Caso fortuito gera restituição integral de passagens, diz juíza

O cancelamento de uma viagem por recomendação médica configura caso fortuito e não prejudica a operadora do voo se for comunicado com antecedência.

Com esse entendimento, a juíza Marian Najjar Abdo, da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro (SP), determinou o reembolso de R$ 47 mil a uma família que precisou cancelar viagem a Paris.

A decisão atendeu parcialmente à ação movida contra a agência de viagens que vendeu as passagens e as duas companhias aéreas que operaram os voos. Os autores também pediram indenização por danos morais, que foi rejeitada.

Segundo o processo, a família comprou, em dezembro de 2023, seis passagens de ida e volta para a capital francesa. A viagem foi marcada para agosto de 2024, com saída de São Paulo. Contudo, a matriarca foi diagnosticada com câncer no fígado em julho. Por indicação médica, cancelou a viagem para tratar a doença.

Os autores então pediram o cancelamento da viagem e o reembolso do valor 40 dias antes do primeiro voo. As rés negaram a devolução do valor integral. Ofereceram a restituição de 10% da quantia, argumentando que o restante seria usado para abater a multa pelo cancelamento.

A agência de viagens alegou ilegitimidade passiva, pois as políticas de reembolso seriam definidas pelas companhias aéreas. Já a empresa que operava o voo de ida argumentou que o tipo de passagem escolhido pela família não dava direito a cancelamento, que só poderia ser feito até 24 horas depois da compra. Por fim, a segunda companhia aérea alegou ausência de nexo de causalidade por conduta exclusiva da primeira empresa.

Tempo de sobra

Para a magistrada, como a família comunicou a impossibilidade de viajar com mais de 30 dias de antecedência, as empresas teriam tempo suficiente para comercializar de novo as passagens e evitar prejuízo material.

“Ainda que a solicitação tenha partido dos consumidores, é certo que se tratou de caso fortuito, o qual autoriza a restituição integral dos valores, sem incidência de multa, e tendo em vista que o passageiro foi impedido de viajar por fato alheio à sua vontade, com recomendação médica para início de tratamento”, escreveu.

A advogada, diretora jurídica do Instituto de Defesa do Consumidor e do Contribuinte (IDC) e integrante da Comissão de Direito do Consumidor da OAB-SP, Renata Abalém, representou a família na causa.

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Processo 
1069318-13.2024.8.26.0002

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Projeto amplia de 10 para 12 anos a pena máxima para lavagem de dinheiro

O Projeto de Lei 4398/24 prevê nova pena para o crime de lavagem de dinheiro, que passaria de 3 a 10 anos de reclusão e multa para 2 a 12 anos e multa, igualando-se à pena prevista no Código Penal para corrupção passiva.

O texto em análise na Câmara dos Deputados altera a Lei de Lavagem de Dinheiro.

O autor da proposta, deputado Isnaldo Bulhões Jr. (MDB-AL), afirma que os dois crimes possuem uma “simetria e correlação”, devendo ter as punições aproximadas. “Com isso, confere-se uma pena maior para a modalidade mais grave da conduta delitiva, com reflexos diretos no instituto da prescrição”, avalia o parlamentar.

Fonte: Câmara dos Deputados

Lei das Bets: a falta de debate multissetorial no processo legislativo e as suas consequências

A Lei 14.790/2023, popularmente conhecida como Lei das Bets, teve origem no Projeto de Lei 3.626/23, do Poder Executivo, aprovado pela Câmara dos Deputados e pelo Senado. Ela está entre as medidas do governo para aumentar a arrecadação e contribuir para a meta de déficit zero.

Por ter sido uma proposição apresentada pelo Executivo, a mesma chegou à Câmara Baixa em regime de urgência constitucional, previsto no §1º do artigo 64 da Constituição. No decorrer da discussão, foi deliberado que a lei seria regulamentada, apenas, pelo Ministério da Fazenda (artigo 4º e seguintes da Lei).

Outro ponto relevante a ser trazido é o fato de que, antes elaboração do parecer preliminar de plenário, a Mesa Diretora da Câmara determinou que houvesse o debate nas Comissões de Finanças e Tributação (CFT) e Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ), ficando de fora a Comissão de Saúde.

No plenário da Câmara, das 40 emendas apresentadas, apenas sete demonstraram preocupações quanto à publicidade ao público jovem e ao combate à dependência que o jogo poderia causar [1].

Dentre estas, se destacam as emendas 30 [2] e 31 [3], do deputado Aureo Ribeiro, que solicitavam, respectivamente, a destinação para o tratamento de dependentes compulsivos em jogos e apostas, no mínimo, 20% do valor gasto pelo agente operador em publicidade e propaganda, e que a soma das apostas de quota fixa realizadas no mês não poderá ultrapassar 10% do salário-mínimo por CPF, em cada agência operadora de apostas. Ambas aprovadas, em sua integralidade, pelo relator, deputado Adolfo Viana.

No Senado, o PL foi encaminhado para as Comissões do Esporte e de Assuntos Econômicos, tendo neste local sido realizada a única audiência pública [4], em 19/10/2023, onde os convidados representaram a Associação Nacional dos Auditores Fiscais de Receita Federal do Brasil (Anfip); o Ministério da Fazenda; a Receita Federal do Brasil; a Associação Nacional de Lotéricos (Alspi) e o Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf).

Das 67 emendas apresentadas na Comissão de Esportes, apenas três tinham como finalidade a destinação de percentuais arrecadados para fins de combate ao danos sociais advindos pela prática de jogos [5] e, também, vetar pessoa portadora de ludopatia de participar na condição de apostador [6].

Das 71 emendas apresentadas na Comissão de Assuntos Econômicos, apenas duas foram destinadas para investimento em medidas de prevenção, controle e mitigação de danos sociais advindos da prática de jogos nas áreas de saúde [7] e ações informativas de conscientização dos apostadores de prevenção do transtorno do jogo patológico.

Por fim, das 23 emendas de plenário apresentadas, apenas uma previa que o Ministério da Fazenda regulamentasse a obrigatoriedade para que os operadores desenvolvam sistemas e processos eficazes para monitorar a atividade do cliente para identificar danos ou danos potenciais associados ao jogo [8].

Desta forma, se mostra latente que os temas delicados, envolvendo a saúde pública, não foram discutidas no espaço ideal, como audiência pública ou grupo de trabalho, mas sim em emendas de comissão e de plenário.

Riscos à saúde pública e à integridade dos apostadores

Trata-se de um tema extremamente delicado. A Organização Mundial da Saúde (OMS), classifica o vício nos jogos de azar como ludopatia. De acordo com o artigo Addictive behaviour [9], disponível na própria página virtual daquela organização, estudos em nível nacional de países da Oceania indicam que os danos potenciais devido ao jogo são comparáveis aos danos devido à depressão e aos transtornos por uso de álcool. Os danos impactam negativamente os próprios jogadores/apostadores, bem como suas famílias e comunidade.

Tendo em vista a sua relevância, esperava-se forte atuação do Ministério da Saúde para a regulamentação da lei. De acordo com as informações levantadas pela organização Fiquem Sabendo, ocorreram pelo menos 209 encontros entre autoridades do Executivo Federal e agentes privados de março a setembro de 2024. Contudo, a pasta da Saúde participara de apenas de dois encontros [10].

Com base nas omissões, tanto do Legislativo quanto do Executivo, a Confederação Nacional do Comércio de Bens, Serviços e Turismo (CNC), ajuizou a Ação Direta de Constitucionalidade (ADI) nº 7.721, a fim de obter a suspensão cautelar e a declaração de inconstitucionalidade da Lei das Bets.

Em suas razões, a confederação aponta que a legislação em questão não contém medidas suficientes para prevenir e combater os efeitos nocivos à saúde mental, como transtornos de ansiedade, depressão e até mesmo o desenvolvimento de dependência patológica ao jogo.

A relatoria foi distribuída para o ministro Luiz Fux por prevenção [11], que ao verificar o periculum in mora na evidente proteção insuficiente, com efeitos imediatos deletérios, sobretudo em crianças, adolescentes e nos orçamentos familiares de beneficiários de programas assistenciais, determinou que sejam implementadas medidas imediatas de proteção especial que impeçam a participação nas apostas de quota fixa com recursos provenientes de programas sociais e assistenciais como o Bolsa Família, o Benefício de Prestação Continuada e congêneres até decisão em definitivo.

Em novembro de 2024, o procurador-geral da República Paulo Gonet também questionou a Lei das Bets, através da ADI 7.749, até o momento sem decisão proferida pelo ministro Fux. Assim como a demanda movida pela CNC, o PGR demonstrou receios com a atividade, pois apresenta riscos à saúde pública e à integridade física e psíquica de seus usuários, inclusive entre adolescentes. Em conclusão, pleiteou a suspensão da eficácia das normas questionadas na inicial e posterior reconhecimento do retorno à vigência da legislação que torna ilícita a atividade.

Análise de impacto legislativo

Em outubro de 2022, o professor Victor Marcel Pinheiro publicou o interessantíssimo artigo Por que a análise de impacto legislativo ainda não é realidade no Brasil? [12], no qual afirmou que os desafios sobre a sua aplicabilidade estão em três fatores: a) a falta de institucionalização normativa da AIL, b) uma cultura de elaboração de legislação ainda fundada em uma visão voluntarista do exercício do poder político e c) o receio de apropriação da decisão política por agentes técnicos.

Tanto a análise de impacto legislativo (ex ante) quanto a avaliação de impacto legislativo (ex post[13] são amplamente debatidas no plano da legística material que, segundo Blanco de Morais [14], consiste no sistema de ação integrado por um conjunto de métodos e técnicas de gestão do conteúdo normativo, que busca assegurar a observância dos requisitos de qualidade.

Tendo em vista a ação judicial citada anteriormente, o autor do presente trabalho se reserva a aprofundar acerca da análise ex ante. Sobre esse instituto, é pertinente a sua definição do ponto de vista dos Autores Jonathan Verschuuren e Rob Gestel:

“Pesquisa orientada para o futuro sobre os efeitos esperados e efeitos colaterais da nova legislação potencial, seguindo um procedimento estruturado e formalizado, levando a um relatório escrito. Essa pesquisa inclui um estudo dos possíveis efeitos e efeitos colaterais das alternativas, incluindo a alternativa de não regulamentar” [15] (grifo do colunista).

Comparativo

A título de Direito Comparado com Portugal, o Guia de Avaliação de Impacto Normativo [16] daquele país, tal termo é nomeado como Avaliação Prévia de Impacto Normativo, sendo esta uma análise dos efeitos potenciais de normas jurídicas em formação, a ser realizada no momento anterior à aprovação da proposição, para salvaguardar a ocorrência de constrangimentos práticos ou a tomada de decisões políticas que limitam a profundidade da análise a efetuar.

Um bom exemplo para demonstrar, na prática, as metodologias setoriais usadas para uma proposição, é a Lei nº 4/2018, de 9 de fevereiro, que institui o Regime Jurídico da Avaliação de Impacto de Género de Atos Normativos em Portugal [17], cuja finalidade sob a perspectiva de gênero ajuda a indicar se as necessidades de homens e mulheres são igualmente levadas em consideração e incluídas em uma determinada proposta; permitindo que os tomadores de decisão elaborem políticas com um conhecimento da realidade socioeconômica de mulheres e homens, bem como o desenvolvimento de políticas que levem em conta as diferenças em questão.

Contudo, no Brasil ainda anda a passos lentos o prévio debate multissetorial.

Acerca da falta de cuidado do processo legislativo, o professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho [18] explica que, ao elaborar às pressas para atender a contingência de momento, sem esperar a maturação da regra para promulgá-la, trazem leis com estigma da leviandade, por necessitarem de outras para completá-las, explicá-las e remendá-las.

Fernando Meneguin e Ana Paula Andrade de Melo [19] afirmam que, na produção normativa atual, existe a promoção de intervenções sem qualquer evidência, contrariando análises e pesquisas fundamentadas. Logo, concluem a necessidade da disseminação da análise de impacto legislativo a fim de combater essas situações, pois agrega informações pertinentes e qualifica o debate, propiciando uma melhor matriz institucional e impulsionando o desenvolvimento econômico do país.

Desta forma, o efeito da falta de esmero quanto ao processo legislativo resulta em judicialização, podendo posteriormente resultar na suspensão da eficácia da lei então promulgada e publicada.

Tal como o caso das bets, a falta de maturação, tanto do projeto de lei quanto a sua regulamentação, já levou o STF a suspender a efetividade da lei que previa o reajuste do piso salarial da enfermagem [20], quando o então relator, ministro Barroso, entendeu que o Legislativo aprovou o projeto e o Executivo o sancionou sem cuidarem das providências que viabilizariam a sua execução, como, por exemplo, o aumento da tabela de reembolso do SUS à rede conveniada. Nessa hipótese, teriam querido ter o bônus da benesse sem o ônus do aumento das próprias despesas, terceirizando a conta.

Portanto, a fim de evitar os desencontros analisados, que possam gerar, inclusive, tensões entre poderes, se mostra necessário o debate amplo, multilateral, sobre a análise e a avaliação de impacto legislativo para trazer maior tecnicidade e segurança jurídica, sem o receio de apropriação da decisão política por agentes técnicos, como exposto no decorrer deste artigo.


[1]Emendas 4, do Deputado Prof. Paulo Fernando (acolhida), 17, do Deputado Coronel Meira (rejeitada), 29, 30, 31 e 32, do Deputado Aureo Ribeiro (29 rejeitada, 30 e 31 acolhidas, 32 rejeitada), e 40, do Deputado Fernando Monteiro (rejeitada).

[2]BRASIL. Câmara dos Deputados. EMP 30 => PL 3626/2023. Disponível em https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2387636 Acesso em 02.fev.25

[3]BRASIL. Câmara dos Deputados. EMP 31 => PL 3626/2023. Disponível em https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=2387639 Acesso em 02.fev.25

[4]BRASIL. Senado Federal. Projeto de Lei n° 3626, de 2023. Disponível em https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/160197 Acesso em 13.jan.25

[5]Emendas 22, do Senador Mecias de Jesus (acolhida parcialmente) e 39, do Senador Eduardo Girão (acolhida parcialmente).

[6]Emenda 23, do Senador Mecias de Jesus (acolhida parcialmente).

[7]Emenda 95, do Senador Alan Rick (acolhida parcialmente), e 110, do Senador Carlos Viana (acolhida).

[8]Emenda 161, do Senador Eduardo Girão(acolhida)

[9]Addictive Behaviour. World Health Organization. Disponível em https://www.who.int/health-topics/addictive-behaviour#tab=tab_1 Acesso em 13.jan.25

[10]Ministério da Saúde participou de apenas duas das 209 reuniões sobre a regulamentação das bets. Disponível em https://fiquemsabendo.com.br/saude/ministerio-da-saude-participou-de-apenas-duas-das-209-reunioes-sobre-a-regulamentacao-das-bets Acesso em 13.jan.25

[11]Antes da ADI ajuizada pela CNC, o Ministro Fux fora sorteado para a relatoria da ADI 7.640, apresentada pelos governadores de São Paulo, Minas Gerais, Acre, Paraná, Mato Grosso do Sul, Rio de Janeiro e do Distrito Federal, cuja causa de pedir questiona uma norma específica que restringe que o mesmo grupo econômico possa obter concessão para explorar serviços lotéricos em mais de um estado.

[12]BRASIL. Por que a análise de impacto legislativo ainda não é realidade no Brasil? Disponível em: <https://www.conjur.com.br/2022-out-18/fabrica-leis-analise-impacto-legislativo-nao-realidade-pais> Acesso em: 13.jan.2025.

[13]Ambas as terminologias adotadas com base no Decreto 10.411/2020. BRASIL. <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/decreto/d10411.htm> Acesso em: 29.jan.2025.

[14]MORAIS, Carlos Blanco de; Manual de Legística; Verbo, 2007 p. 211.

[15]Tradução feita pelo Autor do seguinte trecho original: “Future oriented research into the expected effects and side-effects of potential new legislation following a structured and formalised procedure, leading to a written report. Such research includes a study of the possible effects and side-effects of alternatives, including the alternative of not regulating at all” VERSCHUUREN, Jonathan; VAN GESTEL, Rob. Ex Ante Evaluation on Legislation: An Introduction. In: VERSCHUUREN, Jonathan (Ed.). The Impact of Legislation. A Critical Analysis of Ex Ante Evaluation. Boston: Martinus Nijhoof Publishers, 2009. Chapter 1. p. 3- 12.

[16]MORAIS, Carlos Blanco. Guia de avaliação de impacto normativo. Coimbra: Edições Almedina, 2010.p. 18, 22.

[17]PORTUGAL. Assembleia da República. Disponível em <https://www.parlamento.pt/Legislacao/Documents/Legislacao_Anotada/AvaliacaoatosNormativos_Simples.pdf> Acesso em: 29.jan.2025.

[18]FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves Do processo legislativo / Manoel Gonçalves Ferreira Filho. – 7. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2012, p. 35.

[19]MENEGUIN, Fernando B.; MELO, Ana Paula Andrade de. Análise de Impacto para Além das Regulações. Brasília: Núcleo de Estudos e Pesquisas/CONLEG/Senado, Outubro 2020 (Texto para Discussão nº 286). Disponível em < www.senado.leg.br/estudos > Acesso em: 29.jan.25

[20]BRASIL. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI nº 7222. Disponível em:<https://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=6455667> Acesso em 13.jan.25

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Assistência religiosa a presos é prevista na Constituição, diz Moraes

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), afirmou nesta segunda-feira (7) que todos os presos têm direito à assistência religiosa e podem solicitar o benefício, que é previsto na Constituição e na Lei de Execuções Penais (LEP).

A declaração do ministro foi motivada por um requerimento feito ao STF pelo deputado federal Sóstenes Cavalcanti (PL-RJ), líder do partido na Câmara, para que os réus pelos atos golpistas de 8 de janeiro possam receber assistência religiosa.

Na decisão, Moraes julgou o pedido coletivo prejudicado, por entender que o benefício já é garantido e deve ser feito diretamente pelos réus.

“Todos os presos, sejam provisórios ou definitivos, têm direito à assistência religiosa, nos termos do que dispõe o preceito constitucional, bastando que solicitem, caso queiram encontrar-se com representantes de sua crença religiosa, estando, portanto, prejudicado o pedido formulado”, decidiu o ministro.

O pedido do parlamentar, que tem ligação com o pastor Silas Malafaia, foi feito na semana passada no processo que envolve a cabelereira Débora Rodrigues dos Santos, mulher acusada de participar dos atos e de pichar a frase “Perdeu, mané” na estátua da Justiça.

No dia 28 de março, Moraes autorizou Débora Rodrigues a deixar o presídio e passar a cumprir prisão domiciliar. Ela deverá cumprir medidas cautelares, como usar tornozeleira eletrônica. Além disso, não poderá usar redes sociais nem ter contato com outros investigados. Débora ficou presa preventivamente por dois anos. 

Fonte: EBC

Centro Judiciário de Soluções de Conflitos do STJ será inaugurado no dia 22 de abril

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) inaugura, no dia 22 de abril, a partir das 18h30, o espaço que vai abrigar as atividades do Centro Judiciário de Soluções de Conflitos do STJ (Cejusc/STJ), localizado no segundo andar do Edifício da Administração.

Estão previstas na cerimônia as participações do presidente do STJ, ministro Herman Benjamin, e da coordenadora do Cejusc/STJ, ministra Nancy Andrighi, além de outras autoridades.

O novo espaço foi cuidadosamente projetado para receber as partes interessadas na resolução consensual de seus conflitos. Os ambientes foram desenvolvidos para proporcionar acolhimento e escuta ativa, transmitindo serenidade e incentivando a busca pela cultura da paz e a promoção da justiça ágil e cidadã.

Câmaras supervisionadas por ministros e cadastro de conciliadores e mediadores 

A unidade responsável pelas conciliações, mediações e outras formas de solução consensual de conflitos no âmbito do tribunal é composta por três câmaras: de direito público, de direito privado e de direito penal. Esta última é responsável por implementar práticas restaurativas com participação do ofensor, da vítima, das famílias e dos demais envolvidos no fato.

Um ministro de cada seção especializada do tribunal tem a função de supervisionar a câmara da respectiva área, cuidando da gestão e do acompanhamento da execução de ações destinadas à solução consensual de conflitos. No biênio 2024-2026, os responsáveis pelas câmaras são os ministros Paulo Sérgio Domingues (direito público), Marco Buzzi (direito privado) e Sebastião Reis Junior (direito penal).

Instituído pela Resolução STJ/GP 14/2024, o Cejusc/STJ conta com cadastro próprio de mediadores, conciliadores e facilitadores restaurativos. Para se inscrever, o profissional deve ter certificado em curso de mediação realizado por entidade credenciada, conforme parâmetro curricular definido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), bem como cinco anos de experiência nessa área.

Também integram o quadro do Cejusc o chefe de gabinete da ministra Nancy Andrighi, Rodrigo Casimiro Reis; a coordenadora da Câmara de Direito Público, Mariana Molina Coutinho; o coordenador da Câmara de Direito Privado, Dimas Dias Pinto; o coordenador da Câmara de Direito Penal, Gilberto Ferreira Costa; a assessora-chefe da Assessoria de Apoio a Julgamento Colegiado, Vânia Maria Soares Rocha; e a chefe da Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Primeira Turma,  Bárbara Amorim Sousa Camuña (substituta).

Fonte: STJ

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Conheça novas funcionalidades do Pix e outros aperfeiçoamentos no meio de pagamento

Dando continuidade ao aperfeiçoamento do Pix, o Banco Central (BC) realizou, na quinta-feira (27/3), mais uma edição do Fórum Pix, transmitido pelo canal do BC no YouTube e restrito aos participantes do encontro. Para participar das discussões do próximo fórum, os interessados devem enviar um e-mail para pix@bcb.gov.br. 

Durante o evento, o BC, ao lado de outros atores que contribuíram para o desenvolvimento do serviço de pagamento, tratou de temas relacionados ao desenvolvimento do Pix.

Pix Parcelado

Essa será a nova funcionalidade do Pix, que deverá estar disponível para a população e para os lojistas a partir de setembro de 2025. 

Ela possibilitará a tomada de crédito pelo usuário pagador para permitir o parcelamento de uma transação Pix. Quem estiver recebendo terá acesso a todo o valor instantaneamente, mas quem estiver pagando poderá parcelá-lo.  

A funcionalidade tem potencial para estimular o uso do Pix no varejo para a compra de bens e serviços de valor mais elevado, favorecendo quem não tem acesso a esse tipo de operação. 

O Pix Parcelado poderá ser usado para qualquer tipo de transação Pix, inclusive para transferências.  

Pix em garantia 

Será uma solução que permitirá que os recebíveis futuros de Pix sejam usados como garantia em operações de crédito. O objetivo é baratear o crédito ofertado para as empresas, principalmente para aquelas cujo uso do Pix é mais relevante. 

A solução é voltada para estabelecimentos comerciais e empresas – não trazendo nenhuma mudança na forma como as pessoas físicas utilizam o Pix.  

Ainda em desenvolvimento pelo BC, é esperado que o Pix em garantia esteja disponível somente em 2026 por ser uma infraestrutura mais complexa. 

Autoatendimento do Mecanismo Especial de Devolução (MED) 

Aplicável somente para fraudes, golpes e crimes, essa é uma nova solução que permite a contestação de transações Pix de forma simples e intuitiva diretamente por meio do aplicativo dos bancos, de forma 100% digital, sem a necessidade de interação com o atendimento da instituição financeira.  

Os bancos devem disponibilizar a funcionalidade a partir de 1º de outubro de 2025

Ela não pode ser usada para desacordos comerciais, casos envolvendo terceiros de boa-fé e envio de Pix para a pessoa errada por erro do próprio usuário pagador (como erro de digitação de uma chave). Por ela, será possível também consultar o status e a evolução dos pedidos de devolução efetuados.  

A medida foi feita para acelerar o processo de solicitação de devolução, aumentando a chance de os recursos transferidos por fraude serem bloqueados na conta do fraudador e devolvidos para a vítima.

Diferenciação entre os comprovantes de transações concluídas e de transações agendadas 

Desde terça-feira (1º/4), o comprovante de agendamento de um Pix deve conter o termo “Agendamento Pix” e ícone do tipo calendar clock. Já os comprovantes de pagamentos concluídos devem conter o ícone do tipo check. Essa é uma obrigação para todos os bancos. 

Essa possibilidade foi implementada para combater o golpe do falso comprovante e facilitar para o recebedor a identificação de que uma transação foi, de fato, concluída. Atualmente, um golpe bastante comum é o que o pagador mostra o comprovante de agendamento para o vendedor, que, por ter que olhar rápido e não poder contar com elementos visuais para fácil identificação de que a transação não foi concluída, entende que o valor já foi transferido. Logo em seguida, o pagador cancela o agendamento, e o vendedor fica sem receber os recursos.

Informações

Clique aqui para acessar a apresentação feita durante a 24ª Reunião Plenária do Fórum Pix. Saiba mais sobre o Pix aqui. E, caso queira participar do Fórum Pix, entre em contato com o BC pelo e-mailpix@bcb.gov.br. 

Fonte: BC

Supremo confirma que nova correção do FGTS não é retroativa

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu reafirmar que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) deve ser corrigido pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) somente após a decisão da Corte que definiu o indicador como índice de atualização das contas.

A decisão foi proferida, por unanimidade, no dia 28 de março durante julgamento virtual de um pedido do partido Solidariedade para que a correção fosse aplicada retroativamente à data do julgamento e para quem estava com ação na Justiça até 2019.

Em junho do ano passado, o Supremo decidiu que as contas deverão garantir correção real conforme o IPCA, principal indicador da inflação no país, e não podem mais ser atualizadas com base na Taxa Referencial (TR), taxa com valor próximo de zero.

Contudo, a Corte entendeu que a nova forma de correção vale para novos depósitos a partir da decisão e não será aplicada a valores retroativos.

O caso começou a ser julgado pelo STF a partir de uma ação protocolada em 2014 pelo partido Solidariedade. A legenda sustentou que a correção pela TR, com rendimento próximo de zero, por ano, não remunera adequadamente os correntistas, perdendo para a inflação real.

Criado em 1966 para substituir a garantia de estabilidade no emprego, o fundo funciona como uma poupança compulsória e proteção financeira contra o desemprego. No caso de dispensa sem justa causa, o empregado recebe o saldo do FGTS, mais multa de 40% sobre o montante.

Fonte: EBC

Hierarquia administrativa e seus dois maridos

A hierarquia administrativa é mais que uma pirâmide de órgãos: é uma relação jurídica dinâmica, associada indissoluvelmente a dois conceitos fundamentais: organização administrativa escalonada e processo decisório multinível.

Não existe hierarquia administrativa se há apenas um estrato na organização. Mas tampouco a hierarquia é estado de fato ou a posição topográfica de órgãos na organização. É jurídica a relação que une órgãos em vínculos de direção e subordinação, comando e obediência, dependência e supremacia. Hierarquia é relação jurídica interorgânica que exige esses dois “maridos conceituais”.

A hierarquia nunca é vínculo de ordem e obediência absolutos nem admite que em seu nome ilegalidades sejam consumadas. Embute prerrogativas, mas igualmente deveres e responsabilidades. Seu contorno atual exige olhar analítico, resumido aqui ao essencial.

Pressuposto da hierarquia: a desconcentração

Hierarquia vem do grego hierarkhía, que se refere ao “comando de um alto sacerdote” e é composta por hiera (ritos sagrados) e arkhein (comando, governar) [1]. Com o tempo, a palavra hierarquia foi transposta do domínio eclesiástico para as estruturas de Estado, carregando consigo a noção de autoridade legitimada pelo escalão orgânico.

A hierarquia pressupõe repartição de competências entre órgãos, pois a concentração de poder em um órgão único inviabiliza a relação de hierarquia. Hierarquia pressupõe desconcentraçãoa repartição de competências entre órgãos distintos dentro de uma mesma pessoa jurídica. A desconcentração constitui a multiplicidades de órgãos decisórios e viabiliza a relação jurídica entre eles, conformada por normas jurídicas, na intimidade de uma mesma pessoa administrativa (político-administrativa ou exclusivamente administrativa).

Porém, duas observações cobram atenção.

A primeira. Ao contrário do que ocorre em outros sistemas jurídicos, no Direito brasileiro a desconcentração é sempre vínculo entre sujeitos de direito administrativo despersonalizados (órgãos). A legislação brasileira não prevê desconcentração entre pessoas administrativas. No Brasil, o vínculo organizativo entre pessoas administrativas denomina-se descentralização.

A segunda. A hierarquia sempre vem acompanhada da desconcentração, mas a recíproca não é necessária. Entender isso exige distinguir entre desconcentração horizontal e desconcentração vertical.

desconcentração vertical, assentada na hierarquia, vincula órgãos superiores e inferiores em estrutura escalonada e dentro da mesma pessoa jurídica: a exemplo da relação entre o Ministério da Educação e seus órgãos regionais ou setoriais. Mas há também a desconcentração horizontal, que não conhece hierarquia, pois coordena órgãos autônomos ou independentes, como o vínculo entre os Tribunais de Contas e o Poder Executivo. Na desconcentração horizontal vigoram relações paritárias, mesmo quando há em causa competências de controle (STF, ADI 3.329) [2].

Há crescente número de relações paritárias dentro de uma mesma pessoa jurídico administrativa. Órgão administrativos de extração constitucional, como o Ministério Público, os Tribunais de Contas, o Conselho Nacional de Justiça e o Conselho Nacional do Ministério Público desconhecem sujeição hierárquica em face do órgão administrativo central, embora não sejam pessoas jurídicas. Possuem orçamento próprio, pessoal próprio, competências próprias, e ordenação interna própria, não sujeita a ordem e comando do chefe do Poder Executivo. Entre esses órgãos autônomos – e outros, autonomizados funcionalmente pelo legislador – vigem relações laterais ou cooperativas e não relações verticais ou hierárquicas. Entre órgãos de igual hierarquia, os vínculos que se estabeleçam são igualmente paritários. E há órgãos inferiores que, pelas próprias funções, não se sujeitam funcionalmente à hierarquia, pois perderiam a razão de existirem se abrigados a ordens de serviço e comandos específicos, embora não possuam matriz constitucional (por exemplo, os órgãos consultivos e técnicos-representativos).

Em síntese: a hierarquia é relação interorgânica residente na intimidade de uma mesma pessoa administrativa e não relação interadministrativas; não impõe uma subordinação total necessária entre órgãos superiores e subalternos e tampouco é logicamente compatível com vínculos de desconcentração administrativa horizontal, que envolvam órgãos funcionalmente independentes ou de equivalente escalão orgânico.

Quando há mais de uma pessoa administrativa em causa não há relação de hierarquia nem tampouco desconcentração. Entre pessoas administrativas pode haver superintendência ou controle legal, que a velha doutrina francesa denominava tutela. Entre pessoas administrativas são possíveis relações interadministrativas e relações de descentralização [3].

Hierarquia e a organização administrativa escalonada

A estrutura escalonada representa a dimensão estática da hierarquia. Pirâmides organizacionais, organogramas, matrizes de distribuição de competências e cargos configuram o pressuposto organizacional da relação hierárquica escalonada. Este primeiro componente conceitual da hierarquia – a organização em escalões – materializa-se em decretos de estrutura, leis orgânicas e regimentos internos.

O escalonamento, porém, não representa mera disposição de cargos e órgãos. Constitui gradação jurídica de competências e responsabilidades, distribuição racional de atribuições segundo critérios de especialização, abrangência territorial decisória ou proximidade com o poder político.

Nessa dimensão deve ser reconhecida a discricionariedade organizatória do gestor na estruturação e distribuição de competências no interior da administração, observado o limite da impossibilidade de criar cargos sem lei e de reestruturar carreiras sem autorização legal específica. Fora isso, podem órgãos sofrer cisão, aglutinação, concentração temporária de competências e outras medidas diretamente relacionadas à estruturação e organização internas, sem reflexo em direitos e deveres de terceiros (artigo 5º c/c artigo 84, da Constituição) [4].

A jurisprudência do STF tem reiteradamente reconhecido a discricionariedade administrativa na configuração organizacional, embora estabeleça limites quanto à criação de cargos (ADI 3.602/GO) e reestruturação de carreiras (RE 642.895)

Hierarquia e processo decisório multinível

Se a estrutura escalonada representa a dimensão estática pressuposta pela hierarquia, o processo decisório multinível constitui a dimensão dinâmica da hierarquia administrativa. Esta segunda dimensão do conceito manifesta-se em fluxos de comando, supervisão, inspeção, revisão, solução de conflitos, avocação e delegação. Expressa-se em instruções normativas, ordens de serviço, homologações e decisão de recursos hierárquicos.

O processo decisório multinível traduz-se em poderes hierárquicos clássicos: poder de direção, poder de inspeção, poder disciplinar, poder de revisão e poder de delegação e avocação. Estes poderes, contudo, não são absolutos nem incondicionados. Encontram limites no próprio ordenamento jurídico e nas finalidades públicas a que devem servir.

Não pode o superior hierárquico, por exemplo, reformar atos administrativos emitidos em competência vinculada por autoridade subordinada. Tampouco pode avocar competências quando a lei reservar determinada competência a autoridade específica (competência exclusiva) [5].

Essa cadeia decisória pode envolver decisões organizatórias e decisões funcionais. Por vezes a lei autoriza uma espécie de decisão e nega a outra. Outras vezes, a lei autoriza decisões gerais e não decisões específicas. Por exemplo, no Ministério Público a Chefia Institucional – os procuradores gerais dos estados ou o procurador geral da República – não podem determinar decisões concretas ou substituir a decisão dos demais agentes do MP, que gozam de autonomia funcional, mas podem decidir sobre conflito de atribuições, definindo o agente competente para conhecer determinado caso. Além disso, embora não emitam ordens de serviço concretas para casos determinados, podem editar diretrizes, planos e programas funcionais gerais.

A hierarquia administrativa oferece ao gestor uma prerrogativa de vigilância sobre as decisões dos órgãos subordinados ou vinculados na dimensão de sua aplicação. Essa prerrogativa de controle pode ativar a competência disciplinar ou, quando couber, a substituição da decisão do inferior hierárquico em sede de decisão de recursos hierárquicos.

As patologias da relação hierárquica

A hierarquia administrativa, como qualquer relação jurídica, está sujeita a patologias e distorções. O autoritarismo hierárquico, o abuso de poder disciplinar, a interferência indevida em competências técnicas e a instrumentalização política da cadeia de comando representam desvios frequentes.

Mas a “cega obediência hierárquica” perdeu vigência na administração civil. O artigo 116, IV, da Lei 8.112/90, por exemplo, estabelece o dever de obediência dos servidores públicos às ordens superiores, mas dispensa do dever o cumprimento a ordens ilegais. A insubordinação grave e imotivada pode conduzir à demissão (artigo 132, VI), mas a resistência às ordens diretas ilegais é legítima e protegida, sendo assegurado ao servidor o direito de representação (artigo 116, XII, da Lei 8.112/90). Em paralelo, o Código Penal, em seu artigo 22, exclui a culpabilidade do servidor se cometer crime sob coação irresistível ou em obediência a uma ordem superior, desde que esta não seja manifestamente ilegal [6]. Se a ilegalidade for evidente, não resistir pode caracterizar o crime de prevaricação (artigo 319 do CP).

No âmbito da administração militar, no entanto, a compreensão do dever de resistência a ordens ilegais é menos abrangente: entende-se que a única ordem que não deve ser cumprida é a ordem manifestamente criminosa. Os militares devem cumprir as ordens emanadas dos seus superiores, caso não sejam criminosas, constituindo crime a recusa de obediência conforme previsto no artigo 163 do Código Penal Militar [7]. O fundamento para essa aplicação estrita decorre da singularidade da administração e da carreira militar, submetidas a exigências de hierarquia e disciplina rigorosas (Artigo 142, da CF) cujas limitações “visam a atender à supremacia do bem coletivo em detrimento de interesses particulares, até pela força, se necessário” (STF, ADI nº 6.595).

A hierarquia administrativa na era da governança pública

A concepção tradicional de hierarquia administrativa vem sendo desafiada pelos novos paradigmas de governança pública. A rigidez hierárquica mostra-se insuficiente diante da complexidade dos problemas contemporâneas, que exigem coordenação intersetorial, sistemas transversais de informação e participação social direta.

Emergem, assim, estruturas administrativas pós-hierárquicas: colegiados interinstitucionais, redes de políticas públicas, estruturas matriciais unificadas por projetos e outros mecanismos de governança colaborativa presenciais e digitais. Estes arranjos não eliminam a hierarquia como categoria conceitual ou como vínculo jurídico, mas restringem a sua aplicação no conjunto da organização administrativa.

Algumas dessas estruturas são temporárias, como o Comitê Gestor da Copa do Mundo Fifa 2014 e Comitê Gestor dos Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016. Outras devem ser permanentes, apoiadas inclusive no artigo 10, da Constituição, que assegura a “participação dos trabalhadores e empregadores nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão e deliberação”.

A atuação integrada horizontal entre órgãos e as entidades envolvidos na prestação e no controle dos serviços públicos constitui ainda princípio e diretriz do Governo Digital (Artigo 2º, IX, da Lei 14.129/2021). Sem alarde, em alguns domínios, a administração civil assume a forma de uma trama de redes.

A dimensão constitucional da hierarquia administrativa

A Constituição de 1988 não menciona explicitamente o princípio hierárquico entre os princípios gerais da administração pública, diferentemente de outros princípios referidos na cabeça do artigo 37. A hierarquia é considerada inerente, generalizada e estrutural apenas para a administração militar (artigo 142). Essa ausência da hierarquia no pórtico dos princípios gerais não é acidental: reflete a relativização da hierarquia como princípio estruturante da organização administrativa contemporânea.

A hierarquia administrativa, como vínculo jurídico complexo, permanece importante sobretudo na administração direta. Contudo, seus contornos transformaram-se para acomodar exigências de ampliação no número de órgãos com autonomia funcional, de órgãos de caráter intersetorial em regime paritário de funcionamento, de órgãos de representação social e de órgãos técnicos de assessoramento e deliberação colegiada.

A metáfora dos “dois maridos” ou componentes conceituais – estrutura escalonada e processo decisório multinível – evidencia a natureza multidimensional desse instituto. Ambas as dimensões requerem reconfiguração para que a hierarquia administrativa não se converta em anacrônico resquício autoritário, mas em ferramenta sintonizada com a gestão pública contemporânea.

A hierarquia na organização administrativa de nossos dias deve conciliar valores aparentemente contraditórios: coesão e participação; coordenação central e autonomia técnica; estabilidade estrutural e flexibilidade operacional. Esse equilíbrio dinâmico constitui um dos grandes desafios do Direito Administrativo no século 21: repensar a hierarquia e o funcionamento pluralista e aberto da administração sem abdicar de valores estratégicos fundamentais, como a responsabilidade, a eficiência, a unidade e a coordenação da ação estatal.

A hierarquia, assim ressignificada, deixa de ser um dado assumido como inevitável para tornar-se instrumento de realização dos fins constitucionais que legitimam a sua própria existência. Hierarquia não é palavra mágica para autorizar abusos de poder e o exercício irracional da autoridade. É relação organizativa estruturada, finalista, passível de disciplina flexível, cuja exploração rigorosa merece ser renovada tanto pelo legislador quanto pela doutrina.


[1] MACHADO, José Pedro. Dicionário Etimológico da Língua Portuguesa, III, Volume 7.ª Edição. Lisboa: Livros Horizonte, 1995, pág. 223. Ver ainda: VESCHI, Benjamin,  https://etimologia.com.br/hierarquia/ e TREVIJANO FOS, J. A. Garcia. Tratado de Derecho Amnistrativo, Tomo II, Vol. I, 2ª.ed, Ed. Rev. de Direito Privado, 1971, p. 426.

[2] No acordão referido, decidiu o STF ser inconstitucional norma legal do Estado de Santa Catarina que permitia a avocação de inquérito policial pelo Ministério Público. Decidiu a Corte que, a atribuição de controle externo da atividade policial pelo Ministério Público, de acordo com o artigo 129, VII, da Constituição Federal, não importa em relação de hierarquia entre o MP e a Polícia. (ADI 3329, Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe- 28-06-2024)

[3] Não se deve confundir pessoa administrativa e sujeito de direito administrativo. Órgãos podem ser sujeitos de direito administrativo, mas nunca são pessoas administrativas. Órgãos são unidades de atuação jurídica despersonalizadas (artigo 1º, §2º, I, da Lei nº 9.784/1999). Não são pessoas jurídicas e, portanto, não possuem aptidão genérica para direitos, deveres e obrigações, mas são sujeitos de direito (centros unitários de imputação de direitos e deveres) e, como tais, gozam de aptidão limitada ou parcial para direitos, deveres e obrigações. Desenvolvi o tema em vários textos inseridos em MODESTO, Paulo. Direito administrativo da experimentação. 2ª. Ed. São Paulo: Juspodium, 2025 (vg. p.59-61 e 273 e segs). Ver, ainda, VILANOVA, Lourival. Causalidade e Relação no Direito. 4ed. São Paulo: Ed. RT, 2000, p. 275 e segs.

[4] A hipótese foi prevista no art. 6º, do Anteprojeto de Normas Gerais de Reforma da Organização Administrativa Federal, porém decorre do art. 84, VI, da Constituição, com a redação da EC 32/01.

[5] A Lei 9784/99 não é expressa quanto a este último aspecto. No entanto, se não é possível delegar competência exclusiva do órgão subordinado (art. 13, III), penso que tampouco é possível avocar temporariamente competência exclusiva de órgão ou autoridade subalterna, competência exercida (consumada) ou competência do subalterno no curso do processo administrativo iniciado. Ver, sob a última hipótese, MOREIRA, Egon Bockmann. Processo administrativo. 5ª.ed. São Paulo: Malheiros, 2017, p.403.

[6] Art. 22, do Código Penal: “Se o fato é cometido sob coação moral irresistível ou em estrita obediência a ordem, não manifestamente ilegal, de superior hierárquico, só é punível o autor da coação ou da ordem.”

[7] Cf. MARREIROS, Adriano Alves; ROCHA, Guilherme; FREITAS, Ricardo. Direito Penal Militar. Teoria Crítica & Prática. São Paulo: Método, 2015, p. 629.

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Proposta suspende resolução do CNJ que prevê sustentação gravada de advogado

O Projeto de Decreto Legislativo (PDL) 371/24 suspende a resolução do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que permite a sustentação oral de advogados gravada em julgamentos virtuais. Sustentação oral é a fala do advogado durante um julgamento, quando ele tem a oportunidade de defender seu cliente.

A proposta está em análise na Câmara dos Deputados.

A Resolução CNJ 591/24, publicada em setembro do ano passado, regula as sessões de julgamento eletrônicas nos tribunais. Nesses casos, o advogado poderá enviar a sustentação oral ao tribunal gravada – por meio de um arquivo de áudio ou de vídeo.

Cerceamento de direito
A suspensão da resolução é pedida pelo deputado Tião Medeiros (PP-PR). Ele avalia que a medida cerceia o direito do advogado de exercer plenamente sua função, prejudicando o direito à assistência jurídica garantido pela Constituição.

“A presença física do advogado em sessões de julgamento é essencial para garantir a efetividade da defesa e a interação direta com os magistrados”, disse.

Medeiros afirma ainda que a regulamentação da forma de realização das sustentações orais é matéria reservada à lei, de competência exclusiva do Congresso Nacional.

Próximos passos
O projeto seguirá para análise da Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) e do Plenário. Para virar lei, a proposta também precisa ser aprovada pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Decisão na ADPF das Favelas pode ser avanço democrático e eficaz na segurança, diz pesquisador

O Supremo Tribunal Federal deverá retomar nesta quinta-feira (3/4) o julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 635, conhecida como ADPF das Favelas. A expectativa é que a decisão da corte represente um avanço democrático, legalista e eficaz na segurança pública, afirma o sociólogo Daniel Hirata, coordenador do Grupo de Estudos dos Novos Ilegalismos da Universidade Federal Fluminense (Geni-UFF).

O Geni-UFF é uma das instituições responsáveis pela produção dos relatórios e documentos que embasam a ADPF. Hirata, que pesquisa o funcionamento das organizações criminosas e os padrões de violência no Rio há quase duas décadas, destaca que as decisões do Supremo na ação foram muito positivas.

“Houve uma redução superior a 60% na letalidade policial, que é o objeto da ação, mas, importante destacar, sem aumento nas ocorrências criminais relacionadas às operações — foco principal da ação. Isso mostra que é possível compatibilizar o respeito aos direitos e garantias individuais com o enfrentamento da criminalidade.”

Em entrevista à revista eletrônica Consultor Jurídico, Hirata defende a criação do Comitê Interinstitucional de Monitoramento da Implementação do Plano de Redução da Letalidade Policial, prevista no voto do relator da ação, ministro Edson Fachin, como condição para a efetividade da decisão.

O sociólogo também rebate as críticas de que a ação favoreceu o avanço do crime organizado. “Atribuir o avanço do crime à ADPF é ignorar as causas estruturais do problema e os reais obstáculos à sua superação, sendo parte de uma estratégia de ‘delegar’ as responsabilidades pelo fracasso nessa área no Rio.”

Leia a seguir a entrevista:

ConJur — Qual é a sua expectativa para o julgamento da ADPF 635? O que seria uma decisão positiva, em sua visão?
Daniel Hirata — A expectativa é positiva no sentido de avançarmos para uma atuação democrática, legalista e eficaz na área da segurança pública. Os ministros do STF têm demonstrado compromisso com essa pauta e indicaram a construção de um voto consensual, o que revela a centralidade das questões tratadas pela ADPF 635 para a nossa corte constitucional.

O voto do relator, ministro Edson Fachin, caminha nessa direção ao propor uma política de segurança pública em que as polícias atuem com transparência e dentro da legalidade, enfrentando tanto o crime comum quanto a criminalidade organizada. Um ponto fundamental do julgamento é a criação de um Comitê Interinstitucional de Monitoramento da Implementação do Plano de Redução da Letalidade Policial, com representantes do governo estadual, do Ministério Público, da Defensoria Pública, de especialistas e da sociedade civil.

Esse comitê é essencial para garantir a efetividade das decisões e evitar que o esforço acumulado ao longo dos cinco anos de tramitação da ação se perca. Trata-se de uma prática típica dos litígios estruturais, e não deve ser exceção nesse caso. É importante destacar que esse monitoramento é diferente do controle externo da atividade policial, atribuição do Ministério Público. Aqui, o MP, conforme previsto no voto de Fachin, coordenaria o comitê, o que faz todo sentido.

Sem esse comitê, decisões importantes, como a proteção do perímetro escolar — crucial para garantir a segurança de crianças e adolescentes nas comunidades —, correm o risco de não serem implementadas de forma eficaz.

ConJur — Quais foram os impactos das decisões do STF na ADPF 635 para a segurança pública do Rio de Janeiro?
Daniel Hirata — Os impactos foram muito positivos. Houve uma redução superior a 60% na letalidade policial, que é o objeto da ação, mas importante destacar, sem aumento nas ocorrências criminais relacionadas às operações — foco principal da ação. Isso mostra que é possível compatibilizar o respeito aos direitos e garantias individuais com o enfrentamento da criminalidade.

As operações policiais passaram a ser mais parametrizadas, o que permitiu um controle externo mais eficaz pelo Ministério Público e um alinhamento maior com os marcos legais. A ADPF 635 demonstra, na prática, que a segurança pública pode e deve ser feita de maneira democrática, legalista e eficiente.

ConJur — Alguns políticos vêm afirmando que as decisões do STF na ADPF 635 permitiram o avanço da criminalidade organizada no Rio. Como avalia esse argumento?
Daniel Hirata — Essa narrativa não se sustenta à luz dos dados e das evidências. Tenho quase 20 anos de estudos sobre organizações criminosas, e o Geni-UFF tem desenvolvido instrumentos concretos de monitoramento da criminalidade, como o Mapa dos Grupos Armados e o Mapa dos Confrontos, além de estudos sobre a atuação desses grupos em mercados legais e ilegais.

A expansão da criminalidade organizada no Rio não começou com a ADPF 635. Faz mais de 40 anos que se enfrenta as facções, e depois as milícias, através de operações policiais, e o controle territorial por esses grupos triplicou nos últimos 15 anos  é o que mostram os nossos estudos. A expansão da criminalidade decorre, de fato, da baixa capacidade do Estado em fiscalizar e controlar os mercados em que esses grupos atuam, da pouca priorização da atividade investigativa qualificada e da cooptação de agentes públicos — não só policiais, mas também servidores de órgãos reguladores e de controle.

Essas bases políticas e econômicas têm sido negligenciadas em favor de ações puramente repressivas, como as operações policiais, que deveriam ser a última etapa de uma atuação mais ampla, inteligente e planejada. Exemplos positivos são algumas operações da Polícia Federal no combate ao tráfico de armas e o próprio caso Marielle Franco, que revelam vínculos dessas organizações com setores da elite política e econômica. Parece-me, inclusive, que a atuação da Polícia Federal deve ser um exemplo a ser seguido e que suas competências poderiam ser ampliadas.

Em resumo, atribuir o avanço do crime à ADPF é ignorar as causas estruturais do problema e os reais obstáculos à sua superação, sendo parte de uma estratégia de “delegar” as responsabilidades pelo fracasso nessa área no Rio.

ConJur — Como avalia o controle das operações policiais pelo Ministério Público?
Daniel Hirata — Houve avanços importantes. Antes da ADPF 635, sequer havia comunicação prévia das operações. Hoje, temos não só essa comunicação como também relatórios que possibilitam uma melhor avaliação e eventual responsabilização por abusos cometidos. Avanços significativos da prestação de contas, a accountability, que é princípio da administração pública.

Ainda há muito a melhorar — historicamente, o Ministério Público não exerceu plenamente sua atribuição constitucional de controle externo da atividade policial. Mas é preciso reconhecer que, nos últimos anos, houve um progresso muito considerável na atuação do MP-RJ, e que isso está diretamente ligado à queda da letalidade policial no estado.

ConJur — Como combater efetivamente organizações criminosas armadas sem desrespeitar os direitos humanos?
Daniel Hirata — O respeito aos direitos humanos não é um obstáculo, mas, sim, um componente essencial do combate eficaz à criminalidade. A atuação das forças policiais sobre as bases políticas e econômicas dos grupos armados pode — e deve — ocorrer de forma legal, transparente e responsável.

Operações planejadas e dentro dos limites da lei não apenas respeitam os direitos fundamentais, mas também aumentam a eficácia do enfrentamento. Quando se relativiza ou viola esses direitos, abre-se espaço para o uso ilegal da força, o que alimenta a lógica do controle armado de territórios e a cooptação de agentes públicos.

Portanto, o combate efetivo às organizações criminosas e a defesa dos direitos humanos não são caminhos opostos. São, na verdade, dimensões complementares de uma política pública de segurança mais eficiente e republicana.

Essa oposição entre direitos e garantias e enfrentamento do crime só alimenta o pior. Na teoria social, chama-se isso de “populismo penal”, estratégia política na qual os símbolos do ódio e do sofrimento são mobilizados na área de segurança pública com vistas a ganhos eleitorais. Os ganhos eleitorais, infelizmente, acontecem, mas o enfrentamento à criminalidade não, o que aumenta a sensação de insegurança e, então, o ciclo se fecha porque os problemas continuam. Para o bem da atuação na área de segurança pública e, eu diria, de nossas instituições democráticas, precisamos romper esse ciclo e atuar em alternativas  o STF pode sinalizar um caminho de saída no julgamento que se aproxima.

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