Projeto torna crime o abandono dos filhos pelos pais no ambiente digital

O Projeto de Lei 1052/24 torna crime, com pena de detenção ou reclusão, o chamado abandono digital, ou seja, o fato de pais deixarem de educar ou de prestar assistência no ambiente virtual, colocando em risco a segurança dos filhos.

 
Discussão e votação de propostas. Dep. Rogéria Santos (REPUBLICANOS-BA)
A deputada Rogéria Santos, autora da proposta – Mario Agra / Câmara dos Deputados

A proposta prevê a pena inicial de detenção, de dois meses a um ano. Caso o abandono resulte em lesão corporal de natureza grave, a pena é de reclusão de um a três anos. E, se resultar em morte, a pena é de reclusão de três a dez anos.

A proposta insere o dispositivo no Código Penal.

A autora do projeto, deputada Rogéria Santos (Republicanos-BA), destaca os efeitos nocivos do abandono no ambiente virtual e suas consequências decorrentes da negligência dos pais.

“As crianças e adolescentes são vulneráveis, e essa fragilidade delas também é levada para o mundo digital. Diante do princípio da Proteção Integral, o descumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar acarreta a intervenção estatal a fim de resguardar os direitos de crianças e adolescentes”, afirmou a parlamentar.

Próximos Passos
O projeto será analisado pelas comissões de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, segue para a análise do Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados

Adicional de insalubridade não é devido ao servidor em trabalho remoto motivado pela pandemia

O Colegiado da Turma Nacional fixou tese sobre o tema na sessão de 17 de abril

A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, na sessão de julgamento de 17 de abril, dar provimento a um pedido de uniformização da União, que pedia o não pagamento de adicional de insalubridade à servidora em trabalho remoto durante a pandemia da covid-19.

O Colegiado seguiu os termos do voto da relatora, juíza federal Lílian Oliveira da Costa Tourinho, julgando o processo como representativo de controvérsia e fixando a seguinte tese:

“Não há direito à continuidade do pagamento do adicional de insalubridade quando o servidor público está em trabalho exclusivamente remoto e afastado das causas que o motivaram, por motivo de força maior, em decorrência da pandemia da covid-19.” Tema 334.

O pedido de uniformização, interposto pela União, questionava acórdão da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina, a qual compreendeu que o “exercício de trabalho por motivo de força maior (pandemia da covid-19) não afasta o direito do servidor público a receber o adicional por insalubridade, considerando que foi afastado de suas atividades por motivos de força maior”.

A Turma Recursal condenou a parte recorrente a restabelecer o pagamento do adicional à servidora, suspenso desde março de 2020, além de pagar os valores inadimplidos com correção.

Voto da relatora

A relatora do processo na TNU, juíza federal Lílian Oliveira da Costa Tourinho, destacou que o pagamento do adicional de insalubridade “aos servidores públicos tem como finalidade compensar a exposição do servidor, no exercício de suas funções, a condições insalubres de trabalho. Cessadas essas condições, não é devido seu pagamento, salvo nas hipóteses expressamente previstas na legislação”.

A magistrada pontuou que o art.7º da Constituição Federal (CF) garante aos trabalhadores o direito a um adicional de remuneração para atividades penosas, insalubres ou perigosas. Essa prerrogativa é estendida aos servidores públicos civis da União, conforme o art. 68 da Lei n. 8.112/1990, que estabelece o direito ao adicional para aqueles que trabalham habitualmente em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida.

Contudo, o direito ao adicional de insalubridade ou periculosidade cessa quando as condições ou os riscos que deram causa a sua concessão são eliminados, conforme previsto pelo § 2º do art. 68 da mencionada lei.

A relatora asseverou que “a invocação de motivo de força maior para o desempenho do trabalho exclusivamente remoto, longe das condições insalubres de trabalho, não legitima o dispêndio de verba pública para seu pagamento. Essa verba tem natureza propter laborem, ou seja, é devida enquanto persistir a exposição do servidor, no exercício de suas funções, a condições insalubres de labor. Sua concessão, pois, tem natureza temporária e precária”.

Pontuou, ao final, a inexistência de direito adquirido ao recebimento da referida verba ou ofensa ao princípio da irredutibilidade salarial tal como já assentado pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST) na hipótese de reclassificação ou descaracterização da insalubridade, por ato da autoridade competente, nos termos do Enunciado 248/TST.

Processo n. 5031629- 51.2021.4.04.7200/SC

Fonte: CJF

Ministério dá aval para recriar comissão sobre desaparecidos políticos

O Ministério da Justiça e Segurança Pública ratificou nesta sexta-feira (26) parecer pela reinstalação da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos. O documento foi encaminhado ao Ministério dos Direitos Humanos e Cidadania.

Criada em 1995 e extinta no final de 2022, no governo de Jair Bolsonaro, a comissão tem como atribuição tratar de desaparecimentos e mortes de pessoas em razão de atividades políticas no período de setembro de 1961 a agosto de 1979. Entre outros pontos, cabe à comissão mobilizar esforços para localizar os restos mortais das vítimas do regime militar e emitir pareceres sobre indenizações a familiares.

No início de 2023, o ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania adotou medidas administrativas e jurídicas para o restabelecimento da comissão. Um parecer pela reinstalação já havia sido elaborado pela Consultoria Jurídica do MJSP, ainda na gestão do ex-ministro Flávio Dino. Mas, a pedido da Casa Civil, o processo foi retomado, sob o argumento de que houve troca no comando da pasta.

“Reexaminada a questão, em apertada síntese, a Nota Jurídica no 00550/2024/CONJUR- MJSP/CGU/AGU conclui que não houve inovação quanto aos documentos já analisados, tendo o processo retornado em razão da troca de tularidade do MJSP, tão somente para nova anuência e raficação” diz o ofício assinado pelo ministro interino da pasta, Manoel Carlos de Almeida Neto. O titular, Ricardo Lewandowski, está fora do país.

Cobrança

Em julho do ano passado, a Coalizão Brasil por Memória Verdade Justiça Reparação e Democracia, grupo formado por dezenas de entidades de defesa dos direitos humanos, já havia cobrado do governo federal ações efetivas de políticas públicas de memória, verdade, justiça e reparação, entre elas a reinstalação da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos.

“A Comissão pode envidar esforços concretos para a ampliação do conceito de desaparecimentos políticos no Brasil. Por outro, ela reúne uma importante expertise técnica que pode ser colocada à disposição para o esclarecimento das graves violações aos direitos humanos de outros períodos históricos, inclusive das que seguem sendo perpetradas no presente”, diz o texto do documento. 

Em março, o Ministério Público Federal no Distrito Federal também recomendou ao governo federal que reinstalasse em 60 dias, no máximo, a comissão. A recomendação foi encaminhada ao MDHC.

Até hoje existem 144 pessoas desaparecidas na ditadura militar. Na recomendação, o MPF disse que a continuidade dos trabalhos da comissão é fundamental, especialmente em relação ao reconhecimento de vítimas, busca de restos mortais e registros de óbito. O órgão também orienta que sejam destinados recursos humanos e financeiros para o funcionamento da comissão, “além de medidas que garantam a permanência da instância colegiada até que todas suas competências legais sejam finalizadas”.

Fonte:

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O inadimplemento obrigacional e o patrimônio mínimo rural

O Senado recebeu oficialmente no dia 17 de abril de 2024 o anteprojeto do Código Civil elaborado por uma laboriosa e compromissada comissão de juristas. As sugestões de mudanças e atualizações que irão impactar a vida do cidadão têm efeitos desde antes do nascimento até depois da morte do indivíduo, passando pelo casamento, regulação de empresas, direito digital e contratos, além de regras de sucessão e herança.

Melanie Lemahieu

Para os operadores do direito que acompanham seriamente a matéria civil, diga-se, jurisprudencial e doutrinária, especialmente no que cerne a realidade interpretativa normativa espelhada pelo STF e pelo STJ, perceberão que a revisão apresentada acompanha os entendimentos majoritários dos tribunais de superposição e a doutrina contemporânea em diversos temas. Qualquer crítica infundada e compartilhada por propagadores de notícias falsas em determinados meios, nada é mais que uma “bomba ideológica, fazendo crer que a reforma abrangeria temas como a legalização do aborto, possibilidade de uniões poligâmicas e dentre outros.

Mauricio Bunazar, em seu canal do Instagram, recomendou para os propagadores de fake news: “Antes de criticar, leia o anteprojeto e apresente críticas construtivas”. Na mesma linha de coerência ressaltou o professor Flávio Tartuce em sua manifestação no Senado: “Longe de ser perfeito o anteprojeto é necessário a profusão de debates e ajustes pelo Congresso Nacional”.

Como entusiasta do anteprojeto, ocupo deste simples artigo para pontuar sobre um ajuste redacional contido na parte especial, Livro I, Título IV, relacionado ao instituto do inadimplemento das obrigações, cujo apontamento tem como escopo precípuo fazer cumprir os ideais acadêmicos do direito civil constitucional.  

Foi acrescido no anteprojeto o artigo 391-A — a teoria do patrimônio mínimo existencial da pessoa, da família e da pequena empresa familiar, a qual é amparada pela perspectiva da dignidade da pessoa humana, sendo que as normas civis devem sempre resguardar um mínimo de patrimônio.

Sob esse enfoque, restou expresso ser intangível por ato de excussão pelo credor as seguintes hipóteses:

§1º Além do salário-mínimo, a qualquer título recebido, bem como dos valores que a pessoa recebe do Estado, para os fins de assistência social, considera-se, também, patrimônio mínimo, guarnecido por bens impenhoráveis:

I – a casa de morada onde habitam o devedor e sua família, se única em seu patrimônio;

II – o módulo rural, único do patrimônio do devedor, onde vive e produz com a família;

III – a sede da pequena empresa familiar, guarnecida pelos bens que a lei processual considera como impenhoráveis, se coincidir com o único local de morada do devedor ou de sua família;

§ 2º Considera-se bem componente do patrimônio mínimo da pessoa deficiente ou incapaz, além dos mencionados nas alíneas do parágrafo anterior, também aqueles que viabilizarem sua acessibilidade e superação de barreiras para o exercício pleno de direitos, em posição de igualdade.

3º A casa de morada de alto padrão pode vir a ser excutida pelo credor, até a metade de seu valor, remanescendo a impenhorabilidade sobre a outra metade, considerado o valor do preço de mercado do bem, a favor do devedor executado e de sua família.

O ponto específico do ajuste redacional recai no §1, inciso II, atinente à medida adotada pela comissão de juristas, uma vez que o módulo rural descrito na redação não foi a medida escolhida pelo Tema 961 do STF, em que analisou a garantia de impenhorabilidade da pequena propriedade rural familiar, protegida nos termos do inciso XXVI do artigo 5º da Constituição.

Estatuto da Terra

O relator Edson Fachin analisou de forma percuciente, tanto a Lei do Estatuto da Terra, que menciona o modulo rural como medida (artigo 4, III da Lei 4.505/1964), quanto a Lei da Reforma Agrária Lei nº 8.629/1993 (artigo 4, II, a), que define a pequena propriedade com área rural até quatro módulos fiscais, respeitada a fração mínima de parcelamento.

Nesse sentido, entendeu-se que o conceito do artigo 4, II, ‘a’, da Lei nº 8.629/1993, seria a medida em que delimita a pequena propriedade rural como sendo a mais adequada, pois, outras leis vêm empregando o conceito de modulo fiscal enquanto parâmetro para definir a pequena propriedade rural ou familiar.

São exemplos a Lei 11.326/2006, que fixa quatro módulos fiscais como limite para considerar agricultor familiar e empreendedor familiar rural para fins de formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais, nos termos do artigo 3o, I.

No mesmo sentido o Decreto 9.064/2017, no artigo 3o, I, que dispõe sobre a Unidade Familiar de Produção Agrária, ao instituir o Cadastro Nacional da Agricultura Familiar, prescreve que a Unidade Familiar de Proteção Agraria e o empreendimento familiar rural deverão atender determinados requisitos, e o primeiro deles é “possuir, a qualquer título, área de até quatro módulos fiscais”.

Ainda podemos citar o Código Florestal Brasileiro (Lei 12.651/2012), que também utiliza os parâmetros da Lei da Reforma Agrária, definindo, no artigo 3o, V, a pequena propriedade ou posse rural familiar como “aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no artigo 3º da Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006“.

Ou seja, fazendo remissão ao mesmo limite de quatro módulos fiscais. Na seara previdenciária, o de extensão e empregado, nos termos do artigo 11, VII, ‘a’, para caracterização do segurado especial, ou seja, pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros explora atividade agropecuária em área de até quatro módulos fiscais.

Feito essas considerações, sugestionamos que o Senado, quando da apreciação do Anteprojeto, tenha a acuidade de verificar pontos como o proposto, objetivando dar maior segurança jurídica nessa inter-relação do direito civil, direito agrário e constitucional.

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Comissão aprova projeto que regulamenta prestação de contas de pensão alimentícia

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou o projeto que regulamenta a prestação de contas relacionada à pensão alimentícia.

Pelo texto aprovado, comprovada a má administração dos recursos em ação de prestação de contas, o juiz decidirá sobre as medidas cabíveis para a defesa do alimentando.

Eleição para o cargo de 2º Vice-Presidente. Dep. Laura Carneiro (PSD - RJ)
Laura Carneiro recomendou a aprovação da proposta com alteração – Vinicius Loures/Câmara dos Deputados

Mudanças da relatora
O Projeto de Lei 1805/22, do deputado Rubens Pereira Júnior (PT-MA), foi aprovado com as modificações sugeridas pela relatora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ).

A nova redação prevê que o juiz escolha as medidas cabíveis, em vez de já determinar a redução dos valores a serem pagos ou declarar a mudança da guarda de quem recebe a pensão, conforme previsto no projeto original.

“O objetivo da alteração é evitar o agravamento dos prejuízos ao alimentando. Seria inoportuno chancelar o dano decorrente da conduta do responsável, reduzindo o valor da prestação”, explicou Laura Carneiro.

“O que o beneficiário dos alimentos requer é o adequado cumprimento da obrigação alimentar, com o atendimento de suas necessidades e a preservação de sua dignidade.”

A proposta acrescenta a medida ao Código de Processo Civil e estabelece ainda que a ação de prestação de contas sobre verbas alimentícias correrá em segredo de Justiça.

Próximos passos
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada agora pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova projeto que permite consórcio entre escritórios de advocacia

A Comissão de Finanças e Tributação da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 3716/19, que permite sociedades de advogados firmem entre si consórcio para prestação de serviços jurídicos, com a delimitação do âmbito de atuação e das responsabilidades de cada parte. A proposta muda o Estatuto da Advocacia.

Ato em apoio à Proposta de Emenda à Constituição n. 14/2024 - Direito aos cuidados no rol de direitos sociais. Dep. Laura Carneiro (PSD - RJ)
A deputada Laura Carneiro recomendou a aprovação da proposta – Bruno Spada/Câmara dos Deputados

A relatora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ), recomendou a aprovação. Ela entende que a formação de consórcios entre escritórios de advocacia aumenta  eficiência e a qualidade dos serviços prestados, reduz custos e amplia a cobertura geográfica de atuação dos participantes.

“A aprovação do projeto representará um importante avanço para o sistema jurídico, permitindo que os escritórios de advocacia se adaptem às novas demandas do mercado e ofereçam serviços de melhor qualidade aos clientes”, disse Laura Carneiro.

A proposta foi apresentada pela ex-deputada e atual senadora Dorinha Seabra Rezende (União-TO).

Próximos passos
O PL 3716/19 será analisado agora, em caráter conclusivo, na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

Fonte: Câmara dos Deputados

STJ unifica tese que afasta nulidade de multas do Ibama por restrição à defesa

A anulação da multa aplicada pelo Ibama pelo fato de o infrator ter sido intimado por edital para apresentar alegações finais no processo administrativo depende da demonstração de que houve prejuízo à defesa.

Multa foi aplicada após processo em que o infrator foi notificado por edital – Freepik

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial do Ibama para validar a multa de R$ 40 mil aplicada a uma empresa que descumpriu normas administrativas ambientais.

O resultado unifica a posição do STJ sobre o tema da intimação do infrator por edital para apresentação de alegações finais no processo administrativo. A 2ª Turma tem precedente que classifica o procedimento como válido e sem prejuízo à defesa.

Essa posição é importante para o Ibama porque o procedimento de notificação por edital foi adotado em 183 mil processos administrativos, que correspondem a 84% das autuações por infrações ao meio ambiente. Isso representa R$ 29 bilhões em multas que poderiam ser afetados.

No caso concreto julgado pela 1ª Turma, a infração que levou à aplicação da multa foi o desligamento proposital do rastreador por satélite de uma embarcação pertencente à empresa.

O Ibama sabia o endereço do infrator, mas preferiu fazer a intimação para apresentação de alegações finais no processo administrativo por edital. O resultado foi a condenação ao pagamento da multa sem a devida defesa, de acordo com o réu.

Voto do ministro Paulo Sérgio Domingues levou a mudança de posição do colegiado – Lucas Pricken/STJ

 

Mudança de posição

O resultado na 1ª Turma foi unânime, conforme a posição do relator, ministro Paulo Sérgio Domingues. O julgamento foi encerrado no último dia 16, após voto-vista do ministro Gurgel de Faria.

Isso representa uma mudança de jurisprudência. O colegiado tem dois precedentes anteriores em que reconheceu a nulidade pela não intimação pessoal do infrator ambiental.

Para o relator, uma nova reflexão é necessária porque o tema é regulado pela Lei 9.605/1998, que no artigo 70, parágrafo 4º, estabelece um processo administrativo próprio para os casos de atividades lesivas ao meio ambiente.

Esse processo próprio é determinado pelo Decreto 6.514/2008, cuja redação, que vigeu até 2019, fixava que a intimação por edital só poderia ocorrer quando a autoridade julgadora não agravasse a penalidade ao interessado. Esse era o texto original do artigo 122.

Se houvesse a possibilidade de agravamento da penalidade, o artigo 123, parágrafo único, obrigava a intimação pessoal. Foi nesse contexto que as 183 mil multas foram aplicadas pelo Ibama.

Já no processo administrativo geral, regido pela Lei 9.784/1999, a intimação realmente deve ser feita por meio que assegure certeza da ciência do interessado. O artigo 26, parágrafo 3º, cita ciência no processo por via postal com aviso de recebimento ou por telegrama.

Para o ministro Paulo Sérgio Domingues, esse cenário impede que todas essas multas sejam anuladas com base na defesa em abstrato do devido processo legal e da ampla defesa.

REsp 1.933.440

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A propriedade intelectual e os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável

A Organização Mundial da Propriedade Intelectual (Ompi) definiu que o lema para celebrar o Dia Mundial da Propriedade Intelectual (26 de abril) deste ano é “PI e os ODS: Construir Nosso Futuro Comum com Inovação e Criatividade.”

Fernando Frazão/Agência Brasil

Não há que se falar em desenvolvimento e inovação, se não ocorrerem em ambiente que seja, de fato, sustentável. A propriedade intelectual pode contribuir, decisivamente, nesta aproximação, através de diversos aspectos.

O lema definido pela Ompi, reforça a importância da PI, no sentido de que é possível e recomendável que as invenções e as transações envolvendo tecnologia, nos mais diversos segmentos, possuam um olhar harmônico com os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) [1].

Eco-92 e o desenvolvimento sustentável

A expressão “desenvolvimento sustentável” surgiu, pela primeira vez, por meio da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento em 1992 (Eco-92).

Na ocasião, 179 países acordaram e assinaram a Agenda 21 [2] Global — um programa de ação que constitui um novo padrão de desenvolvimento, denominado “desenvolvimento sustentável”, como uma espécie de instrumento de planejamento para a construção de sociedades sustentáveis, em diferentes bases geográficas, que concilia métodos de proteção ambiental, justiça social e eficiência econômica.

A Agenda 21 é constituída por quatro seções, a saber: dimensões sociais e econômicas; conservação e gestão dos recursos para o desenvolvimento; fortalecimento do papel dos grupos principais e meios de implementação.

Temas fundamentais para o desenvolvimento sustentável são observados nas seções, tais como: estímulo, por meio de recursos financeiros suficientes aos países em desenvolvimento; combate à pobreza; mudança dos padrões de consumo; proteção e promoção das condições da saúde humana; proteção dos grupos vulneráveis; redução dos riscos para a saúde decorrentes da poluição e dos perigos ambientais; promover o planejamento e o manejo dos assentamentos humanos localizados em áreas sujeitas a desastres; proteção da atmosfera; consideração das incertezas: aperfeiçoamento da base científica para a tomada de decisões; prevenção da destruição do ozônio estratosférico; combate ao desflorestamento/desmatamento; manejo de ecossistemas frágeis: a luta contra a desertificação e a seca; desenvolvimento e fortalecimento de programas de desenvolvimento integrado para a erradicação da pobreza e a promoção de sistemas alternativos de subsistência em áreas propensas à desertificação; revisão, planejamento e programação integrada da política agrícola à luz do aspecto multifuncional da agricultura em especial no que diz respeito à segurança alimentar e ao desenvolvimento sustentável; proteção dos recursos hídricos, da qualidade da água e dos ecossistemas aquáticos; manejo ecologicamente saudável das substâncias químicas tóxicas, incluída a prevenção do tráfico internacional ilegal dos produtos tóxicos e perigosos; manejo ambientalmente saudável dos resíduos sólidos e questões relacionadas com esgotos; reconhecimento e fortalecimento do papel das populações indígenas e suas comunidades; fortalecimento da comunidade científica e tecnológica; melhoria da comunicação e cooperação entre a comunidade científica e tecnológica, os responsáveis por decisões e o público.

Tecnologia para o desenvolvimento sustentável e a PI

Chama a atenção no contexto da Agenda 21, os meios de implementação para atingir os objetivos delineados acima: recursos e mecanismos de financiamento; transferência de tecnologia ambientalmente saudável, cooperação e fortalecimento institucional; ciência para o desenvolvimento sustentável e fortalecimento da base científica para o manejo sustentável.

A transferência de tecnologia, vale lembrar, está prevista em diversas legislações de propriedade industrial, inclusive do Brasil [3], mas, principalmente no Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual relacionados ao Comércio (Acordo Trips) [4].

No entanto, a referência global que conecta a transferência de tecnologia ao ambiente sustentável, está inserida no Capítulo 34 da Agenda 21, que é denominada “Transferência de Tecnologia Ambientalmente Saudável, Cooperação e Fortalecimento Institucional”.

Os artigos 34.1 [5], 34.2 [6] e 34.3 [7] definem o que se entende por tecnologia ambientalmente saudável, para os efeitos da Agenda 21.

Ainda no mesmo Capítulo 34, há um alerta para a necessidade de acesso a tecnologias ambientalmente saudáveis e de sua transferência em condições favoráveis, em particular para os países em desenvolvimento, por meio de medidas de apoio que promovam a cooperação tecnológica e que permitam a transferência do conhecimento técnico-científico e tecnológico.

Assim, representam requisitos essenciais para o desenvolvimento sustentável a disponibilidade de informação científica e tecnológica e o acesso à tecnologia ambientalmente saudável.

Cenário de patentes

No contexto do capítulo que discute a transferência de tecnologia, a Agenda 21 aponta para uma questão relacionada ao cenário de patentes.

Em primeiro lugar, deixa claro que há uma grande proporção dos conhecimentos tecnológicos úteis em domínio público e que deve ser estimulado o uso (e acesso) destas tecnologias (que não estejam protegidas por patentes) para países em desenvolvimento.

Em segundo lugar, há um fortalecimento aos direitos dos detentores de propriedade industrial, ao definir que a tecnologia patenteada está disponível por meio dos canais comerciais e que se deve fomentar, facilitar [8] e financiar o estudo e desenvolvimento destas tecnologias, oferecendo-se, ao mesmo tempo, incentivos justos aos inovadores que promovam pesquisa e desenvolvimento de novas tecnologias ambientalmente saudáveis.

Tratados, PI e os ODS

Ainda no contexto da Eco-92, resultaram três grandes e históricos tratados (que se tornaram lei interna no Brasil): Convenção sobre Diversidade Biológica (CDB), Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre a Mudança do Clima e Convenção das Nações Unidas de Combate à Desertificação.

A CDB foi o primeiro grande tratado internacional a disciplinar as grandes premissas relacionadas ao acesso à recursos genéticos e repartição de benefícios e possui como principais objetivos a) conservação da diversidade biológica; b) utilização sustentável de seus componentes; c) repartição justa e equitativa dos benefícios derivados da utilização dos recursos genéticos, mediante, inclusive, o acesso adequado aos recursos genéticos e a transferência adequada de tecnologias pertinentes.

Além da transferência de tecnologia, as discussões sobre detentores dos conhecimentos tradicionais associados e o consentimento prévio envolvendo patentes [9] resultantes de tecnologias apontam na CDB como temas que possuem conexão com a propriedade industrial.

A Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima (em inglês, United Nations Framework Convention on Climate Change ou UNFCCC), por sua vez, tem por objetivo estabelecer critérios claros para estabilizar as concentrações de gases de efeito estufa na atmosfera, em prazo razoável e estimula a ampla transferência de tecnologia entre países desenvolvidos e em desenvolvimento, podendo a captura de carbono funcionar como uma moeda de troca.

Por meio dos tratados mencionados e da Agenda 21, já foi demonstrada a ampla conexão entre a propriedade industrial e os seguintes ODS: água limpa e saneamento (6), energia acessível e limpa (7), combate as alterações climáticas (13), vida debaixo d´água (14) e consumo e produção responsáveis (12).

Claro que a recomendável interpretação dos ODS, deve ser feita de forma conectada e harmônica. Exemplificando, se não houver sucesso no atingimento do Objetivo 13 (mudanças climáticas) os que mais sofrerão as consequências são aqueles com menor poder aquisitivo, resvalando diretamente no atingimento do Objetivo 10 (redução das desigualdades).

Além dos ODS que buscam um maior cuidado como planeta, são fundamentais e relevantes, aqueles que buscam o equilíbrio social, como, mas não limitado ao Objetivo 1(erradicação da pobreza).

Também em relação a estes ODS a propriedade intelectual possui total conexão. Explica-se: um ambiente propicio a segurança do investimento do inventor, gera um maior número de patentes depositadas e, por consequência uma elevação dos índices de inovação.

O reflexo social é imediato, com um maior desenvolvimento, gerando empregos e arrecadação.

Conclusão

A conexão entre propriedade industrial e os Objetivos do Desenvolvimento Sustentável, trazida pela Ompi, reflete um momento atual e necessário, em que os países devem buscar inovação e desenvolvimento, respeitando os recursos limitados do planeta.

Previamente ao estabelecimento das ODS, os países já haviam desenvolvido a Agenda 21, que disciplina, de forma robusta, um novo padrão de desenvolvimento, denominado “desenvolvimento sustentável” conciliando métodos de proteção ambiental, justiça social e eficiência econômica.

No âmbito da Agenda 21, encontra-se o capítulo voltado a busca de uma “transferência de tecnologia ambientalmente saudável”, que deve servir de balizamento para os países definirem política públicas de incentivo à inovação com menor impacto ambiental.

Todo o esforço é necessário, seja pelos diversos braços da ONU (como a Ompi) ou pelos países, para buscar alternativas que incentivem a inovação, mas ao mesmo tempo, respeitem o planeta, que passa por um momento bastante delicado.


[1] https://sdgs.un.org/goals

[2] O termo “Agenda 21” foi usado no sentido de intenções, desejo de mudança para esse novo modelo de desenvolvimento para o século XXI.

[3] Lei 9179/96 – artigo 211.

[4] Estabelece padrões mínimos de proteção a serem observados pelos Membros da OMC, com relação a direito autoral, marcas, indicações geográficas, desenhos industriais, patentes, circuitos integrados e informação confidencial. Ele incorpora os principais dispositivos substantivos da Convenção de Paris para a Proteção da Propriedade Intelectual e da Convenção de Berna para a Proteção de Trabalhos Literários e Artísticos (com exceção dos direitos morais), ambos negociados no âmbito da OMPI.

[5] 34.1. As tecnologias ambientalmente saudáveis protegem o meio ambiente, são menos poluentes, usam todos os recursos de forma mais sustentável, reciclam mais seus resíduos e produtos e tratam os dejetos residuais de uma maneira mais aceitável do que as tecnologias que vieram substituir.

[6] 34.2. As tecnologias ambientalmente saudáveis, no contexto da poluição, são “tecnologias de processos e produtos” que geram poucos ou nenhum resíduo, para a prevenção da poluição. Também compreendem tecnologias de “etapa final” para o tratamento da poluição depois que esta foi produzida.

[7] 34.3. As tecnologias ambientalmente saudáveis não são apenas tecnologias isoladas, mas sistemas totais que incluem conhecimentos técnicos-científicos, procedimentos, bens e serviços e equipamentos, assim como os procedimentos de organização e manejo. Isso significa que, ao analisar a transferência de tecnologias, devem-se também abordar os aspectos da escolha de tecnologia relativos ao desenvolvimento dos recursos humanos e ao aumento do fortalecimento institucional e técnica local, inclusive os aspectos relevantes para ambos os sexos. As tecnologias ambientalmente saudáveis devem ser compatíveis com as prioridades sócio-econômicas, culturais e ambientais nacionalmente determinadas.

[8] Os países receptores requerem tecnologia e um maior apoio para ajudá-los a desenvolver ainda mais suas capacidades científica, tecnológica, profissional e afins, levando em consideração as tecnologias e capacidades existentes. Esse apoio permitirá aos países, especialmente os países em desenvolvimento, a fazer escolhas tecnológicas mais saudáveis. Esses países poderão então avaliar melhor as tecnologias ambientalmente saudáveis antes de sua transferência e aplicá-las e gerenciá-las de forma adequada, assim como aperfeiçoar as tecnologias já existentes e adaptá-las às suas necessidades e prioridades de desenvolvimento específicas (34.12).

[9] Vale destacar que a Ompi promoverá, no período compreendido entre 13 e 24 de maio de 2024 a Conferência Diplomática sobre Recursos Genéticos e Conhecimentos Tradicionais Associados para buscar uma solução consensada para dever dos depositantes de patentes revelarem a origem dos recursos genéticos e/ou os detentores dos conhecimentos tradicionais associados.

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Tema 865: STF diz que indenização na desapropriação é prévia, mas nem tanto

Em 19/10/2023, o Plenário do Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do Recurso Extraordinário 922.144 (relator: ministro Roberto Barroso), para reconhecer, em repercussão geral, que “no caso de necessidade de complementação da indenização, ao final do processo expropriatório, deverá o pagamento ser feito mediante depósito judicial direto se o poder público não estiver em dia com os precatórios” (Tema 865).

Aqui nesta ConJur, em 3/3/2016, um dos subscritos deste ensaio publicou uma coluna que fazia alusão à importância desse julgamento [1]. Nela, sustentou que a complementação da indenização, determinada pelo Poder Judiciário na ação expropriatória, por força da previalidade ditada pela Constituição, caracterizava-se como obrigação de fazer e não como obrigação de dar. Como consequência, o pagamento da diferença determinada em ação judicial desapropriatória escaparia do pagamento da indenização complementar pelas raias do precatório judicial, conforme previsto no artigo 100 da Constituição [2].

O entendimento foi adotado, com menção expressa à coluna da ConJur, no voto do ministro Edson Fachin no RE 922.144 [3], que contou com acompanhamento de outros três dos ministros do STF (Carmem Lúcia, Rosa Weber e Luiz Fux), empatando o placar com a posição defendida pelo ministro Gilmar Mendes (Dias Toffoli, Nunes Marques e André Mendonça), que sustentou a necessidade do precatório em qualquer caso [4]. O empate deu ensejo à prevalência do voto médio do ministro Roberto Barroso (Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski), consagrando o verbete do Tema 865 do STF [5].

Contradição

A posição prevalecente no STF é, registrando-se vênias, curiosa. É que se a Constituição garante que a indenização na desapropriação deve ser prévia, e se a imissão provisória na posse já priva o proprietário dos atributos típicos do domínio [6], qual seria a razão para que a indenização complementar, que decorre de uma avaliação equivocada do bem por parte do expropriante, devesse esperar o término do processo judicial (sem depósito judicial do valor complementar apontado pela perícia no curso da instrução), para seguir o curso da execução pelo precatório?

A resposta exige que se adira à crítica de Fernando Scaff, para quem:

 “[…] se o pagamento por meio de precatório não é prévio, por qual razão utilizá-lo, se o regime de pagamento precatorial estiver em dia? Nada justifica a exceção inserida na Tese. Trata-se de uma contradição em seus próprios termos” [7].

Obrigação adicional e espécies de desapropriação

Acresce, como argumento, que o artigo 16, §4º, II da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar 101/2000) estabelece uma obrigação adicional ao expropriante no ato da declaração desapropriatória, de que a desapropriação de imóveis urbanos referida no § 3º do artigo 182 da Constituição (“as desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro”), deva ser acompanhada de dois requisitos, vertidos exatamente à garantia da necessária amarração orçamentária para efeito de preservar o pagamento da indenização prévia ao expropriado:

(a) estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor e nos dois subsequentes;

(b) declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias.

A despeito de a LRF mencionar apenas a desapropriação direcionada a imóveis urbanos, sustenta-se que ao dispositivo se deve atribuir interpretação extensiva, a fim de abranger quaisquer espécies de desapropriação cujo pagamento tenha que ser realizado em dinheiro, seja de imóveis urbanos ou rurais ou de outros bens susceptíveis de desapropriação ordinária.

Com efeito, cingir a necessidade de compatibilização orçamentária aos imóveis urbanos (excluindo os rurais e outros) é um discriminem injustificado à determinação legislativa de planejamento dos gastos destinados à indenização prévia dos bens desapropriados. Além disso, não estender a intepretação significa criar requisitos diferentes para situações igualmente qualificadas pela Constituição (desapropriação ordinária de imóveis urbanos e rurais, que devem contar com indenização prévia, justa e em dinheiro).

Ao que se vê, como se não bastasse a determinação constitucional de indenização prévia e a constatação de que a imissão provisória determina a perda fática da propriedade, a LRF impõe deveres ao poder público, exigindo que as medidas de desapropriação sejam decorrentes de um planejamento orçamentário-financeiro adequado, argumentos sobre os quais se assenta a crítica ao “meio termo” constante do Tema 865 do STF.


[1] FERRAZ, Luciano. Indenização por desapropriação tem novidades legislativas e jurisprudenciais. Disponível em: https://www.conjur.com.br/2016-mar-03/interesse-publico-indenizacao-desapropriacao-novidades-legislativas-jurisprudenciais/ Acesso em 24.04.2024.

[2] Essa posição considerava evidentemente a realidade das ações expropriatórias, cuja previsão de imissão provisória na posse (art. 15 do Decreto-lei 3.365/41) determina um fenômeno denominado “perda fática da propriedade”.

[3] Em seu voto no julgamento do RE 922144, o ministro Fachin concluiu que: “Não há conformidade entre a garantia de pagamento prévio com o regime do art. 100 da CRFB. A sistemática dos precatórios apresenta-se como a opção do legislador constituinte para a quitação das dívidas reconhecidas judicialmente contra a Fazenda Pública, mas não permite pagamento da indenização prévia”. (STF – RE 922144, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-s/n. DIVULG. 06-02-2024, PUBLIC. 07-02-2024).

[4] O ministro Gilmar Mendes fundamentou seu voto no RE 922144 no seguinte sentido: “Assim, qualquer dispêndio de recurso público deve estrita observância à lei orçamentária e à categoria correspondente à sua programação e unidade administrativa (órgãos desconcentrado e descentralizado – parágrafo único do art. 22) (…). Não havendo essa previsão legislativa, não é cabível ao Poder Judiciário determinar, em ação de desapropriação, o depósito complementar em dinheiro da diferença entre a quantia fixada judicialmente e o valor depositado de forma prévia, tampouco o bloqueio/sequestro/arresto de numerário dissociado da correspondente espécie de despesa da unidade administrativa, sob pena de grave ofensa ao postulado orçamentário”. (STF – RE 922144, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-s/n. DIVULG 06-02-2024, PUBLIC 07-02-2024).

[5] No julgamento do RE 944.122, o voto do ministro Roberto Barroso expõe que: “O Estado tem o dever de ser correto com seus cidadãos. A indenização da desapropriação não pode constituir um calote disfarçado ou o reconhecimento vazio de uma dívida. Em abstrato, é possível argumentar que a submissão da desapropriação ao regime de precatórios não viola o comando constitucional de indenização prévia e justa do art. 5º, XXIV. O estado de mora no pagamento de requisitórios, contudo, desconstrói essa premissa. O atraso no pagamento, portanto, deslegitima o Poder Público, desnatura a natureza prévia da indenização e esvazia o conteúdo do direito de propriedade.” (STF – RE 922144, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO. DJe-s/n. DIVULG. 06-02-2024, PUBLIC. 07-02-2024).

[6] O voto do ministro Roberto Barroso reconhece essa peculiaridade do processo expropriatório, ao dissertar que: “instituto da desapropriação demonstra que a imissão provisória da posse antecipa os efeitos práticos da desapropriação, demandando que a indenização prévia exigida pela Constituição também seja antecipada, não podendo aguardar a demora inerente ao regime de precatórios.” (STF – RE 922144, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO. DJe-s/n. DIVULG. 06-02-2024, PUBLIC. 07-02-2024).

[7] SCAFF, Fernando Facury. Complementação de desapropriação não exige precatório (Tema 865/STF). Disponível em: https://www.conjur.com.br/2024-jan-02/complementacao-de-desapropriacao-nao-exige-precatorio-tema-865-stf/. Para corroborar com o afirmado por SCAFF, o voto do Ministro Barroso ainda registra a seguinte passagem: “se o ente expropriante não estiver em dia com o pagamento dos precatórios – como boa parte dos Estados e Municípios não está –, não tenho dúvidas de que a indenização não será prévia.” (STF – RE 922144, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 19-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO. DJe-s/n. DIVULG. 06-02-2024, PUBLIC. 07-02-2024).

Fonte: Conjur

Justiça gratuita e o porquê da sua não concessão no processo do trabalho

Desde o advento da Lei nº 13.467/2017, conhecida como Lei da Reforma Trabalhista, muitas foram as discussões travadas em torno de pleitos para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Atualmente, mesmo após seis anos de vigência da norma em epígrafe, a temática continua rendendo calorosos debates junto ao Poder Judiciário, não sendo raros os casos em que há o indeferimento desses pedidos, sobretudo no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) de todo o país.

Aliás, inobstante a concessão da justiça gratuita não isente a parte da responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais — afinal, à luz da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal (STF), na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 5.766, criou-se no processo judicial apenas a condição suspensiva da exigibilidade do seu pagamento —, de acordo com o ranking de assuntos mais recorrentes da Justiça do Trabalho, até dezembro de 2023 a matéria “honorários na justiça do trabalho” apareceu no 12º lugar, enquanto o tema “honorários advocatícios” ocupou o 19º lugar [1].

Por certo, considerando a polêmica sobre o assunto que ainda persiste nos dias de hoje, a temática foi indicada por você, leitor(a), para o artigo da semana na Coluna Prática Trabalhista, da revista Consultor Jurídico (ConJur[2], razão pela qual agradecemos o contato.

Assistência judiciária x gratuidade da justiça

De início, é importante dizer que existe diferença entre assistência judiciária gratuidade da justiça, sendo oportunos os ensinamentos de Anita Duarte de Andrade, Ricardo Calcini e Wiviane Maria Oliveira de Souza [3]:

“É devia ao empregado que esteja assistido pelo sindicato, mesmo que não filiado ao sindicato (liberdade sindical), e receba salário inferior a dois salários-mínimos. Ainda que o empregado receba salário superior a dois salários-mínimos, este não será excluído da prestação da assistência judiciária, se por meio de declaração atestar a miserabilidade (presunção relativa).

A assistência judiciária não se confunde com o benefício da justiça gratuita, a segunda visa isentar o pagamento de custas (despesas processuais) quando a parte perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (INSS), ou percebendo quantia superior, afirmarem não ter condições de pagar. E não deve pagar depósito recursal. (…). Ademais, a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência e ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas.”

Legislação reformista

Do ponto de vista normativo, o §3º do artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), alterado pela Lei 13.467/2017, preceitua que “é facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”. (g.n.)

A mudança em comparação à redação legislativa anterior da Lei nº 10.537/2022, se refere à parte final do dispositivo legal que, até então, afirmava que o benefício da justiça gratuita era concedido às partes litigantes que recebiam salário igual ou inferior “ao dobro do mínimo legal, ou declararem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas no processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família”.

Lado outro, o novo § 4º do referido dispositivo legal preceitua que “O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”, de sorte que, aparentemente, a declaração de hipossuficiência externa esta realidade.

Entendimentos locais dos TRTs

Decerto, existem Tribunais Regionais do Trabalho que possuem entendimentos internos já sedimentados acerca da temática, e que estão consubstanciados em súmulas regionais ou teses prevalecentes.

Este é o caso, por exemplo, do TRT-SP da 2ª Região que, por meio da Súmula Regional nº 5, assim dispõe:

5 – Justiça gratuita – Isenção de despesas processuais. (DJE 03/07/2006)

CLT, arts. 790, 790-A e 790-B. Declaração de insuficiência econômica firmada pelo interessado ou pelo procurador – Direito legal do trabalhador, independentemente de estar assistido pelo sindicato.

Aliás, segundo o próprio dever legislativo de os Tribunais uniformizarem a jurisprudência, para mantê-la íntegra, estável e coerente, tais enunciados representativos de sumulas regionais e teses prevalecentes se mantiveram inclusive vinculantes no âmbito dos TRTs locais, tal como dispõem arts. 926, §§ 1º e 2º [4], e 927, III e V, do CPC [5].

Tal conclusão, a propósito, se extrai expressamente do §3º do artigo 18 da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que, na época, foi editada para dispor, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na legislação celetária alteradas ou acrescentadas pela Lei nº 13.467/2017, com o intuito justamente de dar aos jurisdicionados a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, a saber:

Art. 18. O dever de os Tribunais Regionais do Trabalho uniformizarem a sua jurisprudência faz incidir, subsidiariamente ao processo do trabalho, o art. 926 do CPC, por meio do qual os Tribunais deverão manter sua jurisprudência íntegra, estável e coerente.
[…]

  • 3º As teses jurídicas prevalecentes e os enunciados de Súmulas decorrentes do julgamento dos incidentes de uniformização de jurisprudência suscitados ou iniciados anteriormente à edição da Lei nº 13.467/2017, no âmbito dos Tribunais Regionais do Trabalho, conservam sua natureza vinculante à luz dos arts. 926, §§ 1º e 2º, e 927, III e V, do CPC.

Neste contexto, parece ser claro que a justiça gratuita é um direito legal de todo e qualquer trabalhador que litiga no Poder Judiciário Trabalhista, ao menos no âmbito de jurisdição do TRT-SP da 2ª Região, desde que a parte firme declaração de insuficiência econômica, ou que o faça o seu procurador com poderes específicos no instrumento de mandato (CPC, artigo 105) [6]. Aliás, o respectivo tribunal possui inúmeros precedentes nesse mesmo sentido [7].

Jurisprudência do TST

A Corte Superior Trabalhista, por meio da Súmula nº 463 [8], antes mesmo da lei reformista, tinha firmado entendimento de que a respectiva declaração de pobreza traz presunção relativa de veracidade quanto às informações nela inseridas, salvo, claro, se não houver prova cabal em sentido contrário, sendo, por tal razão, suficiente para fins de comprovação da hipossuficiência econômico-financeira da parte litigante pessoa física.

Assim, do ponto de vista da posição então sedimentada pelo TST, o fato de a parte litigante, pessoa física, ter remuneração na época superior a dois salários-mínimos, não era suficiente, por si só, a demonstrar que ela estava em situação econômica que lhe permitia demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família, bastando, para tanto, a declaração de hipossuficiência para obter a gratuidade da justiça [9].

Essa visão, apesar da vigência da Lei nº 13.467/17, ao que parece não foi alterada, pois, recentemente, ao emitir juízo de valor num processo no qual o trabalhador possuía remuneração em patamar elevado, o Tribunal Superior do Trabalho deferiu o pedido de gratuidade à parte recorrente [10].

Em seu voto, o ministro relator destacou:

“(…) O deferimento da gratuidade da justiça depende de simples declaração de pobreza, a teor do art. 790, § 3º, da CLT e nos moldes da OJ 304/SDI-I/TST (“Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50)”).

E a referida declaração, apresentada pelo reclamante (fl. 36), goza de presunção relativa de veracidade, não restando elidida, no caso, por prova em contrário. Com efeito, os fatos registrados na decisão embargada, quais sejam, “constatação de que o autor percebe salário bastante elevado, superior a R$ 40.000, e que a rescisão do contrato de trabalho se deu dias antes do ajuizamento da ação trabalhista”, não são suficientes a demonstrar que o reclamante está em situação econômica que lhe permite demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família”.

 Aliás, esse é o entendimento predominante que se identificou a respeito da temática, conforme julgados do TST localizados por meio da técnica de jurimetria [11], mesmo com o advento da reforma trabalhista.

Logo, pode-se concluir, ao menos sob o viés da jurisprudência majoritária, que a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, com poderes para tanto, possui presunção relativa para a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.

Entrementes, vale lembrar que, de acordo com o §2º do artigo 99 do CPC [12], caso eventualmente o(a) magistrado(a) decidida pelo indeferimento do benefício, deve possibilitar à parte litigante, segundo os deveres de cooperação e da primazia do julgamento do mérito que lhe impõem a lei (CPC, artigo 6º) [13], o direito de demonstrar o cumprimento dos requisitos estabelecidos na legislação para a concessão da gratuidade de justiça.

Conclusão

Em arremate, para evitar a prolação de “decisão surpresa” (CPC, artigos 9º [14] e 10 [15]), até para que se afaste a denominada “jurisprudência defensiva”, se porventura o processo estiver em grau recursal na pendência de julgamento de apelo tanto no âmbito dos TRTs quanto no TST, deve ser concedido prazo de cinco dias úteis para que haja, se for o caso, o pagamento do preparo recursal, evitando-se a deserção do recurso e, por corolário lógico, o seu não conhecimento pelo tribunal.

Essa é a logicidade do item II da Orientação Jurisprudencial nº 269 da SBDI-1 do TST, a qual assevera que “indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015)”.

______________

[1] Disponível em https://tst.jus.br/web/estatistica/jt/assuntos-mais-recorrentes. Acesso em 23.4.2024.

[2] Se você deseja que algum tema em especial seja objeto de análise pela coluna Prática Trabalhista, entre em contato diretamente com os colunistas e traga sua sugestão para a próxima semana.

[3] Manual de direito processual trabalhista. Leme-SP: Mizuno, 2021. Página 73 e 74.

[4] CPC, Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. §1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante. §2º Ao editar enunciados de súmula, os tribunais devem ater-se às circunstâncias fáticas dos precedentes que motivaram sua criação.

[5] CPC, Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: […] III – os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; […]; V – a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.

[6] CPC, Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

[7] FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO, 14ª Turma – Cadeira 1, Data de Publicação: 04/04/2022; TRT-2 10012647520215020468 SP, Relator: IVETE BERNARDES VIEIRA DE SOUZA, 18ª Turma – Cadeira 2, Data de Publicação: 22/06/2022; TRT-2 10003711520215020491 SP, Relator: WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES, 11ª Turma – Cadeira 1, Data de Publicação: 28/06/2022; TRT-2 – ROT: 10004883820225020372, Relator: ELIANE APARECIDA DA SILVA PEDROSO, 3ª Turma; TRT-2 10010807720205020461 SP, Relator: ADRIANA PRADO LIMA, 11ª Turma – Cadeira 1, Data de Publicação: 31/01/2022; TRT-2 – AIRO: 10006386120215020046, Relator: PAULO EDUARDO VIEIRA DE OLIVEIRA, 3ª Turma; TRT-2 10004245220205020322 SP, Relator: MARIA DE FATIMA DA SILVA, 17ª Turma – Cadeira 4, Data de Publicação: 19/11/2020; TRT-2 10003273720215020057 SP, Relator: RAFAEL EDSON PUGLIESE RIBEIRO, 13ª Turma – Cadeira 2, Data de Publicação: 17/11/2021; TRT-2 – AIRO: 10010007520225020063, Relator: SERGIO ROBERTO RODRIGUES, 11ª Turma; TRT-2 10003925020215020051 SP, Relator: REGINA APARECIDA DUARTE, 16ª Turma – Cadeira 3, Data de Publicação: 24/11/2021; TRT-2 10011802120215020712 SP, Relator: RILMA APARECIDA HEMETERIO, 18ª Turma – Cadeira 1, Data de Publicação: 06/07/2022; TRT-2 10011032920205020071 SP, Relator: ANNETH KONESUKE, 17ª Turma – Cadeira 4, Data de Publicação: 15/07/2022.

[8] ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO. I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015); II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.

[9] RRAg-1000142-27.2021.5.02.0371, 1ª Turma, DEJT: 18.12.2023; RRAg-1000243-58.2022.5.02.0006, 2ª Turma, DEJT 18.12.2023; Ag-AIRR-11661-32.2017.5.03.0014, DEJT 18.12.2023; RR-1000097-52.2022.5.02.0447.

[10]Disponível em https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&conscsjt=&numeroTst=464&digitoTst=35&anoTst=2015&orgaoTst=5&tribunalTst=03&varaTst=0181&submit=Consultar. Acesso em 23.4.2024.

[11] RRAg-1000142-27.2021.5.02.0371, 1ª Turma, DEJT: 18.12.2023; RRAg-1000243-58.2022.5.02.0006, 2ª Turma, DEJT 18.12.2023; Ag-AIRR-11661-32.2017.5.03.0014,  DEJT 18.12.2023; RR-1000097-52.2022.5.02.0447, 6ª Turma, DEJT: 18.12.2023; RRAg-1001257-66.2021.5.02.0021, 7ª Turma, DEJT: 19.12.2023; Ag-RR-101028-47.2020.5.01.0037, 8ª Turma, DEJT: 19.12.2023; RR-1039-56.2017.5.09.0003, 8ª Turma, Rel. Min. Joao Batista Brito Pereira, DEJT 26/10/2020; RR-950-77.2018.5.12.0047, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/6/2020; RR-11807-75.2017.5.03.0078, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT 27/3/2020.

[12] CPC, Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. […]. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

[13] CPC, Art. 6º. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

[14] CPC, Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I – à tutela provisória de urgência; II – às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III – à decisão prevista no art. 701.

[15] CPC, Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Fonte: Conjur

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