Comissão aprova projeto que permite a ex-cônjuges manter plano de saúde após separação

A Comissão de Saúde da Câmara dos Deputados aprovou o Projeto de Lei 975/25, que garante a ex-cônjuges ou ex-companheiros o direito de manter o plano de saúde após o divórcio ou dissolução da união estável. A nova regra vale se a permanência no plano estiver prevista no acordo de separação e se a pessoa já for dependente antes do divórcio.

A responsabilidade pelos custos da mensalidade será definida nos termos do acordo judicial ou extrajudicial de dissolução do vínculo conjugal.

O objetivo, segundo o autor, deputado Alex Manente (Cidadania-SP), é evitar que o ex-cônjuge fique sem assistência médica por causa da interrupção da cobertura após a separação.

A comissão aprovou a versão do relator, deputado Ricardo Abrão (União-RJ), que, em vez incluir a medida em uma nova lei, optou por alterar a Lei dos Planos de Saúde.

Além de manter a condição de dependente, com o custo definido no divórcio, o texto permite contratar um plano de saúde separado. Nesse caso, o beneficiário mantém todas as condições de cobertura, carência e valor, conforme as regras de portabilidade da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Próximas etapas
A proposta será ainda analisada, em caráter conclusivo, pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, o texto deve ser aprovado pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Deputado critica decreto de educação inclusiva e cobra valorização de escolas especializadas

O presidente da Comissão de Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência da Câmara, deputado Duarte Jr. (PSB-MA), defendeu a revogação do Decreto 12.686/25, que trata da educação inclusiva. Mais de 30 projetos na Câmara dos Deputados, entre eles o PDL 846/25, buscam anular o decreto.

Em entrevista à Rádio Câmara, Duarte Jr. explicou que entidades de defesa das pessoas com deficiência, como Apaes e Pestallozzis, temem que o decreto enfraqueça as instituições especializadas.

“A gente precisa de uma educação inclusiva, de uma educação que não segregue, mas temos que garantir que as Apaes, por meio do ensino especial na modalidade inclusiva, possam continuar exercendo suas atividades.”

Ele ressalta que há pessoas com deficiência cognitiva que exigem um nível de suporte mais elevado e que precisam de um mecanismo de aprendizado diferenciado, para que possam se desenvolver.

O decreto
O Decreto 12.686/25 cria a Política e a Rede Nacional de Educação Especial Inclusiva. Segundo o governo, a medida busca incluir todos os estudantes em classes comuns da rede regular.

O decreto garante que o atendimento educacional especializado seja complementar, realizado em centros públicos ou instituições sem fins lucrativos conveniadas.

Fonte: Câmara dos Deputados

CNJ vai mapear organizações criminosas que atuam no país

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ministro Edson Fachin, disse nesta sexta-feira (31) que o conselho vai mapear as organizações criminosas que atuam no país.

Mais cedo, Fachin participou da instalação de varas de combate à violência contra a mulher em Bauru, no interior de São Paulo.

Em meio à repercussão das mais de 120 mortes ocorridas durante a Operação Contenção, deflagrada pelas polícias do Rio de Janeiro para combater criminosos ligados do Comando Vermelho (CV), Fachin disse que mapeamento vai ajudar na elaboração de estratégias para reprimir o crime organizado.

“O Poder Judiciário está atento a isso e atuando fundamentalmente em duas frentes. A primeira delas é no âmbito do Conselho Nacional de Justiça. Nós estamos desenvolvendo e, em breve teremos, o mapa das organizações criminosas do Brasil, donde provém, onde estão, quais seus principais pontos de interesse para que, a partir de dados e evidências, todo o sistema de Justiça, incluindo, de modo especial, as polícias e a Polícia Federal, possa ter melhores políticas de combate às organizações criminosas”, afirmou.

Direitos Humanos

O ministro ressaltou ainda que o Supremo defende que a proteção dos direitos humanos deve ser tratada como medida de segurança pública.

“Onde há uma organização criminosa, há uma conexão, que começa dentro dos estabelecimentos penitenciários. É esse elo que precisa ser cortado”, completou.

ADPF das Favelas

Os desdobramentos da Operação Contenção são acompanhados na Corte por meio do processo que é conhecido como ADPF das Favelas, ação na qual o STF já determinou medidas para combater a letalidade policial na capital fluminense.

Na quarta-feira (29), o ministro Alexandre de Moraes pediu que o governador do Rio, Claudio Castro, preste esclarecimentos sobre a operação.

Moraes também marcou uma audiência na próxima segunda-feira (3), no Rio de Janeiro, para tratar do tema.

Fonte: EBC

Não cabe agravamento de medida cautelar sem justificativa concreta

Não cabe agravamento de medida cautelar se não houver justificativa concreta.

Com esse entendimento, o desembargador Fausto de Sanctis, da 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, concedeu Habeas Corpus e revogou o agravamento de medidas cautelares impostas contra um investigado por lavagem de dinheiro.

 

Conforme os autos, o réu cumpre diversas medidas cautelares desde 2022: ele não pode ter contato com outros investigados, está proibido de sair do Brasil e tem que comparecer bimestralmente ao juízo responsável pela investigação.

A apresentação ao juízo era feita de forma virtual, já que o réu vive em São Paulo e o processo corre na 1ª Vara Federal de Campinas (SP). Depois de três anos, o processo foi redistribuído para a 9ª Vara Federal da mesma comarca.

O novo juiz responsável, então, determinou que o comparecimento bimestral deveria ser presencial. A medida foi tomada de ofício, ou seja, sem um pedido do Ministério Público. A defesa do réu, então, impetrou o HC junto ao TRF-3.

Sem motivo

Para o desembargador, não houve justificativa alguma para tornar a medida mais rigorosa. Ele reconheceu, em sua análise, que a situação fática permaneceu inalterada, o que tornou a mudança desproporcional.

“Colhe-se ainda que o c. Superior Tribunal de Justiça, nos autos de AgRg no
recurso em Habeas Corpus 176.155, julgado em 06.02.2024, entendeu suficientes
as medidas cautelares então vigentes, negando provimento ao recurso, mas preservando
a forma como vinham sendo cumpridas, inclusive no tocante ao comparecimento em
balcão virtual”, escreveu o magistrado.

De Sanctis, dessa forma, suspendeu a obrigação de comparecimento presencial e enviou o caso ao Ministério Público Federal para manifestação posterior.

Os advogados Mauro Rosner, Ricardo Fadul das Eiras Gabriel Tagliati Foltran defenderam o réu.

Clique aqui para ler a decisãoProcesso 5027248-54.2025.4.03.0000

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Parte do cônjuge não devedor é calculada sobre o valor da avaliação do imóvel leiloado

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, na hipótese de penhora de bem indivisível, a quota-parte do coproprietário alheio à execução, que exerce o direito de preferência na arrematação, deve ser calculada sobre o valor da avaliação do bem.

De acordo com os autos, foi ajuizada ação de indenização por danos materiais e morais, atualmente em fase de cumprimento de sentença. Com o objetivo de pagar a dívida, foi designado leilão de um imóvel que pertencia, em copropriedade, ao cônjuge do devedor, o qual, exercendo seu direito de preferência, arrematou o imóvel, pagou a comissão do leiloeiro e repassou o valor destinado ao credor.

O juízo indeferiu os cálculos apresentados pelo arrematante, sob o fundamento de que deveriam ter sido feitos com base no valor da arrematação. No entanto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) reformou a decisão, reconhecendo que a quota-parte do cônjuge não executado deve ser calculada sobre o valor da avaliação.

No recurso especial dirigido ao STJ, o credor sustentou, entre outros argumentos, que o exercício do direito de preferência no arremate de imóvel teria como parâmetro o preço obtido na alienação.

Lei protege o patrimônio do cônjuge não executado

A relatora, ministra Nancy Andrighi, afirmou que, embora o artigo 843 do Código de Processo Civil (CPC) admita a alienação integral de bem indivisível, é resguardado ao cônjuge alheio à execução o valor da sua quota-parte. Conforme salientou, a lei reforça a proteção do coproprietário que não é devedor ao lhe assegurar a preferência na arrematação do bem, nos termos do parágrafo 1º do mesmo artigo.

A ministra ressaltou que, conforme o entendimento do STJ, caso o cônjuge não queira arrematar o imóvel, o valor referente à sua quota-parte deverá ser calculado segundo a avaliação do bem, e não sobre o preço real obtido na alienação judicial.

“A proteção legal ao coproprietário não executado impede que sua quota-parte seja apurada sobre valor inferior ao da avaliação, mesmo no exercício de seu direito de preferência”, disse.

Cálculo com base na arrematação pode desvalorizar o patrimônio

De acordo com a relatora, o direito do coproprietário não executado de receber sua quota-parte com base no valor da avaliação permanece mesmo após o exercício do direito de preferência na arrematação do imóvel leiloado.

Do contrário, segundo a ministra, não seria garantida a igualdade de condições do coproprietário alheio à execução, pois recalcular sua quota-parte em relação ao valor de arremate poderia representar a dilapidação de seu patrimônio.

Leia o acórdão no REsp 2.180.611.

Fonte: STJ

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Tese sobre aplicação da Selic a dívidas civis passa a ter os efeitos do recurso repetitivo

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, no rito dos recursos repetitivos (Tema 1.368), a tese segundo a qual “o artigo 406 do Código Civil de 2002, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, deve ser interpretado no sentido de que é a Selic a taxa de juros de mora aplicável às dívidas de natureza civil, por ser esta a taxa em vigor para a atualização monetária e a mora no pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional”.

O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que esse entendimento já foi definido pelo colegiado no julgamento do REsp 1.795.982, ocasião em que prevaleceu a posição defendida pelo ministro Raul Araújo no sentido da utilização da taxa Selic para a fixação dos juros moratórios previstos no artigo 406 do Código Civil, antes da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, abrangendo tanto os juros de mora quanto a correção monetária.

O novo julgamento dá ao entendimento da corte os efeitos do recurso repetitivo, tornando a tese de observância obrigatória por todos os juízes e tribunais, conforme o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil (CPP)

Villas Bôas Cueva ressaltou também que os órgãos julgadores do STJ que apreciam esse tipo de matéria – além da Corte Especial, a Primeira e a Segunda Seções e suas respectivas turmas – já assentaram jurisprudência no sentido de ser a Selic a taxa referida no artigo 406 do Código Civil.

Para o ministro, o julgamento do presente repetitivo consolida tese pacificada no âmbito da corte e chancelada posteriormente pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “Deve-se reafirmar esta jurisprudência, mantendo-a estável e coerente com o sistema normativo em vigor e adotando-se este posicionamento agora sob o rito dos recursos repetitivos, proporcionando maior segurança jurídica aos interessados, além de evitar decisões díspares nas instâncias ordinárias e o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta corte superior”, afirmou.

Selic é a taxa referencial a ser utilizada quando outra não for convencionada

O relator lembrou que, de acordo com o voto vencedor apresentado pelo ministro Raul Araújo no REsp 1.795.982, a Selic “é a única taxa atualmente em vigor para a mora no pagamento de impostos federais, conforme previsto em diversas legislações tributárias, possuindo também status constitucional a partir da Emenda Constitucional 113“.

Naquela decisão – prosseguiu –, a tese vencedora destacou que o artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional (CTN) prevê a taxa de 1% ao mês apenas de forma subsidiária, ou seja, quando não houver disposição legal diversa. Segundo o voto de Raul Araújo, há leis específicas que determinam a aplicação da Selic para os impostos federais, não sendo aplicável o dispositivo do CTN ao caso.

Cueva comentou que a Lei 14.905/2024 passou a estabelecer expressamente a utilização da Selic quando outra taxa não for convencionada. “Assim, encerrou-se qualquer discussão sobre as relações jurídicas advindas após essa alteração legislativa, positivando-se em nossa legislação que é a Selic a taxa referencial a ser utilizada”, considerou.

Leia o acórdão no REsp 2.199.164.

Fonte: STJ

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A Teoria do Direito Aplicada e as interpretações borgianas

A Teoria do Direito Aplicada pode ser apresentada, de forma sintética, sob uma perspectiva borgiana. A menção a Jorge Luís Borges, nesse contexto, não constitui ornamento literário, mas sim um modo de iluminar os problemas de linguagem nos quais o direito se encontra inevitavelmente enredado. Com seus espelhos, labirintos e sua Biblioteca de Babel, Borges recordou que todo texto multiplica sentidos e que a interpretação pode tornar-se infinita. Essa imagem serve, por contraste, para indicar aquilo que o direito não pode permitir: uma proliferação ilimitada de leituras, um “Livro de Areia” em que as palavras mudam a cada vez que alguém o abre. O Direito positivo é precisamente a resposta a esse risco — ele necessita de regras claras, procedimentos legítimos e de um sistema que imponha limites à interpretação. Ao mesmo tempo, invocar Borges cumpre também uma função cultural mais ampla: construir uma ponte entre a literatura e a teoria jurídica, mostrando que o Direito não está isolado em tecnicismos, mas dialoga com as metáforas mais profundas da tradição intelectual, fortalecendo assim a defesa de um ordenamento normativo legítimo.

A Teoria do Direito Aplicada nasce, como tantas criações humanas, de uma tensão — pode-se dizer, de uma discórdia que, ao repetir-se, converte-se em destino. De um lado, está a Teoria Geral do Direito, que se compraz em abstrações universais e na construção de sistemas em que a nitidez parece definitiva, embora raramente o seja. Borges expressou isso com ironia: “Sabem que um sistema não é outra coisa senão a subordinação de todos os aspectos do universo a um só deles”. Essa frase revela a transição da pureza ilusória de um sistema único à aspereza da realidade.

De outro lado, situa-se a Teoria do Direito Aplicada, que lida com a concretude dos ordenamentos jurídicos, tal como foram concebidos. Essa realidade lembra constantemente que o direito não habita o céu das ideias, mas o solo dos tribunais.

Toda decisão judicial — e até mesmo toda opinião doutrinária — repousa sobre uma concepção teórica, ainda que essa base seja ignorada ou negada. Trata-se das “bibliotecas invisíveis” que Borges imaginou: ainda que ninguém as leia, estão ali, determinando as possibilidades do pensamento. O juiz que profere uma sentença, o advogado que redige uma petição, o legislador que elabora uma norma — todos agem sob o influxo de uma teoria, explícita ou não, coerente ou fragmentária, mas sempre presente.

Daí a necessidade de articular teoria e prática. E quanto mais complexo é o conflito, maior deve ser a solidez e a coerência da teoria que o sustenta.

A Teoria do Direito Aplicada exige, portanto, uma coerência epistemológica: compreender o que é o direito, quais normas são válidas e como justificar o conhecimento com objetividade e a aplicação com imparcialidade. Palavra difícil, “imparcialidade”. Borges escreveu que os espelhos são abomináveis porque multiplicam o número dos homens. Algo semelhante ocorre com os textos jurídicos: seu sentido pode multiplicar-se em reflexos interpretativos. Mas essa multiplicação não pode ser ilimitada. Para que uma decisão judicial seja legítima, a interpretação deve manter-se dentro dos limites traçados pelo texto e pelo sistema jurídico como um todo.

Aqui se revela um dos grandes desafios: a indeterminação. O Direito, que pretende ser um sistema harmônico e fechado, é, no entanto, tecido de lacunas, contradições e zonas de penumbra. Cabe ao juiz atravessá-las. E nesse percurso, nem a linguística nem a lógica são suficientes. O linguístico multiplica os sentidos; a lógica, embora necessária, apenas organiza o já dito — articula premissas, ordena hierarquias, expõe contradições e deduz consequências. Sua tarefa é dar coerência interna ao sistema, não inventar novas soluções. Mas a decisão exige direção.

O juiz assemelha-se, então, a um navegador em um mar de ilhas dispersas. O mapa — a linguística — e a bússola — a lógica — são indispensáveis, mas insuficientes. O que legitima sua travessia não é escolher qualquer caminho possível, mas aquele juridicamente admissível: o que respeita o texto, harmoniza-se com o sistema e apoia-se na autoridade democrática que o fundamenta. Assim, a sentença, nascida da indeterminação, transforma-se em autoridade, porque fixa uma solução obrigatória e projeta-se como referência para o futuro.

O Direito não existe para abolir a incerteza, mas para domesticá-la e convertê-la em ordem — uma ordem frágil, humana, porém legítima, porque enraizada na vontade cidadã e na autoridade institucional que lhe dá forma. Não se trata de perder-se em um labirinto de espelhos infinitos, mas de encontrar o único caminho que não desminta o sistema: o caminho do Direito positivo, que é a forma pela qual a comunidade se protege dos abismos da arbitrariedade.

A primeira questão, como em todo jogo de espelhos, consiste em identificar o que se chama “Direito”. O positivista dirá: é válido aquilo que emana da autoridade conforme os seus rituais. O não positivista responderá: o verdadeiro direito é aquele que se ajusta a valores supremos. Ambas as vozes se entrelaçam como numa discussão infinita. Mas a prática — esse tribunal em que as evasivas não valem — exige identificar com clareza o que é Direito vigente e aplicá-lo com coerência.

Nesse tabuleiro, a Constituição é a peça central. Não contém todo o Direito, mas o estrutura: ordena o jogo e fixa suas regras. Não é um catálogo de intenções — ainda que às vezes seja lida assim — nem um oráculo infalível. É um texto aberto, que pede compatibilidade, não equivalência literal. Todo texto, como a Bíblia ou o Dom Quixote, multiplica-se em interpretações, e a Constituição não escapa a essa lei universal da hermenêutica. Mas múltiplos sentidos não significam ausência de limites. A Constituição não é um livro de areia cujas páginas se alteram a cada leitura. Suas disposições, embora abertas, impõem limites claros: a interpretação deve ser coerente com o texto e compatível com o sistema jurídico em seu conjunto.

Sob esse ângulo, a Teoria do Direito Aplicada é uma filosofia da ciência em ação. Não se perde nas brumas do moralismo ou da política, mas busca conceitos úteis, manejáveis como ferramentas. Borges escreveu que “a metafísica é um ramo da literatura fantástica”. Talvez o mesmo se possa dizer de certa filosofia jurídica que, em busca de pureza, dissolve-se em quimeras. A Teoria do Direito Aplicada, ao contrário, é menos fantástica e mais terrena: mede-se na arena dos conflitos.

Os filósofos da ciência, em geral, ocuparam-se de questões técnicas — lógica das teorias, modelos formais, taxonomias conceituais —, iluminando aspectos parciais, mas negligenciando os grandes problemas humanos. Bertrand Russell, em Os princípios da filosofia, aproxima-se mais da epistemologia e da filosofia da ciência do que da filosofia em sentido amplo. Ortega y Gasset, em O Que é Filosofia?, por sua vez, trata de questões existenciais tão vastas que dificilmente podem converter-se em critérios de ação.

Labirinto sem fim

Um velho chiste ilustra o que a solenidade muitas vezes oculta: o filósofo trabalha com lápis, papel e uma cadeira confortável; o cientista experimental precisa do mesmo, mas acrescenta uma lixeira. O pesquisador que atua no laboratório é treinado para desconfiar de suas ideias enquanto não forem validadas pelos fatos — e por isso descarta sem pudor o que não resiste à prova empírica.

Mutatis mutandis, o mesmo ocorre com a Teoria do Direito Aplicada: não basta formular conceitos no papel; é preciso também uma lixeira. As hipóteses que não são compatíveis com o Direito positivo, com a Constituição ou com o sistema normativo vigente devem ser descartadas sem nostalgia. Essa é, talvez, a diferença essencial entre uma Filosofia do Direito ampla — que mistura Direito, moral e política — e uma teoria do direito aplicada, que se mede no terreno concreto dos conflitos jurídicos.

Essa comparação define melhor o campo da Teoria do Direito Aplicada. Ela não busca refletir sobre a alma ou o sentido último da existência — temas próprios da metafísica ou da poesia —, mas operar com conceitos integráveis ao Direito positivo e transformáveis em critérios de decisão. Enquanto a Filosofia Geral do Direito dissolve-se em abstrações, a teoria aplicada ganha relevância justamente por se confrontar com a concretude dos conflitos normativos.

Há, contudo, uma tentação persistente: reconduzir todos os conflitos às “alturas” da Constituição. Essa ascensão parece nobre, mas frequentemente repousa em preceitos demasiado gerais e abstratos. Mandatos programáticos e abertos, na prática, revelam-se insuficientes para adjudicar direitos. Em vez de derivar regras a partir desses mandatos, essa postura termina por derrotar normas claras e legítimas, inclusive as emanadas do Legislativo, deslocando tudo para o terreno dos princípios. Mas os princípios, sozinhos, não decidem: apenas justificam decisões já tomadas.

O resultado é inquietante. Favorece-se a arbitrariedade e abre-se o risco de converter o Direito em uma batalha moral, em que o ritual final consiste em escolher entre o bem e o mal. Essa simplificação, tão atraente quanto perigosa, transforma o Direito em uma religião secular e seus intérpretes em sacerdotes. O desfecho seria um “Direito iluminado”… ou, ironicamente, um Direito de iluminados — mais do que um direito iluminador.

Reduzido a convicções morais ou preferências políticas, o Direito perderia consistência. A Teoria do Direito Aplicada ficaria mutilada. Em vez de juízes e advogados, restariam sacerdotes da luz, guiados por princípios tão elevados que já não reconhecem o chão da realidade.

Mas essa não é a tarefa do Direito. Sua verdadeira missão é aplicar com rigor o que foi criado conforme procedimentos legítimos, de modo que cada decisão mantenha coerência com o sistema jurídico. Um sistema que não é perfeito nem absoluto — nenhum labirinto o é —, mas que ao menos assegura um chão comum sobre o qual se possa discordar.

Borges imaginou bibliotecas infinitas, livros de areia que enlouquecem o leitor, espelhos que multiplicam os homens. Essas imagens servem de advertência: um Direito sem limites interpretativos seria um labirinto interminável. Diante dessa ameaça, a voz de Bobbio reconduz ao essencial: o problema do nosso tempo não é justificar repetidamente os direitos, mas garanti-los e assegurá-los na prática. Assim, entre Borges e Bobbio, desenha-se um mesmo mandato: domesticar a infinitude da linguagem e traduzi-la em certezas jurídicas que efetivamente protejam as pessoas.

Por fim, se se pensasse que teoria e prática podem coexistir em mundos separados, cometer-se-ia um erro epistemológico — confundir-se-ia o próprio modo de construção do conhecimento. No direito, como em toda ciência aplicada, teoria e prática não se justapõem: sustentam-se mutuamente. A Teoria do Direito Aplicada nasce para evitar esse desencontro. Não cria um terceiro domínio, mas ergue uma ponte entre a teoria que define o que é o Direito — como o positivismo — e as decisões concretas que os tribunais devem tomar. Sem essa ponte, a teoria ficaria confinada no céu das abstrações e a prática se perderia no labirinto da arbitrariedade. Uma boa teoria aplicada assegura a coerência: que a definição de Direito não se desvirtue na aplicação e que a aplicação não desminta a teoria. Nessa concordância — frágil, mas necessária — reside a legitimidade do Direito positivo.

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Instabilidade na pesquisa de jurisprudência

pesquisa de jurisprudência no portal do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem apresentado instabilidade nos últimos dias, em razão de ajustes técnicos decorrentes da migração do seu banco de dados.

A equipe técnica do tribunal está trabalhando para minimizar falhas e restabelecer o pleno funcionamento do serviço o mais breve possível. Poderão ocorrer, ainda, nos próximos dias, situações em que a pesquisa não retorne resultados na primeira tentativa. Nesses casos, recomenda-se encerrar a página e reiniciar a consulta, procedimento que tende a corrigir a instabilidade.

Além da pesquisa de jurisprudência, outros serviços relacionados estão sujeitos a oscilações temporárias:

  • Pesquisa Pronta;
  • Súmulas do STJ;
  • Jurisprudência em Teses;
  • Repetitivos e IACs Anotados; e
  • Informativo de Jurisprudência.

SOS Pesquisa está atualizado

O guia SOS Pesquisa está disponível na página de jurisprudência do STJ, devidamente atualizado para orientar o usuário sobre como utilizar as ferramentas de forma eficiente.

O guia explica como fazer pesquisas avançadas, consultar o Informativo de Jurisprudência, a Pesquisa Pronta, a página de Repetitivos e IACs Anotados, as Súmulas Anotadas e a Jurisprudência em Teses.

Para acessar a nova versão do SOS Pesquisaclique aqui.

Fonte: STJ

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Justiça suspende emissão de títulos em terras de fronteira

O Ministério Público Federal (MPF) informou nesta terça-feira (28) que a Justiça Federal determinou a suspensão da emissão de títulos de propriedade em áreas de fronteira em Roraima.

A decisão foi proferida após o MPF entrar com uma ação contra o Instituto de Terras e Colonização de Roraima (Iteraima), órgão estadual responsável pela regularização de terras.

De acordo com o MPF, foram emitidas nos últimos anos cerca de 1,7 mil títulos que não tiveram autorização prévia do Conselho de Defesa Nacional (CDN), órgão consultivo da Presidência da República. A formalidade é necessária por envolver a fronteira do Brasil com a Venezuela.

Conforme a decisão judicial, o estado deverá seguir a Instrução Normativa nº 122/2022, do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), sobre a emissão de títulos em áreas de fronteira. 

Segundo a legislação atual, é proibida a concessão ou doação de terras que estão na faixa de até 150 quilômetros das fronteiras sem autorização prévia do governo federal.

A Agência Brasil entrou em contato com o Iteraima e aguarda retorno. O espaço está aberto para manifestação.

Fonte: EBC

Carro em mau estado de conservação não justifica busca veicular e pessoal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, concluiu que o mau estado de conservação de um veículo, por si só, não constitui fundada suspeita capaz de justificar a busca veicular e pessoal. De acordo com o colegiado, uma abordagem policial fundamentada apenas nessa circunstância tem caráter exploratório e carece de respaldo em qualquer comportamento suspeito ou indício de ilicitude por parte do condutor.

Com esse entendimento, a turma manteve a decisão monocrática do ministro Ribeiro Dantas que, de ofício, concedeu habeas corpus para trancar uma ação penal por reconhecer a ilegalidade da busca realizada no veículo do réu e, por consequência, a ilicitude das provas obtidas.

Preso durante a abordagem policial, o homem – que tentou se passar por guarda municipal –transportava uma arma de fogo posteriormente identificada como produto de furto. O Tribunal de Justiça de São Paulo rejeitou o primeiro pedido de habeas corpus por considerar que a abordagem não se baseou apenas em suspeita subjetiva dos agentes, mas também no fato de o veículo conduzido pelo réu trafegar com uma porta amassada.

Ao recorrer para o colegiado da Quinta Turma contra a decisão do relator, o Ministério Público de São Paulo sustentou não haver qualquer ilegalidade na conduta policial de abordar o motorista para verificar a regularidade do veículo, especialmente diante de seu evidente estado de má conservação. Segundo o órgão de acusação, não há nos autos nenhuma prova de que a busca pessoal e veicular tenha sido o objetivo inicial dos agentes, o que afastaria a alegação de se tratar de uma revista exploratória (fishing expedition).

Nenhuma atitude da pessoa abordada indicava a prática de crime

Confirmando o entendimento da decisão monocrática, o ministro Ribeiro Dantas afirmou que o parágrafo 2º do artigo 240 do Código de Processo Penal (CPP) impõe a necessidade de fundada suspeita para que seja autorizada qualquer medida invasiva, de modo que não se pode considerar legítima – por exemplo – a abordagem policial baseada apenas em denúncias anônimas não verificadas previamente.

De acordo com o magistrado, a jurisprudência do STJ considera que a busca deve ter vínculo direto com sua finalidade legal de obtenção de provas, para não se transformar em um salvo-conduto para abordagens exploratórias baseadas em suspeitas genéricas sobre pessoas, comportamentos ou circunstâncias sem relação específica com a posse de arma proibida ou de outros objetos que constituam corpo de delito.

Sobre o caso em julgamento, Ribeiro Dantas destacou que os policiais fizeram a abordagem unicamente em razão do mau estado de conservação do veículo dirigido pelo acusado, circunstância que, segundo ele, não configura fundada suspeita, mas sim uma abordagem de caráter exploratório, desprovida de motivação concreta e de qualquer indício de comportamento ilícito por parte do motorista.

“A mera situação de estar a bordo de veículo com a porta amassada não constitui, por si só, fundada suspeita, sendo necessária a presença de elementos concretos para justificar a medida invasiva. Logo, sendo ilegal a atividade policial efetivada sem justo motivo, deve ser reconhecida a nulidade desse ato”, concluiu.

Leia o acórdão no HC 1.002.334.

Fonte: STJ

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Nota de alerta
Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados