estímulo negativo à manutenção da ordem e da dignidade das instituições militares”.

Meios violentos
Também não passou pelo crivo do presidente em exercício o trecho que não criminalizava militar que, na função de comando, usasse meios violentos contra os subalternos para executar serviços e manobras urgentes destinadas a salvar vidas.

A ampliação da excludente de ilicitude, de acordo com Alckmin, causaria insegurança jurídica em razão da diversidade de interpretações possíveis.

Crítica ao governo
Outro item que não passou foi o que deixava de criminalizar a publicação pelo militar, sem licença, de ato ou documento oficial, ou por crítica a qualquer resolução do governo.

Para Alckmin, a exclusão da punição aos militares que criticassem o governo “atenta contra os princípios constitucionais da hierarquia e da disciplina, e também contra as próprias instituições militares”.

Fonte: Câmara dos Deputados

STF julgará descriminalização do aborto no plenário presencial

O Supremo Tribunal Federal (STF) vai iniciar no plenário físico o julgamento sobre a descriminalização do aborto até a 12ª semana de gravidez. A data ainda não foi marcada. 

O julgamento do caso foi iniciado na madrugada desta sexta-feira (22) no plenário virtual da Corte, mas um pedido de destaque do ministro Luís Roberto Barroso suspendeu o julgamento. O pedido de destaque é justamente a solicitação para levar para o plenário físico um julgamento que corre em ambiente virtual.

A análise do caso no Supremo é motivada por uma ação protocolada pelo PSOL, em 2017. O partido defende que interrupção da gravidez até a 12ª semana deixe de ser crime. A legenda alega que a criminalização afeta a dignidade da pessoa humana e afeta principalmente mulheres negras e pobres.

Atualmente, a legislação brasileira permite o aborto em casos de estupro, risco à vida da gestante ou fetos anencéfalos.

A ação é relatada por Rosa Weber, que deixará o tribunal na semana que vem ao completar 75 anos e se aposentar compulsoriamente. A ministra será substituída por Barroso, que tomará posse na quinta-feira (28).

Fonte:

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Comissão vai discutir situação de indígenas nas prisões

A Comissão da Amazônia e dos Povos Originários e Tradicionais da Câmara dos Deputados vai debater na terça-feira (26) o tratamento recebido pelos indígenas no sistema prisional brasileiro.

Confira a lista de convidados da reunião, que está marcada para as 15 horas no plenário 12.

A autora do requerimento para a realização da audiência é a deputada Célia Xakriabá (Psol-MG). Segundo ela, diversas entidades da sociedade civil têm apontado uma violação sistemática de direitos dos indígenas que estão presos.

Bruno Spada / Câmara dos Deputados

Célia Xakriabá ergue o braço com o punho fechado em Plenário

Célia Xakriabá é a autora do requerimento para a realização da audiência

Entre essas violações, a deputada cita a descaracterização étnica. Nesse caso, a pessoa é registrada como “parda” por ter negada o direito à autoidentificação como “indígena”.

“O problema gera a subnotificação do número real de indígenas que hoje enfrentam pena de privação de liberdade, nega direitos constitucionais e não permite a plena efetivação de direitos garantidos em normativas internacionais em que o Brasil é signatário”, diz a deputada.

Intérpretes
Célia Xakriabá destaca também a ausência de intérpretes de língua indígena, o que impede a total compreensão do rito processual por parte da pessoa indígena.

“São inúmeros os casos em que mesmo a assistência jurídica, direito garantido constitucionalmente, é comprometida ou mesmo inviabilizada pela ausência de intérpretes”, acrescentou. “Assim, a pessoa indígena acusada, investigada, ré ou condenada em um processo fica à mercê de práticas estatais que reforçam
e produzem violações de direitos, quando deveriam protegê-los”.

Fonte: Câmara dos Deputados

Câmara aprova projeto de combate a crimes praticados contra crianças e adolescentes

A Câmara dos Deputados aprovou nesta quarta-feira (20) projeto de lei que torna hediondos crimes como sequestro, cárcere privado ou tráfico de pessoas quando praticados contra criança ou adolescente. A proposta será enviada ao Senado.

Condenados por crimes considerados hediondos não podem contar com anistia, graça e indulto ou fiança, devendo o apenado começar a cumprir pena inicialmente em regime fechado.

Foi aprovado o texto do relator, deputado Altineu Côrtes (PL-RJ), para o Projeto de Lei 4224/21, do deputado Osmar Terra (MDB-RS). Novos crimes também são tipificados no texto, como os de bullying ou cyberbullying; e a falta dolosa de comunicação à polícia do desaparecimento de criança ou adolescente por parte de pais ou responsáveis.

Marina Ramos/Câmara dos Deputados

Discussão e votação de propostas. Dep. Marcos Pereira (REPUBLICANOS - SP)

Deputado Marcos Pereira preside a sessão do Plenário

O projeto cria ainda uma política nacional de prevenção e combate ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, além de prever a criação de protocolos a serem seguidos nas escolas para prevenir e combater a violência nesse ambiente.

Crimes hediondos
Ao lado dos crimes de sequestro, cárcere privado ou tráfico de crianças ou adolescentes, será considerado hediondo agenciar ou coagir esse público a participar de cenas de pornografia, atuar com essas pessoas nessas cenas ou mesmo exibir ou transmitir pela internet ou aplicativos, em tempo real, cena de sexo explícito ou pornográfica com a participação de criança ou adolescente.

Atualmente, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) não classifica como crime essa transmissão em tempo real, que é incluída pelo projeto com pena de 4 a 8 anos de reclusão.

Igual classificação será imposta ao condenado por adquirir, possuir ou armazenar fotografia, vídeo ou qualquer registro com cenas de pornografia envolvendo crianças ou adolescentes.

“A Câmara teve posicionamento firme no combate à violência que se faz contra nossas crianças e adolescentes”, disse Osmar Terra, ao comemorar a aprovação do projeto.

Também será punível, com multa de 3 a 20 salários mínimos, a exibição ou transmissão de imagem, vídeo ou corrente de vídeo (retransmissões sucessivas) de criança ou de adolescente envolvido em ato infracional ou em outro ato ilícito que lhe seja atribuído com o fim de permitir sua identificação.

Desaparecimento
Se o projeto virar lei, haverá ainda pena de reclusão de 2 a 4 anos e multa para o pai, a mãe ou o responsável legal que não comunicar, de forma dolosa, à autoridade pública o desaparecimento de criança ou adolescente.

Suicídio
Sem relação com a idade da vítima, passa a ser hediondo também o crime de induzir, instigar ou auxiliar em suicídio ou automutilação usando-se da internet, de rede social ou de transmissão em tempo real.

A pena atual para esse crime, de 6 meses a 2 anos de reclusão, será duplicada se o autor for líder, coordenador, administrador de grupo, comunidade ou rede virtual, ou responsável por estes.

Bullying
Embora seja muito comum entre crianças e adolescentes, pessoas inimputáveis, para os demais agentes adultos a prática do bullying passará a ser crime punível com multa, se a conduta não constituir crime mais grave.

De acordo com o texto do relator, a intimidação sistemática, individualmente ou em grupo, de uma ou mais pessoas, de modo intencional e repetitivo e sem motivação evidente será considerado bullying.

Essa intimidação será considerada assim seja com o uso de violência física ou psicológica, atos de intimidação, humilhação ou discriminação ou mesmo ações verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais.

Entretanto, se a conduta ocorrer por meio da internet, de rede social, aplicativos, jogos on-line ou qualquer outro meio ou ambiente digital ou em tempo real, a pena será de reclusão de 2 a 4 anos e multa.

Violência em escolas
Quanto à prevenção da violência nas escolas ou estabelecimento similares públicos ou privados, o texto aprovado especifica que caberá aos municípios e ao Distrito Federal implementar medidas em cooperação com estados e a União.

Entram na definição da violência a ser prevenida todas as tratadas em três leis: sobre violência doméstica (Lei 14.344/22), sobre atendimento a criança ou adolescente vítima de violência (Lei 13.341/17) e sobre prevenção do bullying (Lei 13.185/15).

Para exercer sua responsabilidade de implementar essas medidas, as cidades deverão desenvolver protocolos com ações específicas para cada tipo de violência que pode ocorrer no ambiente escolar. Assim, deverá atuar em conjunto com órgãos de segurança pública e de saúde e com a participação da comunidade escolar.

Marina Ramos/Câmara dos Deputados

Discussão e votação de propostas. Dep. Osmar Terra (MDB-RS)

Osmar Terra, autor do projeto de lei

Esses protocolos deverão prever a capacitação continuada do corpo docente e também a informação para a comunidade escolar e a vizinhança em torno do perímetro da escola.

Crimes na escola
A pena para o crime de homicídio contra menor de 14 anos será aumentada de 2/3 se for praticado em instituição de educação básica pública ou privada.

Já as instituições sociais públicas ou privadas que desenvolvam atividades com crianças e adolescentes deverão exigir e manter certidões de antecedentes criminais de todos os seus funcionários.

Essa exigência será para todas as instituições, que recebam ou não recursos públicos, e as certidões deverão ser atualizadas a cada seis meses.

Exploração sexual
Sobre a política de prevenção e combate ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes, o texto prevê sua elaboração pela conferência nacional a ser organizada e executada pelo órgão federal competente.

Essa política não deve se restringir às vítimas e terá de considerar um contexto social amplo envolvendo as famílias e as comunidades.

Quanto aos agentes públicos que atuam com criança e adolescente em situação de violência sexual, a política deverá prever sua capacitação continuada.

O PL 4224/21 prevê a realização de um plano nacional no qual devem constar ações estratégicas, metas, prioridades e indicadores, definindo formas de financiamento e gestão.

Esse plano deverá ser reavaliado a cada dez anos, mas de três em três anos, os conselhos de direitos da criança e do adolescente, organizações da sociedade civil e representantes do Ministério Público farão a verificação do cumprimento das metas estabelecidas, além de elaborarem recomendações aos gestores e operadores da política pública.

Objetivos
Ao elaborar a política nacional, a conferência deverá atentar para seus objetivos, como:

  • aprimorar a gestão das ações de prevenção e de combate ao abuso e exploração sexual da criança e do adolescente;
  • promover a produção de conhecimento, pesquisa e avaliação dos resultados; e
  • garantir o atendimento especializado e em rede da criança e do adolescente em situação de exploração sexual e às suas famílias.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Fonte: Câmara dos Deputados

Ministério Público do DF e Territórios inaugura Ouvidoria da Mulher

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) inaugurou, nesta quarta-feira (20), a Ouvidoria da Mulher, que será um canal de atendimento especializado para receber, tratar e dar encaminhamento às denúncias de mulheres em situação de violência física, moral, psicológica, sexual, patrimonial, no ambiente público ou privado e na internet. 

As mulheres que procurarem o serviço contarão com local de atendimento reservado, escuta qualificada e atendimento humanizado, por meio de equipe especializada. Segundo o MPDFT, entre 14 de junho e 14 de setembro de 2023, a ouvidoria do órgão cadastrou 34 registros com o assunto violência doméstica. 

A Ouvidoria da Mulher vai integrar a estrutura da Ouvidoria do MPDFT e poderá ser acessada por meio de um formulário eletrônico disponível no site do órgão, pelo e-mail ouvidoriadasmulheres@mpdft.mp.br ou pelo telefone 127 (ligação gratuita, em dias úteis,das 12h às 18h). Também há a opção de contato pelo WhatsApp: (61) 99847-7592 ou presencialmente, na sede do MPDFT.

Fonte:

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