Redução de juros de mora por quitação antecipada de débito atinge dívida original

​Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, de débitos fiscais parcelados, a aplicação da redução dos juros moratórios deve acontecer após a consolidação da dívida, sobre o valor original.

A tese foi fixada pela 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.187). Agora, poderão voltar a tramitar todos os processos que estavam suspensos à espera do julgamento do repetitivo. O precedente qualificado deverá ser observado pelos tribunais de todo país na análise de casos semelhantes.

“Nos casos de quitação antecipada, parcial ou total, dos débitos fiscais objeto de parcelamento, conforme previsão do artigo 1º da Lei 11.941/2009, o momento de aplicação da redução dos juros moratórios deve ocorrer após a  consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a  esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso”, propôs o relator, ministro Herman Benjamin.

O magistrado ressaltou que, no julgamento do EREsp 1.404.931, a 1ª Seção consolidou o entendimento de que a Lei 11.941/2009 concedeu remissão apenas nos casos expressamente especificados pela própria lei.

Segundo o relator, no mesmo julgamento, ficou estabelecido que, no contexto de remissão, a Lei 11.941/2009 não apresenta qualquer indicação que permita concluir que a redução de 100% das multas de mora e de ofício — conforme previsto no artigo 1º, parágrafo 3º, inciso I, da lei — resulte em uma diminuição superior a 45% dos juros de mora, a fim de alcançar uma remissão integral da rubrica de juros.

O magistrado explicou que essa compreensão deriva do fato de que os programas de parcelamento instituídos por lei são normas às quais o contribuinte adere ou não, segundo seus critérios exclusivos. Mas, ocorrendo a adesão, o contribuinte deve se submeter ao regramento previsto em lei.

“A própria lei tratou das rubricas componentes do crédito tributário de forma separada, instituindo para cada uma um percentual específico de remissão, de forma que não é possível recalcular os juros de mora sobre uma rubrica já remitida de multa de mora ou de ofício, sob pena de se tornar inócua a redução específica para os juros de mora”, afirmou.

Herman Benjamin também ressaltou que a questão a respeito da identificação da base de cálculo sobre a qual incide o desconto de 45% já foi analisada pela 1ª Seção no Tema Repetitivo 485 do STJ, oportunidade em que se esclareceu que a totalidade do crédito tributário é composta pela soma das seguintes rubricas: crédito original, multa de mora, juros de mora e, após a inscrição em dívida ativa da União, encargos do Decreto-Lei 1.025/1969.

Dessa forma, para o relator, é possível concluir que a diminuição dos juros de mora em 45% deve ser aplicada após a consolidação da dívida, sobre o próprio montante devido originalmente a esse título, não existindo amparo legal para que a exclusão de 100% da multa de mora e de ofício implique exclusão proporcional dos juros de mora, sem que a lei assim o tenha definido de modo expresso.

“Entendimento em sentido contrário, além de ampliar o sentido da norma restritiva, esbarra na tese fixada no recurso repetitivo, instaurando, em consequência, indesejável insegurança jurídica no meio social”, declarou. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Fonte: Consultor Jurídico

Projeto impede que empresas privadas limitem direito de controle e de voto da União como acionista

O Projeto de Lei 1589/23 altera a Lei das S.As. para impedir que empresas privadas limitem a participação da União, como acionista ou concedente, no controle da companhia e no direito a voto no conselho de administração. O texto está sendo analisado pela Câmara dos Deputados.

“Acionistas privados colhem vantagens por investir em empresas que prestam serviços públicos já bem estruturados, de infraestruturas grandiosas, construídas com recursos públicos, voltados para a garantia de fornecimento de itens e serviços básicos para um mercado cativo, a exemplo da Petrobras, Eletrobras, Cemig, Taesa e companhias de saneamento básico”, diz o autor, deputado Rogério Correia (PT-MG).

Diante disso, ele entende não ser razoável que a União, de acordo com sua conveniência e oportunidade, corra o risco de “completa esterilização de suas ações” caso opte por reduzir sua participação acionária em empresa privadas.

O projeto também estabelece que o estatuto social das sociedades anônimas de economia mista poderá exigir a oferta pública de aquisição de ações com direito a voto como condição para aquisição do controle de companhia aberta.

Tramitação
A proposta será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Desenvolvimento Econômico; de Indústria, Comércio e Serviços; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Quarta Turma vê diferentes consequências do dever de informação em cirurgias eletivas e não eletivas

Para o colegiado, dever de informação envolve elementos como a urgência do procedimento e o potencial de decisão do paciente ou de sua família sobre eventuais riscos envolvidos.

Para a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o descumprimento do dever de informação em procedimentos cirúrgicos tem implicações distintas conforme se trate de cirurgias eletivas ou não eletivas. Segundo o colegiado, em situações médicas mais urgentes, que exijam a realização de cirurgia não eletiva, a prestação de informações prévias sobre o procedimento terá menos influência na decisão do paciente ou da sua família do que nos casos em que a pessoa pode escolher não se submeter à intervenção se não quiser correr os riscos envolvidos.

O entendimento foi estabelecido em ação proposta pela mãe de uma paciente que morreu durante cirurgia para o tratamento de adenoide e retirada de amígdalas. Segundo os autos, a morte teria acontecido após choque anafilático causado pela anestesia geral.

O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) afastou a responsabilidade dos médicos que fizeram a operação, por entender, com base em laudo pericial, que não houve negligência, imprudência ou imperícia. Para o tribunal, mesmo com a realização dos exames pré-operatórios necessários, o risco sempre existe, pois não há exame capaz de prever, de forma absoluta, a possibilidade da ocorrência do choque anafilático em uma cirurgia.

Ainda segundo a corte fluminense, a morte da paciente não teria sido evitada mesmo que os médicos prestassem todos os esclarecimentos prévios sobre os possíveis riscos do ato cirúrgico.

Em recurso especial, a mãe da paciente alegou que a conduta dos médicos violou os deveres de informação e de transparência previstos nos artigos  e  do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Nas cirurgias não eletivas, preocupação é com o pleno restabelecimento da saúde

A ministra Isabel Gallotti, relatora no STJ, afirmou que, no caso de cirurgias necessárias ao restabelecimento da saúde – ou seja, quando há a necessidade premente do procedimento por motivo de saúde –, é menos provável que o dever de informação sobre eventuais riscos da anestesia possa afetar a decisão de submissão à cirurgia, pois a preocupação, nesse caso, é com o pleno restabelecimento de alguma função comprometida que impede o paciente de ter uma vida saudável.

“Nesse tipo de situação, quando a cirurgia é imperativa, o peso da informação sobre os riscos da anestesia não é o mesmo daquele existente nos casos de cirurgia plástica, por exemplo. Em se tratando de cirurgias não eletivas, a meu sentir, a informação a respeito dos riscos da anestesia não é o fator determinante para a decisão do paciente de se submeter ao procedimento ou não, sendo certo que, muitas das vezes, não realizá-lo não é opção”, completou.

No caso dos autos, a ministra ressaltou que, se fosse possível os médicos saberem de algum aumento do risco na aplicação da anestesia, em razão de informações previamente conhecidas sobre a pessoa, poderia se justificar o reconhecimento de negligência na cirurgia eletiva.

Contudo, enfatizou Isabel Gallotti, considerando que o óbito decorreu de reações adversas à anestesia e que não era possível prever a ocorrência do choque anafilático antes do procedimento, não há razão para condenar os médicos por falha no dever de informação.

Fonte: STJ

É possível ampliar a curatela para preservar pessoa com deficiência, diz STJ

Em caráter excepcional, e desde que devidamente fundamentado, é possível ampliar a curatela com o objetivo de preservar a dignidade e os interesses do curatelado. Esse entendimento é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, que discutiu se, após a entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), é admissível a declaração de incapacidade total e a curatela ampla e absoluta caso haja excepcionalidades que justifiquem essa medida.

No caso concreto, a corte rejeitou, por maioria de votos, recurso contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG) que estabeleceu que estender a curatela a todos os atos da vida civil não fere os direitos da pessoa com deficiência se o objetivo for resguardar o bem estar do curatelado.

Venceu no colegiado do STJ a divergência aberta pelo ministro Villas Bôas Cueva. Para ele, a concessão da curatela limitada apenas aos atos de natureza negocial e patrimonial “pouco atenderia às necessidades do curatelado”, que, segundo laudo pericial, não tem autonomia para o exercício pessoal dos demais atos da vida civil, dado o comprometimento da capacidade de discernimento, cognição e avaliação de risco.

“A efetiva inclusão social do curatelado, no caso, será resguardada e protegida com a extensão da curatela para outros atos da vida civil, medida excepcional, mas que se mostra adequada e devidamente justificada”, disse Cueva.

O magistrado foi seguido em seu voto pelos ministros Humberto Martins, Marco Aurélio Bellize e Moura Ribeiro. A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, ficou vencida.

De acordo com ela, desde a Convenção Internacional dos Direitos das Pessoas com Deficiência e da entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência, não há, do ponto de vista normativo, nenhum espaço para que se continue afirmando que pessoas com deficiência são civil ou juridicamente incapazes de forma absoluta.

Em regra, disse a ministra, a curatela deve se restringir aos atos de natureza patrimonial, ainda que possa, em casos excepcionais, ser ampliada para abranger os demais atos da vida civil. A ministra, no entanto, não viu excepcionalidade no caso concreto.

“Da análise de todos os elementos fático-probatórios minuciosamente descritos no acórdão recorrido, verifica-se que o laudo pericial é conclusivo no sentido de que a deficiência do recorrente é moderada e que ele é capaz de manifestar a sua vontade, ainda que com determinadas limitações ou restrições”, afirmou a relatora.

Fonte: Consultor Jurídico

Juíza nega reconhecimento de vínculo de corretor de imóveis

Um profissional autônomo adulto, capaz e alfabetizado que usufruiu das condições desse tipo de contratação durante determinado período não pode pedir reconhecimento de vínculo empregatício nos moldes da CLT. Admitir essa possibilidade seria incentivar a deslealdade e desprestigiar a boa-fé que deve nortear todas as relações jurídicas.

Esse foi o entendimento da juíza Cintia Edler Bitencourt, da  1ª Vara do Trabalho de Gravataí (RS), para negar vínculo empregatício a um corretor de imóveis.

No caso concreto, o autor da ação assinou contrato de prestação de serviços autônomos com uma construtora  e incorporadora de imóveis. Após o fim da relação com a empresa, ele acionou o Judiciário pedindo reconhecimento de vínculo de emprego.

Em audiência de instrução, o profissional admitiu estar ciente da natureza autônoma de suas atividades e disse que sabia que só receberia comissões se vendesse imóveis.

Ao analisar o caso, a magistrada explicou que são inúmeras as razões, de ordem econômica ou pessoal, que fazem com que trabalhadores decidam por contratos fora dos moldes estabelecidos pela CLT. Ao escolher por esse tipo de relação profissional, o trabalhador está ciente das vantagens e desvantagens e aceitam por ser mais conveniente naquele momento.

“Em outras palavras, enquanto a prestação de serviço na condição de trabalhador autônomo lhe beneficiou, o reclamante executou o trabalho conforme ajustado, demonstrando plena aceitação da sua condição. Usufruídas as benesses da condição de autônomo, o reclamante bate às portas do Judiciário para invocar a tutela do Direito do Trabalho, querendo, em última análise, agregar a proteção do contrato de trabalho subordinado regido pela CLT às vantagens financeiras auferidas com o trabalho autônomo, hipótese que não se pode conceber, pois, ao optar pelas vantagens econômicas do trabalho autônomo, o reclamante assumiu o ônus de não contar com a tutela do Direito do Trabalho, que somente se destina ao trabalhador subordinado”, resumiu na decisão.

Diante disso, ela  decidiu que deve prevalecer a interpretação das declarações de vontade a partir da aplicação do princípio da boa-fé objetiva e negou o pedido de reconhecimento de vínculo.

A empresa foi representada pela advogada Joyce Silva Carvalho, do escritório Andrade Antunes e Henriques.

Fonte: Consultor Jurídico

STJ abre ano judiciário no dia 1º de fevereiro com sessão da Corte Especial

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) iniciará o ano judiciário de 2024 com sessão da Corte Especial no dia 1º de fevereiro, às 14h. A sessão poderá ser acompanhada pelo canal oficial do STJ no YouTube.

A Corte Especial é composta pelos 15 ministros mais antigos, incluindo a presidente. Entre outras matérias, o colegiado é responsável pelo julgamento de ações penais contra autoridades com foro por prerrogativa de função – como governadores e desembargadores – e, ainda, por decidir questões divergentes entre os demais órgãos julgadores do tribunal.

Compõem o colegiado a presidente do STJ, ministra Maria Thereza de Assis Moura, o vice-presidente, Og Fernandes, e os ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Herman Benjamin, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Junior.

Prazos processuais

Com o início do ano forense, voltam a correr os prazos processuais que estavam suspensos em virtude do recesso e das férias dos ministros.

As seis Turmas do tribunal retomam os julgamentos no dia 6 de fevereiro, a partir das 14h. A Corte Especial volta a se reunir no dia 7, no mesmo horário. Já as três seções especializadas têm sessões no dia 22, também com início previsto para as 14h.

Fonte: STJ

Comissão aprova ampliação de bolsas integrais do Prouni e prioridade para mulheres vítimas de violência

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que aumenta de 1,5 para 2,5 salários mínimos o limite da renda familiar mensal para concessão de bolsas integrais de estudo dentro do Programa Universidade para Todos (Prouni) e prioriza a concessão para estudantes mulheres vítimas de violência doméstica e às responsáveis por família monoparental. A proposta também prevê prioridade no Fundo de Financiamento Estudantil (Fies) para essas mulheres.

O texto aprovado é um substitutivo apresentado pela deputada Clarissa Tércio (PP-PE) aos projetos de lei 3200/23 e 3201/23, ambos da deputada Rogéria Santos (Republicanos-BA). O novo texto altera as leis do Prouni (11.096/05) e do Fies (10.260/01). Os dois programas destinam-se ao financiamento da formação de estudantes matriculados em instituições privadas.

No que diz respeito ao aumento do limite da renda, Clarissa Tércio afirmou que o poder aquisitivo das famílias brasileiras diminuiu diante da desvalorização da moeda real e da inflação, inviabilizando o pagamento de mensalidades escolares para as famílias mais pobres. No substitutivo, ela optou por aumentar também o valor estipulado para a concessão da bolsa parcial de 50%, aumentando o limite de renda familiar de três para cinco salários mínimos.

A relatora também considerou válido priorizar mulheres vítimas de violência doméstica na concessão de bolsas. “Precisamos trabalhar para aumentar as chances de acesso às mulheres que necessitam sair de um contexto de violência e àquelas que labutam sozinhas pelo sustento dos filhos. Trata-se de um passo fundamental para aumentar a qualificação profissional e o acesso a uma renda pessoal digna e segura”, afirmou.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Educação; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Agência Câmara de Notícias

Suspeitos de matar artista venezuelana têm prisão preventiva decretada

A Justiça do Amazonas decretou a prisão preventiva de Thiago Agles da Silva e de Deliomara dos Anjos Santos, suspeitos da morte da artista venezuelana Julieta Inés Hernández Martínez. O casal foi preso em flagrante na última sexta-feira (5), no município de Presidente Figueiredo, no Amazonas.

No Brasil desde 2015, Julieta, que viajava em direção à Venezuela para encontrar a família, se apresentava como palhaça Jujuba em diversas partes do país e integrava o grupo de mulheres que viajam de bicicleta Pé Vermei. O corpo da artista foi encontrado nesse sábado (6) no município. Ela estava desaparecida desde 23 de dezembro.

Ao decidir pela conversão da prisão em flagrante em preventiva, o juiz Laossy Amorim Marquezini, considerou os “fartos indícios de autoria por parte dos flagranteados” e, ainda, a necessidade de resguardar a ordem pública.

“Há prova de existência dos crimes, além de fartos indícios de autoria por parte dos flagrados, haja vista as declarações colhidas na fase administrativa. Ainda que esses não sejam cabais, tampouco tenham sido submetidas ao crivo do contraditório, constituem indícios suficientes de autoria, nos moldes exigidos pelo artigo 312 do Código de Processo Penal, os quais são aptos a permitir a decretação da prisão preventiva dos autuados”, apontou o magistrado.

O juiz afirmou ainda que o crime imputado ao casal é de extrema gravidade e foi realizado com crueldade, motivo pelo qual poderia afetar a ordem pública.

“A prisão em flagrante deve ser convertida em preventiva em razão da necessidade de se resguardar a ordem pública em razão da periculosidade social evidenciada principalmente pelo “modus operandi” do delito, evidenciando assim o ‘periculum libertatis‘. Desse modo, a necessidade de garantia da ordem pública resta evidenciada pela natureza grave do fato, a impor imediata reação estatal como forma de evitar séria conturbação social” justificou.

No sábado, durante a audiência de custódia, o magistrado negou o pedido da defesa dos suspeitos de converter a prisão preventiva em prisão domiciliar.

“Não restou demonstrado que os autuados são imprescindíveis aos cuidados especiais de seus descendentes, que estão com a genitora da autuada. Além disto, não restou comprovado que os autuados estejam extremamente debilitados por motivo de doença grave”, diz a decisão.

Fonte:

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Corte reforma decisão que invalidou testamento após testemunhas não confirmarem alguns de seus elementos

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, validou um testamento particular em que as testemunhas não foram capazes de confirmar em juízo a manifestação de vontade da testadora, a data em que o testamento foi elaborado, o modo como foi assinado e outros elementos relacionados ao ato.

De acordo com o colegiado, é preciso flexibilidade para conciliar o cumprimento das formalidades legais com o respeito à última vontade do testador.

No caso dos autos, duas pessoas interpuseram recurso especial no STJ depois que as instâncias ordinárias negaram seus pedidos de abertura, registro e cumprimento de um testamento particular, pois as testemunhas ouvidas em juízo não esclareceram as circunstâncias em que o documento foi lavrado nem qual era a manifestação de vontade da testadora.

Apuração das instâncias ordinárias se distanciou dos requisitos legais

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, observou que a confirmação do testamento particular está condicionada à presença de requisitos alternativos: ou as testemunhas confirmam o fato da disposição ou confirmam que o testamento foi lido perante elas e que as assinaturas no documento são delas e do testador.

Contudo, a ministra apontou que, na hipótese dos autos, as testemunhas foram questionadas especificamente sobre a vontade da testadora, as circunstâncias em que foi lavrado o testamento, a data ou o ano de sua assinatura, se foi assinado física ou eletronicamente e se a assinatura se deu em cartório ou na casa da testadora.

Segundo a relatora, a apuração fática das instâncias ordinárias se distanciou dos requisitos previstos no artigo 1.878, caput, do Código Civil (CC), uma vez que as testemunhas foram questionadas sobre detalhes distintos daqueles previstos em lei.

“O legislador não elencou uma parte significativa dos elementos fáticos que foram apurados nas instâncias ordinárias porque o distanciamento temporal entre a lavratura do testamento e a sua confirmação pode ser demasiadamente longo, inviabilizando que as testemunhas confirmassem, anos ou décadas depois, elementos internos ou inerentes ao testamento”, declarou.

Para o STJ, é possível flexibilizar as formalidades exigidas para a validade do testamento

A relatora também ressaltou que, tendo como base a preservação da vontade do testador, o STJ possui jurisprudência consolidada no sentido de que é admissível alguma espécie de flexibilização nas formalidades exigidas para a validade de um testamento.

A título de exemplo, a ministra citou a decisão proferida no REsp 828.616, em que se reconheceu que o descumprimento de determinada formalidade – no caso, a falta de leitura do testamento perante três testemunhas reunidas concomitantemente – não era suficiente para invalidar o documento, pois as testemunhas confirmaram que o próprio testador foi quem leu o conteúdo para elas e, ainda, confirmaram as assinaturas presentes no testamento.

“O exame da jurisprudência revela que esta corte tem sido ciosa na indispensável busca pelo equilíbrio entre a necessidade de cumprimento de formalidades essenciais nos testamentos particulares (respeitando-se, pois, a solenidade e a ritualística própria, em homenagem à segurança jurídica) e a necessidade, também premente, de abrandamento de determinadas formalidades para que sejam adequadamente respeitadas as manifestações de última vontade do testador”, concluiu Nancy Andrighi ao dar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ

Pluralidade de regimes de contratação e regime tributário mais favorável

Dentre as inúmeras discussões relevantes travadas no judiciário em 2023, certamente o embate entre Justiça do Trabalho e Supremo Tribunal Federal merece um destaque. Isto porque o STF reiteradamente cassou decisões proferidas pela Justiça do Trabalho no que tange ao reconhecimento de vínculos empregatícios.

Se por um lado a Justiça do Trabalho ainda se mantém restrita aos critérios estabelecidos na CLT para configuração de relação de emprego, por outro lado o STF vem reconhecendo e ampliando o entendimento quanto à possibilidade de contratos e vínculos distintos desta estrutura tradicional na organização do trabalho nas atividades empresariais. Em um recente estudo realizado pela FGV, diversos foram os parâmetros que demonstram o caminho da jurisprudência em conferir maior liberdade nos diferentes tipos de contratação, bem como o alto índice de decisões da Justiça do Trabalho cassadas, principalmente por via da reclamação constitucional.

Esta pluralidade dos regimes de contratação, muito embora tenha um reflexo imediato em análise de risco trabalhista, é de se reconhecer o seu efeito secundário em outras áreas tais como a fiscal. O ambiente de insegurança jurídica, enquanto não haja um pronunciamento definitivo do tema nas diferentes áreas, eleva os custos de análises e defesas por parte do empresariado.

Da análise de casos concretos, é possível perceber que o STF, nas decisões da ADC 48, ADPF 324 e do RE 958252, que resultou no Tema 725, reconheceu, com os dizeres da decisão, a legalidade da terceirização e de qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas. É preciso reconhecer, todavia, que em tais decisões há uma certa dose de imprecisão técnica na medida em que “terceirização” e “pejotização” não são sinônimas entre si.

A “terceirização” é o regime dado pela lei 6.019/74 e que se desenvolve de maneira triangular, ou seja, uma empresa prestadora dos serviços fornece (terceiriza) mão de obra para uma empresa tomadora de tais serviços. Ao seu turno, a “pejotização” seria a contratação de serviços por intermédio de uma pessoa jurídica (daí o termo “pejota”) com emissão de notas fiscais respectivas. As decisões, por vezes, tratam estes termos como sinônimos, restando ao operador do Direito distinguir a situação de sua análise com base na fundamentação total dispendida nos acórdãos.

Com isto, ao notar, por exemplo, trechos da fundamentação Reclamação 59.795 de relatoria do ministro Alexandre de Moraes, é possível perceber que, embora utilizado o termo “terceirização”, a decisão procura falar da relação laborativa em sentido amplo, quando diz:

É legítima a terceirização das atividades-fim de uma empresa. Como já foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição não impõe uma única forma de estruturar a produção. Ao contrário, o princípio constitucional da livre iniciativa garante aos agentes econômicos liberdade para eleger suas estratégias empresariais dentro de um marco vigente (CF/1988, art. 170). A proteção constitucional ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego (CF/1988, art. 7º).”

Como dito, é perceptível que a fundamentação pretende regular o racional das atividades laborativas em sentido amplo, e não apenas as terceirizações. Ao levantar pontos como “organização da produção”, “estratégias empresariais”, “princípio da livre iniciativa” e admitir que nem toda prestação de serviços remunerada constitui relação de emprego, o mesmo racional pode ser aplicado para toda e qualquer relação, seja “terceirização”, “pejotização” ou qualquer outra. E assim vem caminhando a jurisprudência ao não reconhecer diferentes vínculos empregatícios (vide: Reclamação 61.115, Reclamação 64.018, Reclamação 60.347 e a já citada Reclamação 59.795 dentre os diversos exemplos).

O tema, em tese, será pacificado pelo STF em breve na medida em que a Reclamação 64.018 foi remetida ao plenário para uma decisão uniforme. A atenção a se ter, contudo, é se de fato a decisão uniforme será clara em sua amplitude, abrangendo as diferentes formas de trabalho no geral e não apenas a “terceirização”.

Enquanto se aguarda as cenas dos próximos capítulos na seara trabalhista, é importante salientar como o tema também interfere em outras áreas, tais como a área fiscal. É possível observar que não apenas a justiça do trabalho vem proferindo decisões dissonantes ao entendimento do STF, mas também há decisões e entendimentos das autoridades fazendárias neste sentido.

Uma vez que as autoridades fazendárias reconheçam pela impossibilidade dos diferentes tipos de vínculo na organização da produção e do trabalho, diversas podem ser as questões que gerem uma autuação, tais como: abuso de “pejota” para pagamento de alíquota menor de imposto sobre a renda, não recolhimento de contribuições previdenciárias, dentre outras.

Em recente decisão em um processo no STF que tramita em segredo de justiça (e noticiado pelo Portal Migalhas), os quais se discute, conforme noticiado, autuação da Receita Federal em contratos firmados entre a TV Globo e seus artistas (“pejotização” da atividade respectiva), se declarou inconstitucional a autuação do órgão aos acusados de suposto esquema de sonegação. Em sua fundamentação, novamente, os argumentos aplicáveis na seara trabalhista, tais como a liberdade da organização produtiva, também foram aplicáveis à “pejotização” e com isto restou anulada a autuação.

Se é possível “pejotizar”, não há fraude ou sonegação e não cabe à autoridade fiscal se imiscuir nessa análise. Diversos outros processos e procedimentos administrativos, contudo, ainda carecem de receber o mesmo tratamento, o que completaria a segurança jurídica ideal para uma efetiva liberdade de organizar a produção.

Em vias de conclusão, é possível perceber que a jurisprudência caminha no sentido de permitir diferentes formas de contratação e organização da atividade produtiva e das atividades laborais. Embora os termos “terceirização” e “pejotização” estejam sendo usados de forma um tanto quanto fora dos rigores técnicos, o fato é que, ao enfrentar as fundamentações das diferentes decisões (incluindo análise de questões fiscais), se percebe que as decisões caminham neste sentido — de ampliar o rol ao invés de restringir o rol de possibilidades. Isso deveria, ao menos em teoria, ser o parâmetro para todas as demais áreas e autoridades. Afinal, o que não é expressamente proibido é juridicamente permitido.

Ganharão os agentes econômicos se, ao pacificar a questão, o STF desdobre os demais entendimentos.

Fonte: Consultor Jurídico