Empresas não precisam pagar ITBI em permuta com reserva de fração

A permuta por reserva de fração não concede o terreno a um novo dono e, dessa forma, não há motivo para o pagamento do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). Essa decisão foi atingida pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em um caso onde duas empresas entraram com recurso após serem ordenadas pela Secretaria de Fazenda de Gramado a arcar com o imposto.

O recurso foi julgado pela desembargadora Isabel Dias Almeida, que reforçou: “É necessário observar que não houve transmissão de propriedade sobre essas unidades” e que o projeto ocorreu dentro do acordado entre as empresas.

Uma delas, incorporadora de empreendimentos imobiliários, queria uma porção do terreno da outra para construir um edifício. Como pagamento, a segunda companhia, que cedeu a área, receberia algumas unidades para administrar.

“Trata-se, portanto, de uma permuta por área construída, sem transmissão de domínio, não se configurando o fato gerador do ITBI”, afirmou a desembargadora.

A magistrada apontou ainda a ausência de legislação municipal que autorize a cobrança do imposto sobre construção entregue em permuta com reserva de fração ideal e citou duas súmulas do Supremo Tribunal Federal:

Súmula 110 – O imposto de transmissão inter vivos não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada pelo adquirente, mas sobre o que tiver sido construído ao tempo da alienação do terreno.

Súmula 470 – O imposto de transmissão inter vivos não incide sobre a construção, ou parte dela, realizada, inequivocamente, pelo promitente comprador, mas sobre o valor do que tiver sido construído antes da promessa de venda.

O município de Gramado, que ficou vencido no caso, argumentou “ilegitimidade passiva” e defendeu a cobrança do ITBI em contratos de permuta, já que “houve a incorporação de novo imóvel ao terreno”.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 5008316-40.2023.8.21.0101

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IPCA para corrigir depósitos judiciais viola isonomia e deve gerar judicialização

A substituição da taxa Selic pelo IPCA para corrigir depósitos judiciais em ações envolvendo a União, qualquer de seus órgãos, fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais federais dependentes viola o princípio da isonomia e deve causar judicialização.

Essa conclusão é de advogados consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico sobre a Portaria MF 1.430/2025, editada pelo Ministério da Fazenda no início do mês.

Ela apenas concretiza uma mudança já prevista pela Lei 14.973/2024. A norma revogou a Lei 9.703/1998, que determinava que os depósitos judiciais seriam corrigidos pela Selic, a taxa básica de juros da economia brasileira. Já o IPCA é o índice que mede a inflação.

O depósito judicial serve como garantia de uma obrigação financeira enquanto tramita um processo que discute a validade dessa obrigação. Em ações contra a União, ele evita sanções como a não emissão de certidão de regularidade fiscal ou o protesto da Certidão de Dívida Ativa.

A partir de 1º de janeiro de 2026, os depósitos judiciais serão feitos exclusivamente na Caixa Econômica Federal e os valores serão repassados à Conta Única do Tesouro Nacional — ou seja, poderão ser usados pelo governo.

Se o contribuinte vencer a ação, os valores depositados serão atualizados pelo IPCA acumulado no período. No último ano, a alta registrada foi de 5,67%. Trata-se de índice bem menos favorável do que a Selic, atualmente em 15% ao mês.

Além disso, o IPCA incidirá apenas uma vez, no momento do levantamento do depósito, e não mensalmente, no esquema de juros compostos — nesse caso, os juros de um período são adicionados ao capital inicial e os juros seguintes, calculados sobre esse novo valor.

Depósitos judiciais

Quando a Lei 14.973/2024 foi sancionada, em setembro, a ConJur fez um alerta sobre sua anti-isonomia e suas inconstitucionalidades. Com a definição do IPCA como índice de atualização dos depósitos judiciais, os efeitos passarão a ser sentidos em cascata.

Para Julia Rodrigues Barreto, advogada da área tributária da banca Innocenti Advogados, a medida vai desestimular o uso de depósitos para fins de garantia, já que será menos benéfico para o contribuinte. Haverá ainda, segundo ela, o risco de judicialização.

“Como a União continuará aplicando a taxa Selic para valores recebidos em atraso, a adoção do IPCA para correção de depósitos pode gerar debates judiciais sobre a necessidade de aplicação do mesmo índice em caso de devolução de tributos depositados e posteriormente julgados indevidos, com base no princípio da isonomia.”

Ela também destaca que a alteração reforça o caráter indenizatório e não remuneratório dos depósitos, o que pode ser interpretado como mera manutenção de patrimônio. “Pode suscitar discussões judiciais acerca da incidência de tributos sobre a atualização desses valores, além de questionamentos sobre o entendimento do STJ quanto à natureza remuneratória da correção pela taxa Selic.”

Para Rodolfo Bustamante, sócio do contencioso estratégico do escritório Bhering Cabral Advogados, o maior problema é que o decreto pode violar o princípio da isonomia, uma vez que a União continua a exigir dos contribuintes os seus créditos atualizados pela Selic, que inclui juros e correção, enquanto o IPCA tem rendimento muito menor.

“Isso fere o princípio da isonomia porque cria um tratamento mais oneroso para o contribuinte e mais vantajoso para a União, uma vez que a União não deposita valores em juízo para garantir suas dívidas discutidas judicialmente.”

Ele também prevê judicialização, uma vez que o Supremo Tribunal Federal já declarou a inconstitucionalidade de normas que distorcem os critérios de atualização monetária e juros em detrimento dos contribuintes.

É o caso, por exemplo, do Tema 810 da repercussão geral, no RE 870.947, que invalidou a aplicação da TR em condenações da Fazenda Pública em questões não tributárias por não garantir a recomposição do valor real da dívida.

Quebra da isonomia

Na opinião de Leonardo Gallotti Olinto, tributarista sócio do Daudt, Castro e Gallotti Olinto Advogados, o tratamento precisa ser isonômico porque o que está sendo depositado pelo contribuinte é um valor objeto de discussão judicial. Assim, a análise não pode se basear em um momento específico em que a taxa de juros seja maior do que o índice da inflação.

“O depósito judicial é computado como uma autêntica receita do governo federal, havendo rubrica própria inclusive no valor da arrecadação comunicada todo mês. Isso, não obstante ser uma distorção do sistema, pois o depósito está à disposição da Justiça, e não do ente tributante, é um indicador claro de que o tratamento a ser dispensado aos depósitos deve ser o mesmo dos pagamentos de tributos.”

Para o advogado, não faz sentido o Estado utilizar para finalidades diversas o valor depositado judicialmente e, quando tem de devolvê-lo ao contribuinte, o faça de forma distinta daquela que faria com um tributo pago indevidamente ou a maior.

“A aplicação da Selic sobre a dívida e do IPCA sobre o depósito aumenta a exposição do contribuinte a riscos”, alerta Julio Cesar Vieira Gomes, sócio do Julio Cesar Vieira Gomes Advocacia, ex-secretário da Receita Federal e ex-conselheiro do Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf). “Com a diferença de critério, a garantia passa a cobrir pouco mais de um terço dos acréscimos sobre o principal, em caso de derrota.”

Empréstimo mais barato

Marcio Alabarce, advogado tributário e sócio do Canedo, Costa, Pereira e Alabarce Advogados, entende que a sistemática introduzida pela Lei 14.973/2024 é uma forma de empréstimo subsidiado ao governo federal.

Isso porque a Fazenda fica livre para fazer uso do dinheiro depositado judicialmente sem ter de pagar as taxas de mercado, apenas remunerando o IPCA se e quando ocorrer o levantamento do recurso pelo depositante. “Ou seja, as contas de depósito não vão sendo remuneradas mensalmente, como é comum em toda e qualquer conta de depósito.”

“Uma distorção que esse regime cria é o incentivo ao recolhimento para posterior compensação, pois a restituição dos valores é corrigida por Selic. E a distorção está justamente em que se aumenta a arrecadação de um lado. Mas, sendo um recolhimento indevido (ou de exigibilidade duvidosa), ao final pode vir a ser objeto de restituição futura. Aumenta-se a arrecadação, de um lado, mas em algum momento futuro isso vai afetar a arrecadação liquida com as compensações”, aponta Alabarce.

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Novo volume da coleção sobre direito de família tem foco na Lei Maria da Penha

O Espaço Cultural STJ vai sediar, no dia 13 de agosto, o lançamento do livro Lei Maria da Penha – Coleção Direito de Família Conforme Interpretação do STJ – Volume 5. A obra conta com prefácio do ministro Rogerio Schietti Cruz e participação da ministra Daniela Teixeira como coautora. O evento ocorrerá das 18h30 às 21h, no mezanino do Edifício dos Plenários (segundo andar), na sede do tribunal.

O quinto volume da coleção articula o entendimento da literatura sobre os temas mais relevantes, com foco na Lei Maria da Penha, considerando exclusivamente as decisões do Tribunal da Cidadania, que é o responsável por dar a última palavra sobre o assunto. A obra busca ainda atender às peculiaridades e à dinâmica dos tempos atuais.

Reunindo juristas de diferentes regiões e perspectivas, refletindo a diversidade e a dimensão continental do Brasil, o projeto deu especial atenção à ampliação da presença feminina na produção da literatura jurídica nacional.

O resultado é um livro que integra múltiplos sotaques e contextos culturais, capaz de atrair operadores do direito, estudantes e outras pessoas interessadas no tema.

Fonte: STJ

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Divulgados os resultados da consulta pública sobre uso do fracking para exploração de óleo e gás

Divulgados os resultados da consulta pública sobre uso do fracking para exploração de óleo e gás

Metade das pessoas e entidades que participaram de uma consulta pública do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manifestaram opinião contrária à exploração de recursos energéticos de fontes não convencionais (óleo e gás de xisto ou folhelho) por meio da técnica conhecida como fraturamento hidráulico (fracking).

Realizada de 20 de maio a 20 de junho, a consulta vai servir de subsídio para uma audiência pública sobre o assunto, ainda sem data marcada. A controvérsia em torno do fracking é o tema de um incidente de assunção de competência (IAC 21) que será julgado pela Primeira Seção do STJ, sob a relatoria do ministro Afrânio Vilela.

A consulta pública, realizada por determinação do relator, recebeu 56 manifestações, sendo 48 de pessoas físicas e oito de entidades. Do total de manifestantes, 34% foram a favor do uso do fracking, enquanto 16% se mostraram favoráveis com restrições.

Risco ambiental ou segurança energética

O perfil dos respondentes incluiu técnicos da indústria de óleo e gás, profissionais da área jurídica e ambiental, acadêmicos e pesquisadores, cidadãos e representantes da sociedade civil, além de pessoas sem experiência declarada no assunto. Das entidades, a maior parte atua na área de energia, e as demais em ativismo ambiental.

O grupo contrário ao fracking alegou que a técnica é inaceitável devido aos seus impactos ambientais e sociais severos e irreversíveis. O principal temor é a contaminação de aquíferos e lençóis freáticos por produtos químicos tóxicos e radioativos, além do consumo excessivo de água.

Já os que defenderam a técnica sustentaram, entre outros pontos, que ela é uma ferramenta estratégica para garantir a segurança energética e o desenvolvimento econômico do país. Eles afirmaram também que uma regulação robusta, um licenciamento ambiental rigoroso e boas práticas de engenharia seriam medidas necessárias para mitigar os riscos.

Os resultados da consulta podem ser verificados aqui. O relatório integral será juntado aos autos, em apenso, e disponibilizado para as partes, excluídos apenas os dados pessoais (CPF, email e telefone) dos respondentes. 

Fonte: STJ

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Nem toda tecnologia é lícita, ainda que convenha

Uso de inteligência artificial generativa na administração pública não é mais uma novidade. As iniciativas das organizações públicas — autonomamente ou acompanhada de agentes de mercado — sem empilham aos montes, com logotipos modernosos e jargões sobre o futuro, tecnologia ou avanço.

Não se pretende neste texto negar que a inteligência artificial seja uma tecnologia com enorme potencial de mudança da realidade das organizações públicas, com uma grande capacidade de ampliar as entregas feitas pelos agentes de Estado, com maior velocidade e a custos interessantes (embora não sejam exatamente negligíveis). Impõe-se todavia assumir um ceticismo quanto à soluções fáceis e prontas. De uma maneira geral, especialmente quando se fala de tecnologia e administração pública, a frase do jornalista estadunidense Henry Louis Mencken parece ser uma máxima com elevada taxa de acerto: “para todo problema complexo existe sempre uma solução simples, elegante e completamente errada”.

Examine-se o tema a partir da visão de um advogado público que atua em contencioso: ao receber uma notificação relacionada a um processo judicial cuja atuação fica sob sua responsabilidade, este profissional precisa executar diversas atividades, a depender de seu conteúdo. Cuida-se de uma citação? Se sim: são necessárias informações da autoridade administrativa para contestar ou é apenas matéria de Direito? Qual a unidade administrativa que detém  tais informações? (ou que será afetada pela decisão?) É um caso representativo de controvérsia? Existem modelos institucionais ou tese obrigatória para atuação nestes casos? Existem precedentes judiciais favoráveis? Qual a chance de êxito nesta demanda? Respondidas essas questões, de uma forma mais ou menos estruturada, vem a elaboração da peça processual ou documento de atuação correspondente.

Quando se tem em mente que o Estado é, no modelo institucional brasileiro, um grande litigante natural, não se pode deixar de reconhecer que o robô que faz parecer ou petição judicial com um só clique e índices de precisão que alguns fixam em 99,57% (o que quer que isso queira dizer na ciência do Direito) é uma tentação praticamente irresistível para organizações com significativa defasagem de mão de obra e ávidas por uma solução (vendida como) célere e pronta.

E é de se reconhecer que parte desta sede pelas soluções milagrosas é fruto de uma embriaguez tecnológica incentivada pelo mercado; parte, fruto de um diagnóstico equívoco da realidade sobre a dimensão do que realmente impacta o trabalho do dia a dia; e ainda um derradeira parcela, é produto de uma certa derrotabilidade torta: “estão todos fazendo, então tenho que fazer também”.

O erro, entretanto, não está em usar a inteligência artificial em si, mas sim no foco da implementação deste tipo de solução. Não é que essas ferramentas não consigam produzir peças (boas ou não), já que no atual estado da tecnologia elas podem produzir textos com coesão e fluidez textual. A questão é outra: em muitos casos não se deve usar IA, seja pelos riscos embutidos, seja pela inadequação do custo-benefício da solução.

Parte-se do princípio de que a identificação de soluções com inteligência artificial como meio apto a  substituir o trabalho intelectual nuclear das carreiras públicas (não raramente, com um verniz de regularidade caracterizado pela assinatura do ocupante do cargo ao final) é fundamentalmente equivocado, especialmente quando se considera os riscos inerentes do emprego deste tipo de tecnologia (“alucinação” [1]. captura tecnológica por determinado fornecedor, preocupações com a proteção de dados).

A pergunta então permanece: onde a IA pode ser empregada no domínio de atuação da advocacia pública?

A inteligência artificial pode ser uma poderosa aliada no ganho de produtividade, para adimplir tarefas de menor ou nenhuma carga intelectual e para auxiliar no trabalho de agentes públicos: classificação de processos (que, por si, permitiria a atuação claramente supervisionada por humanos); preenchimento de informações administrativas relativas aos processos; descoberta de controvérsias repetitivas; a realização de resumos e a integração entre sistemas ou entre bases de conhecimento; e outras tarefas que apareceriam claramente em qualquer mapeamento de fluxos feito dentro de uma instituição pública.

Numa perspectiva mais ampla, indo para além da simples aplicação de modelos de processamento de linguagem natural; mecanismos de IA aplicados à advocacia pública podem mapear em que termos se apresentam os litígios, contemplando variáveis como local, sujeitos envolvidos, tipologia da queixa. Afinal, a demanda judicial expressa em última análise, uma insatisfação para com o agir da Administração, que pode ter a esta última escapado, seja por miopia institucional, seja por insuficiência de mecanismos para a diagnose, seja ainda pela simples circunstância de, num ambiente que incentiva a judicialização, tenha o cidadão se dirigido diretamente ao Judiciário para manifestar seu inconformismo.

Verdade seja dita que diversos dos problemas que consomem tempo no dia a dia sequer precisam de IA generativa ou mesmo IA para serem agilizados ou eliminados. Caminho mais seguro seria a superação da não rara necessidade de trabalhar com dois ou três sistemas diferentes sem integração; a naturalização do uso de ferramentas ou funções disponíveis em sistemas institucionais já existentes (muitas vezes não utilizadas por falta de treinamento ou de “confiança”); e ainda a renúncia às práticas obsoletas de duplo ou triplo controle [2].

Mas onde reside a diferença substancial entre a realidade presente e as maravilhas da proposição da IA? Porque aceitamos o trabalho de um assessor humano ou um estagiário e não deveríamos aceitar o de uma máquina?

A primeira parte da resposta reside na necessidade de se enxergar uma cadeia clara de responsabilidade, eis que esta imputação subjetiva “é dimensão fundamental daquilo que entendemos por Direito” [3]. E não se pode partir do simples pressuposto de que a responsabilidade é simplesmente do agente signatário final da peça. Se levarmos em conta apenas os riscos decorrentes dos aspectos cognitivos comportamentais da interação humano-máquina e a ilusão de alguma neutralidade das decisões tomadas pela IA [4], já se teria fundamento pragmático suficiente para impor controles mais severos ao uso desta ferramenta. Mas é possível ir além: se a administração pública emprega um volume significativo de recursos na construção de um agente digital destinado a ajudar no trabalho de determinado agente humano, parece absolutamente natural o depósito de confiança institucional e pessoal nesta ferramenta.

A segunda parte da resposta a esta pergunta, que talvez escape do óbvio, se fundamenta no fato de que a IA (especialmente as IAs generativas) tem um campo desconhecido que não encontra compatibilidade com um Estado democrático. Essa objeção já foi levantada em alguns círculos, não raramente sendo apontada como “filosófica” ou “desconsiderando a realidade”.

Ainda que a crítica seja, ao menos em parte, procedente (afinal a objeção tem profundo aspecto valorativo), persiste a ideia de que o pragmatismo para o uso de ferramentas tecnológicas, especialmente na gestão pública, tem que levar em conta as nuances negativas desta tecnologia (com uma adequada análise de risco); a existência de um regramento principiológico e valorativo sobre as atividades estatais (ainda que ausente norma específica sobre a IA na administração pública) e a necessidade de reconhecer o papel intrinsecamente instrumental da tecnologia.

A tecnologia pode ser uma ferramenta poderosa, mas ela não substitui o julgamento, a ética e a sensibilidade humana, que não se confundem como a habilidade — hoje, compartilhada com as máquinas — de traduzir os julgamentos humanos em produtos textuais. Em última análise, pensar sobre o uso da inteligência artificial na administração pública nos leva a refletir sobre o papel do ser humano na tomada de decisões e na presença da empatia como valor no Estado Social [5].


[1] A expressão alucinação tenta arrefecer a percepção do risco oferecido pela tecnologia com uma palavra empática, na tentativa de humanizar as ferramentas (ou de reduzir a responsabilidade de quem lucra com ela). Quando uma ponte cai, por exemplo, não se vê falar em “alucinação” do concreto ou da estrutura. A expressão tradicional para nomear os desvios das obras de engenharia humanas parece muito mais adequada: erro.

[2] Quantos advogados públicos que tem um sistema digital para controle da carga de trabalho à disposição, mas insistem em manter uma planilha de Excel de controle em paralelo?

[3] GRECO, Luís. Poder de julgar sem responsabilidade: a impossibilidade jurídica do juiz-robô. 2020, p. 43-44.

[4] OSOBA, Osonde; WELSER IV, William. An intelligence in our image. Santa Mônica: RAND corporation, 2017. p. 11.

[5] RANCHORDAS, Sofia. Empathy in the Digital Administrative State. SSRN Electronic Journal, 2021. Disponível em: <https://www.ssrn.com/abstract=3946487>. Acesso em: 11 out. 2022. p. 6.

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STJ Notícias traz decisão que anulou relatórios do Coaf usados na Operação El Patrón

Na edição desta semana, o STJ Notícias destaca a decisão monocrática em que o ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), anulou relatórios pedidos diretamente ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) na Operação El Patrón, que investiga crimes contra a economia popular e crimes de lavagem de dinheiro e receptação, além de contravenção penal (exploração do jogo do bicho) em Feira de Santana (BA) e cidades próximas. O programa exibe ainda reportagem especial em comemoração aos 35 anos de instituição do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).  

Clique para assistir no YouTube: 

Fonte: STJ

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Câmara rejeita recurso e confirma envio ao Senado de projeto sobre agentes socioeducativos

A Câmara dos Deputados rejeitou o recurso contra a tramitação conclusiva do Projeto de Lei 3387/19, que inclui os agentes socioeducativos e os policiais penais no Sistema Único de Segurança Pública (Susp). A proposta será enviada ao Senado.

De autoria do ex-deputado Coronel Tadeu (SP), o projeto foi aprovado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) em outubro de 2024. Se aprovado o recurso, o texto seria votado pelo Plenário da Câmara antes de ir ao Senado.

O deputado Pedro Aihara (PRD-MG) destacou que o projeto reconhece que a atividade dos agentes socioeducativos é também de segurança pública. Ele citou decisão do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), que reconheceu a similaridade entre esses profissionais e as forças policiais. “Tem muito agente socioeducativo que está morrendo. Em alguns estados, por não integrarem o sistema, os agentes nem sequer têm o direito de portar equipamento de proteção individual”, explicou.

Já a deputada Erika Kokay (PT-DF), uma das autoras do recurso, afirmou que os agentes socioeducativos não podem ser considerados policiais. “Os agentes socioeducativos têm uma função que os diferencia de outras previstas na política de segurança pública. São medidas com caráter de educação”, declarou.

Segundo o deputado Reimont (PT-RJ), também autor do recurso, se a lógica se mantiver em equiparar os agentes a policiais “acabaremos compreendendo que estamos falando de presídios e estaremos encarcerando adolescentes nos mesmos espaços onde estão criminosos de alta periculosidade”, disse.

No entanto, o coordenador da Frente Parlamentar da Segurança Pública, deputado Alberto Fraga (PL-DF), disse que o recurso demonstra um desconhecimento do governo sobre a segurança pública, por já haver várias entidades pertencentes ao Susp.

Fonte: Câmara dos Deputados

STJ confirma condenação de seguradora com base em Teoria do Desvio Produtivo

O ministro João Otávio Noronha, do Superior Tribunal de Justiça, confirmou a decisão que aplicou a Teoria do Desvio Produtivo para condenar uma seguradora a indenizar consumidores por danos morais. 

O autor da teoria é o advogado Marcos Dessaune. Segundo ela, cabe indenização nos casos em que o cliente tem de gastar seu tempo para solucionar problemas causados pela empresa fornecedora.

A decisão foi provocada por agravo impetrado pelo banco. No recurso, a instituição financeira alegou que o tribunal de origem deixou de analisar previsões contratuais referentes ao caso e violou o artigo 1.026 do CPC ao multá-lo sem fundamentação adequada. 

Também questionou a aplicação da Súmula 609 do STJ — que estabelece que a seguradora não pode recusar a cobertura se não exigiu exames médicos prévios à contratação ou se não comprovou a má-fé do segurado. 

Ao analisar o caso, o ministro apontou que a tese da exclusão da cobertura contratual, tendo em vista doença preexistente proposta pela seguradora, foi negada pelo tribunal de origem adequadamente. 

“Ademais, a decisão da corte de origem está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que a seguradora, ao não exigir exames prévios, responde pelo risco assumido”, registrou. 

Por fim, o magistrado também confirmou a existência de dano moral indenizável, conforme a Teoria do Desvio Produtivo. “Fundamentou-se, para tanto, na privação sofrida pelos beneficiários quanto ao recebimento da quantia devida a título de seguro em razão do falecimento do segurado, circunstância que excede os meros dissabores cotidianos, configurando afronta à boa-fé objetiva e aos direitos da personalidade dos consumidores, o que enseja a devida compensação por danos morais.”

Clique aqui para ler a decisão
AREsp 2.897.551

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Lei acaba com atenuantes para crimes sexuais contra mulheres

Entrou em vigor nesta sexta-feira (4) a lei que modifica o Código Penal Brasileiro para acabar com atenuantes e reduzir o prazo prescricional para crimes que envolvam violência sexual contra a mulher. A sanção do texto, publicada no Diário Oficial da União (DOU), foi assinada pelo presidente em exercício, Geraldo Alckmin. 

As atenuantes eram aplicadas quando o autor do crime tinha menos de 21 anos de idade ou mais de 70 anos. Além disso, para pessoas nessas idades, o prazo de prescrição do delito, que é quando o crime não pode mais ser punido, era reduzido à metade.

Os atenuantes e a redução do prazo prescricional seguem valendo para autores de outros tipos de crime com menos de 21 anos e mais de 70 anos. 

O texto foi aprovado pelo Congresso Nacional, em tramitação definitiva, no dia 10 de junho.  

De acordo com o Anuário Brasileiro de Segurança Pública de 2024, o Brasil registrou um estupro a cada 6 minutos em 2023. As análises trazidas na publicação, produzida pelo Fórum Brasileiro de Segurança Pública, indicam que a grande maioria das vítimas dessa violência são meninas e mulheres, que constituem o percentual de 88,2% do número total de casos.

Fonte: EBC

Quem fiscaliza as universidades? Sobre riscos, controles e integridade

A demanda por maior fiscalização dos serviços públicos constitui tema recorrente no debate público brasileiro contemporâneo. Duas questões permeiam a percepção social: de um lado, a gravidade associada à recorrência de fraudes, práticas de corrupção e desvios de finalidade diante de mecanismos insuficientes de fiscalização; de outro, a suposta falta de instrumentos de controle e de supervisão sob as atividades desempenhadas por servidores públicos. A reforma administrativa, pauta do momento, espelha isso ao buscar maior eficiência, desempenho e accountability no serviço público.

Na realidade, a maior parte das atividades públicas é submetida à atuação frequente de múltiplas instâncias de controle (institucional e social) e fiscalização. Diariamente há a divulgação de denúncias de irregularidades detectadas pelos órgãos de controle interno, como a Controladoria-Geral da União (CGU), e de controle externo, como o Tribunal de Contas da União (TCU), além do trabalho do jornalismo investigativo e das funções fiscalizatórias exercidas pelo Ministério Público e pela Polícia Federal. Essas estruturas contribuem para a identificação e a exposição de irregularidades na gestão pública em todas as suas esferas.

Contudo, há um segmento do Estado que permanece relativamente à margem do escrutínio institucional e social: as universidades públicas federais. Ainda que as estruturas de controle mencionadas também se apliquem a essas instituições, a sua atuação é menos frequente. A própria natureza das atividades desempenhadas no ambiente universitário — marcadas pela complexidade acadêmica e pela multiplicidade de arranjos administrativos —, somada à autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial assegurada pelo artigo 207 da Constituição, gera, na prática, um certo distanciamento em relação à fiscalização externa cotidiana.

Esse cenário contribui para que fragilidades de governança e integridade institucional permaneçam menos visualizadas pelos principais atores do sistema de controle estatal. Isso, contudo, não significa a inexistência de irregularidades nesse ambiente. Ao contrário: ainda que não ocupem as manchetes com a mesma frequência que os outros setores da administração pública, é possível, mediante uma rápida pesquisa (como aquiaqui e aqui), identificar episódios nas universidades que envolvem desvios de recursos, fraudes e outras práticas incompatíveis com os princípios da legalidade e da moralidade administrativa.

Em relatório de 2018, o TCU apontou, em todas as universidades analisadas, exposição média ou alta a riscos de fraude e corrupção, resultado de fragilidades sistêmicas nos mecanismos de controle interno e de governança. Em uma atuação igualmente preventiva, a CGU determinou, por meio da Portaria CGU nº 57/2019, que os órgãos da administração pública federal direta, autárquica e fundacional executem, estruturem e monitorem planos de integridade institucional. Essa atuação do TCU e da CGU nas universidades, embora relevante e corriqueiro, apresenta um caráter predominantemente episódico e pontual. Tal limitação decorre da própria natureza e da abrangência das competências desses órgãos, cujas atividades de controle são estruturadas em ciclos, planejamentos anuais e ações direcionadas por critérios de materialidade e risco.

Tríade do controle interno

A resposta a esse cenário de limitações no acompanhamento contínuo encontra-se no próprio ordenamento jurídico brasileiro, que prevê mecanismos estruturantes voltados ao fortalecimento da fiscalização permanente e à adoção de estratégias preventivas de integridade nas universidades. Entre eles, destaca-se a consolidação dos sistemas de controle interno nas organizações públicas, com a presença articulada de três instâncias estratégicas: a Ouvidoria, a Corregedoria e a Auditoria Interna. Essa tríade, resultado da aglutinação de normativos diversos (como a Lei nº 10.180/2001 e os Decretos nº 5.480/2005 e o  9.492/2018), constitui parte fundamental dos sistemas de integridade e responsabilização institucional, atuando na escuta social, na apuração de desvios funcionais e na avaliação da eficácia dos controles internos. Ao analisar a estruturação dessas três macrofunções de controle interno nas universidades, no entanto, o resultado exprime fragilidade.

As auditorias internas são responsáveis por avaliar atos de gestão, operações administrativas, contratos, processos de planejamento, estruturas de governança e gerenciamento de riscos. Também exercem função de assessoramento institucional, contribuindo para o aprimoramento da administração pública. Utilizando técnicas reconhecidas internacionalmente, as auditorias promovem maior efetividade nas decisões institucionais, ampliam a transparência e fortalecem a confiança pública. Por estarem inseridas diretamente na estrutura das universidades, configuram-se como a primeira instância na detecção de irregularidades, no aperfeiçoamento dos processos internos e no enfrentamento à corrupção e aos desvios, através da emissão de recomendações tecnicamente fundamentadas.

As competências atribuídas às unidades de auditoria interna contrastam com as condições estruturais em que operam. Estudos apontam que essas unidades enfrentam baixo grau de independência funcional e alta rotatividade de pessoal (Santos; Formiga; Peixe, 2021), além de problemas recorrentes como insuficiência de servidores, falta de capacitação técnica e ausência de apoio institucional por parte da gestão superior (Rodrigues; Sampaio; Machado, 2020). Em 2025, o orçamento previsto para as Instituições Federais de Ensino Superior (Ifes) foi de R$ 6,5 bilhões, valor que não inclui os recursos adicionais provenientes das receitas movimentadas pelas Fundações de Apoio. Apenas em 2021, por exemplo, as fundações tiveram receitas superiores a R$ 8 bilhões. A fiscalização de todo esse montante recai sobre um contingente reduzido: segundo dados do Portal da Transparência, há apenas 225 auditores internos atuando em todas as Ifes do país, representando uma média de três auditores por universidade.

O levantamento de Rodrigues, Sampaio e Machado (2020), revelou que 47,54% das unidades de auditoria das Ifes, entre 2015 e 2019, não dispuseram de pessoal suficiente para executar suas atribuições. O estudo estimou a necessidade de, ao menos, 118 novos servidores para suprir essa lacuna. Além disso, os autores destacam que a complexidade e a abrangência das atividades realizadas são desproporcionais ao quantitativo de profissionais disponíveis. Como reflexo direto da escassez de recursos humanos, 86,89% das unidades não possuem qualquer divisão interna, forçando os servidores a desempenharem múltiplas tarefas sem a devida segmentação ou especialização temática.

A precariedade não é uma realidade apenas nas auditorias internas. No caso das corregedorias, estudo de Córdova et al. (2023) identificou que apenas 37 das 63 universidades analisadas (59%) possuíam uma unidade estruturada e independente da Corregedoria. Quanto à definição clara do papel institucional da corregedoria — como órgão responsável por analisar e apurar denúncias e responsabilidades —, esse aspecto estava presente em apenas 27 instituições (43%). A exigência de sigilo, elemento essencial ao adequado funcionamento dessas unidades, também não é plenamente atendida: somente 9 universidades (14%) disponibilizam um canal acessível para recebimento de denúncias e fornecimento de informações. A independência em relação à alta administração, como reitoria e órgãos de apoio, é observada em apenas 15 instituições (24%). Por fim, quanto à transparência de sua atuação, apenas 9 universidades (14%) divulgam relatórios ou informações públicas sobre suas atividades.

As ouvidorias das universidades públicas federais também apresentam deficiências estruturais que comprometem seu funcionamento. Muitas operam com poucos servidores, recursos limitados e subordinação direta à alta gestão, o que reduz sua autonomia. Segundo Santana (2017), essa limitação impede que a ouvidoria exerça funções além da simples recepção de manifestações. Amorim e Melo (2024) identificam a falta de recursos humanos como o principal obstáculo à execução adequada das atividades, agravado pelo acúmulo de funções atribuídas à unidade. Esses fatores reduzem a efetividade das ouvidorias e dificultam sua atuação como instrumento de controle e melhoria institucional.

Risco admitido

A persistência dessas fragilidades evidencia não apenas carências estruturais, mas também uma postura institucional de naturalizar os riscos e vulnerabilidades decorrentes da ausência de mecanismos adequados de controle. Mais do que uma mera omissão, trata-se de uma decisão de gestão que, deliberadamente ou por inércia, opta por manter distância de estruturas que poderiam exercer fiscalização sobre os seus próprios atos administrativos. A alocação de novos servidores nas unidades é uma das respostas mais diretas a esse cenário; no entanto, as restrições orçamentárias e os limites impostos aos códigos de vagas tornam essa medida, embora urgente, de viabilidade remota no curto prazo.

Há, contudo, alternativas viáveis e sem impacto orçamentário que podem gerar resultados positivos no fortalecimento do controle institucional. Uma delas é o estabelecimento das unidades de auditoria interna, corregedoria e ouvidoria com independência funcional e desvinculação administrativa da reitoria, assegurando maior autonomia em suas atividades. Outra medida consiste no apoio direto da alta gestão à reestruturação e atualização dos portais institucionais dessas unidades, por meio da articulação com os setores de comunicação e tecnologia da informação, garantindo canais acessíveis, informativos (com o uso de dashboards e outras ferramentas de visualização interativa de dados, por exemplo) e orientados à transparência ativa. Por fim, a promoção de uma cultura institucional de valorização das atividades dessas unidades, com incentivo à qualificação, ao cumprimento das recomendações de auditoria e ao julgamento diligente das demandas da corregedoria e da ouvidoria.

Antes de se recorrer a (ou até pedir por) reformas administrativas drásticas, medidas excepcionais do Poder Executivo ou alterações legislativas de grande alcance, as universidades públicas federais poderiam avançar em integridade, segurança institucional e governança com a simples observância dos normativos já existentes — estruturando adequadamente suas unidades de auditoria interna, corregedoria e ouvidoria. O fortalecimento desses mecanismos não depende de inovação normativa, mas de vontade institucional e compromisso com a transparência pública.

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