Valor de multa por descumprimento de ordem judicial não pode ser revisado

O problema causado pelo acúmulo do valor decorrente da multa diária pelo descumprimento de uma ordem judicial deve ser combatido preventivamente, não sendo lícita a redução da multa que já venceu.

Com essa conclusão, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu que um banco e sua empresa de financiamento de créditos terão de pagar R$ 264,4 mil pela demora para excluir o nome de uma cliente do cadastro de negativados.

A negativação se deu por uma dívida de R$ 40 mil que nunca existiu. Liminarmente, a Justiça do Sergipe mandou a instituição excluir o nome da autora da ação dos cadastros restritivos no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500 por descumprimento.

A sentença, então, condenou o banco a declarar a inexistência da dívida, a pagar R$ 5 mil por danos morais e aumentou a multa por descumprimento da ordem judicial para R$ 1 mil por dia.

Ainda assim, o banco levou um ano, dois meses e 25 dias para cumprir a obrigação. Desde então, ele só se movimentou no processo para debater a redução do valor acumulado, de mais de cinco vezes o montante da obrigação principal.

Vencida ou por vencer

O tema da redução do valor acumulado em multa por descumprimento de ordem judicial vem sendo reiteradamente decidido pelo STJ. O caso da 3ª Turma mostra que ele continua sem a devida pacificação.

Relator do recurso, o ministro Humberto Martins votou por reduzir a multa acumulada para R$ 45 mil, quantia que, em sua opinião, sanciona adequadamente o descumprimento da ordem, mas não causa enriquecimento desproporcional da autora da ação.

Ele se baseou na ideia de que o artigo 537, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, que autoriza a revisão da multa, não deve se restringir aos valores que ainda vão vencer. E citou precedente da própria 3ª Turma nesse sentido, de abril deste ano.

“Não se pode desconsiderar que poderiam ter sido tomadas outras medidas judiciais para a retirada do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito, mediante ordem exarada ao próprio órgão negativador ou por meio de sistemas disponibilizados ao Poder Judiciário”, acrescentou. Ele ficou vencido.

Tese recorrente

Abriu a divergência vencedora o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que citou jurisprudência da Corte Especial firmada com votos vencedores de sua autoria.

Em 2024, o colegiado decidiu que a multa por descumprimento pode ser alterada ou até excluída pelo juiz a qualquer momento, mas, uma vez feita a alteração, não serão lícitas novas e sucessivas revisões.

Depois, já em 2025, decidiu que, ao analisar alegações de que a multa alcançou montantes exorbitantes, o juiz só deve alterar o valor do que ainda vai incidir, preservando o que já incidiu por causa da recalcitrância do réu.

Isso se dá exatamente porque o artigo 537, parágrafo 1º, do CPC usa o termo “multa vincenda” ao tratar da possibilidade de revisão pelo juiz.

“A pendência de discussão sobre a multa cominatória não guarda relação com o seu vencimento, o qual ocorre de pleno direito quando o prazo fixado na decisão judicial é alcançado sem que a obrigação seja cumprida”, disse Cueva.

Prevenção de danos

Para ele, o problema deve ser combatido de forma preventiva. Uma delas é o juiz converter, de ofício, a obrigação de fazer em perdas e danos, quando ficar claro que a ordem judicial é impossível de ser cumprida.

Outra forma é nos casos em que o credor da obrigação fica inerte justamente para ver crescer o valor da multa, deixando de solicitar a conversão em perdas e danos como autorizado pelo artigo 499 do CPC.

O artigo 536 do código ainda autoriza que o juiz substitua a multa periódica por outras medidas coercitivas para obtenção do resultado prático que se busca. Ele pode, por exemplo, oficiar diretamente ao cadastro de negativados para excluir o nome da autora.

“De qualquer forma, não adotadas essas providências e não convertida a obrigação de fazer (ou de não fazer ou de entregar) em perdas e danos, não é lícita a redução da multa vencida”, concluiu Cueva.

Votaram com ele os ministros Moura Ribeiro e Daniela Teixeira. Esteve impedida a ministra Nancy Andrighi.

Clique aqui para ler o acórdão
REsp 2.013.922

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Comissão aprova emissão gratuita de segunda via de documento perdido em desastre natural

A Comissão de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 1729/24, da deputada Chris Tonietto (PL-RJ), que prevê a emissão gratuita da segunda via de documentos perdidos ou destruídos durante desastres naturais. Entre eles, documentos pessoais, como o Registro Civil (RG) e o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), além de certidões, escrituras e outros documentos relacionados à propriedade de imóveis.

O texto altera a Lei dos Registros Públicos. De acordo com o projeto, para ter direito ao benefício, o interessado deve comprovar que mora na região em situação de emergência ou de calamidade pública e efetuar o pedido em até 90 dias.

Para a relatora na comissão, deputada Silvia Cristina (PP-RO), a emissão de segunda via de documentos, nesses contextos, representa um custo inesperado e um entrave adicional em um cenário já marcado pela vulnerabilidade e pela escassez de recursos. “A medida é meritória porque visa assegurar, de forma célere e desburocratizada, o acesso a direitos básicos das famílias impactadas por desastres naturais — o que inclui, necessariamente, o restabelecimento de sua documentação pessoal e patrimonial”, disse.

Próximos passos
A proposta ainda será analisada, em caráter conclusivo, pelas comissões de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, o texto precisa ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Não cabe responsabilização de cônjuge de sócio em execução trabalhista, diz TST

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou o pedido de um ajudante geral para que fosse feita uma pesquisa em registro civil sobre eventual casamento ou união estável de um empreiteiro de Cotia (SP) que não pagou uma dívida trabalhista. O colegiado entendeu que a controvérsia diz respeito a disposições do Código de Processo Civil e do Código Civil, que vedam a responsabilização de cônjuge pelas dívidas do companheiro.

Conforme o processo, o ajudante foi contratado pelo empreiteiro para trabalhar na obra de um bufê local e obteve, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento de vínculo de emprego e o pagamento das parcelas decorrentes.

Como as várias tentativas de receber os valores foram frustradas, ele pediu ao juízo de origem autorização para emissão um ofício à Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) para verificar se o empregador era casado e, com isso, avaliar a inclusão do cônjuge na execução.

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista), porém, indeferiu o pedido, por entender que a responsabilidade do cônjuge é restrita a dívidas assumidas em benefício da família e, portanto, não se aplica às obrigações trabalhistas do devedor. No caso, não houve prova de que a prestação de serviços tenha beneficiado o casal. O ajudante, então, tentou levar a discussão para o TST.

Questão infraconstitucional

O relator, ministro Alberto Balazeiro, destacou que, na fase de execução, o recurso de revista só é cabível quando há contrariedade direta à Constituição Federal. Contudo, a discussão se baseia em normas infraconstitucionais: o Código de Processo Civil e o Código Civil.

Segundo os dois diplomas legais, cônjuges de sócios não estão entre as pessoas que podem ser incluídas na execução. Isso só é cabível quando as obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher visem atender “aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal”. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST. 

Clique aqui para ler o acórdão
Processo 1000426-13.2016.5.02.0241

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BC lança serviço contra fraudes com uso de identidade falsa no Sistema Financeiro Nacional. Saiba como vai funcionar o BC Protege+

O Banco Central lança em 1º de dezembro de 2025 hoje o BC Protege+, serviço gratuito que permite que pessoas e empresas comuniquem ao sistema financeiro que não desejam a abertura de conta ou sua inclusão como titular ou representante em contas. O evento oficial acontece no auditório do Edifício-Sede do Banco Central em Brasília, com transmissão ao vivo pelo YouTube do BC, às 14h30.

Clique aqui para assistir à transmissão.

A proteção se aplica a contas de depósitos à vista, contas de depósitos de poupança e contas de pagamento pré-pagas, bem como a inclusão de titular ou representante nessas contas. Ela vale para todas as novas aberturas de contas, inclusive na mesma instituição ou conglomerado que o CPF ou o CNPJ já tenha conta.

Vale destacar que o BC Protege+ não substitui outras medidas de segurança dado que o sistema é uma camada extra de proteção. As instituições financeiras devem continuar verificando a identidade dos clientes e a autenticidade das informações, inclusive para atender ao disposto na Resolução Conjunta nº 6​, de 23/5/2023.

A iniciativa faz parte de um conjunto de ações que vêm sendo discutidas entre vários órgãos públicos e participantes do sistema financeiro, sendo que o principal objetivo da ferramenta é reforçar a segurança contra fraudes com uso de identidade falsa no Sistema Financeiro Nacional.

“O BC Protege+ vai ao encontro de uma demanda da sociedade e reforça o compromisso do BC em garantir mais segurança e transparência para os cidadãos em suas interações com o sistema financeiro”, destaca Maria Clara Roriz Haag, do Departamento de Atendimento Institucional (Deati) do BC.

Acesso pelo cidadão

Qualquer pessoa, física ou jurídica, pode ativar a proteção. Para acessar o serviço, é preciso ter conta gov.br nível prata ou ouro com a verificação em duas etapas habilitada.

O BC Protege+ estará disponível no site do BC, dentro da área logada do Meu BC no site do Banco Central (www.bcb.gov.br/meubc), seguindo: “Serviços > Cidadão > Meu BC”. Dentro do sistema, é possível ativar ou desativar a proteção a qualquer momento.

“É importante destacar que a ativação da proteção não é automática. Os cidadãos, que desejarem ativar o serviço, deverão acessar o BC Protege+ e fazer essa opção. A jornada é simples e intuitiva e o serviço é on-line, portanto, a ativação ou a desativação tem efeito imediato no sistema”, explica Haag.

Como funciona

A opção registrada pelo cidadão no BC Protege+ fica marcada no banco de dados e, antes da abertura da conta ou da inclusão de titular ou representante em contas, as instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo BC são obrigadas consultar o sistema para saber se a proteção está ativada ou desativada.

As instituições financeiras devem tratar os dados recebidos exclusivamente para as finalidades previstas, garantindo a segurança, o processamento e a eliminação dos dados pessoais conforme a legislação vigente.

Se a proteção estiver ativada:

  • a instituição financeira não pode abrir a conta nem incluir o correntista como titular ou representante numa conta.
  • a instituição financeira deve avisar o cidadão que a proteção está ativada.
  • O cidadão precisa desativar o serviço, se quiser seguir com a contratação.

Também é importante destacar que o cidadão pode visualizar quais instituições financeiras consultaram seu CPF ou CNPJ e o motivo da consulta (abertura de conta ou inclusão como titular/representante). Dentro do sistema, basta o cidadão acessar a área “Histórico de Consultas”.

Passo a passo para usar o BC Protege+

Como ativo a proteção para o meu CPF (pessoa física)?

  1. Acesse a área logada do Meu BC no site do Banco Central em: Serviços > Cidadão > Meu BC > BC Protege+.
  2. Entre com sua conta gov.br prata ou ouro com verificação em duas etapas.
  3. Clique em BC Protege+ no menu ou no card inicial.
  4. Na tela principal, escolha ativar a proteção.

Como desativo a proteção para o meu CPF (pessoa física)?

  1. Acesse a área logada do Meu BC no site do Banco Central em: Serviços > Cidadão > Meu BC > BC Protege+.
  2. Entre com sua conta gov.br prata ou ouro com verificação em duas etapas.
  3. Clique em BC Protege+ no menu ou no card inicial.
  4. Na tela principal, escolha desativar a proteção.
  5. Escolha quanto tempo deseja manter a proteção desativada. Você pode desativar por tempo indeterminado ou escolher uma data para a proteção ser reativada automaticamente. 

Como ativo ou desativo a proteção para um CNPJ (pessoa jurídica)?

  1. O sócio ou o representante ou o colaborador devidamente cadastrado no módulo de empresas da plataforma Gov.br deve acessar a área logada do Meu BC no site do Banco Central em: Serviços > Cidadão > Meu BC > BC Protege+.
  2. Entre com sua Conta gov.br prata ou ouro com verificação em duas etapas.
  3. Clique em BC Protege+ no menu ou no card inicial.
  4. Escolha a empresa em “Selecionar dados do titular” na tela principal.
  5. Em seguida, escolha ativar ou desativar a proteção. Se a empresa quiser abrir uma conta, todos os titulares e representantes precisam estar com seus CPFs com a proteção desativada.

Para saber mais, acesse a página do BC Protege+.

Fonte: BC

Jurista defende combate unificado ao avanço do crime organizado

As operações policiais recentes contra estruturas do crime organizado no país levantaram o debate sobre o combate a essas organizações criminosas. 

Estudioso do tema, o jurista Walfrido Warde defende que a integração entre as forças de segurança e a criação de uma autoridade nacional antimáfia são estratégias que devem ser adotadas no combate às máfias brasileiras

“Se nós articularmos tudo, se fizermos um combate harmônico sob uma coordenação única, isso evitaria a descoordenação, a desarticulação e a politização do processo de combate às máfias do Brasil”, disse o jurista, em entrevista à Agência Brasil.

Na última semana, o jurista e o promotor de Justiça Lincoln Gakiya lançaram, na capital paulista, o livro Segurança Pública: o Brasil Livre das Máfias, que analisa o avanço do crime organizado mafioso nas estruturas sociais, políticas e econômicas do país. 

Na obra, os dois explicam como as maiores organizações criminosas do país, o PCC e o Comando Vermelho, estão infiltradas nos setores políticos, nas atividades econômicas e no meio social. 

No setor econômico, Warde cita que os criminosos estão presentes em atividades, como transporte, iluminação, imobiliário, redes de restaurantes, revendas de carros e combustível. Ele cita ainda que já possuem contratos com a administração pública e até mesmo no mercado financeiro, por meio de fundos, investimentos em sociedade e criptomoedas. 

Na área política, a infiltração ocorre por meio de financiamento de campanhas eleitorais. 

“Já há investigações em curso, matérias jornalísticas nesse sentido, do galopante financiamento criminoso de campanhas eleitorais no Brasil. Com o fim do financiamento empresarial, ficando somente o financiamento público eleitoral e partidário, as organizações criminosas de tipo mafioso viram oportunidade. Todas elas providas de muito caixa, de dinheiro vivo, viram oportunidade de financiar campanhas eleitorais nas vereanças, para deputado estadual, federal, e outros cargos eletivos”, diz o advogado, que também é presidente do Instituto para Reforma das Relações entre Estado e Empresa.

 Para Warde, a ausência da articulação entre as forças de segurança federal, estaduais e municipais, “por conta da distribuição das competências constitucionais”, compromete as ações de contenção a esse processo. 

 “O governo federal tem apenas a Polícia Federal, que tem um efetivo de não mais do que 15 mil homens e mulheres. E se juntar com a Polícia Rodoviária Federal, isso não passa de 20 mil homens e mulheres. Enquanto que os efetivos dos estados e municípios supera isso em muitas dezenas de vezes, e o mesmo se dá com os orçamentos. Se nós articularmos tudo, se fizermos um combate harmônico sob uma coordenação única, isso evitaria a descoordenação, a desarticulação e a politização do processo de combate às máfias do Brasil”, afirma.

O jurista afirma que a Proposta de Emenda à Constituição da Segurança Pública deveria propor a criação de uma autoridade nacional antimáfia, que, junto com a Polícia Federal, definiria as políticas de combate às máfias, em coordenação com as polícias estaduais, municipais e civis e militares. municipais.

“Essa autoridade não foi criada na PEC e também não foi criada no projeto de lei anti-facção, que foi apresentado pelo governo ao Congresso e, depois, mutilado por substitutivos apresentados e aprovados pela Câmara dos Deputados”.

Tipos de criminosos

Segundo Walfrido Warde, é “absolutamente indispensável” tipificar o grau de participação e comprometimento dos criminosos dentro da organização mafiosa. 

“Não basta dizer: fulano de tal é ligado ao PCC. Precisa dizer em que grau”, destaca.

No livro, Warde e o promotor propõem graus de associação para pessoas físicas e jurídicas, que levam em conta se os indivíduos e as associações são condenadas (em definitivo ou não), investigadas, indiciadas ou denunciadas. Com isso, o Estado, segundo o jurista, poderá elaborar uma lista de pessoas envolvidas nas máfias de forma diferenciada. 

“Também é necessário regras para que entes da administração pública evitem contratar pessoas físicas ou jurídicas envolvidas com o crime organizado de tipo mafioso, coisa que tem acontecido no Brasil. Nós sugerimos ainda a reinstituição do financiamento empresarial de campanha, para que as empresas, agora, sob novas regras de rastreabilidade, transparência e governança, possam substituir o crime organizado no financiamento”, diz. 

Na avaliação do jurista, as infiltrações do crime organizado apontam para “um estágio bastante avançado” em direção a um narcoestado, que precisa ser combatido. 

Fonte: EBC

Lei altera Código de Processo Penal para definir critérios de prisão preventiva

 

A Lei 15.272/25, que inclui critérios no Código de Processo Penal para a conversão da prisão em flagrante em preventiva, foi sancionada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva na quarta-feira (26) e publicada no Diário Oficial da União (DOU) na quinta-feira.

A lei também define critérios para a aferição da periculosidade do acusado para a concessão da prisão preventiva e para a coleta de material biológico (para obtenção e armazenamento do perfil genético do custodiado).

A nova norma teve origem em um projeto de lei — o PL 226/24 — de autoria do ex-senador Flávio Dino, que atualmente é ministro do Supremo Tribunal Federal (STF).

Quando apresentou a proposta, Dino argumentou que, com as mudanças, os juízes poderão decidir mais rapidamente sobre a prisão preventiva, além de afastar questionamentos sobre a aplicação desse tipo de prisão.

Prisão preventiva
A prisão preventiva pode ser usada em qualquer fase do processo ou da investigação criminal e tem por objetivo evitar que o acusado cometa novos crimes ou prejudique o andamento do processo (destruindo provas, ameaçando testemunhas ou fugindo, por exemplo).

A lei agora sancionada define seis critérios (“circunstâncias”) que recomendam, durante a audiência de custódia, a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva:

  • haver provas que indiquem a prática reiterada de infrações penais pelo agente;
    ter a infração penal sido praticada com violência ou grave ameaça contra a pessoa;
  • ter o agente já sido liberado em prévia audiência de custódia por outra infração penal, salvo se por ela tiver sido absolvido posteriormente;
  • ter o agente praticado a infração penal na pendência de inquérito ou ação penal;
  • ter havido fuga ou haver perigo de fuga; ou
  • haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução criminal, bem como perigo para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova.

Aferição de periculosidade
A nova lei também estabelece quatro critérios a serem considerados pelos juízes para avaliar a periculosidade dos acusados:

  • modo de agir (modus operandi), inclusive no que se refere à premeditação ou ao uso frequente de violência ou grave ameaça;
  • participação em organização criminosa;
  • natureza, quantidade e variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; e
  • possibilidade de repetição de crimes, considerando inclusive a existência de outros inquéritos e ações penais em curso.

Coleta de material biológico
A lei também viabiliza a coleta de material biológico para obtenção do perfil genético de presos em flagrante por crime praticado com violência ou grave ameaça, por crime contra a dignidade sexual.

Também poderá ser coletado material biológico de quem integrar organização criminosa que possua ou utilize armas de fogo.

Fonte: Câmara dos Deputados

Justiça Digital debate desafios éticos da inteligência artificial (IA) no Judiciário em roda de conversa

A Rede de Inovação da Justiça Federal promoveu, nesta terça-feira (25), mais uma edição do projeto Justiça Digital – Saberes para o Futuro. A roda de conversa teve como tema central o debate sobre ética, inteligência artificial, decisões automatizadas e o papel humano. A transmissão ocorreu pelo canal do Conselho da Justiça Federal (CJF) no YouTube e pela plataforma Teams. 

Realizado pela Rede de Inovação, em parceria com o CJF, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) e o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), o encontro contou como mediadora a juíza federal Maria Cândida Monteiro de Almeida (TRF1) e reuniu especialistas que analisaram riscos, possibilidades e os parâmetros estabelecidos pela Resolução CNJ n. 615/2025, que orienta o desenvolvimento e o uso de IA no Judiciário.  

Na abertura, o secretário-geral do CJF e coordenador da Rede de Inovação da Justiça Federal, juiz federal Erivaldo Ribeiro dos Santos, destacou que o avanço tecnológico precisa estar alinhado aos valores fundamentais da Justiça. “O futuro tecnológico só faz sentido quando dialoga com os valores da justiça. Iniciativas como esta aproximam magistradas(os), pesquisadoras(es) e formuladoras(es) de políticas públicas, fortalecendo a capacidade da Justiça Federal de inovar com responsabilidade”, afirmou. 

Ética no uso da IA  

A mediadora do painel, juíza federal Maria Cândida Monteiro de Almeida, destacou que a inovação só floresce em ambientes colaborativos e que o tema exige múltiplas perspectivas. “É em um ambiente de colaboração que a inovação pode existir. Discutimos um dos temas mais relevantes da atualidade, reunindo olhares distintos para refletir sobre desafios éticos e operacionais no cotidiano do Judiciário”, observou. 

O diretor de Assuntos Jurídicos da Presidência do Senado Federal, Luiz Fernando Bandeira de Melo, apresentou uma visão estratégica sobre a incorporação da IA ao sistema judicial. “A atividade jurisdicional sempre terá supervisão humana. Soluções corporativas configuradas pelos tribunais são o caminho mais seguro, pois garantem controle, auditoria e integridade das decisões”, explicou. Ele também ressaltou que modelos generativos parametrizados com dados oficiais podem aprimorar a elaboração de minutas e a recuperação de informações. 

Representando o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o juiz auxiliar da Presidência, João Thiago Guerra, alertou para o risco da inovação fragmentada no sistema. “Há uma tendência de multiplicação de soluções sem coordenação institucional. Defendemos a inovação responsável, com métodos sólidos e alinhamento nacional. Sem isso, criamos pontos cegos que ameaçam a prestação jurisdicional”, pontuou. 

Desafios e impactos  

A pesquisadora da Fundação Getúlio Vargas (FGV) Justiça, Fernanda Bragança Moreira, apresentou dados do estudo nacional sobre o uso de IA no Judiciário, conduzido pela instituição ao longo dos últimos quatro anos. Ela explicou que, nas primeiras edições da pesquisa, predominava a expectativa de aumento da celeridade e da produtividade com o uso das ferramentas. Nos anos seguintes, porém, as análises foram aprofundadas e passaram a considerar o uso real das tecnologias nos tribunais. 

Fernanda Moreira ressaltou ainda que a maturidade institucional no uso de IA depende de métricas claras e de uma compreensão mais precisa dos impactos no dia a dia da Justiça. “É fundamental medir onde a IA está sendo aplicada, quais ganhos ela realmente produz e como isso afeta a experiência do jurisdicionado. Só assim conseguimos separar entusiasmo de resultado concreto”, completou. 

O juiz federal Rodrigo Gonçalves de Souza, integrante do Comitê Nacional de Inteligência Artificial do Judiciário (CNIAJ), lembrou por que o debate se tornou tão urgente. “Não é modismo. É necessidade. O crescimento exponencial de processos nos obriga a buscar soluções tecnológicas. Os ganhos já são relevantes, quantitativos e qualitativos”, afirmou. 

Ele reforçou que a resolução do CNJ coloca o ser humano no centro e chamou atenção para a necessidade de letramento digital. “A tecnologia serve ao humano, e não o contrário. A supervisão é obrigatória, e a responsabilidade pelas decisões permanece integralmente com o magistrado.” 

Formação para o futuro  

O projeto Justiça Digital – Saberes para o Futuro segue com uma agenda de atividades que inclui palestras, mesas-redondas, miniaulas e workshops sobre temas ligados à transformação digital, ética e inovação no serviço público. A iniciativa busca consolidar uma Justiça moderna e responsável, comprometida com o uso consciente da tecnologia e com a valorização da dimensão humana na tomada de decisões. 

Fonte: CJF

Posted in CJF

Pejotização e marcha da insensatez: como o STF gestou pior decisão no século 21

Supremo ignora sistema de precedentes, desestrutura mercado de trabalho, cria injustiça tributária e põe em risco a previdência social

Vamos lembrar como começou o maior erro judiciário da história recente do STF: a corte foi inicialmente provocada a analisar a inconstitucionalidade da vedação de terceirização em atividade-fim, estabelecida na Súmula 331 do TST, no controle difuso de constitucionalidade (RE 958.252).

Idêntica questão foi posta mais adiante, em processo de controle concentrado (ADPF 324) que buscava afirmar a constitucionalidade da Reforma Trabalhista, exatamente na parte em que alterava o entendimento do TST, para permitir a terceirização em atividade-fim.

Esses dois casos foram julgados conjuntamente 30.08.2018, como Tema Repercussão Geral 725. Em seguida (16.06.2020), também foi julgado um conjunto de ADIs com o mesmo objeto, sobre alterações na Lei do Trabalho Temporário, que igualmente permitiam esse tipo de terceirização em atividade-fim.

Além destes casos, o tema da terceirização em atividade-fim seria enfrentado em outras duas ações de controle concentrado, que cuidavam da constitucionalidade do fenômeno em setores econômicos específicos, quais seja o do transporte autônomo de cargas, Lei (ADC 48, julgada em 05.09.2019) e dos salões de beleza em regime de parceria, Lei 13.352/16 (ADI 5625, julgada em 28.10.2021).

Um detalhe aqui é importante para compreender como o STF acabaria por subverter completamente o sistema de precedentes vinculantes tal como posto na Constituição e no CPC e, mais adiante, por admitir e julgar procedentes reclamações sobre matéria trabalhista que não tinham qualquer aderência estrita com o julgado nos referidos leading cases: a questão jurídica submetida ao Supremo era, em todos os casos, apenas e tão somente, a possibilidade de terceirização de trabalho em atividade-fim.

Ou seja, a possibilidade de contratação de uma empresa por outra, na situação fática em que a contratada coloca seus trabalhadores à disposição do contratante para executar atividade inerente e finalística à sua atividade econômica. Basta ler os acórdãos acima referidos para perceber que em todos os votos os argumentos e debates se restringiram a esse único tema.

Absolutamente nenhum dos votos se referiu a situações fáticas distintas da terceirização, como a contratação de trabalhadores como pessoas jurídicas (os famigerados “pejotizados”) ou a outras hipóteses de contratos civis que, com frequência, são usados para mascarar a relação de emprego (por exemplo, franquias de fachada, sócios minoritários de 0,01%, cooperados de fancaria, “autônomos” sem autonomia, “parcerias” com subordinação, entre outros modelos que, repita-se, nada tem a ver com terceirização, já que nesta os trabalhadores terceirizados têm carteira registrada e naquelas outras não).

Outro importante e fundamental aspecto para compreender a teratologia jurídica gestada pelo Supremo é que na ratio decidendi dos processos de terceirização a corte ressalvou de forma explícita (como no voto de Alexandre de Moraes no RE 958.252 e na ADPF 324) que ficava garantida a possibilidade de a Justiça do Trabalho coibir casos de fraude por desvirtuamento fático de terceirização (“O direito não vive de rótulos, mas sim da análise da real natureza jurídica dos contratos”).

Semelhante ressalva também foi feita no caso do transportador autônomo na ADC 48 pelo relator, Luís Roberto Barroso, às fls 45 do acórdão, quando se manifesta em relação ao voto de Edson Fachin que mencionava a possibilidade de fraude na contratação de motoristas autônomos:

Logo, se a hipótese que se puser concretamente for a de alguém que esteja trabalhando como empregado, eu concordo com o Ministro Fachin. Mas, se esta for a hipótese, não incide a Lei. A hipótese que está prevista na Lei eu considero que é válida e legítima. Portanto, entendo a posição do Ministro Fachin de explicitar isso, mas não há uma divergência de fundo, porque acho que a lei, com clareza, exclui a possibilidade desta malversação, salvo hipóteses de fraude.

No mesmo sentido foi a manifestação do relator Dias Toffoli na ADI dos salões de beleza. Neste último, inclusive, a ressalva constou expressamente da tese, nos seguintes termos: “A higidez do contrato (de parceria) é condicionada à conformidade com os fatos, de modo que é nulo instrumento com elementos caracterizadores da relação de emprego. Estando presente elementos que sinalizam vínculo empregatício, este deverá ser reconhecido pelo Poder Público, com todas as consequências legais decorrentes, previstas especialmente na CLT”.

Pois bem, voltando ao julgamento conjunto da ADPF 324 (cujo relator era o ministro Barroso), com o RE 958.252 (cujo relator era o ministro Fux), a tese de repercussão geral proposta inicialmente por Barroso foi a seguinte: “1.É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e capacidade econômica da terceirizadas; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento de normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias na forma do art. 31 da Lei 8212/1993″. Como se vê, esta suma do julgamento estava de fato restrita ao que fora deliberado pela corte.

No entanto, não se sabe exatamente por que, prevaleceu a “tese” proposta pelo ministro Luiz Fux, que simplesmente incluía algo que não foi julgado em nenhum dos processos, como se vê de sua redação: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da contratante”.

O verbete da tese inclui “decisão” que não fez parte do julgamento (“qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas”) e ao mesmo tempo excluiu parte essencial do que fora efetivamente decidido: a ressalva quanto aos casos de fraude.

Com essa redação totalmente descolada da ratio decidendi, as empresas perceberam que o STF havia criado uma “janela” para se questionar toda e qualquer decisão da Justiça do Trabalho que reconhece vínculo a partir de um contrato civil fraudulento, muito embora, repito, em nenhum momento o STF tenha julgado essa matéria na ADPF 324 e no RE 958.252.

Imaginemos que o STF tivesse sido fiel e adstrito ao que efetivamente foi julgado e tivesse redigido o verbete de forma a refletir o que decidido, inclusive, para incluir a ressalva sobre as hipóteses de fraude. Se assim fosse, pergunto: teria ocorrido uma avalanche de reclamações contra decisões da Justiça do Trabalho que reconhecem vínculo em caso de pejotização e fraudes que tais? É caro que não!

Portanto, ao contrário do que apregoa publicamente Gilmar Mendes, o tsunami de reclamações sobre o tema 725 que inundou o tribunal não foi provocada por um descumprimento reiterado do precedente pelos tribunais trabalhista. Os juízes do trabalho simplesmente fizeram o distinguishing, estabelecendo que os casos eram de pejotização e não terceirização.

Não deve passar sem nota o fato de que são raríssimas as reclamações que foram ajuizadas contra decisões da Justiça do Trabalho que reconheceram vínculo por terceirização em atividade-fim, posto que os juízes trabalhistas estão no geral observando fielmente esse precedente.

Portanto, quem criou a insegurança jurídica e deu azo à avalanche de reclamações foi o próprio Supremo, ao inventar “from thin air” um “superprecedente” descolado do julgamento, que derruba jurisprudência consolidada da Justiça do Trabalho ao longo de 80 anos baseada nos arts. 3º. e 9º. da CLT que, ao que sabe, nunca foram declarados inconstitucionais!

Tanto isso é verdade que o próprio Gilmar Mendes “pescou” um RE que tratava de suposta falsa franquia para submeter um novo caso de repercussão geral específico sobre pejotização (RG 1389).

Ora, isso não tem lógica alguma: se o tema 725 já teria incluído a permissão irrestrita de pejotização como modalidade de terceirização (e os ministros que deferem as reclamações partem induvidosamente desta premissa), então por que haveria a necessidade de criar outro precedente específico sobre o tema?

Ao dizer que o STF precisa disciplinar a pejotização, Gilmar Mendes admitiu que não havia até então precedente sobre isso, demonstrando que todas as reclamações julgadas procedentes o foram sem observância da “estrita aderência” que se exige para manter a autoridade de um precedente.

Qual a consequência dessa “marcha da insensatez”, para parafrasear a historiadora Barbara Tuchman? O Supremo manda mensagem à sociedade e ao empresariado de um “liberou geral”, ou seja, se é possível contratar trabalhadores por contrato civil, com presunção de validade absoluta, então as normas de Direito do Trabalho deixam de ser cogentes, para se transformar em normas facultativas.

Agora, ao invés de contratar empregado com as garantias dos direitos sociais previstos na Constituição, as empresas estão autorizadas pelo STF a dar o óbulo misericordioso de um contrato civil para o trabalhador, sem direito a registro em CTPS, férias, 13º, limitação da jornada etc., e para as trabalhadoras, um presente especial da nossa Suprema Corte: não há mais estabilidade da gestante, equiparação salarial com homens e o assédio sexual está liberado!

Que admirável mundo novo os cultos ministros do Supremo estão criando! Conceberam uma forma de tornar o artigo 7º letra morta!  Pela primeira vez na história do constitucionalismo, nossos ministros criam um direito fundamental facultativo, pelo que certamente serão objeto de altos estudos no futuro.

Mas não é só isso, ao justificar – em alguns casos – que tais contratos civis de trabalho sejam destinados a trabalhadores supostamente hipersuficientes, o STF chancela a injustiça tributária, como já foi notado pelo Procuradoria Geral da Fazenda Nacional: aqueles que ganham remuneração maior pagarão menos impostos, proporcionalmente, do que trabalhadores com carteira assinada que ganham menos. É um grande feito de engenharia social “iluminista”: punir os pobres trabalhadores com impostos e isentar os graúdos. Que não se culpe o Congresso Nacional nesse caso.

Não bastasse tudo isso, diversos estudos demonstram que a pejotização ilimitada, franqueada pelo STF, está trazendo prejuízo bilionário aos cofres do INSS. Segundo estudo da FGV-SP, a perda já se aproxima de R$ 70 bilhões, uma vez que está ocorrendo uma migração massiva de contratos de trabalho para o modelo MEI, no qual o empregador está isento de contribuição previdenciária.

Até quando os ministros do STF vão insistir nessa marcha da insensatez? Os Poderes Legislativo e Executivo vão assistir inertes a esse exercício abusivo de poder travestido de decisão judicial?

Fonte: Jota

Projeto cria crime específico para o assédio moral no Código Penal

 

O Projeto de Lei 1080/25 inclui no Código Penal uma tipificação específica para o assédio moral, ou seja, o ato de ofender a dignidade de alguém, aproveitando-se da condição de superior hierárquico no emprego. O texto também cria formas qualificadas dos crimes de assédio moral e de assédio sexual nos casos de suicídio da vítima.

A proposta, apresentada pelo deputado Alex Santana (Republicanos-BA), está em análise na Câmara dos Deputados.

Pelo texto, o assédio moral será punido com detenção de um a dois anos e multa. Se o crime resultar no suicídio da vítima, a pena será reclusão de dois a seis anos.

Por sua vez, se o assédio sexual resultar no suicídio da vítima, a pena também será reclusão de dois a seis anos. Atualmente, o crime de constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico, é punido com detenção de um a dois anos.

Alex Santana observa que o suicídio é um evento multidimensional, decorrente de uma complexa interação entre fatores individuais e sociais, entre os quais podem se incluir fatores de natureza ocupacional.

“Por isso, consideramos importante alterar a legislação penal para tipificar, de forma específica, o assédio moral, tendo em vista que esse tipo de conduta, caracterizada por humilhações, constrangimentos e intimidações, pode gerar graves consequências para a saúde mental e emocional das vítimas, como transtornos psicológicos, depressão e, em casos extremos, o suicídio”, afirma o parlamentar.

Santana observa ainda que as penas sugeridas para os crimes, se resultarem em suicídio, são as mesmas já previstas no Código Penal para o induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio ou à automutilação com resultado de morte. “A reprovabilidade da conduta, nesses casos, justifica uma punição mais severa.”

Próximos passos
O projeto será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de ser votado pelo Plenário da Câmara.

Para virar lei, a medida precisa ser aprovada pelos deputados e pelos senadores.

Fonte: Câmara dos Deputados

Ministro autoriza incorporadora a reter 50% de valor pago por comprador desistente

Em imóveis submetidos ao regime de afetação — separação entre o patrimônio da construtora e o do próprio empreendimento —, a Lei do Distrato (Lei 13.786/2018) permite que a incorporadora retenha até 50% dos valores pagos pelo comprador que desiste do negócio.

Com esse entendimento, o ministro Marco Buzzi, do Superior Tribunal de Justiça, validou uma cláusula contratual que autorizou a retenção de 50% dos valores pagos pelo comprador desistente de um imóvel em Caldas Novas (GO), que foi vendido sob o modelo de multipropriedade — em que vários proprietários dividem a posse do bem entre si, em períodos diferentes.

O contrato de compra e venda previa expressamente a retenção de metade do valor pago em caso de desistência do adquirente, em consonância com o parágrafo 5º do artigo 67-A da Lei do Distrato. Em segundo grau, porém, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal havia reduzido este percentual para 25%, com o argumento de que a retenção de 50% penalizava excessivamente o consumidor e acarretava enriquecimento sem causa da incorporadora.

Ao analisar o recurso especial da empresa, o ministro avaliou que o TJ-DF não detalhou em que consistiria o abuso nem demonstrou a falta de razoabilidade da cláusula contratual.

“Ora, se o percentual de retenção fixado no contrato encontra-se dentro do limite estabelecido pela lei, não há que se falar em sua ilegalidade, notadamente quando o Tribunal de origem não traz qualquer fundamento apto a afastar a cláusula contratual, cingindo-se a afirmar genericamente que a multa seria abusiva pois onera em demasia os adquirentes,” afirmou o ministro.

Os advogados Pedro Henrique Schmeisser de Oliveira, Mariana MussiLuciano Pereira de Freitas Gomes e Mathews Cunha Borges, do escritório STG Advogados, atuaram em defesa da incorporadora.

Clique aqui para ler a decisão
REsp 2.903.050

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