Comissão debate uso de inteligência artificial no sistema de Justiça

A Comissão de Ciência, Tecnologia e Inovação da Câmara dos Deputados realiza, nesta quarta-feira (26), audiência pública para discutir os impactos da inteligência artificial (IA) no sistema judiciário. O foco será o impacto sobre o trabalho dos servidores e o acesso da população à Justiça.

O debate será realizado às 9h30, no plenário 13.

O debate atende a pedido da deputada Maria do Rosário (PT-RS). Segundo a parlamentar, o objetivo é avaliar como o uso de IA pode melhorar a eficiência do sistema judicial, sem comprometer a isonomia, a transparência, a proteção de dados e a qualidade dos serviços judiciais.

Maria do Rosário destaca que, embora a IA possa agilizar processos e automatizar tarefas, há riscos como aumento das desigualdades, prejuízos à imparcialidade e limitações de acesso à Justiça.

Ela também aponta preocupações com impactos sobre os trabalhadores do Judiciário, como aumento de metas, terceirizações e redução de equipes. “A tecnologia deve ser um instrumento de apoio, e não de precarização, exclusão ou desvalorização do trabalho humano”, afirma.

Fonte: Câmara dos Deputados

Ministra ressalta gravidade da violência contra mulheres negras

Ao abrir nesta segunda-feira (24) o seminário Democracia: Substantivo Feminino, a presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Cármen Lúcia, afirmou que ainda existem questões pendentes de desigualdade, discriminação e preconceito nesse momento no Brasil em que a violência “é gravíssima” contra as mulheres e as crianças, embora a Constituição garanta igualdade de direitos e deveres entre os gêneros.

A ministra destacou que o encontro ocorria na véspera do Dia Internacional para a Eliminação da Violência Contra as Mulheres, da Organização das Nações Unidas (ONU), comemorado nessa terça-feira (25) e que se estenderá por 16 dias.

Cármen Lúcia ressaltou que, a despeito de todas as mulheres brasileiras sofrerem todas de formas de violência, mesmo que não diretamente, historicamente as mulheres negras são as maiores vítimas. Especialmente aquelas que não dispõem de condições econômicas, financeiras, que não têm acesso a serviços públicos, como educação. Desta situação é que marcarem no Brasil os 21 dias de luta para combater a violência contra as mulheres, iniciados a partir do último dia 20, quando se celebra. Dia da Consciência Negra.

 “O poder é do povo, a mulher é o povo, é a maioria do povo brasileiro. Hoje, nós ouvimos as mulheres da sociedade civil e queremos aprender com elas”, ressaltou a ministra. 

A ministra ressaltou que hoje a palavra cabe às mulheres para que ensinem e, acima de tudo, que proponham o que podemos fazer juntas, “porque juntas somos mais”, pelo bem do Brasil, por uma democracia forte, sem desigualdade e violência e, principalmente, para o benefício da sociedade no presente, de modo que possa ser construído um futuro sem desigualdade.

A presidente do TSE lembrou que durante toda a sua vida tem lutado pela igualação, que é uma ação permanente pela igualdade. Embora o Artigo 5º da Constituição estabeleça a igualdade entre homens e mulheres, não está estratificada, não está formalizada, o que permite que ainda persistam casos de submissão de todas as formas de iniquidade, agressão, violência. “Uma mulher assassinada a cada seis horas no Brasil é não civilizatório mas, mais do que isso, é não humano”.

A presidente do TSE citou um professor que dizia que não temia os animais. Porque, ao contrário dos animais, existem humanos que podem negar a própria essência de humanidade e matar uma mulher fisicamente, psicologicamente e às vezes economicamente e continuar existindo como se nada tivesse acontecido. Por isso, estavam ali reunidas com homens democratas também porque “nós não queremos uma sociedade só de mulheres, mas de homens e mulheres com direitos iguais, com dignidade respeitada de forma igual, porque o que queremos é todos juntos contribuir para uma sociedade de humanos e humanas iguais”.

Fonte: EBC

O ‘Dies irae’ de quem traiu a Constituição e conspurcou a República

Há, na História política das nações, um traço inconfundível que singulariza a figura do tirano: a sua essencial mediocridade moral.

Os grandes demagogos — ainda que travestidos de falso heroísmo — revelam, cedo ou tarde, a pequenez de seu espírito, a incapacidade de compreender o valor da ordem constitucional e democrática e a renúncia deliberada à ética republicana.

O tirano, diferentemente do estadista, não edifica; corrompe. Não*serve à pátria; *serve-se dela. Não respeita a Constituição; profana-a, seja por atos diretos, seja por palavras que insuflam o desrespeito à legalidade democrática.

É nesse cenário que se torna impossível não recordar comportamentos indignos que o Brasil testemunhou em anos recentes: ofensas inaceitáveis, em tom sedicioso e em caráter recorrente, ao Supremo Tribunal Federal e a seus Juízes, com particular destaque aos injustos agravos perpetrados contra o eminente Ministro Alexandre de Moraes, ataques reiterados às instituições republicanas, agressões à imprensa, incitações criminosas contra o próprio processo eleitoral — pilar do constitucionalismo moderno — e a tentativa de solapar a confiança pública no sistema que legitima o poder político.

Tais atitudes não traduzem grandeza; revelam, ao contrário, a pequenez do espírito autoritário, que teme a liberdade e que despreza a democracia , porque não é capaz de compreender nenhuma das duas.

O grande historiador Plutarco, em sua obra “Vidas Paralelas” — particularmente sobre as vidas de “Dion” e de “Timoleonte” — ensinava que os tiranos “vivem cercados de temor, porque precisam destruí-lo nos outros para sobreviver”.

Platão, em sua reflexão sobre a degenerescência da alma tirânica, advertia, na “República”, que o tirano nasce da corrupção interior e se sustenta pela mentira e pela violência; Aristóteles, na “Política”, revelou que o poder tirânico se exerce sempre contra o bem comum, regido pelo medo e pelo capricho; Cícero, em “De Re Publica” e “De Legibus”, denunciou a tirania como o mais vil atentado contra a “res publica”, afirmando que nenhum poder é legítimo se dissociado das leis e da moralidade; e Tito Lívio, por sua vez, em sua monumental obra “Ab Urbe Condita” (cuja parte relativa a esse período conhecemos pelas “Periochae”), ao narrar uma das crises da República Romana , registrou — ainda que de modo preservado apenas em resumo — a violência, as proscrições e a ambição devastadora de figuras que submeteram Roma, como Lúcio Cornélio Sula, a um dos capítulos mais sombrios de sua história.

Todos esses autores, de tempos e tradições diversas, convergem na mesma lição perene: a tirania é a ruína moral do governante e a degradação política da comunidade que ele pretende dominar.

E foi assim, sob o signo dessa mediocridade clássica, que certas práticas políticas recentes em nosso País se afastaram da nobreza da vida republicana, expondo ao mundo um dirigente político, como Bolsonaro, que fez da retórica do ódio, da intolerância , da mentira e da desinformação um método de governo e um instrumento de poder.

A tradição da Humanidade — dos gregos e romanos a nossos dias — jamais se curvou diante dessas figuras sombrias. Não é por acaso que, ao longo dos séculos, o brado “Sic semper tyrannis” ecoou como grave advertência política e moral: assim sejam rejeitados pela consciência histórica os tiranos, assim se repudiem suas pretensões de subjugar povos livres e de violentar suas Constituições democráticas.

A sentença

Essa sentença, longe de significar vingança, traduz um imperativo ético: o tirano — por sua própria conduta — termina vencido pela força histórica da liberdade, pela resistência das instituições e pela consciência moral do povo. Nenhum autocrata sobrevive quando tenta aprisionar a nação no estreito círculo de sua vaidade e de sua desmedida ambição pelo poder.

Também no Brasil, a República demonstrou — e continuará a demonstrar — que a Constituição de 1988 não se dobra às tentações e aos delírios autoritários. A democracia brasileira sofreu ataques, sim; mas resistiu, porque não há mediocridade tirânica capaz de suplantar a grandeza de um povo que defende o Estado Democrático de Direito.

O que se viu recentemente, portanto, não foi a ascensão de um grande líder, mas a tentativa falha de um político medíocre e menor que, ao desprezar em seu projeto autoritário de poder a ordem constitucional e democrática, revelou sua verdadeira dimensão: a baixeza política, a insuficiência moral e a incapacidade de compreender que, sem respeito incondicional à Constituição, à República e à Democracia, nenhum governo é legítimo.

A História registrará, com lúcida severidade, que aqueles que intentam degradar a República terminam por degradar apenas a si mesmos. E a Nação aprenderá , mais uma vez, que a democracia vive da palavra, mas pode morrer pela palavra irresponsável e criminosa — , razão pela qual devemos reafirmá-la , diariamente, com coragem, com firmeza e com a serenidade que distingue as grandes nações.

A condenação criminal imposta a Jair Bolsonato pelo Supremo Tribunal Federal — 27 anos e 3 meses de reclusão em regime fechado — não constitui apenas um legítimo pronunciamento jurisdicional, mas uma proclamação moral da República, a afirmar, com voz firme e inquebrantável, que a democracia não tolera a profanação de seus princípios nem a afronta ao veredicto soberano das urnas.

Ao reconhecer que Jair Bolsonaro atentou contra a ordem democrática, intentou usurpar o poder e buscou submeter a Nação ao arbítrio de sua vontade pessoal, a 1ª Turma do STF reafirmou o postulado que sustenta as grandes democracias: ninguém está acima da autoridade da Constituição e das leis da República!

Tal condenação, alcançada por expressiva maioria, em julgamento que garantiu a Bolsonaro o amplo exercício das prerrogativas inerentes ao “devido processo legal”, não traduz vindita, mas a reafirmação da majestade da Justiça, que se ergue serena, imparcial e altiva para proteger o Estado Democrático de Direito contra seus adversários mais internos e mais perigosos.

A iminente execução da pena — expressão necessária da autoridade do Direito — não humilha o condenado; humilha, sim, o abuso que ele praticou, o desprezo que demonstrou pela legalidade republicana, a deslealdade com que feriu o voto popular. Pois é próprio das democracias maduras reafirmar, nos momentos mais críticos, que a liberdade só subsiste quando a responsabilidade prevalece, e que o poder, quando transfigurado em despotismo, reclama, com urgência, a reação inflexível das instituições.

É sob essa luz que resplende , com força simbólica incomparável, a antiga expressão “Dies irae”. A tradição moral da Humanidade jamais a invocou como o dia da cólera, mas como o dia do juízo, o instante decisivo em que a verdade histórica se impõe e em que nenhuma evasiva subsiste.

Para aquele que violou a Constituição , o Dies irae não é o nome de uma ameaça: é o nome da verdade, o momento em que a República exige contas, em que as máscaras caem, em que a justiça — imparcial, serena, majestosa — recolhe o tributo que lhe é devido.

Para Bolsonaro, o Dies irae assinala a hora em que o Estado democrático de Direito revela a definitiva falência moral do projeto golpista e consagra a supremacia da Constituição sobre a tirania. É o dia em que a democracia, com grandeza e dignidade, pronuncia a palavra que libertará o país da sombra que o ameaçou.

E é precisamente diante dessas lições da História, do Direito e da razão republicana que se impõe recordar, como advertência perene aos que pretendem subjugar a Nação pela força ou pelo engano, a sentença imortal de Cícero, formulada em sua obra mais nobre sobre a ética pública: “Cedant arma togae.” — “Cedam e submetam-se as armas à toga.” (“De Officiis”, I, 77).

Essa expressão, que atravessou pouco mais de vinte séculos, não é apenas um enunciado literário: é a própria essência do governo civil, o axioma que consagra a primazia da lei sobre a violência, do poder civil sobre o poder militar , da República sobre o caudilhismo, da Constituição sobre qualquer projeto pessoal de poder.

Com ela, o grande Advogado, tribuno e pensador romano ensinou que a força do Estado não reside nas armas, mas no Direito; que a verdadeira autoridade não se impõe pelo medo, mas pela legitimidade; que nenhuma nação é digna de si mesma enquanto admitir que a espada se sobreponha à Justiça.

Ao invocar , neste grave momento histórico , o antigo preceito de Cícero , reafirmo a convicção mais profunda do constitucionalismo democrático: a toga — símbolo da razão, da juridicidade , da legitimidade constitucional e da liberdade — deve sempre prevalecer sobre as armas, sobre a turbulência e sobre a tirania.

Assim se conclui, com a solenidade que a República exige, a lição final deste grave capítulo histórico de nosso País, protagonizado, entre outros, por Jair Bolsonaro: a Constituição triunfa, a Justiça permanece, e a tirania — qualquer tirania — se dissolve diante da força moral da lei!

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STF tem maioria contra candidaturas avulsas em eleições majoritárias

O Plenário do Supremo Tribunal Federal formou maioria, nesta terça-feira (25/11), contra a possibilidade de candidaturas avulsas (sem partido) nas eleições majoritárias brasileiras.

 

O julgamento virtual termina oficialmente às 23h59. O caso tem repercussão geral, ou seja, a tese estabelecida servirá para casos semelhantes nas demais instâncias do Judiciário.

Candidaturas avulsas são aquelas sem filiação partidária. A modalidade não é permitida no Brasil.

A ação no STF discute se tais candidaturas podem ser lançadas para presidente da República, governador, prefeito e senador.

Esses cargos têm eleições majoritárias, ou seja, o candidato mais votado é eleito — diferentemente de deputados e vereadores, que dependem dos votos recebidos por seus partidos.

Em 2019, o STF fez uma audiência pública sobre o tema. O objetivo era trazer diferentes informações e pontos de vista para auxiliar uma futura decisão da corte.

Aqueles que se posicionaram a favor das candidaturas avulsas argumentaram que elas são permitidas na maior parte dos países, que existe uma demanda social para isso e que o monopólio dos partidos políticos seria prejudicial ao país.

Os que se manifestaram de forma contrária apontaram risco de enfraquecimento dos partidos e dificuldades de implementação do modelo.

Voto do relator

Antes de se aposentar neste ano, o ministro Luís Roberto Barroso, relator do caso, votou contra candidaturas avulsas no Brasil. Até o momento, ele foi acompanhado por Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Kassio Nunes Marques, Dias Toffoli e Luiz Edson Fachin.

Barroso afirmou que a exigência de filiação partidária não leva necessariamente ao bom funcionamento do sistema eleitoral, assim como candidaturas avulsas não resultam necessariamente no seu mau funcionamento. Para ele, permitir que os cidadãos se candidatem sem vínculos partidários pode “prestigiar os seus direitos políticos” e ampliar o universo de escolhas dos eleitores.

Apesar disso, a Constituição de 1988 estabelece de forma expressa que a filiação partidária é um requisito para candidaturas em eleições.

O relator apontou que esse entendimento tem sido reafirmado pelo STF. Segundo a jurisprudência da corte, essa exigência é fundamental para a organização e a integridade do sistema eleitoral brasileiro. “Trata-se não apenas de uma escolha do constituinte, mas de uma garantia estrutural da democracia representativa”, reforçou o ministro.

Barroso ainda ressaltou que essa escolha vem sendo reafirmada pelo Congresso com iniciativas que “revelam o propósito de preservar e fortalecer o papel institucional dos partidos políticos como canais essenciais de expressão da vontade popular”.

minirreforma eleitoral de 2015, por exemplo, passou a exigir comprovação de apoio mínimo para criação de novos partidos. A Emenda Constitucional 97/2017 instituiu a cláusula de barreira e acabou com as coligações partidárias nas eleições proporcionais. E a Lei 14.208/2021, por sua vez, regulamentou as federações partidárias.

“É inequívoca a intenção do legislador constituinte e infraconstitucional de assegurar que o exercício de mandatos eletivos no país ocorra, exclusivamente, com a mediação institucional dos partidos”, observou Barroso.

Na sua visão, não há um “cenário de omissão inconstitucional” que justifique a intervenção do Judiciário nesse tema.

Clique aqui para ler o voto de Barroso
Clique aqui para ler o voto de Alexandre
RE 1.238.853
Tema 974

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Por que regularizar até 2,5 mil hectares na Amazônia Legal?

Em 2009, o Estado brasileiro instituiu o Programa de Regularização Fundiária na Amazônia Legal com a aprovação da Lei 11.952, de 25 de junho de 2009. Um importante aspecto desse programa está em debate: por que regularizar posses até 2,5 mil hectares na Amazônia Legal?

Discussão

A Lei 13.465/2017 alterou o limite original de regularização de 15 módulos fiscais, ampliando-o para até 2,5 mil hectares, o que foi objeto de impugnação nas ações diretas de inconstitucionalidade da Lei 13.465/2017 (ADI 5.771, 5.787, 5.883 e 6.787).

O ministro Dias Toffoli, relator das ações constitucionais, afastou a inconstitucionalidade, ao considerar que o texto constitucional traz autorização expressa sobre essa matéria (artigo 188, §1º da Constituição). Porém, o ministro Flávio Dino apresentou voto divergente, ponderando, a partir de critérios infralegais e mercantis, que esse novo parâmetro alcançaria grandes latifúndios, o que contraria os princípio da justiça social e da função social da propriedade.

Permissão constitucional

Como bem explicado no voto do ministro relator Dias Toffoli, a Carta Constitucional traz autorização expressa para que a política agrária possa dar destinação a áreas até 2.500 hectares (artigo 188, §1º), apenas condicionando à autorização especial do Congresso Nacional as destinações que ultrapassem essa dimensão [1].

Interessante registrar que o §1º do artigo 188 é uma norma constitucional originária. Portanto, eventual conflito com algum outro dispositivo da própria Constituição deve ser solucionado pelo sistema de regra e exceção, não havendo espaço para a negativa de vigência de texto constitucional originário [2], já que representaria substituir a vontade do constituinte originário.

Refletindo uma visão mercantil do programa, o voto divergente defende que a inconstitucionalidade está assentada na possibilidade da regularização fundiária de grandes propriedades, isto é, aquelas com áreas superiores a 15 módulos fiscais, conforme parâmetros do Estatuto da Terra e da Lei 8.693/93.

Ocorre que o raciocínio empregado permite que definições e classificações criadas por lei ordinária (como a noção de grande propriedade a partir de 15 módulos fiscais) esvazie o texto constitucional, pois submete a norma constitucional à lei ordinária.

Logo, quando o Estatuto da Terra cria o instituto do módulo fiscal, e a Lei 8.629/93 classifica imóveis rurais acima de 15 módulos fiscais como “grandes propriedades”, tais definições não tem capacidade de alterar a permissão constitucional originária, que autoriza o legislador a destinar parcelas até 2,5 mil hectares.

Do contrário, bastaria ao legislador infraconstitucional definir que grandes propriedades são aquelas com áreas acima de 200 hectares e tais imóveis não poderiam ser objeto de regularização fundiária, afastando a permissão constitucional de titulação de áreas até 2,5 mil, que submeteria a Constituição a uma norma de hierarquia inferior e, consequentemente, violação ao princípio da supremacia da norma constitucional [3].

Necessário registrar que a regulamentação da regularização fundiária de parcelas de terras públicas até 2,5 mil hectares não é novidade, como se observa da Norma de Execução do Incra 8 de 6 de abril de 2001 e a Norma de Execução do Incra 29, de 11 de setembro de 2002, ambas com permissão expressa de titulação de áreas até o limite constitucional.

A justiça fundiária com o novo limite de 2,5 mil hectares

Analisando os parâmetros infraconstitucionais e os princípios da justiça fundiária, constata-se que o aumento de 15 módulos fiscais para 2,5 mil hectares não representa, por si só, a regularização de grandes latifúndios na Amazônia Legal.

Sob uma perspectiva agrária, o parâmetro constitucional de 2,5 mil hectares reflete a diversidade das realidades produtivas do território nacional. A extensão territorial não é, isoladamente, indicativa de capacidade econômica ou do nível de concentração fundiária. Cada atividade agropecuária possui distintas demandas de área conforme suas características técnicas, ecológicas e econômicas.

Por exemplo, a bovinocultura extensiva de corte, amplamente praticada na Amazônia Legal, demanda grandes extensões de pastagens, exigindo, muitas vezes, mais de um hectare por unidade animal, o que reflete uma necessidade técnica inerente à atividade produtiva e não uma manifestação de poder econômico ou concentração patrimonial mercantilista.

Assim, não é razoável, seja no campo jurídico ou agronômico, utilizar a dimensão da área como único critério classificatório para distinguir situações patrimoniais e decidir quem pode ser regularizado. Essa compreensão penaliza ocupantes cuja atividade, por razões técnico-produtivas, exige áreas maiores, ainda que sejam pequenos e médios produtores com estruturas familiares ou de pequeno porte empresarial.

Em apertada síntese, pode-se afirmar que a fixação do limite constitucional de destinação de áreas até 2,5 mil hectares não representa, automaticamente, a formação de latifúndios, mas o reconhecimento do constituinte originário a respeito das diferenças entre as cadeias produtivas agropecuárias regionais, franqueando ao legislador uma margem dimensional suficiente para dar tratamento isonômico aos produtores de todos recantos do Brasil, conforme suas peculiaridades e demandas.

O que são 2.500 hectares na Amazônia legal?

O Estatuto da Terra estabelece, para fins agrários, o módulo fiscal a partir da área aproveitável [4] e, não, da área total do imóvel [5].

Essa questão faz muita diferença para a Amazônia Legal, tendo em vista que os imóveis localizados no bioma amazônico estão submetidos a uma forte restrição de disponibilidade: a imposição de reserva legal em 80% da área total do imóvel rural [6].

Assim, em um imóvel de 2,5 mil hectares (regularizável pela Lei 13.465/2017), apenas 500 hectares (20%) estarão efetivamente disponíveis para exploração agropecuária na Amazônia Legal, enquanto os 2.000 hectares remanescentes deverão permanecer preservados, sujeitos a fiscalização ambiental, monitoramento permanente e responsabilidade objetiva do possuidor.

Relevante anotar que, embora o módulo fiscal possa variar entre 5 e 110 ha, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento [7] aponta que o módulo fiscal médio do bioma amazônico é de 73 hectares, lembrando que a Lei 13.465/2019 é aplicável somente às parcelas de terras localizadas no referido bioma. Nesse sentido, os 500 hectares aproveitáveis máximos de um imóvel com 2,5 mil hectares, segundo o Código Florestal e o Estatuto da Terra, equivalem a 6,8 módulos fiscais, o que corresponde à metade de uma média propriedade (até 15 módulos fiscais).

Mesmo considerando o pior cenário, qual seja, o emprego do menor módulo fiscal da área rural da Amazônia Legal, que é de 40 hectares (e não cinco módulos, área essa encontrada apenas em regiões metropolitanas da Amazônia), os 500 hectares aproveitáveis máximos representam um imóvel com 12,5 módulos fiscais. Dessa forma, ainda classificado na categoria de média propriedade.

Longe de promover a criação de novos latifúndios, a dimensão de 2.500 hectares, regularizável a partir da Lei 13.465/2017 e fundada na permissão constitucional originária do §1º do artigo 188, adequa-se à realidade amazônica. Essa configuração reflete a política governamental de regularização fundiária, que busca titular terras em dimensões compatíveis com a atividade agropecuária da região em que estão localizadas.

Portanto, ainda que se empreguem as classificações do Estatuto da Terra e da Lei 8.629/93, utilizadas pelo voto divergente do ministro Flávio Dino, observa-se que a propriedade titulada pela regularização fundiária não cria grandes latifúndios, mas permite que a área destinada seja economicamente viável.

Proteção ao interesse público

A proteção ao interesse público foi outra preocupação do legislador.

Nesse intento, os requisitos para a regularização fundiária funcionam como  salvaguardas ao interesse público, impedindo desvios aos objetivos da justiça fundiária.

De acordo com o marco legal, exige-se do beneficiado: ocupação direta e exploração produtiva efetiva; prática de cultura efetiva e aproveitamento racional do solo; existência de benfeitorias implantadas; obediência às normas ambientais e regularidade na cadeia sucessória da ocupação, analisando histórico dominial e eventual prática de grilagem.

O beneficiado deverá ainda comprovar que a posse da área seja anterior a 22 de julho de 2008. Logo, na data atual, significam 17 anos de posse, prazo esse que ainda deve ser somado aos dez anos de obrigações dispostas em cláusula resolutivas decenais.

Desse modo, o escopo normativo submete o beneficiário a encargos fundiários e ambientais por quase 30 anos, suficientes para que o interesse público seja eficientemente protegido.

Por fim, para garantir real proteção ao patrimônio público, a titulação de ocupações que superem quatro módulos fiscais exige a realização de vistoria presencial, a fim de aferir o efetivo cumprimento dos requisitos legais, estreitando as possibilidades de fraudes e desvios do programa (artigo 13 da Lei 11.952/2009).

Justiça fundiária e direito ao desenvolvimento

Como visto, a permissão constitucional de destinação de áreas até 2.500 hectares, também adotada pelo legislador infraconstitucional como limite para a regularização fundiária, é compatível com as aptidões agrárias dos amazônidas e harmoniza-se com as regras protetivas desse bioma. Essa medida permite que a área destinada à produção seja capaz de gerar o desenvolvimento humano.

É importante advertir que apenas o desenvolvimento econômico e social é capaz de reduzir com efetividade as violações ao meio ambiente amazônico, muita das vezes resultado da vulnerabilidade de sua pobre população, contraditoriamente, aquela residente no território de maior riqueza natural do planeta.

Pensar na Amazônia, especialmente no contexto da COP30, sem considerar sua população economicamente produtiva, hoje superior a 30 milhões de habitantes, significa negar a esses brasileiros o direito fundamental [8] ao desenvolvimento [9]. Ignorar essa regra é comprometer o futuro da região e sepultar quaisquer outras políticas públicas para esse cobiçado território do globo terrestre.


[1] O art. 8º da Lei 6.634/1979 permitia a destinação de até 3.000 ha na faixa de fronteira.

[2] ADI 4097-AgR, Rel. Ministro Cezar Peluso, 01.10.2008.

[3] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 14 ed. São Paulo: 2010, p. 195.

[4] Art. 50 […]

§ 3º. O número de módulos fiscais de um imóvel rural será obtido dividindo-se sua área aproveitável total pelo módulo fiscal do Município.

§ 4º Para os efeitos desta Lei, constitui área aproveitável do imóvel rural a que for passível de exploração agrícola, pecuária ou florestal. Não se considera aproveitável: a) a área ocupada por benfeitoria; b) a área ocupada por floresta ou mata de efetiva preservação permanente, ou reflorestada com essências nativas. (grifos nossos)

[5] BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Agravo em Recurso Especial nº 2.480.456/PR. Relator: Ministro Antonio Carlos Ferreira. Decisão monocrática de 04 de outubro de 2024.

[6] Código Florestal, art. 12.

[7] BRASIL.  Ministério  da  Agricultura,  Pecuária  e  Abastecimento. Regularização fundiária:  cenário  e  legislação.  Brasília,  DF:  Ministério  da  Agricultura,  Pecuária  e   Abastecimento,   2020.   Disponível   em: https://www.gov.br/agricultura/pt-br/assuntos/noticias/cartilha-explica-processo-de-regularizacao-fundiaria-na-amazonia/regularizacaofundiariacenariolegislacao.pdf. Acesso em: 19 jun. 2025.

[8] Declaração sobre o Direito ao Desenvolvimento de 1986 da Organização das Nações Unidas, aprovada pela Resolução ONU 41/128. Disponível em: https://acnudh.org/wp-content/uploads/2012/08/Declara%C3%A7%C3%A3o-sobre-o-Direito-ao-Desenvolvimento.pdf. Acesso em: 22 out. 2025.

[9] HONORATO, Marcelo. (2021). A regularização fundiária da Amazônia: o direito ao desenvolvimento e as críticas de organizações internacionais não governamentais. Revista CEJ. Disponível em: https://revistacej.cjf.jus.br/cej/index.php/revcej/article/view/2606/2490. Acesso em: 10 out. 2025.

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Operadora é condenada por reajustes abusivos de plano de saúde

A mensalidade de plano de saúde individual ou familiar pode sofrer reajuste por mudança de faixa etária, conforme estabelecido no Tema 952 do Superior Tribunal de Justiça. Esse aumento, porém, é condicionado à não aplicação de percentuais aleatórios que, sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso.

Com base nesse entendimento, o juiz Paulo Henrique Ribeiro Garcia, da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros, em São Paulo, declarou a abusividade do reajuste imposto a uma beneficiária e condenou a seguradora a pagar a quantia atualizada de R$ 71,2 mil.

A consumidora contestou nos autos a aplicação de aumentos sobre o prêmio mensal, especificamente o reajuste por faixa etária (60 anos). Ela pediu o afastamento do aumento, a declaração de sua abusividade e a condenação do plano à restituição dos valores pagos a mais, além de indenização por danos morais.

A seguradora, em sua defesa, sustentou a regularidade dos aumentos, argumentando que eles estavam previstos em contrato e eram necessários para a manutenção do equilíbrio econômico da relação contratual.

Razoabilidade

O juiz destacou na decisão que o aumento de idade é um fator que altera o risco e, por isso, justifica a elevação da contraprestação mensal para se buscar o equilíbrio econômico do contrato. Assim, a cláusula que prevê o reajuste, em si, não é nula.

No entanto, para que o aumento seja válido em planos individuais ou familiares, é necessário que ele cumpra os requisitos estabelecidos pelo Tema 952 do STJ, que incluem previsão contratual, observância das normas regulamentadoras governamentais e aplicação de percentuais que não sejam desarrazoados ou discriminatórios contra o idoso.

A prova pericial produzida nos autos indicou que, de fato, os reajustes previstos na cláusula contratual para o intervalo de zero a 71 anos atendiam, em princípio, às disposições do STJ. O laudo atestou que os percentuais de aumento estavam justificados na ciência atuarial — cálculo dos riscos — e em consonância com as normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e da Superintendência de Seguros Privados (Susep).

Contudo, o perito identificou inconsistências no período revisional. Foi constatada a cobrança adicional de reajustes retroativos ao ano de 2004 — estabelecidos em um termo de ajuste e conduta (TAC) firmado com a seguradora.

Diante dessa irregularidade, o juiz concluiu que a cobrança praticada era abusiva. A seguradora foi condenada a devolver os valores excedentes pagos pela beneficiária, corrigidos monetariamente desde cada desembolso e acrescidos de juros.

Por outro lado, o julgador entendeu que o mero descumprimento de cláusula contratual ou a simples negativa de acordo não configuram, por si só, dano moral. A parte necessitava narrar e demonstrar transtornos graves, o que não foi verificado na petição inicial.

O advogado Emerson da Silva representou a beneficiária na ação.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 1008187-88.2016.8.26.0011

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Empresas vão indenizar casal por uso de imagem além do prazo contratual

A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal condenou duas empresas a indenizar um casal pela veiculação da imagem depois do término do contrato, reconhecendo que houve o uso indevido das imagens.

Os autores relatam que, em maio de 2023, eles e os filhos participaram de um trabalho de fotos e vídeos para uma empresa de decoração e paisagismo, intermediado por uma agência. Informam que o contrato tinha vigência de um ano e que eventual prorrogação do uso das imagens dependeria de negociação prévia.

O casal conta que, em novembro de 2024, soube por amigos que suas imagens ainda estavam sendo exibidas em academias do DF. Eles afirmam ter entrado em contato com as rés para comunicar o uso indevido, e que as empresas teriam se comprometido a resolver o problema e a pagar pelo uso indevido das imagens, o que não ocorreu. Por isso, pediram indenização.

Em sua defesa, a agência alegou que apenas atuou como intermediária entre os autores e a empresa responsável pela campanha publicitária. Sustentou ainda que o contrato de cessão de imagem não possuía prazo determinado e que não obteve vantagem econômica com a veiculação posterior.

A decoradora, por sua vez, afirmou desconhecer que as imagens continuavam sendo divulgadas e disse que, depois de ser notificada, propôs pagar um valor justo pelos nove meses excedentes da publicidade. Ambas as rés sustentaram que não houve dano indenizável.

O 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras (DF) concluiu pela responsabilidade civil das rés e as condenou ao pagamento de indenização por danos materiais e morais ao casal. As duas empresas recorreram, pedindo a improcedência dos pedidos.

Ao analisar os recursos, a turma observou que, com base nas provas, ficou demonstrada a veiculação da imagem dos autores e de seus filhos menores depois do prazo previsto em contrato. O colegiado manteve a sentença que reconheceu a responsabilidade das rés.

Quanto aos valores, a turma entendeu ser necessária a readequação da indenização por danos materiais. O colegiado observou que o contrato original previa o pagamento de R$ 1.300 pelo período de um ano e que a veiculação indevida durou nove meses.

“Tem vez a redução do quantum indenizatório para R$ 2 mil , considerando-se o tempo de veiculação e eventuais acréscimos decorrentes da mora em realizar a recomposição aos autores, pois entendo que essa quantia melhor atende aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa”, afirmou o relator.

Em relação aos danos morais, a turma decidiu manter o valor fixado na sentença, destacando que houve “exposição indevida de imagens dos autores e de seus filhos menores em ambiente comercial, o que configura violação aos direitos da personalidade e enseja reparação”.

Assim, a turma deu provimento parcial ao recurso da decoradora para fixar em R$ 2 mil a indenização por danos materiais. As rés deverão, de forma solidária, pagar ao casal também R$ 5 mil a título de danos morais.

A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DF.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0704221-79.2025.8.07.0020

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Deputada comemora avanços para evitar violência contra vítimas em processos judiciais; ouça

 

Em entrevista à Rádio Câmara nesta terça-feira (18), a deputada Alice Portugal (PCdoB-BA) fez um balanço dos quatro anos da Lei Mariana Ferrer. A norma é oriunda do Projeto de Lei 5096/20, de autoria da deputada Lídice da Mata (PSB-BA), aprovado pela Câmara com parecer favorável de Alice Portugal.

“Para além da luta contra os crimes de violência contra a mulher, nós temos que legislar sobre a revitimização”, desabafou a relatora. “É importante que possamos fazer essa revisita e dizer às mulheres: ‘Não aceitem revitimização durante os julgamentos e usem a lei'”, pediu a deputada.

Também nesta terça, a Câmara dos Deputados fará uma sessão para homenagear os quatro anos da lei.

O que mudou com a lei
Com a nova norma, o juiz está obrigado a zelar pela integridade da vítima em audiências de instrução e julgamento sobre crimes contra a dignidade sexual. Assim, fica proibido o uso de linguagem e informações que ofendam a dignidade da vítima ou de testemunhas.

Avanços
Quatro anos depois da aprovação da lei, Alice Portugal aponta mudanças na rotina dos tribunais. “Podemos dizer com certeza que o acolhimento mudou. O acolhimento, evitando processos de revitimização, tem outra tonalidade.”

Ela lembrou que também o Supremo Tribunal Federal proibiu o uso da vida pregressa da vítima como argumento para processos de violência sexual.

Papel do Congresso
Alice Portugal ressaltou ainda o papel do Parlamento no debate sobre revitimização. “Apesar de tantos problemas que ainda temos na nossa jovem e imperfeita democracia, nós também temos produzido legislações importantes para a proteção da mulher e da cidadania.”

Ela lembrou a demora na luta para que o feminicídio não fosse considerado um crime contra a honra. “A mulher sempre foi julgada, não é? Foi agredida, violentada… E quando conseguiu ir ao tribunal, muitas vezes foi condenada pela agressão que sofreu”, lamentou a parlamentar.

Fonte: Câmara dos Deputados

STF e Conitec: o critério da evidência científica na judicialização da saúde

Atuação do Judiciário passa a se fundamentar na medicina baseada em evidências

A judicialização da saúde criou um desafio ao Sistema Único de Saúde (SUS) de como equilibrar a garantia do acesso individual a tratamentos sem desorganizar a política pública e comprometer a sustentabilidade do sistema. Por muito tempo, a falta de provas robustas nas ações judiciais levou à concessão de tratamentos não incorporados ao SUS.

Tais decisões, fundamentadas majoritariamente apenas nos relatórios médicos, acabavam direcionando recursos públicos para tratamentos de alto custo, sem eficácia comprovada e sem avaliação técnico-científica adequada.

Contudo, em 2024, esse cenário começou a mudar com os julgamentos dos Temas 6 (RE 566.471) e 1234 (RE 1.366.243) da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que levaram à edição das Súmulas Vinculantes 60 e 61.

Mais do que uma simples mudança jurisprudencial, os julgamentos consolidaram um novo paradigma que busca garantir que o acesso a medicamentos seja, ao mesmo tempo, fundamentado cientificamente e universalmente viável.

A atuação do Judiciário – e, consequentemente, da Advocacia Pública – passa a se fundamentar na medicina baseada em evidências e nas decisões técnicas da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec).

É importante reconhecer a angústia de quem aguarda um tratamento para uma doença real e legítima, e o direito de buscar a tutela judicial. Mas as Súmulas Vinculantes 60 e 61 não buscam negar ou impedir esse acesso, mas qualificá-lo por meio de critérios que garantam que todos – e não apenas quem judicializa – tenham acesso a tratamentos comprovadamente eficazes.

Nesse sentido, a Súmula Vinculante 61 determina que a concessão judicial de medicamentos não incorporados deve observar as teses do Tema 6[1]. Este, por sua vez, estabeleceu que o fornecimento judicial de medicamentos registrados na Anvisa, mas não incorporados ao SUS, deve ocorrer de forma excepcional.

Para isso, é necessário que o autor da ação comprove, cumulativamente, alguns requisitos, dentre eles a inexistência de alternativa terapêutica incorporada, a imprescindibilidade clínica do tratamento e, principalmente, a eficácia e segurança do medicamento com evidências científicas de alto nível (ensaios clínicos randomizados, revisões sistemáticas ou meta-análises). Ou seja, os relatórios médicos isolados não bastam.

Já a Súmula Vinculante 60 determinou que a judicialização deve observar os acordos firmados no Tema 1234[2]. Este, além de tratar da organização colaborativa entre os entes federativos e da competência da Justiça Federal, também reforçou que o juiz, ao analisar pedidos desse tipo, deve obrigatoriamente considerar a decisão administrativa da Conitec e a negativa do fornecimento pela via administrativa. Quer dizer que é necessário demonstrar que a opinião do médico encontra fundamento em ciência robusta, conforme já alertava a STA 175-AgR[3].

A Conitec foi criada pela Lei 12.401/11 com a função de assessorar o Ministério da Saúde na incorporação, exclusão ou alteração de tecnologias em saúde no SUS, além de elaborar e atualizar protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas. Para isso, a Comissão analisa as melhores evidências científicas disponíveis sobre eficácia, efetividade, acurácia e segurança dos medicamentos, além de avaliar estudos econômicos dessas tecnologias sob a perspectiva do SUS.

Isso significa comparar o novo tratamento com as alternativas já disponíveis, verificar se os benefícios justificam os custos e, principalmente, garantir que há ciência sustentando seu uso[4].

Um aspecto importante é que qualquer pessoa ou instituição pode solicitar a análise de uma tecnologia pela Conitec, ou seja, não há restrições quanto ao tipo de demandante. No entanto, a solicitação precisa preencher requisitos documentais específicos, conforme o Decreto 7.646/2011.

O prazo para avaliação é de 180 dias, prorrogáveis por mais 90 e, antes do parecer final, os relatórios são submetidos à consulta pública por 20 dias, permitindo que cidadãos, profissionais de saúde e associações contribuam. Vale ressaltar que a Conitec não tem a palavra final, pois cabe ao Secretário de Ciência, Tecnologia e Inovação e do Complexo Econômico-Industrial da Saúde (Sectics/MS) decidir pela incorporação ou não da tecnologia.

Um estudo que analisou 5.831 pedidos de medicamentos (em 13.263 decisões judiciais) revelou que, em 68% das vezes em que o tribunal determinou o fornecimento de tratamentos não incorporados ao SUS, a prescrição médica foi a única prova mencionada para justificar a decisão[5]. E, embora relatórios da Conitec tenham sido citados pelos litigantes em 1.130 julgamentos, apenas 26 decisões efetivamente usaram a análise técnica da Comissão como fundamento.

A nova orientação do STF traz uma mudança importante nesse cenário. Agora, a avaliação técnico-científica deixa de ter papel secundário e passa a ter um peso mais relevante como critério jurídico. O Supremo reconhece o papel fundamental que a medicina baseada em evidências e a avaliação tecnológica em saúde devem ter nas decisões judiciais, colocando a Conitec no centro desse novo modelo institucional.

Esse rigor metodológico da Conitec, que antes era ignorado ou visto apenas como mera orientação pelo Poder Judiciário, passa a ser reconhecido como garantia de decisões técnicas sólidas. Para a Advocacia Pública, essa mudança é um convite para uma atuação mais estratégica e especializada, uma vez que a defesa do ente público deixa de se apoiar em argumentos como “reserva do possível”, “separação de poderes” ou de “limitações orçamentárias” para se fundamentar nos relatórios da Conitec e em evidências científicas.

Na prática, isso significa que uma contestação bem fundamentada deve trazer não apenas a informação de que o medicamento não foi incorporado ao SUS, mas fundamentos completos explicando as razões técnicas da decisão Conitec – seja pela ausência de evidências robustas, pela existência de alternativas com melhor custo-efetivo ou pelos riscos identificados.

Para o SUS, essa nova orientação funciona como uma forma de proteger o sistema contra decisões judiciais isoladas e fragmentadas que geram impactos que vão além do caso individual, pois comprometem o planejamento da política pública e da distribuição de recursos, além de criar um sistema paralelo de acesso baseado em litigância.

Assim, as mudanças promovidas pelos Temas 6 e 1234 inauguram um modelo mais exigente de judicialização, reconhecendo que decisões judiciais desprovidas de critérios técnicos não protegem, de fato, o direito à saúde.

No entanto, o sucesso dessa mudança não será automático, sendo necessário um esforço coletivo que inclui a capacitação contínua de magistrados na análise de evidências científicas, o fortalecimento institucional da Conitec e, sobretudo, a atuação proativa da Advocacia Pública em difundir, defender e fiscalizar a aplicação dessa  nova abordagem.

É importante construir uma visão de que o verdadeiro avanço no acesso à saúde não se mede apenas pela vitória judicial individual, mas na consolidação de um modelo que assegure que o direito à saúde seja exercido por tratamentos de comprovada eficácia, seguros, viáveis e acessíveis a toda coletividade.


[1] https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=2565078&numeroProcesso=566471&classeProcesso=RE&numeroTema=6

[2] https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?incidente=6335939&numeroProcesso=1366243&classeProcesso=RE&numeroTema=1234

[3] https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticianoticiastf/anexo/sta175.pdf

[4] https://www.gov.br/conitec/pt-br/acesso-a-informacao/perguntas-frequentes

[5] https://www.sciencedirect.com/science/article/pii/S0277953620306201

Fonte: Jota

Quem salva uma vida, salva toda a humanidade: o perigo da indiferença

“Quem salva uma vida, salva toda a Humanidade” — este princípio, nascido da sabedoria talmúdica e reafirmado no coração da tradição judaica, alcança sua dimensão mais dramática quando confrontado com as grandes tragédias históricas em que vidas humanas foram sistematicamente destruídas.

Cada vida é um universo singular, dotado de memória, destino, vocação e dignidade; e quando se atenta contra uma existência, não se elimina apenas um indivíduo: interrompe-se a possibilidade inteira de um mundo.

À luz da “Shoah”, compreende-se que a destruição nazista não visou apenas eliminar corpos, mas aniquilar existência, apagando nomes, culturas, genealogias e futuros. Cada criança assassinada em Auschwitz representava uma futura escola não aberta, um lar que não se formaria , um Shabat que não se celebraria, um futuro que jamais aconteceria.

Mas a lição ética que se extrai dessa tragédia não pertence apenas ao povo judeu: ela se projeta como advertência universal e permanente, pois onde uma vida é destruída, toda a humanidade é ferida.

Essa verdade dolorosa também ressoa nos extermínios, perseguições e massacres vividos por outros povos e nações ao longo da história. Em cada uma dessas tragédias humanas, uma vida eliminada é também um universo destruído; um povo atingido é uma ferida aberta na história do mundo.

A memória da “Shoah” — assim como a memória de todos os genocídios e perseguições humanas — exige um compromisso: não negar, não relativizar, jamais esquecer!

Por isso, a frase “Quem salva uma vida, salva toda a Humanidade” é hoje mais do que sabedoria espiritual ou mandamento religioso: é fundamento ético, político e civilizatório. Ela nos lembra que a humanidade não se destrói apenas quando morre uma multidão. A humanidade começa a morrer quando se permite que uma única vida deixe de ser reconhecida como portadora de infinito valor!

Salvar alguém da morte, da fome, da violência, da escravidão, da miséria, da perseguição, do racismo, da humilhação, do abandono ou do ódio é reafirmar que o ser humano é inviolável, e que nenhum projeto — nacional, ideológico, econômico, étnico ou religioso — pode reivindicar o direito de eliminar o outro.

Assim, a memória de cada tragédia humana nos conclama a uma só tarefa: salvar a vida, proteger a dignidade, honrar o futuro.

Salvar uma vida é restaurar o mundo; proteger um povo é proteger a humanidade.

Entendo que as considerações preliminares ora expostas guardam inteira pertinência com o tema discutido no excelente texto da jornalista DORRIT HARAZIM (“Indiferença ao Mal”), que trata , com grande propriedade, de questão da mais elevada sensibilidade e importância , referente ao grave problema da omissão e indiferença perante o mal !

A respeito desse precioso artigo, corretíssimo em suas observações, pareceu-me oportuno formular , a título de reflexão, algumas considerações de ordem pessoal.

A história da humanidade, em suas páginas mais sombrias, tem nos advertido, de modo eloquente e dramático, que o mal não necessita, para triunfar, apenas da ação dos perversos, dos tiranos ou dos que se deixam dominar pela sedução autoritária do poder. Não. Para que o mal prevaleça — como lúcidamente advertiu Edmund Burke — basta que os homens e as mulheres de bem se omitam, silenciando diante da afronta, acomodando-se à injustiça ou afastando-se, por covardia moral, do dever de resistir.

A indiferença, em sua frieza moral e em sua insidiosa passividade, converte-se na mais grave enfermidade espiritual das sociedades democráticas. Ela representa a falência do compromisso ético que deve animar a vida civilizada, pois, como recordou Hannah Arendt ao tratar da “banalidade do mal”, a tirania não se sustenta apenas pela vontade criminosa dos que mandam, mas pela abdicação intelectual, moral e política daqueles que, podendo erguer a voz, preferem não pensar, não ver e não agir.

O silêncio cúmplice — seja ele motivado pelo medo, pela indolência, pelo cálculo pessoal ou pela apatia — transforma o espectador em coautor moral do agravo à dignidade humana. É por isso que Dante Alighieri, com rigor poético e visão profética, reservou, na “Divina Comédia”, lugar de reprovação não apenas aos ímpios, mas também aos neutros, àqueles que, diante dos conflitos essenciais do espírito humano, se recusaram a tomar posição, tornando-se indignos até mesmo do inferno….

O pensamento republicano, desde Cícero, recorda que a virtude pública consiste na defesa intransigente do justo e do bem. A ética kantiana, por seu turno, ensina que nenhuma conveniência pode suplantar o dever moral. E o testemunho sofrido de Elie Wiesel , Primo Levi e Viktor Frankl , todos sobreviventes do Holocausto , demonstra que o terrível século XX não foi, lamentavelmente, apenas obra dos que oprimiram, exterminaram e degradaram, mas também dos que — vendo — nada fizeram.

A indiferença, pois, constitui perigosa forma de deserção cívica. Ela nega a solidariedade, afronta o princípio da fraternidade humana, despreza o mandamento ético revelado pelo rosto do Outro e compromete, de maneira profunda, o próprio sentido da democracia, regime político que não admite espectadores morais, mas exige participantes responsáveis.

Impõe-se , portanto , proclamar, com firmeza e sem ambiguidades, que não há neutralidade possível diante do mal, seja este exercido contra a pessoa, contra a sociedade, contra as instituições ou contra a ordem constitucional. Quem se omite, colabora; quem desvia o olhar, abdica da condição de sujeito moral da história.

Que jamais nos falte coragem, portanto — essa forma superior de lucidez ética — , para resistir ao mal, denunciá-lo e enfrentá-lo, como imperativo que se impõe à consciência, à Constituição e à dignidade da pessoa humana.

Há a considerar, ainda, a questão pertinente à responsabilização de quem – Estado , sociedade ou indivíduo – se omite perante o mal ou a ele se mostra indiferente.

Ou, em outras palavras, haverá punição para quem se omite e se mostra indiferente ao mal ?

A questão da responsabilidade pela omissão e pela indiferença diante do mal atravessa a história da ética, da filosofia e do Direito. Embora nem sempre o ordenamento jurídico consiga punir, de modo formal, a omissão moral de quem assistiu ao mal sem reagir, a tradição filosófica, a consciência ética das civilizações e determinados sistemas jurídicos afirmam que a omissão pode, sim, configurar culpa , corresponsabilidade ou até mesmo participação indireta no mal praticado.

No plano da Filosofia Moral, desde Aristóteles, já se reconhecia que a virtude não consiste apenas em evitar o mal, mas em praticar o bem, pois a ética é ação, não neutralidade.

Mais tarde, Kant consideraria moralmente reprovável toda conduta que, por comodidade ou interesse próprio, negue o dever de agir: quem pode impedir o mal e não o faz, viola o imperativo categórico, pois trata o próximo como meio descartável, e não como fim.

Hannah Arendt analisou de modo dramático essa omissão em seu conceito de “banalização do mal”, demonstrando que o mal extremo não precisa de monstros, mas de funcionários obedientes e espectadores indiferentes. A ausência de indignação, para ela, é uma forma de derrota ética.

No campo fenomenológico, o filósofo e pensador judeu, naturalizado francês, Emmanuel Lévinas , detido pelos nazistas – e cujos irmãos, além do seu próprio pai, foram vítimas durante a “Shoah”, assassinados pela SS – afirma, ao formular seu pensamento fundado na “ética da alteridade” (“responsabilidade radical do eu para com o “Outro”), que o rosto do “outro” nos convoca moralmente, e negar essa convocação — ou seja, recusar-se a agir quando o outro sofre — é uma transgressão do dever ético fundamental da responsabilidade pelo próximo.

A História , por sua vez, mostra que a omissão coletiva pode conduzir a consequências trágicas, e que a responsabilidade moral recai também sobre os que se calaram.

No Holocausto (“Shoah”) , por exemplo, tanto Elie Wiesel quanto Primo Levi e Viktor Frankl denunciaram que milhões morreram não apenas pela ação monstruosa dos nazistas, mas pela omissão de sociedades inteiras, muitas das quais permaneceram indiferentes à marca do ódio e aos horrores perpetrados pelos totalitários nazistas nos campos de extermínio !!!

Durante os regimes totalitários do século XX, como o nazismo, o stalinismo e o franquismo, grande parte das violências se perpetuou pela passividade e pelo medo social.

Nelson Mandela, refletindo sobre o “apartheid”, afirmou que não é o ódio do opressor que mais prolonga a injustiça, mas o silêncio dos que dizem amar a justiça.

A punição histórica, nesses casos, manifesta-se como vergonha coletiva e legado moral condenatório, que se perpetuam por gerações.

Alguns sistemas jurídicos, de outro lado, reconhecem expressamente a responsabilidade por omissão. No Direito Penal contemporâneo, existe a figura da “comissão por omissão”, quando o agente, podendo e devendo agir, não impede o resultado ilícito.

Tribunais internacionais também reconheceram, no pós-guerra, que governantes e autoridades não podem alegar neutralidade ou obediência burocrática. Exemplo emblemático foi o Tribunal de Nuremberg, que fixou o princípio de que “obedecer não é desculpa moral nem jurídica”.

Hoje, a jurisprudência internacional discute a responsabilidade por omissão estatal diante de genocídios, limpeza étnica, desastres humanitários e violações massivas de direitos.

A indiferença , desse modo , pode – e deve – ser moralmente punida, filosoficamente condenada, historicamente lembrada e juridicamente responsabilizada !!!

Em suma : a omissão perante o mal não pode escapar ilesa.
Mesmo quando não alcançada pelo castigo penal, ela é julgada pela consciência, pela história, pela filosofia e pela memória dos povos.

O mal precisa da neutralidade para prosperar; a omissão, portanto, não é ausência de ação — é uma forma disfarçada de participação!!!

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