2024: o ano em que o TST se tornou uma corte de precedentes

O ano de 2024 se encerra com um balanço extremamente positivo para a Justiça do Trabalho e para sua corte de vértice, o Tribunal Superior do Trabalho. Como bem destacou seu presidente, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, no balanço de encerramento do ano judiciário na Justiça do Trabalho, muito se avançou “para quebrar antigos e menos eficazes paradigmas, substituindo-os por uma dinâmica que traga maior isonomia, segurança jurídica e eficiência”. [1]

Neste ano mirabilis [2] da Justiça do Trabalho, os ministros da Corte aprovaram normas fundamentais, com largas implicações a curto e a longo prazo, que racionalizam o fluxo dos recursos e priorizam a formação de precedentes obrigatórios. Ademais, foram criadas importantes estruturas administrativas para melhor gerir o imenso acervo processual, como a Secretaria-Geral de Gestão de Processos, assessorando a Presidência no labor de triagem, inteligência e processamento dos recursos, em especial dos agravos de instrumento em recurso de revista (AIRR — cerca de quatro quintos do acervo da Corte), bem como para subsidiar as propostas de instauração de incidentes de formação de precedentes vinculantes.

E não poderia ser diferente. Apesar de sucessivos recordes de produtividade — por exemplo, crescendo 2,97% neste ano (de 456.296 processos julgados em 2023, para impressionantes 469.868 até novembro de 2024) —, os processos recebidos cresceram em ritmo quase oito vezes maior: de 430.850, em 2023, para 530.021 em 2024 (alarmante crescimento de 23% na demanda recursal).[3] A necessidade de enfrentamento do crescimento exponencial da demanda, bem como de emissão de precedentes nacionais claros, isonômicos e estáveis, aptos a conferirem segurança jurídica nacionalmente às relações de trabalho, reforçam a importância das medidas adotadas pelos ministros do Tribunal Superior do Trabalho para incrementar a afetação e julgamento pelo rito dos recursos repetitivos, bem como de outras iniciativas de racionalização recursal e consolidação do sistema de precedentes.

Reforma do Regimento Interno do TST

Quanto à reforma do Regimento Interno do TST, através da Emenda Regimental n. 7, de 25/11/2024,[4] trata-se de revisão que produziu grande salto qualitativo para a racionalização dos fluxos procedimentais, assim como para aclarar dúvidas quanto à aplicabilidade, ao processo do trabalho, de importantes dispositivos do Código de Processo Civil de 2015. Destacam-se os seguintes aprimoramentos:

Adoção do plenário virtual com acesso aberto em tempo real: A incorporação do modelo de plenário virtual com acesso aberto em tempo real a advogados e jurisdicionados, nos moldes já praticados no STF (como determinado pela Resolução CNJ nº 591/2024), fomentando o uso das sessões virtuais de julgamento para desafogar a pauta presencial dos Tribunais, com ampla transparência e participação da sociedade (RITST, artigos 132-136-C).

Possibilidade de formação de precedentes vinculantes por “reafirmação de jurisprudência”, em sessão virtual: Em especial, o novo artigo 132-A adota sistemática já consagrada no Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “a proposta de afetação do incidente de recurso repetitivo (…) será necessariamente incluída em pauta de sessão virtual” (caput) e, “o julgamento de mérito do incidente de recurso repetitivo, no caso de mera reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, também será realizado por meio do Plenário Eletrônico, na mesma sessão virtual que decide sobre a proposta de afetação” (§5º, com inspiração no artigo 323-A, do RISTF). A inovação é de extrema utilidade, a fim de que o Tribunal Superior do Trabalho aproveite sua ampla rede de precedentes persuasivos para ágil conversão em precedentes vinculantes, saindo de apenas 38 temas afetados até o presente (somados IRR, IAC e IRDR[5]) para números mais próximos daqueles do STF e do STJ — cada qual com cerca de 1.000 temas julgados, em pouco mais de uma década.

Nacionalização dos precedentes formados em IRDRs regionais: Outro louvável aprimoramento regimental é a regulamentação da cooperação dos Tribunais Regionais para o envio de recursos representativos de controvérsias repetitivas ao TST — mecanismo previsto no Código de Processo Civil de 2015, mas para o qual não havia sedimentação quanto à sua aplicabilidade ao processo do trabalho. O Regimento agora deixa claro que o recurso admissível que “verse sobre tema resolvido em segundo grau com base em tese fixada em incidente de resolução de demandas repetitivas deve ser submetido ao rito do incidente de recursos repetitivos” (RITST, artigo 281, § 7º). Uma vez “apreciado o mérito do recurso afetado na forma do parágrafo anterior, a tese jurídica adotada pelo Tribunal Superior do Trabalho será aplicada no território nacional a todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão de direito” (§ 8º, incorporando o artigo 987, §2º, do CPC). O dispositivo regimental, em conjunto o detalhamento contido na Instrução Normativa Transitória nº 41-A/2024 (Resolução TST nº 223, de 25/11/2024), fomentam a nacionalização dos precedentes vinculantes formados regionalmente, bem como mapeiam o respectivo fluxo procedimental, evitando que os recursos em face dos IRDRs regionais sejam distribuídos aleatoriamente, com risco de decisões conflitantes.

Opção pela “causa-piloto” como paradigma de julgamento de recursos repetitivos: Destaque-se que, na mencionada IN Transitória nº 41-A/2024, o TST fez clara opção pela doutrina da “causa-piloto”, amparada no artigo 978, parágrafo único, do CPC, rejeitando a possibilidade de recurso de revista em face de acórdão de IRDR regional abstrato, que não tenha julgado conjuntamente o respectivo caso concreto (mesma interpretação adotada pela Corte Especial do STJ, REsp nº 1.798.374/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21.6.2022). “Somente a decisão que, nos termos do parágrafo único do art. 978 do CPC, após fixar a tese jurídica, julgar o recurso ordinário ou agravo de petição comportará a interposição do recurso de revista (IN 41-A, artigo 1º, § 1º). Sucessivamente, “caso não haja interposição de recurso de revista em face do acórdão mencionado no § 1º, será considerado, … o primeiro recurso de revista processado e remetido ao Tribunal Superior do Trabalho, … proveniente da aplicação da tese firmada” (§ 4º).

Remessa de recursos representativos de controvérsias repetitivas pelos TRTs: Outra importante possibilidade de cooperação judiciária é a remessa de recursos representativos de controvérsias repetitivas pelos Tribunais Regionais do Trabalho, ainda que não oriundos de IRDRs locais. Tal possibilidade já era prevista, tanto no artigo 896-C, § 4º, da CLT, quanto no artigo 1.036, § 1º, do CPC — mas ainda não se encontrava regulamentada de modo a fomentar seu efetivo uso, pelos TRTs. Doravante, “sempre que identificar multiplicidade de recursos de revista fundados em idêntica questão de direito, por ocasião do juízo de admissibilidade”, o Tribunal Regional deverá submeter tal situação ao TST, propondo a análise pelo rito dos recursos repetitivos (RITST, artigo 286 e artigo 281, caput e § 9º), selecionando “recursos de revista representativos da controvérsia” com “a maior diversidade de fundamentos, …cujo conhecimento não esteja obstado por preliminares ou prejudiciais”, e havendo “representação de todas as teses em confronto” (artigo 281, § 10º). Assim, faz-se possível laborar em uma rede cooperativa e democrática, com a essencial contribuição dos vinte e quatro Tribunais Regionais do Trabalho para a formação dos precedentes trabalhistas de alcance nacional.

Atribuição, ao Pleno, da competência para a decisão de afetação e julgamento de mérito de IRRs, IACs e IRDRs no TST: Com a finalidade de obter a máxima estabilidade para os entendimentos vinculantes firmados pelos TST, a Corte optou por atribuir a competência para decisão de afetação e julgamento de mérito dos precedentes vinculantes ao seu órgão máximo, o Tribunal Pleno, composto pela integralidade de seus ministros. Assim fazendo, mediante alteração das referências ao colegiado competente em diversos de seus dispositivos (notadamente, artigos 281, 298 e 305 do RITST), objetivou evitar eventuais oscilações jurisprudenciais como consequência de mudanças de composição de suas seções. Trata-se de importante passo a fim de reforçar o dever de estabilidade jurisprudencial, previsto no artigo 926 do CPC, conferindo maior segurança jurídica e previsibilidade aos jurisdicionados.

Legitimidade concorrente do presidente do TST para propor IRR, IRDR ou IAC: Conforme autorização chancelada pela Emenda Regimental nº 7/2024, o presidente do TST passa a ter legitimidade concorrente para “indicar recurso representativo da controvérsia, dentre aqueles ainda não distribuídos, submetendo-o ao Tribunal Pleno para fins de afetação de IRR, IAC ou IRDR, inclusive mediante reafirmação de jurisprudência” (RITST, artigo 41, XLVII, regra análoga ao art. 323, caput e § 1º, do Regimento Interno do STF). A regra racionaliza os recursos humanos e tecnológicos da administração do tribunal, aproveitando as equipes ligadas à Presidência para a triagem, pesquisa e indicação de temas e processos representativos de controvérsias. Tais equipes permanentes e altamente especializadas — a exemplo do que já ocorre com o STF e com o STJ — podem fornecer valiosos subsídios à Presidência do tribunal, identificando temas e respectivos processos representativos, a partir do acervo ainda não distribuído. Tal iter representa uma importante alternativa para a formação de precedentes obrigatórios pelo TST. Permitirá que o presidente, com apoio da estrutura administrativa do tribunal, possa submeter diretamente ao Tribunal Pleno propostas de afetação de IRR, IAC e IRDR, ampliando sua agilidade e eficiência.

Atualização do rito para a edição e alteração de súmulas, revogação do rito de elaboração de OJs: Outra importante mudança regimental a ser destacada é a atualização da disciplina da edição e alteração de súmulas do TST, especialmente após a “declaração de inconstitucionalidade da alínea ‘f’ do inciso II do artigo 702 da CLT pelo Pleno do TST (ArgInc-696- 25.2012.5.05.0463, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 16/05/2022) e pelo STF (ADI 6188, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, julgado em 22/08/2023)”, conforme exposição de motivos da referida Emenda Regimental. Em tal sentido, foram devidamente atualizados os pressupostos e o rito para elaboração e atualização das súmulas do TST (arts. 169-177 do RITST), depurados dos inatingíveis pressupostos contidos no art. 702, I, ‘f’, da CLT (dispositivo considerado inconstitucional por usurpar a competência exclusiva dos tribunais para disciplinar o funcionamento de seus órgãos internos). Mantiveram-se, todavia, critérios suficientes para revelar a pacificidade dos entendimentos no TST, a fim de amparar sua cristalização em súmula: “I – dois acórdãos reveladores de unanimidade sobre a tese, desde que presentes aos julgamentos todos os membros efetivos da Seção ou Subseção Especializada; II – três acórdãos reveladores de unanimidade sobre a tese, desde que presentes aos julgamentos pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros efetivos da Seção ou Subseção Especializada; III – cinco acórdãos prolatados por maioria simples, desde que presentes aos julgamentos pelo menos 2/3 (dois terços) dos membros efetivos da Seção ou Subseção Especializada (RITST, artigo 175). Finalmente, destaque-se que restaram revogados os dispositivos referentes à edição de novas orientações jurisprudências — OJs (artigos 179-182), ficando mantidas as atuais orientações jurisprudenciais até ulterior deliberação do Tribunal Pleno (RITST, artigo 361-A).

Instrução Normativa nº 40/2016 e a limitação dos agravos de instrumento prevista no CPC

Por outro lado, além da Emenda Regimental nº 7/2024, e da Instrução Normativa Transitória nº 41-A/2024, mencionados acima, destacam-se as profundas alterações relativas à Instrução Normativa nº 40/2016 (através da Resolução TST nº 224, de 25/11/2024), esclarecendo que, no processo do trabalho, também se aplica o artigo 1.030, §2º, do CPC. Assim, o Tribunal Superior do Trabalho deixa clara a aplicação da limitação aos agravos de instrumento em face da inadmissão de recursos de revista contra acórdãos que estejam em conformidade com determinados precedente vinculantes.

O mecanismo busca evitar que o Tribunal Superior do Trabalho seja reduzido a uma mera corte revisora de agravos, enquanto que sua missão maior é, naturalmente, o enfrentamento das grandes e novas questões do país, em matéria trabalhista. Os agravos de instrumento em recurso de revista (AIRR) representam, atualmente, cerca de 79,2% do volume de recursos recebidos, portanto consumindo praticamente 4/5 das energias do tribunal, ainda que para um ínfimo índice de provimento, de 3,8%, em 2024.[6]

De acordo com o novo artigo 1º-A da IN nº 40/2016, ao invés de AIRR, caberá apenas “agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência”, conforme regramento que já vinha previsto nos artigos 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC — aplicáveis ao processo do trabalho, conforme expressa dicção do artigo 896-B da CLT. Por outro lado, ainda que a Instrução Normativa se limite a mencionar os precedentes do TST, é intuitivo que o regramento legal, uma vez tido como aplicável ao processo do trabalho, incida como um todo — havendo a mesma eficácia em relação à decisão “do presidente ou do vice-presidente do tribunal … quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral …” (CPC, artigo 1.042).

Quantitativamente, o cabimento dos agravos internos aumentará progressivamente, a despeito de inicialmente diminuto — já que ainda há poucos precedentes vinculantes produzidos pelo TST, bem como considerando que não são numerosos, em matéria trabalhista, os julgamentos de mérito firmados em sede de repercussão geral. Por outro lado, naturalmente, não obsta a subida de agravo de instrumento, a denegação de recurso de revista em temas para os quais o STF firmou que não há repercussão geral — já que, em tais decisões vinculantes, o STF afirma que, na realidade, não se pronunciará sobre o mérito do tema, deixando-o para os demais tribunais fazê-lo.

Outro aspecto relevante da Instrução normativa é a disciplina da cumulação objetiva de pleitos recursais, tão frequente na recorribilidade trabalhista. “Havendo no recurso de revista capítulo distinto que não se submeta à situação prevista” no mencionado dispositivo, diante da independência dos capítulos da decisão (art. 356 do CPC), é ônus da parte interessada “impugnar, simultaneamente, mediante agravo de instrumento, a fração da decisão denegatória respectiva, sob pena de preclusão” (IN  40, artigo 1º-A, § 1º). Nesta hipótese, havendo tal “interposição simultânea, … o processamento do agravo de instrumento ocorrerá após o julgamento do agravo interno pelo órgão colegiado competente”. O trâmite do agravo interno costuma ser bastante rápido, provável motivo pelo qual o Tribunal Superior do Trabalho optou pelo trâmite sucessivo dos agravos interno e de instrumento — ao invés do mais complexo trâmite simultâneo, com a cisão dos autos.[7]

Quanto ao julgamento, caso o agravo interno seja provido, o respectivo tópico do recurso de revista será admitido para remessa ao TST, enquanto que, se desprovido, “nenhum recurso caberá dessa decisão regional” (§ 3º). Trata-se de sistemática que complementa a dinâmica do julgamento por amostragem, típica do rito dos repetitivos. Ao julgar um exemplar, com eficácia vinculante, a Corte Superior está, na realidade, julgando centenas ou milhares, cabendo às demais instâncias aplicarem o respectivo entendimento aos demais recursos repetitivos e filtrarem a subida de recursos sobre matéria idêntica, já em conformidade com o entendimento firmado na Corte Superior. Afinal, de nada adianta que esta pacifique determinadas matérias, firmando precedentes vinculantes, se continuar acorrentada ao julgamento de centenas de milhares de agravos sobre as mesmas questões já resolvidas, escasseando-lhe a disponibilidade para enfrentar as questões novas — cumprindo sua missão constitucional enquanto corte de vértice, orientadora do respectivo ramo judiciário.

Enfim, o ano judiciário trabalhista de 2025 muito promete, como efeito das profundas alterações normativas e estruturais implementadas no ano mirabilis de 2024, o qual será lembrado como aquele em que o Tribunal Superior do Trabalho trilhou decisivos passos para se tornar uma corte de precedentes. Que venha 2025, com os desdobramentos e frutos de tais promissoras mudanças!


[1] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. TST encerra 2024 consolidando seu papel como corte de precedentes. 19 dez. 2024. Disponível em <https://tst.jus.br/web/guest/-/tst-encerra-2024-consolidando-seu-papel-como-corte-de-precedentes>.

[2] Literalmente, ano miraculoso ou maravilhoso, expressão frequentemente usada por historiadores para se referir a anos que concentraram acontecimentos historicamente decisivos para determinado povo ou para determinados ramos da ciência ou do conhecimento humano.

[3] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Movimentação Processual do TST 2024, pg. 3. Nov. 2024. Disponível em <https://tst.jus.br/web/estatistica/tst>.

[4] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Emenda Regimental n. 7, de 25 de novembro de 2024, republicada em 17 de dezembro de 2024. Disponível em <https://juslaboris.tst.jus.br/handle/20.500.12178/242869>.

[5] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Núcleo de Gestão de Precedentes (NUGEP-SP). Disponível em <https://tst.jus.br/web/guest/nugep-sp>.

[6] BRASIL. Tribunal Superior do Trabalho. Movimentação Processual do TST 2024, pgs. 20-21. Nov. 2024. Disponível em <https://tst.jus.br/web/estatistica/tst>.

[7] Como ocorre, e.g., na classe 12760 – “Recurso de Julgamento Parcial”, Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 3/2020.

O post 2024: o ano em que o TST se tornou uma corte de precedentes apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

BC participa de projeto do BIS para compartilhar dados via open finance

Com o objetivo de reduzir custos nas finanças globais, o Banco de Compensações Internacionais (Bank for International Settlements – BIS) está lançando o Projeto Aperta (“aberto” em latim), que permitirá o compartilhamento transfronteiriço de dados de forma contínua. O projeto busca conectar infraestruturas domésticas de open finance​ de diferentes jurisdições. O caso de uso inicial a ser explorado é o financiamento do comércio internacional (trade finance) para pequenas e médias empresas (PME).

O que é?

O Projeto Aperta é um protótipo de rede multilateral de interoperabilidade transfronteiriça que conecta as infraestruturas domésticas de open finance de diferentes jurisdições, permitindo um compartilhamento de dados financeiros de forma segura, criptografada de ponta a ponta, consentida pelo consumidor e sem interrupções por meio de interfaces de programação de aplicação (application programming interfaces – APIs). Isso permite que instituições financeiras e demais instituições participantes desses ecossistemas possam estabelecer confiança mútua transfronteiriça e compartilhar dados em um ambiente seguro de ponta a ponta.

Qual o seu papel?

Negócios baseados em trade finance enfrentam diversos desafios quando utilizam produtos financeiros que facilitam o comércio, tais como cartas de crédito, seguro de crédito comercial e financiamento a cadeias produtivas. Os processos costumam ser pouco eficientes e dispendiosos devido ao excesso de burocracia e à ausência de portabilidade digital de dados. A digitalização do trade finance pode promover o crescimento econômico sustentável e apoiar a estabilidade financeira, contribuindo para a resiliência do sistema financeiro global.

Por volta de 70 jurisdições regulamentam o open finance e esses ecossistemas normalmente têm padrões e protocolos diferentes, impedindo o regular fluxo transfronteiriço de dados. Contudo, as tecnologias baseadas em APIs têm o potencial de melhorar significativamente esse compartilhamento.

Algumas jurisdições começaram a adotar o compartilhamento transfronteiriço de dados através de acordos bilaterais, mas isso acarreta risco de causar fragmentação no escopo, nos padrões e nas soluções. É nesse ponto que o Projeto Aperta pode desempenhar um papel fundamental para preencher essa lacuna.

“O Projeto Aperta se insere em um conjunto de iniciativas do BC visando a fomentar a inovação financeira por meio de parcerias com organismos internacionais e reguladores/supervisores financeiros de outras jurisdições. Os projetos conjuntos com o BIS Innovation Hub e os diálogos com o Hong Kong Monetary Authority no âmbito do MoU de inovação são exemplos desses movimentos que ajudam o BC e, consequentemente, o SFN a estarem na vanguarda das inovações financeiras tecnológicas mundiais”, destaca Otávio Ribeiro Damaso, Diretor de Regulação do BC.

Como funciona?

O Projeto Aperta fornecerá um mecanismo inovador para interoperabilidade global, oferecendo harmonização de recursos, funcionalidades, casos de uso, protocolos de segurança, procedimentos operacionais e estruturas de confiança para open finance em diversas jurisdições. Nesta fase inicial, as jurisdições participantes incluem Brasil, Emirados Árabes Unidos, Reino Unido e Hong Kong RAE (Região Administrativa Especial). Os participantes possuem diferentes abordagens para open finance – variando entre modelos liderados pela regulação, híbridos e modelos liderados pelo mercado.

A natureza multilateral do Projeto Aperta permitirá que uma instituição – como um banco, fintech, ou outro tipo de instituição – em uma jurisdição se conecte perfeitamente com instituições em outras jurisdições. Isso facilitará a troca de informações, como dados de pagamento e de conta, cartas de crédito ou conhecimentos de embarque eletrônicos (electronic bills of lading).

Quais são os casos de uso para o protótipo?

O protótipo habilitará o compartilhamento transfronteiriço de:

• dados da conta do consumidor e do negócio para um banco no exterior para abrir uma nova conta no novo país mais rapidamente;

• dados de trade finance relacionados a transportes para reduzir significativamente os custos e aumentar a velocidade do comércio internacional.

Quem está envolvido?

O Projeto Aperta é uma colaboração entre o BIS Innovation Hub Hong Kong Centre; o Banco Central do Brasil; o Central Bank of the United Arab Emirates; a Financial Conduct Authority, do Reino Unido; a Hong Kong Monetary Authority; a Global Legal Entity Identifier Foundation; a International Chamber of Commerce Digital Standards Initiative; e a Hong Kong University Standard Chartered Foundation FinTech Academy.

Fonte: BC

Polícia Federal abre inquérito para investigar R$ 4,2 bi em emendas

A Polícia Federal (PF) determinou nesta terça-feira (24) a abertura de um inquérito para investigar o caso da liberação de R$ 4,2 bilhões em emendas parlamentares. A apuração é da TV Brasil

Em agosto, o ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Flávio Dino havia suspendido essas emendas por falta de transparência sobre os autores e o destino dos recursos, mas no início deste mês, ele liberou os pagamentos desde que seguissem as regras de transparência.

O partido PSOL entrou com o pedido de suspensão das emendas no STF, alegando que parte desse dinheiro foi encaminhado para Alagoas, estado do presidente da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL). 

Ontem (23), Flávio Dino suspendeu o pagamento das emendas e determinou também a instauração de inquérito pela Polícia Federal. 

Fonte: EBC

A elaboração dos documentos do paciente como prevenção e defesa

A judicialização da saúde, especialmente no que tange ao erro médico, tornou-se um dos maiores desafios para os profissionais da saúde e para o próprio sistema jurídico brasileiro. A crescente demanda judicial por tratamentos e medicamentos, frequentemente impulsionada por erros médicos ou pela alegada omissão no atendimento, tem gerado um cenário em que os médicos não apenas enfrentam as consequências de suas ações profissionais, mas também lidam com a necessidade de construir defesas robustas por meio da documentação.

É nesse contexto que a elaboração dos documentos médicos, tanto em sentido estrito quanto de gestão, adquire papel fundamental. A documentação é, sem dúvida, um dos meios mais eficazes de prevenção de erros médicos e de defesa do profissional perante os tribunais. A existência de registros adequados e a utilização de documentos médicos e administrativos bem estruturados podem ser a chave para evitar que o profissional de saúde seja responsabilizado indevidamente por falhas no atendimento.

A judicialização do erro médico e seus reflexos jurídicos

A judicialização do erro médico ocorre quando o paciente, ou seus familiares, acionam o poder judiciário alegando falhas na conduta médica, como omissão de diagnóstico, erro no tratamento ou falha na comunicação entre médico e paciente.

Além disso, uma pesquisa recente elaborada pelo CFM, CNJ e outras instituições demonstra em dados o exponencial crescimento das ações contra médicos.

Assim sendo, o Brasil possui 573.750 processos para um total de 562.206 médicos distribuídos no País. Ainda, entre 2021 e 2022, houve aumento de 19% de processos sobre saúde.

Constata-se que o número de processos de saúde subiu 198% e o de processos gerais caiu 6%; e segunda instância, em que os processos de saúde estão 85% maiores, e os processos gerais em 32% menores.

Destaca que, apesar da queda no volume geral de processos, aqueles relacionados à saúde tiveram um aumento considerável entre 2009 e 2017 e indica que a duração média dos processos em julgamento é de 439 dias, enquanto aqueles que estão em baixa definitiva é de 747 dias.

Observa-se as regiões com o maior número de processos são:  Sul (5,11), Sudeste (3,12), Centro-Oeste (2,72), Nordeste (1,85) e Norte (0,80). Já a média de processos por médicos fica entre o Sul (1,75), Centro-Oeste (1,10), Nordeste (1,02), Sudeste (0,81) e Norte (0,58).

Diante do expressivo aumento das demandas judiciais contra médicos, a melhor forma de prevenção é reconhecer como a relação entre médico e paciente evoluiu e adotar uma postura proativa e diligente.

Existem dez grandes casos de erro médico: erro de informação, erro de diagnóstico, erro de tratamento, erro de medicação, erro de cirurgia, erro de anestesia, erro de alta hospitalar, erro de parto, erro de insatisfação com o resultado e erro em exames complementares.

Embora a maioria dos médicos atue de boa-fé, a ausência de um registro adequado pode dificultar a defesa quando há questionamentos sobre a conduta adotada. O erro médico, ao ser judicializado, frequentemente resulta em demandas por compensação de danos, sendo o médico, a instituição ou o sistema público os alvos de ações legais.

Para minimizar o impacto jurídico de um erro, a documentação médica robusta e bem elaborada desempenha papel essencial, não apenas para a defesa do profissional, mas também para evitar que litígios sejam iniciados de forma infundada. Um bom prontuário médico, por exemplo, é capaz de esclarecer as razões da conduta adotada, os tratamentos realizados, as interações com outros profissionais e, em casos de falhas, identificar em que ponto o erro ocorreu.

A Importância da Documentação Médica e Administrativa

Documentos médicos em sentido estrito

Os documentos médicos em sentido estrito são aqueles que registram a relação direta entre o profissional de saúde e o paciente, a evolução do quadro clínico e as intervenções realizadas. Dentre esses documentos, destacam-se:

Atestado Médico: Documento que comprova o estado de saúde do paciente, justificando ausências ou afastamentos.

Relatório Médico: Descrição detalhada da condição clínica do paciente, geralmente solicitado por instituições ou para fins legais.

Prontuário Médico: Conjunto de informações registradas durante o atendimento, incluindo histórico, diagnósticos, exames e tratamentos.

Receituário Médico: Prescrição de medicamentos ou terapias, indicando doses e frequências.

Laudo Médico: Conclusão sobre exames ou avaliações específicas, como laudos radiológicos ou laboratoriais.

Declaração de Óbito: Documento que certifica oficialmente o falecimento de um indivíduo, indicando causa mortis.

Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE): Documento que registra a concordância do paciente em se submeter a procedimentos após esclarecimento adequado.

Documentos médicos de gestão

Além dos documentos diretamente relacionados ao atendimento médico, existem documentos administrativos que visam à organização, gestão e segurança tanto para os profissionais de saúde quanto para os pacientes. Esses documentos de gestão incluem, mas não se limitam a:

Política de agendamentos e cancelamentos de consultas

Finalidade: Define regras claras para agendamentos, remarcações e cancelamentos de consultas, protegendo a agenda do profissional e reduzindo prejuízos financeiros por ausências não justificadas.

Benefícios: Melhora a gestão de horários e evita conflitos com pacientes em relação a cobranças por faltas ou cancelamentos de última hora.

  • Ficha de pré-anamnese

Finalidade: Coleta informações iniciais sobre o histórico clínico do paciente, como doenças preexistentes, alergias e queixas principais, antes da consulta.

Benefícios: Ajuda o médico a se preparar para o atendimento, evita omissões de informações importantes e otimiza o tempo de consulta.

  • Plano de tratamento

Finalidade: Documento que descreve detalhadamente o diagnóstico, os objetivos do tratamento e as etapas necessárias, incluindo intervenções e terapias recomendadas.

Benefícios: Garante clareza entre o profissional e o paciente, minimizando mal-entendidos e dando respaldo em casos de dúvidas ou reclamações.

  • Contratos

Finalidade: Formaliza a prestação de serviços médicos, esclarecendo direitos e deveres das partes envolvidas, condições de pagamento e serviços inclusos.

Benefícios: Reduz conflitos jurídicos e oferece segurança ao profissional e ao paciente em eventuais litígios.

  • Orçamentos

Finalidade: Detalha os custos dos serviços oferecidos, permitindo que o paciente tome ciência e aprove formalmente os valores cobrados.

Benefícios: Evita questionamentos futuros sobre valores e pagamentos, protegendo o consultório contra alegações de abusos.

  • Termo de cessão de imagem

Finalidade: Autoriza o uso de imagens (fotografias, vídeos ou áudios) do paciente para finalidades específicas, como publicidade, publicações científicas ou educativas.

Benefícios: Previne problemas éticos e legais relacionados ao uso inadequado ou não autorizado de imagens de pacientes.

  • Termo de quitação e satisfação

Finalidade: Declara que o paciente está satisfeito com o serviço prestado e que não possui pendências financeiras ou reclamações a registrar.

Benefícios: Reduz o risco de ações judiciais ou queixas posteriores, funcionando como prova de conclusão e aceitação do serviço.

  • Ficha de registro de atendimento

Finalidade: Registra dados da consulta ou procedimento realizado, incluindo queixas, diagnósticos e tratamentos recomendados.

Benefícios: Garante rastreabilidade e respaldo médico em eventuais revisões ou processos legais.

  • Políticas internas de privacidade e proteção de dados

Finalidade: Estabelece diretrizes para coleta, armazenamento e proteção dos dados dos pacientes, em conformidade com a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados).

Benefícios: Evita sanções administrativas e preserva a confiança dos pacientes.

  • Termo de recusa de tratamento

Finalidade: Documento que registra a recusa do paciente em seguir um tratamento ou realizar um procedimento recomendado.

Benefícios: Protege o médico contra alegações de negligência ou omissão.

  • Relatório de ocorrências clínicas

Finalidade: Registra incidentes como reações adversas, falhas em equipamentos ou condutas inadequadas de pacientes ou profissionais.

Benefícios: Facilita a gestão de riscos e a melhoria contínua da clínica.

  • Protocolo de atendimento em emergências

Finalidade: Orienta a equipe sobre os procedimentos a seguir em emergência médica.

Benefícios: Garante respostas rápidas e padronizadas, reduzindo riscos de agravamento do quadro clínico do paciente.

  • Checklists de procedimentos

Finalidade: Lista de itens para verificar antes, durante e após a realização de procedimentos médicos.

Benefícios: Minimiza erros e padroniza a prática clínica.

  • Protocolo de higienização e biossegurança

Finalidade: Define práticas obrigatórias de higienização de ambientes, equipamentos e materiais, além de diretrizes de uso de EPIs.

Benefícios: Reduz riscos de infecções e contaminações, protegendo pacientes e equipe.

Conclusão

Diante do crescente fenômeno da judicialização do erro médico, a elaboração de documentos médicos robustos, em sentido estrito e de gestão, assume papel essencial não apenas na defesa jurídica do profissional de saúde, mas também na prevenção de erros e na melhoria do atendimento ao paciente. A documentação deve ser encarada como um instrumento não apenas de defesa, mas também de transparência e de gestão eficiente dos recursos de saúde, fundamentais para garantir a qualidade e a segurança no atendimento médico.

Portanto, ao elaborar e manter registros detalhados e estruturados, o profissional de saúde não apenas protege sua prática, mas também contribui para a evolução do sistema de saúde brasileiro, fundamentando suas ações em uma sólida base jurídica e científica. A correta utilização dos documentos médicos, alinhados às diretrizes de gestão e à medicina baseada em evidências, será cada vez mais fundamental para a prevenção e a resolução dos conflitos no campo da saúde.

O post A elaboração dos documentos do paciente como prevenção e defesa apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

No meio do caminho tinha um agravo em recurso especial

Os recursos especiais (REsps) e os agravos em recurso especial (AREsps) somados representam cerca de 70% dos processos do Superior Tribunal de Justiça. Numa total inversão de valores, para cada REsp julgado, são apreciados de quatro a cinco AREsps.

Por outras palavras, é quantitativamente mais relevante julgar a admissibilidade do REsp, pela via do AREsp, que julgar o próprio REsp.

O curioso é que, apesar de numerosos, cerca de míseros 4% dos AREsps julgados são exitosos, ou seja, o STJ julga o mérito de cerca de 4% dos REsps inadmitidos na origem — que foram objeto de AREsps.

O AREsp, do artigo 1.042 do CPC, é o recurso cabível contra a decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal de origem, que inadmite o recurso especial, em razão da ausência de um pressuposto recursal, vale dizer, por razões formais.

Apesar de ser interposto no órgão a quo, este não realiza o juízo de admissibilidade do AREsp, razão pela qual o recurso deve ser remetido ao STJ (Súmula 727 do STF, normalmente seguida pelo STJ e algumas vezes mitigada).

No entanto, quando o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem nega seguimento ao REsp em razão da conformidade do acórdão recorrido com entendimento firmado pelo STJ em recursos repetitivos, o recurso cabível é o Agravo Interno (AgInt), do artigo 1.021 do CPC, julgado pelo próprio tribunal a quo, sem que dessa decisão caiba qualquer medida destrancadora do REsp, conforme entendimento majoritário do STJ.

Resumo da ópera: cada vez mais recursos repetitivos são apreciados pelo STJ.

Para que se tenha uma ideia, em 2024 o número de repetitivos julgados foi 34% maior que no ano anterior.

Muitas vezes uma matéria é julgada pela Corte Especial em embargos de divergência, e torna a ser julgada sob o regime dos repetitivos, exclusivamente para que, em situações similares, obstada a subida do REsp, o agravo cabível seja o AgInt (que não sobe), e não o AREsp (que sobe).

Seguindo essa linha, e assumindo posição inovadora, a 1ª Seção do STJ, sob o regime dos repetitivos, aplicou a Súmula 7 a determinada situação (Tema Repetitivo 1.246), criando uma espécie de inadmissibilidade vinculante ou obstativa de recursos especiais, ou, na feliz expressão do amigo Vinicius Lemos, “tema obstativo de recurso”.

A decisão é reveladora do esforço do STJ para diminuir o número de AREsps.

Qual STJ queremos?

As consequências do excessivo número de recursos, especialmente de AREsps, são variadas:

priorização da gestão do acervo à adequada formação de precedentes vinculantes — prova disso é o entendimento de que não cabe reclamação para garantir a observância de entendimento firmado em repetitivos; desproporcional número de decisões monocráticas; chama que não se apaga da jurisprudência defensiva; além da contribuição para a falta de padrões decisórios.

E de quem é a culpa? De ninguém. A raiz do problema está no bem intencionado transporte do writ of error americano para uma federação que nasceu estado unitário, cuja legislação federal disciplina quase tudo e cresce a cada ano, especialmente depois da CF de 1988.

Cabe ao Congresso Nacional regulamentar a relevância da questão federal, criada pela EC 125. Portanto, é a sociedade, legitimamente representada pelo processo político majoritário, que precisa fazer uma escolha: qual STJ ela quer?

Uma coisa é certa: there is no free lunch.

O post No meio do caminho tinha um agravo em recurso especial apareceu primeiro em Consultor Jurídico.

Alteração de prática administrativa tributária atinge apenas fatos posteriores

A decisão foi tomada em mandado de segurança impetrado por uma cooperativa de distribuição de energia elétrica para não pagar ICMS incidente na Conta de Desenvolvimento Energético.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, havendo mudança da orientação da administração tributária no sentido de cobrar determinado tributo que antes não era exigido, essa nova prática somente poderá incidir sobre fato gerador posterior.

Na origem, uma cooperativa distribuidora de energia impetrou mandado de segurança com o objetivo de não pagar o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente na Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), instituída para angariar recursos para a implementação de políticas públicas no setor elétrico.

O juízo indeferiu o pedido por entender que a subvenção integra o valor final da tarifa de energia e, por isso, deveria compor a base de cálculo do ICMS. Já o tribunal de segundo grau, apesar de também considerar o pagamento devido, concluiu que essa exigência só poderia ocorrer em relação a fato gerador posterior à notificação sobre a modificação do entendimento do fisco estadual, não sendo admitida cobrança pretérita.

No recurso especial dirigido ao STJ, a Fazenda Pública sustentou que a omissão reiterada na cobrança do tributo não exime o contribuinte do pagamento, mas apenas exclui a incidência das penalidades.

Prática reiterada caracteriza norma complementar

O relator, ministro Francisco Falcão, reconheceu que a falta de cobrança do tributo caracterizou uma prática reiterada da administração tributária e, de acordo com o disposto no artigo 100, inciso III, do Código Tributário Nacional (CTN), essa orientação representa uma norma complementar.

Em análise conjunta do dispositivo citado e do artigo 146 do CTN, o ministro destacou que, quando o tributo passa a ser cobrado em decorrência de uma nova decisão administrativa, a exigência somente será aplicada a fatos geradores ocorridos após essa mudança, não sendo possível impor o pagamento do imposto com base em fatos que aconteceram antes da alteração.

“A alteração na cobrança de imposto que não estava sendo cobrado, em face de uma decisão administrativa, determina que o tributo somente possa incidir quanto a fato gerador posterior à modificação administrativa”, ressaltou.

Norma tributária deve obedecer ao princípio da irretroatividade

Francisco Falcão admitiu que o artigo 100, parágrafo único, do CTN dispõe sobre a exclusão de penalidades, juros e correção monetária da base de cálculo do tributo. Contudo, acrescentou que a tese defendida pela Fazenda, de que apenas essas parcelas devem ser excluídas, mantendo a cobrança do tributo, contradiz a prática reiterada da administração tributária como norma complementar.

Por fim, o ministro enfatizou que deve ser observada a aplicação do princípio da irretroatividade da norma tributária, no sentido de impedir que as alterações dessas práticas administrativas possam atingir fatos já ocorridos.

Leia o acórdão no AREsp 1.688.160.

Fonte: STJ

Posted in STJ

ONU aprova resolução que reconhece importância das instituições de controle no combate às mudanças climáticas

Texto proposto pelo Brasil defende o fortalecimento da atuação das instituições de controle na promoção do desenvolvimento sustentável

Nesta quinta-feira (19/12), a Assembleia Geral das Nações Unidas (AGNU) aprovou por consenso resolução que fortalece o papel das instituições superiores de controle (ISC) na agenda global de mudança do clima, ao oferecer “avaliações independentes e objetivas” de políticas nacionais nessa área.

A Resolução 79/231, proposta pelo governo brasileiro por intermédio da Representação do Brasil junto à ONU, em Nova Iorque, contou com apoio da Áustria e de mais 48 países para aprovação na organização. O texto ressalta a importância das instituições de controle na implementação dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS).

O documento recorda resoluções anteriores da ONU que já destacavam a necessidade de transparência e responsabilidade governamental, mas inova ao reconhecer as ISC como peças-chave na luta contra as mudanças climáticas e na promoção da boa governança e de políticas públicas eficazes nesse setor. A resolução também encoraja os países a levarem em consideração as conclusões e recomendações dos relatórios de auditoria relacionados às mudanças climáticas no aprimoramento de suas políticas públicas.

WhatsApp Image 2024-12-19 at 18.55.42.jpeg
Em julho, o presidente do TCU, ministro Bruno Dantas, foi recebido pelo secretário-geral da ONU, António Guterres, em Nova Iorque.

Um dos pontos centrais é a independência das instituições de controle. O documento afirma que as ISC só podem realizar suas funções de maneira objetiva e efetiva se forem independentes dos organismos que auditam e protegidas de influências externas. Este princípio é fundamental para que as auditorias reflitam a real situação das políticas e programas governamentais, sem interferências que comprometam a imparcialidade dos resultados.

Além disso, a resolução salienta a necessidade de capacitação das instituições de controle. Com a globalização e os desafios contemporâneos como o combate às mudanças climáticas, torna-se essencial que as ISC possuam não apenas independência, mas também recursos para realizar auditorias em prol do fortalecimento de políticas que contribuam para o desenvolvimento sustentável.

No texto, a ONU também reconhece o trabalho da Organização Internacional das Instituições Superiores de Controle (INTOSAI), presidida pelo Tribunal de Contas da União (TCU), na promoção da eficiência, responsabilidade, eficácia e transparência, assim como no uso adequado dos recursos públicos em benefício dos cidadãos.

Cooperação internacional

A colaboração entre as instituições de controle e as Nações Unidas é outro aspecto abordado na resolução. Essa parceria pode incluir treinamentos e assistência técnica, com o objetivo de fortalecer a governança global e assegurar que os recursos públicos sejam utilizados de maneira eficaz e transparente.

Fonte: TCU

Posted in TCU

Incide contribuição previdenciária sobre parcela de PLR paga como reajuste, decide Carf

Para colegiado, a parcela excedente, ainda que em valores reduzidos, descaracteriza a natureza do benefício

Para colegiado, a parcela excedente, ainda que em valores reduzidos, descaracteriza a natureza do benefício

Por maioria, a 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) decidiu que deve incidir a contribuição previdenciária sobre a terceira parcela da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) paga como complemento ao valor de parcela anterior. A Turma considerou que, embora o pagamento seja um resquício da segunda parcela, o descumprimento das normas do programa compromete a natureza jurídica do benefício.

A parcela em questão se tratava de uma complementação do valor anterior devido a uma convenção coletiva que pediu correção de 1,58% sobre a segunda parcela. O advogado representante do contribuinte, Matheus França, do Gaia Silva Gaede Advogados, argumentou que o valor reajustado foi insignificante para ser classificado como uma terceira parcela de PLR, e afirmou que cada funcionário recebeu, em média, R$ 50.

A relatora defendeu que a Lei 10.101/00, que trata da PLR, precisa ser cumprida em sua totalidade e, uma vez a periodicidade infringida, todo o programa tem sua conformidade comprometida. Além disso, destacou que a parcela excedente, ainda que em valores reduzidos, descaracteriza a natureza do benefício. Assim, votou pela tributação de todo o pagamento.

O conselheiro Leonam Rocha de Medeiros abriu divergência ao considerar que a parcela corresponde a uma diferença pequena e de uma tratativa negocial junto ao sindicato. Para ele, se tratou de uma extensão da segunda parcela em função do acordo. Ele foi acompanhado pela julgadora Ludmila Mara Monteiro de Oliveira. A votação terminou em 6×2 para negar provimento ao recurso do contribuinte.

O processo tramita com o número 10980.727803/2012-14.

Fonte: Jota

Pix supera dinheiro e já é o meio de pagamento mais usado no Brasil

Apenas quatro anos após o seu lançamento, o Pix já é o meio de pagamento mais difundido entre os brasileiros. O serviço de pagamento instantâneo criado pelo Banco Central (BC) é usado por 76,4% da população. Em seguida, vêm o cartão de débito (69,1%) e o dinheiro (68,9%). Os dados estão na pesquisa “O Brasileiro e sua Relação com o Dinheiro”, publicada pelo BC. 

“O trabalho é uma importante fonte de informações para o aprimoramento contínuo da gestão do meio circulante brasileiro e das ações de divulgação sobre características das cédulas e moedas do real”, disse Rodrigo Teixeira, Diretor de Administração do BC.

O diretor falou sobre a pesquisa durante a coletiva de lançamento do estudo, na quarta-feira (4/12). 

A pesquisa foi realizada entre 28 de maio e 1º de julho, e ouviu duas mil pessoas, sendo mil delas do público específico de caixas de estabelecimentos comerciais. Ela foi realizada em todas as capitais do Brasil e em municípios com mais de cem mil habitantes – a única exceção foi o estado do Rio Grande do Sul (RS), por conta da catástrofe climática ocorrida em maio deste ano. As entrevistas previstas para o RS foram redistribuídas em cidades de Santa Catarina e Paraná. A próxima edição está prevista para 2027.  

Aceitação grande 

De acordo com a pesquisa, o Pix é amplamente usado por brasileiros de ambos os sexos, de todas as classes sociais e nas cinco regiões do país. 

No recorte por gênero, 74,5% das mulheres o utilizam. Com relação aos homens, o percentual é um pouco maior: 78,4%. Na comparação por idade, a utilização é maior entre os mais novos: 87% entre as pessoas de 16 a 24 anos; 91,2% entre 25 e 34 anos; 91,1% entre 35 e 44 anos; 71,4% entre 45 e 59 anos; e 43,9% a partir de 60 anos. 

O Pix também é usado por pessoas de todas as faixas de renda. Os percentuais são de 67,8% para quem recebe até dois salários mínimos; 79,9% no grupo de dois a cinco salários mínimos; 80,0% no grupo de cinco a dez salários mínimos; e 91,7% para a faixa superior a dez salários mínimos. 

“A pesquisa mostra que a agenda de digitalização do Banco Central, com o Pix, está a todo vapor, mudando os hábitos de pagamento dos brasileiros. E a tendência é de aumento do Pix para os próximos anos. Com o Pix Automático e o Pix por aproximação, certamente teremos um novo mapa de pagamentos no país, que deve ser refletido na próxima pesquisa”, afirmou o Diretor de Administração do BC. 

Vantagens do Pix 

A pesquisa avaliou os meios de pagamento em diversos aspectos, destacando o Pix como o mais lembrado em segurança, obtenção de descontos, facilidade de uso, custos, controle de gastos, aceitação pelos estabelecimentos, comodidade e gastos emergenciais.  

Dinheiro físico 

Mesmo com o Pix e toda a evolução tecnológica, o dinheiro físico ainda se faz bastante presente na vida dos brasileiros, sendo o terceiro meio de pagamento mais utilizado.  

De acordo com o estudo, 67,6% das mulheres e 70,5% dos homens utilizam as cédulas e moedas do real. 

Esse uso é mais intenso entre aqueles que possuem menor renda: 75% das pessoas que recebem até dois salários mínimos; e 69% dos que ganham entre dois e cinco salários mínimos.   

Quando a renda aumenta um pouco, o uso do dinheiro físico se torna menos frequente: 59,4% das pessoas que auferem entre cinco de dez salários mínimos; e 58,3% das que recebem mais de dez utilizam notas e/ou moedas de real hoje em dia. 

O uso do dinheiro físico também é, em média, ligeiramente maior entre os mais velhos. De acordo com o levantamento, 72,7% das pessoas que têm 60 anos ou mais utilizam esse meio de pagamento; esse percentual cai para 68,6% entre pessoas de 16 a 24 anos. 

Ainda sobre o dinheiro físico, a população avalia que as notas que mais fazem falta em circulação são as de R$5,00, R$10,00 e R$2,00. Já quanto às moedas, os entrevistados pontuaram que deveria haver mais moedas de R$0,50 e R$1,00 em circulação. 

O Chefe do Departamento do Meio Circulante do BC, Antonio Medina, explicou que é papel do BC estar atento e atender a essa demanda. Segundo ele, o lançamento da nota de R$200, por exemplo, foi uma necessidade à época da pandemia, quando o uso do meio circulante cresceu no Brasil (30%) e em diversas partes do mundo. 

Segurança 

O levantamento mostra que o conhecimento sobre os elementos de segurança das cédulas é baixo: 31,6% da população não conhece nenhum item de segurança, enquanto apenas 5,5% conhecem mais de três. Além disso, o hábito de verificá-los também não faz parte do dia a dia da maioria dos brasileiros. A verificação ocorre mais frequentemente entre os caixas de comércio e nos valores mais altos (R$50,00, R$100,00 e R$200). 

Os itens de segurança citados como conhecidos são a marca-d’água, o fio de segurança, a textura do papel e a impressão em alto-relevo. Saiba mais sobre a segurança de cédulas e moedas aqui

Frequência 

Além de apontar os meios de pagamento adotados, a pesquisa também procurou saber, dentre eles, qual é usado com maior frequência pela população.

Aqui, o Pix permanece na primeira posição, com 46,1%. O segundo lugar, no entanto, fica com o dinheiro (22%), seguido pelos cartões de débito (17,4%) e de crédito (11,5%). 

Fonte: BC

CJF assina Protocolo de Intenções para criação de banco nacional de linguagem simples

Iniciativa visa promover a cooperação entre tribunais para aperfeiçoar a comunicação no Judiciário

O Conselho da Justiça Federal (CJF) assinou, em parceria com diversos tribunais, o Protocolo de Intenções n. 003/609/2024, para fomentar a implementação da linguagem simples no Poder Judiciário.

Denominado Banco Nacional de Linguagem Simples e Imagem do Poder Judiciário, a iniciativa busca desenvolver ações conjuntas para formar, compartilhar e aperfeiçoar um banco único de verbetes, expressões e conceitos utilizados pela Justiça, além de imagens representativas. O banco será alimentado pelos laboratórios de inovação dos tribunais que assinaram o protocolo.   

Linguagem Simples

O projeto atende às diretrizes da Recomendação CNJ n. 144/2023 que visa reduzir desigualdades, promover a transparência, estimular o controle social e facilitar o acesso aos serviços públicos, com a criação de soluções integradas para melhorar o diálogo entre o Poder Judiciário e a sociedade.

Outras ações

O CJF recebeu, em outubro, o Selo de Linguagem Simples 2024, concedido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) na 1ª edição do prêmio, simbolizando o compromisso do Órgão com uma comunicação mais acessível e direta.

Fonte: CJF

Posted in CJF
Nota de alerta
Prevenção contra fraudes com o nome do escritório Aragão & Tomaz Advogados Associados