Comissão aprova projeto que cria sistema integrado com dados de violência contra a mulher

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou projeto que institui a Política Nacional para o Sistema Integrado de Informações de Violência Contra a Mulher – Observatório da Violência Contra a Mulher no Brasil.

Discussão e votação de propostas legislativas. Dep. Ana Pimentel (PT-MG)
Ana Pimentel: sistema integrado é passo importante para o combate à violência – Mário Agra/Câmara dos Deputados

Foi aprovado o substitutivo da relatora, deputada Ana Pimentel (PT-MG), ao Projeto de Lei 684/23, da deputada Ana Paula Lima (PT-SC). A relatora aproveitou ainda o Projeto de Lei 2669/23, da deputada Rogéria Santos (Republicanos-BA).

“Trata-se do primeiro passo para a elaboração de políticas públicas consistentes, com pleno entendimento de dados confiáveis sobre a violência praticada contra a mulher”, defendeu Ana Pimentel.

Organização dos dados
Segundo Ana Paula Lima, autora da versão original, o objetivo é ordenar e analisar dados sobre a violência contra a mulher e promover a integração entre os órgãos que atendem as vítimas de violência.

“A obtenção e o cruzamento de dados entre entes federativos, órgãos públicos e sociedade civil deverão melhorar as futuras formulações de políticas públicas e o atendimento perante as vítimas da violência”, disse.

Sigilo
O texto aprovado proíbe a divulgação de:

  • qualquer conteúdo de caráter privado ou sigiloso;
  • dados que permitam identificar nominalmente uma pessoa envolvida em alguma ocorrência da violência contra a mulher.

Cadastro eletrônico
Com a futura política nacional, a ideia é construir e manter cadastro eletrônico contendo informações sobre:

  • o ato de violência:
    – data, horário, local, meio de agressão e tipo de infração penal;
  • a vítima:
    – idade, etnia, profissão e atividade econômica do empregador, escolaridade, relação com o agressor, filhos com o agressor e renda;
  • o agressor
    – idade, etnia, profissão, escolaridade, se no momento do fato estava sob efeito de substâncias psicoativas, e se há antecedentes criminais; e
  • o histórico de agressão entre vítima e agressor
    – se houve registros anteriores, se a vítima estava sob medida protetiva e se já tinha sido agredida pelo mesmo ou outro agressor, e se o agressor já tinha agredido esta ou outras mulheres.

Também deverão ser coletadas informações sobre ocorrências registradas pelas polícias militar e civil, medidas protetivas solicitadas e emitidas pelo Ministério Público, inquéritos, processos julgados e sentenças.

O cadastro também deverá conter dados sobre serviços prestados às vítimas por hospitais, postos de saúde, delegacias de atendimento à mulher, centros especializados ou de assistência social e organizações não governamentais.

Metas e monitoramento
Além disso, os governos estaduais também deverão elaborar política e plano do sistema integrado de informações de violência contra a mulher, traçando metas e prevendo instrumentos de execução, monitoramento e avaliação.

Os entes federativos poderão ainda implantar o Violentômetro – ferramenta eletrônica automatizada que publicará em tempo real as informações sobre violência contra a mulher, como forma de prevenção e conscientização.

Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Para virar lei, terá de ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

 
Fonte: Câmara dos Deputados

Ministro Sérgio Kukina aponta a importância de protocolos preventivos para crises ambientais

A I Jornada Jurídica de Prevenção e Gerenciamento de Crises Ambientais, que acontecerá nos próximos dias 25 e 26, na sede do Conselho da Justiça Federal (CJF), em Brasília, trará grandes contribuições para a Justiça Federal, sobretudo com a aprovação de teses voltadas à interpretação e à simplificação de medidas processuais para solução de lides de conteúdo ambiental, afirmou o ministro Sérgio Kukina, do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O magistrado preside a Comissão III do evento, que tratará da gestão judicial de litígios e demandas estruturais no contexto das mudanças climáticas. Para o ministro, a Jornada é muito importante para enfrentar desafios relacionados à judicialização de questões ambientais e às mudanças climáticas. Nesta entrevista, o ministro destacou o otimismo com as contribuições que o encontro pode trazer para a Justiça brasileira, especialmente no campo da prevenção e do gerenciamento de crises ambientais. 

Confira a íntegra da entrevista:

Qual é o papel da I Jornada para a interpretação das normas ambientais em litígios relacionados a mudanças climáticas?

Sérgio Kukina – O papel da Jornada, antes de tudo, será o de fomentar o debate e a busca por respostas juridicamente capazes de fazer frente às graves consequências dos, cada vez mais frequentes, sinistros ambientais e climáticos, cujos eventos, aliás, vêm assolando o Brasil em escala preocupante.

Qual a perspectiva da Comissão III para a criação de protocolos de prevenção perante as demandas estruturais no contexto das crises ambientais?

Sérgio Kukina – As expectativas quanto aos resultados a serem entregues pela nossa Comissão III são as melhores possíveis. As sugestões de teses a ela encaminhadas chegaram à casa de uma centena, o que revela o interesse de estudiosos pelo emprego das técnicas referentes ao processo estrutural, cuja regulamentação, aliás, acha-se em discussão no Senado Federal, tendo a comissão de juristas, designada para essa finalidade, entregue relatório final no último dia 31 de outubro de 2024.

No âmbito da Justiça Federal, existe um monitoramento da tramitação de processos relacionados ao tema, a fim de conhecer as estratégias adotadas para os tipos de litígios relacionados às situações de desastres ambientais?

Sérgio Kukina – Sim. A esse respeito, deve-se fazer especial alusão aos centros e às redes de inteligência da Justiça Federal, que se ocupam de monitorar e sugerir estratégias para a resolução de causas judiciais relevantes para a sociedade, aí se destacando o cuidado com as grandes demandas ambientais, abrangendo aspectos relativos à prevenção e ao gerenciamento de crises e desastres ambientais.

De acordo com as suas expectativas, quais propostas ou medidas os grupos que atuarão na Jornada podem sugerir para tornar o Judiciário ainda mais preparado e com uma atuação linear, com respostas mais ágeis e seguras ao jurisdicionado?

Sérgio Kukina – Em se tratando de ações judiciais que tenham por foco o assunto “crises ambientais”, é certo que o Judiciário precisará estar sempre preparado para fornecer respostas rápidas e eficazes aos pedidos individualmente formulados pelas partes afetadas ou por quem as represente coletivamente. Desastres climáticos severos, como o ocorrido nas inundações no Rio Grande do Sul, puseram à prova a capacidade de atuação do aparelho judicial, que, de modo geral, respondeu satisfatoriamente às incontáveis solicitações recebidas. Nesse panorama, acredito que essa 1ª Jornada poderá trazer grandes contribuições para o dia a dia da Justiça, sobretudo com a aprovação de teses voltadas à boa interpretação e simplificação de medidas processuais que possam contribuir para a melhor solução das lides de conteúdo ambiental.

Cumprindo a Agenda 2030, em especial o ODS 16, que versa sobre o acesso à Justiça, a natureza peculiar dos processos de pós-desastre ambiental requer que tipo de aperfeiçoamento e capacitação da magistratura, servidoras, servidores, colaboradoras e colaboradores do sistema de Justiça?

Sérgio Kukina – A Agenda 2030 da ONU, com os seus 17 objetivos de desenvolvimento sustentável, constitui-se em uma referência obrigatória para atividades de todos os atores do sistema de Justiça, em especial os jurisdicionais. Nesse sentido, faz-se imperiosa, dentre outras iniciativas, a progressiva especialização de unidades judiciais, provendo-as de equipes multidisciplinares suficientemente habilitadas a compreenderem as adversidades ambientais e a indicarem aos julgadores os melhores caminhos, preventivos ou reparatórios, tendentes a evitar ou, conforme o caso, restaurar o dano havido.

Existe algum tópico que o senhor queira acrescentar?

Sérgio Kukina – A transição energética e as mudanças climáticas converteram-se em temas afetos à governança global, na medida em que desastres ambientais têm-se multiplicado nos últimos anos, acompanhados de consequências aterradoras para as populações por eles atingidas. Assim, embora seja lícito aguardar, em termos ambientais, por resultados eficazes oriundos de reuniões como a do G-20, que ocorreu recentemente no Brasil, ou da COP-29, ainda em curso no Azerbaijão, mostra-se absolutamente oportuna a realização, pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, da I Jornada Jurídica de Prevenção e Gerenciamento de Crises Ambientais, que reunirá dezenas de especialistas e centenas de proponentes de teses, de cujo esforço conjunto, seguramente, advirão luminosos marcos orientadores para a comunidade jurídica brasileira.

Fonte: STJ

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A indevida ampliação do fato gerador do IBS e da CBS trazida pelo projeto de regulamentação

O PLP 68 traz a possibilidade de se cobrar IBS e CBS sobre os benefícios concedidos pelas empresas aos seus colaboradores

Ao que parece, o projeto de lei complementar (PLP) 68/2024 que regulamenta o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) voltará a tramitar no Senado, após a definição de um plano de trabalho proposto pelo relator, senador Eduardo Braga. Há muitas questões controvertidas no projeto aprovado pela Câmara dos Deputados, e as audiências públicas adicionais propostas no Senado poderão contribuir para o aperfeiçoamento da regulamentação do IBS e CBS.

De fato, um dos pontos que tem chamado muita atenção no projeto submetido pelo Executivo e aprovado pela Câmara dos Deputados está na previsão de incidência de IBS e CBS sobre uma série de operações que não guardam qualquer relação com as hipóteses de incidência trazidas pela emenda constitucional 132/2023 para esses tributos (o novo art. 156-A da Constituição Federal).

Refiro-me especificamente, nesse caso, à possibilidade de se cobrar IBS e CBS sobre os benefícios concedidos pelas empresas aos seus colaboradores, como moradia, transporte, alimentação, instrumentos e meios de comunicação, serviços de saúde e de educação (art. 5º, I, alínea “c” combinada com o art. 39, § 1º, I a VII, do PLP 68/2024), notadamente os chamados fringe benefits.

Ora, o dever de pagar tributo surge com a ocorrência do fato gerador. Em outras palavras, é nesse momento que se instaura a relação jurídica tributária entre aquele que realizou o fato gerador (o contribuinte) e o ente tributante, tendo por objeto o pagamento do tributo.

Pode-se dizer, com isso, que o fator gerador do tributo constitui o elemento central dessa nova relação jurídica e, como esta possui natureza pecuniária (o dever de pagar tributo), é evidente que as hipóteses de incidência previstas na legislação deverão denotar, em um primeiro momento, conteúdo econômico para aquele que as realizou (o contribuinte).

Mais que isso: o conteúdo econômico da relação jurídica subjacente ao nascimento da obrigação tributária há de ser de tal grandeza que configure efetiva capacidade contributiva do contribuinte, isto é, que seja suficiente para viabilizar o pagamento do tributo no montante apurado a partir de critérios legais, sem que isto o coloque em situação econômica pior àquela que possuía antes de sua ocorrência.

Daí porque se tem, em matéria tributária, dois princípios constitucionais fundamentais a nortear a relação jurídica que se instaura entre o contribuinte e o ente tributante: de um lado, o princípio da capacidade contributiva (art. 145, § 1º) e, de outro o princípio do não confisco (art. 150, IV).

O princípio da capacidade contributiva, é bom que se diga, não se refere apenas à devida mensuração do tributo em razão do potencial econômico do contribuinte. Em sua acepção mínima, como visto acima, ele representa também a garantia de que não há como se ter incidência tributária sem que o fato gerador contenha conteúdo econômico para o contribuinte, ou seja, que represente ou lhe gere algum tipo de riqueza.

Assim, se estamos diante de tributos que incidem sobre “operações com bens materiais ou imateriais, inclusive direitos, ou com serviços” (art. 156-A, § 1º, inc. I, da Constituição Federal), é certo que o desempenho dessas operações deverá gerar riqueza (proveito econômico) para aquele que as realizam, sob pena de onerar (tributar) qualquer outra coisa que não a hipótese legalmente considerada para instaurar a obrigação tributária.

É exatamente esse o caso dos fringe benefits concedidos pelas empresas a seus colaboradores, cujo texto atual da PLP 68/2024 pretende tributar por IBS e CBS.

As empresas oferecem esses benefícios aos seus colaboradores em razão da relação de emprego existente entre eles. A atividade econômica desempenhada pelas empresas não é fornecer planos de saúde, equipamentos de telecomunicação, alimentação, nem locação de imóveis. Consequentemente, é notório que essas operações não constituem fato gerador de IBS e CBS, nos termos estabelecidos pelo art. 156-A, § 1º, I, da Constituição Federal.

Vale dizer, pois, que essas empresas serão contribuintes do IBS e da CBS no exercício de sua atividade empresarial se fornecerem bens (materiais ou imateriais ou direitos) ou serviços aos seus clientes. Entretanto, o fornecimento de moradia, planos de saúde, alimentação e equipamentos de telecomunicação aos seus colaboradores pode até trazer reflexos pecuniários à relação trabalhista existente entre as partes, mas jamais poderá estar na alça de mira do IBS e da CBS.

Consequentemente, não temos como deixar de apontar que, se aprovado com a redação que lhe deu a Câmara dos Deputados, a incidência de IBS e CBS prevista no art. 5º, I, c/c art. 39, § 1º, I a VII, do PLP 68/2024, sobre a concessão de fringe benefits pelo empregador aos seus colaboradores poderá ser questionada judicialmente pelos contribuintes, frustrando desde logo um dos fins principais da reforma tributária, particularmente o de evitar judicialização e trazer segurança jurídica.

Fonte: Jota

30% das vagas em concursos federais para pretos, pardos, indígenas e quilombolas, aprova Câmara

A Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1958/21, do Senado, que reserva às pessoas pretas e pardas, aos indígenas e aos quilombolas 30% das vagas em concursos públicos federais. Como o projeto foi alterado na Câmara, ele volta ao Senado.

 
Discussão e votação de propostas legislativas. Dep. Carol Dartora (PT-PR)
Carol Dartora: o serviço público precisa refletir a diversidade do povo brasileiro – Mário Agra / Câmara dos Deputados

De autoria do senador Paulo Paim (PT-RS), o texto pretende substituir a Lei de Cotas no Serviço Público, que perdeu a vigência em junho deste ano. A lei previa a reserva de 20% das vagas em concursos públicos para negros.

Conforme a proposta, a regra de cotas abrangerá processos seletivos simplificados e contratação temporária, e envolverá a administração pública direta, autarquias, fundações, empresas e sociedades de economia mista controladas pela União.

A relatora, deputada Carol Dartora (PT-PR), afirmou que o projeto é crucial na luta por justiça e igualdade. “Isso não é apenas uma reparação histórica. É uma estratégia concreta para combater o racismo institucional e garantir acesso justo às oportunidades no serviço público”, disse.

A aprovação da proposta, para Dartora, é um reconhecimento de que o serviço público precisa refletir a diversidade do povo brasileiro e “garantir que espaços de poder e decisão sejam ocupados por aqueles historicamente excluídos”.

Dartora acatou duas alterações ao texto para garantir a aprovação. A primeira foi a redução de 10 para 5 anos no tempo de revisão da política. A outra foi a retirada da previsão de procedimentos de confirmação complementar à autodeclaração com participação de especialistas.

Cálculo
A reserva de 30% valerá sempre que forem ofertadas duas ou mais vagas e será aplicada se, eventualmente, surgirem outras durante a validade do concurso.

Quando o cálculo resultar em números fracionários, haverá arredondamento. A reserva também deverá ser aplicada às vagas que, eventualmente, surgirem depois, durante a validade do concurso.

 
Discussão e votação de propostas legislativas.
Deputadas comemoram a aprovação do projeto em Plenário – Mário Agra/Câmara dos Deputados

Quando o certame oferecer menos de duas vagas ou for apenas para formar cadastro de reserva, esse público-alvo poderá se inscrever por meio de reserva de vagas para o caso de elas surgirem no futuro durante o prazo de validade do concurso público ou do processo seletivo simplificado. Nesse caso, a cota deverá ser aplicada, com a nomeação das pessoas pretas, pardas, indígenas ou quilombolas aprovadas.

Outros grupos
O projeto fixa regras também de alternância para preenchimento de vagas por meio de cotas em conjunto com outros grupos, como pessoas com deficiência.

Assim, deverão ser seguidos critérios de alternância e proporcionalidade com esses grupos dos quais o projeto não trata, considerada a relação entre o número total de vagas e o número de vagas reservadas para cada política de cotas.

Na hipótese de todos os aprovados da ampla concorrência serem nomeados e ainda existirem cargos vagos durante o prazo de validade do certame, poderão ser nomeados os aprovados que ainda se encontrarem na lista da reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação.

Autodeclaração
Pelo texto, serão consideradas pretas ou pardas as pessoas que assim se autodeclaram.

Serão consideradas indígenas as pessoas que se identificarem como parte de uma coletividade indígena e forem reconhecidas por ela, mesmo que não vivam em território indígena.

Como quilombolas, serão considerados aqueles que se identificarem como pertencentes a grupo étnico-racial com trajetória histórica própria e relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra.

Caso haja indícios de fraude ou má-fé, o candidato poderá ser eliminado ou, se já tiver sido nomeado, terá anulada a admissão.

Aqueles que se inscreverem em concursos para disputar vagas reservadas estarão concorrendo também, simultaneamente, às vagas de ampla concorrência. No caso de aprovação nas vagas de ampla concorrência, o candidato não será computado na classificação de vagas reservadas.

Debate em Plenário
O deputado Marcel Van Hattem (Novo-RS) criticou a versão inicial do projeto que exigia procedimentos complementares para confirmar as autodeclarações dos concursados. “O critério não é da autoidentificação? Como admitiremos que haja uma banca para definir se a pessoa é de tal cor, raça e etnia?”, questionou. Segundo ele, essas bancas seriam tribunais raciais. O ponto foi retirado do texto após acordo entre os deputados.

Já a deputada Jack Rocha (PT-ES) afirmou que a proposta repara mazelas existenciais e seculares do Brasil. “Não nos verão voltando para a senzala onde nos querem. Nos verão fazendo política, fortalecimento da democracia e podem acostumar a ver nossos corpos e rostos no protagonismo da democracia.”

O deputado Daniel Barbosa (PP-AL) afirmou que a reparação da proposta não é apenas racial, mas também social. “Se formos às favelas e aos locais mais vulneráveis do nosso país, vamos ver de quem é a cor da pele.”

A deputada Dandara (PT-MG) ressaltou a importância de se aprovar o tema nas vésperas do primeiro feriado nacional do Dia da Consciência Negra, celebrado em 20 de novembro. “As cotas no serviço público significaram um grande avanço e contribuíram para a eficácia e a qualidade do serviço que chega na ponta”, disse.

O deputado Helio Lopes (PL-RJ) defendeu a aprovação de cotas por condições socioeconômicas ao invés de cotas raciais. “Vamos defender a cota social, vamos pensar no pobre, em quem precisa. Onde tem um preto pobre tem um branco pobre também”, afirmou.

De acordo com Lopes, a proposta segrega ao focar apenas na cor da pele e não buscar beneficiar o povo mais vulnerável.

Fonte: Câmara dos Deputados

TNU decide que Lei n. 14.128/2021 possui caráter autoaplicável

O Colegiado da TNU apreciou o tema na sessão de julgamento de 6 de novembro

Durante a sessão de julgamento realizada em 6 de novembro, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, dar provimento ao pedido de uniformização, nos termos do voto do relator do processo, juiz federal Paulo Roberto Parca de Pinho, julgando a questão como representativo de controvérsia e fixando a seguinte tese:

“A Lei n. 14.128/2021 possui caráter autoaplicável, prescindindo de regulamentação para assegurar o pagamento da compensação financeira no âmbito judicial, mediante requisição de pagamento.” – Tema 362.

O pedido de uniformização foi encaminhado à TNU contra acórdão proferido pela Turma Recursal do Rio de Janeiro (RJ), que julgou improcedente um pedido de compensação financeira, prevista na lei, aos herdeiros dos profissionais de saúde que perderam duas vidas no combate à linha de frente da pandemia de coronavírus. Segundo a Turma de origem, a Lei n. 14.128/2021 careceria de regulamentação específica, por ser imprecisa e genérica em relação aos beneficiários, às formas de cálculo e às fontes de recurso.

Por outro lado, a parte autora do processo apresentou uma série de decisões contrárias, as quais entendem que a norma estabelece detalhadamente todos os parâmetros necessários para a concessão e o cálculo do benefício. Entre os acórdãos divergentes está o da 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (RS), que considerou que a Lei n. 14.128/2021 concede direitos ao pagamento e não requer regulamentação para o cumprimento.

Leia o representativo completo no Portal do CJF.

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Simples Nacional e Reforma Tributária: Desafios e Propostas para MPEs

A maioria dos participantes de uma audiência pública realizada dia 19 pela Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) manifestou preocupação com os impactos da reforma tributária no Simples Nacional. Segundo os debatedores, o novo sistema tributário pode comprometer as vantagens competitivas de micro e pequenas empresas (MPEs), especialmente durante o período de transição, previsto de 2026 a 2033. Esse foi o nono debate promovido pela CCJ sobre o tema, com mais dois encontros planejados.

O Simples Nacional simplifica a tributação ao unificar impostos como IRPJ, CSLL, PIS, Cofins, ICMS, ISS, CPP e IPI em uma única guia, com alíquotas específicas para empresas com faturamento anual entre R$ 180 mil e R$ 4,8 milhões. Contudo, a regulamentação da reforma tributária (PLP 68/2024) apresenta desafios, especialmente em relação à coexistência com o novo modelo de tributos, o IVA dual (composto por CBS e IBS).

Conforme representantes das empresas, a reforma (Emenda Constitucional 132/2023) limita a transferência de créditos fiscais para optantes pelo Simples, o que pode reduzir a competitividade das micro e pequenas empresas. Alternativas como a adoção de um sistema híbrido ou a apuração integral de tributos no regime comum podem aumentar a carga tributária. Para Carley Welter, da Associação Nacional das Empresas de Transporte de Cargas (ANATC), o setor de frete, onde 74% das empresas estão no Simples, seria duramente impactado, levando até à extinção de algumas.

MPEs

Uma possível solução, segundo Welter, seria a criação de um crédito presumido com alíquota fixa, permitindo descontos nos tributos a pagar. Já Mário Sérgio Telles, da Confederação Nacional da Indústria (CNI), destacou benefícios para empresas do Simples que atendem diretamente o consumidor final. Entretanto, para aquelas inseridas em cadeias produtivas, seria mais vantajoso optar pela apuração de créditos no regime regular, o que poderia aumentar a competitividade.

O presidente da Confederação das Associações Comerciais e Empresariais do Brasil (CACB), Alfredo Cotait Neto, sugeriu a aprovação de uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) para garantir que empresas do Simples tenham o mesmo direito de geração de créditos fiscais que as empresas no regime normal de tributação.

Além disso, representantes do Sebrae e do Comitê Gestor do Simples Nacional enfatizaram a necessidade de modernizar a Lei Complementar 123/2006 e apoiar a PEC 13/2024, de autoria do senador Mecias de Jesus (Republicanos-RR), para corrigir injustiças da reforma tributária.

Papel do Simples

A senadora Augusta Brito (PT-CE) e o senador Nelsinho Trad (PSD-MS) reforçaram o papel do Simples Nacional como mecanismo de inclusão produtiva, destacando sua importância para a geração de emprego e renda. Trad afirmou que lutará por emendas que garantam a sobrevivência e o crescimento dos pequenos negócios.

Por fim, Ângela Dantas, do Conselho Federal de Contabilidade, ressaltou a necessidade de ferramentas que facilitem a implementação das mudanças e apontou a crescente complexidade do Simples como uma das razões para a inadimplência entre os microempreendedores individuais (MEIs).

(Com Agência Senado)

É possível reconhecer filiação socioafetiva entre avós e netos maiores de idade, decide Terceira Turma

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, afirmou que a filiação socioafetiva não pode ser confundida com a adoção, que é proibida por lei no caso de avós e netos.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) considerou juridicamente possível o pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva entre avós e netos maiores de idade, nos casos em que a relação entre eles supera a mera afetividade avoenga. Para o colegiado, a declaração de filiação nessas hipóteses – com efeitos diretos no registro civil do filho socioafetivo – não encontra qualquer impedimento legal.

O entendimento foi estabelecido no âmbito de ação ajuizada por neto para ser reconhecido como filho socioafetivo de seus avós maternos, mantendo-se em seu registro civil, contudo, o nome da mãe biológica, com quem ele também convivia.

Em primeiro grau, o processo foi extinto sem resolução do mérito – sentença mantida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Para o tribunal, seria aplicável ao caso a previsão do artigo 42, parágrafo 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que proíbe a adoção de netos pelos avós.

Institutos da adoção e da filiação socioafetiva são diferentes

A ministra Nancy Andrighi, relatora no STJ, apontou que o artigo 42, inciso 1º, do ECA se aplica ao instituto da adoção, não ao da filiação socioafetiva, especialmente no caso de reconhecimento de filiação de maior de 18 anos.

Segundo a ministra, a socioafetividade não pode ser confundida com a adoção, tendo em vista que, na relação socioafetiva, não há destituição do poder familiar de vínculo biológico anterior, como ocorre na adoção de menor de idade.

“Trata-se, em verdade, do reconhecimento de uma situação fática já vivenciada, que demanda o pronunciamento do Poder Judiciário acerca da existência de um vínculo já consolidado”, completou.

Filiação socioafetiva pode ser reconhecida mesmo com pais biológicos no registro

Nancy Andrighi enfatizou que o reconhecimento da filiação socioafetiva é admitido mesmo que o filho tenha a paternidade ou a maternidade regularmente registrada no assento de nascimento, tendo em vista a possibilidade da multiparentalidade, conforme estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 622 da repercussão geral.

A relatora também apontou que o artigo 505, parágrafo 3º, do Provimento 149/2023 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem aplicação nas hipóteses de reconhecimento voluntário de filiação socioafetiva perante os oficiais de registro civil de pessoas naturais.

Sobre o interesse processual do pedido de reconhecimento de filiação socioafetiva avoenga, a ministra apontou que deve ser verificado segundo a teoria da asserção, ou seja, a partir das afirmações do autor na petição inicial. Assim, basta que o pedido inicial apresente informações suficientes sobre a possível existência de laços de socioafetividade entre as pessoas cujo vínculo parental se busca reconhecer para autorizar o regular processamento da ação.

“A filiação socioafetiva, que encontra alicerce no artigo 227, parágrafo 6º, da Constituição Federal, envolve não apenas a adoção, mas também parentescos de outra origem, conforme introduzido pelo artigo 1.593 do Código Civil de 2002, além daqueles decorrentes da consanguinidade oriunda da ordem natural, de modo a contemplar a socioafetividade surgida como elemento de ordem cultural”, enfatizou.

Com o provimento do recurso especial, a ministra determinou o retorno do processo à origem para que ele tramite regularmente, a fim de que seja retomada a necessária instrução probatória, com a citação da mãe biológica e a produção de provas sobre a relação de socioafetividade por todos os litigantes.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ

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Câmara aprova projeto que cria mercado regulado de carbono

Deputados aprovaram as alterações feitas pelos senadores, com exceção de uma. O texto vai à sanção e precisará ser regulamentado depois

Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (19/11) as alterações feitas pelos senadores ao PL 182/2024, que cria o mercado regulado de carbono e prevê regras para o mercado voluntário. O texto vai à sanção e precisará ser regulamentado depois.

A única mudança feita pelo Senado que acabou rejeitada foi o restabelecimento da obrigação das seguradoras a adquirirem um percentual mínimo de 1% de suas reservas técnicas e provisões em ativos ou cotas ambientais. A proposta acordada com líderes é que um novo projeto seja apresentado e votado para mudar a alíquota para 0,5%. É uma forma de garantir a obrigatoriedade e mexer na alíquota, já que a votação de hoje apenas pode aceitar o rejeitar as mudanças do Senado.

A aprovação do texto era esperada com ansiedade pelo governo após dois anos de tramitação. Depois de negociação com lideranças políticas, o relator, Aliel Machado (PV-PR), conseguiu manter quase em totalidade o acordo que foi feito entre ele, o Senado e o governo na última semana. A única alteração, em relação às seguradoras, é considerada de menor importância para o governo. A expectativa é de que não haja vetos por parte do Executivo.

O projeto cria o mercado regulado de crédito de carbono, com regras que obrigam setores a compensar suas emissões a partir de 25 mil toneladas de CO² anuais.

Ficam excluídos dos limites as unidades de tratamento de resíduos sólidos e afluentes líquidos, quando adotarem sistemas de neutralização de emissões. A matéria também dispõe sobre regras para o mercado voluntário, com diretrizes para os programas jurisdicionais e garantia de saída de proprietários de tais programas.

Fonte: Jota

Comissão aprova gratuidade de Justiça para mulheres em situação de violência doméstica

A Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que isenta mulheres vítimas de violência doméstica e familiar do pagamento de despesas decorrentes da ação penal movida contra o agressor.

Mario Agra / Câmara dos Deputados
Seminário - Fator Amazônico e a Equidade de investimentos públicos. Dep. Professora Goreth (PDT - AP)
Professora Goreth recomendou aprovar nova versão do texto

O projeto aprovado inclui expressamente a mulher vítima de violência entre os casos gratuidade previstos no Código de Processo Civil (CPC). Atualmente, o CPC assegura a gratuidade da justiça para a pessoa ou empresa, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para custas e honorários advocatícios.

Conforme o texto, fica presumido como verdadeiro que a mulher ofendida não dispõe de recursos para custear custas processuais e honorários advocatícios, sendo assegurado, nesse caso, o contraditório.

A relatora, deputada Professora Goreth (PDT-AP), afirma que muitas mulheres brasileiras que precisam recorrer à Justiça após sofrer violência doméstica e familiar não possuem condições financeiras para arcar com os “elevados custos de um oneroso processo judicial”.

“A vulnerabilidade da mulher agredida só poderá ser reduzida se pensarmos na gratuidade da justiça enquanto princípio fundamental, sempre que ela figurar enquanto vítima de uma ação penal”, argumentou a relatora.

O texto aprovado é uma substitutivo ao Projeto de Lei 6112/23, do deputado Duda Ramos (MDB-RR). O projeto original alterava outro artigo do CPC para permitir à mulher vítima de violência solicitar a gratuidade no início do processo.

Próximas etapas
A proposta tramita em caráter conclusivo e será ainda analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

 
Fonte: Câmara dos Deputados

As fases de análise do recurso especial no STJ: um tribunal em transformação

2025 pode (e deve) ser transformador para o tribunal, com a regulamentação da exigência constitucional da relevância para o recurso especial 

2025 pode (e deve) ser transformador para o tribunal, com a regulamentação da exigência constitucional da relevância para o recurso especial 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou, passa e ainda passará por transformações em relação ao iter processual do seu recurso especial. O passeio verbal é proposital. 

Passou, em relação aos recursos especiais repetitivos, criado em 2008 e com a sua sistematização no Código de Processo Civil (CPC) de 2015. Passa, com a expansão das classes que serão julgadas no plenário virtual, aprovada pela Emenda Regimental 45 de 2024, ainda não implementada. E ainda passará, com a regulamentação legal da exigência constitucional da relevância para o recurso especial, aprovada em 2022 por emenda à Constituição. 

Mas antes da implementação do novo plenário virtual e da exigência da relevância, é preciso entender o iter processual atual do recurso especial no STJ: sistematizo a análise em cinco fases. 

A primeira fase é a de conhecimento, é a que notoriamente diferencia os recursos de natureza ordinária dos recursos de natureza extraordinária. 

É a fase da incidência das conhecidas súmulas obstativas de conhecimento de recurso, podem sem citadas as conhecidas Súmulas 5 e 7 do STJ (de impossibilidade de reexame da matéria fática e contratual), as Súmulas 283 e 284 do STF (de impugnação insuficiente e de deficiência de fundamentação recursal), e as Súmulas 182 e 211 do STJ (de dialeticidade recursal e de exigência de prévia manifestação do tribunal de origem).  

Esta fase pode ser analisada tanto pela presidência do STJ, por força da previsão do art. 21-E, inciso V, do RISTJ, o que implica na decisão de não conhecimento do recurso antes da própria distribuição, ou mesmo pelo próprio relator após a distribuição do processo. 

Como é possível imaginar, a fase de não conhecimento é a de maior incidência no tribunal, como ilustrado na estatística da classe agravo em recurso especial, que é a classe mais distribuída anualmente no tribunal (representou 58,70% do total do acervo para 2023), sendo que o percentual de não conhecimento da classe para o mesmo ano, segundo o boletim estatístico do tribunal, foi de 59,6%. 

Há inúmeros motivos para esse alto percentual de não conhecimento, mas entendo que o principal é a falta de conhecimento prático e especializado dos advogados de origem que pensam no recurso especial apenas quando o tribunal já negou provimento ao seu principal recurso. 

A oposição de embargos de declaração contra o acórdão do tribunal de origem, por si só, não viabiliza processualmente o recurso especial. 

Esse é um dos vários mitos que ainda pairam sobre a atuação perante o STJ e que alimentam de maneira infundada a ideia da jurisprudência defensiva, como se a exigência de prequestionamento não estivesse prevista constitucionalmente: causa decidida. 

Se a questão jurídica tem potencial para ser direcionada para o STJ, isso deve ser projetado desde logo na ação e principalmente no início da fase recursal ordinária, momento em que se deve (i) pensar na objetivação do recurso especial, com a indicação clara e suficiente do dispositivo legal pretensamente violado, bem como na (ii) a demonstração da relevância da questão federal para a unidade do direito. 

Assim, caso proferida a decisão de não conhecimento pela presidência, o eventual agravo interposto será distribuído a um relator competente, que pode incluir o recuso no plenário virtual (art. 184-A do RISTJ), juntos com os demais agravos internos ou regimentais interpostos contra as suas decisões monocráticas. 

A segunda fase é a de incidência dos precedentes de observância obrigatória, prevista no art. 927, que foi sistematizada pelo CPC de 2015 com um rol de julgados vinculantes para juízes e tribunais. 

É nesta fase que a garantia do livre convencimento motivado do julgador foi mitigada pelo legislador, conforme a exposição de motivos do código:

Se todos têm que agir em conformidade com a lei, ter-se-ia, ipso facto, respeitada a isonomia. Essa relação de causalidade, todavia, fica comprometida como decorrência do desvirtuamento da liberdade que tem o juiz de decidir com base em seu entendimento sobre o sentido real da norma.

Esse entendido desvirtuamento da liberdade foi objeto de preocupação por parte do legislador quando inaugurou o Livro III dos CPC para dizer que: “os tribunais devem uniformizar a sua jurisprudência e mantê-la integra, estável e coerente” (art. 926). 

É a integralidade, a coerência e a estabilidade que o nosso sistema jurídico exige para que a lei federal seja federal também na sua aplicação pelos juízes e tribunais espalhados por todas as unidades da federação. 

Desse modo, caso conhecido o recurso especial, o relator deve verificar se já há uma reposta vinculante do Poder Judiciário prevista no art. 927 do CPC:

  1. decisões do STF em controle concentrado de constitucionalidade;
  2. enunciados de súmula vinculante;
  3. acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos;
  4. enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional; e
  5. a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

Assim, ultrapassada fase de conhecimento do recurso, o julgador pode aplicar monocraticamente (art. 932 do CPC) a resposta vinculante, de acordo com o disposto no art. 10 e 489 do CPC (§ 1º do art. 927), sendo que a decisão pode ser objeto de agravo, que igualmente pode ser incluído no julgamento virtual. 

A terceira fase é a de incidência do “entendimento dominante”, conforme o enunciado da Súmula 568 do STJ, assim redigido: “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. 

É a fase que resgatou o poder do relator previsto no art. 557 do CPC de 1973, que autorizava o relator a decidir de forma monocrática quando o recurso estivesse “em confronto com a jurisprudência dominante do Tribunal”. 

Mas o que caracteriza “entendimento dominante”, de modo a autorizar o julgamento monocrático pelo relator ?  

De fato, é um conceito ainda em aberto tanto na doutrina quanto no tribunal, é algo que acontece de modo prático na realidade do tribunal, até com poucas citações no dispositivo da decisão monocrática do relator. 

Aqui a justificativa para o ainda do parágrafo anterior é que: embora a ideia de entendimento dominante não tenha sido recepcionada pelo art. 932 do CPC de 2015, o legislador resolveu “promovê-la” em 2022 ao patamar constitucional quando a considerou como hipótese de relevância presumida: “quando o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça” (EC 125 de 2022). 

Assim, ainda de que de conceito aberto, observo que a ideia de entendimento dominante é utilizada na prática do tribunal quando o órgão julgador a que está vinculado o relator já decidiu aquele mérito (não vinculante), de modo a afastar a exigência de nova pauta para o órgão colegiado decidir a mesma questão. 

De igual modo, a decisão monocrática do relator que aplica o entendimento dominante pode ser objeto de agravo e ser incluído no ambiente virtual para julgamento. 

A quarta fase é a de julgamento originalmente colegiado, momento em que o relator inclui o recurso especial em pauta presencial (não pode ser virtual) para análise e votação pelo órgão julgador com a possibilidade de sustentação oral pelos advogados. 

É a fase que representa menos de 1% dos processos que são julgados pelo tribunal, isto é, mais de 99% dos processos decididos no STJ são de forma monocrática, nas três fases passadas, com a possível confirmação da decisão no plenário virtual. 

A quinta fase é a da majoração dos honorários recursais, caso o recurso não seja conhecido ou provido na sua totalidade, conforme decidido pelo STJ no Tema 1.059, diante da leitura do § 11 do art. 85 do CPC. 

É uma novidade do CPC de 2015 a majoração dos honorários na fase recursal, pois antes a despesa acabava invariavelmente na sentença e não havia desestímulo legal para não recorrer. 

Essas são, portanto, as cinco fases de análise do recurso especial no STJ hoje, com o consequente uso do plenário virtual, antes da implementação da Emenda Regimental 45 de 2024 (que vai permitir a inclusão da fase quatro no plenário virtual), e da regulamentação da Emenda Constitucional 125 de 2002, que vai exigir a relevância para o apelo especial (uma nova fase ?)

O ano de 2025 pode (e deve) ser transformador para o STJ. 

Fonte: Jota

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