Em dezembro, STF julga licença-paternidade, estatais e agenda verde

Estão previstas cinco sessões plenárias

Para dezembro, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) tem marcados julgamentos de impacto para as famílias – sobre licença-paternidade e casamento de idosos – e também de grande interesse para o governo, como a possibilidade de se nomear políticos para dirigir estatais.

Há ainda uma série de ações que tratam da política ambiental do governo do ex-presidente Jair Bolsonaro. São questionadas diversos atos e também omissões na área que durante o mandato passado tenham ameaçado a preservação dos biomas brasileiros.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, começou a divulgar a pauta de julgamentos somente na última semana de novembro. Cabe a ele a elaboração da agenda de julgamentos, tendo como ponto de partida uma série de processos já liberados pelos relatores.

Estão previstas cinco sessões plenárias para o mês de dezembro, sendo que na última, marcada para 19 de dezembro, não costuma haver votação. A data é reservada para a cerimônia de encerramento do ano judiciário, que marca o início do recesso de fim de ano em todos os ramos do Judiciário.

Entre o fim de dezembro e o início de fevereiro, a Justiça funciona em regime de plantão, atendendo somente pedidos urgentes.

Lei das Estatais

O primeiro tema da pauta de dezembro é o que discute a constitucionalidade da Lei das Estatais. No julgamento, os ministros devem discutir se mantêm uma liminar (decisão provisória) concedida pelo ministro Ricardo Lewandowski, hoje aposentado.

Na liminar, que havia sido pedida pelo PCdoB, Lewandowski suspendeu a parte da lei que proibia a nomeação de ministros de Estado e secretários estaduais e municipais de atuarem nas diretorias e nos conselhos de administração de estatais.

O referendo da liminar chegou a ser alvo de votação do plenário virtual, mas a análise foi interrompida por um pedido de vista (mais tempo de análise) feito pelo ministro Dias Toffoli. O caso está agora pautado para o plenário físico. Houve, entretanto, a troca do ministro-relator, que passou a ser o ministro Cristiano Zanin, indicado pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

O governo acompanha de perto o tema, uma vez que a decisão pode influenciar no xadrez de indicações e negociações políticas em Brasília.

Política ambiental

Ainda para a primeira sessão do mês, em 6 de dezembro, estão pautadas para julgametno sete ações que tratam de atos e omissões na política ambiental do governo Bolsonaro.

As ações foram abertas por partidos como Rede Sustentabilidade e PCdoB, e questionam atos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio), da Fundação Nacional do índio (Funai) e do Ministério do Meio Ambiente (MMA).

A maioria pede para que o Supremo obrigue o governo a tomar ações imediatas para proteger biomas como a Amazônia e o Pantanal.

Famílias

Para a segunda semana, um tema que volta ao plenário é a que discute a obrigatoriedade ou não do regime de separação total de bens em casamentos envolvendo pessoas maiores de 70 anos.

Os advogados interessados e o Ministério Público já foram ouvidos em sessão anterior, e agora os ministros deverão votar a questão. A Corte discute a constitucionalidade do artigo 1.641 do Código Civil, dispositivo que obriga a adoção do regime de separação de bens para quem tem mais de 70 anos.

Outra tema que consta na pauta de 13 de dezembro é a ação sobre a suposta omissão do Congresso em regulamentar a licença-paternidade. O julgamento já havia sido iniciado em plenário virtual, mas deverá agora ser reiniciado.

A maioria dos ministros já indicou que deverá reconhecer a omissão. Caso se confirmem os votos anteriores, o plenário deve determinar que os parlamentares aprovem uma lei sobre o assunto em até 18 meses. Os ministros devem discutir ainda qual regra deve prevalecer enquanto não houver a regulamentação.

Uma ala de ministros defende a equiparação imediata da licença-paternidade, hoje de apenas cinco dias, com a licença-maternidade, que em geral possui prazo de 120 dias. Outro grupo concorda com a equiparação, mas somente se o Congresso descumprir o prazo de 18 meses. Uma terceira via, mais cautelosa, acha que o tema da equiparação somente deve ser discutido se os parlamentares descumprirem tal prazo.

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Sessão ordinária da Corte Especial na próxima quarta-feira (6) terá início às 9h

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) informa que a sessão ordinária da Corte Especial marcada para a próxima quarta-feira (6) terá início às 9h. A sessão será realizada presencialmente e poderá ser acompanhada pelo canal do STJ no YouTube

A Corte Especial é composta pelos 15 ministros mais antigos do tribunal, incluindo a presidente. Entre outras competências, cabe ao colegiado julgar as ações penais contra governadores e demais autoridades com foro por prerrogativa de função, bem como decidir questões divergentes entre os órgãos especializados do tribunal.

Fonte: STJ

Informativo destaca julgados sobre prescrição do BPC e vagas para pessoas com deficiência em concurso

A Secretaria de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) divulgou a edição 796 do Informativo de Jurisprudência. A equipe de publicação destacou dois julgamentos nesta edição.

No primeiro processo em destaque, a Primeira Seção, por maioria, decidiu que a pretensão à concessão inicial ou ao direito de revisão de ato de indeferimento, cancelamento ou cessação do BPC-LOAS não é fulminada pela prescrição do fundo de direito, mas tão somente das prestações sucessivas anteriores ao lustro prescricional previsto no artigo 1º do Decreto 20.910/1932. A tese foi fixada no REsp 1.803.530, de relatoria do ministro Herman Benjamin.

Em outro julgado mencionado na edição, a Segunda Turma, por unanimidade, definiu que a aplicação do percentual de reserva de vagas para candidatos com deficiência que resulta em número fracionário enseja o seu arredondamento para o inteiro imediatamente superior. O AREsp 2.397.514 teve como relator o ministro Mauro Campbell Marques.

Fonte: STJ

STF: prazo para pedir danos morais em voos internacionais é de 5 anos

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quinta-feira (30) que as ações que pedem indenização por danos morais por atrasos de voos internacionais ou extravio de bagagens podem ser ajuizadas em até cinco anos.

Por unanimidade, os ministros entenderam que o prazo para que os passageiros de voos internacionais entrem na Justiça para exigir danos morais é de cinco anos, período regido pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

No caso de indenização por danos materiais, o prazo de prescrição é de dois anos, conforme as Convenções de Montreal e de Varsóvia.

A Corte julgou o recurso de uma passageira que processou uma companhia aérea do Canadá pelo atraso de 12 horas em um voo e ganhou indenização de R$ 6 mil.

Fonte:
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Após atuação da OAB, MEC suspende liberação de cursos à distância

Após intensa atuação da Ordem dos Advogados do Brasil, em conjunto com entidades de outras categorias, o Ministério da Educação publicou na quarta-feira (29/11) uma portaria que suspendeu os processos que poderiam levar à autorização para cursos de Direito à distância no país.

Segundo o presidente nacional da OAB, Beto Simonetti, “a suspensão é uma vitória da advocacia, que não abre mão da qualidade do ensino jurídico no país”. Ele afirma que a Ordem “pleiteia o fechamento dos vários cursos presenciais que funcionam sem ter condições adequadas para formar os alunos e busca também um amplo debate sobre eventual liberação dos cursos à distância”.

“Temos de frear essa indústria que tira dinheiro dos estudantes e não os prepara para um mercado saturado e cada vez mais competitivo”, disse Simonetti.

A portaria do MEC suspendeu os processos de autorização de cursos à distância de Direito e de diversas outras áreas cujas instituições representativas também manifestaram preocupação quanto à qualidade da formação dos estudantes.

O tema da qualidade das graduações de Direito e do ensino jurídico em geral foi um dos tópicos da Carta de Belo Horizonte, documento final da 24ª Conferência Nacional da Advocacia Brasileira, promovida entre segunda-feira (27/11) e quarta-feira (29/11) desta semana, em Belo Horizonte. Com informações da assessoria de imprensa da OAB.

Fonte: Consultor Jurídico

IAT – nº 019/23 – Informativo semanal com os principais assuntos jurídicos

#TRIBUTÁRIO – Prorrogado prazo para adesão ao REFIS DF 2023
Foi publicado no Diário Oficial do Distrito Federal do dia 29 de dezembro de 2023, em edição extra, o Decreto n° 45.222/2023, que prorroga o prazo para adesão ao REFIS DF 2023 até o dia 28 de dezembro de 2023.
O programa REFIS DF 2023 permite a inclusão de débitos de ICMS, ISS, Simples Candango, IPTU, IPVA, ITBI, ITCD e TLP, bem como multas e quaisquer débitos de natureza tributária e não tributária devidos ao Distrito Federal, suas autarquias, fundações e entidades equiparadas, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2022.
Saldos de parcelamentos anteriores também poderão ser incluídos no programa, que tem previsão dos seguintes descontos para juros e multa:
99% de redução de juros e multa no pagamento à vista;
90%, no pagamento em 2 a 12 parcelas;
80%, no pagamento em 13 a 24 parcelas;
70%, no pagamento em 25 a 36 parcelas;
60%, no pagamento em 37 a 48 parcelas;
50%, no pagamento em 49 a 60 parcelas;
40%, no pagamento em 61 a 120 parcelas.
Importante ressaltar que o Decreto regulamentador permite aos titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos, de qualquer natureza, decorrentes de ações judiciais contra o Distrito Federal, suas autarquias e fundações, utilizá-los para a compensação dos débitos incentivados, desde que adotada a hipótese de pagamento à vista ou em até 12 parcelas e formulado o pedido em termo próprio, com anexação da documentação pertinente.
#TRIBUTÁRIO – Publicado o REFIS Federal para débitos ainda não inscritos em Dívida Ativa da União
Foi publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de novembro de 2023, a Lei n° 14.740/2023 que trata da autorregularização incentivada de tributos administrados pela Receita Federal do Brasil.
A Lei ainda aguarda regulamentação a ser editada pela Receita Federal do Brasil, de forma que ainda não é possível seguir com a adesão ao regime de autorregularização.
Poderão ser incluídos todos os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, notificação de lançamento e decisões referentes a declaração de compensação.
Não poderão ser incluídos os débitos apurados no regime do SIMPLES NACIONAL.
No que tange aos benefícios oferecidos, a norma autoriza sejam afastadas multas de mora e de ofício e até 100% dos juros de mora, com o pagamento de 50% à vista e o restante parcelado em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas.
Prevê, ademais, a liquidação de até 50% do total devido com a utilização de créditos de saldo de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido de titularidade do sujeito passivo, da pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta.
Por fim, a redução das multas e dos juros não serãocomputados na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, do PIS e da COFINS.
#TRIBUTÁRIO – STF declara constitucional a cobrança do ICMS-DIFAL a partir de abril de 2022
Os ministros do Supremo Tribunal Federal, em julgamento plenário, decidiram por 6 (seis) votos a cinco, que o diferencial de alíquota de ICMS – DIFAL ICMS pode ser cobrado pelos estados a partir de 05/04/2022.
 No julgamento finalizado no dia 29/11/2023, ao analisar as Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) n° 7.066, 7.070 e 7.078, os ministros, capitaneados pelo voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, assentaram que a Lei Complementar n° 190/2022, que regulamentou a cobrança do tributo e foi publicada no dia 05 de janeiro, não criou e nem aumentou tributo e, portanto, não precisaria observar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal.
Ressalte-se que o relator, em ajuste a seu voto inicialmente disponibilizado no plenário virtual, referendou o que entendeu como legítima opção do legislador em incluir na lei a observância à regra da noventena (prazo de 90 dias para a cobrança).
Ficaram vencidos os ministros Edson Fachin, que inaugurou a divergência, e foi acompanhado por André Mendonça, Cármen Lúcia, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski.
Em seu voto Fachin apontou que a exigência de Lei Complementar para inaugurar a cobrança do DIFAL ICMS foi uma condição posta pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário n° 1.287.019/DF, afetado em repercussão geral no tema 1.093, em que restou assentada a natureza jurídica do DIFAL como tributo novo, a exigir a edição de Lei Complementar para estabelecer a regra-matriz de sua incidência.
Naquele julgamento a Corte estabeleceu a seguinte tese: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional n° 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.
Afirmou o ministro dissidente que a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal é indissociável da aplicação do princípio da anterioridade anual e exigível para todo o tributo novo ou para majoração de tributo antigo, razão pela qual vedada a cobrança do DIFAL ICMS no ano de 2022.
Não prevaleceu, contudo, seu entendimento.

Por: Comunicação Aragão & Tomaz Advogados Associados



STJ No Seu Dia desta semana fala sobre o princípio da fungibilidade recursal

Está no ar mais um episódio inédito do podcast STJ No Seu Dia. Desta vez, a convidada é a redatora do portal de notícias do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Camila Costa, e o tema do bate-papo com os jornalistas Fátima Uchôa e Thiago Gomide é o princípio da fungibilidade.

Camila lembra que o processo judicial é regulado por normas expressas e vinculantes que são especialmente relevantes no campo recursal, que se rege pelos princípios da taxatividade e da singularidade. Ela conta que, a partir desses princípios, são estabelecidos com precisão os únicos meios adequados de submissão das decisões à revisão do Poder Judiciário. 

“No entanto, em situações excepcionais, é possível aplicar a chamada fungibilidade recursal, que consiste em admitir a interposição de um recurso impróprio como se fosse o adequado para a impugnação daquela espécie de decisão judicial”, explicou.

A redatora observa que, nos diversos casos em que analisou essa possibilidade, o STJ consolidou uma jurisprudência que condiciona a aplicação do princípio da fungibilidade ao preenchimento de uma série de requisitos: “O primeiro é a dúvida objetiva quanto ao recurso a ser interposto, depois a inexistência de erro grosseiro na escolha da peça recursal e, por fim, a observância do prazo do recurso cabível”.

STJ No Seu Dia

podcast traz, semanalmente, um bate-papo com o redator de uma reportagem especial sobre a jurisprudência da corte. As matérias são publicadas todo domingo no site do STJ, abordando questões institucionais ou jurisprudenciais. 

Produzido pela Coordenadoria de TV e Rádio do tribunal, STJ No Seu Dia é veiculado às sextas-feiras, das 14h30 às 14h45, na Rádio Justiça (104,7 FM – Brasília). Também está disponível no Spotify e nas principais plataformas de áudio.

Fonte: STJ

Supremo confirma cobrança de Diferencial de Alíquota do ICMS

Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou nesta quarta-feira (29) que os estados podem fazer a cobrança do Diferencial de Alíquota do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (Difal/ICMS) a partir de abril de 2022.

A decisão da Corte favorece os governadores, que previam perda de aproximadamente R$ 12 bilhões se as ações de contribuintes que defendiam a cobrança do tributo a partir de 2023 fossem aceitas.

A discussão estava em torno do período de cobrança do Difal/ICMS, que representa a diferença entre as alíquotas do estado que produz uma mercadoria e o que recebe o produto. A lei que regulamentou a questão foi publicada em 4 de janeiro de 2022. Para empresas que questionaram a validade da lei, a cobrança só poderia ocorrer em 2023, um ano após o início de vigência da norma.

Durante o julgamento, por 6 votos a 5, a maioria dos ministros do STF entendeu que a regulamentação não criou novo tributo, que existe desde 2015. Dessa forma, não cabe a aplicação do princípio anual da anterioridade e incide apenas a carência de 90 dias para início da cobrança.

Em fevereiro deste ano, o Supremo manteve a validade das mudanças nas regras que tratam da cobrança do Difal/ICMS.

Fonte:

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Comissão vai debater proteção de acesso a dados do Renavam

A Comissão de Viação e Transportes da Câmara dos Deputados vai realizar audiência pública para discutir os reflexos da Lei Geral de Proteção de Dados no sistema nacional de trânsito (SNT).

Cezinha de Madureira fala durante reunião de comissão

Cezinha de Madureira é o autor do requerimento para a realização da audiência – Vinicius Loures/Câmara dos Deputados

A ideia, segundo o autor do requerimento  para a realização da audiência, deputado Cezinha de Madureira (PSD-SP), é avaliar alternativas para preservar o acesso ao Registro Nacional de Veículos Automotores (Renavam), uma das bases de dados mais acessadas, pois reúne diversos dados sobre veículos e condutores.

“Os critérios para concessão dos acessos, inclusive em relação à capacidade de supervisão e fiscalização dos órgãos públicos responsáveis pela gestão dos dados precisam ser debatidos”, disse o deputado.

Fonte: Câmara dos Deputados

STF admite responsabilizar jornal por acusação falsa de entrevistado

O Supremo Tribunal Federal (STF) aprovou nesta quarta-feira (29) a tese jurídica que permite a responsabilização de veículos de imprensa pela publicação de entrevistas nas quais sejam imputados falsamente crimes contra terceiros.Pelo entendimento, o princípio constitucional da liberdade de imprensa impede a censura prévia de conteúdos publicados. Contudo, se um entrevistado acusar falsamente outra pessoa, a publicação poderá ser responsabilizada judicialmente.”Na hipótese de publicação de entrevista em que o entrevistado imputa falsamente prática de crime a terceiro, a empresa jornalística somente poderá ser responsabilizada civilmente se na época da divulgação, havia indícios concretos da falsidade da imputação, e o veículo deixou de observar o dever de cuidado na verificação da veracidade dos fatos e na divulgação da existência de tais indícios”, decidiu o Supremo.A tese também abre brecha para a retirada de conteúdos publicados nas redes sociais que forem considerados inverídicos.

Outro trecho da tese aprovada, define que o princípio constitucional da liberdade de imprensa impede a censura prévia de conteúdos publicados. No entanto, após a publicação, fica admitida a possibilidade de retirada de conteúdos que contenham informações comprovadamente “injuriosas, difamantes, caluniosas e mentirosas”.

A tese foi elaborada pelo ministro Alexandre de Moraes, e a sugestão de inclusão da possibilidade da retirada de conteúdo foi levantada pelo ministro Cristiano Zanin.”A clássica questão da liberdade de imprensa, abuso eventual e excepcional, era em relação a jornais e periódicos. Então, depois de publicados, a responsabilização acabava porque o jornal era daquele dia. Hoje, com as redes sociais, nós vimos isso nas eleições, aquele conteúdo continua”, afirmou Moraes.

ProcessoA decisão do Supremo foi baseada em ação na qual o ex-deputado federal Ricardo Zarattini Filho processou o jornal Diário de Pernambuco por danos morais, em função de uma reportagem publicada em 1995. Na matéria jornalística, o político pernambucano Wandenkolk Wanderley afirmou que Zarattini, morto em 2017, foi responsável pelo atentado a bomba no aeroporto de Recife, em 1966, durante a ditadura militar.Ao recorrer à Justiça, a defesa de Ricardo Zarattini disse que Wandenkolk fez acusações falsas e a divulgação da entrevista gerou grave dano à sua honra. Segundo ele, o jornal reproduziu afirmação falsa contra ele e o apresentou à opinião pública como criminoso.O Diário de Pernambuco alegou no processo que a publicação da entrevista se deu no âmbito da liberdade de imprensa, protegida pela Constituição.O jornal foi condenado pela primeira instância ao pagamento de indenização de R$ 700 mil. Em seguida, o Tribunal de Justiça de Pernambuco anulou a condenação do jornal e entendeu que o periódico apenas reproduziu as falas de Wandenkolk Wanderley e não fez qualquer acusação a Zarattini.Posteriormente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) revalidou a condenação, e o caso foi parar no Supremo, que manteve a condenação do jornal ao entender que a publicação atuou com negligência sem, ao menos, ouvir Zarattini.

Fonte: Logo Agência Brasil

Nota de alerta
Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados