Revogação de prisão civil por alimentos não é condicionada ao pagamento de honorários e multa
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a revogação de uma ordem de prisão civil por inadimplemento de pensão alimentícia não pode ser condicionada à quitação de débitos estranhos à dívida alimentar, a exemplo de honorários advocatícios e multa processual.
Ao votar pela concessão de ofício do habeas corpus, o ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do caso, lembrou que a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não se pode exigir, para a revogação da prisão civil, o pagamento integral do débito.
“Ao condicionar a revogação da ordem de prisão ao pagamento do valor integral indicado no mandado, sem atentar para o fato de que a referida quantia contempla verbas não relacionadas ao pensionamento inadimplido, a decisão do magistrado de primeiro grau diverge da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, autorizando-se, conforme requerido nesta impetração, a concessão da ordem de ofício”, concluiu o relator.
Liberdade condicionada à quitação integral da dívida
Na origem, o mandado de prisão foi expedido contra o devedor, condicionando a sua revogação ao pagamento integral da dívida, incluindo juros de mora, honorários advocatícios e multa processual.
Ao analisar recurso contra essa ordem, o tribunal estadual manteve a prisão civil sob o argumento de que o valor da dívida era incontroverso e o habeas corpus não era o caminho adequado para discutir o mérito da questão.
No pedido dirigido ao STJ, a defesa do devedor sustentou a ilegalidade da ordem de prisão que condicionou a revogação ao pagamento integral da dívida. Ao analisar o caso, o ministro Marco Aurélio Bellizze destacou que a orientação do STJ sobre a matéria é antiga, com julgados desde, pelo menos, 1996.
No voto acompanhado pelos demais integrantes da turma, Bellizze concedeu o habeas corpus para suspender a ordem de prisão até que se recalcule a dívida alimentar, excluindo-se do cômputo os valores relativos aos honorários e à multa processual.
O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Mesmo sob a vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível julgar embargos de divergência na hipótese em que o acórdão embargado ou paradigma tenha sido proferido em ação que possua natureza de garantia constitucional, como o Habeas Corpus.
Com essa conclusão, a 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça optou por manter a jurisprudência mais restrita em relação ao julgamento de embargos de divergência, o principal instrumento interno de uniformização de jurisprudência no tribunal. Recentemente, a Corte Especial do STJ também levantou o tema.
Ministro Sebastião Reis Júnior propôs admissão dos embargos de divergência Rafael Luz/STJ
Nos embargos de divergência, as partes podem suscitar a resolução de uma posição divergente em relação a julgamentos proferidos por outras turmas sobre os mesmos assuntos. Em casos criminais, os embargos resolvem divergências entre a 5ª e a 6ª Turmas do STJ.
A restrição ao julgamento de embargos de divergência se originou no CPC de 1973, que previa seu cabimento apenas para resolver diferença de entendimentos em sede de recurso especial (no STJ) ou extraordinário (no Supremo Tribunal Federal).
O CPC de 2015, em seu artigo 1.043, ampliou a possibilidade de uso para o confronto entre teses jurídicas contidas em julgamentos de recursos e de ações de competência originária. Não há menção à utilização dos embargos em ações de natureza de garantia constitucional na lei, nem no regimento interno do STJ.
Ocorre que uma das ações de natureza de garantia constitucional — o Habeas Corpus — é atualmente o principal meio usado pelas turmas criminais do STJ para firmar jurisprudência e definir teses, embora elas não sejam vinculantes — o que é um problema, como já mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.
Se as partes não podem usar o HC para interpor embargos de divergência, a função uniformizadora da 3ª Seção é afetada. Foi esse o ponto que levou quatro dos nove ministros com voto (o presidente só vota em caso de empate) a encampar a superação da posição agora vigente. No entanto, a maioria (cinco votos) rejeitou a proposta.
Oportunidade perdida
O primeiro a propor a admissão dos embargos de divergência em HC foi o ministro Sebastião Reis Júnior, em voto-vista que alertou que o STJ não pode declinar da sua missão institucional. Ele observou que o delineamento do Direito Penal e do Processual Penal está sendo orientado por decisões em Habeas Corpus.
“A partir do momento em que é inibida a análise dos embargos de divergência por conta dos paradigmas apresentados serem em julgados de Habeas Corpus, ao nosso sentir, esta corte superior fica impedida de exercer o seu papel de uniformizadora da aplicação da legislação infraconstitucional”, avisou ele.
Para ministra Laurita Vaz, tema só poderia ser decidido pela Corte Especial do STJ Gustavo Lima/STJ
O desembargador convocado João Batista Moreira acrescentou que, na linha da doutrina de Hans Kelsen, o fato de o CPC e o Regimento Interno da corte fazerem menção ao uso de embargos de declaração em sede de recurso especial não necessariamente exclui o Habeas Corpus. O ministro Rogerio Schietti classificou a posição atual como “a perda de uma oportunidade”.
“Não há como não se evoluir para trazer como paradigma a subsidiar a divergência, as grandes discussões travadas no âmbito dos recursos em Habeas Corpus ou nas ações originárias, como menciona o artigo 1.043 do CPC, em seu parágrafo primeiro”, concordou o ministro Messod Azulay.
Reserva de plenário
Venceu a posição do relator da matéria, desembargador convocado Jesuíno Rissato, que proferiu seu voto aplicando a jurisprudência majoritária do momento. Ele foi acompanhado pelos ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Antonio Saldanha Palheiro, Joel Ilan Paciornik e Laurita Vaz.
Em voto vogal, a ministra Laurita defendeu que a restrição se ampara no limite cognitivo das ações constitucionais. No Habeas Corpus, não há instrução ou ampla produção de prova para julgamento. Assim, exige-se apresentação da prova pré-constituída do direito alegado.
“Nesse contexto, a admissão do acórdão proferido em Habeas Corpus ou recurso em Habeas Corpus como paradigma nos embargos de divergência pode ter o efeito de ampliação da competência constitucionalmente atribuída, interferindo na própria função do Superior Tribunal de Justiça”, disse ela.
A magistrada acrescentou ainda que a superação dessa jurisprudência, praticada por todas as seções do STJ, dependeria da observância da cláusula de reserva de plenário. Caberia a análise, portanto, pela Corte Especial, mediante afetação.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) marcou para 2 de agosto a retomada do julgamento do recurso no qual o ex-jogador de futebol Robinho pede a tradução completa do processo que o condenou na Itália.
Em abril, o processo começou a ser analisado pelo tribunal, mas um pedido de vista do ministro João Otávio de Noronha interrompeu o julgamento.
Antes da interrupção, o ministro Francisco Falcão, relator do processo, manteve sua decisão individual, que, antes do julgamento, rejeitou o pedido de tradução completa.
De acordo com a defesa de Robinho, a tradução completa é necessária para verificar se o devido processo legal foi observado na condenação proferida pela Justiça italiana.
Robinho é alvo de um pedido de homologação da sentença estrangeira, requerido pelo governo da Itália, onde o ex-jogador foi condenado em três instâncias pelo envolvimento em um estupro coletivo, ocorrido em uma boate de Milão, em 2013. A pena imputada foi de nove anos de prisão.
A Itália havia solicitado a extradição de Robinho. A Constituição brasileira, contudo, não prevê a possibilidade de extradição de cidadãos natos. Por esse motivo, o país europeu decidiu requerer a transferência a sentença do ex-jogador. Dessa forma, o tribunal vai analisar se a condenação pode ser reconhecida e executada no Brasil.
Em nova decisão, a Justiça de São Paulo determinou o bloqueio de mais R$ 370 mil em contas do ex-presidente da República Jair Bolsonaro pelo não pagamento de multas durante a pandemia do novo coronavírus. A medida é do juiz André Rodrigues Menk, da Vara das Execuções Fiscais Estaduais de São Paulo.
Bolsonaro foi multado pelo governo de São Paulo por não ter utilizado máscaras de proteção facial em visitas a cidades paulistas durante a pandemia, em 2021. Na época, o governo de São Paulo obrigava o uso do equipamento em todo o estado e o descumprimento da regra era sujeito ao pagamento de multas. À CNN hoje (14), o ex-presidente apresentou uma captura de imagem de seu extrato bancário, que mostrou o bloqueio de R$ 317.047,52 de sua conta no Banco do Brasil.
Em evento na sede do Partido Liberal (PL) nesta quarta-feira (14), em Brasília, o ex-presidente comentou sobre a medida judicial.
“Por enquanto tenho fundo, daqui a pouco não vou ter mais. Vou ver se o Valdemar [Costa Neto, presidente do PL] me paga por fora para não ter o salário retido. A gente não vai se desesperar por causa disso. Sabemos quem está do lado certo e quem quer o futuro do seu país”.
Esta é a segunda decisão de hoje da Justiça solicitando o bloqueio de valores em contas de Bolsonaro. Mais cedo, a juíza Ana Maria Brugin, da Vara de Execuções Fiscais, já havia determinado o bloqueio de R$ 87 mil em contas de Bolsonaro por ele não ter utilizado máscaras quando esteve no estado paulista.
Durante a pandemia, o governo paulista chegou a aplicar pelo menos sete multas ao ex-presidente por descumprir normas sanitárias no estado.
A primeira delas foi aplicada após ele ter participado de uma manifestação na capital paulista, no dia 12 de junho de 2021. No dia 25 de junho, uma nova multa foi aplicada por ele não ter utilizado máscara em um evento na cidade de Sorocaba. A terceira multa foi aplicada no dia 31 de julho, em Presidente Prudente. Também foram aplicadas três multas em visitas a três cidades na região do Vale do Ribeira, em agosto de 2021: Iporanga, Ribeira e Eldorado. Já a sétima multa foi aplicada após ele participar de um ato do dia 7 de setembro de 2021, na Avenida Paulista.
O Supremo Tribunal Federal (STF) iniciou, nesta quarta-feira (14), o julgamento sobre a constitucionalidade do juiz de garantias, mecanismo no qual o magistrado responsável pela sentença não é o mesmo que analisa as cautelares durante o processo criminal.
A sessão foi dedicada somente à leitura do relatório do histórico do processo, e os ministros não proferiram votos sobre a questão. Na sessão de amanhã (15), a Corte vai ouvir as sustentações das partes envolvidas na causa.
Durante a sessão de hoje, o ministro Luiz Fux, relator do caso, apresentou justificativas por ter suspendido provisoriamente a aplicação do mecanismo. A decisão individual foi proferida no dia 23 de janeiro de 2020, data prevista para entrar em vigor conforme o pacote anticrime aprovado pelo Congresso Nacional.
Em março deste ano, diante da demora na análise do caso, integrantes da Corte chegaram a cobrar publicamente o julgamento definitivo da questão.
Fux afirmou que a suspensão ocorreu durante o período de recesso no Judiciário e devido às dificuldades de implantação imediata do juiz de garantias.
“A lei iria entrar em vigor no dia 23 de janeiro. A própria delicadeza da criação dessa nova figura no sistema judicial brasileiro me levou a conceder uma liminar”, afirmou.
Entre diversas alterações no Código de Processo Penal (CPP), o pacote estabeleceu o juiz de garantias, que é o magistrado que deve atuar na fase de investigação criminal, decidindo sobre todos os pedidos do Ministério Público ou da autoridade policial que digam respeito à apuração de um crime, como quebras de sigilo ou prisões preventivas. O juiz não poderá proferir sentenças.
De acordo com nova a lei, a atuação do juiz de garantias se encerra após ele decidir se aceita eventual denúncia apresentada pelo Ministério Público. Caso a peça acusatória seja aceita, é aberta uma ação penal, na qual passa a atuar outro juiz, que ficará encarregado de ouvir as partes, estudar as alegações finais e proferir uma sentença.
A juíza substituta Gabriela Hardt seguirá lotada na 13ª Vara Federal de Curitiba, onde continuará responsável pelos processos remanescentes da Operação Java Jato. Ela não foi contemplada após ter se candidatado a uma remoção para outra vara, em Florianópolis.
O resultado do processo de remoção foi publicado na edição de terça-feira (13) do Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Outra juíza foi escolhida seguindo o critério de antiguidade.
Hardt reassumiu a Lava Jato depois do afastamento do juiz Eduardo Appio, atual titular da 13ª Vara Federal. Ele foi afastado das funções pelo Conselho de Administração do TRF4, em maio, por suspeitas de condutas incompatíveis com o cargo.
Na primeira decisão proferida ao reassumir a operação, a magistrada determinou a inclusão do Ministério Público Federal (MPF) na petição em que Appio determinou a retomada da investigação sobre o suposto uso de escutas ilegais na cela onde o doleiro Alberto Youssef ficou preso no início das investigações da Lava Jato.
No auge da operação, Hardt atuou como substituta do ex-juiz e atual senador Sergio Moro (União-PR) na condução da investigação. Após Moro pedir demissão para assumir o cargo de ministro da Justiça no governo de Jair Bolsonaro, a juíza foi responsável, por uma das condenações do presidente Luiz Inácio Lula da Silva no âmbito da operação, ligada a um sítio em Atibaia (SP), que depois foi anulada pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
Embate
O afastamento de Appio foi determinado pelo TRF4 após uma representação feita pelo desembargador Marcelo Malucelli que, em maio, pediu para deixar a relatoria de processos oriundos da Lava Jato.
Revisor da Lava Jato no TRF4, o desembargador se afastou da função após a divulgação de que tem relações pessoais com a família do senador Sergio Moro. O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) abriu procedimento disciplinar para apurar a relação. Enquanto esteve à frente da operação, Malucelli anulou diferentes decisões proferidas por Appio na Lava Jato.
O afastamento de Appio foi baseado na acusação de que ele teria entrado em contato com o filho do desembargador para confirmar o parentesco entre os dois. O advogado João Malucelli é sócio de Moro em um escritório de advocacia e namora a filha do senador. O TRF4 tomou a decisão pelo afastamento com base em um laudo pericial segundo o qual a voz no telefonema é do juiz federal.
Appio recorreu ao CNJ, pedindo sua recondução. Entretanto, ele segue impedido de acessar o prédio ou os sistemas da Justiça Federal em Curitiba. A defesa do magistrado contesta o laudo apresentado pelo TRF4 e apresentou uma segunda avaliação técnica, segundo a qual não seria possível confirmar que se trata da voz de Appio no telefonema a João Malucelli. Não há prazo definido para que o recurso seja julgado.
O embate entre o juiz e o desembargador resultou na abertura de diferentes procedimentos disciplinares pela Corregedoria Nacional de Justiça, um dos braços do CNJ. No fim de maio, o corregedor-geral, ministro Luís Felipe Salomão, determinou a realização de uma correição extraordinária nos gabinetes de Appio e Malucelli, com a inspeção de documentos e inquirição de magistrados e servidores.
O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou nesta quarta-feira (14) o bloqueio das redes sociais do influenciador digital Bruno Monteiro Aiub, conhecido como Monark.
Pela decisão, Monark está proibido de publicar e compartilhar desinformação (fake news). O ministro também fixou multa de R$ 10 mil em caso de descumprimento da decisão. Em postagens recentes, ele foi acusado pelo ministro de espalhar “notícias fraudulentas” sobre as eleições.
As redes sociais Discord, Instagram, Rumble e Twitter terão duas horas para derrubar o acesso dos usuários aos perfis de Monark na internet. As empresas ainda deverão enviar ao Supremo os dados cadastrais do influenciador e preservar o conteúdo de postagens.
A decisão de Moraes foi motivada por um relatório produzido pela assessoria de enfrentamento à desinformação do TSE. Na petição enviada ao Supremo, o tribunal eleitoral informou sobre a publicação de um vídeo de Monark na rede social Rumble, no dia 5 de junho.
Na gravação, o influenciador comenta sobre o papel do Supremo e do TSE e passa a fazer insinuações sobre o processo eleitoral.
“Por que ele [Supremo] está disposto a garantir uma não-transparência nas eleições? A gente vê o TSE censurando gente, Alexandre de Moraes prendendo pessoas, um monte de coisas acontecendo e, ao mesmo tempo, eles impedindo a transparência das urnas? Você fica desconfiado. Que maracutaia está acontecendo nas urnas ali? Qual é o interesse? Manipular as urnas? Manipular as eleições?”, afirmou.
A Agência Brasil tenta contato com Bruno Aiub.
*Matéria ampliada hoje (14) às 18h35 para acréscimo de informações.
O Supremo Tribunal Federal (STF) deve retomar nesta quarta-feira (14) o julgamento sobre a constitucionalidade do juiz de garantias, mecanismo no qual o magistrado responsável pela sentença não é o mesmo que analisa as cautelares durante o processo criminal. A sessão deve começar às 14h.
A implantação da figura do juiz de garantias foi suspensa por liminar do ministro Luiz Fux, relator do processo, em 2020. Até agora, o caso não foi julgado definitivamente pela Corte.
A adoção do juiz de garantias deveria ter entrado em vigor no dia 23 de janeiro de 2020, conforme o pacote anticrime aprovado pelo Congresso Nacional.
Entre diversas alterações no Código de Processo Penal (CPP), o pacote estabeleceu o juiz de garantias, que é o magistrado que deve atuar na fase de investigação criminal, decidindo sobre todos os pedidos do Ministério Público ou da autoridade policial que digam respeito à apuração de um crime, como, por exemplo, quebras de sigilo ou prisões preventivas. Ele, contudo, não poderá proferir sentenças.
De acordo com nova a lei, a atuação do juiz de garantias se encerra após ele decidir se aceita eventual denúncia apresentada pelo Ministério Público. Caso a peça acusatória seja aceita, é aberta uma ação penal, na qual passa a atuar outro juiz, que ficará encarregado de ouvir as partes, estudar as alegações finais e proferir uma sentença.
Diante da demora na análise do caso, integrantes da Corte chegaram a cobrar publicamente o julgamento definitivo da questão.
O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) decidiu, nesta terça-feira (13), anular os votos recebidos pelo PP e o Avante nas eleições de 2020 para a Câmara de Vereadores da Andradina (SP) por fraude à cota de gênero. Pela legislação, todos os partidos devem destinar no mínimo 30% das candidaturas para mulheres.
Conforme a decisão, os candidatos eleitos que estiverem vinculados às legendas terão os mandatos cassados, e a Justiça Eleitoral de São Paulo deverá realizar o recálculo dos votos para redistribuição das cadeiras que foram destinadas aos partidos. Além disso, os dirigentes partidários que participaram da fraude ficarão inelegíveis por oito anos.
Os acusados foram denunciados pelo Ministério Público por promoverem candidaturas femininas fictícias. As investigações comprovaram que os partidos registraram duas candidatas que não obtiveram nenhum voto no pleito de 2020, não realizaram campanha nem gastos efetivos.
Anistia
No mês passado, a Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) da Câmara dos Deputados aprovou a admissibilidade da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 9/23, que anistia os partidos políticos que não cumpriram cotas de gênero ou raça nas eleições de 2022 e anteriores ou que tenham irregularidades nas prestações de contas.
A CCJ avaliou se a proposta atende aos requisitos legais. O texto segue para uma comissão especial, depois ao plenário e, por último, caso aprovada, ao Senado.
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Gilmar Mendes tomou posse hoje (13) na cadeira de ministro substituto do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), órgão responsável pela organização das eleições.
No mês passado, Mendes foi eleito simbolicamente pelo Supremo para ocupar o cargo. É a terceira passagem do ministro pela corte eleitoral, que foi presidida por ele nos anos de 2006 e 2016.
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