Breves notas sobre a Carta Política do Império de 1824

Há 201 anos, no dia 25 de março de 1824, uma quinta-feira, dom Pedro 1º outorgava ao Brasil a sua primeira Carta Constitucional: a Carta Política do Império do Brasil!

Trata-se de data de grande relevo na história política do Brasil, pois representa um marco significativo na evolução do constitucionalismo brasileiro.

Essa primeira Carta Política foi, entre os sucessivos documentos constitucionais que regeram nossa vida político-institucional, a que por mais longo tempo vigorou entre nós: 65 anos, 7 meses e 21 dias , eis que cessou de viger com o advento do Decreto nº 1, de 15 de novembro de 1889, cujo texto — editado pelo Governo Provisório da República, chefiado pelo marechal Deodoro da Fonseca — assim dispunha em sua versão original : “Proclama provisoriamente e decreta como fórma de governo da Nação Brazileira a Republica Federativa, e estabelece as normas pelas quaes se devem reger os Estados Federaes”.

Esse ato inaugural do constitucionalismo republicano, com 11 artigos, foi assinado pelos membros que, naquele momento, compunham o Governo Provisório da República, integrado pelo marechal Deodoro da Fonseca (1827-1892), que o chefiou , e por Aristides Silveira Lobo (1838-1896, ministro do Interior), Ruy Barbosa (1849-1923, ministro da Fazenda), Quintino Bocayuva (1836-1912, ministro das Relações Exteriores) , Benjamim Constant (1836-1891, ministro da Guerra) e o contra-almirante Eduardo WandenkoIk (1838-1902, ministro da Marinha).

Posteriormente, deodoro nomeou Campos Salles e Demétrio Ribeiro, que NÃO subscreveram o Decreto nº 1, de 15/11/1889, ministros da Justiça e da Agricultura, respectivamente.

Como a proclamação da República resultou de um golpe de Estado, liderado por militares, notadamente do Exército, o marechal Deodoro da Fonseca conferiu a todos os ministros civis do seu Governo Provisório a patente honorária de General-de-Brigada, enfatizando, com essa medida, a natureza castrense do movimento que derrubou a Monarquia e que pôs fim à Carta Política do Império do Brasil e a todas as instituições monárquicas.

CONSAGRADO o novo regime político a partir do movimento que resultou na independência de nosso país, livre de sua vinculação ao Reino de Portugal , cabe reconhecer que foram muitas as inovações introduzidas no plano jurídico-institucional plasmadas no texto de nossa primeira Carta Constitucional , cujas principais características foram por mim sintetizadas em livro que escrevi (“Constituição Federal Anotada”, 2ª edição, 1986, Saraiva) e no qual, além de haver analisado muitos outros temas de índole constitucional, destaquei os aspectos tipológicos das diversas Constituições que o Brasil teve até hoje!

EIS AS NOTAS mais expressivas (e relevantes) que constam, como referências politica e juridicamente inovadoras, do “corpus” constitucional consubstanciado no texto normativo da Carta Política do Império do Brasil de 1824:

a) ela instituiu a forma unitária de Estado, com forte centralização político-administrativa;
b) adotou a forma monárquica de governo;
c) dividiu o território do Império do Brasil em províncias, cada qual administrada por um presidente, nomeado pelo Imperador e livremente por êle exonerável;
d) definiu o catolicismo como religião oficial do Império, embora assegurasse às demais religiões o culto doméstico ou particular, desde que sem forma exterior de templo;
e) reconheceu a divisão funcional do poder como o princípio conservador dos direitos e liberdades do cidadão;
f) incorporou ao texto a fórmula elaborada pelo jurista e pensador político franco-suíço Benjamin Constant (sem qualquer identificação com o tenente-coronel Benjamin Constant Botelho de Magalhães) consistente no reconhecimento de quatro poderes políticos: legislativo, moderador, executivo e judicial;
g) o Poder Legislativo foi delegado à Assembleia Geral, órgão bicameral, composto pela Câmara dos Deputados (eletiva e temporária) e pela Câmara dos Senadores ou Senado (organizada por eleição provincial, designados os seus membros pelo Imperador, a partir de uma lista tríplice, e investidura vitalícia); h) o sistema eleitoral vigente tinha por fundamento o sufrágio censitário, apenas titularizável por aqueles que, dentre outras exigências, satisfizessem os requisitos de ordem econômico- financeira. Desse modo, apenas podiam votar (cidadania ativa) os que tivessem fortuna própria ou possuíssem renda líquida, mínima e anual de cem mil-réis. De outro lado, a elegibilidade (cidadania passiva) também era condicionada a requisitos econômico- financeiros: eleitor de província (renda mínima, liquida e anual de duzentos mil-réis), deputados (renda de quatrocentos mil-réis), senador (renda de oitocentos mil réis);
i) o Poder Moderador (“Pouvoir Royal” ou Poder Neutro ) e o Poder Executivo foram deferidos ao Imperador. O primeiro (Poder Moderador), reconhecido como “a chave de toda organização política” do Império , foi delegado privativamente ao monarca, para que, mediante o seu exercício, desempenhado com o auxílio do Conselho de Estado, velasse sobre a preservação da independência e a manutenção do equilíbrio e harmonia dos três outros poderes políticos. O exercício do Poder Moderador legitimava a intervenção do Imperador na esfera do Legislativo (nomeando senadores, dissolvendo a Câmara dos Deputados, convocando extraordinariamente a Assembleia Geral, sancionando e vetando as proposições legislativas), do Executivo (nomeando e exonerando os ministros de Estado) e do Judiciário (suspendendo os magistrados, exercendo a clemência soberana em relação aos réus condenados por sentença). O Imperador também chefiava o Poder Executivo, que exercia por intermédio de seus ministros de Estado. Estes eram responsáveis pelo desempenho de suas atribuições político-funcionais, podendo sofrer até mesmo a pena de morte na hipótese de crime de responsabilidade!
A pessoa do monarca, contudo, era inviolável e sagrada, não estando ele sujeito a responsabilidade alguma;
j) o Poder Judiciário era composto de juízes e jurados. O Tribunal do Júri tinha competência em matéria penal e também civil, nos casos determinados pelos códigos. Os magistrados eram vitalícios. Não ostentavam, porém, a garantia da inamovibilidade. Os Tribunais da Relação, existentes em cada Província, eram órgãos de segunda instância. O órgão de cúpula do Poder Judiciário, no Império, foi o Supremo Tribunal de Justiça, cujos membros (conselheiros) eram necessariamente magistrados togados, tirados das relações provinciais (desembargadores) por suas respectivas antiguidades;
k) a Carta Imperial continha uma ampla Declaração de Direitos, reflexo da influência provocada pelas Revoluções Americana (1776) e Francesa (1789); l) as proposições legislativas estavam submetidas ao poder de sanção ou de veto do Imperador, que dispunha do prazo de um mês para exercê-lo. O veto do Imperador não era absoluto. Tinha efeito meramente suspensivo. Passadas duas legislaturas (quatro anos cada uma), e se o projeto fosse reapresentado e novamente aprovado pela Assembleia Geral, reputar-se-ia sancionado. Registre-se que, sob a Carta monárquica , e ao contrário das Constituições republicanas, estava previsto o veto tácito, caracterizado pelo decurso, “in albis” (“em branco”) , do prazo de um mês.

ESSAS, em resumo, as principais características da nossa primeira Carta Constitucional: a Carta Política do Império do Brasil , outorgada pelo imperador dom Pedro 1º no dia 25 de março de 1824 , uma quinta-feira!

CABE, aqui, uma curiosa observação de caráter histórico: dom João 6º, pressionado por multidão de populares, no Rio de Janeiro, foi constrangido a editar, em 21 de abril de 1821, Decreto Real pelo qual DETERMINAVA QUE SE OBSERVASSE, temporariamente, no Brasil, A CONSTITUIÇÃO ESPANHOLA, até que sobreviesse a promulgação da Constituição Portuguesa pelas Cortes Gerais e Extraordinárias da Nação Portuguesa, reunidas em Lisboa!

A Constituição Espanhola a que se referiu dom João 6º, vigente na Espanha em 1821, era a Constituição de Cádiz, de 1812, conhecida como “La Pepa” (feminino de “Pepe”) , por haver sido promulgada no dia 19 de março, “Dia de São José” (“Pepe”)!

A Constituição de Cádiz , que vigorou em períodos descontínuos (1812/1814, 1820/1823 e 1836/1837), foi a primeira Constituição Política do Reino da Espanha!

Instaurou, naquele país, um regime de monarquia constitucional, com limitação dos poderes reais (afastando, portanto, a ideia e a prática do absolutismo monárquico), e consagrou uma declaração liberal de direitos e liberdades fundamentais!

EIS O TEOR da determinação joanina : “(…) Sou servido ordenar, que de hoje em diante se fique estricta e litteralmente OBSERVANDO neste Reino do Brazil A MENCIONADA CONSTITUIÇÃO HESPANHOLA , até o momento em que se ache inteira e definitivamente estabelecida a Constituição, deliberada, e decidida pelas Côrtes de Lisboa”.

Esse Decreto de dom João 6º, no entanto, teve efêmera duração (como a “rosa de Malherbe”, que viveu apenas durante o breve espaço de uma manhã) , pois, no dia seguinte, 22 de abril de 1821, veio êle a ser revogado por outro Decreto Real , CUJO TEOR , sintetizado em sua ementa — “Annulla o Decreto datado de hontem que mandou adoptar no Reino do Brazil a Constituição Hespanhola” —, CONTINHA a seguinte determinação:

“Subindo hontem á Minha Real presença uma Representação, dizendo-se ser do Povo, por meio de uma Deputação formada dos Eleitores das Parochias, a qual Me assegurava, que o Povo exigia para Minha felicidade, e delle, que Eu Determinasse, que de hontem em diante este Meu Reino do Brazil fosse regido pela Constituição Hespanhola, Houve então por bem decretar, que essa. Constituição regesse até a chegada da Constituição, que sàbia e socegadamente estão fazendo as Côrtes convocadas na Minha muito nobre e leal Cidade de Lisboa: Observando-se porém hoje, que esta Representação era mandada fazer por homens mal intencionados, e que queriam a anarchia, e vendo que o Meu Povo se conserva, como Eu lhe agradeço, fiel ao Juramento que Eu com elIe de commum accordo prestamos na Praça do Rocio no dia 26 de Fevereiro do presente anno , HEI POR BEM DETERMINAR, decretar e declarar POR NULLO todo o Acto feito hontem; e que o Governo Provisorio que fica. até a chegada da Constituição Portugueza, seja da forma que determina o outro Decreto, e Instrucções que Mando publicar com a mesma data deste, e que Meu filho o Princípe Real ha de cumprir e sustentar até chegar a mencionada Constituição Portugueza.
Palacio da Boa Vista aos 22 de Abril de 1821.”

VÊ-SE, portanto, que o Reino do Brasil — embora ainda integrasse , desde 16/12/1815, o Reino Unido de Portugal e Algarves — esteve, em 1821, mesmo que no curto período de apenas 24 horas, sob a égide da Constituição do Reino da Espanha!!!

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Deputado defende ampliar direitos de agentes de saúde e de combate a endemias

O 1º secretário da Câmara dos Deputados, deputado Carlos Veras (PT-PE), destacou a necessidade de o Congresso Nacional aprovar medidas de valorização das carreiras de agentes comunitários de saúde e de agentes de combate a endemias. Ele lembrou, em entrevista concedida à Rádio Câmara na sexta-feira (21), que o Parlamento já aprovou um piso salarial de dois salários mínimos para esses profissionais, mas que ainda é preciso avançar.

Carlos Veras defendeu a aprovação da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 14/21, em análise na Câmara, que assegura às categorias aposentadoria especial depois de 25 anos de atuação exclusiva. O texto prevê ainda para esses profissionais o recebimento do salário integral, com direito aos mesmos reajustes dos agentes da ativa.

Na opinião do parlamentar, os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias também deveriam receber o porcentual máximo do auxílio-insalubridade, equivalente a 40% da remuneração.

“Eles trabalham diretamente com uma atividade insalubre, com risco à própria saúde. Precisam muito desse apoio da aposentadoria especial, do teto da insalubridade, para a gente poder resolver a precarização”, declarou Carlos Veras.

Equipamentos de proteção
Assim como o deputado, o diretor do Departamento de Pós-Graduação da Sociedade Brasileira de Medicina de Família e Comunidade, Leonardo Savassi, também defendeu o pagamento do auxílio-insalubridade aos agentes. O especialista ainda reivindicou outras medidas, como distribuição de equipamentos de proteção.

“Os profissionais precisam receber protetor solar, chapéu, repelente. Eles, debaixo de sol ou chuva, vão a locais que têm foco de mosquitos transmissores de doenças”, ressaltou.

Transporte
Savassi acrescentou que há agentes de saúde que atuam em comunidades ribeirinhas, onde só é possível chegar de barco, ou no meio rural, em que é preciso fazer uso de moto ou bicicleta para fazer as visitas. Para o especialista, o poder público também precisa oferecer apoio ao transporte desses profissionais.

Vínculo empregatício
Outro problema salientado por Leonardo Savassi é a forma de contratação dos agentes de saúde e de combate às endemias. Segundo ele, hoje os vínculos empregatícios são os mais diversos, pois o tipo de contrato é prerrogativa de cada município. Em algumas localidades, os agentes são terceirizados, em outras, trabalham com contratos temporários e, em determinadas cidades, há concurso público.

A proposta de emenda à Constituição em análise na Câmara obriga todos os municípios a contratar os agentes de forma direta, por meio de concurso público.

Segundo Leonardo Savassi, que também é professor da Universidade Federal de Ouro Preto, o país tem, atualmente, 60 mil equipes de saúde da família e comunidade.

Fonte: Câmara dos Deputados

Coaf aumenta produção de RIFs em 2024 em 14% e entrega 51 por dia

O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf) produziu 18.762 relatórios de inteligência financeira (RIFs) em 2024. O número representa aumento de 14% em relação aos 16.411 que o órgão somou em 2023.

Com isso, a unidade financeira entregou, em média, 51 RIFs por dia. Esses documentos são usados para abastecer investigações criminais e, embora não sejam prova de ilícitos, indicam caminhos a serem seguidos pelas polícias e Ministério Público.

Os números constam do Relatório Integrado de Gestão (clique aqui para ler), divulgado em 11 de março.

Esses RIFs podem ser produzidos de ofício — quando o Coaf identifica a possibilidade da ocorrência de crime, a partir de comunicações das movimentações financeiras comunicadas pelos setores obrigados — ou a pedido de autoridades pré-definidas.

Dados suprimidos

Em 2024, o Coaf deixou de discriminar o número de RIFs produzidos de ofício ou “por encomenda”. Até então, era possível saber quantos relatórios foram feitos a partir das comunicações recebidas.

Esse dado permitiu à revista eletrônica Consultor Jurídico mostrar que, em dez anos, o Coaf aumentou em 1.300% o número de RIFs produzidos a pedido das polícias e do Ministério Público — foram 13.863 deles em 2023.

Naquele ano, a imensa maioria dos RIFs seguiam esse modelo, a partir da colaboração das autoridades — também têm essa prerrogativa a Controladoria-Geral da União (CGU), órgãos do Poder Judiciário e Comissões Parlamentares de Inquérito (CPIs).

Ao todo, foram 14.816 “por encomenda”, representando 90,2% do total de 16.411 relatórios. Em relação a 2024, não há como saber se a tendência se manteve.

O Coaf rejeita o jargão “RIF por encomenda”. Isso porque o relatório de inteligência financeira é produzido apenas se houver correspondência em sua base de dados com a comunicação feita pela polícia e o MP. Assim, acaba compartilhado “de ofício”.

Disputa jurisprudencial

O tema é importante porque a validade do uso de informações dos RIFs produzidos a pedido de polícias e MPs, sem autorização judicial prévia, está no cerne de um debate jurisprudencial no Judiciário brasileiro.

Ele parte da decisão do Supremo Tribunal Federal, que em 2019 concluiu que o compartilhamento de ofício de informações financeiras pelos órgãos de inteligência (Coaf) e fiscalização (Receita Federal) para fins penais, sem autorização judicial prévia, é constitucional.

Ao interpretar as teses do STF, o STJ inicialmente entendeu que, quando a informação é obtida pelo caminho inverso (por iniciativa do órgão de investigação), é necessário passar pelo crivo do juiz antes.

Esse desdobramento gerou recursos ao STF, que hoje está dividido. A 1ª Turma entende que o compartilhamento de RIFs a pedido da autoridade é válido, sem qualquer necessidade de passar por controle prévio do Judiciário.

Já a 2ª Turma diz que não é possível pedir esses dados sigilosos para subsidiar investigação criminal sem antes obter uma autorização judicial.

Diante desse cenário, a 6ª Turma do STJ decidiu reafirmar que o acesso aos RIFs “por encomenda” é ilegal quando não há autorização judicial prévia.

Já a 5ª Turma vinha decidindo que o RIF por encomenda é legal, mas com uma restrição: que só possa ser requisitado após a instalação do inquérito formal — ou seja, não basta o procedimento preliminar ao inquérito, no caso da Polícia Judiciária, ou a notícia de fato, no caso do Ministério Público.

O tema será levado para definição na 3ª Seção do STJ, que reúne os integrantes das turmas criminais. A ideia é firmar uma posição provisória, para aguardar que o Plenário do Supremo se debruce sobre a validade do uso desses RIFs na investigação.

Clique aqui para ler o RIG do Coaf

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Concordância dos herdeiros não afasta nulidade de doação que comprometeu a legítima

A anuência manifestada na época pelos herdeiros não foi suficiente para validar a partilha desigual, na qual a filha ficou com R$ 39 mil em imóveis e o filho recebeu cotas de empresas no valor de R$ 711 mil.

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a nulidade absoluta de doação inoficiosa feita por meio de escritura pública de partilha em vida, na vigência do Código Civil de 1916, ainda que os herdeiros tenham concordado na época com a divisão desigual dos bens e dado quitação mútua e plena, com renúncia a eventuais ações futuras. Em tais circunstâncias, segundo o colegiado, a doação não pode ser convalidada.

De acordo com os autos, um casal firmou escritura pública de partilha em vida, em 1999, doando seu patrimônio aos dois filhos. Acontece que, enquanto a filha recebeu imóveis no valor de R$ 39 mil, para o filho foram doadas cotas de empresas que correspondiam a mais de R$ 711 mil.

O recurso especial chegou ao STJ após o tribunal de origem julgar improcedente a ação declaratória de nulidade de doação inoficiosa ajuizada pela filha.

É possível favorecer um dos herdeiros

A relatora, ministra Nancy Andrighi, lembrou que, para a verificação da validade da doação, deve ser considerado o momento da liberalidade, conforme a jurisprudência da corte. Assim, como a escritura pública de doação foi lavrada em 1999, as regras aplicáveis ao caso são as do Código Civil de 1916.

A ministra destacou que o artigo 1.776 daquele código (artigo 2.018 do CC/2002) dispõe que a partilha, por ato entre vivos, somente será válida se respeitar a legítima dos herdeiros necessários. Conforme explicou, a legítima corresponde à metade dos bens do doador existentes no momento da doação, a qual é reservada aos herdeiros necessários – ascendentes, descendentes, cônjuge –, e não pode ser livremente doada.

Assim, esclareceu a relatora que, desde que preservados os 50% do patrimônio legalmente comprometido, é possível que o doador beneficie mais um herdeiro do que outro. Nessa hipótese, deve haver a expressa dispensa de colação.

Nulidade absoluta do excesso de doação

Nancy Andrighi ressaltou que será inoficiosa a doação que extrapolar os limites da parte disponível da herança, atingindo a legítima dos herdeiros necessários, de acordo com o artigo 1.790, parágrafo único, do CC/1916.

A ministra apontou que, embora a expressão no atual código seja diferente, permanece o entendimento sobre a nulidade absoluta do excesso da doação. “Não restam dúvidas de que a doação que extrapolar a parte disponível será nula de pleno direito”, completou.

Nesse sentido, a relatora destacou que o efeito principal do artigo 1.176 do CC/1916 (artigo 549 no atual código) é a nulidade do excesso que ultrapassou a parte disponível.

Prazo prescricional para declaração da nulidade

Apesar de não haver a possibilidade de convalidação de ato nulo, a ministra afirmou que, para propor ação que busque a decretação de nulidade da doação inoficiosa, o Código Civil de 1916 previa o prazo prescricional de 20 anos, contado do ato de liberalidade (artigo 177). No Código Civil de 2002, esse prazo foi reduzido para dez anos (artigo 205).

A relatora explicou que, para gerar efeitos jurídicos e legais, a partilha em vida que beneficie algum herdeiro necessário também deverá ser aceita expressamente pelos demais, além de o doador ter que dispensar a colação do patrimônio doado quando da abertura da sucessão hereditária.

No entanto, reconheceu a ministra, “eventual afronta à legítima não pode ser validada pelo consentimento dos signatários”, sendo nula a doação que exceder a parte disponível.

Fonte: STJ

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Secretaria Judiciária, a porta de entrada dos processos no tribunal

A Secretaria Judiciária (SJD), responsável pelo primeiro estágio do trâmite processual no Superior Tribunal de Justiça (STJ), tem, entre suas atribuições, a incumbência de analisar todas as ações originárias e os recursos recebidos para evitar que sejam processados aqueles que não atendam aos requisitos de admissão.

A unidade é composta pelo gabinete do secretário e por quatro coordenadorias, encarregadas de tarefas específicas no fluxo processual: atendimento e protocolo virtual; autuação e controle de dados processuais; triagem processual; e classificação e distribuição de processos.

É no âmbito da SJD que são definidos o órgão colegiado competente para o julgamento (conforme a classe processual e o assunto) e o ministro relator (mediante distribuição por sorteio eletrônico ou por prevenção), bem como são verificados e lançados no sistema informatizado os atributos específicos do processo (se há prioridade legal, pedidos de tutela de urgência, segredo judicial etc.), os sujeitos da lide (partes e advogados) e outros dados.

Triagem anterior à distribuição ampliou a competência da secretaria

O titular da SJD, Augusto Gentil, explica que a secretaria, ao longo dos anos, “ressignificou o seu papel e se tornou uma unidade que realiza a triagem para encontrar, antes da distribuição, os processos que não atendam a algum requisito estabelecido em lei, identificando os que não são admissíveis e os que precisam passar por algum tipo de regularização”.

Entre os filtros adotados na triagem dos recursos estão requisitos como a tempestividade, o recolhimento do preparo, o exaurimento da instância anterior, a representação processual e o próprio cabimento do recurso, à luz dos critérios constitucionais e legais. Em algumas situações, quando o processo não é distribuído de imediato, a SJD intima a parte para regularizar o defeito; em outras, o recurso é encaminhado à Presidência da corte, que pode lhe negar seguimento ou determinar a intimação para correção do vício processual, quando possível.

Somente no ano de 2024, esse trabalho foi responsável por evitar a distribuição desnecessária de mais de 72 mil recursos especiais, agravos em recurso especial e recursos em mandado de segurança, dos quais cerca de 51 mil tinham vícios insanáveis e 21 mil, vícios sanáveis.



Cooperação institucional para reduzir a desjudicialização

A SJD também passou a ter um papel estratégico para o tribunal ao atuar em iniciativas voltadas para a desjudicialização, por meio de acordos de cooperação técnica firmados entre o STJ e grandes litigantes, como a Advocacia-Geral da União, o Banco do Brasil, a Procuradoria-Geral do Estado de São Paulo e o Ministério Público de Minas Gerais.

A principal contribuição da secretaria nesse esforço institucional pela redução do volume de processos em tramitação é um trabalho de análise para identificar as questões jurídicas que apresentam alta repetitividade e baixa probabilidade de êxito no STJ, por estarem em descompasso com os precedentes do tribunal.

A partir do compartilhamento desses dados, os maiores litigantes puderam reavaliar sua atuação judicial e adotar medidas concretas de desistências ou não interposição de recursos não só no âmbito do STJ, mas também nas demais instâncias do Poder Judiciário.

Atendimento especializado ao público

A SJD é também responsável pelo serviço de atendimento judicial do tribunal, para prestação de informações ao público externo sobre a tramitação dos processos e assuntos gerais relacionados à área finalística da corte. Para realização dessa atividade, conta com equipe especializada que atende às demandas por telefone (61 3319-8410), email (informa.processual@stj.jus.br) e, ainda, de modo presencial.

O atendimento presencial é prestado por meio do Espaço do Advogado, ambiente onde são 00oferecidos vários serviços de apoio aos profissionais do direito, como o Ponto de Inclusão Digital (PID), que permite a prática de atos processuais por videoconferência em qualquer outro órgão judiciário – por exemplo, depoimentos de partes ou testemunhas, audiências e sustentação oral em julgamentos.

Além desses canais, a unidade disponibiliza desde 2021 o Balcão Virtual, plataforma de videoconferência que oferece ao público a experiência de atendimento virtual humanizado com possibilidade de tratamento individualizado das questões apresentadas. Apenas em 2024, o Balcão Virtual registou 13.493 atendimentos – uma média de mais de mil atendimentos por mês.

Em 2022, o atendimento do Balcão Virtual foi ampliado para dar suporte às audiências virtuais realizadas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ. Em abril de 2023, o tribunal inaugurou a Sala Acessível do Balcão Virtual, para atendermelhor as pessoas com deficiência ou algum tipo de limitação.

Fonte: STJ

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Depósito judicial por si não garante imissão de posse, decide juiz

No julgamento do Tema 472, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que o depósito judicial do valor apurado pelo corpo técnico do ente público, quando inferior ao arbitrado pelo perito judicial e ao valor de cadastro do imóvel, inviabiliza a imissão provisória na posse.

Juiz aplicou entendimento do STJ no julgamento do Tema 472 para afastar imissão de posse sem perícia prévia
Juiz aplicou entendimento do STJ no julgamento do Tema 472 para afastar imissão de posse sem perícia prévia  – Freepik

 

Esse foi o fundamento aplicado pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais para revogar a ordem concedida em favor da Companhia Energética de Minas Gerais para imissão provisória na posse de um imóvel de uma consultoria de agronegócio. 

No recurso, a empresa cita a jurisprudência do STJ que é firme no sentido que é necessária a recomendação de perícia prévia e a complementação do depósito judicial para imissão de posse. 

Também sustentou que o laudo técnico apresentado pela concessionária, “além de desprezar a existência de contrato de parceria agrícola, com vigência até 2028, que gera considerável receita não computada no valor do depósito prévio e com perdimento da produtividade da área, deixa de considerar que o imóvel encontra-se em área de expansão urbana, com possibilidade de parcelamento do solo e instituição de loteamento”.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Carlos Levenhagen, explicou que  a Cemig não comprovou que o valor ofertado preenche os requisitos do artigo 15, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/41, o que afasta a princípio, a imissão provisória na posse.

“Desta forma, ressalvando o entendimento pessoal deste Relator, trata-se de precedente vinculante, de observância obrigatória pelos tribunais e juízes pátrios, nos termos do artigo 927, III, do CPC, revelando-se despiciendo qualquer adensamento da análise, superada pela tese jurídica fixada pelo Superior Tribunal de Justiça”, resumiu. 

O autor foi representado pelo advogado Paulo Henrique Fagundes Costa.

Clique aqui para ler a decisão
Processo  5007927-18.2024.8.13.0271

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Prescrição intercorrente da multa aduaneira alivia contribuintes no Carf

Foi com alívio que os advogados consultados pela revista eletrônica Consultor Jurídico receberam a tese do Superior Tribunal de Justiça sobre a aplicabilidade da prescrição intercorrente nos casos de multa aduaneira.

O Carf é o local onde efetivamente os processos sobre multsa aduaneiras ficam parados por anos a fio

No último dia 12, a 1ª Seção do STJ reconheceu essa possibilidade porque, apesar de a apuração da multa ser feita por procedimentos de natureza tributária, a natureza da obrigação ainda é administrativa.

Assim, vale a regra geral do artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 9.873/1999, que prevê a prescrição intercorrente — a perda de um direito pela ausência de ação durante determinado tempo — após o prazo de três anos de paralisação do processo.

A alternativa seria não admitir a prescrição, já que ela não está prevista no Decreto 70.235/1972, que regula o processo administrativo fiscal.

O principal impacto da decisão será sentido no Conselho de Administração de Recursos Fiscais (Carf), o tribunal administrativo onde os casos ficam efetivamente parados por anos a fio.

O conselho consistentemente vem afastando a pretensão dos contribuintes de não aplicação da Súmula 11 do Carf, segundo a qual “não se aplica a prescrição intercorrente no processo administrativo fiscal”.

Vitória do contribuinte

Thiago Aló, do Rubens Viegas — Eliana Aló Advogados Associados, escritório que atuou em uma das causas julgadas pela 1ª Seção do STJ, diz que a tese é uma vitória de todos os intervenientes do comércio exterior que dela se beneficiarão. O advogado da banca que cuidou do caso foi Adelson de Almeida Filho.

“Esse julgamento finda a discussão de importante tema para os intervenientes do comércio internacional que, além de sujeitos a penalidades muitas das vezes abusivas, ficavam refém dos órgãos administrativos de julgamento da Receita Federal do Brasil, que demoravam anos para julgar suas impugnações e recursos voluntários”, afirma Aló.

Flávio Molinari, tributarista e sócio do Collavini Borges Molinari Advogados, também exalta a significativa vitória para empresas que enfrentam processos administrativos longos e onerosos na área aduaneira.

“Essa decisão do STJ tem um impacto significativo nos processos em andamento no Carf. Isso porque a Súmula 11, que servia de fundamento para afastar o reconhecimento da ocorrência de prescrição intercorrente em processos administrativos de multas aduaneiras, não poderá ser aplicada em casos futuros dessa natureza que serão julgados pelo tribunal administrativo.”

Fim da sujeição aduaneira

Carlos Augusto Daniel Neto, sócio do DDTax Advocacia Tributária, aponta que, ao cravar que o regime jurídico aduaneiro não se confunde com o tributário, o STJ permite o aperfeiçoamento das discussões sobre outros temas aduaneiros no Carf.

“Além disso, ela (a decisão) especificamente traz segurança ao contribuinte, que não poderá ficar de maneira indefinida aguardando que a União exerça a sua pretensão punitiva, em um estado de sujeição permanente.”

REsp 2.147.578
REsp 2.147.583

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Corte Especial decide em repetitivo que juiz pode exigir documentos para coibir litigância abusiva

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.198), fixou a tese segundo a qual, “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”.

Com a definição da tese, podem voltar a tramitar os processos que estavam suspensos à espera da fixação do precedente qualificado. O entendimento deverá ser observado pelos tribunais de todo o país na análise de casos semelhantes. 

A tese aprovada teve origem no voto do ministro Moura Ribeiro, que, embora não integre a Corte Especial – formada pelos 15 ministros mais antigos do STJ –, participou do julgamento por ser relator do caso que a Segunda Seção, especializada em direito privado, afetou ao órgão julgador máximo do tribunal.

STF e STJ admitem exigência de documentos para comprovar interesse de agir

O ministro afirmou que, em sociedades de massa, é natural o surgimento de demandas e litígios igualmente massificados: “Essa litigância de massa, conquanto apresente novos desafios ao Poder Judiciário, constitui, inegavelmente, manifestação legítima do direito de ação”.

No entanto, o relator apontou que, em diversas regiões do país, tem havido uma avalanche de processos infundados, caracterizados pelo uso abusivo da advocacia, sem respaldo no legítimo direito de ação. Segundo ele, tais demandas não apenas dificultam a prestação de uma jurisdição efetiva, mas também geram sérios problemas de política pública, conforme identificado por órgãos de inteligência de vários tribunais.

Nesse contexto, o ministro ressaltou que a possibilidade de o juiz exigir documentos para comprovar o interesse de agir ou a verossimilhança do direito alegado já foi admitida tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em diferentes situações, como ações de prestação de contas ou de exibição de documentos, pedidos de benefícios previdenciários ou de indenização por falhas no credit scoring.

Para coibir o uso fraudulento do processo, Moura Ribeiro defendeu a fixação de um precedente qualificado pelo STJ que autorize o magistrado a exigir do autor da ação a apresentação de documentos como extratos bancários, cópias de contratos, comprovante de residência e procuração atualizada com poderes específicos, sempre considerando as particularidades de cada caso. Por ser definida em recurso repetitivo, a tese deverá ser aplicada em todos os processos semelhantes.

Risco de excessos não justifica interdição do poder-dever do magistrado

O ministro também enfatizou que uma procuração concedida para determinada causa, em regra, não se estende automaticamente a outras ações distintas e desvinculadas, uma vez que, conforme o artigo 682, IV, do Código Civil, o mandato se extingue após a execução do negócio para o qual foi concedido. Assim, se o advogado apresentar uma procuração muito antiga, permitindo desconfiar que não exista mais relação atual com o cliente, “é lícito ao juiz determinar que a situação seja esclarecida, com juntada de um eventual novo instrumento”, disse o relator.

Moura Ribeiro afirmou que essa cautela está em conformidade com princípios constitucionais, como o acesso à Justiça, a proteção do consumidor e a duração razoável do processo, alinhando-se ainda aos preceitos legais que privilegiam o julgamento do mérito e impõem o dever de cooperação entre as partes para garantir o regular andamento da ação.

Por fim, o ministro reconheceu que o risco de exigências judiciais excessivas, assim como o de decisões equivocadas, é uma realidade inerente ao Sistema de Justiça. No entanto, ele defendeu que esse risco deve ser controlado caso a caso, sem se tornar um obstáculo à adoção de boas práticas na condução judicial do processo.

“O que não se pode admitir é que o mero risco de decisões judiciais excessivas justifique, antecipadamente, a interdição do poder-dever que o magistrado tem de conduzir e presidir o feito, o qual foi reconhecido por lei e está devidamente respaldado por princípios de envergadura constitucional. Eventuais excessos hão de ser controlados, repita-se, de forma pontual em cada caso concreto”, concluiu.

Fonte: STJ

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Retroatividade de ANPP: os impactos da decisão do STF e os milhares de processos em risco

Após o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluir, em 18 de setembro de 2024, o julgamento do Habeas Corpus nº 185.913/DF, destaquei, em artigo redigido e publicado nas semanas seguintes — “Decisão do STF sobre ANPP impacta milhares de processos em tramitação (ConJur, 3.out.2024) [1] — que a decisão recém-proferida teria um impacto significativo sobre milhares de processos em andamento no Poder Judiciário brasileiro.

Naquela ocasião, mesmo sem a publicação do inteiro teor do acórdão pelo STF — o que só ocorreria posteriormente, em 19 de novembro de 2024 —, apoiei minha análise nas informações já disponíveis: além de recorrer às teses do julgamento divulgadas pelo STF, realizei uma análise de casos julgados pelos tribunais brasileiros, nos quais se discutiam os limites da retroatividade do acordo de não persecução penal (ANPP), instituído pela Lei nº 13.964/2019.

Não apenas utilizei uma terminologia que pode ser considerada exagerada (milhares), como também citei dois exemplos concretos — aplicáveis a uma infinidade de situações semelhantes — em que as teses fixadas pelo STF no julgamento do Habeas Corpus nº 185.913/DF poderiam ser empregadas de forma eficaz.

Com a publicação do inteiro teor do acórdão, em 19 de novembro de 2004, e após se debruçar na análise dos argumentos apresentados nos votos dos ministros, distribuídos ao longo de 256 páginas, é possível concluir que as considerações feitas anteriormente estavam corretas.

Não é só.

Desafios para aplicação de ANPP

A aplicação do ANPP, apesar de estar claramente definida na decisão do STF, ainda enfrenta desafios de compreensão por parte de seus aplicadores, especialmente em alguns tribunais e juízos.

Embora a tese do julgamento relacionada ao Habeas Corpus nº 185.913/DF tenha sido definida na sessão realizada no dia 18 de setembro de 2024, o STF, anteriormente, em 8 de agosto de 2024, por maioria, já havia concedido a ordem para reconhecer a aplicação retroativa do acordo de não persecução penal (ANPP).

O período de suspensão do processo se mostrou imprescindível, pois faltavam informações essenciais para a correta fixação das teses do julgamento.

O próprio ministro presidente do STF, Luís Roberto Barroso, sugeriu que a redação das teses fosse adiada para outra sessão, ao perceber que questões fundamentais ainda careciam de esclarecimento. Entre elas, destacavam-se: quem deveria suscitar a aplicação retroativa do ANPP e qual seria o prazo para isso.

Inicialmente, o ministro presidente indagou se seria necessário peticionar na primeira manifestação no processo logo após a publicação ata. [2]

Na sequência, o ministro Alexandre de Moraes defendeu que apenas o Ministério Público deveria se manifestar sobre o oferecimento do ANPP no prazo de 120 dias. [3]

Diante dessa sugestão, o ministro Flávio Dino, em tom descontraído, propôs uma média aritmética entre os diferentes prazos debatidos: 120, 60 e 90 dias. [4]

Durante o debate, o ministro presidente fez um alerta: “Estamos trabalhando no escuro, sem saber o número de processos com que estamos lidando” e, se “(…) a gente pudesse suspender e chegar aqui com um número de processos, porque se forem 500 é diferente de serem 50 mil”[5]

Diante dessa incerteza, o ministro presidente decidiu suspender o julgamento e solicitou um levantamento junto ao Conselho Nacional da Justiça (CNJ) para obter uma avaliação quantitativa precisa. [6]

Antes, porém, do encerramento da sessão de 8 de agosto de 2024, o ministro André Mendonça antecipou seu posicionamento: se o Ministério Público não se manifestar sobre a aplicação do ANPP, caberá ao juiz solicitar formalmente a sua manifestação. [7]

Quantidade de processos

No início da sessão do dia 18 de setembro de 2024, o ministro presidente revelou os números do levantamento realizado pelo CNJ: “no primeiro grau de jurisdição, encontram-se 1.573.923 processos; no segundo grau, 101 mil; e nos tribunais superiores, 20 mil. Um total de 1.695.455″[8]

Neste momento, retomo uma reflexão feita na redação do artigo anterior. Naquela ocasião, mesmo sem acesso ao teor completo do Acórdão e aos fundamentos que o embasaram, já era possível, contudo, antever o impacto da decisão: “As referidas teses possuem, seguramente, potencial para alterar a história de inúmeros processos em tramitação nas diversas instâncias do Poder Judiciário brasileiro.”

Após refletir sobre a quantidade de processos, o ministro presidente manifestou seu posicionamento: “acho que esses números, de certa forma, confirmam o Ministro Gilmar, Relator. Eu penso e, com a vênia de quem pensa diferente, o acerto da decisão.”

Em seguida, apresentou as teses propostas pelo relator, que, ao final, foram as teses fixadas pelo STF:

  1. Compete ao membro do Ministério Público oficiante, motivadamente e no exercício do seu poder-dever, avaliar o preenchimento dos requisitos para negociação e celebração do ANPP, sem prejuízo do regular exercício dos controles jurisdicional e interno;
  2. É cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigência da Lei nº 13.964, de 2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado;
  3. Nos processos penais em andamento na data da proclamação do resultado deste julgamento, nos quais, em tese, seja cabível a negociação de ANPP, se este ainda não foi oferecido ou não houve motivação para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, após a publicação da ata deste julgamento, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo;
  4. Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir da proclamação do resultado deste julgamento, a proposição de ANPP pelo Ministério Público, ou a motivação para o seu não oferecimento, devem ser apresentadas antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura, pelo órgão ministerial, no curso da ação penal, se for o caso. [9]

Aplicação retroativa do ANPP

As incertezas que ainda persistiam na sessão de 8 de agosto de 2024 foram definitivamente esclarecidas na sessão de 18 de setembro de 2024, como demonstram as teses fixadas pelo STF.

O STF foi categórico ao estabelecer que o Ministério Público, seja de ofício, a pedido da defesa ou por provocação do magistrado, deverá suscitar a aplicação retroativa do ANPP na primeira oportunidade em que se manifestar nos autos, logo após a publicação da ata. [10]

Além disso, a tese fixada não deixou margem para interpretações divergentes: embora a defesa e o magistrado possam instar o Ministério Público a se manifestar, este não poderá se omitir na oferta do ANPP em processos ainda não transitados em julgado, desde que preenchidos os requisitos necessários para a negociação e celebração do acordo.

As controvérsias em torno da aplicação retroativa do ANPP começaram a surgir ainda em 2024.

Identificaram-se processos em andamento que preenchiam integralmente os requisitos estabelecidos pelo STF, mas, ainda assim, o Ministério Público permaneceu inerte, sem se manifestar sobre seu cabimento. Além disso, o juiz não determinou qualquer diligência para oportunizar a propositura do acordo.

Decisões incoerentes em relação ao STF

Em consequência, há sentenças e acórdãos em que o trânsito em julgado ocorreu após a publicação da ata do julgamento do HC 185.913/DF, [11] mesmo quando os requisitos fixados pelo STF estavam presentes.

Qual o problema? A ausência de manifestação do Ministério Público sobre a viabilidade ou não do ANPP impediu sua aplicação, o que resultou em decisões incoerentes com o entendimento consolidado pelo Supremo.

Diante desse cenário de omissão e de crescente insegurança jurídica, qual será o caminho para corrigir essa distorção?

O ministro Gilmar Mendes, ao proferir uma nova decisão no Habeas Corpus nº 185.913/DF, reafirmou a eficácia vinculante das teses fixadas no julgamento:

“A decisão proferida nestes autos projeta efeitos em relação a todos os juízos e tribunais, na forma do art. 927, V, do CPC. Em caso de afronta, cabe habeas corpus perante o Juízo competente e, caso ele seja indeferido, a defesa pode alçar o assunto ao Tribunal mediante o recurso cabível.”

Não há dúvida, portanto, que as teses fixadas pelo STF possuem eficácia vinculante e devem ser rigorosamente observadas por tribunais e juízos.

Impetração de habeas corpus

Caso o trânsito em julgado tenha sido reconhecido por omissão do Ministério Público, ainda que os requisitos estabelecidos na tese do STF estivessem preenchidos, o interessado poderá questionar essa falha por duas vias distintas, a fim de corrigir o grave vício identificado.

Primeiro, nada impede a impetração do habeas corpus diretamente no tribunal onde o processo tramita, pois o STF determinou que a análise sobre a celebração do acordo deve ser feita pelo órgão ministerial competente “na instância e no estágio em que estiver o processo“.

O impetrante deverá demonstrar a existência de constrangimento ilegal, evidenciado pelo reconhecimento do trânsito em julgado da sentença penal ou do acórdão sem que o feito tenha sido convertido em diligência para viabilizar a oferta do ANPP, conforme expressamente determinado pelo STF no julgamento referido.

A concessão da ordem resultará, por conseguinte, na anulação da sentença ou do acórdão para a conversão do julgamento em diligência. A ação penal será desarquivada e o juízo ou membro do tribunal provocará o Ministério Público para que avalie a possibilidade de oferecer o ANPP ou apresente justificativa idônea para a sua recusa. [12]

Além disso, o vício também poderá ser questionado na fase de execução penal, consoante autorizado pelo artigo 66, I, da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/84):

Art. 66. Compete ao Juiz da execução:

I – aplicar aos casos julgados lei posterior que de qualquer modo favorecer o condenado;”

Há, portanto, a possibilidade de desconstituição da sentença condenatória transitada em julgado, já que se trata da aplicação de uma norma penal mais benéfica, nos termos do artigo 5º, inciso XL, da Constituição. [13]

O próprio STF reconheceu essa tese ao fixar suas diretrizes no julgamento do Habeas Corpus nº 185.913/DF. Da mesma forma, como realmente deveria ser, o próprio STF passou a aplicar os entendimentos vinculantes aos processos em andamento.

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. APLICAÇÃO RETROATIVA. OFERTA. ANÁLISE DE POSSIBILIDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ATENDIMENTO. NECESSIDADE. HC 185913. BALIZAS DECISÓRIAS. CONFORMIDADE. ADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão agravada.

2. Cabível a retroatividade do art. 28-A do CPP, para determinar que o Tribunal de origem, suspendendo a certificação do trânsito em julgado da ação penal em questão, abra vista ao Ministério Público, a fim de oportunizar a propositura do Acordo de Não Persecução Penal ao paciente, desde que preenchidos os requisitos e em conformidade com as teses fixadas, pelo colegiado maior desta Suprema Corte, no julgamento do HC 185913.

3. Agravo regimental não provido. [14]

Suspensão da execução da pena

Dessa forma, a execução da pena deverá ser suspensa até que o Ministério Público analise a viabilidade de ofertar o ANPP ou apresente justificativa para sua não aplicação. Os efeitos da condenação só serão restabelecidos caso o acordo não seja celebrado.

Se sentenças ou acórdãos transitaram em julgado após a publicação da ata do julgamento do HC 185.913/DF, sem que o Ministério Público sequer se manifestasse sobre o cabimento do ANPP — mesmo quando preenchidos todos os requisitos fixados pelo STF —, essa omissão não pode ser ignorada. Nesta hipótese, há um vício insanável que deve ser reconhecido para que a legalidade seja plenamente restabelecida.

Dessa forma, ao reconhecer a aplicação retroativa do ANPP, o STF não apenas garantiu um direito, mas reafirmou um princípio essencial: no processo penal, a justiça deve prevalecer sobre a inércia e a desigualdade.

Os números são avassaladores. Como destacou o ministro presidente, 1.695.455 processos estão em tramitação nas diversas instâncias do Judiciário, todos diretamente impactados pelas teses fixadas pelo STF. O destino de milhares de pessoas está em jogo.

Permitir que a omissão do Ministério Público negue o direito à aplicação do ANPP significa perpetuar um sistema desigual, em que alguns terão acesso à Justiça e outros carregarão o peso de uma condenação que poderia ser evitada. Para uns, o acordo será oferecido e celebrado, garantindo a correção de rumos e a efetividade do direito; para outros, restará apenas o fardo de uma sentença penal condenatória.


[1] ROCHA, Renato Lopes. Decisão do STF sobre ANPP impacta milhares de processos em tramitação. Disponível: <https://www.conjur.com.br/2024-out-03/decisao-do-stf-sobre-anpp-impacta-milhares-de-processos-em-tramitacao>. Acesso em: 27 jan. 2025.

[2] Pág. 201 do inteiro teor do acórdão.

[3] Pág. 208 do inteiro teor do acórdão.

[4] Pág. 210 do inteiro teor do acórdão.

[5] Págs. 209 e 210 do inteiro teor do acórdão.

[6] Pág. 211 do inteiro teor do acórdão.

[7] Pág. 212 do inteiro teor do acórdão.

[8] Pág. 236 do inteiro teor do acórdão.

[9] Pág. 237 do inteiro teor do acórdão.

[10] Logo após a proclamação do resultado do julgamento em 18/09/2024, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) passou a aplicar aos processos em andamento os entendimentos vinculantes fixados pelo STF: HC n. 845.533/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/10/2024; REsp n. 1.890.343/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.295.371/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/11/2024; PET no AREsp n. 2.601.262/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/11/2024.

[11] Ata de Julgamento foi divulgada no DJE 19/09/2024, publicada em 20/09/2024.

[12] Parece haver um consenso de que a proposta de acordo não deve considerar informações contidas na sentença ou no acórdão, sob risco de comprometer a imparcialidade de um procedimento que, por sua própria essência, deve se restringir à fase pré-processual.

[13] XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu.

[14] HC 230092 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 16/12/2024, publicado em 08/01/2025.

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STF libera licitação de SP para gestão privada de escolas públicas

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso, liberou nesta quarta-feira (19) a continuidade da licitação do governo de São Paulo para a concessão da gestão de 33 escolas públicas à iniciativa privada.

O ministro atendeu ao recurso protocolado pela procuradoria do estado para derrubar uma decisão da Justiça paulista que suspendeu a concessão.

Na decisão, Barroso entendeu que a suspensão da licitação pode gerar prejuízos à ordem pública e à política educacional de São Paulo.

“A delegação de serviços públicos por meio de concessão ou PPP, na forma do art. 175 da Constituição, não implica perda da titularidade pelo estado, mas a transferência da execução de determinadas atividades a um particular, por tempo determinado e sob condições previamente estabelecidas”, afirmou Barroso.

A Parceira Pública Privada (PPP) de Novas Escolas, proposta pelo governo de Tarcísio de Freitas (foto), prevê que 33 unidades de ensino estaduais sejam construídas e geridas administrativamente pela iniciativa privada, que será responsável por serviços como limpeza, manutenção, alimentação, vigilância e internet, por exemplo.

Segundo o governo estadual, o objetivo do projeto é modernizar a infraestrutura das escolas da rede estadual e garantir mais tempo para gestores e professores se dedicarem às atividades pedagógicas de ensino. 

Fonte: EBC

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