Comissão aprova permissão para delegado conceder medida protetiva em caso de violência doméstica

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que permite ao delegado de polícia determinar o afastamento imediato do agressor de mulher do lar ou do convívio com ela, mesmo se houver juiz no município. 

O texto altera a Lei Maria da Penha, que hoje possibilita ao delegado conceder as medidas protetivas de urgência apenas quando o município não for sede de comarca – ou seja, quando não houver juiz no município. 

Audiência Pública - Discussão do PL 1111/2022, que cria a Comissão Interna da Mulher Trabalhadora (CIMT). Dep. Rogéria Santos (REPUBLICANOS-BA)
Rogéria Santos, relatora da proposta – Mário Agra / Câmara dos Deputados

Pela proposta, as medidas também poderão ser determinadas por policial quando não houver delegado de polícia no momento do registro da ocorrência. O texto mantém a necessidade de a decisão do delegado ou do policial ser submetida à análise do juiz no prazo de 24 horas, que terá a palavra final sobre a medida protetiva.

O texto aprovado é o substitutivo da relatora, deputada Rogéria Santos (Republicanos-BA), ao Projeto de Lei 2560/20, da ex-deputada Paula Belmonte (DF) e outras dez deputadas, e apensados (PLs 3457/20, 2625/21, 517/22 e 3182/23). Para a relatora, a medida vai possibilitar “a mais rápida intervenção no contexto da violência doméstica”. 

Acréscimos ao textoRogéria Santos acatou medidas previstas nos apensados. Pelo substitutivo, os agentes de segurança pública deverão receber capacitação para o atendimento adequado das vítimas, desde o protocolo de solicitação de ocorrência até a concessão de medida protetiva.

O substitutivo prevê que a pena de detenção de três meses a dois anos, já prevista na Lei Maria da Penha para o caso de descumprimento das medidas protetivas, também será aplicada no caso de as medidas de urgência serem concedidas pelo delegado ou policial. 

O afastamento do parceiro agressor é decretado nos casos em que há risco iminente à vida ou à integridade física da mulher ou de seus dependentes.

Próximos passos A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada ainda pelas comissões de Segurança Pública e Combate ao Crime Organizado; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Jurisprudência em Teses traz novos entendimentos sobre busca e apreensão em processo penal

​A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) disponibilizou a edição 236 de Jurisprudência em Teses, sobre o tema Busca e Apreensão em Processo Penal. A equipe responsável pelo produto destacou duas teses.

A primeira tese destaca que o artigo 244 do Código de Processo Penal não autoriza buscas pessoais praticadas como “rotina” ou “praxe” do policiamento ostensivo, com finalidade preventiva e motivação exploratória, mas apenas buscas pessoais com finalidade probatória e motivação correlata.

O segundo entendimento aponta que a existência de fundada suspeita deve ser aferida com base em elementos prévios à busca pessoal ou veicular, pois a descoberta casual de objetos ilícitos ou situação de flagrância, durante a diligência, não convalida a ilegalidade da abordagem policial.

A ferramenta

Lançada em maio de 2014, Jurisprudência em Teses apresenta diversos entendimentos do STJ sobre temas específicos, escolhidos de acordo com sua relevância no âmbito jurídico.

Cada edição reúne teses identificadas pela Secretaria de Jurisprudência após cuidadosa pesquisa nos precedentes do tribunal. Abaixo de cada uma delas, o usuário pode conferir os precedentes mais recentes sobre o tema, selecionados até a data especificada no documento.

Para visualizar a página, clique em Jurisprudência > Jurisprudência em Teses, na barra superior do site.

Fonte: STJ

STF forma maioria pela suspensão de decisão contra desoneração da folha

O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria, nesta terça-feira (4/6),  para confirmar a suspensão, por 60 dias, da decisão liminar que barrou a desoneração da folha de pagamento de 17 setores produtivos. A sessão virtual que analisa o caso termina oficialmente às 23h59.

A suspensão em questão foi estabelecida pelo ministro Cristiano Zanin no último mês de maio. Caso não haja uma solução entre Executivo em Congresso em até 60 dias, a desoneração voltará a ser suspensa.

Dinheiro, moedas, penhora, imposto, calculadora
Em maio, Zanin suspendeu decisão anterior e deu tempo para Executivo e Congresso negociarem

Zanin atendeu a uma solicitação da Advocacia-Geral da União para que os efeitos da sua decisão original fossem suspensos. Inicialmente, a própria AGU havia pedido a suspensão de trechos da lei que prorrogou a desoneração.

A União disse ter voltado atrás após tratativas com o Legislativo para encontrar uma solução definitiva sobre a desoneração. O Congresso se manifestou de forma favorável à solicitação da AGU.

“Os Poderes envolvidos relatam engajamento no diálogo interinstitucional para que sejam tomadas as providências necessárias”, diz o voto do relator, Zanin, que repetiu os termos da sua última decisão.

Até o momento, ele foi acompanhado por Flávio Dino, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia, Luís Roberto Barroso e Luiz Edson Fachin.

Histórico

No fim de 2023, com o objetivo de equilibrar as contas públicas, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) editou a Medida Provisória 1.202/2023. O texto previa a retomada gradual da carga tributária sobre a folha de pagamento de 17 setores econômicos e a limitação das compensações tributárias decorrentes de decisões judiciais, além da volta da tributação sobre o setor de eventos.

Na sequência, o Congresso aprovou a Lei 14.784/2023, que, além de prorrogar a desoneração da folha desses setores, diminuiu para 8% a alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento dos municípios. A ação questionava dispositivos dessa norma.

Em abril, Zanin decidiu que a lei não atendeu uma condição estabelecida na Constituição: para a criação de despesa obrigatória, é necessária a avaliação do seu impacto orçamentário e financeiro.

O relator afirmou ainda que a manutenção da norma poderia gerar desajuste significativo nas contas públicas e um esvaziamento do regime fiscal. A suspensão buscava preservar as contas públicas e a sustentabilidade orçamentária.

O caso foi a referendo do Plenário, mas o julgamento foi paralisado por pedido de vista do ministro Luiz Fux. Quando a análise foi interrompida, quatro ministros já haviam seguido Zanin pela suspensão de trechos da lei.

Já em maio, após o governo federal e o Congresso informarem o início das negociações sobre a desoneração, o ministro suspendeu os efeitos da sua primeira decisão.

Clique aqui para ler o voto de Zanin
ADI 7.633

O post STF forma maioria pela suspensão de decisão contra desoneração da folha apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Cancelamento de precatórios não sacados entre 2017 e 2022 só é válido se existente inércia do credor

Para o ministro Paulo Sérgio Domingues, relator, o cancelamento indiscriminado de precatórios e RPVs federais, pelo simples decurso do tempo, é “medida absolutamente desproporcional”.

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.217), definiu que o cancelamento de precatórios ou requisições de pequeno valor (RPV) federais entre 6 de julho de 2017 (data da publicação da Lei 13.463/2017) e 6 de julho de 2022 (data da publicação da decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 5.755) só é válido se caracterizada a inércia do credor em levantar o depósito por período superior a dois anos.

Segundo o colegiado, a medida não será válida se ficar demonstrado que circunstâncias alheias à vontade do credor o impediram, à época do cancelamento, de levantar a ordem de pagamento.

De acordo com o artigo 2º da Lei 13.463/2017, deveriam ser cancelados os precatórios e RPVs depositados em instituição financeira oficial, cujos valores não tivessem sido sacados pelo credor por mais de dois anos. Contudo, na ADI 5.755, o STF declarou o dispositivo inconstitucional, por entender, entre outros fundamentos, que o cancelamento automático da ordem de pagamento – sem decisão judicial e ciência do interessado – violava os princípios do contraditório e do devido processo legal.

Relator dos recursos repetitivos, o ministro Paulo Sérgio Domingues comentou que o STF atribuiu ao julgamento da ADI 5.755 efeitos para o futuro, restando ao STJ a necessidade de se posicionar sobre o período entre o início da vigência da Lei 13.463/2017 e a declaração de inconstitucionalidade do seu artigo 2º.

Sem inércia do credor, cancelamento é “absolutamente desproporcional”

Para o ministro, o cancelamento indiscriminado dos precatórios e RPVs federais, pela simples razão do decurso do tempo, sem qualquer manifestação do titular do crédito, constitui “medida absolutamente desproporcional”. O relator destacou que o não levantamento do valor nem sempre pode ser imputado à inércia do credor, pois há outras causas possíveis, como a existência de ordem judicial que impede o saque ou a demora na realização de atos privativos dos serviços judiciários.

Paulo Sérgio Domingues ressaltou que, em discussões semelhantes (a exemplo do Tema Repetitivo 179), o STJ sempre considerou que o credor não pode ser penalizado se a extrapolação do prazo legal para exercer algum ato relativo ao seu crédito não foi causada por ele.

Ainda de acordo com o relator, a análise do tema repetitivo diz respeito a dispositivo legal já declarado inconstitucional pelo STF, de modo que a aplicação da norma deve ocorrer da maneira mais restritiva possível, a partir da interpretação que resulte na menor perturbação da ordem constitucional.

“É também por isso que considero como mais adequada a conclusão segundo a qual o preceito (inconstitucional) do artigo 2º, caput, da Lei 13.463/2017 deve produzir efeitos jurídicos os mais limitados possíveis, circunscritos aos casos concretos em que efetivamente caracterizada a inércia do titular do crédito pelo prazo previsto na lei (dois anos), a partir do que, então, poderá ser considerado válido o ato jurídico de cancelamento automático do precatório ou RPV expedido”, concluiu o ministro.

Fonte: STJ

STJ considera nula alteração de beneficiária de seguro em desacordo com divórcio homologado

A 3ª Turma do STJ (Superior Tribunal de Justiça), ao julgar o Recurso Especial nº 2.009.507, invalidou a mudança da beneficiária de um seguro de vida em grupo efetuada por um segurado que, em um acordo de divórcio judicialmente homologado, comprometeu-se a manter sua ex-esposa como única favorecida do contrato. O colegiado entendeu que, ao assumir o compromisso de manter a ex-mulher como beneficiária, o segurado abriu mão do direito de alterar livremente a lista de beneficiários, concedendo a ela o direito condicional de receber o valor do seguro em caso de falecimento.

Além disso, no mesmo julgamento, o colegiado decidiu que o pagamento feito a supostos credores — isto é, credores que parecem legítimos — não poderia ser reconhecido no caso em questão, pois a seguradora agiu de forma negligente ao não verificar corretamente quem tinha direito ao benefício.

Inicialmente, a mulher entrou com uma ação contra a seguradora para anular a mudança dos beneficiários do seguro de vida deixado por seu ex-marido, que havia alterado a apólice após se casar novamente e a excluíra da lista de beneficiários. Durante o processo, a ex-esposa demonstrou que havia um acordo judicial de divórcio em que ficou estipulado que ela seria a única beneficiária do seguro de vida em grupo ao qual o ex-marido aderiu.

O juiz de primeira instância julgou a ação improcedente, argumentando que a seguradora agiu de boa-fé ao pagar a indenização aos beneficiários listados na apólice, não podendo ser responsabilizada pelos atos do segurado. No entanto, o Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) reverteu essa decisão e determinou que a ex-esposa recebesse a indenização, baseando-se no fato de que a estipulação feita no acordo de divórcio tornava ilegal sua exclusão como beneficiária do seguro.

Diante do STJ, a seguradora alegou que o pagamento feito por terceiros de boa-fé a supostos credores é válido. Argumentou que não poderia ser responsabilizada por seguir o que estava estipulado na apólice, presumindo sua legalidade.

Permissões

O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que o artigo 791 do Código Civil permite a substituição de beneficiários do contrato de seguro de vida pelo segurado, a menos que haja alguma obrigação vinculada à indicação ou o próprio segurado tenha renunciado a esse direito.

Ele destacou que, se o segurado abrir mão do direito de substituição do beneficiário, ou se a indicação não for gratuita, o beneficiário designado deve permanecer o mesmo durante toda a vigência do seguro de vida. Assim, o beneficiário “não é detentor de mera expectativa de direito, mas, sim, possuidor do direito condicional de receber o capital contratado, que se concretizará sobrevindo a morte do segurado”.

No caso em questão, devido ao acordo homologado judicialmente que obrigava o segurado a manter a ex-esposa como única beneficiária do seguro de vida, o ministro considerou que “o segurado, ao não ter observado a restrição que se impôs à liberdade de indicação e de alteração do beneficiário no contrato de seguro de vida, acabou por desrespeitar o direito condicional da ex-esposa, sendo nula a nomeação na apólice feita em inobservância à renúncia a tal faculdade”, observou.

Quanto ao pagamento feito aos supostos credores, Villas Bôas Cueva ressaltou que sua validade depende da demonstração da boa-fé objetiva do devedor. Para isso, é necessário que haja elementos suficientes que levem o terceiro a acreditar que a pessoa que se apresenta para receber o valor é o verdadeiro credor.

No entanto, o relator destacou que a negligência ou má-fé do devedor resulta em um duplo pagamento: um ao credor aparente e outro ao credor verdadeiro, sendo necessária a restituição dos valores para evitar o enriquecimento indevido de uma das partes.

No caso em questão, o ministro do STJ considerou que a seguradora não adotou os cuidados necessários para pagar o seguro à verdadeira beneficiária. “Ao ter assumido a apólice coletiva, deveria ter buscado receber todas as informações acerca do grupo segurado, inclusive as restrições de alteração no rol de beneficiários, de conhecimento da estipulante. Diante da negligência, pagou mal a indenização securitária, visto que tinha condições de saber quem era o verdadeiro credor, não podendo se socorrer da eficácia do pagamento a credor putativo”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso especial.

O julgamento da 3ª Turma reforça a importância da observância dos acordos judiciais e da boa-fé nas relações contratuais. A decisão ressalta que as cláusulas estabelecidas em acordos homologados judicialmente têm peso significativo e devem ser respeitadas, especialmente quando implicam direitos condicionais — como no caso do seguro de vida em questão.

Além disso, a análise do pagamento feito a credores putativos realça a responsabilidade das partes envolvidas em verificar a legitimidade das transações, evitando assim o prejuízo e o enriquecimento ilícito. A negligência da seguradora em não verificar a veracidade dos beneficiários resultou em uma decisão que reforça a importância da diligência e do respeito aos direitos das partes envolvidas.

Esse entendimento não apenas protege os direitos da ex-esposa como beneficiária do seguro de vida, mas também estabelece um precedente relevante para a boa condução das relações contratuais, baseadas na transparência, na boa-fé e no respeito aos compromissos assumidos.

O post STJ considera nula alteração de beneficiária de seguro em desacordo com divórcio homologado apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

STJ vai definir se porte ilegal de arma de uso permitido é crime de mera conduta e perigo abstrato

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu afetar o REsp 2.076.432, de relatoria do ministro Messod Azulay Neto, para julgamento pelo rito dos repetitivos.

Cadastrada como Tema 1.256 na base de dados do STJ, a controvérsia vai definir a natureza do crime previsto no artigo 14 da Lei 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido) como de mera conduta e de perigo abstrato.

O colegiado decidiu não suspender a tramitação dos processos com a mesma questão jurídica, tendo em vista que já há posição pacífica nas turmas do STJ no sentido de que o porte ilegal de arma de fogo de uso permitido é de mera conduta e de perigo abstrato.

O ministro Messod Azulay apontou que, conforme registro da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas (Cogepac), o STJ tem, pelo menos, 13 acórdãos e 261 decisões monocráticas sobre o assunto. Ainda segundo o relator, apesar da orientação pacífica do STJ, o tema ainda é controvertido nas instâncias de origem.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: STJ

‘Contribuições e fundos estaduais’, reforma tributária e agronegócio

A partir da inovação promovida pelo Mato Grosso do Sul, que, 1999, criou o Fundersul, nos termos da Lei nº 1.963 e posteriores alterações, tivemos a edição, por diversos estados da federação, de uma “contribuição” facultativa ou outras formas de cobrança, destinada a fundos estaduais para, teoricamente, investimentos em infraestrutura e habitação, tais como Fethab (Fundo Estadual do Transporte e Habitação de Mato Grosso — Lei nº 7.263/2000), FDI (Fundo do Desenvolvimento Industrial do Maranhão — Lei nº 8.246/2005), TFTG  (Taxa de Transporte de Grãos e Minérios do Maranhão — Lei nº 11.687/2022 [1]), FET (Fundo Estadual de Transporte do Tocantis — Lei nº 3.617/2019 [2] posterior alteração pela Lei nº 4.303/2023) e Fundeinfra (Goiás — Lei nº 21.670/2022).

Em geral, tais exigências estaduais configuram formas de cobrança pelos estados, na maioria das vezes, sob a roupagem de uma “contribuição facultativa”, de valores incidentes sobre a operação com mercadorias, principalmente, produtos relacionados ao agronegócio (por exemplo, soja, milho, carnes, entre outros), tal como o ICMS, como condição ao gozo de alguma espécie de regime diferenciado de tributação daquele imposto estadual, inclusive, nas hipóteses de exportação.

Já tivemos oportunidade em outro momento nesta coluna de apresentar críticas ao Fundeinfra [3], no entanto, voltamos ao tema diante da aprovação da Emenda Constitucional nº 132/2023 (Reforma Tributária).

De forma ampla e geral, tais “contribuições” estaduais podem ser reconhecidas, com clareza meridiana, como inconstitucionais, uma vez que fogem completamente à própria estrutura conformadora do texto constitucional brasileiro, que exige a atuação do legislador seja racional, agindo com certa coerência a fim de atingir com exatidão as regras e princípios preestabelecidos pelo constituinte. E convenhamos, não há qualquer condição de reconhecer racionalidade legislativa quando se institui uma exigência, seja qual for a natureza desta, que tenha por finalidade precípua onerar o setor do agronegócio, principalmente, quanto às exportações.

Ora, entre os fundamentos do Estado democrático Brasileiro está a dignidade da pessoa humana (artigo 1º), que, por essência, tem como ponto de proteção e promoção o mínimo existencial, de tal sorte que, entre as atividades do agronegócio, a produção de alimentos, há de ser resguardada, até porque, garante também o direito à vida (artigo 5º), além de ser um direito social (artigo 6º — direito alimentação),  exigindo políticas publicas efetivas e de atuação positiva a fim de concretizar, de fato, este direito fundamental. Mais do que isso, nosso texto constitucional impõe, como política pública ligada à cadeia do agronegócio, o seu fomento e incentivo, inclusive, por meio de instrumentos fiscais e creditícios (artigo 187, CF).

Com isso, não nos parece fazer sentido algum a criação de uma contribuição ou qualquer forma de exação que caminhe no sentido oposto ao que se preconiza no texto constitucional para o setor.

Irracionalidade legislativa e incoerência

E a irracionalidade legislativa e incoerência não se resume a este ponto. Isto porque, esta forma de oneração do setor atinge, inclusive, as exportações, que, sob todo ponto de vista da Constituição, tem como pressuposto básico a exoneração, na medida em que, no comércio internacional, temos o princípio do destino.

Portanto, o caminhar inicial por tais exigências já nos leva a reconhecer uma total contradição e incoerência com nosso sistema jurídico constitucional ao onerar a cadeia do agronegócio e, sobretudo, as exportações.

O vício, no entanto, fica ainda mais evidenciado quando percebemos que, sob a perspectiva de um Estado Fiscal, é natural que os estados da federação, tenham formas de obter suas receitas, especialmente, por tributos. Todavia, ao se buscar encontrar a natureza de tais cobranças e as formas de sua obtenção, não conseguimos identificar a origem, pois, não seria de natureza originária (como, aluguel, preço público, entre outros), como também, segundo tais Estados, não configuram a derivada (fruto, em especial, dos tributos).

A grande verdade é que tais receitas estatais necessitam ter fundamento em algum tipo de atuação autorizada pelo texto constitucional, não podendo ser uma via estranha à esta permissão. E, diante deste aspecto, nos parece que, evidentemente, o Poder Público, driblando ou, melhor dizendo, “fraudando” a Constituição, notadamente, a estrutura rígida de competência tributária estabelecida, criou um tributo travestido de “contribuição” facultativa exatamente para não se submeter aos limites jurídicos postos. Algo grave e que não pode passar despercebido, como, ainda, na atualidade, tem ocorrido.

São, deveras, “tributos ocultos”, que tomam por base e estrutura nitidamente o ICMS e promovem a cobrança de um adicional, em detrimento inclusive do que estabelece o artigo 3º, do Código Tributário Nacional. Com todo respeito, afirmar que existe uma opção ou faculdade (voluntariedade) no recolhimento de tais contribuições a fim de afastar a natureza de tributo, somente pode ser completo desconhecimento da prática cotidiana de quem sofre esta exação ou tamanha inocência que foge ao razoável.

Ora, tais exações são imposições, decorrentes de lei, mediante coerção/coação do Estado a fim de obter receita, impondo ao administrado — contribuinte — a obrigação de recolhimento. Uma efetiva compulsoriedade, pois, na prática, não existe verdadeira opção ou escolha, já que a única alternativa viável para a continuidade do exercício da atividade, inclusive, em condições de igualdade e livre iniciativa, somente se dá a partir do gozo de tais regimes. E o pior: como onerar a cadeia do agronegócio, como já dito, criando uma condição onerosa, quando o propósito do texto constitucional é exatamente o oposto?

A voluntariedade, em si, não retira a natureza jurídica tributária, vejamos o próprio exemplo, do Simples Nacional, ou mesmo, decisão do próprio Supremo Tribunal Federal que reconheceu à Taxa da Suframa, como requisito para o gozo de incentivos na Zona Franca, a natureza tributária [4].

Justificativa pouco aceitável

A justificativa da facultatividade fica ainda menos aceitável quando a contrapartida é exatamente o próprio cumprimento da Constituição quanto à exoneração das exportações. Isto porque, poderia o Estado condicionar o gozo da imunidade tributária? Ora, a imunidade tributária é um direito objetivo e incondicionado, não havendo liberdade ao legislador, muito menos, dos estados, de estabelecer restrições e dificuldades ao seu gozo, de tal sorte que não há aderência argumento no sentido de que seria o pagamento da contribuição uma “sanção premial”.

É certo que o STF, de forma açodada e sem discutir, com profundidade, todos os vícios e problemas de tais contribuições, já chegou a julgar constitucional o Fundersul [5] e, recentemente, após reconhecer a inconstitucionalidade do FET [6], dada a falta de habilidade do Estado de Tocantis de não “camuflar” sua cobrança como “contribuição facultativa”, fazendo somente recentemente pela Lei nº 4.303/2023, além de extinguir Ações Diretas de Inconstitucionalidades ajuizadas impugnando o Fundeinfra [7], restando, porém, em andamento, a ADI quanto ao Fethab para as exportações [8].

O ponto central deste texto é exatamente, diante de todo este contexto de vícios e problemas jurídicos relacionados às “contribuições estaduais”, que oneraram, indevidamente, a cadeia do agronegócio, compreender o advento do artigo 136, da ADCT, a partir da Emenda Constitucional n. 132/2023, que prescreve:

Art. 136. Os Estados que possuíam, em 30 de abril de 2023, fundos destinados a investimentos em obras de infraestrutura e habitação e financiados por contribuições sobre produtos primários e semielaborados estabelecidas como condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado, relativos ao imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal, poderão instituir contribuições semelhantes, não vinculadas ao referido imposto, observado que:     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

I – a alíquota ou o percentual de contribuição não poderão ser superiores e a base de incidência não poderá ser mais ampla que os das respectivas contribuições vigentes em 30 de abril de 2023;     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

II – a instituição de contribuição nos termos deste artigo implicará a extinção da contribuição correspondente, vinculada ao imposto de que trata o art. 155, II, da Constituição Federal, vigente em 30 de abril de 2023;     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

III – a destinação de sua receita deverá ser a mesma das contribuições vigentes em 30 de abril de 2023;     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

IV – a contribuição instituída nos termos do caput será extinta em 31 de dezembro de 2043.     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

Parágrafo único. As receitas das contribuições mantidas nos termos deste artigo não serão consideradas como receita do respectivo Estado para fins do disposto nos arts. 130, II, “b”, e 131, § 2º, I, “b”, deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.    (Incluído pela Emenda Constitucional nº 132, de 2023)

O artigo 136 dos ADCTs atribui uma ‘nova” competência tributária para alguns e específicos estados que, em 30 de abril de 2023, tinham fundos para a investir em obras de infraestrutura e habitação, cujo financiamento era constituído da arrecadação de contribuições facultativas sobre produtos primários e semielaborados, como condição ao gozo de regimes especiais ou diferenciados de ICMS.

Em síntese: aquelas contribuições tidas como de natureza não tributaria, até então, ressurgem, por meio do artigo 136, dos ADCTs, a partir de uma autorização constitucional, podendo ser reeditadas, agora como um tributo.

De antemão, apesar do jogo formal e de palavras, soa obvio e ululante o reconhecimento de que tais contribuições estaduais sempre tiveram, apesar de falta de autorização da Constituição, a natureza de tributo. Somente se evitava o efetivo reconhecimento, pois, nitidamente haveria a inconstitucionalidade.

Aliás, entre os princípios republicanos estampados no texto constitucional está a moralidade [9], que exige do Poder Público, inclusive, legislativo — mesmo no poder de reforma — o seu respeito[10]. Isto porque, nos parece totalmente contrário a um comportamento ético e lastreado pela boa-fé objetiva, em total contradição ao que até então se afirmava, reconhecer, por meio de emenda, uma natureza tributária de tais contribuições (“vedação do “venire contra factum próprio”). Soa estranho, provocador, sem respeito à ética e boa-fé que a moralidade exige do Poder Público, mesmo na edição de emendas à constituição. [11]

Daí porque, esta alteração somente reforça e confirma que, desde sempre, tais contribuições tinham natureza tributária e, por conseguinte, seriam inconstitucionais. Isto, inclusive, gera uma grande celeuma, pois, assim sendo, poderia a emenda constitucional convalidar uma contribuição inconstitucional? Nos parece que não haveria convalidação das leis inconstitucionais, o que, inclusive, é o posicionamento da jurisprudência do Supremo, impedindo a constitucionalidade superveniente. [12]

E, por conseguinte, sendo inconstitucionais as contribuições editadas em 30 de abril, não haveria o cumprimento da condição inicial para uma posterior edição da “nova” contribuição, como autorizado pelo artigo 136 dos ADCTs. Neste sentido, tal impossibilidade já se torna mais que sacramentada ao Tocantis, diante da inconstitucionalidade do FET declarada pelo STF. [13]

Independentemente desta problemática, nos parece que referida emenda é inconstitucional, pois, mesmo o poder de reforma da constituição tem limites. [14]

Falta de isonomia

O primeiro problema a ser enfrentado é a completa falta de isonomia à luz do federalismo, quanto aos Estados que não estariam autorizados a editar tais contribuições. Seria possível a criação de uma competência tributária exclusiva a alguns estados da federação em detrimento de outros? Nos parece uma grave violação ao federalismo, principalmente, quando não se encontra justificativa jurídica e, principalmente, no texto constitucional para se dar este tratamento diferenciado e favorecido para alguns específicos Estados, já conhecidos de antemão, quando da edição da emenda constitucional.

Ao buscar estruturar a regra matriz de incidência de tais contribuições, soa estranho o critério material, pois, em tese, o verbo mais complemento, estaria vinculado ao “gozar” de condição à aplicação de diferimento, regime especial ou outro tratamento diferenciado quanto ao ICMS. Seria possível adotar tal critério material para a instituição de um tributo? O que nos parece ainda mais grave, ao ser critério material o gozo do direito à imunidade tributária nas exportações. Gozar de imunidade tributária pode ser critério material de tributo? Nos parece que não.

Interessante ainda notar, que, não obstante a causa que leva à edição de tais contribuições ser o gozo de tais regimes diferenciados, estes serão extintos em 2032, ao passo que a exigência irá perdurar até 2043.

Sem pretensão de esgotar o tema, como de costume, tal competência tributária é facultativa, até porque o texto afirma que “poderão instituir contribuições”. Mas existe algum prazo para o exercício desta competência? Somente a instituição da nova contribuição gera a extinção das anteriores contribuições facultativas? Ou já estariam sem fundamento de validade, diante da Emenda Constitucional 132/2023?

Para encerrar, é preciso lembrar que a inclusão deste artigo 136 dos ADCTs se deu, de forma açodada, sorrateira, sem debate, em total descompasso e harmonia com o projeto de “emenda constitucional”, que cuidava da reforma tributária sobre o consumo.

De última hora, incluiu-se uma contribuição, sem qualquer conexão com a reforma do consumo em matéria tributária, pois tem características completamente contrárias aos fundamentos daquele projeto, que visa tributar o consumo, por meio de tributos com não cumulatividade plena e que objetiva a exoneração das exportações. Ora, tais contribuições são cumulativas e oneram as exportações. Um verdadeiro jabuti no devido processo legislativo de reforma da constituição, que poderia até mesmo, embora não seja comum, levar à inconstitucionalidade por caracterizar um contrabando legislativo.

Sem qualquer pretensão de esgotar o tema, são algumas reflexões iniciais a respeito de tais contribuições recriadas, a partir da Emenda Constitucional 132/2023, a onerar indevidamente o agronegócio e as exportações.

_____________________________

[1] Pautada para julgamento na ADI 7407/DF no plenário virtual para 07/06/2024 a 14/06/2024.

[2] Julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal: “EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGOS 6º, VI, 7º (REDAÇÃO ORIGINAL E AQUELA DADA PELA LEI ESTADUAL 4.029/2022) E 8º DA LEI 3.617/2019 DO ESTADO DO TOCANTINS. CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO ESTADUAL DO TRANSPORTE – FET INCIDENTE SOBRE O VALOR DAS OPERAÇÕES COM PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL, MINERAL OU ANIMAL, INCLUSIVE OS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. ENTIDADE REPRESENTATIVA DOS PRODUTORES DE SOJA. PERTINÊNCIA TEMÁTICA. EXAÇÃO QUE CARACTERIZA ADICIONAL DO ICMS COM RECEITA VINCULADA. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO SENADO FEDERAL PARA ESTABELECER AS ALÍQUOTAS DO ICMS APLICÁVEIS ÀS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS (ARTIGO 155, § 2º, IV, DA CRFB/1988). IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO DA RECEITA DE IMPOSTO SEM AUTORIZAÇÃO CONSTITUCIONAL (ARTIGO 167, IV, DA CRFB/1988). OFENSA À IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DAS OPERAÇÕES QUE DESTINAM MERCADORIAS AO EXTERIOR (ARTIGO 155, § 2º, X, “A”, DA CRFB/1988). AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE CONHECIDA E JULGADO PROCEDENTE O PEDIDO. (ADI 6365, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 21-02-2024  PUBLIC 22-02-2024)

[3] CALCINI, Fabio Pallaretti. DIREITO DO AGRONEGÓCIO. Inconstitucionalidade da ‘contribuição’ do Fundeinfra pelo governo de Goiás. Conjur. 14/04/2023. https://www.conjur.com.br/2023-abr-14/direito-agronegocio-fundeinfra-inconstitucionalidade-contribuicao/

[4] STF, RE 556854, relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 30/06/2011, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 10-10-2011 PUBLIC 11-10-2011 RT v. 100, nº 914, 2011, p. 430-446.)

[5] “Ação Direta de Inconstitucionalidade. Artigos 9º a 11 e 22 da Lei nº 1.963, de 1999, do Estado do Mato Grosso do Sul. 2. Criação do Fundo de Desenvolvimento do Sistema Rodoviário do Estado de Mato Grosso do Sul (Fundersul). Diferimento do ICMS em operações internas com produtos agropecuários. 3. A contribuição criada pela lei estadual não possui natureza tributária, pois está despida do elemento essencial da compulsoriedade. Assim, não se submete aos limites constitucionais ao poder de tributar. 4. O diferimento, pelo qual se transfere o momento do recolhimento do tributo cujo fato gerador já ocorreu, não pode ser confundido com a isenção ou com a imunidade e, dessa forma, pode ser disciplinado por lei estadual sem a prévia celebração de convênio. 5. Precedentes. 6. Ação que se julga improcedente” (STF, ADI 2056, relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 30/05/2007, DJe-082 DIVULG 16-08-2007  PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00022  EMENT VOL-02285-02 PP-00365 RTFP v. 15, nº 76, 2007, p. 331-337.).

[6] STF, ADI 6365, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 21-02-2024  PUBLIC 22-02-2024.

[7] “ Agravo regimental em ação direta de inconstitucionalidade. Direito tributário. Contribuição destinada ao Fundo Estadual de Infraestrutura do Estado de Goiás (FUNDEINFRA). Modificação substancial no contexto dos parâmetros de controle. Prejudicialidade. 1. A jurisprudência da Corte é firme quanto ao reconhecimento da prejudicialidade da ação direta quando se verifica inovação substancial no parâmetro constitucional de controle, orientação que se aplica ao presente caso. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento.” (ADI 7363 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 09-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 17-04-2024  PUBLIC 18-04-2024).

[8] STF, ADI 6420, Rel. Min. Gilmar Mendes.

[9] CALCINI, Fabio Pallaretti. Princípio da Moralidade administrativa. In: Princípios de Direito Administrativo. MARRARA, Thiago (org.). São Paulo: Atlas, 2012. P. 180 e ss.

[10] Na ADI n. 2.661/MA, o Ministro relator Celso de Mello invoca o princípio da moralidade para realizar o controle de validade das normas infraconstitucionais, razão pela qual afirma: “A atividade estatal, qualquer que seja o domínio institucional de sua incidência, está necessariamente subordinada à observância de parâmetros ético-jurídicos que se refletem na consagração constitucional do princípio da moralidade administrativa. Esse postulado fundamental, que rege a atuação do Poder Público, confere substância e dá expressão a uma pauta de valores éticos sobre os quais se funda a ordem positiva do Estado. O princípio constitucional da moralidade administrativa, ao impor limitações ao exercício do poder estatal, legitima o controle jurisdicional de todos os atos do Poder Público que transgridam os valores éticos que devem pautar o comportamento dos agentes e órgãos governamentais. A ratio subjacente à cláusula de depósito compulsório, em instituições financeiras oficiais, das disponibilidades de caixa do Poder Público em geral (CF, art. 164, § 3º) reflete, na concreção do seu alcance, uma exigência fundada no valor essencial da moralidade administrativa, que representa verdadeiro pressuposto de legitimação constitucional dos atos emanados do Estado” (STF, ADI n. 2.661/-5/MA, Rel. Min. Celso de Mello, Pleno, j. 05/06/2002, DJ23/08/2002.)

[11] DONIAK, Jr. Jimir. A boa-fé objetiva nas relações jurídico-tributárias: os deveres do Poder Público. São Paulo: Quartier Latin, 2024.

[12] STF, ADI 2189, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 15-09-2010, DJe-247 DIVULG 15-12-2010 PUBLIC 16-12-2010 EMENT VOL-02452-01 PP-00040; STF, RE 390840, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 09-11-2005, DJ 15-08-2006 PP-00025   EMENT VOL-02242-03 PP-00372 RDDT n. 133, 2006, p. 214-215)

[13] STF, ADI 6365, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 21-02-2024  PUBLIC 22-02-2024

[14] CALCINI, Fábio Pallaretti. Limites ao Poder de Reforma da Constituição. Campinas: Millennium, 2008.

O post ‘Contribuições e fundos estaduais’, reforma tributária e agronegócio apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Processo criminal no país depende de provas frágeis, diz instituto

A plataforma Prova sob Suspeita, lançada nesta semana pelo Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD) e que reúne informações sobre provas criminais no país, revela uma dura realidade do sistema de Justiça brasileiro. “A falta de provas confiáveis faz com que o processo criminal no país falhe em entregar à Justiça vítimas e pessoas acusadas, em especial da população negra”, afirma a advogada Marina Dias, diretora executiva do IDDD.

Com diversas publicações sobre o tema, o site contribui para o entendimento de como as abordagens, o testemunho policial e o reconhecimento de suspeitos, contaminados pelo racismo, podem resultar em condenações injustas.

O IDDD ressalta que, em grande medida, isso ocorre porque atualmente o processo criminal no país depende de provas escassas e frágeis, produzidas com base na memória e marcadas pelo racismo. A entidade acrescenta que, em muitos casos, a palavra de uma única pessoa – em geral, da vítima ou do policial – ou um reconhecimento fotográfico irregular. como no caso dos álbuns de suspeitos, é suficiente para embasar a condenação.  

Segundo Marina, a consolidação da plataforma pretende colocar uma lupa nas questões estruturais do sistema de Justiça criminal, como o racismo, além de disseminar conhecimento. “Temos uma produção e valoração da prova que é muito frágil, com uma série de deficiências, tanto do ponto de vista técnico como também contaminada de ilegalidades. A ideia é justamente que possamos compartilhar essa informação, dar visibilidade, trazer questões importantes, para o maior número de pessoas.”

Além disso, magistrados desconsideram evidências científicas e regras processuais para a produção de provas, e ajudam a movimentar sentenças que têm como maior alvo a população negra e periférica. “O Judiciário tem responsabilidade muito grande ao chancelar ilegalidades cometidas pela polícia, ao aceitar provas que foram produzidas de forma ilegal, ao repetir essas provas perante o processo penal”, disse.

A advogada explica que, quando um reconhecimento é feito de maneira ilegal – com exibição de apenas uma fotografia ou apenas de uma pessoa, por exemplo -, ele já contamina a memória da testemunha ou da vítima. “Se isso aconteceu, a chance de ela confirmar esse reconhecimento, que já foi feito de maneira ilegal, [perante o juiz] é tremenda.” 

No contexto da reparação, ela aponta a importância da responsabilização do Judiciário em casos de injustiças. “Temos o caso Paulo, do IDDD, em que o rapaz foi acusado em 62 processos, todos por reconhecimentos fotográficos, sendo que ele nenhuma vez foi chamado à delegacia para ser reconhecido. É um caso em que o STJ [Superior Tribunal de Justiça] reconheceu uma violação sistêmica. Precisamos pensar em como reparar uma pessoa que ficou presa mais de três anos em razão de uma violação absolutamente tremenda do sistema de Justiça Criminal”.

Para evitar a repetição das violações, Marina cita capacitações e formações para juízes, promotores, policiais, delegados, além de melhores condições para a investigação policial com objetivo de desmantelamento do crime, em vez do foco em policiamento ostensivo. “Temos uma política criminal e de segurança pública totalmente focada no policiamento ostensivo no Brasil. Grande parte dos processos criminais começa a partir de uma prisão em flagrante, que se dá normalmente no policiamento ostensivo”, disse.

Ela explica que essa abordagem é extremamente autoritária e acaba recaindo sobre corpos negros. “São as pessoas negras as mais abordadas, então se existe sobrerrepresentação no sistema criminal de pessoas negras, muito se dá em razão do fato de que são elas as mais abordadas pelas polícias”, enfatizou.

A advogada ressalta que são diversos os elementos que compõem essa fragilidade das provas. “Tem a questão do testemunho policial, por exemplo, que tem peso gigantesco, principalmente nos crimes tipificados na lei de drogas. Existe uma ideia dos juízes, uma crença na versão do policial, de que eles estão no cumprimento do dever legal, então têm fé pública”, observa.

“Há uma crença também de que eles não têm interesse na prisão de pessoas inocentes, de que têm um saber [técnico] ali por estarem nas ruas. Tudo isso contribui para uma prova que é parcial, porque é óbvio que o policial tem interesse no desdobramento daquela operação que ele fez. E o policial, como qualquer outra pessoa, também é afetado pela depreciação da memória”, afirma Marina.

A plataforma contempla textos e vídeos com entrevistas de especialistas do Brasil e do exterior, referências na problemática das provas dependentes da memória; histórias reais de pessoas impactadas por condenações injustas e arbitrárias; artigos e entrevistas em texto com especialistas e vozes relevantes do direito e da sociedade civil; pesquisas e relatórios que colocam o processo de produção de provas no centro da agenda.

O projeto Prova sob Suspeita, que teve início em 2018, tem o objetivo de contribuir para o aprimoramento na produção e na análise de provas, a fim de reduzir os riscos de decisões judiciais equivocadas e arbitrárias. A plataforma sistematiza a produção de conteúdo sobre o tema, mas a entidade já promove ações desde o começo do projeto. As frentes de atuação do projeto são formação e sensibilização dos atores do sistema de Justiça; aprimoramento da legislação brasileira e litígio estratégico, para criação de nova jurisprudência sobre a matéria.

Fonte: 

Logo Agência Brasil

Compromisso arbitral de atleta depende de previsão em acordo coletivo, diz TST

Havendo norma específica regulando o contrato de trabalho, não é possível aplicar dispositivo da CLT que contraria a lei especial, em respeito ao princípio da especialidade.

A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que declarou a invalidade de cláusula compromissória de arbitragem firmada no contrato de um jogador de futebol por entender que a medida contraria o artigo 90-C da Lei 9.615/1998, que institui normas gerais sobre esportes e recebeu o apelido de “Lei Pelé”.

Caso envolve jogador de futebol e Ponte Preta – Fernando Torres/CBF

O caso chegou ao TST após o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região aplicar a regra contida no artigo 507-A da CLT. O dispositivo estabelece cláusula de arbitragem em contratos de empregados hipersuficientes, que recebem salário maior que duas vezes o limite dos benefícios da Previdência.

Nesses casos, diz a regra, pode ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem, por iniciativa do empregado ou mediante sua concordância expressa. O contrato analisado contava com a cláusula.

 

Embora mais recente, o trecho da CLT contraria o artigo 90-C da Lei 9.615/1998, que também permite a arbitragem para a resolução de litígios, mas diz que a medida deve constar também em acordo ou convenção coletiva de trabalho, o que não ocorreu no caso concreto

A disputa envolve o clube Ponte Preta e o ex-jogador Roberto César. O atleta atuou no time em 2018.

Transcendência jurídica

A disputa envolvendo verbas salariais e rescisórias foi parar no TST após o TRT-15 extinguir o caso sem resolução de mérito, entendendo que há cláusula arbitral, nos termos da CLT.

O TST discordou, entendendo que deve ser aplicada ao caso a lei específica, levando em conta o princípio da especialidade, segundo o qual normas específicas se sobrepõem a leis gerais.

A 5ª Turma reconheceu a transcendência jurídica do tema, levando em conta que a aplicação do artigo 507-A da CLT ao atleta profissional ainda não foi suficientemente enfrentada no âmbito do TST.

O relator do caso, ministro Breno Medeiros, pontuou, no entanto, que a 1ª Turma do TST já se pronunciou sobre o tema, entendendo que o artigo 507-A, incluído na CLT com a reforma trabalhista, por ser regra de abrangência mais ampla, não revoga o artigo 90-C da Lei 9.615, que exige o acordo coletivo para que ocorra a arbitragem.

Relator concorda

O ministro relator entendeu em sentido semelhante ao da 1ª Turma. Para ele, havendo norma específica a regular o contrato de trabalho especial do atleta, não é possível aplicar o dispositivo da CLT, já que a norma geral “contraria o regramento da lei de desporto”.

“Tal constatação deflui da própria regra de colmatação de lacunas e antinomias do sistema jurídico, segundo a qual a lei especial prevalece sobre a lei geral quando ambas possuem comandos conflitantes, sendo esse exatamente o caso dos autos”, disse o ministro.

Segundo ele, como a reforma trabalhista não modificou a lei específica, não pode o Judiciário deixar de aplicar o regramento especial que rege o contrato do jogador de futebol.

“Conhecido o recurso, a consequência lógica é o seu parcial provimento para, reformando o acórdão regional, declarar a invalidade da cláusula compromissória de arbitragem firmada no contrato profissional do reclamante, determinando-se o retorno dos autos ao Regional, a fim de que julgue o recurso ordinário no mérito, como entender de direito”, concluiu o relator.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 11748-91.2019.5.15.0043

O post Compromisso arbitral de atleta depende de previsão em acordo coletivo, diz TST apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Nova fase da reforma tributária preocupa ainda mais

Realizado na semana passada, em merecidíssima homenagem ao emérito e querido professor baiano Edvaldo Brito, o III Congresso Internacional de Direito Tributário do IAT, presidido pelo professor Tácio Lacerda Gama, teve entre uma de suas principais plenárias dedicada ao tema “O Novo Federalismo Fiscal”.

Essa plenária foi sede de intensos e calorosos debates sobre a reforma tributária do consumo e sobre o primeiro projeto de lei complementar enviado pelo governo ao Congresso Nacional: o PLP 68/24, pelo qual se propõe a instituição do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e do Imposto Seletivo (IS).

O encontro se deu no deslumbrante anfiteatro do espaço L’Occitane, em Trancoso (BA), e contou com a participação de Fernando Facury Scaff, Suzy Hoffmann, Mary Elbe Queiroz, Eduardo Maneira, Lina Santin e Raquel Preto. A mim, coube a condução e o fomento dos debates.

Na plateia, tivemos a satisfação de contar com a presença do professor Eurico de Santi, um dos principais idealizadores da PEC 45/19. A sua determinação e resiliência na condução do projeto lhe renderam merecida salva de palmas ao final do evento.

Prós

Como nas edições anteriores desse já tradicional congresso de Trancoso, a experiência de vivenciar o confronto de ideias ocorrido nesse painel teve o condão de sedimentar, ainda mais, a minha convicção sobre diversos aspectos positivos e negativos dessa reforma, cuja regulamentação se encontra em andamento.

Os aspectos positivos estão, em sua grande maioria, relacionados à ampliação da regência axiológica de todo o Sistema Tributário Nacional, bem como à sensível melhora das regras relativas ao cumprimento de obrigações acessórias por parte dos sujeitos passivos dos tributos cuja instituição se propõe.

De fato, traz grande amparo jurídico ao Sistema Tributário Nacional a menção expressa que a EC 132/23 fez inserir no texto constitucional quanto à necessária observância dos princípios da simplicidade, transparência, justiça tributária, neutralidade, cooperação e defesa do meio ambiente.

No que diz respeito às novas regras relativas ao cumprimento de obrigações acessórias, o PLP 68/24 propõe excelentes inovações, tais como o cadastro único de contribuintes, a unificação das notas fiscais, o preenchimento automático de declarações (com a ressalva de que, diversamente do que dispõe o PLP,  a utilização dos documentos assim preenchidos dependerá de expressa anuência por parte do contribuinte), a possibilidade de centralização da apuração e compensação de créditos e débitos centralizada em um único estabelecimento do contribuinte.

Contras

Se esses aspectos da reforma trazem alento aos contribuintes, há outros que são geradores de indesejada perplexidade ou, no mínimo, de intensa preocupação.

O primeiro desses aspectos diz respeito à forma inadequada como as discussões dessa disruptiva reforma da tributação do consumo estão se dando, tanto no Congresso quanto no Ministério da Fazenda.

No Congresso, já tivemos oportunidade de demonstrar neste espaço o mais absoluto açodamento com que a PEC 45/19 foi examinada e votada na Câmara dos Deputados, sob a presidência do deputado Arthur Lira.

Essa injustificada precipitação deu no que vimos: a aprovação de uma emenda constitucional (EC 132/23) marcada por equívocos, com a criação de:

(a) normas desestruturadas e topograficamente confusas, com regras sobre um mesmo tema (regimes especiais, por exemplo) sendo reguladas ora no texto constitucional (regimes específicos de tributação), ora no âmbito da EC 132/23 (regimes diferenciados), ora em ambos os textos (regimes favorecidos);

(b) normas tecnicamente equivocadas, como aquela que condiciona os créditos de não cumulatividade ao pagamento do imposto pelo elo anterior da cadeia; e

(c) normas inusitadas, como aquela cuja introdução no texto da PEC 45/19 ocorreu já no curso da sua votação na Câmara dos Deputados, conferindo competência aos estados para, por meio de uma esdrúxula contribuição, tributar produtos primários e semielaborados, entre eles o feijão, que integra a cesta básica…

Grupos de trabalho

A regulamentação das novas regras está sendo, agora, elaborada no âmbito do Ministério da Fazenda, por 19 grupos de trabalho (GTs), de cuja composição participaram exclusivamente representantes das Fazendas dos três níveis da Federação. Apesar de solicitações nesse sentido, não foram admitidos nesses GTs quaisquer representantes da sociedade civil ou das diversas categorias de contribuintes, dos mais variados setores.

Não fossem os debates ocorridos no âmbito dos denominados GTs paralelos, criados pela Frente Parlamentar do Empreendedorismo (FPE) e da União das Frentes Parlamentares, com o indispensável apoio do grupo Mulheres no Tributário, a sociedade civil não teria tido qualquer espaço de fala para manifestar-se sobre os seus anseios, no que diz respeito às novas regras de tributação.

Essa ausência de diálogo culminou com a apresentação de projetos ao Congresso Nacional, tanto pelo governo quanto pelas frentes parlamentares.

Split payment

O projeto entregue pelo governo (PLP 68/24), além de conter espantosa quantidade de dispositivos (499 artigos) — absolutamente incompatível com a eliminação da complexidade que antes se prometia —, deixa muito a desejar no que tange à clareza das suas disposições. Senão, vejamos a forma pouquíssimo clara com que o artigo 50 conceitua o tão controvertido “split payment”:

Art. 50. O arranjo de pagamento que disciplina serviço de pagamento baseado em instrumento de pagamento eletrônico deverá estipular que, nas transações de pagamento relacionadas a operações com bens ou com serviços, haja vinculação entre as informações da transação e os documentos fiscais relativos às operações e, quando for o caso, os valores do IBS e da CBS.

Complicado, não?

split payment nada mais é do que o procedimento eletrônico pelo qual o pagamento de valores pelo adquirente ao fornecedor, em cada elo da cadeia de circulação de mercadorias e serviços, é realizado de forma dividida, a fim de que o montante correspondente ao preço da mercadoria ou serviço seja direcionado ao seu fornecedor, e o montante correspondente ao tributo por ele devido seja, de imediato, recolhido ao órgão responsável pelo registro dos créditos e débitos inerentes a cada operação, bem como pelo controle de saldos devedores e/ou credores formados em cada período de apuração.

Essa técnica foi testada na Europa, não de forma abrangente como se pretende aplicá-la no Brasil, mas somente em algumas operações e/ou setores específicos.  E, mesmo assim, a experiência foi malsucedida. De fato, em estudo encomendado à Deloitte no âmbito da União Europeia, restou evidenciada a desvantajosa relação custo/benefício decorrente da sua implementação. Tanto assim, que países como a Polônia e a Bulgária, entre outros, desistiram da sua adoção.

Ademais, esse sistema, além de prejudicar o fluxo financeiro das empresas envolvidas, impõe-lhes o pagamento do tributo, mesmo que não concordem com a sua legalidade.  Com efeito, caso o contribuinte discorde da respectiva incidência, seja por que motivo for, só lhe restará repetir o indébito. É a adoção do indesejado solve et repete como forma exclusiva de discussão da legalidade das cobranças feitas. Os autos de infração relacionados aos dois tributos criados serão instrumentos esvaziados nesse novo modelo.

Doações

Outro aspecto causador de preocupação no PLP do governo são as previsões nele constantes de que doações passarão a ser tributadas pelo IBS/CBS, numa flagrante invasão da competência privativa dos estados para fazer incidir o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD) nesses negócios jurídicos.

De fato, a competência compartilhada entre estados e municípios para a cobrança do IBS não permite que qualquer deles possa, por meio do novo imposto, tributar negócios jurídicos originariamente atribuídos exclusivamente à competência do outro.

O que se compartilha é tão somente a competência relativa à incidência do IBS, e não a competência tributária outorgada a ambos os entes políticos de forma indiscriminada.

No que concerne à CBS, a invasão perpetrada pela União Federal é ainda mais flagrante.

Eliminar os equívocos

Enfim, são múltiplas e variadas as preocupações e perplexidades que o texto desse PLP nos traz. Certamente, nós nos ocuparemos delas em diversas outras ocasiões neste espaço.

Por ora, resta-nos buscar convencer os parlamentares da necessidade de que sejam eliminados os equívocos cometidos, para que, no futuro, não tenhamos que recorrer ao Judiciário com a mesma finalidade.

Fonte: Conjur

Nota de alerta
Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados