Comissão aprova interrogatório direto a testemunha na justiça militar

A Comissão de Relações Exteriores e de Defesa Nacional da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estabelece que – a exemplo o que já acontece em julgamentos da justiça civil –  em processos militares, o interrogatório direto à testemunha, sem intermediário. Conforme a proposta, a testemunha será inicialmente interrogada pela parte que a indicou (Ministério Público ou defesa). A parte com o posicionamento oposto fará as perguntas depois.

Audiência Pública - Sanções administrativas previstas para vazamento de dados pessoais. Dep. Rodrigo Valadares(UNIÃO - SE)
Rodrigo Valadares recomendou a aprovação de substitutivo – Vinicius Loures/Câmara dos Deputados

Conforme o texto aprovado, a acusação e a defesa poderão ainda fazer perguntas ao final da oitiva. Só então o juiz e os juízes militares poderão complementar a inquirição, caso ainda haja pontos não esclarecidos.

O colegiado aprovou um substitutivo ao PL 6023/23, do deputado Junio Amaral (PL-MG). A proposta altera o Código de Processo Penal Militar, que hoje permite que os juízes militares comecem perguntando às testemunhas ou interrogando os acusados antes das partes.

O relator da proposta, deputado Rodrigo Valadares (União-SE), concordou que a inquirição conduzida diretamente pelo juiz, assumindo o protagonismo durante as audiências de instrução e julgamento, fere o espírito e os princípios da Constituição. “[O trecho do Código de Processo Penal Militar] permaneceu anacronicamente preso ao passado, clamando para se adequar aos novos tempos”, disse.

Próximos passos
A proposta ainda será analisada em caráter conclusivo pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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Fonte: Câmara dos Deputados

PLP 68/2024 e o IBS sobre a atividade financeira: requentando normas?

A Emenda Constitucional nº 132 alterou o sistema tributário nacional introduzindo, dentre outras novidades, imposto de competência compartilhada entre estados, Distrito Federal e municípios, o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), bem como Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), essa de competência da União  que tributa operações com bens e serviços.

Em fins de abril foi apresentado pelo Poder Executivo, à Câmara dos Deputados, em atendimento ao disposto no artigo 156-A da Constituição, o Projeto de Lei Complementar 68/2024 que institui, dentre outras providências, o IBS e a CBS. No dia de hoje, o que nos interessa, é seu Capítulo II que contempla as regras de incidência desses tributos sobre os serviços financeiros.

O artigo 170, do PLP 68/2024, dispõe que os serviços financeiros ficam sujeitos a regime específico de incidência do IBS e da CBS. Isso significa que os serviços financeiros estarão submetidos a um tratamento na cobrança desses tributos diverso daquele aplicável aos demais serviços, seja por sua base de cálculo seja por sua alíquota. De sua vez, o artigo 171 elenca os serviços financeiros objeto de tributação atendo-se, fortemente, às definições contempladas nas normas regulatórias que tratam dessa atividade no sistema jurídico brasileiro.

Assim o PLP considera como serviços financeiros aqueles objeto de normatização pelos componentes do Sistema Financeiro Nacional (SFN), que estão assim segmentados: (1) moeda, crédito, capitais e câmbio, normatizados pelo Conselho Monetário Nacional (CMN) e tendo como agentes fiscalizadores o Banco Central (BC) e a Comissão de Valores Mobiliários (CVM); (2) seguros privados, normatizados pelo Conselho Nacional de Seguros (CNSP) e tendo como agente fiscalizador a Superintendência  de Seguros Privados (Susep) e (3) previdência fechada, tendo como agente normalizador e fiscalizador o Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) [1].

Indagação

A leitura do artigo 170 do PLP 68/2024 gera, de imediato, uma primeira indagação visto que o Código Tributário Nacional (CTN), fruto da Emenda Constitucional nº 18/1965, editado em 1966, contempla um capítulo voltado aos tributos sobre a produção e a circulação, dentre eles o Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários, em seu artigo 63, depois incorporado à Constituição vigente, em seu artigo 153, sob a mesma denominação.

A regulação do artigo 63 do CTN ocorreu ao longo do tempo, mediante a edição de vários atos normativos, que sempre se referem a operações, e, a despeito de seu complexo nome, como acima, por envolver diversas hipóteses de incidência, acabou sendo tratado na lei, na jurisprudência e na doutrina como IOF, Imposto sobre Operações Financeiras, por conta da Lei nº 5.143/1966, que introduziu tal incidência no cenário brasileiro, antecedendo o próprio CTN e cujo texto foi por ele incorporado.

No que tange à denominação genérica adotada pelo CTN, tributo sobre a circulação (de bens, no caso a mercadoria dinheiro), ela sempre nos pareceu adequada e segue sendo adequada, visto que tributa fluxos de recursos, capitais investidos independentemente de seus resultados, positivos ou negativos, aplicados em negócios de caráter financeiro, que envolvem o dinheiro [2]. O IOF entra na categoria de tributo extra fiscal, pois mais do que se prestar a “encher” os cofres públicos, volta-se a regular a moeda e o crédito.

Dito isso o que, rigorosamente, diferencia o IOF do IBS sobre “serviços financeiros”?  As que operações esses dois tributos se referem: as mesmas ou elas se diferenciam? A competência estadual para o IBS confronta com a competência federal do IOF? O que as distingue? Deveria a Constituição ter sido alterada para extinguir o IOF ou há algum detalhe específico que sustenta essa “dupla” tributação? O tema, para nós, ainda é obscuro e envolve questão a nosso ver de cunho constitucional, que não abordaremos, para tratar de outros aspectos que nos preocupam e que também podem comprometer o novo modelo tributário desenhado para o segmento financeiro se não devidamente resolvidos.

Concessão de crédito

Dada a amplitude da incidência do IBS sobre serviços financeiros, como se observa da lista proposta no artigo 170 do PLP 68/2024, examinaremos, de forma breve, apenas as operações que envolvem a concessão de crédito, próprias das instituições financeiras, normatizadas pelo CMN e fiscalizadas pelo BC.

De acordo com o artigo 171 do PLP 68/2024 consideram-se, dentre outros, como serviços financeiros, as operações de crédito, assim entendidas as operações de adiantamento, empréstimo, financiamento e desconto de títulos. Essa repartição das operações de crédito corresponde à definição contemplada no Cosif, Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo BC.

Assim o Cosif define: empréstimo como operação de entrega de recursos realizada sem destinação específica ou vínculo à comprovação da aplicação dos recursos; desconto de títulos como operação de adiantamento de numerário e financiamento como operação de entrega de recursos realizada com destinação específica, vinculada à comprovação da aplicação desses recursos.

É interessante destacar que a Lei nº 4.595/1964, que trata das instituições monetárias, bancárias e creditícias, em seu artigo 17 considera como instituição financeira, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.

Essa definição pode ser resumida para levar à conclusão de que a atividade principal das instituições financeiras é, estritamente, de intermediação do dinheiro: captar ou utilizar recursos próprios para mutuá-los no mercado, com remuneração (juros).

Os mútuos que não têm natureza econômica, não remunerados, não são praticados pelas instituições financeiras e tampouco interessam ao direito tributário, pois se colocam fora da economia (artigos 586 a 592, do Código Civil). Ainda que o mútuo transfira a propriedade dos recursos, por força da natureza do dinheiro (bem fungível) e da lei (artigo 587, do Código Civil), existe uma contrapartida que é a obrigação de devolvê-los por parte do mutuário, além de um direito a recebê-los de volta, por parte do credor.

A atividade bancária, pela forma como se desenvolve, é remunerada pelo chamado “spread” diferença entre o que se empresta e o que se recebe de volta. A atividade de custódia ou intermediação (aproximação de partes) é remunerada por taxas, tarifas e comissões e não se confunde, em nenhum momento, com o spread, ganho financeiro da instituição.

De forma resumida, até a Emenda Constitucional nº 132, a atividade econômica das entidades financeiras vinha sofrendo as seguintes incidências: (1) sobre o lucro: Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica e Contribuição Social sobre o Lucro, ambos calculados a partir do lucro líquido, apurado conforme as normas contábeis do BC; (2) sobre a receita operacional deduzida dos custos de captação: Contribuição para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins), no regime  cumulativo (Lei nº 9.718/98); (3) sobre a prestação de serviços: Imposto sobre Serviços conforme a Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2000.

A nova tributação que se está instituindo incide sobre os serviços financeiros assim entendidos como operações de crédito e elimina, a partir de 2027, as contribuições para o PIS e a Cofins, bem como o ISS. Cabem algumas anotações sobre o tema.

Tema 372

Quando introduzida a Lei nº 9.718/1998, que passou a tributar pelas contribuições para o PIS e a Cofins, o faturamento das pessoas jurídicas, assim entendido como a receita bruta (artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977), as instituições financeiras levaram o tema ao Poder Judiciário sob o argumento de que receitas financeiras não integrariam a base de cálculo dessas contribuições, devendo elas incidirem apenas sobre o fruto de serviços financeiros desenvolvidos, logo sobre taxas, tarifas e comissões.

A decisão foi tomada pelo Supremo Tribunal Federal na sessão virtual finalizada em 12/6/2023, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 609.096, com repercussão geral reconhecida (Tema 372) restando pacificada a tese no sentido de que “as receitas brutas operacionais decorrentes da atividade empresarial típica das instituições financeiras integram a base de cálculo PIS/Cofins cobrado em face daquelas ante a Lei nº 9.718/98, mesmo em sua redação original, ressalvadas as exclusões e deduções legalmente prescritas”.

O PIS e a Cofins sempre foram tributos controvertidos, por suas características regressivas, incidindo sobre receitas, afastando a não cumulatividade, na hipótese do regime cumulativo e, por fim, tendo a sua própria constitucionalidade discutida sob diversos ângulos e por um longo tempo. No caso específico das instituições financeiras, o PIS e a Cofins ao tomarem como base de cálculo a receita operacional deduzida dos correspondentes custos e despesas, tributam, na realidade, o lucro bruto, o que torna essa incidência ainda mais curiosa, assemelhando-a a um tributo sobre o lucro, a exemplo do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro.

Para fins de ISS, a base de cálculo sempre foi o preço dos serviços contemplado na Lista de Serviços da Lei Complementar nº 116/2003, no caso o item 15, sob a designação de “Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro”. O preço desses serviços corresponde a taxas, comissões e tarifas vinculadas à atividade de intermediação bancária.

Distorção

O grande objetivo do PLP 68/2024 é tributar o consumo, mas o que é o consumo para fins de serviços financeiros? Consumo, de forma geral, é o ato de gastar/destruir algo. O que se consome para fins tributários? Riqueza ou utilidade? Riqueza é algo que acresce, do ponto de vista patrimonial, e assim integrada ao patrimônio de alguém se presta a gerar novas riquezas ou ser consumida/fruída na aquisição de utilidades. Quem consome serviços financeiros está apenas adquirindo utilidades ofertadas pelo sistema financeiro, como intermediação em negócios, administração e custódia de bens, dentre outros.

Esse conceito é utilizado em todos os países que adotaram o IVA, Imposto de Valor Agregado, como é o caso da União Europeia, onde o que se tributa são taxas, tarifas e comissões pagas por aqueles que se valem dos serviços prestados por essas instituições. A receita financeira originada por negócios de mútuo e similares não é objeto de tributação pelo IVA, estando tal desoneração expressamente prevista em lei. Por essa razão, adotar conceitos e orientação jurisprudencial do PIS, da Cofins e do ISS, no Brasil, pode não ser prudente quando se fala de tributo sobre o consumo.

De acordo com o artigo 174, do PLP 68/2024, o IBS e a CBS, incidem, de forma geral, sobre as receitas de serviços financeiros, “excluídas as reversões de provisões e as recuperações de créditos baixados como prejuízo”. Ora, se a receita gerada pela atividade financeira decorre da atividade de intermediação, não faz sentido considerar base de cálculo a receita financeira, o spread, originado de aplicações de recursos integrados ao patrimônio do banco, como no caso do PIS e da Cofins. Na realidade se está a importar a base de cálculo do PIS e da Cofins veiculada pela Lei nº 9.718/1998, como já comentado, trazendo imensa distorção nos critérios do IBS e da CBS.

É de pasmar que a Exposição de Motivos do PLP 68/2024, ao tratar do Capítulo II da Lei, esclareça em seu item 129 que os “(…)  países que adotam o IVA geralmente isentam os serviços financeiros, principalmente aqueles remunerados por margem (spread) (…)  Países com modelos de IVA mais modernos, como Canadá, África do Sul e Cingapura, passaram a tributar os serviços financeiros remunerados por tarifa ou comissão, mantendo a isenção para outras atividades. 130. A isenção total ou parcial dos serviços financeiros trouxe inúmeras distorções econômicas nos países, tais como cumulatividade (acúmulo de créditos não recuperáveis), incentivo à integração vertical (em detrimento da contratação de prestadores de serviços externos) e elevados custos administrativos, judiciais e de conformidade. (…) 131.O Brasil será pioneiro ao tributar os serviços financeiros remunerados por margem pelo IBS e pela CBS. que impliquem captação, repasse, intermediação, gestão ou administração de recursos”. De tudo isso, o que se infere é que o Brasil adotará um IVA que é diverso daquele adotado nos outros países, desprezando experiências anteriores, pois IBS/CBS incidirão sobre o lucro bruto das transações financeiras, onerando o spread, objeto, isso sim do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro.

Reflexos preocupam

Tudo isso gera reflexos preocupantes à luz da experiência brasileira, especialmente porque a atuação e desempenho do segmento sempre gera impactos no preço dos juros. O que se tem, portanto, é a manutenção de velhas práticas, “mais do mesmo”, podendo o  PIS e a Cofins adquirir uma sobrevida não esperada após o ano de 2027, ainda que revogados! Seria por isso que a lei esclarece que os serviços financeiros estarão submetidos a um tratamento diverso na cobrança, quer por sua base de cálculo quer por sua alíquota? Depreende-se que o principal objetivo, de curto prazo, é arrecadar e não reformar o sistema tributário, como tanto se propalou.

É interessante destacar que o Brasil utiliza o modelo e a experiência de IVA de outros países, no que lhe interessa, sendo certo que para instituições financeiras essa experiência é destituída de importância.

Em conclusão, nossa reforma tributária deve guardar coerência com o modelo eleito. O PLP 68/2024 se anuncia como gerador de futuros questionamentos, na medida em que repete, sem pudor, a incidência do PIS e da Cofins sobre o lucro bruto, fruto da remuneração das entidades responsáveis pela concessão de crédito, um dos mais importantes pilares de nossa economia.


[1] https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/sfn

[2] Veja-se Elidie Palma Bifano,  Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro, e sobre Operações Relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF), in Tratado de Direito Tributário , coord. Ives Gandra da Silva Martins et alt. ,  vol. 1, São Paulo:  Saraiva, 2011, pp. 468-499.

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Projeto aprovado impede seguradora que não exigiu exame de saúde prévio de negar indenização

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou proposta que proíbe as seguradoras de recusar o pagamento da indenização de seguro de vida sob a alegação da existência de doença pré-existente se não pediu exames médicos antes da contratação ou não demonstrou que o segurado omitiu doença preexistente.

Cuidados Paliativos no Âmbito do Sistema Único de Saúde Brasileiro. Dep. Laura Carneiro (PSD-RJ)
Laura Carneiro: proposta trará segurança jurídica aos segurados e às famílias – Zeca Ribeiro/Câmara dos Deputados

Trata-se do Projeto de Lei 1060/19 (e apensados), do deputado José Medeiros (PL-MT), aprovado na forma de um texto substitutivo apresentado pela relatora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ).

Ela afirmou que a medida aprovada inclui na legislação (Código Civil) jurisprudência já firmada em vários julgamentos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) a respeito do tema.

“A positivação do entendimento do STJ no Código Civil é meritória, pois irá contribuir para diminuir a litigiosidade e trazer maior transparência e segurança jurídica aos segurados e às famílias”, disse a deputada.

A proposta aprovada proíbe ainda as seguradoras de exigirem do segurado testes ou dados genéticos para determinar o risco de morte ou de desenvolvimento de doenças. Segundo Laura Carneiro, a medida visa evitar “a discriminação e o tratamento desigual com base nas características genéticas dos indivíduos, uma preocupação crescente com o desenvolvimento tecnológico na área de saúde”.

Próximos passos
O projeto será analisado agora, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

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Fonte: Câmara dos Deputados

Repetitivo discute se provas do inquérito e testemunho indireto são suficientes para a pronúncia

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 2.048.687, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, para julgamento sob o rito dos repetitivos. A controvérsia, cadastrada como Tema 1.260, envolve duas questões: “a) se, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal (CPP), a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial; e b) se o testemunho indireto, ainda que colhido em juízo, não constitui, isoladamente, meio de prova idôneo para a pronúncia“.

O colegiado decidiu não suspender a tramitação dos processos que tratem da mesma questão jurídica.

Na decisão de afetação do tema como repetitivo, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca determinou, além da comunicação aos Tribunais de Justiça e aos Tribunais Regionais Federais, a notificação da Defensoria Pública da União para que atue no caso como amicus curiae.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil regula, nos artigos 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

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Fonte: STJ

Espólio receberá valores da reserva especial de plano de previdência complementar

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o espólio tem o direito de receber valores da reserva especial revertidos por entidade fechada de previdência complementar, após a morte do beneficiário, por força dos superávits apurados nos exercícios anteriores à sua morte. De acordo com o processo, foi ajuizada ação de cobrança contra uma fundação de previdência privada para o recebimento de superávit relativo a quatro anos de participação da falecida no plano de previdência complementar. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) julgaram o pedido improcedente, sob o fundamento de que a pensionista faleceu antes do prazo de três exercícios sem a atualização da reserva de contingência, momento em que teria criado o direito ao recebimento, conforme o artigo 20, parágrafo 2º, da Lei Complementar 109/2001. Ao STJ, o espólio sustentou que a beneficiária adquiriu o direito de receber os valores com a geração do superávit, ao final do exercício financeiro. Além de apontar enriquecimento ilícito por parte da entidade de previdência privada, acrescentou que tais valores não caracterizam benefício, mas sim reembolso de parte do resultado superavitário do plano.

Reserva especial não tem natureza previdenciária

A relatora do recurso na Terceira Turma, ministra Nancy Andrighi, observou que o entendimento do STJ é de que os assistidos somente têm direito ao superávit do plano de benefícios após revisão, apreciação e aprovação do órgão fiscalizador, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc). Entretanto, ela apontou que, na hipótese dos autos, não se pretende receber fração antes de satisfeitas as exigências legais e regulamentares. A ministra destacou que a reserva especial é constituída pelo excedente, ou seja, não tem natureza previdenciária, e a devolução desse valor deve ser feita aos que contribuíram. “O direito à reversão dos valores correspondentes à reserva especial se incorpora, gradualmente, ao patrimônio jurídico de quem contribuiu para o resultado superavitário, à medida em que há o decurso do tempo e se concretizam as demais exigências para a sua aquisição plena”, completou.

Direito subjetivo de recebimento

A relatora lembrou que, apesar de a beneficiária não ter direito adquirido, há a figura do direito acumulado no artigo 17 da Lei Complementar 109/2001. Para Nancy Andrighi, embora o superávit não gere direito adquirido, não pode ser entendido como mera expectativa de direito, pois os participantes que contribuíram para o resultado positivo têm o direito subjetivo de receber sua fração individual, após a revisão do plano com reversão de valores da reserva especial correspondente. “Mesmo antes do preenchimento de todos os requisitos de elegibilidade para o recebimento dos valores revertidos, o participante já agregou uma parcela desse direito ao seu patrimônio jurídico”, ressaltou.

Princípio da boa-fé objetiva

Por outro lado, a relatora explicou que, no intervalo entre a apuração do resultado e a determinação de revisão obrigatória, essa espécie de expectativa de direito qualificada fica sujeita a eventuais alterações do plano sobre a destinação e a utilização do superávit apurado. A ministra concluiu que, sob a ótica do princípio da boa-fé objetiva, a melhor forma de proteger aquele que contribuiu para um resultado superavitário e para a formação da reserva especial é devolver os valores que excederam o necessário para a garantia dos benefícios contratados e das despesas administrativas do plano de benefícios. — Fonte: STJ

Certidão com efeito de negativa prova quitação de dívida, decide TJ-DF

A certidão positiva de débitos com efeito de negativa funciona como prova de que a dívida tributária foi quitada, o que autoriza a expedição do formal de partilha, documento expedido pela Justiça para a conclusão das ações de inventário.

Com base nessa premissa, a 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal concedeu liminar autorizando a expedição do formal de partilha em um inventário.

TJ-DF aplicou jurisprudência sobre certidão positiva com efeitos de negativa – Divulgação/CNJ

 

Segundo os autos, o juízo da Vara Cível de Família e de Sucessões do Núcleo Bandeirante negou aos herdeiros de uma mulher a homologação do plano de partilha do espólio enquanto eles não apresentassem a certidão negativa de débitos comprovando o pagamento de uma dívida tributária.

Com isso, eles ficaram sem receber o formal de partilha. Os herdeiros, então, entraram com agravo de instrumento com pedido de liminar alegando que, embora a Fazenda Pública apontasse a existência da dívida, ela estava em processo de compensação com precatório. E isso, segundo eles, não inviabiliza a emissão do documento, já que não há norma nesse sentido.

 

Jurisprudência aplicada

Relator do agravo, o desembargador Robson Barbosa de Azevedo explicou que o artigo 192 do Código Tributário Nacional estabelece que o formal de partilha só pode ser expedido mediante a quitação dos tributos devidos à Fazenda Pública. Ocorre que, no caso em questão, o débito foi suspenso, pois está em processo de compensação com precatório.

Ele observou também que, com a suspensão da dívida, os herdeiros receberam uma certidão positiva de débitos com efeitos de negativa, o que prova que o tributo foi quitado, conforme entendimento do próprio TJ-DF.

“Assim, a Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa apresentada nos autos autoriza a expedição do formal de partilha, em razão da suspensão da exigibilidade do tributo e dos efeitos da certidão”, disse Azevedo. Seu voto foi seguido pelos desembargadores Sandra Reves e Mauricio Silva Miranda.

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Central vai dar agilidade a processos judiciais relacionados às chuvas

Desde o início do mês, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) vem procurando sistematizar os processos judiciais relacionados à catástrofe climática que atingiu o Rio Grande do Sul a partir do fim de abril deste ano.

O trabalho está a cargo da Central de Monitoramento de Demandas Decorrentes do Desastre Climático, que o tribunal criou no fim de maio para acompanhar o andamento processual destas ações, monitorar processos com potencial de gerar grandes impactos e repercussões e propor estratégias de atuação judicial.

“A Central também busca evitar o aumento das demandas e, quando possível, dos litígios [processos]”, afirmou à Agência Brasil o coordenador da Central, o juiz federal Alex Peres Rocha, da 4ª Vara Federal de Novo Hamburgo (RS), sugerindo que a iniciativa pode agilizar a tramitação da análise das demandas judiciais.

“Estamos tentando, através da jurisdição, com nossa atividade diária, auxiliar todas as pessoas atingidas por este desastre”, acrescentou o juiz federal.

Para facilitar o trabalho, o TRF-4 criou um código para identificar as ações que tenham relação direta com os recentes eventos climáticos no estado. “Com isso, conseguiremos ter uma estatística mais confiável dos processos diretamente ligados ao evento climático”, assegurou Rocha, revelando que a estratégia já permitiu ao tribunal identificar alguns dados preliminares.

Até a última quarta-feira (5), já havia 68 novos processos relacionados às chuvas. Além disso, advogados acrescentaram outras 80 petições a ações que já tramitavam na Seção Judiciária Federal do Rio Grande do Sul

A maioria dos novos processos está relacionada a demandas na área cível, como pedidos de indenização por danos materiais e morais, e na área previdenciária – objeto de um projeto do Poder Judiciário, o SOS Chuvas RS, que envolve um mutirão colaborativo de entidades do Sistema de Justiça para tentar promover acordos de conciliação em processos de benefícios previdenciários movidos por pessoas residentes no estado. 

“São processos que já estavam em andamento e cujos autores foram atingidas ou vitimadas pelos recentes eventos climáticos e, por isso, passaram a pedir urgência, prioridade, na análise dos seus pedidos”, explicou Rocha, destacando que, nos últimos dias, o tribunal identificou um crescente número de pedidos de indenização movidas contra entes públicos.

Reparação

A comerciante aposentada Aida dos Santos Pereira, de 75 anos, é um exemplo de quem busca na Justiça reparação para os prejuízos decorrentes das chuvas. Moradora de uma das cidades mais afetadas, Canoas, na região metropolitana de Porto Alegre, perdeu quase todos os bens que tinha em sua residência, no bairro Harmonia, incluindo o carro da família. 

Ela e o marido, de 76 anos, tiveram que passar mais de 20 dias fora de casa, à espera da água baixar. E, na volta, gastaram R$ 10,5 mil para uma empresa remover a lama e limpar a sujeira deixada pelas enchentes.

“Estamos pleiteando uma indenização dos governos [municipal, estadual e federal], que falharam. Moramos neste mesmo terreno há cerca de 40 anos e nunca aconteceu nada parecido. A partir de 3 de maio, quando tivemos que sair, nossa casa foi atingida por duas enchentes sucessivas.”, comentou Aida.

“Eu e meu marido estávamos assistindo TV, quando, por volta das 22 horas, a sobrinha dele, que mora aqui perto, veio nos avisar do que estava acontecendo na rua e que estava deixando a casa dela. Como nossa casa fica em um lugar alto, não sabíamos de nada. Até que ela nos avisou e nos alertou para irmos embora. Tentamos sair de carro, levando algumas roupas e pertences, mas já não era mais possível. Tivemos que voltar, deixar o carro e sair a pé, com água na altura dos joelhos”, acrescentou a aposentada, que perdeu móveis, eletroeletrônicos e objetos pessoais.

“Foi quase tudo para o lixo. Estou aqui, sentada, sem poder fazer nada além de esperar que a justiça seja feita. Até porque, não fomos só eu e meu marido ou outras três pessoas prejudicadas, foram milhares. Espero que nos paguem pelas falhas dos governos”, criticou Aida.

O coordenador da Central de Monitoramento do TRF-4 também prevê um “aumento muito grande” do número de processos. “Esta foi só a segunda semana com o tempo um pouco melhor, com as condições [climáticas] voltando a se estabilizar e as pessoas conseguindo ter suas necessidades primárias atendidas. À medida que elas estão retomando suas atividades, estão começando a surgir mais demandas judiciais”, comentou o juiz federal Alex Peres Rocha. 

Devido à inundação do edifício-sede do tribunal, o sistema judicial eletrônico do TRF-4 passou 18 dias desligado, tendo sido restabelecido no último dia 21.

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Fonte: 

Logo Agência Brasil

Comissão aprova proposta que amplia conceito de violência psicológica contra criança

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1502/22, que define como violência psicológica expor a criança ou o adolescente a conflitos severos ou crônicos entre integrantes da família ou de sua rede de apoio.

A proposta complementa a Lei 13.431/17, que estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência.

Audiência Pública - Dívida do Estado do Rio de Janeiro junto à União. Dep. Laura Carneiro (PSD-RJ)
Laura Carneiro: gritos e demonstrações de raiva entre os pais afetam saúde mental das crianças – Vinicius Loures / Câmara dos Deputados

Apresentado pela ex-deputada Professora Dayane Pimentel (BA), o projeto recebeu parecer pela aprovação da relatora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ).

A relatora concordou com o argumento de que o ambiente doméstico tem impacto sobre a saúde mental e o desenvolvimento de longo prazo das crianças.

“A qualidade do relacionamento entre os pais é um elemento central, independentemente se os genitores moram juntos ou não, se os filhos são biológicos ou adotivos”, afirmou Laura Carneiro. “O que realmente afeta as crianças são comportamentos como gritos e demonstrações mútuas de raiva diante dos filhos ou quando um cônjuge ignora o outro constantemente.”

Legislação vigente
A legislação vigente define como violência psicológica contra a criança ou o adolescente:

  • qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito em relação à criança ou ao adolescente mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying) que possa comprometer seu desenvolvimento psíquico ou emocional;
  • a alienação parental, entendida como a interferência na formação psicológica da criança ou do adolescente, promovida por um dos genitores, pelos avós ou pelo responsável, que leve ao repúdio de genitor ou que cause prejuízo ao vínculo afetivo;
  • qualquer conduta que exponha a criança ou o adolescente, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro de sua família ou de sua rede de apoio.

Próximos passos
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado ainda pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

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Fonte: Câmara dos Deputados

Comissão aprova criação de cadastro nacional de pedófilos

A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família aprovou proposta que cria um cadastro nacional de pedófilos na rede mundial de computadores, a ser organizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Serão incluídas no cadastro informações de pessoas condenadas por crimes ligados à exploração sexual de crianças e adolescentes e previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) e no Código Penal.

 
Eleição de Vice-Presidentes. Dep. Laura Carneiro (PSD - RJ)
Laura Carneiro: divulgação de dados dos condenados é para evitar reincidência de atos hediondos – Vinicius Loures / Câmara dos Deputados

Entre esses crimes estão: estupro de vulnerável, corrupção de menores, exploração sexual de criança, adolescente ou vulnerável e delitos praticados por meios digitais, como produzir, armazenar, divulgar ou expor vídeo de sexo envolvendo criança ou adolescente.

“O nosso apoio decorre da enorme gravidade dessas condutas, para as quais se determina a divulgação de dados dos condenados a fim de evitar a reincidência nesses atos hediondos”, observa a relatora, deputada Laura Carneiro (PSD-RJ).  Ela propôs um substitutivo à proposta original, Projeto de Lei 3976/20, do deputado Aluisio Mendes (Republicanos-MA).

Entre as alterações está a que exclui a inclusão no cadastro de condenados por invasão de dispositivo informático, uma vez que nem sempre esse tipo de conduta está relacionada à pedofilia. O substitutivo também deixa de prever a inclusão de fotografia do condenado no cadastro, deixando a regulamentação do formato do cadastro para o CNJ.

A Organização Mundial de Saúde (OMS) classifica a pedofilia como transtorno da preferência sexual e enquadra como pedófilos adultos que têm preferência sexual por crianças, geralmente pré-púberes ou no início da puberdade.

Próximos passos
A proposta segue para análise conclusiva da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ).

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Fonte: Câmara dos Deputados

Indicação de repetitivo pela Comissão Gestora de Precedentes não gera suspensão automática de processos

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reiterou que a seleção, pela Comissão Gestora de Precedentes (Cogepac), de recursos especiais indicados para julgamento pelo rito dos repetitivos não resulta na suspensão automática dos processos com a mesma controvérsia jurídica que estejam tramitando no tribunal.

O entendimento foi aplicado pelo colegiado ao rejeitar embargos de declaração da União no âmbito de recurso especial que discutiu os efeitos da coisa julgada em execução coletiva sobre eventuais execuções individuais propostas posteriormente.

Ao reformar o acórdão de segundo grau e determinar o prosseguimento de uma execução individual contra a União, a Segunda Turma entendeu que, não tendo a autora participado da ação coletiva como litisconsorte nem requerido a suspensão da ação individual, a coisa julgada formada no processo coletivo não a alcançaria.

Lei não prevê suspensão automática de processos pela atuação da Cogepac

Nos embargos de declaração, a União alegou que, como a Cogepac do STJ já havia selecionado alguns recursos especiais para possível discussão do tema sob o rito dos repetitivos, todos os processos sobre o mesmo assunto em trâmite na corte deveriam ter sido suspensos.

O ministro Teodoro Silva Santos, relator, citou precedentes do STJ para demonstrar que, por falta de previsão legal, não é possível acolher o pedido de suspensão de processos em razão da mera indicação de recursos candidatos ao julgamento pelo sistema qualificado.

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Fonte: STJ

Nota de alerta
Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados