Medida ocorre devido a problemas técnicos na rede do TRF4
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) informa a suspensão dos prazos processuais nesta sexta-feira (28). A medida é decorrente de problemas técnicos na rede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que afetaram o funcionamento do sistema eproc.
A suspensão está prevista na Portaria CJF n. 153/2025, assinada nesta sexta-feira (28), pelo presidente da TNU, ministro Rogério Schietti.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta segunda-feira (3), por unanimidade, homologar o plano de trabalho para aumentar a transparência e a rastreabilidade das emendas parlamentares ao Orçamento da União. A medida foi elaborada em conjunto pelos poderes Legislativo e Executivo.
O compromisso dos parlamentares foi enviado na terça-feira (25) ao ministro, que é relator dos processos que tratam das medidas de transparência determinadas pelo STF para o pagamento das emendas. Ao homologar o plano, Dino liberou o pagamento das emendas deste ano e dos anos anteriores suspensas por decisões da Corte.
Pelo plano de trabalho da Câmara e do Senado, a partir do exercício financeiro deste ano, não será mais possível empenhar emendas sem a identificação do deputado ou senador que fez a indicação e da entidade que vai receber os recursos.
Conforme a decisão de Dino, não entram na liberação:
emendas específicas para organizações não governamentais (ONGs) e entidades do terceiro setor que foram alvo de auditoria da Controladoria-Geral da União (CGU);
recursos para a saúde que não estão regularizados em contas bancárias específicas e emendas de bancada;
emendas de bancada e de comissão que não foram convalidadas em atas das respectivas comissões e que estejam sem identificação do parlamentar.
Entenda
O impasse sobre a liberação das emendas começou em dezembro de 2022, quando o STF entendeu que as emendas chamadas de RP8 e RP9 eram inconstitucionais. Após a decisão, o Congresso Nacional aprovou uma resolução que mudou as regras de distribuição de recursos por emendas de relator para cumprir a determinação da Corte.
No entanto, o PSOL, partido que entrou com a ação contra as emendas, apontou que a decisão continuava em descumprimento. Após a aposentadoria da ministra Rosa Weber, relatora original do caso, Flávio Dino assumiu a condução do caso.
Em agosto do ano passado, Dino determinou a suspensão das emendas e decidiu que os repasses devem seguir critérios de rastreabilidade. O ministro também determinou que a CGU auditasse os repasses dos parlamentares por meio das emendas do orçamento secreto.
No mês passado, Flávio Dino suspendeu emendas parlamentares para ONG devido à falta de transparência. Em dezembro, por exemplo, ele havia bloqueado as transferências de R$ 4,2 bilhões em emendas de comissão.
O total previsto para emendas parlamentares no Orçamento de 2025, que ainda não foi aprovado, chega a R$ 52 bilhões, uma alta em relação a 2024, quando a cifra foi de R$ 49,2 bilhões. Há 10 anos, em 2014, esse valor era de R$ 6,1 bilhões.
A partir de 28 de fevereiro, mais uma novidade do Pix poderá ser ofertada aos usuários do serviço: o Pix por aproximação, que irá trazer ainda mais comodidade, conveniência, facilidade e rapidez para quem utiliza o sistema de pagamento instantâneo criado pelo Banco Central (BC).
E como vai funcionar?
A partir dessa data, as principais instituições financeiras e de pagamento deverão possibilitar que seus clientes vinculem suas contas em carteiras digitais que ofereçam o recurso para pagamentos utilizando o Pix. Nesse modelo de operação, as carteiras digitais devem atuar como iniciadoras de transação de pagamento autorizadas pelo BC.
Uma vez vinculada a conta a uma carteira, para fazer pagamentos basta que o cliente peça para pagar com Pix, aproxime o celular do dispositivo do recebedor (por exemplo, uma maquininha), confira os dados da transação na tela do celular e confirme.
O Pix por aproximação funciona com base na tecnologia Near-FieldCommunication (NFC), portanto é necessário que o celular do cliente possua essa tecnologia e que o dispositivo do recebedor esteja habilitado para aceitar esse tipo de transação. Além disso, para possibilitar a comunicação entre as instituições, o cliente precisa estar conectado à internet.
Oferecimento do serviço
Para clientes: a oferta do Pix por aproximação pelas instituições iniciadoras de pagamento (carteiras digitais) é facultativa.
Todas as instituições financeiras e de pagamento já autorizadas pelo BC podem prestar o serviço de iniciação de pagamento e, portanto, oferecer a funcionalidade, se assim desejarem.
Para saber se a sua carteira digital já disponibiliza o recurso, acesse o aplicativo e verifique se a função está disponível.
Para lojistas: a aceitação do Pix por aproximação pelas maquininhas também é facultativa, pois é necessário habilitar o equipamento para essa nova funcionalidade. Algumas marcas de maquininhas já realizaram essa adaptação na maioria dos modelos disponíveis no mercado, e outras estão com esse processo em andamento.
Segurança
O processo de vinculação da conta e o de pagamento contam com mecanismos robustos de segurança. Será necessário o cadastramento de biometria ou senha de desbloqueio do celular, para garantir que apenas o aparelho cadastrado seja usado. Haverá verificação de segurança e autenticação em todas as transações.
Os pagamentos via Pix por aproximação utilizando uma carteira digital estão limitados, inicialmente, a R$500 por operação. Não há limite diário, mas o cliente pode personalizá-lo em seu banco. Além disso, serão respeitados os limites Pix estabelecidos na instituição em que a conta do cliente está registrada, e não haverá cobrança para o pagador.
Como pagar com Pix por aproximação
Na prática, o procedimento para realizar um Pix por aproximação será o seguinte:
– A maquininha exibe o QR Code e transmite os dados do pagamento via NFC.
– O pagador aproxima o celular da maquininha e confere as informações do pagamento que aparecem na tela (o celular deve ser aproximado no mesmo local em que o usuário aproximaria o cartão).
– Em seguida, a pessoa confirma os dados e autoriza a transação utilizando o método de desbloqueio do seu celular (senha, biometria ou reconhecimento facial).
Open Finance
O fluxo de comunicação entre a carteira digital e a instituição detentora da conta do pagador ocorrerá por meio das Application Programming Interface (APIs) do Open Finance, garantindo a padronização e a segurança dessa comunicação.
Juntos, Pix e Open Finance possibilitarão uma nova gama de funcionalidades para os usuários do Sistema Financeiro Nacional (SFN), facilitando transações, reduzindo custos, deixando os processos mais seguros e fomentando a competitividade, entre outros benefícios.
Pix por aproximação pelo aplicativo do banco
Além do Pix por aproximação via carteiras digitais, alguns bancos já começaram a oferecer essa nova funcionalidade em seus aplicativos.
A oferta desse serviço nos aplicativos das instituições bancárias também é facultativa. Para saber se o seu banco já disponibiliza essa opção, verifique no aplicativo ou entre em contato com a central de atendimento de sua instituição.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.257), fixou a tese de que “as disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992“.
Com a definição da tese – adotada por unanimidade –, podem voltar a tramitar os recursos especiais e agravos em recurso especial que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes.
O ministro Afrânio Vilela, relator dos recursos repetitivos, enfatizou que a tutela provisória de indisponibilidade de bens, por ser passível de revogação ou modificação a qualquer momento, está sujeita à aplicação da Lei 14.230/2021. Assim, segundo ele, a norma alcança tanto os pedidos de revisão de medidas já concedidas quanto os recursos ainda pendentes de julgamento.
Apesar das mudanças, Lei 14.230/2021 não estabeleceu regra de transição
O relator afirmou que a Lei 14.230/2021 trouxe mudanças significativas à Lei 8.429/1992, especialmente no que se refere aos requisitos para a decretação da indisponibilidade de bens. Segundo o ministro, a partir da reforma, tornou-se imprescindível a comprovação concreta do perigo de dano irreparável ou do risco ao resultado útil do processo (artigo 16, parágrafo 3º). Além disso, o ministro destacou que a nova legislação proibiu a aplicação da medida sobre valores destinados ao pagamento de multa civil ou provenientes de acréscimos patrimoniais decorrentes de atividade lícita (artigo 16, parágrafo 10).
Contudo, Afrânio Vilela observou que a Lei 14.230/2021 não previu uma regra de transição, o que gerou a controvérsia central do julgamento: se as novas exigências devem ser aplicadas aos processos já em andamento, incluindo aqueles em que já havia decisão sobre a indisponibilidade de bens. “Entre outras questões, é possível concluir que as teses fixadas nos Temas Repetitivos 701 e 1.055 não encontraram amparo na nova redação da Lei 8.429/1992″, disse.
CPC reforça necessidade de adequação das medidas cautelares à nova lei
O relator destacou que, após a promulgação da nova lei, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Tema 1.199 da repercussão geral, o qual, embora não tenha abordado diretamente a questão da indisponibilidade de bens, oferece fundamentos que têm sido utilizados para avaliar a aplicabilidade das mudanças nos processos em andamento.
De acordo com o magistrado, considerando as diretrizes desse julgamento e o artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei 8.429/1992, que determina a aplicação dos princípios do direito administrativo sancionador ao regime da improbidade, não há como afastar a incidência da Lei 14.230/2021 na análise da tutela provisória de indisponibilidade de bens em processos já em curso.
Vilela também ressaltou que, conforme o artigo 14 do Código de Processo Civil (CPC), as normas processuais têm aplicação imediata aos processos em andamento, respeitados os atos já praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a legislação anterior. O ministro afirmou que essa regra reforça a ideia de que as disposições da Lei 14.230/2021 são de aplicação imediata, inclusive para a revisão de medidas já adotadas.
O relator mencionou ainda dispositivos do CPC que reforçam a necessidade de adequação das medidas cautelares à nova legislação. Segundo ele, o artigo 296 do CPC prevê que a tutela provisória pode ser revista ou revogada a qualquer tempo, enquanto o artigo 493 determina que fatos supervenientes devem ser considerados pelo juiz ao julgar o mérito do processo. Já o artigo 933 estabelece que, caso surja um fato relevante após a decisão recorrida, o relator deve intimar as partes para que se manifestem.
Racionalizar a tramitação de processos que envolvem o Ministério Público da União e dos estados, executar projetos nas áreas de prevenção de litígios, gerenciamento de precedentes qualificados e resolução consensual de conflitos. Esses são os objetivos de um acordo de cooperação firmado entre o Conselho Nacional do Ministério Público e o Superior Tribunal de Justiça. O compromisso tem hoje a adesão de 15 unidades do Ministério Público, entre eles, o Ministério Público do Distrito Federal e o Ministério Público do Trabalho, ambos ramos do Ministério Público da União, e os Ministérios Públicos estaduais do Acre, Bahia, Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio de Janeiro, Santa Catarina, Rondônia, Roraima e Tocantins.
Na solenidade de adesão ao acordo, em 2024, o procurador-geral da República, Paulo Gonet, destacou que o objetivo final é contribuir para a consolidação de uma cultura institucional que priorize o diálogo, o consenso e a racionalidade na resolução de conflitos. “O apoio dos ramos e das unidades dos MPs pretende que todas as instâncias do Ministério Público nos âmbitos Federal e estadual desfrutem dos benefícios dessa importante e estratégica parceria com o STJ”, disse.
Os números do Conselho Nacional do Ministério Público
Na ocasião, a então presidente do STJ, Maria Thereza Moura, afirmou que “o acordo tem como premissa o compartilhamento de informações e dados processuais referentes à atuação do Ministério Público e, a partir desse trabalho de inteligência, a construção de uma visão sistêmica sobre a dinâmica processual, bem como a formulação de diagnósticos para a aplicação de estratégias com vistas a uma atuação judicial mais eficiente e pautada na orientação jurisprudencial do STJ”.
Já o então presidente do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais e procurador-geral de Justiça do MP de Minas Gerais, Jarbas Soares Júnior, destacou que o STJ buscou a origem dos problemas que vivencia para fazer uma boa prestação jurisdicional. “O excesso de litigância e de teses já consagradas por aquele Tribunal e, indiretamente, pelo Supremo Tribunal Federal, tem trazido excesso de trabalho aos ministros do STJ, com resultados que todos sabemos: a decisão já está formada depois de profundos e longos debates. Por isso, a qualificação dos recursos das nossas iniciativas perante o STJ dá maior credibilidade aos nossos recursos e às nossas instituições”, pontuou.
Até o final de 2023, quase 84 milhões de processos estavam em tramitação no Judiciário brasileiro, segundo dados do relatório Justiça em Números 2024, do Conselho Nacional de Justiça. A solução de conflitos por meio da conciliação e mediação busca racionalizar a tramitação desses processos. O relatório mostra que, em 2023, o índice de conciliação no Poder Judiciário foi de 12%.
Ritmo de processos distribuídos, arquivados e em tramitação diminuiu em 2023
Com o acordo, o CNMP passou a ter acesso a dados do sistema informatizado do STJ e, em maio, lançou o portal de acompanhamento de processos de interesse do MP no STJ. “O compartilhamento do Painel Processual do STJ com o MP Brasileiro propiciará o aprimoramento das estratégias de atuação, além de permitir que possamos propor temas e teses relevantes à submissão na sistemática de precedentes qualificados – tanto para superação quanto para a distinção. O que se pretende é o aumento do índice de sucesso nas teses do Ministério Público e a redução da litigância infrutífera”, avaliou o secretário-geral do CNMP, Carlos Vinícius Alves Ribeiro.
Em 2024, o CNMP teve uma atuação intensa na proteção dos direitos das crianças e adolescentes. Em abril, foi lançada a campanha Primeiros Passos, com a abordagem em três eixos prioritários de atuação: o destravamento de obras de creches, a implementação de serviços de acolhimento familiar e o combate à violência contra crianças. Após aplicação de um questionário às procuradorias-gerais de Justiça e aos membros do MP que atuam na área da infância, o CNMP apresentou um diagnóstico das ações do Ministério Público. Nos últimos três anos, 88% das unidades dos MPs implementaram programas para melhorar os serviços e acolhimento familiar, conforme as Recomendações CNMP 82/21 e Conjunta 2/24, e 65% dos MPs desenvolveram ações para ampliar vagas em creches e garantir o acesso à pré-escola.
As sanções do CNMP em 2022 e 2023
“Com o diagnóstico, o Ministério Público dá um importante passo para estruturar ações que permitam aprimorar a atuação ministerial e garantir uma intervenção mais assertiva e estratégica na proteção dos direitos da primeira infância. A utilização desta ferramenta possibilita não apenas uma análise mais precisa das realidades locais, mas também a formulação de políticas públicas mais eficazes e direcionadas, aumentando significativamente as chances de resultados positivos e duradouros”, afirmou o presidente do CNMP, Paulo Gonet. Em novembro de 2024, 17 MPs assinaram termo de adesão ao projeto Primeiros Passos.
Em 2023, o CNMP expediu 27 resoluções, 11 recomendações, quatro emendas regimentais e dois enunciados. Entre os destaques está a Resolução 281/2023, que institui a Política e o Sistema Nacionais de Proteção de Dados Pessoais no MP. A resolução estabelece diretrizes para as ações de planejamento e de execução das obrigações funcionais, bem como confere ao MP a missão de assegurar a proteção integral dos dados pessoais.
A publicação da norma trouxe ao CNMP um pioneirismo na implementação da Lei Geral de Proteção de Dados. A instituição encontra-se em nível intermediário de maturidade, e busca atingir o nível aprimorado. “O CNMP passou por duas auditorias nos últimos anos. Uma auditoria realizada pelo TCU, em todos os órgãos federais, e uma auditoria interna, com o intuito de verificar a adequação do CNMP à Lei Geral de Dados (Lei 13.709/2018)”, afirmou a encarregada pelo Tratamento de Dados Pessoais do CNMP, a promotora de Justiça do MP de Goiás Ana Paula Franklin.
A promotora destacou que a resolução criou obrigações não apenas para os ramos e unidades do Ministério Público, mas também para o CNMP, que deve observar a estrutura criada para garantir a conformidade da instituição com a lei. Ela também disse que um dos desafios é a adaptação global dos processos de trabalhos internos, já que a abrangência e a complexidade da LGPD exigem uma reavaliação completa de como os dados são coletados, armazenados, processados e compartilhados.
Para o conselheiro Fernando Comin, os pontos mais relevantes da resolução são o ineditismo e a envergadura. “Trata-se de uma regulamentação sólida, bem feita, influenciada pelo que se faz e se aplica de mais moderno no continente europeu, onde o tema já é tratado há pelo menos 40 anos. Com 173 artigos, a Resolução CNMP 281/2023 se apresenta, na verdade, como um verdadeiro código, de viés protetivo, mas ao mesmo tempo orientativo e até fiscalizatório aos ramos e unidades, aos membros e servidores e, até, aos terceiros que interagem com a instituição. Uma referência que, aos poucos, está sendo implementada e que irá permitir fazer um diagnóstico nacional de conformidade do MP, assim como de um cronograma nacional padronizado de implementação de princípios, regras e ações organizadas em prol desse ‘novo petróleo’, como esse direito vem sendo visto no mundo”, afirmou em entrevista à Secretaria de Comunicação Social do CNMP.
O MPF já está atuando de forma integrada para implementar a cultura de proteção de dados na instituição. O órgão atingiu, em outubro de 2024, cerca de 66% dos requisitos estabelecidos pela Resolução 281/2023. Entre as medidas adotadas, está a realização de campanhas e capacitações a criação do Comitê Estratégico de Proteção de Dados Pessoais (Cepdap) e da Unidade de Proteção de Dados Pessoais do MPF, que é responsável, entre outras atividades, pelo planejamento, coordenação, monitoramento e controle das ações de conformidade com a LGPD.
Em 2023, CNMP julgou menos casos em suas sessões que no ano anterior
O CNMP expediu recomendações sobre temas relativos à infância e à juventude, tratados internacionais, direitos humanos, transações penais, crise hídrica, entre outras. As recomendações 100/2023, 9/2023 e 98/2023, tratam de infância e juventude e estão relacionadas à atuação da instituição no processo de escolha de membros dos Conselhos Tutelares; efetivação do direito à alimentação adequada; e combate à exploração do trabalho infantil em atividades artísticas. Em plenário, o conselho aprovou proposta para a criação do cadastro nacional e casos de violência contra crianças e adolescentes. Previsto na Lei 13.344/2022 (Lei Henry Borel), o cadastro vai permitir que os MPs compartilhem informações e experiências sobre os casos de violência e as medidas adotadas para enfrentá-los. Também foram publicadas a Recomendação 96/2023, que trata da observância dos tratados, convenções e protocolos internacionais de direitos humanos, e a 102/2023, sobre o aprimoramento da atuação do MP nos casos de recuperação judicial e falência de empresas.
Decisões relevantes do CNMP REPRESENTAÇÃO DE CLASSE Proposição 1.00951/2024-81 Requerente: Paulo Gonet Relator: Paulo Gonet Julgamento: 27/8/2024 Em discussão: Proposta de Emenda Regimental que visa estender a todos os conselheiros, durante o exercício do mandato, a vedação de exercer cargo de direção em entidade de classe. Posição do CNMP: Por unanimidade, o Conselho aprovou a proposta, que alterou o artigo 28 do Regimento Interno do CNMP. O objetivo é zelar pelo desempenho das atribuições inerentes ao cargo de conselheiro do CNMP, de modo que o artigo 30-A da Constituição seja cumprido de forma eficiente e não se dilua frente a outras atividades exercidas. PROCESSOS DISCIPLINAR PAD 1.00415/2024-30 Requerentes: Corregedoria Nacional do MP e OAB-PR Relator: Fernando Comin Julgamento: 27/8/2024 Em discussão: Apurar se promotora de Justiça do MP do Paraná ofendeu advogados durante audiência virtual ao ter áudio acidentalmente vazado em que verbaliza a expressão “são bosta esses advogados”. Posição do CNMP: Por unanimidade, o Conselho julgou improcedente o PAD. O relator entendeu que ao divergirem sobre o método usado pelos advogados de defesa, com repetição e reformulação de questionamentos, os atores processuais tumultuaram a audiência, prolongaram o julgamento e desgastaram os presentes, levando ao debate acalorado. Para afastar a sanção disciplinar, o CNMP levou em consideração condições pessoais da promotora, como cumulação de trabalho com as funções maternas, luto pelo óbito de seus genitores e as adversidades enfrentadas no ato processual. Além disso, houve retratação por parte da promotora. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO (Resultou na Resolução 296/2024) Proposição 1.01126/2023-69 Proponente: Moacyr Rey Filho Relator: Jayme de Oliveira Julgamento: 11/6/2024 Em discussão: Necessidade de disciplinar a criação de procedimentos administrativos destinados a acompanhar o cumprimento das cláusulas de acordo de não persecução cível e do procedimento de autocomposição. Posição do CNMP: Proposta de resolução aprovada com unanimidade pelo Conselho para alterar a Resolução 174/2017. A necessidade de adequação surgiu após deliberações técnicas do Comitê Gestor Nacional de Tabelas Unificadas, vinculado à Comissão de Planejamento Estratégico, que concluiu que a medida é indispensável para considerar as atualizações legislativas relacionadas à temática. A inclusão atenderá à geração de dados estatísticos, à agilização da movimentação processual e ao aprimoramento do controle institucional.
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA Proposição 1.00328/2018-90 Relator: Jaime Miranda Julgamento: 28/5/2024 Em discussão: Impedir a concessão de aposentadoria voluntária ao membro ou servidor que responda a processo administrativo disciplinar. Posição do CNMP: Por maioria, o Conselho rejeitou a proposta de resolução. Para o colegiado, a aposentadoria tem natureza previdenciária, sendo que seu caráter contributivo a reveste de natureza de seguro, e não de prêmio. A vedação à concessão de aposentadoria voluntária no curso de processo administrativo disciplinar ofende o princípio da presunção de inocência, pois constitui consequência desabonadora a ser aplicada ao membro ministerial antes mesmo do seu trânsito em julgado.
ANPP Proposição 1.00714/2023-01 Requerentes: Rodrigo Badaró e Rogério Magnus Varela Relator: Jaime Miranda Julgamento: 14/5/2024 Em discussão: Dispensar a exigência da confissão formal e circunstanciada, a que alude o artigo 28-A do CPP, como requisito à propositura de acordo de não persecução penal. Posição do CNMP: Proposta de recomendação rejeitada com unanimidade pelo Conselho. A previsão legal da confissão como requisito para a celebração de ANPP é válida e de observância obrigatória. Para a dispensa da confissão, seria necessária uma mudança legislativa expressa ou declaração de constitucionalidade por parte do STF. O CNMP não tem competência para o controle de constitucionalidade da lei, pois trata-se de órgão de natureza administrativa. ELEIÇÃO DE PGJ Proposição 1.00447/2023-91 Requerente: Augusto Aras Relatora: Ivana Cei Julgamento: 12/11/2024 Em discussão: Proposta de resolução que visa estabelecer parâmetros básicos para as eleições de procurador-geral de Justiça no âmbito do Ministério Público brasileiro. Posição do CNMP: Proposta rejeitada por unanimidade com o entendimento de que é necessário assegurar as garantias do autogoverno e de autorregulação normativa, derivadas do princípio da autonomia político-administrativa de cada MP. A proposição é inconstitucional e ilegal.
CRIANÇA E ADOLESCENTE Proposição 1.00206/2024-79 Requerente: Rogério Magnus Varela Relator: Fernando Comin Julgamento: 27/8/2024 Em discussão: Proposta de resolução para instituir cadastro nacional de casos de violência contra crianças e adolescentes, previsto na Lei 14.344/2022. Posição do CNMP: Proposta aprovada com unanimidade. A criação do cadastro nacional pretende dar concretude ao compromisso do MP com a proteção dos direitos fundamentais de crianças e adolescentes, previstos no artigo 227 da Constituição Federal. A proposta possibilita que as informações sobre casos de violência sejam registradas e compartilhadas entre os MPs, aperfeiçoando a transparência na atuação dos órgãos ministeriais e auxiliando na avaliação dos resultados das medidas adotadas.
QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL Proposição 1.00886/2024-58 Requerentes: CNJ e Paulo Gonet Relator: Paulo Gonet Julgamento: 13/8/2024 Em discussão: Proposta de recomendação conjunta entre o CNMP e o CNJ para que os tribunais e os MPs da União e dos Estados adotem, prioritariamente, ações conjuntas para o fortalecimento, apoio e estímulo à implementação e ao desenvolvimento da aprendizagem e qualificação profissional de adolescentes, a partir dos 14 anos, e jovens durante ou após o cumprimento de medidas socioeducativas, em meio aberto e fechado. Posição do CNMP: Proposta aprovada por unanimidade. A iniciativa encontra-se em consonância com os regramentos constitucionais e legais do ordenamento jurídico pátrio que regem a matéria. VEDAÇÃO SUPRIMIDA Proposição 1.00432/2024-69 Proponente: Engels Augusto Muniz Relator: Rogério Magnus Varela Julgamento: 30/4/2024 Em discussão: Proposta de emenda regimental para suprimir as vedações aos membros do MP de, durante o exercício do mandato de conselheiro do CNMP, integrarem lista para promoção por merecimento ou para preenchimento de vaga na composição de tribunal. Posição do CNMP: Proposição aprovada por unanimidade. A proposta preenche os requisitos de técnica legislativa e regimentalidade, pois atende às disposições da Lei Complementar 95/1998. Para o colegiado, são vedações que ofendem a Constituição Federal, uma vez que criam proibições não previstas no texto constitucional violam o princípio da igualdade ao instituírem limitações inextensíveis aos demais integrantes da carreira e aplicáveis a apenas um grupo de conselheiros do mesmo colegiado. MEDIDAS PREVENTIVAS Proposição 1.00148/2024-29 Requerente: Jaime Miranda Relator: Edvaldo Nilo Julgamento: 30/4/2024 Em discussão: Proposta de recomendação aos ramos e unidades do MP a adoção de medidas para a prevenção e o enfrentamento da tortura e maus-tratos em estabelecimentos de privação de liberdade. Posição do CNMP: A proposta, aprovada por unanimidade, enfatiza a necessidade de uma atuação coordenada por parte do MP, o que inclui a adoção de medidas extrajudiciais e judiciais, a promoção de políticas públicas de prevenção, a articulação com outros órgãos e a sociedade civil e a garantia de investigações céleres e imparciais, contribuindo para a efetivação do direito à não tortura dos privados de liberdade, em consonância com os princípios constitucionais que regem o Estado brasileiro e os Direitos Humanos.
Confira o que mudou para este ano, quais as regras e o prazo para a entrega da declaração do IRPF à Receita Federal
Para acompanhar a evolução do patrimônio dos brasileiros e verificar se os contribuintes estão pagando mais ou menos tributos do que deveriam, o Governo Federal usa a declaração anual do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF). Por essa razão, todos os anos os contribuintes devem prestar contas ao Fisco, por meio do documento, para informá-la sobre os seus rendimentos durante um ano.
Este ano, seguindo as regras dos anos anteriores, o prazo geral de entrega vai de 15 de março até o dia 31 de maio. Assim, são estabelecidos alguns critérios pela Receita para definir quem é obrigado a declarar imposto de renda.
Quem é obrigado a declarar o Imposto de Renda 2025?
Obteve rendimentos tributáveis acima de R$ 30.639,90;
Recebeu rendimentos não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200 mil;
Obteve receita bruta anual decorrente de atividade rural em valor acima de R$ 153.199,50;
Pretenda compensar prejuízos da atividade rural deste ou de anos anteriores com as receitas deste ou de anos futuros;
Teve a posse ou a propriedade, até 31 de dezembro de 2024, de bens ou direitos, inclusive terra nua, acima de R$ 800 mil.
Realizou operações em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
Obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto;
Optou pela isenção de imposto sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, seguido de aquisição de outro, no prazo de 180 dias;
Passou à condição de residente no Brasil, em qualquer mês de 2024, e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2024.
A declaração do Imposto de Renda 2025 deve informar os rendimentos tributáveis e não tributáveis que foram recebidos ao longo do ano-calendário de 2024.
Mudanças na faixa de isenção do IRPF e Receita Saúde
Apesar do anúncio de isenção do Imposto de Renda para quem ganha até R$ 5 mil feito pelo ministro Fernando Haddad em 27/11, a medida ainda deverá passar pela aprovação do Congresso Nacional. Por isso, a regra para a faixa de isenção do IR em 2025 neste momento ainda permanece a mesma do ano anterior, correspondente ao valor de R$ 2.824.
Outra alteração proposta pela Receita Federal corresponde aos profissionais de saúde. Para a declaração do IR 2025, eles precisam obrigatoriamente emitir recibos para clientes pessoas físicas (PF) através do aplicativo Receita Saúde.
De acordo com a Receita Federal, a proposta visa reduzir a sonegação e o número de declarações do Imposto de Renda na malha fina. O Receita Saúde carregará automaticamente os recibos emitidos em 2024 como receita na declaração do profissional de saúde e como despesas a serem deduzidas na declaração pré-preenchida do IRPF em 2025.
Já os recibos emitidos em 2025 serão automaticamente incorporados à declaração de 2026.
Segundo os critérios estabelecidos pela Receita Federal, apenas médicos, dentistas, psicólogos, fisioterapeutas, fonoaudiólogos, terapeutas ocupacionais com registro ativo em seus conselhos profissionais podem emitir recibos por meio do Receita Saúde.
Como declarar o Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF)?
O contribuinte que se enquadra nos requisitos que obrigam a entrega da declaração de IRPF em 2025 possui três opções para realizar o envio das informações: por meio do portal e-CAC, pelo aplicativo Meu Imposto de Renda ou pelo Programa Gerador de Declaração (PGD), que deve ser baixado no computador.
A declaração pode ser feita por meio do preenchimento manual dos dados solicitados pelo sistema, a partir da declaração do ano anterior – a Declaração de Ajuste Anual (DIRPF) – ou, ainda, por meio da declaração pré-preenchida com dados atuais recebidos pela Receita Federal.
A partir do envio das informações referentes aos rendimentos dentro do prazo estabelecido, a Receita irá avaliar os dados declarados pelo contribuinte.
É válido destacar que há limites para a declaração pelo portal e-CAC e pelo aplicativo. Em alguns casos é obrigatório o preenchimento da declaração pelo Programa Gerador de Declaração.
Qual é o prazo para entrega da declaração do IR 2025?
A declaração do Imposto de Renda 2025 poderá ser entregue de 15 de março até o dia 31 de maio, conforme estabelecido pela Receita Federal. No total, são 77 dias para preencher e enviar toda a documentação.
Caso a declaração não seja entregue até o fim do prazo legal, o contribuinte recebe uma multa de 1% ao mês do imposto devido, com valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido.
Ao transmitir a declaração, a notificação de lançamento e o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) da multa por atraso serão gerados juntamente com o recibo de entrega. Enquanto a documentação não for entregue à Receita, a pessoa pode enfrentar restrições no seu CPF.
Ao final do período a Receita Federal libera a consulta aos lotes de restituições do Imposto de Renda de Pessoas Físicas (IRPF) de 2025.
Quem pode declarar em conjunto?
A Receita Federal permite que os cônjuges, pessoas em união estável e dependentes declarem seus bens, direitos e rendimentos em conjunto, ou seja, numa só declaração. Basta o titular incluir todas as informações de rendimentos e despesas das outras pessoas.
O que pode ser deduzido no Imposto de Renda?
Algumas despesas podem reduzir a base de cálculo do imposto. Os gastos que se enquadram na categoria de despesas dedutíveis são: plano de saúde, pensão alimentícia, contribuição com previdência social ou privada, educação (exceto cursos livres e de idiomas) e gastos com dependentes.
Desconto simplificado
O desconto simplificado é uma opção de tributação disponibilizada no Imposto de Renda. Para aplicar a isenção para quem até R$ 2.824,00, é utilizado um desconto simplificado no valor de R$ 564,80, sobre em qual fonte a incidiria a cobrança de IR.
O desconto é opcional, ou seja, quem possui maiores direito a descontos maiores pela legislação atual (Previdência, dependentes, alimentos) não será prejudicado.
Mesmo reconhecendo que ninguém é obrigado a conciliar, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva considerou “salutar” a imposição legal da obrigação de comparecer à audiência na primeira fase do processo.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que as sanções previstas no artigo 104-A, parágrafo 2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) incidem na hipótese do não comparecimento injustificado do credor à audiência de conciliação realizada na fase pré-processual do processo de repactuação de dívidas, independentemente de já ter sido instaurado o processo judicial litigioso.
O caso chegou ao STJ após o tribunal de origem manter a penalidade imposta a um banco por faltar sem justificativa à audiência de conciliação designada na fase consensual de um processo de repactuação de dívidas. No recurso especial, a instituição financeira sustentou que as sanções pelo não comparecimento à audiência de conciliação não poderiam ser aplicadas na fase pré-processual.
Previsão legal para sanção na fase conciliatória
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que o processo de tratamento do superendividamento é dividido em duas fases: a primeira é chamada de consensual ou pré-processual, e a segunda de contenciosa ou processual. Conforme destacou, a primeira fase tem início a partir do requerimento apresentado pelo consumidor, de acordo com o caput do artigo 104-A do CDC.
O ministro salientou que a expressão “processo” foi utilizada pelo legislador no dispositivo em seu sentido amplo, não devendo ser restringida à relação jurídica estabelecida entre as partes e o Estado-juiz.
Nesse sentido, o relator reconheceu que, embora o requerimento previsto no artigo 104-A do CDC não tenha natureza jurídica de petição inicial e se limite a provocar a instauração de uma fase pré-processual, o parágrafo 2º desse dispositivo prevê expressamente sanções para a fase conciliatória, como é o caso dos autos. Segundo apontou, entre as sanções estão a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora.
Comparecimento demonstra boa-fé objetiva
“Não se ignora que ninguém é obrigado a conciliar. Contudo, é salutar a imposição legal do dever de comparecimento à audiência de conciliação designada na primeira fase do processo”, ressaltou o ministro ao observar que esse comparecimento é um dever anexo do contrato e decorre do princípio da boa-fé objetiva.
Por fim, Villas Bôas Cueva enfatizou que as instituições financeiras têm reponsabilidade pelo superendividamento, especialmente quando há violação dos deveres de transparência e informação adequada aos consumidores.
O Projeto de Lei 4046/24, do deputado Tarcísio Motta (Psol-RJ), estabelece a possibilidade de punir os membros do Tribunal de Contas da União (TCU) e dos tribunais de contas de estados e municípios por crimes de responsabilidade. A condenação poderá ser a prisão, além da inabilitação para qualquer função pública por cinco anos e da ação penal.
Atualmente, a lei tipifica apenas os crimes de responsabilidade dos presidentes e substitutos dos tribunais de contas, e exclusivamente no que diz respeito aos crimes contra a lei orçamentária. O projeto tramita na Câmara dos Deputados e modifica a lei que trata dos crimes de responsabilidade (Lei 1.079/50).
Entre os crimes de responsabilidade que poderiam ser cometidos por membros dos tribunais de conta, previstos na lei, estão usar de violência contra funcionário público para coagi-lo a agir ilegalmente ou tentar suborná-lo para isso e agir de modo incompatível com a dignidade e honra do cargo.
Motta afirma que não há um órgão nacional de controle ou fiscalização dos tribunais de contas, como ocorre com os conselhos nacionais de Justiça e do Ministério Público. “O objetivo do projeto é suprir a lacuna legislativa a respeito da denúncia, processo e julgamento dos membros dos tribunais de contas por crimes de responsabilidade”, diz o deputado.
Denunciantes Pela proposta, qualquer partido com representação no Congresso Nacional poderá denunciar um membro do TCU por crime de responsabilidade. A mesma lógica se aplica a partido com representação nas assembleias legislativas e câmaras municipais para os tribunais de contas de estados e municípios.
O processo e o julgamento dos membros do TCU serão feitos pelo Supremo Tribunal Federal, enquanto a análise dos indiciados de estados e municípios será do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Os órgãos julgadores poderão suspender o denunciado de suas funções no curso do processo.
Próximos passos A proposta será analisada pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário.
No passado já sustentamos a inconstitucionalidade do recurso de revista (RR) para o Tribunal Superior do Trabalho em matéria constitucional.
No caso, sustentamos essa posição ao fundamento de que o recurso de revista em matéria constitucional é uma repetição do recurso extraordinário. Nesta hipótese, quando a CLT estabelece o cabimento do recurso de revista em matéria constitucional, ela estaria usurpando a competência do Supremo Tribunal Federal para julgamento do recurso extraordinário interposto contra decisão de única ou última instância em matéria constitucional. No caso, lembramos que na vigência da Constituição de 1969 havia uma regra que dispunha que apenas “das decisões do Tribunal Superior do Trabalho […] caberá recurso para o Supremo Tribunal Federal quando contrariarem esta Constituição” (artigo 143/CF/1969).
Essa regra não se repetiu na Constituição de 1988. Logo, o dispositivo da CLT que admite o recurso de revista em matéria constitucional foi revogado pela atual CF ou é inconstitucional, por violar o artigo 102, inciso III, da CF, que estabelece a competência do STF para “julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida” contrariar dispositivo constitucional.
Mas ainda que cabível o recurso de revista (“extraordinário”) em matéria constitucional, já defendemos também a possibilidade da interposição do recurso extraordinário contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho quando não admissível o recurso de revista quando a decisão recorrida está de acordo com a “iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho” (Súmula 333 do TST).
E assim concluímos, já que, quando a decisão regional está em acordo com a jurisprudência “iterativa e notória” do TST, não se admite o recurso de revista. Daí se tem que, quando se interpõe recurso de revista (RR) contra a decisão regional em matéria constitucional e ela está em consonância com a iterativa e notória jurisprudência do TST, invariavelmente é negado seguimento ao RR já na origem. Contra essa decisão, em geral, a parte interpõe agravo de instrumento, ao qual, por sua vez, é negado provimento pelo TST. Já contra essa decisão do TST no agravo de instrumento não cabe a interposição do recurso extraordinário, pois a referida decisão não contém matéria constitucional.
Vejam que, neste caso, o fundamento do agravo de instrumento é o fato de que a decisão recorrida em recurso de revista está de acordo com a jurisprudência iterativa e notória do TST. Logo, a parte não tem acesso ao STF em grau de recurso extraordinário, pois esta última decisão do TST não aprecia questão constitucional.
Apesar dessa situação um tanto quanto irracional, o STF, de forma pacífica, entende que não cabe recurso extraordinário diretamente contra decisão do TRT. Esse entendimento, assim, acaba por negar à parte o acesso ao STF quando se questiona a decisão regional em matéria constitucional que está em harmonia com a jurisprudência do TST.
Irracional e inconstitucional
E essa situação está se agravando diante dos precedentes vinculantes do TST em matéria constitucional, objetos de decisões em incidentes de resolução de demandas repetitivas (IRDR), incidentes de assunção de competência (IAC) e recursos de revista repetitivos. Já nestes casos, diante da decisão regional que está de acordo com o precedente vinculante do TST em matéria constitucional, se a parte interpuser o recurso de revista ele terá seu seguimento negado na origem (no TRT), cabendo a interposição do agravo interno para impugnar essa decisão denegatória de seguimento ao recurso de revista. Já a decisão regional em agravo interno é irrecorrível, além de não conter apreciação da questão constitucional. Logo, da mesma forma, à parte inconformada não se dará oportunidade de acesso ao STF pela via do extraordinário.
Em resumo, o sistema recursal trabalhista quando diante da questão constitucional decidida se revela irracional e inconstitucional, pois ele nega acesso ao STF sempre que a decisão regional em matéria constitucional estiver de acordo com a jurisprudência dominante do TST, incluindo suas súmulas e orientações jurisprudenciais (OJs), ou a decisão regional estiver de acordo com os precedentes vinculantes do TST em matéria constitucional.
Óbvio, assim, que essa situação não pode perdurar, sob pena de violação ao artigo 102, inciso III, da CF, que assegura o acesso ao STF, pela via do extraordinário, quando se alega que a decisão de única ou última instância contrária à Constituição.
E quais são as alternativas?
Pode-se pensar em quatro. A primeira é manter o atual entendimento do TST e do STF, negando-se o acesso ao STF sempre que se questionar a decisão regional em matéria constitucional e ela estiver de acordo com a jurisprudência iterativa e notória do TST, inclusive reveladas em suas súmulas e OJs (decisões impeditivas de recurso) ou quando a decisão regional estiver de acordo com os precedentes vinculantes do TST (IRDR, IAC, repetitivos) em matéria constitucional.
A segunda alternativa é o STF reconhecer a inconstitucionalidade do dispositivo que admite o recurso de revista em matéria constitucional e passar a admitir a interposição do recurso extraordinário diretamente contra a decisão regional em matéria constitucional. Manteria o TST apenas como instância extraordinária para as questões infraconstitucionais.
Essa alternativa tem a vantagem de igualar o sistema recursal extraordinário em todas as “justiças”, exceto em relação à Justiça Eleitoral, que tem regra própria, e contribuir para a duração razoável do processo trabalhista, acabando com o sistema atual em que a parte é obrigada a interpor dois recursos em matéria constitucional. Um para o TST e depois para o STF, quando e se admissível aquele primeiro.
A terceira alternativa é o STF, em interpretação conforme, admitir o recurso de revista em matéria constitucional contra a decisão regional quando não se está diante da jurisprudência impeditiva deste recurso (jurisprudência iterativa/dominante do TST) ou quando não se tem uma decisão vinculante do TST em matéria constitucional, admitindo-se, porém, o recurso extraordinário contra a decisão regional se ela está em acordo com a jurisprudência dominante ou vinculante do TST em matéria constitucional (quando não caberia o recurso de revista).
Essa alternativa, porém, é criticável diante da certa insegurança dela decorrente. Primeiro, porque ela sempre dependeria de uma decisão do TST, que seria impeditiva do recurso de revista, abrindo-se caminho para o extraordinário. Segundo porque, se é de certo modo objetivo apontar quais são as teses reveladas em súmula, OJs ou firmadas em IRDR, IAC e repetitivo, o mesmo não se pode afirmar em relação à jurisprudência “iterativa e notória” do TST. E essa jurisprudência “iterativa e notória” não se resume às teses constantes de súmulas, OJs, IRDR, IAC e repetitivo. Ela se revela, ainda, pelas reiteradas decisões do TST sobre o tema, inclusive por suas turmas.
A questão, portanto, é insegura, pois não se tem um critério objetivo para apontar quais seriam essas decisões dominantes (“iterativas e notórias”) impeditivas do recurso de revista. E também insegura, porque ela sempre dependeria ou de uma decisão do TST ou de uma decisão do Regional negatória de seguimento do recurso de revista para se verificar se admissível ou não o recurso de revista
A quarta e última alternativa, é o STF, em interpretação conforme, concluir que as decisões do TST em matéria constitucional não são impeditivas do recurso de revista em matéria constitucional, nem vinculantes em matéria constitucional. Logo, por esta alternativa, admitir-se-ia o recurso de revista em matéria constitucional em qualquer hipótese, para, após a decisão colegiada o TST, em última instância, admitir o recurso extraordinário para o STF.
Essa quarta alternativa, porém, tem o inconveniente de manter o irracional sistema recursal trabalhista que admite a interposição de dois recursos em matéria constitucional: o recurso de revista “extraordinário” para o TST e o recurso extraordinário para o STF, atentando contra a duração razoável do processo.
Conclusão
Cabe ao STF reapreciar essa questão de modo a resguardar sua competência para apreciar o recurso extraordinário contra qualquer decisão de única ou última instância em matéria constitucional, sugerindo-se que seja adotada a segunda alternativa acima indicada, qual seja: considerar inconstitucional o recurso de revista para o TST em matéria constitucional e admitir o recurso extraordinário diretamente das decisões dos TRTs em matéria constitucional, assegurando-se nos processos do trabalho o acesso ao STF em duração razoável.
Uma sugestão final. Diante do quadro acima, em relação à parte inconformada com a decisão regional na matéria constitucional e que esteja em sintonia com a jurisprudência do TST, sugere-se que ele interponha o recurso extraordinário diretamente contra a decisão regional. Muito provavelmente, esse recurso terá seu seguimento denegado, cabendo, assim, à parte inconformada, interpor o devido agravo para o STF. Somente assim a matéria alcançará o STF, ainda que seja através do agravo em recurso extraordinário, de modo que ele possa rever as questões postas acima.
De qualquer forma, sugere-se, ainda, que tanto no RE como no agravo em recurso extraordinário se peça, por semelhança, que se adote o procedimento previsto no artigo 1.033 do CPC, de modo que o STF, em interpretação conforme, possa remeter o recurso extraordinário, convertido em recurso de revista, para o TST, para que este aprecie o mérito da questão constitucional, abrindo-se, depois, a oportunidade para acesso ao STF.
É um caminho tortuoso, mas o único possível que se apresenta na presente quadra.
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) estendeu a proteção da Lei Maria da Penha a casais homoafetivos formados por homens e a mulheres travestis e transexuais. O plenário virtual da corte julgou a ação nessa sexta-feira (21) à noite.
O caso começou a ser analisado no último dia 14 e só teve o julgamento concluído ontem. Os ministros acolheram ação da Associação Brasileira de Famílias HomoTransAfetivas (ABRAFH), segundo a qual o Congresso Nacional se omite ao não legislar sobre o assunto.
Para o relator, ministro Alexandre de Moraes, a ausência de uma norma que estenda a proteção da Lei Maria da Penha “pode gerar uma lacuna na proteção e punição contra a violência doméstica”.
Ampliação
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a proteção conferida pela Lei Maria da Penha deve ser estendida a casais homoafetivos formados por homens e a mulheres travestis e transexuais.
“Considerando que a Lei Maria da Penha foi editada para proteger a mulher contra violência doméstica, a partir da compreensão de subordinação cultural da mulher na sociedade, é possível estender a incidência da norma aos casais homoafetivos do sexo masculino, se estiverem presentes fatores contextuais que insiram o homem vítima da violência na posição de subalternidade dentro da relação”, destacou Moraes em seu voto.
“Isto porque a identidade de gênero, ainda que social, é um dos aspectos da personalidade e nela estão inseridos o direito à identidade, à intimidade, à privacidade, à liberdade e ao tratamento isonômico, todos protegidos pelo valor maior da dignidade da pessoa humana”, completou o ministro.
Em relação às mulheres transexuais e travestis, Moraes entendeu que a expressão “mulher” – contida na Lei Maria da Penha – abrange tanto o sexo feminino como o gênero feminino. Para o ministro, “a conformação física externa é apenas uma, mas não a única das características definidoras do gênero”.
“Há, portanto, uma responsabilidade do Estado em garantir a proteção, no campo doméstico, a todos os tipos de entidades familiares”, acrescentou Moraes em sua decisão.
Proteção
Sancionada em 2006, a Lei Maria da Penha estabelece medidas para proteger as vítimas de violência doméstica, como a criação de juizados especiais, a concessão de medidas protetivas de urgência e a garantia de assistência às vítimas.
Em relatório de 2022, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) divulgou que o crime mais frequente contra travestis e gays foi o homicídio (com 80% e 42,5%, respectivamente).
No caso de lésbicas, prevaleceram a lesão corporal (36%) e a injúria (32%). Mulheres trans apareceram como mais vitimizadas por crimes de ameaça (42,9%).
Fonte: EBC
Nota de alerta
Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados
Usamos tecnologias como cookies para armazenar e/ou acessar informações do dispositivo que nos permitirá processar dados como comportamento de navegação ou IDs exclusivos neste site. Não consentir ou retirar o consentimento pode afetar negativamente alguns recursos e funções.
Funcional
Sempre ativo
O armazenamento ou acesso técnico é estritamente necessário para a finalidade legítima de permitir a utilização de um serviço específico explicitamente solicitado pelo assinante ou utilizador, ou com a finalidade exclusiva de efetuar a transmissão de uma comunicação através de uma rede de comunicações eletrónicas.
Preferências
O armazenamento ou acesso técnico é necessário para o propósito legítimo de armazenar preferências que não são solicitadas pelo assinante ou usuário.
Estatísticas
O armazenamento ou acesso técnico que é usado exclusivamente para fins estatísticos.O armazenamento técnico ou acesso que é usado exclusivamente para fins estatísticos anônimos. Sem uma intimação, conformidade voluntária por parte de seu provedor de serviços de Internet ou registros adicionais de terceiros, as informações armazenadas ou recuperadas apenas para esse fim geralmente não podem ser usadas para identificá-lo.
Marketing
O armazenamento ou acesso técnico é necessário para criar perfis de usuário para enviar publicidade ou para rastrear o usuário em um site ou em vários sites para fins de marketing semelhantes.