Corregedoria-Geral da Justiça Federal inicia inspeção no TRF3

O vice-presidente do Conselho da Justiça Federal (CJF) e corregedor-geral da Justiça Federal, ministro Luis Felipe Salomão, e o presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), desembargador federal Carlos Muta, conduziram, em 9 de fevereiro, a abertura da Inspeção Judicial e Administrativa da Corregedoria-Geral no TRF3. Os trabalhos ocorrem até o dia 11 de fevereiro. 

A cerimônia foi realizada no Plenário da Corte. O vice-presidente do TRF3 e presidente eleito para o biênio 2026-2028, desembargador federal Johonsom di Salvo, e a secretária-geral da Associação dos Juízes Federais do Brasil, juíza federal Ana Lya Ferraz da Gama Ferreira, compuseram a frente de honra. 

O corregedor-geral da Justiça Federal destacou o simbolismo da solenidade e explicou os objetivos da inspeção. “A correição tem a finalidade de somar esforços, trocar experiências e compartilhar boas práticas”, pontuou. 

O ministro destacou, ainda, ações que vêm sendo desenvolvidas pelo TRF3 como o Pop Rua Jud, os Juizados Especiais Federais Itinerantes, a Instrução Concentrada, o Fluxo Célere dos Benefícios por Incapacidade e o Sistema Núcleo de Justiça 4.0.  

Carlos Muta deu boas-vindas à equipe de trabalho e enfatizou a relevância do processo de inspeção. “No exercício da função pública, temos obrigação de ser transparentes e mostrar a eficiência com que empregamos os recursos públicos e realizamos a prestação jurisdicional, a fim de garantir os direitos fundamentais e o cumprimento da Constituição”, afirmou. 

Equipe 

A equipe de inspeção é composta pelos desembargadores federais Rosimayre Gonçalves de Carvalho (TRF1), Salise Monteiro Sanchotene (TRF4), Leonardo Henrique de Cavalcante Carvalho (TRF5) e André Prado de Vasconcelos (TRF6) e pela juíza federal auxiliar da Corregedoria-Geral, Vânila Cardoso André de Moraes. 

Fonte: Assessoria de Comunicação Social do TRF3 

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Projeto agrava pena em caso de crime cometido por motorista de transporte privado

O Projeto de Lei 709/25 altera o Código Penal para incluir como circunstância agravante da pena a prática de crimes sexuais e contra a vida cometidos por taxistas e por motoristas de aplicativos de transporte. A proposta está em análise na Câmara dos Deputados.

Segundo o autor, deputado Nelson Barbudo (PL-MT), o projeto constitui uma resposta principalmente aos casos de estupros de passageiros cometidos por motoristas de aplicativo noticiados pela imprensa.

Na avaliação do parlamentar, a relação entre passageiros e motoristas, que deveria ser de confiança, reveste-se de vulnerabilidade, especialmente no caso de mulheres e pessoas idosas.

“A legislação atual não prevê como agravante a condição de o agressor ser motorista de transporte privado, o que reduz a efetividade das punições e não leva em conta a vulnerabilidade da vítima no contexto do crime”, afirma o parlamentar.

Próximos passos
O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário da Câmara. Para virar lei, a medida precisa ser aprovada pelos deputados e pelos senadores.

Fonte: Câmara dos Deputados

Por unanimidade, STF enquadra caixa 2 como improbidade administrativa

Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta sexta-feira (6) que a prática de caixa dois nas campanhas eleitorais também pode ser punida como ato de improbidade administrativa.

Com o entendimento formado pelos ministros, os políticos acusados de fazerem campanha com recursos não contabilizados poderão ser responsabilizados duplamente: crime eleitoral e improbidade, se houver provas do cometimento de ambos. 

A questão foi definida durante julgamento virtual do plenário da Corte. A votação eletrônica começou em dezembro do ano passado e foi finalizada hoje.

Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes. O ministro afirmou que as esferas de responsabilização são independentes e definiu que caberá à Justiça comum julgar os casos de improbidade administrativa que também forem tratados como crime eleitoral.

Atualmente, atos de improbidade são julgados na esfera cível, enquanto a prática de caixa dois é de responsabilidade da Justiça Eleitoral.

O voto de Moraes foi seguido pelos ministros Cristiano Zanin, Cármen Lúcia,  André Mendonça, Dias Toffoli, Edson Fachin, Luiz Fux, Flávio Dino, Nunes Marques e Gilmar Mendes, que acompanhou o relator com ressalvas.

Fonte: EBC

Plano falso coletivo deve ser reajustado pelos índices da ANS

Os planos de saúde empresariais que atendem exclusivamente um núcleo familiar devem seguir as regras do Código de Defesa do Consumidor e os limites de reajuste da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu o recurso de uma empresa de tecnologia contra uma operadora de saúde e reconheceu como abusivos os reajustes aplicados a um plano coletivo empresarial que, na prática, atendia apenas um pequeno grupo familiar. A decisão determinou a substituição dos aumentos por sinistralidade e variação de custos médico-hospitalares (VCMH) pelos índices máximos autorizados pela ANS.

O caso é sobre uma empresa que contratou em 2020 um plano coletivo empresarial para apenas sete beneficiários — dois sócios e seus familiares. De 2021 a 2025, os reajustes aplicados pela operadora resultaram em aumento acumulado de 86,06% nas mensalidades, percentual muito superior aos índices autorizados pela ANS para planos individuais no mesmo período, que somariam 31,99%.

Núcleo reduzido

Em primeira instância, a Justiça havia considerado válidos os reajustes, sob o argumento de que o contrato se enquadrava na modalidade empresarial. No entanto, ao analisar o recurso, a Turma IV do Núcleo de Justiça 4.0 em segundo grau do TJ-SP entendeu que o contrato configurava um “falso coletivo”, já que não havia a mutualidade e a diluição de riscos típicas de planos empresariais de maior porte.

O relator, desembargador Ricardo Hoffmann, destacou que, apesar de formalmente empresarial, o plano beneficiava exclusivamente um núcleo familiar reduzido, o que atrai a aplicação das normas protetivas do CDC, conforme a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. Segundo o magistrado, nessa hipótese excepcional o contrato deve receber o mesmo tratamento dos planos individuais ou familiares.

A decisão também considerou que os reajustes por sinistralidade e VCMH foram aplicados de forma unilateral e sem comprovação atuarial transparente, o que rompeu o equilíbrio contratual e colocou o consumidor em desvantagem excessiva.

O colegiado determinou que os aumentos sejam recalculados com base nos índices da ANS e que os valores pagos indevidamente sejam restituídos pelo plano, respeitada a prescrição trienal.

Além de reformar a sentença, o TJ-SP inverteu o ônus da sucumbência e condenou a operadora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1070312-04.2025.8.26.0100

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Congresso debaterá fluxos e estratégias para o tratamento adequado de conflitos previdenciários

Encontro será realizado na sede do CJF, em Brasília (DF), nos dias 10 e 11 de março

sentantes do sistema de Justiça brasileiro nos dias 10 e 11 de março de 2026, na sede do CJF, em Brasília (DF). 

A iniciativa busca debater o aprimoramento de mecanismos voltados à prevenção de litígios previdenciários, especialmente aqueles relacionados ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), além de desenvolver fluxos e estratégias para o tratamento adequado do conflito previdenciário e promover a troca de experiências e de boas práticas entre as instituições envolvidas. 

A proposta do encontro é estimular o diálogo institucional entre magistradas(os) federais e estaduais, integrantes da Advocacia-Geral da União (AGU), do Ministério Público da União (MPU), da Polícia Federal (PF), da Procuradoria-Geral da República (PGR), bem como entre servidoras(es) e advogadas(os). 

As discussões têm como foco a construção de soluções mais eficientes e sustentáveis, alinhadas aos princípios da celeridade, da segurança jurídica e do acesso à Justiça, por meio do fortalecimento do debate qualificado e do compartilhamento de experiências voltadas ao aperfeiçoamento do sistema de prevenção de conflitos previdenciários. 

Organização 

O congresso conta com a coordenação-geral do vice-presidente do CJF, corregedor-geral da Justiça Federal e diretor do CEJ, ministro Luis Felipe Salomão. A coordenação executiva está a cargo da juíza federal Vânila Cardoso André de Moraes e do juiz federal Otávio Henrique Martins Port, ambos auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça Federal (CG). 

Acesse aqui o formulário de pré-inscrição no evento. 

Consulte mais informações na página do encontro

Fonte: CJF

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Para fins de ANPP, crimes devem ser considerados individualmente

Em casos de verificação do requisito objetivo de pena mínima inferior a quatro anos para oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP), cada crime cometido pelo acusado deve ser considerado individualmente.

Com esse entendimento, a Turma de Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso afastou a exigência da soma das penas e homologou acordos firmados entre o Ministério Público e acusados de peculato, lavagem de dinheiro e organização criminosa. A decisão seguiu o voto do revisor, desembargador Orlando de Almeida Perri.

O caso envolve denúncia oferecida contra uma mulher e outros corréus por uso de documento falso, falsidade ideológica, peculato e lavagem.

Embora a denúncia atribuísse múltiplos crimes, o Ministério Público propôs o ANPP argumentando que, isoladamente, cada delito possui pena mínima inferior a quatro anos.

Omissão legal

A relatora do caso, desembargadora Juanita Cruz da Silva Clait Duarte, votou pela impossibilidade do acordo. Segundo ela, no concurso material de crimes, seria necessário observar o somatório das penas mínimas em abstrato, o que ultrapassaria o limite exigido pelo Código de Processo Penal.

O desembargador Orlando Perri divergiu e foi acompanhado pela maioria. Em seu voto, destacou que o texto legal é omisso quanto à hipótese de concurso de crimes e que a exigência da somatória tratava-se de uma “criação jurisprudencial” prejudicial ao réu.

Segundo ele, deve ser aplicada ao caso, por analogia, a regra do artigo 119 do Código Penal (relativa à prescrição), na qual cada crime é considerado isoladamente. “A tentativa de estender a possibilidade de celebração de acordo, considerando as penas mínimas de forma isolada para cada crime, representa uma interpretação extensiva do texto legal.”

Para Perri, a fundamentação se alinha ao que foi definido pelo legislador na lei “anticrime”, que prevê a ampliação de medidas despenalizadoras. Neste contexto, a recusa em oferecer o acordo deve ser baseada em elementos concretos, e não apenas na gravidade abstrata dos delitos.

Ainda conforme o magistrado, o próprio MP reconheceu que imputações como a do crime de organização criminosa careciam de substrato probatório mínimo, revelando um “evidente excesso acusatório” inicial que justifica a mitigação do concurso de crimes para que o acordo seja firmado.

O colegiado homologou o ANPP, mas estabeleceu como condição o pagamento de multa de R$ 210 mil, que será revertida ao Hospital do Câncer.

O advogado Fernando Cesar de Oliveira Faria atuou no caso.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0001157-74.2015.8.11.0042

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STJ garante liberdade de imprensa e afasta censura a notícias com críticas a agentes públicos

STJ garante liberdade de imprensa e afasta censura a notícias com críticas a agentes públicos

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luis Felipe Salomão, no exercício da presidência, suspendeu liminar que havia proibido um jornalista de divulgar notícias a respeito de uma deputada, além de determinar a remoção de postagens antigas e a suspensão de perfis em redes sociais do repórter por no mínimo 90 dias, sob pena de multa e de ordem de prisão preventiva.

Na decisão, o ministro destacou que o Supremo Tribunal Federal (STF), na ADPF 130, proibiu a censura indiscriminada de publicações jornalísticas, reconhecendo que a intervenção estatal na divulgação de notícias e opiniões tem caráter absolutamente excepcional.

A liminar se deu em ação que apura a utilização de perfis do jornalista nas redes sociais para suposta campanha de difamação e ataques à honra da parlamentar. Segundo as investigações, o jornalista teria imputado falsamente à deputada atos de nepotismo e corrupção, com a utilização de termos pejorativos e tentativa de ridicularização pública.

Na decisão cautelar, o juízo local estabeleceu multa de R$ 10 mil e previu a possibilidade de prisão preventiva em caso de descumprimento das determinações judiciais.  

Defesa alega que jornalista exerceu direito de crítica e de fiscalização

No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa alegou que o jornalista não conduziu campanha difamatória contra a parlamentar, exercendo apenas o legítimo direito de crítica e de fiscalização de agente público.

Ainda segundo a defesa, a proibição de publicações de matérias jornalísticas de interesse público e a suspensão das ferramentas de trabalho da imprensa resultariam em censura prévia, o que é vedado pela Constituição Federal.

Excessos na atividade jornalística devem ser reparados sem censura jornalística indiscriminada

O ministro Luis Felipe Salomão destacou que o STF, ao julgar a ADPF 130, considerou que o conjunto normativo da Constituição protege o direito de informação e a liberdade de imprensa, a qual deve ser garantida mesmo em situações de crítica jornalística à atuação do poder público.

Salomão lembrou que, também conforme decidido pela Suprema Corte, eventual abuso no exercício da liberdade de imprensa e de expressão deve ser reparado, preferencialmente, por meio de retificação da notícia, direito de resposta ou indenização.

Como consequência, para o vice-presidente do STJ, as medidas cautelares determinadas pela Justiça afrontam “a autoridade da decisão proferida pela Suprema Corte na ADPF 130/DF, notadamente no que se refere à impossibilidade de obstrução do trabalho investigativo inerente à imprensa livre e à utilização do direito penal como ultima ratio, devendo-se preferir soluções extrapenais, como retificação, direito de resposta ou indenização, em casos de conflito entre a liberdade de expressão e os direitos da personalidade”.

Ao suspender as medidas liminares e as previsões de multa e de prisão, Salomão apontou que os demais pedidos trazidos no habeas corpus – como o trancamento do inquérito – devem ser analisados com mais profundidade na análise do mérito, que caberá à Quinta Turma, sob relatoria da ministra Maria Marluce Caldas.

O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial

Fonte: STJ

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Agravo em recurso especial se transforma em principal ferramenta de acesso ao STJ

Dados processuais consolidados de 2025 indicam que o agravo em recurso especial (AREsp) ganhou relevância como meio de acesso ao Superior Tribunal de Justiça.

A corte registrou 330.813 decisões em AREsp, quatro vezes mais do que decidiu em recurso especial (75.514).

O AREsp é o recurso cabível contra a decisão do tribunal de apelação que não admite o recurso especial ao STJ. E ele tem sido cada vez mais usado.

No ano passado, a distribuição de AREsps aumentou 10,5%: foram 316.153 deles, número que representa 67,1% de todos os processos que chegaram ao STJ. A corte recebeu 29.472 AREsps a mais do que em 2024.

Paralelamente, o número de recursos especiais admitidos pelas cortes de apelação caiu 19% em 2025: foram 53.751 (10,5% dos recebidos pelo STJ) — 12.933 a menos do que no ano anterior.

Com isso, o AREsp é a classe processual mais representativa no acervo do STJ neste início de 2026, com 208.922 processos (60% do total), quase o triplo dos REsps em tramitação (73.101, ou 21% do total)

Taxa de sucesso no STJ
Processo principalNão conhecendoConcedendoNegandoOutrosTotal
Número%Número%Número%Número%Número
AREsp251.79676,1%11.6703,5%51.85115,7%15.4924,7%330.813
REsp22.42929,7%21.10227,9%22.73430,1%9.24812,2%75.514

Primeira filtragem

Os dados indicam que a admissibilidade recursal nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais Federais tem sido mais criteriosa, inclusive por incentivo do próprio STJ.

Em 2025, a corte instituiu o Fórum Nacional de Vice-Presidentes dos Tribunais para aperfeiçoar a admissibilidade de recursos. Desse encontro resultou a criação de um manual para padronizar essa análise.

O trâmite dos agravos, por sua vez, é profundamente influenciado pela atuação da Presidência do STJ, que faz uma primeira filtragem para avaliar a admissibilidade desses recursos, inclusive com ajuda de inteligência artificial.

O resultado é que 76,1% dos AREsps sequer ultrapassaram a barreira do conhecimento em 2025, totalizando 251.796 casos. Outros 15,7% (51.851 processos) tiveram agravo negado nos gabinetes e colegiados. A taxa de provimento é mínima: 3,5%, ou 11.670 AREsps.

Para advogados ouvidos pela revista eletrônica Consultor Jurídico, esse cenário realmente aumenta a relevância do AREsp para a advocacia, que por sua vez precisa dar um tratamento melhor às petições.

Rebeca Drummond de Andrade, sócia do escritório Tourinho Leal Drummond de Andrade Advocacia, avalia a necessidade de mais atenção a questões procedimentais para compreender a jurisprudência defensiva do STJ e o uso da inteligência artificial.

Em sua análise, o AREsp deve focar na impugnação específica dos pontos que levaram à inadmissão do recurso especial na origem. Em resumo, mostrar por que é preciso rever a decisão de admissibilidade, sem se preocupar com o mérito.

“A advocacia precisa estar muito atenta e bem preparada na formulação da petição do AREsp. Fazer menos páginas exige mais concisão, de forma resumida e pragmática. Dá até mais trabalho, mas é o que a prática estimula. E, para ter acesso ao STJ, é preciso cada vez mais essa concepção.”

REsp reiterado

Segundo o criminalista David Metzker, o AREsp ganhou centralidade não por virtude própria, mas por exclusão: com o aumento do rigor na admissibilidade nos tribunais de apelação, o indeferimento na origem tornou-se a regra, não a exceção.

Isso é ainda mais sensível nos processos criminais, pois boa parte das teses envolve matéria de Direito federal infraconstitucional com forte carga fática, o que frequentemente leva à aplicação automática das Súmulas 7 e 83 do STJ.

“Os dados de 2025 indicam, sim, um problema estrutural de compreensão do AREsp, sobretudo na advocacia criminal. O erro mais comum é tratar o AREsp como um REsp reiterado. Na prática, muitos recursos reproduzem integralmente a fundamentação do especial, mas deixam de enfrentar, de forma direta e analítica, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade.”

Metzker reforça a importância de demonstrar, ponto a ponto, por que a decisão que barrou o REsp está equivocada. Ele aponta esse aspecto como suficiente para ultrapassar a filtragem automática feita pela Presidência do STJ.

“A taxa elevada de não conhecimento, portanto, não indica inutilidade do AREsp. Indica uso inadequado. Um AREsp tecnicamente bem construído, com foco exclusivo na admissibilidade, continua sendo efetivamente apreciado pelo STJ. O desafio atual da advocacia criminal não é decidir se deve usar o AREsp, mas aprender a usá-lo corretamente.”

Clique aqui para ler o manual para análise de recurso especial
Clique aqui para ler o relatório estatístico de 2025 do STJ

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Projeto autoriza estados a legislar sobre desapropriação

O Projeto de Lei Complementar (PLP) 3/25, do deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança (PL-SP), permite que os estados e o Distrito Federal criem leis específicas sobre desapropriação. Atualmente, essa competência é exclusiva da União.

A proposta está em análise na Câmara dos Deputados.

Segundo o texto, a autorização abrange dois tipos de desapropriação: por utilidade ou necessidade pública e por interesse social. A Constituição Federal diz que legislar sobre o tema é uma tarefa privativa da União, mas prevê que uma lei complementar pode autorizar os governos estaduais a tratar de questões específicas.

Adaptação regional
O deputado Luiz Philippe de Orleans e Bragança argumenta que a centralização das leis dificulta a implementação de políticas públicas ajustadas às necessidades locais, como obras de infraestrutura, regularização fundiária e programas habitacionais.

“A centralização legislativa na União, embora necessária para garantir uniformidade em algumas áreas, frequentemente não reflete a vasta diversidade regional do Brasil”, afirma o autor na justificativa da proposta.

O parlamentar ressalta, no entanto, que a mudança não afeta a proteção ao direito de propriedade. Ele reforçou que os estados deverão continuar respeitando princípios constitucionais, como o devido processo legal e o pagamento de indenização justa e prévia.

Próximos passos
A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, será apreciada pelo Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Entrega de declaração mensal é o marco inicial para contagem de prescrição no Simples Nacional

Para a Primeira Turma, é o DAS, fornecido mensalmente pelo contribuinte, que traz as informações necessárias para o lançamento do crédito tributário, e não a Defis, declaração anual.

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a entrega do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), fornecido mensalmente pelo contribuinte, é o marco inicial do prazo prescricional para cobrança de tributos sujeitos ao regime simplificado. Para o colegiado, é esse documento que traz as informações necessárias para o lançamento do crédito tributário, e não a Declaração Anual, Única e Simplificada de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis).

Com esse entendimento, a turma anulou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que havia considerado a Defis como confissão de dívida em uma execução fiscal, e determinou o retorno do caso à instância de origem para confrontação das datas de vencimento dos tributos com as de entrega da declaração mensal, devendo ser considerado como marco inicial do prazo de prescrição o que ocorreu por último.

A Fazenda Nacional ajuizou a execução fiscal em fevereiro de 2013 com a intenção de receber de uma empresa tributos relativos ao período de junho a dezembro de 2007. Ao manter decisão que não reconheceu a prescrição, o TRF4 considerou como início do prazo de cinco anos a entrega da declaração anual prevista na Lei Complementar 123/2006, feita em junho de 2008.

Em recurso especial, a empresa alegou que o prazo prescricional deveria ser contado a partir das declarações fornecidas mês a mês, conforme as datas em que apresentou as informações necessárias ao cálculo dos tributos devidos por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D).

Declaração anual é apenas uma obrigação acessória

O ministro Paulo Sérgio Domingues, relator, lembrou que o STJ, em recurso repetitivo (Tema 383), já fixou o entendimento de que o prazo prescricional, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, começa no dia seguinte ao vencimento ou à declaração do débito não pago – prevalecendo a data mais recente. Essa regra, segundo ele, vale para o Simples Nacional, no qual o contribuinte presta mensalmente as informações usadas para o cálculo dos tributos, caracterizando o lançamento por homologação previsto no artigo 150 do Código Tributário Nacional.

Dessa forma, o relator destacou que o DAS, com as informações enviadas mês a mês pelo contribuinte, é o documento que deve servir de referência para definir o início do prazo prescricional. Já a declaração anual obrigatória (Defis) – prosseguiu – é apenas uma obrigação acessória voltada ao acompanhamento de dados econômicos, sociais e fiscais das empresas do Simples Nacional, não podendo ser usada como marco para a contagem da prescrição.

“Embora em ambos os casos – da declaração mensal e da anual – o legislador tenha atribuído efeito de confissão de dívida, é a data do fornecimento mensal de informações necessárias ao lançamento do tributo, via PGDAS-D, que deve ser considerada como termo inicial do prazo prescricional, ou o dia posterior ao vencimento da obrigação, nos termos da jurisprudência do STJ”, afirmou o ministro.

Acórdão do TRF4 não traz informações sobre entrega do DAS

No caso, Paulo Sérgio Domingues observou que o acórdão do TRF4 não traz dados suficientes sobre as declarações mensais do DAS, o que impede a aplicação correta da jurisprudência do STJ sobre o início do prazo prescricional.

“Assim, impõe-se a remessa dos autos à instância ordinária para que sejam confrontadas as datas de vencimento das exações e a data de entrega do DAS, devendo-se, na análise da prescrição, considerar como seu termo inicial o que ocorreu por último”, concluiu o relator.

Leia o acórdão no REsp 1.876.175.

Fonte: STJ

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Nota de alerta
Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados