ADI 7.727: incidência vinculada aos policiais da União

O presente artigo analisa a recente comunicação processual, na ADI 7.727, expedida pelo ministro do Supremo Tribunal Federal Flávio Dino aos governadores dos estados, na qual se solicita esclarecimentos acerca do cumprimento de decisão judicial referente à aposentadoria de policiais civis e federais.

O cerne da controvérsia reside na eficácia de normas acrescidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019, cuja aplicação foi afastada pelo STF por estabelecer critérios idênticos de aposentadoria para homens e mulheres nessas carreiras.

Esse cenário levanta importantes reflexões sobre o impacto das decisões do STF na administração pública estadual, a obrigatoriedade do seu cumprimento e as possíveis consequências jurídicas, especialmente acerca dos limites de incidência da cautelar da ADI 7.727 aos estados.

Objeto da ADI

Apesar do procedimento ter sido instaurado, aparentemente, apenas para externar uma mera comunicação de cumprimento ou não da medida cautelar deferida pela Suprema Corte, cabe-nos esclarecer os contornos administrativo-previdenciários vinculados ao objeto e parâmetro da ADI 7.727.

A temática não é de simples leitura. Inclusive o ministro relator foi instado a se manifestar novamente nos autos, diante dos questionamentos do diretor-geral da Polícia Federal. Nessa decisão, proferida no dia 24/10/2024, o ministro Flávio Dino deixa claro que “acresço, de igual modo, que a medida cautelar concedida tem o seu alcance emoldurado pelo objeto da ação direta em análise, precisamente os arts. 5º, caput e § 3º, e 10, § 2º, I, da Emenda Constitucional nº 103/2019[…]”. Os dispositivos dizem o seguinte:

“Art. 5º O policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e o ocupante de cargo de agente federal penitenciário ou socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão aposentar-se, na forma da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos ou o disposto no § 3º.

[…]

§3º Os servidores de que trata o caput poderão aposentar-se aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985

[…]

Art. 10. Até que entre em vigor lei federal que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores da União, aplica-se o disposto neste artigo. …

§2º Os servidores públicos federais com direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria na forma dos §§ 4º-B, 4º-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal poderão aposentar-se, observados os seguintes requisitos:

I – o policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal, o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51, o inciso XIII do caput do art. 52 e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal e o ocupante de cargo de agente federal penitenciário ou socioeducativo, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, com 30 (trinta) anos de contribuição e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras, para ambos os sexos;”

Percebe-se, portanto, que o objeto da ação direta de inconstitucionalidade está adstrito aos dispositivos referenciados.

Singularidades aos policiais dos estados

Os dispositivos impugnados possuem redação que referenciam outros dispositivos constitucionais. Isso nos leva a descrever, em conjunto com o texto e buscando ser didático, quais carreiras e servidores estamos a tratar e que, efetivamente, são sujeitos da ADI 7.727.

Desse modo, iremos reproduzir a redação, acrescentando, em cor indicativa, sobre qual servidor e carreira cada dispositivo referenciado está a tratar:

“O policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal (Polícia do DF), o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51 (Polícia da Câmara), o inciso XIII do caput do art. 52 (Polícia do Senado) e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal (Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Polícia Ferroviária Federal) e o ocupante de cargo de agente federal penitenciário ou socioeducativo que tenham ingressado na respectiva carreira até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderão aposentar-se, na forma da Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985, observada a idade mínima de 55 (cinquenta e cinco) anos para ambos os sexos ou o disposto no § 3º.”

[…]

§3º Os servidores de que trata o caput poderão aposentar-se aos 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e aos 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, desde que cumprido período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo de contribuição previsto na Lei Complementar nº 51, de 20 de dezembro de 1985. …

Art. 10. Até que entre em vigor lei federal que discipline os benefícios do regime próprio de previdência social dos servidores da União, aplica-se o disposto neste artigo. …

§2º. Os servidores públicos federaiscom direito a idade mínima ou tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria na forma dos §§ 4º-B, 4º-C e 5º do art. 40 da Constituição Federal poderão aposentar-se, observados os seguintes requisitos:

I – O policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição Federal (Polícia do DF), o policial dos órgãos a que se referem o inciso IV do caput do art. 51 (Polícia da Câmara), o inciso XIII do caput do art. 52 (Polícia do Senado) e os incisos I a III do caput do art. 144 da Constituição Federal (Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal e Polícia Ferroviária Federal) e o ocupante de cargo de agente federal penitenciário ou socioeducativo, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, com 30 (trinta) anos de contribuição e 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em cargo dessas carreiras, para ambos os sexos;”

Observa-se, assim, que os dispositivos não possuem, em tese, aplicabilidade federativa aos estados, já que são direcionamentos aos policiais vinculados à União, considerando a respectiva competência legislativa.

Daí que a Nota Técnica SEI nº 12212/2019/ME [1] aduz que “a eficácia limitada dos parágrafos 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, e 5º do art. 40 da Constituição, a respeito das aposentadorias voluntárias especiais, acabou sendo integrada normativa e temporariamente, tão somente para a União, pela disciplina jurídica de transição dos arts. 4º, 5º, 20 e 21 da EC nº 103, de 2019, assim como pelas disposições transitórias de seus arts. 10 e 22”.

Em atenção às aposentadorias especial, a Nota Técnica SEI nº 12212/2019/ME relata que “em relação aos Estados, Distrito Federal e Municípios o Poder Constituinte Reformador não prescreveu a disciplina jurídica de transição nem as disposições transitórias já referidas, salvo na situação específica descrita adiante. Em seu lugar, contornou a não autoexecutoriedade das normas constitucionais permanentes sobre aposentadoria voluntária especial recepcionando expressamente e pro tempore as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à entrada em vigor da nova Emenda, assegurando-lhes a continuidade da vigência em face desses entes subnacionais, com eficácia plena e aplicabilidade imediata, até que sejam promovidas alterações na legislação dos respectivos regimes próprios, quando então a sua eficácia estará exaurida” (grifos do articulista).

Logo, a reforma preservou o quadro jurídico anterior à sua promulgação no que concerne, entre outras matérias, à aplicação das normas constitucionais sobre aposentadorias especiais então vigentes, as quais continuam a ter aplicação para os estados, o Distrito Federal e os municípios, enquanto estes não promulgarem a respectiva reforma previdenciária, devendo obediência aos condicionamentos impostos pela EC nº 103, de 2019, ou seja, à supremacia da Constituição Federal, já que a reforma da Carta do trata-se de Poder decorrente (Nota Técnica SEI nº 12212/2019/ME).

Dessa forma, mesmo que as normas sobre aposentadoria especial anteriores à entrada em vigor da EC nº 103, de 2019, apresentem incompatibilidade com a redação atribuída pela reforma aos §§ 4º, 4º-A, 4º B e 4º-C do artigo 40 da Constituição, isto não poderá afastar a sua aplicação aos regimes próprios dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, a teor do § 10 do artigo 4º da EC nº 103, de 2019. (Nota Técnica SEI nº 12212/2019/ME).

A recepção das aludidas normas constitucionais, com a redação em vigor antes da reforma da EC nº 103, de 2019, estende-se à respectiva norma infraconstitucional regulamentadora. É o caso da Lei Complementar federal nº 51, de 20.12.1985, que continua a reger, na condição de lei federal de normas gerais de abrangência nacional, a aposentadoria especial do servidor policial do estado, conforme a redação transcrita a seguir, até que essa matéria seja alterada para o respectivo regime próprio, por meio de lei complementar do ente federativo, nos termos, condições e alcance previstos nos §§ 4º e 4º-B do artigo 40 da Constituição, com a redação dada pela EC nº 103, de 2019.

Conclusão

Portanto, a reforma preservou o quadro jurídico anterior à sua promulgação no que concerne, entre outras matérias, a aplicação das normas constitucionais e infraconstitucionais sobre aposentadorias especiais então vigentes, as quais continuam a ter aplicação para os estados, enquanto estes não promulgarem as respectivas reformas previdenciárias. E deve obediência aos condicionamentos impostos pela EC nº 103, de 2019, considerando, ainda, que a eficácia limitada dos parágrafos 4º, 4º-A, 4º-B, 4º-C, e 5º do artigo 40 da Constituição, a respeito das aposentadorias voluntárias especiais, acabou sendo integrada, normativa e temporariamente, tão somente para a União, pela disciplina jurídica de transição dos artigos 4º, 5º, 20 e 21 da EC nº 103, de 2019, assim como pelas disposições transitórias de seus artigos 10 e 22.

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Prorrogado até 26 de março o prazo para envio de propostas à I Jornada de Direito Desportivo

Foi prorrogado até 26 de março o prazo para envio de propostas de enunciados à I Jornada de Direito Desportivo. O evento, uma realização do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF), acontecerá em 4 e 5 de junho, na sede do CJF, em Brasília. Interessados devem submeter as proposições por meio do formulário eletrônico disponível no Portal do CJF.

As três comissões de trabalho, todas presididas por ministros do Superior Tribunal de Justiça (STJ), debaterão os seguintes temas: “Aspectos trabalhistas do direito desportivo”, “Aspectos penais e disciplinares do direito desportivo” e “Aspectos econômicos, tributários e contratuais do direito desportivo”.

Coordenadores

A coordenação-geral do evento está a cargo do vice-presidente do STJ e do CJF, ministro Luis Felipe Salomão, que também é diretor do CEJ e corregedor-geral da Justiça Federal. A coordenação científica é exercida pelo ministro do Tribunal Superior do Trabalho (TST) Guilherme Caputo Bastos.

A coordenadoria-executiva está sob a responsabilidade do desembargador federal Rafael Paulo Soares Pinto, do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1); da juíza federal Vânila Cardoso André de Moraes e do juiz federal Otávio Henrique Martins Port, ambos auxiliares da Corregedoria-Geral da Justiça Federal; da juíza federal Beatriz Fruet de Moraes, auxiliar da vice-presidência do STJ, e do juiz federal Bruno Anderson Santos da Silva, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal.

A programação completa da I Jornada de Direito Desportivo pode ser conferida no portal do CJF.

Fonte: STJ

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Literatura ajuda a conhecer a si próprio e aos outros

Certa vez, ao entrar no gabinete de um juiz para despachar uma petição, o advogado Pedro Pacífico foi surpreendido pelo grito de um assessor, revelando sua identidade de influenciador literário: “É o Bookster!”.

Ele ficou sem reação. Afinal, estava em um ambiente formal, cumprindo rituais do Direito, que eram gravados. Mas a fala do assessor descontraiu o recinto, e o juiz se interessou pela atividade paralela de Pacífico.

“Nesse momento eu percebi que a minha tentativa inicial de separar quem era o influenciador e quem era o advogado não era sustentável. Eu sou as duas coisas, essas duas pessoas”, afirma Pacífico à revista eletrônica Consultor Jurídico.

Desde então, ele parou de ter receio de ser “descoberto” por colegas do meio jurídico. E isso, inclusive, o fez conhecer “pessoas muito interessantes do Direito, as quais eu talvez não tivesse conhecido se mantivesse com temor de me expor”.

Leituras desinteressantes

No fim do ensino médio, Pacífico prestou vestibular para Medicina em diversas faculdades, menos a Universidade de São Paulo, na qual tentou Direito. Ele se matriculou no curso de Medicina da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo, no campus de Sorocaba (SP). Porém, não gostou do trote longo e exagerado.

Antes do fim de sua primeira semana na PUC-SP, foi aprovado para a Faculdade de Direito do Largo São Francisco e resolveu ver como era. Logo de cara, gostou mais do ambiente, do perfil dos alunos, da politização e das discussões. E continuou no curso, também influenciado por seu pai e sua irmã, que são advogados.

O seu primeiro estágio foi na área de Direito Tributário, com o professor da USP Luís Eduardo Schoueri, no escritório Lacaz Martins, Pereira Neto, Gurevich & Schoueri. No quarto ano, passou a trabalhar com contencioso cível estratégico e arbitragem na banca Ferro, Castro Neves, Daltro & Gomide Advogados, da qual virou sócio em 2024.

Pacífico sempre gostou de ler e brinca que foi enganado por quem disse que Direito era um curso bom para ele por esse motivo. “Na faculdade, as pessoas liam, mas não liam literatura. Elas liam só textos acadêmicos e técnicos.”

Devido à alta carga de leitura demandada pela graduação, ele deixou a literatura de lado. No fim da faculdade, fez um intercâmbio na Universidade de Sorbonne, na França. Lá, viu como a literatura era forte e importante para os franceses e quis retomar o hábito da leitura.

No entanto, quando voltou ao Brasil, estava perdido sobre o que ler, já que seus colegas e conhecidos não falavam muito de livros. Então descobriu pessoas que abordavam literatura nas redes sociais e conheceu obras muito diferentes das que estava acostumado.

Reprodução/ InstagramO advogado Pedro Pacífico, conhecido como Bookster

 

Depois de um ano, veio a ideia de criar seu próprio espaço. Inicialmente, não desejava necessariamente ser um influenciador, apenas ter uma página para divulgar suas opiniões sobre livros e trocar ideias com interessados no assunto. Em 2017, nasceu o perfil Bookster no Instagram.

Aos poucos, a página foi crescendo. Pelo receio de atrapalhar a sua carreira como advogado, não se expunha. E só foi contar do projeto para alguns conhecidos após atingir cerca de dez mil seguidores.

O perfil foi indicado a interessados em leitura e recebeu um impulso durante a pandemia de Covid-19, quando milhões de pessoas passaram a tentar preencher o tempo livre de forma mais rica. Segundo Pacífico, a página cresceu — hoje tem mais de 600 mil seguidores — por causa do seu gosto por livros, sem ser, todavia, um especialista em literatura. E os seguidores passaram a confiar em suas recomendações.

E chegou uma hora em que não fazia mais sentido esconder quem era o Bookster, e Pacífico passou a se identificar na página. A recepção foi boa, melhor do que ele esperava entre seus colegas. “Deve ter gente que criticou, mas não fiquei sabendo. Não tive nenhum prejuízo na carreira. Mas talvez teria se falasse de algum assunto considerado mais superficial.”

“As novas gerações não estão satisfeitas em seguir uma carreira por toda a vida. As pessoas vivem cada vez mais tempo. Não quero pensar que só vou fazer uma coisa para o resto da minha vida. Eu tenho outros interesses, eu sou múltiplo”, aponta Pacífico.

Não é fácil conciliar a carreira de advogado com a de influenciador literário. Ele costuma gravar conteúdos para sua página aos sábados e domingos, para ir publicando durante a semana. Se tem algo mais urgente ou um evento, marca bem cedo ou à noite para não atrapalhar sua rotina no escritório.

Muitos perguntam a Pacífico se ele pensa em largar a advocacia e se concentrar em seu projeto literário. Ele diz que talvez um dia possa reformular a balança de quanto tempo cada atividade ocupa na sua rotina. Mas não agora — está feliz no escritório e gosta da rotina de advogado.

Livros recomendados

Pedro Pacífico lançou, em 2023, a obra Trinta Segundos Sem Pensar no Medo: Memórias de um Leitor (Intrínseca). Ele conta sua trajetória profissional e de vida e como os livros o alegraram e ajudaram em seu processo de aceitação como um homem gay. No momento, Pacífico está escrevendo seu primeiro romance, ainda sem data para ser publicado.

Alguns de seus autores preferidos são Gabriel García Márquez, José Saramago, Lygia Fagundes Telles e Valter Hugo Mãe. Entre os contemporâneos, cita Mariana Salomão Carrara, que também concilia literatura e Direito (clique aqui para ler o perfil dela feito pela ConJur). Dos influencers literários, menciona Mell Ferraz (Literature-se), Paulo Ratz (Livraria em Casa) e Gabriela Mayer (Põe na Estante).

Pacífico ressalta a importância de profissionais do Direito lerem literatura, não apenas textos técnicos. “Com a leitura, aprende-se a enxergar e conhecer o mundo a partir da perspectiva do outro. Foi algo essencial para eu me aceitar como homem gay, mas também para entender as diferenças no outro. A compreender que está tudo bem ser diferente. E o Direito é entender o problema do outro e tentar resolvê-lo”.

Além disso, destaca, a narrativa é muito importante no meio jurídico. Um advogado ou promotor deve saber contar bem a história de seu representado, de forma a convencer o juiz e obter uma decisão favorável. Contudo, Pacífico ressalta que não se deve ler literatura pensando apenas em benefícios práticos.

“Leia as leis, os manuais jurídicos, mas leia literatura, por prazer, por entretenimento. As pessoas falam ‘mas eu não leio porque já passo o dia inteiro lendo’. A única coisa em comum nos autos de um processo e em um livro de literatura é o ato de ler. Um é profissão, o outro é entretenimento. É preciso separar o que é trabalho de uma leitura por prazer. Para isso, é preciso escolher livros legais, que te interessem, de temas diferentes.”

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Programa Sintonia, da Receita, dará prioridade na restituição a empresas bem avaliadas

Empresas receberão notas conforme seu grau de regularidade fiscal, que funcionarão como um selo de acesso a benefícios

A Receita Federal instituiu, no fim de fevereiro, o projeto piloto do Sintonia, um programa de conformidade tributária e aduaneira baseado na classificação dos contribuintes. A proposta é que as empresas recebam notas conforme seu grau de regularidade fiscal, que funcionarão como um selo de acesso a benefícios como prioridade na análise de restituições, facilitação no relacionamento com o fisco, acesso a seminários e programas de diálogo e participação no Procedimento de Consensualidade Fiscal.

O Programa Sintonia, instituído pela Portaria RFB 511 e publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 24 de fevereiro, será implementado gradualmente ao longo do ano. Inicialmente serão divulgadas as classificações das empresas enquadradas na categoria A+, seguidas pelas classificações A em 2 de junho, B em 4 de agosto, C em 5 de outubro e, por fim, D em 4 de dezembro.

Durante esse período, os contribuintes que aderirem ao programa poderão consultar suas notas e o detalhamento mensal por meio do portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim). Terão notas mais altas (A+ e A) os que cumprirem com suas obrigações, incluindo a entrega pontual e correta de declarações, consistência das informações e regularidade nos pagamentos de tributos. A nota final de cada empresa será calculada mensalmente como uma média ponderada das avaliações dos últimos três anos.

A iniciativa é considerada positiva por advogados, mas ainda há dúvidas sobre sua implementação na prática e a adesão efetiva dos contribuintes, especialmente considerando que os programas de conformidade já instituídos não têm avançado como se esperava.

Especialistas apontam que o Sintonia faz parte da estratégia da Receita Federal de aumentar a transparência e aprimorar a relação com os contribuintes no cumprimento das obrigações fiscais. Ainda, há previsão de existir um fórum de conciliação antes da formalização de uma autuação aos contribuintes com boas notas, em que a equipe da DRJ (Delegacia Regional de Julgamento) atuaria como mediadora, que não foi contemplado no projeto piloto.

O Sintonia abrange empresas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado, além de entidades sem fins lucrativos imunes ou isentas do IRPJ e da CSLL. Não são incluídas no programa empresas com menos de seis meses de registro de CNPJ, órgãos públicos, empresas estatais, entidades de direito público, organizações internacionais e instituições extraterritoriais.

Pontos positivos e negativos

Carlos Henrique de Oliveira, advogado do Mannrich e Vasconcelos Advogados, vê com bons olhos os benefícios previstos na portaria. Para ele, entre os pontos mais relevantes está a prioridadena análise de restituições e declarações. Além disso, destaca que o diálogo facilitado e acesso a seminários promovidos pela Receita Federal também são vantajosos, desde que tenham o propósito de esclarecer ao contribuinte a visão da administração tributária sobre determinados procedimentos.

Isso permitiria, conforme explica, que os contribuintes compreendessem antecipadamente como a Receita Federal atuará em caso de divergências, garantindo mais previsibilidade e um julgamento mais técnico e preciso, especialmente em discussões no âmbito administrativo.

“Diferente do Confia, que exige maior disposição do contribuinte para aderir, pois é voltado para grandes empresas, que possuem obrigações acessórias mais complexas, o Sintonia valoriza a entrega das obrigações acessórias e principais, e também o relacionamento entre o fisco e o contribuinte”, disse.

Para o advogado Ricardo Loffredo, do Mattos Filho, o programa funcionará como um indicador de que a empresa mantém uma boa relação com a Receita Federal, o que pode vir a se tornar argumento de defesa em caso de autuações discutidas no âmbito administrativo, por exemplo. Um dos diferenciais, segundo ele, é a possibilidade de empresas classificadas como A + ingressarem no Procedimento de Consensualidade Fiscal, que permite que o contribuinte submeta dúvidas sobre fiscalização antes que haja uma disputa formal com o fisco.

O advogado Bernardo Leite, do ALS Advogados, vê essa medida como um ponto positivo, pois abre um canal de comunicação e pode evitar autuações decorrentes da falta de documentação em acusações de fraude. Para ele, no entanto, a portaria apresenta um problema ao conceder prioridade aos contribuintes com boas notas, pois, em sua visão, essa diferenciação pode ferir o princípio da isonomia.

Ele explica que um contribuinte pode ser prejudicado por conta de prazos mesmo quando tem direito a um crédito tributário, como no caso de declarações de compensações não homologadas pela Receita. Nessa situação, diz, o contribuinte pode ficar com um débito em aberto até a resolução do processo, o que impactaria negativamente sua nota no programa, colocando-o em uma posição desfavorável sem que haja um erro de sua parte.

Este não é o primeiro programa de conformidade tributária lançado pela Receita Federal. Paralelamente, também em fase piloto, há o Confia, voltado para grandes empresas. A iniciativa busca estreitar a relação entre o fisco e os contribuintes, permitindo que as companhias apresentem seus planejamentos tributários e solicitem validação quanto à conformidade da tributação diretamente à Receita Federal.

Os programas, porém, não sairão da fase piloto sem a aprovação pelo Congresso do PL 15/2024, que estabelece três programas de conformidade tributária: Confia, Sintonia e OEA (Operador Econômico Autorizado). O Executivo tem interesse na aprovação da proposta, que caminha a passos lentos porque trata também do conceito de devedor contumaz.

O Sintonia não depende da aprovação de uma lei para entrar em vigor. No entanto, aspectos como os descontos sobre a CSLL para empresas com selo Sintonia, conforme previsto no PL 15/2024, exigiriam uma alteração legislativa para serem implementados. Como o projeto de lei ainda não foi aprovado, esse ponto foi deixado de lado do projeto piloto, permitindo que o programa fosse lançado sem a necessidade de aprovação no Congresso.

Fonte: Jota

Na primeira década do CPC/2015, a visão do STJ em dez temas de direito processual civil

Publicado em 16 de março de 2015, o atual Código de Processo Civil (CPC) entrou em vigor um ano depois para substituir o CPC de 1973, que permaneceu em vigência durante mais de quatro décadas.

O novo código foi um passo importante para a consolidação do sistema brasileiro de precedentes, que busca uniformizar a aplicação do direito a partir da observância obrigatória das decisões das cortes superiores pelos demais órgãos do Judiciário, racionalizando a atividade jurisdicional e evitando a multiplicação de processos sobre temas já pacificados.​

A primeira década do CPC/2015 foi lembrada pela Secretaria de Biblioteca e Jurisprudência do tribunal com uma edição especial de Jurisprudência em Teses.

Nesses dez anos, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) produziu extensa jurisprudência no campo do direito processual civil ao enfrentar controvérsias em torno da aplicação das normas inovadoras do CPC/2015, em assuntos como honorários advocatícios, impenhorabilidade de bens, sistema recursal e muitos outros.

Flexibilização do cabimento do agravo de instrumento

Em 2018, ao julgar o Tema 988 dos recursos repetitivos, a Corte Especial fixou a tese de que o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, ou seja, a interposição do agravo de instrumento é admitida diante da urgência, quando se verificar a inutilidade de discutir a questão apenas no momento do julgamento do recurso de apelação.

Leia também: STJ define hipóteses de cabimento do agravo de instrumento sob o novo CPC

A relatora do REsp 1.696.396, ministra Nancy Andrighi, enfatizou que as hipóteses previstas no dispositivo não abrangem todas as questões que podem ser prejudicadas se tiverem de esperar pela discussão futura em recurso de apelação, as quais devem ser reexaminadas imediatamente em segunda instância. Ao mesmo tempo, ela afastou a possibilidade de interpretação extensiva ou analógica.

A ministra salientou que o rol também não pode ser visto como exemplificativo, pois, dessa forma, o desejo do legislador de restringir o cabimento do recurso seria contrariado, o que resultaria na repristinação do artigo 522 do CPC/1973.

A respeito do mesmo dispositivo, a Segunda Seção fixou outra tese repetitiva, igualmente sob a relatoria da ministra Nancy Andrighi, cadastrada como Tema 1.022: também cabe agravo de instrumento de todas as decisões interlocutórias proferidas no processo de recuperação judicial e no processo de falência, por força do parágrafo único do artigo 1.015 do atual CPC.
Conforme explicou a relatora do REsp 1.717.213, ministra Nancy Andrighi, são recorríveis imediatamente, por agravo de instrumento, as decisões interlocutórias nas fases de liquidação e execução proferidas em processos recuperacionais e falimentares, não apenas nas hipóteses previstas no CPC, mas também naquelas disciplinadas por legislação extravagante que possuam a mesma natureza jurídica.

Impenhorabilidade da poupança e de outras aplicações financeiras

No início de 2024, no julgamento do REsp 1.660.671, sob relatoria do ministro Herman Benjamin, a Corte Especial do STJ definiu uma importante orientação jurisprudencial sobre a interpretação do artigo 833, inciso X, do CPC, que trata da impenhorabilidade da caderneta de poupança até 40 salários mínimos.

Para o tribunal, a impenhorabilidade poderá ser estendida a valores de até 40 mínimos mantidos em conta-corrente ou em outras aplicações financeiras que não a poupança, caso seja provado que se trata de uma reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou sua família contra adversidades.

Como o entendimento foi fixado no julgamento de recurso especial avulso, o STJ afetou a questão ao rito dos repetitivos (Tema 1.285) para lhe dar os efeitos processuais de um precedente qualificado. O julgamento, iniciado em dezembro na Corte Especial, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura, está suspenso por pedido de vista.

Ainda a respeito da impenhorabilidade da poupança, o julgamento do Tema 1.235 pela Corte Especial fixou a seguinte tese: a impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.

REsp 2.061.973 chegou ao STJ após as instâncias ordinárias deixarem de penhorar, de ofício, com base no artigo 833, inciso X, do CPC, valores encontrados na conta dos executados. A relatora, ministra Nancy Andrighi, observou que o legislador relativizou a impenhorabilidade ao não utilizar a palavra “absolutamente” no artigo 833. Esse já era o entendimento do STJ ainda durante a vigência do CPC/1973.

De acordo com a ministra, por ser um direito do executado, a impenhorabilidade pode ser renunciada caso o bem seja disponível, não podendo ser considerada, como regra, de ordem pública. Nancy Andrighi observou ainda que o CPC vigente é expresso quando autoriza a atuação de ofício do juiz, o que não ocorre no reconhecimento da impenhorabilidade. Ao contrário, disse a relatora, o código “atribui ao executado o ônus de alegar tempestivamente a impenhorabilidade do bem constrito”.

A pandemia da Covid-19 e o auxílio emergencial

Foi durante a primeira década de vigência do CPC que o país enfrentou a pandemia da Covid-19, a qual trouxe desafios inéditos ao Poder Judiciário. Entre as várias decisões de direito processual civil tomadas pelo STJ em razão da crise sanitária, a Quarta Turma estabeleceu a impossibilidade de penhora do auxílio emergencial – mesmo que parcial – para pagamento de crédito constituído em favor de instituição financeira.

Para o relator do REsp 1.935.102, ministro Luis Felipe Salomão, a verba emergencial a que se referia o caso foi destinada a ajudar pessoas afetadas pela pandemia que ficaram sem acesso ao essencial, por isso, qualquer desconto que não fosse para pagamento de pensão alimentícia atingiria a dignidade dos devedores.

O ministro realçou que, por se tratar de execução de uma cédula de crédito, proposta por instituição financeira, a penhora não poderia ser realizada, por força dos incisos IV e X do artigo 833 do CPC ou, ainda, devido ao parágrafo 13 do artigo 2º da Lei 13.982/2020. Por outro lado, o relator reconheceu que o legislador, buscando um equilíbrio no sistema e objetivando a satisfação do credor, criou exceções que autorizavam a penhora.

Legitimidade da parte para recorrer sobre honorários advocatícios

Em 2021, a Terceira Turma decidiu, no REsp 1.776.425, que tanto a parte – em nome próprio – quanto o advogado possuem legitimidade concorrente para interpor recurso acerca dos honorários advocatícios.

O relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino (falecido), lembrou que, segundo a jurisprudência do STJ em relação ao antigo CPC, tanto as partes quanto os advogados já podiam, em nome próprio, pedir a fixação ou o aumento dos honorários estabelecidos pelo órgão julgador.

O ministro ressaltou que, embora o artigo 99 do atual código não trate diretamente dessa legitimidade, a interpretação do dispositivo leva à conclusão de que o entendimento adotado anteriormente não foi revogado.
Por fim, o relator destacou que o parágrafo 5º do mesmo artigo, ao dispor sobre o requisito do preparo, cita a possibilidade de a parte beneficiária de gratuidade judiciária recorrer apenas sobre os honorários.

Ônus da prova sobre exploração do imóvel rural em regime familiar

Em uma década do CPC, outra importante tese do tribunal no campo da impenhorabilidade de bens foi firmada no julgamento do Tema 1.234 dos recursos repetitivos, no qual se definiu que cabe ao devedor provar que o imóvel rural é explorado pela família e não pode ser penhorado, de acordo com o artigo 833, inciso VIII, do código.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, frisou que a Segunda Seção, ao julgar o REsp 1.913.234, em 2023, já havia pacificado o entendimento de que é do executado o ônus de comprovar que o imóvel se qualifica como pequena propriedade rural explorada pela família.

“Isentar o devedor de comprovar a efetiva satisfação desse requisito legal e transferir a prova negativa ao credor importaria em desconsiderar o propósito que orientou a criação dessa norma”, explicou a ministra. Segundo ela, o importante é assegurar os meios para a efetiva manutenção da subsistência do executado e de sua família.

Honorários têm natureza alimentar, mas não são prestação alimentícia

Ainda sobre o tema dos honorários advocatícios, a Corte Especial estabeleceu em 2024, sob o rito dos repetitivos (Tema 1.153), que a verba honorária sucumbencial, apesar de sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no parágrafo 2º do artigo 833 do CPC.

O relator do REsp 1.954.380, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, sublinhou que a discussão da matéria girou em torno da distinção entre as expressões “natureza alimentar” e “prestação alimentícia”, sendo decidido que esta última é espécie e aquela, gênero.
Conforme salientou o ministro, diferentemente dos honorários advocatícios, a prestação de alimentos é uma obrigação periódica e contínua que pode, inclusive, resultar de condenação por ato ilícito ou ato de vontade. 

É vedada a fixação de honorários por equidade em causas de grande valor

A Corte Especial, ao julgar o REsp 1.850.512, de relatoria do ministro Og Fernandes, decidiu que é inviável a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa quando o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados.

Cadastrado como Tema 1.076, o repetitivo estabeleceu que apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação, o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório, ou ainda o valor da causa for muito baixo.

O relator lembrou que o atual CPC buscou dar objetividade às hipóteses de fixação de honorários, e apenas excepcionalmente autorizou a apreciação equitativa do juiz, segundo o artigo 85, parágrafo 8º. Conforme acrescentou, o parágrafo 3º desse artigo ainda preservou o interesse público, estabelecendo regra diferenciada para os casos em que a Fazenda Pública é parte.

O ministro ressaltou que o advogado deve informar claramente ao seu cliente os custos de uma possível sucumbência para que juntos decidam, de modo racional, se é viável iniciar um litígio. “Promove-se, dessa forma, uma litigância mais responsável, em benefício dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional”, completou.

A liberdade do juiz para rever valores da multa cominatória

Em 2020, a Corte Especial decidiu que é possível que o magistrado, a qualquer tempo, e mesmo de ofício, revise o valor desproporcional das astreintes.

O relator do EAREsp 650.536, ministro Raul Araújo, afirmou que é preciso observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na imposição da multa cominatória, tendo em vista que a sua finalidade é conferir efetividade ao comando judicial, e não indenizar, substituir o cumprimento da obrigação ou enriquecer uma das partes.

O ministro comentou que esse valor é estabelecido sob a cláusula rebus sic stantibus, não ensejando preclusão ou formação de coisa julgada. Segundo apontou, a quantia pode ser revista a qualquer tempo, conforme artigo 537, parágrafo 1º, do CPC, ou até mesmo excluída quando não houver mais justa causa para sua mantença.

Comprovação de feriado local na interposição do recurso

Uma controvérsia muito debatida na corte diz respeito à necessidade de comprovação de feriado local para demonstrar a prorrogação do prazo recursal e a tempestividade do recurso.

Em 2019, no julgamento do REsp 1.813.684, interpretando o CPC/2015, a Corte Especial decidiu que era necessário comprovar nos autos a ocorrência do feriado local, por meio de documento idôneo, no ato de interposição do recurso. O ministro Luis Felipe Salomão, cujo voto prevaleceu naquele julgamento, enfatizou que o CPC tinha inovado ao trazer expressamente que a comprovação de feriado local no momento do protocolo era indispensável.

No entanto, em 2024, a Lei 14.939 estabeleceu que, se o feriado local não for comprovado na interposição do recurso, o tribunal deverá determinar a correção do vício ou mesmo desconsiderá-lo se a informação já constar do processo eletrônico. No início de 2025, a Corte Especial, sob relatoria do ministro Antonio Carlos Ferreira, julgou o AREsp 2.638.376 e definiu que a nova regra se aplica a recursos já interpostos.

Técnica do julgamento ampliado não depende de requerimento

Uma das grandes inovações do CPC/2015 na área dos recursos foi a extinção dos embargos infringentes e a criação do julgamento ampliado – técnica prevista no artigo 942 para ser usada em caso de julgamento não unânime da apelação. Em 2018, ao analisar o REsp 1.771.815, a Terceira Turma fixou importantes interpretações sobre o julgamento ampliado, também chamado de ampliação do colegiado.

Seguindo o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, a turma definiu que, se o julgamento da apelação não for unânime, a ampliação do colegiado deve ser adotada de ofício pelo órgão julgador, sem a necessidade de pedido da parte, pois não se trata de uma nova espécie recursal.

Ficou decidido também que os desembargadores que já tiverem votado poderão modificar seu voto na continuação do julgamento, e que o exame da apelação, na hipótese do julgamento ampliado, pode envolver todas as questões do recurso, e não apenas o capítulo em que se registrou a divergência.

De acordo com o relator, “o prosseguimento do julgamento com quórum ampliado em caso de divergência tem por objetivo a qualificação do debate, assegurando-se oportunidade para a análise aprofundada das teses jurídicas contrapostas e das questões fáticas controvertidas, com vistas a criar e manter uma jurisprudência uniforme, estável, íntegra e coerente”.

Fonte: STJ

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Proposta impede ação penal contra contribuinte que apresentar garantia a crédito tributário

Em análise na Câmara dos Deputados, o Projeto de Lei 168/25 determina que o contribuinte que apresentar garantia integral para o crédito tributário exigido pelo Fisco, no curso de uma ação fiscal, não poderá ser processado por crime contra a ordem tributária.

Na avaliação do deputado Jonas Donizette (PSB-SP), autor do projeto, seria inútil abrir um processo penal quando o imposto exigido já está assegurado por garantia idônea.

“Instaurar ou manter ações penais nessas circunstâncias, além de ser um desperdício de recursos públicos, constitui coerção indevida sobre contribuintes, desestimulando o exercício legítimo do direito de defesa em ações fiscais”, disse Donizette.

A proposta altera a Lei dos Crimes contra a Ordem Tributária.

Próximos passos
O projeto será analisado em caráter conclusivo pelas comissões de Finanças e Tributação, e de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ). Para virar lei, a proposta precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Fonte: Câmara dos Deputados

Quando começa o prazo para a entrega do Imposto de Renda (IRPF) 2025?

Prazo para envio da declaração do Imposto de renda 2025 deve começarem meados do mês de março e seguir até final de maio

Os contribuintes já podem se preparar para a apresentação dos rendimentos para o Imposto de Renda 2025, que deve começar no dia 17 de março. Embora ainda não haja uma data oficial, a Receita Federal tem mantido o calendário dos anos anteriores. A expectativa é que o prazo para a Declaração do Imposto de Renda para Pessoa Física (DIRPF), referente ao ano-calendário 2024, ocorra entre os dias 17 de março e 30 de maio. As regras e datas oficiais serão confirmadas pelo Fisco ainda em março.

Desde 2023, o prazo para o envio das informações sobre os rendimentos do ano-calendário inicia-se no dia 15 de março. Neste ano, espera-se que o início do período para a declaração seja no dia 17, uma vez que o dia 15 será um sábado.

Os contribuintes que não enviarem o documento dentro do prazo oficial da Receita Federal estarão sujeitos ao pagamento de multa e à acusação por sonegação fiscal. Em 2024, a multa era de 1% ao mês sobre o imposto devido, com valor mínimo de R$ 165,74 e máximo de 20% do imposto devido. O Fisco recomenda que o envio do documento seja feito o mais cedo possível. Quanto antes for entregue, maior a chance de o pagamento da restituição ocorrer nos primeiros lotes.

Quem deve declarar o IRPF

A declaração contém as informações de todos os rendimentos tributáveis do ano. Para saber se será obrigado a declarar o IRPF, o contribuinte deve observar os seguintes critérios:

  • Obteve rendimentos tributáveis acima de R$ 30.639,90;
  • Recebeu rendimentos não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte acima de R$ 200 mil;
  • Obteve receita bruta anual decorrente de atividade rural em valor acima de R$ 153.199,50;
  • Pretende compensar prejuízos da atividade rural deste ou de anos anteriores com as receitas deste ou de anos futuros;
  • Teve a posse ou a propriedade, até 31 de dezembro de 2024, de bens ou direitos, inclusive terra nua, acima de R$ 800 mil;
  • Realizou operações em bolsa de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
  • Obteve ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto;
  • Optou pela isenção de imposto sobre o ganho de capital na venda de imóveis residenciais, seguida da aquisição de outro no prazo de 180 dias;
  • Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês de 2024, e nessa condição se encontrava em 31 de dezembro de 2024.

Para enviar as informações à Receita, o contribuinte possui três opções: o portal e-CAC, o aplicativo Meu Imposto de Renda ou o Programa Gerador de Declaração (PGD), que precisa ser baixado no computador. A declaração do Imposto de Renda 2025 deve informar os rendimentos tributáveis e não tributáveis recebidos ao longo do ano-calendário de 2024.

Documentação

Os contribuintes precisam reunir uma série de documentos pessoais que comprovem os rendimentos no ano e os gastos que poderão ser deduzidos da restituição. É recomendável que se tenha arquivado os informes dos valores recebidos durante o ano e as notas fiscais de gastos com educação, procedimentos médicos, odontológicos e previdência privada.

Além disso, é necessário prestar informações sobre a compra e venda de bens e serviços de grandes valores, como imóveis, automóveis, embarcações, etc.

Promessa de isenção de R$ 5 mil

Durante a campanha de 2022, o presidente Lula prometeu isentar do IRPF os trabalhadores com renda mensal de até R$ 5 mil. A proposta foi anunciada pelo Ministério da Fazenda no final de 2024, mas ainda precisa passar pela análise e aprovação do Poder Legislativo.

Tabela do Imposto de Renda 2025

O Projeto de Lei Orçamentária (PLOA) 2025, enviado pelo governo ao Congresso Nacional, não prevê alterações na tabela do Imposto de Renda, mantendo os mesmos valores de 2024:

Base de Cálculo (R$)Alíquota (%)Parcela a Deduzir do IR (R$)
Até 2.259,20Isento
De 2.259,21 até 2.826,657,5169,44
De 2.826,66 até 3.751,0515381,44
De 3.751,06 até 4.664,6822,5662,77
Acima de 4.664,6827,5896,00


Conforme os anos anteriores, os pagamentos da restituição do IRPF têm sido realizados em cinco lotes mensais, de maio a setembro, nas seguintes datas:

LoteData de Pagamento
31 de maio
30 de junho
31 de julho
31 de agosto
30 de setembro

Fonte: Jota

Selic deve ser aplicada como juros moratórios se sentença não determinar outra taxa

Para a Quarta Turma, não havendo cumulação de encargos, a Selic deve ser aplicada no período de incidência dos juros de mora, deduzido o IPCA, ainda que as obrigações sejam posteriores à Lei 14.905/2024.

​A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou o entendimento de que a Selic deve ser aplicada como juros moratórios quando não houver determinação específica de outra taxa na sentença, vedada sua acumulação com qualquer índice de atualização monetária.

Para o colegiado, quando não houver cumulação de encargos (juros mais correção monetária), deve ser aplicada a taxa Selic no período de incidência dos juros de mora, deduzido o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ainda que as obrigações tenham sido constituídas antes da Lei 14.905/2024.

O recurso julgado teve origem na fase de liquidação de ação indenizatória movida por uma empresa contra uma seguradora. O juízo de primeiro grau nomeou perito para apurar o montante devido, calculado em mais de R$ 10 milhões em 2020.

Ao STJ, a seguradora alegou, entre outros pontos, que até a prolação da decisão de liquidação não havia sido fixada nenhuma taxa ou índice de atualização do valor da condenação nem de compensação da mora, tendo o tribunal estadual – em vez de usar a Selic – acompanhado o laudo pericial, que aplicou o IPCA para correção monetária e juros de 1% ao mês.

Quando não há determinação de índices específicos, deve ser usada a Selic

O relator do caso, ministro Antonio Carlos Ferreira, verificou que a perícia judicial utilizou o IPCA como critério de atualização monetária, acrescido de juros moratórios, para determinação do valor a ser pago. Após a homologação do laudo e a adoção de suas conclusões – observou o relator –, determinou-se que a liquidante apresentasse a planilha atualizada do débito “com os acréscimos legais estabelecidos no título judicial e a inclusão dos honorários de sucumbência”.

No entanto, o ministro destacou que, embora o tribunal local tenha fixado os períodos de incidência de juros de mora e de atualização monetária, não determinou quais seriam os índices aplicáveis. Nesses casos, disse, a jurisprudência do STJ aplica a Selic – posição recentemente reafirmada no julgamento do REsp 1.795.982.

Selic contempla correção monetária e juros de mora

Na hipótese em análise, o relator ressaltou que há datas diferentes para início da fluência da atualização monetária e dos juros moratórios: respectivamente, 18 de setembro 2009 (correção monetária a partir da data do trânsito em julgado) e 18 de outubro de 2002 (juros desde a citação).

Segundo explicou Antonio Carlos Ferreira, no período em que incidiram apenas juros de mora – entre a citação e o trânsito em julgado da sentença –, não é possível aplicar a Selic de forma integral, sob pena de enriquecimento sem causa do credor, pois a taxa contempla correção monetária e juros.

“Para a solução desse tipo de questão, notadamente a partir do julgamento do REsp 1.795.982 pela Corte Especial – que reafirmou a interpretação conferida à matéria pelo STJ desde a edição do Código Civil de 2002 –, a Lei 14.905/2024 determinou a aplicação da Selic com o temperamento no sentido de que, quando no período não incidirem os encargos cumulativamente, deve ser deduzido o IPCA”, declarou.

O ministro esclareceu ainda que, após a edição da lei, a Selic deve ser aplicada sempre no período de incidência dos juros, excluído o IPCA; quando, contudo, houver cumulação dos encargos, aplica-se a Selic, isoladamente. Essa orientação, afirmou, deve ser seguida mesmo nos casos anteriores à edição da lei, por ser uma interpretação que o STJ adotou com o objetivo de impedir o enriquecimento sem causa do credor.  

Fonte: STJ

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Qual a diferença entre curatela e tomada de decisão apoiada

STJ Notícias: reportagem especial explica diferença entre curatela e tomada de decisão apoiada
 

​A mais nova edição do programa STJ Notícias traz uma reportagem especial que aborda a diferença entre os institutos jurídicos da curatela e da tomada de decisão apoiada, a partir de julgamento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em que os ministros decidiram não ser possível substituir curatela por tomada de decisão apoiada sem melhora na saúde do interditado.

Clique para assistir no YouTube:

Fonte: STJ

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Precisamos rever o critério da subsistência para definir quem é segurado especial no INSS

Atualmente, há enorme evolução no estudo previdenciário dos agricultores familiares, notadamente quando se observa seu poder de crédito nas relações de consumo e como o pequeno e médio agricultor desenvolvem sua atividade rurícola dentro da sociedade globalizada.

Sobre essa evolução, destacamos o conceito legal de agricultor familiar dado pela Lei 11.326/2006, que, no seu artigo 3°, dispõe:

Art. 3º Para os efeitos desta Lei, considera-se agricultor familiar e empreendedor familiar rural aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos:

I – não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 (quatro) módulos fiscais;

II – utilize predominantemente mão-de-obra da própria família nas atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento;

III – tenha percentual mínimo da renda familiar originada de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento, na forma definida pelo Poder Executivo; (Redação dada pela Lei nº 12.512, de 2011)

IV – dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.

Vale salientar que, anteriormente à Lei 12.512/11, a redação do inciso III da Lei 11.326/06 era a seguinte: “III – tenha renda familiar predominantemente originada de atividades econômicas vinculadas ao próprio estabelecimento ou empreendimento;”.

Vê-se, portanto, a mudança de paradigma, repaginando quem pode ser agricultor familiar, afastando-se do conceito de agricultor familiar como alguém que planta, colhe, consome e fica a depender do Estado para o restante do seu sustento.

Nova faceta da agricultura familiar

A agricultura familiar passou a ter papel eminentemente econômico, com produção para a comercialização interna de produtos agrícolas para consumo dos brasileiros, não se podendo negar essa nova faceta desse segmento rural.

Nesse diapasão, destaque-se que as linhas de crédito aos agricultores cadastrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) é oferecida com base em diversos critérios e pode ser lançada, a depender do perfil de financiamento, em modalidades que permitem aos titulares a movimentação de milhares de reais [1], como por exemplo a importante iniciativa em reconhecer a mulher como parte estruturante do regime de economia familiar, o Pronaf Mulher: linha de crédito exclusiva para mulheres agricultoras, com renda familiar bruta anual de até R$ 100 mil, integrantes de unidades familiares de produção rural.

Essa movimentação financeira é, evidentemente, prova robusta que encarar o agricultor familiar como alguém que utiliza sua faixa de terra apenas para produção de mero consumo é uma violação patente de reconhecimento da evolução do papel desse segmento social.

Logo, esse é um novo modelo de agricultura familiar que deve ser compreendido pelos atores sociais. Não adianta negar a evolução do conceito de agricultura familiar, que ultrapassou a simples ideia de regime de subsistência e assumiu feição socioeconômica.

Legitimidade aos agricultores familiares

Portanto, com a compreensão correta do enquadramento jurídico-social que os pequenos agricultores estão inseridos, olhando com bons olhos a atuação dos sindicatos rurais e das Emater, a justiça social será efetivada, a fim de conferir maior legitimidade aos agricultores familiares e reconhecê-los como integrantes da sociedade de crédito e como potenciais engrenagens da economia.

Reprodução

Em um segundo momento, importa salientar que essa categoria de produtor rural é posicionada topograficamente na categoria “segurado especial” no Regime Geral de Previdência Social (RGPS). Nesse sentido, no âmbito previdenciário, ainda há certo desconhecimento do atual poder do agricultor familiar.

Inúmeras são as decisões administrativas, no próprio INSS, como no judiciário, que negam acesso a benefícios previdenciários aos agricultores que aderiram ao crédito bancário e não utilizam a produção apenas para a “mera subsistência”. Veja exemplo de como os tribunais afastam a qualidade de segurado especial a produtor rural  que tem, simplesmente, carros em seu nome:

EMENTA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. DESCARACTERIZADA A QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. MÉDIO PRODUTOR RURAL. MANTÉM SENTENÇA IMPROCEDENTE. CONHECE E NEGA PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR. 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença do juízo da 4ª Vara Federal de Juizado Especial da Seção Judiciária do Acre . Sem contrarrazões do INSS. 2. Dispensado o relatório. VOTO . 3. O juízo a quo julgou o feito improcedente, considerando:() Ficou demonstrado que o autor possui um veículo caminhonete Amarok que tem valor de mercado de cerca de R$ 105.584,00, a terra possui cerca de 13,35 hectares (documento de imóvel rural desde 1980) e se destina à criação de gado, conforme guias de transporte de animais. Em uma das guias, havia total de 45 cabeças de gado no ano de 2017 .A parte autora, no depoimento pessoal, declarou trabalhar desde o ano 1970 na zona rural, sendo proprietário de uma fazenda de 13 hectares que se destina à criação de vacas de leite para produção e venda de leite e queijo. Disse que possui cerca de 18 vacas atualmente e conta apenas com uma pessoa que presta diárias para auxílio nos trabalhos. Disse que já está separado e a esposa é aposentada por idade rural.A testemunha possui 23 anos de idade e conhece o autor da localidade, declarando que a caminhonete seria de uma neta dele, o que não é compatível com depoimento pessoal do autor, o qual afirmou que comprou e possui a caminhonete para uso nos serviços .Embora haja documentos indicando que o autor é proprietário de imóvel rural, ele não pode ser enquadrado como sendo segurado especial, já que possui um veículo de valor alto para regime de agricultura de subsistência, além de possuir quantidade de gado que, somente em transporte na guia de 2017, somava 45 cabeças. Concluo, a partir do conjunto probatório, que o autor não se enquadra na condição de segurado especial em regime de economia familiar, que diz respeito à situação em que a agricultura praticada é para subsistência, pelo contrário, possui uma produção rural que lhe permite ter bens de maior valor, como caminhonete e quantidade de animais de alto valor econômico – Destaquei. 4. A sentença não comporta nenhum reparo, pois, em análise do feito, verifico que de fato, o regime de economia familiar resta descaracterizado, vez que a atividade rural desenvolvida pelo recorrente gera rendimentos além da mera subsistência familiar, proporcionando a aquisição de patrimônio . Consta, ademais, informação trazida pelo INSS na peça de defesa, de que o recorrente possui atividade empresarial no período de carência do benefício. 5. Portanto, o recorrente até pode possuir um imóvel rural e ali exercer alguma atividade, porém, o conjunto probatório revela que esta se assemelha a de um médio produtor rural, sendo descabido o reconhecimento da sua condição de segurado especial na forma como pleiteado na inicial. 6 . Ante o exposto, voto por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso. 7. DEFIRO a gratuidade da justiça. CONDENO o recorrente vencido ao pagamento de custas, cuja execução ficará suspensa, nos termos do art . 98, § 3º, do CPC. Deixo de condenar em honorários, pois não apresentadas as contrarrazões.

(TRF-1 – RECURSO CONTRA SENTENÇA DO JUIZADO CÍVEL: 10007771820234013000, Relator.: RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITÃO, Data de Julgamento: 15/12/2023, PRIMEIRA TURMA RECURSAL – AC, Data de Publicação: PJe Publicação 15/12/2023 PJe Publicação 15/12/2023)

Há uma sinalização clara do Judiciário sobre como enxerga o segurado especial, o que se desconecta, totalmente, do novo papel do agricultor familiar na legislação, dada sua possibilidade maior de acesso ao crédito bancário, tão como seu papel como elemento motriz no desenvolvimento econômico.

Desta feita, consideramos que deve haver uma releitura na interpretação sobre o segurado especial, atualizando o conceito com arrimo no novo papel do agricultor familiar e de seu papel no desenvolvimento econômico e como usuário de créditos e operações bancárias, devendo essa reflexão gerar aplicação prática no INSS e no Judiciário, reconhecendo o agricultor familiar como agente socioeconômico e não como mero agricultor de subsistência.

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