Audiências de custódia não cumprem função de enfrentamento à violência


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As audiências de custódia não têm cumprido seu papel como instrumento para coibir violações de agentes do Estado e enfrentar a violência institucional em São Paulo. Avaliação é de entidades de direitos humanos que atuam na área de Justiça. O debate veio à tona após imagens divulgadas em rede social de um homem carregado por policiais militares, com mãos e pés amarrados, na capital paulista.

O desembargador Edson Tetsuzo Namba, do Tribunal Justiça de São Paulo (TJSP), manteve a prisão preventiva do rapaz no último sábado (10), após pedido de habeas corpus pela defesa. Ele manteve decisão da juíza Gabriela Marques da Silva Bertoli, proferida após realização da audiência de custódia em 5 de junho, na qual a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. Na ocasião, ela entendeu ainda que não houve tortura nem maus-tratos contra o suspeito.

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Segundo o TJSP, a juíza não teve acesso às imagens que foram veiculadas posteriormente e se espalharam por redes sociais. No entanto, o boletim de ocorrência da prisão do rapaz já trazia a informação de que ele havia sido imobilizado com uma corda pelos policiais, conforme informações da Secretaria de Segurança Pública (SSP).

Em 2017, a organização não governamental (ONG) Conectas Direitos Humanos apresentou denúncia ao TJSP, ao Ministério Público (MP) do estado e à Defensoria Pública com base no relatório Tortura Blindada: como as Instituições do Sistema de Justiça Perpetuam a Violência nas Audiências de Custódia, produzido pela entidade.

Na ocasião, a conclusão era de que havia perpetuação da violência policial no sistema de Justiça, já que não era dado nenhum encaminhamento às denúncias de tortura e maus-tratos feitas durante as audiências de custódia ou eram encaminhamentos meramente protocolares.

Cinco anos depois da divulgação do resultado, a advogada Carolina Diniz avalia que pouco se avançou nas práticas adotadas pelo sistema de Justiça. Ela concluiu que a forma com que as instituições do sistema atuaram nesse caso recente remonta ao que acontecia em 2015, período da amostra utilizada para o relatório Tortura Blindada. Carolina Diniz é coordenadora do Programa de Enfrentamento à Violência Institucional da Conectas.

“O que acontecia em 2015, quando as audiências foram instaladas, segue acontecendo até hoje, que é um despreparo do sistema de Justiça para enfrentar a violência institucional praticada pelo Estado brasileiro”, avaliou. Ela ressalta que, se as imagens não tivessem sido amplamente divulgadas, não haveria pedido de apuração nem desdobramento sobre violações cometidas pelos agentes do Estado na ocorrência do rapaz amarrado.

Na audiência de custódia, o juiz não avalia inocência ou culpa, mas os elementos processuais sobre a prisão em flagrante, além das eventuais ocorrências de tortura e maus-tratos. Após manifestação do MP e da Defensoria – ou do advogado –, o juiz decide se o acusado terá a prisão em flagrante convertida em preventiva; se responderá ao processo em liberdade; ou se não responderá a processo penal, caso considere o flagrante ilegal. O juiz pode determinar também a realização de perícia e exame de corpo de delito para apuração de suspeita de abuso no momento da prisão, além de instaurar investigação criminal ou administrativa contra o policial acusado.

A advogada lembra que a principal crítica, no relatório, era que na maioria dos casos o suspeito sequer era perguntado sobre situações de violência, e que os elementos que já estavam muitas vezes presentes no auto de prisão em flagrante eram completamente desconsiderados em audiência de custódia. “Assim, se perdia uma grande oportunidade que era essa primeira escuta de uma autoridade judicial, da Defensoria Pública e do Ministério Público em de fato apurar o que que aconteceu naquela abordagem policial.”

Em relação ao caso recente do rapaz amarrado, Carolina Diniz avalia que não existe nenhum cenário em que aquela conduta poderia ser justificada e que isso mostra o completo despreparo da Polícia Militar para lidar com pessoas em situação de rua e daquelas que fazem uso de álcool e outras drogas. “O que remonta essas imagens é o cenário do período escravocrata aqui no Brasil. Tirando isso, não existe nenhum contexto em que a gente poderia imaginar que isso acontecesse aqui no Brasil, mas o fato é que tem acontecido, e esse caso não é um caso isolado.”

Carolina Diniz teve acesso à gravação da audiência de custódia, realizada no último dia 5, e destacou que, embora todos esses elementos envolvidos na prisão – amarração com corda e registro em vídeo – tenham sido levados à audiência porque constavam já no boletim de ocorrência, nem a Defensoria Pública nem o Ministério Público nem a magistrada fizeram qualquer tipo de pergunta ao rapaz sobre o fato de ele ter sido amarrado.

“A juíza, pelo contrário, na ata da custódia, na sua decisão, ela disse que o flagrante está em perfeita ordem, e que não existe nenhum elemento que possa indicar a prática de tortura ou outras violências policiais naquele flagrante. E aí converte a prisão preventiva daquele indivíduo que, ao final das contas, tinha sido pego com dois pacotes de chocolate”, disse.

Vídeo da abordagem circula nas redes sociais mostrando o homem com as mãos amarradas aos pés, de forma que não permitia que ele andasse, sendo carregado por dois policiais militares. Os agentes carregam o rapaz segurando pela corda e pela camiseta. Ainda amarrado, ele é colocado no porta-malas de uma viatura. A situação ocorreu dentro de uma Unidade de Pronto Atendimento (UPA).

Na semana passada, a Polícia Militar de São Paulo (PM) informou que afastou das atividades operacionais seis policiais que carregaram o homem amarrado. Segundo a Secretaria de Segurança Pública (SSP), o homem foi preso em flagrante por furto em um supermercado da Vila Mariana. Um inquérito foi instaurado para apurar as circunstâncias relativas às ações dos agentes envolvidos no episódio, segundo a SSP.

Melhoria das audiências de custódia

Para que as audiências de custódia possam ser aprimoradas, a advogada aponta que um primeiro passo seria retomar sua realização em todo o país de forma presencial.

“A gente vinha num processo de implantação tardio de audiências de custódia no Brasil e, com a pandemia, retrocedemos para um momento em que ou não se tinha audiência de custódia ou ela passou a ser realizada de forma virtual, e essa ainda é uma realidade no Brasil todo.”

Além disso, ela destaca a importância de se garantir um atendimento anterior da Defensoria Pública ou do advogado particular de forma reservada com a pessoa que está presa e que os magistrados, o Ministério Público e a Defensoria sejam obrigados a perguntar sobre a ocorrência de violência policial.

“E que o exame de corpo de delito seja feito em todos os casos, respeitando o Protocolo de Istambul, o Brasil é signatário do protocolo, se comprometeu na implementação, mas até hoje o Instituto Médico Legal não tem a menor estrutura para fornecer um exame de corpo de delito que respeite os padrões internacionais e seja capaz de identificar e documentar práticas de tortura e outras violências. Acho que isso é um começo”, acrescentou Carolina Diniz sobre formas de melhorar as práticas de combate a violações do Estado.

O advogado criminal e diretor do Instituto de Defesa do Direito de Defesa (IDDD), Alexandre Daiuto Noal, avalia que os procedimentos para apuração de tortura e maus-tratos precisam ser aprimorados, e que as audiências de custódia também não têm cumprido a função de enfrentamento à violência institucional, inclusive no caso recente do homem amarrado com cordas.

“Infelizmente, o que a gente tem visto ao longo dos anos é que as audiências de custódia precisam ser muito aprimoradas”, avaliou. Segundo ele, um relatório conjunto do IDDD e da Conectas constatou ainda ineficiência na apuração e na investigação das denúncias sobre violência policial feitas em audiências de custódia. Um dos elementos para isso é que, após 2017, a apuração deixou de ficar a cargo da Polícia Civil e passou para a Justiça Militar.

“O ideal seria que houvesse um órgão com a necessária a imparcialidade e independência, com a participação do Ministério Público, da Defensoria Pública, de entidades da sociedade civil, que seguisse adiante com essa apuração, que acompanhasse essa apuração para que houvesse uma produção imparcial de prova e eventual punição dos policiais envolvidos”, disse Noal.

Segundo ele, o que ocorre atualmente é “um automatismo, um cumprimento burocrático, do que está previsto na lei sem um aprofundamento, sem um olhar adequado para essa questão da violência policial que infelizmente assola o nosso dia a dia.”

Posicionamento do sistema de Justiça

O Ministério Público de São Paulo (MPSP) informou que o relatório Tortura Blindada foi analisado e considerado pelo órgão. “Embora tenha feito diversas generalizações e tenha considerado período em que a audiência de custódia experimentava período inicial, quase um plano piloto, o MPSP aprimorou sua atuação nas audiências de custódias”, diz nota da instituição.

“Foi formada uma equipe permanente para essa missão e nos casos importantes e sempre que vislumbrada alguma chance de abuso de autoridade, tortura, ou desvio de finalidade, o MPSP assume a investigação dos fatos, ou acompanha de perto a apuração policial”, finalizou.

A Defensoria Pública informou que o relatório foi encaminhado para conhecimento de defensores públicos atuantes em audiências de custódia, bem como para os núcleos especializados com atuação direta na matéria. “Também foi utilizado para capacitação interna e elaboração de pesquisas e pareceres da instituição, visando uma atuação mais efetiva na prevenção de torturas e maus tratos contra pessoas presas”, disse, em nota.

Dentre as recomendações do relatório, o órgão afirma que houve os seguintes aprimoramentos nas audiências de custódia, com seu cumprimento no que se refere à Defensoria Pública: “Os defensores públicos devem dispor de um espaço adequado para a entrevista prévia, em que devem questionar, obrigatoriamente, se a pessoa foi vítima de tortura e maus-tratos” e “a Defensoria deve tabular todas as denúncias relatadas na entrevista prévia, mesmo que a pessoa opte por não as mencionar na audiência, a fim de produzir dados para subsidiar políticas públicas de prevenção e combate à tortura.”

“Todas as informações a respeito de relato de violência policial em audiência de custódia são inseridas no sistema Defensoria online (DOL). Além disso, a Defensoria Pública de SP realiza entrevista com todos os presos em Centros de Detenção Provisória, havendo campo próprio para relatos de violência no relatório preenchido”, acrescenta a nota.

Além disso, o órgão informou que há projeto em desenvolvimento do Núcleo de Cidadania e Direitos Humanos para a criação de uma unidade de registros dos casos de violência nas prisões, e que foi realizada, em 2022, uma pesquisa para mapeamento das situações de violência narradas em audiência de custódia.

A Agência Brasil solicitou posicionamento ao Tribunal de Justiça de São Paulo sobre a denúncia enviada pela Conectas em 2017 e questionou se, desde então, foram adotadas medidas para aprimorar as audiências de custódia, mas não teve retorno até a conclusão da reportagem.

AGU volta a contestar participação acionária da União na Eletrobras


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A Advocacia-Geral da União (AGU) encaminhou nova manifestação ao Supremo Tribunal Federal (STF) para defender a suspensão de dispositivos da Lei 14.182 de 2021, norma que autorizou a privatização da Eletrobras, aprovada pelo Congresso Nacional e sancionada pelo então presidente Jair Bolsonaro. 

No documento enviado nesta quinta-feira (15) ao Supremo, o órgão diz que um grupo minoritário, que detém 0,05% das ações da Eletrobras, indicou três representantes para o Conselho de Administração, enquanto a União, dona de 42% das ações, não fez nenhuma indicação.

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Com base nas argumentações, a AGU voltou a defender a concessão de liminar para suspender o modelo criado pela privatização da companhia, que reduziu participação da União nas votações do conselho da empresa. A lei proibiu que acionista ou grupo de acionistas exerçam poder de voto maior que 10% da quantidade de ações.

“O risco e a urgência necessários ao deferimento da medida cautelar foram devidamente demonstrados, seja em razão dos graves obstáculos que a União vem sofrendo na gestão da empresa, seja devido ao elevado investimento público ainda existente na Eletrobras, empresa que possui atuação imprescindível e estratégica no setor energético nacional”, diz a manifestação.

O modelo de participação acionária é contestado por ação direta de inconstitucionalidade protocolada no início do mês passado.

A AGU ressalta que o objetivo da ação não é reestatizar a Eletrobras, mas resguardar o interesse público e os direitos de propriedade da União.

Moraes determina depoimento de Bolsonaro à Polícia Federal


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O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que o ex-presidente Jair Bolsonaro preste depoimento à Polícia Federal (PF). O ex-deputado Daniel Silveira também deverá ser ouvido. A data será marcada pela corporação. 

A oitiva será realizada no âmbito dos desdobramentos da investigação que apura a reunião entre Bolsonaro e o senador Marcos do Val (Podemos-ES) sobre supostas tratativas de um golpe de Estado.

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Ontem (16), o senador foi alvo de mandados de busca e apreensão no âmbito da investigação. Por determinação de Moraes, agentes da Polícia Federal (PF) estiveram no gabinete do parlamentar no Senado e nos endereços dele em Vitória.  

Em fevereiro, Moraes determinou abertura de investigação para apurar as declarações do senador de que teria recebido uma proposta para participar de um golpe. 

A investigação foi aberta após o senador declarar que a reunião com Bolsonaro e Silveira tinha como objetivo induzir o ministro Moraes a ”reconhecer” que ultrapassou as quatro linhas da Constituição com o ex-presidente da República.

Após a realização das buscas, Marcos do Val declarou que as medidas foram tomadas após ter pedido a convocação de Moraes para depor na CPI dos Atos Golpistas no Congresso.

Moraes retira sigilo de mensagens encontradas em celular de Mauro Cid


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O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Alexandre de Moraes decidiu nesta sexta-feira (16) retirar o sigilo de mensagens apreendidas pela Polícia Federal (PF) no celular do coronel do Exército Mauro Cid, ex-ajudante de ordens de Jair Bolsonaro. A medida foi tomada após a revista Veja publicar as conversas.

De acordo com relatório de investigação da Polícia Federal, as mensagem evidenciam que Cid reuniu documentos para dar suporte jurídico à execução de um golpe de Estado.

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“O investigado compilou estudos que tratam da atuação das Forças Armadas para Garantia dos Poderes Constitucionais e GLO. Os documentos tratam da possibilidade do emprego das Forças Armadas, em caráter excepcional, destinado a assegurar o funcionamento independente e harmônico dos Poderes da União, por meio de determinação do Presidente da República”, diz o relatório.

As mensagens mostram que Cid compartilhou um documento com instruções para declaração de Estado de Sítio diante de “decisões inconstitucionais do STF”.

A PF também identificou que outro ex-ajudante de ordens de Bolsonaro, Luis Marcos dos Reis, frequentou o acampamento montado no ano passado em frente ao quartel do Exército em Brasília. Além disso, segundo as investigações, ele participou dos atos golpistas no dia 8 de janeiro.

“Os vídeos constantes em seu telefone celular comprovaram a participação de Luis Marcos dos Reis na tentativa de golpe de Estado e abolição violenta do Estado Democrático de Direito ocorrida no dia 8 de janeiro de 2023”, concluiu o documento.

Os documentos também mostram uma conversa entre Mauro Cid e o coronel do Exército Jean Lawand, no dia 1° de dezembro do ano passado.

“Cidão, pelo amor de Deus, faz alguma coisa. Convence ele a fazer. Ele não pode recuar agora. Ele não tem nada a perder. Ele vai ser preso. O presidente [Bolsonaro] vai ser preso, E, pior, na Papuda”, escreveu Lawand.

Em seguida, Cid respondeu: “Mas, o PR não pode dar uma ordem se ele não confia no ACE [Alto Comando do Exército]”.

Cid está preso desde 3 de maio por determinação de Moraes sob a acusação de fraudar o cartão de vacinação de Bolsonaro e de seus familiares. Durante as investigações sobre o caso, a PF também encontrou as mensagens divulgadas pelo ministro. 

Outro lado

A defesa de Mauro Cid disse à Agência Brasil que “as manifestações defensivas” serão feitas somente no processo em andamento no STF.

Em nota, o Exército declarou que comentários pessoais não representam a opinião da corporação.

O centro de comunicação do Exército também confirmou que o coronel Lawand não será mais enviado para ocupar um cargo nos Estados Unidos, como estava definido antes da divulgação das mensagens, e ficará lotado em Brasília.

“Opiniões e comentários pessoais não representam o pensamento da cadeia de comando do Exército Brasileiro e tampouco o posicionamento oficial da Força. Como Instituição de Estado, apartidária, o Exército prima sempre pela legalidade e pelo respeito aos preceitos constitucionais. Os fatos recentes

somente ratificam e comprovam a atitude legalista do Exército de Caxias. Eventuais condutas individuais julgadas irregulares serão tratadas no âmbito judicial, observando o devido processo legal. Na esfera administrativa, as medidas cabíveis já estão sendo adotadas no âmbito da Força”, disse o Centro de Comunicação Social do Exército.

“Em relação à função do Cel Lawand, citado na matéria da Revista Veja como Subchefe do Estado-Maior do Exército, este Centro esclarece que o referido militar serve no Escritório de Projetos Estratégicos do Estado-Maior do Exército, em Brasíla-DF. Este Centro informa, ainda, que o Coronel Lawand foi substituído na missão para a qual foi designado, para que possa esclarecer todos os fatos atinentes à situação em questão. Por fim, consciente de sua missão constitucional e do compromisso histórico com a sociedade brasileira, o Exército reafirma sua responsabilidade pela fiel observância dos preceitos legais e preservação dos princípios éticos e valores morais”, acrescentou.

 

Justiça nega recurso a ex-PM condenado pela morte de juíza


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O desembargador Luiz Fernando de Andrade Pinto, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), negou pedido da defesa do ex-tenente-coronel da Polícia Militar Cláudio Luiz Silva de Oliveira para reintegração aos quadros da corporação. O ex-oficial foi condenado a 34 anos e 6 meses de reclusão como mandante da morte da juíza Patrícia Acioli, assassinada com 21 tiros, em agosto de 2011, quando chegava em casa, no bairro de Piratininga, em Niterói.

A magistrada a época era titular da 4a Vara Criminal de São Gonçalo. O militar era o comandante do 7º batalhão da Polícia Militar, em São Gonçalo, onde a juíza investigava crimes de homicídios praticados por policiais da unidade. O militar já cumpriu 37% da pena, faltando ainda 21 anos e 7 meses de prisão.

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Oliveira foi demitido da PM em maio deste ano, em decreto assinado pelo governador do Rio de Janeiro, Cláudio Castro, cumprindo um acórdão proferido pela Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio.

Ao negar o pedido, o desembargador Luiz Fernando Pinto destaca que o mandado de segurança tem impropriedades jurídicas que enfraquecem o pedido da defesa, ressaltando que o governador, impetrado na ação, apenas cumpriu uma ordem judicial já resolvida, determinando como pena a demissão e as perdas do posto, patente e condecorações do ex-militar.

O magistrado disse que o caso já havia sido analisado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e, portanto, o recurso não poderia ser aceito, uma vez que abriria duas vias paralelas de agravo, em instâncias e hierarquias diversas.

STF cassa decisão da Justiça do Trabalho sobre vínculo de emprego de motorista de aplicativo

Segundo o ministro Alexandre de Moraes, o STF admite contratos distintos da relação de emprego regida pela CLT.

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), sediado em Belo Horizonte (MG), que havia reconhecido o vínculo de emprego de um motorista com a plataforma Cabify Agência de Serviços de Transporte de Passageiros Ltda. A decisão determina, ainda, a remessa do caso à Justiça Comum.

Segundo a Cabify, o trabalho realizado por meio de sua plataforma tecnológica não deve ser enquadrado nos critérios definidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), pois o motorista pode decidir quando e se prestará serviço de transporte para os usuários cadastrados. Entre outros pontos, argumentou que não há exigência mínima de trabalho, de faturamento ou de número de viagens nem fiscalização ou punição pela decisão do motorista.

Contratos distintos

Ao julgar procedente o pedido formulado pela plataforma na Reclamação (RCL) 59795, o relator considerou que a decisão do TRT-3 desrespeitou o entendimento do STF, firmado em diversos precedentes, que permite outros tipos de contratos distintos da estrutura tradicional da relação de emprego regida pela CLT. Essa posição foi definida na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 48, na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324, na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5835 e nos Recursos Extraordinários (REs) 958252 e 688223, com repercussão geral.

Transporte autônomo

Segundo o ministro, o vínculo entre o motorista de aplicativo e a plataforma mais se assemelha à situação prevista na Lei 11.442/2007, que trata do transportador autônomo, proprietário de vínculo próprio, cuja relação é de natureza comercial. Portanto, as controvérsias sobre essas situações jurídicas devem ser analisadas pela Justiça Comum, e não pela Justiça do Trabalho.

Leia a íntegra da decisão.

FONTE: STF

Penhora pode recair sobre direitos aquisitivos de contrato de promessa de compra e venda não registrado

Penhora pode recair sobre direitos aquisitivos de contrato de promessa de compra e venda não registrado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a penhora pode recair sobre direitos aquisitivos decorrentes do contrato de promessa de compra e venda, mesmo quando ausente o registro do contrato e na hipótese de o exequente ser proprietário e vendedor do imóvel objeto da penhora.

O caso diz respeito a um contrato de venda de imóvel. Após o não pagamento de duas promissórias oriundas do contrato, a vendedora buscou judicialmente a penhora dos direitos da compradora sobre o imóvel.

O juízo de primeiro grau negou o pedido sob o entendimento de que não houve averbação do contrato na matrícula do imóvel e que o bem ainda estaria inscrito em nome da vendedora. A decisão foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

No recurso especial, a vendedora defendeu a desnecessidade do registro do contrato de compra e venda e a irrelevância do imóvel ainda estar em seu nome para fins da penhora.

Não há impedimento legal para o pedido feito

A relatora do recurso no STJ, ministra Nancy Andrighi, destacou que não há, em tese, restrição legal para a penhora dos direitos aquisitivos decorrentes de contrato de promessa de compra e venda, ainda que o exequente seja promitente vendedor ou proprietário do imóvel e que o contrato não tenha sido registrado.

A ministra destacou uma inovação do atual Código de Processo Civil, que prevê, no inciso XII do artigo 835, a penhora dos direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia. Ela lembrou que, nestes casos, a penhora não recai sobre a propriedade do imóvel, mas sim sobre os direitos que derivam da relação obrigacional firmada – promessa de compra e venda.

“A penhora sobre os direitos aquisitivos, portanto, incide sobre os direitos de caráter patrimonial decorrentes da relação obrigacional (promessa de compra e venda) e não sobre a propriedade do imóvel”, resumiu Nancy Andrighi.

Ausência de registro também não é impeditivo

A relatora observou que a medida buscada com o recurso pode recair sobre quaisquer direitos de natureza patrimonial, sem qualquer ressalva legal ou exigência especial em relação aos direitos aquisitivos derivados da promessa de compra e venda.

A ministra afirmou que o direito real de aquisição surge com o registro do contrato, mas antes dessa etapa já existe o direito pessoal derivado da relação contratual, cujo pagamento pode ser exigido entre as partes. Nancy Andrighi lembrou a Súmula 239 do STJ, que consolida esse entendimento.

“Desse modo, tem-se que o credor dos direitos aquisitivos penhorados os adquirirá no estado em que se encontrarem, sejam de caráter pessoal, sejam de caráter real. Não obstante, a conclusão que se impõe é que a mera ausência do registro do negócio jurídico não impede o exercício da penhora”, concluiu a relatora.

Peculiaridade da propriedade do imóvel

A relatora destacou que, na penhora dos direitos aquisitivos do executado, não tendo ele oferecido embargos ou sendo estes rejeitados, o artigo 857 do CPC/15 estabelece que o exequente ficará sub-rogado nos direitos do executado até a concorrência de seu crédito.

Nesse contexto, na hipótese de o executado ser o titular dos direitos de aquisição de imóvel e o exequente ser o proprietário desse mesmo bem, poderá ocorrer tanto a sub-rogação, com a consequente confusão, na mesma pessoa, da figura de promitente comprador e vendedor, ou, alternativamente, a alienação judicial do título, com os trâmites pertinentes à consecução do valor equivalente, de acordo com artigo 879 e seguintes do CPC/15.

No mais, a ministra enfatizou que não permitir a penhora sobre os direitos aquisitivos pode colocar o exequente/promitente vendedor em desvantagem em relação aos demais credores, uma vez que é com o ato de constrição que nasce o direito de preferência na execução, nos termos do artigo 797 do CPC.

Fonte: STJ

Arbitragem e produção antecipada de prova sem urgência

De há muito o nosso sistema processual admitia a possibilidade de ajuizamento de demandas formalmente judiciais, voltadas exclusivamente à produção de conteúdo probatório e em caráter antecedente à regular fase instrutória do procedimento comum (v., a propósito, Flávio Luiz Yarshel, Antecipação da prova sem o requisito da urgência e direito autônomo à prova, São Paulo, Malheiros, 2009).

Para não haver dúvida, o vigente Código de Processo Civil regrou expressamente a produção de provas despida dos pressupostos — urgência e risco de perecimento — que, no passado, possibilitavam a excepcional colheita da prova ad perpetuam rei memoriam. É o que se infere, com todas as letras, do disposto no artigo 381: “A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: …II – a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito;  III – o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”.

Verifica-se, assim, sem qualquer dificuldade, que o nosso diploma processual, estabeleceu a tutela de um direito de natureza autônoma, facultando expressamente a produção antecipada em situação que não tem natureza cautelar e, portanto, sem urgência, destacando-se, entre as hipóteses possíveis, aquela cuja precípua finalidade é a de diagnosticar a viabilidade de uma possível e futura ação judicial.

Assegurado o contraditório, visa assim a ensejar a produção voluntária da prova desejada pelo requerente, como também por eventuais interessados, desde que guarde relação aos mesmos fatos. Não se admite, por outro lado, discussão, no bojo do procedimento, do conteúdo (ou falta dele) da prova apresentada, ou das consequências e ônus, a serem suportados pela parte requerida, na hipótese de sua não apresentação.

E tal meio processual não se confunde, por certo, com a ação de natureza cautelar — antecedente ou incidental — de exibição de documento ou coisa, prevista no artigo 396 e seguintes do Código de Processo Civil.

Trata-se, portanto, de expediente processual apto a constituir prova para eventualmente, no futuro, ser incorporada em outro processo e, sendo admitida, produzir a prova desse fato nesta sucessiva demanda.

Com efeito, como procedimento de natureza não contenciosa, em que não há litígio propriamente dito, não se espera nenhuma apreciação de mérito da prova colhida, mas tão somente a observância da regularidade do seu procedimento de obtenção, sob o crivo do contraditório.

Nesse sentido, ao permitir o ajuizamento da ação antecipada de produção de provas, o Código de Processo Civil de 2015 garante o direito constitucional e autônomo à sua obtenção, assegurando às partes os fundamentos necessários a uma melhor delimitação de sua pretensão.

No âmbito deste específico contexto, bem é de ver que a ação de produção antecipada de provas não pode ser confundida, em hipótese alguma, com a ação ou medida cautelar pré-arbitral.

Infere-se, com efeito, da redação do artigo 22-A da Lei de Arbitragem que: “Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência”.

Não obstante, constata-se que a jurisprudência dos nossos tribunais apresenta atualmente clara divergência quanto à competência para processar a ação de produção antecipada de provas sem o requisito da urgência.

Antes de instaurada a arbitragem, a orientação que prevalece no Tribunal de Justiça de São Paulo firma-se no sentido de reconhecer o cabimento da ação de produção antecipada de provas perante o Poder Judiciário, a despeito da existência de cláusula compromissória, sendo prescindível o requisito de urgência, pois tal medida não se confunde com a cautelar pré-arbitral do artigo 22-A da Lei de Arbitragem.

Tais acórdãos, proferidos por unanimidade de votos, em particular, pela 1ª Câmara Especializada de Direito Empresarial, invocam a inafastabilidade da jurisdição, com assento constitucional no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo pertinente destacar os seguintes precedentes:

“(…) A cláusula compromissória, mesmo se não fosse o caso de urgência, não afastaria a competência estatal para a produção antecipada de provas. Doutrina de Mazzola e Assis Torres. Nesta demanda, o juiz não se pronunciará ‘sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas’ (artigo 382, parágrafo 2º); não é possível saber, de antemão, quem irá se beneficiar da respectiva prova; e, sob o prisma da análise econômica do direito e da eficiência processual — norma estruturante do processo civil (artigo 8º do CPC/15) —, a medida é fundamental para reduzir os notórios e elevados custos de procedimento arbitral” (Apelação nº 1086219-29.2019.8.26.0100, relator desembargador Cesar Ciampolini, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 28/07/2021);

“Existência de compromisso arbitral. Possibilidade de ajuizamento perante o Poder Judiciário de ação de produção antecipada de provas, ainda que as partes tenham convencionado a resolução de conflitos por meio de arbitragem. Inteligência do artigo 381 do CPC. Constituição do Tribunal Arbitral, durante a tramitação do presente recurso. Deslocamento da cognição exauriente para o foro eleito pelas partes” (Apelação nº 1064959-90.2019.8.26.0100, relator desembargador Azuma Nishi, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, j. em 30/06/2021).

Sufragando divergente entendimento, recente julgamento da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial nº 2.023.615/SP, da relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, decidiu que, estabelecida entre as partes cláusula compromissória arbitral, nas hipóteses contempladas no artigo 381, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a parte interessada na produção da prova deve aguardar a constituição do tribunal arbitral, para, em tal sede, pleitear a produção antecipada, in verbis:

“Esta compreensão apresenta-se mais consentânea com a articulação  e mesmo com a divisão de competências legais  existente entre as jurisdições arbitral e estatal, reservando-se a esta última, em cooperação àquela, enquanto não instaurada a arbitragem, preservar o direito à prova da parte postulante que se encontra em situação de risco, com o escopo único de assegurar o resultado útil de futura arbitragem. Ausente esta situação de urgência, única capaz de autorizar a atuação provisória da Justiça estatal em cooperação, nos termos do artigo 22-A da Lei de Arbitragem, toda e qualquer pretensão  até mesmo a relacionada ao direito autônomo à prova, instrumentalizada pela ação de produção antecipada de provas, fundada nos incisos I e II do artigo 381 do Código de Processo Civil  deve ser submetida ao Tribunal arbitral, segundo a vontade externada pelas partes contratantes.

Em sendo a pretensão afeta ao direito à prova indiscutivelmente relacionada à relação jurídica contratual estabelecida entre as partes, cujos litígios e controvérsias dela advindos foram, sem exceção, voluntariamente atribuídos à arbitragem para solvê-los, dúvidas não remanescem a respeito da competência exclusiva dos árbitros para conhecer a correlata ação probatória desvinculada de urgência. Não cabe, pois, ao intérprete restringi-la, se as partes contratantes não o fizeram expressamente.”

Todavia, com o escopo único de viabilizar o acesso à Justiça, na hipótese de que a arbitragem, por alguma razão, ainda não tenha sido instaurada, eventual medida de urgência deverá ser intentada perante o Poder Judiciário, para preservar direito sob situação de risco da parte postulante e, principalmente, assegurar o resultado útil da futura arbitragem. Resulta, pois, evidenciada, em tal situação, a indispensável cooperação entre as jurisdições arbitral e estatal. Ademais, após a constituição do tribunal arbitral, dúvida não remanesce a respeito da competência exclusiva dos árbitros para conhecer a correlata ação probatória desvinculada de urgência.

Ora, isso significa que a parte que pretende ajuizar ação de produção antecipada de prova, com fundamento numa das hipóteses dos incisos II e III do artigo 381 do Código de Processo Civil, vale dizer, sem urgência, deve aguardar a instituição do tribunal arbitral para ser perante este ajuizada.

Saliente-se, por outro lado, que o árbitro não dispõe de poder coercitivo para impor medidas de força, como, e. g., busca e apreensão e arrombamento.

Em tais casos, em consonância com importante precedente da 3ª Turma do STJ , no julgamento do Recurso Especial nº 1.717.677/PR, com voto condutor da ministra Nancy Andrighi, as partes têm a faculdade de buscar tutela jurisdicional, antecedente ou incidental, perante o tribunal estatal, “ante a falta de coercividade das decisões exaradas pelos árbitros”.

No entanto, considerando a divergência da orientação pretoriana acerca desta questão, prevalece, no meu entender, a tese de que o processamento da ação de produção antecipada da prova, de conformidade com a regra do artigo 381, incisos II e III, do Código de Processo Civil, sem o requisito da urgência, é da competência da jurisdição arbitral.

Havendo necessidade do emprego de medidas coercitivas, o tribunal arbitral poderá valer-se da carta arbitral, contemplada no artigo 22-C da Lei de Arbitragem, para tornar eficazes, no plano substancial, “na área de sua competência territorial”, eventuais determinações proferidas pelos árbitros, como, por exemplo, a busca e apreensão de documentos.

Fonte: Conjur

STF ouve partes envolvidas no julgamento sobre juiz de garantias


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O Supremo Tribunal Federal (STF) ouviu nesta quinta-feira (15) as sustentações das partes envolvidas no julgamento sobre a constitucionalidade do juiz de garantias, mecanismo no qual o magistrado responsável pela sentença não é o mesmo que analisa as cautelares durante o processo criminal.

Durante a sessão, representantes de entidades ligadas a juízes, ao Ministério Público e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) se manifestaram sobre a implantação da medida. Os votos dos ministros serão proferidos na quarta-feira (21).

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A Corte julga definitivamente quatro ações propostas por partidos políticos e as entidades que são contra o mecanismo.

A adoção do juiz de garantias estava prevista para entrar em vigor no dia 23 de janeiro de 2020, conforme o pacote anticrime aprovado pelo Congresso Nacional. No entanto, foi suspensa por liminar do ministro Luiz Fux, relator do processo, em 2020.

Sustentações

Durante a sessão, o advogado Alberto Pavie falou pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) e a Associação dos Juízes Federais (Ajufe). Ele disse que as entidades não são contrárias ao juiz de garantias, mas ao modelo de implantação imediata da medida.

O defensor argumentou que a lei criou uma nova instância e não há orçamento nem número suficiente de juízes para cumprir a medida. “A lei foi além para fazer uma cisão da própria primeira instância, como se estivesse a criar uma subdivisão dessa instância ao estabelecer o impedimento do juiz que atua no inquérito vir atuar na ação penal”, disse.

O advogado Caio Chaves Morau falou pelo partido Cidadania. Ele também criticou a norma. Para o defensor, a lei criou uma “nova instância dentro da primeira instância” e não previu o impacto financeiro da medida.

“Essa proposição legislativa não foi acompanhada dos impactos financeiros. Há estudos que estimam algo em torno de R$ 2,5 bilhões”, disse.

A favor

Isadora Cartaxo, secretária-geral de Contencioso da Advocacia-Geral da União (AGU), defendeu a legalidade da lei e disse que a norma buscou estabelecer a divisão de funções entre o juiz que atua na investigação e o magistrado que atua no julgamento.

“É uma garantia institucional em prol de maior isenção e imparcialidade das decisões, objetivando maior patamar de neutralidade do juiz”, argumentou.

O advogado criminalista Alberto Toron, representando o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), disse que falta “vontade política” para modernizar o Judiciário.

“O que o júri de garantias fez é uma especialização no âmbito do Judiciário daquele juiz que vai cuidar dos inquéritos, recebendo os autos de prisão em flagrante, concedendo habeas corpus quando se identificar uma ilegalidade, que são atribuições normais”, disse.

Entenda

Entre as diversas alterações no Código de Processo Penal (CPP), o pacote anticrime estabeleceu o juiz de garantias, que é o magistrado que deve atuar na fase de investigação criminal, decidindo sobre todos os pedidos do Ministério Público ou da autoridade policial que digam respeito à apuração de um crime, como, por exemplo, quebras de sigilo ou prisões preventivas. Ele, contudo, não poderá proferir sentenças.

De acordo com nova a lei, a atuação do juiz de garantias se encerra após ele decidir se aceita eventual denúncia apresentada pelo Ministério Público. Caso a peça acusatória seja aceita, é aberta uma ação penal, na qual passa a atuar outro juiz, que ficará encarregado de ouvir as partes, estudar as alegações finais e proferir uma sentença.

Repetitivo discutirá se confissão não utilizada na condenação autoriza aplicação de atenuante da pena

Repetitivo discutirá se confissão não utilizada na condenação autoriza aplicação de atenuante da pena

​A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 2.001.973 para julgamento sob o rito dos repetitivos, com o objetivo de discutir se a eventual confissão do réu não levada em conta quando da decisão do juízo condenatório pode ser reconhecida como uma possibilidade específica de atenuante de pena.

O relator do processo afetado é o desembargador convocado Jesuíno Aparecido Rissato. O caso está na base de dados do STJ como o Tema 1.194. A questão submetida a julgamento é a seguinte: “Definir se eventual confissão do réu, não utilizada para a formação do convencimento do julgador, nem em primeiro nem em segundo grau, autoriza o reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, inciso III, alínea ‘d’, do Código Penal (CP)“.

Na decisão pela afetação do recurso, o colegiado não suspendeu a tramitação dos processos pendentes que discutem o assunto.

Em seu voto, o relator apontou que o caráter repetitivo da demanda está presente, tendo em vista a multiplicidade de recursos sobre o assunto no tribunal. Rissato lembrou que as duas turmas de direito penal do STJ já possuem precedentes sobre o tema.

Recursos repetitivos geram economia de tempo e segurança jurídica

O Código de Processo Civil de 2015 regula, no artigo 1.036 e seguintes, o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, o tribunal facilita a solução de demandas que se repetem na Justiça brasileira.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica. No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como conhecer a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.

Fonte: STJ

Nota de alerta
Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados