Carf determina que Receita analise pedido de restituição de empresa com ação judicial

Por maioria, o colegiado da 1ª Turma da 1ª Câmara da 1ª Seção do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) entendeu que o fato de, à época dos fatos discutidos no processo, o contribuinte ter uma ação judicial em andamento sobre a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins não impede o ressarcimento de PIS. Por cinco votos a um, os conselheiros afastaram a aplicação ao caso do artigo 59 da Instrução Normativa (IN) 1717/17, que vedava o ressarcimento ou compensação das contribuições quando o valor pudesse ser alterado por decisão judicial ou administrativa.

A Cargil alegou no processo que o pedido de ressarcimento não estava relacionado ao processo judicial, por isso a negativa da Receita seria irregular. Em sustentação oral, o advogado da companhia, Nicolas Ciancio, alegou que no momento do pedido de ressarcimento a Cargil não possuía qualquer decisão judicial, e que apesar do pedido na Justiça continuou incluindo o ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.

A relatora, conselheira Luciana Ferreira Braga, concordou que a questão discutida no processo e o pedido de restituição não estavam relacionados. “O que se proíbe é que o contribuinte solicite na esfera administrativa um crédito que esteja sob discussão judicial e cuja validade dependa de uma decisão judiciária. No caso em questão, o crédito resultante da apuração do PIS e da Cofins no regime da não cumulatividade não exige qualquer decisão judicial para a sua configuração”, disse. A maioria da turma a acompanhou, e o placar final ficou em cinco votos a um, divergindo o presidente do colegiado, conselheiro Gilson Macedo Rosenburg Filho.

Braga ressaltou que alterou o seu posicionamento sobre o tema. Em fevereiro a turma analisou a temática por meio do processo 13811.720618/2017-43, porém na ocasião ficaram vencidos tanto Braga quanto Rosenburg Filho.

Os processos são de número 13811.720617/2017-07, 13811.720620/2017-12 e 13811.720621/2017-67.

Fonte: Jota

Banco Central debate sistema financeiro do futuro

O Banco Central (BC) sediou, entre 7 e 11 de julho, o Global Payments Week 2025. Realizado pelo Banco Mundial e pelo Committee on Payments and Market Infrastructures, do Banco de Compensações Internacionais (BIS), o evento reuniu autoridades governamentais e especialistas na área de pagamentos do Brasil e de diversos países.

O encontro foi aberto pelo Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução do BC, Renato Gomes, que destacou a agenda de inovações desenvolvida e implementada pela autarquia no setor de pagamentos nos últimos anos.

Gomes salientou a importância do Pix para a sociedade brasileira. O diretor ressaltou que o serviço já possui mais de 160 milhões de usuários e que tem sido responsável pela inclusão financeira de milhões de pessoas Brasil afora.

“O Pix foi desenvolvido pelo Banco Central, com muito orgulho, e transformou o cotidiano dos brasileiros. Hoje, todo mundo usa o Pix no país”, disse Renato Gomes, Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução do Banco Central (BC).

Segundo ele, um dos fatores que pode explicar o sucesso do meio de pagamento criado pelo BC é a forte colaboração entre a autoridade monetária, os bancos, as fintechs e os demais atores envolvidos no ecossistema do serviço.

O diretor também ressaltou que a agenda evolutiva do Pix é um diferencial, implementando funcionalidades que suprem lacunas sentidas pelos usuários no uso de instrumentos de pagamentos. Entre elas, Gomes citou melhorias que já estão à disposição dos usuários e outras que ainda vão chegar, como o Pix Automático, o Pix Parcelado, o Mecanismo Especial de Devolução (MED) 2.0.

Clique aqui para mais informações sobre o Pix.

Open Finance

O Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução do BC também destacou o Open Finance. Gerido por uma organização independente, a iniciativa conta com o suporte da autarquia e a colaboração do mercado. “O Open Finance já possibilitou sessenta milhões de consentimentos para a troca de informações. Ele coordena muitos stakeholders e dá mais poder para os consumidores”, disse.

Futuro

Para Gomes, a agenda inovadora do BC representa uma nova gama de possibilidades para os usuários do sistema financeiro.

“O Pix transforma os pagamentos, o Open Finance empodera os consumidores e o Drex avança em fronteiras tecnológicas. Assim, um novo cenário emerge: um forte sistema financeiro com base na inovação. Todas essas iniciativas, a seu modo, fortaleceram o sistema de pagamentos e de infraestrutura financeira no Brasil. Em um mundo onde a tecnologia avança rapidamente, é essencial que os legisladores e reguladores fiquem atualizados e troquem experiências. É por isso que eventos como o Global Payment 2025 são tão importantes”, concluiu o diretor do BC.

Banco Mundial

Diretor do Banco Mundial no Brasil, Jorge Coarasa relatou que não poderia haver momento mais apropriado para a realização da edição de 2025 do evento na América Latina do que este: “O Brasil emergiu como um líder global de pagamentos instantâneos. É impressionante como se pode fazer tudo pelo Pix”. O diretor contou ainda que usou tanto o Pix quanto Open Finance nos últimos dias e que tudo correu bem.

Coarasa defendeu que a eficiência do Pix e seus custos baixos são fundamentais para a inclusão financeira da população, além de facilitar a integração de serviços, tanto públicos quanto privados.

Fonte: BC

Terceira Turma admite partilha de bem superveniente requerida após a contestação na ação de divórcio

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a inclusão, em uma partilha de divórcio, do crédito oriundo de previdência pública recebido pelo ex-marido durante o casamento e até a separação de fato, relativo a documento novo juntado aos autos após a contestação. Além disso, fixou pensão alimentícia à ex-esposa.

As partes foram casadas sob o regime de comunhão universal de bens por mais de 20 anos. O ex-marido ajuizou ação de divórcio com o pedido genérico de partilha do patrimônio. Logo após a audiência de instrução e julgamento, a ex-esposa requereu a inclusão de valores referentes ao pagamento atrasado de aposentadoria especial, reconhecida em ação previdenciária julgada procedente durante o divórcio.

O juízo decretou o divórcio, determinando a partilha dos bens do casal e condenando o autor ao pagamento de pensão alimentícia para a ex-mulher pelo prazo de dois anos. O tribunal de segunda instância, porém, entendeu que o pedido de inclusão de valores referentes à aposentadoria especial do ex-marido na partilha não foi feito dentro do prazo, e além disso não viu excepcionalidade que justificasse a pensão alimentícia.

Pedido genérico de partilha é possível, mas temporariamente

No STJ, a ex-esposa sustentou que os créditos referentes à previdência foram concedidos durante o processo de divórcio e que o pedido de partilha foi feito na primeira oportunidade que teve de se manifestar. Afirmou, ainda, que existiriam motivos para o recebimento da pensão.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, reconheceu a possibilidade do pedido genérico de partilha, pois “é possível que as partes não tenham acesso a todas as informações e documentos relativos a todos os bens individualmente considerados quando do ajuizamento da demanda”.

Todavia, ela advertiu que o pedido genérico é admitido apenas temporariamente, devendo a quantificação dos bens ser feita em algum momento. Nesse sentido, enfatizou que o julgador deverá considerar os bens pertencentes ao patrimônio comum em todo o curso da demanda, não estando limitado aos bens listados na petição inicial.

Inclusão do crédito foi pedida pela parte interessada na primeira oportunidade

A ministra observou que a legislação processual autoriza a inclusão de novos documentos, de acordo com o artigo 435 do Código de Processo Civil (CPC). No entanto, apontou que a expressão “a qualquer tempo” do dispositivo não permite a juntada indiscriminada de documentos em qualquer fase e grau de jurisdição. Segundo afirmou a relatora, isso deve ser feito na “primeira oportunidade em que se puder falar do fato novo, desde que a prova esteja disponível à parte, ou no primeiro instante em que se possa opor às alegações da parte contrária”.

Para Nancy Andrighi, além de demonstrada a boa-fé da ex-esposa, não haveria razão para uma sobrepartilha, já que ainda não foi finalizado o próprio processo de divórcio.

A relatora enfatizou também que a jurisprudência do STJ considera comunicáveis os créditos oriundos de previdência pública, ainda que recebidos após o divórcio, desde que concedidos na vigência do casamento.

Em relação aos alimentos entre ex-cônjuges, a ministra apontou que devem ser fixados por tempo necessário ao reingresso no mercado de trabalho, garantindo a subsistência da parte até lá. No entanto, no caso em julgamento, ela verificou particularidades que justificam sua fixação por prazo indeterminado, pois a ex-esposa, “que abdicou de sua vida profissional para dedicar-se à vida doméstica, em benefício também do marido”, não exerce atividade remunerada há mais de 15 anos e está em tratamento de saúde.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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Jurisprudência define limites e garantias na atividade dos cartórios extrajudiciais

Nas últimas décadas, o modelo de fiscalização sobre as Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPCs) estruturou-se com base em uma dualidade funcional: a supervisão técnica direta, realizada pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), conhecida como controle de primeira ordem, e o controle externo, exercido pelo Tribunal de Contas da União (TCU) sobre as entidades no âmbito federal. Este último, voltado à verificação da legalidade, legitimidade e economicidade da aplicação de recursos públicos, conhecido como controle de segunda ordem.

Contudo, a despeito de ser pactuada assim, logo nos primeiros anos, a fronteira entre primeira e segunda ordem de controle foi borrada e essa interpretação foi sendo progressivamente revista no âmbito do próprio Tribunal de Contas. A Corte passou a afastar a ideia de precedência funcional entre os órgãos, afirmando que não existe uma relação de subordinação entre as atuações da Previc e do TCU. Assim, ambas as instituições podem exercer seus controles de forma autônoma e simultânea, dentro de suas competências constitucionais e legais.

Essa mudança de entendimento abriu caminho para uma ampliação da atuação direta do TCU sobre as EFPCs, sobretudo nos casos em que haja aporte de recursos públicos ou interesse relevante da União na governança dessas entidades, o que ocorre nos fundos patrocinados por estatais.

Regulamentação dos procedimentos do TCU

A consolidação dessa nova postura institucional se deu com a edição da Instrução Normativa nº 99 de 2025 (IN), que passou a regulamentar os procedimentos de fiscalização do TCU sobre os fundos de pensão. A minuta inicial da IN foi objeto de intenso debate no setor, pois estabelecia regras bastante rígidas e centralizadoras, com exigências de reporte, prazos curtos e uma estrutura que, na prática, poderia suprimir a autonomia técnico-gestora das entidades.

Após o amadurecimento das discussões internas no Tribunal, inclusive com as contribuições da Previc, a versão final publicada do normativo refletiu uma postura mais equilibrada para o controle. O texto preservou o espaço de atuação fiscalizatória do TCU, mas também reconheceu a especificidade e complexidade do regime de previdência complementar fechada.

Ato de regular de gestão

Uma das inovações mais relevantes dessa versão final foi exatamente a inclusão expressa do conceito de “ato regular de gestão” como critério de avaliação da conduta dos administradores e conselheiros das EFPCs (artigo 4º [1]). Trata-se de um marco importante, pois alinha o entendimento do TCU com a Resolução Previc nº 23, de 2023, especialmente o disposto em seu artigo 230 [2], que define o que se entende por ato regular de gestão no âmbito da supervisão da previdência complementar.

Ambos tratam do ato regular de gestão como aquele que demonstra a presença de boa-fé na administração dos recursos da entidade. Essa conduta se caracteriza quando o gestor atua com capacidade técnica e de forma diligente, cumprindo os deveres fiduciários que lhe são atribuídos, sendo essencial que ocorra dentro dos limites de suas competências legais e regulamentares, sem infringir a legislação aplicável, o estatuto da entidade ou seus regulamentos internos.

Exige-se, para a configuração do ato como regular, que a decisão tenha sido tomada com base em critérios técnicos adequados, de forma informada, refletida e desprovida de interesses pessoais. Trata-se de norma que reconhece a complexidade inerente à gestão de ativos, à alocação de recursos e à administração de riscos em fundos de pensão.

Para avaliar se determinado ato se enquadra nessa definição, deve-se levar em conta o conjunto de informações e documentos disponíveis no momento em que a decisão foi tomada, ou a ação executada, respeitando o contexto e os registros existentes à época. E, por isso, de forma expressa, a Resolução Previc determina que os fundos de pensão conservem os registros e documentos que embasaram cada decisão ou ato praticado.

Por outro lado, não será considerado ato regular de gestão quando, em qualquer momento, ficar comprovada a ocorrência de ilegalidade ou simulação que comprometa qualquer dos elementos exigidos para a sua caracterização, nos termos do § 3º do artigo 230 da Resolução Previc.

Erro de gestão, má-fé e resultado negativo de irregularidade

Ao mencionar esse mesmo conceito em sua Instrução Normativa, o TCU reconhece a importância de diferenciar erro de gestão de má-fé e resultado negativo de irregularidade, institucionalizando um normativo técnico, que explicita a sensibilidade institucional do Tribunal na busca por harmonização normativa entre órgãos de controle, algo fundamental para a segurança jurídica das EFPCs e para a estabilidade da governança do sistema.

Entretanto, a lógica que sustenta esse conceito já encontrava respaldo, ainda que de forma implícita, na aplicação, pelo TCU, da regra da Business Judgment Rule [3], doutrina oriunda do direito societário norte-americano, mas há muito reconhecida e recepcionada pelo Tribunal em diversos julgados.

Essa construção jurisprudencial teve um marco importante no Acórdão nº 2824/2015 — Plenário, de relatoria do ministro José Múcio Monteiro [4], proferido no âmbito de uma auditoria. O Tribunal reconheceu que, embora o gestor público deva responder por seus atos, não se pode imputar-lhe responsabilidade automática pelos eventuais prejuízos decorrentes de suas decisões, desde que essas tenham sido tomadas com observância dos deveres de diligência e lealdade.

O acórdão incorporou expressamente os fundamentos da Business Judgment Rule, afirmando que o papel do controle externo não é o de reavaliar o mérito das escolhas administrativas, mas sim de verificar se o processo decisório seguiu padrões mínimos de racionalidade, legalidade, técnica e boa-fé. Estabeleceu-se, ali, um padrão de atuação para o gestor público que, uma vez observado, confere um escudo protetivo contra a responsabilização pessoal, ainda que o resultado da decisão não tenha sido o esperado.

Conduta dos gestores das EFPCs

É justamente essa lógica que a IN nº 99 do TCU consolida ao adotar como parâmetro de aferição de conduta dos gestores das EFPCs o conceito de ato regular de gestão: a atuação fundamentada, diligente, tecnicamente embasada e alinhada com os deveres fiduciários. Explicita em termos normativos aquilo que já vinha sendo afirmado em sua jurisprudência, sem acrescentar nenhum outro requisito para a configuração do ato regular de gestão.

Mais do que uma simples transposição conceitual, a valorização do ato regular de gestão expressa no normativo sinaliza um avanço na forma como o TCU compreende sua própria atuação fiscalizatória: agora, com um olhar contextualizado, proporcional e mais compatível com a lógica de um regime de previdência complementar, que lida com riscos e incertezas estruturais e exige, portanto, margem técnica para decisões fundamentadas, ainda que sujeitas a revisões futuras.

Inclusive, o ministro Benjamin Zymler, que veio a ser o relator da IN nº 99/2025, ao examinar o conceito de ato regular de gestão tal como editado pela Previc no bojo de uma Representação no âmbito do Tribunal — em momento anterior à edição do normativo pela Corte de Contas — contribuiu para a sua interpretação e balizamento. Ao traçar um paralelo com a avaliação de responsabilidade de administradores de estatais, ressaltou que “a régua para avaliação do erro grosseiro a que se refere o art. 58 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb) seria a configuração de um “ato regular de gestão” pelos administradores, em cumprimento dos seus deveres fiduciários, demonstrando que decidiram de forma leal, refletida e desinteressada” [5].

Deixou claro que, para afastar eventual configuração da prática de erro grosseiro e consequentemente obter o reconhecimento do ato praticado como regular de gestão, hipótese em que as decisões dos administradores dos fundos de pensão não seriam apenáveis, dever restar evidenciado no processo:

  1. a respectiva capacidade técnica (refutando eventual configuração de imperícia);
  2. a diligência em solicitar informações para decisão (de modo a não caracterizar uma negligência);
  3. a reflexão e análise de riscos ao decidir (afastando a imprudência);
  4. atos em conformidade com os poderes e atribuições de cada responsável (relacionado a potencial desvio/abuso de poder); e
  5. a não existência de ato ilícito ou simulação (com materialização de dolo).

Em suma, adotando-se uma postura contextualista, evitando-se os excessos de um controle pautado num viés retrospectivo, penalizando gestores a partir de elementos que sequer existiam à época da prática do ato. Citando, mais uma vez, o ministro Zymler:

A doutrina converge muitíssimo, de forma pragmática e menos subjetiva, ao que historicamente esta Corte considera como excludente de culpa, em termos de boa-fé objetiva; e mais recentemente a Lindb reconhece como erro grosseiro (…)
(…) os administradores dessas entidades atuam de forma muitíssimo semelhante aos dirigentes das empresas de capital aberto: administram recursos de terceiros, com deveres fiduciários e investir as disponibilidades para garantia do equilíbrio atuarial dos segurados. Tendo em vista terem que atuar no mercado, com natural exposição a riscos, não têm o dever absoluto de “ganhar dinheiro”, mas de demonstrar a atuação leal, refletida e desinteressada (…). [6]

Como aplicar análise do ato regular de gestão

Dessa maneira, a real preocupação que emerge nesse contexto, e que merece acompanhamento detido, não é mais conceitual, mas prática e metodológica: como o TCU aplicará, de fato, a análise do ato regular de gestão nas suas futuras fiscalizações envolvendo EFPCs? A eficácia dessa inovação normativa dependerá, sobretudo, da coerência entre o discurso normativo e a prática de julgamento. Há uma tensão entre a promessa de uma avaliação técnica e contextualizada e a persistência de julgamentos baseados em uma leitura retrospectiva, que, olhando o resultado de hoje, cobra do gestor um grau de precisão que não era exigível no momento da decisão.

Esse ponto foi, inclusive, corretamente alertado pelo próprio ministro Benjamin Zymler, quando relatou a IN nº 99/2025, ao destacar que a análise do ato de gestão deve considerar as informações e os dados disponíveis à época em que a decisão foi tomada.

Portanto, entendemos fundamental consignar que de nada adianta reconhecer formalmente a lógica da Business Judgment Rule e encampar o conceito de ato regular de gestão já praticado pela Previc e, na prática, aplicar punição a dirigentes por decisões tomadas com base em informações válidas, técnicas e diligentes à época, apenas porque os desdobramentos posteriores não foram os desejados.

Feito esse esforço de aproximações e distinções entre a Business Judgment Rule e o ato regular de gestão, a expectativa dos stakeholders de previdência complementar é que a positivação dos conceitos tenha efeitos práticos reais, evitando punições por decisões tomadas com base em informações válidas, técnicas e diligentes, à luz do que se sabia à época.


[1] Art. 4º A responsabilização por irregularidades nas negociações com valores mobiliários pelo Tribunal de Contas da União deverá, no que couber, observar, além das normas de direito público, os parâmetros estabelecidos nos arts. 153 a 156 e 158 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

§ 1º A conduta configurada como “ato regular de gestão” caracteriza a boa-fé objetiva na gestão dos recursos e será identificada quando presentes os seguintes elementos: I – capacidade técnica e diligência, em cumprimento aos deveres fiduciários em relação à entidade; II – dentro de suas atribuições e poderes, sem violação da legislação, do estatuto e dos respectivos regulamentos; e

III – fundado na técnica aplicável, mediante decisão negocial informada, refletida e desinteressada. § 2º Para avaliação do ato regular de gestão, devem ser consideradas as informações e dados disponíveis à época em que a decisão foi tomada ou o ato praticado, de acordo com registro dos documentos que fundamentaram a decisão ou ato.

[2] Art. 230. A conduta caracterizada como ato regular de gestão não configura infração à legislação no âmbito do regime de previdência complementar, operado pelas entidades fechadas de previdência complementar.

§ 1º Considera-se ato regular de gestão, nos termos do parágrafo único do art. 22 da Resolução CGPC nº 13, de 2004, aquele praticado por pessoa física: I – de boa-fé, com capacidade técnica e diligência, em cumprimento aos deveres fiduciários em relação à entidade de previdência complementar e aos participantes e assistidos dos planos de benefícios; II – dentro de suas atribuições e poderes, sem violação da legislação, do estatuto e do regulamento dos planos de benefícios; e III – fundado na técnica aplicável, mediante decisão negocial informada e refletida.

§ 2º Para avaliação do ato regular de gestão, devem ser consideradas as informações e dados disponíveis à época em que a decisão foi tomada ou o ato praticado, competindo à entidade fechada de previdência complementar manter registro dos documentos que fundamentaram a decisão ou o ato.

§ 3º Não se caracterizará o ato regular de gestão quando demonstrada, a qualquer tempo, a existência de ato ilícito ou de simulação que afastem quaisquer dos requisitos de que trata o §1º.

[3] Expressão usualmente traduzida como “regra de decisão empresarial”. Nas palavras de Nelson Eizirik: “A finalidade da regra é oferecer um ‘porto seguro’ aos administradores, que devem ser encorajados a correr os riscos inerentes à gestão empresarial e não podem ficar permanentemente sujeitos a terem suas decisões revistas. Os administradores devem ter uma razoável margem de discricionariedade em sua atuação, podendo avaliar a conveniência e a oportunidade de determinadas decisões visando à maximização dos lucros da companhia. A redução da discricionariedade da administração pode inviabilizar a gestão empresarial, pelo excessivo ‘engessamento’ de suas atividades.” (EIZIRIK, Nelson. A Lei das S.A. Comentada, São Paulo/Quartier Latin, 2011, v. II, p. 416-417).

caput do art. 158 da Lei das S.A. assim dispõe: “O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder […]”.

[4] O Acórdão foi proferido no âmbito da TC-004.920/2015-5 em 04.11.2015. Tratou-se de auditoria realizada na Petróleo Brasileiro S.A., com o objetivo de examinar os atos de gestão relativos ao prejuízo da ordem de R$ 2,8 bilhões, reconhecido no balanço Patrimonial de 2014 da companhia, decorrente do encerramento dos projetos para a construção das Refinarias Premium I e II, nos Estados do Maranhão e Ceará, respectivamente.

[5] Acórdão 964/2024-Plenário-TCU. Voto do Min. Relator. P. 10.

[6] Acórdão 964/2024-Plenário-TCU. Voto do Min. Relator. P. 10.

Destaca-se que a própria Lei de Improbidade Administrativa dispõe, no § 2º do seu art. 10, que “a mera perda patrimonial decorrente da atividade econômica não acarretará improbidade administrativa, salvo se comprovado ato doloso praticado com essa finalidade”.

Fonte: Conjur

O mindset do TCU na fiscalização de fundos de pensão

Os cartórios extrajudiciais mudaram muito nos últimos anos. De ambientes marcados por papéis e carimbos, transformaram-se em estruturas modernas, com intenso uso de recursos tecnológicos. Tanto como antes, porém, seguem essenciais na vida cotidiana: do registro de um casamento à formalização da compra de um imóvel, os atos praticados no cartório continuam garantindo segurança jurídica às relações civis e patrimoniais.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem formado ampla jurisprudência sobre o tema. Questões como os direitos e deveres dos titulares, os requisitos para concursos de remoção e os limites da atuação notarial são frequentemente analisadas pela corte. Esta reportagem traz um panorama das principais decisões do tribunal que moldam a atividade dos cartórios e afetam diretamente a vida dos cidadãos.

Cartórios não se enquadram no conceito de empresa

Em julgamento de recurso especial (REsp 1.097.995), a Terceira Turma esclareceu algumas dúvidas frequentes relacionadas  à natureza das atividades cartorárias. Isso porque esses serviços são públicos, mas exercidos em caráter privado por meio de delegação.

Para o colegiado, os cartórios – incluindo o de protesto de títulos – são instituições administrativas, ou seja, entes sem personalidade jurídica e desprovidos de patrimônio próprio. Por essa razão, não se caracterizam como empresa ou entidade, afastando-se sua legitimidade passiva para ser parte em ações judiciais.

De acordo com o relator, ministro Massami Uyeda (aposentado), só responde por eventuais atos danosos a pessoa do titular do cartório, ou seja, quem efetivamente ocupava o cargo à época do fato reputado como lesivo. Por isso – acrescentou o magistrado –, na hipótese de substituição do titular, a responsabilidade não se transmite ao sucessor, o que ocorreria se fosse possível o próprio cartório ser chamado a juízo em vez do antigo titular.

Titular de cartório não tem de pagar salário-educação

Nessa mesma linha, a Segunda Turma decidiu que os titulares de serviços notariais e de registro, por serem pessoas físicas e não desempenharem atividade empresarial, não podem ser considerados sujeitos passivos da contribuição para o salário-educação. A decisão foi tomada no julgamento do REsp 2.011.917.

O recurso foi apresentado pela Fazenda Nacional, que defendia a obrigação do titular de cartório de recolher a contribuição para o salário-educação. Segundo o órgão, ainda que fossem pessoas físicas, esses profissionais seriam equiparados a empresas para fins previdenciários e, por isso, deveriam pagar as contribuições incidentes sobre a folha de pagamento de seus empregados.

Ao negar provimento ao recurso da Fazenda, a relatora, ministra Assusete Magalhães (aposentada), afirmou que, embora o Tema 362 do STJ tenha estabelecido que a contribuição para o salário-educação deve ser paga por empresas, a jurisprudência da corte entende que o artigo 15, parágrafo único, da Lei 8.212/1991 – que equipara contribuintes individuais e pessoas físicas a empresas para fins previdenciários – não se aplica à contribuição para o salário-educação.

Divulgação de receitas e despesas não viola direito a sigilo e privacidade

Ao analisar recurso em mandado de segurança impetrado por entidades de classe (RMS 70.212), a  Segunda Turma voltou a debater a natureza dos serviços prestados por cartórios ao definir que suas receitas e despesas brutas não representam dados pessoais que devam ser protegidos sob o argumento do direito ao sigilo e à privacidade.

As entidades entraram com o mandado de segurança coletivo contra a determinação do Tribunal de Justiça do Paraná para que os dados sobre despesas, receitas e remunerações dos responsáveis pelas serventias extrajudiciais daquele estado fossem divulgados no Portal da Transparência do Poder Judiciário local.

O ministro Herman Benjamin, relator do recurso no STJ, observou que, embora os serviços notariais e de registro ocorram em caráter privado por delegação do poder público, como previsto no artigo 236 da Constituição Federal, “não há descaracterização da natureza essencialmente estatal dessas atividades de índole administrativa e destinadas à garantia da publicidade, autenticidade, segurança e eficácia dos atos jurídicos”.

Citando precedentes do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), o ministro lembrou ainda que a divulgação nominal da remuneração de servidores públicos em site governamental não representa lesão ao direito à intimidade ou à vida privada, e que o mesmo se aplica ao caso dos serviços notariais e de registro.

É nula nomeação de substituto feita por titular em situação irregular

A Segunda Turma também estipulou que o substituto mais antigo de um cartório não tem o direito automático de assumir a titularidade em caso de vacância, quando ela decorre da nulidade da investidura do titular anterior. A decisão foi proferida no julgamento do RMS 69.678.

Um procurador do estado de Roraima em licença não remunerada, após aprovação em concurso público, foi designado delegatário titular do 1º Ofício de Registro Civil de Títulos, Documentos e Pessoas Jurídicas de Salvador, na Bahia. No entanto, o ato foi declarado nulo por incompatibilidade absoluta entre o cargo público de procurador e a delegação cartorária.

Apesar disso, uma medida liminar permitiu que ele seguisse, de forma precária, à frente do cartório, período em que praticou diversos atos, incluindo a nomeação da recorrente como sua substituta. Após a revogação da liminar e a vacância da serventia, a Justiça local decidiu não indicar a substituta para assumir a delegação, apesar de ser, supostamente, a funcionária mais antiga.

Ao STJ, ela argumentou que sua nomeação era válida, conforme o artigo 20, parágrafo 5º, da Lei 8.935/1994, que prevê a substituição do titular pelo substituto designado.

Contudo, o relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, esclareceu que a norma mencionada trata apenas de substituições temporárias, e não se aplica a casos definitivos de vacância. Além disso, destacou que a nulidade da investidura do titular anterior acarreta a nulidade de todos os atos dela decorrentes, incluindo a nomeação da recorrente como substituta. Dessa forma, a designação foi considerada inválida.

Filho como interino em lugar do pai falecido é nepotismo póstumo

A Primeira Turma estabeleceu, no RMS 6.3160, que configura nepotismo póstumo a nomeação de filho do titular falecido como responsável temporário pelo expediente do cartório. O relator do caso, ministro Sérgio Kukina, explicou que é vedada a designação de interino com relação conjugal ou de parentesco com o antigo delegatário, conforme previsão expressa do Provimento 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça.

Com esse posicionamento, o colegiado manteve decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro que negou o mandado de segurança impetrado com o objetivo de restabelecer a designação, como interino, do filho do falecido titular de um cartório em Campos dos Goytacazes (RJ). A nomeação tinha sido anulada pela Corregedoria-Geral de Justiça do Rio de Janeiro.

Para Kukina, a restrição imposta pela Corregedoria Nacional de Justiça à existência de parentesco para a nomeação de interinos em cartórios deve ser observada em consonância com o requisito legal da antiguidade, em “desenganada sintonia com o princípio constitucional da moralidade”.

Concurso de remoção não exige titulação específica da serventia de destino

Com relação aos concursos de remoção para serviços notariais e registrais, a Primeira Turma determinou que o candidato não precisa ter, na origem, a mesma titulação específica da serventia de destino.

O caso analisado se referia a concurso de remoção para os Serviços Notariais e Registrais do Estado do Rio Grande do Sul. Uma candidata impetrou mandado de segurança para anular a escolha dos primeiros colocados do certame, alegando que eles possuíam titulação diferente da serventia para a qual pretendiam ser removidos.

No RMS 50.366, a recorrente apontou que a Lei Estadual 7.305/1979 – que dispõe sobre os serviços auxiliares da Justiça do Rio Grande do Sul – permitiria apenas a remoção entre titulares da mesma categoria e para serviços de mesma natureza. Ela disse que os cargos ocupados pelos candidatos seriam distintos do cargo relativo ao Registro de Imóveis e Especiais de Gramado, afrontando os princípios da especificidade e da especialidade.

Ao negar o pedido, o relator, ministro Benedito Gonçalves, salientou que nem o edital do certame nem a legislação que regula a matéria exigem que o candidato seja titular de uma serventia mista para ser removido para outra do mesmo tipo, mas apenas que exerça, por mais de dois anos, a titularidade da delegação anterior, seja ela notarial ou de registro.

Responsabilidade tributária do titular do cartório por débitos fiscais

No exame de agravo em recurso especial (AREsp 1.858.938), a Primeira Turma reafirmou o entendimento já consolidado na corte de que, como os tabelionatos não têm personalidade jurídica, o titular do cartório pode ser responsabilizado tributariamente pelos atos relacionados aos serviços notariais.

Na origem, um serventuário foi responsabilizado por débitos fiscais referentes ao período em que foi titular de um cartório, durante o afastamento do titular. Na função, ele deixou de recolher Imposto Sobre Serviços (ISS) relativo às atividades do cartório.

Ao STJ, a defesa do serventuário argumentou que a responsabilidade tributária deveria ser atribuída ao ente estatal delegatário e ao patrimônio do cartório, antes de se buscar a responsabilização do titular ou do substituto.

Ao negar provimento ao recurso, o relator, ministro Gurgel de Faria, citou diversos precedentes do STJ que confirmam a responsabilidade do titular do cartório pelos atos decorrentes dos serviços notariais. Ele ressaltou que os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não possuem personalidade jurídica, o que justifica a responsabilização direta do titular.

Prazo de prescrição para sanções na falta de previsão em lei específica

A Primeira Turma também ratificou posicionamento segundo o qual, na falta de previsão em lei específica, o prazo de prescrição para sanções administrativas a notários e oficiais de registro deve seguir o que dispõe a legislação sobre o funcionalismo público civil do respectivo estado, e não a Lei 8.112/1990.

No processo analisado (RMS 72.379), um tabelião que respondia a processo administrativo pediu o reconhecimento da prescrição da punição. Como a Lei dos Cartórios (Lei 8.935/1994) não especifica esse prazo, ele alegou que deveriam valer as disposições da legislação estadual – o Decreto-Lei 220/1975 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado do Rio de Janeiro), e não a Lei 8.112/1990, que trata dos servidores civis federais.

A relatora do caso, ministra Regina Helena Costa, explicou que o Decreto-Lei 220/1975 prevê a prescrição em dois anos para faltas sujeitas às penas de advertência, contados da data do evento punível, interrompendo-se o prazo pela abertura do processo administrativo disciplinar (PAD). Dessa forma – prosseguiu –, não se aplica a diretriz fixada na Lei 8.112/1990, que define o início da contagem do prazo somente com a ciência da autoridade administrativa.

A ministra observou que a infração administrativa foi cometida em 10 de abril de 2017, e o PAD somente foi instaurado em 2 de dezembro de 2021, portanto após o transcurso do prazo prescricional.

Aposentadoria compulsória para titulares remunerados pelo poder público

O escrivão titular do 5º Ofício Cível de Goiânia entrou com um mandado de segurança preventivo contra o presidente do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO) para evitar sua aposentadoria compulsória quando completasse 75 anos. O TJGO negou o pedido por entender que o escrivão ocupava cargo efetivo, recebia vencimentos e gratificações pagos pela administração pública e recolhia contribuição previdenciária, devendo assim acompanhar a regra válida para os servidores públicos.

No RMS 57.258, o escrivão argumentou ao STJ que, por ser delegatário do poder público, seu regime jurídico seria diferente daquele que rege os servidores públicos efetivos, o que tornaria a aposentadoria compulsória inaplicável. Afirmou também que sua situação era peculiar: ingressou em cargo público em 1968 e foi submetido a regime estatutário híbrido, com remuneração mista.

O ministro Herman Benjamin, relator do caso, explicou que o tema da aposentadoria compulsória já foi pacificado pelo STF no julgamento do RE 647.827. Na ocasião, o STF decidiu que a aposentadoria compulsória não se aplica a titulares de serventias judiciais não estatizadas, desde que não ocupem cargo público efetivo e não recebam remuneração dos cofres públicos.

A decisão do STF também apontou que os direitos adquiridos foram preservados e que a aposentadoria compulsória dependeria da situação do titular de cada serventia: se fosse servidor público e recebesse salário integral do governo, seguiria a regra da aposentadoria compulsória; se recebesse parte do salário do governo e parte das taxas, também se aplicaria a aposentadoria compulsória; e se recebesse apenas as taxas, não haveria aposentadoria compulsória.

No caso analisado, Herman Benjamin realçou que, embora o escrivão fosse titular de uma serventia não estatizada, ele recebia remuneração dos cofres públicos, incluindo vencimentos de cargo público, adicionais, auxílio-alimentação, licenças-prêmio, salários-família e férias. Por isso, ele estava sujeito à aposentadoria compulsória prevista no artigo 40, parágrafo 1º, II, da Constituição Federal, razão pela qual teve seu recurso em mandado de segurança negado.

Fonte: STJ

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Nova economia mundial vai exigir bancas versáteis, poliglotas e boas de negociação

Previsto para entrar em vigor na próxima sexta-feira (1º/8), o tarifaço dos Estados Unidos sobre o Brasil tem sido visto como parte de um movimento mais amplo de reorganização da economia mundial. Para especialistas consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico, as mudanças apontam para a dissolução de velhas parcerias comerciais e a construção de novas, o que deve aquecer a demanda em várias áreas da advocacia empresarial.

Os advogados preveem que deverá crescer, nos próximos anos, a busca por escritórios com expertise em mediação de disputas e revisões contratuais e societárias, além de conhecimento aprofundado sobre a estrutura jurídica e regulatória de países com os quais o Brasil deve estreitar laços comerciais.

Para os analistas, as tentativas de fortalecimento do Brics ainda podem demorar a sair do papel, mas a aproximação de parceiros como China e Índia já avança de forma independente das costuras do bloco. Para a advocacia empresarial, é interessante investir em equipes fluentes nos idiomas e nas estruturas jurídicas desses países.

“A proatividade dos países do Brics tem gerado a necessidade de uma maior compreensão dos sistemas jurídicos de países como China, Índia e outros. Cabe aos escritórios de advocacia formar equipes com fluência linguística em termos jurídicos com relação a tais países ou mesmo o estabelecimento de parcerias, exclusivas ou não, com escritórios de advocacia locais, para facilitar o acompanhamento de alterações legislativas e sanções internacionais”, avalia Antonio Tavares Paes, sócio do escritório Costa Tavares Paes Advogados.

“Essa guerra comercial não é somente uma disputa entre duas potências, mas a redefinição das bases do comércio, da diplomacia e da governança global”, observa José Ricardo dos Santos Luz Júnior, cochairman e CEO do grupo LIDE China.

O futuro da relação com os EUA

Os especialistas avaliam que o Brasil precisará buscar diálogo e negociação contínuos com os EUA, mesmo que não haja qualquer reversão das tarifas antes de 1º de agosto. Para eles, o caminho litigioso com os americanos não traria benefícios. “Recorrer à Justiça americana pode ser perda de tempo e um desrespeito à soberania de uma nação”, opina Amanda Neuenfeld Pegoraro, sócia do escritório Simões Pires.

“Entendo que a avaliação sobre o ‘tarifaço’ deve ser propositiva, técnica e assertiva, sendo necessário nos valermos da diplomacia política e econômica para superarmos esse inverno nuclear econômico“, afirma Luz Júnior.

Demandas made in China

Antonio Tavares Paes acredita que está em andamento “uma tentativa deliberada de reduzir a dependência do sistema financeiro ocidental”. O advogado cita não apenas as propostas de substituição do dólar pelo yuan chinês, mas também iniciativas como o Novo Banco de Desenvolvimento (NDB), a criação de sistemas de pagamento alternativos ao Swift e a proposta de uma moeda digital comum entre os países do Brics, que ainda dá seus primeiros passos.

“A crescente substituição de contratos em dólar por acordos bilaterais em moedas locais tem implicações diretas sobre cláusulas de pagamento, risco cambial e mecanismos de hedge”, explica Tavares. Ele lembra que empresas brasileiras exportadoras de soja para a China já têm sido incentivadas a aceitar contratos em yuan, uma tendência que deve abrir portas para os escritórios brasileiros.

“Isso deve alimentar a demanda por expertise para revisão de cláusulas de pagamento, garantias e mecanismos de resolução de disputas, especialmente diante da volatilidade cambial e da ausência de jurisprudência consolidada sobre contratos em moeda não conversível”, projeta Tavares.

“Diante dessa guerra comercial, temos visto a China como força econômica, pilar de estabilidade institucional, incentivando o diálogo e a cooperação, ao invés da implementação de tarifas e do confronto, com uma visão pragmática e estratégica baseada numa política ganha-ganha”, afirma Luz Júnior.

A importância da arbitragem

Os especialistas avaliam que a negociação e as soluções extrajudiciais serão desejáveis nesse cenário de guerras comerciais. Os escritórios brasileiros devem, portanto, fortalecer equipes com essa capacidade.

“Esse diálogo e sintonia entre cliente e advogado deve se intensificar não só sob o âmbito das cortes brasileiras, como também na área negocial do cliente com parceiros e com contrapartes, priorizando a mediação e a negociação, em detrimento da judicialização dos desafios enfrentados no cotidiano empresarial”, defende Luz Júnior.

Tavares Paes concorda que a negociação é a saída preferencial e considera que isso também abre possibilidades para os escritórios brasileiros. “Os procedimentos de arbitragem internacional permanecem como via preferencial para a resolução de disputas comerciais. Para suprir a demanda crescente de utilização de arbitragem, os escritórios devem ter profissionais que possam se utilizar de soft law para preencher lacunas contratuais, que tenham familiaridade ou expertise na atuação em câmaras arbitrais.”

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Decisão do STF sobre honorários em parcelamentos tributários pode gerar insegurança jurídica

Na pauta de processos que o plenário físico do Supremo Tribunal Federal (STF) pretende julgar em agosto, a definição da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5405 deve traçar novos rumos referentes à dispensa de honorários advocatícios sucumbenciais na celebração de acordos e parcelamentos tributários junto ao Poder Público, antes do trânsito em julgado. No cerne da discussão, os ministros do STF devem discutir se os dispositivos de leis federais que dispensam o pagamento de honorários nestes casos em específico são constitucionais. 

Antes de chegar ao plenário físico, o caso começou a ser debatido em plenário virtual entre 7 a 14 de fevereiro deste ano, ocasião em que os ministros formaram maioria, nos termos no voto do relator, ministro Dias Toffoli, para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos questionados. O ministro Gilmar Mendes, contudo, pediu destaque e a análise da ação foi levada ao plenário físico. Com o destaque, o placar da discussão será zerado e o julgamento reiniciado. 

Na avaliação de especialistas ouvidos pelo JOTA, a tendência é que a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos seja reafirmada quando o julgamento da ADI 5405 ocorrer presencialmente. Porém, afirmam que, se a decisão dos ministros não for modulada, poderá representar um risco para os contribuintes que optaram pelos parcelamentos, pois o advogado da União poderá reivindicar o pagamento de honorários, o que estava expressamente vedado por lei. Em alguns casos, o advogado do contribuinte também poderia cobrar os honorários, o que geraria custos adicionais para a União.

Leo Lopes, líder da área de Contencioso Tributário no FAS Advogados, acredita que caso o julgamento tome esse rumo, a modulação de efeitos é importante para prover segurança jurídica, tendo em vista o número de casos que foram acordados entre contribuintes e o governo federal para quitação de débitos, em que não existia a previsão de pagamento da sucumbência. Segundo ele, se o STF aplicar efeitos ex tunc, ou seja retroativos, isso poderia impactar, inclusive, casos em que os débitos estão em fase de quitação ou que já foram totalmente pagos.

Ele pondera que os desdobramentos dependerão, em grande parte, da postura que a Receita Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) irão adotar, mas acredita que, no curto prazo, a medida tende a aumentar o volume de contencioso. Em segundo plano, Lopes acredita que a decisão, se aplicada com os efeitos ex tunc, também poderá ser maléfica e trazer insegurança aos novos investimentos e novas adesões, sejam de parcelamentos incentivados ou de transações tributárias.

A primeira rodada do Índice de Segurança Jurídica e Regulatória (Insejur), criado pelo JOTA em parceria com professores do Insper para avaliar a percepção do setor privado sobre a segurança jurídica e regulatória no Brasil, mostrou que 86% dos stakeholders de grandes empresas consideram que as decisões judiciais não são consistentes. E isto se reflete no ambiente de negócios. A mesma pesquisa identificou que 87% dos respondentes consideram que as empresas não conseguem se planejar no longo prazo.

Apesar de a ADI não envolver diretamente questões vinculadas à transação, como é o caso do que foi definido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), ela trata de como deve ser a questão da sucumbência em casos em que há acordo entre particulares e governos. “Isso pode ser muito prejudicial, pois as empresas, em uma próxima vez que tiverem alguma oportunidade de aderir a uma transação ou a um parcelamento incentivado, estarão muito mais reticentes de aceitar fazer uma adesão em um caso que se tenha essa controvérsia sobre a sucumbência”, pontua Lopes. 

Isabella Paschoal, advogada tributarista do Caputo, Bastos e Serra Advogados, explica que caso os dispositivos venham a ser declarados inconstitucionais, o cenário jurídico pode permitir a cobrança desses valores com base no Código de Processo Civil (CPC).  Muitas adesões a parcelamentos, contudo, podem estar protegidas pela coisa julgada e pelo prazo prescricional, o que limitaria eventual reversão de efeitos.

Mariana Rabelo, sócia do Ubaldo Rabelo Advogados, afirma que caso o STF mantenha a maioria formada no plenário virtual, a modulação de efeitos seria uma ferramenta para evitar níveis significativos de insegurança jurídica. “Os montantes de honorários que podem ser cobrados são previstos pelo CPC, que possui patamares bastante objetivos. Os honorários sucumbenciais em favor da Fazenda Pública deverão ser fixados entre 1% e 3% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico quando este for superior a R$ 100 mil”, explica a advogada.

Já Vitor Chaves, presidente da Associação Nacional dos Advogados Públicos Federais (Anafe), considera que não se trata de um caso inédito, pois já são vários os litígios submetidos ao STF pela advocacia pública de todos os entes da federação questionando a tradição de concessão de descontos ou mesmo remissão de honorários, tanto sucumbenciais, quanto extrajudiciais, por meio de programas de estímulo à regularidade fiscal. A associação se posiciona de forma contrária à modulação de efeitos por “não se tratar de matéria disruptiva que a justifique, já havendo inclusive liminares concedidas em casos análogos”.

Julio Cesar Vieira Gomes, ex-secretário da Receita Federal, ex-conselheiro do Carf e sócio do Julio Cesar Vieira Gomes Advocacia, pontua que, caso os efeitos da decisão do STF não sejam modulados, sendo mantidos os honorários sucumbenciais em favor da União, uma alternativa seria a União permitir a renegociação do acordo para se reduzir a dívida de forma que, somada aos honorários sucumbenciais, não se altere o que foi cobrado.

Casos de maior impacto

Na avaliação de Leo Lopes, dois pontos de maior impacto tendem a ser observados nos casos de Regime de Recuperação Fiscal (Refis), o programa de parcelamento incentivado instituído pela Lei 11.941/2006, uma das questionadas na ADI 5405. O primeiro, em razão das reaberturas de parcelamento seguidas no formato inicial, ainda em 2009, e a segunda, relacionada a uma possível cobrança de honorários de sucumbência dos contribuintes que aderiram ao Refis. 

“Um dos outros itens que está sendo discutido é o artigo 19 da Lei 10.522, que permite que a Procuradoria não recorra em casos que já têm jurisprudência pacífica a favor dos contribuintes e que, com isso, o grande benefício que ela acaba tendo em não recorrer, em não discutir aquilo, é o de não ter a condenação em sucumbência”, afirma. Por isso, acredita que a modulação dos efeitos tem um potencial relevante para envolver todos os lados, tanto em casos em que as empresas seriam prejudicadas, como no caso do Refis, como em casos em que o governo federal seria prejudicado, a exemplo da Lei 10.522. 

Na hipótese de ficar estabelecido que serão devidos honorários advocatícios em caso de renúncia ou desistência de ação judicial em que é discutido o crédito tributário a ser objeto de parcelamento, Mariana Rabelo considera que essa questão certamente impactará tanto os credores da Fazenda Pública quanto a própria União, que deverão levar em conta esse custo adicional para a celebração dessas medidas.

Isabella Paschoal, por outro lado, acredita que o impacto da decisão da Corte tende a ser mais perceptível em situações em que já exista discussão judicial sobre a obrigação de pagar honorários em razão da extinção da ação após adesão aos parcelamento. Segundo ela, também destacam-se os casos em que a renúncia ao direito ou a desistência da ação foi formalizada pelo contribuinte, visto que seus advogados particulares, diretamente afetados pela dispensa dos honorários, possuem controle mais direto sobre as demandas em que atuaram e eventualmente não receberam a verba honorária, o que difere da situação dos advogados públicos, sujeitos a uma dinâmica institucional própria.

Para evitar esses reflexos, Diego Diniz Ribeiro, sócio do Daniel & Diniz Advocacia Tributária, ressalta que talvez o melhor caminho a ser seguido pelo STF seja de fato modular o entendimento da sua posição para que, caso seja pela incidência dos honorários, produza efeitos apenas a partir do momento da decisão, de modo a não causar insegurança jurídica.

STJ decidiu que empresa não deve pagar honorários à Fazenda após aderir à transação tributária

Na opinião dos especialistas ouvidos pelo JOTA, o julgamento da ADI 5405 no STF ainda pode trazer outra incerteza em relação ao que decidiu a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre honorários. Em junho, por um placar de 3×2, os ministros do STJ decidiram que empresas que desistem de ações judiciais para aderir ao acordo de transação tributária não devem arcar com honorários de sucumbência em favor da Fazenda Nacional. A turma entendeu que como a renúncia ao direito discutido na ação é uma exigência legal para a formalização da transação, e a legislação que regula esse instrumento não prevê o pagamento de honorários, a sua cobrança violaria a lógica da concessão mútua que caracteriza esse tipo de acordo.

No julgamento, prevaleceu o voto-vista do ministro Paulo Sérgio Domingues, que entendeu que, embora não haja previsão legal sobre a condenação em honorários nos casos de transação, a exigência desse pagamento após a renúncia do contribuinte viola a boa-fé e o propósito consensual dos programas. Para o magistrado, a adesão à transação é condicionada à renúncia ao direito discutido na ação, e impor, além disso, o ônus dos honorários, sem que a norma específica da transação o preveja, representa a criação de uma aplicação subsidiária não prevista. Os ministros Regina Helena Costa e Sérgio Kukina o acompanharam.

A advogada Isabella Paschoal considera haver um desencontro pontual entre os entendimentos de ambas as Cortes, mas eles dizem respeito a contextos normativos distintos. “O julgamento da 1ª Turma do STJ está inserido no regime da Lei 13.988/2020, que trata da transação tributária, a qual pressupõe negociação entre o contribuinte e o Fisco. Essa modalidade permite concessões mútuas e é direcionada, em muitos casos, a contribuintes com situação financeira comprometida, o que justifica uma leitura mais flexível sobre a imposição de encargos adicionais, como os honorários”, explica Paschoal.

Por sua vez, as normas analisadas na ADI 5405, segundo ela, possuem um debate mais amplo e contêm previsões expressas e unilaterais de dispensa de honorários, ou seja, foram editadas estabelecendo diretamente essa dispensa, sem qualquer mecanismo de negociação ou reciprocidade. De acordo com a advogada, a principal diferença reside no fato de que a Lei 13.988/2020, objeto do julgamento da 1ª Turma do STJ, não menciona a questão dos honorários advocatícios, nem para exigência, nem para dispensa. “Diante da diferença de escopo e fundamentos, entendo que são discussões juridicamente autônomas, e não é possível afirmar que uma decisão necessariamente influenciará a outra”, afirma. 

Na avaliação de Leo Lopes, a tendência é que, com o Supremo decretando a inconstitucionalidade das normas que afastavam a sucumbência, a decisão do STJ tende a cair futuramente com recursos sobre esse tema. “Essa decisão do STJ é de uma Turma, então ainda não configura um posicionamento consolidado do Tribunal, mas a tendência é que isso venha a ser reformado para seguir o conceito que for adotado pelo Supremo nessa ADI”, declarou. 

Para Eduardo Ubaldo, sócio do Ubaldo Rabelo Advogados, embora a controvérsia jurídica posta sob apreciação de cada uma das Cortes não seja exatamente a mesma, é possível que a decisão a ser tomada pelo STF implique em um resultado distinto daquele decorrente da decisão tomada pelo STJ. Contudo, conforme ele ressaltou, é comum que em situações como essa, o STJ acabe por adequar a sua jurisprudência ao entendimento adotado pela Corte Suprema.

O caso concreto a ser analisado pelo STF

O caso chegou ao STF por meio do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB), questionando dispositivos de leis federais (Leis 11.775/2008; 11.941/2009; 12.249/2010; 12.844/2013 e 13.043/2014), que dispensam o pagamento de honorários advocatícios na hipótese de celebração de acordos e parcelamentos tributários antes do trânsito em julgado. Segundo o órgão, tais dispositivos violam normas da Constituição.

A OAB aponta na ação que, tantos os honorários contratuais quanto os de sucumbência possuem natureza remuneratória e, portanto, alimentar, motivo pelo qual a dispensa de pagamento desses valores pelo legislador infraconstitucional seria incompatível com a dignidade da profissão, violando o princípio da dignidade humana e a indispensabilidade do advogado para a administração da Justiça.

Também alega que não se poderia cogitar da realização de trabalho sem a devida contraprestação, sendo que os honorários sucumbenciais fixados em em sentença seriam parte do patrimônio do advogado, a quem caberia exclusivamente dispor sobre a verba. Afirma ainda que as leis federais questionadas seriam incompatíveis com o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário, visto que ao advogado vencedor de uma ação devem ser concedidos os honorários sucumbenciais.

Argumenta a OAB que a estipulação de condição – dispensa dos honorários sucumbenciais estipulados em sentenças transitadas em julgado – para o deferimento de parcelamentos e renegociações de dívidas importaria em contrariedade à coisa julgada, bem como ao princípio da isonomia, por limitar o poder de negociação do devedor. Por isso, requereu ao Supremo a suspensão da eficácia dos dispositivos questionados, bem como a declaração de sua inconstitucionalidade.

Em última manifestação nos autos da ação, a Advocacia-Geral da União (AGU) defendeu em outubro a necessidade de modulação dos efeitos em eventual declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos questionados das normais federais. De acordo com a AGU, a procedência da ADI, embora consentânea com a jurisprudência mais recente do STF, é capaz de gerar grave risco à segurança jurídica de parcelamentos formalizados desde a edição da Lei 11.941/09, “sem olvidar das vultosas (conquanto incertas) repercussões financeiras de uma decisão com efeitos retroativos”.

“A propósito, o art. 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro [LINDB] impede que o julgador decida com base em valores jurídicos abstratos, sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão”, afirma a AGU em manifestação. Por isso, requereu que a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos seja realizada com efeitos prospectivos. Inicialmente, a AGU havia se manifestado pelo não conhecimento da demanda da OAB, pois a sistemática remuneratória da advocacia seria disciplinada por normas infraconstitucionais, de maneira a impedir a análise em sede de controle concentrado de constitucionalidade.

Voto do ministro Dias Toffoli em plenário virtual

Durante a análise da ação em plenário virtual, Toffoli concluiu em seu voto que, de fato, os honorários sucumbenciais possuem nítido caráter de contraprestação pelo serviço prestado e, portanto, há muito tempo são compreendidos pela jurisprudência do próprio STF como verbas remuneratórias e de natureza alimentar. Desse modo, ressaltou que por pertencerem ao advogado e decorrerem do trabalho, os honorários de sucumbência possuem natureza remuneratória e alimentar, o que confere a eles especial proteção, em deferência ao serviço prestado pelos advogados, privados ou públicos. 

Além disso, o ministro destacou que, em 2015, o CPC reforçou o entendimento de que os honorários de sucumbência constituem direito do advogado, incluindo-se os advogados públicos, e reiterou que a remuneração possui caráter alimentar.  Também afirmou que o STF confirmou que os advogados públicos são titulares dos honorários de sucumbência, nos termos da lei, com o fundamento de que os honorários devidos aos profissionais públicos também constituem contraprestação de natureza remuneratória por serviços prestados com eficiência no desempenho da função pública. 

“Portanto, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, os honorários de sucumbência são titularizados pelos advogados, públicos ou privados, e possuem especial proteção, pois remuneram esses profissionais pelos serviços prestados, decorrendo disso o caráter remuneratório e alimentar dessa verba, com os privilégios disso decorrentes”, assinalou Toffoli. 

Nesse contexto, reiterou que o Supremo já foi instado a se manifestar em outras ocasiões sobre casos de dispensa, diminuição ou flexibilização dos honorários sucumbenciais, de modo que teve a oportunidade de reafirmar o entendimento consagrado segundo o qual os honorários são verbas titularizadas pelos advogados e têm natureza remuneratória e alimentar. 

“Em outra ocasião, na qual as partes litigantes celebraram acordo homologado judicialmente, este Tribunal acolheu embargos do advogado da parte vencedora para fixar que são devidas as verbas de sucumbência quando há homologação de transação celebrada sem a participação do patrono da causa, uma vez que somente o titular dos honorários pode transigir sobre a respectiva remuneração”, disse o ministro. 

Em relação aos dispositivos que especificamente dispensam os honorários advocatícios em razão da extinção das ações em que o sujeito passivo de créditos da União optar pelo parcelamento ou pela renegociação previstos na lei, Toffoli concluiu que a dispensa normativa do pagamento da remuneração devida aos advogados sem sua concordância expressa ofende a garantia da propriedade privada e da remuneração decorrente do trabalho.

À época da análise da ADI em plenário virtual, o voto de Toffoli foi acompanhado integralmente pelos ministros Alexandre de Moraes (que devolveu a vista do julgamento), Cristiano Zanin, Cármen Lúcia, André Mendonça, Edson Fachin, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. O ministro Flávio Dino acompanhou o voto de Toffoli com algumas ressalvas. Nunes Marques e Gilmar Mendes, que destacou o processo, ainda não haviam votado.’

Fonte: Jota

Mito do êxodo tributário e a reforma do imposto de renda

Guitarras e sanfonas
Jasmins, coqueiros, fontes
Sardinhas, mandioca
Num suave azulejo
E o rio Amazonas
Que corre trás-os-montes
E numa pororoca
Deságua no Tejo
Ai, esta terra ainda vai cumprir seu ideal
Ainda vai tornar-se um império colonial!
Ai, esta terra ainda vai cumprir seu ideal
Ainda vai tornar-se um império colonial.
 [1]

Em nossa última coluna (aqui) prometemos continuar tratar da reforma da tributação da renda e, nesta oportunidade, o objetivo é desmitificar uma falaciosa narrativa, que há muitos anos vem sendo arquitetada, de que “tributa-se mais, e as pessoas vão embora.” (aqui) Antes, contudo, façamos uma breve digressão para entender o porquê da criação deste mito.

Retórica para manutenção de privilégios & presença estrangeira

Ainda que recentemente o gasto militar global tenha atingido o seu maior nível desde a Segunda Guerra Mundial (aqui),  todavia possível afirmar ter o uso da força passado a ser menos eficiente do que o da retórica na perpetuação de regalias e na manutenção de posições de poder. Assim, “[…] intelectuais e especialistas distorcem o mundo para tornar todo tipo de privilégio injusto em privilégio merecido ou, na maior parte dos casos, privilégio invisível enquanto tal”. [2]

Sói ser difundido que nações emergentes seriam supostamente inferiores tecnicamente, corruptas, incapazes de aproveitar as benesses promovidas pela globalização e naturalmente inaptas ao progresso. Noutro giro, nos países ditos desenvolvidos, concentrar-se-iam todas as virtudes: os indivíduos que ali por aleatoriedade nasceram não só seriam merecedores das posições que ocupam como também dotados de capacidades superiores aos nascidos em nações que não lograram o mesmo grau de desenvolvimento.

Quando analisamos a história da evolução do sistema tributário brasileiro desde o final da Segunda Guerra Mundial até os dias atuais, marcante a influência de atores e instituições externas. [3] A despeito de em terras brasileiras terem nascidos incontáveis notórios mestres e mestras, que deveriam ter acesso primário aos formuladores de políticas, optou-se por eleger uma “padroeira” (aqui), de origem portuguesa, para a defesa de nossa reforma da tributação sobre o consumo, que agora externa sua discordância quanto à tentativa de nosso governo federal em modificar a legislação do imposto de renda. [4] (aqui)

Em que pese a superação do passado colonial, com a proclamação de nossa independência em 1822, formas travestidas de práticas de dominação continuam a ser empregadas. [5] Nossas formas de pensar e articular conhecimentos continuam a ser orientadas e teleguiadas por categorias e acervos metodológicos, ambos mecânica e acriticamente importados do Norte global. Substituímos a dominação física e corporal por uma dominação pelas vias do conhecimento, da técnica, de uma suposta expertise que vem de lá – sem indigitada correspondência aqui. No tempo presente, “[i]ngênuo seria pensar que os canhões colonialistas não mais operam.” [6] O fazem doutro modo, eis que o colonialismo de hoje é epistêmico.

Êxodo tributário

“Nunca” e “sempre” são advérbios que aprendemos ser evitados; contudo, é seguro dizer que, quando o assunto é tributação, sempre aparecem vozes bradando que, qualquer incremento na sua cobrança, afugentará os investidores, as indústrias, as plataformas digitais… e até mesmo as pessoas.

Há mais de uma década fala-se do “efeito Depardieu”, por ter o intérprete do personagem Astérix, o ator Gérard Depardieu, trocado a cidadania francesa pela russa a fim de escapar à tributação do seu país de origem (aqui). Em 2024 os veículos de comunicação deram descomunal atenção ao tema, reportando um suposto fluxo migratório de enormes proporções – daí o motivo de eleição do termo “êxodo.” Tal movimento foi percebido logo após a proposta de criação de um imposto mínimo global sobre grandes fortunas ter ganhado voz no G-20, grupo que se encontra sob a presidência do Brasil desde o ano passado. [7]

De acordo com um relatório produzido pela “Tax Justice Network” (aqui),

[m]ais de 10.900 artigos foram publicados na imprensa, rádio e notícias online em 2024 mencionando um ‘êxodo’ de milionários e/ou as alegações da Henley & Partners [consultoria de investimento] sobre migrações de milionários. Isso equivaleu a 30 artigos por dia sobre o ‘êxodo’ de milionários em 2024. A maior parte dessa cobertura midiática relatou que a magnitude da migração de milionários em 2024 era grande o suficiente para ter consequências econômicas significativas.

No Brasil, embora a expressão não seja frequentemente empregada, a ideia de que “tributa-se mais, e as pessoas vão embora” (aqui), como relatamos, continua a ser difundida.

Desmitificando o êxodo tributário

Argumentos, calcados tanto em base teóricas quanto empíricas, apontam para a rejeição da ideia de que a aumento da tributação sobre os mais afortunados implicaria em fuga para jurisdições de tributação mais favorecida.

Do relatório produzido pela “Tax Justice Network” em parceria com outras entidades no Reino Unido (aqui[8], colhem-se as seguintes conclusões:

Não ocorreu um ‘êxodo’ de milionários, nem no Reino Unido nem em qualquer outro lugar. Os números relatados pela Henley & Partners, referentes à migração de milionários em 2024, representaram aproximadamente 0% dos milionários em níveis global e nacional (…).
O número total de milionários que migrou anualmente de 2013 a 2023, segundo os dados da Henley & Partners, representou aproximadamente 0% dos milionários anualmente – indicando que os milionários são altamente imóveis.
A metodologia empregada no relatório da Henley & Partners afirma que suas estimativas são baseadas primariamente nas informações extraídas nas redes sociais dos milionários que indicam onde trabalham, e não onde vivem ou residem. Isso significa que o relatório não rastreia a migração física real. Além disso, como a BBC revelou, a amostra subjacente é tendenciosa, portanto, as extrapolações resultantes não podem ser confiáveis.

Além disso, parece contratuitiva a simplista ideia de que “tributa-se mais, e as pessoas vão embora.”

Mudar de país não é tarefa fácil, mesmo para os afortunados que podem adquirir residência ou cidadania mediante aporte investimentos noutro país (aqui): existe um passado, uma história, os hábitos, uma cultura compartilhada a ser abandonada. Os vínculos afetivos desenvolvidos ao longo de toda uma vida que serão afrouxados. Some-se a isso o receio de que discriminações sejam sofridas em países que não os de origem, [9] mormente em tempos em que são construídos mais muros, ao invés de pontes.

Há vários estudos empíricos que demonstram que a fuga massiva de milionários por motivos fiscais é muito pouco provável, porque, além de os indivíduos se importarem profundamente com o lugar onde vivem, certo terem sido diversas fortunas construídas devido a contatos, rede de conexão e recursos locais[10]

Mesmo quando falamos de pessoas jurídicas, em que questões de natureza emocional-afetiva são excluídas, tampouco é simples “ir embora”.

Em estudo voltado a determinar quais os fatores que influenciam a alocação de capital foram entrevistados, ao longo de quase três décadas, diretores de grandes corporações transnacionais, autoridades fiscais e profissionais ligados à realização de planejamento tributário. [11] Além da legislação tributária, outras variáveis como i) estabilidade política e econômica; ii) mão-de-obra qualificada; iii) desenvolvimento de infraestrutura; iv) localização geográfica; v) acesso a insumos; vi) mercado consumidor, etc., são levadas em consideração no momento da decisão sobre em qual país investir.

A política tributária é apenas uma de inúmeras variáveis, o que demonstra inexistir a bradada relação rudimentar de causa e efeito entre o aumento da tributação e a fuga do capital. Passada a hora de abandonar narrativas que atribuem causa única a fenômenos que são demasiadamente complexos — a exemplo do que ocorre com a pobreza, muitas vezes tratada apenas como um resultado de más escolhas individuais. [12]

Em tempos de rememorar ser o Brasil dos brasileiros, façamos uma reflexão…

O Brasil percorreu um longo caminho: de país pilhado pela coroa portuguesa, com a população indígena massacrada pelos colonizadores, passando por um desenvolvimento dependente de seu setor rural até se tornar a potência emergente que é, detendo os elementos imprescindíveis a alçá-lo à condição de líder do futuro, eis que encabeça o grupo das cinco maiores economias emergentes do mundo, abrangendo mais de 30% (trinta por cento) do território terrestre, albergando mais de 42% (quarenta e dois por cento) da população mundial, respondendo por 23% (vinte e três por cento) do PIB global. [13]

Desde 1827 temos, em nosso território, duas faculdades ofertando o curso de Direito: em Olinda e em São Paulo. De lá para cá tantas outras foram criadas, sendo responsáveis pela formação de incontáveis bacharéis e bacharelas. O nosso corpo técnico não só existe, como é o mais preparado para tratar de questões jurídicas, econômicas e sociais da nossa realidade local.

Sobre os ombros dos bem qualificados especialistas brasileiros recai o dever de assumir a arquitetura do destino da reforma de tributação da renda de nosso país, que seja compatível com a nossa Carta Constitucional, sem se preocupar com mitos e lendas já empiricamente rechaçados. Do contrário, como já advertida Chico Buarque, “esta terra ainda vai cumprir seu ideal… Ainda vai tornar-se um imenso Portugal! (…). Ai, esta terra ainda vai cumprir seu ideal… Ainda vai tornar-se um império colonial!”

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[1] Estrofe extraída da canção “Fado Tropical”, composta em 1973, por Chico Buarque.

[2] SOUZA, Jessé. A tolice da inteligência brasileira: ou como o país se deixa manipular pela elite. São Paulo: LeYa, 2015, p. 11.

[3] OLIVEIRA, Ludmila Mara Monteiro de; MAGALHÃES, Tarcísio Diniz. Influências Externas nas Reformas Tributárias do Brasil ao Longo da História. In: SCAFF, Fernando. Facury; DERZI, Misabel de Abreu Machado; BATISTA JÚNIOR, Onofre Alves; TORRES, Heleno Taveira. (Org.). Reformas ou Deformas Tributárias e Financeiras: por que, para que, para quem e como? Belo Horizonte: Letramento, 2020, v. 1, p. 699-719.

[4] Como aclarado na primeira coluna (aqui) o Projeto de Lei nº 1.087/25 gravita em torno de 3 (três) eixos principais:

(i) a redução a zero do IRPF para as pessoas físicas com renda ou proventos de até R$ 5.000,00 por mês;

(ii) o estabelecimento de desconto no IRPF para as pessoas físicas com renda ou proventos até R$ 7.000,00 por mês; e,

(iii) a criação do Imposto sobre a Renda das Pessoas Físicas Mínimo – IRPFM, incidente sobre rendas ou proventos totais superiores a R$ 600.000,00 anuais, combinado com tributação pelo IR dos lucros ou dividendos, inclusive para não residentes.

[5] OLIVEIRA, Ludmila Mara Monteiro de; MARQUES, Bernardo Morais. A Reforma Tributária Brasileira e a “Padroeira” Portuguesa. In: SCAFF, Fernando. Facury; DERZI, Misabel de Abreu Machado; BATISTA JÚNIOR, Onofre Alves; TORRES, Heleno Taveira. (Org.). Reforma Tributária do Consumo no Brasil: entre Críticos e Apoiadores. Belo Horizonte: Letramento, 2024.

[6] BATISTA JÚNIOR, Onofre Alves. O Outro Leviatã e a Corrida para o Fundo do Poço. São Paulo, Almedina, 2015, p. 86. O autor acrescenta que “[o] gemido das bombas da recente “guerra do petróleo”, no Iraque, que se justificava por pretensas fortalezas subterrâneas e armas mortais nunca encontradas, parece ressoar os mesmos ecos da ‘guerra do ópio’.”

[7] No início deste mês, o Min. da Fazenda confirmou a adesão à tributação global dos super-ricos pelos integrantes do Brics (aqui).

[8] Até o momento, inexiste estudo similar produzido no Brasil, embora a versão britânica colete dados de nosso país e de outras jurisdições do mundo.

[9] Na semana passada, a morte do brasileiro Jean Charles de Menezes pela Scoltland Yard completou vinte anos (aqui).

[10] Cf. nesse sentido: Young, C. The Myth of Millionaire Tax Flight: How Place Still Matters for the Rich, Stanford University Press, 2018; Advani, A. & Tarrant, H. (2021), “Behavioural Responses to a Wealth Tax”, Fiscal Studies, 2021; Jakobsen, K. et al., “Taxing Top Wealth: Migration Responses and Their Aggregate Economic Implications”, NBER Working Paper Series, 2024.

[11] WILSON, Peter G. The role of taxes in location and sourcing decisions. In: GIOVANNINI Alberto; HUBBARD, R. Glen; SLEMROD, Joel (org.). Studies in international taxation. Chicago: Chicago University Press, 1993, p. 195-234.

[12] “Paira um discurso sobre estar a gênese da pobreza unicamente atrelada à responsabilidade individual – isto é, a impossibilidade de um indivíduo prover seu próprio sustento seria o resultado das más escolhas que ele fez e, portanto, deve ele mesmo arcar com as consequências de seus atos. Isso explica o porquê de políticas de redistribuição de renda serem alvos de constantes ataques. Fizeram-nos acreditar que “o sol nasce para todos” e, por isso, bastaria uma dose de esforço para termos condições dignas de existência. Para os adeptos dessa vertente, dar dinheiro para quem nada fez estimularia comportamentos autodestrutivos dos já não propensos ao exercício de atividades laborativas. (…) Essa história escolhida para ser contada tem um cunho moralizante e coloca as raízes da pobreza em causas individuais. Bastaria trilhar caminhos “virtuosos” que o sucesso estaria inexoravelmente reservado. Há, porém, uma outra história, quase nunca narrada. (…) Desde logo deixamos claro que não estamos a negar o papel de escolhas individuais, apesar de nenhuma sociedade atual assegurar igualdade de oportunidades e de ser hercúlea a tarefa de depurar se tais escolhas foram tomadas de forma verdadeiramente livre. (…) Nossa advertência é que, ao contrário do que sói ser difundido, não são apenas elas que colocam pessoas na miséria ou nações no subdesenvolvimento. Concorrem para isso outras causas, de natureza estrutural, que, ao nosso sentir, atuam de maneira ainda mais determinante. É que numa conjuntura estrutural desfavorável, ainda que os atores individuais se empenhem em fazer escolhas tidas como acertadas, a probabilidade de se perpetrar uma situação de injustiça é muito grande. Dessa forma, todo o estudo que se diga verdadeiramente compromissado com a origem da pobreza deverá analisar o papel central desempenhado por estruturas sociais, políticas e econômicas.” OLIVEIRA, Ludmila Mara Monteiro de. Justiça Tributária Global: Realidade, Promessa e Utopia. Letramento: Belo Horizonte, 2018.

[13] BRASIL. História do BRICS, Planalto. Disponível aqui

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Comissão aprova possibilidade de adoção por família acolhedora ou por padrinhos

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 2108/24, que permite a inscrição, nos cadastros de adoção, de famílias acolhedoras e daqueles que atuam como padrinhos e madrinhas conforme previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA). O texto, do deputado Dilceu Sperafico (PP-PR), foi aprovado no dia 9 de julho.

O acolhimento familiar é uma medida de proteção para crianças e adolescentes que precisam ser afastados temporariamente de sua família de origem. Já o apadrinhamento tem o objetivo de criar vínculos afetivos e oferecer suporte a crianças e adolescentes que vivem em instituições. Hoje, nem padrinhos nem famílias acolhedoras podem se habilitar para adotar.

Parecer favorável
A proposta foi aprovada por recomendação da relatora, deputada Chris Tonietto (PL-RJ). “Não é razoável excluir da possibilidade de adoção os padrinhos e madrinhas que já possuem relações de afeto e de responsabilidade com os menores apadrinhados”, afirmou.

Sobre a remoção da restrição às famílias acolhedoras, a deputada disse que a medida também facilita uma transição mais natural e menos traumática para a adoção definitiva. “O acolhimento familiar oferece um ambiente mais próximo da configuração familiar convencional, o que favorece o desenvolvimento emocional e social da criança ou adolescente”, destacou.

Projeto apensado
Na mesma votação, foi rejeitado o Projeto de Lei 3656/23, do deputado Leo Prates (PDT-BA), que tramita em conjunto e garante à família cadastrada em programa de acolhimento familiar prioridade na adoção de criança ou adolescente que esteja sob sua guarda.

Chris Tonietto avaliou que, ao simplesmente priorizar a família acolhedora, o projeto pode enfraquecer o Sistema Nacional de Adoção.

“A proposição pode ainda levar à desnaturalização do instituto do acolhimento familiar, que desempenha papel essencial em diversas situações que não necessariamente conduzem à adoção — como nos casos de reintegração à família de origem”, afirmou. “O risco é de que o acolhimento passe a ser percebido como um atalho para preferência na adoção”, ressaltou a deputada.

Fonte: Câmara dos Deputados

Tecnologia não é inimiga dos cursos de Direito

Plataformas de inteligência artificial generativa, como o ChatGPT, são ferramentas de acesso ao conhecimento cujo uso deve ser incorporado pelas instituições de ensino superior. De acordo com o diretor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa (FDUL), Eduardo Vera-Cruz Pinto, os docentes precisam ter isso em mente para não encarar essas tecnologias como inimigas.

Ele falou sobre o assunto em entrevista à série Grandes Temas, Grandes Nomes do Direito, em que a revista eletrônica Consultor Jurídico ouve alguns dos nomes mais importantes do Direito e do empresariado sobre as questões mais relevantes da atualidade.

Para Vera-Cruz Pinto, professores devem ter em mente que IAs são ferramentas de acesso ao conhecimento

“É uma responsabilidade dos professores, também, fazer com que os cursos de Direito recebam a tecnologia não como um perigo ou uma coisa inimiga, mas, ao contrário, como um complemento na possibilidade de ensinar melhor o Direito”, disse em conversa durante o XIII Fórum de Lisboa, promovido neste mês na FDUL.

“Cabe aos professores universitários estarem atentos para prevenir, quer na forma como ensinam, quer na forma como avaliam, e sobretudo como recebem os jovens que nos procuram para se graduar em Direito.”

Para Vera-Cruz Pinto, isso faz parte das adaptações que precisarão ser feitas na maneira como as Ciências Jurídicas são ensinadas, que incluem reformas nos planos curriculares e novas formas de complementar o ensino fundamental.

“Nós temos um conjunto de adolescentes que chegam à faculdade que não tem os conhecimentos básicos para entender uma aula da Direito e, portanto, há que reformular (os planos curriculares) e introduzir na didática do ensino as ferramentas digitais e aquilo que a tecnologia tem trazido”, observou.

Apesar dos problemas que surgem nesse cenário global de crescente uso de ferramentas generativas por integrantes do Judiciário e advogados, o diretor da FDUL acredita que não há risco de os operadores do Direito serem substituídos. “Enquanto houver duas pessoas que brigam, tem que haver alguém que saiba resolver aquilo.”

Clique aqui para ver a entrevista ou assista abaixo:

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Nota de alerta
Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados